<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">9</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Sétima Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="172" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-10-19T15:52:13Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de 24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de 27/09/1999.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10280.001158/2004-93</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6950912</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.036</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700036_159221_10280001158200493_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10280001158200493_6950912.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4648802</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-10-19T15:58:01.371Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1780200075659575296</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:10Z; created: 2009-09-10T17:33:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:10Z | Conteúdo =&gt; 
CC01/1-97

Fls. 1

C.44,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

LL
trhg PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.:•.:?n "1. SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10280.001158/2004-93

Recurso n°	 159.221 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2000

Acórdão a°	 197-00036

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.

Recorrida	 l 'TURMA/DRJ-BELÉM/PA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1999

Ementa: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO
DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só
pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de
24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de
27/09/1999.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade d- votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a i.te:. o presente julgado.

• V ICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

Air,0 %4.% ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

dirCra

Formalizado em: 3 O JAN 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.



Processo n° 10280.001158/2004-93	 CCOPT97
Acórclao n.° 197-00036

Fls 2

Relatório

Em 30/03/2004 a recorrente teve contra si lavrado auto de infração de IRPJ no
valor principal de R$ 20.199,40 (fls. 5 a 13). A autoridade fiscal, ao analisar a declaração feita
pela empresa, verificou que havia dedução indevida a titulo de incentivos fiscais SUDAM na
apuração do IRPJ. A empresa teria adicionado indevidamente ao lucro da exploração dos três
primeiros trimestres de 1999 o valor da CSLL, inclusive a parcela compensada com um terço
da COFINS, sendo que a previsão legal só abarcava o último trimestre. Assim, a empresa teria
preenchido em inobservância da Lei as fichas 09, 11 e 13 da DIPJ/2000, resultando em saldo
de IRPJ a pagar da seguinte maneira:

1999	 IRPJ R$ 
1 ° trimestre 10.255,71
2 ° trimestre 9.937,06
3 ° trimestre	 6,65

Total	 20.199,42 

Intimada em 01/04/2004 (fls. 57) a empresa apresentou impugnação em
27/04/2004 (fls. 58 a 64) em que pede que seja considerado integralmente improcedente o
lançamento tributário. A contribuinte explicou que foi autuada porque adicionou à base de
cálculo do Lucro da Exploração o valor correspondente ao percentual de um terço (1%) da
COFINS, compensado com CSLL, e também a CSLL devida após a compensação da COFINS,
para o primeiro e o segundo trimestres de 1999. A contribuinte alegou que foi equivoco da
autoridade, porque a empresa está contemplada no beneficio previsto pelo Decreto 1.598/77, de
acordo com o que deve apurar o Lucro da Exploração de sua atividade fim incentivada, com as
adições e exclusões ao lucro liquido previstas na legislação do imposto de renda, e depois
aplicar os percentuais de tributação próprios do Lucro da Exploração. Segundo a contribuinte,
a despesa integral de CSLL, com ou sem a compensação da COFINS, é operacional, é parte do
lucro da atividade incentivada e é indedutivel, devendo ser adicionada na apuração do próprio
Lucro da Exploração.

Não faria sentido, outrossim, tributar como lucro da exploração aquele apurado
antes da adição da CSLL e depois tributar o valor da CSLL, inclusive o valor efetivamente
pago, como se fosse proveniente de lucro de outras atividades, pelo lucro real normal. Isso
trairia a própria natureza da renda percebida, que deu origem tanto ao IRPJ quanto à CSLL,
qual seja, a renda da atividade incentivada. Culminaria em apurar o IRPJ por uma base errada:
lucro real ao invés de lucro da exploração.

A contribuinte segue explicando que, apesar da Lei 9.718/98, em seu artigo 8 0,
não esclarecer que a parcela de um terço da COFINS compensada com a CSLL é indedutivel
na apuração dos tributos pelo lucro da exploração, isso seria desnecessário, porque se a
COFINS foi usada para compensar despesa de CSLL e essa despesa é indedutivel, indedutivel
continuará o valor compensado. A despesa de CSLL fica igual ao que dispõe a Lei, o que reduz
é o valor da despesa de COFINS por beneficio legal. Além disso, a Medida Provisória 1.858-
9/99, que veio esclarecer a questão, aplica-se sim aos primeiro e segundo trimestres de 1999,

dç()	
2



a

Processo n° 10280.001158/2004-93 	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00036	

Fls. 3

porque o exercício financeiro do MPJ é anual e portanto a vigência das Leis segue essa
periodicidade, aplicando-se ao ano inteiro de 1999, embora a contribuinte, por conveniência,
tenha optado pela apuração trimestral. Não faria sentido tratar a contribuinte de forma diferente
dos demais contribuintes, pelo princípio da isonomia.

Em 29/03/2007 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,
considerar procedente o lançamento tributário (fls. 101 a 103). A DRJ entendeu que a adição
da CSLL ao lucro líquido para apuração do lucro da exploração, na parcela que diz respeito ao
valor da CSLL compensado com a COFINS, não pode ser feita, pois isso só teria sido
permitido com o advento da Medida Provisória 1.858/99 que só se aplicaria ao último trimestre
do ano-calendário de 1999. Essa fora a orientação do MAJUR da D1PJ/2000 para a Linha 09,
Ficha 14, sendo que esse manual deixou claro que a nova regra só seria aplicável a partir do
terceiro trimestre de 1999, não sendo aplicável ao primeiro e segundo trimestres como
entendeu a contribuinte. A DRJ cita Acórdão 105-15238 de 10/08/2005 no mesmo sentido.

Intimada da decisão em 23/04/2007 a recorrente apresentou recurso voluntário
tempestivamente em 21/05/2007 (fls. 107 a 118) em que explica que a CSLL é, e sempre foi,
despesa operacional indedutível que compõe a apuração do Lucro da Exploração sendo para
isso irrelevante o fato de parte dessa despesa ser ou deixar de ser compensada com um terço da
COFINS. A compensação não muda o quantum e a natureza operacional da despesa de CSLL!
Além disso, tributar (adicionar) parte da despesa de CSLL — na medida do terço da COFINS —
fora do lucro da exploração é esquecer do fato que o lucro que originou essa CSLL foi o lucro
da exploração, portanto, significa desnaturar o lucro e o beneficio fiscal e gerar situação desleal
e desrazoada para a contribuinte.

Reforça a contribuinte que a legislação que trata do lucro da exploração, até a
edição da Medida Provisória 1.858/99, não excluía, da apuração do lucro da exploração, o
valor da CSLL, quer seja ela o terço de COFINS ou o restante. Excluía tão somente a diferença
entre receitas e despesas financeiras reais, os rendimentos e prejuízos de participação societária
e os resultados não operacionais. Então, não tem base legal o entendimento da autoridade de
que a CSLL, na proporção compensada pelo terço da COF1NS, não faz parte do lucro da
exploração. Na realidade, ela faz parte, porque é despesa operacional da atividade beneficiada,
nos termos do artigo 242 do RIR194.

Além disso, não haveria fundamento em entender que a Medida Provisória
1.858-9/99 só se aplicaria ao terceiro e quarto trimestres de 1999, porque o exercício financeiro
do imposto de renda e anual e a regra editada aplica-se ao ano todo. Por tudo isso, a recorrente
afirma que não descumpriu as regas que tratam da apuração do lucro presumido e pede a este
Conselho que julgue improcedente o lançamento tributário.

É o relatório.

441 
3



, .

Processo n° 10280.001158/2004-93	 CCOUT97
Acórdão n.• 197-00036	

Fls. 4

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

O Lucro da Exploração tem como alicerce principal a legislação consolidada nos
artigos 544 e seguintes do Decreto 3.000/99 (RIR/99), in verbis:

"Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de

apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos

seguintes valores (Decreto-lei n ° 1.598, de 1977, art. 19, e Lei n 0 7959, de 1989, art. 2 0:

I — a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras,

observado o disposto no parágrafo único do art. 375;

II — os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III — os resultados não operacionais.

§ I ° No cálculo do lucro da exploração,a pessoa jurídica deverá tomar por

base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela
Lei n 07.689, de 15 de dezembro de 1988.

§ 2 ° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro

líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação nos casos em que o valor

realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa

operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

1— receita não operacional; ou

II — patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de
apuração."

O Lucro da Exploração então é apurado a partir do lucro líquido operacional da
atividade incentivada, sendo excluídos apenas os resultados que não são considerados
diretamente relacionados a essa atividade. No mais, todas as receitas e despesas operacionais
da atividade incentivada fazem parte do Lucro da Exploração, sendo nele tributáveis e dele
dedutíveis.

A CSLL foi criada pela Lei 7.689/88. A COF1NS tinha sua incidência em 1999
regida pela Lei 9.718/98. Ambas são tributos devidos sobre o lucro (CSLL) ou receita
(COF1NS), portanto, têm natureza de despesa operacional nos termos do artigo 187, III da Lei
6.404/76 e também artigo 299 do RIR/99. Não há dúvida que a CSLL e a COFINS fazem parte
do lucro da exploração, já que são tributos que incidem diretamente sobre a atividade
incentivada. Não há qualquer norma que trate do Lucro da Exploração e que exclua a CSLL ou
a COFINS de sua apuração.

4



Processo e 10280.001158/2004-93 	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00036	 Fls. 5

A partir de 1997, a CSLL passou a ser indedutivel na apuração do lucro real e
passou a ser nele adicionada.

"Art. I ° O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser

deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,

registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo

período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de
cálculo."(Lei 9.316/96)

Ocorre que, até a edição da Medida Provisória 1.858-9/99, nos termos da
legislação supra, a CSLL, apesar de ser indedutivel no cálculo do Lucro Real, era dedutivel na
apuração do Lucro da Exploração. O efeito dessa dicotomia basicamente pode ser melhor
visualizado no exemplo abaixo.

Descrição

	

	
MP 1858-9/99 

Antes 1 Depois 
Lucro contábil antes de IR/CS (100%
atividade incentivada) 	 100,00 100,00
(-) IR (15%)	 - 1,35	 -
(-) CS (9%)	 - 9,00	 - 9,00
Lucro contábil após IR/CS	 89,65	 91,00
(=) Lucro Real	 100,00 100,00
(=) Lucro da Exploração (Atividade Isenta) 	 91,00 100,00
(=) Lucro Real menos Lucro da Exploração 	 9,00	 -
(=) IRPJ devido	 - 1,35	 -

Vê-se portanto que, desde 1997, quando a CSLL passou a ser tributável pelo
lucro real, mas ainda era dedutivel no lucro da exploração, o beneficio de apurar um imposto
de renda reduzido, incentivado, nos termos estritos da legislação tributária, ficou menor. Pode
não fazer muito sentido econômico deduzir. a CSLL, originada pelo lucro da atividade
incentivada, no lucro da exploração que a originou, e não a deduzir no lucro real, gerando IRPJ
que antes não era devido, mas assim dispôs o legislador. Nos termos do artigo 111 do Código
Tributário Nacional, as regras que tratam de benefícios de redução de imposto de renda, por
resultarem na exclusão do crédito tributário, têm que ser interpretadas de forma restritiva,
sendo que não cabe à autoridade ampliar o beneficio fiscal sem lei que o estabeleça. O efeito
dessa norma é cobrar um pouco mais de imposto de renda, é verdade, tudo com base em Lei.

Apenas com o advento do artigo 23 da citada Medida Provisória, de 24/09/1999,
publicada no DOU de 27/09/1999, é que os contribuintes passaram a poder adicionar, também
no cálculo do Lucro da Exploração, o valor da despesa de CSLL.

"Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do

lucro da exploração, a parcela da:

I — COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8 ° da Lei n °

9.718, de 1998, com a CSLL;

— CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.

Of
110



. .,
..

Processo n°10280.001158/2004-93 	 MI/197
Acórdão n.° 197-00036

Fls. 6

Art. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação."

De acordo com os artigos 104 e 105 do Código Tributário Nacional, essa norma,
por tratar de beneficio fiscal, pode ter vigência imediata a partir de sua publicação, sendo que
ela assim dispôs, mas só é capaz de atingir os fatos geradores futuros e os não concluídos ou
pendentes. Não pode a Medida Provisória retroagir para atingir fatos geradores já conclusos.
Assim é que este contribuinte optou por apurar seu imposto de renda com base no lucro real
por períodos de apuração trimestral (art. 1 ° da Lei 9.430/96), sendo que, mais do que um mero
procedimento de cálculo, cada período conclui um fato gerador uno, completo, perfeito e
acabado, que não pode ser alterado por regra superveniente. As regras da Medida Provisória
1.858-9/99 aplicam-se então ao terceiro e quarto trimestres de 1999, mas não ao primeiro e ao
segundo.

A isonomia e a generalidade estão preservadas, porque todas as pessoas
jurídicas estão submetidas às mesmas leis e podem escolher entre apurar IRF'J pelo regime
anual ou trimestral e nenhuma pode prever o futuro! Por outro lado, a competência da
autoridade administrativa está limitada a aplicar a legislação específica, neste caso, de forma
literal, sendo que não é possível em nosso ordenamento jurídico fazer com que as disposições
da Medida Provisória retroajarn para atingir os primeiro e segundo trimestres de 1999, neste
caso. Tão pouco é possível aplicar a analogia na interpretação da base de cálculo para regra que
trata de redução de imposto de renda por beneficio fiscal da SUDAM.

Na mesma linha vai o Acórdão deste Conselho citado pela DRJ.

"IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A

Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro liquido para efeito de
determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n 01.8589 de 24.09.1999.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de

votos. NEGAR provimento ao recurso voluntário." Acórdão 105-15238, de 10/08/2005 (grifos
meus).

Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

é MORA- ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

6


	Page 1
	_0021100.PDF
	Page 1

	_0021200.PDF
	Page 1

	_0021300.PDF
	Page 1

	_0021400.PDF
	Page 1

	_0021500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-10-28T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa:
IRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.010564/2003-79</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6957437</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.046</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700046_158283_10980010564200379_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980010564200379_6957437.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4692178</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-10-28T09:02:17.272Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1780989285403459584</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:08Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:08Z; created: 2009-09-10T17:33:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:08Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:08Z | Conteúdo =&gt; 
•

47

9

CCOI/T97

Fls. I

at.0a ;14,
-• '; - -;,...,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'.:'*-L21,11 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10980.010564/2003-79
Recurso n°	 158.283 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2001

Acórdão n°	 197-00046 -

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

Recorrida	 I' TURMA/DRJ-CURITIBMPR

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2001

Ementa:

IRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM
DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de
tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a
multa de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
a multa de oficio, nos termos do 	 brio e voto que passam a integrar o presente julgado.

/
.	 ,,./ A

• •IIS —`1 C S NEDER DE LIMA

Presidente	 .
,

r

/fr. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

• oraelat

Formalizado em:
30 JAP4 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

I



•

Processo n° 10980.010564/2003-79	 CCO l/P?7
Acórdão n.° 197-00046 Fls. 2

Relatório

A autoridade tributária lavrou contra a recorrente auto de infração em
28/10/2003, no valor principal de R$ 67.596,47 (fls. 129 a 132), relativo a IRPJ do mês de
julho de 2000. Esse lançamento decorreu do indeferimento, por parte da autoridade
administrativa, dos seguintes pedidos de restituição e compensação.

(i) R$ 28.655,29, relativo a saldo residual de Imposto sobre o
Lucro Líquido (ILL) sobre lucros não distribuídos, pagos pelo contribuinte em 30/04/1991,
30/04/1992, 29/05/1992 e 30/06/1992, que foram objeto do processo administrativo
10980.005080/00-11 com pedido de restituição (de 19/07/2000, fls. 8) e compensação
(03/08/2000, fls. 10), tendo o pedido sido indeferido pela Delegacia da Receita Federal em
15/09/2000, por alegada decadência (fls. 09).

(ii) R$ 38.941,18, valor não identificado inicialmente, sendo que
a autoridade assumiu poderia ser relativo a saldo de PIS/COFINS pagas sobre receitas que
foram transferidas a outras pessoas jurídicas, objeto de pedido de restituição, processo
administrativo 10980.007116/00-38, cujo despacho denegatério foi proferido pela Delegacia da
Receita Federal em 15/08/2002, por entender essa autoridade que a Lei que permitiria esse
crédito era ineficaz, já que dependia de regulamentação da autoridade fiscal e jamais ela existiu
até a data da revogação do referido dispositivo legal (fls. 13 e 14). A DRJ acompanhou o
entendimento da Delegacia por unanimidade em 16/10/2002.

O contribuinte, em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais
(DCTF), para julho de 2000, declarara que a totalidade do valor havia sido compensada com
créditos de ILL, mas ficou constatado pela autoridade que eles seriam insuficientes para cobrir
o valor integral do lançamento tributário, fato também apontado no termo de verificação fiscal.

Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2003 (fls. 37 a
43) em que alega preliminarmente que o lançamento é nulo, porque não lhe foi informada a
decisão que negou a compensação do crédito de ILL, objeto do lançamento, e assim lhe foi
negado o direito ao devido processo legal de defesa administrativa do referido despacho. Sendo
que a referida decisão não lhe foi informada devidamente, ainda que se entendesse ser válido o
lançamento, para todos os efeitos, o crédito tributário de IRPJ restava, à época do lançamento,
com "exigibilidade suspensa" por processo administrativo em curso que tratava da referida
compensação. Assim, não caberia o lançamento da multa de oficio de 75% e também dos juros.

Por outro lado, o contribuinte afirma que obteve provimento judicial da
pretensão de compensar o saldo de ILL pago indevidamente com o imposto de renda da pessoa
jurídica, conforme Processo 2000.70.00.019565-2, da 11 • Vara Federal de Curitiba, tendo a
decisão favorável sido mantida também pela segunda instância judicial, com trânsito em
julgado. Referida decisão garantiu ao contribuinte o direito de compensar o ILL pago com
fundamento na tese de que o prazo para repetição do indébito é de cinco anos contados da
homologação tácita que ocorreria em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. O
lançamento tributário estaria se voltando contra a coisa julgada material.

2



Processo n° 10980.010564/2003-79 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-00046

Fls. 3

Acostada a decisão judicial (fls 55 a 63), obtida em 04/09/2001, do Tribunal
Regional Federal da 4 a Região, observa-se que ela acolhe: o direito do contribuinte ao crédito
do ILL, com base na prescrição em dez anos contados do fato gerador; o direito do contribuinte
a proceder a compensação do crédito de ILL com tributo da mesma espécie, aí incluindo
expressamente o IRPJ, nos termos da Lei 8.383/91. O crédito de ILL deveria ser atualizado
primeiro pela ORTN, depois OTN, BTN, INPC de março a dezembro de 1991, e por último
UFIR até 31/12/1995. Por questões processuais, o juiz não concedeu a atualização SELIC para
o período posterior. Depois, em Recurso Especial, o contribuinte ganhou no Superior Tribunal
de Justiça o direito remanescente de atualizar o crédito junto ao fisco pela SELIC, a partir de
31/12/1995 (fls. 67 a 82). Assim é que a Delegacia Regional de Julgamento em Curitiba, em
seu despacho de diligência (fls. 84 a 85) pediu novo pronunciamento da Delegacia da Receita
Federal, avaliando se é oportuno manter o lançamento tributário e a multa de oficio.

A autoridade preparadora apurou o referido saldo de ILL atualizando o crédito
conforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102) e identificou que o valor
do crédito corresponderia a R$ 47,881,43, insuficientes para compensar a integralidade do
IRPJ de R$ 67.596,47, e por fim decidiu em 09/08/2006 que o saldo remanescente de R$
19.715,04 (fls. 93) deveria ter seu lançamento mantido com multa de oficio de 75%. Intimado
o contribuinte apresentou sua manifestação de defesa em 18/08/2006 esclarecendo que não
concorda com o cálculo feito pela autoridade fiscal já que ela não utilizou os índices de
atualização monetária expressos na decisão judicial e não adotou a SELIC e por isso houve a
divergência no valor do crédito de ILL (fls. 95 a 97). O contribuinte pede a revisão dos
cálculos pelos índices concedidos na ação judicial.

Idos à DRJ e voltados os autos, a Delegacia da Receita Federal pronunciou-se
(fls.104) alegando que o procedimento de atualização dos créditos de ILL conforme
NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (que adotam a SELIC a partir de 1996) está em estrita
consonância com o quanto decidiu o poder judiciário, pois os expurgos inflacionários que
foram concedidos ao contribuinte aplicar-se-iam apenas a recolhimentos havidos em janeiro de
1989, março, abril e maio de 1990, sendo que os recolhimentos compensados foram feitos a
partir de abril de 1991 (fls. 89 e 90). Intimado do despacho o contribuinte alegou, em
21/12/2006, que a aplicação do NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 deve ser afastada e que o
processo deve retornar à repartição de origem para que ela adote o cálculo previsto na decisão
judicial (fls. 108 a 112).

Em 08/02/2007, a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão em que, por
unanimidade de votos, reduziu o lançamento no valor principal de R$ 47.881,43, mantendo o
valor residual principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000 (fls. 129 a 134). A DRJ
exonerou parcialmente o valor do auto considerando-o nessa medida extinto por compensação
com indébitos tributários de ILL reconhecidos judicialmente, já devidamente atualizados (fls.
89-91). Entendeu a DRJ que a autoridade fiscal, ao adotar o procedimento de atualização do
indébito de ILL, previsto no NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102), para os
períodos de abril de 1991 em diante, seguiu rigorosamente o que previu o juiz de direito
competente. Isso porque as diferenças de expurgos inflacionários que em geral são
reconhecidas pela justiça e que não constam desse ato administrativo são concentradas nos
meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, todos anteriores aos
meses em que o contribuinte pagou ILL. O contribuinte não trouxe outros elementos de fato
que demonstrassem equívocos específicos da autoridade, limitando-se a rechaçar o método
adotado para cálculo que, no caso, estaria correto e em conformidade com o que dispôs a
justiça.

3



Processo n° 10980.01056412003-79	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00046

Fls. 4

Intimado da decisão em 12/03/2007 (fls. 137), o contribuinte apresentou seu
recurso tempestivamente em 11/04/2007 (fls. 143 a 156) Em síntese, o contribuinte alega que,
quando o auto foi lavrado, sua exigibilidade estava suspensa por conta do pedido de
compensação do ILL com o URPJ de 31/07/2000, sendo que o contribuinte não tinha sido
notificado do indeferimento desse pedido. Se houvesse sido notificado, o contribuinte teria
apresentado sua defesa que novamente teria suspendido o crédito tributário, não dando à
autoridade tributária o direito de lançar a multa de oficio de 75%. Cita lei e jurisprudência
corroborando esse entendimento.

Além disso, o contribuinte afirma — fato que já fora constatado pela própria
autoridade tributária — que declarou o débito compensado de R$ 67.596,47 em DCTF, dele
confessando dívida. Por isso, o mesmo valor não se poderia sujeitar a novo lançamento,
acrescido de multa de oficio! Cita jurisprudências deste Conselho nessa mesma linha. Lembra
o contribuinte que se deve beneficiar da retroatividade benigna disposta no artigo 106 do
Código Tributário Nacional, face ao disposto no artigo 18 da Lei 10.833/03 alterado pelo artigo
18 da Lei 11.488/07, que eliminou a aplicação da multa de oficio aos casos como este.

O contribuinte protesta ainda contra a aplicação da taxa SELIC por entender que
é ilegal e inconstitucional. Por fim, o contribuinte pede que sua defesa seja integralmente
acolhida para reconhecer: (i) a nulidade do lançamento; ou (ii) o afastamento da multa de
oficio; e (iii) o afastamento dos juros SEL1C.

É o Relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Discutimos aqui se a
autoridade fiscal pode ou não lançar de oficio um crédito tributário já constituído por meio de
DCTF e, assim fazendo, se cabe a aplicação da multa de oficio de 75% e dos juros SELIC.

Quando o débito compensado já foi declarado como dívida em DCTF, é
desnecessário o lançamento tributário de oficio, porque o contribuinte exerceu o auto-
lançamento. Sem o lançamento, o processo tributário segue o rito previsto no artigo 74 da Lei
9.430/97, alterado pela Lei 10.833/03. A DCTF é, portanto, um expediente que o fisco tem a
mais para cobrar o crédito tributário, além do lançamento de oficio.

Na minha visão, contudo, anteriormente à vigência do artigo 17 da Lei
10.833/03, a declaração de compensação de débitos na DCTF não caracterizava confissão de
dívida, sendo até então necessário o lançamento fiscal de oficio do respectivo valor. Ainda que
caracterizasse essa declaração confissão de dívida, sendo o lançamento tributário um poder-
dever da autoridade tributária conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional, a autoridade
tributária sempre pode mais. A autoridade sempre pode lançar de oficio o crédito tributário,
ainda que esteja declarado na DCTF, se vir aí um valor instrumental não trazido pela DCTF,
desde que esse expediente, ao fugir do procedimento específico para esse tipo de crédito
tributário, não prejudique o contribuinte. Lançar de oficio um débito já declarado em DCTF

E4



. .

•

	

Processo n° 10980.010564/2003-79	 CCO1 /T97
Acórdão n.° 197-00046

Fls. 5

prejudica indevidamente o contribuinte, quando o ato acresce a multa de 75%, como foi o caso
do presente débito.

Assim, entendo que não há prejuízo à Lei em manter o lançamento tributário e
afastar apenas a aplicação da multa de oficio, na esteira dos precedentes Acórdão 107-08.951,
de 18/03/2007, DOU 31/08/2007 e Acórdão 101-95.833, de 20/10/2006, DOU 28/12/2006.

Com esses fundamentos, não acolho o argumento do contribuinte de que o
lançamento fiscal deve ser considerado nulo posto que o débito já estava declarado em DCTF.
Por outro lado, acolho o argumento de que, sobre esse débito, não deve incidir multa de oficio
de 75%.

Vale observar também que, de fato, o artigo 18 da Lei 10.833/03, com alterações
posteriores, exonerou a multa de oficio aos débitos cuja compensação foi declarada em DCTF,
regra aplicável a este litígio. A nova Lei manteve essa multa apenas quando houve declaração
falsa na DCTF, que não é o caso deste processo.

Quanto aos juros SELIC, evoco a Súmula do Primeiro Conselho de
Contribuintes n ° 4 para manter sua aplicação: "A partir de P. de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita
Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais."

Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do contribuinte para manter o
crédito tributário no valor principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000, excluindo a
multa de oficio de 75%.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

	

..,	 . _
—~-,.......

ar. /Ores de Almeida Nogueira Junqueira

5


	Page 1
	_0026100.PDF
	Page 1

	_0026200.PDF
	Page 1

	_0026300.PDF
	Page 1

	_0026400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-04T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em
relação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10.684/2003.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa
de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de
tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13227.000660/2004-10</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6960210</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.100</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700100_157532_13227000660200410_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13227000660200410_6960210.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do filegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4611735</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-04T09:03:26.586Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1781623538383323136</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-02T17:01:50Z; Last-Modified: 2010-09-02T17:01:50Z; dcterms:modified: 2010-09-02T17:01:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9c946680-1e28-4fde-8f12-e2f3acb172e3; Last-Save-Date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-02T17:01:50Z; meta:save-date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-02T17:01:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-02T17:01:50Z; created: 2010-09-02T17:01:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:charsPerPage: 1437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-02T17:01:50Z | Conteúdo =&gt; 
S1-T Er

F 1. 1	
i

. . .:44,.;R:g.f. .....

n

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
_Ç
	

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
• ~-

Processo n"	 13227,000660/2004-10

Recurso n"	 157.532 Voluntário

Acórdão n°	 197-00.100 — 7" Turma Especial

Sessão de	 9 de dezembro de 2008.

Matéria	 IRPJ e OUTROS

Recorrente	 RICAL RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA.

Recorrida	 la TURMA/DRJ-BELÉM/PA

PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em

relação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n°
10„684/2003.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa
de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito

passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa fisica, para

movimentar os recursos provenientes da atividade comercial.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de

tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da

exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do filegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do 2ã. tó .	 voto que integram o presente julgado,

///

MAR "I I:: IUS NEDER DE LIMA - Presidente

_,----, ---S5 •-'4 É. FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc

EDITADO EM: Q9 j ii 1 2 0 1C

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de

Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

1



Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Trata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa

Jurídica IRPJ, Programa de Integração Social - PIS,

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL,

no montante de RS 265.542,61. Fundamentou-se a imputação na

verificação de depósitos bancários não contabilizados Os fatos

referem-se aos anos-calendário de 1998 e 1999 «Is. 565 a 571),

2 A interessada foi cientificada do auto de bifração no dia 2 de

dezembro de 2004 (l1 639). No dia 3 de janeiro de 2005 foi

apresentada impugnação (lh. 641 a 644), cujo teor, em suma foi:

MÉRITO,

OMISSÃO DE RECEITA.

1) A impugnante providenciou declarações . retificadoras
incluindo como receitas próprias os valores dos depósitos na

conta do Senhor Oldemir Bertoncello. A retificação deu-se no

dia 27 de novembro de 2003;

2) Os valores dos débitos apurados foram inscritos no PAES,

programa no qual a impugnante aderiu no dia 16 de julho de
2003;

3) O procedimento adotado pela impugnante está amparado por

norma da Receita Federal: Portaria Conjunta SRF/PGFN n" 3,
de 1" de setembro de 2003;

4) Nos cálculos efetivados pela impugnante para inscrição dos

valores devidos no PAES não foram exchiidos nenhum estorno

de crédito por cheques devolvidos ou qualquer outra exclusão

utilizada no lançamento de oficio"

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,
em decisão assim ementada:

"OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS
BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - A verificação de

depósitos bancários para os quais o sujeito passivo não

comprovou a origem autoriza a presunção de omissão de receita.

PAES. OPÇÃO - Acolhe-se parcialmente o argumento de que os

valores lançados de oficio foram objeto de parcelamento por

meio do PAES quando informação extraída da Receita Federal

indica que o sujeito passivo é optante do beneficio fiscal para

apenas uma parte do período objeto dos lançamentos de oficio

MULTA DE OFÍCIO, QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação

da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas

indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de

2



Processo n° 13227.000660/2004-10	 SI-TE07
Acórdilo n° 197-00,100	 El )

um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos
provenientes da atividade comercial.

LANÇAMENTOS DE CSLL PIS E COFINS - O julgamento dos

lançamentos de CSLI„ PIS e COFINS norteiam-se pelo

lançamento do IRPI quando os argumentos apresentados na

peça impugnatória são comuns a todos os lançamentos."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em
que tece as seguintes considerações:

a) A omissão de receita considerada pela auditoria da SRF para o período fiscalizado de

1998 e 1999 foi claramente reconhecida e incluída pela empresa no PAES, por meio da
entrega de DIP.I's retificadoras,

b) Apresenta planilha onde a diferença apresentada entre a receita declarada na DIPJ

retificadora e DIPJ original, se refere aos depósitos efetuados na conta corrente do SE.

Oldemir Luiz Bertoncello. Existe uma pequena diferença entre a receita declarada na

DIPJ retificadora e a encontrada pela auditoria da SRF, que se referem aos cheques
bloqueados e desbloqueados e outras situações.

c) É injustificada a não inclusão dos débitos de impostos devidos no ano calendário de
1998 no programa PAES,

cl) Requer que sejam incluídos na conta PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e

CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da

penalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998.

É o relatório,

Voto

Conselheira Selene Peneira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,

devendo ser conhecido.

Foi anexado aos autos demonstrativo dos débitos incluídos no PAES (fis.

691/698). A decisão reconida apenas cancelou os lançamentos relativos aos créditos tributários

incluídos no parcelamento, tendo mantido os seguintes valores:

	

tributo	 fato gerador	 moeda valor lançado valor mantido multa 

	

IRPJ	 03/98	 REAL	 978,35	 978,35	 150% 

	

IRPJ	 06/98	 REAL	 1831,43	 1806,95	 150% 

	

1RPJ	 09/98	 REAL	 5.203,84	 5.203,84	 150% 

	

1RPJ	 12/98	 REAL	 3.715,45	 3.594,38	 150% 

	

CSLL	 03198	 REAL	 782,68	 782,68	 150% 

	

CSLL	 06/98	 REAL	 3.065,15	 3.045,55	 150% 

	

CSLL	 09/98	 REAL	 4.163,07	 4.163,07	 150% 



	

CSLL	 12/98	 REAL	 2.972,36	 2.875,36	 150% 

	

CSLL	 03/9	 REAL	 2.570,52	 14,37	 150% 

	

PIS	 31/01/98	 REAL	 30,93	 30,93	 150% 

	

PIS	 28/02/98	 REAL	 75,62	 75,62	 150% 

	

PIS	 31/03/98	 REAL	 423,38	 423,38	 150% 

	

PIS	 30/04/98	 REAL	 891,13	 891,13	 150% 

	

PIS	 31/05/98	 REAL	 601,05	 601,05	 150% 

	

PIS	 30/06/98	 REAL	 583,16	 569,90	 150% 

	

PIS	 31/07/98	 REAL	 251,96	 251,96	 150% 

	

PIS	 31/08/98	 REAL	 1.368,75	 1.368,75	 150% 

	

PIS	 30/09/98	 REAL	 1.198,02	 1.198,02	 150% 

	

PIS	 31/10/98	 REAL	 675,51	 675,51	 150% 

	

PIS	 30/11/98	 REAL	 906,45	 892,35	 150% 

	

PIS	 31/12/98	 REAL	 430,57	 379,09	 150% 

	

PIS	 31/03/99	 REAL	 103,33	 14,73	 150% 

	

PIS	 30/11/99	 REAL	 43,77	 2,89	 150%

	

COFINS	 31/01/98	 REAL	 95,17	 95,17	 150% 

	

COFINS	 28/02/98	 REAL	 232,68	 232,68	 150% 

	

COF1NS	 31/03/98	 REAL	 1.302,73	 1.302,73	 150% 

	

COFINS	 30/04/98	 REAL	 2.741,95	 2.741,95	 150% 

	

COFINS	 31/05/98	 REAL	 1.849,40	 1.849,40	 150% 

	

COFINS	 30/06/98	 REAL	 1.794,36	 1.753,56	 150% 

	

COFINS	 31/07/98	 REAL	 775,28	 775,28	 150% 

	

COFINS	 31/08/98	 REAL	 4,211,56	 4.211,56	 150% 

	

COFINS	 30/09/98	 REAL	 3.686,22	 3.686,22	 150% 

	

COFINS	 31/10/98	 REAL	 2.078,49	 2.078,49	 150% 

	

COFINS	 30/11/98	 REAL	 2.789,09	 2.745,71	 150% 

	

COFINS	 31/12/98	 REAL	 1.324,83	 1.166,43	 150% 

	

COF1NS	 31/03/99	 REAL	 476,91	 67,97	 150% 

	

COF1NS	 30/11/99	 REAL	 202,05	 13,35	 150% 

Conforme consta dos autos não há coincidência entre os valores incluídos no
PAES e aqueles mantidos na decisão recorrida, sendo que no caso de confissão a menor, foi
mantida a diferença.

A recorrente requer que sejam incluídos no PAES os impostos de IRPJ, PIS,

COFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da

penalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998.

O ingresso, no Paes, de débitos ainda não constituídos depende de confissão
irretratável e irrevogável, de acordo com a Lei n° 10.684/03:

Ari 1° Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até

28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e

oitenta prestações mensais e sucessivas

1' O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos

ou não, inscritas ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de

execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de

parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.

441



Processo tf 13227.000660/2004-10	 SI-TE07
Acórdão n.' 197-00.100	 Fl 3

§ 2 0 a' débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de .forma inetratável e irrevogável.

A decisão recorrida excluiu da exigência todos os valores confessados,
cancelando a multa de 150% que havia sido imposta sobre aqueles valores.

Não há como incluir os valores que não haviam sido anteriormente
confessados.

Também excluiu da exigência os valores que haviam sido lançados em

duplicidade, estando correto manter a autuação nas datas em que os valores foram depositados.

Note-se que foram excluídos os valores que não representavam depósitos bancários, in verbis:

"Assim, .foi a impugnante que se equivocou quando argumentou

que os valores deveriam ser considerados na data os recursos

estavam bloqueados.. Além disso, entre os valores considerados

no lançamento, foram excluídos aqueles que não representam

depósitos bancários na acepção legal, conforme demonstrativo
nas folhas 459 a 467."

Quanto ao cabimento da multa de 150%, o art. 44, da Lei n° 9.430/1996,
assim dispunha na época dos fatos:

"Art.44.1\ros casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de

tributo ou contribuição:

1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento

ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento

do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de .falta de
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do

inciso seguinte;

11-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de

.fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 11° 4.502, de 30 de

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades

administrativas ou criminais cabíveis."

Por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964, assim dispõesm:

"Art.. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a

impedir ou retardar, total ou parciahnente, o conhecimento por

parte da autoridade .fazendária;

— da ocorrência do .fato gerador da obrigação tributária

principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de

afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário

correspondente.

Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fino

gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou



modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o

montante do imposto devido, ou a evitar ou (gerir o seu

pagamento,

Constam provas nos autos de que o sujeito passivo utilizou-se de conta

bancária de terceiros para movimentar recursos à margem da escrituração.

Este é um fato típico de interposição de pessoas, que se subsume

perfeitamente ao disposto na norma que determina a aplicação da multa de oficio de 150%.

Fica clara a tentativa da recorrente em retardar a ocorrência do fato gerador

da obrigação tributária, bem como o conhecimento por parte da autoridade tributária da

ocorrência de tais fatos, caracterizando, tanto a figura da sonegação corno da fraude, bastantes

para evidenciar o intuito fraudulento.

Por fim, quanto às exigências de CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às o mesmo

tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua intima relação de
causa e efeito.

-ira se Moraes

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
=

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
971 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 I 3227,000660/2004-10

Recurso n°	 157.532

Contribuinte Rical Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda,

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiada, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

IV 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos,

--

Viviane Vida!  agner

Presidente da 4' Câmara


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-04T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF, NULIDADE.
Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Mandado de Procedimento Fiscal foi prorrogado por por intermédio de registro eletrônico, divulgado na Internet,
LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAL. No lançamento de omissão de receitas, quanto for impossível identificar a atividade da qual derivam as receitas omitidas, a apuração do lucro presumido deve se dar com a utilização do maior percentual dentre aqueles a que se submeteu a recorrente no período autuado, por força de expressa previsão legal.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10283.005334/2005-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6958921</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.084</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700084_160835_10283005334200517_200812.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LOBO DE ALMEIDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10283005334200517_6958921.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que itegram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4610682</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-04T09:03:25.928Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-10-30T20:55:54Z; Last-Modified: 2023-10-30T20:55:54Z; dcterms:modified: 2023-10-30T20:55:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:50f3be71-79c2-11ee-0000-91743f513978; Last-Save-Date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-10-30T20:55:54Z; meta:save-date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; modified: 2023-10-30T20:55:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-10-30T20:55:54Z; created: 2023-10-30T20:55:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-10-30T20:55:54Z | Conteúdo =&gt; 











</str>
    <long name="_version_">1781623538687410176</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-06-24T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201008</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve considerar o correspondente valor como receitas omitidas, para fins de lançar IR/CS/PIS/COFINS.
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - A partir do lançamento, cabe à contribuinte o ônus de provar que tais depósitos foram escriturados e declarados e que não têm origem imediata ou mediata em transações capazes de gerar receitas não tributadas.
CHEQUES SEM FUNDO - IDENTIFICAÇÃO EM EXTRATOS - O valor estornado dos cheques sem fundo não configura ingresso de nova receita e por isso deve ser excluído da base de cálculo do IR/CS/PIS/COFINS nos termos em que apurou a diligência fiscal.
JUROS SELIC - OBRIGAÇÃO LEGAL - Os juros SELIC são aplicáveis sobre o crédito tributário, nos termos da Lei. Não se aplicam juros SELIC sobre multa de oficio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2010-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.012733/2001-50</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201008</str>
    <str name="conteudo_id_s">4815016</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-06-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1302-000.347</str>
    <str name="nome_arquivo_s">130200347_156404_11080012733200150_010.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2010</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA </str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080012733200150_4815016.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4750739</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-07-05T17:20:37.617Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1770602004909916160</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2011-02-14T13:32:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-02-14T13:32:10Z; Last-Modified: 2011-02-14T13:32:13Z; dcterms:modified: 2011-02-14T13:32:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:48334d03-35e5-45c7-b452-b9a0104252f3; Last-Save-Date: 2011-02-14T13:32:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-02-14T13:32:13Z; meta:save-date: 2011-02-14T13:32:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-02-14T13:32:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-02-14T13:32:10Z; created: 2011-02-14T13:32:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2011-02-14T13:32:10Z; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-02-14T13:32:10Z | Conteúdo =&gt; 
ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatora

Sl-C3111-2

Fl 1

MINISTtRIO D4A FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11080.012733/2001-50

Recurso n°	 156.404 Voluntário

Acórdão n°	 1302-00.347 — 3° Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 05 de agosto de 2010

Matéria	 SIMPLES - Omissão de Receitas - Depósitos Bancários

Recorrente	 RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA.

Recorrida	 4 a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42 da
Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos
bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve considerar o
correspondente valor como receitas omitidas, para fins de lançar
IR/CS/PIS/COFINS.

OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA
PROVA - A partir do lançamento, cabe à contribuinte o ônus de provar que
tais depósitos foram escriturados e declarados e que não têm origem imediata
ou mediata em transações capazes de gerar receitas não tributadas.

CHEQUES SEM FUNDO - IDENTIFICAÇÃO EM EXTRATOS - O valor
estornado dos cheques sem fundo não configura ingresso de nova receita e
por isso deve ser excluído da base de cálculo do IR/CS/PIS/COFINS nos
termos em que apurou a diligência fiscal,

JUROS SELIC - OBRIGAÇÃO LEGAL - Os juros SELIC são aplicáveis
sobre o crédito tributário, nos termos da Lei. Não se aplicam juros SELIC
sobre multa de oficio.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente



2

Processo n° 11080012733/2001-50	 S1-C312
Acórdão n ° 1302-00347 	 Fl 2

EDITADO EM: 
2 fi DEZ 2010

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson Fernandes

Guimarães, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da Silva,

Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello.
Ausente, justificadarnente, o Conselheiro Irineu Bianchi.

Relatório

A autoridade intimou a interessada a apresentar a listagem de contas bancárias e

os respectivos extratos de movimentação para o período fiscalizado. Apresentada

espontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas

17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles

constantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e

recolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o

registro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas

também outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco

Santander/Meridional (fls. 16), A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a

contribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as

diferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos,
mas não apresentou documentação comprobatória.

Consubstanciados no Relatório Fiscal (fls 619 a 649), foram lavrados em

07/11/2001 os Autos de Infração (fis. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância

de R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em

virtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos
calendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001:

Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica—

Simples - OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO

ESCRITURADAS — Valor apurado conforme Relatório e

Demonstrativos anexos, com enquadramento legal baseado no

art. 226 do RIR/94; art. 24 da Lei n" 9.249/95; arts, 	 §. 2",
1", alínea "a", 5', § 1°, 18, da Lei n" 9.317/96; art. 3 0 da Lei
n" 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99. INSUFICIÊNCIA

DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido.

Enquadramento Legal: art. 5" da Lei n" 9.317/96; art.. 889, inciso
IV, 890, do RIR/96 c/c art. 3" da Lei n°9.732/98; arts, 186 e 188,
do R1R/99.

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de

valor recolhido, Enquadramento Legal: art. .3', alínea "b"

Lei Complementar n° 7/70 c/c art. 1', parágrafo único da Lei

Complementar n" 17/73 e arts 2', inciso I, 3" e 9`; da Medida

Provisória n" 1.249/95 e suas reedições; arts. .5° da Lei n"
i.317/96; art, 3" da Lei n°9.732/98.



Processo n° 11080.012733/2001-50	 S1-C3T2

Acórdão n " 1302-00,347	 Fi 3

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de

valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1" da Lei n"

7.689/88; art. 5' da Lei n°9.317/96; art. 3" da Lei n° 9.732/98,

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de

valor recolhido Enquadramento Legal art. 1" da Lei

Complementar n°70/91; art. .5" da Lei n" 9.317/96; art. 3" da Lei

n" 9,732/98,

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de

valor recolhido. Enquadramento Legal art. 5" da Lei n"

9.317/96; art. 3" da Lei n" 9,732/98.

Por sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a

fiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis:

"RELATÓRIO FISCAL.

O Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de

bar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre,

a qual ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de

cálculo do Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua

opção de recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES

relativamente ao período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O

contribuinte foi selecionado na operação denominada "Casas

Noturnas" e a ação fiscal teve inicio em 06 de julho de 2001,

conforme Termo para apresentação de Livros e Documentos

relativamente ao período.

A empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui

contabilidade, mas faz controle de suas despesas por Livro

Caixa. Do exame dos Livros Caixa apresentados referentes ao

período de janeiro de 1997 a julho de 2000 verificamos que não

estão ali registrados os depósitos bancários, os quais foram

apresentados através dos extratos trazidos a esta fiscalização

para análise, O Choppão utiliza neste período duas contas

bancárias: c/c 402,861972532-6 do Banco Meridional (hoje

Banco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco

Bradesco. A . fim de examinar o total da receita mensal obtida

pela empresa elaborei a planilha anexa, com as entradas de

recursos nas duas contas bancárias, já deduzidas eventuais

transferências entre as mesmas e eventualmente contas de

investimentos nos mesmos bancos; comparei a soma destas que

denominamos Receita Total com a Receita Mensal Declarada

pela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças a

tributar,Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a

apresentar _justificativas para as diferenças apontadas entre os

valores declarados como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e

DARFs de recolhimento do SIMPLES) e os créditos nas contas

correntes bancárias apresentadas (relativamente as suas contas

correntes bancárias no Banco Meridional e Bradesco no período

de janeiro de 1997 a .julho de 2001).

Em 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos

bancários para melhor análise de pave da empresa. Em 26 de



Processo rf 11080,012733/2001-50 	 S1-C312
Acórdão o.* 1302-00347	 Fl. 4

outubro a empresa responde que muitos depósitos referem-se a

reapresentação de cheques devolvidos, sem apresentar quais

são, e verbalmente respondeu que não tem condições de apontar
os mesmos.

Assim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente

trabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000,

no artigo 34 da 1N/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no

artigo 926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de

apuração das receitas omitidas e do respectivo auto de infração,
anexos.

Ciente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em

13/12/2001 (fls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante

que declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento

SIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva

diferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo

que os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na

verdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses

valores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas

vezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados!

A impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da

adoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada
procedente a impugnação.

Em 29/05/2006 a turma recorrida da URI decidiu, por unanimidade de votos,
considerar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828), A URI entendeu que a

impugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas

tratam da devolução de cheques sem fundo, informando quais teriam sido esses cheques

devolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação,

A impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento,

baseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não

declarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a MU esclareceu que sua aplicação aos

indébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa

SELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à

mesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a
aplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei.

A DRI decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos
reflexos das contribuições federais.

Intimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte
apresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclareceu que o

fisco não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias
tratavam-se de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: "a jurisprudência deste
Conselho de Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados,

não há objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser

comprovado o nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove

que as diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a
rendimentos omitidos pelo contribuinte." Cita a contribuinte processos relativos a fatos

4



Voto

Processo e 11080 012733/2001-50	 S1-C3T2
Acórdão n,° 1302-00347	 Fl. 5

geradores anteriores a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do

artigo 42 da Lei 9,430/96.

A contribuinte frisou que a autoridade tributária não se desincumbiu de

comprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou

que há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu

que esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de

cheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa

é a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em

grande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas

vezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta,

portanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal.

A contribuinte esclareceu que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e antes de

mais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação tributária,

corno prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela mesma norma.

A taxa SELIC traz urna remuneração real, um ganho acima da inflação, e não apenas a

recomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas no

mercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O limite

de cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional, Além disso, a

taxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso, essa

cobrança fere o princípio da legalidade.

Argüiu a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de

juros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é

repudiado no ordenamento jurídico nacional.

Nesse sentido, pediu provimento ao recurso para que o lançamento seja

considerado improcedente.

Em sessão de 20 de outubro de 2008, a turma especial da então 7 n Câmara, por

minha relatoria, decidiu por bem converter o julgamento em diligência para que fossem

expurgados do lançamento fiscal os valores dos cheques comprovadamente devolvidos

conforme extratos fornecidos pela contribuinte à fiscalização dos Bancos Bradesco e

Meridional. Às folhas 878 a 1019, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil realizou tal

diligência, somou o valor dos cheques devolvidos, subtraiu esse valor do valor do lançamento

fiscal e recalculou o lançamento, fazendo seu relatório de diligência do qual a contribuinte foi

devidamente citada por Aviso de Recebimento dos Correios em 31/03/2010 (fis, 1020), A

interessada não se manifestou no prazo regular de 30 (trinta) dias que lhe foi concedido.

Assim, o processo foi novamente encaminhado a este Conselho para

julgamento.

É o relatório,



6

Processo n" 11080.012733/2001-50	 S1-C3T2
Acórdão na 1302-00,347	 Fl 6

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira

Atendidas todas as condições de admissibilidade, tomo conhecimento do
recurso.

Basicamente, trata-se de lançamento fiscal de omissão de receita verificada pela

existência de depósitos bancários não escriturados e não declarados. Os depósitos não

escriturados são em sua maioria oriundos de cheques e de transações com cartão de débito e

crédito. A contribuinte não escriturou esses depósitos e não os declarou à autoridade fiscal.

Nesse sentido, ficou constatada a omissão de receita com amparo no artigo 42 da Lei 9.430/96,

No recurso, a contribuinte alegou que a autoridade fiscal deveria ter

comprovado, ainda que de forma indiciária, que os depósitos bancários tinham efetiva relação
com receitas tributáveis. Não cabe razão à contribuinte nessa alegação.

Primeiro porque de fato os depósitos não escriturados, conforme extratos do

Banco Meridional e Bradesco, têm origem em uma pluralidade de créditos bancários de

pequeno valor oriundos de cheques compensados e transações com Visanet e Redecard, formas

efetivamente adotadas pela contribuinte no seu dia-a-dia para receber o preço correspondente

aos bens e serviços que vende no Choppão, o que, portanto, é indício mais do que evidente da

omissão de receita. Segundo porque o artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade

fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve presumir
que se trata de receitas omitidas, In verbis:

"Art, 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou .jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações,

§ O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição financeira.

Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão

normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

Ao fazer o lançamento seguindo referida Lei, a autoridade fiscal cumpriu o seu

dever nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Neste caso, portanto, a

autoridade incumbiu-se adequadamente de comprovar que a contribuinte recorrente recebeu

crédito de depósitos em sua conta-corrente bancária, não escriturados, A fiscalização

confrontou os mais de três volumes de extratos bancários constantes do processo com as

declarações e documentos apresentados pela contribuinte à autoridade fiscal quanto às receitas

re.Rebidas e aos depósitos bancários escriturados, Havendo depósitos bancários não escriturados



Processo n° 11080.012733/2001-50	 S1-C3T2
Acórdão n.° 1302-00347 	 Fl. 7

ou declarados pela recorrente, a autoridade fiscal efetuou o lançamento da diferença como
receita omitida de tributação.

A própria Lei, portanto, legitima o lançamento fiscal aqui combatido,
integralmente válido e regular à luz do Decreto 70,235/72, A partir do lançamento fiscal, cabe
à contribuinte, no processo administrativo fiscal, explicar a origem dos depósitos bancários não
escriturados, fazer a prova dessa origem e demonstrar que os depósitos relacionam-se a
transações incapazes de ocasionar receitas tributáveis. Corre nessa linha a vasta jurisprudência
deste Conselho.

Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF - Primeira Turma /
ACÓRDÃO CSRF/01-05.312 em 2L09.2005

IRPJ e OUTROS - Ex(s) 1993

OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EM
DEPÓSITO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - O
lançamento por presunção de omissão de receitas com base em depósito
bancário de origem não comprovada somente tem lugar a partir do ano
calendário de 1997, por força do disposto no art. 42, da Lei n o 9.430, de
27 12.1996

1° Conselho de Contribuintes / 3a.. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.495 em
25.06.2008

IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005

Assunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004
Ementa : OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM -
COMPROVAÇÃO - Caracterizam-se como omissão de receita os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
PROVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - OBTENÇÃO - Valida é a prova
consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta
observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo
desnecessária prévia autorização judicial

Cite-se, ainda, a seguinte súmula.

Súmula GARE N" 26

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa

o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos

depósitos bancários sem origem comprovada

A contribuinte, em sua defesa, alegou que a diferença de depósitos não constitui
receita bruta e que se trata de cheques sem fundo. A única prova acostada ao processo que
poderia corroborar a afirmação da contribuinte consiste nos extratos bancários do Banco
Meridional e Bradesco, Conforme Resolução de Diligência, pude verificar por amostragem,
nesses extratos, que a omissão de receitas por não escrituração de depósitos, apurada pela
fiscalização, foi da ordem de 60% do total de depósitos da contribuinte, sendo que os cheques
sem fundo, conforme extratos bancários fornecidos pela própria contripuinte, representavam
apenas cerca de 2% do total de depósitos.

7



Mês Calendário Base de Cálculo

Processo 0 0 11080 012733/2001-50	 Si -C312
Acórdão n 0 1302-00347	 FI, 8

Embora pequeno o percentual dos depósitos sem fundo face ao total autuado,
diante da alegação da contribuinte, o julgamento foi convertido em diligência para que a

autoridade fiscal pudesse, com base nos extratos bancários constantes do processo, expurgar da

base de cálculo dos tributos lançados pelo SIMPLES os cheques sem fundo. É necessário de

fato excluir esses valores do lançamento fiscal. Primeiro porque os créditos bancários

realizados por cheque sem fundo não configuram efetivo depósito bancário, uma vez que são

posteriormente estornados pela instituição financeira verificada a impossibilidade de

compensação bancária. Como esses cheques podem ser reapresentados no futuro e então

compensados, gerando novo crédito bancário, ou podem ser trocados pelo emissor, com o

mesmo efeito, o valor correspondente aos cheques sem fundo já será objeto de tributação, no

lançamento fiscal, no momento em que ele se converter em efetivo crédito bancário

compensado no futuro. Nessa medida, se os cheques sem !brido não fossem estornados da

tributação, poderia haver tributação de depósito inexistente ou até dupla tributação.

O auditor fiscal, em sede de diligência, apreciou os extratos bancários

apresentados pela contribuinte e verificou os cálculos do lançamento fiscal para estornar da

base de cálculo o valor dos cheques sem fundo. O valor dos cheques sem fundo e dos expurgos

a serem feitos na base de cálculo constam das folhas 879 a 884. O valor da base de cálculo

revista após os expurgos foi apurado nas folhas 885 a 886, assim também como a aliquota que

deve ser utilizada, com base na legislação em vigor para aqueles fatos geradores (fls. 886 a

887), para a apuração dos tributos do SIMPLES ao somarmos as receitas declaradas pela
contribuinte com aquelas não declaradas.

Assim, o valor devido dos tributos SIMPLES, sobre a receita efetivamente

declarada pela contribuinte, foi apurado em função das aliquotas definidas nos termos da
legislação e esse valor devido foi comparado com o valor pago pela contribuinte. Com relação
às receitas efetivamente declaradas e tributadas pela contribuinte, não foi apurada nenhuma

diferença de tributo a pagar, ou seja, segundo informações de folhas 888 a 914, 100% dos

tributos devidos sobre as receitas declaradas e tributadas pela contribuinte foi extinto por
pagamento.

Por outro lado, ainda restaram depósitos bancários não escriturados objeto de
lançamento por omissão de receita, que não guardaram qualquer. correspondência com cheques
sem fundo. Assim, sobre a receita omitida já deduzida dos cheques sem fundo foram apurados

os créditos tributários das folhas 915 a 927 deste processo, com as verificações assim
resumidas.

Tabela 1 — Demonstração do valor principal total dos tributos devidos e não

pagos pela recorrente no regime SIMPLES nos fatos geradores de janeiro de

1997 a fevereiro de 2000, conforme apurados sobre depósitos bancários não
escriturados que configuram receitas omitidas pela Recorrente.

ian/97
fev/97

marI97

ago/97

set/97

out/97

40 635,99

14 230,18

3.589,00

9.194,84

31 629,47

'18.466,74

Alíquota

4%

5%

5,40%

5,80%

6,20%

6,20%

Valor Principal do
Total de Tributos

SIMPLES 

1 625,43

711,50

193,80

533,30

1961,02

1 144,93



Processo n" 11080 012733/2001-50	 S1-C3T2

Acórdão n ° 1302-00347	 Fl 9

nov/97	 16,742,56	 6,20%	 1.038,03

dez/97	 15.017,28	 6,60%	 991,14

jan/98	 66„027,25	 4%	 2.641,09

fev/98	 15,904,19	 5%	 795,20

mar/98	 23,527,95	 5,40%	 1,270,50

abr/98	 31,938,51	 5,40%	 1.724,67

ma1/98	 27,778,07	 5,80%	 1.611,12

jun/98	 28 559,18	 5,80%	 1.656,43

jul/98	 31.186,11	 5,80%	 1.808,79

ago/98	 35,000,82	 6,20%	 2.170,05

set/98	 39,107,60	 6,60%	 2 .581,10

out/98	 18,802,94	 6,60%	 1.240,99

nov/98	 25,901,65	 6,60%	 1.709,50

dez/98	 26.156,09	 7%	 1.830,92

jan/99	 40,701,31	 3%	 1.221,03

fev/99	 18,413,43	 5%	 920,67

mar/99	 5,949,99	 5%	 297,49

mar/99	 21.724,57	 5,40%	 1 173,12

abr/99	 18,481,75	 5,40%	 998,01

ma1/99	 34.014,77	 5,40%	 1,836,79

jun/99	 23,286,68	 5,80%	 1 350,62

jul/99	 25,709,21	 5,80%	 1,491,13

ago/99	 27,918,06	 6,20%	 1.730,91

set/99	 31,388,99	 6,20%	 1,946,11

out/99	 19,009,01	 6,20%	 1 178,55

nov/99	 31.469,07	 6,60%	 2,076,95

dez/99	 38,909,60	 6,60%	 2 568,03

jan/00	 33,494,82	 3%	 1,004,84

fev/00	 9.596,54	 4%	 383,86 

Total	 899.464,22	 49.417,62

Nessa linha, dou parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para

reduzir o valor principal do crédito tributário lançado, em cada mês calendário, para os valores

consignados na tabela acima, somando o valor principal total de tributos devidos de R$

49.417,62. Sobre o valor principal, aplicam-se os juros SELIC e a multa de oficio de 75% nos

termos da legislação pertinente.

A contribuinte também protestou contra a aplicação da taxa SEL,IC para

atualização do crédito tributário, por entender que é inconstitucional e ilegal. Sobre o crédito

tributário lançado aplicam-se os juros SEL,IC, que é obrigação estabelecida em lei ordinária,

integralmente respeitada por esta Corte, inclusive nos exatos termos da Súmula CARF n ° 4.

Súmula CARF N" 4

A partir de I" de abril de 1995, os luras moratórias incidentes

sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,

9



I7A, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

Processo na 11080 012733/2001-50	 S I-C3 T2
Acórdão o 1302-00347	 1:1 10

Por fim, a contribuinte protestou pela inaplicabilidade da taxa SELIC sobre a
multa de oficio. Nesse tanto, concordo com a recorrente.

Pelo acima exposto, dou parcial provimento ao recurso da contribuinte para

reduzir o valor principal do crédito tributário lançado ao exato valor exposto na Tabela 1,

somando, para todos os periodos de apuração, o valor total principal de R$ 49.417,62, e no
mais para declarar a inaplicabilidade dos juros SELIC sobre a multa de oficio, devendo os juros

sobre a multa de oficio ser limitados a 1% ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional,

10


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-11T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993
Ementa: ERRO NA APURAÇÃO DO LUCRO — CORREÇÃO —
A autoridade que verificar erro no lucro, deve corrigi-lo,
observando todos os efeitos tributários decorrentes por Lei, para
apurar correta base de cálculo. No caso de erro no lucro
inflacionário do ano, a base de cálculo é a diferença entre a
respectiva exclusão e a adição por realização.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13805.004368/98-29</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6962756</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.152</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700152_161862_138050043689829_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138050043689829_6962756.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a base de cálculo do lançamento para Cr$ 8.426.068,15, nos termos do voto do relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4611886</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-11T09:03:11.678Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1782257701256953856</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:08Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:08Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:08Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:08Z; created: 2009-09-03T12:37:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:charsPerPage: 1284; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:08Z | Conteúdo =&gt; 
CCO I /197

Fls. l

.425a
-•er yi	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• nSti 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13805.004368/98-29

Recurso o°	 161.862 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1994

Acórdão n°	 197-000152

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente SUPLAN CONSTRUTORA LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1993

Ementa: ERRO NA APURAÇÃO DO LUCRO — CORREÇÃO —
A autoridade que verificar erro no lucro, deve corrigi-lo,
observando todos os efeitos tributários decorrentes por Lei, para
apurar correta base de cálculo. No caso de erro no lucro
inflacionário do ano, a base de cálculo é a diferença entre a
respectiva exclusão e a adição porrealização.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
SUPLAN CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, 11 AR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir
a base de cálculo do lançament o ara 	 .426.068,15, nos termos do voto da relatora.

AR 1 5/CIUTS NEDER DE LIMA

-
Presi o ente

• MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Relatora

Formalizado em: 2 8 NA1
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo

de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.



Processo n°13805.004368/98-29 	 CC01 /T97
Acórdão n.° 197-000152	 Fls. 2

Relatório

O presente processo versa a respeito de Auto de Infração, relativo ao ano-
calendário 1993, emitido eletronicamente em decorrência da revisão da DIRPJ/94 da empresa
SUPLAN CONSTRUTORA LTDA. O valor exigido da pessoa jurídica é de R$ 71.803,47,
acrescido da multa de 75% e dos juros de mora, totalizando um crédito tributário de R$
167.316,44.

Consta das fls. 05 a 21 o respectivo Auto de Infração lavrado em desfavor da
pessoa jurídica citada, no qual se alega ter havido uma exclusão equivocada a título de lucro
inflacionário por parte da empresa SULPLAN CONSTRUTORA LTDA., com relação ao ano-
calendário 1993. O valor a ser excluído era de CR$ 137.919.613,00, que era o valor do lucro
inflacionário originado e contabilizado no período, sendo que a empresa autuada deduziu o
valor de CR$ 195.825.096,00. Dessa forma, constatou-se uma diferença tributável no valor de
CR$ 57.905.483,00 (fl. 07). O enquadramento legal se deu nos artigos 20 e 21 da Lei n°
7.799/89 e nos artigos 20 e 31 do Decreto n°332/92.

Nas fls. 01 a 03 a empresa SULPLAN CONSTRUTORA LTDA apresenta a sua
impugnação. Em suma, reconhece a infração apontada pelo fisco no tocante à exclusão do
lucro inflacionário no período apontado. Todavia, discorda dos valores apontados pelo órgão
fiscalizado; apresentando tabelas e colocando que este "...somente levou em consideração a
retificação efetuada no Lucro Inflacionário do Período Base aferível (exclusão), esquecendo-

se do outro lado da moeda, isto é, a parte relacionada ao Lucro Inflacionário Realizado no

período base (adição). É porque a empresa considerou o valor de CR$ 195 milhões tanto para
exclusão do Lucro Real quanto para a realização percentual do próprio período (adição ao
Lucro Real), que no caso foi feita a 85%. A empresa autuada conclui apontando que a
diferença tributável no presente caso é de CR$ 8.355.152,00 e não CR$ 57.905.483,00.

Nas fls. 27 e 28, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento — São Paulo
converte o julgamento em diligência fiscal, em razão do Auto de Infração não possuir de
elementos suficientes acerca dos fatos que ensejaram a autuação e de irregularidade com
relação à intimação do contribuinte. Em 26 de maio de 1999, à fl. 29, a autoridade responsável
pela autuação aduz, colacionando os respectivos dispositivos legais, que a lavratura do Auto de
Infração deu-se dentro dos parâmetros da legalidade, no sentido de que não houve
irregularidades com relação à intimação do contribuinte. Nas fls. 30 a 43, foi juntada
documentação complementar a respeito da empresa autuada. Nas fls. 45 a 49, constam o
demonstrativo do lucro inflacionário e o formulário de alteração do prejuízo fiscal e do lucro
inflacionário respectivamente.

Nas fls. 50/54, a r turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São
Paulo (SP) considerou, por unanimidade, o lançamento procedente em parte. Para tal
entendimento, observou que o diferimento do Lucro inflacionário não pode ser realizado de
oficio, sendo uma faculdade de o contribuinte exercê-la na sua declaração de rendimentos
regulamente apresentada. Ademais, observou que "A diferença entre o Lucro Inflacionário do
Período-base e o Lucro Inflacionário Acumulado, desconsiderada pela contribuinte na

declaração de rendimentos, deve-se à parcela que não foi realizada na declaração do ano-

calendário de 1992, conforme Demonstrativo do Lucro Inflacionário, constante dos arquivos

2

e 1



Processo n° 13805.004368/98-29 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000152

Fls. 3

da Secretaria da Receita Federal (fl. 46)." Por fim, concluiu que o valor a diferença tributável
é de CR$ 28.338.723,00, de forma que, após sua conversão, apura-se o IRPJ devido no valor de
R$ 34.857,00 (fl. 53), que somado à multa de 75% perfaz o crédito tributário de R$ 60.999,75.
Nos cálculos feitos pela DRJ, ela considerou a realização integral do saldo de lucro
inflacionário em 1993, mas reduziu esse saldo considerando que em 1993 não foi constituído o
valor de CR$ 195 milhões mas sim apenas CR$ 137,9 milhões.

Ciência da decisão às partes foi dada nas fls. 56 e 58.

Nas fls. 59 a 73, a contribuinte apresentou o seu recurso administrativo a este
órgão julgador. Inicialmente, aduz a tempestividade do recurso. No mérito, explica que a
decisão recorrida não observou o percentual de Realização do Lucro Inflacionário (85,5708%)
na determinação do Lucro Inflacionário Realizado, fato essencial para reduzir a diferença
tributável para o valor de CR$ 8.355.152,00. Ademais, observou que houve uma longa demora
para receber a intimação da decisão recorrida, o que lhe trouxe manifesto prejuízo, no sentido
de que os ônus moratórios correram em seu desfavor em razão da desídia do órgão fiscalizador.
Por fim, requer que seja declarada a subsistência do auto de infração nos limites do que já foi
objeto de reconhecimento pelo recorrente e que sejam excluídos do montante tributário devido
os encargos de juros e multa apurados no período de dezembro de 2002 a junho de 2007.

Nas fls. 76 a 83, a contribuinte, em resposta à intimação do órgão fiscalizador,
juntou cópia autenticada da última consolidação do Contrato Social da empresa e cópia
autenticada do documento do signatário do recurso interposto.

Esse é o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade
previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, é tempestivo e deve, portanto,
ser conhecido por esta Câmara, nos termos da instrução construída nos autos.

Da análise dos documentos disponíveis no processo, verifico que a controvérsia
surgiu do fato de o contribuinte ter entendido, equivocadamente, que teria um lucro
inflacionário constituído no ano de 1993 no montante de CR$ 195,8 MM, quando na verdade o
lucro inflacionário criado nesse ano foi de apenas CR$ 137,9 MM.

Esse erro de fato identificado pela fiscalização resulta em três efeitos tributários
dele decorrentes e imediatos:

(1) a exclusão do lucro inflacionário no ano de 1993 deve
restringir-se ao lucro contabilizado de CR$ 137,9;

(2) o saldo de lucro inflacionário (acumulado mais constituído no
ano) deve crescer no ano em apenas CR$ 137,9;

t 3



Processo n° 13805.004368/98-29 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-000152

Fls. 4

(3) por conseqüência, a realização (adição) do lucro inflacionário
deve ser efetuada considerando o novo saldo, a menor.

Aplicando os três efeitos tributários à realidade deste contribuinte, chegamos aos
seguintes resultados.

em CR$ 

Revisão Fiscal
Lucro Real	 Contribuinte	 Correta	 Diferença 

(1) Exclusão de Lucro Inflacionário do
Período	 195.825.096,00 137.919.613,00 57.905.483,00
(3) Adição pela Realização de Lucro
Inflacionário	 167.569.247,00 118.089.832,15 -49.479.414,85

Diferença entre adição e exclusão - base de
cálculo	 8.426.068,15 

em CR$

(2) Recomposição do saldo de lucro
inflacionário a realizar em 1993 (adição) 	 SAPLI e DIRPJ 

Saldo de lucro inflacionário anterior
corrigido	 82.874,00	 fls. 45
Saldo constituído no ano 	 137.919.613,00	 fls. 45 

Base original do lucro inflacionário 	 138.002.487,00	 fls. 45
- Percentual de realização	 85,57% Conforme DIRPJ

Adição ao lucro real	 118.089.832,15 

É notório que o lucro liquido é um informe contábil que, como os demais
(ativos, passivos, patrimônio), reflete a tradução dos atos e fatos jurídicos e econômicos da
vida da empresa em linguagem contábil prevista na legislação comercial (Lei 6.404/76, com
alterações posteriores, regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade, da Comissão de
Valores Mobiliários e das agências de regulação ou supervisão dos setores de atividade
específicos). O lucro real, base para o imposto de renda, parte do lucro líquido contábil para
fazer adições e exclusões previstas na legislação tributária (artigo 247 do Decreto 3.000/99).
Assim é que, se o contribuinte faz um erro na tradução do fato jurídico ou econômico para a
contabilidade ou se faz um erro na evolução da base contábil para a base tributável, isso tem
reflexo no cálculo do imposto de renda e a autoridade deve corrigir esse erro.

Por outro lado, não pode haver tributo sem Lei que o estabeleça. A Lei
estabelece tributo sobre o lucro real, então, na apreciação do erro cometido pelo contribuinte, a
autoridade deve corrigir o erro de fato e aplicar, em toda a sua complexidade, os efeitos
tributários decorrentes dessa correção, na busca do lucro real correto. Assim, a autoridade deve
observar tanto os efeitos que correm a favor do contribuinte quanto aqueles que correm "a
favor" do Estado.

s

4



Processo n° 13805.004368/98-29	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000152

Fls. 5

Apenas dessa maneira a autoridade fiscal poderá verificar, efetivamente, se o
erro de fato trouxe algum prejuízo efetivo na formação do Lucro Real, reduzindo o tributo
recolhido aos cofres públicos, sendo apenas essa a medida necessária e legal do lançamento
tributário. Isso deve ser feito também em prol da verdade material dos fatos, para a aplicação
da carga tributária correta. É assim que versa a jurisprudência deste Conselho: Acórdão
108.09362 de 13.06.2007; Acórdão 107.06969, de 26.02.2003.

Neste caso, cabia ã autoridade retificar tanto a adição quanto a exclusão ao lucro
liquido para retificar a apuração do lucro real em função da redução da origem e do saldo de
lucro inflacionário em 1993. Não tendo assim procedido, cabe agora o reparo. No caso, a DRJ
fez esse reparo, mas esqueceu de observar que o contribuinte havia, sim, manifestado em sua
declaração, a intenção de realizar apenas 85% do lucro inflacionário em 1993 e não sua
integralidade, então, a DRJ deixou de observar esse percentual e entendeu ser o lucro
inflacionário integralmente realizável em 1993, o que não era o caso. Cabe agora reparo.

Por fim, o contribuinte protesta que o atraso na biência do Recurso lhe teria
prejudicado pois teria aumentado o valor dos juros SELIC com o passar do tempo. Devo
observar que os juros têm o condão de compensar o credor pelo valor da dívida não satisfeita
com o passar do tempo. O valor dessa dívida, por outro lado, esteve todo o tempo disponível
para uso e aplicação pelo devedor, no caso, o contribuinte, que pôde receber sobre esse valor
juros no mercado financeiro. Não se pode dizer, então, que há prejuízo nessa compensação.

Vale lembrar que os juros SELIC são exigidos por Lei e nos termos da Súmula 4
deste Conselho os devo manter.

"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal

são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos

federais."

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso voluntário da recorrente, para cancelar parcialmente o lançamento fiscal, reduzindo a
respectiva base de cálculo em 31/12/1993 para CR$ 8.426.068,15.

É como voto.

Sala das Sessões - DF, em 03 de fevereiro de 2009

_aiadof
reser

O

rMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA


	Page 1
	_0006000.PDF
	Page 1

	_0006100.PDF
	Page 1

	_0006200.PDF
	Page 1

	_0006300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-11T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Data do fato gerador: 31/01/1993, 28/02/1993
DIPJ . ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Eventuais erros de preenchimento na DIPJ devem ser comprovados pelo
contribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a
escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13808.002009/98-80</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6962644</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.147</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700147_161561_138080020099880_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138080020099880_6962644.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4620179</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-11T09:03:12.620Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1782257701268488192</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:26Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:26Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ef564ad9-308f-4c2e-80f8-30aba8f02fe6; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:26Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:26Z; created: 2011-01-07T11:11:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:charsPerPage: 968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:26Z | Conteúdo =&gt; 
ei'i'eira de Moraes — Redatora ad hoc

Marás)iinícius Neder de Lima - Presidente

EDITADO EM: 17/11/2010

S1-TE07

Fl. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13808.002009/98-80

Recurso n°	 161.561 Voluntário

Acórdão n°	 197-000.147 — 7" Turma Especial

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 Promedin Hospital Infantil Ltda.

Recorrida	 7a Turma/DRJ-São Paulo/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ

Data do fato gerador: 31/01/1993, 28/02/1993

DIPJ . ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.

Eventuais erros de preenchimento na DIPJ devem ser comprovados pelo
contribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a
escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius

Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,
Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Por meio do Auto de Infração de fls. 02/08, lavrado em
decorrência de revisão sumária da declaração de rendimentos
da contribuinte, relativa ao ano-calendário de 1993, foi-lhe
exigido o recolhimento do crédito tributário relativo ao Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, no montante de R$
216.042,75, já incluídos a multa de ofício e os juros de mora.

A descrição dos fatos e o enquadramento legal constam do auto
de infração ( fl. 03), como:

- Lucro Real diferente da soma de suas parcelas. Artigo 154 do
RIR, aprovado pelo Decreto 85.450/80 e artigo 3° da Lei
8.541/92.

- Prejuízo _Fiscal indevidamente compensado na demonstração
do lucro real, confim-me demonstrativo de compensação de

prejuízo em anexo. Artigos 154, 382 e 388, inciso III do RIR/80,
aprovado pelo Decreto 85.450/80. Artigo 14 da Lei 8.023/90,
artigo 38, parágrafos 7° e 8° da Lei 8.383/91 e artigo 12 da Lei
8.541/92.

3.Conforme Demonstrativo de Valores Apurados (fl. 06), as
infrações ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 1993,
gerando alterações no anexo 2 — quadro 4 — Demonstração do
Lucro Real e anexo 3 — quadro 4 — Apuração do Imposto de
Renda, da DIRPJ da empresa.

4. Inconformada com a autuação, a interessada apresentou, em
24/04/98, a impugnação de fl. 01, alegando, em síntese, que:

4.1. o auto de infração se originou de uma declaração de
imposto de renda equivocada nos valores apresentados, por
sucessivos erros de soma, de interpretação dos dados dos
balanços e de datilografia;

4.2, o valor apurado de IRPJ a recolher, de R$ 88.173,52,
acrescido de multa e juros está totalmente fora da realidade da
empresa à época;

4.2, envia, em anexo, xerox da DIRPJ retificadora cujos dados

foram extraídos do Livro Diário Geral, que se encontra à
disposição para análise."

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,
em decisão assim ementada:

2



Processo n° 13808.002009/98-80 	 S1-TE07
Acórdão n.° 197-000.147	 Fl. 2

"RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO Inadmissível a retificação
de declaração quando solicitada sem comprovação do erro em

que se funde e após a notificação do lançamento de ofício,"

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que tece as seguintes considerações:

a) A empresa discorda da fundamentação do acórdão, uma vez que apresentou o erro em

sua impugnação.

b) A contribuinte efetuou a retificação da declaração, ante a incorreta apuração do lucro

liquido, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1993, devido ao não lançamento

da folha de pagamento dos supra referidos meses.

c) A retificação atende aos requisitos do art. 147 do CTN, comprovada a correção devido

a inclusão das folhas de pagamentos de janeiro e fevereiro de 1993, apurou-se um valor

menor de imposto de renda a recolher.

É o relatório.

Voto

Conselheiro SELENE FERREIRA DE MORAES

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,

devendo ser conhecido.

Aduz a recorrente a existência de erro no preenchimento da declaração.

A decisão recorrida assim se manifestou sobre este argumento:

"7.Analisando-se os documentos anexados aos autos, observa-se
na DIRPJ/94 (fls. 31/37), entregue pela empresa e que sofreu
revisão, que foi informado no Anexo 1 — Demonstração do
Resultado do Período-Base, quadro 4, linha 51 — Lucro Líquido
do Período-Base, o valor de CR$ 2.421.208,00, no mês de
janeiro e CR$ 115.294,00, no mês de fevereiro. Tais valores

foram transportados para o Anexo 2, quadro 4, linha 01 — Lucro
Líquido do Período-Base, os quais, ajustados pelas adições e
exclusões informadas pela declarante, resultaram no Lucro Real

de CR$ 2.655.842,00 para janeiro e de CR$ 119.247,00, para
fevereiro.

&amp;Informou, ainda, a impugnante em sua DIRP.1/94, no Anexo 2,
quadro 4, linha 42, relativa a prejuízos do ano-calendário de

1991, a compensação de prejuízos no montante de CR$



2.513.034,00, no mês de janeiro e na linha 44, relativa a
prejuízos do ano-calendário de 1993, a compensação de CR$
276.845,00, no mês de fevereiro.

9.0corre que, em fevereiro de 1993, a interessada não possuía
prejuízos fiscais a compensar de 1991 ou 1993, e nem mesmo de
qualquer outro período anterior a fevereiro de 1993, confbrme
se verifica no SAPLI — Sistema de Acompanhamento do Prejuízo
Fiscal e do Lucro Inflacionário (tl. 46), portanto, a fiscalização,
corretamente, glosou referida compensação.

10.Em sua impugnação a interessada alega que houve erro no
preenchimento de sua DIRPJ e solicita a retificação da
declaração, anexando três folhas da DIRPJ: uma do anexo 1,
uma do anexo 2 e outra do anexo 3, referentes aos meses de
janeiro e fevereiro, alterando os valores do lucro líquido, do

lucro real e do imposto a pagar, sem apresentar qualquer
justificativa.

11. Tampouco apresentou a defesa os livros comerciais, as
demonstrações financeiras ou os documentos fiscais que dariam
suporte às alterações solicitadas."

Ora, a recorrente também não apresentou na fase recursal documentação

hábil a demonstrar o erro de preenchimento alegado, qual seja, a falta de escrituração da folha
de pagamentos.

Também silencia sobre a compensação indevida de prejuízos ocorrida no mês
de fevereiro de 1993.

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, incisos I e II, a quem
incumbe o ônus da prova:

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:

- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor."

É perfeitamente possível a ocorrência de erros no preenchimento das
declarações. No entanto, é necessário demonstrar sua existência, com base em documentação

hábil e idônea, no caso a escrituração contábil da recorrente.

Arruda Alvim, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil", assim se

manifesta sobre as conseqüências do descumprimento do ônus da prova:

"De um modo geral, podemos dizer que, recaindo sobre uma das
partes o ônus da prova relativamente a tais e quais fatos, não
cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros
elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa
parte. Assim, quem devia provar e não o fez perderá a
demanda." (AL VIM, Arruda. Manual de direito processual civil,
volume 2: processo de conhecimento, 11. ed.rev., ampl. e atual. —
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).

4a2r,



Processo n° 13808,002009/98-80 	 Si-TE07
Acórdão n.° 197-000.147	 Fl. 3

A situação na fase recursal é a mesma que se apresentava por ocasião da

decisão recorrida, qual seja, falta de apresentação de livros comerciais, demonstrações

financeiras e documentos fiscais que dariam suporte às alterações desejadas.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-11T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 2003
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A compensação de créditos tributários depende da comprovação
da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. Não
comprovada a compensação alegada, deve ser mantida a exigência.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10384.001150/2003-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6961945</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.125</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700125_160017_10384001150200388_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES </str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10384001150200388_6961945.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4610762</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-11T09:03:11.121Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1782257701278973952</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:47Z; created: 2009-09-10T17:33:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:charsPerPage: 1173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:47Z | Conteúdo =&gt; 
t

CCOI/T97

Fls. I

n:.‘,0;.0
s" MINISTÉRIO DA FAZENDA

tr.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,N4r4
SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo a°	 10384.001150/2003-88

Recurso n°	 160.017 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.:

Acórdão n°	 197-000125

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -
CSLL

EXERCÍCIO: 2003

COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

A compensação de créditos tributários depende da comprovação
da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. Não
comprovada a compensação alegada, deve ser mantida a
exigência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IPEC
INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de/'flos. NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam ai - fr o presente julgado.

M:e	 INICIUS NEDER DE LIMA

P - 'dente

ERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida



Processo n° 10384.001150/2003-88	 CC01/797
Acórdão n. 197-000125

Fls. 2

•

Relatório

Trata-se de auto de infração em que é exigido a multa isolada sobre o valor de
CSLL estimada, calculada sobre os valores escriturados e não declarados, no montante de R$
16.588,72.

Em decorrência de pedido de diligência da Delegacia de Julgamento foi lavrado
auto de infração complementar (fls. 136/139), que substituiu o auto de infração original. O
novo auto foi elaborado em virtude da constatação de que compensações efetuadas pela
contribuinte e informadas em DCTF não foram comprovadas, subindo a exigência para o valor
de R$ 19.980,84.

A Delegacia de Julgamento cancelou em parte a exigência com base nos
seguintes argumentos:

• Verificada a insuficiência do pagamento estimado, independentemente do resultado que
vier a ser aferido no ajuste anual, impõe-se, por dever de oficio, a aplicação da
penalidade prevista no art. 44, inciso I, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/1996.

• Com relação ao fato de que parte das compensações foram efetuadas em decorrência do
processo judicial n° 2044000000262-2, impende esclarecer que é imprescindível
observar a existência de liquidez e certeza dos créditos a serem utilizados.
Considerando-se que a própria defendente afirma que o processo judicial não transitou
ainda em julgado, não há como acolher a compensação pleiteada.

• No que conceme ao fato de parte dos débitos referentes às estimativas do ano
calendário de 2002 ter sido incluído no PAES, é de se concluir pela procedência do
argumento da defesa

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) A autoridade julgadora de primeira instância não reconheceu o pagamento de R$
2.507,95 referente à CSLL do período de apuração de 30/09/2002, apenas com o código
2469, ao invés do código 2484, e nem se manifestou sobre o valor pago.

b) Requer que seja imputado o valor de R$ 2.507,95.

c) No tocante aos demais meses, consta nos autos a vinculação destes valores ao crédito
pleiteado no processo n° 2004.40.00.000262-2, processo este, com a publicação da
sentença no Diário da Justiça n° 5393, em 04/05/2005, com decisão favorável ao
contribuinte.

É o relatório.



.	 -

	

Processo n°10384.001150/2003-88 	 CC01/297
Acórdão 197-000125

Fls. 3

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre confrontarmos os dois demonstrativos elaborados pela
fiscalização:

Valores apurados no 1° lançamento 	 Valores apurados no lançamento complementar
Débito	 Crédito	 Diferença	 Débito	 Crédito	 Diferença

1.373,75	 1.373,75	 1.373,75	 0,00	 1.373,75
1.373,42	 1.370,35	 3,07	 1.373,42	 0,00	 1.373,42
1.161,65	 1.145,24	 16,41	 1.161,65	 0,00	 1.161,65
2.039,91	 2.039,91	 0,00	 2.039,91	 0,00	 2.039,91
1.745,57	 1.745,57	 0,00	 1.745,57	 0,00	 1.745,57
2.485,19	 756,33	 1.728,86	 2.485,19	 0,00	 2.485,19
4.014,43	 4.014,43	 4.014,43	 0,00	 4.014,43
4.245,04	 4.245,04	 4.245,04	 0,00	 4.245,04
3.977,87	 3.977,87	 3.977,87	 0,00	 3.977,87
3.513,87	 3.513,87	 3.513,87	 2.507,95	 1.005,92
3.245,00	 3.245,00	 3.245,00	 0,00	 3.245,00
4.565,48	 4.572,43	 0,00	 4.565,48	 4.572,43	 0,00 

Ao observarmos a tabela acima, constatamos os seguintes fatos:

a) O agravamento da exigência resultou da glosa de créditos inicialmente admitidos.

b) O lançamento complementar considerou o pagamento de RS 2.507,95 referente à CSLL
do período de apuração de 30/09/2002.

De fato, como assinalado no Termo de Encerramento de Diligência de fls.
130/131, o pagamento indicado pela recorrente já foi imputado ao débito relativo ao mês de
setembro de 2002.

Na impugnação interposta contra o auto de infração complementar, a
contribuinte alegou que a CSLL Estimativa do período de janeiro a dezembro de 2002 foi paga
em parte através do processo n° 2044000000262-2, que tramita na 5' Vara Federal do Piauí, e
parte através do processo administrativo n° 10384.452154/2004-10.

Como a Delegacia de Julgamento acolheu a alegação de que parte dos débitos
referentes às estimativas foi incluída no PAES (processo n° 10384.452154/2004-10), a
controvérsia persiste apenas com relação à parte compensada através do processo judicial.

Como a própria contribuinte admite, não foi apresentada à fiscalização a cópia
do processo judicial n° 2044000000262-2. Tal cópia também não foi apresentada com a



Processo n° 10384.001150/2003-88 	 C011192
Acórdão 197-000125

Els. 4

impugnação, nem com o presente recurso, tendo sido anexado apenas o extrato de consulta
processual de fls. 280/282.

O simples extrato do processo judicial é insuficiente para comprovar a
compensação alegada pela recorrente, sendo necessária a análise da ação judicial para verificar
a liquidez e da certeza de eventual direito creditório utilizado para extinguir os débitos objeto
da presente autuação.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009

MORAES

4


	Page 1
	_0037000.PDF
	Page 1

	_0037100.PDF
	Page 1

	_0037200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-11T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada concomitante com a multa de lançamento de oficio do tributo não pago no ajuste anual.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.003041/2006-54</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6961916</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.122</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700122_161824_10855003041200654_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855003041200654_6961916.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4611260</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-11T09:03:11.331Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1782257701332451328</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:11Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:12Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:12Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:11Z; created: 2009-09-03T12:37:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:11Z; pdf:charsPerPage: 1225; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:11Z | Conteúdo =&gt; 
,

J	 Fls. I

4-41:3.k-f.: 4.-.t. -,p, 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
WN t..--'4 ItI
'Ir,: 4ic	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-?-: --Es	SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10855.003041/2006-54

Recurso n°	 161.824 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 2005

Acórdão n°	 197-000122

.	 Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

Recorrida	 P TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

Ano-calendário: 2004

Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO
POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada
concomitante com a multa de lançamento de oficio do tributo não
pago no ajuste anual.

_ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, _
JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimi . ade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório
e voto que passam a inte

i

liii &gt;Øf sente julgado.

M: • glVINICIUS NEDER DE LIMA#f

i ente

...,..-.0/-491.n...-

.01/4.1rn A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRAdr

Clatora

Formalizado em:	 28 MAI 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de

Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

i



Processo n0 10855.003041/2006-54	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000122

Fls. 2

Relatório

Em 13/02/2007, com base em mandado de procedimento fiscal (fls. 1 a 160), a
Delegacia da Receita Federal de Sorocaba lavrou Termo de Constatação e Auto de Infração
contra o contribuinte (fis. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSL, a 50%, do mês de
novembro de 2004, alegando que nesse mesmo mês o contribuinte comprou participações
societárias (fls. 80), pagando o preço em espécie, sem o correspondente registro da participação
societária ou da moeda em espécie em sua contabilidade. A ausência desse registro
configuraria omissão de receita, ainda que a transação tenha sido desfeita no mês seguinte.

Adicionalmente ao auto em questão neste processo, de multa isolada de CSLL
pelo não recolhimento da estimativa mensal em novembro de 2004, foram lavrados mais outros
4 autos, discutidos em processo administrativo fiscal separado, número 10855.003040/2006-
18: principal de IRPJ e multa isolada de IRPJ, principal de CSLL, de PIS e de COFINS. Os
autos correspondentes ao valor principal dos tributos em questão foram lavrados com multa de
oficio agravada de 150% (fs. 164), tendo sido alegada pela fiscalização conduta intencional de
omitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador pelo fisco, o que só teria sido
possível com a interveniência da Política Federal Foi feita a representação penal.

Tomando ciência do lançamento, em 29/03/2007 o contribuinte apresentou sua
impugnação à autoridade fiscal (fls.177 a 184), alegando em síntese que não pode prosperar a
presunção de omissão de receitas feita pela autoridade fiscal pois de fato a compra e venda da
participação societária não foi paga em dinheiro, mas sim em notas promissórias "pro soluto" e
que inclusive o negócio foi desfeito no mês seguinte, sequer consumando efeitos fiscais
durante o ano de 2004. Ainda que houvesse algum valor principal de CSLL a pagar, não
caberia culminar a multa de oficio com a multa isolada da antecipação mensal, conforme vasta
jurisprudência deste Conselho. Nesse sentido, o contribuinte pede que este lançamento seja
considerado nulo de pleno direito.

Em 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, considerando o
lançamento procedente, por unanimidade de votos (fls. 194 a 200), entendendo que caberia ao
contribuinte apresentar as contra-provas que demonstrassem a insubsistência da presunção de
omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa omissão de receita justificava-se pelos
documentos obtidos pela fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. Além
disso, a DRJ entendeu que a multa isolada tem previsão legal (conforme artigo 44 da Lei
9.430/96, interpretada pela MI' 351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar na
esfera administrativa. A DRJ entendeu também que os juros SELIC são obrigação legal.

Ciente da decisão em 26/07/2007 (fls. 209), o contribuinte apresentou seu
recurso voluntário tempestivamente em 23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que
não omitiu faturamento da tributação, explicando que, embora tenha estipulado a compra das
participações societárias, a operação foi objeto de distrato sendo desfeita no mês seguinte. Ele
não pagou por essas participações e muito menos em dinheiro (entregou notas promissórias pro
soluto). Tudo conforme provas constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls.
75, 80), e outras anexadas ao recurso (fls. 227 a 391, e a integralidade dos volumes III, IVe V
deste processo). Como a compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora e
vendedora, justificar-se-ia a ausência de registro contábil correspondente.

1, 2



Processo n° 10855.003041/2006-54	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-000122	

FLs. 3

Acrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a multa de oficio,
é dupla penalização do mesmo ato, é exação socialmente injusta, não tem respaldo legal e
contraria a jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou a Lei anterior que
tratava da matéria e não pode ser aplicável retroativamente ao fato gerador de 2004 discutido
neste caso, com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa de oficio.

Quanto à taxa de juros SELIC, o contribuinte protesta pela sua ilegalidade e
imprestabilidade para atualização de dividas fiscais, citando jurisprudência judicial. Assim,
pede o recorrente que seja dado integral provimento ao recurso voluntário.

É o Relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Este processo trata especificamente da multa isolada pelo não pagamento de
CSLL por estimativa, sendo que o valor principal da CSLL foi objeto de lançamento fiscal
especifico, agregado de multa de oficio.

A jurisprudência majoritária deste Conselho vota por afastar, nesses casos, a
exigibilidade culminada da multa isolada.

Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma /

ACÓRDÃO CSRF/01-05.503 em 18.09.2006

CSL

PENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE OFICIO

FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR

ESTIMATIVA.Não comporta a cobrança de multa isolada por falta de

recolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa de

lançamento de oficio, ambas calculadas sobre os mesmos valores

apurados em procedimento fiscal. Recurso especial provido. Por

maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros José Henrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e

Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao

recurso para reduzir o percentual da multa isolada para 50% Manoel

Antonio Gadelha Dias - Presidente.

Publicado no DOU em: 07.08.2007

Relator: José Clóvis Alves

Recorrente: COPEIVE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S.A. (Nova

denominação BRASKEM S.A.)

\PN) 3



Processo n°10855.003041/2006-54	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000122 Fls. 4

Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma /

ACÓRDÃO CSRF/01-05.320 em 21.09.2005

IRPJ E OUTROS

IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei n°9.430/96 precisa que a multa de

oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo,

materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base

estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge
quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano.

Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada

exceder ao montante de Contribuição devida apurada ao final do

exercício. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR

provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira

Franco Júnior (Relator) e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram

provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o

Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha

-Dias - Presidente.

Publicado no DOU em: 07.08.2007

Relator: Marcos Vinícius Neder de Lima - Designado

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /

ACÓRDÃO CSRF/01-04.930 em 12.04.2004

IRPJ - Exs: 1998 a 2000

IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ

COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com

base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo

contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados

sobre base de cálculo estimada. (.) A falta de recolhimento está

sujeita às multas de 75% ou 150°/4 quando o contribuinte não

demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de

recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei n" 9.430/96 44 §

I° inciso IV c/c art. 2°). A base de cálculo da multa é o valor do

imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença

entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A

partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de

cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a

estimativa obrieatária, se menor. (Lei n°9.430/96 art. 44 caput c/c §

inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § I° letra "b'9. A multa pode ser

aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos

geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial

contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do

balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro

real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida. Por maioria

de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros

Antonio de Freitas Dutra, Marcos Vinícius Neder de Lima, José

Henrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio

4



Processo n° 10855.003041/2006-54 	 CCOUT97
Acórdão ri, 197-000122	 Fls. 5

Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio
Gadelha Dias - Presidente

Publicado no DOU em: 16.08.2005

Relator: José Clóvis Alves

Recorrente: CATA NORDESTE S.A.

1° Conselho de Contribuintes / 8a. Cámara / ACÓRDÃO 108-09.552
em 05/03/2008. DOU 07/11/2008. iviliCrAlsbUDK-ctiNitilÁDÁ
COM LANÇAMENTO DO TRIBUTO - INAPLICABILIDADE - A
rn—ultalsólide; prevista no art. 44,5 1", da Lei 9430/96, somente deve
ser aplicada, isoladamente, quando a pessoa jurídica, sujeita ao
recolhimento por estimativa (art. 2o da Lei 9430/96), deixar de fazê-
lo no ano-calendário. Na hipótese em que há lançamento de ofício;
cabe apenas a multa de ofício -prevista nos incisos 1 ou 11 do art. 44
(caput).Relator: KAREM JUREIDIN1 DIAS. Recorrente: SAMARCO
MINERAÇÃO S.A.

Tal entendimento tem respaldo legal, na medida em que o artigo 44 da Lei
9.430/96, na forma vigente à época do fato gerador em questão, tem o seguinte teor:

Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição

1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, (...), de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei n°10.892, de 2004)

II-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,
definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n" 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis. (Vide Lei n°10.892, de 2004)

§1 "As multas de que trata este artigo serão exigidas:

I -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem
sido anteriormente pagos;

IV -isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na
forma do art. 2", que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social
sobre	 o	 lucro	 liquido,	 no	 ano-calendário
correspondente; 	

Pela leitura do dispositivo legal em questão, caput, verifica-se que existe uma e
apenas uma penalidade de multa aplicável, que é a multa de 75% (ou 150%), devida sobre a
totalidade ou diferença de tributo (CSLL) devido e não pago, nos termos do caput do artigo 44,
inciso 1 da Lei 9430/96. A forma de lançamento dessa multa está regida pelo parágrafo
primeiro do mesmo artigo 44, que por sua vez esclarece que a cobrança pode ser isolada ou
cumulada com o valor principal do tributo, nos casos em que especifica. Então, não há respaldo

f 
5



_

Processo n° 10855.003041/2006-54 	 CCOI/T97
• Acórdão n.° 197400122

Fls. 6

legal para dupla cobrança de multa de oficio sobre um mesmo e único tributo devido: a multa a
ser cobrada é uma por não pagamento do tributo devido, podendo ser cobrada ou na
antecipação ou no final do ano.

Essa máxima é reiterada pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico
pátrio. Se admitíssemos a hipótese de o artigo 44 autorizar a cobrança da multa isolada
culminada com a multa de oficio, sem que houvesse qualquer hipótese de fraude, conluio ou
simulação, ainda assim as duas multas de 75% somadas superariam a obrigação tributária
principal a proteger, constituindo-se num autêntico confisco. (Vide Conselho de Contribuintes /
la. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.688 em 17.04.2008, DOU 28.01.2009)

Não se pode admitir, assim, o "bis in idem" punitivo, em prol do princípio da
não propagação das multas e da não repetição da samção tributária. Esses princípios têm
paralelo na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (CELSEN,Hans. "Teoria Pura do Direito".
Arménio Amado Editor, Coimbra, 1979), segundo o qual a proposição jurídica sancionatória
contempla:

a) um fato temporal: neste caso, a ocorrência do fato gerador, que gera

b) uma prestação: a obrigação de pagar o tributo devido pelo contribuinte e, na

c) hipótese: de o contribuinte não pagar o tributo, aplica uma

d) sanção: que é a multa de oficio.

A prestação maior que se visa proteger em prol do bem--estar comum do Estado
de direito, condicionando o comportamento do contribuinte, é a satisfação do tributo. Após o
final do exercício, existe um e apenas um tributo devido, o devido em 31/12, antecipado ou
não. O momento em que o contribuinte deveria saldar esse tributo era na antecipação mensal
ou, em sua ausência, no final do ano. Se tivesse antecipado, não precisaria pagar o tributo no
final do ano. A prestação continua sendo uma, que é o pagamento do tributo. Assim, após o
encerramento do exercício, a autoridade pode cobrar a multa do fim do ano, ou a multa da
antecipação, mas jamais as duas. Isso porque há uma única prestação tributária não paga pelo
contribuinte, à qual cabe uma única sanção.

Nessa medida, acolho e dou integral provimento ao mérito deste recurso
voluntário para declarar nulo o lançamento fiscal.

Sala das Sessões- DF, em 02 de fevereiro de 2009

•

• e/ ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

6


	Page 1
	_0002100.PDF
	Page 1

	_0002200.PDF
	Page 1

	_0002300.PDF
	Page 1

	_0002400.PDF
	Page 1

	_0002500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-11T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/12/1991 a 31/12/1997
RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO MENSAL. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Se não houve desistência, manifestada por escrito, deve ser homologada a compensação pleiteada até o limite do direito creditório apurado, mesmo na hipótese em que foi efetuado o recolhimento do débito.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10320.004824/99-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6961944</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.123</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700123_154478_103200048249911_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">103200048249911_6961944.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência do direito de restituição para os valores apurados até outubro de 1994, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida que não acolhia a decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para homologar a compensação do débito de IRRF relativo a dezembro de 1998 até o limite do direito creditório reconhecido pela decisão de primeira instância e reconhecer o direito a restituição dos valores recolhidos em razão da homologação pleiteada, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4610730</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-11T09:03:11.193Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1782257701334548480</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:46Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:46Z; created: 2009-09-10T17:33:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:charsPerPage: 1824; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:46Z | Conteúdo =&gt; 
CCO I iT97

Fls. 1

'

MINISTÉRIO DA FAZENDA

7,n1:: .1:44;54	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo o°	 10320.004824/99-11

Recurso n°	 154.478 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Exs.:1992 a 1998

Acórdão n°	 197-000123

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente MARDISA VEÍCULOS LTDA
•

Recorrida	 33 TURMA/DRJ-SALVADOR/BA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/12/1991 a 31/12/1997

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO MENSAL.
DECADÊNCIA.

O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Se não
houve desistência, manifestada por escrito, deve ser homologada
a compensação pleiteada até o limite do direito creditório
apurado, mesmo na hipótese em que foi efetuado o recolhimento
do débito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MARDISA VEÍCULOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência do direito de restituição para os
valores apurados até outubro de 1994, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida que não acolhia
a decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso,
para homologar a compensação do débito de IRRF relativo a dezembro de 1998 até o limite do
direito creditório reconhecido pela decisão de primeira instância e reconhecer o direito a
restituição dos valores recolhidos em razão da homologação pleiteada, nos termos do voto da
relatora.



Processo n° 10320.004824/99-11 	 CCO1/T97

Acórdão n.• 197-00123	 Fls. 2

MARC y ICIUS NEDER DE LIMA
Presidente

EL FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2039
Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira.

Relatório

Trata-se de Pedido de Compensação, protocolado em 03/11/1999, de crédito de
IRRF retido até o exercício de 1997 e não compensado, com débito de IRRF sobre juros sobre
o capital próprio, no valor de R$ 99.374,60.

A autoridade administrativa indeferiu o pleito da contribuinte em 23/07/2002

(fls. 372/375).

Cientificada do despacho decisório, a contribuinte quitou o débito cuja
compensação tinha pleiteado (darf às fls. 384) e protocolou manifestação de inconformidade.

A Delegacia de Julgamento deferiu em parte o pleito da contribuinte,

destacando-se os seguintes trechos do acórdão proferido:

• O presente processo não se trata de restituição de IRRF indevido ou a maior, mas sim
de restituição de saldo negativo de IRPJ, resultante da confrontação entre o imposto de
renda devido ao final de cada período de apuração e o somatório das estimativas e do
IRRF.

• Na data em que foi protocolado o pedido de restituição/compensação, em 03/11/1999, a
parcela do crédito tributário pleiteado referente a períodos de apuração anteriores a
novembro de 1994, encontrava-se decaída, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN.

• Tendo sido constatado que o contribuinte de fato apurou saldo negativo de IRPJ em
diversos períodos de apuração, foi reconhecido parcialmente o direito creditório
pleiteado, tendo sido mantido o indeferimento dos seguintes valores:

2



Processo n° 10320.004824/99-11	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00123

Fls. 3

—

Valores em R$ 
IRFtF pleiteado

Período de	 Falta de	 Falta de(fis. 386,540 e	 Decadência	 IRRF Já	 Valor indeferidoapuração	
1.062)	 comprovação escrituração compensado

1991(anual)	 2.506,33	 2.506,33	 --	 --	 --	 2.506,33
1992 (sem.)	 2.220,05	 2.220,05	 —	 —	 --	 2.220,05

1993(mensal)	 10.509,24	 10.509,24	 —	 —	 --	 10.509,24
1994(mensal) CRI 6.409.342,61 CR$ 6.409.342,61 	 —	 —	 —	 CR$ 6.409.342,61

	

R$ 1.700,37	 RS 924,73	 RS 924,73
Jan/1995	 708,28	 --	 —	 (121,20)	 (708,28)	 708,28
Fev/1995	 821,87	 —	 —	 (41,17)	 (821,87)	 821,87
Mar/1995	 626,85	 —	 —	 —	 (626,85)	 626,85
Abr/I995	 425,82	 —	 —	 —	 (425,82)	 425,82
Mai/1995	 358,66	 --	 --	 (77,90)	 --	 77,90
Jun/1995	 1.194,14	 —	 --	 —	 (1.194,14)	 1.194,14
Ago/1995	 2.109,10	 —	 --	 (410,97)	 (2.109,10)	 2.109,10
0ut/1995	 385,89	 __	 --	 (146,49)	 146,49
Nov/I995	 259,93	 --	 --	 (52,56)	 52,56
Jan/1996	 81,10	 --	 (0,03)	 --	 0,03
Mar/1996	 737,83	 —	 --	 (55,09)	 55,09
Set1I996	 423,19	 —	 --	 (30,03)	 30,03
Out/1996	 884,56	 --	 --	 (489,06)	 489,06
Nov/1996	 285,36	 --	 --	 (122,23)	 122,23

1997(anual)	 7.036,95	 —	 --	 (8,51)	 8,51 

Contra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente
Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que:

a) Não se discute mais a legitimidade dos créditos fiscais pleiteados, sendo que tal
reconhecimento tem efeito retroativo para afastar os encargos moratórios pagos pela
contribuinte no parcelamento que era e é objeto de compensação neste processo.

b) É inconcebível a atitude desleal do Fisco, ao indeferir o pedido de compensação, na
ocasião realizada nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91, que não exigia prévia
autorização fiscal, quando o tributo a compensar se tratasse da mesma espécie.

c) Não é lícito a atitude do Fisco em exigir o pagamento com multa e juros para permitir a
compensação somente com os valores históricos, negando o direito a compensar o valor
da multa e juros indevidos.

d) Requer seja afastada a exigência da multa e juros de mora pagos, porque cobrados, em
relação aos débitos fiscais compensados, lhe seja então garantido o direito de
compensar tais encargos pagos, pois indevidamente cobrados.

e) É insustentável a omissão da administração fazendária quanto ao direito a correção
monetária de seus créditos.

1) A sistemática de apuração do imposto de renda não é mensal, mas anual, o que, no mais
deve ser respeitado o início de sua contagem, o exercício e não o mês ou o ano do fato
gerador.

7



Processo n° 10320.004824/99-11 	 CCOI/T97
Acórdão n.• 197-00123

Fls. 4

g) Até a data da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, permanece a orientação
jurispnidencial que o prazo de prescrição para pleitear a restituição é de cinco anos,
contados da data da homologação do lançamento, ou , se tácita, de dez anos do fato
gerador ou do pagamento.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente, cumpre enfrentarmos a questão do prazo de que dispõe o
contribuinte para pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a
maior.

Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:

•"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de .5 (cinco) anos, contados:

1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do
crédito tributário;"

A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°,
do CTN, que dispõe:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação
do lançamento."

O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste
momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente
recolhidos.

Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:

"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não



Processo n°10320.004824/99-11 	 CCO 1/797
Acórdão me 197-00123 F. 5

relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para

pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data
do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário)" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.

IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário — art. 165, I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de
1966 (CT7V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial" —
Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.

IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É
de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do
indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário
(art. 168 —CTIV) " — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.

DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INICIO —
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o
devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da
data da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, I do Código
Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na

declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial." —
Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho."

No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos
trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,
apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:

"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a
maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de
cinco anos contados da data da extinção do crédito.

Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o

crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o
pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,
estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento
do contribuinte, expressa ou tacitamente.

Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo
inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se

considera homologado o lançamento (tese dos "cinco mais cinco" que
predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à
condição resolutória efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo

para até 10 anos.

A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a
restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de
Contribuintes..."



Processo n°10320.004824/99-li 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-00123

F. 6

Aplicando-se tal entendimento ao presente processo, constatamos que não há
reparos a fazer na decisão recorrida, sendo que o prazo de cinco anos venceu nas seguintes
datas:

Período	 Apuração anual	 1 Apuração mensal/semestral

1991	
O saldo negativo apurado na declaração era objeto de
restituição automática.

1992	 30/04/1998	
1° semestre — 30/06/1997
2° semestre — 31/12/1997

1993	 30/04/1999	 31/01/1998 a 31/12/1998
1994	 30/04/2000	 31/01/1999 a 31/12/1999 

Contrariamente ao que alega a contribuinte, o imposto relativo ao ano
calendário de 1994 foi apurado mensalmente, conforme declaração de rendimentos de fls. 605.
Desta forma, não se aplica a restrição para a compensação existente no caso de apuração anual,
sendo que a extinção do crédito tributário ocorre ao término de cada período de apuração. O
saldo negativo apurado em cada mês pode ser compensado com o devido nos meses
subseqüentes, nos termos do art. 3 0, § da Lei n°8.541/1992:

"Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá

apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação
comercial e fiscal.

(.)
§ 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que
trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença,

corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto
mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes ."

O saldo negativo apurado em outubro de 1994 só poderia ter sido restituído ou
compensado até 31/10/1999. Por conseguinte, o pedido de compensação efetuado em
03/11/1999 não pode prosperar em relação aos valores apurados até outubro de 1994, uma vez
que, nesta data já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 168 do Código
Tributário Nacional, e o direito de pleitear restituição/compensação já estava fulminado pela
decadência.

A recorrente não se pronunciou sobre a glosa dos valores por falta de
escrituração. Nem tampouco teceu comentários sobre a utilização de valores relativos ao IRRF
retido em 1994, para compensar valores devidos no processo n° 10320.004948/99-24 (fls.
1054).

Assim, resta-nos analisar a questão da correção monetária e da exigência da
multa e juros de mora pagos em relação aos débitos fiscais compensados.

É indiscutível o direito da contribuinte à correção monetária de seu direito
creditório nos termos da legislação em vigor, sendo que sobre o saldo a ser restituído deverá
incidir os acréscimos calculados pelos índices legais.

Quanto à possibilidade de homologação da compensação pleiteada, merece ser
acolhida em parte a argumentação da recorrente.

Ao tomar ciência do despacho decisório que não reconheceu seu direito
creditório, a recorrente efetuou o recolhimento do IRRF, código 5706, em 28/02/2002, no
montante de R$ 134.016,15, incluindo os acréscimos legais (fls. 384).



Processo n° 10320.004824/99-11	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00123

Fls. 7

Posteriormente, a Delegacia de Julgamento reconheceu parcialmente o direito
creditório, deixando de homologar a compensação pleiteada pelo fato da contribuinte já ter
quitado o débito cuja compensação havia solicitado.

Não consta dos autos manifestação escrita de desistência por parte da
contribuinte, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.784/1999, sendo que o recolhimento efetuado
não implicou na desistência do pedido de compensação. Pelo contrário, tanto na impugnação,
quanto no recurso a contribuinte insiste no seu direito à compensação do débito de IRRF
discriminado às fls. 1 dos autos.

Por conseguinte, apesar de ter havido a quitação do 1RRF em fevereiro de 2002,
não há como negar a legitimidade da compensação do débito até o limite do direito creditório
reconhecido pela decisão de primeira instância. Assim, parte dos valores recolhidos devem ser
restituídos, em virtude da exclusão da multa e dos juros de mora sobre os valores
compensados. Note-se que sobre os valores recolhidos a maior em 28/02/2002 devem incidir os
acréscimos legais previstos no art. 39, § 4 0, da Lei n°9.250/1995:

An. 39. (..)

§ 4° A partir de I° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos
seguintes termos:

a) Manter a decisão de primeira instância quanto ao montante do direito creditório
reconhecido.

b) Homologar a compensação do débito de IRRF, código 5706, relativo a dezembro de
1998, até o limite do direito creditório apurado na decisão de primeira instância.

c) Reconhecer a incidência dos acréscimos previstos na legislação em vigor sobre o
direito creditório apurado na decisão de primeira instância.

d) Restituir os valores recolhidos a maior em decorrência da homologação parcial da
compensação pleiteada, incidindo sobre o montante pago a maior os acréscimos
previstos na legislação em vigor.

Sala das Sessões- DF, em 2 de fevereiro de 2009.

_.../001111111.- II— 1...-Iantmara-• • EIRA	 • 10 ' ES

7


	Page 1
	_0035700.PDF
	Page 1

	_0035800.PDF
	Page 1

	_0035900.PDF
	Page 1

	_0036000.PDF
	Page 1

	_0036100.PDF
	Page 1

	_0036200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Sétima Turma Especial">172</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Sétima Câmara">172</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">172</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">15</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">15</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">13</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">10</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">10</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">7</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">7</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">7</int>
      <int name="IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">5</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">4</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">4</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">3</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">3</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">3</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES">55</int>
      <int name="LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA">49</int>
      <int name="LEONARDO LOBO DE ALMEIDA">37</int>
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc">15</int>
      <int name="Selene Ferreira de Moraes">4</int>
      <int name="LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ">3</int>
      <int name="ANDREA MEDRADO DARZE">2</int>
      <int name="TARASIO CAMPELO BORGES">2</int>
      <int name="ALBERTINA SILVA SANTOS - Redatora Ad Hoc">1</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1</int>
      <int name="MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES DE CARVALHO">1</int>
      <int name="Renata Sucupira Duarte">1</int>
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES ">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2008">113</int>
      <int name="2009">50</int>
      <int name="2013">3</int>
      <int name="2007">2</int>
      <int name="2010">2</int>
      <int name="1998">1</int>
      <int name="2006">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2008">113</int>
      <int name="2009">50</int>
      <int name="2013">3</int>
      <int name="2007">2</int>
      <int name="2010">2</int>
      <int name="1998">1</int>
      <int name="2006">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">172</int>
      <int name="os">172</int>
      <int name="de">171</int>
      <int name="membros">171</int>
      <int name="nos">171</int>
      <int name="por">171</int>
      <int name="voto">171</int>
      <int name="termos">169</int>
      <int name="votos">168</int>
      <int name="recurso">167</int>
      <int name="o">163</int>
      <int name="unanimidade">158</int>
      <int name="acordam">155</int>
      <int name="e">153</int>
      <int name="ao">150</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
