Numero do processo: 12448.726140/2013-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.
PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, no caso de não restar comprovado o caráter previdenciário destas contribuições, e, portanto, o descumprimento dos requisitos legais.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF.
Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF.
Numero da decisão: 2201-011.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Fernando Gomes Favacho e Thiago Álvares Feital votaram pelas conclusões em relação ao PLR. O Conselheiro Thiago Álvares Feital manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Sala de Sessões, em 2 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10283.900385/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF RE Nº 398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 99 DO RICARF.
Não gera direito a crédito de IPI a aquisição de insumo em operação beneficiada por isenção.
A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob a sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 3202-002.007
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.002, de 22 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10283.900380/2011-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13701.100066/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
RENDIMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA ISENTAR DETERMINADO RENDIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
Somente as verbas não enquadradas no conceito de remuneração, com caráter indenizatório, reconhecidas por lei tributária específica, são isentas do imposto de renda da pessoa física. A Lei nº 8.852/94 regula a estrutura remuneratória do Poder Público Federal, definindo as verbas que devem ser consideradas como vencimento, vencimentos e remuneração, excluindo desse último conceito um conjunto de verbas, algumas isentas, pois de caráter indenizatório, como as diárias ou a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte, e outras tributáveis, como a gratificação natalina, o terço de férias, o pagamento das horas extraordinárias ou o adicional por tempo de serviço. A Lei nº 8.852/94, em si mesma, não outorga qualquer isenção no âmbito do imposto de renda. Entendimento cristalizado na Súmula CARF nº 68: A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Numero da decisão: 2202-011.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10735.722365/2012-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDO.
Podem ser deduzidos na declaração de rendimentos, desde que decorram do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e possam ser documentalmente comprovados, os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia e as despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em seus campos próprios, observando-se o limite anual relativo às despesas com instrução. Na falta de comprovação cabal pelo contribuinte da situação elencada na norma autorizativa da referida dedução, deve ser mantida a glosa.
Numero da decisão: 2202-010.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado(a)), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.720728/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos da Súmula CARF 2, “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE O PAGAMENTO E A AÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DAS QUANTIAS TRIBUTADAS. AUSÊNCIA.
Nos termos do art. 56, par. ún. do Decreto 3.000/1999, “poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”.
Ausente a demonstração de que os valores pagos a título de honorários advocatícios se referiram à ação necessária ao recebimento dos valores tributários, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-010.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações relativas a inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10730.003204/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A comprovação de rendimentos auferidos, mediante declaração apresentada pela fonte pagadora e não declarados pelo contribuinte caracteriza omissão de rendimentos.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE.
Somente o imposto de renda retido na fonte devidamente comprovado pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2202-011.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro Tomazela.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10980.914887/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), podendo ser suprida por outros meios que levem à demonstração da liquidez e certeza do direito de crédito, cabendo ao contribuinte o correspondente esforço probatório.
Numero da decisão: 1201-006.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.942, de 15 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.908286/2013-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 13056.720294/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 2202-011.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro Tomazela.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11234.721400/2023-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020
APURAÇÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS APLICADOS E NÃO APLICADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL (AUTONOMIA E DEPENDÊNCIA).
As receitas com serviços não aplicados às obras de construção civil se sujeitam ao regime não cumulativo, visto estarem dissociados, serem autônomos, em relação a tal construção.
PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no direito que a lei lhe confere para se defender.
Numero da decisão: 3201-012.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10580.723013/2012-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL DE RENDIMENTOS OMITIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão proferido pela 6ª Turma da DRJ/CTA, que julgou improcedente impugnação apresentada contra auto de infração fiscal relativo ao IRPF do ano-calendário de 2007, decorrente de suposta omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como ausência de recolhimento do carnê-leão em determinados períodos.
A fiscalização identificou movimentação bancária incompatível com os rendimentos declarados, com destaque para créditos de origem não comprovada. O contribuinte apresentou Livro Caixa da atividade rural e declaração de rendimentos, mas não apresentou documentação hábil para comprovar a origem dos valores depositados. A autoridade fiscal manteve o lançamento por entender caracterizada a presunção legal de omissão de receita.
A DRJ concluiu pela improcedência da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário constituído. Contra essa decisão foi interposto o presente recurso voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão no recurso voluntário que foram também objeto da impugnação administrativa:
(i) se depósitos bancários efetuados pelo próprio contribuinte com recursos próprios e declarados na DAA devem ser tributados por presunção;
(ii) se rendimentos já declarados — pro labore, atividade rural e carnê-leão — podem ser objeto de nova incidência tributária;
(iii) se é possível excluir da base de cálculo valores anteriormente declarados para evitar bis in idem;
(iv) se é juridicamente exigível a coincidência exata de datas e valores entre os depósitos bancários e os rendimentos declarados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário foi conhecido parcialmente, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, dado que algumas matérias suscitadas na fase recursal não foram previamente submetidas à análise da DRJ, configurando inovação vedada. Foram conhecidos apenas os argumentos já constantes da impugnação.
No mérito, não foi comprovada a origem dos depósitos bancários mediante documentação idônea e específica, como exige o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A presunção de omissão de rendimentos, portanto, permanece válida, nos termos da jurisprudência administrativa e da repercussão geral fixada pelo STF no RE 855.649 (Tema 842).
O contribuinte não logrou êxito em demonstrar, por meio de provas individualizadas, a correspondência entre os depósitos e os rendimentos efetivamente recebidos. A tese de que se tratariam de valores próprios ou declarados não foi amparada por documentação hábil e idônea, conforme exigido pela legislação.
As alegações do contribuinte, no sentido de que valores declarados na DAA devem ser deduzidos da base de cálculo presumida, foram rejeitadas com base em orientação jurisprudencial e administrativa consolidada:
Súmula CARF nº 26:
“A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.”
Súmula CARF nº 30:
“Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.”
Súmula CARF nº 38:
“O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.”
Não há fundamento legal ou jurisprudencial que permita a simples exclusão de valores previamente declarados sem prova de que se referem, específica e individualizadamente, aos créditos bancários objeto de lançamento.
As demais alegações não foram conhecidas por configurarem inovação recursal, especialmente aquelas relativas à inclusão de depósitos do ano-calendário de 2006 e à ausência de intimação da cotitular de conta conjunta.
Numero da decisão: 2202-011.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto do pedido de revisão de ofício e da alegação relativa à co-titularidade, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
