{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"camara_s:\"Segunda Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":54282,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002199/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.209", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002199201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002199201019_5862492.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "id":"7285815", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:25.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305510244352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002199/2010­19 \n\nRecurso nº  1   De Ofício \n\nAcórdão nº  2201­004.209  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de março de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n99\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\n \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.001031/2010-70", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.664", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060001031201070.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11060001031201070_5862100.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7282290", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.\nCOFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA\nA nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.\nA multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305628733440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n536 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.001031/2010­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS \n\nRecorrente  LUIZ MINOZZO & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo, no regime monofásico. \n\nCOFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n10\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 \n\nPIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME \nMONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo. \n\nPIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE \nPERÍCIA \n\nA nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando \nhouver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os \ntratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do \nentendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de \njulgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem \ndesnecessária. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as \nformalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas \njuridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, \noportunizando o contraditório e a ampla defesa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas \nao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de \nofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de \ninconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não \nrecolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, \nda  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das \nvendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ \nexclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista \nno art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a \n04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e \nquatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as \ncontribuições, multa de ofício e juros de mora. \n\nO autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda \nde cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nNo  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades \nque geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: \n\nI – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja \n(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem \ntributação por parte do Pis e da Cofins.  \n\nI.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas \nvendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário \ndas vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as \nvendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei \n10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como \nexportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. \nQuando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas \ncomo feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não \nexcluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: \n\nI.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não \nagroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  \n\nI.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para \nempresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida \nregulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas \nInstruções Normativas 636/2006 e 660/2006; \n\nII  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos \nindevidos em 2003 e 2004: \n\nII.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito \npresumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei \n10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a \nempresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; \n\nII.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, \nprevisto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei \n10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com \ncrédito sobre insumos a exportar; \n\nII.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, \ncódigo 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em \noperações de revenda; \n\nIII­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código \n30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de \nrevenda, no período de 2005 e 2006;  \n\nIV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as \nreceitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de \nServiços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  \n\n                                                           \n1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da \nReceita Federal ­ SRF \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins \ndevidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls \n58 a 61). \n\nCientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas \nrazões de defesa, em resumo: \n\n­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta \nfalha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as \ninfrações sejam: \n\n  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; \n\n  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da \nimpugnante que é um posto de combustíveis; \n\n    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos \nagropecuários; \n\n  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na \nprestação de serviços e comercialização; \n\n­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e \nlubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; \n\n­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes \ne insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; \n\n­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre \ncombustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003; \n\n­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a \nempresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse \ndispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas \nInstruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de \ninvalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em \ntorno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à \nReceita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação \nlimitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; \nsubsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\n­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência \npertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 \ne art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de \ncombustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, \nprolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente \no lançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. \nAMPLA DEFESA. \n\nComprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento \npormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do \nlançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não \nhá como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem \nem  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se \naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão \nàquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF \nsobre inconstitucionalidade da legislação. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nApesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de \nsolicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser \nindeferida por prescindível ou impraticável. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO \nCONFISCATÓRIO. \n\nOcorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva \nde  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da \nvedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao \naplicador da lei que a ela deve obediência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA \nLEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º \nDA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da \nImpugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria \ntratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota \nzero.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não \nhavendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nA recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. \n487): \n\n“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados \npela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a \ntributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de \nprodutos sujeitos à alíquota zero..  \n\nTambém,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a \nrealização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível \npara a solução da controvérsia em questão.” \n\nA decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) \n\nAinda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a \npropósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis \ne lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos \nà tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota \nzero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta \nleitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais \ntemas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. \nNão  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e \nespecífica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações \npostas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não \nserão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. \n\n \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas \nmatérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  \n\nA necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, \nnos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(ressaltei) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nA decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência \nou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o \nrecurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que \ndecorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, \nconstando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração \n\nA  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de \nconfuso, com descrição falha (fl. 486): \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, \nimpedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos \nglosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, \nrequereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de \nclareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua \nautuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas \noperações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  \n\nO relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há \nausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de \ndemonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas \nunidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a \nautuação.  \n\nDesse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a \nnulidade.  \n\nMérito \n\nDelimitação do Litígio \n\nA  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 \n(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas \nnão  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 \n(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições \nde  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de \n12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter \na  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a \nexportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e \ntambém não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, \nnos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. \n\nPor outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, \npor parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de \nadubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido \ntratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de \ncálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. \n\nVendas de combustíveis e lubrificantes \n\nA  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de \ncombustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a \nnão  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem \nsubmetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) \ntêm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. \n\nVerifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, \ncf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, \n\n                                                           \n2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nde sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de \nProdutos Suj. à Trib. Monof.”  \n\nPor  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas \nvendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer \nacusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do \nregime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a \nexclusão deve ser deferida. \n\nPortanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à \ntributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. \n\nVendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários \n\nDo mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes \ne insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º \ndo Decreto 5.630/2004. \n\nNão  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão \ninformadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. \n\nConforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a \ntítulo de mercadorias tributadas à aliquota zero.  \n\nA única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de \nregulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. \n\nPortanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, \nescriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da \nbase de cálculo. \n\nSuspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 \n\nO referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão \nde  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, \ntributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, \ncevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) \ne 18.01 (cacau): \n\nArt.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\n(...) \n\n§ 1o O disposto neste artigo \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e  \n\nII  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. \n\nO  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte \nredação: \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \n[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 \n[soja] e 18.01, todos da NCM \n\nO art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. \n8o e 9o desta Lei; \n\nO dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  \n636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  \n\nArt.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\nI  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem \nvegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (TIPI) sob os códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nb) 12.01 e 18.01; \n\n(...) \n\nIII  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa \nde produção agropecuária; e \n\nIV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola \nou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in \nnatura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \nclassificadas no código 22.04, da TIPI. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as \nvendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o \nart. 3º. \n\n§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá \ncomprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real \nmediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de \ndeclaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal \nda pessoa jurídica adquirente. \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência \nnão­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nquando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos \nprodutos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência \ndessas contribuições. \n\nArt. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de \nrenda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa \nque  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como insumos na fabricação \nde produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\n(...) \n\nArt. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nNo entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e \nalterou a data de produção dos efeitos da suspensão: \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa \nnº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da \nLei nº 10.925, de 2004; e \n\nII ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de \n2006 \n\nO autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a \npartir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as \nvendas consideradas como suspensas. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se \nconsidere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, \nos quais repito aqui, em resumo: \n\n­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções \nNormativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a \nsuspensão legal;  \n\n­ o art. 9º citado é autoaplicável;  \n\n­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a \ntributação de 9,25%; \n\n­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto \nda Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  \n\n­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; \n\n­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\nAssiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é \nbastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não \ncomportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda \ninstituir condição suspensiva a esses efeitos. \n\nDe  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia \nequivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso \nadotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a \nLei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, \nem afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os \nnecessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. \n\nOra,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da \nReceita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja \nobservada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nque  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da \nregulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na \nregulamentação, para fins de controle.  \n\nNão se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas \ngraves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas \ncompras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da \nReceita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas \ncerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a \napropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito \npresumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores \nda  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser \natribuída à recorrente. \n\nPortanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. \n\nNo  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da \nsuspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do \nCarf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  \n\nCréditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \n\nA glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \nfoi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, \ncf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento \nvarejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei \n10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de \nprodução de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). \n\nPortanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. \n\nCréditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. \n\nNo  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não \npode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. \n\n Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei \n10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. \n\nMulta de Ofício. Efeito Confiscatório. \n\nO princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e \nao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo \ndo  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº \n2. \n\n                                                           \n3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       \n        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        \n \n        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       \n4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nMulta de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 \nda Lei 10.833/2003. \n\nA recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da \nLei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  \n\nTal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; \na multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças \na pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida \ne indevida.  \n\nNo presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, \nsomente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – \nreconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde \nagosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis \nsubmetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de \ncálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º \ndos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nEmenta:\nOMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.\nÉ necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto \"vencido\" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto \"vencido\".\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11052.000578/2010-57", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872529", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.533", "nome_arquivo_s":"Decisao_11052000578201057.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"11052000578201057_5872529.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Sores Anderson - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-05T00:00:00Z", "id":"7338885", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.309Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307398729728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 4.192 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.191 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11052.000578/2010­57 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2202­004.533  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de junho de 2018 \n\nMatéria  OMISSÃO \n\nEmbargante  SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PESSOAL LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nEmenta: \n\nOMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO. \n\nÉ  necessário  sanear  a  omissão  constante  no  dispositivo  do  acórdão,  sendo \npossível fazê­lo pela leitura dos termos dos votos. O voto \"vencido\" só o é na \nparte  em  que  há  divergência,  sendo  integralizado  pelo  voto  vencedor.  Ali \nonde  o  voto  vencedor  não  se  pronuncia  diferentemente,  é  válido  o  voto \n\"vencido\". \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão \nembargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Sores Anderson ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n2.\n00\n\n05\n78\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 4192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.193 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, \nWaltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Reginaldo \nPaixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nContribuinte para constituir crédito tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. \nTendo a Contribuinte impugnado, a DRJ manteve integralmente o lançamento. Inconformada, \na Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi julgado parcialmente procedente. Retornam \nos  autos  diante  da oposição  de  embargos  de  declaração,  pelo Contribuinte,  no  qual  se  alega \nomissão e obscuridade.  \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  \n\nEm 30/08/2010  foi  lavrado o AI DEBCAD nº 37.285.950­5  (fls. 2/35) para \nconstituir  crédito  tributário  referente  a  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Conforme  o \nrelatório fiscal (fls. 59/69 e docs. anexos fls. 70/644), \n\n\"6. Com fulcro nas folhas de pagamento, Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  a  Previdencia  Social  ­  GFIP  ­,  e \nescrituração  contábil,  os  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  neste  AI  ocorreram  com  os  pagamentos  de \nremunerações, destinadas a retribuir o trabalho, efetuados pela \nautuada  a  empregados,  que  lhe  prestaram  serviços,  não \noferecidas  à  tributação  previdenciária,  e  não  declaradas  em \nGFIP \n\nV ­ DAS UTILIDADES PAGAS EM PECÚNIA. \n\n7.  Conforme  dispõe  a  Lei  8.212/91,  entende­se  como \nremuneração  de  empregados,  e,  portanto,  na  esfera  de \nincidência  das  contribuições  sociais,  a  totalidade  dos \nrendimentos destinados a retribuir o trabalho, pagos a qualquer \ntítulo. Ou seja,  independente do  nome atribuído  ao  rendimento \n(rubrica),  este  incorpora  à  remuneração  se  sua  natureza  for \nremuneratória,  não  podendo  o  contribuinte  eximir­se  das \ncontribuições sociais incidentes. \n\n8. A existência de institutos que disciplinam algumas conquistas \nsociais,  tais  como  a  Instituição  do  Vale­Transporte  e  o \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  não \ndescaracteriza  a  natureza  remuneratória  de  rubricas  pagas  em \npecúnia sob o título de transporte ou alimentação. Ou seja, estes \ninstitutos  não  transfiguram  suas  naturezas  remuneratórias  em \nindenizatórias, e, por conseguinte, não as afastam da incidência \ndas contribuições sociais. \n\n9.  Prova  disso  é  qe  as  utilidades  Transporte  e  Alimentação  só \ndeixam  de  incorporar  à  remuneração,  e,  portanto,  não \nconstituem  base  de  incidência  das  contribuições  sociais,  se \nforem  concedidos  nas  condições  definidas  nas  respectivas  leis \nque as disciplinam. \n\nFl. 4193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n10.  Neste  procedimento  fiscal,  verificamos  que  os  pagamentos \nem pecúnia efetuados pela autuada a seus empregados, a título \nde  transporte  e  alimentação  não  se  enquadram  nestas \ncondições, como veremos adiante.\" ­ fl. 60 (grifos no original); \n\nIntimada, a Contribuinte protocolou impugnação (fls. 653/718 e docs. anexos \nfls. 719/4.011). A DRJ então proferiu o acórdão nº 12­36.469, de 31/03/2011 (fls. 4.018/4.032), \nque manteve integralmente o lançamento.  \n\nCientificada  do  resultado  em  27/09/2011  (fl.  4.035),  a  Contribuinte \nprotocolou  recurso  voluntário  em  26/10/2011  (fls.  4.036/4.082).  Chegando  ao  CARF,  foi \nproferido  o  acórdão  nº  2302­003.619,  de  10/02/2015  (fls.  4.098/4.115),  que  deu  provimento \nparcial ao recurso, e restou assim ementado e acordado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCO RESPONSÁVEIS \n\nOs  relatórios  de  co  responsáveis  e  de  vínculos  são  partes \nintegrantes  dos  processos  de  Auto  de  Infração  e  tem  por \nfinalidade  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no \nperíodo  do  débito  e  subsidiar  a  Procuradoria  por  ocasião  do \najuizamento das futuras ações executivas. \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA E TICKET. \n\nEm  relação  ao montante  gasto  pela  empresa  como despesa  do \nvale  transporte  quer  seja  mediante  cartão  ou  dinheiro,  o \nmontante  não  será  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias  por  força  da  aplicação  da  Súmula  nº  60, \npublicada no DOU em 09/12/2011, pág.32, da Advocacia Geral \nda União AGU. \n\nALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \n\nA  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \nalimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de \nfornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \n“alimentação” fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida \ninscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária.  Inteligência  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n2.117/2011. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. \n\nAs  multas  previstas  anteriormente  no  artigo  35  da  Lei  n° \n8.212/91  ostentavam  natureza  mista,  punindo  a  mora  e  a \nnecessidade  de  atuação  de  ofício  do  aparato  estatal  (multa  de \nofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados \ncom  as  disposições  hoje  contidas  no  artigo  35A  da  Lei  n° \n8.212/91,  para  fins  de  apuração  da  multa  mais  benéfica  (art. \n106,  II,  c  do  CTN).  Para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nalteração legislativa, aplicam se as multas então estipuladas no \nartigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. \n\nFl. 4194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.195 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \ndevendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada \na multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da \nLei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o \nperíodo  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº \n449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na \nvotação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles \ndo  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem \nque  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não \nintegram o salário de contribuição, votando pelo provimento do \nRecurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o \nvoto divergente vencedor. \n\nIntimada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nespecial (fls. 4.117/4.128). A Contribuinte, intimada em 07/06/2016 (fls. 4.137/4.138), por sua \nvez solicitou em 13/06/2016 (fl. 4.139) a juntada de Embargos de Declaração (fls. 4.140/4.145, \nalém de arquivos não pagináveis, e repetido às fls. 4.149/4.154), argumentando, em síntese: \n\n\"Pela  leitura  do  v.  Acórdão  ora  embargado,  se  verifica  que  o \nprovimento parcial do Recurso Voluntário  teve como conclusão \n(em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto  vencedor)  a \nmanutenção  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas pela ora Embargante apenas sobre os valores pagos em \npecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. \n\nContudo,  nesse  ponto,  incorreu  o  v.  acórdão  em \nobscuridade/omissão, na medida em que, na parte dispositiva do \nvoto  vencedor,  não  discriminou/reconheceu  o  quantum  em \npecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela  Embargante  aos  seus \ntrabalhadores a título de alimentação.\" ­ fl. 4.141; \n\n(...) \n\n\"Outrossim, o v. acórdão embargado concluiu pela necessidade \nde  redução  da  multa  de  ofício  aplicada  a  título  de \ndescumprimento de obrigação principal quando da lavratura do \nAuto de Infração, para reconhecer que a multa mais benéfica à \nEmbargante  é  a  aplicável  sob  a  égide  da  legislação  anterior, \ncuja  redação  era  conferida  pela  Lei  nº  9.876/99  à  Lei  nº \n8.212/91 (art. 35), ou seja, para o período anterior à entrada em \nvigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  no  que  tange  à \ncompetência de até nov/2008.\" ­ fl. 4.142; \n\n\"No  entanto,  em  que  pese  o  v.  acórdão  ter  reconhecido  que  a \nFiscalização  não  comparou  isoladamente,  a  (i) multa  de mora \nantiga  com  a  multa  de  ofício  atual;  e  as  (ii)  multas  por \n\nFl. 4195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  hoje  vigentes  e \nàquelas  válidas  à  época  do  fato  gerador,  e  que,  na  verdade, \ncausou um verdadeiro “mix” errôneo na aplicação da legislação \nanterior  e  atual  com  a  soma  das  multas  de  natureza  distintas, \nprevistas  na  legislação  anterior  (para  acessório  e  principal), \ncomparando­as  com  aquelas  atualmente  vigentes  nas  duas \nsituações, cumpre ressaltar que, neste ponto, também restou em \nobscuridade/omissão  o  voto  vencedor,  na  medida  em  que  não \nrestou  claro  quais  os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na \nimposição  das  multas/penalidades  ora  reconhecidas,  por \ndescumprimento de obrigação principal.\" ­ fl. 4.143. \n\nSolicitou  também, em 21/06/2016  (fl. 4.158),  a  juntada de contrarrazões ao \nrecurso especial da fazenda (fls. 4.159/4.178). \n\nOs  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  SEJUL  (fls. \n4.184/4.190) ante a extinção da turma e do mandato do conselheiro de origem. Admitiu­o nos \nseguintes termos: \n\n(a) Das omissões e obscuridades quanto ao valor a ser excluído \nda  base  de  cálculo  de  incidência  da  Contribuição \nPrevidenciária a título de alimentação  \n\nSegundo o embargante, pela leitura do Acórdão ora embargado, \nse verifica que o provimento parcial do Recurso Voluntário teve \ncomo  conclusão  (em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto \nvencedor)  a  manutenção  da  exigência  das  contribuições \nprevidenciárias  devidas  apenas  sobre  os  valores  pagos  em \npecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. (grifos do \nembargante)  em  pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela \nEmbargante  aos  seus  trabalhadores  a  título  de  alimentação. \n(grifos do embargante) \n\n(...) \n\nConclui que, merece reparo o acórdão embargado, a  fim de \nsanar  a  omissão/obscuridade  no  que  concerne  à  parte \ndispositiva do mesmo, proferida em sede de voto vencedor, de \nmodo que passe a constar o quantum que deverá ser mantido \na  título  de  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária \ndevida, ou seja, o valor de R$ 85.298,97 – realmente pago – \nem pecúnia a título de “alimentação” pela Embargante. \n\n(b)  Das  omissões  e  obscuridades  quanto  ao  cálculo  das \nmultas  aplicáveis  com  base  no  princípio  da  retroatividade \nbenigna \n\nNeste ponto, o embargante alega que não restou claro quais \nos  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na  imposição  das \nmultas/penalidades,  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal. \n\n(...) \n\nFl. 4196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.197 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom  relação  a  omissão/obscuridade  apontada  no  item  (a),  de \nfato assiste razão à Embargante.  \n\nEm que pese a decisão ter sido clara ao determinar que fossem \nexcluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  pagos  a  título  de \nalimentação  na  forma  de  ticket­refeição,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  comprovou  a  sua  inscrição  no PAT  (Programa  de \nAlimentação do Trabalhador), os valores pagos em Pecúnia não \nforam  quantificados  no  voto  vencedor,  na  ementa  e  nem  no \ndispositivo que registrou a decisão.  \n\nE  essa  quantificação  é  primordial  para  o  entendimento  do  que \nfoi decidido pelo colegiado, tendo em vista que o quantitativo em \nespécie que foi pago aos empregados do contribuinte é motivo de \ndiscussão desde a fase impugnatória em sede de 1ª instância.  \n\nEnquanto o contribuinte afirma que o valor pago em pecúnia é \nde R$ 85.298,97, a fiscalização concluiu que este valor seria de \nR$ 575.203,11,  \n\nPortanto, é necessário suprir a omissão/obscuridade, que restou \nconstatada, mediante a prolatação de novo Acórdão. \n\nJá,  referente  a  2ª  omissão/obscuridade  alegada,  não  assiste \nrazão ao embargante. \n\n(...) \n\nDiante do exposto, deve­se acolher parcialmente os Embargos \nde  Declaração  e,  conseqüentemente,  submeter  os  autos \nnovamente à apreciação do Colegiado, com vistas a sanar o \nvício apontado pelo Embargante no item (a). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\nOs  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. \n\nObserva­se, outrossim, que a presidência da 2ª SEJUL admitiu os Embargos \napenas  parcialmente.  Nos  termos  do  art.  65,  §  3º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  a  rejeição  é \ndefinitiva,  razão  pela  qual  não  retorna  para  julgamento  os  argumentos  levantados  pela \nContribuinte em relação à multa. A lide limita­se, portanto, à definição do montantes pago em \npecúnia a título de alimentos. \n\nDo valor dos alimentos pagos em pecúnia \n\nComo bem anotou a Contribuinte, o acórdão embargado excluiu da base de \ncálculo os valores pagos a título de vale­transporte e, em relação aos valores pagos a título de \n\nFl. 4197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.198 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalimentos,  excluiu  especificamente  o montante  fornecido  in  natura  ou  em  tickets. Manteve, \nentretanto, os valores de alimentos pagos em pecúnia.  \n\nÉ  o  que  se  extrai  do  dispositivo  do  acórdão,  que  merece  ser  transcrito \nnovamente: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \ndevendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada \na multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da \nLei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o \nperíodo  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº \n449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na \nvotação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles \ndo  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem \nque  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não \nintegram o salário de contribuição, votando pelo provimento do \nRecurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o \nvoto divergente vencedor.\" ­ fl. 4.099. \n\nEm  linha  direta,  foi  o  quanto  concluiu  o  voto  condutor,  conforme  o  seu \ndispositivo: \n\n\"Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário \npara, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para que \nsejam  mantidos,  exclusivamente,  os  valores  pagos  em  pecúnia \naos  trabalhadores  a  título  de  “alimentação”.  Quanto  à  multa \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  devem  ser \naplicadas  as  disposições  do  art.  35,  II,  da Lei  nº.  8.212/91, na \nredação  dada  pela  Lei  n.º  9.876/99,  para  o  período  anterior  à \nentrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, \naté a competência 11/2008, inclusive.\" ­ fl. 4.115. \n\nConforme a Contribuinte, ficou omissa ou, ao menos, obscura, a questão da \ndefinição do quantum desse valor de alimentos pagos em pecúnia. Efetivamente, a fiscalização \nafirmou que havia sido no valor de R$ 575.203,11 (fl. 484), mas tanto na sua impugnação (fl. \n694/701)  quanto  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  4.062/4.076),  a  Contribuinte  afirmou  que  o \nvalor de alimentos pagos em pecúnia foi no montante de R$ 85.298,97. \n\nPois bem.  \n\nUma  vez  que  a  Contribuinte  expressamente  suscitou  tal  questão  no  seu \nRecurso Voluntário,  a matéria  realmente  foi  objeto  de  litígio. Outrossim,  observa­se  que  no \ndispositivo  do  acórdão  efetivamente  não  consta  qual  a  solução  alcançada  pela  turma  no \nacórdão embargado.  \n\nFl. 4198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.199 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRetornando  aos  votos  que  compõem  o  acórdão,  percebe­se  que  o  voto \nvencido atestava: \n\n\"Desse modo, do montante realmente concedido pela Recorrente \na seus empregados a título de alimentação, no ano de 2006 (R$ \n2.298821,43), menos de 4% foi realmente pago em pecúnia (R$ \n85.298,97). Não existiu fornecimento de auxílio­alimentação em \npecúnia no patamar de R$ 575.203,11.\" ­ fl. 4.110. \n\nJá  o  voto  vencedor  não  discorda  da  análise  dos  fatos,  mas  apenas  da \nconclusão de direito. Entende que, a despeito do montante do valor pago em pecúnia, o simples \nfato  de  ser  pago  em  pecúnia  é  suficiente  para  enquadrá­lo  no  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. É o que se extrai do seguinte trecho: \n\n\"A  discordância  quanto  ao  entendimento  da  ilustre  Relatora \nrestringe  se  à  parte  do  lançamento  referente  à  'alimentação' \nfornecida em pecúnia. \n\nLevando  se  em  conta  o  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, que se extrai da conjugação do artigo 195, I, a, \ncom os artigos 11, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, depreende se que \nos pagamento a título de fornecimento de alimentação são fatos \ngeradores de contribuição previdenciária. \n\nNo  entanto,  a  norma  inscrita  no  art.  28,  §  9º,  alínea  'c' \nestabelece que não  integra o salário de contribuição  'a parcela \nin natura recebida de acordo com os programas de alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, \nnos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976'. (...) \n\n(...) \n\nAssim,  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \nalimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de \nfornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \n'alimentação'  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida \ninscrição  no  PAT  sobre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nNo  caso  sob  exame,  portanto,  a  despeito  de  sua  inscrição  no \nPAT  (fls.  3.899),  entendo  que  o  lançamento  deve  ser  mantido \nquanto aos valores pagos em pecúnia aos trabalhadores a título \nde 'alimentação'.\" ­ fls. 4.112/4.113. \n\nPortanto,  entendo  que  o  voto  vencedor  apenas  divergiu  do  voto  vencido \nquanto à questão de direito, mas não quanto à análise dos fatos. Em consequência, entendo que \nnão houve verdadeira omissão que seja saneada, mas mera obscuridade. A turma efetivamente \ndecidiu sobre a questão do montante de alimentos pagos em espécie, tal como também decidiu \nsobre a questão do vale­transporte.  \n\nTendo o voto vencedor divergido tão somente quanto à questão de direito em \nrelação  aos  alimentos,  o  voto  \"vencido\"  o  é  apenas  nessa  questão.  É  valido  em  relação  ao \nrestante.  Tanto  assim  que  o  voto  vencedor  não  se  pronunciou  sobre  a  questão  do  vale­\ntransporte, vez que o voto \"vencido\" já havia se pronunciado sobre esse ponto. Igualmente, não \n\nFl. 4199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.200 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nse pronunciou sobre o montante dos valores de alimentos pagos em pecúnia, vez que o voto \n\"vencido\" já havia se pronunciado sobre esse ponto. \n\nAinda  assim,  para  que  não  surjam  dúvidas  no  momento  da  execução  da \ndecisão, é conveniente retificar o referido dispositivo, para que conste a solução. \n\nDispositivo \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  por  conhecer  dos  Embargos  de \nDeclaração  para  que,  sanando  a  obscuridade  apontada,  o  dispositivo  do  acórdão  embargado \npasse a ter a seguinte redação: \n\n \"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \nmantendo  a  incidência  sobre  o  valor  de  alimentos  pago  em \nespécie  no  montante  de  R$  85.298,97  devendo,  ainda,  nos \nlançamentos  remanescentes,  ser  recalculada  a  multa  aplicada, \nconsiderando as disposições do art. 35,  II, da Lei nº. 8.212/91, \nna redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à \nentrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, \naté a competência 11/2008. Vencidos na votação a Conselheira \nRelatora e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo \nHenrique  Pires  Lopes  por  entenderem  que  os  valores  pagos  a \ntitulo  de  alimentação  em  pecúnia  não  integram  o  salário  de \ncontribuição,  votando  pelo  provimento  do  Recurso.  O \nConselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o  voto \ndivergente vencedor.\"  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4200DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).\nBENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO\nDespesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis.\nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO\nDespesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13646.000133/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.575", "nome_arquivo_s":"Decisao_13646000133201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13646000133201012_5856566.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7245685", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:44.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307701768192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13646.000133/2010­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2018 \n\nMatéria  PIS_COFINS_NÃO CUMULATIVOS ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo \nprodutivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no \nprocesso produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a \nsubtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou \nimplique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). \n\nBENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE \nDE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO \nCRÉDITO \n\nDespesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na \nindústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao \nprocesso  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto \nquando ativáveis. \n\nSERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO. \nCRÉDITO \n\nDespesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e \nessencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando \nativáveis.  \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n64\n\n6.\n00\n\n01\n33\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no \nprocesso  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do \ncrédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de \ndepreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em \nsua legislação. \n\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em \nrelação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que \ntambém dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo \nGiovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a \n103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das \nbases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o \nregime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a \ndezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário. \n\nConforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS \nINDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização \ndiscriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos \nRelatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e \n“Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram \nassim resumidas: \n\nCrédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS \n\n \nResumo da Glosa             \n\nItem   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins \n1 ­ Itens \nduplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71 \n2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94 \n3 ­ Conservação \nPatrimonial, \nSegurança e Meio \nAmbiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96 \n4 ­ Pesquisas, \nMelhorias, \nExperiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15 \n5 ­ Investimentos \nAtivados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30 \n6 ­ Itens não \nconsumidos nem \naplicados no proc \nprodutivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80 \n7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76 \n\nTotal  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64 \n\n \n\n \n\nCrédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS \n\nResumo da \nGlosa             \n\nItem   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins \n1 ­ \nConservação \nPatrimonial, \nSegurança, \nMeio \nAmbiente, \nAlfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77 \n2 ­ Pesquisas, \nMelhorias, \nExperiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54 \n3 ­ \nInvestimentos \nAtivados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33 \n4 ­ Bens não \nsujeitos ao \npagamento \ndas \nContribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93 \n6 ­ Itens não \nconsumidos \nnem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51 \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nno proc. \nprodutivo \n\nTotal  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07 \n\n \n\nCientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a \ninteressada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual: \n\n­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da \ncontribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período \nde  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados \nextemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de \nApuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de \ndezembro de 2006 e março de 2008; \n\n­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não \ncumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a \nausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos \ncréditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da \nlegislação do IPI;  \n\n­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções \nNormativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de \nque  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da \npessoa jurídica. \n\n­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas. \n\nAo  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e \nprotesta por provar o alegado por todos os meios de prova \nadmitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a \njuntada de documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por \nintermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente \na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nNão atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­\nse  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os \nelementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da \nquestão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nFl. 937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias \nprimas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias \nprimas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nFl. 938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nNo  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as \nmatérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: \n\nA  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório \n“Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos \nitens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº \n13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e \nEquipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores \nScan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.), \nsendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório \n“Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa \nrelacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no \nitem “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item \n“3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse \nmodo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando \ndefinitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes. \n\nA  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento \ndaqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as \nrubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos \nda não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: \n\n­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega; \n\n­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa); \n\n­ Investimentos Ativados; \n\n ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo; \n\n­ Bens Ativáveis; \n\n­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel); \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. \n279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua \natividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, \ncujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. \n\nSubmetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se \nconvertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse \ndetalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de \ninformação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins \nnão cumulativos.  \n\nOs  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls. \n353/356): \n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização \nde  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e \ndespesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização \nrelacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do \ndomicílio fiscal da recorrente providencie o que segue: \n\n1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada \ninstituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo \nprodutivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram \nglosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; e \n\n2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, \npara  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando \nRelatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos \nitens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da \nRecorrente. \n\nApós a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de \ntrinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem \nacerca do tema. \n\nA contribuinte elaborou o \"Laudo de Funcionalidade\" (fls. 549/824) por meio \nde  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no \ndesenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na \nfabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica. \n\nO  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do \ncomposto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos \nderivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de \nconcessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por \nintermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. \n\nA  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do \nminério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são \nde propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. \n\nO  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de \nseparação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de \nseparação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, \nbritagem e embalagem. \n\nEm  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de \nprodução do nióbio constitui­se um centro de custo. \n\nFinda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer \nsobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das \nContribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, \nobjetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas \nincorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. \n\nAssim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados: \n\nConservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos \nem  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades \nespecíficas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo. \n\nProjetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto \ne consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados \nou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda. \n\nCentro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a \nestudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo. \n\nInvestimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados \ncorretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas \n\nUtilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo \ndiesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram \nutilizados \n\nItens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens \nque se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e \nhidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua \nreposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em \nfabricação. \n\nBens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos \ncom vida útil superior a doze meses. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na \napuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados \npela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio. \n\nAntes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar \nos fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto neste voto e transcrevo: \n\n \n\nInclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor \ndo  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro \nMauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do \nart. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, \nde 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao \ncreditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê \nna  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como  insumo\").  Isto \nsignifica que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que a mera \nutilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo \nmais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na) serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc) bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\n \n\ne)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços; \n\nf)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da \ndefinição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na \nprestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los \npertinência ao processo produtivo; \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nb)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela \naquisição essencialidade ao processo produtivo; e \n\nc)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do \nserviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de \nemprego indireto no processo produtivo. \n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha \nalguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de \nserviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua \nsubtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou \nimplique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultante. \n\n(...) \n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a \nespecificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell \nMarques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual \n(sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nPortanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo \ne qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, \nnos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a \npertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao \nprocesso fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa \natribuir a natureza de insumo. \n\n \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção \nou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados \ncom os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da \nCEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de \nalta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) \nliga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições \nnas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. \n\n1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO \nAMBIENTE \n\nAs contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção \nCivil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­ \nLimpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­ \nMaterial  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria, \nRecup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas \nAlfandegárias (Inspeção).  \n\nA recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens \ne  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às \netapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser \nreutilizada na planta industrial. \n\nConcernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso \nutilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do \nPIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo \nimobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses. \n\nNos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens \nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade \nde produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações \ndos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do \nLaudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade \nprodutiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos \nagentes químicos e de temperaturas. \n\nOs  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico \n(enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e \nequipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve \ncomprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de \nequipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no \nLaudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379, \n239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).  \n\nNo  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em \nSegurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncorreta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver \npertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização, \nmantém­se as glosas. \n\nAs  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria, \nRecuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se \na despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente, \nentendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não \nhaver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a \nfiscalização, mantém­se as glosas. \n\n2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E \nPROJETOS \n\nAs contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e \nDesenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/ \nExperiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais. \n\nArgumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao \nentendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento \ntecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio, \nbem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes. \n\nAs substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade \nprodutiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos \ndo ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do \nvalor desses bens.  \n\nMilita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal \nno  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo, \ninclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva) \nonde o bem fora efetivamente utilizado. \n\nAssim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições \nde  \"Aplicação/Finalidade\"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo \nprodutivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito. \n\n \n\n3. CENTRO DE PESQUISAS \n\nDescreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas \ne físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos, \nprodutos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas, \nefluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus \nrequisitos e especificações.  \n\nA  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes \nlaboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto \n(nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no \nqual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado \na partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção \ndo produto final. \n\nTal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares \ndesenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às \natividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes \nao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins. \n\nAssim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente \nrelacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e \nsubprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os \nbens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo \nimobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se \na glosa efetuada. \n\n4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS  \n\nNenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item, \ntão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX. \n\nNo  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  \"as  despesas \nalocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 – \nVeículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que \ncontribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não \nrepresentam despesas do exercício.\" \n\nO  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º, \ninciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de \ndepreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal \nem sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição. \n\nCom razão a fiscalização, mantém­se as glosas. \n\n5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO \n\nNo  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços \nrelacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou \na  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou \ninstalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo. \n\nAduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas \ninstalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões, \ngrades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de \nequipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção. \n\nNo Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas \natividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e \ndescreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com \ndiscriminação nos Anexos X e XI. \n\nDos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito \nsomente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos \nelétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas \nda atividade produtiva. \n\nOs demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às \nmáquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são \npertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos. \n\n6. BENS ATIVÁVEIS \n\nSão itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza \nde suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com \ntempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado. \n\nConforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram \ncorrespondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e \npermanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos. \n\nCom razão a fiscalização, mantém­se as glosas. \n\n \n\n7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL \n\nAs  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos \nreferidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº \n2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os \ncombustíveis com tributação na sistemática monofásica. \n\nVejamos os dispositivos legais: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/01 \n\nArt.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente da venda de: \n\nI gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, \nauferida por distribuidores e comerciantes varejistas; \n\nE o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, \nde 2002: \n\nArt.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \ngrifo nosso. \n\n[...] \n\n§ 2° Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\n[...] \n\nA  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a \napuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições.  \n\nConquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e \nóleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que \na aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, \ncom supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­\n005.623.  \n\nAssim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis \nutilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão \nem manter o crédito sobre tais rubricas. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se \nas  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. \n10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos \nAnexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos \n(subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e \nequipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas; \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos, \nrelacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786, \n1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de \nsinterização (NF 686); \n\n3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas \ndescrições  de  \"Aplicação/Finalidade\"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do \nprocesso produtivo, discriminando a etapa ou produto; \n\n4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades \ndesenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos) \nrelacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo; \n\n5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; \n\n6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos \nfornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da \natividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2010\nMERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.\nA alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo que posteriormente retificada, e que determinado débito de IRRF teria sido pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência de direito creditório. É imprescindível a apresentação de prova cabal e inconteste do alegado erro material.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.901200/2009-85", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.439", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327901200200985.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327901200200985_5861583.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-04T00:00:00Z", "id":"7279815", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:03.065Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307903094784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n139 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.901200/2009­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­004.439  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de abril de 2018 \n\nMatéria  DCOMP ELETRÔNICO \n\nRecorrente  BANCO NOSSA CAIXA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2010 \n\nMERA  ALEGAÇÃO  DE  ERRO  MATERIAL.  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO  ­ DCOMP.  ERRO DE  PREENCHIMENTO DA DCTF. \nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo \nque posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido \npago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior \nque o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a \nexistência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova \ncabal e inconteste do alegado erro material. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar \nas preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu \nKushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do \nAmaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n12\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n85\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­ \n8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505, \nprotocolizada em 03/04/2009. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho \nDecisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a \nautoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na \nDCOMP. \n\n Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os \nsistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80, \ncódigo de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP \ncomo  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do \ninteressado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim, \ncrédito disponível para compensação. \n\nEm  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até \n27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de \nR$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa. \n\nCientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou \nmanifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes \ninformações e razões: \n\ni)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo \nporque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706, \nefetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de \napuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$ \n199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88); \n\nii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de \n12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl. \n11); \n\niii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei \nn°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório, \nhomologando­se a compensação declarada. \n\nFoi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67), \nque julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nData do fato gerador: 28/12/2005 \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE \nPAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE \nPREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO \nCREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido \npago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF, \nmesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para \nassegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da \nlegislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência \nde  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de \ndocumentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de \nforma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que \nensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação \nde  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não \nReconhecido. \n\n \n\n     Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso \nvoluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as \nrazões recursais, a seguir sintetizadas: \n\n1)  A tempestividade do recurso voluntário; \n\n2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III, \ndo CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do \ncrédito tributário; \n\n3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e, \nposteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF. \n\n4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em \nrecolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor \nrecolhido a maior. \n\n5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase \nprocedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado, \nconsistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art. \n142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor \nrecolhido foi indevido. \n\n6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os \nprincípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também, \nprevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante \ndemonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador. \n\n7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente \nporque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e \ndemonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou \nem DCTF retificadora. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o \nacórdão recorrido.  \n\n     É relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\n     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nConsiderações iniciais \n\nSuspensão da exigibilidade do crédito tributário \n\n    Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para \nsustar quaisquer atos de cobrança. \n\n    O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse \nprocessual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a \nsuspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos \ntermos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário. \n\n    Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto. \n\nNo mérito \n\n    Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a \nqual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com \nbase no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar \noutros débitos tributários. \n\n    Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que \nse  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não \nhomologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do \nCTN. \n\n    Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o \nerro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao \nFisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado \nefetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de \nDCOMP.  \n\n    Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): \n \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \n\n    Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em \ncaso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo \nnº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a \nquem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os \ncomo  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria \nsubmetida a julgamento:  \n\n“(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister, \neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a \nverificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no \ncurso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira \ninstância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente \nocorridos com a legislação tributária correspondente. \n\nNo caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de \nindébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou \nindevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos \ndo art. 74 da Lei 9.430/96: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.. \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. (...) \n\n§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\nDentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa \nemitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento \nque  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria \nintegralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito \nconfessado pelo contribuinte em DCTF. \n\nPor  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas \ninformações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da \nDCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria \nlevantando  internamente toda a documentação probante do seu \ndireito creditório e providenciando a retificação da DCTF. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar \nmaior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos \npedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de \ncompensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente, \ntrata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando \nbatimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos \npleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda \nexige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos \npleiteados. \n\nDas situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem \nsombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de \npagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que \napresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC \nlocalizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e \nverificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que \ndemonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um \npagamento indevido ou a maior. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a \nsuposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar \ninformações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as \nalegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF \napenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos \nsistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia \napurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da \napresentação da DCOMP ou da impugnação. \n\nMenos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o \ncontribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à \nFazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos \nmais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema \neletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que \num simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um \nlento e manual procedimento fiscal? \n\nPortando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não \nhomologação em discussão é procedente, o que não impede que \nse reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido \nalgum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para \ntanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que \ncomprovem a ocorrência de tal erro. \n\nVeja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo \nCivil): \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \n\nAssim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento \nde homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para \nmenor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a \nretificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce \ncom precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de \nprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo \ndo direito da Fazenda. \n\nOcorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão \nrecorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e \nque  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a \nretificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais \nconclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação \nque  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse \nlastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF \nretificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja \napresentada após a não homologação de uma compensação, por \nsi  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a \ncorreção dos dados nela inseridos. \n\nAs manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos \ncolacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo \ncerto que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser \ncitadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a \nCâmara/1a Turma Ordinária: \n\nDÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO DO ERRO \n\nA  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores \noriginalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação \nhábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho \nDecisório. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA \n\nConstatada a inexistência do direito creditório por meio de \n\ninformações prestadas pelo interessado à época da transmissão \n\nda Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de \n\ncomprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\nNota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de \nelementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao \napresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito \nao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da \nDCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não \nhomologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato \ngerador que pretende ver alterado. \n\nÉ inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique \na alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito \ntributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou \nmesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a \nAdministração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer \nefeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nda  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas \nalegações do recorrente. \n\nAssim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos \nque  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou \nque  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à \nretificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão \nadministrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender \nimprocedente a manifestação de inconformidade (...)”. \n\nPor derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao \nalegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade \nMaterial.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o \nDespacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco \nda  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão \nestritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação \na qualquer norma ou princípio normativo. \n\nO  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e \nevasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em \nrelação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da \nDCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se \ndeu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado. \n\n    Conclusão \n\n     Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no \nmérito, negar­lhe provimento. \n\n        (assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra  \n\n           \n\n     \n\n           \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.903066/2013-73", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5864843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-000.355", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120903066201373.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120903066201373_5864843.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos da voto da relatora. Vencida a conselheira Gisele Barra Bossa que dava provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-23T00:00:00Z", "id":"7293387", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:49.087Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307918823424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.903066/2013­73 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1201­000.355  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  23 de fevereiro de 2018 \n\nAssunto  PER/DCOMP \n\nRecorrente  KASA MOTORS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos da voto da relatora. Vencida a conselheira Gisele Barra \nBossa que dava provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ester Marques  Lins  de \nSousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis \nHenrique Marotti  Toselli  e Gisele  Barra  Bossa.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros \nJosé Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima. \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/DCOMP com demonstrativo de crédito oriundo de pagamento \nindevido ou a maior, de IRPJ, referente ao período de apuração de junho de 2009. \n\nA DRF de origem emitiu Despacho Decisório eletrônico de não homologação da \ncompensação, fundamentando sua decisão na alocação integral do pagamento a outros débitos, \nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n20\n\n.9\n03\n\n06\n6/\n\n20\n13\n\n-7\n3\n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.903066/2013­73 \nResolução nº  1201­000.355 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nCientificada  desse  despacho,  a  interessada  apresentou  sua  manifestação  de \ninconformidade,  alegando,  em  síntese,  que  diante  da  não  homologação,  foi  verificado  que  a \nempresa cometeu erro material ao declarar na DCTF um débito  fictício, solicitando que seja, \nassim,  processada  e  homologada  a  PER/DCOMP  inicialmente  apresentada,  uma  vez  que,  a \nempresa  não  deve  ser  apenada  por  esse  equívoco  formal  que  não  desnatura  a  compensação \nrealizada. \n\nDando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o julgamento em \nprimeira  instância  e,  por  unanimidade  de  votos,  a  Manifestação  de  Inconformidade  foi \nconsiderada improcedente face à ausência dos elementos de prova capazes de atestar a certeza \ne liquidez do crédito utilizado na compensação. \n\nA  DRJ/RPO  não  acatou  os  argumentos  da  Recorrente,  em  síntese,  sob  os \nseguintes fundamentos: \n\n­  A  não  homologação  da  compensação  decorreu  da  inexistência  do  crédito \nutilizado, pois o valor recolhido correspondeu ao débito expresso na DCTF que se achava ativa \nna data em que o despacho decisório foi emitido. Estando o pagamento integralmente alocado, \nnão  havia  saldo  disponível  para  suportar  a  extinção  do  crédito  tributário  pretendida  pelo \ncontribuinte. \n\n­  A  partir  da  ciência  do  contribuinte  do  despacho  decisório  que  negou  a \ncompensação  requerida,  deixa  de  existir  a  espontaneidade  e  a  retificação  da DCTF  somente \nserá válida caso esteja acompanhada de elementos de prova suficientes para o convencimento \nda autoridade  fiscal quanto ao erro praticado no documento  retificado, conforme disposto no \nartigo 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 974/2009. \n\n­  De  acordo  com  o  §4º  do  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  caberia  ao \ncontribuinte  não  só  a  juntada  das  declarações  retificadoras,  mas  também  a  apresentação  de \noutros  elementos,  tais  como  cópias  de  livros  contábeis  e  fiscais  com  os  lançamentos  dos \nvalores  apropriados  na  apuração,  capazes  de  demonstrar  o  propalado  erro  cometido  no \npreenchimento da declaração original. Ao invés disso, o contribuinte limitou­se a indicar o erro \ncometido  na  DCTF  com  base  no  balancete,  o  que  não  é  suficiente  para  a  comprovação  do \nalegado erro praticado pelo sujeito passivo. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário  reiterando  as  razões  já  expostas  em  sede  de  Manifestação  de  Inconformidade  e \nreforçando que: (i) houve recolhimento a maior de IRPJ referente ao mês de junho de 2009; (ii) \no erro no preenchimento da DCTF acabou por refletir­se no valor a maior constante do DARF; \n(iii) a partir da análise da DIPJ, LALUR e balancete de verificação é possível observar o valor \ndo IRPJ apurado no mês de junho de 2009. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.903066/2013­73 \nResolução nº  1201­000.355 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\n Conselheira Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n1201­000.339, de 23.02.2018, proferida no julgamento do Processo nº 10120.903043/2013­69, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nNo processo paradigma o contribuinte solicitou a compensação de débitos com \ncrédito  relativo  a  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido  de  IRPJ,  do  período  de \napuração  de  abril  de  2007  e,  nos  presentes  autos,  o  contribuinte  solicita  a  compensação  de \ndébito  com  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido  de  IRPJ  do \nperíodo de apuração de junho de 2009. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão  (Resolução nº 1201­000.339), adequando­a ao \ncaso concreto: \n\n\"[...]  Conforme  visto,  a  recorrente  trouxe  aos  autos  documentação \nrobusta no que tange à apuração do IRPJ devido no mês em referência. \nNo entanto, [...], há que se proceder à verificação quanto à liquidez e \ncerteza do crédito, no que se refere aos demais períodos não incluídos \nnos presentes autos, considerando­se, mutatis mutandis, o contido nas \nconclusões do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015: \n\na)  as  informações  declaradas  em DCTF  –  original  ou  retificadora  – \nque  confirmam  disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em \nPER/DCOMP,  podem  tornar  o  crédito  apto  a  ser  objeto  de \nPER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações \nprestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por \nforça do disposto no § 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem \nprejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para \nanalisar outras questões ou documentos com o  fim de decidir sobre o \nindébito tributário; \n\nb)  não  há  impedimento  para  que  a  DCTF  seja  retificada  depois  de \napresentado  o  PER/DCOMP  que  utiliza  como  crédito  pagamento \ninteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê \ndepois  do  indeferimento  do  pedido  ou  da  não  homologação  da \ncompensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110, \nde 2010; \n\nc)  retificada  a  DCTF  depois  do  despacho  decisório,  e  apresentada \nmanifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do \nPER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar \nem diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão \ndo despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito \n(ou homologação  integral da DCOMP),  cabe à DRF assim proceder. \nCaso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, \ncompete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo \nde renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo; \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.903066/2013­73 \nResolução nº  1201­000.355 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  face  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  presente  julgamento  em \ndiligência, para que a unidade da Receita Federal da circunscrição da \ncontribuinte: \n\na)  verifique  as  DCTFs  retificadoras  apresentadas,  efetuando  a \napuração do crédito relativo a cada um dos meses, observando­se, no \nque couber, as disposições da IN RFB nº 1.110/2010; \n\nb)  faça  o  cotejamento  desses  créditos  com  as  Dcomps  relativas  a \npagamento  a  maior  de  estimativa  de  IRPJ  do  ano­calendário  em \nquestão,  procedendo  à  valoração  para  fins  de  verificação  de \nsuficiência  destes,  considerando­se,  inclusive,  alguma  Dcomp \nporventura já homologada. \n\nPara  fins  dessa  verificação,  a  contribuinte  poderá  ser  intimada  a \napresentar livros e documentos. \n\nEncerrada a diligência,  a  contribuinte deverá  ser  intimada para que, \nquerendo, manifeste­se num prazo de trinta dias. \n\nHavendo ou não manifestação da contribuinte, após esgotado o prazo a \nela concedido os autos devem retornar ao CARF para julgamento.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  converto  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto acima transcrito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/05/2005\nPENALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.\nMantém-se a aplicação de penalidade quando evidenciado que a empresa deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35403.001016/2005-02", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872829", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.560", "nome_arquivo_s":"Decisao_35403001016200502.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"35403001016200502_5872829.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDione Jesabel Wasilewski - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "id":"7341243", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:00.265Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308110712832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n173 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  35403.001016/2005­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­004.560  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de junho de 2018 \n\nMatéria  Multa ­ Obrigação Acessória \n\nRecorrente  MICRO JACAREÍ EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/05/2005 \n\nPENALIDADE.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  À \nFISCALIZAÇÃO. \n\nMantém­se  a  aplicação  de  penalidade  quando  evidenciado  que  a  empresa \ndeixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n40\n\n3.\n00\n\n10\n16\n\n/2\n00\n\n5-\n02\n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art. \n33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à \nFiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem \ncomo a alteração contratual relativa à mudança de endereço. \n\nA  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº \n21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de \nendereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação \nda folha de pagamento. \n\nInconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls. \n78/82 e 89), alegando, em síntese, que: \n\n1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa. \n\n2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado \na  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato \nsocial com mudança de endereço. \n\n3. O valor da multa foi incorretamente calculado. \n\nA fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência \nde inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal: \n\n1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004, \nmas ela foi preenchida \"sem movimento\" porque os empregados teriam sido transferidos para \noutra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que \ninforma como último movimento para a empresa receptora 09/2003. \n\n2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não \ndeclarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto. \n\n3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma \nterceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada. \n\n4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa, \npersistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes \nindividuais. \n\nNeste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela \nResolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco: \n\nTambém entendo necessário que se verifique se a recorrente teve \nmovimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na \ncompetência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a \nefetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha \npara esses segurados. \n\nNão  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira \ninstância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor \ndo sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os \nempregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que \na empresa não teve movimento em maio/2004. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35403.001016/2005­02 \nAcórdão n.º 2201­004.560 \n\nS2­C2T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim \nsumariadas (fl. 134): \n\n1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências \n05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada. \n\n2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em \n01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração. \n\n3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de \nmaio/2004 a setembro/2004. \n\n4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à \nlavratura do auto de infração. \n\nIntimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada \ndeixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162). \n\nNovamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta relatora. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele \nconheço. \n\nInicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues \nporque ela estava inativa. \n\nConforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa \napresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação. \n\nAlém  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições \nprevidenciárias nas competências 05 e 06/2004.  \n\nAduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que \nteria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração \ncontratual com mudança de endereço. \n\nTambém essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a \nDecisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha \nde pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período. \n\nPor  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz \nremissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nprocesso tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para \nacolher suas alegações. \n\nConclusão \n\nPelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar \nprovimento. \n\nDione Jesabel Wasilewski  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nMANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nAssentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.732846/2011-47", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.503", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080732846201147.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"11080732846201147_5871885.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "id":"7335112", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:43.071Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308130635776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n643 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.732846/2011­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.503  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de junho de 2018 \n\nMatéria  GANHO DE CAPITAL. RENDA VARIÁVEL. \n\nRecorrente  FERNANDO FABRÍCIO DE FARIA CORREA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. \nCÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM \nSEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAssentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos \nefetuados  pelo  contribuinte  relativamente  à  direito  postulado  e  obtido  em \ndefinitivo  no  curso  de  processo  judicial,  não  cabe,  por  via  transversa,  ser \nrenovado seu questionamento em sede administrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta \nGouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n28\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n47\n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente \nlançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008  (fls. \n494/522),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos  em  renda  variável,  auferido  na \nalienação de  ações da Refinaria de Petróleo  Ipiranga  (RPI),  da Distribuidora de Produtos de \nPetróleo  Ipiranga  (DPPI)  e  da  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  (CBPI),  para  a \nsociedade Ultrapar Participações S/A, conforme contrato de compra e venda de ações de  fls. \n163/201 celebrado em 18/03/2007, não abrangidas pela ação em Mandado de Segurança (MS) \nnº 2007.71.00.021485­0/RS. \n\nO Gcap (Ganho de capital) apurado pela fiscalização, decorrente da alienação \ndessas  ações,  não  abrangidas  pelo  citado mandamus,  foi  de R$  8.287.427,67. No  entanto,  o \ncontribuinte, ao apurar o Gcap referente a essas ações, declarou o valor de R$ 8.279.825,67. \nDesse modo,  a  auditoria  concluiu  que  o  fiscalizado  fez  uma  apuração  a menor  do Gcap  no \nvalor de R$ 7.602,00 e efetuou o  lançamento de ofício do  imposto de  renda no valor de R$ \n1.140,30, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  505/515),  a  auditoria  apresenta  a \nmotivação do lançamento. O autuado impetrou o MS em 31/05/2007, perante a 1ª Vara Federal \nTributária de Porto Alegre, sob o argumento de que o Decreto­Lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea \n'd', estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em alienações de \nparticipações  societárias  após  decorrido  o  período  de  cinco  anos  da  data  de  subscrição, \naquisição ou recebimento de bonificações, relativamente àquelas adquiridas até 12/1983. \n\nA  segurança  foi  concedida  em primeira  instância,  reconhecendo o  direito  à \nisenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  Gcap  apurado  na  alienação  de  ações,  incluídas  as \nbonificações  (filhotes),  relativamente  àquelas  adquiridas  até  12/1983  e  mantidas  em  seu \npatrimônio  até  a data  da  revogação  da  isenção  pela Lei  nº  7.713/88,  em decisão  confirmada \npelo TRF da 4ª Região. \n\nO  contribuinte  foi  selecionado  pela  administração  tributária  para  que  se \nverificasse se a apuração do imposto de renda relativo ao Gcap tributável estava correto e, se \nfosse o caso, se efetuasse lançamento suplementar, além de se efetuar o lançamento do imposto \nde renda sobre o Gcap objeto da ação judicial, visando a prevenir a decadência. \n\nForam  alienadas  207.420  ações,  das  quais  94.344  foram  submetidas  à \napuração  de  ganho  de  capital  no  Demonstrativo  declarado  pelo  autuado,  sendo  que  em \n30/05/2007  ele  recolheu  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$  1.241.970,90,  baseado  nessa \napuração. Quanto à parte que considerava isenta, fez o recolhimento, em 31/05/2007, no valor \nde  R$  1.563.592,83,  no  código  7416,  via  depósito  judicial  (fls.  321),  e  impetrou,  como \nlitisconsorte ativo, a ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS \n\nNão obstante, a fiscalização considerou haver diferenças quanto à quantidade \nde  ações  abrangidas  por  dito  MS,  pois  verificou  que  ao  determinar  a  quantidade  de  ações \ndenominadas isentas, objeto do MS, o contribuinte limitou­se a apurar a quantidade de ações \nhavidas  em  31/12/1983  e  os  seus  desdobramentos.  Ele  considerou,  como  sendo  do  tipo \n“tributadas”, as 340 ações PN da RPI que saíram do Livro de Registro de Ações para serem \ndepositadas em custódia e vendidas em 2005 na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732846/2011­47 \nAcórdão n.º 2202­004.503 \n\nS2­C2T2 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme  resumido  pela  instância  recorrida  (fls.  615/616),  com  base  em \npassagens do Relatório Fiscal (fls. 510/513): \n\nApesar  de  o  fiscalizado  ter  informado  que  fez  a movimentação  dessas  340 \nações PN para a custódia com o objetivo de vender na bolsa e que o custo das ações \n“isentas”  influenciaram  o  custo  de  venda  dessas  ações,  no  caso  de  uma  possível \napuração de imposto de renda, uma vez que foi utilizado o custo médio ponderado, \nele está considerando que as ações depositadas em custódia são do tipo “tributáveis”. \n\nA  fiscalização entende que,  ao dar baixa no Livro para  fazer o depósito  em \ncustódia, o fiscalizado está utilizando o método UEPS (“últimas a entrar, primeiras a \nsair”), metodologia não admitida pela legislação do imposto de renda, já que nesse \ncaso há uma tendência de subavaliação dos estoques. \n\nO  art.  5º  do  Decreto­Lei  nº  1.510/1976  estabeleceu  a  presunção  de  que  as \nalienações se referiam às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente. \nNo entanto, esse art. foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, com vigência a partir de \n01/01/1989. O art. 16 dessa mesma  lei dispõe que o custo de aquisição de  título e \nvalores  imobiliários  a  ser  considerado  no  momento  da  alienação  é  a  média \nponderada  dos  custos  unitários.  Nesse  mesmo  sentido  dispôs  o  art.  72  da  Lei  nº \n8.981/1995, o art. 16 da IN RFB 84/2001 e o art. 47 da IN RFB 1.022/2010. \n\nNo método UEPS, o  custo das  ações  alienadas  é  representado pelas últimas \nações  adquiridas,  sendo  o  estoque  final  representados  pelo  valor  das  ações  mais \nantigas. No método da média ponderada, o custo das ações que foram depositadas \nem  custódia  corresponde  à  média  aritmética  dos  custos  de  aquisição  das  ações \nexistentes em estoque, sendo consideradas todas as ações existentes no Livro. \n\nQuando  há  depósito  em  custódia  (­),  há  uma  saída  proporcional  de  ações \ntributáveis e isentas. Desse modo, a determinação do quantitativo de ações isentas e \ntributáveis, nessa situação, deve ser feita de acordo com a proporção existente dessas \nações, na data da saída, no Livro de Registro de Ações. \n\nAssim,  com  base  nos  demonstrativos  encaminhados  pela  Ultrapar  e  no \ndisposto nos itens 19 a 33 do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização obteve o \nquantitativo de ações tributáveis e isentas por empresa e por espécie, que se encontra \ndemonstrado  nos  anexos  1  a  6,  que  são parte  integrante  do Termo de Verificação \nFiscal (fls. 516/521). \n\nQuanto às 1.000 ações DPPI ON retiradas de custódia (+), concluiu que essas \nações, conforme também informado pelo fiscalizado, são tributáveis, pois se referem \nàs 500 ações adquiridas em 29/03/2005 e a seus desdobramentos. \n\n(...) \n\nDesse modo,  apurou­se  ganho de  capital,  decorrente da  alienação  das  ações \nDPPI,  RPI  e  CBPI  à Ultrapar  Participações,  não  abrangidas  pela  ação  em MS  nº \n2007.71.00.021485­0/RS,  no  montante  de  R$  8.287.427,67  (Anexo  7,  fls.  522). \nTendo o  fiscalizado  informado um ganho de  capital  no valor de R$ 8.279.825,67, \nconstatou­se que houve uma apuração a menor de R$ 7.602,00, o que implicou em \nlançamento  de  ofício  de  imposto  de  renda  no  valor  de R$  1.140,30,  acrescido  de \nmulta de 75% e juros. \n\nEste  Auto  de  Infração  restringe­se  ao  lançamento  do  imposto  de  renda \nsuplementar decorrente da apuração a menor do ganho de capital que não foi objeto \nda ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS. O imposto de renda sobre o ganho de \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\ncapital  objeto  da  ação  judicial  foi  lançado  em outro Auto  de  Infração,  de modo  a \nprevenir a decadência, e está com a exigibilidade suspensa. \n\nApesar de impugnada (fls. 532/608), a exigência  foi mantida no julgamento \nde primeiro grau (fls. 611/624), ensejando a interposição de recurso voluntário em 08/01/2013 \n(fls. 630/641), no qual é alegado, em síntese, que: \n\n­ há nulidade da infração por ter sido efetuado depósito integral e em dinheiro \nnos autos do MS nº 2007.71.00.021485­0; \n\n­ referida ação já havia reconhecido serem isentas de pagamento de imposto \nde renda todas as ações adquiridas sob a égide do Decreto­Lei nº 1.510/76; \n\n­ a petição da União manifestando­se pelo levantamento do depósito judicial \nindica  que  não  há  divergência  quanto  à  quantidade  de  ações  abrangida  pelo  MS,  não \ncompetindo ao Conselho descumprir a coisa julgada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nConforme relatado, a defesa tem seu âmago na narrativa de que teria havido \nviolação à coisa julgada na atuação da autoridade lançadora. \n\nA  despeito  de  ter  sido  cogitada  como  nulidade,  na  espécie  revela­se  o \nargumento como matéria de mérito, sendo assim doravante analisada. \n\nA  segurança  concedida  no  MS  nº  2007.71.00.021485­0  foi  vertida  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nCONCEDO  A  SEGURANÇA  para  reconhecer  o  direito  à  isenção  de \nimposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  apurado  na  alienação  de  ações  das \nempresas Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, Distribuidora de Produtos de Petróleo \nIpiranga  S/A  e  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  S/A,  relativamente  às \nações adquiridas até dezembro de 1983, e mantidas em seus patrimônios até a data \nda revogação da isenção, pela Lei nº. 7.713/88. (destaque do original) \n\n \n\nTem­se,  nesse  passo,  que  o  contribuinte  recolheu  R$  1.241.970,90  de \nimposto  de  renda  sobre  parte  das  alienações  realizadas  em  2007,  que  entendeu  não  estarem \nabarcadas por  tal  julgado, e efetuou o depósito judicial, vinculado ao citado MS, no valor de \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732846/2011­47 \nAcórdão n.º 2202­004.503 \n\nS2­C2T2 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nR$ 1.563.592,83, pertinente ao ganho de capital auferido com o restante das ações vendidas, as \nquais já teriam incorporado o direito à isenção. \n\nConfirmada  a  decisão  em  tela  nas  instâncias  superiores,  foram  as  partes \nintimadas  em  29/06/2012  a  \"requerer  o  que  entenderem  de  direito,  inclusive  em  relação  a \neventuais depósitos judiciais realizados\". \n\nNo dia 27/08/2012, o juízo competente despachou: \n\n \n\n(...) \n\n2. Comprovados os depósitos, dê­se vista à União do pedido de levantamento \nintegral, a ser analisado em cotejo com a documentação acostada à inicial, visto que \nos valores depositados que eventualmente se refiram ao IR incidente sobre alienação \nde  ações  adquiridas  após dezembro  de  1983,  nos  termos  da  decisão  transitada  em \njulgado, são devidos e, portanto, devem ser transformados em pagamento definitivo, \nliberando­se  aos  impetrantes  apenas  aqueles  abrangidos  pela  coisa  julgada  no \npresente feito. Prazo de 15(quinze) dias. \n\nE, em 27/11/2012, foi exarado o seguinte Despacho/Decisão do magistrado1: \n\nDiante da  concordância  expressamente manifestada pela União Federal  à  fl. \n994 e, em especial, levando em conta as informações prestadas pela Receita Federal \ndo Brasil nas fls. 988­989 e 995, expeçam­se em favor das impetrantes, excetuando­\nse a impetrante Eneida Maria Ormazabal Sastre, os devidos alvarás de levantamento, \nreferentes à integralidade dos depósitos vinculados ao feito. Expedidos, intimem­se \npara retirada dos alvarás. \n\n \n\nPois  bem,  lembre­se  que  a  ação  fiscal  concluiu  que  o montante  tributável, \nassociado  às  alienações  de  ações  efetuadas  em  2007,  seria  na  realidade  ligeiramente  maior \n(implicando acréscimo no imposto devido na cifra de R$ 1.140,30), pois àquela ocasião parte \ndas ações que existiam em 1983 já haviam sido vendidas em 2005. \n\nOra,  a  partir  dessa  conclusão,  a  consequência  lógica  é  que  os  valores \ndepositados em juízo estariam proporcionalmente subestimados, implicando que o contribuinte \nnão pudesse levantar toda quantia vinculada ao mandamus. Ou seja, parte dessa quantia deveria \nficar retida em benefício da União para o pagamento da mencionada diferença. \n\nMister  ressaltar,  porém,  que  a  Fazenda  Pública  manifestou  expressamente \nperante o  juízo concordância com o  levantamento  integral dos depósitos vinculados ao  feito, \ninclusive valendo­se de informações da própria RFB, conforme asseverado no Despacho mais \nacima reportado. \n\nNaquela  oportunidade  aquiesceu,  portanto,  com  os  cálculos  efetuados  pelo \ncontribuinte, quanto ao montante tributável decorrente das operações de alienação de ações à \nsociedade Ultrapar Participações S/A., efetuadas em 2007. \n\n                                                           \n1 Os documentos mencionados neste Voto, relativos ao MS nº 2007.71.00.021485­0, estão todos disponíveis para \nconsulta pública no site do TRF da 4ª Região, www.trf4.jus.br (acesso em 26/10/2017). \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nAssim sendo, prevalece essa manifestação, realizada em sede judicial e com \ncaráter definitivo, sobre eventuais ponderações de âmbito administrativo acerca da situação em \napreço, as quais restam preclusas e ineficazes. \n\nImprocedente, assim, a autuação fiscal. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003\nPRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).\nAPLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA\nOs documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.\nNULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO\nCorreto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA\nDentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL\nEstando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35570.005723/2006-19", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869651", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_35570005723200619.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"35570005723200619_5869651.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7323963", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:06.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308158947328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2088; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n514 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  35570.005723/2006­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  CSN ­ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 \n\nPRELIMINAR.  INCLUSÃO  DOS  DIREITOS  NA  RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS ­ CORESP \n\nA Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes \nLegais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo \nfinalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). \n\nAPLICAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRP  Nº  03/05. \nRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA  \n\nOs documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, \ntambém já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da \nIN  INSS/DC  100/2003,  e,  ainda,  nos  incisos  IX  e  VIII  do  art.  234  da  IN \nINSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.  \n\nNULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO \n\nCorreto  o  arbitramento  quando  demonstrado  que  a  empresa  não  cumpriu  a \nsua  obrigação  de  fornecer  a  documentação  necessária  à  elaboração  e \nimplementação  do  PCMSO  da  contratada,  relativamente  aos  locais  de \nprestação de serviços. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR \nOS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA \n\nDentre  as  atribuições  dos  auditores  fiscais  previstas  na  Lei  nº  10.593/2002 \nestá a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da \nlegislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo \nINSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n57\n\n0.\n00\n\n57\n23\n\n/2\n00\n\n6-\n19\n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. \nADICIONAL \n\nEstando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a \nincidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar \nque  o  fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos \nempregados  é eficaz na  eliminação ou na  redução da  intensidade do agente \nnocivo a patamares legalmente aceitáveis \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares \nAnderson.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Decisão/Notificação \nelaborado  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  (fls.  456/458 \nnumeração do e­processo): \n\nDA NOTIFICAÇAO \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  no  montante  de  R$ \n206.813,90 (duzentos e seis mil oitocentos e treze reais e noventa \ncentavos),  consolidado  em  13/12/2005,  que,  de  acordo  com  o \nRelatório  Fiscal  de  folhas  64/76,  refere­se  ao  adicional  à \nretenção  de  11%  aplicada  ao  valor  bruto  de  notas  fiscais  e \nfaturas de serviço emitidas por empresas prestadoras de serviços \nem cessão de mão­de­obra, a teor do art. 6 ° da Lei 10.666/2003, \nexigível a partir de 04/2003. \n\n2. No caso em questão, o referido adicional está previsto em 2%, \npara  financiamento  concessão  da  de  aposentadoria  especial \napós vinte e cinco anos de contribuição e exercício contínuo de \natividades  laborais  em  condições  especiais  nocivas  à  saúde/ \nintegridade  física  do  trabalhador,  por  exposiçao  a  agentes \nquímicos,  físicos e biológicos, ou sua associaçao, os quais, nos \ntermos do art. 58 da Lei 8.213/91, estão relacionados no Anexo \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99 . \n\n3. O crédito previdenciário foi constituído tendo em vista que a \nfiscalização  constatou  que  a  empresa  não  faz  o  eficaz \ngerenciamento do  ambiente  de  trabalho,  deixando de  controlar \nos  riscos  ocupacionais  existentes  e,  por  fim,  por  ter  ficado \nevidenciada  a  presença  de  agentes  nocivos,  os  quais  estão \ntrazendo  prejuízos  à  saúde  ou  à  integridade  física  dos \ntrabalhadores terceirizados, que prestam à CSN, nos termos dos \ncontratos com a empresa ABB LTDA, respectivamente nos CNPJ \n61.074.829/0071­36  e  0001­23:  S10295388,  com  vigência  de \n01/02/2003  a  15/02/20030,  de  serviços  de  “reparo  geral  no \nIaminador  de  tiras  a  quente\";  e  S10202543,  vigendo  de \n03/06/2002  a  02/06/2005,  de  serviços  de  “manutenção \nmecânica,  elétrica  e  hidráulica,  montagem  de  tubulação, \ncaldeiraria,  lubrificação,  instrumentação  e  reparos  gerais, \nparadas preventivas e serviços gerais nos equipamentos como da \nlaminação  e  revestidos,  bem  a  operação  das  oficinas  de \nusinagem\"  \n\n4. Foi solicitada da empresa notificada, CSN, atraves de TIAD, \nos  seguintes  documentos  referentes  à  empresa  prestadora  dos \nserviços:  contrato  de  serviços,  PPRA/PGR/PCMAT,  PCMSO  e \nLTCAT.  Dos  documentos  solicitados,  apenas  os  contratos  de \nserviços,  o  PPRA  de  2002  e  o  PCMSO  de  2002  forarn \napresentados à fiscalização. \n\n5. Tendo em vista que restou claro que a CSN não participou na \nelaboração e implementação do PCMSO e PPRA da contratada \n(os  dados  do  PPRA  da  CSN  não  coincidem  com  os  da \ncontratada, as deficiências apresentadas no PPRA e no PCMSO \nda contratada para o exercício de 2002 conduzem à constatação \nde que existem trabalhadores cuja exposição a agentes nocivos \ngeram a concessão de aposentadoria especial e, principalmente, \nnão foram apresentados os PPRA e PCMSO da contratada para \no  exercício de 2003; nem LTCAT da contratada),  ficou clara a \nobrigação  da  CSN  pelo  acréscimo  da  retenção,  sendo  assim \nconstituído o credito previdenciário. \n\n6.  Consta  no  item  2  do  relatório  fiscal  que,  como  não  houve \nretenção  pela  empresa  contratante  das  contribuições \nconsideradas  nesta  NFLD,  não  ficou  configurado  o  tipo  penal \nprevisto no art. 168­A, §1°, inciso l do Código Penal, introduzido \npela Lei 9.983/2000. \n\n7.  O  lançamento  foi  efetuado  em  periodo  acobertado  pelo \ncompetente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  com \nrecebimento  pela  empresa  às  fls.  18/23,  e  emissão  de  TlAD  e \nTEAF, fls. 24/54. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n8.  Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  defesa  as  fls. \n412/441,  juntando  prova  da  capacidade  postulatória  dos \nsignatários. Em síntese, apresenta como razões: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDas Preliminares \n\n8.1.  Protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  em  decorrência  de \nterem  sido  incluídos  seus  diretores  no  relatório  de  co­\nresponsáveis,  sem  que  fosse  apresentada  a  capitulação  legal \npara tal procedimento, entendendo por isso que lhes foi cerceado \no  direito  à  ampla  defesa,  garantido  pelo  art.  5  °,  LV  da \nConstituição Federal. Apresenta excerto doutrinário.  \n\n8.2.  Invoca  o  art.  689  da  Instrução  Normativa  100/2003,  para \nprotestar contra a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, \npor  faltar  na  NFLD  a  identificação  dos  trabalhadores  que \nseriam beneficiados futuramente com a aposentadoria especial e \no  periodo  em  que  teriam  exercido  suas  atividades  sob  as \ncondições nocivas à sua saúde/ integridade física. \n\n8.3. Alega que a apresentação dos documentos  solicitados pela \nfiscalização  impede  a  aplicação  do  arbitramento,  que  é \ninstrumento  de  caráter  excepcional,  aplicável  apenas  caso  o \nsujeito  passivo  não  mantenha  escrituração  contábil  e  fiscal \nregulares  ou  se  não  houver  documentos  avaliadores dos  riscos \nambientais do trabalho, que não seria o caso, uma vez que foram \napresentados  o  PPRA  e  o  PCMSO,  discriminando  as  tarefas \nexercidas  e  os  agentes  nocivos,  bem  como  a  utilização  de \nequipamento de proteção individual e coletiva, que mitigariam o \nprejuízo à saúde e à integridade física­do trabalhador. \n\n8.4.  Protesta  que  os  Auditores­Fiscais  não  têm  competência \ntécnica  para  desconsiderar  os  programas  apresentados  pela \nempresa  (PPRA  e  PCl\\/ISO),  que  são  privativos  de  profissão \nregulamentada  por  lei  federal.  Além  disso,  a  informação \nconstante  do  relatório  de  que  há  divergências  entre  os \ndocumentos  apresentados,  sem  as  relacionar,  impossibilitaria \nsua analise.  \n\n8.5. Defende a tese de afronta ao Princípio da Irretroatividadeda \nLei,  uma  vez  que  foi  aplicada  como  fundamentação  legal  do \nlançamento a Instrução Normativa SRP 03/2005, que só entrou \nem vigência em 01/08/2005, enquanto o periodo lançado vai de \n04/2003 a 04/2005. \n\nDo Mérito \n\n8.6. Entende que os valores lançados estão em desacordo com a \nefetiva prestação dos serviços, sendo errado o emprego do valor \nbruto  das  notas  fiscais,  sem  que  sejam  individualizados  os \nsegurados  envolvidos  na  prestação  dos  serviços.  Alem  disso,  o \nlançamento  não  teria  qualquer  repercussão  no  bem  a  ser \nprotegido, que é a saúde/integridade fisica do trabalhador, com \na  concessão  de  aposentadoria  com  tempo  de  contribuição \ndiminuído. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  negou \nprovimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. fls 456 e­processo): \n\nCONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIÁRIA.  ACRÉSCIMO  DE \nALÍQUOTA  NA  RETENÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DE \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  partir  de  04/2003,  por  determinação  do  art.  6  °  da  Lei \n10.666/2003,  o  percentual  previsto  no  art.  31  da  Lei  8.212/91 \n(redação alterada pela Lei 9.711/98), a cargo da contratante, de \nretenção do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços \nmediante  cessão  de  mão­de­obra,  é  acrescido  de  2  pontos \npercentuais,  relativamente aos  serviços prestados por  segurado \nem atividade que permita a concessão de aposentadoria especial \napós 25 anos de contribuição. \n\nPEÇAS  QUE  INSTRUEM  O  PROCESSO  ADMINISTRATIVO­\nFISCAL  PREVIDENCIÁRIO.  RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS. \n\nA  relação  de  co­responsáveis  é  anexo  obrigatoriamente \nintegrante  da  Notificação  Fiscal  de  Débito  ­  NFLD,  e  apenas \nlista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do \nsujeito passivo, indicando sua qualificação e periodo de atuação, \nconforme  artigo  660,  inciso  X  da  Instrução Normativa  SRP  nº \n03/2005 \n\nA  Companhia  Siderúrgica  Nacional  foi  cientificada  (AR  fls.  467)  em \n13/10/2006 .Em 09/11/2006 apresentou o recurso de fls. 469/485 no qual reitera as alegações já \nsuscitadas quando da impugnação.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço. \n\n1.) PRELIMINARES \n\n1.1) DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS DIRETORES COMO CO­RESPONSÁVEIS \n\nAlega  a  Recorrente,  preliminarmente,  que  seria  indevida  a  inclusão  dos \ndiretores como co­responsáveis pelas pretensas infrações da empresa, uma vez que para que tal \nresponsabilidade  se  efetivasse,  seria  indispensável  a  menção  ao  preceito  legal  que,  no \nentendimento das autoridades fiscais, sustenta a referida inclusão.  \n\nDe  acordo  com  a  Recorrente  não  foi  feita  a  exposição  pormenorizada  dos \natos de gestão que comprovasse a conduta acarretaria a infração apontada no lançamento.  \n\nQuanto  à  exclusão  dos  co­responsáveis,  cabe  esclarecer  que  as  pessoas \nconstantes  da  Relação  de  Co­Responsáveis  –  CORESP  não  foram  arroladas  como  sujeitos \npassivos  da NFLD,  servindo  o  documento  apenas  como  subsídio  à Procuradoria  da Fazenda \nNacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário,  após  a \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconclusão  do  contencioso  administrativo.  É  o  que  dispõe  a  Súmula  CARF  nº  88,  de \nobservância obrigatória pelos conselheiros deste órgão administrativo: \n\nSúmula CARF nº 88: A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de \nRepresentantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos \na auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa  jurídica, não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam \ndiscussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade \nmeramente informativa. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.  \n\n1.2) ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ­ INDEVIDA \nAPLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05 \n\nAlega  também  a  Recorrente  nulidade  do  lançamento,  uma  vez  que  a \nautoridade fiscal utilizou como fundamentação legal da autuação a Instrução Normativa SRP nº \n03, de 14 de julho de 2005, a qual somente entrou em vigor em 1º de agosto de 2005. Diante \ndesse fato, a autoridade fiscal não poderia retroceder a aplicação da referida IN, uma vez que o \nperíodo fiscalizado corresponde aos meses de abril a agosto de 2003. \n\nIncorretas  as  alegações  do  Recorrente.  Como  bem  apontado  pela  decisão \nrecorrida, não foi feita qualquer exigência a empresa que não constasse da legislação vigente à \népoca dos fatos geradores. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, uma \nvez que as obrigações já existiam. Como esclarece a decisão recorrida: \n\n\"Assim,  quando,  por  exemplo,  no  item  9  do  relatório  fiscal,  os \nAuditores informam que emitiram TIAD solicitando PPRA, PGR, \nPCMAT, PCMSO e LTCAT, de acordo com os  incisos  I a V do \nart.  381  da  IN  SRP  03/2005,  constata­se  que  tais  documentos \ntambém já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do \nart. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII \ndo art. 234 da IN  INSS/DC 70/2002. Em outro exemplo, vemos \nque o mesmo ocorre quando os notificantes citam o art. 749 da \nIN  SRP  03/2005,  ao  se  referirem  a  cientificação  das  empresas \ncomponentes  do  grupo  econômico,  uma  vez  que  o  mesmo \nprocedimento  é  determinado  no  art.  779  da  IN  INSS/DC \n100/2003 e, ainda, no art. 175 da IN INSS/DC 70/2002. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar.  \n\n1.3)  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  EM  VIRTUDE  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE \nIDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA.  \n\nAlega a Recorrente que o Auto de Infração é nulo, uma vez que os requisitos \nde clareza e liquidez, previstos no art. 689 da Instrução Normativa 100 de 18 de dezembro de \n2003, não foram alcançados. Isso porque não foram identificados os trabalhadores que exercem \natividade em condições especiais. Quanto ao requisito da liquidez, alega a Recorrente que não \nexiste  nos  autos  a  comprovação  da  remuneração  individualizada  e  apurada  mensalmente. \nFinalmente,  alega  a  Recorrente  que  o  arbitramento  adotado  pelas  autoridades  fiscais  é \ninstrumento  que  só  deve  ser  utilizado  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  não mantenha \nescrituração  contábil  e  fiscal  regulares  e  pela  inexistência  de documentos  que  possibilitem  a \navaliação dos riscos ambientais do trabalho.  \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIncorretas as alegações do Recorrente. Isso porque, o arbitramento se deu em \nrazão de não ter a empresa cumprido a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à \nelaboração e  implementação do PCMSO da contratada,  relativamente aos  locais de prestação \nde serviços. Tal fato evidencia a responsabilidade da CSN, uma vez que, conforme disposto no \nsubitem  7.1.3  da  NR  ­07  \"caberá  à  empresa  contratante  de  mão  de  obra  prestadora  de \nserviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos  existentes  e  auxiliar  na  elaboração  e \nimplementação do PCMSO os locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados\" \n\nSendo assim, como não  foram apresentados pela Recorrente os documentos \nregularmente  solicitados  no TIAD  emitidos  na  ação  fiscal  e  tendo  em  vista  o  fato  de  que  a \nfiscalização concluiu que  todos os  segurados  cedidos nos  termos dos  contratos S10295388 e \nS10202543  submetiam­se  aos  riscos  ocupacionais,  correto  o  procedimento  utilizado  do \nlançamento.  \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  clareza  ou  liquidez  do \nlançamento, uma vez que da NFLD consta, de forma clara, o fundamento legal e a  indicação \ndos  valores  apontados,  possibilitando  à  Recorrente  entender  o  procedimento  utilizado  para \napuração  do  quantum  devido.  Os  fatos  geradores  foram  devidamente  identificados  e \nmotivados, não havendo que se falar em nulidade por falta de clareza e certeza.  \n\n1.4)  DA  FALTA  DE  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA \nDESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.  \n\nPor fim, alega a Recorrente que a autoridade fiscal não tem competência para \ndesconsiderar  os  programas  apresentados  pela  empresa  contratada,  uma  vez  que  tais \ndocumentos são privativos de profissionais de profissão regulamentada por lei federal.  \n\nQuanto  à  falta  de  demonstração  da  capacitação  profissional  da  fiscalização \npara dissertar sobre questões relacionadas à segurança do trabalho, é preciso considerar que as \natribuições para o exercício do cargo público são fixadas por lei, em especial a que cria o cargo \npúblico. As valorações acerca do grau de especialização para exercício das funções são feitas. \npelo  legislador e não pela Administração Pública ou pelos  agentes públicos ou privados. No \ncaso dos auditores fiscais, suas atribuições constam da Lei nº 10.593/2002, merecendo destacar \na  execução  de  auditoria  e  de  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da \nPrevidência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançamento  e \nconstituição  dos  correspondentes  créditos  apurados.  Eventual  assistência  de  outros \nprofissionais (médicos e engenheiros do trabalho) para subsidiar eficazmente as conclusões do \nauditor fiscal é possível, embora não seja obrigatória, em virtude das prerrogativas asseguradas \ne das funções atribuídas legalmente \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar. \n\n2) MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito,  a  Recorrente  reitera  as  alegações  no  sentido  de  que \napuração  da  base  de  cálculo,  ao  eleger  como  critério  o  valor  bruto  das  notas  fiscais,  sem \nindividualizar  os  segurados  apresenta  grande  distorção,  motivo  pelo  qual,  requer  diligência \nfiscal.  \n\nA discussão sobre os critérios adotados pela autoridade fiscal para determinar \na base de cálculo já foram detalhadas no item 1.3 da presente decisão.  \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização \nde  prova  pericial,  não  há  dúvida  de  que  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  a  começar  pela \nConstituição Federal de 1988, consagra o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os \nmeios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Isso não \nsignifica, entretanto, que toda e qualquer diligência requerida pela parte deva ser deferida pelo \njulgador.  Nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  possibilidade  de  realização  de \ndiligências para apuração dos fatos é uma faculdade do julgador, devendo ser exercida quando \nhouver  dúvida  acerca  dos  aspectos  fáticos  constantes  nos  autos,  sem  violação  de  qualquer \ndireito constitucionalmente assegurado. \n\nÉ importante enfatizar que a cobrança do adicional ao SAT está associada ao \ndesempenho de atividades que exponham segurados a riscos ambientais do trabalho, os quais \nproduzem prejuízos presumidos à higidez física e mental do trabalhador. \n\nIsso  significa  que,  para  a  cobrança  do  adicional  ao  SAT,  a  exposição  ao \nagente  nocivo  acima  dos  limites  regulamentares  deve  ser  contínua  e  efetiva,  embora  os \nprejuízos ao empregado sejam presumidos. Ou seja, o fato de o empregado eventualmente não \nobter  a  concessão  de  aposentadoria  especial  (por  exemplo,  porque o  tempo de  exposição  ao \nagente nocivo foi inferior ao patamar legal) não exime a empresa de contribuir com o adicional \nao SAT. \n\nOs  art.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91  constituem  o  fundamento  legal  do \nadicional ao SAT (grifos nossos): \n\nArt. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida \na carência exigida nesta Lei, ao segurado que  tiver  trabalhado \nsujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e \ncinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº \n9.032, de 1995) \n\n§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 \ndesta  Lei,  consistirá  numa  renda  mensal  equivalente  a  100% \n(cem por cento) do salário­de­benefício. (Redação dada pela Lei \nnº 9.032, de 1995) \n\n§ 2º A data de  início do benefício  será  fixada da mesma  forma \nque a da aposentadoria por  idade, conforme o disposto no art. \n49. \n\n§  3º  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de \ncomprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social–INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não \nocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que \nprejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período \nmínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, \nexposição  aos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou \nassociação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade \nfísica, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do \nbenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 5º O  tempo de trabalho exercido sob condições especiais que \nsejam ou venham a ser  consideradas prejudiciais à  saúde ou à \nintegridade física será somado, após a respectiva conversão ao \ntempo  de  trabalho  exercido  em  atividade  comum,  segundo \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncritérios  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Previdência  e \nAssistência  Social,  para  efeito  de  concessão  de  qualquer \nbenefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) \n\n§ 7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às \ncondições  especiais  referidas  no  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.732, de 11.12.98) \n\n§ 8º Aplica­se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos \ntermos  deste  artigo  que  continuar  no  exercício  de  atividade  ou \noperação  que  o  sujeite  aos  agentes  nocivos  constantes  da \nrelação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, \nde 11.12.98) \n\nArt.  58.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos  e \nbiológicos  ou  associação de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da \naposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será \ndefinida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 1997) \n\n§  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos \nagentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma \nestabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS, \nemitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo \ntécnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por \nmédico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos \ntermos  da  legislação  trabalhista.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.732, de 11.12.98) \n\n§  2º  Do  laudo  técnico  referido  no  parágrafo  anterior  deverão \nconstar informação sobre a existência de tecnologia de proteção \ncoletiva  ou  individual  que  diminua  a  intensidade  do  agente \nagressivo  a  limites  de  tolerância  e  recomendação  sobre  a  sua \nadoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei \nnº 9.732, de 11.12.98) \n\n§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 \ndesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n§  4º  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  perfil \nprofissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ntrabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de \ntrabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº \n9.528, de 1997) \n\nEstando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a \nincidência  do  adicional  ao  SAT  somente  será  elidida  se  a  empresa  demonstrar  que  o \nfornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos  empregados  é  eficaz  na \neliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis.  \n\nTrata­se de  ônus  imposto  à  empresa.  Por  isso,  a  pertinência  do  art.  410  da \nInstrução  Normativa  INSS/DC  nº  100/2003,  que  nada  mais  faz  do  que  esclarecer  e \nregulamentar o papel do laudo técnico mencionado nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº \n8.213/91: \n\nArt. 410. Em procedimento  fiscal que  for constatada a  falta do \nPPRA,  PGR,  PCMAT,  PCMSO,  LTCAT  ou  PPP,  quando \nexigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS \nfará,  sem  prejuízo  das  autuações  cabíveis,  o  lançamento \narbitrado  da  contribuição  adicional,  com  fundamento  legal \nprevisto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado \ncom o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em \ncontrário \n\nO art.  410,  acima  transcrito,  prescreve o  arbitramento do  adicional  ao SAT \naos casos de falta ou incompatibilidade entre as demonstrações ambientais, como é a hipótese \ndos autos.  \n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nrecurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nCRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE.\nImpõe-se a glosa dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização indistinta em produtos não tributados “NT”, conforme Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002959/2010-76", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873785", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.676", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002959201076.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"31154744825 - CPF não encontrado.", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002959201076_5873785.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.\n(assinatura digital)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\n(assinatura digital)\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7348347", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:17.479Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308187258880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n347 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002959/2010­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.676  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de maio de 2018 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  POLAR EDITORA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2005 A 30/09/2005 \n\nCRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nImpõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na \nindustrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme \nSúmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso. \n\n(assinatura digital) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \nMoreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz \nUliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n29\n59\n\n/2\n01\n\n0-\n76\n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  324  em  face  da  decisão  de  primeira \n\ninstância da DRJ/PA de fls. 296 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de \nIPI não reconhecido. \n\n  \nComo é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: \n \n\n\"Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  terceiro  trimestre  de \n2005,  no  valor  de  R$  37.748,79,  cumulado  com  declarações  de \ncompensação. \n\nA  unidade de origem, após a  realização de diligência destinada a \napurar a liquidez e certeza do direito creditório invocado, expediu a \nInformação  Fiscal  e  o  Despacho  Decisório  de  fls.  185/204 \nreconhecendo  direito  creditório  no  valor  de  R$  20.268,02  e \nhomologando  parcialmente  a  declaração  de  compensação  nº \n17600.87273.17100513,01­4130,  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido, e não homologando a declaração de compensação nº \n29877.49613.170106.1.3.01­0684, sob os seguintes fundamentos: \n\n“(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas  fiscais, \nforam creditados no livro Registro de Apuração do IPI (...). \n\nNada  foi  escriturado  a  débito  no  RAIPI  no  período,  sendo \ninformado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS  NESTE \nPERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram  verificadas  inverídicas, \ndivergem  do  informado  no  livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS, \nque  demonstra  as  operações  da  empresa,  muito  embora  a  maior \nparte da movimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI. \n\nDos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e o valor \ndestacado nas notas  fiscais de entrada,  inclusive as da relação de \nfls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito  baseado  no  art.  165  do \nDecreto 4.544/2002, verificou­se que grande parte das notas fiscais \ntinham  sido  emitidas  por  empresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo \ncrédito é vedado pelo art. 118 do mesmo decreto. As notas  fiscais \nnão admitidas para esse crédito, listadas nas folhas 110, 112 e 114, \nestão  fotocopiadas  nas  folhas  125/147,  sendo  admitido  apenas  os \nvalores de R$ 134,34 em julho, R$ 32,58 em agosto e R$ 2,76 em \nsetembro.  Foram  glosados  os  valores  de  R$  371,39  em  julho,  R$ \n944,01 em agosto e R$ 129,59 em setembro (fl. 161, coluna Glosas \nde  Créditos  Ressarcíveis),  sendo  desconsideradas  as  notas  fiscais \nemitidas  pelas  empresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da \nRFB como optantes pelo SIMPLES no período em tela (...). \n\n(...) \n\nFoi  constatado  que  contribuinte  produz  produtos  tributados  com \ndiversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado  que  o \ncontribuinte não destacou ou recolheu qualquer valor a título de IPI \ndevido relativo aos produtos que produz. \n\n(...) \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVerifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram  tributados \ncom  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido  em  infração \ntributária  consistente  em  falta  de  destaque  do  IPI  na  saída  da \nmercadoria  correspondente.  Tal  fato  se  materializou  porque  o \ncontribuinte  classifica  incorretamente  seus  produtos  em  relação  à \nTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ \nTIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao  qual  o \ncontribuinte atribui classificação fiscal no código 4911.10.90, com \nalíquota zero e ENVELOPE, que o contribuinte classifica No código \n4911.99.00. \n\n2.1  ­  Das  correções  da  classificação  fiscal  2.2.1  –  Blocos  O \ncontribuinte  classificou  os  blocos  que  produziu  no  código \n4911.10.90 (fl. 16), \n\naplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero  correspondente.  Abaixo \ntranscrevemos o texto da TIPI relativo ao capítulo 49, das posições \n4910 e 4911, detalhando até o código 4911.10.90. \n\n(...) \n\nDa simples leitura dos textos dos capítulos, posições e subposições \nverifica­se que a correta classificação  fiscal do  item BLOCO é no \ncódigo 4820.10.00, por ser mais específico. Cabe salientar, ainda, \nque  a  IN  SRF  n°  157,  de  10  de  maio  de  2002,  aprova  o  texto \nconsolidado  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação e de Codificação de Mercadorias, do qual extraímos as \nnotas  relativas  à  posição  48.20,  constante  da  página  895  de  seu \nanexo: \n\n(...) \n\nPara  que  não  restasse  qualquer  dúvida  sobre  a  classificação  dos \nblocos  e  calendários,  o  contribuinte  foi  intimado  a  fornecer \namostras  quando  da  verificação  dos  créditos  do  2º  trimestre  do \nmesmo ano, tendo atendido à solicitação. \n\nA amostra então apresentada permitiu a conclusão de que se trata \nde um bloco de  folhas personalizadas,  pautados,  sem  formulários, \nporém  claramente  destinado  a  apontamentos.  Não  se  trata  de \ncatálogos,  estampas,  gravuras  ou  fotografias  e  tem  classificação \nfiscal específica no código 4820.10.00, não podendo ser confundido \ncom outros impressos. \n\nEm  resumo;  os BLOCOS,  compreendidos  os  blocos  de  anotações, \nde notas  fiscais,  de  cupons,  de pesquisa,  de próxima consulta,  etc \nque o contribuinte produziu nos períodos em tela classificam­se na \nposição  4820.10.00  e  são  tributados  à  alíquota  de  15%  e \npermaneceram com esta alíquota durante todos estes períodos. \n\nTendo  em  vista  que  o  contribuinte  pode  creditar­se  dos  saldos \ncredores  que  ainda  não  tinham  sido  aproveitados  e  gerados  nos \ncinco  anos  anteriores  à  data  de  seu  creditamento,  é  forçoso \nverificar­se  a  existência  do  crédito,  verificando­se  também  se  não \ndeixaram de ser descontados os débitos correspondentes às  saídas \nneste período. \n\nTodavia,  os  saldos  devedores  porventura  evidenciados  com  este \nprocedimento não são passíveis de exigência, se já tinha ocorrido o \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndecurso do prazo decadencial de 5 anos quando da constatação da \ninfração.  Assim,  aplicou­se  a  alíquota  correta  de  15%  sobre  as \nsaídas que deixaram de ser tributadas, descontando­se o resultado \ndo saldo credor creditado. É interessante frisar que o contribuinte, \napesar  de  classificar  alguns  de  seus  produtos  na  posição \n4910.00.00, tributada A alíquota de 10%, nada lançou no RAIPI. O \nresultado  da  recomposição da  escrita  está nas  folhas  161/162. As \nmultas correspondentes As infrações previstas no art. 488, inciso I, \ndo  Decreto  n°  4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançadas  em  processo \nseparado, quando cabível. \n\n2.1.2  –  Calendários  O  contribuinte  classificou  os  calendários \npersonalizados  que  produziu  no  código  4911.10.90,  aplicando  em \nsuas saídas a alíquota zero correspondente. \n\nEm  oposição,  transcrevemos  agora  o  texto  relativo  ao  código \n4910.00.00 da TIPI: \n\n(...) \n\nTranscrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas \ndo  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias (...): \n\n(...) \n\nDesta  forma,  claro  está  que  os  calendários  são  classificados  no \ncódigo NCM 4910.00.00 e tributados à alíquota de 10%. \n\n2.1.3  –  Envelopes  Os  envelopes  de  papel  ou  cartão  não  se \nclassificam  em  posição  específica  de  envelope  se  utilizados  como \nacessórios  de  cartões  ou  outros  impressos,  casos  em  que \nacompanham a classificação do produto principal ou conjunto. As \nnotas  fiscais  de  venda  dos  envelopes  em  tela  não  citam  a  venda \nconcomitante  de  outros  produtos  que  pudessem  afastar  a \nclassificação  fiscal  dos  envelopes  da  posição  mais  especifica, \n4817.10.00, devendo ser tributados à alíquota de 5%, conforme as \nalterações  introduzidas  na  TIPI  pelo  Decreto  n°  4.542,  de  26  de \ndezembro  de  2002.  Aqueles  claramente  identificados  como \nenvelopes  para  convites  ou  cartões,  comercializados  em  conjunto \nnão foram reclassificados. \n\n(...) \n\nO contribuinte classificou incorretamente seu produto ENVELOPE \nna  posição  4911.99.00,  destinada  a  outros  impressos,  outros, \nposição  residual,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero \ncorrespondente. \n\n2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De acordo \ncom o texto do capítulo 49 da TIPI, acima transcrito, sem dúvida os \nlivros, jornais e outros produtos da indústria gráfica classificam­se \nneste capítulo. O contribuinte classificou seus produtos JORNAL e \nINFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas saídas a \nalíquota zero correspondente. \n\nPorém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e  publicações \nperiódica é a posição 49.02. \n\n(...) \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTratam­se  dos  produtos  jornal  ou  periódicos,  classificação  fiscal \n4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade. \n\nTranscrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas \ndo  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias (...): \n\n(...) \n\nTambém as revistas são classificadas nesta posição, o que foi aceito \npelo contribuinte que nela classificou as revistas que produziu. \n\nAinda, o contribuinte produziu produtos que denominou CARTILHA \ne MANUAL,  classificando­os  no  código  4911.10.90,  aplicando  em \nsuas  saídas a alíquota  zero correspondente. As características das \namostras apresentadas mostram claramente que se tratam de livros \nou  livretes.  Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS  são  livros \nou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são  utilizados  como \nmanuais a respeito de um determinado assunto. \n\nPorém, a posição mais específica para livros é a posição 49.01. \n\n(...) \n\nTranscrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas \ndo  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias (...): \n\n(...) \n\nApesar  de  não  haver  IPI  a  cobrar  no  caso  destes  produtos \n(JORNAIS,  PERIÓDICOS, REVISTAS, MANUAIS  e CARTILHAS), \na correta classificação fiscal acarreta um efeito tributário diferente. \nOcorre  que  por  força  do  disposto  no  Ato  Declaratório \nInterpretativo n° 5, de 17 de abril de 2006, publicado no DOU de \n18 de abril de 2006, abaixo transcrito, não é possível a manutenção \nde créditos de matéria­prima, produtos  intermediários ou material \nde  embalagem  utilizados  na  produção  destes  produtos,  sendo \nobrigatório o estorno proporcional à produção destes produtos em \nrelação ao total produzido. \n\nAssim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, \nbem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 33/99, porque \nestes  produtos  estão  afastados  do  campo  de  incidência  do  IPI  e \ntambém excluídos do referido art. 11. \n\n(...) \n\n2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas  informações \nprestadas no (...) DACON, foi feito o quadro abaixo representativo \ndas receitas declaradas (fls. 119 e 121, DACON, Ficha 08A,  linha \n3). \n\n(...) \n\n(...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n° 33/1999 \npassou  a  ser  a  única  forma  de  calcular  o  valor  a  excluir  dos \ncréditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de  possibilitar  este  rateio,  a \ntabela  abaixo  contempla  a  soma  das  receitas  brutas  dos  3  meses \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nanteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; \nagosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). \n\n(...) \n\nA receita da produção amparada por imunidade foi calculada com \nbase na listagem e arquivos fornecidos pelo contribuinte, sendo as \nnotas  fiscais  correspondentes  listadas  nas  folhas  163/170, \nresumidas no quadro abaixo: \n\n(...) \n\nA fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a soma das \nreceitas  da  produção  amparada  por  imunidade  dos  3  meses \nanteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; \nagosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). \n\n(...) \n\nDesta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o  total  de \ncréditos de IPI admitidos (após as glosas por não se enquadrarem \ncomo MP,  PI  e ME,  adiante  descritas)  os  percentuais  do  quadro \nabaixo para definir­se os valores de insumos comuns que devem ser \nglosados  por  terem  sido  utilizados  na  produção  de  produtos  que \nnão gozam do direito à manutenção e à utilização do crédito. \n\n(...) \n\nAssim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os créditos \nescriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna  GLOSA \nPROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na  tabela  de \nreconstituição da escrita, presente na folha 161/162. \n\n2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal  Conforme \ncitado  acima,  a  classificação  fiscal  incorreta  dos  itens  BLOCO  e \nENVELOPE  levou  à  falta  de  destaque  do  IPI  devido  nas  saídas \ndestes itens. A multa correspondente à infração prevista no art. 488, \ninciso I, do Decreto nº4.544/02 (RIPI/02) será lançada em processo \nseparado,  se  cabível.  A  listagem  de  notas  fiscais  nas  quais  houve \nsaídas tributadas sem o correspondente destaque do IPI está na fl. \n171,  sendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls. \n148/160. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo. \n\n(...)”Cientificado  em  06/10/2010  (fl.  204),  o  sujeito  passivo \napresentou,  em  04/11/2010,  a manifestação  de  inconformidade  de \nfls. 210/224, na qual alega: \n\n“(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi \ndecorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que o saldo \ncredor  de  IPI  foi  reduzido  de  oficio  em  razão  de:  a)  glosa  de \ncréditos relativos As aquisições de produtos  feitos por empresa no \nSIMPLES; b) alteração de alíquota zero para alíquota positiva nas \nsaídas de blocos, calendários publicitários e envelopes; e, c) glosa \nde  créditos  proporcionais  às  saídas  de  produtos  com  imunidade \nobjetiva  (não  tributados — NT),  classificados  pela  empresa  como \nalíquota zero. \n\n(...) \n\nDa classificação fiscal dos Blocos e Calendários Promocionais: \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs  blocos  e  calendários  produzidos  pela  Contribuinte  são \ndestinados a ações promocionais,  isto é, destacam a marca e/ou o \nproduto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à  comercialização \npor parte destes. Todas as amostras apresentadas à fiscalização nos \nprocedimentos  relacionados  aos  trimestres  anteriores  continham \ntais características. (...) \n\nO caráter publicitário fica destacado inclusive pela forma como são \nrealizados muitos  pedidos  de  impressão,  por meio  de agências  de \npublicidade  que  criam,  autorizam,  acompanham  e  aprovam  o \nproduto final acabado, como se verifica nas Notas Fiscais n°s 6550, \n8869,  7383,  9133  e  8837,  relativos  a  blocos  faturados  contra \nagencias,  ou  Nota  8070,  referente  a  calendário,  como  se  percebe \ndos Cartões do CNPJ (doc. 04). (...) Tratase, portanto, de material \npromocional em que se destacam a publicidade em torno da marca \ne/ou as ações e feitos realizados pelos clientes. \n\nÉ importante reafirmar que a contratação do sujeito passivo do IPI \npor empresas que não exploram o comércio de tais produtos revela \na característica determinante para a  realização do  impresso, qual \nseja,  sua  função  publicitária.  Caso  não  houvesse  tal  destinação \nnenhum dos produtos seria contratado junto à Contribuinte, ou seja, \no elemento essencial é a promoção da marca do contratante. \n\nTomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela \ncontribuinte foi a 4911.10.90 da TIPI, conforme segue: \n\n(...) \n\nA  fiscalização  ignorou  o  elemento  fundamental  e  equiparou  os \nblocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela  Contribuinte \nàquelas comercializadas em papelarias. Tal analogia desconsiderou \na razão pela qual o material gráfico é contratado e impresso, qual \nseja, a publicidade, conforme indicado no item da TIPI utilizado de \nforma correta pela Contribuinte. \n\nA própria citação retirada pelos auditores das (...) NESH confirma \nque o importante é a natureza final do produto. (...) \n\n(...) \n\nApenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas sobre o \nenquadramento  dos  artigos  produzidos,  dever­se­ia  aplicar  o  art. \n112 do CTN: \n\n(...) \n\nb) Dos Envelopes como acessórios e específicos para acompanhar \nfolders produzidos pela Contribuinte: \n\nA Contribuinte não produz envelopes offset para serem revendidos \nem papelarias e afins. \n\nTodos  os  envelopes  impressos  possuem  seu  correspondente \nconteúdo (folders em geral), \n\ntambém  produzidos  pela  empresa,  como  visualizado  na  planilha \nabaixo,  que  contém  o  envelope  seguido  do  seu  conteúdo.  O  que \nocorre,  frequentemente,  é  o  faturamento  do  envelope  e  do  seu \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nconteúdo  em  notas  fiscais  separadas,  como  se  pode  observar  na \nplanilha feita a partir daquela entregue à fiscalização e respectivos \nespelhos dos documentos fiscais anexos (doc. 05): \n\n(...) \n\nAssim,  percebe­se  que  os  envelopes  produzidos  pela  Contribuinte \nsão  sempre  acessórios  em  relação  aos  folders  e  afins,  já  que  são \nimpressos especialmente para levar estes conteúdos aos clientes do \ncontratante, não se enquadrando na posição 48.17.10.00, mas  sim \nna  4911.99.00,  que  possui  alíquota  zero  já  que  acompanha  os \noutros impressos. \n\nc) Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos  enquadrados  na \nalíquota zero ­ indevida classificação de ofício como não tributados \n(imunes): \n\nOs  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita  pela \nContribuinte de seus produtos  (jornais, revistas e  informativos) na \nposição  4911.10.10  (impressos  publicitários),  enquadrando­os  nos \ncódigos 4902.10.00 e 4902.90.00, que dizem: \n\n(...) \n\nNo entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização possuem \ncaráter  publicitário,  na  medida  em  que  cumprem  os  requisitos \nlegais  trazidos  na  classificação  49.01  (Livros,  brochuras  e \nimpressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas  soltas),  encontrada  no \nNESH, aprovado pela IN n° 157/02: \n\n(...) \n\nDesta maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a  natureza \ndos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a  classificação  na \nTIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota  zero  e  possibilitando  a \nutilização  do  crédito  em  sua  conta  gráfica.  Realmente  a  posição \n4911.10.10  não  é  a  mais  adequada  para  a  espécie,  pois  existe \nprevisão específica no código 49.02. \n\nContudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem \ntratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo  correto \nmanter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos  produtos  que \npreencham  as  características  de  publicidade  exigidas  pela \nlegislação  citada  acima  (NESH).  Uma  simples  leitura  do \nnome/título das publicações selecionadas pelos agentes fiscais serve \npara  atestar  que  muitas  delas  se  enquadram  neste  conceito  de \npublicidade,  tais  como:  “INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  fiscal \n7261,  “INFORMATIVO  FECOMÉRCIO”:  Nota  7535; \n“INFORMATIVO  LOJISTA  CATARINENSE”:  nota  6785, \n“INFORMATIVO  SINDIFISCO”:  nota  7926,  “INFORMATIVO \nSINDUSCON”:  nota  7009,  “JORNAL  AJUT”:  nota  8042, \n“JORNAL  SINDUSCON”:  nota  6463,  “REVISTA  MEGAMED”: \nnota  8015,  “REVISTA  SANTUR  SANTA  CATARINA  BRASIL  8 \nPAGINAS (PORTUGUES)”: nota 6596, etc. \n\n(...) \n\nOutras publicações listadas pela fiscalização também devem seguir \no  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de  manuais  técnicos  de \nprodutos,  os  quais  foram  corretamente  classificados  pela \nContribuinte, enquadrando­se na posição 4911.10.10: \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nEste  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL  INSTALAÇÃO”: Nota \nFiscal  7351,  e  do  produtos  “LAMINA  –  MANUAL  DE \nINSTRUÇÃO”: Nota Fiscal 6950. \n\nAlém do mais, quando as cartilhas e manuais não se enquadrarem \nno  código  4911.10.10  (artigos  técnicos),  visto  acima,  igualmente \nserão  submetidas  à  alíquota  zero  da  posição  49.02,  quando \ncorresponderem  à  publicidade,  como  ocorre  com  boa  parte  deste \nmaterial, conforme previsão do NESH sobre o código 49.01 (...): \n\n(...) \n\nDeste modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos  consideradas  pela \nfiscalização  como  não  tributadas  resolve­se  por  meio  da \nconstatação de que: a) trata­se de material publicitário, nos termos \nexigidos  pela  legislação  do  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n° \n175/02),  sendo  pois  submetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos \n4902.10.00 e 4902.90.00 (alíquota zero); e, b) trata­se de cartilhas \ne  manuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na  posição \n4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero. \n\nCabe  ressaltar,  por  fim,  a  aplicação  da  interpretação  mais \nfavorável  à  Contribuinte,  quando  pairarem  dúvidas  acerca  das \ncaracterísticas físicas e funcionais dos seus produtos impressos, nos \ntermos do artigo 112, incisos I e II, do CTN, citado anteriormente. \n\n(...) \n\nd)  Do  direito  ao  crédito  dos  insumos  aplicados  nas  saídas  não \ntributadas (imunes), em razão da aplicação do artigo 4°, da IN n° \n33/99: \n\nCaso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às  saídas \nsujeitas  à  alíquota  zero,  que  dão  direito  ao  crédito  dos  materiais \nconsumidos  na  produção  dos  impressos,  expostos  acima,  a \nContribuinte requer seja aplicado o artigo 4°, da IN n° 33/99, que \nautoriza o creditamento sobre as saídas não tributadas (imunes), na \nredação vigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo \nn° 05/06. \n\nOs créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de produtos \ne operações de saídas realizadas pela Contribuinte, entre janeiro de \n2003 e  junho de 2005, quando vigorava a  IN ° 33/99, que em seu \nartigo 4° previa: \n\n(...) \n\nO  teor  desta  norma  foi  seguido  irrestritamente  pela  Receita \nFederal,  como  se  verifica  na  Solução  de  Consulta  Fiscal  n° \n127/2003,  editada  pela  SRRF da  6ª  Região Fiscal,  trazida  abaixo \ncomo exemplo: \n\n(...) \n\nSomente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo,  houve \nverdadeira  alteração  na  redação  do  artigo  4°,  da  IN  n°  33/99, \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nquando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório  Interpretativo  n°  05/06, \nnestes termos: \n\n(...) \n\nA  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por  imunidade \nobjetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que  produz  jornais, \nperiódicos e revistas, também deixaram de gerar crédito de IPI. Os \npróprios  fiscais  utilizaram  expressamente  esta  nova  regra  para \ndesconsiderar  o  creditamento  nas  saldas  destes  artigos,  como  se \nobserva na página 13 da Informação Fiscal. \n\nA não observância dos termos do artigo 4°, da IN 33/99, aplicando­\nse retroativamente as regras do Ato Declaratório Interpretativo n° \n05/06, contraria o disposto no artigo 146, do CTN: \n\n(...) \n\nO direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de estar­se \ndiante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade,  valendo  a  regra  do \nartigo  4° da  IN n° 33/99,  vigente à  época dos  fatos,  instituída  em \nrespeito  ao  artigo  11,  da  Lei  n°  9.779/99,  com  base  no  princípio \nconstitucional da não­cumulatividade do IPI. \n\nMesmo que o entendimento seja diverso, cabe invocar o artigo 100, \nparágrafo único, do CTN a fim de afastar a imposição de quaisquer \npenalidades  e  juros  de  mora  sobre  os  débitos  que  não  foram \ncompensados em razão da glosa dos créditos ora debatida.” \n\nÉ o relatório.\" \n\nEste  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a \nseguinte Ementa:  \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  \n\nPAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITOS. MP, PI E ME EMPREGADOS EM \nPRODUTOS NT. \n\nNão  podem  ser  escriturados  créditos  relativos  a  matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagem que se destinem \na emprego na industrialização de produtos não tributados, inclusive \nquando se trate de produtos alcançados por imunidade. \n\nRESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  REQUISITOS  E \nCONDIÇÕES. \n\nO ressarcimento de IPI vincula­se ao preenchimento das condições \ne  requisitos  determinados  pela  legislação  tributária  que  rege  a \nespécie, devendo ser indeferido em sua parcela cuja existência não \ntenha sido comprovada pelo contribuinte. \n\nDCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. QUANTUM RECONHECIDO. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  declaração  de  compensação  somente  pode  ser  homologada  na \nexata medida do direito creditório comprovado pelo sujeito passivo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.\" \n\nOs autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento \nnos moldes do regimento interno. \n\nRelatório proferido. \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  \n\nFoi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre \nsaldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos não tributados ou imunes. \n\nÉ certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula \n20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova \nou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas \nsituações. \n\nA simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição \nnão se equipara aos produtos \"não tributados\" ou, a simples alegação de que os insumos são de \nação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito \nde IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito. \n\nDiante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da \nclassificação  das  agendas,  blocos,  envelopes  e  calendários,  visto  que,  independentemente  da \nclassificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou \nnão do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não \ncomprovou ter tal direito. \n\nSobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é \npossível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na \ntabela TIPI. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDiante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\nVoto proferido. \n\n(assinatura digital) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15804, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12226, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12209, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8252, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",3395, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2026, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",54282], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",24435, "Terceira Seção De Julgamento",19199, "Primeira Seção de Julgamento",10278, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",135, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",132, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",122, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",111, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",88, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",76, "IRPJ - restituição e compensação",74, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",70, "PIS - ação fiscal (todas)",65, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",55, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",53, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",51, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",50, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",48], "nome_relator_s":[ "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",2927, "HELCIO LAFETA REIS",2262, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",2039, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1968, "RONNIE SOARES ANDERSON",1490, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1349, "NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE",1172, "MARTIN DA SILVA GESTO",1094, "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",976, "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",937, "RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM",934, "PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA",823, "MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA",723, "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",686, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",677], "ano_sessao_s":[ "2020",6910, "2021",6382, "2019",5505, "2018",4293, "2024",4061, "2023",3920, "2025",3876, "2017",3135, "2016",2192, "2012",2097, "2013",2018, "2014",2015, "2022",1780, "2011",1685, "2015",874], "ano_publicacao_s":[ "2021",6767, "2020",6729, "2019",5117, "2023",4405, "2025",3942, "2024",3780, "2018",3658, "2017",3072, "2016",2343, "2014",2088, "2022",1737, "2026",1353, "2013",1291, "2015",1204, "2011",798], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",53826, "por",53643, "os",53484, "do",53342, "membros",53281, "colegiado",51437, "votos",50040, "julgamento",48686, "unanimidade",48263, "e",48261, "acordam",47689, "presidente",47629, "recurso",47576, "participaram",47566, "conselheiros",46301]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}