Numero do processo: 11080.722530/2010-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/06/2000
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER AGU AC - 55/2006. ALCANCE.
Os efeitos do Parecer AGU nº AC-55/2006 - DOU de 24/11/2006 alcançam, tão somente, os Contratos Administrativos celebrados pela Administração Pública direta, circunstância em que Poder Público atua com supremacia sobre as empresas privadas contratadas, mediante cláusulas e preceitos de Direito Público previstos no Capítulo III da Lei nº 8.666/93, não irradiando efeitos sobre as Sociedades de Economia Mista, pessoas jurídicas de direito privado, eis que tais empresas atuam no mercado de bens e serviços em igualdade de condições que as demais empresas privadas, e cujos contratos regem-se pelas normas de Direito Privado.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NFLD. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O proprietário, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
Nas hipóteses em que o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo ou os aludidos preços, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Em caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o fisco federal pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual definido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ELISÃO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A CND apenas certifica que, no momento de sua emissão, não havia crédito tributário formalmente constituído em desfavor da empresa signatária da certidão, circunstância que não afasta o direito da Fazenda Pública de constituir e cobrar qualquer débito eventualmente apurado após a sua emissão, conforme ressalvado na própria CND.
A apresentação de CND emitida em nome de empresa prestadora de serviços não é suficiente para elidir a responsabilidade solidária na construção civil. A elisão somente é possível com a comprovação do recolhimento da contribuição devida, pela apresentação dos documentos exigidos pela legislação de regência.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Relator e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz, por entenderem aplicar-se ao caso o Parecer AGU N.º AC- 55/2006 - DOU 24/11/2006. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Arlindo Da Costa e Silva Redator Designado
Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10469.720173/2006-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - OPERAÇÃO BEACON HILL - AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA DE REMESSA IMPOSSIBILIDADE.
A presunção legal de omissão de receitas a partir de pagamentos não escriturados impõe à administração tributária a obrigação de comprovar a autoria dos pagamentos.
REMESSAS PARA O EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não se verificando nos autos qualquer elemento que comprove a efetiva titularidade dos valores apurados pela contribuinte, é de se reconhecer a insuficiência da prova e, com isso, a insubsistência integral do lançamento.
Numero da decisão: 1301-001.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães (relator) e Paulo Jakson da Silva Lucas, que davam provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier.
documento assinado digitalmente
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
documento assinado digitalmente
Carlos Augusto de Andrade Jenier
Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10283.901849/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005
PIS. PAGAMENTO A MAIOR. LIQUIDEZ E CERTEZA.
De acordo com o art. 170 do CTN faz jus à restituição/compensação quem tem crédito líquido e certo contra a Fazenda Nacional. O contribuinte não logrou demonstrar a certeza e liquidez do crédito solicitado.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Fábia Regina Freitas e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Paulo Puiatti, Fábia Regina Freitas, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 13227.721075/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS.
Tendo em vista a presunção legal desencadeada pela não comprovação da origem dos depósitos bancários não escriturados e não declarados, bem como o arbitramento do lucro promovido pela Fiscalização, não traz o contribuinte prova que afaste a presunção.
Numero da decisão: 1301-001.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, ausente, justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), presente o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado (Substituto Convocado) o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães presidiu o julgamento.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros:Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Substituto Convocado), Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 13807.004926/2001-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ -ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF - Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.
IRPJ/CSLL - DECADÊNCIA - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, ou parágrafo único, também do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-001.434
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao colegiado recorrido, para enfrentar as demais questões de mérito.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 14098.000134/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/05/2009
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa é obrigada a descontar e arrecadar as contribuições previdenciárias relativas aos pagamentos efetuados aos segurados e à comercialização da produção rural.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NÃO EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS, DOCUMENTOS E DADOS. AUTUAÇÃO. BIS IN IDEM.
Se a empresa já foi autuada pela não exibição de livros fiscais, documentos e dados, inclusive os mantidos em arquivos digitais, não há que se falar em consideração dos mesmos fatos para a caracterização embaraço à fiscalização, sob pena de se incidir em odioso bis in idem.
RELEVAÇÃO DA MULTA
Em virtude da revogação do dispositivo regulamentar que a previa, a partir de 13/01/2009, não mais é possível a relevação da multas aplicadas a titulo de penalidade por descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento a circunstância agravante da penalidade aplicada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10510.002780/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. NULIDADE MATERIAL.
No presente caso a nulidade foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude de o lançamento realizado não permitir ao contribuinte identificar a qual competência se referem os acréscimos legais, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN e, especificamente, ao art. 37 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999. É o lançamento, por vício material, quando ausentes a descrição do fato gerador e a determinação da matéria tributável, em especial quando o crédito é constituído com base na caracterização de segurado empregado e deixam de ser demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
Quando nos deparamos com um vício de natureza formal o princípio princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo deve ser amplamente aplicado, isto porque, a adoção de sistema rígido de invalidação processual impede a eficiente atuação da Administração Pública. Cabe a autoridade lançadora o ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, conforme descrito no art. 142 do CTN.
A declaração de nulidade ante a ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, decorre do fato de a autoridade fiscal não ter se desincubido do ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação, o que faz com que o prejuízo ao contribuinte seja intrínseco à declaração de nulidade por vício material.
LEVANTAMENTO SEGURADO EMPREGADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO.
Para que se caracterize a formação de um vínculo de emprego, faz-se necessária a constatação dos requisitos do contrato de trabalho descritos no art. 3º da CLT: continuidade (não eventualidade), subordinação, onerosidade e pessoalidade. No relatório de Lançamentos - RL nominou-se as pessoas físicas, porém o relatório fiscal não descreveu de forma minuciosa como a atividade se desenvolveu ao longo do tempo em que permaneceram prestando serviços na empresa notificada.
Numero da decisão: 2301-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, devido a não comprovação dos segurados como empregados, com a conseqüente ausência de comprovação do fato gerador, nos termos do voto do Relator. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Bernadete de Oliveira Barros, Fábio Pallaretti Calcini e Luciana de Souza Espíndola Reis, que votaram em anular o lançamento, pela existência de vício.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 05/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 12448.736226/2011-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
AUTOS DE INFRAÇÃO DEBCAD sob nº 37.352.923-6, nº 37.352.924-4 e nº 37.352.922-8
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. FAVORECIMENTO DE DIRIGENTES. ARTIGO 229 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/09, NA REDAÇÃO DADA PELA IN RFB Nº 1.071/10.
Comprovado pela fiscalização favorecimento direto por terem dirigentes atuado como empregados da Recorrente em detrimento a desigualdade reservada aos outros empregados.
E, demonstrado que remuneração dos dirigentes não decorreu do vínculo empregatício na função de médicos e sim de diretores da entidade, porque não houve a prestação de serviço como médico, já que faltou relatórios médicos, escalas, livros ou apontamentos em que figurassem os demais médicos não dirigentes da entidade.
Quanto a serviço terceirizado de empresa de propriedade do presidente da entidade há de reconhecer a configuração de favorecimento indireto.
Serviços médicos prestados pessoalmente pelos próprios sócios, com exclusividade, desde o ano de 1999, sendo eles dirigentes da Recorrente também afigura como favorecimento indireto.
AUSÊNCIA DE CND. CPDEN SEM RELAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Outra questão que prejudica a Recorrente é o fato de não apresentar a CND e à existência de débito junto ao Fisco, que configura o descumprimento de requisitos para merecer a isenção da cota patronal.
O fato de a Recorrente ter juntado CPDEN relativa aos tributos federais administrados pela RFB, não relaciona as contribuições previdenciárias, que é objeto de certidão específica, logo, não supriu a exigência para isenção previdenciária.
MULTA. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituem matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o caso.
Ordem Pública significa dizer do desejo social de justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais, para construção de um ordenamento jurídico JUSTO, tutelando o estado democrático de direito.
Por outro lado, julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão extra petita, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente, e que tem o meu pronunciamento de aplicação da multa mais favorável ao contribuinte, mas que neste momento não julgo a questão, eis que não refutada no recurso e não se trata de matéria de ordem pública.
Não recorreu da multa, devendo ser mantida a decisão de piso quanto a sua aplicação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Andrea Brose Adolfo, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11020.724231/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, WALDIR VEIGA ROCHA, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11516.006372/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2007
Consolidado em: 05/12/2007
NFLD SOB N° 371311195
VALOR TOTAL DE R$ 1.258.891,76
EMENTA:
DO SALÁRIO INDIRETO - PLANO DE SAÚDE
Há incidência de contribuição social sobre os valores pagos a titulo de plano de saúde para empregados e seus dependentes, se a cobertura não abranje a totalidade dos empregados e dirigentes.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT
Mesmo não acudindo a determinação de cadastramento e outras formalidades, se o contribuinte executa o Programa de Alimentação ao Trabalhador, não há de incidir contribuição previdenciária nesta rubrica.
PRÊMIO FREQÜÊNCIA
Forçoso reconhecer que trata-se de salário in natura, a cesta básica distribuída com respectivo pagamento, mas dela só terá direito quem atingir o determinado pela empresa, o que configura a natureza salarial das cestas básicas e kits higiene distribuídas como incentivo a freqüência. PRÊMIO.
DA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS FUNCIONÁRIOS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DA DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APRESENTADOS.
Base da autuação fiscal que não considera o vínculo de empregado de uma empresa para outra, mas considera a cessão de mão-de-obra, de conformidade com os contratos e a realidade fática, encontra arrimo legal.
DO CNAE
A autuação fiscal empreendida em razão de diferenças de contribuições para o Sat/Rat (financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho) pelo fato de a Recorrente ter declarado em GFIP de forma equivocada o campo CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas encontra-se na legalidade
DO GRUPO ECONÔMICO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 8.212-1991
Configura grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT) e "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei."
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
O Regimento Interno do CARF, artigo 62, veda expressamente aos membros das turmas de julgamento do afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
MATÉRIA NÃO COMBATIDA
Matéria não combatida na peça recursão, em não sendo matéria de ordem pública, como é o caso da multa, não merece avaliação.
No caso em tela a multa não anatematizada no Recurso Voluntário, razão pela qual deverá ser mantida, conforme resolveu a instância a quo
MULTA REDUZIDA
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso, aplicando-se o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 9.430/1996, se mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento na questão do auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do prêmio freqüência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão dos pagamentos extras, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição das verbas de comissão, pessoas físicas e jurídicas, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que negavam provimento ao recurso nesta questão; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retificar a multa aplicada. Redator: Damião Cordeiro de Moraes.
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Correa - Relator.
(Assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
