{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"camara_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":50365,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004\nNORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nNão havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, uma vez que não se trata do remédio processual adequado para reexame da lide.\nO livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.\nEmbargos rejeitados.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.000067/2009-75", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403386", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.404", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561000067200975.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"16561000067200975_5403386.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-13T00:00:00Z", "id":"5742436", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:58.419Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474507087872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 4.430 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n4.429 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.000067/2009­75 \n\nRecurso nº           Embargos \n\nAcórdão nº  3202­001.404  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR \n\nEmbargante  SIEMENS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  havendo  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão  proferido \ndevem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se \nprestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à \nrediscussão  dos  fundamentos  do  julgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do \nremédio processual adequado para reexame da lide. \n\nO  livre  convencimento  do  julgador  permite  que  a  decisão  proferida  seja \nfundamentada  com  base  no  argumento  que  entender  cabível,  não  sendo \nnecessário  que  se  responda  a  todas  as  alegações  das  partes,  quando  já  se \ntenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado \na ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos \nos seus argumentos.  \n\nEmbargos rejeitados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar \nos  Embargos  de  Declaração.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se \nimpedido.  \n\n Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luís  Eduardo \nGarrossino Barbieri, Charles Mayer  de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, \nTatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n00\n67\n\n/2\n00\n\n9-\n75\n\nFl. 4430DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos  de Declaração  interpostos  pela  contribuinte,  em  face \ndo Acórdão nº 3202­00.925, de 26/09/2011, proferido por  esta Segunda Turma Ordinária da \nSegunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste CARF, o qual decidiu, por maioria de \nvotos, negar provimento ao recurso voluntário.  \n\nAlega  a  embargante  que  teria  havido  omissões  e  contradições  no  voto­\ncondutor do Acórdão, em relação aos seguintes pontos: \n\ni.  Omissão quanto aos  argumentos de defesa da Embargante,  já que  teria \ndeixado de enfrentar questões relacionadas à natureza dos softwares adquiridos e as provas por \nela carreadas aos autos em sua defesa;  \n\nii.  Teria  havido  contradição  entre  a  motivação  do  auto  de  infração  e  o \nfundamento do acórdão embargado;  \n\niii.  O acórdão seria omisso, também, porque deixou de aplicar a Solução de \nDivergência nº 27/08, da COSIT, cuja observância seria obrigatória tanto por parte dos agentes \nfiscais quanto por parte do CARF;  \n\nRequer,  por  fim,  que  os  presentes Embargos  sejam  conhecidos  e  providos, \npara que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições apontadas.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nOs  embargos  de  declaração  estão  disciplinados  no  art.  65  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos:  \n\nArt.  65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e  seus  fundamentos, ou  for omitido ponto \nsobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n\nDestarte, temos que os embargos declaratórios têm por finalidade tornar clara \na  decisão  embargada  ou  trazer  à  discussão  matéria  que  foi  omitida  ou  contraditória  no \njulgamento, de tal sorte que a solução dada pelo órgão encarregado de resolver a controvérsia \ndemonstre, com clareza, haver enfrentado o objeto do litígio.  \n\nO  que  se  verifica  da  leitura  do  Acórdão  embargado  é  que  neste  não  há \nqualquer  omissão  ou  contradição  a  serem  supridas  em  relação  aos  itens  (i),  (ii)  e  (iii) \nespecificados no Relatório.  \n\nAs  questões  levantadas  nos  Embargos  foram  devidamente  apreciadas  e \nsubmetidas  à  análise  do  Colegiado,  de  modo  que  a  decisão  foi  devidamente  motivada.  A \nEmbargante  busca  apenas  reabrir  a  discussão  sobre matérias  que  restou  vencida  no  julgado. \nSenão vejamos. \n\nEm relação aos itens (i) suposta omissão quanto aos argumentos de defesa da \nEmbargante e (ii) a alegada contradição entre a motivação do auto de infração e o fundamento \n\nFl. 4431DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI\n\n\n\nProcesso nº 16561.000067/2009­75 \nAcórdão n.º 3202­001.404 \n\nS3­C2T2 \nFl. 4.431 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ndo acórdão embargado, a Embargante não demonstrou clara e objetivamente quais seriam estas \nomissões e contradições alegadas.  \n\nA meu ver,  a Embargante questiona (e discorda!) dos critérios valorativos \nadotados  pelo  julgador.  Contudo,  as  matérias  foram  devidamente  apreciadas  no  acórdão \nrecorrido,  não  cabendo,  de  igual  modo,  reapreciá­la  nesta  fase  processual.  Há  mero \ninconformismo com o resultado proferido no julgado, uma vez que o voto­condutor apenas não \nadotou as teses defendidas pela Recorrente, pelos fundamentos constantes do próprio voto.  \n\nNo sistema de livre convencimento motivado, adotado no nosso ordenamento \njurídico, permite­se que a decisão proferida seja fundamentada com base nos argumentos que \no julgador entender cabíveis, o que foi feito no caso concreto. O julgador não está obrigado, \nnecessariamente, a se pronunciar sobre a totalidade dos argumentos aduzidos.  \n\nA decisão sendo devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar \nem omissão ou contradição, mesmo que não tenham sido abordados todos os pontos trazidos \npela defesa.  \n\nCorroborando esse entendimento, colaciona­se a ementa da decisão prolatada \npelo  Egrégio  STJ,  na  qual,  o  relator,  Ministro  José  Delgado,  menciona  claramente  a \ndesnecessidade de apreciação de matéria que não guarde pertinência e relevância entre os fatos \ne a decisão. \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE \nINDICAÇÃO  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  NO \nACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL  (PIS  ­ \nSEMESTRALIDADE ­ INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LC 07/70 ­ CORREÇÃO \nMONETÁRIA – LEI  7.691/88). DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART.  535, \nDO CPC. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base \nà  interposição  do  recurso  foi  devidamente  apreciada  no  aresto  atacado,  com \nfundamentos  claros  e  nítidos,  enfrentando  as  questões  suscitadas  ao  longo  da \ninstrução,  tudo  em  perfeita  consonância  com  os  ditames  da  legislação  e \njurisprudência  consolidada. O não  acatamento  das  argumentações  deduzidas  no \nrecurso  não  implica  em  cerceamento  de  defesa,  posto  que  ao  julgador  cumpre \napreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. \n\n(...)  \n\n(EDREsp nº 362.014/SC, DJ de 23/09/2002, pg. 236, Min. Rel. José Delgado). \n\nPortanto, conforme se depreende, ainda que voto não  tenha apreciado  todos \nos  argumentos  aduzidos  pela  interessada,  não  se  configura,  necessariamente,  motivo  de \nembargos por omissão ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos \nos  argumentos  apresentados  pela  contribuinte  se  por  outros  motivos  tiver  firmado  seu \nconvencimento. \n\nNesse  sentido,  verifica­se  que  o  acórdão  embargado  está  exaustivamente \nmotivado, conforme se pode verificar pela simples leitura das e­folhas 4.391 a 4.396 dos autos.  \n\nPor fim, quanto à suposta omissão (item iii do Relatório) do acórdão por não \nter adotado o entendimento constante da Solução de Divergência nº 27/08, da Cosit, equivoca­\nse a Embargante ao afirmar que o CARF estaria vinculado à citada Solução. A uma, porque a \n\nFl. 4432DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSolução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm \nefeito  vinculante no âmbito da RFB. O CARF  não  faz  parte  da  estrutura da RFB. A duas, \nporque  a  Solução  de  Divergência  citada  pela  Embargante  não  abrange  especificamente  a \nhipótese  tratada nos autos, de modo que a  solução de consulta  somente produzirá efeitos  em \nrelação às questões específicas suscitadas pelo consulente. A Embargante resignou­se a citar a \nementa  da  SC Cosit  nº  27/08  sem  demonstrar  o  nexo  de  causalidade  entre  o  caso  concreto \ntratado e a matéria objeto da solução de consulta.  \n\nDestarte,  no  caso  em  litígio,  este  Conselheiro  fundamentou  seu  voto  com \nbase nos dispositivos legais, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. Confiram­se \ntrechos do voto abaixo transcritos:  \n\nPois bem. Passemos à aplicação dos dispositivos normativos ao caso concreto em \nlitígio.  \n\nA  Lei  nº  10.332/2001,  ao  dar  nova  redação  ao  §2º  do  artigo  2º  da  Lei  nº \n10.168/2000, alargou o campo de incidência da CIDE, fazendo­a incidir, a partir de \n01/01/2002, sobre mais duas materialidades. Deste modo, com a alteração trazida \npela Lei nº 10.332/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, a referida contribuição \npassou a incidir sobre as seguintes hipóteses: \n\n(i)  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de  conhecimentos \ntecnológicos,  bem  como  aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem \ntransferência  de  tecnologia,  firmados  com  residentes  ou  domiciliados  no \nexterior (caput do artigo 2º);  \n\n(ii)  serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (primeira parte \ndo §2º do artigo 2º); e  \n\n(iii)  royalties, a qualquer título (parte final do §2º do artigo 2º). \n\nO caput do artigo 2º da Lei nº 10.332/2001, portanto, prescreve que a CIDE incide \nsobre as seguintes materialidades: na remessa ao exterior efetuada (a) pela pessoa \njurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  (b)  pela  pessoa  jurídica  adquirente  de \nconhecimentos  tecnológicos,  e,  também,  (c)  nos  contratos  que  impliquem \ntransferência de tecnológica. \n\nDeste modo, o fato de ter havido ou não transferência de tecnologia não é condição \nnecessária para haver a incidência da CIDE para todas as hipóteses de incidências \nprevistas  no  citado  caput  do  artigo  2º  da  Lei  nº  10.332/2001.  O  conectivo  “ou” \nempregado  no  enunciado  prescritivo  acima  transcrito  tem  função  includente,  ou \nseja,  relaciona  mais  hipóteses  de  incidência,  além  da  “licença  de  uso”,  também \npara a “adquirente de conhecimentos tecnológicos” e da “signatária de contratos \ncom transferência de tecnologia”.  \n\nPor outro lado, é certo que a partir de 1º de janeiro de 2006, em decorrência dos \nartigos  20  e  21  da  Lei  nº  11.452/2007,  a  remessa  ao  exterior  em  decorrência  da \nlicença  de  uso  ou de  direitos de  comercialização ou  distribuição  de programa de \ncomputador  (software),  que  não  envolvesse  a  transferência  da  correspondente \ntecnologia, não estaria mais sujeita à incidência da CIDE.  \n\nA Lei nº 11.452/2007, a meu ver, não é lei meramente interpretativa, pois determina \nexpressamente, em seu artigo 21, a eficácia do artigo 20 a partir de 1º de janeiro de \n2006. Portanto, não pode fazer retroagir seus efeitos nos termos do que prescreve o \nartigo 106, inciso I, do CTN.  \n\nAssim, apenas para os eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 é que não \nhaverá  a  incidência  sobre  as  remunerações  pela  licença  de  uso  de  programa  de \ncomputador (software). A contrario sensu, deve haver a incidência para os períodos \nanteriores  a  esta  data,  conforme norma  extraída  do  caput  do  artigo  2º  da  Lei  nº \n10.168/2000. No caso dos autos, o período de apuração refere­se ao ano de 2004.  \n\nFl. 4433DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI\n\n\n\nProcesso nº 16561.000067/2009­75 \nAcórdão n.º 3202­001.404 \n\nS3­C2T2 \nFl. 4.432 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEm  nenhum momento  a  Lei  nº  10.168/2000  restringiu  a  incidência  apenas  sobre \ndeterminadas espécies de softwares, como argumenta a Recorrente. Destarte, não é \nrelevante  a  diferenciação  apresentada  pela  Recorrente  entre  os  denominados \n“software  customizado”,  “software  de  prateleira”  e  “software  desenvolvido  sob \nencomenda”. A incidência é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso \nde software, independentemente de sua espécie. Portanto, não cabe ao intérprete ao \naplicar a norma estabelecer restrições onde a lei não o fez.  \n\nAssim,  fazendo­se  uma  interpretação  sistemática,  a  partir  dos  dispositivos  legais \ninsculpidos na Lei nº 10.168/2000, com a alteração trazida pela Lei nº 11.452/2007 \n, é de se concluir que a CIDE é devida pelas pessoas jurídicas detentora de licença \nde uso ao efetuarem o pagamento/remessa ao exterior, dentre os quais  inclui­se a \nremuneração por licença de uso de software até 1º de janeiro de 2006.  \n\nPor  fim,  registre­se  que  os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  a mera \nmanifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do \njulgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do  remédio  processual  adequado  para  reexame  da  lide. \nQuando  cabível,  o  instrumento  processual  adequado  para  o  reexame  da  lide,  na  esfera  do \nprocesso administrativo federal, é o Recurso Especial (art. 67 do RICARF).  \n\nNeste sentido, pronunciou­se o STJ no AgRg no REsp 179411 / SP (data da \ndecisão: 19/06/2012; DJe 27/06/2012), cuja ementa transcreve­se abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  535  DO  CPC. \nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE \nMÉRITO  DECIDIDA.  IMPOSSIBILIDADE  EM  SEDE  DE  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO. \n\n1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis \nquando  constar  no  julgamento  obscuridade  ou  contradição  ou  quando o  julgador \nfor omisso na análise de algum ponto. Admite­se,  por  construção  jurisprudencial, \ntambém a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. \n\n2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente \nem  face  dos  pontos  em  relação  aos  quais  está  o  julgador  obrigado  a  responder; \nenquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente  internamente no \ntexto  do  aresto  embargado,  e  não  entre  este  e  o  acórdão  recorrido.  Já  a \nobscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à \nfalta  de  clareza,  o  que  não  se  constata  na  espécie.(EDcl  no  AgRg  no  REsp \n1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) \n\n3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir \na causa já devidamente decidida. \n\n4. Embargos de declaração rejeitados. \n\n   \n\nCom  essas  considerações,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  os \nEmbargos de Declaração opostos pela interessada. \n\nÉ assim que voto. \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\n           \n\nFl. 4434DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n           \n\n \n\nFl. 4435DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2007, 2008\nEmenta:\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte (IRRF), consubstanciado no Auto de Infração, fls. 03/20, pelo qual se \nexige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  99.448,28,  calculado  até \n31/08/2010. \n\nA  fiscalização  apurou  falta  de  recolhimento  do  imposto  retido,  nos  anos­\ncalendário 2006 e 2007,  incidente sobre:  (i) trabalho assalariado;  (ii) trabalho sem vínculo de \nemprego; (iii) rendimento de capital; (iv) remuneração de serviços profissionais prestados por \nPJ; e (v) serviços de propaganda. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, \nfls.  19/33,  foi  efetuado  o  confronto  dos  valores  declarados  na  DCTF  e  na  DIRF, \nexclusivamente “com a finalidade de verificar se a empresa recolheu ou não, integralmente, o \nIRRF, para fins de instrução do processo de SUSPENSÃO do benefício fiscal da IMUNIDADE \nTRIBUTÁRIA, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento lhe é devida”. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nAlega  que  a  exigência  não  pode  subsistir,  porque  baseada \nexclusivamente  em  divergências  apontadas  na  DIRF  e  DCTF, \nnão  condizendo  com  a  realidade.  Ademais,  diz  que  parte  dos \nvalores devidos foram quitados, tendo sido promovida a inclusão \ndo  restante  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº  11.941/09, \nestando, portanto, suspensa a exigibilidade. \n\nEm  preliminar,  protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  pois, \n“tanto da análise do Termo de Verificação e Constatação Fiscal \nquanto  do  Auto  de  Infração  lavrado,  verifica­se  que  não  há \nqualquer dispositivo legal que discipline o dispositivo legal tido \npor afrontado pela fiscalização”.  \n\nArgui não se poder comparar a falta de recolhimento do tributo \ncom a omissão de dados na DCTF. Toma a Instrução Normativa \nSRF  nº  695/06,  vigente  à  época,  para  apontar  as  penalidades \ndevidas  em  razão  da  falta  ou  omissão  de  dados  na  entrega  da \nreferida declaração. E acusa que, da análise do lançamento, não \nse  sabe  quais  os  valores  se  referem  à  falta  de  recolhimento  e \nquais  são  relativos  à  falta  de  informação  em DCTF,  conforme \nexcertos utilizados pela fiscalização, tomados como exemplo. \n\nArgumenta  que  a  atividade  do  lançamento  deve  observar \ndiversos  princípios,  dentre  os  quais  o  da  legalidade.  Cita \ndoutrina, concluindo: \n\n“A  falta  de  indicação dos  dispositivos  legais  que  ensejaram os \nvalores  tidos  por  devidos,  bem  como  a  ausência  de \ndiscriminação do que se refere a tributo não recolhido e valores \nomitidos em DCTF, cujas penalidades são totalmente diferentes, \nalém que caracterizar a nulidade do auto de infração, afronta os \nprincípios  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório. \n\nAlém  de  afrontar  o  princípio  da  legalidade,  os  direitos \nconstitucionais da ampla defesa e do contraditório, o agente da \nfiscalização, ao igualar a falta de recolhimento de tributo com a \nomissão de valores na entrega da DCTF, deixando de apontar os \nvalores que ensejaram cada  infração separadamente, deixou de \naplicar ainda o princípio da verdade material.” \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15983.000710/2010­71 \nAcórdão n.º 2201­002.604 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCita  mais  doutrina,  agora  acerca  do  princípio  da  verdade \nmaterial, segundo o qual a autoridade administrativa lançadora \ne  julgadora  tem  liberdade  para  colher  as provas  necessárias  à \ndemonstração  do  fato  jurídico  tributário.  Acusa  que  o  critério \nutilizado  pela  fiscalização  para  apurar  os  valores  devidos  não \nencontra qualquer respaldo legal, porque, no seu entender, não \nbasta  apurar  diferenças  entre  declarações  prestadas,  devendo \nser  comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária. \n\nPor tais razões, julga ter havido ofensa às disposições do art. 10, \ninciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, ensejando a nulidade \ndo feito. \n\nNo mérito, propriamente dito, diz que promoverá a inclusão dos \ndébitos  realmente  devidos no  parcelamento  estipulado  pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nFaz  remissão  ao  item  14.4  do  Termo  de  Verificação  e \nConstatação Fiscal,  concluindo que a verdade material  não  foi \nbuscada, pois “o fiscal se limita a verificar os documentos com \nbase  nos  números  por  ele  apontados,  os  quais  não  possuem \nsequer fundamentação legal”. \n\nA fim de comprovar o parcelamento e a consequente suspensão \nda exigibilidade, reproduz as tabelas constantes do item 14.4 do \nTermo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  promovendo  os \napontamentos que julga cabíveis, descritos às fls. 194/211. \n\nEncerra com as seguintes conclusões: \n\n“À  vista  do  exposto,  requer  a  Impugnante  seja  acolhida  a \npresente defesa administrativa, tendo em vista que o lançamento \nafronta o disposto no Decreto nº 70.235/72, mediante a falta de \nindicação dos dispositivos legais que ensejaram os valores tidos \npor  devidos  e  a  ausência  de  discriminação  do  que  se  refere  a \ntributo não  recolhido e valores omitidos  em DCTF, afrontando \nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. \n\nUltrapassada  a  preliminar  argüida,  requer  a  Impugnante  seja \nextinto o  lançamento, vez que parte do débito  foi  liquidado e o \nremanescente  incluído  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº \n11.941/09.” \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nNulidade. \n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. \n59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nCerceamento do Direito de Defesa. \n\nTendo  sido  perfeitamente  descrito  o  fato  e  juridicamente \nqualificado  pelas  normas  no  enquadramento  legal  pertinente, \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\ncom a elaboração de um conjunto de demonstrativos e planilhas, \no qual, combinado com os termos e a descrição dos fatos no auto \nde infração, demonstra cabalmente a forma como foi apurado e \ncalculado o  tributo devido, caracterizando plenamente  todos os \nelementos do fato jurídico tributário, não se vislumbra qualquer \nprejuízo  à  contribuinte  para  a  perfeita  inteligência  acerca  da \nmatéria autuada. \n\nIRRF. Confronto DIRF X DARF X DCTF. \n\nÉ devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em \nDIRF que não tenha sido recolhido e nem declarado em DCTF, \nmormente  quando  não  se  logra  demonstrar  eventual  erro  no \npreenchimento das declarações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 28/01/2013 (fl. 354), a autuada \napresenta Recurso Voluntário  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  sustentando,  essencialmente,  os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\n \n\nO prazo estipulado na legislação para apresentação de Recurso Voluntário é \nde 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme disposição \nexpressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão. \n\nComo se colhe dos autos, a contribuinte tomou ciência da decisão de primeira \ninstância em 28/01/2013, conforme Aviso de Recebimento (AR), fl. 354. Por sua vez, o recurso \nfoi  apresentado  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  após  ultrapassado  o  prazo  de  30  dias  do \nrecebimento da decisão de primeira instância. \n\nÉ  forçoso  concluir,  portanto,  pela  intempestividade  do  recurso,  o  que  torna \ndefinitiva, na esfera administrativa, a decisão de primeira instância, nos termos do inciso I do \nart. 42 do Decreto nº 70.235/1972, verbis: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI  –  de  primeira  instância,  esgotado  o  prazo  para  recurso \nvoluntário sem que este tenha sido interposto; \n\nRessalte  que  o  próprio  Recurso  Voluntário  interposto  pela  recorrente  foi \ndatado de 28/02/2013 (fl. 388).  \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15983.000710/2010­71 \nAcórdão n.º 2201­002.604 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIsso posto, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido. \n\nAnte a todo o exposto, voto por não conhecer do recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 15/08/2003\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA.\nNão merece reparo a decisão de primeira instância que não toma conhecimento das razões de defesa suscitadas em Manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal e, portanto, intempestiva.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.903063/2008-42", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406407", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.413", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980903063200842.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TATIANA MIDORI MIGIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980903063200842_5406407.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  Kraft  Foods  Brasil  “Ltda” \n\ncontra Acórdão nº 06­33.035, de 10 de agosto de 2011, proferido pela 3ª Turma da DRJ/CTA, \n\nque  acordou  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  de  tempestividade  e,  em \n\nconsequência,  não  conhecer  das  demais  alegações  constantes  da  Manifestação  de \n\nInconformidade. \n\n \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, \n\na qual transcrevo a seguir: \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade (fls. 05/21), \n\napresentada  em  03/09/2008,  em  face  da  não  homologação  da  compensação \n\ndeclarada  na  Dcomp  de  nº  37785.04267.150304.1.3.045237,  nos  termos  do \n\nDespacho Decisório emitido em 09/05/2008 pela DRF/Curitiba (fl. 1). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  cientificado  em  20/05/2008  (fl.  3  e  70),  a \n\ncompensação não  foi homologada porque o crédito  indicado pela contribuinte em \n\nsua Dcomp (pagamento a maior de PIS, código 6912, PA 07/2003, no valor total de \n\nR$ 1.133.464,76, recolhido em 15/03/2004) não foi encontrado na base de dados da \n\nRFB. \n\nNo recurso apresentado a contribuinte alega, em síntese, o seguinte.  \n\nArgumenta que “até o presente momento a contribuinte não foi notificada da \n\ndecisão  proferida,  sendo  que,  em  virtude  de  levantamento  de  suas  pendências \n\ntributárias, para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos, é que a empresa \n\ntomou  conhecimento  quanto  à  não  homologação  do  pedido  de  compensação  ora \n\ndiscutido”. \n\nAduz,  nesse  sentido, que “restou  surpreendida com a  exigência dos  valores \n\nem  questão”.  Afirma  que  “nenhuma  pessoa  com  a mínima  capacidade  dentro  da \n\norganização  da  empresa  recebeu  os  documentos  em  questão.  Se  houve  qualquer \n\nintimação,  esta  foi  completamente  desprovida  de  seus  mínimos  fundamentos  de \n\nvalidade”.  Argumenta  que  “nem  o  sujeito  passivo,  nem  qualquer  um  de  seus \n\nmandatários  e,  muito  menos,  qualquer  um  de  seus  prepostos  receberam  a \n\nnotificação de lançamento em foco”. \n\nNo que toca ao mérito, diz que a Dcomp foi preenchida errada, “haja vista \n\nterem  sido  utilizados  outros  créditos  nesta  compensação”.  Afirma  que  o  DARF \n\ninformado realmente não existe, sendo o crédito decorrente de “pagamento a maior \n\nde  PIS  07/2003,  com  créditos  de  ressarcimento  de  IPI,  conforme  documentos \n\ncomprobatórios em anexo”. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPreconiza, justificando a necessidade de correção do crédito informado, que \n\na Administração Pública deve “buscar alternativas para salvar os atos praticados \n\npelos administrados, os quais, muitas vezes, veem­se perdidos frentes aos inúmeros \n\nentraves burocráticos existentes”. \n\nArgumenta também que a Administração Pública deve agir de acordo com os \n\nprincípios da verdade material e do informalismo, bem como, cabe a ela o dever de \n\nproceder à pesquisa de possíveis créditos anteriores que tivessem sido utilizados na \n\ncompensação. \n\nAfirma  que  não  respeitados  tais  pressupostos,  a  Administração  Pública \n\nestaria  se  locupletando  indevidamente.  Assevera,  ainda,  que  não  existe  prova \n\nmaterial  contundente  contra  à  suposta  inexistência  do  crédito  ofertado  pela \n\ncontribuinte  na  compensação,  afirmando  que  a  fragilidade  do  sistema  de \n\npagamentos  é  conhecido  por  todos. Diante  disso,  sustenta  que  por  conta  da  total \n\nausência  de  provas  e  de  sua  incontestável  boa­fé,  há  que  ser  “afastada  a  glosa \n\nefetivada  pela  fiscalização  e,  consequentemente,  a  não  homologação  da \n\ncompensação requerida”. \n\nPede o reconhecimento da preliminar de nulidade, requerendo ainda que seja \n\napresentado  com  clareza  o  nome  completo  e  os  dados  da  suposta  pessoa  que \n\nrecebeu a intimação, para fins de responsabilização pessoal, e, no mérito, requer a \n\nhomologação da compensação realizada. \n\nÉ o relatório.” \n\n \n\nA DRJ, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de tempestividade e, \n\nconsequentemente,  não  conheceu  das  demais  alegações  constantes  da  Manifestação  de \n\nInconformidade, em acórdão com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 15/08/2003 \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. \n\nMÉRITO NÃO CONHECIDO. \n\nA manifestação de inconformidade interposta após o transcurso do prazo de \n\n30  (trinta)  dias  da  data  da  ciência  do Despacho Decisório  proferido,  não \n\ninstaura  a  fase  contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal, \n\nimpossibilitando o exame do mérito nela contido. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIÊNCIA VIA POSTAL. \n\nVALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \n\neleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da \n\ncorrespondência,  ainda  que  este  não  seja  o  representante  legal  do \n\ndestinatário. \n\nManifestação de Inconformidade Não conhecida \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\n \n\nCientificado  do  referido  acórdão  em  17  de  outubro  de  2011,  apresentou \n\nrecurso voluntário em 16 de novembro de 2011 ao Conselho Administrativo Fiscal – CARF.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora \n\n \n\nDa admissibilidade \n\n \n\nPor  conter  matéria  desta  E.  Turma  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \n\nRecursos Fiscais, a priori, passo a analisar a preliminar de legitimidade passiva do recurso voluntário. \n\n \n\nPara tanto,  importante lembrar que a unidade de origem recepcionou o documento \n\nde fls. 80 a 99 entregue em 16 de novembro de 2011, como recurso voluntário.  \n\n \n\nCabe  trazer  que  o  “recurso  voluntário”,  em  nome  da  Kraft  Foods  Brasil \n\n“LTDA”,  foi  assinado  pelos Drs.  José Augusto Lara  dos Santos  e  Fernanda  do Nascimento \n\nPereira. \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  vê­se  que  não  consta \n\nprocuração com os nomes dos r. advogados, tampouco instrumento particular, substabelecendo \n\nao Dr. José Augusto Lara, com reserva de iguais poderes para recepcionar intimações, podendo \n\npraticar  todos  os  atos  judiciais  e  extras  judiciais  necessários  à  apresentação  e  defesa  dos \n\ninteresses da Outorgante Kraft Foods Brasil S/A em qualquer juízo, instância ou Tribunais bem \n\ncomo perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público, seus órgãos, \n\nMinistérios,  Repartições  Públicas  Federais,  Estaduais  e  Municipais,  Juntas  Comerciais, \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPrefeituras e Autarquias, com poderes para transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, \n\nfirmar  termos  e  compromissos,  podendo  inclusive  substabelecer,  enfim,  praticar  todos  os \n\ndemais atos necessários. \n\n \n\nNão  há  também  acostados  no  processo  instrumentos  substalecendo  iguais \n\npoderes para a Dra. Sara Fachini Truite, que também assinou o Recurso Voluntário. O que em \n\nrelação  ao  aspecto  subjetivo  da  relação  jurídica  processual,  considerando  os  documentos \n\nacostados  ao  processo,  vê­se  que  a  mesma  não  possuiria  legitimidade  para  figurar  no  pólo \n\npassivo  da  lide  em  que  se  discute  a  compensação  –  quando  constar  como  sujeito  passivo  a \n\nKraft Foods Brasil S/A. \n\n \n\nCabe ressaltar que a procuração que consta como Outorgante a Kraft Food \n\nBrasil  S.A.não  consta  o  nome  dos  advogados  supra mencionados,  tampouco  há  Instrumento \n\nsubstabelecendo poderes nos autos do processo a eles. \n\n \n\nIndependentemente  das  questões  acima,  cabe  trazer  que  a  Kraft  Foods \n\nBrasil  S/A  sofreu  reorganização  societária  e,  por  conseguinte  foi  renomeada  para Mondelez \n\nBrasil Ltda em ato de julho/2013, conforme CNPJ abaixo: \n\n \n\n \n\n  \n\nREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  \n\n  \n\n  \n\n  \n\nCADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA  \n\n  \n\n \n\n  \n\nNÚMERO DE INSCRIÇÃO  \n33.033.028/0001­84 \n\nMATRIZ  \n\nCOMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO \n\nCADASTRAL  \n\nDATA DE ABERTURA  \n24/01/1973  \n\n  \n\nNOME EMPRESARIAL  \nMONDELEZ BRASIL LTDA  \n\n  \n\nTÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)  \nMONDELEZ BRASIL  \n\n  \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL  \n82.99­7­99 ­ Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  \n\n  \n\nCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS  \n82.19­9­99 ­ Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados \n\nanteriormente  \n\n82.11­3­00 ­ Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  \n\n  \n\nCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA  \n206­2 ­ SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA  \n\n  \n\nLOGRADOURO  \nAV PRESIDENTE KENNEDY    \n\nNÚMERO  \n2511    \n\nCOMPLEMENTO  \nPARTE  \n\n  \n\nCEP  \n80.610­010    \n\nBAIRRO/DISTRITO  \nAGUA VERDE    \n\nMUNICÍPIO  \nCURITIBA    \n\nUF  \nPR  \n\n  \n\nSITUAÇÃO CADASTRAL  \nATIVA    \n\nDATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL  \n03/11/2005  \n\n  \n\nMOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL  \n\n  \n\nSITUAÇÃO ESPECIAL  \n********    \n\nDATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL  \n********  \n\n \n\n \n\nAprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.  \n\nEmitido no dia 29/10/2014 às 09:35:09 (data e hora de Brasília).  \n\n \n\nO processo administrativo deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança \n\ndas partes, dos atos e da prestação jurisdicional e administrativa.  \n\n \n\nO  que,  por  conseguinte,  nos  casos  de  alteração  de  denominação  social, \n\ndecorrente de reorganizações societárias, os poderes outorgados anteriormente aos advogados \n\nda pessoa jurídica – sujeito passivo, deixam de existir. \n\n \n\nTanto  é  assim  que  em  outro  processo  da  Kraft  Foods  Brasil  S.A  de  nº \n\n10980.901545/2010­82  vê­se  que  o Recurso Voluntário  foi  apresentado  regularmente  com  a \n\nnova  denominação  social  da  Kraft  Foods  Brasil  S/A  –  qual  seja,  Mondelez  Brasil  LTDA, \n\nconjuntamente com a procuração e  substabelecimento expondo como outorgante a Mondelez \n\nBrasil Ltda.  \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPorém,  no  caso  vertente,  haja  vista  o  Recurso  Voluntário  ter  sido \n\napresentado  no  dia  16.11.2011  ­  portanto,  antes  da  mudança  da  denominação  social  da \n\nsociedade,  independentemente  de  não  ter  sido  apresentado  o  recurso  conjuntamente  com  as \n\nprocurações  e  demais  documentos  que  possam  atestar  a  legitimidade  passiva,  torna­se \n\nnecessário constar dos autos a procuração outorgando poderes, para tanto, a esses advogados, \n\nou instrumento particular substabelecendo esses poderes. \n\n  \n\nO que, por  conseguinte,  causa  estranheza  a conduta praticada no processo \n\npresente,  tendo em vista que foi apresentado  recurso voluntário com o nome da Kraft Foods \n\nBrasil “Ltda”, e não “S/A” e sem a procuração dos advogados que lá assinavam. \n\n \n\nA  meu  sentir,  para  fins  de  se  trazer  a  segurança  necessária  ao  processo \n\nadministrativo, torna­se obrigatório a apresentação de procuração ou instrumento particular no \n\nprocesso,  substabelecendo  poderes,  para  tanto,  a  seus  procuradores,  sob  pena  de  não \n\nconhecimento do recurso. \n\n \n\nFrise­se os dizeres do art. 6º do CPC – “ninguém poderá pleitear, em nome \n\npróprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. \n\n \n\nNão  obstante,  tendo  em  vista  que  em  outros  processos  da  recorrente,  é \n\npossível verificar que há instrumento particular substabelecendo ao Dr. José Augusto Lara dos \n\nSantos poderes para praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à representação \n\ne  defesa  dos  interesses  da  Outorgante  em  qualquer  juízo,  Instância  ou  Tribunal,  bem  como \n\nquaisquer pessoas  físicas  ou  jurídicas,  inclusive  de  direito  público,  seus  órgãos, Ministérios, \n\nRepartições  Públicas  Federais,  Estaduais  e  Municipais,  Juntas  Comerciais,  Prefeituras  e \n\nAutarquias,  com  poderes  para  transigir,  desistir,  confessar,  receber  e  dar  quitação,  firmar \n\ntermos e compromissos, podendo, inclusive substabelecer, enfim, praticar todos os demais atos \n\nnecessários  ao  bom  e  fiel  cumprimento  do  presente  mandato,  excepcionalmente,  passo  a \n\nobservar tal instrumento para apreciar o caso vertente. \n\n \n\nSendo  assim,  passo  a  discorrer  sobre  as  questões  trazidas  no  recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDepreendendo­se  da  análise  do  processo,  vê­se  que  a  lide  original  envolve \n\nautuação fiscal recepcionada pela empresa Kraft Foods Brasil S/A (incorporada pela Mondelez \n\nBrasil  Ltda)  tratando  do  não  reconhecimento  do  pedido  de  compensação,  considerando  que \n\nhouve a consolidação de suposto débito no montante de R$ 2.216.981,33. \n\n \n\nNão obstante à essa discussão, vê­se que a DRJ não tomou conhecimento da \n\nmanifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  considerando  sua \n\nintempestividade. \n\n \n\nEis  que,  no  caso  vertente,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho \n\nDecisório,  no  dia  20  de maio  de  2008;  porém,  apresentou  a manifestação  e  inconformidade \n\nsomente  no  dia  3  de  setembro  de  2008,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  regulamentar \n\nfixado pelo Decreto nº 70.235, de 1972.  \n\n \n\nDessa  forma,  em  vista  da  decisão  de  1ª  instância,  a  contribuinte  pede,  em \n\nsíntese,  a  reforma  do  Acórdão  da  DRJ,  descrevendo  julgados  do  CARF,  solicitando  que  a \n\nadministração fazendária aprecie todos os fatos e provas que possam influenciar a sua decisão \n\npara  que,  por  conseguinte,  seja  julgado  totalmente  improcedente  o  lançamento  realizado,  de \n\nmodo a extinguir a presente cobrança. \n\n \n\n \n\nQuanto à  intempestividade da manifestação de inconformidade alegada pela \n\nDRJ, nota­se que, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 151 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, somente a impugnação da exigência apresentada ao órgão preparador no prazo \n\nde  trinta  dias,  contados  da  data  em  que  for  feita  a  intimação  da  exigência  instaura  a  fase \n\nlitigiosa do procedimento.  \n\n \n\nNo caso vertente, resta claro que a recorrente apresentou a impugnação fora \n\ndo prazo legal. \n\n \n\nLogo,  a  controvérsia  cinge­se  apenas  ao  conhecimento  da  impugnação \n\nsuscitada pela recorrente, que deve ser conhecida por este Colegiado, em razão do disposto no \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nart.  56,  §  3º,  do Decreto  nº  7.574,  de  29  de  setembro  de  2011,  que  regulamenta  o  processo \n\nadministrativo fiscal, a seguir transcrito (destaques meus): \n\n“Art.  56.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito,  instruída  com  os \n\ndocumentos  em  que  se  fundamentar  e  apresentada  em  unidade  da  Secretaria  da  Receita \n\nFederal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio  tributário do sujeito passivo, bem como, \n\nremetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da \n\nexigência,  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento  (Decreto  no70.235,  de  1972,  arts.  14  e \n\n15). \n\n§  1º  Apresentada  a  impugnação  em  unidade  diversa,  esta  a  remeterá  à \n\nunidade indicada no caput. \n\n§  2º  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não  caracteriza \n\nimpugnação, não  instaura a  fase  litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do \n\ncrédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou \n\nsuscitada a tempestividade, como preliminar. \n\n§  3º  No  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  caracterizados  na \n\nformalização  da  exigência,  todos  deverão  ser  cientificados  do  auto  de  infração  ou  da \n\nnotificação  de  lançamento,  com  abertura  de  prazo  para  que  cada  um  deles  apresente \n\nimpugnação. \n\n§  4º Na hipótese  do  §  3o,  o  prazo  para  impugnação  é  contado,  para  cada \n\nsujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento. \n\n5º Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada \n\ncomo data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o \n\nqual  deverá  trazer  a  indicação  do  destinatário  da  remessa  e  o  número  do  protocolo  do \n\nprocesso correspondente.  \n\n§6º  Na  impossibilidade  de  se  obter  cópia  do  aviso  de  recebimento,  será \n\nconsiderada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos \n\nCorreios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência. \n\n§7ºNo  caso  previsto  no  §  5o,  a  unidade  de  preparo  deverá  juntar,  por \n\nanexação ao processo correspondente, o referido envelope.” \n\n \n\nNo  recurso  voluntário,  a  recorrente  pleiteou  o  conhecimento  das  razões  de \n\nfato  e  de  mérito  apresentadas,  com  base  no  argumento  de  que,  no  âmbito  do  processo \n\nadministrativo fiscal, deve prevalecer o princípio da verdade material. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.903063/2008­42 \nAcórdão n.º 3202­001.413 \n\nS3­C2T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nPorém, entendo que não assiste razão a recorrente, pois tal princípio somente \n\npoderiam  ser  invocados  quando  o  processo  administrativo  fiscal  tenha  sido  regulamente \n\ninstaurado à fase contenciosa do procedimento. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  o  recurso  e,  na  parte \n\nconhecida, negar provimento, rejeitando o conhecimento das outras alegações, para manter na \n\níntegra a decisão recorrida. \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG\n\nIYAMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. ATRIBUTO DO CONTRIBUINTE.\nA despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo de habilitação do crédito ter ocorrido, nos casos de compensação a prova do crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.\nInaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN.\nRecurso conhecido e não provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000163/2007-24", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5425685", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.026", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000163200724.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RAFAEL CORREIA FUSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000163200724_5425685.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto – Presidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Correia Fuso - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-07T00:00:00Z", "id":"5812729", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:53.077Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474650742784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000163/2007­24 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.026  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPJ ­ Compensação \n\nRecorrente  Banco Industrial e Comercial S/A \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  PROVA  DO  CRÉDITO.  ATRIBUTO  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nA  despeito  da  ocorrência  do  extravio  do  Processo  Administrativo  de \nhabilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do \ncrédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. \n\nInaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN. \n\nRecurso conhecido e não provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao Recurso. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro \nde Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto – Presidente Substituto \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Correia Fuso ­ Relator \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Marcelo Cuba Netto \n(Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves \nPenteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n01\n63\n\n/2\n00\n\n7-\n24\n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata de processo de Declaração de Compensação de débito do IRPJ, período \nde apuração Jun/06, com alegado crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. \n\nA questão a ser analisada nos presentes autos é a origem e a identificação do \ncrédito tributário, pois pairam dúvidas no trabalho de fiscalização e na decisão da DRJ, matéria \nessa inclusive que definirá a competência do julgamento do Recurso, se pela Primeira Seção ou \npela Terceira Seção. \n\nEm relação ao ano­calendário 2006, o contribuinte entregou, em 29/06/07, a \ncorrespondente DIPJ,  tendo apurado, para o  IRPJ estimado do mês de Jun/06, o valor de R$ \n1.919.847,88, como informado na Linha 12 da Ficha 11 da referida declaração (folhas 08 a 11). \n\nPor outro lado, na DCTF apresentada, o interessado informou como débito do \nIRPJ  de  Jun/06  o  montante  de  R$  2.147.360,99,  este  liquidado,  parcialmente,  por  meio  de \nDARF e de compensação com suposto crédito do próprio IRPJ. \n\nNo tocante ao direito creditório informado pelo contribuinte acima, qual seja \npagamento indevido ou a maior decorrente de DARF recolhido, em 26/07/06, a título de PIS \n(Cód  2986)  lançado  de  oficio,  a  fiscalização  não  identificou  o  pagamento  junto  aos \nsistemas da SRF. \n\nAdemais, apontado na \"DCOMP\", o débito do IRPJ em questão encontra­se \ncontrolado  no  PAF  n°  10768.003660/2006­28,  o  qual  trata  de  \"Pedido  de  Habilitação  de \nCrédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial\",  crédito  esse  decorrente  de  cessão  de  direito \ncreditório  por  parte  da  P&P  Porciúncula  Participações  Ltda  nos  autos  do  processo  judicial \nautuado na Justiça Federal/RJ sob n° 000735838­5. \n\nHá um ofício expedido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Justiça Federal do \nRio de Janeiro, encaminhado à Receita Federal do Brasil, que não identifica nenhum processo \nadministrativo ora analisado, apenas mencionando o nome do contribuinte Banco Industrial e \nComercial S/A: \n\n\"Em  face  do  explanado,  verifico  a  ocorrência  de  diversas \nirregularidades praticadas nesse feito, passíveis de punição nas \nesferas  administrativa,  cível  e  criminal,  razão  pela  qual \nDETERMINO: \n\n(..) \n\n(ii) que Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de São \nPaulo  impeçam a utilização de créditos  tributários  referentes a \nqualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  nos  processos \nadministrativos n°s 13807.006828/2004­70 DERAT­SPO­SP (lis. \n191,  205,  210,  249,  256,  269  e  280);  13807.005634/2004­57 \nDRJ­SPO­I­SO (fls. 192, 206, 209, 250, 257, 270 e 281); \n\n(iii) que a Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de \nSão Paulo impeçam a utilização de créditos tributários oriundos \nde  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  pelas \nseguintes  empresas  e pessoas  físicas: 1) P&P PORCIONCOLA \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ N° 04.888.139/001­74; (...) 10) \nBANCO  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  S/A,  CNPJ  N° \n07.450.604/0001  ­89; (...). A utilização do referidos créditos só \npoderá ser feita APÓS EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do Juízo. \n\n(..) \n\nA DRF, com base na fundamentação acima, não homologou a compensação \npleiteada pelo contribuinte, sendo dada ciência da decisão em 29/08/2008. \n\nInconformada  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, em 30/09/2008, alegando: \n\nDOS FATOS \n\n0 contribuinte reporta­se aos fatos e expõe que: \n\n­  em 26 de  julho de 2007 apresentou Pedido de Ressarcimento \nou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP), \ntendo por objeto a compensação de parte de seu Imposto sobre a \nRenda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado em junho de 2006; \n\n­  a  despeito  de  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de \ncompensação  referir­se  ao  Processo  Administrativo  n° \n10768.003660/2006­28,  fez  constar  no  PER/DCOMP  o  código \nde receita n° 2986, que corresponde a PIS­Lançamento de oficio. \nPara verificar essas informações, a Delegacia Especial oficiou a \nDERAT/RJ,  solicitando­lhe  o  envio  dos  autos  de  referido \nprocesso (fls.07); \n\n­  entretanto,  antes  que  a DERAT/RJ  respondesse  à  solicitação \nfeita, foi proferido o despacho decisório, que não homologou as \ncompensações  realizadas,  invocando  como  fundamento  para \ntanto o teor do oficio 0003.000261­0/2008, da 3ª Vara Cível da \nFederal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.16/17); \n\n­  essa  decisão  foi  fruto  de  mera  suposição  das  autoridades \nadministrativas,  que  decidiram  sobre  a  procedência  de  um \npedido  de  compensação  sem  que  estivesse  esclarecida  e \ncomprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  informado  pelo \nrequerente.  Na  dúvida,  as  autoridades  optaram  por  fazer \nsuposições  que  conduziram  à  não  homologação  da \ncompensação,  em  frontal  desrespeito  A  cláusula  do  devido \nprocesso legal administrativo e em clara violação dos princípios \nda  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  busca  pela  verdade \nmaterial, circunstância per se suficiente para ensejar a anulação \ndo despacho decisório; \n\nDA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  QUE \nREGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\n­  Alega  a  defesa  que  o  despacho  decisório  não  homologou  a \ncompensação declarada pelo requerente porque considerou que \no crédito tributário em questão é objeto do processo judicial n° \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  4\n\n00.0735858­5,  cedido  ao  requerente  pela  empresa  P&P \nPorciiuncula Participações Ltda e esta afetado pela prescrição; \n\n­ Reporta­se a defesa ao item 4 do Despacho Decisório e destaca \na  expressão  pelo  que  se  deduz,  concluindo  que  as  decisões \nadministrativas não podem se pautar em suposições e deduções, \nsob  pena  de  violação  do  devido  processo  legal  administrativo, \ndos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa,  motivação  dos \natos administrativos e busca pela verdade material (CF/88, art. \n5 0, inciso LIV e LV, art. 37, caput e art. 2° da Lei 9784/99); \n\n­  Afirma  a  defesa  que,  se  intimado  a  esclarecer  a  relação \nsupostamente  existente  entre  a  compensação  postulada  nesses \nautos e o processo  judicial  n° 00.0735858­5,  teria  informado e \ncomprovado a absoluta falta de relação entre os dois processos, \nevitando­se, assim, a prolação do despacho decisório dissociado \nda verdade material; \n\n­ Nesse contexto, afirma a defesa, impõe­se o reconhecimento da \nnulidade  do  despacho  decisório,  para  evitar  que  produza \nqualquer efeito um ato administrativo praticado em desrespeito \naos  princípios  da  verdade  material,  da  motivação,  do  devido \nprocesso legal, do contraditório e da ampla defesa. \n\nII) NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA ANÁLISE DO PAF N° \n10768.003660/2006­28 \n\n­  Como  informado  pelo  requerente  em  seu  PER/DCOMP,  o \ncrédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  estava \nrelacionado ao PAF n° 10768.003660/2006­28; \n\n­  Alega  que,  desde  a  instauração  de  referido  processo,  nunca \nconseguiu obter informações sobre o seu andamento processual \ne sequer logrou êxito em ter acesso aos autos administrativos e \nreporta­se a petições encaminhadas à DERAT/RJ em 10/12/2007 \ne DEINF/SP em 17 e 21/08/2008; \n\n­  Importa  esclarecer  que  o  \"Pedido  de Habilitação  de Crédito \npor Decisão judicial Transitada em Julgado\", objeto do PAF n° \n10768.003660/2006­28,  tem  por  objeto  o  reconhecimento  do \ndireito  do  requerido  ao  aproveitamento  do  crédito  que  lhe  foi \ncedido  pela  empresa  Musa  Calçados  Ltda,  através  de  regular \nEscritura Pública de Cessão e Transferência em Pagamento de \nDireitos Decorrentes de Titulo Executivo Extrajudicial; \n\n­  Os  créditos  objeto  de  referida  Cessão  decorrem  de  decisão \njudicial  transitada em  julgado,  proferida  nos  autos  do Recurso \nEspecial  n°  40.332  (doc.4)  e  estão,  atualmente,  em  fase  de \nliquidação judicial nos autos do Processo n°1998.01.00.077161­\n9, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região; \n\n­  Para  que  se  possa  concluir  pela  possibilidade  de \naproveitamento  desses  créditos  através  do  pedido  de \ncompensação ora em discussão, é indispensável que se conheça \no  andamento  atual  do  \"Pedido  de  Habilitação  de  Crédito \nReconhecido  por  Decisão  judicial  Transitada  em  Julgado\", \ninstaurado  perante  a  DERAT/RJ  e  sem  isso,  não  há  como \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprosseguir  validamente  na  apreciação  do  presente  pedido  de \ncompensa cão; \n\n­  Por  essa  razão,  é  de  rigor  o  sobrestamento  do  presente \nprocesso  até  que  seja  apresentada  nesses  autos  a  resposta  da \nDERAT/RJ ao MEMO/DIORT/DEINF/SP n° 034/2007 e que seja \nefetivamente  aberta  vista  ao  requerente  dos  autos  ao  PAF  n° \n10768.003660/2006­28, para preservar o devido processo  legal \nadministrativo, a ampla defesa e o contraditório. \n\nIII)  DA  INAPLICABILIDADE  DO  OFICIO  0003.000261­\n0/2008 DA 3° VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DO \nRIO DE JANEIRO \n\n­  Expõe  a  defesa  que  o  crédito  indicado  no  pedido  de \ncompensação  do  requerente  lhe  foi  cedido  pela  empresa Musa \nCalçados Ltda e se refere ao Processo n° 87.00.00573­8, que foi \nposteriormente autuado como Recurso Especial n° 40.332.  \n\n­ Assim, argumenta a defesa, o oficio n° 0003.000261­0/2008 da \n3°Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro não pode ser \ninvocado  pelas  autoridades  administrativas  como  fundamento \npara  a  não  homologação  da  compensação  discutida  nestes \nautos; \n\nIV)  DA  DIVERGÊNCIA  QUANTO  AO  VALOR  DO \nCRÉDITO OBJETO DA COMPENSAÇÃO \n\n­  Alega  a  defesa  que  indicou  na Declaração  de Compensação, \ndébito  de  IRPJ  referente  a  junho  de  2006  no  valor  de  R$ \n1.722.530,76,  mas  que  referido  débito  era,  na  verdade,  de  R$ \n1.919.847,88 conforme informado em sua DIPJ; \n\n­  Pleiteia  a  retificação  do  débito  para  R$  1.495.017,65  (R$ \n1.919.847,88 menos valor pago de R$ 424.830,23­doc.6) e alega \nque tal medida não colide com o disposto no art. 74, § 6°, da Lei \nn°  9.430/96,  porque  não  implica  redução  do  valor  do  IRPJ \ndevido no período. \n\nDO PEDIDO \n\n­  Requereu  o  acolhimento  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade, para que seja retificado o valor do débito a ser \ncompensado e, após, seja declarado nulo e sem efeito despacho \ndecisório,  reconhecendo­se  a  inaplicabilidade  da  determinação \ndo  oficio  no  0003.000261­0/2008  da  3°Vara  Cível  da  Justiça \nFederal  do  Rio  de  Janeiro  e  determinando­se  o  sobrestamento \ndo presente processo administrativo, até que seja assegurado ao \nrequerente  o  direito  de  vista  dos  autos  do  PAP  n° \n10768.003660/2006­28; \n\n­ Na hipótese de não acolhimento do pedido de  sobrestamento, \nrequereu a conversão do feito em diligência, para que seja dada \nao  requerente  oportunidade  para  esclarecer  as  dúvidas \ninstauradas em torno dos créditos discutidos nesses autos, para \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  seja  assegurado  o  devido  processo  legal  administrativo, \nrespeitando­se a ampla defesa, o contraditório e o principio da \nverdade material; \n\n­  Requereu,  ainda,  que  a manifestação  de  inconformidade  seja \nrecebida em seus regulares efeitos, assegurando­se a suspensão \nda exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 74, §§ \n11  da  Lei  n°  9.430/96  c/c  art.  151,  inciso  III,  do  CTN  e \nordenando­se expressamente a alteração da situação do presente \nprocesso administrativo no sistema de contacorrente da Receita \nFederal,  para  que  ele  seja  excluído  da  situação  de  \"cobrança \nFinal\"  e  passe  a  constar  como  \"Processo  Administrativo  com \nExigibilidade  Suspensa\",  até  o  efetivo  julgamento  da  presente \nmanifestação de inconformidade; \n\n­ Protesta o  requerente por  todos os meios de prova admitidos \nem  direito,  sobretudo  a  realização  de  diligências  e  posterior \njuntada de documentos. \n\nO  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  29.04.2009,  tendo \napresentado Recurso Voluntário em 26.05.2009, alegando, com outra roupagem lingüística, os \nmesmos fundamentos trazidos na manifestação de inconformidade. \n\nEm  sessão  de  julgamento  por  essa  Colenda  Turma,  este  mesmo  relator \nentendeu por bem baixar os autos em diligência, conforme voto abaixo transcrito: \n\nConsultando o sitio do TRF da 1ª Região, constata­se o Processo \nJudicial  n°  1998.01.00.077161­9  existe,  foi  ajuizado  pela \nempresa Musa  Calçados  Ltda.,  sendo  baixado  para  a  Vara  de \nOrigem em 17.02.2009. O processo originário tramitou perante \na 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando­se de \nEmbargos à Execução Fiscal, que discutiu créditos de incentivos \nfiscais,  porém não  é  possível  pelo  sitio  se  saber  a  qual  crédito \ntributário  se  discutiu,  encontrando­se  os  autos  em  fase  de \nExecução  de  sentença  sob  o  n°  96.00.22725­0.  O  crédito \noriginário  decorre  do  ajuizamento  da  Ação  Ordinária  n° \n87.00.00573­8,  que  tramitou  na  mesma  4ª  Vara  da  Justiça \nFederal do Distrito Federal. \n\nJá em relação ao mencionado Recurso Especial n° 40332, trata­\nse de processo movido por Musa Calçados Ltda., em que discutiu \ncrédito  prêmio  de  IPI,  tendo  como  decisão  do  Recurso  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça o seu não conhecimento, mantendo \na  decisão  da Quarta  Turma  do  TRF  da  1ª  Região,  que  julgou \nparcialmente favorável a matéria ao contribuinte.  \n\nO fato é que estamos diante de um crédito, que não se sabe a sua \norigem  e  natureza,  porém  decorrente  da  transmissão  por \nterceiro (possivelmente a empresa Musa Calçados Ltda), não se \nsabendo  se  o  Poder  Judiciário  autorizou  ou  não  a  sua \ntransferência a terceiros. \n\nA  única  informação  que  é  possível  saber  advém  de  débitos  de \nIRPJ compensados, controlados pelo Processo de Habilitação de \nCrédito  n°  10768.003660/2006­28,  visto  que  foi  declarado  em \nPER/DCOMP. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  fato  é  que  o  processo  administrativo  em  análise  não  está \ndevidamente  instruído  para  julgamento,  visto  a  necessidade  de \nse analisar ou obter da Receita Federal um relatório da origem e \nda  natureza  do  crédito  objeto  da  Habilitação  de  Crédito  n° \n10768.003660/2006­28, sendo que a decisão da DRJ que julgou \na  manifestação  de  inconformidade,  sem  as  informações \nnecessárias  ora  exigidas  é  desprovida  das  informações  por \ncompleto dos fatos, sendo nula. \n\nDiante do exposto, converto os autos em diligência, para que a \nDRF  apresente  informações  por  completo  do  Processo  de \nHabilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  que  se \nencontra da Equipe de Compensação e Restituição PJ – DIORT \n–  DRF  –  RJ1,  inclusive  se  houve  autorização  judicial  para \ntransferência do crédito a terceiro, devendo ainda ser intimado o \ncontribuinte  para  se  manifestar  sobre  a  diligência,  após  as \ninformações  da  DRF,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de \ndefesa. \n\nApós a diligência e manifestação do contribuinte, os autos devem \nretornar para julgamento. \n\nA fiscalização expediu o seguinte relatório sobre a diligência: \n\n14.  Assim,  objetivando  dar  cumprimento  ao  determinado  pelo \nCARF, esta DIORT/DEINF/SPO requereu à DRF/RJ1, unidade à \nqual a GRA/RJ havia remetido o PAF nº 10768.003660/2006­28, \na  disponibilização  dos  autos,  tendo  aquela  autoridade \npreparadora, no entanto, em atendimento à demanda, informado \na sua não localização (folha 02 do PAF nº 16327.721243/2012­\n84); \n\n15. Em decorrência, houve por bem a DIORT/DRF/RJ1, com o \npropósito  de  reconstituir  o  PAF  nº  10768.003660/2006­28, \nlavrar  em  nome  do  interessado  o  competente  “Termo  de \nIntimação”,  dele  requerendo,  entre  outros  documentos,  a \napresentação  de  “todos  os  requerimentos  e  petições \napresentados e que ser refiram ao processo em questão” (folhas \n05/06 do PAF nº 16327.721243/2012­84); \n\n16. Em resposta encaminhada à DRF/RJ1, o interessado afirmou \nnão dispor de cópias dos autos do PAF nº 10768.003660/2006­\n28,  bem  como,  com  base  em  documentos  endereçados  à  RFB, \nnunca ter logrado êxito na tentativa de acesso ao seu conteúdo, \nalém de caracterizar o pedido formulado por aquela autoridade \nadministrativa  como  mera  transferência  de  responsabilidade  a \nela  atribuída  pelo  CARF  (folhas  08  a  16  do  PAF  nº \n16327.721243/2012­84); \n\n17. Com  fulcro,  então,  nos  elementos  trazidos  pelo  interessado \npor  força  do  “Termo  de  Intimação”,  a  DRF/RJ1  formalizou  o \nPAF  nº  16327.721243/2012­84,  o  qual,  encaminhado  a  esta \nDIORT/DEINF/SPO, encontra­se apensado aos presentes autos; \n\n18.  Nesse  ponto,  porém,  da  simples  confrontação  entre  os \nargumentos  expendidos  pelo  interessado  em  sede  de \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Manifestação de Inconformidade” e de “Recurso Voluntário” e \naqueles  alinhados  em  resposta  ao  “Termo  de  Intimação”, \nsobressai a existência de insanável contradição; \n\n19. Deveras, enquanto que na  lide administrativa o interessado \nsustenta  a  procedência  do  crédito  utilizado  na  compensação, \ncuja origem seria o PAF nº 10768.003660/2006­28, na resposta \ndada  à  DRF/RJ1,  ele  manifesta  total  desconhecimento  da \nformalização e do conteúdo do referido processo; \n\n20. Ademais, mesmo que os  elementos  por  ele  trazidos  possam \natestar  seu  esforço  no  sentido  de  conhecer  e  acompanhar  o \nandamento do PAF nº 10768.003660/2006­28, é evidente que a \nmera  impossibilidade  em  fazê­lo  não  poderia  servir  de \njustificativa  para  a  não  apresentação  da  documentação \nnecessária  à  comprovação  do  direito  supostamente  nele \nesgrimido, qual seja, a certeza e liquidez do crédito adquirido da \nMUSA CALÇADOS LTDA; \n\n21.  E  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  como  é  consabido,  dos \nprincípios  que  permeiam  o  direito  tributário  pátrio,  a  prova \nmaterial  do  crédito  informado  na  “DCOMP”  caberia  ao \ninteressado,  exceto  se  a  atuação  da  autoridade  administrativa \npudesse  se  mostrar  um  impeditivo  para  tal  fim,  como,  por \nexemplo, pelo extraviou irremediável de prova por ele acostada \nao PAF nº 10768.003660/2006­28, o que, evidentemente, não se \naplica ao caso concreto; \n\n22.  Nessa  linha,  portanto,  para  o  deslinde  da  presente  lide, \nbastaria ao interessado, em qualquer momento, desde a ciência \ndo  combatido Despacho Decisório,  ter  juntado aos  autos  cópia \ndas  ações  judiciais  propostas  pela  MUSA  CALÇADOS  LTDA, \ndas  correspondentes  decisões  judiciais  nelas  proferidas  e, \nnecessariamente, acompanhadas da homologação da desistência \nou renúncia à execução da sentença transitada em julgado; \n\n23.  Prosseguindo,  só  para  evidenciar  o  aludido  no  item \nprecedente,  em  consulta  ao  sítio  do  1º  TRF,  constata­se  ter  a \nMUSA  CALÇADOS  LTDA  interposto  a  Ação  Ordinária  nº \n87.00.00573­8, a qual se encontra definitivamente baixada. Em \nface  da  sentença  transitada  em  julgado,  a  referida  autora \najuizou  a  Ação  de  Execução  nº  96.00.22725­0,  ainda  não \nencerrada,  à  qual,  por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os \nEmbargos  à  Execução  nº  1998.34.00.002691­1  e  o  Recurso \nEspecial nº 511.693, ambos baixados (folhas 186 a 234); \n\n24. Ora, embora as informações retro possam vir em socorro do \ninteressado, é evidente que somente a partir delas não há como a \nautoridade  administrativa  deduzir  a  existência  de  direito \ncreditório em favor da MUSA CALÇADOS LTDA, sua certeza e \nliquidez,  bem  como  a  necessária  autorização  judicial  para  que \npossa  o  interessado,  como  cessionário,  em  face  da  Fazenda \nNacional,  dele  usufruir,  cabendo  somente  a  ele  fazer  a  devida \nprova; \n\n25.  Por  fim,  uma  vez  cumprido  o  procedimento  de  diligência \ndeterminado  pelo  CARF  por  meio  da  Resolução  nº  1201­\n000.066,  retorne­se  os  autos  àquela  autoridade  administrativa \njulgadora  “ad  quem”,  dando  ciência  do  presente  despacho  ao \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninteressado, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para sua \nmanifestação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99. \n\nA Recorrente apresentou a seguinte manifestação sobre a diligência: \n\n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nEste é o Relatório! \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Rafael Correia Fuso \n\nO Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso conheço. \n\nEntendo que a despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo \nde  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  por  um  lapso,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do \ncrédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA fiscalização intimou a mesma para demonstrar a origem do crédito e se o \nmesmo está  sob o manto de autorização  judicial para  ser compensado, visto que conforme o \npróprio  relato  da  Recorrente  o  crédito  é  originário  de  terceiro,  qual  seja  a  empresa  Musa \nCalçados. \n\nPelas análise da decisão do STJ não se constata autorização para que terceiros \npossa  compensar  o  crédito  com  débitos  próprios,  ou mesmo  que  a  empresa Musa Calçados, \nautora da ação pudesse transferir a terceiros o crédito. \n\nAssim, se não há prova da existência do crédito produzida pela Recorrente, \nhá que se aplicar a negativa da compensação, com bem fez a fiscalização. \n\nNesse  caso  não  há  que  se  falar  em  indúbio  pro  contribuinte,  ou  mesmo \naplicação  do  artigo  112  do  CTN,  haja  vista  que  não  estamos  diante  de  infrações  ou \npenalidades.  No  procedimento  de  compensação  a  prova  da  existência  do  crédito  é  do \ncontribuinte, sob pena de não ver reconhecido o seu crédito. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período \nde apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO \nDE  IPI.  INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.  Tendo  o \ncontribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a \nlegitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado \nainda de trazê­la em quaisquer oportunidades processuais, é de \nse indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência \nde prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC. (...) \nRecurso  Voluntário  Negado.  (Processo  nº  11831.003071/2002­\n78, Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior). \n\nAssunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: \n2005  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PROVA. \nÔNUS.  O  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no \nPer/Dcomp  ­  Pedido  de  Restituição  é  da  contribuinte  (artigo \n333,  I, do CPC). Não sendo produzida nos autos,  indefere­se o \npedido  e  não  homologa­se  a  compensação  pretendida  entre \ncrédito  e  débito  tributários.  LUCRO  PRESUMIDO. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE \nMATERIAIS.  COEFICIENTE.  As  prestadoras  de  serviços  em \ngeral,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais  na  execução  dos \nserviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a \nreceita  bruta  auferida  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido, \npelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de \nconstrução  civil,  e  pela  empresa  não  ser  especificamente  deste \nramo.  Somente  as  obras  de  construção  civil,  com  emprego  de \nmateriais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade \nde empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% \npara  a  apuração  do  Lucro  Presumido.  LUCRO  PRESUMIDO. \nATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES. É dever da \nempresa  que  possui  atividades  diversificadas  ­  prestação  de \nserviços e comércio ­ segregar as receitas auferidas de forma a \naplicar  o  coeficiente  adequado  para  a  apuração  do  Lucro \nPresumido  e  comprovar  esta  segregação  e  o  oferecimento  à \ntributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  12\n\npermitida  aos  optantes  pelo  regime  do  Lucro  Presumido. \n(Processo  nº  10840.906585/2009­81,  Conselheiro  Relator  João \nCarlos de Figueiredo Neto) \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  do  Recurso,  e  no  mérito,  NEGO­LHE \nprovimento. \n\nÉ como voto! \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Correia Fuso ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10970.000389/2010-50", "conteudo_id_s":"6384192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.177", "nome_arquivo_s":"220200177_10970000389201050_201203.pdf", "nome_relator_s":"MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10970000389201050_6384192.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. 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Após a formalização \nda Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, \nOdmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 2 \na 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de \nR$1.052.056,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de \nofício de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente \nde depósitos bancários de origem não comprovada, anos-calendário 2006. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 181 a 204, \ninstruída com os documentos de fls. 205 e 206, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. \n291): \n\nO sujeito passivo apresentou em 27/08/2010, por intermédio dos procuradores \nnomeados pelo instrumento de folha 205, a impugnação de fls. 181 a 204, a qual passa \npelos seguintes pontos, os quais serão individualmente analisados no VOTO: \n\n1 - destaca o contribuinte a lavratura do presente lançamento tributário; \n\n2 - ressalta o contribuinte a tempestividade da peça impugnatória; \n\n3 - suscita o contribuinte preliminar de nulidade do lançamento fiscal, dada a \nquebra do sigilo bancário do interessado, sem qualquer autorização judicial; \n\n4 - aponta o contribuinte como questão de mérito, que os depósitos bancários, por \nsi sós, não autorizam o lançamento efetuado, não se constituindo em fato gerador do \nimposto de renda, tendo em vista não caracterizarem disponibilidade de renda e \nproventos, não podendo, por consequência, caracterizarem sinais exteriores de riqueza; \n\n5 - afirma o contribuinte que na hipótese de ser aceito como válido um \nlançamento \"baseado apenas em depósitos bancários\", que de toda sorte não deve \nprosperar a exigência da forma como se encontra, devendo ser retirados da autuação \ndepósitos que foram devolvidos, valores decorrentes de empréstimos efetuados, e \ntransferências entre conta correntes de titularidade do mesmo CPF. \n\nPor fim, argumenta o defendente que após subtrair os cheques devolvidos, os \nempréstimos, os valores declarados e as transferências entre contas, o que restou dos \ndepósitos não podem ser considerados como sua renda, sendo esses depósitos apenas \nmovimentação da sua principal atividade exercida no ano de 2006, de intermediário de \ncafé entre produtores e indústria, onde o valor 'TRANSITAVA \" cm suas contas \ncorrentes de pessoa física. \n\nAcresce o contribuinte que sobre a referida transação, o impugnante recebia \"um \npercentual módico de no máximo 3% (três por cento) do valor movimentado. E ressalta: \n\"Esses depósitos trazidos no Auto não são rendimentos do recorrente, mas apenas \nmovimentação de sua principal atividade exercida no ano de 2006\". \n\nEsclarecendo essa atividade exercida, o contribuinte diz que quando era \ninformado por produtores da existência de lotes de produtos para serem vendidos, \nprocurava empresas interessadas na compra, intermediando a transação. Realizado o \nnegócio, o comprador depositava os valores em sua conta corrente, e ele ficava \nencarregado da entrega da mercadoria adquirida. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRessalta ainda o contribuinte \"era responsável também pelo repasse dos valores \nao vendedor/produtor rural, cooperativa ou comerciante, sendo fácil a verificação de \ninúmeras transferências no ano de 2006 conforme relatórios bancários em anexo\". \n\nAinda sobre as atividades comerciais por ele desenvolvidas afirma o interessado \nque embora movimentasse grandes somas de dinheiro, já que os valores da transação, \nem sua totalidade, passavam pela sua conta corrente, a sua renda era apenas um \npequeno percentual sobre aquela transação que intermediou. Acresce que as notas \nfiscais eram tiradas diretamente de quem vendeu o produto para o adquirente onde o \nimpugnante exercia o papel de garantidor do negócio, que ele recebia e pagava com o \ndinheiro que transitava em sua conta corrente, pois tinha o autuado a responsabilidade \nda mercadoria. \n\nSolicita por fim que sejam aceitos os esclarecimentos ora prestados, trazendo, \nsobre o tema, ementa do Acórdão 104-19405 do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais. \n\nA defesa vem instruída com os documentos de íls. 209 a 285. \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 6ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) manteve parcialmente o \nlançamento, proferindo o Acórdão no 09-32.201 (fls. 290 a 296), de 28/10/2010, assim \nementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores \ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o \nFisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \nbancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). \n\nDEPÓSITOS. DATAS E VALORES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. \n\nPara efeito de determinação da receita omitida, os depósitos serão \nanalisados individualizadamente, na forma do artigo 42, § 3°, da Lei n° \n9.430/1996. Logo, na hipótese de contribuinte atuando como \nintermediário em operações comerciais, para ele seja tributado \nsomente em relação à comissão percebida por tais operações, deve \napresentar documentação idônea desse negócio jurídico. \n\nA decisão a quo excluiu da base de cálculo os cheques devolvidos, no montante \nde R$633.276,43, assim como a importância de R$14.400,00, correspondente a depósitos \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmensais de R$1.200,00, recebidos a título de alugueis devidamente oferecidos à tributação na \ndeclaração de ajuste do interessado (fls. 294 e 295). \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 28/01/2011 (vide documento \nde fl. 300), o contribuinte interpôs, em 28/02/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 334 a \n349, expondo as razões de sua irresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em \nrazão do que se prolatará no voto desta Resolução. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na sessão \npública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais de 25/07/2011, veio digitalizado até à fl. 5421. \n\n \n1 Processo digital. Numeração do e-processo. O processo físico foi numerado até a fl. 531 (fl. 538 da \ndigitalização). \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nA apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão \npreliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o, do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de \n22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de \ndezembro de 2010). \n\nCom o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou \no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado \npela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal \ndeverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a \ninclusão do art. 62-A, in verbis: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-\nC da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o \nSTF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-\nB. \n\n§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator \nou por provocação das partes. \n\nTrata-se de lançamento relativo ao ano-calendário 2006 decorrente da apuração \nde omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, \nprevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nNuma análise preliminar dos autos, observa-se que os extratos bancários que \ncompõem o presente processo foram entregues diretamente pela instituição financeira, sem \nprévia autorização judicial, com base no art. 3o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, \nconforme consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 4 e 5. \n\nSobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento do Recurso Especial no \n601.314/SP, de 22/10/2009, em que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência \nde repercussão geral, nos termos do art. 543-A, §1o, do Código de Processo Civil, combinado \ncom o art. 323, §1o, do Regimento interno do STF, no que diz respeito à constitucionalidade do \nart. 6o da Lei Complementar no 105, de 2001, no tocante ao fornecimento de informações sobre \na movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco \npor meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial, assim como a \naplicação retroativa da Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o art. 11, §3o da Lei \nno 9.311, de 24 de outubro de 1996, e possibilitou que as informações obtidas, referentes à \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros \ntributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência. \n\nO mérito da questão não foi ainda julgado e, portanto, os demais processos que \nversam sobre a mesma matéria encontram-se sobrestados até o pronunciamento definitivo \ndaquele Tribunal, por força do disposto no art. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. \n\nConclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à \nmatéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de \ndecisão definitiva daquele tribunal. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do \npresente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\n. \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.\nÉ intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.721451/2009-90", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403417", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.597", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735721451200990.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"10735721451200990_5403417.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  meio  da  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  05  lavrada  em  30/11/2009, \nexige­se do Contribuinte ­ GRANJA JURITY LTDA ­ o montante de R$ 5.579,58 de imposto \nterritorial  rural  (ITR),  R$  2.821,59  de  juros  de  mora  e  R$  4.184,68  de  multa  de  ofício, \ntotalizando um crédito tributário de R$ 12.585,85, referente exercício 2005, do Sítio Santa Rita \nsituado no Município de Petrópolis/RJ. \n\n \nA  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  aponta  que  o  lançamento \n\ndecorreu: (i) da falta de comprovação da Área de Preservação Permanente (APP) e da Área de \nInteresse Ecológico  (AIE) declaradas  e  (ii)  não  comprovação do Valor  da Terra Nua  (VTN) \nmediante laudo de avaliação do imóvel nos moldes da NBR 14.653­3 da ABNT. \n\n \nÀs fls. 08 foi juntada espelho da página do SIPT no qual consta os Valores da \n\nTerra  Nua  por  aptidão  agrícola  para  o Município  de  Petrópolis  concernente  ao  exercício  de \n2005. \n\n \nO  Contribuinte  foi  notificado  do  lançamento  em  11/12/2009,  conforme \n\ndocumento  de  fls.  11,  vindo  a  apresentar  Impugnação,  em  07/01/2010,  acostada  às  fls.  13, \naduzindo:  \n\n \n· Discorda  do  procedimento  fiscal,  por  arbitrar  o  VTN  declarado  e  pela  glosa  das \ncitadas  áreas  ambientais,  comprovadas  por  ADA  tempestivo  e  laudo  técnico, \ntranscrevendo  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  além  de  informar  ter \natendido à intimação inicial. \n \n· Para contestar o VTN arbitrado com base nos dados superavaliados do SIPT, sistema \nesse  discricionário  e  inacessível  ao  contribuinte,  anexa  laudo  técnico  de  avaliação \npatrimonial  com  ART  e  nos  termos  das  normas  da  ABNT,  elaborado  por  empresa \nespecializada, que indica estar correto o VTN declarado. \n\n \n· Transcreve parcialmente a legislação de regência e acórdão do antigo Conselho de \nContribuintes, atual CARF, para referendar seus argumentos. \n\n \nNa sessão do dia 28/11/2012, a 1ª Turma da DRJ/BSB através do Acórdão 03­\n\n49.848,  de  fls.  101,  julgou  a  Impugnação  procedente  em  parte,  para  reestabelecer  a  APP, \nmantendo a glosa da AIE e o VTN arbitrado nos seguintes termos: \n\n \nDA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \nPara fins de isenção do ITR/2005, deverá ser restabelecida a área declarada como de \npreservação  permanente,  por  ter  sido  objeto  de  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \nprotocolado em tempo hábil no IBAMA. \n \nDA ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. \nA área declarada de interesse ecológico, para fins de exclusão do ITR, deveria ter sido \nobjeto de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, além de ter o ADA \nprotocolado tempestivamente no IBAMA. \n \nDO VALOR DA TERRA NUA VTN. \nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2005 pela autoridade fiscal com base \nno SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com \na NBR 14.6533 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o \nvalor  fundiário do  imóvel à  época do  fato gerador do  imposto  e  suas peculiaridades \ndesfavoráveis. \n\n \nO Contribuinte  foi  notificado da decisão  em 23/01/2013,  conforme AR de  fls. \n\n116, apresentando Recurso Voluntário, em 25/02/2013, às fls. 117 e seguintes, aduzindo que: \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10735.721451/2009­90 \nAcórdão n.º 2201­002.597 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n· Ao informar o ADA, não se referiu a áreas de que necessitem de autorização especial \npara  serem  consideradas  como  dedutíveis  do  cálculo  do  imposto,  e  sim,  de  áreas \nimpróprias para atividade rural, compostas de afloramentos rochosos,  inacessíveis e, \nna  sua  maioria,  de  áreas  cobertas  com  mata  nativa  (mata  atlântica),  as  quais  não \npodem  ser  removidas  e,  portanto,  imprestáveis  para o  desenvolvimento  de  qualquer \natividade econômica. \n \n\n· A obrigação de verificar se os dados informados no ADA estão corretos e compatíveis \ncom a realidade no campo é do IBAMA. De posse das informações prestadas, cabe a \neste órgão, no caso de informações incorretas ou fraudulentas emitir um novo ADA, \ncom  as  alterações  eventualmente  verificadas,  cabendo  então  à  Receita  Federal,  em \nconsequência, o lançamento de ofício dos valores decorrentes. \n\n \n· Há  processo  de  desapropriação  por  parte  do  INCRA  da  referida  propriedade  e  de \noutras  duas  propriedades,  também  sob  processo  administrativo  fiscal,  que  restou \ninfrutífero  em  razão  do  reconhecimento  por  aquela  autarquia  da  reduzida  área \naproveitável, que é produtiva. \n\n \n· Por recomendação do INCRA, que prosseguiu com um processo de natureza cadastral \n, foi determinado que as três áreas da Fazenda Jurity, LTDA, fossem reagrupadas em \nquatro áreas distintas, independentemente do número de matriculas junto ao RGI, mas \ncom  quatro  novos  cadastros,  junto  ao  INCRA.  Do  trabalho  em  questão  resultaram \nnovos  levantamentos  topográficos  das  quatro  áreas  resultantes,  com  as  respectivas \nplantas,  topografia,  mapa  de  uso  e  imagens,  que  junta  ao  presente  processo \nadministrativo  fiscal,  no  intuito  de  demonstrar  que  apenas  11%  da  área  total  é \ndisponível para utilização pelo Contribuinte. \n\n \n· Esses novos percentuais de utilização já foram objeto de recadastramento no INCRA \nem  2012,  resultando  em  novos  CCIR,  contendo  de  forma  discriminada  as  diversas \náreas  com  as  suas  respectivas  características.  Assim,  após  a  abertura  dos  novos \ncadastros as áreas passíveis de redução no cálculo do ITR, nas mesmas propriedades, \nsão bem superiores àquelas declaradas atualmente na DITR. \n\n \n· Uma vez que as APP não sofreram alteração, nem as matas nativas uma simples vista \nsobre  as  plantas  de  declividade  de  usos  além  da  de  imagens,  que  foram  anexadas, \ndeixa  nítido  que  de  fato  as  áreas  aproveitáveis  são  diminutas  –  e  atestadas  por  um \nórgão oficial – o INCRA. \n\n \n· Quanto ao VTN contesta a afirmação do Acórdão recorrido de que o laudo não veio \nacompanhado da  respectiva ART,  uma vez que  a mesma  seguiu  acostada  ao  laudo, \ntendo  sido  encadernada  com  ele.  Entretanto,  caso  a  referida  ART  tenha  sido \nextraviada junta aos autos novamente a referida ART. \n\n \n· O agente fiscal ao declarar que o laudo não tem validade por não atender às normas da \nABNT faltou com a verdade, porque:  (i) quem dá credibilidade ao laudo é o CREA \natravés da emissão da ART, específica para aquele procedimento, (ii) para balizar esta \nafirmação, seria necessário apontar os detalhes omitidos ou falhos, indicando quais os \nprocedimentos  relativos  à norma da ABNT que não  foram  considerados,  o  que não \nocorreu,  (iii)  o  laudo  somente  pode  ser  contestado,  por  outro  profissional  com  a \nmesma expertise. \n\n \n· A referência de uma avaliação, a um exercício posterior àquele objeto da Impugnação, \nnão  é  razão para que o mesmo  seja  caracterizado,  até porque, por óbvio o valor de \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\numa avaliação de 2007 será sempre superior ao valor levantado para os anos de 2003, \n2004 e 2005. Se os valores cadastrados eram superiores ao valor trazido pelo laudo, \nnão  é  motivo  para  colocá­lo  em  suspeição.  É  apenas  a  prova  de  que  não  houve \nsubavaliação  e  principalmente,  não  houve  informações  inexatas,  incorretas  e  nem \nfraudulentas. \n\n \n· A contratada AGROSUISSE manifestou­se nessa questão, afirmando que seria muito \nmais  complicado  e,  consequentemente  custoso  para  a  contratante,  buscar  no  ano  de \n2008 valores referentes a exercícios de 2003 a 2005, sugerindo levantar os dados de \n2007, que seriam suficientes e adequados para confirmação dos valores cadastrados. \n\n \n· Uma  vez  que  a  fiscalização  apontou  como  alternativa  ao  laudo  de  avaliação  a \napresentação de avaliação oriunda das secretarias estaduais, ou entidades auxiliares ou \ncorrelatas, a  recorrente  junta por ocasião da apresentação do Recurso Voluntário, as \nResoluções da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, emitidas ano a \nano,  a partir  do ano de 2009,  ­  ano base 2008, divulgando o VTN por hectare,  nos \nmunicípios do Rio de Janeiro. \n\n \n· Insurge­se  contra  utilização  do  SIPT  uma  vez  que  os  contribuintes  não  possuem \nacesso ao mesmo. Assim, há falta de transparência nos critérios adotados pelo SIPT, \nquanto mais  quando  levado  em  consideração  que  a variação  do VTN de  2005 para \n2008 foi de 394% (de R$ 4.000,00/ha para R$ 15.751,11/ha). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  Recurso  Voluntário  não  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão \n\npela qual não conheço. \n \nConforme se verifica da análise das datas apresentadas no relatório supracitado \n\n(intimação  da  decisão  da  DRJ  em  23/01/2013  e  apresentação  do  Recurso  Voluntário  em \n25/02/2013)  o  Recurso  Voluntário  apresentado  é  intempestivo  e,  portanto,  não  pode  ser \nconhecido. \n\n \nO Contribuinte tomou ciência do Acórdão por meio de AR de fls. 116 no qual \n\nconsta como data de recebimento o dia 23/01/2013, uma quarta­feira.  \n \nO  Recurso  Voluntário  foi  protocolado  em  25/02/2013,  uma  sexta­feira, \n\nconforme carimbo na primeira página do Recurso Voluntário de fls. 117. \n \nO art. 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que dentro dos trintas dias seguintes à \n\nciência da decisão caberá Recurso Voluntário: \n \nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, \ndentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n \nA  contagem  do  referido  prazo  deve  ser  realizado  nos  termos  do  art.  5º  do \n\nreferido diploma legal: \n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10735.721451/2009­90 \nAcórdão n.º 2201­002.597 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  5º  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e \nincluindo­se o do vencimento. \n \nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no \nórgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\n \nAssim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  dia  23/01/2013,  dia  de  recebimento  da \n\nintimação pelo Contribuinte do Acórdão aquo, foi uma quarta­feira, a contagem do prazo para \napresentação  de  Recurso  Voluntário,  teve  seu  início  no  dia  24/01/2013,  primeiro  dia  útil \nsubsequente, uma quinta feira, expirando em 30 dias, ou seja, dia 22/02/2013, uma sexta­ feira.  \n\n \nVale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos razão pela \n\nqual, com o mero decurso in albis do lapso temporal respectivo, extingue­se, pleno jure, como \nsucedeu na espécie, o direito do Contribuinte deduzir o recurso pertinente. \n\n \nDesta feita, impõe­se a conclusão de que a decisão aquo já se tornou definitiva, \n\nnos termos do art. 42 do Decreto nº. 70.235/72: \n \nArt. 42. São definitivas as decisões: \n \nI ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha \nsido interposto; \n \nII ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o \nprazo sem sua interposição. \n\n \n \n\nConclusão \n \nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  não  conhecer  do  Recurso \n\nVoluntário. \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004\nPROCESSO JUDICIAL. 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SÚMULA N.º 05\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.003289/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406910", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003289200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003289200977_5406910.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.\nEDITADO EM: 10/12/2014\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel Mariz Gudiño.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5759950", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:40.528Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474976849920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n440 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003289/2009­77 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.783  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COTIA TRADING S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 \n\nPROCESSO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. \nCONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito \npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do \nvoto do relator. \n\n \n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente \n\n \n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 10/12/2014  \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley \nMorais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel \nMariz Gudiño. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n32\n89\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.682.492,92 \nreferente a PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multas de \noficio e juros de mora. \n\nDepreende­se da descrição dos fatos dos autos de infração que a \ninteressada  impetrou  a  ação  judicial  nº  2004.50.01.005206­0 \n2006 na qual a Justiça Federal determinou que a aplicação das \nalíquotas  das  contribuições  ao  PIS/Pasep­importação  e  à \nCofins­importação  fosse  feita,  única  e  exclusivamente,  sobre  o \nvalor  aduaneiro  das  mercadorias.  Ao  amparo  da  decisão \nliminar, cuja comunicação à autoridade aduaneira se procedeu \nem  10/05/2004,  a  interessada  registrou  Declarações  de \nImportação no período de 01/10/2004 a 29/10/2004 adotando a \nbase de cálculo reduzida. A liminar foi revogada em 16/10/2006 \ne a segurança foi denegada. A interessada apresentou recurso ao \nTribunal Regional Federal. O auto de infração foi lavrado para \na  prevenção  da  decadência  do  crédito  tributário,  enquanto \naguarda decisão final da Justiça Federal. \n\nCientificada  pela  via  pessoal  a  interessada  apresentou \nimpugnação  na  qual  alega,  em  síntese,  que  impetrou  ação \njudicial  para  contestar  a  exigência  das  contribuições  ao \nPIS/Pasep­importação e à Cofins­importação calculadas sobre a \nbase  de  cálculo  estabelecida  pela  Lei  nº  10.865/2004,  pois  há \nviolação do  artigo  149,  II,  “a”,  da Constituição Federal,  além \nde  que  somente  Lei  Complementar  poderia  instituir  e  dispor \nsobre a base de cálculo referida. Alega que a discussão judicial \nainda persiste. \n\nRequer  seja  anulado  ou  julgado  totalmente  improcedente  ou \ninsubsistente o auto de infração. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  de  Florianópolis  indeferiu  a  defesa  ofertada,  conforme  Decisão  DRJ/FNS  n.º \n29.538: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 \n\nAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. \n\nA propositura de qualquer ação  judicial anterior,  concomitante \nou  posterior  a  procedimento  fiscal,  com  o  mesmo  objeto  do \nlançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da \nmesma  matéria  na  esfera  administrativa.  Assim,  o  apelo \ninterposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido no âmbito \nadministrativo. \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n\nProcesso nº 12466.003289/2009­77 \nAcórdão n.º 3201­001.783 \n\nS3­C2T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs matérias diferenciadas entre o processo judicial e o processo \nadministrativo  e  impugnadas  devem  ser  apreciadas  no  âmbito \nadministrativo,  desde  que  não  tenham  influência  quanto  ao \nmérito do objeto litigado judicialmente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCientificado o contribuinte, apresenta recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes  \n\n \n \n\nO recurso é tempestivo. \n\nDiscute­se  nos  autos  a  majoração  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  COFINS \nimportação, mais especificamente quanto ao entendimento do valor aduaneiro. \n\nA  decisão  recorrida  não  conheceu  do  recurso  por  concomitância  do  debate \ncom o processo judicial n.º 2004.50.01.0052060, onde também é discutida a majoração da base \nde cálculo do PIS e COFINS importação. \n\nCorreta a decisão, já que a discussão travada é a mesma. \n\nPodemos  ver  dos  documentos  juntados  que  ambos  os  processos  tratam  da \nmesma questão, o que impede a análise do recurso interposto, em face da Súmula n. 01 desta \nCorte: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura, \npelo  sujeito passivo,  de ação  judicial por qualquer modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto \ndo processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação \nde matéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nAnte o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, prejudicados os \ndemais argumentos. \n\n \n \n \n\nSala de sessões, 15 de outubro de 2014. \n\n \n\nLuciano Lopes de Almeida Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720404/2011-44", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720404201144.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720404201144_5406452.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).\n\n\nRelatório\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "id":"5759229", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:39.797Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475104776192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 980 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n979 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15540.720404/2011­44 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  10 de setembro de 2014 \n\nAssunto  IRPF \n\nRecorrente  FRANCISCO JOSÉ CORREA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, \nMarcio de Lacerda Martins  (suplente convocado), Jimir Doniak Junior  (suplente convocado), \nDayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros  Fabio  Brun  Golsdschmidt,  Pedro  Anan  Junior  e  Odmir  Fernandes  (suplente \nconvocad). \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n40\n\n.7\n20\n\n40\n4/\n\n20\n11\n\n-4\n4\n\nFl. 980DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 981 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório\n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nApós  verificar  a  incompatibilidade  entre  as  informações  financeiras \napresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  ano­calendário  2007  e  os  dados  de  sua \nmovimentação  financeira,  a  Fazenda  Nacional  instaurou  Procedimento  de  Fiscalização  em \nrelação  ao  IRPF do  recorrente  dos  anos­calendário  referidos,  com o objetivo de  esclarecer  a \norigem  dos  recursos  que  possibilitaram  a  realização  dos  créditos  e  depósitos  bancários, \nconsiderando que existiam evidências de omissão de rendimentos pelo recorrente (fl. 53­54). \n\nEm 10/09/10, o contribuinte, tomou ciência do Termo de Início de Fiscalização \n(fl. 55), ocasião em que foi intimado para apresentar: a) extratos bancários relativos a todas as \ncontas  corrente  que  deram  origem  a  movimentação  financeira  nas  instituições  bancárias \ndiscriminadas,  informando  se  foram  movimentadas  em  conjunto  ou  individualmente;  e  b) \napresentar documentação hábil e idônea, comprovando a origem dos recursos depositados nas \ncontas bancárias referidas. \n\nEm 29/09/10, o recorrente requereu a prorrogação do prazo para o atendimento \nda  intimação,  o  que  foi  deferido  (fl.  56).  Em  25/10/10,  foram  apresentados  os  seguintes \ndocumentos: a) Recibos de pagamentos de salário (fls. 58­66) b) Protocolos de Requerimento \nde Segunda via de extratos (fls. 67­68). \n\nEm 16/11/10, o contribuinte reconheceu as movimentações da conta nº 207031­\n7, Agência  0194,  do Unibanco  como  pertencente  a  ele, mesmo  que  formalmente  seja  conta \nconjunta com sua esposa Sra. Rose Mary da Silva Ferreira Côrrea (fl. 71). Ainda, apresentou os \nseguintes documentos: a) Extratos HSBC (fls. 73­103); b) Extratos Unibanco (fls. 104­128); c) \nExtratos Banco Real (fls. 129­170). \n\nEm  10/12/10,  a  Fiscalização  decidiu  lavrar  Requisição  de  Informações  Sobre \nMovimentações  Financeiras  –  RMF  (fls.  479­480  do  e­processo),  para  as  instituições \nfinanceiras Sudaméris (fl. 171­194), HSBC Bank (fls. 365­441) e Unibanco (fls. 442­641), as \nquais apresentaram documentos. \n\nEm  14/03/11,  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Constatação  e \nIntimação Fiscal,  intimando o contribuinte para comprovar a origem dos valores depositados \nconforme o demonstrativo em anexo (fl. 649­656). \n\nEm  03/05/11,  o  recorrente  apresentou  nova  manifestação  informando  que \ntrabalhou na Empresa Strong Manutenção e Reparos Navais LTDA e a condição para que se \nmantivesse na empresa era a de que emprestasse cheques para a movimentação da empresa até \na  sua  regularização no mercado, pois  todos os  seus diretos estavam com os nomes sujos,  tal \nrelação durou todo o ano de 2007. Ainda, informou que suas contas bancárias nos três bancos \nalvos do procedimento de fiscalização foram utilizadas para a movimentação da empresa, que \natravés  de  DOC’s  ou  tranferências,  usando  seu  rol  de  clientes,  realizava  pagamentos  de \nfornecedores, salários e demais encargos trabalhistas dos funcionários. Ressalta que a empresa \nnegou qualquer esclarecimento ou prova ao contribuinte, motivo pelo qual se torna inviável a \napresentação de mais documentos (fls. 669­671). Juntou canhotos de cheques (fls. 672­708). \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 982 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 18/05/11, o contribuinte indicou em planilha elaborada por ele, a origem dos \nvalores autuados decorrentes da Imatur Turis LTDA, pagamento funcionários Engersea, TED’s \nStrong, Operação de Leasing (fls. 720­727). \n\nEm  razão  desses  fatos  a  autoridade  administrativa  solicitou  Mandados  de \nProcedimento Fiscal para os  três maiores depositantes  indicados nos extratos do contribuinte \nStrong  Manutenção  e  Reparos  Navais  Ltda.  –  constante  nos  extratos,  ratificado  pelo \ncontribuinte (fl. 734), Engersea Ind. Com. e Serviços de estruturas Metálicas Ltda. – constante \nnos extratos, ratificado pelo contribuinte (fl. 795) e Imatur Viagens e Turismo Ltda. – indicado \npelo contribuinte (fl. 813) intimando­os a apresentar: a) Contrato Social da Empresa; b) Livro \nde Escrituração Contábil Caixa  e Registro de  Inventário  e  c) Livro de Escrituração Contábil \nDiário e Razão. \n\nEm  19/05/11,  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  LTDA  apresentou:  a) \nContrato  Social  (fls.  740­743);  b)  Livro  Caixa  (fls.  744­784)  e,  por  sua  vez,  Engersea  – \nIndústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas  Metálicas  LTDA  apresentou  o  seu  Contrato \nSocial (fls. 801­807). \n\nEm 01/06/11 a fiscalização intimou Engersea (fl. 808­809), Imatur (fl. 813­816), \nPompeu Costa Lima Pinheiro Maia  (Imatur viagens e Turismo Ltda)  (fls. 821­824) para que \njustificassem a que título os créditos foram efetuados na conta do contribuinte. \n\nA  fiscalização  efetuou  pesquisas  no  sistemas  da  RFB.  Juntando  ao  presente \nprocesso dados cadastrais dos sócios e situação cadastral das empresas Strong (fls. 728­733), \nEngersea (fls. 788­794), Imatur (Fls. 810­812) e Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia (fls. 819­\n820). \n\nEm  07/07/11,  Pompeu  Costa  Lima  Pinheiro  Maia,  sócio  da  empresa  Imatur \nViagens e Turismo Ltda., informou que encerrou suas atividades e que desde 2005 não possui \nquaisquer  negócios,  contas,  funcionários  e  qualquer  outra  atividade  econômica.  Declara­se \ncomo  inativa  ao  IRPJ  em  razão  de  existirem  demandas  trabalhistas  que  impedem  o \nencerramento definitivo. Declarou, ainda, desconhecer o  referido senhor, bem como todos os \nlançamentos expostos na intimação (fls. 826­827). \n\nEm  03/11/11,  Rose Mary  da  Silva  Ferreira  informou  que  não  movimentou  a \nconta conjunta, constando como co titular apenas para fins de segurança (fls. 839). \n\nEm  05/12/11  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Encerramento  (fls. \n840­842) destacando que conforme os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2.284/10, serão \ncientificados, além do fiscalizado, os sócios administradores e sócios responsáveis, à época dos \nfatos  ocorridos,  pelas  pessoas  jurídicas  (Strong  e  Engersea),  os  quais  receberão  uma  via  do \nAuto  de  Infração,  uma  via  do  relatório  e  uma  via  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária, \ndando­lhes todas as condições do contraditório e de ampla defesa. Ainda, que o fiscalizado e \ntodas as pessoas indicadas, têm relação pessoal e direta com o Fato Gerador, conforme arts. 45, \n124,  235,  136  e  137  do  CTN  e  declara  a  aplicação  do  art.  123  do  CTN,  uma  vez  que \nconvenções particulares,  relativas  à  responsabilidade pelo pagamento de  tributos, não podem \nser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  o  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias \ncorrespondentes. \n\nSalientou  que  corrobora  para  essa  situação:  a)  as  empresas Strong  e Engersea \nnão  escrituraram  suas  respectivas movimentações  bancárias;  b)  não  declararam  rendimentos \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 983 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nsuficientes  para  efetuar  os  depósitos  nos  montantes  analisados  (R$  2.005.713,28  e  R$ \n395.391,20, respectivamente); c) não ficou esclarecida a natureza dos depósitos; d) não houve \nqualquer tributo relativos a esta movimentação financeira; e) há declaração expressa do titular \ndas contas bancárias acerca do repasse dos depósitos para terceiros ligados às empresas, bem \ncomo há existência de provas contundentes de recebimentos e de pagamentos aos funcionários \ndestas empresas. \n\nAssim,  considerou  que  pelos  elementos  de  fato  e  de  direito  constantes  no \npresente processo,  ficou constatada e  comprovada  à  existência de vínculos  de comando e/ou \nconluio entre os sócios das empresas Strong, Engersea e o fiscalizado Francisco José Corrêa, \ncom  o  intuito  de  suprimir  ou  reduzir  tributo,  fato  que,  em  tese,  configuram  fraude  e \nconsequente Crime contra a Ordem Tributária (fls. 21­46). \n\nA autoridade administrativa encerrou o procedimento de fiscalização, pois não \nficou comprovada a origem dos depósitos. \n\n2   Auto de Infração \n\nFoi lavrado, em 05/12/11 (fls. 14­20), auto de infração relativo ao Imposto sobre \na Renda da Pessoa Física, ano­calendário 2007, apurando crédito tributário no montante de R$ \n3.365.482,24  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  150 %.  A  infração  imputada  foi \nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada. \n\n3  Impugnação \n\nO recorrente Francisco José Corrêa apresentou impugnação tempestiva (fls. 871­\n879), esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  a movimentação  financeira  não  corresponde  a valores  e/ou  rendimentos \npróprios,  tais  valores  eram  inerentes  a  empréstimos  contraídos  com \ndiversas empresas entre elas, Strong Manutenção e Reparos Navais Ltda. \ne Engersea Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda; \n\nb)  o  impugnante nada mais era do que um mero  intermediador de valores, \nque  almejava  angariar  algum  lucro  no  exercício  da  intermediação, \nangariava comissão variável 0,5% e 0,75% \n\nc)  a  maior  prova  de  que  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a \nmovimentação  financeira  que  realizou,  é  o  fato  de  possuir  um  único \napartamento e um veículo antigo; \n\nd)  meros  depósitos  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  e \nfundamentar a omissão de receitas; \n\ne)  o contribuinte não pode ser autuado de forma tipificada, por não ser dono \nda quantia movimentada e pelo motivo das empresas terem sido autuados \nsob a mesma égide; \n\nf)  todos foram autuados pela única movimentação financeira e sob o mesmo \nfundamento, caracterizando múltipla tributação; \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 984 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ng)   impossibilidade da quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização; \n\nO  recorrente  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues  apresentou  impugnação \ntempestiva (fls. 880­897), alegando, em síntese, os seguintes argumentos: \n\na)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada \noportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, \nde se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde \nda questão; \n\nb)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, \ncomprometendo parte da impugnação \n\nc)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam \nqualquer código de acesso; \n\nd)  a ausência de validade do MPF; \n\ne)  a relação entre as empresas Strong Manutençao e Reparos Navais Ltda e \nEngersea  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas Metálistas  Ltda \nreside no fato, de a primeira ser propriedade de seu pai e tio; \n\nf)  pai e filho possuem amizade profissional, mas muito distante do conluio \natríbuido pela fiscalização; \n\ng)   as  falsas  alegações  do  contribuinte  Francisco  José Correa,  induziram  o \nauditor  a  erro,  pois  as  movimentações  financeiras  nunca  ocorreram  na \nhabitualidade mencionada; \n\nh)  existem  poucas  movimentações  no  nome  da  empresa  impugnante,  a \nmovimentação na  conta  do  contribuinte Francisco  José Correa não é de \nresponsabilidade da Empresa; \n\ni)  da irregularidade da quebra do sigilo bancário; \n\nj)  indício  ou  presunção  não  podem  caracterizar,  por  si  só,  o  crédito \ntributário; \n\nk)  a autoridade fiscal tem o dever constitucional de investigar e provar o fato \ntributário; \n\nl)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas \num único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; \n\nO  impugnante  Luiz Alberto  Rodrigues  apresentou  impugnação  (fls.  898­918), \nesgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\na)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada \noportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, \nde se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde \nda questão; \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 985 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nb)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, \ncomprometendo parte da impugnação \n\nc)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam \nqualquer código de acesso; \n\nd)  a ausência de validade do MPF; \n\ne)  as operações  financeiras nunca ocorreram na habitualidade mencionada, \nobjetivando o favorecimento da mesma; \n\nf)  não  foi  esclarecido  pelo  Sr.  Francisco  José  Corrêa  que  ele  também \nprestava serviços de intermediação financeira, além de estar diretamente \nligado a empresa; \n\ng)  da  quebra  irregular  do  sigilo  bancário,  considerando  a  ausência  de \nautorização judicial para tanto; \n\nh)  não  se  pode  tributar  por  mero  indício,  pois  a  fiscalização  tem  o  dever \nconstitucional de investigar e provar o fato tributário; \n\ni)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas \num único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nAs impugnações foram julgadas improcedentes, por unanimidade, pela 1ª Turma \nda  DRJ/REC  (fls.  933­952),  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Na  decisão,  foram \nalinhados, em síntese, os seguintes fundamentos: \n\na)  é  legítima  a  utilização  dos  dados  bancários  do  contribuinte  pelo  Fisco, \nsem  autorização  judicial,  com  a  devida  previsão  no  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/01; \n\nb)  eventuais  irregularidades  verificadas  no  trâmite  do  MPF  não  tem  o \ncondão  de  invalidar  o  auto  de  infração,  pois  são  meras  irregularidades \nformais; \n\nc)  não  há  nenhuma  hipótese  de  ausência  de  clareza  que  pudesse  ter \ndificultado  a  defesa  dos  impugnante.  No  auto  de  infração  constam  a \ncapitulação  legal  e  a  descriação  da  infração, mencionando,  inclusive,  o \nRelatório Fiscal; \n\nd)  a  própria  legislação  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos,  a  qual  autoriza  o  lançamento,  sempre  que  o  intimado  não \ncomprovar,  mediante  hábil  e  idônea  documentação  a  origem  dos \ndepósitos; \n\ne)  inexiste bitributação, pois, em nenhum momento, os depósitos bancários \nobjetos da presente fiscalização ensejaram outros lançamentos tributários \nem face das empresas Strong e Engersea; \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 986 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nf)  nenhum  dos  impugnantes  logra  em  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários; \n\ng)  a  fiscalização  por  meio  da  RMF  obteve  cópias  de  cheques  emitidos  e \ndados  de  operações  bancárias  que  conjugados  com  as  DIRPF  e  as \nrelações  de  empregados  das  empresas  Strong  e  Engersea,  demonstram \nrecebimentos  e  pagamentos  aos  funcionários  dessas  empresas.  Essas \nevidências  cabais  de  que  as  contas  em  questão  estavam  vinculadas  às \natividades  da  Strong  e  da  Engersea  são  corroboradas  pelos \nesclarecimentos prestados pelo Contribuinte; \n\n5  Recurso Voluntário \n\nIntimado  em  10/06/13,  o  recorrente  Francisco  José  Corrêa,  interpôs, \ntempestivamente, recurso voluntário (fls. 957­966), esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  a  ocorrência  do  bis  in  idem  tributário,  pois  houve  uma  pluralidade  de \ncobranças sobre uma mesma movimentação financeira, considerando que \ntal movimentação foi atribuída as empresas Strong e Engersea, não pode \no contribuinte ser cobrado, sob pena do estado se locupletar  triplamente \nàs custas do mesmo fato gerador; \n\nb)  o  débito  foi  cobrado  em  sua  totalidade  de  cada  parte,  sem  sequer  ser \nrateado  com  a  demonstração  individualizada  sobre  responsabilidade  de \ncada um; \n\nc)  no  procedimento  fiscal  não  foram  observados  os  princípios \nconstitucionais da legalidade, tipicidade e proporcionalidade; \n\nd)  em algumas ocasiões o impugnante utilizou alguns de seus cheques para \nefetuar os pagamentos que eram necessários tendo em vista que a grande \nmaioria das empresas (especialmente Strong e Engersea); \n\ne)  a  maior  prova  de  que  o  impugnante  não  possuiu  qualquer  rendimento \nsobre  a  movimentação  financeira  que  realizou  em  sua  conta  a \nintermediação de  empréstimos,  é o  fato de possuir  um único  e modesto \napartamento em São Gonçalo e um antigo Fiat conforme DIRPF; \n\nf)  está  explícito  nos  extratos  bancários  a  comprovação  material  de  que  o \nfiscalizado  exercia  uma  corretagem  informal,  com  empréstimos \nfinanceiros  sendo os valores de  sua  conta  corrente meros  repasses,  pois \nnunca refletiram na melhoria de seu padrão de vida; \n\ng)  os  depósitos  bancários  desacompanhados  de  outros  indícios  não  podem \nensejar a presunção válida de omissão de rendimentos; \n\nh)  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  sem  a  devida \nautorização judicial; \n\n6  Sobrestamento \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 987 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nEm  18/06/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.493  (fls.  1126.­1145  do  e­\nprocesso),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da \nPortaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a \nFiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à \nautoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se \nem  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em \nregime de repercussão geral. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 988 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Pandolfo \n\nDa  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  lavrado  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária em face dos contribuintes Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, \nManuel Henrique P. Martins, Ricardo Kamel Miranda e Sérgio Luis Rodrigues, representantes \nlegais das empresas Strong e Engersea. \n\nEm 28/12/11, os Srs. Eduardo Luiz Macedo Rodrigues e Luiz Alberto Rodrigues \napresentaram  impugnações  (fls.  880­897  do  e­processo)  que  foram  julgadas  improcedentes \npela 18ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 933­952 do e­processo). \n\nEntretanto,  ao  compulsar  os  autos,  não  constatei  a  intimação  de  qualquer  dos \nresponsáveis  solidárias  –  Srs.  Luiz  Alberto  Rodrigues,  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues, \nRicardo Kimel Miranda, Sérgio Luis Rodrigues – do resultado do julgamento da DRJ. Consta \nnos autos apenas a  intimação feita ao ora recorrente, Sr. Francisco José Correa (fl. 954 do e­\nprocesso). \n\nConsiderando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, entendo como prudente a \nconversão do presente julgamento em diligência, no âmbito da qual sejam tomadas as seguintes \nprovidências:  \n\na)  seja verificada se houve, ou não, a devida notificação dos contribuintes \nLuiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, Manuel Henrique \nP.  Martins,  Ricardo  Kamel  Miranda  e  Sérgio  Luis  Rodrigues,  quanto  ao \nresultado do julgamento da 18ª Turma da DRJ/RJ1; \n\nb)  em  caso  negativo,  sejam  os mesmos  intimados,  e  aberto  prazo  para  as \nmanifestações devidas. \n\n \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator \n\n \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007, 2008\nAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nRecurso voluntário não conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10972.720080/2011-41", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404619", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.321", "nome_arquivo_s":"Decisao_10972720080201141.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10972720080201141_5404619.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em não conhecer do recurso voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "id":"5749873", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:20.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475439271936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 909 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n908 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10972.720080/2011­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.321  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2014 \n\nMatéria  PIS. COFINS. MULTA \n\nRecorrente  UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \nLTDA.           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nRecurso voluntário não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de nulidade e, no mérito, em não conhecer do recurso voluntário. \n\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira ­ Presidente. \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade Torres de Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de \nCastro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura \nde Albuquerque Alves. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n2.\n72\n\n00\n80\n\n/2\n01\n\n1-\n41\n\nFl. 910DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a \nperíodos  de  apuração  compreendidos  nos  anos­calendário  de  2007  e  2008,  nos  valores \nrespectivos de R$ 2.331.703,44 e R$ 10.747.257,73,  incluídos multa proporcional e  juros de \nmora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nContra a  interessada  foram  lavrados autos de  infração que  lhe \nexigem  o  seguinte  crédito  tributário,  com  juros  de  mora \ncalculados até setembro de 2011: R$ 5.057.580,24 de Cofins; R$ \n1.896.492,29  de  juros  de  mora;  R$  3.793.185,20  de  multa \nproporcional  (passível  de  redução);  R$  1.097.325,71  de \nPIS/Pasep; R$ 411.383,43 de  juros de mora; R$ 822.994,30 de \nmulta proporcional (passível de redução). \n\nSegundo  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is) \nconstantes dos autos de infração, os lançamentos decorreram de \n“Insuficiência de Recolhimento” das  contribuições pelo  regime \ncumulativo, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal – \nTVF anexo. Os demonstrativos das contribuições apuradas pela \nfiscalização constam do Anexo I do TVF, sendo que o valor das \nlinhas  “TOTAL  RECEITAS”  e  “TOTAL \nDEDUÇÕES/EXCLUSÕES”  foram  extraídos  do  Anexo  I  do \nTermo de Constatação e Intimação de 15/09/2011. \n\nA  autoridade  lançadora  afirmou  ainda  que  a  constatação  da \nfalta  de  recolhimento  e  de  confissão  em  DCTF  deveu­se  a \n“valores  não  comprovados  a  título  de  \"GLOSAS\"  extraídos  do \nAnexo II do Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011 e \nda amostra constante do Termo de Constatação e  Intimação de \n22/07/2011”. \n\nNo Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011, as glosas \nde  deduções  e  exclusões  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nforam assim sintetizadas: \n\nFILIAL  CNPJ:  17.774.738/0002­90  –  FARMÁCIA  UNIMED \nUBERABA. \n\n• ICMS SOBRE VENDAS por falta de previsão legal. \n\n• VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO por \nfalta de comprovação. \n\n•  RECEITAS FINANCEIRAS/RECEITAS EVENTUAIS/OUTRAS \nRECEITAS por falta de previsão legal. \n\nMATRIZ  CNPJ:  17.774.738/0001­09  ­  UNIMED \nCOOPERATIVA DE TRABALHO. \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10972.720080/2011­41 \nAcórdão n.º 3202­001.321 \n\nS3­C2T2 \nFl. 910 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  RECEITAS FINANCEIRAS/RECEITAS EVENTUAIS/OUTRAS \nRECEITAS por falta de previsão legal. \n\n• CUSTOS — por falta de previsão legal. \n\n• RELATIVAS ao inciso III do art. 2° da MP n° 2158­35 por falta \nde demonstração e comprovação. \n\n• SOBRAS pela impossibilidade de apuração face à ausência de \nsegregação de atos cooperativos e não cooperativos. \n\nCientificada  dos  lançamentos,  a  autuada  apresentou \nimpugnação, na qual, consoante os argumentos ali aduzidos, ao \nfinal assim pediu: \n\nEm face de todo o exposto e comprovado acima, REQUER: \n\na)  O  recebimento  da  presente  impugnação  e  determinação  da \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, ex \nvi do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; \n\nb)  No  mérito,  seja  dado  o  merecido \nprovimento/procedência/deferimento  à  presente  impugnação \n(julgando­se  improcedente a  lavratura do Auto de Infração ora \ncombatido) para: \n\ni.  Anular  o  Auto  de  Infração  referente  aos  dois  tributos  aqui \ndiscutidos  (PIS  e  COFINS),  por  conta  da  exação  em  atos \ncooperativos; \n\nii. Independentemente da nulidade, a improcedência do Auto de \nInfração,  ante  a  definição  jurídico­econômica  de  operadora  de \nplanos de saúde da Recorrente, reconhecendo­se a possibilidade \nde se proceder a necessários ajustes na base de cálculo do PIS e \nda COFINS,  de  forma  a  recolher  somente  o  que  se  configurar \nefetiva receita (comissão/taxa de administração); \n\niii.  Considerar  como  corretas  as  deduções  da  base  de \ncálculo/exclusões  da  receita  realizadas  pela  impugnante,  nos \nmoldes como foram especificamente aqui impugnadas as glosas \nrealizadas  pela  autoridade  fiscal,  diante  das  hipóteses  legais \nabordadas e também desconsiderando, para fins de oferecimento \nà  tributação,  aqueles  valores  que  realmente  não  representam \nreceitas da cooperativa (CTN, art. 110); \n\niv. Eventualmente, acaso não acatadas todas as impugnações às \nglosas realizadas pela fiscalização, que sejam analisadas, tópico \na  tópico,  a  fim  de  permitir­se  as  deduções/exclusões  de \ndeterminadas rubricas ali explicadas; \n\nc) Deixa­se de apresentar cópia dos procedimentos judiciais em \nque  a  matéria,  no  que  tange  ao  contribuinte/impugnante,  fora \napreciada,  em  razão  da  suspensão  do  processo  e  ausência  do \ntrânsito em julgado, cf. bem constou das fls. 04/37 e 129/135 do \nprocesso.  (Dec.  70.235,  art.  16,  inciso  V).  Todavia,  atento  à \nrazoabilidade,  acaso  entenda  necessária,  requer,  desde  já,  a \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nconcessão de prazo para a juntada das cópias, a serem extraídas \ndiretamente dos autos judiciais mencionados; \n\nd)  O  prazo  de  60  dias  (ou  outro  razoável)  para  juntar  (i)  os \ndocumentos  mencionados  na  manifestação  administrativa  da \nimpugnante  em  08/09/2011,  fls.  148/150,  nesta  peça  (item  III) \napontado como  item 5 Livros da Farmácia;  (ii) os documentos \nmencionados na manifestação administrativa da impugnante em \n15/09/2011,  fls.  258/264,  nesta  peça  (item  III)  apontado  como \nitem 2 comprovação das Glosas do Anexo II de fls. 271/274), eis \nque  tais documentos encontram­se \"represados\" na  empresa de \narquivamento  de  documentos  MEMOVIP  em  Belo \nHorizonte/MG, nos moldes da alínea \"a\" do §4° c/c §5° do art. \n16 do Decreto n. 70.235/72; \n\ne)  A  produção  de  perícia  contábil  nos  documentos  já \napresentados e nos demais a serem apresentados oportunamente \n(livros,  etc),  fundamentando  o  pedido  na  divergência  de \ninterpretação entre a orientação contábil da ANS e a procedida \npela  autoridade  fiscal,  acerca  da  norma  que  orienta  a \ncontabilidade  da  impugnante  e  as  deduções  não  admitidas \n(explicadas na alínea \" C \" do item IV.2.), nos moldes do inciso \nIV do art. 16 c/c art. 18, ambos do Decreto n. 70.235/72, desde \njá indicando o perito da impugnante ao final desta impugnação e \napresentando os respectivos quesitos; \n\nf) Comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos, \ninclusive  juntada  posterior  de  documentação  e  a  perícia \npugnada acima. \n\n[...] \n\nPor  meio  do  Despacho  nº  42  –  1ª  Turma  da  DRJ/JFA,  07  de \nmarço de 2012,  foi determinada a realização de diligência, nos \nseguintes  termos  (fls.  409/410  –  adotada  a  numeração  do \nprocesso eletrônico): \n\na)  providencie  a  juntada  das  petições  iniciais,  e  eventuais \naditivos,  que  informaram  os  processos  judiciais  nºs \n2000.38.02.0005829  (Cofins)  e  2000.38.02.0018720 \n(PIS/Pasep); \n\nb)  verifique,  à  luz  do  disposto  na  Lei  n.º  10.147/2001,  das \ninformações  constantes  do  DVD  juntado  à  impugnação  e  dos \ndocumentos  fiscais que o  respaldam, a pertinência da  exclusão \ndas  receitas  sujeitas  à  alíquota  zero  na  venda  de  produtos \nfarmacêuticos da filial Farmácia Unimed; \n\nc)  cientifique  a  contribuinte  do  resultado  da  diligência, \nreabrindo o prazo de trinta dias para que esta apresente razões \nadicionais de defesa. \n\nO  resultado  da  diligência  encontra­se  consubstanciado  no \nrespectivo Termo de Encerramento,  às  fls.  733/735, do  qual  se \ndestacam os seguintes trechos: \n\n4. Juntamos nas fls. 416 a 439 a petição inicial e nas fls. 440 a \n613 os demais recursos e peças apresentados pelo contribuinte, \nrelativamente ao Mandado de Segurança nº 2000.3802.0005829. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10972.720080/2011­41 \nAcórdão n.º 3202­001.321 \n\nS3­C2T2 \nFl. 911 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5. Juntamos nas fls. 614 a 650 a petição inicial e nas fls. 651 a \n708 os demais recursos e peças apresentados pelo contribuinte, \nrelativamente ao Mandado de Segurança nº 2000.3802.0018720. \n\n[...] \n\n7.  Anexamos  nos  autos  fls.  709  a  732  todos  os  relatórios  de \nvalidação  constantes  do  CD.  Ressaltamos  que  os  relatórios \napontam a existência de  vários  registros com erros: Código de \nClassificação Fiscal da Mercadoria (NCM) inválido e Código de \nClassificação Fiscal da Mercadoria (NCM) inexistente. \n\nA  classificação  fiscal é o código necessário para  verificar  se o \nproduto  está  ou  não  sujeito  à  alíquota  zero,  portanto,  os \nregistros com erros nessa informação serão desconsiderados. \n\n[...] \n\n9.  Nos  testes  de  consistência  de  totais  mensais  de  saídas \nconstantes  dos  arquivos  magnéticos  com  livros  fiscais, \nconcluímos  que  os  arquivos  magnéticos  apresentados  não \ncontemplam  a  integralidade  das  operações  da  FARMACIA \nUNIMED UBERABA. \n\n10.  Nos  testes  de  consistência  de  totais  mensais  de  entradas \nconstantes  dos  arquivos  magnéticos  com  livros  fiscais, \nconcluímos  que  os  arquivos  magnéticos  apresentados  não \ncontemplam  a  integralidade  das  operações  da  FARMACIA \nUNIMED UBERABA. \n\n11.  Verificamos  por  amostragem  várias  notas  fiscais  de \nentrada/saída com NCM sujeito a alíquota zero, para constatar \nque de  fato o contribuinte adquiriu/vendeu  tais mercadorias no \nperíodo. \n\n12. Filtramos nos arquivos relativos a notas fiscais de saída, as \nnotas fiscais não canceladas, com CFOP de vendas, cujos NCM \nsão  aqueles  contidos  nos  arts.  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.147/2000, \ndesconsiderando  aqueles  que  foram  apontados  como \ninconsistentes: \n\nNCM inconsistentes na análise dos dados: \n\nLOG  DE  IMPORTAÇÃO  –  NCM  INVALIDO  OU \nINEXISTENTE: \n\n30043200,  30043938,  30049083,  30049098,  30049990, \n30049079,  33049099,  85098000,  99000063,  38049199, \n30045099 e 00000020. \n\nDo  resultado  dessa  análise  apontamos  o  total  mensal  das \nreceitas de vendas passíveis de exclusão por estarem sujeitas a \nalíquota zero: \n\n[...] \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n13.  Sintetizamos  no  Anexo  I  ao  presente  Termo  o  relatório \nanalítico com todas as notas fiscais de saída que foram resultado \ndos filtros aplicados, que totalizam os valores mensais acima. \n\nA  contribuinte  então apresentou razões adicionais de defesa às \nfls. 777/803, na qual assim concluiu e requereu: \n\nEm face de todo o exposto e comprovado acima, REQUER: \n\na) Cf. exposto no item I: \n\ni.  Determinar  a  análise  minuciosa  (perícia  contábil/diligência \ncomplementar Decreto  n.  70.235/72,  art.  16,  IV  c/c art.  18)  no \nDVD em anexo (Decreto n. 70.235/72, art. 16, §4°) apresentado \nao Fiscal que se recusou a recebe­lo no qual consta a lista dos \nprodutos  da  filial  Farmácia  Unimed  no  período  sujeitos  à \nalíquota zero (Lei n. 10.147/2000) com identificação de todos os \nNCM's  corretos  e  válidos  a  fim  de  que  seja  a  aludida  receita \nexcluída  da  apuração  fiscal  ocorrida  no  auto  de  infração \ncombatido; \n\nii. Caso seja formalmente instaurado a perícia contábil, desde já \nratifica­se  a  indicação  do  mesmo  perito  que  o  Contribuinte \nindicou  em  sua  Impugnação,  tendo  agora  como  o  quesito:  a) \nPoderia o Sr. perito, por meio de uma conferência minuciosa do \nrelatório constante do DVD em anexo com o auto de infração, a \nrespeito  dos produtos  sujeitos  à  alíquota  zero  (Cf.  determina  a \nLei n.  10.147/2000)  cujos NCM's estão no  relatório,  identificar \nquais as receitas que estão sendo tributadas e deveriam ter sido \nexcluídas do auto de infração? Favor descrever minuciosamente, \ncom emissão de relatório. \n\nb)  Cf.  exposto  no  item  II,  promover  a  juntada  do  Acórdão  n° \n3403001.289  proferido  nos  autos  do  Recurso  Voluntário  n° \n248.448 (Processo n. 10650.001996/20073) pela 4a Câmara/3a \nTurma  Ordinária  na  3a  Seção  de  Julgamento  do  CARF \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da \nFazenda, em sessão do dia 09 de novembro de 2011 (portanto, \ndecisão  exarada  depois  da  apresentação  da  |i  Impugnação \nDecreto  n.  70.235,  art.  16,  §4°,  \"b\"),  o  qual  analisou  grande \nparte  das  razões  de  mérito  abarcadas  na  Impugnação \napresentada neste Processo Administrativo Tributário, em que o \nCARF  deu  êxito  à  Unimed  Uberaba  contra  autuação  fiscal \nsimilar promovida pela Receita Federal de Uberaba. \n\nPor  fim,  em  03/06/2013,  a  impugnante  trouxe  aos  autos  dois \nacórdãos  proferidos  recentemente  pelo  CARF  (fls.  810/850), \ncorroborando seus argumentos. \n\nFoi formalizado o processo nº 15254.720006/201315, em papel, \npara  fins  de  controle  das  duas  mídias  apresentadas  pela \ncontribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nA  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora \njulgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­44.910, de 4/7/2013 \n(fls. 854 e ss.), assim ementado: \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10972.720080/2011­41 \nAcórdão n.º 3202­001.321 \n\nS3­C2T2 \nFl. 912 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nSOCIEDADES  COOPERATIVAS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÕES E DEDUÇÕES. \n\nÉ  incabível  exclusão  ou  dedução  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  não  previstas  expressamente  na \nlegislação de regência, uma vez que essas hipóteses de redução \nestão listadas em numerus clausus. \n\nOPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. \nCOMPROVAÇÃO. DEDUÇÕES ESPECÍFICAS. \n\nNão obstante o dever de comprovar por meio de documentação \nhábil  os  valores  escriturados,  as  deduções  destinadas  às \noperadoras  de  plano  de  saúde  não  autorizam  à  exclusão  dos \ncustos  decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como \ndespesas hospitalares,  honorários médicos,  custos com exames, \netc, para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da \nCofins. \n\nO inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, somente \nautoriza  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  a \ndeduzirem da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor \ncorrespondente  às  indenizações  efetivamente  pagas  por  uma \noperadora,  referente  aos  atendimentos  médicos  efetuados  em \nbeneficiários (clientes) pertencentes à outra operadora de plano \nde  saúde,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de \ntransferência de responsabilidade. \n\nFARMÁCIA  UNIMED.  RECEITAS  DE  VENDA  SUJEITAS  À \nALÍQUOTA ZERO. \n\nPara  as  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  na  condição  de \nindustrial ou de importador, as alíquotas das contribuições estão \nreduzidas a zero quando da venda de produtos farmacêuticos, de \nperfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, com as ressalvas \nde  determinadas  exceções  legais.  Assim,  deve  ser  cancelada  a \nparcela do  crédito  tributário que,  comprovadamente,  advém de \nreceitas dessas operações. \n\nAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. \n\nA submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder \nJudiciário  implica  renúncia  à  via  administrativa  quanto  ao \nmesmo objeto. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. \n\nFalece  competência  à  autoridade  julgadora  para  a  apreciação \nde  aspectos  relacionados  com  a  constitucionalidade  ou \nlegalidade de normas tributárias. \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. \n\nDeve  ser  indeferido  o  pedido  de  diligência  ou  perícia,  quando \nesses  procedimentos  forem  considerados  prescindíveis  para  a \nsolução do litígio, mormente quando já efetuada diligência a fim \nde formar a convicção quanto à matéria probatória. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n891/902, por meio do qual, depois de relatar os fatos, aduz: \n\nPreliminarmente \n\nA Autoridade julgadora negou a análise do DVD apresentando razões adicionais \nà  impugnação  após  o  início  da  diligência  complementar.  Negou­se  a  receber,  e  até  mesmo \nprotocolar,  o DVD,  que  continha  os  códigos  necessários  à  segregação  dos  produtos  da  filial \nFarmácia Unimed sujeitos à alíquota zero. \n\nApresentou­se  justificativa  suficiente  para  a  apresentação  do  referido \ndocumento. Houve cerceamento ao direito de defesa. \n\nA Turma julgadora deve se pronunciar sobre as decisões do CARF referidas na \nimpugnação que tratam de matéria idêntica. \n\nAs  ações  judiciais  não  significam  renúncia  ao  processo  administrativo.  Logo, \nnão há concomitância. \n\nMérito \n\nReitera todas as argumentações já expostas na impugnação. \n\nO CARF é atingido pelas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. \n\nNão há concomitância. \n\nQuanto  à  exclusão  do  ICMS­ST da  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas \npela  filial  Farmácia  Unimed,  a  autoridade  julgadora  considerou  que  a  Recorrente  teria  se \nequiparado a um atacadista, quando na verdade utilizou­se de um exemplo comparativo para \nexemplificar a situação. \n\nQuanto à identificação dos produtos da Farmácia Unimed, reporta­se ao que já \nconsignou a respeito da juntada do DVD. \n\nAs diretrizes da ANS devem ser seguidas. \n\nNão  prospera  a  alegação  de  que  algumas  das  deduções  previstas  na  MP  n.º \n2.158­35, de 2001, não se aplicam à Recorrente, pois onde a lei não determina não é lícito ao \nintérprete fazê­lo. \n\nQuanto ao  inciso  III  do § 9º do  art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998,  reporta­se  à \ndecisões recentes do CARF dando guarida à interpretação da ANS e da Recorrente. \n\nÀs  fls.  907/908,  a  Recorrente  noticia  que,  em  25  de  outubro  de  2013,  foi \npublicada a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013 (conversão da Medida Provisória ­ MP nº \n619,  de  6  de  junho  de  2013),  que  acrescentou  o  §9­A  ao  art.3°  da  Lei  n°  9.718,  de  27  de \nnovembro de 1998, veiculando norma expressamente  interpretativa que  findou a discussão  a \nrespeito da matéria em litígio. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nFl. 917DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10972.720080/2011­41 \nAcórdão n.º 3202­001.321 \n\nS3­C2T2 \nFl. 913 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nSegundo noticia  a  fiscalização, os valores das contribuições que são objeto do \nlançamento  decorreram  de  valores  de  deduções  e  exclusões  da  base  de  cálculo  que  podem \nassim ser sintetizadas: \n\nI  –  FILIAL  CNPJ  n.º  17.774.738/0002­90  –  FARMÁCIA  UNIMED \nUBERABA: ICMS sobre vendas (falta de previsão legal), venda de produtos sujeitos a alíquota \nzero  (falta  de  comprovação)  e  receitas  financeiras/receitas  eventuais/outras  receitas  (falta  de \nprevisão legal). \n\nII – MATRIZ CNPJ n.º 17.774.738/0001­09 – UNIMED COOPERATIVA DE \nTRABALHO:  receitas  financeiras/receitas  eventuais/outras  receitas  (falta  de  previsão  legal), \ncustos (falta de previsão legal), previstas no inciso III do art. 2° da MP n° 2.158­35 (falta de \ndemonstração  e  comprovação)  e  sobras  (impossibilidade  de  apuração  face  à  ausência  de \nsegregação de atos cooperativos e não cooperativos). \n\nImpugnado, o lançamento foi mantido em parte pela instância de piso. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente sustenta, em caráter preliminar, cerceado o \ndireito de defesa, uma vez que autoridade julgadora teria se negado a analisar DVD com razões \nadicionais  à  impugnação. Diz que  ficou  impedida  até mesmo de protocolar o DVD, no qual \nconstariam códigos necessários à segregação dos produtos da filial Farmácia Unimed sujeitos à \nalíquota  zero  (a  tributação  à  alíquota  zero  decorre,  com  algumas  exceções  legais,  da  venda, \npela  filial, de produtos  farmacêuticos, de perfumaria, de  toucador ou de higiene pessoal, nos \ntermos dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.147, de 2001). \n\nEmbora  o mencionado DVD não  tenha  sido  objeto  de  análise  pela  autoridade \ndiligenciadora,  o  foi  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  como  expressamente  registrou  nos \nparágrafos que passamos a reproduzir:  \n\n \n\nEm  sede  de  diligência,  então,  a  fiscalização  verificou,  pelos \ntotais mensais de saída e de entrada, que os arquivos magnéticos \nnão contemplam a  integralidade das operações escrituradas da \nFarmácia  Unimed  Uberaba  e  apontou  os  valores  de  receitas \npassíveis  de  exclusão  na  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições. \n\nAs correspondentes notas fiscais de saída foram relacionadas no \nAnexo I do Termo de Encerramento de Diligência (fls. 736/772). \nEssas notas fiscais foram encontradas por meio da aplicação de \nfiltros  sobre  os  arquivos  magnéticos,  tendo  como  parâmetro  o \nCFOP de venda, cujos NCM são aqueles contidos nos arts. 1º e \n2º da Lei n.º 10.147/2002. Nada mais natural e racional, em face \nda quantidade de dados constantes dos arquivos magnéticos. \n\nFl. 918DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEmbora a contribuinte sustente que apresentou, às  fls. 413/732, \nem  sede  de  diligência  a  documentação  solicitada,  quanto  à \nmatéria  sob  exame,  nesse  intervalo  de  folhas  consta  apenas  os \nRelatórios Sintéticos de Mensagens de Validação (fls. 709/732), \nrelativos aos arquivos magnéticos apresentados. A leitura desses \nRelatórios revela a existência de várias mensagens sobre Código \nde  Classificação  Fiscal  (NCM)  inválido  ou  inexistente, \nconfirmando o relatado no encerramento da diligência. \n\nA contribuinte quer a realização de perícia contábil e a análise \ndo novo DVD juntado a suas razões adicionais de defesa, sob o \nargumento  de  que  este  foi  “apresentado  ao  Fiscal  porém  não \njuntado por ele em sua diligência”. \n\nTodavia, do exame dos arquivos contidos nesse novo DVD não \nvislumbro  diferenças  que  justifiquem  o  pleito  da  impugnante. \nJunte­se  a  isso  o  fato  de  a  contribuinte  ter  tido  diversas \noportunidades  e  tempo  suficiente  para  comprovar  as  receitas \nque  estariam  sujeitas  à  alíquota  zero.  Entretanto,  sequer \napontou,  nem  a  título  de  exemplo,  quais  vendas  que  estariam \nsujeitas à alíquota zero e não foram relacionadas no Anexo I do \nTermo de Encerramento de Diligência. \n\nIsto  posto,  devem  ser  excluídas  das  bases  de  cálculo  das \ncontribuições  somente  os  valores  de  receitas  discriminados  no \nTermo  de Encerramento  de Diligência  (fl.  734),  num montante \nde R$ 39.725,86, para o ano de 2007, e R$ 17.633, 17, para o \nano de 2008. \n\n \n\nNote­se  que  o  relator  ressaltou  não  existirem  diferenças  entre  os  DVDs \nentregues pela Recorrente em momentos distintos, em ordem a justificar o pleito de realização \nde nova diligência ou mesmo de uma perícia. \n\nEsse  argumento  –  que  não  foi  contestado  no  recurso  voluntário  –,  somado  ao \nfato de não haver prova de que a Recorrente tenha de fato sido impedida de apresentar o novo \nDVD, autoriza a conclusão a que se chegou na decisão recorrida: a desnecessidade do pedido \nde diligência/perícia e a legitimidade da exclusão apenas dos valores levantados na diligência. \n\nNo que respeita à renúncia ao processo administrativo em face da reconhecida \nconcomitância  de  parte  da  matéria  discutida  nos  autos  com  aquela  discutida  nas  ações \nmandamentais  impetradas  pela  Recorrente,  trata­se  de  tema  há  muito  pacificado  neste \nColegiado Administrativo,  tanto que editado Súmula CARF n.º 1,  cuja  redação é a  seguinte: \n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de \njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. \n\nIsso  porque,  cabe  destacar,  reconhece­se  ao  Poder  Judiciário  o  monopólio  da \njurisdição,  não  cabendo  à  Administração  Pública  definir matéria  submetida  à  apreciação  do \nEstado­Juiz. \n\nHá  de  registrar,  contudo,  que  a  concomitância,  segundo  nos  parece,  é  muito \nmais ampla do que aquela reconhecida pela instância de piso. \n\nPara ilustrar o que se afirma, transcrevem­se os mesmos parágrafos das decisões \njudiciais proferidas nas ações mandamentais impetradas pela Recorrente: \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10972.720080/2011­41 \nAcórdão n.º 3202­001.321 \n\nS3­C2T2 \nFl. 914 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProcesso n°. 2000.38.02.00582­9 (Cofins) \n\nTrata­se  de  ação  de  Mandado  de  Segurança  Individual \nimpetrada por UNIMED UBERABA LTDA. COOPERATIVA DE \nTRABALHO  MÉDICO  contra  o  DELEGADO  DA  RECEITA \nFEDERAL  DO  BRASIL  EM  UBERABA  (UNIÃO  FEDERAL) \n\"objetivando  abster­se  de  efetivar  o  recolhimento  a  título  de \nCOFINS  para  os  atos  cooperativos  próprios  de  suas \nfinalidades,  nos  termos  estabelecidos  pela Lei  9.718/98  e  pela \nMedida Provisória 1.858/99 e suas reedições.\" \n\n[...] \n\n \n\n‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — COOPERATIVA DE \nTRABALHO  MÉDICO  —  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  A \nTERCEIROS  NÃO  ABRANGIDA  PELA  DEFINIÇÃO  DE  ATO \nCOOPERATIVO — INCIDÊNCIA DA COFINS. \n\n1.  \"Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados para a consecução dos \nobjetivos sociais\" (Lei n° 5.764/71, art. 79, caput\") \n\n2.  Não  se  enquadrando  a  prestação  de  serviços  a  terceiros  na \ndefinição  de  atos  cooperativos,  possível  a  incidência  da \nCOFINS, nos exatos termos em que determina a Lei n° 9.718/98, \ntida  por  constitucional  por  esta  Corte  (Arguição  de \nInconstitucionalidade  na  AMS  n°  1999.01.00.0960532/MG,  Rel \ndesignado  Juiz  CARLOS  MOREIRA  ALVES,  Corte  Especial, \nmaioria, DJ II 24 SET 2001, p.135). \n\n3. Apelação e remessa oficial tida por interposta providas. \n\n4. Peças liberadas pelo Relator em 25/03/2003 para publicação \ndo acórdão.’ [Grifei]. \n\nProcesso n°. 2000.38.02.001872­0 (PIS) \n\nTrata­se  de  ação  de  Mandado  de  Segurança  Individual \nimpetrada por UNIMED UBERABA LTDA. COOPERATIVA DE \nTRABALHO  MÉDICO  contra  o  DELEGADO  DA  RECEITA \nFEDERAL  DO  BRASIL  EM  UBERABA  (UNIÃO  FEDERAL) \n\"objetivando  seja  determinado  à  autoridade  impetrada  que  se \nabstenha  de  praticar  qualquer  ato  no  sentido  de  exigir­lhe  os \nrecolhimentos  do  PIS  sob  os  atos  cooperativos  próprios  das \nfinalidades da impetrante. Requer seja declarado por sentença, \nincider  tantum,  a  inconstitucionalidade  da  Lei  9.718/98,  MP \n1.858/99 e suas reedições e dos normativos AD. SRF n°. 88/99 e \nIN.  SRF  n°.  145/99.  Pede  seja  reconhecido  o  direito  à \ncompensação  dos  valores  recolhidos  indevidamente  no \npercentual  de  1%  sobre  a  folha  de  salários  do  mês  (Dec. \n2.445/88, art. 1º , IV) e no percentual de 0,65% calculado sobre \nos atos não cooperativos (Lei 9.715/99, art. 2º , §1°), já que a LC \n07/70, recepcionada totalmente pelo art. 239 da CF/88 que não \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nfoi  revogado,  não  previa  a  contribuição  para  o  PIS  pelas \nsociedades cooperativas, cuja compensação dar­se­á nos moldes \nestabelecidos  no  art.  66,  da  Lei  8383/91,  para  que  possa, \ninclusive,  compensá­los  com  quaisquer  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal.\" \n\n[...] \n\n‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL.  PIS.  COOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  ISENÇÃO. \nBENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 9.718/98. MEDIDA PROVISÓRIA \nN.  1.858/1998.  ATO  COOPERATIVO.  ADEQUADO \nTRATAMENTO  TRIBUTÁRIO.  FATURAMENTO.  RECEITA \nBRUTA.  BASE  DE  CÁLCULO.  EMENDA  CONSTITUCIONAL \nN. 20/1998. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 195, INCISO \nI,  ALÍNEA  \"b\"  (\"VACATIO  LEGIS\")  E  ARTIGO  239. \nPRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS, DA ISONOMIA, DA \nCAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA UNIVERSALIDADE. \n\n1. A isenção é \"benesse\" que emerge da política fiscal do Estado \ne pode, se não condicionada e por prazo certo, ser revogada ou \nmodificada por lei, a qualquer tempo. \n\n2. O  artigo  146,  inciso  III,  letra  \"c\",  da Constituição  Federal, \nnão  concedeu  imunidade  fiscal  às  cooperativas,  mas  sim \nadequado tratamento tributário. \n\n3.  A  isenção  tributária,  não  sendo  matéria  adstrita  à  lei \ncomplementar,  pode  ser  revogada  por  lei  ordinária  ou  por \nmedida provisória. \n\n4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a \ncontribuição  social  denominada  PIS  não  está  inserida  dentre \naquelas  reservadas  pela  Constituição  Federal  de  1988  à  lei \ncomplementar  e  pode  ser  alterada  por  lei  ordinária  (Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade n. 1/DF). \n\n5. É orientação consolidada na Suprema Corte que os conceitos \nde \"faturamento\" e \"receita bruta\" são equivalentes para efeitos \nfiscais  (Recursos  Extraordinários  n.  150.764/PE,  150.7551/PE, \n44.9713/DF). \n\n6.  A  Lei  n.  9.718/1998,  em  face  da  vacatio  legis,  adquiriu \neficácia  plena  quando  já  se  encontrava  em  vigor  a  Emenda \nConstitucional  n.  20/1998,  modificativa  do  artigo  195  da \nConstituição Federal, o que afasta a existência de sua afirmada \ndesarmonia com a referida emenda. \n\n7. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988, ao recepcionar \no Programa de Integração Social PIS, limitou­se a disciplinar a \narrecadação  e  a  distribuição  dos  recursos  amealhados  a  esse \ntítulo,  deixando  outros  regramentos  para  a  legislação \ninfraconstitucional. \n\n8.  A  exigibilidade  de  lei  complementar  restringe­se  a  novas \ncontribuições, o que não é o caso do PIS. \n\nFl. 921DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10972.720080/2011­41 \nAcórdão n.º 3202­001.321 \n\nS3­C2T2 \nFl. 915 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n9.  A  Corte  Especial  deste  Tribunal  Regional  Federal  da  1a \nRegião declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º \"caput\", \n§ 1º , Lei n. 9.718/1998, que alteraram a base de cálculo do PIS. \n\n10.  A  par  do  princípio  da  universalidade,  o  sistema  da \nseguridade social será custeado por toda a sociedade, direta ou \nindiretamente.  Inexistência  de  antinomia  entre  o  disposto  no \nartigo  146,  inciso  III,  alínea  \"c\",  da  Constituição  Federal  e  a \nsujeição  das  cooperativas  ao  financiamento  da  seguridade \nsocial.’ [Grifei]. \n\nOra, a Recorrente objetivou impedir o Fisco de exigir as contribuições sobre \natos  cooperativos  mediante  o  reconhecimento  judicial  da  inconstitucionalidade  da  Lei  n.º \n9.718,  de  1998,  da Medida  Provisória  –  MP  n.º  1.858,  de  1999,  e  suas  reedições,  do  Ato \nDeclaratório  SRF  n°.  88,  de  1999,  e  da  Instrução  Normativa  SRF  n°.  145,  de  1999,  atos \nnormativos  que  constituem,  como  se  constata  do  campo  próprio  dos  autos  de  infração,  o \npróprio fundamento legal da exigência. \n\nAssim  sendo,  e  salvo  melhor  juízo,  o  objeto  do  presente  processo \nadministrativo  coincide  com o objeto das  ações mandamentais  ajuizadas pela Recorrente,  de \nmodo  que  qualquer  discussão  envolvendo  temas  correlatos  deve  ser  travada  quando  da \nexecução do julgado. \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, não conheço do \nrecurso voluntário por concomitância de matéria na esfera judicial. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998\nPIS/PASEP. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO.\nEm consequência da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), resta obrigatória a observância das disposições nela contida sobre prescrição expressa no Código Tributário Nacional, que mutatis mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de restituição de tributos formulados na via administrativa. Assim, para os pedidos efetuados até 09/06/2005 deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC.\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso Voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13748.000436/2003-68", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404610", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.309", "nome_arquivo_s":"Decisao_13748000436200368.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"13748000436200368_5404610.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "id":"5749853", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:19.997Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475588169728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 409 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n408 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13748.000436/2003­68 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.309  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2014 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  RIOBRÁS TRANSPORTES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998  \n\nPIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88.  PRAZO \nPRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO. \n\nEm  consequência  da  decisão  proferida  pelo  STF  (RE  566.621),  resta \nobrigatória  a  observância  das  disposições  nela  contida  sobre  prescrição \nexpressa  no  Código  Tributário  Nacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser \naplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos  formulados  na  via \nadministrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve \nprevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo \nera  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos \nformulados após 09/06/2005 devem sujeitar­se à  contagem de prazo  trazida \npela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que \ntrata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO \nART. 543C DO CPC. \n\nConsoante art. 62­A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas \nde mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n8.\n00\n\n04\n36\n\n/2\n00\n\n3-\n68\n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\n \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres  Oliveira,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Gilberto  de  Castro  Moreira \nJunior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo \nCardozo Miranda.  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente litígio decorre de Pedido de Restituição (fls. 01/ss), protocolado \nem 24/09/2003,  no  valor  de R$  73.053,90,  em decorrência  de  valores  recolhidos  a  título  de \nPIS, para os períodos de apuração de janeiro/1993 a dezembro/1998, sob a égide dos Decretos­\nLei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  em  relação  à  suposta  inconstitucionalidade  da MP \n1.212/98,  convertida  na  Lei  nº  9.715/98,  arguida  no  STF  por  meio  da  ADIN  1.417­0. \nPosteriormente,  a  interessada  apresentou  diversas  declarações  de  compensação  eletrônicas \n(vide relação às e­fls. 247/248), transmitidas entre 20/04/2007 a 22/10/2009, visando extinguir, \npor compensação, diversos débitos tributários nelas informados.  \n\nO pedido foi indeferido, conforme Relatório e Despacho Decisório proferidos \npela  autoridade  fiscal  da  DRF  –  Nova  Iguaçu  ­  RJ,  de  22/09/2010  (e­fls.  247/257),  sob  os \nseguintes  fundamentos que “(...) em relação aos valores recolhidos a  título de PIS, antes de \n24/09/1998, já havia ocorrido a decadência do direito de o contribuinte solicitar a restituição \nde suposto crédito”.  \n\nPortanto,  em  relação  aos  valores  recolhidos  anteriormente  a  24/09/1998  a \nDRF – Nova Iguaçu indeferiu o pedido, em preliminares, em decorrência da “decadência” (a \nmeu ver, prescrição).  \n\nO  Despacho  Decisório  adentrou  no  mérito  apenas  em  relação  aos \npagamentos  efetuados  em 15/10/1998,  13/11/98,  15/12/98  e 13/01/99,  que  no  seu  entender \nnão haviam sido atingidos pela “decadência”, quando  tratou da suposta  inconstitucionalidade \nda MP 1.212/98, convertida na Lei nº 9.715/98,  arguida no STF por meio da ADIN 1.417­0 \n(vide e­fl. 252). Nessa parte, indeferiu o pedido de restituição e não homologou as declarações \nde compensação apresentadas pelo contribuinte.  \n\n Com o  intuito de  elucidar os  fatos  e destacar os  argumentos  trazidos pelas \npartes  transcreve­se  o Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa, \nverbis:  \n\nTrata  o  presente  processo,  originariamente,  de  pedido  de  restituição  da \nContribuição para o Programa de Integração Social PIS,  fl. 03, protocolizado em \n24/09/2003,  em  relação  aos  pagamentos  efetuados  para  os  períodos  de  apuração \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13748.000436/2003­68 \nAcórdão n.º 3202­001.309 \n\nS3­C2T2 \nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n01/1993  a  12/1998,  conforme  os  DARF´s  de  fls.27/52,  no  valor  total  de  R$ \n73.053,90,  parte  devido  a  inconstitucionalidade  dos DL´s  nº  2.445  e  2.448/88,  e \nparte sob o argumento de que com a reconhecida inconstitucionalidade do artigo \n18 da Lei nº 9.715/98, não existiu lei com eficácia para a cobrança da Contribuição \nao  PIS.  Posteriormente,  a  interessada  apresentou  Declarações  de  Compensação \nvisando à homologação com débitos de tributos vincendos (fls.54/232). \n\nCom base no Parecer Conclusivo nº 270/2010 (fls.247/256), o Despacho Decisório \nda autoridade administrativa – fls.257, não reconheceu o direito creditório e deixou \nde  homologar  as  compensações  face  à  inexistência  de  crédito,  uma  vez  que  a \n“quase  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  a  título  de  PIS,  que  poderiam \nrespaldar eventual direito à restituição de pagamentos considerados indevidos ou a \nmaior, foram alcançados pela decadência”. Quanto aos pagamentos realizados em \n15/10/98, 13/11/98, 15/12/98 e 13/01/99, o indeferimento teve como base o fato dos \nrecolhimentos terem sido efetuados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/95, \nreeditada sucessivamente até ser convertida na Lei nº 9.715/98, que obrigava todas \nas pessoas jurídicas ao recolhimento do PIS. \n\nCientificada,  a  Interessada  ingressou,  em  06/07/2011,  com  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 261/306, na qual alega, em síntese, que: \n\n• O Pedido de Restituição foi elaborado e protocolado em 24 de setembro de 2003, \ntendo o prazo legal para avaliação pelos técnicos da Receita Federal expirado em \n25  de  setembro  de  2008,  perfazendo  5  anos,  sem  que  houvesse  qualquer \nmanifestação  por  parte  deste  órgão  federal  durante  esse  período,  ocorrendo \nportanto a homologação tácita; \n\n• Face decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta \nde  Inconstitucionalidade  nº  1.417­0,  abriu­se  a  possibilidade  de  se  recuperar \nadministrativamente junto à SRF, regido pela IN­SRF nº 210/2002, todos os valores \nrecolhidos a título de PIS, durante o período de outubro de 1995 a outubro de 1998. \nEm relação ao período outubro de 1995 a fevereiro de 1996, a SRF já reconheceu \natravés da IN­06/2000 o direito que tem o contribuinte à compensação; \n\n• O PIS sujeita­se ao lançamento por homologação, assim, o prazo decadencial só \ncomeça  a  fluir  após  o  decurso  de  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nsomados mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento; \n\n• O Acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei tributária serve \nde  fundamento  para  configurar  juridicamente  o  conceito  de  pagamento  indevido, \nproporcionando  a  repetição  do  débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada \ntempestivamente  em  face  dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em \ncontrole direto não tem o efeito de reabrir os prazos de decadência e prescrição. \n\n• Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em julgado do Acórdão do STF, a \nreabertura do prazo de prescrição se dá em razão do princípio da actio nata; \n\n•  Sobreposto  pela  razão  de  que  o  tempo  impõe  às  obrigações  e  procedimentos \ntributários, reafirmamos que, os tributos que originaram o crédito foram declarados \natravés do programa eletrônico PERDCOMP e consignados através do Pedido de \nRestituição,  que  não  foi  julgado  no  prazo  legal  e  fatal,  tornando­se  tácita  a \nhomologação. \n\nA 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio \nde Janeiro indeferiu o pedido do contribuinte, nos termos do Acórdão nº 12­46.666, de 24 de \nmaior de 2012 (e­fls. 316/ss), o qual recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/08/1998 \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  PRAZO  DE  CINCO  ANOS \nPARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nNão há previsão legal para a homologação tácita do Pedido de Restituição, que não \nseja  objeto  de  despacho  decisório  proferido  pela  autoridade  competente  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, com ciência ao contribuinte no prazo de \ncinco anos, contado da data do protocolo do pedido. \n\nPRAZO DECADENCIAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TERMO INICIAL. \n\nO  prazo  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição  pago  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido, mesmo  que  o \npagamento  tenha  sido  efetuado  com  base  em  lei  posteriormente  declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação  declaratória  ou  em \nrecurso extraordinário, extingue­se após o  transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, \ncontado da data da extinção do crédito tributário, inclusive na hipótese de tributos \nlançados por homologação, conforme preceitua o art. 150, § 1º do CTN. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998 \n\nPIS­CONSTITUCIONALIDADE ­ MP nº 1.212 E ALTERAÇÕES ­ LEI Nº 9.715/98. \n\nNão cabe alegação de inexistência de fato gerador, uma vez que, na ADIN nº 14170, \no  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  inconstitucional  somente  a  parte  final  do \ncitado  art.  18  da  Lei  n.º  9.715/98,  restringindo­se  a  decisão  ao  período  de  1º  de \noutubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA interessada regularmente cientificada do Acórdão em 23/08/2012 (e­folhas \n332/337)  interpôs  Recurso  Voluntário  em  19/09/2012  (e­fls.  339/ss),  onde  repisa  os \nargumentos trazidos em sua impugnação.  \n\nO processo digitalizado foi distribuído e, posteriormente, encaminhado a este \nConselheiro Relator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido.  \n\nInicialmente,  devemos  analisar  a  questão  relativa  ao  prazo  prescricional \npara  que  o  contribuinte  possa  efetuar  o  pedido  de  restituição/compensação  de  créditos  da \nContribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS advindos de recolhimentos efetuados \nnos moldes dos Decretos­Leis nºs. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de \n1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal — STF \nno exame do Recurso Extraordinário nº 148.7542/210/RJ, com extensão erga omnes dada pela \nResolução  do  Senado  nº  49,  de  09  de  outubro  de  1995  e,  também,  em  relação  àqueles \npagamentos relacionados à discussão da suposta  inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei nº \n9.715/98.  \n\nEntendo  que  assiste  razão  à  Recorrente  no  tocante  aos  prazos  para  pedir  a \nrestituição de tributos recolhidos indevidamente. Vejamos. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13748.000436/2003­68 \nAcórdão n.º 3202­001.309 \n\nS3­C2T2 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEste conselheiro sempre vinha exarando seus votos no sentido de que o prazo \npara que o sujeito passivo exerça seu direito de requerer a restituição de valores  recolhidos a \nmaior ou indevidamente era aquele expresso no inciso I do artigo 168, combinado com o inciso \nI artigo 165, ambos do CTN, ou seja, o pedido deveria ser formulado no prazo máximo de 5 \nanos  a  contar  do  pagamento  indevido  ou  a maior,  inclusive  no  caso  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, como a COFINS e o PIS, que se extinguem com o pagamento \nantecipado por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 150. \n\nEsclareça­se, ainda, que o prazo previsto no art. 168,  I, do CTN, representa \nprazo  prescricional,  mas  que  se  aplica,  também,  ao  pedido  administrativo,  de  forma  que, \nesgotado o prazo para apresentação da ação de repetição de indébito, também se esgota o prazo \ndo pedido administrativo. \n\nNeste diapasão, com o intuito de dirimir as controvérsias existentes quanto ao \nmomento em que ocorreria a extinção do crédito tributário, o próprio legislador, na tentativa de \ninterpretar o artigo 168, I do CTN, em 09 de fevereiro de 2005, por meio da Lei Complementar \nn° 118, explicitou sua vigência no tempo: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei n° 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário \nocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 da referida Lei. \n\nArt.  4°  Esta  Lei  entra  em  vigor  120  (cento  e  vinte)  dias  após  sua  publicação, \nobservado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. \n\nEntretanto,  o  STF  –  Supremo  Tribunal  Federal  –  ao  julgar  o  RE  566.621, \nrelatado  pela Ministra Ellen Gracie,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do \nartigo 4º da LC nº 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­\nsomente às ações ajuizadas após o decurso do vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 \nde  junho  de  2005.  Por  conseguinte,  para  as  ações  ajuizadas  anteriormente  a  esta  data \n(09/06/2005),  o  STF  decidiu  que  “quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, \nVII, e 168, I, do CTN”.  \n\nFoi  reconhecida  a  Repercussão  Geral,  devendo  ser  aplicado,  portanto,  o \nartigo 543­B, parágrafo 3º, do CPC aos recursos relativos a esta matéria. \n\nEm  consequência  da  decisão  proferida  no  RE  566.621,  resta  obrigatória  a \nobservância  das  disposições  nele  contida  sobre  prescrição  expressas  no  Código  Tributário \nNacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos \nformulados  na  via  administrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve \nprevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos \ncontados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem \nsujeitar­se  à  contagem  de  prazo  trazida  pela  LC  118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do \npagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. \n\nNo  caso  em  tela,  o  Pedido  de  Restituição  foi  protocolado  em  24/09/2003, \npara os períodos de apuração de janeiro/1993 a dezembro/1998, portanto, quando formulado \no pedido não havia ocorrido a prescrição do direito do contribuinte para solicitar a restituição \nda maior parte dos tributos, considerando­se o prazo de 10 anos estipulado pelo STF para os \npedidos formulados antes 09/06/2005. Consequentemente, deve ser revista a decisão recorrida, \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\npara que análise o mérito do pedido também em relação aos períodos entre setembro/1993 a \ndezembro/1998.  \n\nNeste  sentido, cita­se a decisão proferida pela CSRF – Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais,  no  Acórdão  nº  9303­002.127,  em  13/09/2012,  cuja  ementa  transcreve­se \nabaixo:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1991 a 28/02/1995 \n\nPIS/PASEP.  RESTITUIÇÃO.  DECRETOS­LEIS  Nºs  2.445/88  e  2.449/88.  PRAZO \nPRESCRICIONAL. \n\nO prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração \nTributária  é  de  10  anos  contados  do  fato  gerador,  para  pedidos  protocolizados \nanteriormente  a  9  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em  vigência  da  Lei \nComplementar nº. 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS com repercussão \ngeral. Art. 62­A do RICARF. \n\nRecurso Especial do Contribuinte provido.  \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, \npara  afastar  a  prescrição  dos  indébitos  cujos  recolhimentos  ocorreram  posteriormente  a \nsetembro/1993, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise do \nmérito do pedido.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50365], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23281, "Terceira Seção De Julgamento",17400, "Primeira Seção de Julgamento",9314, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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