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Apresentada\nespontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas\n17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles\nconstantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e\nrecolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o\nregistro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas\ntambém outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco\nSantander/Meridional (fls. 16). A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a\ncontribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as\ndiferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos,\nmas não apresentou documentação comprobatória.\n\nConsubstanciados no Relatório Fiscal ([Is 619 a 649), foram lavrados em\n07/11/2001 os Autos de Infração (fls. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância\nde R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em\nvirtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos-\ncalendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001:\n\nAuto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — Simples -\n\nOMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO ESCRITURADAS —\n\nValor apurado conforme Relatório e Demonstrativos anexos, com\n\nenquadramento legal baseado no art. 226 do RIR194; art. 24 da Lei n°\n\n9.249/95; arts. 2°, § 2\", 3°, § 1°, alínea \"a\", 5°, 7°, § 1°, 18, da Lei n°\n\n9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99.\n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor\n\nrecolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n° 9.317/96; art. 889,\n\ninciso IV, 890, do RIR196 c/c art. 3° da Lei n°9.732/98; arts. 186 e 188,\ndo RIR/99.\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor\n\nrecolhido. Enquadramento Legal: art. 3°, alínea \"b\" da Lei\n\nComplementar n° 7/70 c/c art. 1°, parágrafo único da Lei\n\nComplementar n° 17/73 e arts. 2°, inciso I, 3° e 9°, da Medida\n\nProvisória n° 1.249/95 e suas reedições; arts. 5° da Lei n° 9.317/96;\n\nart. 3° da Lei n°9.732/98.\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor\n\nrecolhido. Enquadramento Legal: art. 1° da Lei n° 7.689/88; art. 5° da\n\nLei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98.\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor\n\nrecolhido. Enquadramento Legal: art. 1 0 da Lei Complementar n°\n70/91; art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98.\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 11080.012733/2001-50 \t MOI/797\nResolução n.°-19.700.003\n\nFls. 3\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor\nrecolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da\nLei n°9.732/98.\n\nPor sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a\nfiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis:\n\n\"RELATÓRIO FISCAL:\n\nO Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de\n\nbar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre, a qual\n\nora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de cálculo do\n\nImposto de Renda e das contribuições, conforme sua opção de\n\nrecolhimento pela forma de Tributação SIMPLES relativamente ao\n\nperíodo de janeiro de 1997 a junho de 2001. O contribuinte foi\n\nselecionado na operação denominada \"Casas Noturnas\" e a ação fiscal\n\nteve inicio em 06 de julho de 2001, conforme Termo para apresentação\nde Livros e Documentos relativamente ao período.\n\nA empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui contabilidade,\n\nmas faz controle de suas despesas por Livro Caixa. Do exame dos\n\nLivros Caixa apresentados referentes ao período de janeiro de 1997 a\n\njulho de 2000 verificamos que não estão ali registrados os depósitos\n\nbancários, os quais foram apresentados através dos extratos trazidos a\n\nesta fiscalização para análise. O Choppão utiliza neste período duas\n\ncontas bancárias: c/c 402.861972532-6 do Banco Meridional (hoje\n\nBanco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco Bradesco. A\n\nfim de examinar o total da receita mensal obtida pela empresa elaborei\n\na planilha anexa, com as entradas de recursos nas duas contas\n\nbancárias, já deduzidas eventuais transferências entre as mesmas e\n\neventualmente contas de investimentos nos mesmos bancos; comparei a\n\nsoma destas que denominamos Receita Total com a Receita Mensal\n\nDeclarada pela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças\n\na tributar.Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a apresentar\n\njustificativas para as diferenças apontadas entre os valores declarados\n\ncomo receita em seu Livro Caixa (DIPJ e DARFs de recolhimento do\n\nSIMPLES) e os créditos nas contas correntes bancárias apresentadas\n\n(relativamente as suas contas correntes bancárias no Banco\n\nMeridional e Bradesco no período de janeiro de 1997 a julho de 2001).\n\nEm 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos\nbancários para melhor análise de parte da empresa. Em 26 de outubro\n\na empresa responde que muitos depósitos referem-se a reapresentação\n\nde cheques devolvidos, sem apresentar quais são, e verbalmente\n\nrespondeu que não tem condições de apontar os mesmos.\n\nAssim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente\n\ntrabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000, no\n\nartigo 34 da IN/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no artigo\n\n926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de apuração das\n\nreceitas omitidas e do respectivo auto de infração, anexos.\n\nCiente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em\n13/12/2001 ((ls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante\n\nJei\t\n3\n\n\n\n•\t Processo n.° 11080.012733/2001-50 \t CCOUT97\nResolução n.° -19.700.003\n\nFls. 4\n\nque declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento\nSIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva\ndiferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo\nque os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na\nverdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses\nvalores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas\nvezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados!\n\nA impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da\nadoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada\nprocedente a impugnação.\n\nEm 29/05/2006 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,\nconsiderar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828). A DRJ entendeu que a\nimpugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas\ntratam da devolução de cheques sem fluido, informando quais teriam sido esses cheques\ndevolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação.\nA impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento,\nbaseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não\ndeclarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a DRJ esclareceu que sua aplicação aos\nindébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa\nSELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à\nmesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a\naplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei.\n\nA DRJ decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos\nreflexos das contribuições federais.\n\nIntimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte\napresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclarece que o fisco\nnão provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias tratavam-se\nde receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: \"a jurisprudência deste Conselho de\nContribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados, não há\n\nobjetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser comprovado o\n\nnexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove que as\n\ndiferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a rendimentos\nomitidos pelo contribuinte.\" Cita a contribuinte processos relativos a fatos geradores anteriores\na 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do artigo 42 da Lei\n9.430/96.\n\nA contribuinte segue frisando que a autoridade tributária não se desincumbiu de\ncomprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou\nque há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu\nque esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de\ncheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa\né a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em\ngrande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas\nvezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta,\nportanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo o.° 11080.012733/2001-50 \t CCOI/T97\nResolução n.° 4 9.700.003\n\nFls. 5\n\nA contribuinte segue esclarecendo que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e\nantes de mais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação\ntributária, como prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela\nmesma norma. A taxa SELIC traz uma remuneração real, um ganho acima da inflação, e não\napenas a recomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas\nno mercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O\nlimite de cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional. Além\ndisso, a taxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso,\nessa cobrança fere o princípio da legalidade.\n\nArgüi a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de\njuros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é\nrepudiado no ordenamento jurídico nacional.\n\nNesse sentido, pede provimento ao recurso para que o lançamento seja\nconsiderado improcedente.\n\nRazões do Pedido de Diligência\n\nDiscutem-se nesta fase do processo quatro questões essenciais: (1) Quando a\nautoridade fiscal localiza depósitos na conta-corrente da contribuinte que não foram registrados\nno Livro Caixa e para os quais a contribuinte não apresenta comprovação da origem e natureza,\né possível a autoridade presumir que esses depósitos são receitas? Nesse caso, a quem cabe o\nônus da prova? (2) Há prova no processo do quanto alegado pela contribuinte, que essas\ndiferenças de depósito são na verdade decorrentes de cheques sem fundo, que não constituem\nreceita? (3) A taxa de juros SELIC pode ser aplicada a créditos tributários? (4) A taxa de juros\nSELIC pode ser aplicada sobre o valor das multas de oficio sobre o valor principal de tributo\nnão pago?\n\nComo a Lei 9.430/96 instrui a autoridade fiscal a presumir que os depósitos não\ndeclarados e não comprovados são receita, cabe à contribuinte provar o contrário.\n\nA Lei 9.430/96 trouxe grande inovação na legislação relativa à presunção de\nomissão de receitas por falta de declaração e comprovação dos depósitos bancários. Até a\nexpedição dessa Lei, valiam os termos das Leis 8.021/90 e Lei 8.849/94. A diferença é clara:\n\n\"Art. 42. Caraterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\" Lei 9.430/1996\n\n\"Art. 6° O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em\nlei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda\npresumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n1\\7\t\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° 11080.012733/2001-50 \t CCO1a97\nResolução n.° -19.700.003\n\nFls. 6\n\n§ 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,\n\ndiminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do\n\nImposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo\ncontribuinte.\n\ng 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\n\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.\n\n§ 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado\n\nvigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para\n\ntanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou\npublicações técnicas especializadas.\n\n§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos\n\nou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o\n\ncontribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas\noperações. \"Lei 8.021/1990\n\nEntão, de fato, para os fatos geradores abarcados pela antiga Lei, ou seja,\nconclusos até 31/12/1996, caberia ao fisco comprovar que havia sinais exteriores de riqueza,\ngastos incompatíveis com as receitas declaradas por exemplo, para dai arbitrar o valor das\nreceitas omitidas, utilizando como base os depósitos bancários não declarados e não\ncomprovados pelo sujeito passivo. Por outro lado, a Lei 9.430/96 eliminou a necessidade de a\nautoridade obter prova indiciaria de sinais exteriores de riqueza, ao transformar a própria\nexistência de depósitos bancários não declarados e não comprovados em hipótese singular de\npresunção da omissão de receita. A Lei pressupõe que esses depósitos são omissão de receita,\nnão é a autoridade fiscal que faz isso.\n\nA partir do ano-calendário de 1997, basta o fisco fazer a prova legítima de que\nhouve depósitos nas contas-bancárias da contribuinte, não declarados por exemplo no Livro\nCaixa e na declaração de imposto de renda e não comprovados, para que eles configurem\nomissão de receita, até prova em contrário. A partir daí, inverte-se o ônus da prova. E a\ncontribuinte que tem que trazer elementos fáticos, devidamente comprovados, que façam pairar\ndúvida concreta da presunção aplicada pelo fisco. As provas devem então demonstrar que os\ndepósitos não declarados não configuraram ingresso de caixa ou não configuraram receita e, se\nconfiguraram, que essas receitas não seriam tributáveis ou foram tributadas.\n\nNessa linha segue a jurisprudência deste Conselho.\n\nSIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE\n\nORIGEM NÃO COMPROVADA - A partir da edição da Lei n°9.430,\n\nde 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em\n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\t Processo\t n°.\n13888.002977/2006-79, Recurso n°.: 158.840.\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS\"- É procedente a exigência\ndecorrente da aaliscal que resultou em lançamento a título de\nomissa() -de receitar apurada por meio do cotejo entre o valor\n\n6\n\n\n\n•\nProcesso n.° 11080.012733/2001-50\t CCM /797\nResolução n.° -19.700.003\n\nFls. 7\n\nconstante dos depósitos bancários e a escrituração mercantil da\nempresa. IRPJ - LANÇAMENTO COM BASE EM EXTRATO\n\nBANCÁRIO - POSSIBILIDADE LEGAL - O entendimento apresso na\n\nSítmula182/85, do TER,, baseado em julgados publicados entre 1981 e\n\n1984, e no Decreto-lei n.° 2.471, de 1709/88, foi superado após a\n\nedição das Leis es 7.713/88 e 8.021/90. Esta, em seu art. 6°, autorizou\n\na constituição do crédito tributário com base nos extratos bancários,\n\nquando o procedimento estivesse revestido de certeza. A Lei n°\n9.430/96 avançou ao admitir, nesses casos, o lançamento com base nas\n\npresunções, invertendo o ónus da prova. IRPJ - OMISSÃO DE\nRECEITAS 4-' DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM -\nÓNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte comprovar a origem, com\n\ndocumentos hábeis e idôneos, de depósitos relacionados pela\n\nfiscalização, sob pena de serem considerados tais valores omissãoide\n\nreceita, por apressa presunção legal (art. 42 da Lei 9430/ 96). 1°\nConselho de Contribuintes, 8a. Câmara, ACÓRDÃO 108-09.239 de\n\n01.03.2007, DOU de 20.05.2008-10-18\n\nOMISSÃO DE RECEITAS ,- Lei n 9430/ 96, art. 42- Comprovado\nque a conta-corrente bancária em nome dos sócios acobertava\n\noperações da pessoa jurídica, cujos valores não figuravam do seu\n\nLivro Caixa, e não logrando a pessoa jurídica nem os seus titulares,\n\ndevidamente intimados, comprovar a origem , desses recursos,\ncaracteriza-se a hipótese de omissão 'de Yeceitasj nos precisos\ntermos do art. 42 e seus §§ 1° e 2 ` 1, da Lei n 09.430/96, respondendo a\nempresa individual, sucessora, pelos débitos da pessoa jurídica. 1°\n\nConselho de Contribuintes, 7a. Câmara, ACÓRDÃO 107-08.826 de\n09.11.2006, DOU de 22.02.2007\n\nNeste processo, a contribuinte forneceu e foram anexados todos os extratos\nbancários utilizados para fins de autuação. Essa prova demonstra que, de fato, uma parte\npequena do lançamento refere-se a cheques devolvidos.\n\nÉ certo que, quando um cheque é compensado na instituição financeira, algumas\ninstituições fazem aparecer no extrato um valor a crédito da conta-corrente, ainda que o cheque\nesteja em fase de liquidação e compensação. Se o cheque não é confirmado pela outra\ninstituição financeira, por não ter fundos, ele é devolvido e o lançamento outrora feito na\nconta-corrente é estornado, a débito da conta-corrente. Essa transação de estorno é\ndevidamente identificada no extrato bancário, no caso do Banco Meridional com o número de\ntransação 003 e no caso do Banco Bradesco com o titulo de transação CHQ DEVOLV.\nRETIRAR AG. (exemplo às folhas 567 e 568).\n\nEntão, com base nos extratos bancários acostados aos autos, selecionei o Banco\nMeridional para fazer o teste da quantidade e do valor dos cheques depositados e devolvidos,\ncujo valor foi estornado na conta-corrente. Selecionei esse banco porque, conforme folhas 602\na 605, é nesse banco que constava a maior quantidade de depósitos localizados pela autoridade\nfiscal. Selecionei então dois meses de cada ano para fazer o estudo do valor dos cheques\nestornados versus o total de depósitos não declarados pela contribuinte, exceto pelo ano de\n2000 cujos extratos não localizei no processo. Identifiquei 29 cheques devolvidos, dos quais\napenas 2 foram apresentados duas vezes para desconto na instituição financeira, razão pela qual\n\n7\n\n\n\nProcesso n.° 11080.012733/2001-50\t CCOI/T97\nResolução n.° -19.700.003\n\nFls. 8\n\nacredito que a prática da recorrente é apresentar o cheque apenas uma vez para desconto. Segue\no resultado dessa análise.\n\nResultado da análise amostrai dos extratos do Banco Meridional. \n\n\t\n\nReceita Declarada e %\t Diferença de\t Depósitos estornados por cheque sem\nMês \t Autuada/Declarada \t depósitos autuada\t fundo\n\nValor A\t B/(A+B)\t Valor B\t As Valor C % C/(A+B)\t Fls \njan/97\t 32.819,58 55,55%\t 41.017,18 602\t 266,19\t 0,36% 374, 375, 381\nset/97\t 23.964,14 57,07%\t 31.857,71 602\t 184,52\t 0,33% 494, 498, 510\njan/98\t 20.484,01 76,42%\t 66.393,72 603\t 366,47\t 0,42% 174 a 179, 184\nago/98\t 28.630,71 57,98%\t 39.504,09 603 4.426,81\t 6,50% 294 a 299, 305\njan/99\t 19.196,49 68,08%\t 40.949,70 604\t 213,63\t 0,36%\t 19 e 27\ndez/99\t 26.818,87 59,34%\t 39.141,77 604\t 97,47\t 0,15%\t 163 e 165\nTOTAL\t 151.913,80 63,02%\t 258.864,17\t 5.555,09\t 1,35% \n% C/B Percentual dos depósitos sem fundo sobre valor autuado \t 2,15% \n\nPrimeiramente, é importante observar o elevado valor dos depósitos não\nlocalizados na escrituração do Livro Caixa da recorrente (Valor B) versus a receita declarada\npor ela (Valor A). A maciça maioria dos depósitos efetuados na conta-corrente da recorrente\nestá relacionada ao desconto de cheques e também transações Visa e Mastercard, formas usuais\nde pagamento pelos produtos da recorrente, portanto, é razoável aceitar que se tratam de\nvendas por elas feitas. Se os valores dos depósitos assim feitos, não declarados pela recorrente,\nfossem integralmente relacionados a cheques sem fundos devolvidos, verificaríamos que os\ncheques sem fundo corresponderiam a mais de 60% do total das vendas da empresa. Por outro\nlado, as evidências da amostra estudada demonstram que os cheques sem fundo respondem por\num percentual próximo de 2% do total de depósitos efetuados na conta bancária da recorrente.\n\nEsse segundo percentual está mais próximo da média observada nas transações\ndo setor bancário para cheques sem findo, conforme estatísticas que são acompanhadas pela\nSERASA: desde 1991 até março de 2006, o maior percentual de devolução de cheques sem\nfundo foi o de março de 2006, de 24,3 cheques a cada 1000, ou seja, 2,43% dos cheques\nentregues na praça comercial são sem fundo, conforme maior estatística acompanhada!\n\n(Consultado em 18/10/2008 em\nhttp://www.tnbrasil.com.br/Noticias/Exibe.asp?CodNoticia=5006&Tipo=6)\n\nClaro que a SERASA acompanha quantidade e não valor, mas a estatística por\nvalor deve girar em tomo desse número, ainda mais em negócios de varejo, como o da\nrecorrente, com valor e quantidade de transações bastante pulverizados e normalizáveis. De\nqualquer maneira, essa média de mercado está bastante longe dos 60%, como alega a\nrecorrente para seu negócio.\n\nAs provas acostadas ao processo, portanto, trazem o indício firme de que a\ngrande maioria dos depósitos não localizados no Livro Caixa da contribuinte não se relaciona a\ncheques sem fundo. Sendo a diferença não comprovada, correto está, nos termos da Lei\n9.430/96, considerar que esses depósitos são receitas omitidas, até prova em contrário da\n\n04\t a\n\n\n\n. -\n•\t Processo n.° 11080.012733/2001-50\t CC01/197\n\nResolução n.° -19.700.003\nFls. 9\n\ncontribuinte, que deveria, na esfera administrativa, ser feita em fase de fiscalização ou\nimpugnação.\n\nPor outro lado, não é possível desconsiderar, como fizeram a autoridade\nautuante e a DRJ, as provas acostadas ao processo que de fato demonstram que uma parte dos\ndepósitos não se realizou na forma de receitas, pois o respectivo valor foi estornado. No caso\ndo Banco Meridional, esse valor identifica-se sob a transação de número 003 e, no caso do\nBanco Bradesco, sob a transação CHQ DEVOLV. RETIRAR AG.\n\nPedido de Diligência\n\nAssim, meu voto é para que este processo seja convertido em diligência para\nque a autoridade fiscal preparadora possa tomar as seguintes providências, por favor.\n\nI - Somar, mês a mês autuado, o valor dos lançamentos efetuados a débito da\nconta-corrente da reclamante cujo histórico se refere às transações código 003 do Banco\nMeridional e CHQ DEVOLV. RETIRAR AG do Banco Bradesco.\n\nII — Excluir o valor assim somado, mês a mês, da base de cálculo do lançamento\nfiscal e recalcular o valor residual do lançamento após essa exclusão.\n\nFeita essa análise, a autoridade fiscal deve notificar a recorrente apresentando\nseu Relatório de Diligência juntamente com este Pedido de Diligência para que a recorrente\nsobre eles expressamente se manifeste. O processo deve depois retomar a este Conselho com o\nRelatório de Diligência e a manifestação da recorrente para decisão.\n\nSala das Sessões - DF, 20 de outubro de 2008.\n\n(\t ,\nsa\n\nor\n\n.fleGRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2023-02-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200701", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2007-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.002846/2002-16", "anomes_publicacao_s":"200701", "conteudo_id_s":"6761632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-01.272", "nome_arquivo_s":"30301272_10840002846200216_012007.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"TARASIO CAMPELO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10840002846200216_6761632.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias, nos termos do voto do relator.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-01-24T00:00:00Z", "id":"4625218", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:30:23.820Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290045913825280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-08-19T16:25:10Z; Last-Modified: 2013-08-19T16:25:10Z; dcterms:modified: 2013-08-19T16:25:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7f9e2d56-a5b5-4d3b-959b-8be1ae59fc83; Last-Save-Date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-08-19T16:25:10Z; meta:save-date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-08-19T16:25:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-08-19T16:25:10Z; created: 2013-08-19T16:25:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:charsPerPage: 956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-08-19T16:25:10Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nTERCEIRA CÂMARA \n\nCC3-C3 \n\nFolha 78 \n\nProcesso le 10840.002846/2002-16 \n\nRecurso n° \t134.261 \n\nMatéria \tIRPJ, CSLL, Cofins e PIS (restituição) \n\nSessão de \t24 de janeiro de 2007 \n\nRecorrente COLÉGIO ITAMARATI LTDA. \n\nRecorrida \tDRJ Ribeirao Preto (SP) \n\n• RESOLUÇÃO no 303-01.272 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência aos Egrégios Primeiro e \n\nSegundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias, nos termos do voto do relator. \n\n• \nAnelis Pau st neto \nPrem.- nte \n\n• \n\nTardsio ampelo Borges \nRelator \n\nFormalizado em: \t0 9 MAR 2007 \nParticiparam ainda do presente julgamento os conselheiros: Luis Carlos Main \n\nCerqueira (suplente), Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos \n\nBarcelos Fiuza e Zenaldo Loibman. Ausente o Conselheiro Sergio de Castro Neves. \n\n\n\n• \n\nProcesso n° 10840.002846/2002-16 \nResolução n°303-01.272 \n\nCC3-C3 \n\nFolha 79 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Quinta Turma da \n\nDRJ Ribeirão Preto (SP) que rejeitou manifestação de inconformidade' da interessada contra \n\nindeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório do Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração \n\nSocial (PIS) 2 atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de \n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte \n\n(Simples). \n\nAduz a peticionária que tais créditos são decorrentes de recolhimentos \n\ntributários indevidos em detrimento do uso do sistema integrado no código 6106, especifico do \n\nSimples. \n\nIndeferido o pedido pela Delegacia da Receita Federal competente 3, a \n\ninteressada tempestivamente manifestou sua inconformidade com as razões de folhas 31 a 39, \n\ncuja síntese tomo de empréstimo do relatório do acórdão recorrido: \n\n4. \t [. ..] \talega \tque \to \tprazo \tdecadencial \tpara \tpleitear \nrestituição/compensação de tributos esgota-se cinco anos a partir da homologação \n\ntácita, que se da cinco anos após a ocorrência do fato gerador; dez anos, portanto, do \n\nfato gerador. Escorou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. \n\nOs fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido estão consubstanciados \n\nna ementa que transcrevo: \n\nCOMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos para compensação com \n\ncréditos vincendos decai no prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito \n\ntributário. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente do inteiro teor do acórdão originário da DRJ Ribeirao Preto (SP), recurso \n\nvoluntário foi interposto As folhas 63 a 71. Nessa petição, afora reiterar as razões \n\nacrescenta: \n\nManifestação de inconformidade acostada as folhas 31 a 39. \n\n2 Pedido protocolizado no dia 24 de julho de 2002 (folhas 1 a 4). \n\n3 \n\n \n\nIndeferimento do pedido A folha 27, assim ementado: \"Cofins/PIS/CSLL/IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nPrescreve em cinco anos o direito de o contribuinte requerer restituição de imposto que por ventura tenha pago \n\na maior. Lei n. 5.172/66 — CTN.\" \n\n\n\nProcesso n° 10840.002846/2002-16 \n\nResolução n° 303-01.272 \nCC3-C3 \n\nFolha 80 \n\n \n\n \n\nFinalmente, resta a conclusão pela inaplicabilidade das disposições \n\nconstantes da Lei Complementar n. 118/2005, tendo em vista que a mesma não pode \n\natingir situações anteriores à sua edição, em obediência ao principio da irretroatividade \n\ndas normas, estampado no art. 5 0, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, bcm \n\ncomo na Lei de Introdução ao Código Civil, mais precisamente no seu artigo sexto. \n\nA autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e \n\nencaminhou para a segunda instância administrativa 4 os autos posteriormente distribuídos \n\neste conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, processado com 77 folhas. Na \n\núltima delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. \n\no relatório. \n\n4 Despacho acostado A folha 76 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de \n\nContribuintes. \n\n\n\nCC3-C3 \n\nFolha SI \n\nProcesso n° 10840.002846/2002-16 \n\nResolução n°303-01.272 \n\nVoto \n\nConselheiro Tardsio Campelo Borges (relator) \n\nConforme relatado, versa a lide sobre o pretendido reconhecimento de direito \n\ncreditório relativo a alegado recolhimento indevido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n\nOM, da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração \n\nSocial (PIS), atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de \n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte \n\n(Simples). \n\nA despeito da mencionada opção ao Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a \n\nsolução do litígio está subordinada à aplicação da legislação de tributos estranhos \n\ncompetência deste colegiado. \n\nResolvidas as restituições, o eventual enfrentamento do pedido de compensação \n\nindepende do conhecimento da legislação de um tributo especifico, porquanto esse tema é \n\nnorma geral de direito tributário, no gênero, e extinção do crédito tributário, na espécie. \n\nPor conseguinte, voto no sentido de declinar da competência para a apreciação \n\ndas matérias em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes 5 e do Segundo Conselho de \n\nContribuintes 6 . \n\nSala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007. \n\nTat asio ampelo Borges \nRelator \n\n5 Matéria da competência do Primeiro Conselho de Contribuintes: IRPJ e CSLL. \n\n6 Matéria da competência do Segundo Conselho de Contribuintes: Cofins e contribuição para o LIS, nenhuma \n\nlastreada em fatos determinantes da pratica de infração A legislação do imposto sobre a renda. \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1993, 1994\r\nIRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13816.000352/2003-73", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.105", "nome_arquivo_s":"19700105_155461_13816000352200373_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13816000352200373_6960796.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\netS::;a1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\\ww.--.*.:\"rt\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:tf&W>\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso te\t 13816.000352/2003 -73\n-\n\nRecurso n°\t 155.461 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Exs.: 1996 a 1998\n\nAcórdão o°\t 197-00105\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1993, 1994\n\nIRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\nPRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos\nindevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos\nda data do pagamento indevido ou a maior.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso inteposto por,\nIRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o pres - - julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida.\n\nkl 1\n\nMARCOS \"7 S NEDER DE LIMA\n\nPresident,\n\n~ES —1\t ---..\n\nir\nJor Ir i ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nFormalizado em: 03 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira: SELENE FERREIRA\nDE MORAES.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13816.00035212003-73 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00105\n\nEis 2\n\nRelatório\n\nEm 14/04/2003 a recorrente transmitiu Declaração de Compensação à Secretaria\nda Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar COF1NS do fato-gerador findo em 31/03/2003\nno valor total de R$ 51.811,83 (fls. 59) com créditos de pagamentos indevidos ou a maior de\nimposto de renda efetuados entre 10/1993 e 07/1994, cuja documentação suporte foi anexada\n(fls. 03 a 44) e verificada pela autoridade (fls. 50 a 58).\n\nEm 07/05/2004 a Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo\nemitiu seu despacho decisório (fls. 61 a 63), em síntese, alegando que expirou o prazo de cinco\nanos contados da data do pagamento a maior ou indevido para pedir a repetição de seu indébito\nna esfera administrativa. Para isso, a autoridade entendeu que a extinção do crédito tributário,\nno caso do tributo sujeito ao lançamento por homologação, opera-se na data do referido\npagamento.\n\nCom base no despacho decisório, foi expedida carta-cobrança em 18/06/2004\ndando ao contribuinte 30 dias da data da ciência, que se operou em 13/07/2004 (fls. 69) para\nefetuar o pagamento do débito ou apresentar sua manifestação de inconformidade.\nTempestivamente, em 27/07/2004 a contribuinte apresentou sua defesa (fls. 70 a 78)\nesclarecendo que ela protocolou pedido de compensação e não pedido de restituição, sendo\nportanto inaplicável e nulo o despacho decisório que negou a restituição.\n\nA contribuinte esclarecer, ainda, que, conforme entendimento dominante na área\ntributária e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ, em se tratando de\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, opera-se a decadência no prazo de cinco\nanos, contados da extinção do crédito tributário, que por sua vez ocorre em cinco anos da data\ndo fato gerador. Por isso, o prazo é de cinco mais cinco anos contados da data do fato gerador e\nnão apenas de cinco anos como alegou a autoridade decisória. A contribuinte inclusive relata\ndecisões deste Conselho na mesma linha (fls. 75 e 77).\n\nDadas essas razões, a contribuinte pede que o indeferimento do pedido de\ncompensação seja considerado nulo ou que o direito da contribuinte de compensar os créditos\npleiteados seja assegurado, protestando pelos meios de prova cabíveis.\n\nEm 29/08/2006, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão (fls. 95 a 101)\nem que, por unanimidade de votos, declarou a decadência do direito de reconhecimento do\nindébito tributário e deliberou não homologar a compensação discutida. Nessa decisão a DRJ\nalega que a contribuinte não provou ou justificou como veio a ter indébitos tributários a\ncompensar. Como o ônus da prova nesse caso cabe a quem pede, ou seja, à contribuinte,\nmerece o pedido de compensação ser indeferido de plano. A DRJ explica que, apesar de a\ncontribuinte ter feito pagamentos, que se provaram não vinculados e disponíveis no sistema da\nSRF, esse fato não é suficiente para comprovar o indébito, o que dependeria da análise da base\nde cálculo e do tributo devido pela contribuinte (análise das declarações que, à parte da decisão\nrecorrida, foram anexadas pela contribuinte nos autos do processo).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13816.000352/2003-73 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00105 \t\n\nFls. 3\n\nAlém disso, a DRJ explicou que está correto o despacho decisório, in verbis:\n\n\"Cumpre assinalar que a compensação que ora se litiga é feita com\n\nindébitos tributários ainda não constituídos administrativa ou\n\njudicialmente. Adota-se aqui o entendimento que há prazo decadencial\n\npara o reconhecimento administrativo, e prazo prescricional para o\n\nreconhecimento judicial do indébito tributário.\n\nNo caso em questão, na data do protocolo da declaração de\n\ncompensação, em 14/04/2003, já estava decaído ou prescrito,\n\nrespectivamente, o direito de requerer a constituição do indébito\n\ntributário, na via administrativa ou judicial e, conseqüentemente, o\ndireito de restituição/repetição ou de compensação.\n\nNos exatos termos da Lei Complementar, o pagamento antecipado\n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior\n\nhomologação ao lançamento, operando-se, portanto, a extinção no\n\nmomento em que efetuado o pagamento.\"\n\nPor fim, destaque-se que a base legal do indeferimento do pedido é a\n\ndecadência do pedido de reconhecimento do indébito tributário, mas se\n\nassim não fosse seria a falta de fundamento fático e jurídico, cujo ônus\n\nda prova é do interessado.\"\n\nCiente da decisão em 19/10/2006 (fls. 104), a contribuinte apresentou seu\nrecurso voluntário em 16/11/2006, tempestivamente (fls. 106 a 129) em que alega, em apertado\nresumo, a nulidade do despacho decisório, pois tratou de negar pedido de restituição e não\npedido de compensação. A contribuinte reitera seu entendimento de que a decadência, neste\ncaso, se opera em 10 anos do pagamento indevido, conforme doutrina e jurisprudência\ndominantes. Alega a contribuinte que o Ato Declaratório da SRF 96/1999, que estabelecia o\nprazo de 5 anos para pedido de repetição de indébito, é contrário ao CTN conforme melhor\ninterpretação do STJ. Protesta a contribuinte ainda que a Lei 118/05 não se aplica a este caso,\njá que só rege os indébitos ocorridos a partir de 09/06/2005, nos termos da jurisprudência STJ.\n\nPor fim, a contribuinte pede que seja aceita sua preliminar de nulidade e, caso\nnegativo, que seja acolhia sua compensação.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\n(\"(ry), 3\n\n\n\nProcesso n°13816.000352/2003-73 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00105\t Fls. 4\n\nPreliminarmente, cumpre rejeitar o pedido de nulidade postulado pela\ncontribuinte, na medida em que o despacho decisório combatido (fls. 61 a 63) trata de prazo de\ndecadência para repetição de indébito e de não reconhecimento do direito creditório\nrelacionado ao pedido de compensação de débitos, bem como não homologação da\ncompensação. Ainda que a intimação dirigida à contribuinte tenha falado em pedido de\nrestituição, o despacho decisório em si está tratando da matéria correta — pedido de\ncompensação — e contém no mais todos os requisitos de validade dispostos no artigo 10 do\nDecreto 70.235/72.\n\nPassamos então a analisar a matéria de decadência. A controvérsia se resume a\nentender, no caso, se devemos aplicar o prazo de repetição de indébito conforme aceito\njudicialmente e assim definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o prazo de 10 anos,\nou se devemos aplicar o prazo de 5 anos. Entendendo que a extinção do crédito tributário,\nreferenciada no artigo 168 do CTN, no caso especifico, ocorre com o próprio pagamento, sob\ncondição resolutória da ulterior homologação, conta-se 5 (cinco) anos, da data da ocorrência do\nfato gerador ou do pagamento indevido ou a maior, para que a contribuinte possa pedir a\nrestituição ou compensação do indébito na esfera administrativa.\n\nEm que pese a jurisprudência judicial em sentido contrário, conforme\namplamente abordado pela contribuinte, jurisprudência desta Corte segue nessa linha:\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma /\n\nACÓRDÃO CSRF/01-05.457 em 19.06.2006\n\nIRPJ Ex: 1990 a 1992\n\nIRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO -\n\nINTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - O prazo fixado para\n\npleitear a restituição de tributos indevidamente pagos é de 5 (cinco)\n\nanos, tendo a distinguir o marco inicial de sua contagem tão-somente a\n\nforma em que se exterioriza o indébito. Se o crédito exsurge da\n\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não\n\nlitigiosa, o prazo tem início a partir da data do pagamento que se\n\nconsidera indevido. No entanto, se o indébito se exterioriza no contexto\n\nde solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida\n\nincidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia,\n\ncomo acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga\n\nomnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do\n\nsistema jurídico norma declarada inconstitucional. Recurso especial\n\nnegado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido\n\no Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao\n\nrecurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente.\n\nPublicado no DOU em: 07.08.2007\n\nRelator: José Carlos Passuello\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado: ITAÚ WINTERTHUR SEGURADORA S.A.\n\nNo lançamento por homologação, é o próprio contribuinte que faz o cálculo e o\npagamento do tributo. A autoridade fiscal tem 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato\n\nt 4\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 13816.000352/2003-73\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00105\t Fls. 5\n\ngerador para fiscalizar e cobrar eventual diferença de imposto. Se a autoridade assim não faz,\nfica homologado aquele pagamento autônomo feito pelo contribuinte e a autoridade não o pode\nmais rever. Assim, é minha convicção que, se o próprio contribuinte não adverte a autoridade\nfiscal de que parte do pagamento é indevido ou a maior, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da\ndata do pagamento indevido ou a maior, homologado está esse pagamento na esfera\nadministrativa, como se devido fosse, definitivamente. De outra sorte, a contribuinte sempre\npode recorrer à esfera judicial.\n\nPor isso, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\nI./__....\nLA e ordorn . • 9e • DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n5\n\n\n\n.\t .\t .\t .\n\n4- Akt.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA,-,,,..5--:,1\n\n\" I t';.C.à11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-:.ft..tgZ:N ==t\n\nProcesso n°: 13816.000352/2003-73\n\nRecurso n°: 155461\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos\n\nde Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007,\n\nintime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\n\njunto à Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do\n\nAcórdão n° 197-00105.\n\n,Brasi • .\n\n1 /#\niiMARC ri VINÍCIUS NEDER DE LIMA\n\nPresi\n\n,\n\n' I ` te da Sétima Turma Especial\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: ------ —/----/--\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nDÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..z.----- .\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10835.001537/2002-06\n\nRecurso n°\t 160.184 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00064\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA\n\nRecorrida\t 5a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1998\n\nDÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE\n. PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela\n\nautoridade administrativa a créditos tributários extintos por\nprescrição.\n\nLIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO\nTRIMESTRAL.\n\nO limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o\nimposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não\n\n,\t optou pela apuração anual do imposto.\n\nVALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE\nRECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado\nparcialmente o lançamento quando restar comprovado\nparcialmente o recolhimento do tributo exigido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nda exigência o valor de R$ 11.961 : nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado:\n\nI\nA 9\n\nMARCO.\t CIUS NEDER DE LIMAr\nPresidente\n\n•\ni\n\n\n\nProcesso n° 10835.001537/2002-06\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00064\n\nFls. 2\n\nDE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 33 MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ relativo ao 4° trimestre de 1997, lavrado em\ndecorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$\n114.915,94 (fls. 33).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nque os valores cobrados já haviam sido pagos, sendo R$ 318,63 por retenções efetuadas por\nentidades públicas; R$ 6.002,24 por conta da aplicação em incentivo fiscal, por meio de\nsubscrição de ações preferenciais de empresa de informática; R$ 28.173,11 em aplicação ao\nFINAM e RS 9.733,38 recolhidos com o código de receita n°0220.\n\nA 5* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto\n(SP) acolheu em parte a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões:\n\na) Não pode ser admitido o valor de R$ 318,63 a titulo de imposto retido na fonte por\nentidades pública, por insuficiência de provas, uma vez que a contribuinte apenas\nelaborou um demonstrativo listando os órgãos públicos que teriam retido o tributo.\n\nb) A pretensão de deduzir da divida a parcela de R$ 6.002,24 supera o teto legal. O recibo\nde pagamento acordado entre a recorrente e a empresa receptora dos recursos é\ninsuficiente para comprovar o direito ao incentivo fiscal.\n\nc) Após as deduções indicadas na DIRPJ/98 remanesceu saldo a pagar de R$ 56.189,04.\nTal valor é divergente da quantia de R$ 44.227,36 informada na DCTF. A diferença de\nR$ 11.961,68 foi liquidada por alocação do pagamento de R$ 28.173,11, trazido às fls.\n31, restando um saldo de R$ 16.211,43. Tal quantia foi excluída da tributação.\n\nd) A multa de oficio, no montante de R$ 33.170,52 foi exonerada com fulcro no art. 106,\ninciso II, alínea \"c\" do CTN.\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 83/90, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\nDas retenções efetuadas por órgãos públicos\n\n¡ri\n\n\n\nProcesso ne 10835.001537/2002-06 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00064\t\n\nFls. 3\n\na) A recorrente fez sua parte ao juntar os demonstrativos das retenções sofridas. Após essa\ninformação caberia ao fisco verificar junto aos órgãos públicos citados a veracidade dos\nvalores informados.\n\nDedução a título de incentivo à informática\n\nb) A quantia de R$ 6.002,24 se relaciona à subscrição em ações preferenciais nominativas\nsem direito a voto, série B, da empresa SRI Comércio, Prestação de Serviços e\nRecursos de Informação S/A, que atua no ramo da informática, a qual, abriu seu capital\nexatamente para se apropriar do beneficio fiscal trazido pela Lei n°8.248/91.\n\nc) A recorrente informou a opção pelo incentivo na página 41 da DIPJ, campo 03, como\n\"aplicações em ações novas de empresas de informática\". O que ocorreu foi um mero\nerro de fato, totalmente escusável, por parte da pessoa responsável pelo preenchimento\nda DIPJ.\n\nd) Na DIPJ há a referência ao pagamento de R$ 6.002,24, a titulo de aquisição de ações\npreferenciais de uma empresa de informática, estando comprovada a realização deste\ngasto.\n\ne) Ao regulamentar o art. 7° da Lei n°8.248/93, o Decreto n°792/1993 e o próprio RIR194\ninovaram, isto é, criaram um requisito novo para o limite de 1%: especificou/limitou\nque esse 1% se aplicaria ao imposto devido \"em cada período-base de apuração\".\n\nQ Essa sutil inovação, em desrespeito ao princípio da legalidade, traz um aumento do\nIRPJ a pagar pela recorrente, uma vez que, ao invés de se basear em todo o ano\ncalendário de 1997 (ou seja, nos quatro trimestre do ano), o limite de 1% se reserva ao\n4° e último trimestre, diminuindo sensivelmente, a sua base de dedução, afastando-se\ngritantetemente do dispositivo legal que lhe serviu de matriz.\n\ng) Requer-se que o limite de 1% seja aplicado sobre o montante devido de IRPJ em todo\nano, e não sobre o quarto trimestre.\n\nh) O valor correto de IRPJ constante da DIPJ é de R$ 203.557,82 e não de R$ 195.211,09,\ncomo mencionou o acórdão recorrido.\n\ni) A DRJ, quando enfrentou a dedução do FINOR, incrementou o valor devido a título de\nIRPJ, ao levantar uma divergência havia entre a DIPJ e a DCTF. O valor de R$\n28.173,11 destinado a FINOR não foi admitido totalmente pelo Fisco Federal, uma vez\nque R$ 11.961,68 (resultado da diferença da DIPJ — R$ 56.189,04; e da DCTF — R$\n44.227,36) foi alocado para fins de pagamento \"regular\" do IRPJ.\n\nj) O acórdão realizou um imputação do pagamento, mas sem atentar para a exigência\ninafastável de um lançamento para constituir essa suposta diferença encontrada entre a\nDIPJ e a DCTF. Essa diferença somente poderia ser cobrada via auto de infração, e não\natravés de um julgamento.\n\nk) A partir da constatação de que o crédito tributário foi constituído via acórdão, não é\npreciso nem gastar muitas palavras para se concluir pela sua total nulidade: ausência de\nnotificação, erro na forma, incompetência da DRJ, cerceamento de defesa.\n\n#3\n\n\n\nProcesso n° 10835.001537/2002-06\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00064\n\nFls 4\n\n1) Por fim, também deve ser invocada a decadência, pois, quando do julgamento do\nacórdão (04/05/2007), essa diferença levantada já estava completamente extinta pela\ndecadência, tendo em vista que a pseudo dívida remonta ao quarto trimestre de 1997.\n\nm) Toda a quantia destinada ao FINOR deve servir como dedução do IRPJ, nos exatos\ntermos requeridos na peça impugnatória.\n\nFato novo: nova dedução do IRPJ a título de investimento feito em projeto cinematográfico\n\nn) Por equívoco, deixou de ser invocado na peça impugnatória a dedução no IRPJ, a titulo\nde investimento de R$ 12.000,00 no projeto cinematográfico \"O Toque do Oboé\".\n\no) Segue em anexo, extrato bancário que comprova efetivamente a realização do depósito\nde R$ 12.000,00 em favor de Imágica Produções Artísticas Ltda.. Ademais, junta-se\ncópia do \"Boletim de Subscrição de Certificados de Investimento n\"007\".\n\np) Na DIPJ/1997 este valor aparece corretamente no campo 2 da página 41 — atividade\naudiovisual.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a presente autuação foi motivada pela falta\nde localização de pagamento informado em DCTF.\n\nO valor de IRPJ - Lucro Real Trimestral a ser informado na ficha de débitos da\nDCTF é o \"Total do imposto líquido a pagar, apurado no período, antes de efetuadas as\ncompensações\", que é obtido através da seguinte forma:\n\nLUCRO REAL x Alíquota de 15%\n( + ) Adicional\nDEDUÇÕES\n( - ) Operações de Caráter Cultural e Artístico\n( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador\n( - ) Vale-Transporte\n\n( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário\n( - ) Atividade Audiovisual\n( - ) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente\n( - ) Redução e/ou Isenção do Imposto\n( - ) Redução por Reinvestimento\n( - ) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática\n( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática\n( - ) Imposto Pago no Exterior s/Lucros, Rendim. e Ganhos de Capital\n\nr. 4\n\n\n\n.\t .\n\nPromso e 10835.00153712002-06\t CCO I /1'97\nAcórdão 6,197-00064\n\nFls. 5\n\n( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte\n( - ) Imp. Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável\n= TOTAL DO IMPOSTO LÍQUIDO A PAGAR, ANTES DE EFETUADAS AS\nCOMPENSAÇÕES\n\nAssim, o valor que consta como débito em DCTF é aquele obtido após as\ndeduções dos incentivos fiscais e do imposto de renda relido na fonte.\n\nA recorrente não mencionou nenhum erro de preenchimento na DCTF em\nrelação ao montante devido, afirmando apenas que o valor de R$ 44.227,36 foi liquidado da\nseguinte maneira:\n\n• R$ 318,63: a recorrente sofreu retenção na fonte pagadora (órgãos públicos).\n\n• R$ 6.002,24: incentivo fiscal à informática (depósito realizado em favor da empresa\nSRI Comércio, Serviço e Recursos de Informação S/A), com fulcro na Lei n° 8.248/91.\n\n• R$ 28.173,11: destinação F1NOR.\n\n• R$ 9.733,38: recolhimento comum, via Darf.\n\nPor outro lado, a recorrente não apresentou qualquer justificativa para a\ndivergência existente entre o valor do IRPJ a pagar antes das compensações constante da\nDCTF e da DIPJ, limitando-se a questionar a decisão da autoridade julgadora de P instância de\nalocar parte do pagamento recolhido com o código 1800, no montante de R$ 28.173,11, para\nquitar a diferença de R$ 11.961,68, declarada a maior na DIPJ/1998.\n\nNeste ponto, cumpre acolher em parte a argüição da recorrente, apenas para\nreconhecer a impossibilidade de alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, para quitar\na diferença de R$ 11.961,68, resultante do confronto entre os valores declarados na DCTF e na\nDIPJ./1998.\n\nO valor de IRPJ devido, declarado na DIPJ/1998, constitui-se em confissão de\ndivida, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n°2.124/84:\n\n\"Art. - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 1° - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\n\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá\nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do\nreferido crédito.\n\n§ 2° - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido de multa de 20% (vinte por\ncento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito\nem Divida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o\n\ndisposto no § 2°, do art. 7°, do Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de\n1983.\"\n\nLogo, no presente caso, a declaração na DIPJ/1998 seria instrumento bastante e\nsuficiente a autorizar a conduta da autoridade administrativa de exigir os valores nela\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10835.001537/2002-06 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00064\t Fls. 6\n\ndeclarados, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para exigir débito\ndeclarado e não pago pelo contribuinte, decorrente de lançamento por homologação.\n\nDe mais a mais, como o débito foi declarado, não há que se falar em decadência,\numa vez que o crédito tributário restou devidamente constituído.\n\nConsiderando-se definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o\nprazo prescricional para que a Fazenda Nacional cobre seu crédito.\n\nNão consta dos autos prova de que a autoridade administrativa tenha cobrado\nanteriormente a diferença de R$ 11.961,68, sendo que efetuou a alocação de parte do\npagamento de R$ 28.173,11, em 14/11/2005, conforme extrato de fls. 44 e 45. Nesta ocasião já\nhavia decorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação tributária — 30/01/1998,\nestando o crédito tributário extinto pela prescrição no momento em que foi feita a alocação.\n\nPor conseguinte, o valor alocado à crédito tributário já extinto por prescrição\ndeve ser realocado ao crédito exigido no presente auto de infração, excluindo-se da tributação o\nvalor de R$ 11.961,68.\n\nPassemos à análise dos limites de dedução dos incentivos previstos no art. 70 da\nLei n° 8.248/91 (aplicações em ações novas de empresas de informática) e no art. 1° da Lei n°\n8.685/93 (atividade audiovisual):\n\n\"Lei n°8.248/91\n\nArt. 7° As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do\nimposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o\nvencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual\nimportância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de\nempresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham\ncomo atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de\ninformática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo\nconglomerado econômico.\n\nLei n° 8.685/93\n\nArt.I2 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes\npoderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a\ninvestimentos feitos na produção de obras audiovisuais\ncinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a\naquisição de cotas representativas de direitos de comercialização\nsobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam\nrealizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e\nautorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos\ntenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do\nregulamento. (Redação dada pela Lei n°11.437, de 2006).\n\nf 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização\ndas quotas subscritas.\n\n§ 2°A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do\nimposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto\ndevido pelas pessoas jurídicas.\"(nosso grifo)\n\ntf6\n\n\n\nProcesso n0 10835.00153712002-06 \t CC01/197\nAcórdão o.' 197-00064 \t\n\nFls. 7\n\nNo que diz respeito ao limite de dedução, a recorrente levanta os seguintes\nquestionamentos: (i) o limite de I% deve ser aplicado sobre o IRPJ devido nos quatro\ntrimestres, e não somente sobre o 40 trimestre; (ii) o limite deve incidir sobre o valor do IRPJ\ndevido mais o adicional — R$ 203.557,82 — sem considerar as deduções anteriores com o\nprograma de alimentação do trabalhador e com o vale transporte, no montante de R$\n195.211,09, conforme a decisão de primeira instância.\n\nNo tocante à primeira questão não merece ser acolhida a argumentação da\nrecorrente. O Decreto n° 792/1993 e o art. 457 do RIR/94 não inovaram ao explicitar que o\nlimite de dedução é o imposto de renda devido em cada período de apuração. O imposto sobre\na renda incide sobre as rendas e proventos auferidos em determinado período, que no ano\ncalendário de 1997, poderia ser trimestral ou anual. Como a recorrente apurou o IRPJ\ntrimestralmente, todos os limites de dedução referem-se apenas àquele período, não podendo os\ngastos incentivados efetuados no 4° trimestre influenciar fatos geradores anteriores.\n\nQuanto à segunda questão, não há necessidade de enfrentá-la, uma vez que, ao\nconsiderarmos que o limite de 1% deve ser calculado sobre o imposto devido no 4° trimestre,\napuramos que no máximo seria dedudível o valor de R$ 2.035,57, em relação a cada tipo de\nincentivo.\n\nAo analisarmos os valores constantes da Ficha 08 da DIPJ/1998 (fls. 40),\nverificamos que os valores das linhas relativas à atividade audiovisual e à aplicação em ações\nnovas de empresas de informática estão zerados.\n\nSe deduzirmos o limite máximo dos dois incentivos e o IRRF retido por órgão\npúblico, o valor do imposto de renda a pagar ainda seria superior ao valor declarado na DCTF,\nconforme tabela abaixo:\n\nLUCRO REAL x Aliquota de 15% \t 125.734,69\n( + ) Adicional\t 77.823,13\nDEDUÇÕES\n\n( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador \t 2.060,00\n( - ) Vale-Transporte\t 6.286,73\n( - ) Atividade Audiovisual\t 2.035,57\n( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática \t 2.035,57\n( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte \t 138.572,62\n( - ) Retenção de IR por órgão público \t 449,43\nImposto de Renda a pagar\t 52.117,90 \n\nPor conseguinte, os elementos constantes dos autos não corroboram a afirmação\nda recorrente de que teria \"liquidado (deduzido)\" o valor declarado em DCTF — o imposto de\nrenda a pagar antes das compensações - mediante a retenção na fonte pagadora de R$ 318,63 e\na dedução de R$ 6.002,24 relativa ao incentivo previsto na Lei n° 8.248/1991. Em outras\npalavras, a recorrente não logrou demonstrar que o imposto de renda a pagar antes das\ncompensações seria equivalente a R$ 37.906,49 (44.227,36 — deduções e IRRF retido por\nórgão público), tendo havido erro no preenchimento da DCTF.\n\nir;\n\n\n\nProcesso n° 1083$.001537/2002-06\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00064\t Fls. 8\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo\nda exigência o valor de R$ 11.961,68, pago pela recorrente e indevidamente alocado pela\nautoridade administrativa a crédito tributário já extinto por prescrição.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0048800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 1992\r\nDECADÊNCIA. 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I\n\niiregSr? \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n3:_sat PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:nk:t.-: 1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13603.002299/2005-11\n\nRecurso n°\t 160.811 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.: 1992\n\nAcórdão n°\t 197-00076\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\nCSLL\n\nEXERCÍCIO: 1992\n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO\nFORMAL.\n\nO direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco\nanos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado\nna forma do inciso II do artigo 173 do CTN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nUNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimid• e de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passamillint - ff: o presente julgado.\n\nii 4./P\nM Ága INICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n-;.40~n•\n\njimar: oner-a4747.--\t • • 6- MORAES\n\nelatora\n\nFormalizado em: 2 O MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n\n\n4.\t •\n\nProcesso n° 13603.002299/2005-11\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00076\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de CSLL lavrado após a declaração de nulidade do\nlançamento anteriormente efetuado, sob a justificativa de existência de vício formal.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\nrequereu o seguinte: a) garantia do direito da ampla defesa e do contraditório; b) o\nreconhecimento da decadência do direito de lançamento; c) seja examinado conjuntamente\ncom a presente impugnação com o mérito da impugnação anterior e com os respectivos\ndocumentos que diz fazerem provas a seu favor; d) que sejam apreciadas e submetidas a\njulgamento todas as questões evitando-se possível cerceamento do direito de defesa e do\ncontraditório; e) que seja motivada, fimdamentada e lhe comunicada a decisão final.\n\nNa impugnação originalmente apresentada no processo n° 13601.000010/97-60,\na contribuinte alegou em síntese que em sendo uma cooperativa, nos termos da Lei n°5.764/71,\nentende que, quanto às operações com associados, a contribuição não é devida, pois, de\nconformidade com o art. 111, somente serão tributados os resultados positivos obtidos pelas\ncooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da mesma lei, isto é, os resultados\ndas operações com não-associados.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento considerou o lançamento\nprocedente, proferindo decisão assim ementada:\n\n\"NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nInexistindo no Auto de Infração irregularidades sob o aspecto formal\n\ne/ou em relação ao fundamento da exigência tributária propriamente\n\ndita, desprovido está o lançamento de qualquer parcialidade ou ofensa\n\naos princípios da ampla defesa e do contraditório.\n\nDECADÊNCIA\n\nNão se pode falar em decadência do direito de a Fazenda Nacional\n\nconstituir o crédito tributário quando evidenciado que o lançamento foi\n\nformalizado de acordo com a previsão contida no art. 45, inciso II, do\nda Lei n°8.212. de 1991.\n\nISENÇÃO\n\nSomente a partir de 1° de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas\n\nque obedecerem ao disposto na legislação espec(fica, relativamente aos\n\natos cooperativos, ficam isentas da CSLL.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A impossibilidade legal da recorrida querer proceder com novo lançamento tributário à\nluz do controvertido inciso II do art. 173, do CTN é indiscutível, vez que se anulado o\nlançamento anterior, há manifesta decadência daquele direito neste momento, já que se\ntrata de crédito lançado anteriormente através de auto de infração que foi julgado\n\nri\n\n\n\n:\n\nProcesso n° 13603.002299/2005-11\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00076\n\nFls. 3\n\ninsubsistente e anulado em última instância administrativa com simples determinação\nde arquivamento daquele processo pelo Primeiro Conselho de Contribuintes,\ninexistindo comando para renovar o lançamento.\n\nb) A razão é porque é sabido que os prazos de decadência, ao contrário dos prazos de\nprescrição não se interrompem, ainda mais porque foi à própria recorrida quem deu\ncausa à anulação do primeiro processo.\n\nc) Uma vez anulado o lançamento por vicio formal, e ainda mais por culpa exclusiva do\npróprio fisco, é como se não tivesse existido no mundo jurídico referido ato\nadministrativo de lançamento, ainda mais porque não há falar em interrupção em casos\nde decadência que por sua vez não suspende e nem se interrompe nos termos do Código\nCivil brasileiro.\n\nd) Não há sustento legal para se dar prosseguimento no processo administrativo fiscal em\ntela, cujo objeto de direito de fiscalizar e lançar tributo já se expirou há muito tempo,\npois que se tratando de lançamento por homologação, o prazo decadencial esgota-se em\ncinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme jurisprudência do STJ.\n\ne) Não está previsto no CTN que pode o fisco lançar crédito tributário depois de decorrido\nmais de treze anos da data do fato gerador que prescreve por natureza em cinco anos,\nprincipalmente se foi o próprio fisco que deu causa à perda do seu próprio direito de\nlançar, como no presente caso, não podendo o contribuinte ser penalizado em qualquer\nhipótese.\n\nO Demonstrado mais uma vez a insubsistência do lançamento, principalmente pela\ndecadência, culminando com a improcedência absoluta da ação fiscal, espera e requer a\nrecorrente que seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido,\nanulando-se o débito fiscal reclamado pela impossibilidade jurídica de lançamento,\narquivando-se o procedimento nos termos da lei.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nA recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da\ndecadência.\n\nAbordando esta preliminar, não há como acolher os argumentos expendidos\nquanto à decadência. Isto porque, no caso, trata-se de lançamento de oficio decorrente de\nnotificação declarada nula por vício formal. Nesses casos, a contagem do prazo decadencial\nsegue o comando do inciso lido artigo 173 do CTN :\n\n\"Artigo 173 : O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 anos contados:\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13603.002299/200541\t CCM UM/\nAcórdão n.° 197-00076\t Fls. 4\n\nII — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado\n\npor vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\nA jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacifica no sentido de que\nna hipótese de anulação do lançamento anterior por vicio formal, deve ser aplicada a regra do\nart. 173, lido CTN, conforme ementa a seguir reproduzida:\n\n\"DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO ANULADO POR VICIO\n\nFORMAL - Inicia-se a contagem do prazo decadencial em lançamento\n\nanulado por vício formal na data em que se tornar definitiva a decisão\n\nanulatória, nos termos do artigo 173, II, do CM No caso dos autos, o\n\nlançamento originário foi declarado nulo, por vicio formal, por decisão\n\nprolatada em 13/08/1998. O novo lançamento foi lavrado pela\n\nfiscalização em 07.07.2003 e recebido pelo contribuinte em 22.07.03;\n\nportanto, antes do decurso do prazo decadencial estabelecido pelo art.\n\n173, II, do CIN. Preliminar rejeitada. Publicado no DO. U. n°215 de\n\n09/11/2006.( Acórdão 103-22651, sessão de 22/09/2006).\n\nO lançamento original foi considerado nulo por vicio formal, pela 5° Câmara\ndeste Egrégio Conselho de Contribuintes, por não indicar o nome e a matricula da autoridade\nlançadora, nos termos do art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/1972.\n\nRejeito, portanto, a preliminar de decadência suscitada, porque, quando da\nanulação de lançamento pela ocorrência de vicio formal, o prazo decadencial previsto no art.\n173, II, do CTN começa a ser contado da data da ciência da decisão anulatória, só ocorrendo a\ndecadência cinco anos após. No caso em voga, a ciência do auto de infração pela autuada\naconteceu em prazo inferior a cinco anos da data da ciência da decisão que anulou por vicio\nformal o lançamento anterior.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, rejeitando a\npreliminar de decadência argüida.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\n°Irarsuor RREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0054700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\r\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\r\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz os requisitos previstos na legislação.\r\nPAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.\r\nPAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar\r\na ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se\r\ndesincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.\r\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o lançamento.\r\nIRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da efetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa.\r\nCSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possui com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à exigência reflexa.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.001216/2001-19", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958306", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.070", "nome_arquivo_s":"19700070_162455_15374001216200119_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"15374001216200119_6958306.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4637492", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538744033280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:35Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:35Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:35Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:35Z; created: 2009-09-10T17:33:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:35Z | Conteúdo => \n8\n\nCCOI/C07\n\nFls. I\n\nj-av .v-icit\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;.•\t \"t\n'YF.V..Ce PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 15374.001216/2001-19\n\nRecurso n°\t 162.455 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00070\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido\nde realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz\nos requisitos previstos na legislação.\n\nPAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE\nMOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as\nquestões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela\ninstância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar\na ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao\ncontribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que\nmodificam ou extinguem o crédito tributário. Não se\ndesincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.\n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO\nLANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do\nconfronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo\ncontribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o\nlançamento.\n\nIRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da\nefetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa.\n\nCSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima\nrelação de causa e efeito que possui com o lançamento principal,\na decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à\nexigência reflexa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPOSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA\n\n\n\nProcesso n° 15374.001216/2001-19 \t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 2\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito\nNEGAR provimento ao recurso, nos te; . do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nMARfrag‘US NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nLEONARD/1.-rd6DEÇUDA\n\nRelatar\n\nFormalizado em: 2 o MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\n\nMoraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração, lavrado em 09/04/2001 (fls. 75/87), através do qual\nforam constituídos créditos tributários relativos a IRPJ, no valor de R$ 39.203,89; CSLL, no\nvalor de R$ 20.135,68; além de multa de 75% e os demais acréscimos moratórias.\n\nA autuação se deu por dois motivos:\n\n(i) omissão de receitas decorrente da diferença existente entre os valores de\nsaída lançados no Livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados como resultado da\nvenda de mercadorias; e\n\n(ii) glosa de despesas não comprovadas com manutenção de veículos e\nconservação de bens de capital, bem como \"outras despesas proporcionais\".\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnações distintas para\ncada tributo (fls. 91/233), nas quais aduz, resumidamente, que:\n\n- o auto de infração seria nulo por conter diversas irregularidades;\n\n2\n\n\n\nProcesso o° 15374.001216/2001-19 \t CC01/C07\nAcórdão ri.' 197-00070\t Fls. 3\n\n- não haveria dolo ou culpa de sua parte, inexistindo tipicidade no seu\ncomportamento que ensejasse a atuação;\n\n- a realização de uma perícia seria indispensável para se assegurar o\ncontraditório e o amplo direito de defesa (art; 5°. Inc. LV da CRFB);\n\n- a acusação de omissão de receitas não se sustentaria a vista da cópia da DIRPJ,\nna qual os valores teriam sido corretamente informados;\n\n- as cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado, constantes\ndo Diário revelariam o montante corretamente apurado;\n\n- a acusação da falta de comprovação das despesas seria inconsistente, uma vez\nque o demonstrativo da DIRPJ não apresentaria os referidos valores destacados e que teria sido\napresentada ao fiscal autuante a documentação comprobatória de tais gastos.\n\nA 10 Turma da DRJ/RJ, analisando a impugnação, manteve a autuação, nos\nseguintes termos:\n\n- em relação à preliminar de nulidade, o lançamento atende integralmente aos\npreceitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto 72.235/1972, não tendo sido omitida\nqualquer formalidade essencial ao lançamento.\n\n- as duas infrações apontadas pelo agente fiscal são objetivas, sendo irrelevante a\nafirmação do interessado de que não teria agido com dolo ou culpa.\n\n- com relação ao primeiro item do auto de infração, a ausência de registro na\ncontabilidade de receitas próprias auferidas pelo contribuinte constitui omissão de receitas,\npassível de lançamento de oficio, nos termos da lei;\n\n- o autuante comparou os valores de vendas registrados no Livro do ICMS (fls.\n50/74) com os valores declarados pelo contribuinte (fls. 17/20), encontrando diferenças em\nrelação aos quatro trimestres de 1997, revelando que parte das vendas teriam sido omitidas ao\nFisco;\n\n- o art. 832 do RIR199 dispõe que a autoridade administrativa pode autorizar a\nretificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que\nsem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o procedimento de\nlançamento de oficio. Nesse sentido, referindo-se a ausência de comprovação de erro contido\nna declaração entregue em 1988 e a circunstância de a retificadora ter sido apresentada durante\no curso da fiscalização, não aceitou a mesma.\n\n- quanto à alegação relativa ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de\nresultado, os documentos apresentados pelo contribuinte trazem os valores consolidados no\nano, sendo inábeis para o cotejo com os valores trimestrais. Ainda, considerou que a\ninteressada não trouxe cópias de folhas pertinentes dos livros Diário ou Razão, que fosse\ncapazes de ilidir a acusação fiscal.\n\n- nos termos da legislação tributária, são computadas na apuração do resultado do\nexercício somente as despesas que, além de guardarem conexão com a atividade explorada e\ncom a manutenção da fonte de receita, forem documentalmente comprovadas.\n\nPe 3\n\n\n\nProcesso n° 15374.001216/2001-19\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 4\n\nInsatisfeito com a decisão de primeira instância, o oontribuinte interpôs Recurso\nVoluntário (fls. 252/256), nos termos a seguir destacados:\n\n- preliminarmente, requereu (i) a dispensa do arrolamento dos bens por encontrar-\nse em situação financeira muito delicada, destacando que o não acolhimento deste pedido\ncausaria graves danos ao seu amplo direito de defesa; e (ii) exame pericial contábil;\n\n- ainda em sede preliminar afirma que o auto lavrado consigna procedimentos\neivados de nulidade por parte da autoridade fiscal bem como não encarta preceito legal\ncorrespondente à sanção aplicada;\n\n- no mérito, não haveria tipicidade em seu comportamento a justificar a lavratura\ndo auto de infração contestado. Seria nula a exigência tributária, visto que a mesma encontra-se\nem dissonância com as condições estabelecidas pela norma jurídica a respeito do lançamento,\nnos termos do art. 142 do CTN.\n\n- está comprometida a alegação de diferença dentre o livro de ICMS e o\nefetivamente declarado, conforme comprovariam as cópias da declaração de IRPJ anexadas aos\nautos, nas quais os valores foram corretamente informados;\n\n- a afirmação de falta de comprovação de gastos está eivada de inconsistências,\numa vez que tais valores não estariam em seu demonstrativo de despesas. A documentação\ncomprobatória teria sido colocada à disposição do agente autuante e a mesma não fora\nanalisada o que teria originado a alegação de não comprovação;\n\nPor fim, reitera que será impossível a comprovação do alegado sem a produção da\nprova pericial, requerendo o cancelamento do lançamento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LOENARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos legais, motivo\npelo qual deve ser conhecido.\n\nEspecificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do\ndepósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa\nexigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no.\n1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.\n\nk)ç\n4\n\n\n\nProcesso n• 15374.001216/2001-19\t CCO 1 /C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 5\n\nNo que se refere ao pedido de perícia formulado pelo interessado, tenho que\ndeve ser indeferido.\n\nA meu ver, tal solicitação não observou os requisitos do art. 16, IV, do Decreto\nn° 70.235/72, o que enseja a aplicação do Parágrafo Segundo do mesmo dispositivo. Ademais,\nindependentemente desta questão formal, não há, no caso concreto, necessidade de se produzir\nprova pericial, pois todos os elementos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos\nautos, tendo sido suficientemente avaliados.\n\nAssim, razão não há para a indignação do ora Recorrente.\n\nNesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da\ncontrovérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos\njurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do\njulgador. (1° CC — Cámara — Recurso n° 155138 — Relator\nConselheiro Flávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007)\n\nPAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE -\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -\nSe a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os\nelementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável,\nsendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador,\nperícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a\nverdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os\nautos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela\nfiscalização. (1° CC — 7' Câmara — Recurso n° 145702 — Relator\nConselheiro Luiz Martins Valem —julgado em 26/04/2006)\n\nPassando-se ao exame da suposta nulidade do auto de infração por vícios\nformais que o maculariam, creio que não assiste razão ao Recorrente.\n\nDe fato, em um exame perfinictOrio de tal peça, percebe-se que a mesma atende\na todos os requisitos previstos na legislação de regência, permitindo ao contribuinte elaborar\nsua defesa de forma adequada. Assim, não há o que se falar em nulidade.\n\nEste Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não havendo irregularidades\nformais no auto de infração, o mesmo não é nulo. Confira-se:\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO AU7'0 DE INFRAÇÃO — Tendo o\nlançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais,\nincabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração. (I\" CC — 1\"\n\n(47\nCâmara — Recurso n\" 152334 — Relator Conselheiro Valmir Sandri —\n\njulgado em 23/01/2008)\n\n5\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°15374.001216/2001-19 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 6\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO -\nNULIDADE - Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância\ndo art. 142 do CT1V e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a\ndescrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado\ncompreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de\ninfração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnató ria\ne recursal (1° CC — 1° Câmara — Recurso n° 155736 — Relator\nConselheiro Antonio José Praga de Souza —julgado em 15108/2008)\n\nREQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE .\nINOCORRÊNCIA.Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração\nque foi formalizado sob a estrita observância dos requisitos exigidos\npela legislação processual administrativa. (1° CC — 3 1 Câmara —\nRecurso n° 159715 — Relator Conselheiro Leonardo Andrade Couto —\njulgado em 06/12/2007)\n\nQuanto ao mérito, a despeito do esforço do Recorrente em tentar provar que não\nteria cometido nenhum ilícito, fato é que nada da farta documentação juntada aos autos, ao\ncontrário do que ele pretendia, demonstra que as receitas apontadas pela Fiscalização como\nomitidas, ou que as despesas glosadas, teriam sido regularmente contabilizadas.\n\nA verdade é que o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica\nclaramente a existência de diferenças na escrituração do Recorrente, dando suporte à autuação.\n\nOra, uma vez efetuado o lançamento, devidamente fundamentado, o ônus da\nprova passa a ser do contribuinte, que deve instruir sua defesa com base em sólidas evidências,\nde modo a que não restem dúvidas sobre a verdade material e o direito por ele alegado.\n\nIsso não ocorrendo, há de ser mantido o lançamento, conforme já decidido em\ndiversas ocasiões nesta Corte Administrativa:\n\nPAF - ÓNUS DA PROVA — cabe à autoridade lançadora provar a\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.\nComprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos\nimpeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-\nlos efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que\nestabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao\nPAF, subsidiariamente. (1° CC — 8\" Câmara — Recurso n° 148206 —\nRelatora Conselheira 'vete Mala quias Pessoa Monteiro — julgado em\n24/01/2007)\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPARAÇÃO ENTRE OS\nREGISTROS CONTÁBEIS E OS LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS -\nMETODOLOGIA ACEITÁVEL - PROVA EMPRESTADA - NÃO\n\n6\n\n\n\n. .\nProcesso n° 15374.001216/2001-19 \t CCOI/C07\nAcórdão ri.• 197-00070\t F12. 7\n\nCARACTERIZAÇÃO - É aceitável a apuração de omissão de receitas\nde empresa comercial pela comparação entre os registros contábeis, os\nvalores declarados ao fisco federal - DCTFs e os livros de saídas e\napuração do ICMS. A metodologia assim descrita é coerente com a\nlegislação de regência do IRPJ e atende aos conceitos de prova\nobjetiva, mesmo sem a circularização dos clientes pelas dificuldades\npróprias de vendas por varejo. A disponibilização dos livros do 1CMS\npela empresa não configura prova emprestada de informações do fisco\nestadual. (1° CC Câmara — Recurso n° 143002 — Relator\nConselheiro José Carlos Passuello —julgado em 22/02/2006)\n\nDOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE — MEIO DE PROVA —\nLANÇAMENTO — Apuradas divergências entre a D1PJ e o Livro de\nApuração do ICMS, cabe ao contribuinte demonstrar a insubsistêncitts\ndas divergências apuradas, mediante documentação hábil e idônea,\nsob pena de se concluir pela omissão de receitas e apuração da\nrespectiva tributação.\n\nCOFINS. É legitima a utilização do livro registro de apuração do\nICMS para apuração e cálculo da COFINS, cabendo ao sujeito\npassivo, uma vez invertido o ônus da prova, desconstitui-lo com base\nem prova calcada em sua escrita contábil-fiscal. . (2° CC — Câmara\n— Recurso n° 129833 — Relator Conselheiro Jorge Freire —julgado em\n24/01/2007)\n\nGLOSA DE DESPESAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO — Deve ser\nmantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a\npessoa jurídica deixa de atender os dispositivos previstos na legislação\ntributária além da existência no processo, de evidências que não\nforam envidados esforços para a necessária comprovação. (1° CC — 1°\nCâmara — Recurso n° 150487 — Relator Conselheiro Paulo Roberto\nCortez —julgado em 10/08/2007)\n\nÀ vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente os\n\nlançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nd\"Slicet. RD 1045 DE ALMIg\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0051900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nÔNUS DA PROVA — OMISSÃO DE RECEITA — Na presença do Livro de Prestação de Serviços, do Livro Caixa e das Notas Fiscais que fazem prova da omissão de receita, cabe ao contribuinte apresentar contra-provas que demonstrem terem as vendas sido canceladas ou tributadas.\r\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.001188/2003-42", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958585", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.073", "nome_arquivo_s":"19700073_158114_10725001188200342_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10725001188200342_6958585.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4632134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.022Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538815336448, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:36Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:36Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:36Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:36Z; created: 2009-09-10T17:33:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:charsPerPage: 1408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:36Z | Conteúdo => \nCCO I fT97\n\nFls.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAjzr:tcyrt\nN'Pr-ai:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nmW), SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso u°\t 10725.001188/2003-42\n\nRecurso n°\t 158.114 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - Exs.: 2000 a 2003\n\nAcórdão n°\t 197-00073\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente SANT MAC MANUTENÇÃO TÉCNICAS LTDA. - ME\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\nPorte - Simples\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nÔNUS DA PROVA — OMISSÃO DE RECEITA — Na presença do\nLivro de Prestação de Serviços, do Livro Caixa e das Notas Fiscais\nque fazem prova da omissão de receita, cabe ao contribuinte\napresentar contra-provas que demonstrem terem as vendas sido\ncanceladas ou tributadas.\n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC - É devida a multa de\noficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros\nSELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes auto de recurso interposto por, SANT\nMAC MANUTENÇAO TÉCNICAS LTDA. — ME.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de oto ., NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a intelik: o ! esente julgado.\n\n// ,\nft.\t •\n\nMARCOS\t S NEDER DE LIMA\n\nPresident:\n\naàamere-ass.—.!\"\n\nLAVÍNIA M • • PP 1' IDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 03 MAR 2009\n\n\n\nProcesso n° I 0725.001188/2003-42 \t CCO IfF97\nAcórdão n.° 197-00073\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelatório\n\nEm 22/07/2003, a empresa SANT MAC MANUTENÇÕES TECNICAS LTDA\nME recebeu termo de procedimento fiscal (fls. 01 a 03) para verificações obrigatórias da\ncorrespondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua\nescrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos recolhidos nos últimos cinco anos, nos\ntermos da Portaria SRF n.° 3.007, de 2001, alterada pela portaria SRF n.° 1.238, de 2002.\n\nNos autos em epígrafe constam às fls. 05 e 06 os termos de intimação fiscal n.°\n91 e 110, que foram tomados ciência em 14/08/2003 pelo contribuinte em tela.\n\nA fiscalização prosseguiu com o recebimento e a retenção dos documentos\nDIRJ/2003, Contrato social, alterações contratuais (fl. 08). À fl. 09 consta pedido de dilação de\nprazo protocolado pelo contribuinte por mais 30 dias. Seguidamente, consta às fls. 11 o termo\nde retenção de documentos (Livro de Prestação de Serviços — ISS — 1998 a junho/2003; livro\ncaixa — 1998 a junho/2003; e notas fiscais de prestação de serviço de 2000. Da análise dos\ndocumentos mencionados, restou intimado o contribuinte a apresentar os elementos de\njustificativa apurada na apuração da empresa, consoante planilha anexa (fls. 13 e 14).\n\nOs documentos analisados e retidos foram devidamente devolvidos (fl. 17) e\nsubsidiaram o demonstrativo de percentuais aplicáveis aos valores considerados como receita\n(fls. 18 a 61) e, assim, ensejaram os lançamentos consubstanciados nos autos de infração de\ncobranças do IR, PIS, da CSLL e da contribuição para o INSS (principal e decorrentes), todos\natinentes a opção do SIMPLES, adicionados as multas e juros de mora.\n\nNos autos, constou atendida a apresentação das notas fiscais emitidas pelo\ncontribuinte por serviços prestados à Petrobrás (fls. 64 a 79), inclusive, constando relação\ndescritiva das notas fiscais às fls. 62 e 63. Ainda, constou às fls. 80 a 109 cópias da DIPJ 2001,\nbem como do livro registro de movimento de caixa.\n\nEm virtude da lavratura do auto de infração, datado de 28/10/2003, o\ncontribuinte apresentou impugnação (fls. 118 a 124), tempestiva, aludindo as razões que\nmotivam o enquadramento do contribuinte no sistema simples, enaltecendo a sistemática do\nrecolhimento unificado dos tributos, delimitados pelo art. 50 da Lei 9.317/96, refutando\ngenericamente as diferenças apuradas em fiscalização, motivo pelo qual torna a cobrança\npretendida pelo Fisco insubsistente.\n\nAdemais, na referida impugnação restou refutada a incidência dos juros,\nrebatendo a aplicação do índice oficial SELIC para a atualização desses valores, sob a menção\nda súmula 121 do STF, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da lei instituidora da\nprópria SELIC, propondo ao término dessa discussão com a aplicabilidade, caso condenada, da\ncontagem de juros simples no percentual de 1% ao mês.\n\n14\t 2\n\n\n\n.\t • —\n\nPmcesso n° 10725.001188/2003-42 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00073\n\nFls. 3\n\nPor fim, requer o contribuinte o acolhimento da impugnação no efeito\nsuspensivo e, continuamente, a extinção do auto de infração e da cobrança do crédito tributário,\nbem como a produção de provas genéricas. No momento da apresentação da impugnação,\napenas constou a juntada dos documentos de representação e outorgas de poderes dos\nprocuradores.\n\nNesse passo, superada a fase de instrução do processo administrativo, os autos\nforam encaminhados para o setor de julgamento da DRJ/RJO/D1SOP em 05/02/2004.\n\nNa sessão realizada em 25/09/2006, a DRJ/RJO, por unanimidade, entendeu por\njulgar procedentes os lançamentos consubstanciados no auto de infração, nos termos do voto\nrelator.\n\nCom efeito, a decisão proferida pelo relator considerou os seguintes fatos (fls.\n142 a 149):\n\n\"A autuação reporta-se ao ano-calendário de 2003, iniciando-se em\n\n22/07/2003, conforme o Termo de Início de Fiscalização e AR correspondente (fis. 03 e 04).\n\nO entendimento fiscal encontra-se na descrição dos fatos (fls.31/32) no corpo\ndo próprio auto de infração principal, cujo teor assim se reproduz:\n\n1— Omissão de receitas — receitas não escrituradas:\n\nValor apurado das receitas de prestação de serviços não escrituradas pelo\n\ncontribuinte, bem como não declaradas ou pagas à SRF, conforme notas fiscais anexadas ao\n\nprocesso e planilha anexa a este auto de infração (fls. 61);\n\nII — insuficiência de recolhimento:\n\nInsuficiência de valor recolhido apurada confirme Notas Fiscais de Prestação\n\nde Serviços não escrituradas pelo Contribuinte, tendo sido demonstrada através de planilha\n\nanexa a este auto de infração.\n\nDevidamente cientificado (fls. 111) em 28/10/2003, apresentou o interessado\n\nimpugnação (fls. 118/124), em 27/11/2003, instruída com documentação de fls. 125/140. (.)\"\n\nAs alegações do impugnante constam aludidas anteriormente. Assim,\nconsiderada a tempestividade da impugnação e reunidas os demais requisitos para a\nadmissibilidade da defesa oferecida pelo contribuinte, a DRJ conheceu a impugnação para o\nmérito averiguar e as considerações do julgamento do auto de infração valeram para os demais\ndecorrentes.\n\nDesse modo, o relator, em sede preliminar, afastou quaisquer tipos de afrontas a\nlegislação n. 9.317, de 1996, relativa ao sistema do SIMPLES, inclusive, no tocante a cobrança\ndos tributos de forma individualizada, ressalvando que a discussões desses não importam em\nprocessamentos de autos apartados ou individualizados, motivo pelo qual foram rejeitados os\nargumentos do contribuinte.\n\nEm sede do mérito, ficou registrado que não foram apresentadas quaisquer\nprovas nos autos a suportarem os argumentos defendidos. Assim, foram argüidas as Leis\n\n43\n\nV\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10725.001188/2003-42\t CC01/1\"97\nAcórdão n.° 197-00073\t Fls. 4\n\n7.256/1984 e Lei n.° 9.317-1996 com o fito de elucidar as regulamentações e os procedimentos\ndo sistema Simples. No tocante a apuração dos valores no ato de fiscalização, os valores\nescriturados e os confrontos deles veneram a existência de créditos tributários a serem\nrecolhidos pelo contribuinte.\n\nPor fim, foram aludidos os motivos legais para a aplicação da multa e o cálculo\ndos juros, consoante evidenciado no lançamento fiscal.\n\nCom isso, afastadas, de mesma forma, as menções de jurisprudência judicial ao\ncaso em tela, sendo que a DRJ julgou pela integral manutenção dos lançamentos de IRPJ, PIS,\nCOFINS, CSLL e INSS, acrescidos das respectivas multas de oficio de 75% e dos juros de\nmora.\n\nCiente em 18/10/2006, em 14/11/2006, o contribuinte apresentou as suas razões\nde inconformidade em sede recursal, e, em breve resumo, preocupou-se em refutar a forma de\naplicação da SELIC aos tributos lançados, colacionando entendimento doutrinário e\njurisprudencial para a tentativa de derrubada da aplicação. Questionou a constitucionalidade\ndas legislações que versam sobre o índice financeiro. Ainda, refutou a aplicação da incidência\nda multa, bem como a legislação contida no CTN em relação à obrigação tributária principal e\nacessória, alegando que a multa de 75% é desproporcional ao evento fiscalizado. Em relação\naos lançamentos, reprisou os argumentos da peça impugnatória. Por fim, no pedido, fez constar\no requerimento de provimento ao recurso nos termos fundamentados, bem como a\ninsubsistência dos lançamentos tributários promovidos em face do contribuinte.\n\nSendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo para\napreciação do recurso, passa-se ao voto.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nTrata-se de lançamento decorrente de omissão de receitas, pelas evidências\nacostadas no processo (livro de Prestação de Serviços — ISS 1998 a junho/2003; livro caixa —\n1998 a junho/2003; e notas fiscais de prestação de serviço de 2000), fornecidas pelo próprio\ncontribuinte. A autoridade fiscal concluiu que havia omissão de receitas por parte do\ncontribuinte na apuração dos tributos federais devidos pelo SIMPLES e lançou a diferença de\ntributos devidos sobre a receita omitida, acrescidos dos respectivos encargos legais. O\ncontribuinte não buscou provar o contrário: que não tinha omitido receitas da tributação, apesar\nde ter refutado genericamente o fato.\n\nO ônus da prova cabe a quem alega e o contribuinte não se desincumbiu desse\nônus. Restou inócua, sem devida comprovação, sua alegação genérica de que não havia\ndiferença de tributos a pagar. Formou-se a verdade processual dos fatos pelas provas que a\n\nt 4\n\n\n\n.\t .—\n\nProcesso n°10725.001188/200342\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00073 Fls. 5\n\nautoridade fiscal trouxe aos autos e ficou caracterizada a omissão de receitas, sendo devido o\nvalor principal as diferenças apuradas pela fiscalização e relativas aos tributos do SIMPLES\nfederal sobre as receitas omitidas.\n\nO contribuinte pede também que sejam afastados os juros SELIC, mas esse tema\njá é objeto de Súmula deste Conselho, razão pela qual merecem ser mantidos os juros SELIC.\n\nSúmula 1° CC n°4: A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C\npara títulos federais.\n\nA multa de oficio, da mesma maneira, é penalidade prevista na legislação\nordinária federal (artigo 44 da Lei 9.430/96). O Código Tributário Nacional prevê a\npossibilidade de a legislação estabelecer essa penalidade no lançamento de oficio. A norma\nordinária deve ser observada por esta Corte e não há qualquer outra Lei ou decisão maior que\nobste sua aplicação. Então, deve também ser mantida a exigência da multa neste caso.\n\nPor essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n,\n\nar _e_me...~41,\n\nIrL •\t • O ° • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0053300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nAno-calendário: 2003\r\nEmenta:\r\nPIS — LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ — O lançamento é plenamente válido, afastando-se alegações de nulidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos do lançamento, tendo\r\no contribuinte deles todos se defendido.\r\nLUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO PAGAMENTO E DECLARAÇÃO — SUJEIÇÃO AO REGIME DE PIS CUMULATIVO — A opção do contribuinte manifestada no pagamento e declaração pelo Lucro Presumido é definitiva e não a cabe rever de oficio. O contribuinte sujeito ao Lucro Presumido deve pagar PIS pelo regime cumulativo.\r\nÔNUS DA PROVA — DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS DECLARADAS NO LIVRO DE ICMS E NA DIPJ — Diante do Livro de ICMS e da DIPJ, provas bastante que embasaram o lançamento de PIS, cabe ao contribuinte apresentar a contraprova de que essa receita não existe ou já foi tributada.\r\nMULTA DE OFICIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.010895/2005-36", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6961888", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.121", "nome_arquivo_s":"19700121_160946_19647010895200536_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19647010895200536_6961888.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4637897", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:13.189Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701455134720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:16Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:16Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:16Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:16Z; created: 2009-09-10T17:33:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:16Z | Conteúdo => \n1 CCOUT97\n\n4\t Fls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwzr,---*.,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-LMertk>\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19647.010895/2005-36\n\nRecurso n°\t 160.946 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP - Ex: 2004\n\nAcórdão n°\t 197-00121\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente H. FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t 2a. TURMA/DRJ-REC1FE/PE\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 2003\n\nEmenta:\n\nPIS — LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ — O lançamento é\nplenamente válido, afastando-se alegações de nulidade, quando\nestão presentes os requisitos e fundamentos do lançamento, tendo\no contribuinte deles todos se defendido.\n\nLUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO\nPAGAMENTO E DECLARAÇÃO — SUJEIÇÃO AO REGIME\nDE PIS CUMULATIVO — A opção do contribuinte manifestada\nno pagamento e declaração pelo Lucro Presumido é definitiva e\nnão a cabe rever de oficio. O contribuinte sujeito ao Lucro\nPresumido deve pagar PIS pelo regime cumulativo.\n\nÔNUS DA PROVA — DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS\nDECLARADAS NO LIVRO DE ICMS E NA DIPJ — Diante do\nLivro de ICMS e da DIPJ, provas bastante que embasaram o\nlançamento de PIS, cabe ao contribuinte apresentar a contra-\nprova de que essa receita não existe ou já foi tributada.\n\nMULTA DE OFICIO E JUROS SELIC - É devida a multa de\noficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros\nSELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H.\nFORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n4\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 19647.010895/2005-36 \t CCOI/T97\nAcórdão o.° 197-00121 \n\n\t\n\nFls. 2\n\nMARCOS\t 4S EDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n4( ,\na\t\n\n.4-- ---1°- •- •1~111111111irLa,rrv./ i orae;de Almeida Nogueira Junqueira\nRe .. ira\n\nFormalizado em: 2 8 MÁ I 2009\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de\n\nAlmeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nEm 25 de outubro de 2.005 foi lavrado, com base no Procedimento Fiscal n.°\n04.1.01.00-2005-00561-3 (fls. 20/59) instaurado por ordem exposta no Mandado de\nProcedimento Fiscal de mesmo número (fls. 01), o Auto de Infração de fls. 03/19, referente à\ninsuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP do período compreendido\nentre janeiro e dezembro de 2.003, inclusive, no qual é feito o lançamento de oficio da\ndiferença apurada de contribuição e não recolhida no período em questão. \t .\n\nDe acordo com o Demonstrativo Consolidado de Crédito Tributário de fls. 02,\nfoi lançado o valor do crédito tributário de R$ 25.691,57 (vinte e cinco mil seiscentos e\nnoventa e um reais e cinqüenta e sete centavos), dos quais R$ 12.175,01 (doze mil cento e\nsetenta e cinco reais e um centavo) dizem respeito à diferença de contribuição para o\nPIS/PASEP não recolhida; R$ 4.385,34 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e\nquatro centavos) correspondem aos juros de mora incidentes no período decorrido desde a data\ndo vencimento do prazo para recolhimento até a data da lavratura do Auto de Infração; e R$\n9.131,22 (nove mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos) correspondem à multa de\noficio aplica á ordem de 75% do valor do principal não recolhido.\n\nNote-se, do Termo de Início de Fiscalização de fls. 20/21, que o contribuinte foi,\nem 22 de junho de 2.005, data do inicio da fiscalização, intimado a apresentar: Livros de\nApuração do ICMS/IPHSS, ou documentos equivalentes, tanto da Matriz como das Filiais, ou\ndeclaração de que não é contribuinte desses tributos; Livros Diário, Razão, Balancetes mensais\ne Caixa; Contrato de Constituição da Sociedade e alterações posteriores; Atos concessórios de\nincentivos fiscais, ou declaração afirmando não ser beneficiária de qualquer incentivo fiscal;\nRecibos de entrega das DCTFs, DIPJs e DIRFs; Relação de Bens e Direitos de natureza\npermanente da empresa e a cópia do respectivo registro de propriedade; e Cópias de eventuais\nações judiciais impetradas pelo contribuinte que questionem o pagamento de tributos federais.\n\nApesar de constarem novas intimações (fls. 22 e 33), dos documentos acima\nsomente foram apresentados os Livros de Apuração do ICMS, declaração do contribuinte de\n\n% 2\n\n\n\nProcesso n°19647.010895/2005-36\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00121\n\nFls. 3\n\nque não é contribuinte do IPI/ISS e nem goza de qualquer incentivo fiscal, o Contrato de\nConstituição da Sociedade e posteriores alterações e o comprovante de situação regular perante\na Receita Federal no que diz respeito à entrega de suas declarações fiscais, não sendo entregues\nos demais documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora.\n\nNo Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 10/19, a autoridade fiscal informou que\nforam obtidas, mediante consulta ao sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria da\nFazenda do Estado de Pernambuco alimentado pelas Guias de Informações e Apuração do\nICMS — GIAMs, dados de venda de mercadorias no período em análise em valores maiores que\naqueles constantes da DIPJ entregue pelo contribuinte referente ao ano-calendário de 2.003.\n\nRelatou que os valores constantes dos Livros Fiscais de Registros de Saídas de\nMercadorias, Entradas de mercadorias e de Apuração de ICMS (fls. 33/57) entregues pelo\ncontribuinte estão de acordo com os valores obtidos através das GIAMs.\n\nConstatou, por fim, entretanto, que o contribuinte entregou a DCTF e recolheu o\nIRPJ, a CSLL, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, todos relativos ao ano base\n2.003, com base nos valores informados em sua DIPJ, conforme sistema eletrônico da\nSecretaria da Receita Federal de registros — Sistema SINAL, acarretando o recolhimento a\nmenor do que o apurado a título dos tributos acima citados. Foi lavrado Auto de Infração\nreferente à diferença não recolhida.\n\nAssim, em 03 de junho de 2.005, o contribuinte foi intimado do Auto de\nInfração, conforme o Termo de Ciência de fls. 03, apresentado a Impugnação ao Auto de\nInfração de fls. 62/86, tempestivamente, em 05 de dezembro de 2.005.\n\nNa Impugnação o interessado alegou, preliminarmente, o cerceamento de seu\ndireito de defesa pela falta de documentação do Auto-Infração, dentre as quais enumera:\nRelatório de Auditoria Fiscal; Termo Inicial da Ação Fiscal; Mandado de Procedimento Fiscal;\nTermo de Intimação para Apresentação de Documentos;As DIPJs cujas informações foram\nutilizadas; e as informações extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de\nPernambuco (GIAMs).\n\nArgumentou ainda que a falta dessa documentação causa a incerteza quanto à\nfundamentação fática e jurídica da autuação, assim como impede a adequada verificação da\nadequação formal dos documentos oficiais, a seu ver, contraria o artigo 9° do Decreto n.°\n70.235/72. Pleiteou a declaração de nulidade do Procedimento Fiscal pela falta do Mandado de\nProcedimento Fiscal, ato administrativo essencial à validade do procedimento com base nos\nartigos 2° e 4° da Portaria da SRF n.° 1.265/00. Fundamentou, por fim, o cerceamento de defesa\nfrente à alegada falta do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos.\n\nAinda preliminarmente, alegou vício formal por fundamentação deficiente.\nNesse contexto, expôs que não houve qualquer fundamentação e/ou exposição dos fatos que\nlevaram a autoridade fiscal à apuração da insuficiência de recolhimento, o que acarretaria a\nnulidade do Auto de Infração por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório\nconsagrados no artigo 5° da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 59 do Decreto n.°\n70.235/72 que trata do processo administrativo fiscal.\n\nEm defesa de mérito, explicou o contribuinte que supôs ter tido este Auto de\nInfração o mesmo fundamento do Auto de IRPJ , e seguiu esclarecendo que sua opção pelo\n\n3\n\n\n\nProcesso n°19647.010895/2005-36\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00121\n\nFls. 4\n\nLucro Presumido foi equivocada. A sociedade apresenta, desde o seu início, prejuízo fiscal\nfrente à baixa rentabilidade de sua atividade e ao alto nível de inadimplência de seu setor de\natividade. O recorrente entendeu que os seguidos prejuízos fiscais registrados, por si só, são\nimpeditivos da adoção da opção pelo Lucro Presumido e, conseqüentemente, do recolhimento\nda contribuição ao PIS/PASEP pelo sistema cumulativo, ambos considerados pela Autoridade\nFiscal em suas diligências que culminaram no Auto de Infração.\n\nArgumentou o contribuinte que a opção pelo Lucro Presumido trata-se somente\nde vicio formal que deveria ser sanado de oficio pela Administração para consideração a\napuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro Real e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\npelo sistema da não-cumulativadade. Prosseguiu atacando, afora o já exposto, a base de cálculo\napurada pela Autoridade Fiscal. O interessado expôs que a base de cálculo apurada não condiz\ncom as informações fornecidas à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (fls. 33/57),\nas quais foram a base da apuração realizada pela Autoridade Fiscal.\n\nAfora isso defendeu que a Autoridade Fiscal não considerou diversas vendas\ncanceladas, as quais não poderiam compor a base de cálculo diante do exposto na Lei\nComplementar n.° 07/70. Defendeu, inclusive, a aplicação do mesmo racional às vendas a\nclientes inadimplentes, como, por exemplo, o caso de duplicadas e cheques não descontados,\npois essas não representam acréscimo patrimonial.\n\nNa seqüência concluiu que a Autoridade Fiscal arbitrou a base de cálculo,\natacando tal procedimento pois, a seu ver, não se caracterizaram as hipóteses que o permitem\nexpostas no artigo 530 do RIR/99. Nesse sentido, argumentou que entendeu estar satisfeita a\nAutoridade Fiscal com a entrega dos Livros de Entradas de Mercadorias, de Saída de\nMercadorias e de Apuração do ICMS. Afora isso, alega que haviam escrituras contábeis e\ndemais elementos suficientes à apuração da base por parte da Autoridade Fiscal, o que\ndesautorizaria o arbitramento.\n\nPassou o contribuinte, então, a atacar o montante da multa punitiva aplicada de\n75% sob a fundamentação de que a multa de tal ordem tem caráter confiscatório, juntando\njurisprudência que determina a redução de multas punitivas e/ou moratórias que impliquem,\npela sua grandeza, em desproporcionalidade com o valor da obrigação principal e representem\num óbice à saúde financeira do contribuinte.\n\nAtacou, também, a fixação de juros moratórias com base na taxa SELIC mensal\nacumulada, pois isso afrontaria o princípio da legalidade, posto que a taxa SELIC é fixada por\ncritérios expostos em normas infra-legais, apesar de ser utilizada para atualização de débitos\nfiscais devido à expressa disposição do artigo 13 da Lei n.° 9.065/95, afrontando o parágrafo 1°\ndo artigo 161 do CTN. O recorrente defende que adoção da taxa SELIC também afronta o\nprincípio da segurança jurídica e da anterioridade.\n\nDefendeu que a natureza da taxa de juros SELIC é remuneratória e não\nmoratória, não podendo ser utilizada para a atualização de débitos fiscais, sob pena de\ntransformar os tributos não recolhidos em fontes rentáveis para a Administração Público.\n\nAo final, requereu o interessado a realização de perícia técnica contábil para\napurar, resumidamente, como foi constituída a base de cálculo utilizada pela Autoridade Fiscal\n\n4,s 4\n\n\n\nProcesso n°19647.010895/2005-36\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00121\n\nFls. 5\n\nna lavratura do Auto de Infração, e qual seria a base de cálculo de apurada na forma pretendida\npelo recorrente conforme sua argumentação acima.\n\nDiante de seus argumentos, o recorrente requereu a nulidade do Auto de\nInfração, a descaracterização da opção de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido e\nconseqüente aplicação do sistema não-cumulativo de apuração da contribuição para o\nPIS/PASEP, a realização da perícia nos termos acima, a decisão pela improcedência do Auto\nde Infração, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, limitando-a a 30%, e\na exclusão da taxa SELIC como índice de juros moratórios.\n\nDestaque-se que o recorrente juntou, às fls. 95/131, como documentos, a\ndemonstração de resultados da empresa, cópias de cheques protestados emitidos em seu favor,\nboletos de bancários protestados e Notas Fiscais de Saída diversas.\n\nEm 24 de março de 2.006, foi solicitada a confirmação, por parte da Autoridade\nFiscal que lavrou o Auto de Infração, se os Processos Administrativos Fiscais n.%\n19647.010892/2005-01, 19647.010893/2005-47, 1947.010894/2005-91 e o presente processo\ntiveram seus Autos de Infração lavrados com base nos mesmos elementos de prova, o que foi\nconfirmado pela Autoridade Fiscal em 28 de março de 2.006 com relação ao Processo\nAdministrativo Fiscal n.° 1947.010894/2005-91 (referente à insuficiência de recolhimento da\nCOFINS), o qual foi apensado a esse processo, às fls. 140/276, em 29 de março de 2.006 (cfr.\ndocs. de fls. 134/139).\n\nRessalte-se que, além do Auto de Infração acerca da insuficiência de\nrecolhimento da COFINS (fls. 142/158), utilizaram-se os mesmos elementos de prova e fatos\nno lançamento de COFINS e de PIS e também a Impugnação apresentada pelo recorrente para\nCOFINS apresentou a mesma argumentação fática e jurídica daquela apresentada para PIS.\n\nAmbas as impugnações foram aceitas e em 25 de maio de 2.006 foi proferido\nacórdão da 2° Turma da DRJ/REC (fls. 283/284) que, em votação unânime, rejeitou as\npreliminares argüidas pelo recorrente e decidiu no mérito pela procedência dos lançamentos de\noficio.\n\nO voto da Il. Relatora de fls. 285/294, entendeu a DRJ, no tocante às\npreliminares argüidas, que os Autos de Infração foram lavrados em total acordo com as\ndisposições legais, sem qualquer ofensa à legalidade ou mesmo preterição do direito de defesa\ndo recorrente, pois dos mesmos constam a descrição dos fatos que levaram a Autoridade Fiscal\nàs conclusões que culminaram na apuração de insuficiência de recolhimento das contribuições\nem discussão.\n\nDestacou o órgão julgador que, ao contrário do alegado pelo recorrente, constam\ndo Auto de Infração inclusive a documentação que sustenta as conclusões da Autoridade\nFiscal, com planilhas de cálculos discriminados, explicativas dos mesmos, estando os dados da\ndocumentação em pleno acordo com as planilhas elaboradas pela Autoridade Fiscal.\n\nDesse modo, entendeu, no tocante ao mérito, que não houve arbitramento, pois a\napuração do valor devido foi realizada com base documentação fornecida pelo próprio\ncontribuinte.\n\nk4\n\n\n\nProcesso n°19647.010895/2005-36\t CCOITT97\n• Acórdão n.° 197-00121 Fls. 6\n\nAfastou, também, diante da falta de disposição legal que o permita, as\npretensões do recorrente de reduzir a base de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal através da\nexclusão de valores não recebidos em função da inadimplência de seus clientes, impostos\ndiversos que não os previstos na legislação e valores pagos a empregados a título de vale\ntransporte, entre outros valores.\n\nA respeito das vendas canceladas, notou que não houve o registro do\ncancelamento dessas vendas nos livros de apuração do ICMS, o que, por si só, afasta o pedido\nde exclusão do valor das mesmas da base de cálculo. Portanto, concluiu a autoridade que a base\nde cálculo apurada pela Autoridade Fiscal está adequada à legislação vigente e corresponde ao\nfaturamento do contribuinte.\n\nRechaçou o pedido de desconsideração da opção de apuração do IRPJ pelo\nLucro Presumido e, conseqüentemente, o pedido de aplicação do sistema não-cumulativo de\napuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo fato de que a apuração do IRPJ\nde fato se deu pelo Lucro Presumido.\n\nEntendeu também que, tanto a multa aplicada como os juros de mora\nestabelecidos nos Autos de Infração, estão de acordo com a legislação vigente, não cabendo a\ndiscussão quanto à validade e a constitucionalidade das normas que os suportam em esfera\nadministrativa, posto que a competência administrativa é vinculada à Lei.\n\nPor fim, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica contábil por entender\nque os fatos estão esclarecidos nos autos, dos quais constam documentos suficientes à certeza\nquanto aos fatos.\n\nO recorrente foi intimado da decisão em 14 de julho de 2.006 (cfr. AR de fls.\n297) e, inconformado, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 299/322 tempestivamente em\n09 de agosto em 2.006.\n\nO recorrente, de início, sustentou a admissibilidade do recurso diante de sua\ntempestividade e do arrolamento de bens no valor de 30% do débito fiscal em discussão como\npreparo(fls. 333/334) , qual seja, um Caminhão Mercedes-Benz modelo 712, ano 1998/99,\nplaca MVA 5950.\n\nReafirmou o recorrente as suas alegações preliminares, pleiteando a declaração\nda nulidade dos Autos de Infração em função da alegada não disponibilização dos documentos\nque devem obrigatoriamente instruir a peça, incluindo, agora, como causa adicional do\ncerceamento de defesa o indeferimento da realização da perícia pela Il. Relatora da Turma\nJulgadora da DRJ/REC, pois entende o recorrente que as informações trazidas aos autos não\nsão suficientes á instrução e compreensão do Auto de Infração.\n\nReafirmou também que a opção pela apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, o\nque implicou na apuração, por parte da Autoridade Fiscal, da contribuição para o PIS/PASEP e\nda COFINS pelo sistema cumulativo, foi formalizada equivocadamente pelo contribuinte, pois\nesse apresenta prejuízo fiscal desde o início das atividades.\n\nf\t 6\n\n•4\n\n\n\nProcesso n°19647.010895/2005-36\t CCOI/T97\nAcórdão ft° 197-00121\n\nFls. 7\n\nSustentou que o artigo 880 do RIR199 permite que Autoridade Fiscal faça a\nretificação da Declaração de Rendimentos quando comprovada a existência de erro e desde que\nnão iniciado o processo de lançamento de oficio, juntando decisão do Eg. Conselho de\nContribuintes permitindo a aplicação da apuração pelo Lucro Real quando o contribuinte optar\nindevidamente pela apuração pelo Lucro Presumido, desde que haja escrituração contábil\ncompleta.\n\nTambém voltou a defender a redução da base de cálculo apurada pela\nAutoridade Fiscal, alegando que essa condiz com as informações fornecidas à Secretaria da\nFazenda do Estado de Pernambuco (fls. 33/57) e que a Autoridade Fiscal não considerou\ndiversas vendas canceladas e os valores não recebidos em função da inadimplência de seus\nclientes.\n\nInsistiu, ainda, no entendimento de que a Autoridade Fiscal arbitrou a base de\ncálculo das contribuições, o que não seria cabível diante das hipóteses expostas no artigo 530\ndo RIR199. Novamente fundamentou sua pretensão no argumento de que entendeu estar\nsatisfeita a Autoridade Fiscal com a entrega dos Livros de Entradas de Mercadorias, de Saída\nde Mercadorias e de Apuração do ICMS, uma vez que havia escrituras contábeis e demais\nelementos suficientes à apuração da base por parte da Autoridade Fiscal, o que desautorizaria o\narbitramento.\n\nDe mesma forma que nas Impugnações, passou a atacar a grandeza de 75% de\nmulta punitiva aplicada, porém, agora sob o fundamento de que a multa de tal ordem somente é\ncabível nos casos de lançamento de oficio, posto, segundo o recorrente, o Auto de Infração foi\nfeito com base em dados das DCTFs do contribuinte, sendo dispensável o lançamento de\noficio, de modo que a dívida poderia ser, de início, inscrita na Divida Ativa da União,\naplicando-se somente a multa de mora e não a multa punitiva.\n\nProsseguindo na mesma linha que as impugnações, atacou o interessado, por\nfim, a fixação de juros moratórios com base na taxa SELIC mensal acumulada,entendendo,\npelos motivos que o estabelecimento de tal taxa afrontaria os princípios da legalidade, da\nsegurança jurídica e da anterioridade, além de defender a natureza remuneratória da taxa\nSELIC, e não moratória.\n\nConclui requerendo que seja declarada a nulidade dos Autos de Infração, ou, na\nimpossibilidade dessa, seja reconhecida a inexistência de débitos exigíveis com a declaração da\nimprocedência dos Autos de Infração, ou, ainda na impossibilidade de ambos pedidos acima,\nque seja desconsiderada a multa punitiva em favor da aplicação da multa moratória, bem como\nque seja declarada a impossibilidade de cobrança dos juros moratórios com base na taxa\nSELIC.\n\nEm 01 de setembro de 2.006 o presente processo foi encaminhado ao Eg.\nConselho de Contribuintes, sendo recebido pelo Eg. 2° Conselho de Contribuintes em 05 de\ndezembro de 2.006 (fls. 345/346).\n\nOcorre que lá foi proferido o Acórdão de fls. 347 negando conhecimento ao\nRecurso Voluntário e declinando a Competência a esse Eg, 1° Conselho de Contribuintes. Em\nseu voto de fls. 348/355 a II. Relatora não conhece do recurso e declina a competência na\nforma exposta acima fundamentada no fato de que a decisão de mérito do presente caso\ndepende de definição acerca da opção do regime de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido,\n\n04\t 7\n\n\n\nProcesso n° 19647.010895/2005-36\t CCOUT97\nAcórdão n.• 197-00121\n\nFls. 8\n\nentrando na competência do Eg. 1° Conselho de Contribuintes nos termos do artigo 7° do\nRegimento Interno dos Eg. Conselhos de Contribuintes.\n\nAssim, em 26 de julho de 2.007 o presente processo foi encaminhado a esse Eg.\n1° Conselho de Contribuintes, sendo recebido em 15 de agosto de 2.007 (fls. 357/358).\n\nEsse é o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nQuanto às questões preliminares, conforme documentos acostados ao\n• lançamento, este lançamento de PIS é reflexo do lançamento de COFINS, e portanto lhe estão\nemprestadas todas as provas e documentos contidos nesse processo. O contribuinte foi\ncientificado do lançamento de COFINS, assim como do de PIS, e deles se defendeu. Presentes\ntodas as condições de plena validade e eficácia dispostas no artigo 10 do Decreto 70.235/72,\nconsidero o lançamento válido. Tendo o contribuinte dele se defendido integralmente,\nmostrando pleno conhecimento das acusações feitas, entendo que não houve cerceamento do\ndireito de defesa. Por isso, rejeito as preliminares de nulidade argüidas pelo contribuinte.\n\nQuanto à opção pelo lucro presumido, nos termos compilados no artigo 516 do\nDecreto 3.000/99 (RIR/99), ela é feita pelo primeiro pagamento. Tendo o contribuinte optado,\npelo pagamento que fez espontaneamente e nos termos da Lei, pelo Lucro Presumido, não é\npossível mais retificar essa opção de oficio.\n\n\"Art.516.A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário\n\nanterior, (.), poderá optar pelo regime de tributação com base no\n\nlucro presumido (Lei n2 9.718, de 1998, art. 13).\n\n§ 12A opção pela tributação com base no lucro presumido será\n\ndefinitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei n2 9.718, de 1998,\n\nart. 13, §19.\n\n§42A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento\n\nda primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao\n\nprimeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei n 2 9.430, de\n\n1996, art. 26, §1°).\n\n§520 imposto com base no lucro presumido será determinado por\n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30\n\nde junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,\n\n(.) (Lei n2 9.430, de 1996, arts. 12 e 25).\"\n\nUma vez feito o pagamento pelo Lucro Presumido, feita está a opção do\ncontribuinte e ela é irretratável para todo o ano-calendário correspondente.\n\nÉ assim que se alinha a jurisprudência deste Conselho. 4\n\n\n\nProcesso n° 19647.01089512005-36 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00121 Fls. 9\n\nIRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO - A opçãdpela tributação\ncom base no lucro presumido é exercida e considerada definitiva\npela entrega da declaração prevista no art. 18, inc. III da Lei n°\n8.541/92, sendo inviável a retificação da declaração para tributação\ncom base no lucro real, mormente após o lançamento de oficio:que\napura diferenças de imposto. 1° Conselho de Contribuintes / 3a.\nCâmara / ACÓRDÃO 103-21.489 em 29/01/2004, DOU 18/02/2004.\n\nIRPJ :—Lt1C-k0—ékEãUMIDO-1. Ao apresentar a Declaração de\nRendimentos pelo lucro presumido a empresa ererceu em definitivo\na opção pela forma de tributação. Afeita de recolhimento do imposto\nautoriza o fisco a cobrá-lo com os acréscimos legais. 1° Conselho de\nContribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05.000 em 13/05/1998,\nDOU 03/07/2008.\n\nNão houve erro na Declaração de Rendimentos, o contribuinte declarou o lucro\ntributável com base no lucro presumido e assim seguiram os seus pagamentos ao longo do\nmesmo ano.\n\nEstando o sujeito passivo sob o regime de Lucro Presumido, para apuração do\nIRPJ, fica, por disposição do artigo 8 ° da Lei 10.637/02, sujeito ao regime de PIS disposto na\nLei 9.718/98, ou seja, ao regime cumulativo de PIS, nesse toante, não merecendo reparo o\nlançamento fiscal.\n\nPela análise do lançamento fiscal e do Livro de Apuração do ICMS (fls. 33/57),\nverifico efetivamente que as receitas que foram objeto de lançamento, para além daquelas\ndeclaradas pelo contribuinte à autoridade fiscal, conferem efetivamente com o quando\ninformado no Livro de Apuração do ICMS, apresentado pelo próprio contribuinte à autoridade\nfederal. Nessa medida, concluo que de fato o lançamento está coerente com a prova constante\ndos autos e que não há como defender a redução da base de cálculo pleiteada pelo contribuinte.\n\nQuanto às vendas canceladas, notei também que essas vendas não foram\napontadas pelo contribuinte no Livro de Apuração do ICMS e que o contribuinte não trouxe\noutros meios que pudessem comprovar a efetiva existência desses cancelamentos. Apenas o\nprotesto de cheques não comprova o cancelamento de vendas, pelo contrário, se o contribuinte\nestá a protestar o cheque é porque houve uma venda concluída, paga na forma de cheque, que\nnão foi devidamente quitado pelo comprador. Se a venda fosse cancelada, não caberia o\nprotesto do respectivo preço na forma do cheque não quitado.\n\nCumpre observar, ao contrário do que dispeie o contribuinte, que não se trata\nneste processo de arbitramento de lucro (Artigo 530 do RIR/99), mas sim complemento de\nlançamento de PIS por conta da autoridade fiscal ter verificado, pelo confronto do Livro de\nApuração de ICMS com a Declaração de Rendimentos, que o contribuinte deixou de declarar\nao fisco federal e portanto tributar parte de suas receitas.\n\nNessa linha, o contribuinte declarou ao fisco federal uma receita inferior ao que\ndeclarou ao fisco estadual, conforme Livro de ICMS entregue à autoridade federal. Nessa\nmedida, cabe à autoridade, com base nessa prova bastante, fornecida pelo próprio contribuinte,\nlançar o PIS decorrente da diferença de receita não anteriormente e espontaneamente tributada.\nInverte-se, agora, o ônus da prova. Caberia ao contribuinte comprovar que:\n\n(1) não auferiu a receita determinada no livro de ICMS;\n\n\\74 9\n\n\n\nProcesso n°19647.010895/2005-36 \t CCOI/T97•\n•\t Acórdão n.°197-00121\n\nFls. 10\n\n(2) teve vendas canceladas não declaradas no livro do ICMS, para 'sso devendo\n\ncomprovar o registro contábil e documental do cancelamento das vendas;\n\nOcorre que, até este momento processual, o contribuinte não trouxe à baila\n\nqualquer meio de prova que comprove o quanto alega nesse sentido, sendo esse um ônus que\n\nlhe cabe conforme artigo 333 do Código de Processo Civil, aqui aplicável. Por outro lado, o\n\nlançamento feito pela autoridade está corroborado em instrumento de prova sólido, fornecido\npelo próprio contribuinte, que é o Livro de Apuração do ICMS.\n\nPor fim, quanto à multa de oficio, engana-se o contribuinte ao dizer que o\nlançamento foi feito com base nas declarações de DCTF. Na verdade, a autoridade verificou\n\nque o contribuinte deixou de declarar receitas em sua DIPJ e por isso deixou de declarar parte\n\nde sua obrigação de PIS em sua DCTF e deixou de pagar PIS, ou melhor, pagou PIS a menor\n\ndo que o devido. Então, a autoridade procedeu ao lançamento de oficio da diferença, cabendo\nassim a aplicação da multa de 75% disposta no artigo 44 da Lei 9.430/96.\n\nQuanto aos juros SEL1C, devo manter essa exação, conforme Súmula deste\nPrimeiro Conselho de Contribuintes n 04:\n\n\"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\nfederais.\"\n\nNesses termos, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009\n\n1.\n\n/Ire —\nII rti oraes de Almeida Nogueira Junqueira\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2024-11-23T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nEmenta: ÔNUS DA PROVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES - Cabe à autoridade fiscal lançadora comprovar que o contribuinte foi validamente citado do Ato Declaratório Executivo que o excluiu do SIMPLES por ter débitos inscritos em divida ativa.\r\nNULIDADE - PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO — Se a autoridade fiscal não comprova que o contribuinte foi regularmente citado da exclusão do SIMPLES, nulo é o lançamento fiscal baseado na suposta exclusão, não apenas por não obedecer ao devido processo legal, mas também por carecer de pressuposto fático que suporte o enquadramento da exigência fiscal alheia ao regime SIMPLES.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.010767/2004-10", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6957492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-11-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.047", "nome_arquivo_s":"19700047_160840_19647010767200410_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19647010767200410_6957492.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4637895", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-11-23T09:43:19.515Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1816505886464540672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => \n.\t 1\n\nCCOIÉT97\n\nFls. I\n\n`,,4[4:54\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAwitr,*, rtt\n\n\t\n\nwfr t,..: 1‘\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n':------ -`;': \t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19647.010767/2004-10\n\nRecurso n\"\t 160.840 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP - Exs.: 2001 a 2004\n\nAcórdão e\t 197-00047\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA\n\nRecorrida\t 4 TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: ÓNUS DA PROVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES —\nCabe à autoridade fiscal lançadora comprovar que o contribuinte\nfoi validamente citado do Ato Declaratório Executivo que o\nexcluiu do SIMPLES por ter débitos inscritos em divida ativa.\n\nNULIDADE - PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO\nCONTRADITÓRIO — Se a autoridade fiscal não comprova que o\ncontribuinte foi regularmente citado da exclusão do SIMPLES,\nnulo é o lançamento fiscal baseado na suposta exclusão, não\napenas por não obedecer ao devido processo legal, mas também\npor carecer de pressuposto fático que suporte o enquadramento da\nexigência fiscal alheia ao regime SIMPLES.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, BOM\nTOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de vos , DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar op /- er ulgado.\n\nk o\"\t o\n\n6\"MARCOS C S NEDER DE LIMAPresidente\nslisetaille.n\n\ndr9r. : .n . • 9 RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\no\n\n\n\nProcesso n° 19647.010767/200440\t CUIM]\n\nAcórdão n.°197-00047\t Fls. 2\n\nFormalizado em: 03 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nRelatório\n\nSegundo acusação da autoridade fiscal, a recorrente foi excluída do regime de\napuração de tributos federais SIMPLES em 01/11/2000, porque tinha débitos inscritos em\ndívida ativa da União, conforme Ato Declaratório Executivo (ADE) n 0 262274 (conforme\n\nextrato do sistema da Receita Federal, às fls. 111 a 120), sendo que não apresentou\nmanifestação de inconformidade contra referido ato. Excluída do SIMPLES, ficou sujeita à\ntributação das demais pessoas jurídicas. A interessada apresentou declarações à autoridade\nfiscal federal como se fosse empresa inativa nos anos-calendários de 2000 a 2003 e não pagou\nnenhum tributo federal sobre receita ou lucro nesse período.\n\nFoi então aberta ação de verificação fiscal (fls. 138 a 146) para apurar a\nobrigação da contribuinte de pagar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS desse período. Intimada e\nreintimada a apresentar sua documentação fiscal e contábil, a contribuinte informou, no dia\n15/10/2004, documento à fl. 13, que não possuía os elementos solicitados pela fiscalização e\nque estava impossibilitada de providenciar a escrituração dos livros contábeis, face à\ninexistência de registros e controles das operações realizadas.\n\nEm confronto do quanto declarado ao fisco federal com o Livro de Apuração de\nICMS fornecido pela empresa à autoridade, constatou-se movimento de receitas não declaradas\nà autoridade federal, resultando então em autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COF1NS. A\nbase de cálculo do IRPJ e CSLL foi o lucro arbitrado e a base de cálculo das PIS/COFINS foi o\ntotal da receita não declarada ao fisco federal e constante do Livro de Apuração do ICMS\n(receita omitida). O auto objeto desta discussão trata apenas do PIS.\n\nContra a empresa acima qualificada foi então lavrado o Termo de Verificação\nFiscal para cobrar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e o Auto de Infração, em 29/10/04, às fls. 125 a\n128, para exigência de crédito tributário referente aos fatos geradores de PIS de 30/11/2000 a\n31/12/2003, adiante especificado:\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAL\n\nNATUREZA\t VALOR EM REAL\n\nContribuição para o PIS\t 10.717,00\n\nJuros de Mora (até 30/09/2004)\t 3.883,94\n\nMulta Proporcional\t 8.037,63\n\nTOTAL\t 22.638,57 \n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19647.010767/2004-10\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00047\t Fls. 3\n\nFoi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais anexada no processo n°\n19647.010803/2004-37.\n\nCiente do lançamento, a contribuinte apresentou, tempestivamente, a\nimpugnação (fls. 150 a 163), na qual questiona os autos de infração, alegando em síntese o\nseguinte:\n\n- Primeiramente, a contribuinte alega que foi efetuado um único lançamento\ncom a mesma base para o IRPJ e CSLL.\n\n- Passa a reclamar do Ato Declaratório de Exclusão afirmando que o\narbitramento do lucro decorre de sua exclusão do SIMPLES sem, contudo ter sido esclarecido\no motivo de tal exclusão Alega que tomou conhecimento do Ato através do Termo de\nEncerramento de Ação Fiscal. Afirma que o Ato não especifica o motivo da exclusão do\nSIMPLES a partir de 01/11/2000. Cita ementa de acórdão do Conselho de Contribuintes do\nMinistério da Fazenda no qual reconheceu a ilegalidade das exclusões efetuadas pelo fisco\nquando o motivo era os débitos junto ao INSS e PGFN. Ainda sobre o ADE, alega que não\nforam respeitadas as normas relativas ao processo administrativo fiscal (PAF) (Decreto n°\n70.235/1972), cerceando o direito de defesa da empresa.\n\n- Alega que não foram informadas as divergências apuradas, pois a autuação foi\nefetuada de forma sucinta, sem identificar e quantificar as bases de cálculo mensais\nconsideradas na autuação. Assim, afirma a contribuinte, que ficou comprometido seu direito de\ndefesa. Também afirma que não ficaram comprovadas as infrações cometidas pela autuada.\n\n- Em seguida refere-se ao arbitramento do lucro e alega que sempre esteve a\ndisposição do fisco para apresentar a escrita fiscal e contábil que só não o fez porque não foi\nformalmente intimada.\n\n- Reclama da aplicação da taxa SELIC como juros de mora em matéria tributária\n\n- A contribuinte reconhece que tem débitos junto a receita federal relativos ao\ncódigo 6106 (simples), porém caberia a cobrança destas diferenças.\n\n- Ressalta que a apresentação da manifestação de inconformidade quanto à\nexclusão do SIMPLES impossibilita a lavratura dos autos decorrentes\n\n- Também lembra que a Constituição Federal (art. 179 da CF) determinou\ntratamento favorecido a microempresa e a empresa de pequeno porte.\n\nEm 18/11/2005 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão mantendo, por\nunanimidade de votos, o lançamento tributário (fls. 175 a 180). Em resumo, a DRJ entendeu\nque a contribuinte estava enquadrada em vedação para optar pelo SIMPLES, sendo que tinha,\nem 2000, débitos em dívida ativa. Por isso, ela não deveria ter optado por essa forma de\nrecolhimento. Assim foi excluída desse regime em 2000, sendo que teve toda a chance de\ndefesa quanto ao Ato Declaratório Executivo de exclusão, mas não apresentou manifestação de\ninconformidade.\n\nEsse Ato de Exclusão foi feito antes da ação fiscal aqui discutida e, portanto,\nnão se discute neste processo referido Ato. O Ato tomou-se definitivo quando a interessada não\napresentou manifestação de inconformidade contra ele. Não é mais possível, neste processo, a\n\n\\ 3\n\n\n\nProcesso n° 19647.010767/2004-10\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00047\t\n\nFls. 4\n\nautoridade administrativa analisar ou conceder a suspensão da exclusão do SIMPLES. Não\ncabe à autoridade administrativa também analisar o cumprimento do artigo 179 da Constituição\nFederal materializado na Lei 9.317/96 para esse fim.\n\nO lançamento fiscal deste processo seguiu a forma de tributação em geral das\npessoas jurídicas. A contribuinte deixou de pagar tributos federais como toda pessoa jurídica\nfaz, não atendendo, neste caso, à legislação que trata da contribuição ao PIS, razão pela qual\nmereceu ser autuada. A interessada deixou de declarar suas receitas à autoridade fiscal, sendo\nque por isso foram adotados os valores de receita constantes do Livro de Apuração de ICMS,\nprova que consta do processo. Diferentemente do que alegou a interessada, o valor mensal das\nreceitas foi analiticamente discriminado pela autoridade, assim como os procedimentos\nadotados para cálculo da contribuição ao PIS. Assim, a recorrente não teve seu direito de\ndefesa cerceado em momento nenhum.\n\nQuanto à aplicabilidade da taxa de juros SELIC aos créditos tributários a DRJ\ninformou que ela consta em Lei, que a autoridade deve aplicar a Lei, e que não cabe na esfera\nadministrativa a análise de inconstitucionalidade dessa taxa de juros.\n\nCiente da decisão em 07/04/2006, a empresa apresentou seu recurso\ntempestivamente em 08/05/2006 (fls. 193-203) com as seguintes razões de fato e de direito.\n\n1. Declarou que estava, no início da ação fiscal, sob o regime de apuração\nSIMPLES, apesar de não ter entregue as DIPJ SIMPLES nos anos de 2001 a 2004 e não ter\ninformado sua receita ao fisco. Informou que a empresa jamais autorizou seu contador a\nentregar a declaração de empresa INATIVA.\n\n2. Declarou a interessada que não foi notificada do abusivo Ato Declaratório\nExecutivo 262274 em 2000, que a autoridade fiscal não comprovou e nem explicou as razões\npara exclusão da contribuinte do SIMPLES, motivo pelo qual ela não teve direito de defesa\ncontra esse Ato, não teve o direito ao contraditório e à busca da verdade material dos fatos. Por\nessas razões, o Ato De,claratório Executivo de exclusão do SIMPLES é nulo de pleno direito e\nilegal. Não foi explicado quais eram os débitos que a empresa tinha junto à Procuradoria Geral\nda Fazenda Nacional e, em casos semelhantes, este Conselho vem decidindo pela nulidade do\nAto Declaratório Executivo.\n\n3. Nessa medida, o auto de infração mereceria padecer, porque o Ato\nDeclaratório de exclusão do SIMPLES deve ser anulado e tudo o que a contribuinte deveria\npagar, de 2000 a 2003, seria a diferença de tributos não recolhidos pelo SIMPLES, jamais\ntributos normais da pessoa jurídica. Então, a contribuinte não se reconhece como devedora da\ncontribuição ao PIS na forma como foi autuada, o que está em discussão neste processo.\nPrimeiro teria que haver o trânsito em julgado do processo que discute a exclusão do SIMPLES\npara que depois a contribuinte pudesse autuada e cobrada por tributos como qualquer outra\npessoa jurídica fora do SIMPLES. Por essa razão, o auto é nulo.\n\n4. A empresa tomou conhecimento dessa exclusão do SIMPLES apenas em\n2004 com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal. Nessa ocasião, junto com a impugnação,\na contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade quanto ao referido Ato\nDeclaratório, peça que deixou de ser apreciada pela DRJ, em desrespeito aos princípios da\nlegalidade e moralidade.\n\n)I\\k * 4\ntki\n\n\n\nProcesso n° 19647.010767/2004-10\t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00047\t\n\nFls. 5\n\n5. A recorrente declarou ainda que contribuiu com a fiscalização, entregando\nprontamente toda a documentação que tinha. Informou que não foi devidamente intimada para\napresentar o Livro Caixa e que não se recusou a apresentar esse documento. A contribuinte\nprotestou pelo uso da mesma base de cálculo para apurar o IRPJ e a CSLL, o lucro arbitrado,\nprincipalmente porque entendeu que a autoridade não motivou adequadamente porque era\nnecessário arbitrar o lucro. O lançamento de 1RPJ, CSLL, PIS, COFINS é confiscatório, é\nmedida extrema que gerou uma tributação muito grande para a contribuinte, suficiente para\nacabar com os negócios da empresa que é de pequeno porte.\n\n6. Quanto ao PIS, alegou a interessada que não foram esclarecidas quais as\ndiferenças apuradas entre o valor escriturado e o declarado, razão pela qual não ficou claro\nquais são os termos da acusação fiscal e qual foi a irregularidade cometida pela contribuinte.\nNão foi especificada a base de cálculo mensal do PIS. Por isso, o auto é nulo pois cerceou o\ndireito de defesa. A empresa queixou-se que não teve a chance de participar da ação fiscal e\nque a autoridade lançou mão do arbitramento do lucro, que é medida extrema, sem dar à\ncontribuinte a chance de apresentar documentação. O arbitramento do lucro é nesse caso\nportanto injusto e ilegal. Citou a contribuinte jurisprudência judicial contra o uso do Livro de\nApuração de ICMS para arbitrar o lucro da pessoa jurídica.\n\n7. No entendimento da contribuinte, o fisco nesse caso economizou etapas de\nfiscalização sendo sua ação dotada de erros e inconsistências técnicas, o que é um absurdo,\nculminando em ilegalidade e inconsistência, porque partiu apenas de meros indícios de receita\npara fazer a presunção, o que não seria possível juridicamente. Por essa razão, o lançamento\nmereceria ser cancelado.\n\n8. A contribuinte protestou contra a aplicação da taxa SELIC ao crédito\ntributário, porque ela não é taxa compensatória da mora e sim taxa remuneratória, que não é\nclaramente definida em Lei. O uso dessa taxa para atualizar créditos tributários fere o princípio\nda legalidade, da anterioridade, da indelegabilidade da competência tributária e fere a\nsegurança jurídica. A taxa SELIC é inconstitucional, disse ela. Por fim, ela voltou a pedir o\ntratamento especial previsto no artigo 179 da Constituição Federal.\n\n9. Reforçou a contribuinte o seu pedido para que o Segundo Conselho de\nContribuintes acolha as questões por ela suscitadas, considerando integralmente nula ou\nimprocedente a exigência fiscal. A DRJ deixou de analisar a manifestação de inconformidade\nda contribuinte quanto ao Ato Declaratório Executivo, por isso mereceria ser considerada nula\ntambém sua decisão. A contribuinte pediu que fosse feita diligência fiscal, para apurar a\nverdade real, caso as provas no processo já não sejam suficientes para caracterizar a ilegalidade\nda cobrança de PIS que aqui se faz.\n\nÉ o relatório\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\n date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:38Z; created: 2009-09-10T17:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:38Z | Conteúdo => \nCCOI/C07\n\nFls. I\n\ne?, )'f 'St 4\n41.; *-. . • ‘.. ,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWit_c: -.*\n\n1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10850.001017/2001-16\nRecurso n°\t 159.860 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00080\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF —\nPARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO\nREAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte\ninformado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em\nsua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as\nretenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do\nexercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor\npassível de restituição/compensação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nMAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado.\n\n- <)1VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00080 Fls. 2\n\nRelatório\n\nO presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de\nIRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de\nCSLL.\n\nA Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito\ncreditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129).\n\nIrresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade\nalegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas,\nos julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido\nna Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica\nFederal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138.\n\nCaso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo\nnegativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores,\nrestaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou\ncópia de \"Relatório do IRRF\" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada\nde dezembro de 2002.\n\nCom base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto\ndecidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia\nconsiderar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas\n- sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art.\n231, III, RIR/99.\n\nObservou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a\ndébitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja\njurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os\ncréditos tributários relativos aos débitos remanescentes.\n\nEm cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou\nque o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação\nconforme fls. 167/168.\n\nEm grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de\nseu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no\nseu entender, suportaria seus argumentos.\n\nAssim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis:\n\ni. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das\nreceitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de\nRenda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo.\n\n1(:&\\7\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 19740080\n\nFls. 3\n\nii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor\n\nde 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um\nsaldo de 6.477,08.\n\niit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se\n\ncontribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário\n\nconstituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor\n\nprincipal — emitida contra a requerente;\n\nEnfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento\ndo processo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade,\ndevendo, portanto, ser conhecido.\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade\nmaterial, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a\njuntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\n\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO\t VOLUNTÁRIO\n\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será\n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante\n\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\n\nocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n°\n\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\n\nFiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\n\nContribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre\n\npermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos\n\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\n\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\n\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\n\nconsiderando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,\n\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara\n\n3\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00080\n\nFls.\n\n– Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes\nCampos –julgado em 22/01/2008)\n\nPortanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se\nextrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente.\n\nEntretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está\nacertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas\nfinanceiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à\nbase de cálculo da apuração do lucro real.\n\nA consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação\npressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos\n\nimponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que,\ntributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado\nfinal.\n\nAssim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção\ndo imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de\nrestituição.\n\nConfira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de\nContribuintes:\n\nIRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de\n\naplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido\n\ndo IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas)\n\nintegrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC\n\n- r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da\nRocha Schmidt -julgado em 02/03/2007)\n\nIRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO -\n\nAPROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA\n\nTRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, \"c\", da Lei\n\nn. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da\n\nreceita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso\n\nconcreto. (1° CC - 5\" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator\nConselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007)\n\nRECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS\n\nVALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO\n\nADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de\n\naplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à\n\ntributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo\n\ncomo considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos\n\ndevem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16\t CCO 1 /CO7\nAcórdão n.° 197-00080\n\nFls. 5\n\ncontribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante\n\nsuperior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição\ndo saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de\nrestituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na\ndeclaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do\nsaldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I\" CC - 70 Câmara -\n\nRecurso n\" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero -\njulgado em 17/10/2007)\n\nDestarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada,\nnego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nce% CO\nEONARDO LOBO DE ALE!\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0056300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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