dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-05-09T00:00:00Z,17613.722280/2012-47,201705,5718102,2017-05-09T00:00:00Z,2202-003.789,Decisao_17613722280201247.PDF,2017,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,17613722280201247_5718102.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n(Assinatura digital)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n(Assinatura digital)\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Martin da Silva Gesto\, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .\n\n\n\n",2017-04-05T00:00:00Z,6744492,2017,2021-10-08T10:59:16.481Z,N,1713048944562405376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 96          1 95  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17613.722280/2012­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de abril de 2017  Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF  Recorrente  MARIA COLA DOS SANTOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010  IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.   Considerar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o  contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal  LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base  de cálculo do imposto de renda pessoa física.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso.  (Assinatura digital)  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.   (Assinatura digital)  JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto,  Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 61 3. 72 22 80 /2 01 2- 47 Fl. 96DF CARF MF   2 Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal  de Julgamento em São Paulo (SP)  Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada,  procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração  das  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em  07/08/2012, de fls. 45/49  (...)  Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica   Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos  de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos  informados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do  Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou  dependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à  tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme  relacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os  rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00.  DA IMPUGNAÇÃO   Devidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua  declaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do  instrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:   ­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson.  Apresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR  descontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou  Solicitação de Retificação de Lançamento;   ­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa  zerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica  por  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração  constante na notificação;   ­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para  prevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da  impugnação.   Na  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de  Lançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à  contribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo  “Complementação da Descrição dos Fatos”:   A contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou  provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte:  Fl. 97DF CARF MF Processo nº 17613.722280/2012­47  Acórdão n.º 2202­003.789  S2­C2T2  Fl. 97          3    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF   Ano­calendário: 2010   Ementa:   IRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO  COMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá  ser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos  mínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em  que a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e  emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios.   É  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe  sobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código  Tributário Nacional.  Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte  apresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento  complementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a  Declaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a  Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste  processo 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora  na decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna  nulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.   É o relatório    Voto             Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO  O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual, dele conheço.   Conforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente  reconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração  retificada:  Com  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já  anexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento  2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os  benefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes  possuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a  apresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em  tela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração,  então  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto  Fl. 98DF CARF MF   4 Suplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora,  entregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via  internet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05,  retornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita  Federal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo  recebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está  declarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente  comprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº  2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº  2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento  INSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho.  (grifos no original)  Trata­se, portanto, de matéria não impugnada.   Dessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do  lançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que  tal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.   Na declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição.  Não é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro  sujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de  contribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão  somente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.   Em face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no  lançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de  contribuições previdenciárias para empregada doméstica.   (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.                                   Fl. 99DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 PIS. DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN. Recurso voluntário provido em parte.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,18471.000102/2004-86,,5704773,2017-03-31T00:00:00Z,3202-001.488,Decisao_18471000102200486.pdf,,Charles Mayer de Castro Souza,18471000102200486_5704773.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento o advogado Rafael de Paula Gomes\, OAB/DF nº. 26.345.",2015-02-26T00:00:00Z,6696361,2015,2021-10-08T10:57:48.039Z,N,1713048944900046848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 326          1 325  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10945.720325/2013­29  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2015  Matéria  PIS. MULTA  Recorrente  DOCEPAR S/A            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000,  01/06/2001 a 30/06/2001  PIS. DECADÊNCIA  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo  que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as  regras previstas no CTN.   Recurso voluntário provido em parte.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº.  26.345.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 5. 72 03 25 /2 01 3- 29 Fl. 368DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa  de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01,  no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o  contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento  da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e  06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o  acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41,  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$  330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela  Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30.  •  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante  informa, em resumo, que:  • A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em  virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração  previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições;  • A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6  contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a  apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por  tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70;  •  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença  confirmando a liminar;  • Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser  recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista  que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve  imposto devido e, consequentemente, nada foi pago;  • Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­ 2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até  a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal;  • Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões  correspondentes;  •  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo  de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis.  3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n°  7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória  n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98;  artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98;  artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98.  Fl. 369DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10945.720325/2013­29  Acórdão n.º 3202­001.488  S3­C2T2  Fl. 327          3 4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a  empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação  anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações  abaixo resumidas:  4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­ Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS  de acordo com a Lei Complementar n° 7/70;  4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a  impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o  recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei  Complementar;  4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito  mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por  bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho  tornando a decisão sem efeito;  4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada,  tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo  TRF­2aRegião;  4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela  impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente,  recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra  alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de  forma que a matéria fosse apreciada pelo STF;  4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois,  não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em  hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o  lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se  operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os  valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a  impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04;  4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não  houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese  alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa  punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado  sob amparo judicial;  4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo,  não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem  que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento,  nos termos do artigo 142 do CTN;  4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal  não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco  cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão  de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do  Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é  exclusiva da administração;  Fl. 370DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do  CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de  execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato  administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada,  obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de  lançar;  4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na  pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito  foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96,  sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de  Contribuintes;  4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante  o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento  dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das  autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de  realizar o lançamento;  4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do  PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o  prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito;  4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o  prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento  legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40  do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo,  equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato  gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado;  4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por  homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade  administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  •  atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto  o crédito;  4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173,  pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido  ""definitivamente extinto"" possa ""renascer"" sob a égide do artigo  173;  4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e  jurisprudência, judicial e administrativa;  4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de  mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma  vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário;  4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se  façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento.      Fl. 371DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10945.720325/2013­29  Acórdão n.º 3202­001.488  S3­C2T2  Fl. 328          5 A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro  II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de  15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001  PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito  tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia  do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter  sido efetuado, não se caracteriza a decadência.  IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do  lançamento.  AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da  exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial  obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado,  favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início  do procedimento Fiscal.  Lançamento Procedente    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela  decadência, do direito do Fisco.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos  períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A  autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições,  convalidadas pela Lei n° 9.715/98.  Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com  pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a  continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem  se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212,  de 1995.  Fl. 372DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     6 Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo  TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional.  Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela  Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o  recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não  alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em  13/10/2005.  Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente  não estava amparada por qualquer medida judicial.  Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o  lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da  Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.  No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito  de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de  que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições  para a Seguridade Social seria de dez anos.  Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a  seguinte redação:    Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.    Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código  Tributário Nacional CTN.  Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve  depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso),  tampouco recolhimento de parte dos valores devidos.  Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos,  contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido  efetuado.  Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do  lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos  períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do  prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004).  Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido  efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º  dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro  de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se  manter o lançamento.  Fl. 373DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10945.720325/2013­29  Acórdão n.º 3202­001.488  S3­C2T2  Fl. 329          7 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro  de 2000 e junho de 2001.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                      Fl. 374DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. Documento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. Documento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. 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A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-05-08T00:00:00Z,13799.720195/2015-13,201705,5717463,2017-05-08T00:00:00Z,2202-003.786,Decisao_13799720195201513.PDF,2017,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,13799720195201513_5717463.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\n(Assinado digitalmente)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Martin da Silva Gesto\, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n\n",2017-04-05T00:00:00Z,6744255,2017,2021-10-08T10:59:06.234Z,N,1713048944975544320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1435; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 87          1 86  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13799.720195/2015­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de abril de 2017  Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF  Recorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2012  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.  A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de  contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o  portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o  direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso  (Assinado digitalmente)  MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto,  Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 79 9. 72 01 95 /2 01 5- 13 Fl. 87DF CARF MF   2 Relatório  Por bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal  do Brasil em Salvador (BA):  O  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à  restituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$  6.100,75.  O  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da  reserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos  portadores de moléstia grave.  O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de  cegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia  que se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei  usa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas  espécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção  dos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia  grave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de  aposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do  inativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar  (reforma e reserva remunerada).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou  provimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2009  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA  REMUNERADA.  A  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos  da reserva remunerada.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA  VISÃO.  Em  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das  normas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser  estendido para  incluir a mera redução da acuidade visual  ou a visão monocular.  Cientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls.  59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.   O Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 ,  de 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior  de Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional  em discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).   Fl. 88DF CARF MF Processo nº 13799.720195/2015­13  Acórdão n.º 2202­003.786  S2­C2T2  Fl. 88          3 É o relatório.     Voto             Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO  O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo,  portanto, ser conhecido.   A  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à  abrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:   a) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados  isentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só  menciona os proventos decorrente de ""reforma"".  c) se a expressão ""cegueira"" prevista no mencionado dispositivo legal refere­ se apenas a cegueira ""biocular"" ou se abrange também a cegueira monocular.  Em relação a letra ""a"" o CARF possui entendimento consolidado no sentido  de  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões  ""aposentadoria"" e ""reforma"" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme  se verifica pelo o teor da Súmula 63:  Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço  médico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou  dos Municípios. (grifamos)   Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as  moléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se:   Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  Fl. 89DF CARF MF   4 especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma (grifamos)  Entendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do  Código  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a  cegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo  determina que ""a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal"". A  norma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  ""cegueira""  que  é  gênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem  ressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  ""cegueira""  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é  fornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe:  Código Doença  H54 Cegueira e visão subnormal  H54.0 Cegueira, ambos os olhos  H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro  H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos  H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos  H54.4 Cegueira em um olho  H54.5 Visão subnormal em um olho  H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho  H54.7 Perda não especificada da visão (grifamos)  Sendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas  restritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador  utilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa  Hugo de Brito Machado:  ""Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida  como  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem  interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto,  mas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato  alcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos.  Tanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua  restrição""  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito  Tributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos)  Essa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme  se verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:   “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF  Exercício: 2004  Ementa:  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.  Fl. 90DF CARF MF Processo nº 13799.720195/2015­13  Acórdão n.º 2202­003.786  S2­C2T2  Fl. 89          5 A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz  qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao  benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.""  Recurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706,  j.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros)  (grifamos)  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2010  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.  O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre  os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente  o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se  enquadra no dispositivo isentivo.  Recurso Voluntário Provido""  (Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª  Câmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI  MARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos)    ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2009  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE.  O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador  de cegueira total faça jus ao benefício.  Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se enquadra no dispositivo isentivo.  Recurso provido.""  (Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª  Câmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco  Aurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos)      Fl. 91DF CARF MF   6 ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2007  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.  O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente  o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se  enquadra no dispositivo isentivo.  Recurso Voluntário Provido  (Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª  Turma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros  Pierre) (grifamos)  Nesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa  é a seguinte:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  Ano­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE.  A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz  qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao  benefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial.  Recurso especial conhecido e negado.(grifamos)  Por  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30  de março de 2016, que assim dispõe:  O PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso  da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso  II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º  do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro fundamento relevante:  “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção  do  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da  Lei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for  portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 13799.720195/2015­13  Acórdão n.º 2202­003.786  S2­C2T2  Fl. 90          7 monocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição  médica”  Em face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário.  (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.                                Fl. 93DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão relativa aos fundamentos da decisão. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2017-03-02T00:00:00Z,16561.000152/2007-71,201703,5687231,2017-03-02T00:00:00Z,1201-001.583,Decisao_16561000152200771.PDF,2017,ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA,16561000152200771_5687231.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional\, com efeitos infringentes\, para manter a autuação relativa à COFINS até o limite reconhecido pela decisão de primeira instância. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Eva Maria Los\, Luiz Paulo Jorge Gomes\, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n",2017-02-16T00:00:00Z,6663004,2017,2021-10-08T10:56:31.535Z,N,1713048946360713216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: 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os  embargos  da  Fazenda  Nacional,  com  efeitos  infringentes,  para  manter  a  autuação  relativa  à  COFINS  até  o  limite  reconhecido  pela  decisão  de  primeira  instância.  Declarou­se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.    (documento assinado digitalmente)  Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente    Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de  Almeida,  Paulo Cezar  Fernandes  de Aguiar,  Luis Henrique Marotti  Toselli,  Eva Maria  Los,  Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 56 1. 00 01 52 /2 00 7- 71 Fl. 551DF CARF MF Processo nº 16561.000152/2007­71  Acórdão n.º 1201­001.583  S1­C2T1  Fl. 3          2 Trata­se  de  embargos  opostos  pela  Fazenda Nacional  em  razão  de  suposta  omissão, relativa à decisão prolatada no Acórdão 1202­001.132, cuja decisão transcrevemos a  seguir:  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  dar provimento ao recurso em relação aos lucros auferidos por  controlada no exterior relativo ao ano de 2001 e,  pelo  voto de  qualidade, negar provimento ao  recurso quanto à  exigência do  IRPJ e da CSLL por variação cambial na redução do capital de  controlada  no  exterior,  quanto  ao  aproveitamento  integral  da  base de cálculo negativa da CSLL e quanto à tributação do PIS  por  variação  cambial,  nos  termos  dos  votos  do  Relator  e  do  Redator  Designado,  vencidos  os  Conselheiros  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando  José  Gonçalves  Bueno.  Por  unanimidade  de  votos,  excluir  a  exigência da COFINS relativa a dezembro de 2002. Designado  o  Conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  para  redigir  o  voto  vencedor. (grifamos)  A  Fazenda  Nacional  entende  que  não  foram  apresentados  os  fundamentos  para a exclusão da COFINS, nos seguintes termos:  No  voto  não  consta  a  fundamentação  relativa  à  exclusão  da  Cofins apurada em dezembro de 2002.  No voto do Conselheiro Relator Orlando José Gonçalves Bueno  existe o seguinte entendimento:  ­ Do PIS/COFINS  Por se tratar o PIS e COFINS de Tributos reflexos ao IRPJ e,  tendo o  mesmo, sido afastado pelos motivos acima expostos, não há que se falar  em crédito tributário de PIS e COFINS.  No  entanto,  o  citado  Relator  foi  vencido  em  relação  ao  tópico  “Omissão de Variações Cambiais Ativas”, que refletiria sobre a  cobrança de PIS/Cofins.  O  Redator  designado  fez  referência  ao  PIS,  mas  não  se  manifestou sobre a Cofins.  Os embargos foram admitidos mediante Despacho de fls. 546 a 548.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator   Fl. 552DF CARF MF Processo nº 16561.000152/2007­71  Acórdão n.º 1201­001.583  S1­C2T1  Fl. 4          3 Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos legais, razão pela  qual deles conheço.  De plano, devemos ressaltar que o Redator designado para o voto vencedor  não se manifestou sobre a COFINS, porque, em tese, a decisão em relação à sua exclusão teria  sido tomada por unanimidade, como relatado.  Assim, poderia em princípio prevalecer,  sobre o  tema, a posição, ainda que  sucinta, do Relator, que afastou a exigência da contribuição por força da tributação reflexa.  Contudo,  a  análise  do Auto  de  Infração  da COFINS  (fls.  169  e  seguintes),  indica  que  a  base  tributável,  de R$ 11.738.610,00  (posteriormente  reduzida  pela DRJ,  como  veremos), relativa a dezembro de 2002, possui o mesmo fundamento da autuação a título de  PIS, a seguir reproduzido:  001 ­ COFINS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO  DA COFINS   Omissão  de  receita  financeira,  caracterizada  pela  falta  de  contabilização  de  variação  cambial,  conforme  Termo  de  Verificação Fiscal, gerando, em consequência, redução indevida  do lucro sujeito à tributação.  Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição Multa   (%)  31/12/2002    R$ 11.738.610,00        75,00  Assim,  na  exata  medida  em  que  o  voto  vencedor  manteve  as  autuações  relativas à omissão de receitas pela falta de contabilização da variação cambial, por decorrência  lógica devem ser consideradas as autuações a título de PIS e COFINS.  Aliás, não há nos autos qualquer circunstância que aparte ou diferencie as  duas  contribuições,  cuja  tributação  decorre  dos  mesmos  fatos  e,  portanto,  deve  produzir  efeitos equivalentes.   Ainda assim, nota­se que a decisão de primeira instância exonerou parte dos  lançamentos de PIS e COFINS, sob o argumento de erro na sistemática de apuração, que deve  ser mensal, conforme se depreende do excerto a seguir:  Todavia,  merece  acolhida  a  alegação  de  que  a  apuração  dos  fatos geradores da Contribuição para o PIS e da COFINS deve  ser  efetuada  mensalmente,  a  teor  do  artigo  6°,  caput,  da  Lei  Complementar  n°  7/1970  e  do  artigo  2°,  caput,  da  Lei  Complementar n° 70/1991.  Por  conseguinte,  no  que  concerne  à  apuração  de  variações  monetárias  ativas  correspondentes  às  reduções  de  capital  aplicado  na  empresa  SUZANOPAR  PETROQUÍMICA  LTD.,  ocorridas  até  novembro  de  2002,  conforme  demonstrativo  constante do  subitem ""2.9"" do Termo de Verificação Fiscal  (II.  173),  não  subsiste  o  lançamento  que  apontou  como  fato  gerador  o  dia  31  de  dezembro  de  2002. Deverá  ser  mantida  somente a parcela do crédito tributário correspondente ao fato  Fl. 553DF CARF MF Processo nº 16561.000152/2007­71  Acórdão n.º 1201­001.583  S1­C2T1  Fl. 5          4 gerador  ocorrido  nessa  data,  cujo  valor  tributável  é  de  R$  3.949.920,00. (grifamos)  (...)        Destaque­se  que  as  exonerações  efetuadas  conforme  os  quadros  acima  (relativas aos meses de outubro e novembro) são definitivas na esfera administrativa, posto  que não foi apresentado Recurso de Ofício.   Foram mantidos, portanto, os lançamentos de PIS e COFINS relativos ao mês  de dezembro de 2002.   De  se  notar,  ainda,  que  a  autuação  da  COFINS  teve  como  fundamento  os  artigos 2°, inciso II e parágrafo único 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524/02, conforme consta  do  Auto  de  Infração  (fls.  172),  além  das  demais  capitulações  presentes  no  Termo  de  Verificação.  Para  a  solução  dos  presentes  embargos  torna­se  necessário,  pois,  avaliar  o  que foi decidido pelo Colegiado, a partir das premissas adotadas no voto vencedor.  Percebe­se  que  o  Redator  do  voto  vencedor  adotou  expressamente  as  conclusões da decisão de primeira instância, verbis:  Em  relação  à  variação  cambial  na  redução  do  capital  de  controlada  no exterior,  argumenta a Recorrente  que os  artigos  375 e 378,  inciso  II,  do RIR/1999) não  são aplicáveis ao  caso,  por  não  mencionarem  o  termo  ""investimentos"",  além  de  as  Fl. 554DF CARF MF Processo nº 16561.000152/2007­71  Acórdão n.º 1201­001.583  S1­C2T1  Fl. 6          5 obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  terem  regime  jurídico  distinto  daquele  relativo  aos  investimentos.  Porém, partilho do mesmo entendimento adotado na decisão em  primeira instância, a seguir transcrita:  Relativamente às variações cambiais ativas apuradas pelo Fisco decorrentes das  reduções  de  capital  de  empresa  controlada,  ocorridas  no  curso  do  ano­ calendário de 2002, conforme subitens ""2.6"" a ""2.9"" do Termo de Verificação  Fiscal, fls. 172 e 173, a interessada entende que não haveria previsão legal para  a tributação da referida receita.  Argumenta que o artigo 46 da Medida Provisória n° 135/2003, que pretendeu  tributar  a  variação  cambial  de  investimentos  no  exterior,  foi  objeto  de  veto  presidencial, expresso na Mensagem n° 795, de 29 de dezembro de 2003, e que  o artigo 9° da Medida Provisória n° 232/2004, que previu a referida hipótese de  incidência,  foi  expressamente  revogado  pela Medida  Provisória  n°  243/2005.  Considera que os dispositivos legais apontados como infringidos (artigo 18 do  Decreto­lei n° 1.598/1977 e artigos 375 e 378, inciso II, do RIR/1999) não são  aplicáveis  ao  caso,  por não mencionarem  o  termo  ""investimentos""  e  uma  vez  que  as  obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  teriam  regime  jurídico distinto daquele relativo aos investimentos.  Entretanto,  a  hipótese  dos  autos  não  trata  de  resultado  da  equivalência  patrimonial, referida no artigo 46 da MP n° 135/2003 e no artigo 9o da MP n°  232/2004. O lançamento em questão se deve A. apuração de variação cambial  ativa, pela comparação da taxa de câmbio utilizada na conversão do crédito no  dia  da  redução  de  capital,  com  a  taxa  de  câmbio  aferente  ao  inicio  do  investimento,  corno  demonstrado  no  subitem  ""2.9""  do  Termo  de Verificação  Fiscal  (fl.  173).  O  fato  de  o  direito  de  crédito  ser  classificado  corno  ativo  permanente não afasta a necessidade de apuração da variação cambial.  Tal  situação se  amolda perfeitamente à  fundamentação  legal  indicada no auto  de  infração,  conforme  se  vê  na  transcrição  dos  dispositivos  do  RIR/1999  a  seguir:  ""Art.  375.  Na  determinação  do  lucro  operacional  deverão  ser  incluídas,  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  das  variações  monetárias,  em  função  da  taxa  de  câmbio  ou  de  índices  ou  coeficientes  aplicáveis,  por  disposição  legal  ou  contratual,  dos  direitos  de  crédito  do  contribuinte,  assim  como  os  ganhos  cambiais  e  monetários  realizados  no  pagamento de obrigações (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 18, Lei n° 9.249,  de 1995, art. 8o).  Parágrafo  único.  As  variações  monetárias  de  que  trata  este  artigo  serão  consideradas, para efeito da  legislação do  imposto, como receitas ou despesas  financeiras, conforme o caso (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9"")"".  ""Art.  378. Compreendem­se  nas  disposições  dos  arts.  375  e  377  as  variações  monetárias apuradas mediante:  (...)  I I   ­  conversão  do  crédito  ou  da  obrigação  para  moeda  nacional,  ou  novação  dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização,  dação  em  pagamento,  compensação,  ou  qualquer  outro  modo,  desde  que  observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;""  Depois de reproduzir os argumentos da DRJ o Redator assim concluiu:  Destarte,  cabível  a  cobrança  de  IRPJ  e,  por  decorrência,  da  CSLL e do PIS, por omissão da referida variação cambial ativa,  pelo que nego provimento ao presente recurso. (grifamos)  Fl. 555DF CARF MF Processo nº 16561.000152/2007­71  Acórdão n.º 1201­001.583  S1­C2T1  Fl. 7          6 Constata­se que, na esteira do raciocínio adotado, a decisão deveria também a  confirmar a parte não exonerada relativa à COFINS, o que não fez.   Assim, parece­me que assiste razão à Fazenda Nacional e que a omissão do  Acórdão decorreu de erro no dispositivo, que afastou a tributação da COFINS para o mês de  dezembro sem, contudo, apresentar o respectivo fundamento.  Ante o exposto voto por ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com  efeitos  infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o  limite reconhecido pela  decisão de primeira instância.     É como voto.    (documento assinado digitalmente)  Roberto Caparroz de Almeida ­ Relator                              Fl. 556DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-03-08T00:00:00Z,15983.001249/2009-30,201703,5691208,2017-03-08T00:00:00Z,2201-003.376,Decisao_15983001249200930.PDF,2017,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,15983001249200930_5691208.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente)\, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ\, DIONE JESABEL WASILEWSKI\, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO\, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6669000,2017,2021-10-08T10:56:51.661Z,N,1713048946442502144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT  MONG E ITANHAEM  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS.  INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO  PLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF).  REPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N°  598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.  A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na  sistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da  contribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de  1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço,  relativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE  DE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL  WASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 98 3. 00 12 49 /2 00 9- 30 Fl. 116DF CARF MF Processo nº 15983.001249/2009­30  Acórdão n.º 2201­003.376  S2­C2T1  Fl. 138          2 AMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO  LOUREIRO AMORIM.  Relatório       Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão  nº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a  impugnação apresentada.       O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.      A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de  serviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.         Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl.  81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl.  82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no  AI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a  Seção.       Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa,  porquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à  UNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento  da exigência.        É o relatório.    Voto             Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator  Admissibilidade      O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  Reflexo do julgamento da obrigação principal      Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal,  consubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por  unanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser  adotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de  obrigação acessória, nos termos adiante esposados.  Fl. 117DF CARF MF Processo nº 15983.001249/2009­30  Acórdão n.º 2201­003.376  S2­C2T1  Fl. 139          3 Inconstitucionalidade da contribuição lançada       Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se  tributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada.  É que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o  STF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22  da Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento.       Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no  julgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro  Dias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de  1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa:  Recurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição  Previdenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99.  Sujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços.  Prestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de  cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento.  Bis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°,  CF.  1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher  a  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22,  inciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei  9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou  creditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual  estabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a  do contratante de seus serviços.  2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como  fonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou  entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da  relação  tributária,  logo,  típico  ""contribuinte  ""  da  contribuição.  3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às  cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados  por seus cooperados, não se confundem com os valores  efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.  4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da  Lei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura,  extrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da  Constituição,  descaracterizando  a  contribuição  hipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do  trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da  cooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa,  assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser  instituída por lei complementar, com base no art. 195, §  4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição.  Fl. 118DF CARF MF Processo nº 15983.001249/2009­30  Acórdão n.º 2201­003.376  S2­C2T1  Fl. 140          4 5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n°  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99.  (grifei)         Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União  este  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que  declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.       Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015.       Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento  Internodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015,  assim estabelece:  Art. 62 (...)  §  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.         Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi  considerado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito  proferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o  entendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho.       Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à  recorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário "".   Conclusão      Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário.  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                              Fl. 119DF CARF MF Processo nº 15983.001249/2009­30  Acórdão n.º 2201­003.376  S2­C2T1  Fl. 141          5   Fl. 120DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-03-07T00:00:00Z,10675.720931/2015-33,201703,5690113,2017-03-07T00:00:00Z,2202-003.652,Decisao_10675720931201533.PDF,2017,ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO,10675720931201533_5690113.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n\nAssinado digitalmente\nRosemary Figueiroa Augusto - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Rosemary Figueiroa Augusto\, Martin Da Silva Gesto\, Cecília Dutra Pillar\, Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2017-02-07T00:00:00Z,6666475,2017,2021-10-08T10:56:48.256Z,N,1713048946449842176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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7 de fevereiro de 2017  Matéria  IRPF ­ moléstia grave  Recorrente  AUSTER RUZANTE   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2014  MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU  PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.  Para reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no  inciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos  precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser  comprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.     Assinado digitalmente  Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 72 09 31 /2 01 5- 33 Fl. 154DF CARF MF Processo nº 10675.720931/2015­33  Acórdão n.º 2202­003.652  S2­C2T2  Fl. 155          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto,  Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique  Sales Parada.    Relatório  Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário  2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São  Paulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do  Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que  tinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25).  Na impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou,  em síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi  diagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio  sensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS  concedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi  deferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS  (fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia,  qual seja, 01/01/2011.  Diante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de  comprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS  (fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não  relacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo  diagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos  por serviços médicos particulares.  Inconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127,  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os  argumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  ""polineuropatia  axonal  de  predomínio  sensitivo"",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  ""alterações  degenerativas  da  coluna  cervical""  e  ""sequelas  de  AVC"",  conforme  laudos  e  exames  apresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de  Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137.  É o relatório.  Voto             Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade.  Portanto, merece ser conhecido.  Fl. 155DF CARF MF Processo nº 10675.720931/2015­33  Acórdão n.º 2202­003.652  S2­C2T2  Fl. 156          3 São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por  portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser  a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou  Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva  remunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir:  Lei nº 7.713/1988 :   Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma;  Súmula CARF Nº 63:  Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser  provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou  pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por  laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  No caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos  na notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto  Nacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e  pensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São  Paulo e do regime geral da previdência social.  A controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao  recorrente usufruir da isenção legal.  Analisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.    O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e  138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo  diagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que  impede sua aceitação.  Ademais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema  nervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é  anquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de  doença prevista na lei isentiva.  Fl. 156DF CARF MF Processo nº 10675.720931/2015­33  Acórdão n.º 2202­003.652  S2­C2T2  Fl. 157          4 Apenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se  trechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à  Saúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim  dispõem:  CID­10  M45­M49 Espondilopatias  M45 Espondilite ancilosante  M46 Outras espondilopatias inflamatórias  M47 Espondilose  M48 Outras espondilopatias  M49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte     PORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO  DE 2006  Espondilite Anquilosante  11. Conceituação  11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada  de  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma  doença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta  principalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e  costovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo  frouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os  ligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas  sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há  grande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados,  resultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações  periféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente  as  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a  designação rizomélica.  11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação  de uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea  verdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em  conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem.  (...)    O laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não  foram  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a  moléstia grave para fins de isenção.  Fl. 157DF CARF MF Processo nº 10675.720931/2015­33  Acórdão n.º 2202­003.652  S2­C2T2  Fl. 158          5 O  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­  Universidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o  contribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores,  identificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse  laudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de  isenção.  O  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137,  atesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle  (CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e  alterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também  não comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal.  De se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente,  conforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).   Portanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha  ficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo  médico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº  7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida.  Por essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.    Assinado digitalmente  Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora                                Fl. 158DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição registrado na operação de compra. MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo devido, é incabível o agravamento da multa de ofício.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,10530.723471/2011-16,,5710288,2017-04-12T00:00:00Z,2201-003.522,Decisao_10530723471201116.pdf,,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,10530723471201116_5710288.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício",2017-03-16T00:00:00Z,6710643,2017,2021-10-08T10:58:19.348Z,N,1713048946459279360,"Metadados => date: 2017-03-31T16:09:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: LORECI JOSÉ COMPARIM.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-03-31T16:09:25Z; Last-Modified: 2017-03-31T16:09:25Z; dcterms:modified: 2017-03-31T16:09:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: LORECI JOSÉ COMPARIM.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:e9e3b145-1887-11e7-0000-e5a403a5fff0; Last-Save-Date: 2017-03-31T16:09:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-03-31T16:09:25Z; meta:save-date: 2017-03-31T16:09:25Z; pdf:encrypted: true; dc:title: LORECI JOSÉ COMPARIM.pdf; modified: 2017-03-31T16:09:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-03-31T16:09:25Z; created: 2017-03-31T16:09:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2017-03-31T16:09:25Z; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-03-31T16:09:25Z | Conteúdo => S2-C2T1 Fl. 707 1 706 S2-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10530.723471/2011-16 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2201-003.522 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 16 de março de 2017 Matéria IRPF - GANHO DE CAPITAL Recorrente LORECI JOSÉ COMPARIM Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição registrado na operação de compra. MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo devido, é incabível o agravamento da multa de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício. Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. EDITADO EM: 31/03/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. A C Ó R D à O G E R A D O N O P G D -C A R F PR O C E SS O 1 05 30 .7 23 47 1/ 20 11 -1 6 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária março de 2017 março de 2017 IRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL LORECI JOSÉ COMPARIM LORECI JOSÉ COMPARIM FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL AA Fl. 707DF CARF MF 2 Relatório O presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário consolidado conforme resumo abaixo, fl. 49: CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO Imposto 372.329,26 Juros de Mora (calculado até 06/2011) 120.899,98 Multa Proporcional (225%) 837.740,90 TOTAL 1.330.970,14 Analisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem assim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF incidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. Atesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, em 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, acompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação creditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. Ressalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para apresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em tela, fl. 299. Afirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito passivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no Cadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. A auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em 2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado da saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. Após discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de aquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos condôminos, o Auditor afirmou que ""o presente lançamento teve a multa de ofício correspondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do fiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital requisitado durante o presente procedimento fiscal"", fl. 312 Ademais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos do § 1º do mesmo diploma por entender que ""a ausência de apresentação dos demonstrativos de apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores correspondentes por parte do Fisco Federal"", fl. 312. Ciente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a impugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, apresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos quais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da DRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : - Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na imputação da base de cálculo do tributo lançado. Fl. 708DF CARF MF Processo nº 10530.723471/2011-16 Acórdão n.º 2201-003.522 S2-C2T1 Fl. 708 3 (...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento fiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a divisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ 5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta oito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às fls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a autoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição em conformidade com legislação aplicável. - Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. Inexistência de elementos que justifiquem tão absurda penalidade. Quanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo de apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento do fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. Portanto, descabida a qualificação da multa de ofício. Já quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de atendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse esclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o ganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte permaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. Ressalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta independem de conduta dolosa por parte do contribuinte, conforme previsto no art. 136 do CTN. Firme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a Impugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou o Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo contribuinte em 30/11/2009. Ciente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte formalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas considerações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. Submetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso Voluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado pela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente sobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o pagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. Após ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o Recurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR incidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do recebimento das parcelas se for a prazo. Fl. 709DF CARF MF 4 Em fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, tendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, naturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. Debruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o Acórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos abaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais argumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo decadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do pagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo decadencial a data da ocorrência dos fatos geradores. É o relatório necessário Voto Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo Por ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário. O contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos independentes entre si, os quais serão analisados abaixo: I - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação da Base de Cálculo do Tributo Lançado. Alega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada condômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar o valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 (RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I). (...) § 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30). (...) Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, Fl. 710DF CARF MF Processo nº 10530.723471/2011-16 Acórdão n.º 2201-003.522 S2-C2T1 Fl. 709 5 respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). Continua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 de julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da fazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da propriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de venda, em 2007. Assim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar como custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter considerado R$ 296.659,35. Sustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação de memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na DIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua procedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não mais poderia fazê-lo em razão da decadência. Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o percentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, que no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou não do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em tela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo contribuinte. Aparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda Publica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado ao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, relacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. Ora, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte informa em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a verificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma atuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. Ocorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública exerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a documentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, em que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que entendeu devidas. Fl. 711DF CARF MF 6 Como se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do art. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria observar a legislação aplicável no período. Objetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º: Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais. Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 1o de janeiro de 1996. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único. Assim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a suposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado em razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ que julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este fim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. Em fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN 84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. 319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei 7.713/88. Desta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos na Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte. II - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de Elementos que Justifiquem a Penalidade. Sobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, constata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o contribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado. Vejamos o que diz a lei 9430/96: Fl. 712DF CARF MF Processo nº 10530.723471/2011-16 Acórdão n.º 2201-003.522 S2-C2T1 Fl. 710 7 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos;(...) Quando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância entendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que a falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em retardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. Por outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta de atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha apurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. Não me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal justifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os esclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela fiscalização para apuração do tributo devido. O que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado mediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão do contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, decerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. Desta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma operação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito tributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício. Assim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de Capital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível apenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que pudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal. Fl. 713DF CARF MF 8 Portando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento penalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Conclusão Por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais acima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da multa de ofício. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator Fl. 714DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Segunda Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/08/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto Lei nº 37/66. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2017-05-09T00:00:00Z,10711.729884/2012-67,201705,5718087,2017-05-09T00:00:00Z,3201-002.575,Decisao_10711729884201267.PDF,2017,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10711729884201267_5718087.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Jose Luiz Feistauer de Oliveira\, Mercia Helena Trajano Damorim\, Cassio Schappo\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo\, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n",2017-02-21T00:00:00Z,6744477,2017,2021-10-08T10:59:16.152Z,N,1713048946516951040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10711.729884/2012­67  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3201­002.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de fevereiro de 2017  Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÃO SOBRE CARGA  Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 20/08/2009  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO  ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.  É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de  carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº  800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107,  inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto Lei nº 37/66.  MULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA.  IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.  A  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na  prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte  internacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do  veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem.  Contudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que  comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar  o lançamento.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 72 98 84 /2 01 2- 67 Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10711.729884/2012­67  Acórdão n.º 3201­002.575  S3­C2T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio  Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.  Relatório   Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da  obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na  forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  A  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  ""Dos  Fatos"",  parte  da  Descrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação  intempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que  acarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato  anexado aos autos.  Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada.  Não  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação,  cujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ:  a)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou  embaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com  suficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o  fato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa  forma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da  razoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso,  prudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os  meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que  envolvem a prática do ato.  b) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta,  uma  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações  referentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos  administrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração  houve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já  decidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de  14/2/2008.  Ao  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou,  subsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa  em relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.    A DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a  exigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.   No recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação.  É o relatório.    Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10711.729884/2012­67  Acórdão n.º 3201­002.575  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de  21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.   Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523):  ""Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste  Conselho, apresento e relato o seguinte voto.  Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele  conheço.  A alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga  Transportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no  Art.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN  RFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o  contribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo  até 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de  fls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29.  Conforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração,  Processos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e  10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade.  Vencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos  cópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da  duplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de  Janeiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide.  Em  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte,  como o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou  que a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na  prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte  internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora  consignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade  ou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento  fiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares,  porém, relativas a fatos distintos'.  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10711.729884/2012­67  Acórdão n.º 3201­002.575  S3­C2T1  Fl. 5          4 Mas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no  recurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de  documentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso  V , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de  Processo Civil.  Nestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas  alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado  pela contribuinte.  Restam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos  são decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação  do  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um  princípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do  lançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados.  O  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003,  pelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da  carga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução  Normativa SRF nº 800/2007.  Assim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV,  art. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Diante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil reais).""  Quanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma  a  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  ""cópias  dos  Autos  de  Infração,  um  demonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo  apontado no recurso"". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como  acolher o pleito de nulidade do presente lançamento.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário.  assinado digitalmente  Winderley Morais Pereira                            Fl. 109DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS. O Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda é precária, o proprietário do imóvel permanece como contribuinte do imposto. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-05-11T00:00:00Z,10983.721109/2010-00,201705,5718842,2017-05-11T00:00:00Z,2202-003.725,Decisao_10983721109201000.PDF,2017,MARTIN DA SILVA GESTO,10983721109201000_5718842.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado)\, que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Martin da Silva Gesto\, Márcio Henrique Sales Parada\, Rosemary Figueiroa Augusto\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Cecília Dutra Pillar\, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).\n\n\n",2017-03-14T00:00:00Z,6744640,2017,2021-10-08T10:59:28.315Z,N,1713048946738200576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: 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Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do  imóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser  considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava  desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.   CONTRIBUINTE.  PROPRIETÁRIO.  POSSEIROS.  INVASÃO  DE  TERRAS.  O  Contribuinte  do  ITR  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  titular  do  seu  domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda  é  precária,  o  proprietário  do  imóvel  permanece  como  contribuinte  do  imposto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia  Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral  ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto  vencedor.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Redator designado.  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 72 11 09 /2 01 0- 00 Fl. 648DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 649          2 Martin da Silva Gesto ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson  Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  10983.721109/2010­00, em face do acórdão nº 04­29.736, julgado pela 1ª. Turma da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE)  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada  pela contribuinte.  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  do  ilustre  Conselheiro  Fábio  Brun Goldschmidt, quando da Resolução nº 2202­000.601, que assim os relatou:  Processo de Fiscalização  A  recorrente  foi  intimada  (fl.  05),  em  17/06/2010,  para  apresentar  os  seguintes  documentos  referentes  às  Declarações  do ITR dos exercícios de 2005, 2006 e 2007:  ­ Identificação do contribuinte;  ­  Matricula  atualizada  do  registro  imobiliário  ou,  em  caso  de  posse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de  registro de imóvel rural;  ­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR do INCRA;  ­ Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido  por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  conforme  estabelecido  pela  ABNT,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ART  registrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa  identificados  e  planilhas  de  cálculo  e  preferivelmente  pelo  método comparativo direto de dados de mercado.  Alternativamente,  o  contribuinte  poderá  se  valer  de  avaliação  efetuada  pelas  Fazendas  Públicas  Estaduais  (exatorias)  ou  Municipais,  assim  como  aquelas  efetuadas  pela  Emater,  apresentando  os métodos  de  avaliação  e  as  fontes  pesquisadas  que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel.  Não  tendo  sido  apresentados  os  documentos  solicitados,  foi  publicado  o  “Edital  nº  3”,  em  20/10/2010,  reiterando  a  intimando  da  empresa  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda  Fl. 649DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 650          3 acerca dos documentos solicitado no Termo de Intimação Fiscal  nº 09201/00010/2010.  Em face da ausência de resposta por parte da referida empresa,  entendeu  a  SRF  pela  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº  09201/00010/2010, relativamente ao ITR de 2007.  Notificação de Lançamento  A  recorrente  foi  notificada  em  01/12/2010  (fl.  12),  do  lançamento  do  crédito  tributário  de  ITR  do  exercício  de  2007,  incidente sobre o imóvel rural com área total de 1.230,0 ha, Nirf  –  0.337.1220,  localizado  no município  de Laguna/SC,  no  valor  de R$ 987.827,85,  já acrescido de  juros moratórios e multa de  75%.  A  autuação  foi  motivado  pela  discordância  por  parte  da  fiscalização acerca do Valor da Terra Nua – VTN apontado pela  autuada  em  sua  Declaração,  tendo  sido  adotado  para  fins  de  lançamento do VTN referente à região onde se localiza o imóvel,  observada a aptidão agrícola (fl. 11).  Impugnação  Cientificada do lançamento em 01/12/2010, Banco Citibank S/A,  na  condição  de  incorporadora  de  FNC  Comércio  e  Representações Ltda, apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls. 17/39) erigida sobre os seguintes argumentos:  ­ preliminarmente, alega que não é contribuinte do ITR porque  não seria é nem proprietária do  imóvel e nem detém o domínio  útil,  e  também  não  é  responsável  por  sucessão  porque  seus  antecessores  também  não  eram  contribuintes  e  não  tinham  o  dever  jurídico  de  pagar  o  ITR,  pois  nunca  tiveram  posse,  propriedade ou domínio útil do imóvel;  ­ esclarece que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis e  Hipotecário da Comarca de Laguna, no Livro n° 2 BM Registro  Geral  fls.  133,  sob  n°  12.754,  em  nome  do  Banco  Crefisul  de  Investimento  S.A,  o  qual  recebeu  o  imóvel  em  ""dação  em  pagamento"", sendo que, em face da extinção do referido banco,  os  direitos  sobre  o  imóvel  passaram,  em  tese,  para  a  impugnante;  ­  sustenta  que  é  inválida  a  dação  em  pagamento  ao  banco  sucedido  porque  o  imóvel  não  pertencia  aos  devedores  contratantes  que  transferiram  o  imóvel  ao  Banco  Crefisul,  nominados  no  Registro  Imobiliário  (Cecrisa,  Klace  S/A  e  Cominas), pois a primeira proprietária, Companhia Siderúrgica  Nacional  CSN,  antes  das  transferências  dominiais,  já  havia  perdido demandas judiciais em face dos posseiros da área, sendo  que os processos judiciais estão em vias de ser identificados pela  impugnante por meio de diligência na Comarca de Tubarão;  ­  afirma  que  no  ""google  maps""  se  constata  que  o  imóvel  foi  fracionado  pelos  posseiros  em  áreas  rurais  menores  e  que  o  Fl. 650DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 651          4 imóvel há muito tempo está ocupado por posseiros e por pessoas  com títulos de propriedade sobre a mesma área os quais  foram  obtidos em ações de usucapião  transitadas em julgado, citando  como exemplo o caso do Senhor Itamar Sebastião Mattos, dono  do  CTG  Preto  Velho  (anexa  fotografia),  instalado  no  local  há  mais de trinta e cinco anos;  ­  alega  que outros moradores,  ainda que  não possuam o  título  aquisitivo  da  propriedade,  já  possuem  tempo  suficiente  para  requerer  judicialmente  a  declaração  de  aquisição  da  propriedade  por  usucapião;  havendo,  ainda,  aqueles  que  não  sabem que o imóvel tem outra matrícula no RI de Laguna;  ­  sustenta  que  sobre  o  imóvel  existia  um  lixão  que  hoje  é  denominado  de  aterro  sanitário,  conforme  consulta  ao  ""google  maps"",  e  que  o  Senhor  Itamar  Sebastião  Mattos,  para  que  o  Poder Público criasse o aterro sanitário, doou para a FATMA,  da parte que lhe pertence do imóvel fiscalizado, cerca de 10 a 12  hectares, sendo que antes disso havia doado a referida área ao  IBAMA;  ­  informa  que  também  são  proprietários  atuais  do  imóvel  fiscalizado  Vilson  Carrara,  Hélio  Flor  e  Pozolana  Industria  e  Comércio Ltda, dentre outros;  ­  conclui que os possuidores do  imóvel devem estar pagando o  ITR  ou  estão  isentos  ou  imunes,  considerando  a  divisão  do  imóvel;  ­ alega que a partir de 2012 o imóvel passou a integrar o novo  município de ""Pescaria Brava"", cuja emancipação foi aprovada  pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e que  a área do imóvel já é considerada urbana;  ­  no  mérito,  esclarece  que  necessitava  obter  a  Certidão  de  regularidade  fiscal  e  para  isso  foi  orientada  a  apresentar  a  Declaração do ITR do imóvel mesmo não sendo proprietária ou  possuidora,  reconhecendo  que  agiu  com  erro,  pois  deveria  ter  solicitado  o  cancelamento da  inscrição  de  imóvel  rural CAFIR  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme  instruções  publicadas  no  site  da  Receita  Federal,  e,  após,  solicitar a expedição da certidão negativa;  ­  sustenta  que  este  erro  não  tem  o  condão  de  impor  a  responsabilidade pelo ITR  lançado, conforme art. 31 do CTN e  entendimento da doutrina e da jurisprudência.  ­ alega que a área é isenta, nos termos da Lei 9.393/96, porque é  imprestável  para  fins  de  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeita,  aquicola  ou  florestal,  uma  vez  que  há  grande  ocupação do imóvel com casas de moradia, comércios, pequenos  sítios,  aterro  sanitário,  Centro  de  Tradições  Gaúchas  CTG,  depósito  de  resíduos  de  carvão  mineral,  área  de  preservação  permanente e de  reserva legal  (IBAMA e FATMA). Há  também  área de interesse ecológico na área de recuperação ambiental;  Fl. 651DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 652          5 entende  que,  subsidiariamente,  ao  menos  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  0,3%  para  fins  de  cálculo  do  ITR  ,  considerando  grau  de  utilização  do  imóvel  de  80%  por  se  tratar  de  rea  imprestável  para  exploração  (art.  11  parágrafo  1º,  da  Lei  9.393/96);  ­ postula pela juntada de outros documentos os quais não foram  possíveis  de  ser obtidos por  força maior,  assim  como  requer  a  realização  de  perícia  e  avaliação  do  imóvel,  levantamento  topográfico e identificação do imóvel e seus posseiros, bem como  diligências junto à DRFB, ao INCRA, ao IBAMA e FATMA;  ­  ao  final,  postula  pela  improcedência  do  lançamento,  ou,  subsidiariamente,  que  o  valor  seja  revisto  aplicando­se  a  alíquota de 0 3 % a título de grau de utilização da área.  Juntamente  com  a  impugnação  foram  juntados  pela  autuada  para comprovar suas alegações, além da procuração e dos atos  constitutivos  da  Companhia:  Ata  da  Assembléia  Geral  que  aprovou  o  protocolo  de  incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES  LTDA  (fls.  52/55);  Ata  de  aprovação  da  Incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES  LTDA  (56/55);  Requerimento  de  Aprovação  da  Incorporação  pelo  Banco  Central  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES LTDA (59/62); Matrícula do Imóvel 12.754  (63/64);  Extrato  de  Apoio  para  emissão  de  certidão  SRFB  30.05.2006  (65/71);  Fotografias  da  área  de  terras  (73/100);  Petição  das  ações  de  protesto  ajuizada  por  Itamar  Sebastião  Matos  e  outros  (fls.  104/107)  e  de  usucapião  ajuizada  por  Zacarias Rodrigues Gonçalves (fl. 160/161); além de Registros,  Certidões e Transcrições relativos a diversas áreas de terra.  Posteriormente,  às  fls.  210/213,  a  impugnante  apresentou  petição  e  certidão  expedida  pelo  INCRA,  com  o  intuito  de  demonstrar que o imóvel objeto do lançamento do ITR não está  cadastrado  junto  ao  Instituto  em  nome  do  BANCO  CITIBANK  S.A.  CNPJ/MF  sob  n°  33.479.023/000180  e  também  não  está  cadastrado  em  nome  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES LTDA.  Acórdão de Impugnação  A  1ª  Turma  da  DRJ/Campo  Grande  (MS),  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário,  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls.  215/229):  ­ indeferimento do pedido de diligências e perícia, eis que tais se  prestam  a  esclarecer  pontos  duvidosos  que  exijam  conhecimentos  especializados  e  não  para  substituir  o  ônus  do  sujeito passivo, relativamente à produção de provas que, por sua  natureza,  já  poderiam  ter  sido  juntadas  aos  autos  no momento  da  apresentação  da  impugnação  pela  autuada,  como  seria  o  caso  dos  autos,  não  sendo  igualmente  cabível  a  concessão  de  prazo  supletivo  para  juntada  de  provas,  eis  que  entre  a  impugnação e o julgamento pela DRJ transcorreram­se 1 ano e  Fl. 652DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 653          6 9 meses,  tempo  suficiente para  que a  autuada  trouxesse  outros  documentos  que  entendesse  pertinentes  para  comprovar  suas  alegações;  ­ a matrícula do imóvel constitui prova eficaz da propriedade do  imóvel  fiscalizado  pelo  Banco  Crefisul,  sucedido  por  Banco  Citibank  SA,  o  qual  integra  o  polo  passivo  do  lançamento  na  condição  de  sucessor  de  FNC Comércio  e  Participações  Ltda,  tendo  sido  reconhecida  a  sucessão  na  impugnação,  sendo  a  impugnante a responsável tributária pelos tributos devidos pelo  antecessor até a data da sucessão (nos termos do art. 130 e 132  do Código Tributário Nacional),  e,  após  a  data  da  sucessão,  é  contribuinte  do  ITR,  independentemente  da  atualização  do  registro na matrícula do  imóvel, não sendo o Ofício do  INCRA  de fls. 212/213 prova suficiente para afastar a responsabilidade  tributária;  ­ o exercício da posse sobre o bem imóvel por terceiros, a fim de  afastar  a  responsabilidade  do  proprietário  pelo  pagamento  do  ITR, deve ser comprovado, o que não  foi  feito pela impugnante  uma vez que:  (i) a matrícula apresentada não contém averbação de eventuais  sentenças  judiciais  reconhecendo  em  favor  de  terceiros  a  titularidade da área ou o direito de posse, salvo informação de  Registro anterior sob nº 25.446 o qual refere a “direitos de posse  de Eulália Maria de Jesus que mantinha atravéz (sic) de s/ esposo  Otacílio  de  Souza  Costa,  desde  27/07/1938  e  todos  os  demais  direitos  oriundos  das  ações  de  reivindicação  nº  4.770  de  24/04/1967 nº 6.872 de 17/05/1969”;   (ii) relativamente às ações  judiciais que reivindicariam a posse  da  área,  não  foram  juntadas  todas  as  decisões  e  as  que  foram  juntadas  não  servem  para  comprovar  que  se  referem  inequivocadamente ao imóvel fiscalizado;  (iii)  somente  com  as  matrículas  juntadas  (fls.  88/92,  106/111.  113/114.  136/140.  141/178)  não  é  possível  concluir que  tais  se  referem a desmembramentos da matrícula n° 12.754, relativa ao  imóvel fiscalizado;  (iv) o mapa apresentado à fl. 179, expedido pela Inspetoria do 2º  Distrito de Terras Sede em Tubarão (referente à ""restauração e  fixação  de marcos  na medida  procedida  em maio  de  1948  nos  banhados da ""Estiva dos Pregos"" nos Municípios de Tubarão e  Laguna  para  a  Comp.  Siderúrgica  Nacional"",  área  1.775,7  hectares,  Laguna  1.330,3  hectares  e  Tubarão  445,4  hectares),  apenas indica a situação do imóvel no ano de 1957;  (v)  não  há  nos  autos  prova  de  desapropriação  do  imóvel  fiscalizado  pelo Poder Público  com  a  finalidade  de  se  instalar  um aterro sanitário, nem de outro modo de aquisição pelo Poder  Público.  ­  para  provar  a  alegada  condição  de  imóvel  urbano,  o  contribuinte  deve  apresentar  documento  expedido  pela  Fl. 653DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 654          7 Prefeitura Municipal,  comprovando o  cadastramento do  imóvel  para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano  IPTU no período do lançamento, o que não foi feito no caso dos  autos;  ­  no mérito,  relativamente  à  postulada  isenção  do  ITR  sobre  o  imóvel por se tratar de área de interesse ambiental, tal alegação  deveria  ter  sido  comprovada  pela  autuada  mediante  (i)  a  apresentação  de  Laudo  confeccionado  por  profissional  habilitado e conforme as normas estabelecidas pela ABNT, (ii) a  comprovação  da  entrega  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  perante  o  Ibama;  (iii)  a  averbação  na  matrícula,  em  caso  de  Área  de  Reserva  Legal  –  ARL;  (iv)  ato  específico do órgão competente, relativamente à propriedade em  questão  declarando­a  Área  de  Interesse  Ecológico  ou  Área  Imprestável;  (v)  ato  do  Poder  Público  decretando  calamidade  pública em relação especificamente à área autuada; sendo que,  (vi)  em  relação  às  área  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada  pelo  poder  público,  tais  passaram  a  ser  isentas  somente  a  partir  do  exercício  2009  (o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  2007).  Não  tendo  apresentado  nenhum  dos  documentos  referidos,  não  merece prosperar tal argumento da impugnante;  ­ em relação o VTN, a impugnante deixou de apresentar o laudo  técnico de avaliação ou qualquer outro elemento de prova capaz  de refutar o valor arbitrado pela fiscalização, o qual foi teve por  base  os  valores  informados  pela  Secretaria  Estadual  de  Agricultura  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  SIPT  para  o  Município  de  Laguna­SC,  nos  exercícios  2007  em  função  da  aptidão agrícola.  Recurso Voluntário  O contribuinte foi notificada do resultado do julgamento de sua  impugnação  em  08/04/2013  (fl.  240),  tendo  interposto  recurso  voluntário  em  06/05/2013  (fls.  242/268),  no  qual,  preliminarmente,  postula  a  anulação  da  decisão  eis  que  o  indeferimento de realização das diligências e perícia solicitadas,  bem como a ausência de intimação para apresentação de novos  documentos previamente ao julgamento pela DRJ implicaram em  cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos postos  em  sede  de  impugnação,  juntando  novos  documentos  para  comprovar suas alegações, entre eles, levantamentos topográfico  e documentoscópico  trazidos às  fls; 319/554 destes autos, cujos  originais  constam  do  dossiê  papel  nº  16327.000152/201392,  conforme certificado à fls. 241.  Com  a  chegada  deste  processo  ao  CARF,  foi  ele  colocado  em  pauta  de  julgamento,  sendo  em  03/12/2014  resolvido  pelos  membros  da  2ª.  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator, cuja conclusão da resolução é abaixo  reproduzida:  Fl. 654DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 655          8 Todavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo  topográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o  contribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a  ART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do  Registro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia  do  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros  anteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar,  inclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por  posseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da  documentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­ se ocupada.  A contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos  os  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme  numeração de folhas abaixo:  ­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado;  ­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404);  ­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado;  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  O  ilustre Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt,  quando  relator Resolução  nº 2202­000.601, assim fez seu voto:  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  todos  os  requisitos  de  admissibilidade.  Comprovação da existência de posseiros   Consoante bem destacado na decisão proferida pela DRJ, até o  momento  da  prolação  da  sua  decisão  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  não  se  mostravam  aptos  a  comprovar, suficientemente, a alegação de que a área objeto do  ITR em questão estaria habitada por posseiros.  Até então, constavam dos autos apenas matrículas e registros de  diversas  áreas,  bem  como  alguns  documentos  referentes  a  algumas  ações  possessórias  e  de  protesto,  sem  que  restasse  comprovado que tais documentos se referiam, de fato, à mesma  área objeto da autuação.  Fl. 655DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 656          9 Entretanto,  ao  apresentar  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  cuidou  de  trazer  aos  autos,  além  de  alguns  documentos  que  já  haviam sido  juntados  com a  impugnação, Laudos Topográficos  nos quais restaram mapeados: (a) o  imóvel em nome de Banco  Crefisul,  sucedido  pela FNC Comércio  e  Participações,  a  qual  foi  sucedida  pelo  Banco  Citi,  com  base  nas  informações  constantes  da  matrícula  12.754,  e  (ii)  os  imóveis  que  pertenceriam aos aludidos posseiros, com base nas informações  constantes  em  outras  diversas matrículas  e  registros  juntados  pela recorrente.  Cotejando  as  conclusões  do  Laudo,  é  possível  verificar  a  correspondência  entre  as  áreas,  como  demonstram  os  quadros  abaixo:      De  outro  lado,  conforme  se  depreende  das  matrículas  e  transcrições  juntadas  aos  autos,  os  aludidos  posseiros  encontravam­se  comprovadamente  na  quase  integralidade  área  (na  qualidade  de  titulares/proprietários  nas  matrículas)  (i)  em  período  anterior  a  31/01/1986  (quando  o  imóvel  em  questão  teria sido transferido ao Banco Crefisul), ou, no mínimo (ii) em  época  anterior  aos  fatos  gerador  em  questão  (2007),  como  demonstram as tabelas abaixo:        Fl. 656DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 657          10   Como  se  depreende  da  tabela  acima,  das  46  matrículas  que  serviram de base para o Laudo Topográfico apresentado, apenas  2  delas,  referentes  a  pequenas  frações  da  área  pertencente  ao  senhor  Iris  Fernandes,  não  se  encontram  suficientemente  documentadas  para  comprovar  a  posse  da  área  antes  da  ocorrência do fato gerador, em 2007, eis que (i) em relação ao  registro “24.800” (referente a 4% da área total de 239.000 m2  em posse do senhor Iris), tal não constou dos autos e (ii) quanto  à matrícula 30.404, tal informa que a área encontra­se em nome  de  terceiros  desde  23/11/2011,  fazendo  referência,  contudo,  à  existência  de  Registro  anterior  relativo  àquela  área,  sob  o  nº  13.941 – Livro 3L, o qual não foi trazido aos autos.  Consoante  diversas  decisões  já  proferidas  por  esse  Conselho,  nas hipóteses em que o autuado alega ser ilegítima a exigência  de  ITR  em  face  da  existência  de  posseiros  ao  tempo  do  fato  gerador, cumpre a ele trazer prova inequívoca de tal afirmação.  Nesse  sentido,  veja­se  o  seguinte  julgado  trazido  por  amostragem:  IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SUJEITO PASSIVO.  CONTRIBUIÇÕES.  RETIFICAÇÃO  DE  CPF  E  NOME  DO  CONTRIBUINTE.  PRELIMINAR  ALEGAÇÃO  DE  DECADÊNCIA REJEITADA. MANTIDO O LANÇAMENTO.  AUSÈNCIA DE PROVAS DE PRESENÇA DE POSSEIROS. O  contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel. Para que possa  ser  alegada  a  nulidade  do  lançamento  do  ITR  em  vista  da  existência  de  posseiros,  há  que  ser  provado,  por  qualquer  meio,  a  presença  dos mesmos  sobre  as  terras. Não  existindo  tais provas,  não pode  ser alegado cerceamento de defesa,  posto  que  tal  ônus  cabe  ao  Recorrente.  RECURSO  IMPROVIDO  Fl. 657DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 658          11 (Acórdão  nº  301­32134,  Número  do  Processo:  10768.004329/200111,  Data  de  Publicação:  13/09/2005,  Relatora: Susy Gomes Hoffmann)  No  caso  em  questão,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  contribuinte cuidou de trazer aos autos documentos detalhados e  elucidativos para comprovar a existência de posseiros em quase  toda a área. Cumpre destacar que não se localizou nos autos a  ART referente ao Laudo Topográfico apresentado. Todavia, nele  consta  a  identificação  do  perito  (nome  completo,  número  de  inscrição  no  Conselho),  bem  como  dados  e  informações  detalhadas  da  área  periciada,  além  de  outros  documentos  dotados fé pública (como, por exemplo, as cópias das matrículas  juntadas) que embasam e confirmam as conclusões do Laudo, no  sentido de que, dos 12.300.000 m2 registrados na matrícula do  imóvel  em  nome  da  recorrente,  10.923.459,19  m2  estão  efetivamente ocupados por posseiros.  Além disso, como bem destacado pelo contribuinte, somando­se  as  áreas  descritas  em  todas  as  matrículas  apresentadas  (9.597,475,05  m2  –  fl.  323),  efetivamente  tal  não  corresponde  exatamente à metragem da área descrita na matrícula do imóvel  em nome do contribuinte (12.300.000 m2), ou ainda, à metragem  das áreas efetivamente ocupadas pelos posseiros (10.923.459,19  –  fl.  323)  .  Entretanto,  entendo  que  tal  divergência  decorre  justamente do fato do imóvel ter sido tomado por posseiros, que,  durante anos e em etapas, foram conseguindo fazer os registros  das áreas  invadidas,  de partes  em partes,  partindo a descrição  dos  imóveis  “do  zero”,  sem  haver  qualquer  vinculação  ou  referência  ao  registro  original  do  terreno.  Entretanto,  a  partir  do momento  em  que  todas  as matrículas  foram  agrupadas  e  a  área  foi  presencialmente periciada  (veja­se que  foram  juntadas  ao Laudo diversas fotos do local), verificou­se que a invasão por  posseiros ocupou quase a integralidade do terreno.  Outrossim, como destacado anteriormente, ainda que em relação  a  2  das  46  matrículas  referidas  pelo  Perito,  não  seja  possível  comprovar  que  as  áreas  encontravam­se  em  nome  de  terceiros  ao tempo do fato gerador em tela (seja por não constar nos autos  cópia  do  Registro  24.800,  seja  por  não  constar  o  Registro  nº  13.941 – Livro 3L, referente à área objeto da matrícula 30.404),  tais documentos referem­se a 9.522 m2 da área em nome de Iris  Fernandes, que, representa a menos 0,078% dos 12.300.000 m2  da  área  autuada,  o  que,  no  meu  entender  não  justifica  a  desconsideração  da  integralidade  da  prova  produzida  e  tampouco coloca em xeque a  existência de posseiros  já no ano  de 2007 na área.   Por todo o exposto, entendo que os documentos juntados em sede  de  recurso  voluntário  comprovam  sim  que  a  área  objeto  da  presente autuação encontrava­se quase que integralmente sob o  domínio  de  posseiros  desde muito  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  (2007),  não  podendo  a  recorrente  ser  considerada  sujeito passivo para fins do ITR exigido sobre o total da área em  questão, em face da verdade real que deve imperar nesses casos.  Fl. 658DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 659          12 Em casos análogos,  o Conselho  já  se manifestou no sentido de  que,  tendo  sido  comprovada  a  impossibilidade  do  dito  proprietário  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  a  propriedade  rural em face da existência de posseiros e/ou invasores, há de se  considerado  nulo  o  lançamento  para  fins  de  cobrança  do  ITR.  Veja­se:  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR  EXERCÍCIO: 1998   SUJEITO  PASSIVO  DO  ITR.  Posse  dos  posseiros  sem  terra.  impossibilidade  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  o  imóvel.  propriedade  descaracterizada.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  (Acórdão  nº  392­00004,  Número  do  Processo:  10215.000663/2002­32, Data de Publicação: 23/09/2008)  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR  Exercício: 1994   ITR – Posseiros. Comprovada nos autos a posse do imóvel para  terceiros  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  há  de  ser  afastada  a  cobrança  do  tributo  daquele  que  detinha  apenas  a  propriedade  sem  dela  poder  usar,  gozar  ou  fruir.  RECURSO  VOLUNTÁRIO PROVIDO   (Acórdão  nº  301­34058,  Número  do  Processo:  10280.000036/2001­37,  Data  de  Publicação:  12/09/2007,  Relator: Susy Gomes Hoffmann)  Todavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo  topográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o  contribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a  ART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do  Registro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia  do  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros  anteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar,  inclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por  posseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da  documentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­ se ocupada.  A contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos  os  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme  numeração de folhas abaixo:  ­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado;  ­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404);  ­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado    Fl. 659DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 660          13 Com os documentos juntados ao processo em resposta à diligência, verifica­ se  que  não  restam  dúvidas  que  todo  imóvel  objeto  da  atuação  de  ITR  está  sob  posse  de  terceiros, não devendo portanto, incidir o tributo em questão.  Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator    Voto Vencedor  Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado  Em  que  pese  o  bem  fundamentado  voto  do  relator,  Conselheiro Martin  da  Silva Gesto, peço vênia para divergir sobre a incidência do ITR sobre o imóvel em questão.  O  Código  Tributário  Nacional  assim  disciplina  sobre  o  Imposto  sobre  a  Propriedade Territorial Rural:  Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a  propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a  propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do  Município.  [...]  Art.  31. Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário  do  imóvel,  o  titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.  Pelo Código Civil, extraímos o conceito de que o proprietário do bem pode  dele  fazer  uso,  perceber­lhe  os  frutos  e  dele  desfazer­se  como  bem  desejar,  salvo  cláusula  específica  de  inalienabilidade,  de  origem  legal  ou  contratual.  Pode,  também,  exigir  que  terceiro,  que  do  bem  se  haja  injustamente  apossado,  impedindo ou  embaraçando o  exercício  desses poderes pelo proprietário, o restitua.  A tributação da posse ou domínio útil deve considerar a cessão voluntária da  posse,  estabelecida  por  uma  relação  estável  entre  possuidor  e  proprietário,  assim  como  pela  individualização do contribuinte.  No presente caso, a relação jurídica existente entre possuidor e proprietário é  efêmera, precária e involuntária, sendo assegurado ao proprietário o direito regressivo contra o  possuidor, por meio das medidas judiciais cabíveis.   Assim,  ainda  que  a  Contribuinte  tenha  sofrido  turbação  de  sua  posse  por  terceiros, enquanto o imóvel estiver em seu nome é legítima a cobrança do ITR, tendo em vista  que o mesmo perdura como proprietário do imóvel, sendo­lhe oferecidas garantias para reaver  a posse.  Fl. 660DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 661          14 Também é  relevante o  fato de que a Recorrente  apresentou a declaração de  ITR, declarando­se como contribuinte do imposto. Se ela própria, espontaneamente, se declara  como  contribuinte  do  imposto,  não  é  pelo  fato  de  essa  declaração  ter  sofrido  uma  revisão  quanto  aos  valores  declarados  que  ela  vai  deixar  de  ser  contribuinte.  Verifica­se  que  a  Recorrente  é  a  legítima  proprietária  do  imóvel  e,  nessa  qualidade,  fez  a  apresentação  da  Declaração do ITR.  Nesse sentido temos as seguintes decisões deste Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  ITR.  CONTRIBUINTE  DO  IMPOSTO.  DEFINIÇÃO.  O  Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a  posse dos  invasores ainda é precária,  o proprietário do  imóvel  permanece como contribuinte do imposto.  Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 2201­001.946, data da  publicação:  17/05/2013,  relatora:  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, redator designado: Pedro Paulo Pereira Barbosa).   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE  TERRAS.  Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu  domínio  útil,  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  titulo  (art.31  do  Código Tributário Nacional).  Considerando que proprietário é quem tem a faculdade de usar,  gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­la do poder de quem  quer que injustamente a possua ou detenha (art.1.228 do Código  Civil),  quando houver  áreas  em  litígio  e  sendo a  ocupação um  ato transitório, aquele cabe entregar a DITR e se responsabilizar  pelo imposto devido, caso esteja adotando providências judiciais  ou  extrajudiciais  para  recuperar  a  posse.  (Acórdão  nº  2201­ 001.569,  data  de  publicação:  14/06/2013,  relator:  Rodrigo  Santos Masset Lacombe).  Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado              Fl. 661DF CARF MF Processo nº 10983.721109/2010­00  Acórdão n.º 2202­003.725  S2­C2T2  Fl. 662          15   Fl. 662DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 Ementa: DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO. No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se exclui a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos quando restar comprovado nos autos o pagamento tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-03-31T00:00:00Z,10850.721622/2015-11,201703,5705179,2017-03-31T00:00:00Z,2202-003.702,Decisao_10850721622201511.PDF,2017,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10850721622201511_5705179.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Rosemary Figueiroa Augusto\, Martin da Silva Gesto\, Cecília Dutra Pillar\, Márcio Henrique Sales Parada\, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).\n\n\n",2017-03-14T00:00:00Z,6696805,2017,2021-10-08T10:57:49.152Z,N,1713048947083182080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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IRPF ­ moléstia grave  Recorrente  JOÃO MANGINI (ESPÓLIO)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  Ementa:  DIRPF  RETIFICADORA.  PAGAMENTO  FEITO  COM  BASE  NA  DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO.  No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se  exclui  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  incidentes  sobre  os  valores  de  imposto  exigidos  quando  restar  comprovado  nos  autos  o  pagamento  tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.   (Assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto,  Rosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique  Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 16 22 /2 01 5- 11 Fl. 130DF CARF MF   2 Trata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma  omissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor  total de R$ 265.921,36, referente à fonte pagadora São Paulo Previdência (SPPREV), no ano­ calendário  de 2012,  resultando  em um  crédito  tributário  apurado  de R$ 12.810,36,  incluídos  juros de mora e multa de ofício de 75%.  A  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  os  rendimentos  considerados como omitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma  ou pensão recebidos por portador de moléstia grave (cardiopatia grave) desde o ano de 2002.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE)  julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF   Ano­calendário: 2012   PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE.  AUSÊNCIA  DE  REQUISITO  ESSENCIAL  AO  GOZO  DA  ISENÇÃO PRETENDIDA.  Para  o  gozo  da  isenção  pretendida  o  interessado  há  de  ser  aposentado  e  apresentar  laudo  médico  oficial  que  comprove  a  moléstia  grave  definida  nos  termos  da  lei.  No  caso  faltou  comprovação  da  moléstia  grave  através  de  laudo  médico  expedido por entidade oficial competente. Não atendido requisito  legal essencial.  A conclusão da DRJ foi no seguinte sentido:  No  caso  concreto,  quanto  ao  ano­calendário  focado  (2012),  conforme  foi  corretamente  registrado  pela  autoridade  lançadora,  embora  seja  a  alegação  de  que  o  contribuinte  era  portador de moléstia grave, o laudo médico apresentado não foi  emitido por entidade oficial competente, isto é, trata­se de laudo  preparado por médico particular,  o qual  não  satisfaz para  fins  de  comprovação  do  adimplemento  dos  requisitos  legais  para  o  gozo da isenção pleiteada.   Cientificado dessa decisão em 11/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 94), o  Espólio  da  Contribuinte,  por  meio  de  procurador,  apresentou  Recurso  Voluntário  em  09/10/2015  (fl.  95),  alegando  apenas  que  o  imposto  já  fora  efetivamente  pago  em  DIRPF  original do exercício 2013.   Esse Colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência (Resolução  nº  2202­000.724,  de  22/09/2016),  para  que  a  repartição  de  origem  tomasse  as  seguintes  providências:  1. Anexe aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual original  do exercício 2013 (ano­calendário 2012);  2.  anexe  aos  autos  os  comprovantes  de  pagamentos  (DARFs)  correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  exercício  2013  (ano­ calendário  2012),  informando  se  os  mesmos  encontram­se  disponíveis ou se foram restituídos;  Fl. 131DF CARF MF Processo nº 10850.721622/2015­11  Acórdão n.º 2202­003.702  S2­C2T2  Fl. 131          3 3. após, dê vista ao Recorrente do resultado essa diligência, com  prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, se pronunciar.   Em atendimento à diligência, a DRF de origem anexou a DIRPF/2013 (ano­ calendário  de  2012)  original  do  Contribuinte  (fls.  119/126)  e  o  intimou  a  comprovar  os  pagamentos  (DARFs)  correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  referido  exercício  (fls.  127/128).  O Contribuinte não apresentou resposta (fl. 129).  É o relatório.       Voto             Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade.  Portanto, merece ser conhecido.  O Contribuinte não se  insurgiu, em seu recurso voluntário, contra a decisão  da DRJ  em  relação  ao  não  atendimento  de  uma das  condições  para o  gozo  da  isenção,  qual  seja, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial. Ele somente alegou  que o imposto já havia sido pago por ocasião da apresentação da DIRPF original do exercício  2013.  Dessa forma, não cabe aqui analisar a questão da isenção por moléstia grave,  posto que essa matéria se encontra fora do litígio, por não ter sido recorrida. Resta, portanto,  discutir o tema relativo ao pagamento tempestivo do imposto devido.  Entendo  que  os  valores  recolhidos  pelo  Contribuinte  antes  do  início  do  procedimento fiscal, quando ele gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa  de ofício.   CTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a  infração.  Não se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício  sobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I,  do Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do  Fl. 132DF CARF MF   4 artigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao  lançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação  tributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente,  caberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.   CTN   Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior  homologação ao lançamento.  [..]  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento; [...]  Muito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração  original, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art.  156 do CTN.  Entretanto,  no  presente  caso,  não  consta  dos  autos  comprovação  de  que  realmente os pagamentos alegados tenha sido efetivados.  O  Contribuinte  não  apresentou  nenhuma  resposta  à  intimação  feita  pela  delegacia  de  origem  para  comprovar  os  pagamentos  alegados,  conforme  se  verifica  da  diligência efetuada a pedido desse Colegiado (fls. 127/129), embora tenha sido cientificado da  intimação em 18/10/2016 (fl. 128).  É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de  afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada  provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, ""alegar e  não provar é  o  mesmo  que não alegar"".  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinatura digital)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator                            Fl. 133DF CARF MF Processo nº 10850.721622/2015­11  Acórdão n.º 2202­003.702  S2­C2T2  Fl. 132          5     Fl. 134DF CARF MF ",1.0