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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003
CRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.
Recurso Improvido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LISBOA CARDOSO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
Antônio Lisboa Cardoso Relator
Andrea Medrado Darzé Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 842 

 
 

 
 

1

841 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15956.000022/2007­32 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­
DE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, 
20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, 
30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, 
31/08/2003, 30/09/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI 
BENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. 
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

O crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente 
ao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui 
natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a 
pessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do 
correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda 
que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. 

Recurso Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 
Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor 
a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila 
Gonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de 
Almeida Serra. 

Rodrigo da Costa Pôssas Presidente 

  

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Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE




 

  2 

Antônio Lisboa Cardoso Relator 

Andrea Medrado Darzé Redatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado 
Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou 
procedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), 
relativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir 
transcrito: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Data  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, 
10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, 
10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, 
31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS 
CENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE 
ATIVA.  

In cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito 
presumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela 
Cooperativa centralizadora de vendas. 

No caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados 
que vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual 
crédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO 
DO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. 

A  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou 
incentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos 
requisitos e condições determinados pela legislação de regência. 

É lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI 

irregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, 
verificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos 
indevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por 
transferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou 
de ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 854DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

3

De  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a 
empresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com 
a  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de 
Substituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, 
cópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI 
devido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto 
à  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao 
produto "açúcar " quando remetido pelo substituído ao substituto. 

Por consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do 
Estado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do 
IPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua 
filial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito 
utilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º 
decêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o 
mesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados 
pela Lei nº 9.363, de 1996. 

Consta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado 
de  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos 
processos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª 
Instância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em 
18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem 
sentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, 
foi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela 
impetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por 
unanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do 
destaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto "Açúcar ", considerando alíquota de 5% 
conforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº 
2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente 
sobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  "liminar para 
restaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja 
pronunciamento da turma julgadora ". 

Ressaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem 
sido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos 
termos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como 
responsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus 
cooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de 
1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. 

Cientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso 
voluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na 
condição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), 
utilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a 
filial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos 
créditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período 
de 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. 

Fl. 855DF  CARF MF

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



 

  4 

Argui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a 
argumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um 
estabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, 
de 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. 

Aduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no 
sistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor 
cooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos 
aos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos 
os  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que 
também é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos 
termos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº 
9.430/96. 

Sustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito 
Presumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum 
devam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, 
sendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria 
admitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas 
distintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria 
no regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, 
devendo o mesmo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da 
compensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº 
9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de 
notas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram 
utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. 

Segundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os 
referidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que 
pertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. 

Inicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela 
Recorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada 
produtora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o 
entendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando 
qualquer agravamento da exigência. 

A  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de 
agosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 844 

 
 

 
 

5

de vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de 
maior relevância para o assunto são a seguir transcritos: 

"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: 

21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa 
centralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito 
presumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja 
sido efetivamente exportada; 

21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da 
Cooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi 
exportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito 
presumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro 
de Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção 
efetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  

21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, 
após a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição 
de  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito 
presumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica 
Cooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI 
devido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­
calendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá 
haver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, 
inclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na 
condição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito 
àquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que 
tenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da 
compensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do 
saldo credor em espécie, no todo ou em parte; 

21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a 
apuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito 
presumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; 

21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito 
Presumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do 
crédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. 
O  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das 
demais obrigações acessórias." 

Entretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a 
legislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento 
matriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a 
apuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo 
estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: 

Art.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo 
estabelecimento matriz da pessoa jurídica: 

I  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre 
quaisquer rendimentos; 

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  6 

II  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de 
13 de dezembro de 1996; 

[...] 

Assim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito 
presumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a 
fruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito 
presumido. 

Da mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito 
presumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: 

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita 
operacional bruta do produtor exportador. 

§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual 
de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei 
nº 10.637, de 2002) 

§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento 
produtor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido 
poderá ser centralizada na matriz. 

§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo 
anterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com 
o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as 
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). 

Pelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum 
óbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação 
de débitos do mesmo IPI. 

O principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado 
e requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia 
ser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de 
16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de 
seu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de 
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas 
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços 
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito 
comum, sem objetivo de lucro. 

 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e 
natureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a 
falência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, 
distinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes 
características 

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Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

7

[...] 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos 
objetivos sociais. 

 Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. (grifado) 

Conquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas 
físicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito 
através da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto 
é, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, 
é o que depreende­se do art. 83, da citada lei: 

Art.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua 
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para 
a  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em 
garantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, 
salvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à 
comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do 
produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). 

Conforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em 
comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera 
intermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­
exportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação 
pela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores 
rurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. 

Para  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à 
entrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº 
5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto 
depende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a 
cooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: 

COMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO 
PELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O 
ACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, 
ESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, 
DEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE 
COOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. 
5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE 
DEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). 
APLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. 

 (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda 
Turma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 
EMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­
01380). 

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No  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, 
como mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in 
verbis: 

PRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR 
COOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO 
MANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO 
PARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. 
 
(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  

O aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o 
seguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de 
São Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou 
como mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: 

“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores 
de  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o 
produto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No 
exercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se 
mesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos 
cooperados.” 

Este entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­
se da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: 

EMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. 
Tributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de 
fatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs 
279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos 
elementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação 
infraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, 
8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta 
serviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse 
entendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo 
agravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do 
contrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, 
fato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das 
Súmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. 
Agravo regimental não provido. 

 (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira 
Turma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO 
DJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de 
que  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in 
verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE 
CONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS 
NÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. 

INCIDÊNCIA. 

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

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1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo 
único,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o 
que afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado 
de tal atividade. 

2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade 
cooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O 
resultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, 
submete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. 

4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). 

(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe 
24/09/2009).  

No  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos 
estabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a 
forma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. 
12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR 
(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. 
192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão 
vejamos: 

“Capítulo III 

Dos Objetivos e Operações 

[...] 

Art. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus 
associados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de 
açúcar, de álcool e de mel de seus associados. 

[...] 

Art. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, 
venderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de 
seus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos 
produtores e consumidores. 

A AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social 
da Cooperativa: 

Art.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a 
adiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela 
Cooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com 
garantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e 
proporcional à entrega. 

Parágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos 
entregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos 
associados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, 
respeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que 
houverem sido fixados pelo Conselho de Administração. 

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Assim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que 
os atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos 
79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato 
mercantil entre Cooperativa e seus associados. 

Por  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido 
apurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve 
impedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, 
o que no caso não restou comprovado. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 

Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

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S3­C3T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora 

Peço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, 
especialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido 
apurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido 
transferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora 
Recorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente 
processo. 

De  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a 
decisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, 
por  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras 
exportadoras e não à cooperativa. 

Nesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido 
de  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), 
necessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, 
caso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a 
restrição aos estabelecimentos da mesma empresa. 

Logo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da 
Cooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo 
motivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras 
exportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. 

Ao  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, 
somente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade 
empresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor 
exportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em 
tela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao 
contrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. 

O  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos 
cooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios 
tributários gozados por seus filiados. 

Em  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma 
autorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus 
cooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo 
alcançar os fatos discutidos no presente processo. 

Por  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um 
benefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há 
necessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe 
expressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria 
empresa produtora exportadora 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



 

  12 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 

Andréa Medrado Darzé, Redatora 

 

           

 

 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE


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    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO
Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91
Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 762 

 
 

 
 

1

761 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720399/2011­24 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  COOPERATIVA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO 
CONFIGURADO 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à 
autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do 
AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 

Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de 
serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte 
coletivo de passageiros. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

  

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 763 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima 
identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% 
sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho 

Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados 
por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época 
própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos 
serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, 
incluído pela Lei 9.876/99. 

Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de 
cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo 
público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado 
pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. 

A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do 
transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio 
Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de 
Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no 
Município de São Paulo.  

Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de 
Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans 
é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de 
transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões 
(“contratos de adesão”). 

Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, 
como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se 
na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da 
Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. 

O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do 
crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez 
que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos 
utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme 
previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. 

Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes 
e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores 
anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, 
inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº 
8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica 
ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. 

Fl. 765DF  CARF MF

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  4

O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, 
que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta 
de previsão legal. 

Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o 
valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por 
intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa 
teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de 
permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma 
da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e 
recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. 

Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços 
noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da 
contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. 

Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada 
não se manifestou. 

É o relatório. 

Fl. 766DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 764 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, 
não havendo óbice para seu conhecimento. 

A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que 
julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. 

Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que 
não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. 

Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio 
de cooperativas de trabalho. 

Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de 
transporte de passageiros do município foram prestados. 

A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das 
cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria 
recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do subsistema local da ÁREA 1. 

A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da 
cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por 
meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros 
para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. 

Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das 
chamadas concessões e permissões de serviços públicos. 

A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com 
o setor privado para a realização de suas atividades. 

Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser 
transferido para terceiros. 

A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter 
determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  

Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo 
particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas 
atribuições.  

Fl. 767DF  CARF MF

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  6

Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar 
serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas 
repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. 

Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. 

O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou 
cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades 
executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da 
Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas 
competências finalísticas dispostas em lei. 

Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua 
prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito 
público. 

Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo 
repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, 
formas de descentralização de serviços por colaboração.  

Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e 
dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por 
meio da terceirização. 

No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública 
apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. 

O art. 175 da CF/88, estabelece que 

Art.  175  "Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, 
diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um 
serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de 
atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a 
execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições 
em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou 
não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por 
objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce 
apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público." 

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples 
contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder 
Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder 
Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável 
direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor 
material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço 
prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, 
mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser 
prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente 
material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que 
ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o 
concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a 

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 765 

 
 

 
 

7

qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o 
Poder Público e a coletividade. 

A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão 
de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. 

Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao 
Privado. É só uma modalidade de execução. 

No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato 
de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. 

Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com 
o custo de tais serviços. 

Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São 
Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação 
de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo 
de passageiros. 

Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos 
como um todo, diretamente ao usuário. 

E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços 
pelas cooperativas à Prefeitura. 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique 
devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto 
no art. 37, da Lei 8.212/91 

Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de 
transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no 
inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. 

A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  

E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a 
quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente 
caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos 
necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço 
prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. 

No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e 
exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as 
atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade 
de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. 

Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas 
contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não 
à Prefeitura Municipal. 

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  8

O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do 
serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou 
incumbido do desempenho das atividades materiais. 

Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São 
Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do 
transporte público urbano do município. 

Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato 
gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da 
Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de 
prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo 
de passageiros. 

Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação 
Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade 
autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São 
Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas 
apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de 
cooperativas de trabalho”. 

Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas 
sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. 

E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper 
Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de 
contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. 

Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do 
fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa 
em julgar o lançamento improcedente. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E DOS SEGURADOS EMPREGADOS. DEVIDAS.
O lançamento operado pelo fisco em nome da tomadora dos serviços, ora Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi acertada e deve ser mantido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO E VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE.GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.
MULTA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. SITUAÇÕES COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de lançarem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
PERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE.
Não existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde-se de perícia nos casos em que os elementos de prova podem ser trazidos aos autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à apresentação da impugnação, compreende-se que, no Processo Administrativo Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
NOME DO PRESIDENTE - Presidente.

Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.


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S2­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.727226/2012­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.148  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de maio de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DOS 
CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  E  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. 
DEVIDAS. 

O  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos  serviços,  ora 
Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi 
acertada e deve ser mantido. 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  INCIDENTE  SOBRE  FÉRIAS 
GOZADAS  E  RESPECTIVO ADICIONAL.  IMPORTÂNCIAS  PAGAS NOS 
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO 
DOENTE  OU  ACIDENTADO  E  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE 
SALÁRIO  MATERNIDADE.GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO. 
CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 

Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com 
o mesmo objeto. 

MULTA. AUSÊNCIA DE  LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES 
EM  TÍTULOS  PRÓPRIOS  DA  CONTABILIDADE.  SITUAÇÕES 
COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA. 

Constitui  infração à  legislação previdenciária deixar a empresa de  lançarem títulos 
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e 
os totais recolhidos. 

PERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. 

Não existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde­
se  de perícia nos  casos  em que  os  elementos de prova  podem  ser  trazidos  aos 
autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de 
matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à 

  

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1

0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES

 LOPES




 

  2

apresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo 
Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    Vistos,  relatados  e  discutidos  os 
presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, 
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

NOME DO PRESIDENTE ­ Presidente.  

 

Liege Lacroix Thomasi ­ Presidente 

Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX 
THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E 
SILVA,  LEO MEIRELLES DO AMARAL,  JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, 
LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES. 

 

Relatório 

Trata­se  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação 
Principal,DEBCAD n° 51.019.387­0,lavrado em 21/06/2012, em face de MWN COMERCIAL 
DE ALIMENTOS LTDA., no valor deR$ 116.535,96(cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta 
e cinco reais e noventa e seis centavos),referente a contribuições previdenciárias dos segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  e  não 
declaradas  em  GFIP,  descontadas  e  não  repassadas  à  Seguridade  Social  em  época  própria, 
abrangendo as competências 01/2009 a 13/2010. 

 
Trata­se do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação Principal, 

DEBCAD  n°  51.019.388­9,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA., 
lavrado em 21/06/2012, no valorde R$ 13.535,95 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e 
noventa  e  cinco  centavos),  referente  a  contribuições  previdenciáriasincidentes  sobre  as 
remunerações,  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  bem  como,  sobre  as 
remunerações  pagas  ou  creditadas  a  freteiros,  abrangendo  as  competências  de  01/2009  a 
12/2009. 

 
Trata­se,  também,  do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação 

Principal,DEBCAD  n°  51.019.389­7,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS 
LTDA.,lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 422.729,20  (quatrocentos  e vinte  e dois mil, 
setecentos  e  vinte  e  nove  reais  e  vinte  centavos),  referente  às  contribuições  previdenciárias, 

Fl. 1864DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1

0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES

 LOPES



Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  dossegurados  empregados  e  contribuintes 
individuais, não declaradas em GFIP, abrangendo as competências de 01/2009 a 13/2010. 

 
Trata­se,  ainda,  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação 

Principal,DEBCAD  n°  51.019.390­0,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS 
LTDA., lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 519.122,20 (quinhentos e dezenove mil, cento 
e vinte e dois reais e vinte centavos), referente à glosa de compensação indevidaabrangendo as 
competências 01/2009 a 02/2011. 

 
Por  fim,  trata­se  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação 

Acessória, DEBCAD n°  51.019.391­9,  em  face  de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS 
LTDA.,  lavrado  em  22/006/2012,  no  valor  de R$  16.190,98  (dezesseis mil,  cento  e  noventa 
reais  e  noventa  e  oito  centavos)referente  à multa  por  deixar  a  empresa  de  lançar  em  títulos 
próprios da contabilidade, os  fatos geradores de  todas as contribuições, os valores que foram 
descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos  pela 
empresa  também  a  título  de  contribuições  previdenciárias  e  os  valores  totais  que  foram 
recolhidos. 

Segundo  consta  o Relatório Fiscal,  o  cálculo  das  contribuições  devidaspela 
empresa sobre as remunerações dos segurados empregados foi efetuado tomando­seporbase o 
maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha depagamento 
com aqueles constantes em GFIP.Já os valores da contribuição devida pela empresa sobre as 
remuneraçõesdos contribuintes individuais foram encontrados por meio de batimento entre as 
importânciasconstantes das  folhas de pagamento  com as da GFIP,  salientando que não havia 
declaradonenhum valor referente aos contribuintes individuais autônomos e freteiros. 

 
Apresentada  impugnação  pelaempresa,  o  lançamento  foi  mantido  pela 

Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis/SC,  cuja  ementa  foi 
proferida nos seguintes termos: 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2009 a 28/02/2011 
AI nº 51.019.3870, de 21/06/2012, 
AI nº 51.019.3889, de 21/06/2012, 
AI nº 51.019.3897, de 21/06/2012, 
AI nº 51.019.3900, de 21/06/2012, e 
AI nº 51.019.3919, de 22/06/2012. 
 
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÃO EM GFIP. LANÇAMENTO 
FISCAL. 
Constatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada 
em GFIP, cabível o lançamento fiscal para se exigir o crédito tributário 
pago a menor. 
 
CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 
Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial 
com o mesmo objeto. 
 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO AFETAÇÃO AO 
DIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. 

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0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES

 LOPES



 

  4

A suspensão da exigibilidade do crédito não obsta a realização do 
lançamento pela Fazenda Pública a fim de prevenir a decadência. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 
 
Irresignada, aEmpresa interpôs Recurso Voluntário tempestivo, apresentando 

as seguintes razões: 
 
a)  Aduz  que,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  a  empresa  não 
declarou  as  remunerações  pagas  a  estes  profissionais  em  GFIP  e, 
consequentemente,  não  recolheu  as  contribuições  previdenciárias,  por 
entender que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade única 
dos próprios contribuintes individuais. Sendo assim, agiu de boa­fé; 
b)  Alega  que  as  compensações  feitas  pela  empresa  não  seguiram  a 
legislação  vigente.  E  mais,  que  tais  glosassão  indevidas,  posto  quefoi 
proferida  decisão  liminar  favorável  à  empresa  nos  autos  do  Agravo  de 
Instrumentonº  006246474.2006.4.05.0000,decisão  esta  que  autorizou  as 
compensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; 
c)  Argui que não cabe a aplicação de qualquer penalidade à empresa pela 
compensação  tida  como  indevida,  uma vez que a  empresase  compensou de 
com  crédito  que  o  Poder  Judiciárioo  conferira  através  do  Agravo  de 
Instrumento supramencionado; 
d)  Assevera  que  o  fisco,ao  exigir  o  recolhimento  da  contribuição 
socialprevidenciária sob a importância paga nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento  de  funcionário  doente  ou  acidentado,  sob  os  valores  pagos  a 
título  de  salário  maternidade,  bem  como,  sob  os  valores  pagos  a  título  de 
férias  e  adicional  de  férias,  age  incorretamente,  posto  que  nestes  casos  não 
háremuneração  por  serviços  prestados.  Sendo  assim,  tendo  a  empresa 
recolhido  contribuições  previdenciárias  sobre  estas  verbas  fez  jus  à 
compensação dos valores pagos indevidamente com débitos próprios. 
e)  Sustenta  que,  conforme  o  disposto  no  art.  20  da  Lei  nº  8.212/91,  o 
saláriodecontribuiçãoé  a  base  de  cálculo  da  contribuiçãodevida  pelos 
segurados,  mas  não  a  base  de  cálculo  da  contribuição  patronal.  Assim, 
indevida  é  exigência  feita  pelo  fiscobaseadana  citada  IN  RFB  971/09, 
dispositivo  infralegal,  desrespeitandoflagrantemente  ao  principio  da 
legalidade. 
f)  Por  fim,  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  em 
direitoadmitidos,  notadamente  a  juntada  posterior  de  documentos  e, 
especialmente, pela realização deperícia técnica. 
 
Sem contrarrazões. 
 
Assim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por 

meio de Recurso Voluntário. 
 

É o relatório. 

 

Voto            

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Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. 

 
 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 

Sendo o presente Recurso Voluntário tempestivo e apresentado os requisitos 
de admissibilidade, passo ao seu exame. 

Do Mérito 

 

I  – Contribuição Previdenciáriasobre  a  remuneração  dos  contribuintes 
individuais e dos segurados empregados. 

 

Antes de quaisquer argumentos, é imperioso destacar que o art. 22, inciso III, 
da  Lei  8.212/91  prevê  a  arrecadação  de  20%  (vinte  por  cento)  das  remunerações  pagas  aos 
segurados  contribuintes  individuais  a  título  de  contribuição  previdenciária  pela  empresa 
tomadora dos serviços destes profissionais, logo, trata­se de obrigação legalmente estabelecida 
e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais. 

 

Citado nos Autos de Infração para embasamento legal da autuação, o artigo 
4º  da  Lei  nº  10.666/2003  é  ainda mais  direto  e  preciso  e  impõe  às  empresas  tomadoras  de 
serviços  a  obrigação  de  arrecadar  a  contribuição  do  contribuinte  individual  a  seu  serviço, 
descontando­as da respectiva remuneração, e devendo proceder com o devido recolhimento do 
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo para os demais segurados até o dia 
20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior no caso 
de não haver expediente bancário naquele dia: 

 
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte 
individual  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o 
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do 
mês  seguinte  ao  da  competência,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não 
houver expediente bancário naquele dia. 
 
(Lei  10.666/2003  ­  Dispõe  sobre  a  concessão  da  aposentadoria  especial  ao 
cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.) 

 
Cabe ainda salientar que, antes mesmo da Lei 9.876/1999 que incluiu deu a 

nova  redação  ao  já mencionado  artigo  22,  inciso  III,  da  Lei  8.212,  já  havia  na Constituição 
Federal  previsão  para  a  incidência  da  contribuição  social,  sobre  os  rendimentos  do  trabalho 
pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem 
vínculo empregatício: 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta 
e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da 
União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

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  6

I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei, 
incidentes sobre:  

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a 
qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo 
empregatício;” 

 

Da  leitura  dos  excertos  legais  aqui  colacionados,  infere­se  quesobre  a 
remuneração paga a pessoas físicas que prestem serviços a determinada empresa deve incidir 
as  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  que  as  remunerações  pagas  aos  autônomos  estão 
compreendida na categoria de contribuintes individuais a que se refere a Lei 8.212/1991. 

 

Resta, portanto, indubitável ante a clarividência da lei a obrigação atribuída à 
empresa de reter e  recolher as contribuições  incidentes sobre as  remunerações dos segurados 
contribuintes individuais. 

 
Diante  do  exposto,  incabível  se  mostra  a  alegação  de  boa  fé  feita  pela 

empresa  como  forma de  eximir­se de  sua obrigação  fundamentada  com a  alegação de que  a 
empresa  não  procedeu  com  a  declaração  em  GFIPs  e  consequente  recolhimento  das 
contribuições previdenciárias sob as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes 
prestaram  serviços  por  acreditar  que  esta  responsabilidade  caberia  unicamente  ao  segurado 
contribuinte  individual,  sobretudo  porque,  como  bem  posto  no  acórdão  de  julgamento 
guerreado,“em matéria tributária, o lançamento deve obedecer unicamente os comandos da lei, 
não  havendo  espaço  para  perquirição  a  respeito  de  atributos  subjetivos  da  conduta  da 
contribuinte”. 

 
No  que  concerne  às  contribuições  dos  segurados  empregados,o  cálculo  das 

contribuições  devidaspela  empresa  sobre  as  remunerações  destes  foi  efetuado  tomando­
seporbase o maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha 
depagamento  com  aqueles  constantes  em  GFIP.  Assim,  conforme  preceitua  o  Artigo  11, 
Parágrafo  único,  alínea  a  da  Lei  8.212/91,  devidas  são  tais  contribuições  sociais.  Ademais, 
nada há nos Autos que comprove que este lançamento se fez de forma indevida. 

 
Desta  feita,  o  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos 

serviços,  ora  Recorrente,das  contribuições  dos  segurados  nãodeclaradas  e  não  recolhidas  foi 
acertada e deve ser mantido. 
 
 

II  ­  Contribuição  previdenciária  incidente  sobre  férias  gozadas  e 
respectivo adicional,  importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias 
de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado  e  valores  pagos  a 
título de salário maternidade. 

 
 
A Recorrente  tanto no  recurso,  quanto na  impugnação,  aduz  em sua defesa 

que os valore as férias gozadas e seu respectivo adicional, as importânciaspagas nos 15(quinze) 
primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado,  bem  como,  osvalores 
pagos  a  título  de  saláriomaternidade  não  seria  alvo  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária. 
 

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 LOPES



Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Ocorre  que,  a  contribuinte,  ora  Recorrente,  já  discute  na  esfera  judicial,  o 
caráter não tributário das verbas em comento, ou seja, existe processo judicial instaurado sobre 
o mesmo assunto  tratado nesta  esfera  administrativa,  o que configura a  coexistência de duas 
demandas com o mesmo objeto, o que não pode acontecer. 
 
 

Pela clareza e alto grau elucidativo, transcreve­se nas próximas linhas excerto 
do acórdão de Impugnação, onde o relator expõe o levantamento que realizou sobre o Mandado 
de Segurança nº 2006.81.00.0122759,protocolizadona 2ª vara da Seção Judiciária do Ceará 
pela ora Recorrente: 
 

“Por  meio  de  aresto  proferido  pelo  TRF  5  em  sede  de  apelação  da 
MWN,extrai­seque  referida  ação  mandamental  foi  manejada  no  intuito  de 
obter provimento jurisdicional no sentido de que se determinasse,  inclusive, 
em sede de medida liminar, o direitoà compensação dos valores recolhidos a 
título  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  osalário,  por motivo  de 
doença  ou  acidente,  bem  como,  aquelas  recolhidas  a  título  de 
saláriomaternidade,férias  e  adicional  de  férias,  inclusive,  os  acrescidos 
referentes a  juros de mora de1%, correção monetária e  taxa SELIC, a partir 
de 01.01.96. 
 
No entanto, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender quese 
fariam  presentes  os  requisitos  legais  necessários  à  outorga  da  medida 
reclamada, em vista davedação constante na Súmula de nº 212 do STJ e, bem 
assim,  no  artigo  170­Ado CTN,  queimpedem odeferimento  de  liminar  para 
fins de compensação. 
 
Irresignada,  a  requerente  impetrou  Agravo  de  Instrumento 
nº2006.05.00.0624644no Tribunal Regional  Federal  da  5ª Região,  a  fim  de 
reverter a decisão de1ª instância. 
 
Em  julgamento  ao  recurso  manejado,  foi  lavrado  acórdão,  cuja 
ementareproduzo abaixo: 
 
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO. 
AUXÍLIODOENÇA,AUXÍLIOACIDENTE.PRIMEIROS  15  DIAS. 
SALÁRIOMATERNIDADE 
E 1/3 DEFÉRIAS. PAGAMENTO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  INDEVIDO.  FÉRIAS.  NATUREZA 
JURÍDICASALARIAL. TRIBUTO DEVIDO. 
1Agravode Instrumento contra a decisão que, em sede de Mandado de 
Segurança, indeferiu o pedido de medida liminar do Impetrante/Agravante, 
determinando  que  fosse  suspensa  a  exigibilidade  da  contribuição 
previdenciáriapatronal sobre o salário por motivo de doença ou acidente, bem 
como,  aquelasrecolhidas  a  título de  saláriomaternidade,férias  e  adicional de 
férias,  inclusive,os  acrescidos  referentes  a  juros  de  mora  de  1%,  correção 
monetária e taxaSELIC, a partir de 01.01.96. 
2  O  pagamento  efetuado  pela  empresa  ao  empregado  nos  primeiros  15 
(quinze)dias  por  motivo  de  doença,  acidente  de  trabalho 

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 LOPES



 

  8

ousaláriomaternidade,nãopossui  natureza  jurídica  de  remuneração  salarial, 
não devendo, portanto, incidircontribuição previdenciária. 
3Quantoao adicional de 1/3 de férias gozadas, não deve servir de base de 
cálculo para contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo 
servidor quando de sua aposentadoria. 
4Quantoao  adicional  de  férias  não  gozadas  e  1/3  de  férias  não  gozadas, 
nãodeve  incidir  contribuição  previdenciária,  ao  passo  em  que,  se  não 
foramgozadasas férias, o empregado irá recebe­lasem caráter indenizatório, e 
não, em carátersalarial. 
5Emrelação  às  férias  gozadas,  deve  incidir  a  contribuição  previdenciária, 
hajavista que, no gozo da mesma, não se interrompe o contrato de trabalho, 
configurando, assim, natureza jurídica salarial.  
Agravo de Instrumento providoem parte. 
 
Já  no  dispositivo  do  acórdão  ficou  assentado:Ante  todo  o  exposto,  dou 
provimento,  em  parte,  ao  Agravo  de  Instrumento,  paraque  o 
empregador/Agravante  não  recolha  a  contribuiçãoprevidenciária  emrelação 
aos primeiros 15 dias do auxíliodoençae auxílioacidente;ao salário 
maternidade, as férias apenas as não gozadas e 1/3 de férias gozadas ou não. 
Écomo voto. 
 
Após  isso,  em  sentido  diametralmente  oposto,  sobreveio  sentença  no 
juízosingular  julgando  o  pedido  improcedente  sob  o  fundamento  de  ser  a 
contribuiçãoprevidenciária  devida  em  virtude  do  princípio  da  solidariedade 
da  Previdência  Social,  defiliação  obrigatória.Restou  então  ao  autor  da 
demanda ingressar com apelação no TRF 5, como propósito de ver tutelada a 
sua pretensão. 
 
Do recurso impetrado, adveio a decisão do Tribunal, abaixo ementada: 
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. 
COMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE 
CÁLCULO. AUXÍLIOACIDENTE.AUXÍLIODOENÇA. 
SALÁRIOMATERNIDADE.FÉRIAS.ADICIONAL  DE  1/3  DE  FÉRIAS. 
COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170A DO CTN. LEI Nº 9.129/95. 
1.A  Impetrante  pretende  excluir  da  base  de  cálculo  da 
ContribuiçãoPrevidenciária os valores pagos a título de férias,do adicional de 
1/3  (um  terço)de  férias,  do  auxíliodoença,do  auxílio  acidente  e  do 
saláriomaternidade; 
2.  Todavia,  apenas  os  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os  primeiros 
15dias)  e  do  adicional  de  1/3  de  férias,quando  gozadas,  não  devem  ser 
incluídos  nabase  de  cálculo  daContribuição  Previdenciária,  haja  vista  que 
possuem naturezaindenizatória. Precedentes Jurisprudenciais; 
3.  As  Férias  e  o  SalárioMaternidadepossuem  natureza  salarial, 
devendointegrar a base de cálculo da contribuição; 
4. O  auxílioacidenteé  pago  integralmente  pela  Previdência  Social,  destarte, 
nãohá interesse da Impetrante em sua exclusão. Precedentes Jurisprudenciais; 
5.  O  Egrégio  STJ,  no  âmbito  da  Primeira  Seção,  órgão 
regimentalmentecompetente  para  analisar  questões  atinentes  ao  direito 
tributário,  é  firme  quantoà  aplicação,  para  fins  de  compensação,  da  lei  em 
vigor ao tempo do ajuizamentoda ação (Resp 853.903/SP), in casu na data de 
12/07/06, portanto, na vigênciada Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao 
art. 74 da Lei nº 9.430/96; 

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Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

6.  Os  juros  de  mora  passaram  ser  devidos  pela  taxa  SELIC  a  partir 
dorecolhimento  indevido,  não  mais  tendo  aplicação  o  art.  161  c/c  o  art. 
167,parágrafo único, do CTN; 
7.  A  limitação  à  compensação,  imposta  pela  Lei  nº  9.129/95,  deve  ser 
aplicada,uma  vez  que  o  crédito  não  decorreu  de  tributo  declarado 
inconstitucional.Obediência ao art. 170A do CTN; 
8.  Apelação  da  Impetrante  provida  em  parte  para  reconhecer  a  aplicação 
daprescrição  decenal  aos  valores  pagos  indevidamente  até  a  data  do  início 
davigência  da  Lei  Complementar  nº118/05,  ocorrida  em  09.06.2005,  assim 
comodeterminar  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os 
primeiros15 dias) e do adicional de um terço constitucional das férias da base 
de cálculoda Contribuição Previdenciária Patronal. 
 
Pesquisando  a  movimentação  processual  no  sitio  eletrônico  do  TRF  5 
nainternet,  verifiquei  que  contra  o  acórdão  do  TRF  foram  desafiados 
embargos  de  declaraçãopela MWN e  pela Fazenda. No  entanto,  ambas  não 
foram providas. 
 
Inconformada,  a  MWN,  por  sua  vez,  ingressou  com  Recurso  Especial  e 
aFazenda, com Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 
O Recurso da MWN (Resp 1269341), em consulta processual no sítio doSTJ, 
ainda  se  encontra pendente  de  julgamento  de decisão  até  a  presente  data.O 
mesmo ocorre com os recursos desafiados pela Fazenda Nacional. 
 
Ressalte­seque  Desembargador  Federal  Vice–Presidente  do  TRF  5, 
aoanalisar  aadmissibilidade  do  Recurso  Extraordinário,  determinou  o 
sobrestamento do processo,em virtude de a questão constitucional objeto de 
recurso  estar  submetida  à  análise  do  STF,  emrelação  ao  qual  já  foi 
reconhecida a repercussão geral. Desse modo, o processo ficarásobrestado até 
o pronunciamento definitivo daquela corte. 
 
Essa é, portanto, a atual situação do processo judicial.” 

 
Pela  descrição  narrativa  supra,  verifica­seclaramente  a  concomitância  deste 

processo administrativo e de processo judicialtratando do mesmo objeto, qual seja, a incidência 
de  contribuição previdenciária  sobre  as  férias  gozadas  e de  seuadicional,  do valor pago pela 
empresa  pelos  quinze  primeiros  dias  em  que  o  empregado  esteveafastado  por  doença  e  do 
saláriomaternidade. 
 

Ante  o  exposto,  deve­se  recordar  o  ordenado  no  Ato  Declaratório  de  nº 
03/1996,  da Coordenação Geral  do  Sistema  de  Tributação  da  Secretaria  da Receita  Federal, 
segundo  o  qual  “a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto, 
importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto”. 
 

O referido Ato Declaratório foi formulado em observância ao art. 1º, § 2º, do 
Decreto  Lei  nº  1.737/1979  e  ao  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  6.830/1980,  que  deixam 
claro  que  a  propositura,  pelo  contribuinte,  de  mandado  de  segurança,  ação  anulatória  ou 
declaratória  de  nulidade  de  crédito  da  Fazenda Nacional,  importa  em  renúncia  ao  poder  de 
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 

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  10

 
A concomitância de processo administrativo e de processo  judicial  tratando 

do mesmo objeto já é matéria sumulada por este órgão: 
 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 
depois  do  lançamento  de ofício,  com o mesmo objeto  do  processo  administrativo, 
sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

 
No caso em  tela,  a ação  judicial  interposta pelaRecorrente poderárefletir no 

presente  lançamento,  uma  vez  que  o  resultado  definitivo  com  o  seu  julgamento  noPoder 
Judiciário poderá substituir integralmente um suposto julgamento administrativo, motivo pelo 
qualse tornadispensável, neste momento, a análise a respeito a matéria em discussão. 
 

Desta  forma,  o  presente  processo  administrativo  resta  ineficaz  em  face  da 
identidade  de  questionamentos  com  a  ação  judicial  já  proposta  pelaRecorrente  e  ainda  em 
trâmite,  haja vista que o  setor  competente deverá observar  a decisão  final  a  ser proferida na 
ação judicial em comento. 
 

III ­ Glosa de Compensação 
 

A Recorrente alegou que as compensações por ela efetuadas não poderiam ter 
sido glosadas pelo fisco, posto que foi proferida decisão liminar favorável à empresa nos autos 
do  Agravo  de  Instrumento  nº  006246474.2006.4.05.0000,  decisão  esta  que  autorizou  as 
compensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; 
 

De logo insta destacar que o direito à compensação também é matéria da ação 
judicial  Já  mencionada  e,  assim,  pelas  razões  já  expostas,  cabe  apenas  declarar  a  renúncia 
também neste ponto do recurso apresentado pela Recorrente na esfera administrativa. 

 
Todavia,  ainda  sobre  este  ponto,  cabem  algumas  considerações: Da  análise 

do  já  mencionado  processo  judicial  em  trâmite,  viu­se  que,  de  fato,  houve  a  concessão  da 
antecipação da tutela pelo TRF­5 em sede deagravo de instrumento.  

 
Ocorre  que,  ao  contrário  do  que  foi  posto  pela  Recorrente,  a  concessão  da 

tutela antecipada não se deu na forma como foi pleiteada por ela.A antecipação dos efeitos da 
tutela foi parcial, tão­somente para que a empresa não recolhesse a contribuição previdenciária 
em  relação  aosprimeiros  15(quinze)  dias  do  auxíliodoençae 
auxílioacidente,aosaláriomaternidade,às  fériasnão  gozadas  e  1/3  de  férias  gozadas  ou  não  e 
quanto  ao  pedido  de  compensação  o  TRF­5pronunciou­secontrariamente  à  pretensão  da 
Recorrente,  determinando  a  obediência  aoartigo  170­A  do  CTN,  que  veda  a  realização  de 
compensação mediante o aproveitamento de tributo,objeto de contestação judicial pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em julgadoda respectiva decisão judicial. 
 

Ademais, o entendimento das cortes superiores é pacífico quanto a este tema, 
sendo inclusive, objeto da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça: 

 
“STJ Súmula nº 212 ­ 11/05/2005 ­ DJ 23.05.2005 
Compensação de Créditos Tributários ­ Medida Liminar 
A  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida  por  medida 
liminar.” 

 

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Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Por fim, é  importante destacar que o lançamento realizado temtambém uma 
função de prevenir a decadência, e sobre esteponto no acórdão de julgamento ora combatido há 
um excerto bastante esclarecedor: 

 
“Não  seria  razoável  imaginar  uma  situação  emque,  havendo  umademanda 
judicial  e  esta  tivesse  o  fim  de  impedir  o  lançamento,  a  FazendaPública, 
tendo  obtido  decisão  a  si  favorável,  não  pudesse mais  exigir  o  tributo,  em 
virtude  deter  operado  adecadência,  principalmente  em  casos  em  que  o 
processo se arrastasse por algumtempo.” 
 
Assim, não restando prejudicado o direito potestativo daFazenda Pública de 

efetivar  a  constituição  do  crédito  tributário,  acertado  se mostra  o  lançamento  efetuado  pelo 
fisco com a glosa das compensações realizadas indevidamente pela Recorrente. 
 
 

IV –Da Multa Aplicada 
 
A fiscalização lavrou o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação 

Acessória, DEBCAD n° 51.019.391­9,  referente  à multa por deixar  a empresa de  lançar  em 
títulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, os valores que 
foram  descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos 
pela empresa  também a  título de contribuições previdenciárias  e os valores  totais que  foram 
recolhidos. 

Pois bem, Tal fato ensejou a adequação ao disposto na Lei 8.212/91, art. 32, 
II, art.92,art.102, c/c Decreto 3.048/99 – RPS, art.225, II, parágrafos 13 a 17 e art. 283, II, ‘a’ , 
inverbis: 

 
Art. 32. A empresa é também obrigada a: 
(...) 
II  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma 
discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o montante  das 
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; 
 
Art.  92. A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual  não  haja 
penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável,  conforme  a 
gravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil 
cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser 
o regulamento. 
 
Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados 
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento 
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001) 
 
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades 
previstas no art. 32A 
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009). 
§ 2o O reajuste dos valores dos saláriosdecontribuição 
em 

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decorrência da alteração do saláriomínimo 
será descontado por 
ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 
************************************************** 
Art. 225. A empresa é também obrigada a: 
II lançar 
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 
contribuições, o montante das quantias descontadas, as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos; 
(...) 
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis 
nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 
2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada 
neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de 
R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a 
R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e 
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, 
aplicandoselhe 
o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 
2003) 
(...) 
II a 
partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios 
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores 
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos; 
Ademais, na aplicação da multa, foram constatadas circunstâncias agravantes 
da penalidade prevista no inciso V do artigo 290 do RPS, qual seja, aquela do 
art. 292, IV, do 
RPS, in verbis: 
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 
(...) 
IV a 
agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três 
vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas 
vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, 
observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 
283 e 286, conforme o caso; e 
 
Por todo exposto, correta a lavratura do Auto de infração ora tratado, sendo 

cabível a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória. 
 
 
V ­ Do Pedido de Perícia e Produção de Provas Supervenientes 

 
 

Fl. 1874DF  CARF MF

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S2­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Quanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, 
em seu artigo 18, que: 
 

Art. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a 
requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando 
entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 
8.748, de 1993) 

 
O dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de 

perícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las 
necessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do 
julgador acerca de sua necessidade. 
 

Destarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza 
cerceamento de defesa. 
 

No  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria 
apenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há 
mais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. 
 

Diante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. 
 

Com  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da 
impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para 
contraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  

 
Sendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a 

apresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à 
preparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. 
Frisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova 
documental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da 
impugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e 
respectivos quesitos. 

 
Nesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida 

fundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do 
Decreto70.235/72: 

 
 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 
 
 Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador 
no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da 
exigência. 

 Art. 16. A impugnação mencionará: 

 I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

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  14

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº 
8.748, de 1993) 

 IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos 
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei 
nº 8.748, de 1993) 

V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 
juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que 
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar 
expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao 
julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­
las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, 
provar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos 
que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 
1997)  

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos 
autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à 
autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com 
fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do 
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 
Diante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de 

provas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da 
parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita 
na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua 
apresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior 
que  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na 
primeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à 
impugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. 

 

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 LOPES



Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Perlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a 
nenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este 
Colegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de 
documentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser 
pleiteado perante o Poder Judiciário. 

 

IV­ Conclusão 
 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  no  mérito  NEGAR­
LHE  TOTAL  PROVIMENTO  e  manter  o  crédito  fiscal  constantes  nos  DEBCADS  de 
ns°51.019.387­0, 51.019.388­9, 51.019.389­7, 51.019.390­0 e 51.019.391­9. 

 
 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 12 de maio de 2014. 

Leonardo Henrique Pires Lopes,Relator 

           

 

           

 

 

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 LOPES


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE LALUR.
Torna-se inevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em branco, o que equivale a sua não-apresentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA.
Sem que se configure as hipóteses do art, 135, III, do CTN (infração à lei ou ao contrato social), não há como responsabilizar pessoa que já não era sócio da sociedade no momento em que houve a liquidação.
Inaplicável o art. 134, VII, do CTN, para responsabilizar sócios se, à época da liquidação, a sociedade já era uma sociedade de capital.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade em: a) dar provimento aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida, para afastar a responsabilidade tributária deles; e b) negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte, Propace Ind. e Com. de Embalagens S/A. Os Conselheiros Waldir Rocha e Márcio Frizzo ficaram vencidos, em questão preliminar, pois entendiam que a DRJ/BSB deveria ser representada para apresentar recurso de ofício, relativa à parte da decisão que retirou Cesar Antônio de Paula Silva do polo passivo.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri.


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S1­C3T2 

Fl. 1.440 

 
 

 
 

1

1.439 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.011382/2009­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.322  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2014 

Matéria  IRPJ e outros tributos 

Recorrente   PROPACE IND. E COM. DE EMBALAGENS S/A 

Recorrida   FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE LALUR.  

Torna­se inevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em 
branco, o que equivale a sua não­apresentação. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. 

Sem que se configure as hipóteses do art, 135, III, do CTN (infração à lei ou 
ao contrato social), não há como responsabilizar pessoa que já não era sócio 
da sociedade no momento em que houve a liquidação. 

Inaplicável o art. 134, VII, do CTN, para responsabilizar sócios se, à época 
da liquidação, a sociedade já era uma sociedade de capital. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade em: a) dar provimento 
aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato 
Antônio Almeida,  para  afastar  a  responsabilidade  tributária  deles;  e  b)  negar  provimento  ao 
recurso voluntário da contribuinte, Propace Ind. e Com. de Embalagens S/A. Os Conselheiros 
Waldir Rocha e Márcio Frizzo ficaram vencidos, em questão preliminar, pois entendiam que a 
DRJ/BSB deveria ser representada para apresentar recurso de ofício, relativa à parte da decisão 
que retirou Cesar Antônio de Paula Silva do polo passivo.  

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir 
Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri. 

 

  

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Fl. 1440DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




 

  2

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário,  interposto  pelo 
contribuinte em face do Acórdão nº 03­48.325 da 2ª Turma da DRJ/BSB, cuja ementa  assim 
dispõe: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 
SUJEITO  PASSIVO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  RESPONSÁVEL. 
SOLIDARIEDADE 
De acordo com a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código 
Tributário Nacional ­ CTN o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada  ao pagamento de  tributo ou penalidade pecuniária na qualidade de 
responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição de  contribuinte,  sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei. 
São  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na 
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
LUCRO ARBITRADO. APLICABILIDADE 
O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado 
quando o contribuinte deixar de apresentar á. autoridade tributária os livros e 
documentos da escrituração comercial e fiscal ou a escrituração a que estiver 
obrigado  revelar  evidentes  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável 
para a determinação do lucro real. 
IRPJ.  LUCRO  ARBITRADO.  INEXISTÊNCIA  DE 
DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL 
O  recurso  ao  arbitramento,  nos  casos  previstos  na  lei,  não  é  uma  faculdade 
que o Fisco possa, a seu livre critério, exercer ou não. Constatada a ocorrência 
das hipóteses previstas em lei, a adoção do  lucro arbitrado não se sujeita ao 
juizo discricionário da autoridade fiscal. 
PERÍCIA. INDEFERIMENTO 
Inacolhiveis são os pedidos de perícia, quando se destinam estes ã. produção 
de  prova  que  não  demanda  conhecimento  técnico  especializado 
complementar. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  LIQUID()  ­ 
CSLL 
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 
LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA ­ 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO. 
A tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e 
amparada  pela  legislação  de  regência,  devendo  o  entendimento  adotado  em 
relação ao imposto de renda acompanhar o lançamento da contribuição social 
a partir da mesma matéria Mica. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 
INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO 
CADASTRAL. INDEFERIMENTO. 
De  acordo  com  o  Decreto  n°  7.574,  de  29  de  setembro  de  2011  que 
regulamentou o processo de determinação e exigência de créditos  tributários 
da  Unido,  e  outros  processos  que  especifica,  sobre  matérias  administradas 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  as  formas  de  intimação  são: 
pessoal, por via postal, por meio eletrônico ou por edital. 
As  intimações  pessoais,  por  via  postal  ou  por  meio  eletrônico,  não  estão 
sujeitas a ordem de preferência. 
As  intimações  serão  endereçadas  ao  domicilio  tributário  eleito  pelo  sujeito 
passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  telegráfico  ou  por  qualquer 
outro meio ou via por ele fornecido, para fins cadastrais. 

Fl. 1441DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.441 

 
 

 
 

3

Impugnação Procedente em Parte 
Crédito Tributário Mantido” 

 

  A contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 31/07/2012 (cf. Edital 
a  fls.  1365)  e  interpôs  recurso  voluntário  (doc.  a  fls.  1.410  e  segs.)  em  22/08/2012  (cf. 
despacho da unidade preparadora a fls. 1.437), no qual alega, em apertada síntese, as seguintes 
razões de defesa: 

a) que a pretensão fiscal descrita nos autos de infração, em última análise ora 
questionados, é baseada no suposto descumprimento de obrigações acessórias de escrituração 
contábil, o que implicou no arbitramento de tributos federais ­  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ­ 
com base na presunção do lucro auferido pela ora RECORRENTE; 

b)  que  a  primeira  instância  administrativa  pretende  manter  a  cobrança  de 
tributo, juros e multa, incidentes sobre os referidos supostos rendimentos arbitrados, apesar da 
apresentação  de  balancetes  contábeis,  dos  Livros  Diário  e  Razão  e  de  todas  as  obrigações 
acessórias do exercício autuado, o que, por conseguinte, malfere frontalmente no presente caso 
o  principio  da  verdade  material,  o  qual,  diga­se  de  passagem,  deve  reger  a  conduta  da 
autoridade administrativa; 

c) que se encontra presente uma NULIDADE processual, pois a Delegacia de 
julgamento não esgotou os meios que possuía em busca da verdade material,  tendo em vista 
que preferiu desconsiderar os documentos contábeis e os livros a ela apresentados; 

d) que foram apresentados pela RECORRENTE os Livros Fiscais – Razão e 
Diário Balancetes e todas as obrigações acessórias relativas ao período de apuração autuado, os 
quais são documentos hábeis e idôneos a provarem a real contabilização da empresa, haja vista 
que estes são instrumentos de escrituração obrigatória; 

e)  que  a  mantença  do  referido  arbitramento,  apesar  da  entrega  dos  Livros 
Razão e Diário, afronta a jurisprudência administrativa deste E. Conselho; 

f)  que  irrazoável  se mostra  a  atuação  da Autoridade  Julgadora  de  primeira 
instância, que manteve o arbitramento de tributo supostamente devido em razão da realização 
de  vendas  sem  levar  em  consideração  todas  as  despesas  inerentes  à  atividade  da  empresa 
autuada, as quais, repita­se, estão demonstradas nos Livros Razão e Diário que foram anexados 
ao presente feito; 

g) que requer seja determinado 0 RETORNO DO PRESENTE PROCESSO 
EM DILIGÊNCIA,  pois  a  Autoridade Administrativa  de  primeira  instância,  em  dissonância 
com o entendimento deste E. Conselho e com os princípios da verdade material, ampla defesa e 
contraditório,  desconsiderou  os  documentos  contábeis  colacionados  no  presente  feito,  cuja 
apreciação  deve  ser  determinada  para  se  apurar  o  verdadeiro  lucro  da  ora  RECORRENTE.
   

  Os  responsáveis  tributários,  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  e  Renato 
Antônio Almeida tomaram ciência da decisão recorrida em 25/06/2012 (AR a fls. 1362 e 1364) 
e interpuseram recurso voluntário (doc. a fls. 1.366) em 24/07/2012 (cf. despacho da unidade 
preparadora a fls. 1.437), no qual alegam, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

a) que  o  auto  de  infração,  com  fundamento  no  art.  121,  inciso  II,  art.  124, 
incisos I e II, art. 128 e 134, inciso VII, atribuiu responsabilidade solidária aos sócios da época 
de ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária; 

Fl. 1442DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



 

  4

b)  que  a  própria  decisão  ora  recorrida  afastou  a  aplicabilidade  do  art.  134, 
VII, do CTN, pois este  somente poderia  ser utilizado no caso de  liquidação da  sociedade de 
pessoas, o que, como deduzido nas respectivas impugnações, não se apresentou; 

c)  que  o  Julgador  de  primeira  instância,  não  querendo  se  dar  por  vencido, 
com  o  devido  acatamento,  buscou  caracterizar  os  RECORRENTES  como  "responsáveis 
tributários" dos tributos ora cobrados; 

d)  que,  assim,  entende­se  que  a  decisão  em  referência  quer  impingir  a 
responsabilidade tributária aos ex­sócios sob o manto do art. 135, III, do CTN; 

e)  que  não  é  possível  admitir  que  o  redirecionamento  se  dê  contra  o  sócio 
porquanto não seja demonstrado que o mesmo agiu com excesso de poderes ou infração à lei, 
fatos esses que não se caracterizam pela simples inadimplência tributária; 

f)  que  vislumbra­se,  a  partir  da  decisão  ora  recorrida,  a  manobra  utilizada 
pela Delegacia de Julgamento, para forçar a inclusão do sócio como co­responsável tributário 
para, quiçá, poder exigir a cobrança dos tributos em referência em futura execução fiscal; 

g) que chamar o sócio para responder por débitos da pessoa jurídica sem que 
se prove  ter havido excesso de mandato ou  infração à norma  representa  afastar  totalmente a 
figura da limitação da responsabilidade insita nas sociedades; 

h) que o Min. Fux, no REsp. 200502069717 (DOU 18/09/06) sustentou que: 
“o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é  imprescindível a 
prova, a cargo da exequente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a Lei 
ou  desbordado  dos  limites  do  estatuto  social,  a  fim  de  redirecionar  contra  ele  o  executivo 
fiscal”; 

i) que dúvida não há quanto a inaplicabilidade do dispositivo em tela ao caso 
presente, uma vez que so é possível a execução recair sobre os sócios com base no art. 135 do 
CTN se houver excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto; os quais deverão 
ser trazidos com fundamentos concretos, devendo haver comprovação do alegado; 

j)  que  requer  que  seja  considerado  INSUBSISTENTE  O  RE­
DIRECIONAMENTO  da  autuação  aos  ora  RECORRENTES,  pois  estes  não  podem  ser 
considerados como responsáveis tributários, haja vista que não há, nos autos, comprovação de 
comportamento fraudulento por parte destes, conforme preconizado pelo art. 135, III, do CTN; 

l)  que  requer,  em  não  sendo  esse  o  entendimento,  seja  determinado  o 
RETORNO  DO  PRESENTE  PROCESSO  EM  DILIGÊNCIA,  pois  a  Autoridade 
Administrativa de primeira instância, em dissonância com o entendimento deste E. Conselho e 
com  os  princípios  da  verdade  material,  ampla  defesa  e  contraditório,  desconsiderou  os 
documentos contábeis  trazidos pelos RECORRENTES, cuja apreciação deve ser determinada 
para se apurar o verdadeiro lucro da empresa autuada. 

  O  responsável  tributário  Milton  Rui  Jaworski  tomou  ciência  da  decisão 
recorrida  em  25/06/2012  (AR  a  fls.  1363)  e  interpôs  recurso  voluntário  (doc.  a  fls.  1.428  e 
segs.) em 24/07/2012 (cf. despacho da unidade preparadora a fls. 1.437), no qual alegam, em 
apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

a)  que Ata  da Assembléia Geral  é  documento  hábil,  que  fora  devidamente 
registrado na Junta comercial, devendo ser considerado como prova cabível para desvendar a 
solução questionada, pois, descreve que o endereço da autuada é na Rua Capistábos, n° 350, 
Setor Santa Genoveva, Goiânia, Goiás, e não o que consta do auto de infração; 

b)  que  há  no  presente  caso  erro  processual  quanto  à  intimação  do  sujeito 
passivo principal, pois, na intenção de receber o tributo, o erário preferiu utilizar de meios mais 
fáceis e cômodos, mas, entretanto, em desconsonância com os princípios constitucionais; 

Fl. 1443DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.442 

 
 

 
 

5

c) que indispensável dessa forma, a realização de diligência para confirmar se 
a  intimação  foi  endereçada  ou  não  corretamente,  uma vez  que  a  falha processual  resulta  em 
nulidade do auto de infração e tal vicio deve ser sanado a qualquer tempo, não se restringindo 
apenas na via judicial; 

d) que, ao realizar a diligência e for constatada que a intimação fora feita em 
local  diverso  onde  a  empresa  se  encontra,  configurado  estará  que  a  afirmação  de  dissolução 
irregular da empresa, feita pelo erário, foi indevida e prejudicial; 

e)  que,  mesmo  que  não  seja  levada  em  consideração  a  possibilidade  da 
dissolução irregular ser imprópria, o sujeito passivo ora recorrente não deve fazer parte da lide 
por  vários  motivos,  um  deles  é  que  sua  renúncia  ao  cargo  de  administrador  se  deu  em 
02/05/2007, muito antes da data em que a empresa foi declarada inapta, em 19/01/2009; 

f) que, quando o Sr. Milton Rui Jarwoski se afastou da administração, ele o 
fez  de  forma  legal,  estando  ainda  a  empresa  em  pleno  exercício,  isto  é,  não  existia  a 
manifestação do fisco em relação a irregularidade; 

g) que auto de infração fora lavrado em 16/11/2009, referindo a fato gerador 
ao  período  de  03/2006,  06/2006,  09/2006  e  12/2006,  sendo  a  intimação  do  sujeito  passivo 
denominado responsável, emitida em 19/11/2009; 

h) que o entendimento majoritário nos tribunais referente a responsabilidade 
dos sócios que se retira da sociedade sobrevive até 2 (dois anos) e o no caso do recorrente já 
havia mais de dois anos; 

i)  que  o  Sr. Milton Rui  Jarwoski  não  tem  nenhuma  responsabilidade  pelas 
dividas tributárias da empresa após a sua retirada; 

j) que a denominada solidariedade, constante no art. 134, VII, do CTN, não é 
aplicada  a  empresa  autuada,  pois,  não  se  trata  de  sociedade  de  pessoas  e  sim  sociedade 
anônima; 

l) que autos devem ser retornados a instância anterior para que se manifeste 
quanto ao fato de não caber a solidariedade dos sócios, como descreve o art. 134, VII, CTN, 
pois, o sujeito passivo principal é uma empresa de capital e não de pessoa; 

m) que o fiscal autuante, adequado seria ter realizado todos os procedimentos 
cabíveis  para  receber  o  tributo  da  empresa,  para  depois  cobrar  dos  sócios  e  atuais 
administradores e não dos ex­sócios e ex­administradores; 

n) que a recorrente não era sócio da empresa, não tendo motivo a sua inclusão 
no pólo passivo da lide, atuando em pequeno período apenas como administrador da empresa 
autuada; 

o)  que  na  lavratura  do  auto  de  infração  não  foi  mencionado  nenhum 
dispositivo legal que responsabilizasse o ex­administrador como solidário com divida tributária 
da empresa; 

p)  que  o  posicionamento  dos  tribunais  quanto  a  responsabilidade  do 
administrador  com  as  dividas  tributárias  da  empresa  não  é  objetiva,  mas  sim,  subjetiva, 
devendo ater para o animus do agente; 

q) Sr. MILTON RUI JAWORSKI não deve estar incluído no pólo passivo da 
lide, pois, não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nem 
tendo qualquer outra atitude que o torne responsável por divida tributária da Propace; 

Fl. 1444DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



 

  6

r) que requer seja: o presente recurso recebido e provido para julgar NULO o 
presente  auto de  infração,  com base no  erro na  identificação das  impugnantes  como  sujeitos 
passivos  solidários,  sendo  todos  consequentemente  retirados  do  polo  passivo  da  lide;  e  seja 
realizada  diligência  para  sanar  a  falha  que  se  encontra  nos  autos  e  retorne  este  a  instância 
anterior  para manifestação  dos  julgadores  quando  foram  'omissos  quanto  ao  questionamento 
feito pelo sujeito passivo na impugnação. 

É o relatório. 

 

   

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. 

Os  recursos  voluntários  são  tempestivos  e  foram  subscritos  por mandatário 
com poderes para tal, conforme procurações a fls. 1305/1398/1400/1402/1403, razão pela qual 
deles conheço. 

Inicialmente,  submeto a este Colegiado questão preliminar, qual  seja, que a 
DRJ/BSB não recorreu de ofício, embora tenha retirado o responsável tributário César Antônio 
de Paula Silva do polo passivo da relação tributária, sendo que o crédito tributário objeto está 
acima do limite de alçada. Conheço a posição de alguns dos meus pares, razão pela qual tenho 
a preocupação de atentar para esta questão. Não obstante, ouso divergir dos que entendem que 
cabe  recurso  de  ofício  nesta  hipótese,  pois  entendo  que  a  simples  retirada  de  um  dos 
responsáveis solidários não implica na exoneração de crédito tributário de que trata o art. 34, I, 
do Decreto  70.235/72. Ao meu  ver,  apenas  e  tão­somente  na  hipótese  em  que  a  decisão  de 
primeira  instância  reduz  tributo  e multa  em mais  de um milhão  por processo  é  que  se  torna 
obrigatória a interposição de recurso de ofício. Observo que o crédito tributário deste processo 
restou incólume com a decisão da DRJ/BSB, logo, correto o entendimento daquela instância ao 
não recorrer de ofício. 

Passo a analisar os recursos em conjunto, tendo em vista que os argumentos 
expendidos pelo contribuinte e responsáveis ora são os mesmo ora são complementares. 

 

DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA 

Preliminarmente,  cabe  ressaltar  que  a  realização  de  diligências  e  auditorias 
nesta  fase  do  processo  tem  como  destinatário  o  julgador  e  só  ele  pode  avaliar  a  sua 
necessidade,  a qual,  conforme  restará  demonstrado mais  a  frente,  não  se  faz  necessário  para 
conhecimento e solução das questões postas em julgamento nos presentes autos. 

 

DA SUJEIÇÃO PASSIVA DOS RESPONSÁVEIS 

 

Faz­se  mister,  para  análise  das  sujeições  passivas  dos  responsáveis 
tributários,  que,  inicialmente,  verifiquemos  o  que  consta  do  auto  de  infração  a  fls.  1089,  in 
verbis:  

“Conforme comprova a 23ª alteração contratual registrada na Juceg sob 
NIRE n° 52060292814, a partir de 07/03/2006, a pessoa jurídica passou 

Fl. 1445DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

7

a  ser  administrada  pelos  senhores  Milton  Rui  Jaworski,  CPF  n° 
157.483.839­34,  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti,  CPF  n° 
392.891.099­04, e Renato Antônio Almeida, CPF n° 539.302.239­53. 

Mediante  procuração  outorgada  por  instrumento  público  perante  o  2° 
Tabelionato de Notas da Comarca desta Capital, transcrito no Livro n° 
724, às folhas 35/37, a partir de 21/03/2006 foram conferidos poderes 
de  gestão  ao  senhor  Cesar  Antônio  de  Paula  Silva,  CPF  n° 
056.087.911­34. 

A  sociedade  limitada  foi  transformada  em  sociedade  anônima, 
mediante  ato  registrado  na  Juceg  em  04/07/2006  sob  NIRE  n° 
52300010527;  entretanto,  não  houve alteração  dos  gestores  da  pessoa 
jurídica. 

Por meio  de  resposta  protocolizada  em  17/04/2009  sob  n°  093740,  o 
senhor César Antônio de Paula Silva alegou haver emprestado recursos 
para as pessoas físicas dos sócios, tendo por garantia os bens da pessoa 
jurídica.  Isto  explicaria  a  outorga  de  poderes  mediante  instrumento 
público de mandato, com a finalidade de lhe propriciar amplo acesso às 
dependências,  livros e documentos da empresa para  aferir  a  aplicação 
dos recursos emprestados. 

O  documento  mencionado  na  parte  final  do  n°  19  do  item 
"DOCUMENTOS PRODUZIDOS"  ­  entregue  pelos  ex  ­sócios  Pedro 
Paulo Gonçalves de Avila e José Vicente Vieira – trata de Instrumento 
Particular  de  Compromisso  de  Compra  e  Venda  de  Participação 
Societária  e  Outras  Avenças,  firmado  em  08/02/2006  entre  César 
Antônio  de  Paula  Silva  como  comprador,  e  como  vendedores: 
Agrochão  Participações  e  Administração  Ltda,  Light  Point 
Incorporação Ltda e Jaworski Consultoria Empresarial Ltda. De acordo 
com a cláusula segunda, o contrato tem por objeto assegurar "o direito 
de  subscrever  ações  representativas  de  40%  do  capital  social  da 
PROPACE  ou  da  EMBALAGENS  (a  que  remanescer  após  a 
incorporação  descrita  na  alínea  'f'  da  cláusula  anterior).". Na  cláusula 
terceira,  estão  previstos  os  aportes  de  recursos  a  que  o  comprador  se 
obriga a realizar. 

Embora o mandatário alegue que não exerceu os poderes de gerência, 
não  foram  trazidas  provas  da  ausência  de  seu  comando  na  empresa. 
Desta  forma,  mantemos  a  responsabilidade  tributária  sobre  o 
mandatário. 

Ante  o  exposto,  com  fundamento  no CTN art.  121  inciso  II,  art.  124 
incisos I e II, art. 128 e art. 134 inciso VII, atribuímos responsabilidade 
solidária  aos  sócios  da  época  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  da 
obrigação  tributária. A  sujeição  passiva  do mandatário  está  amparada 
pelo art. 134 inciso III do CTN.” 

Note­se  que  o mandatário  César  Antônio  de  Paula  Silva  já  foi  retirado  do 
polo  passivo  da  relação  tributária  pela  decisão  recorrida,  assim,  o  que  nos  cabe  analisar  é  a 
sujeição passiva dos demais, a qual foi enquadrada nos art. 121 inciso II, art. 124 incisos I e II, 
art. 128 e art. 134 inciso VII do CTN. 

Fl. 1446DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



 

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Com  relação  a  aplicação  do  art.134,  VII,  do  CTN,  a  primeira  questão  que 
temos que verificar é se a  recorrente era uma sociedade de pessoas. O contrato social na sua 
cláusula sétima (a fls. 119) não deixa dúvida que ela  foi  constituída como uma sociedade de 
pessoas, se não vejamos: 

“Cláusula Sétima 
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas 
a  terceiros  sem  o  consentimento  do  outro  sócio,  a  quem  fica 
assegurado,  em  igualdade de  condições  e preço  direito de preferência 
para  a  sua  aquisição  se  postas  a  venda,  formalizando,  se  realizada  a 
cessão delas, a alteração contratual pertinente.”. 

 

Verifica­se,  assim,  perfeitamente  configurado  a  affectio  societatis,  pois  o 
animus contrahendi societatis estava diretamente vinculado as pessoas dos sócios, tanto que a 
entrada de qualquer outra pessoa no quadro societário dependia do consentimentos dos demais 
sócios. Ocorre, porém, que o próprio autuante informa que a sociedade recorrente passou a ser 
uma sociedade anônima a partir de 04/07/2006, ou seja, prima facie, uma sociedade de capital. 

Antes de perquirir o efeito de tal transformação sobre a aplicação do art. 134, 
VII  do  CTN,  vale  ressaltar  que,  em  condições  muito  particulares,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça  tem  considerado  sociedades  anônimas  fechadas  como  sociedade  de  pessoas,  se  não 
vejamos  a  ementa  do  REsp  917531/RS,  da  relatoria  do  Min.  Luís  Salomão,  o  qual  talvez 
melhor resuma a posição dominante no STJ, in verbis: 

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE 
CAPITAL  FECHADO  EM  QUE  PREPONDERA  A  AFFECTIO 
SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. 
CONFIGURAÇÃO DE  JUSTA  CAUSA.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO 
DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 
1.  O  instituto  da  dissolução  parcial  erigiu­se  baseado  nas  sociedades 
contratuais  e  personalistas,  como  alternativa  à  dissolução  total  e, 
portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da 
sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações 
negociais  hodiernas  potencializa  a  extensão  do  referido  instituto  às 
sociedades  "circunstancialmente"  anônimas,  ou  seja,  àquelas  que,  em 
virtude de  cláusulas estatutárias restritivas à  livre  circulação das ações, 
ostentam  caráter  familiar  ou  fechado,  onde  as  qualidades  pessoais  dos 
sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais 
("affectio  societatis").  (Precedente:  EREsp  111.294/PR,  Segunda  Seção, 
Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 
............................................................................................................................. 
5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que 
tem  o  condão  de  propiciar  a  sua  dissolução  parcial  –  fenômeno  até 
recentemente vinculado às sociedades de pessoas ­, é de se entender também 
pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das 
sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no 
art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege­se por  lei especial, aplicando­
se­lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." 
............................................................................................................................. 

De acordo com o entendimento pacificado no STJ, por meio da 2ª seção de 
direito  privado,  a  sociedade  anônima  poderá  ser  considerada  uma  sociedade  de  pessoas  se 
atendidos  três  requisitos:  primeiro,  a  sociedade  anônima  deve  ser  fechada;  segundo,  a 
sociedade  deve  ser  estritamente  familiar;  terceiro,  a  existência  de  cláusulas  estatutárias 
restritivas à livre circulação das ações. Ora, o Estatuto da recorrente, no seu art. 7º (a fls. 122), 
expressamente declara que: “É livre a alienação ou transferência de ações a terceiros que não 

Fl. 1447DF  CARF MF

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

9

sejam acionistas da sociedade”, ou seja, não restringe a circulação das ações, razão pela qual, 
mesmo à luz da jurisprudência do STJ, a recorrente, a partir de 04/07/2006, passou a ser uma 
sociedade de capital.  

Voltemos,  então,  a  perquirir  qual  o  efeito  dessa  transformação  em 
04/07/2006, sobre a aplicação do art. 134, VII, do CTN no lançamento em tela. 

Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento se reporta à data da ocorrência 
do fato gerador e rege­se pela lei então vigente, isso para se definir os aspectos da hipótese de 
incidência,  inclusive  a  sujeição  passiva  direta  ­  quem  é  contribuinte.  Assim,  o  dever  de  o 
contribuinte pagar o tributo (schuld) nasce no momento da ocorrência do fato gerador, algo que 
não se confunde com a responsabilidade do sócio (haftung), a qual depende, na hipótese do art. 
134, VII, do CTN, que seja impossível de cobrar da sociedade de pessoa por ter sido liquidada. 
Assim, por exemplo, impossibilitado o Fisco de cobrar tributos de uma sociedade de pessoas já 
liquidada, deverá efetuar o lançamento contra os seus últimos sócios, aqueles que a liquidaram 
e que receberam o seu acervo líquido. Ora, sem que tenha se configurado as hipóteses do art, 
135,  III, do CTN (infração à  lei ou ao contrato social) não vejo como responsabilizar pessoa 
que já não era sócio da recorrente no momento em que houve a liquidação (vide item 3.2 do 
doc.  a  fls.  114),  razão  pela  qual  já  retiro  do  polo  passivo  da  relação  tributária  em  tela o Sr. 
Milton Rui Jarwoski.  

Ademais, no  caso  em  tela, não houve uma  liquidação de uma sociedade de 
pessoas,  pois  essa  sofreu  uma  transformação  em  04/07/2006,  passando  a  ser  uma  sociedade 
anônima (sociedade de capital) e foi já sob esta constituição que foi declarada inapta pelo ADE 
nº 3/2009  (transcrito na  decisão  recorrida),  logo,  inaplicável o  art.  134, VII,  do CTN. Nesse 
ponto concordo com a decisão recorrida, pois não há como sustentar que a dissolução irregular 
da recorrente tenha acontecido em 2006, se o ADE nº 3 é de 2009. 

Nesse  ponto,  vale  trazer  à  colação  o  seguinte  excerto  da  decisão  da 
DRJ/BSB, quando sustenta que: 

“É de se perguntar porque tal dispositivo foi aplicado e a resposta está 
estampada na representação para inaptidão do CNPJ (fls. 93 a 95) assim 
redigida: 

‘Esgotadas todas as possibilidades de entregar o Termo do 
Inicio  de  Fiscalização,  a  ação  fiscal  considerará  os 
elementos  e  provas  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
dispuser,  tendo  prosseguimento  em  relação  aos  sócios, 
diretores,  administradores  e  mandatários  da  época  de 
ocorrência dos fatos geradores.’ 

Cuja conclusão e pela inexistência de fato da Pessoa Jurídica, eis o teor: 
‘Diante  do  exposto,  fundamentado  no  item  III  do  art.  34 
combinado com os incisos II e III e com o parágrafo único 
do art. 41 da IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, está 
evidenciado  que  se  trata  de Pessoa  Jurídica  inexistente  de 
fato.’ 

Para que não pairem dúvidas trazemos a redação literal dos dispositivos 
citados e contidos na IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007: 

Art.  34.  Será  declarada  inapta  a  inscrição  no  CNPJ  de 
entidade: 
(.) 
III ­ inexistente de fato; (g. n.) 
(.) 

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  10

Art.  41.  Será  considerada  inexistente  de  fato  a  pessoa 
jurídica que: 
(.) 
II  ­ não for localizada no endereço informado a RFB, bem 
como não  forem  localizados os  integrantes de seu QSA, o 
responsável perante o CNPJ e seu preposto; (g. n.) 
III  ­  se  encontre  com  as  atividades  paralisadas,  salvo 
quando  enquadrada  nas  situações  a  que  se  referem  os 
incisos I, II e V do caput do art. 33. 
Parágrafo único. Na hipótese deste  artigo,  o procedimento 
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por 
representação formulada por AFRFB, consubstanciada com 
elementos  que  evidenciem  qualquer  das  pendências  ou 
situações referidas. 

Assim,  resta  autorizada  a  presunção  de  ter  a  sociedade  encerrado 
irregularmente suas atividades. 
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: 

Ementa;  ....  I. A não­localização da empresa executada no 
endereço  que  consta  no  CNPJ,  cuja  atualização  é  de  sua 
responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a 
sociedade  encerrado,  irregularmente,  suas  atividades,  e, 
consequentemente,  o  deferimento  do  redirecionamento  da 
execução contra os sócios (CTN, art. 134, VII).  ...." (TRF­
1" Região. Ag 2006.01.00.020133­9/BA. 
Rel.:  Des.  Federal  Antônio  Ezequiel  da  Silva.  7"  Turma. 
Decisão: 22/05/07. DJ de 13/07/07, p. 82.) 

Neste  sentido,  recentemente  foi  publicada pelo STJ  a Súmula n° 435, 
com o seguinte enunciado: 

Presume­se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que 
deixar  de  funcionar  no  seu  domicilio  fiscal,  sem 
comunicação  aos  órgãos  competentes,  legitimando  o 
redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente. 

Contudo, em que pese todo o esforço despendido pela autoridade fiscal 
e a presunção  legal da dissolução  irregular, não há como, ao caso em 
comento,  acatar  a  aplicação  do  art.  134, VII,  pois,  como  se  pode  ver 
abaixo  (extrato  do  DOU  n°  108,  terça­feira,  9  de  junho  de  2009)  a 
empresa,  em questão,  foi  declarada  inapta  por motivo  de  Inexistência 
de Fato somente a partir de 19 de janeiro de 2009, vejamos: 

ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  N°3,  DE  2  DE 
JUNHO DE 2009 
Declara  inapta  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa 
Jurídica. 
O  CHEFE  DO  SERVIÇO  DE  CONTROLE  E 
ACOMPANHAMENTO 
TRIBUTÁRIO  DA  DELEGACIA  DA  RECEITA 
FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas no art. 6° da Portaria n° 154/2009 
(DOU 22/05/2009),  e  tendo  em vista  o  disposto  no  inciso 
III do artigo 34 da 
Instrução Normativa RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, 
resolve; 

Fl. 1449DF  CARF MF

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.445 

 
 

 
 

11

Art.  1º  ­  Declarar  INAPTA  a  inscrição  no  Cadastro 
Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  em  nome  de 
PROPACE  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
EMBALAGENS  S.A.,  CNPJ  le  02.160.034/0001­  79,  por 
motivo  de  Inexistência  de  Fato,  conforme  processo 
n°10120.004398/2009­97; 
Art.  2º Que  serão  considerados  inidôneos,  não  produzindo 
efeitos  tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  os 
documentos emitidos pela empresa acima citada, desde 19 
de janeiro de 2009; 
Art.  3º  O  presente  Ato  Declaratório  Executivo  entra  em 
vigor na data de sua publicação. 

De  acordo  com  o  disposto  na  cláusula  quinta  da  vigésima  terceira 
alteração  contratual,  a  administração  da  sociedade  pelos  ora 
Impugnantes, ocorre a partir de 07/03/2006 (fls. 105): 

A  administração  da  sociedade  cabe  aos  Srs.  Milton  Rui 
Jaworski, Renato Antonio Almeida, ambos já qualificados e 
ao  Sr.  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  que  passam  a 
contar, todos, com a designação de Diretores. 

Portanto, como a sociedade foi declarada  inapta após 19/01/2009, não 
há  como  falar  em  liquidação  de  sociedade  de  pessoas  no  período  de 
07/03/2006  a  31/12/2006,  via  de  consequência  deve  ser  afastada  a 
aplicação do dispositivo 134, inciso VII, do CTN. 

Entretanto,  a  responsabilidade  dos  Impugnantes  deve  persistir  e  neste 
ponto, vale a pena destacar que, responsabilidade tributária, em sentido 
estrito,  ‘é  a  submissão,  em  virtude  de  disposição  legal  expressa,  de 
determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato 
gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de dirigir a prestação 
respectiva’.  O  conceito  aí  enunciado  decorre  do  texto  do  Código 
Tributário  Nacional,  que  define  "responsável"  pelo  método  da 
exclusão; vale dizer, define "contribuinte", que é o sujeito que pratica o 
verbo­núcleo da norma hipotética tributária, e, por exclusão, denomina 
de  "responsável"  todo  sujeito  passivo  que  responde  pela  obrigação 
tributária sem ser "contribuinte", compondo essas espécies o gênero de 
"sujeito passivo" — arts. 121 e 128 do CTN. 

... 

Assim,  uma  vez  demonstrada  a  necessidade  de  trazer  para  o  pólo 
passivo  da  exação  os  responsáveis  tributários  legais  (sócios 
administradores  da  época  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  da 
obrigação  tributária),  cujos  fundamentos  estão  em consonância com o 
CTN  art.  121,  inciso  II,  art.  124,  incisos  I  e  II  e  art.  128,  Renato 
Antônio  Almeida  e  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  devem 
permanecer como responsáveis tributários.”. 

Divirjo da decisão recorrida,. 

Antes  de  abordarmos  a  Súmula  STJ  435,  saliento  que  divirjo  da  decisão 
recorrida, pois entendo que os art. 121, inciso II, art. 124, incisos I e II e art. 128 do CTN não 
dão  suporte  legal  para  responsabilizar  o  sócio  no  caso  em  tela,  pois,  se  o  mero  interesse 
econômico  fosse  suficiente  para  reponsabilizar  o  sócio  por  tributos  devidos  pela  sociedade, 

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  12

restaria baldada a regra do art. 135, III, do CTN, já que independentemente, de ter agido com 
infração a lei ou ao contrato social, já seria responsàvel pelos tributos devidos pela sociedade, 
pelo  simples  fato  de  ter  interesse  nos  lucros.  Ademais,  entendo,  como  já  sustentado 
anterioremnte, equivocada a responsabilização de pessoa que já não era mais sócio à época da 
publicação do ADE nº 03/2009. 

O  acórdão  recorrido,  para  concluir  pela  responsabilidade  tributária  dos 
recorrente, cita na sua fundamentação a Súmula STJ 435, a qual assim dispõe: 

Presume­se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixar  de 
funcionar  no  seu  domicilio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos 
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o 
sócio­gerente. 

Ao se consultar os precedentes que deram ensejo a tal Súmula, depara­se com 
os seguintes julgados: 

 

"Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos 
sócios­gerentes,  reconhecendo  existirem  indícios  concretos  de 
dissolução  irregular  da  sociedade  por  'impossibilidade  de  se 
localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e 
desativado,  etc.'.  2.  Dissídio  entre  o  acórdão  embargado  (segundo  o 
qual a não­localização do estabelecimento nos endereços constantes dos 
registros empresarial e fiscal não permite a  responsabilidade  tributária 
do  gestor  por  dissolução  irregular  da  sociedade)  e  precedentes  da 
Segunda  Turma  (que  decidiu  pela  responsabilidade  em  idêntica 
situação).  3.  O  sócio­gerente  que  deixa  de  manter  atualizados  os 
registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da 
empresa  e à  sua dissolução, viola a  lei  (arts. 1.150 e 1.151, do CC,  e 
arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não­localização da 
empresa,  em  tais  hipóteses,  gera  legítima  presunção  iuris  tantum  de 
dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos 
do  art.  135,  III,  do  CTN,  ressalvado  o  direito  de  contradita  em 
Embargos à Execução."  (EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  12/09/2007,  DJe 
22/09/2008) 

 

"In  casu,  o  ajuizamento  da  execução  fiscal  deu­se  contra  a  pessoa 
jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não constam os 
nomes  dos  sócios­gerentes.  2.  Consoante  o  entendimento  pacífico 
deste STJ,  constando da CDA apenas  o  nome da  pessoa  jurídica, 
infere­se  que  a  Fazenda  Pública,  ao  propor  a  execução,  não 
vislumbrou  a  responsabilidade  dos  sócios­gerentes  pela  dívida, 
razão pela qual  se, posteriormente, pretende voltar­se contra eles, 
precisa  demonstrar  a  infração  à  lei,  ao  contrato  social  ou  aos 
estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa  [...] 3. 'Se a 
empresa  não  for  encontrada  no  endereço  constante  do  contrato 
social  arquivado  na  junta  comercial,  sem  comunicar  onde  está 
operando,  será  considerada  presumidamente  desativada  ou 
irregularmente extinta' [...]". (REsp 980150 SP, Rel. MIN. CARLOS 
FERNANDO  MATHIAS  (JUIZ  CONVOCADO  DO  TRF  1ª 

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.446 

 
 

 
 

13

REGIÃO),  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  22/04/2008,  DJe 
12/05/2008) 

 

"Em matéria  de  responsabilidade  dos  sócios  de  sociedade  limitada,  é 
necessário  fazer  a  distinção  entre  empresa  que  se  dissolve 
irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Em se tratando de 
sociedade  que  se  extingue  irregularmente,  impõe­se  a 
responsabilidade  tributária  do  sócio­gerente,  autorizando­se  o 
redirecionamento,  cabendo  ao  sócio­gerente  provar  não  ter  agido 
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...] uma empresa não 
pode  funcionar  sem  que  o  endereço  de  sua  sede  ou  do  eventual 
estabelecimento  se  encontre  atualizado  na  Junta  Comercial  e 
perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena 
de  se  macular  o  direito  de  eventuais  credores,  in  casu,  a  Fazenda 
Pública,  que  se  verá  impedida  de  localizar  a  empresa  devedora  para 
cobrança  de  seus  débitos  tributários.  Isso  porque  o  art.  127  do  CTN 
impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar 
ao fisco o seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de 
direito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede. Assim, presume­se 
dissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixa  de  funcionar  no  seu 
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e 
tributário,  cabendo  a  responsabilização  do  sócio­gerente,  o  qual  pode 
provar não  ter agido com dolo, culpa,  fraude ou excesso de poder, ou 
ainda, que efetivamente não  tenha ocorrido a dissolução  irregular. No 
direito  comercial,  há  que  se  valorizar  a  aparência  externa  do 
estabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição de que 
a empresa poderia estar operando em outro endereço, sem que tivesse 
ainda  comunicado  à  Junta  Comercial,  obstar  o  direito  de  crédito  da 
Fazenda  Pública.  Ainda  que  a  atividade  comercial  esteja  sendo 
realizada  em  outro  endereço,  maculada  está  pela  informalidade,  pela 
clandestinidade.  Assim,  entendo  presente  indícios  de  dissolução 
irregular, e neste caso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido 
de  que,  nesta  hipótese,  não  há  que  se  exigir  comprovação  da  atuação 
dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se 
autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Necessário apenas que 
haja indícios da dissolução irregular. Portanto, reconhecida a ocorrência 
da  dissolução  irregular  da  empresa  é  legítimo  o  redirecionamento  da 
execução contra os sócios." (REsp 1017732 RS, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  25/03/2008,  DJe 
07/04/2008) 

Dessa  forma, presume­se dissolvida  irregularmente a  empresa que deixa de 
funcionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  a  Receita  Federal,  cabendo  a 
responsabilização do sócio­gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude 
ou  excesso  de  poder,  ou  ainda,  que  efetivamente  não  tenha  ocorrido  a  dissolução  irregular. 
Bem, o  autuante não  imputou dolo,  fraude ou  excesso de poder aos  responsáveis  tributários, 
então, resta saber apenas quem poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular, ou seja, 
quem era o sócio­gerente à época da dissolução irregular. 

Fl. 1452DF  CARF MF

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  14

O  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  a  fls.  3,  está  datado  de 
19/01/2009,  logo,  há  que  se  questionar  como  presumir  que  a  recorrente  teria  se  dissolvido 
irregularmente em 2006, se foi em 2009 que a Fiscalização se deu conta de que o endereço, nos 
cadastros da Receita Federal, estavam, no mínimo, desatualizado. Tanto é verdade, que, só em 
02/06/2009, é expedido o ADE nº 03, o qual deixa muito claro que os seus efeitos são a partir 
de  19  de  janeiro  de  2009.  Nesse  ponto,  reside,  conforme  tratado,  a  outra  inconsistência  da 
autuação e da decisão recorrida, qual seja, é que não se pode responsabilizar os sócios­gerentes 
à  época do  fato  gerador  em  tela,  2006,  se não  ocupavam essa  função  à  época da  dissolução 
irregular. 

Ora, na Representação Fiscal – Pessoa Jurídica Inapta, a fls. 96, é informado 
que: 

“Os diretores apontados no quadro societário do CNPJ afirmaram não 
possuir mais poder de direção  sobre  a empresa,  e  indicaram o  senhor 
Angelo de Paiva Teixeira, CPF n° 465.535.506/97, como administrador 
da sociedade anônima. 

Uma  vez  expedido  o  Oficio  n°  11/2009/DRF/GOI/Sefis,  a  Junta 
Comercial  do  Estado  de  Goiás  (Juceg)  nos  encaminhou  a 
documentação  arquivada,  confirmando­se  que  a  empresa  era 
administrada pelo senhor Angelo de Paiva Teixeira.”. 

Diante  desse  quadro,  ou  a  fiscalização  provava  ser  o  Sr.  Angelo  de  Paiva 
Teixeira uma interposta pessoa (“laranja”) e que os sócios Antônio Rapetti e Renato Almeida 
continuavam na gerência da  sociedade, ou a  fiscalização só poderia colocar no polo passivo, 
em virtude da dissolução irregular, o Sr. Angelo de Paiva Teixeira. Como não há acusação de 
ser  o  Sr.  Angelo  de  Paiva  Teixeira  uma  interposta  pessoa,  entendo  equivocada  a 
responsabilização  tributária  dos  ex­sócios­gerentes  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  e 
Renato Antônio Almeida.  

Assim, voto por afastar a responsabilidade tributária de Milton Rui Jaworski, 
Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida. 

 

DO ARBITRAMENTO 

   

  O auto de infração assim resume as infrações apuradas: 

 

“Com base  no Registro  de Apuração  do  ICMS,  destacamos  as  saídas 
onerosas mediante verificação do CFOP, e inserimos no Demonstrativo 
de Apuração de Tributos. Constatada a receita mensal de vendas, foram 
apurados os tributos federais. 

A  escrituração  contábil  do  contribuinte  apresenta­se  inviável  para 
apurar o lucro real anual ou trimestral, diante dos seguintes motivos: 

a) não foi apresentado o livro de apuração do lucro real (Lalur); 

b) o Razão apresentado restringiu­se a registrar as operações realizadas 
no  1°  trimestre  do  ano­calendário  2006,  e  as  contas  não  estão 
ordenadas, em descumprimento às exigências contábeis e legais; 

c) o contribuinte não exerceu opção pelo lucro presumido, arbitrado ou 
lucro real anual, posto que não pagou IRPJ, não apresentou DCTF com 

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.447 

 
 

 
 

15

débitos de  IRPJ, não parcelou nem compensou débito de  IRPJ,  e não 
apresentou DIPJ.”. 

  Na verdade, como já apontado na decisão recorrida, a contribuinte apresentou 
Lalur  em  branco,  o  que,  ao  meu  ver,  equivale  a  não­apresentação  dele,  pois  a  escrituração 
fiscal vale pelo seu conteúdo. Aliás, está expressamente previsto no inciso VIII do art. 47 da 
Lei 8.981/95 que a não apresentação do Lalur implica no arbitramento do lucro do contribuinte. 
Assim, resta plenamente configurada a impossibilidade de apuração do lucro real, pois, sem ele 
não é possível apurar o IR sobre o lucro real e não cabe à autoridade fiscal levantá­lo, sob pena 
de estarmos transferindo para o Fisco uma obrigação acessória que é do contribuinte.  

  Note­se que nem mesmo a parte A do Lalur que é transcrito na DIPJ estava à 
disposição  do  Fisco,  já  que  a  contribuinte  não  apresentou  a  DIPJ.  Friso  que  a  DIPJ  não 
substitui  o Lalur,  como  algumas  equivocadas  decisões  tem  sugerido,  pois  as  informações  da 
Parte B do Lalur não estão disponíveis na DIPJ, logo, impossível se apurar o lucro real sem se 
ter conhecimento dos lucros, receitas e depesas diferidas que eventualmente teriam de impactá­
lo  no  período.  De  qualquer  sorte,  ainda  para  os  que  entendem  que  a  DIPJ  pode  suprir  a 
ausência de Lalur, no presente caso nem isso estava a disposição do Fisco, pois o contribuinte 
não a apresentou. 

  Por sua vez, a apresentação de documentos já na fase de impugnação não tem 
o condão de desconstituir o arbitramento do lucro, se foi oportunizado ao contribuinte, por via 
postal no endereço que constava no seu CNPJ, a entrega de sua escrituração antes da lavratura 
do auto de infração. São inúmeros termos de início de ação fiscal, intimações e até pedido de 
prorrogação deferido, em um esforço enorme da Fiscalização para tentar encontrar a recorrente 
ou seu  representante  legal Sr. Angelo Teixeira,  que durou mais de 9 meses entre o  início de 
fiscalização e  a  lavratura do  auto de  infração,  restando  todas as  tentativas  frustadas. Algums 
documentos coligidos pela Fiscalização foram apresentados por ex­sócios.  

  Além  do  mais,  a  recorrente  apenas  informa  que  juntou  escrituração  sem 
articular  qualquer  argumento  de  defesa  que  pudesse  ter  suporte  em  tais  documentos.  No 
contexto que ora enfrentamos, só se a recorrente conseguisse provar que os dados do Livro de 
ICMS eram incorretos e que o ICMS que certamente pagou era indevido, para concluirmos que 
não  havia  ela  deixado  de  pagar  tributos  federais,  pois  repito  a  contribuinte  não  apresentou 
DIPJ, não pagou IRPJ e nem apresentou DCTF com débitos declarados.  

 

Em face do exposto, voto por: 

a) dar provimento aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio 
Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida, para afastar a reponsabilidade tributária 
deles; e 

b) negar provimento  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte,  Propace  Ind.  E 
Com. de Embalagens S/A. 

 

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

           

 

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Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.

(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior  Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr.,Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri.



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S1­C3T2 

Fl. 476 

 
 

 
 

1

475 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.001021/00­11 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.304  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de abril de 2014           

Assunto  IRPJ 

Recorrente  FNC COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Os membros da Turma  resolvem, por unanimidade, converter o  julgamento 
em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Alberto Pinto Souza Junior – Presidente e Relator 

 

  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alberto  Pinto  S. 
Jr.,Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri. 

 

 

Versa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte 
em face do Acórdão nº 16­26.127 da 10ª Turma da DRJ/SP1, cuja ementa assim dispõe: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE A RENDA DE  PESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ 
Ano­calendário:  1997  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  DEDUÇÃO.  NÃO­
COMPROVAÇÃO. 

  

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Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 477 

 
 

 
 

2

O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  somente  pode  ser  deduzido  na 
declaração de rendimentos se (i) o contribuinte apresentar comprovante d retenção emitido em 
seu nome pela fonte pagadora e (ii) se os rendimentos correspondentes tiverem sido incluídos 
na declaração. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

É de ser indeferido o pedido de perícia quando a prova que se pretende formular 
é  de  exclusiva  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  inclusive  no  tocante  a  sua  produção  e 
guarda. As diligências e perícias devem se limitar ao aprofundamento de investigações sobre o 
conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de 
prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a 
ação  fiscal,  nem para produzir provas  as quais o  autuado  tinha o dever  de  trazer A.  colação 
junto  com  a  peça  impugnatória.  Deficiências  da  defesa  na  apresentação  de  provas,  sob  a 
responsabilidade  da  contribuinte,  não  implicam  a  necessidade  de  realização  de 
diligência/perícia com o objetivo de produzir essas provas.  

VERDADE MATERIAL.  

Do  Principio  da  Verdade  Material,  ao  qual  se  sujeita  o  contencioso 
administrativo fiscal, não decorre obrigação ao julgador de aceitar  todo e qualquer pedido de 
formação probatória. 0 mandamento apenas anula as amarras da verdade formal, que impede a 
apreciação de provas que não estejam nos autos. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não 
Reconhecido A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  recorrida  em  20/08/2010  (cf. AR  a  fls. 
379) e interpôs recurso voluntário em 17/09/2010 (doc. a fls. 398 e segs.), no qual alega, em 
apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

quanto aos fatos: 

a.1)  que,  tendo  apurado  saldo  negativo  do  referido  imposto  no  exercício  de 
1998, ano­calendário 1997, e visando a reaver os valores recolhidos indevidamente, pleiteou a 
sua devolução, valendo­se do disposto na Instrução Normativa n.° 21/1997, utilizando­se, para 
isso,  do  formulário  "Pedido  de  Restituição"  devidamente  preenchido  e  protocolado,  o  qual 
originou o presente Procedimento Administrativo; 

a.2)  que  foi  proferida  a  decisão  ora  recorrida  que  houve  por  bem  reconhecer 
parcialmente  o  direito  da  Recorrente  de  restituir  os  valores  pretendidos,  homologando,  ato­
contínuo, compensações efetuadas até o montante deferido; 

a.3)  que  inconformada,  com  o  não  acolhi  en  pedido  em  sua  totalidade,  a 
Recorrente  apresentou  nova Manifestação  Inconformidade,  a  qual  foi  julgada  improcedente, 
dando  en  interposição  do  presente  recurso  voluntário  pelas  razões  d  fato  direito  a  seguir 
expostas. 

b) quanto ao pedido de perícia: 

b.1) que a D. Autoridade Julgadora houve por bem indeferir o pedido de perícia 
formulado pela Recorrente; 

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Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 478 

 
 

 
 

3

b.2)  que  ao  contrário  do  propugnando pela D. Autoridade Fiscal  a Recorrente 
busca, através da perícia  requerida, atestar a correção dos valores pretendidos em restituição, 
com base nos livros de apuração, nas Declarações de Imposto de Renda e demais documentos 
contábeis trazidos aos autos; 

b.3) que a D. Autoridade Fiscal, inobstante aos documentos acostados aos autos 
do  presente  procedimento  administrativo,  deixou  de  reconhecer  parte  do  crédito  pleiteado 
Recorrente, razão pela qual fez e se faz necessária a realização do pedido de perícia solicitado; 

b.4) que a pois, ser  indispensável ao presente caso a  realização de perícia, nos 
termos  em  que  requeridos  por  ocasião  da  Manifestação  de  InconfOrmidade.  Diga­se, 
outrossim,  que  perpetrar  tal  conduta  poderia  ferir  o  principio  da  moralidade  administrativa 
insculpido no artigo 37, da Carta Magna; 

c) quanto ao mérito: 

c.1) que a a Recorrente protocolou o presente Pedido de Restituição buscando 
reaver  os  valores  relativos  ao  Imposto  de  Renda,  recolhidos  indevidamente  em  virtude  da 
apuração  de  saldo  negativo  do  imposto,  crédito  este  objeto  de  pedido  de  compensação  com 
débito de terceiros, conforme já explicitado; 

c.2)  que  a  decisão  ora  recorrida  indeferiu  a  manifestação  apresentada,  em 
síntese,  por  entender  que  "(...)  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  somente pode  ser 
deduzido  na  declaração  de  rendimentos  se  (i)  o  contribuinte  apresentar  comprovante  de 
retenção emitido  em seu nome pela  fonte pagadora  e  (ii)  se os  rendimentos  correspondentes 
tiverem sido incluídos na declaração. (...)"; 

c.3) que a D. Autoridade Julgadora afirma que as retenções de IR "(...) somente 
podem ser abatidas do  imposto devido se os  rendimentos correspondentes  foremoferecidos  à 
tributação (...)"; 

c.4)  que,  como  se  pode  verificar  na  DIPJ/1997  (ano­calendário  1996), 
especificamente  na  ficha  6,  linha  6,  a  receita  decorrente  dos  Juros  sobre Capital  Próprio — 
JCP, foram declarados no montante de R$ 20.079.558,00 (Doc. 02), sendo, assim, evidente que 
tais valores foram devidamente declarados e oferecidos tributação; 

c.5) que se aplicarmos a essa receita a alíquota correspondente ao IRRF devido 
sobre  JCP,  qual  seja,  15%,  encontramos  o  valor  de  R$  3.011.933,70,  correspondente  ao 
somatório dos DARFs acostados aos autos pela Recorrente; 

c.6) que que a própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o somatório dos 
DARFs de recolhimento de IRRF, monta R$ 3.011.933,70; 

c.7)  a  D.  Autoridade  Julgadora  afirma  que  "(...)  a  soma  dos  valores  dos  três 
DARF  (R$  3.011.933,70)  difere  do  valor  alegado  pela  manifestante  como  sendo  saldo  de 
IRRF(R$ 2.953.669,41)"; 

c.8) que do total de R$ 3.011.933,70, a Recorrente apenas compensou no ano de 
1997, o montante de R$ 2.953.669,41; 

Fl. 478DF  CARF MF

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Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

4

c.9) que não existe qualquer diferença entre os valores alegados pela Recorrente, 
posto que restou comprovado que a existência de um montante de IRRF de JCP acumulado no 
ano  de  1996  de  R$  3.011.933,70,  sendo  que  desse  montante  apenas  R$  2.953.669,41,  foi 
compensado em 1997, como se pode verificar da Ficha 09,  linha 11, nos meses de outubro e 
novembro da DIPJ/1998 (Doc. 03); 

c.10) que a Recorrente, em atendimento à intimação emanada pela Fiscalização 
procedeu  a  juntada  dos  comprovantes  de  arrecadação  do  IRRF,  nos  valores  de  R$ 
1.649.746,08;  R$  537.187,62  e  R$  825.000,00,  incidente  sobre  a  receita  oriunda  do 
recebimento de juros sobre o capital próprio — código 5706 (Doc. 04); 

c.11) que que no "Resumo de Beneficiários PJ", acostados pela Fiscalização aos 
autos  do  presente  Procedimento  Administrativo  às  fls.  154/158,  o  montante  de  R$ 
1.400.100,00,  também  são  relativos  a  recolhimentos  efetuados  sobre  a  receita  oriunda  do 
recebimento de juros sobre o capital próprio — código 5706 (Doc. 05), no ano de 1997; 

c.12)  que  se  pode  verificar  na  DIPJ/1998  (ano­calendário  1997), 
especificamente  na  ficha  6,  linha  6,  a  receita  decorrente  dos  Juros  sobre Capital  Próprio — 
JCP, foram declarados no montante de R$ 9.333.997,38 (Doc. 06), sendo, assim, evidente que 
tais valores foram devidamente declarados e oferecidos à tributação; 

c.13) que se aplicarmos a essa receita alíquota correspondente ao IRRF devido 
sobre  JCP,  qual  seja,  15%,  encontramos  o  valor  de  R$  1.400.100,00,  correspondente  ao 
somatório dos DARFs acima mencionados (vide documento 05); 

c.14) que os juros sobre o capital próprio foram pagos pelas empresas Citibank 
Leasing  S/A  Arrendamento  Mercantil  —  CNPJ/MF,  n.°  34.112.128/0001­69;  Citibank 
Corretora de Seguros S/A — CNPJ/MF n.° 63.058.648/0001­39 e Citifinancial Promotora de 
Negócios &amp; Cobrança Ltda. — CNPJ/MF n.° 31.918.584/0001­02, em que 99,99% do capital 
pertence  a  Recorrente,  consoante  se  observa  da  Ficha  14,  da  Declaração  de  Informações 
Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, exercícios de1996 e 1997 (Doc. 07); 

c.15)  que  os  valores  pagos  a  titulo  de  JCP,  foram  devidamente  oferecidos  à 
tributação, razão pela qual não haveria óbice ao abatimento de tais quantias; 

c.16)  que  o  valor  de  que  R$  2.953.669,41,  (originários  R$  2.499.710,05),  foi 
suprimido do crédito pleiteado pela Recorrente nos autos do Procedimento Administrativo n.° 
10880.001022/00­83, conforme se pode comprovar da decisão proferida naqueles autos (Doc. 
08), sendo certo que a Recorrente optou por não recorrer da aludida decisão; 

c.17)  que  a  D.  Autoridade  Fiscal  no  bojo  da  decisão  acima  mencionada 
reconhece  que  o montante  de R$  2.499.710,05,  foi  retido  e  oferecido  a  tributação,  como  se 
verifica do excerto a seguir reproduzido: 

"(...)  Verificações  procedidas  no  Sistema  IRF/Consulta  (fls.  149  a  154)  e 
DIRPJ/1997 (fls. 147 e 148) demonstram que tal valor foi efetivamente retido no decorrer do 
ano­calendário de 1996 e que as  receitas correspondentes  foram oferecidas  tributação. Sendo 
assim, o valor do saldo negativo de  IRPJ do ano­calendário de 1996 é de R$ 23.624.747,87, 
valor  esse  que  foi  objeto  de  compensação  parcial  no  valor  de  R$  2.499.710,05,  sem 
formalização de Pedido de Compensação por parte do contribuinte (...)". 

Fl. 479DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

5

c.18)  que  o montante  de R$  344.837,62,  referente  as  estimativas  de  IRRF  do 
ano­calendário de 1997, apontados na Ficha 09, linha 06, nos meses de outubro e novembro da 
DIPJ/1998, foi utilizado nas antecipações do próprio ano de 1997, razão pela qual tal valor está 
embutido  no  montante  de  R$3.298.507,03,  apontado  na  ficha  08,  linha  17,  da  mesma 
declaração (Doc. 09); 

c.19) que padece de fundamento a alegação da d. Autoridade Fiscal de que "(...) 
embora  a  contribuinte  tenha  declarado  na  DIPJ  do  ano­calendário  de  1997  o  valor  de  R$ 
3.298.507,03 como imposto de renda mensal por estimativa (linha 17 da DIPJ,  fls. 150), não 
houve  saldo  de  imposto  de  renda  a  pagar  em  nenhum  mês  de  1997,  conforme  a  empresa 
declarou na DIPJ (fls. 151 — 153), razão pela qual não procede sua alegação de que o valor em 
questão teria sido utilizado para pagamento de estimativa. (...)"; 

c.20)  que  se  verifica  da  Ficha  09,  nos  meses  de  outubro  e  novembro  da 
DIPJ/1998, a Recorrente efetuou o recolhimento do  IR com base na  receita bruta,  razão pela 
qual os valores ali apontados foram computados nos pagamentos realizados. 

É o relatório. 

 

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. 

O  recurso voluntário é  tempestivo e  foi  subscrito por mandatário com poderes 
para tal, conforme procuração a fls. 385, razão pela qual dele conheço. 

O  Despacho  Decisório,  a  fls.  161,  terminou  sendo  confirmado  pela  Acórdão 
recorrido, o qual assim decidiu: 

O  pleiteado  saldo  negativo  do  IRPJ  verificado  no  ano  calendário  de  1997 
decorre  das  retenções  na  fonte  do  IR  sofridas  pela  requerente  (R$  15.152.070,21)  e  das 
estimativas do  IR (R$ 3.298.507,03) haja vista a  inexistência de imposto de renda, conforme 
demonstrado em declaração na Ficha 08 da DIPJ/98 à fl. 150, resultando no saldo negativo de 
R$ 18.450.577,24 cuja restituição é pleiteada. 

Entretanto,  verificações  procedidas  no  decorrer  desse  exame  contestam  essas 
informações. 

Assim,  o  total  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  declarado  em DIRF  pelas 
fontes pagadoras em função da interessada em epigrafe é de R$ 14.704.707,82 (fls. 154/156) 
devendo, portanto,  esse montante  ser  considerado na composição do  saldo negativo do  IRPJ 
em análise. 

Por  outro  lado,  as  estimativas  totais  de  R$  3.298.507,03  incluídas  pela 
interessada  na  linha  17  da  Ficha  08  não  correspondem  à  realidade.  De  suas  próprias 
informações  constantes  da  Ficha  09  (fls.  151/153)  se  constata  que  em  nenhum mês  do  ano 
calendário de 1997 restou saldo do IR a pagar, motivo pelo qual nenhum recolhimento a esse 
titulo foi efetuado de acordo com pesquisa ao SINAL08 à fl. 157. Em decorrência, para efeito 
do cálculo do saldo negativo do IRPJ, esse item deve ser "zerado". 

Fl. 480DF  CARF MF

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

6

...  DEFIRO  PARCIALMENTE  o  pedido  de  restituição  de  fl.  01  e,  em 
consequência,  RECONHEÇO  o  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  de  FNC 
COMÉRCIO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  CNPJ  34.061.077/0001­93,  no  valor  de  R$ 
14.704.707,82 (quatorze milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e sete reais, oitenta e dois 
centavos),  conforme  relato  constante  do  Despacho  Decisório  retro,  acrescidos  os  juros 
equivalentes  à  taxa  SEL1C,  de  acordo  com  legislação  em  vigor  e,  HOMOLOGO  a 
compensação declarada no presente processo até o limite desse valor.”. 

Embora, o Despacho Decisório afirme que em nenhum mês do ano calendário 
de  1997  restou  saldo  do  IRPJ  –  Estimativa  a  pagar,  verifica­se,  na  Ficha  09  da  cópia  da 
Declaração juntada pela recorrente ( a fls. 449 e 460), que houve IRPJ – Estimativa em outubro 
e novembro de 1997, os quais foram compensados/deduzidos pelos seguites valores: 

PA  Nov/1997 (R$)  Out/1997 (R$) 

IRPJ – Estimativa  2.519,623,00  778.884,03 

(­) IRRF  31.304,40  313.533,22 

(­) SNIRPJ períodos anteriores  2.448.818,60  465.350,81 

Saldo de IR a pagar  39.500,00  nihil 

A  recorrente,  ainda  que  de maneira  obscura,  alega  que o SNIRPJ  de  períodos 
anteriores compensados com o IRPJ – estimativa de outubro e novembro de 1997 teria como 
origem o SNIRPJ AC 1996 e cita  trecho do Despacho Decisório proferido nos autos do PAF 
10880.001022/00­83, cuja cópia consta a fls. 466 destes autos.  

Ocorre  que,  apenas  pelo  teor  do  referido  despacho  decisório,  não  se  pode  ter 
certeza que a origem do SNIRPJ compensado em 1997 seja realmente o SNIRPJ AC 1996. O 
despacho decisório afirma que houve compensação de R$ 2.499.710,05, sem formalização de 
Pedido  de  Compensação,  razão  pela  qual,  embora  estivesse  reconhecendo  todo  o  direito 
creditório da recorrente, havia que deduzir o valor já compensado. 

Em face do exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que a 
Unidade Preparadora: 

a) informe se houve compensação, em DCTF ou na escrita contábil, do IRPJ – 
estimativa de outubro e novembro de 1997 com o SNIRPJ AC 1996;  

b) junte, aos autos, o inteiro teor da DIRPJ/98 (AC 97) da recorrente e apense, a 
estes autos, ainda que por cópia, o PAF 10880.001022/00­83. 

Após  cumprida  a  diligência,  seja  dada  ciência  à  recorrente  do  relatório  de 
diligência, concedendo­lhe prazo para falar nos autos.  

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

 

Fl. 481DF  CARF MF

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
RETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA
Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91
A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 966 

 
 

 
 

1

965 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720393/2011­57 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.991  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  RETENÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

RETENÇÃO  11%  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA  ­.  NÃO 
CONFIGURADA 

Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, 
é necessária que a cessão de mão­de­obra fique devidamente configurada no 
relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, 
da Lei 8.212/91 

A  falta  da  exposição  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores  da  obrigação 
previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

  

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31

1.
72

03
93

/2
01

1-
57

Fl. 968DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19

/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima 
identificado, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à retenção 
de  11%  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  emitida  pelo  prestador  de 
serviços. 

Conforme Relatório Fiscal, a autuada foi contratante de serviços executados 
mediante  cessão  de  mão­de­obra  e  deixou  de  reter  e  recolher,  em  época  própria,  as 
contribuições incidentes sobre o valor bruto dos serviços, em desacordo com o que estabelece o 
art. 31 da Lei 8.212/91. 

Segundo  a  fiscalização,  a  autuada,  na  condição  de  tomadora  dos  serviços 
executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  fica  diretamente  responsável  pela  retenção  de 
11% sobre o valor da prestação de  serviços de  transporte coletivo público de passageiros do 
subsistema  estrutural  da ÁREA  3,  no município  de  São  Paulo,  prestado  pelo CONSÓRCIO 
PLUS. 

A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do 
transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  para  tentar  demonstrar  que  as  empresas  que 
prestaram  os  serviços  deixaram  de  ser  permissionárias,  passando  a  efetiva  condição  de 
contratadas, com a remuneração fixada em função do custo do serviço prestado, considerando a 
frota de veículos, equipamentos, mão­de­obra e instalações alocados à disposição do sistema.  

Informa  que  a  operadora  deixa  de  ser  remunerada  diretamente  pela 
apropriação  da  tarifa  paga  pelo  usuário,  sendo  que  a  arrecadação  tarifária  centralizada  pela 
contratante é a principal fonte de recursos para o pagamento das empresas contratadas, modelo 
estabelecido por lei e que ficou conhecido como “municipalização do sistema de transporte”. 

Esclarece  que  os  contratados  têm  obrigação  de  colocar  permanentemente  à 
disposição  do  usuário  os  serviços  especificados  pela  contratante,  nos  horários,  percursos  e 
demais critérios operacionais, conforme cláusulas contratuais “Das Obrigações da Contratada”, 
e  que  a  tomadora  do  serviço  determina  estritamente  todas  as  condições  para  sua  adequada 
execução,  especificando  o  percurso  e  os  horários  dos  ônibus,  bem  como  a  quantidade  e  a 
qualidade dos recursos (materiais e humanos) a serem disponibilizados pela cedente. 

A seguir, discorre sobre contratos e como o serviço era prestado, trazendo a 
legislação correlata sobre a matéria e reafirma o entendimento de que incide retenção de 11% 
sobre os serviços de operação de transportes de passageiros, pois prestados mediante cessão de 
mão­de­obra, nos termos da Lei 8.212/1991. 

Conclui  que,  em  que  pese  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  de 
transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo terem deixado de destacar os 
valores  das  retenções,  a  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  contratante  de  serviços 
executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é  a  responsável  pelo  recolhimento  das 
importâncias que deixou de reter, por expressa determinação legal. 

Defende  ainda  que  o  lançamento  deva  ser  feito  em  face  da  tomadora  do 
serviço,  com  fundamento  no  art.  31,  caput e  §  1º  e  art.  33,  §  5º  da Lei  8.212/91,  ficando  a 
prestadora de serviços solidariamente responsável pelo débito, nos termos dos arts. 124, I e II e 

Fl. 969DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 967 

 
 

 
 

3

128  do  CTN,  bem  como  art.  71  da  Lei  8.666/93,  pois  entende  que  a  prestadora  continua 
responsável  por  recolher  as  contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo 
tomador,  nem  o  destaque  na  nota,  uma  vez  que  a  lei  não  excluiu  a  responsabilidade  do 
contribuinte  nesses  casos  em  que  não  há  retenção  pelo  tomador,  nem  destaque  na  nota, 
permanecendo ambos (tomador e prestador) responsáveis pelo recolhimento das contribuições 
devidas, também com fulcro no artigo 128 do CTN. 

A autoridade lançadora esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre 
as multas vigentes antes e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte 
para  os  fatos  geradores  anteriores  a  04/12/2008,  conforme  o  princípio  da  retroatividade 
benigna,  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora 
prevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91, nas competências de 02/2007 a 11/2008, haja vista ter se 
demonstrado  mais  benéfica  ao  contribuinte,  e  a  multa  de  75%  da  legislação  vigente  na 
competência 12/2008. 

O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, 
que não há notícia de que a auditoria tenha averiguado se as concessionárias recolheram ou não 
as contribuições cuja ausência de retenção é objeto do auto de infração impugnado. 

No mérito, defende que a prestação de serviço relacionada com o transporte 
coletivo  efetivado  pelas  concessionárias  não  é  cessão  de mão­de­obra  e,  por  isso,  ausente  a 
ocorrência do fato gerador relativo ao tributo cobrado no AI em tela. 

O  Consórcio  Plus  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  responsável 
solidário  pelo  débito,  também  apresentou  defesa,  por  sua  empresa  líder  Vip  Transportes 
Urbano  Ltda,  alegando,  em  síntese,  que  o  débito  relativo  à  retenção  de  11%  é  restrito  ao 
tomador de serviços, e consiste em obrigação acessória que somente diz  respeito ao mesmo, 
não podendo ser comungada com o prestador. 

Sustenta que a contribuição devida e instituída pelo art. 31, da lei 8.212/91, 
não  pode  ser  considerada  como  devida  também  pelo  prestador  de  serviços  na  qualidade  de 
solidário, enfatizando que o referido dispositivo legal não criou novo tributo, mas apenas uma 
forma de antecipação de recolhimento da contribuição, de forma que o tomador de serviços é o 
responsável único pelo recolhimento que deixou de fazer ao não proceder a retenção. 

A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.633, da 6a Turma 
da  DRJ/CPS  (fls.  867),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e 
recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. 

Entenderam os julgadores de primeira instância que os serviços de transporte 
coletivo público de passageiros noticiados nos autos não foram executados mediante cessão de 
mão­de­obra. 

Cientificadas  da  decisão  de  primeira  instância  e  do  recurso  de  ofício,  a 
autuada e a responsável solidária não se manifestaram. 

É o relatório. 

Fl. 970DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, 
não havendo óbice para seu conhecimento. 

A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que 
julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. 

Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que 
não houve cessão de mão de obra nos serviços prestados. 

Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do Município de São Paulo foi realizado com cessão de mão de obra. 

Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de 
transporte de passageiros do município foram prestados. 

A fiscalização alega que o Município tomou serviços com cessão de mão­de­
obra  das  empresas  que  compõem  o  Consórcio  Plus  e,  nessa  condição,  está  diretamente 
responsável pela retenção de 11% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo 
público de passageiros, fundamentando a autuação no art. 31, da Lei 8.212/91. 

A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  prestação  de  serviço 
relacionada com o transporte coletivo efetivado pelas concessionárias não é cessão de mão­de­
obra  e,  sim,  uma  concessão  de  prestação  de  serviços  públicos,  e  que  a  prestação  de 
serviços/terceirização não se confunde com a concessão/permissão 

De  fato,  a  Administração  Pública  pode  recorrer  à  colaboração  de  terceiros 
para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. 

Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das 
chamadas concessões e permissões de serviços públicos. 

A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com 
o setor privado para a realização de suas atividades. 

Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser 
transferido para terceiros. 

A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter 
determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  

Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo 
particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas 
atribuições.  

Ou seja, o Órgão Público contrata uma empresa de limpeza, para manutenção 
de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas repartições, ou mesmo de construção 

Fl. 971DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 968 

 
 

 
 

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civil, para reformas e obras em suas edificações, ou mesmo de transporte de passageiros, para 
transportar seus funcionários. 

Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. 

O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas 
especializadas  de  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas  e  bucrocráticas  de 
apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da Administração Pública, a fim 
de que o ente ou órgão público possa se empenhar nas suas competências finalísticas dispostas 
em lei. 

Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua 
prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito 
público. 

Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo 
repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, 
formas de descentralização de serviços por colaboração.  

Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e 
dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por 
meio da terceirização. 

No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública 
apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. 

O art. 175 da CF/88, estabelece que 

Art.  175  "Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, 
diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um 
serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de 
atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a 
execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições 
em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou 
não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por 
objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce 
apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público." 

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples 
contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder 
Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder 
Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável 
direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor 
material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço 
prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, 
mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser 
prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente 
material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que 
ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o 

Fl. 972DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



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concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a 
qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o 
Poder Público e a coletividade. 

A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão 
de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. 

Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao 
Privado. É só uma modalidade de execução 

No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato 
de concessão de um serviço público, o de transporte coletivo. 

E, entendo que não restou demonstrada, nos autos, a cessão de mão­de­obra 
nos serviços prestados pela concessionária Consórcio Plus. 

O  conceito  legal  de  cessão  de  mão­de­obra  é  a  colocação  à  disposição  da 
empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem 
serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza 
e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, 
de 1974. 

Dependências  de  terceiros  são  aquelas  indicadas  pela  empresa  contratante, 
que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. 

Por  colocação  à  disposição  da  empresa  contratante  entende­se  a  cessão  do 
trabalhador, em caráter não­eventual, respeitados os limites do contrato. 

Serviços  contínuos  são  aqueles  que  constituem  necessidade  permanente  da 
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, 
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. 

Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São 
Paulo  e  o  Consórcio  Plus,  constata­se  que  não  houve  contratação  de  serviços  de  mero 
fornecimento de mão de obra, mas sim uma concessão de execução do serviço de  transporte 
coletivo de passageiros. 

Verifica­se  que  o Consórcio  Plus  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos 
como um todo, diretamente ao usuário. 

E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve cessão de mão de obra 
à Prefeitura nos serviços prestados. 

Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, 
é necessária que a  cessão de mão­de­obra  fique devidamente  configurada no  relatório  fiscal, 
parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 

Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de 
transporte de passageiros prestado pelo Consórcio Plus se enquadra na definição legal, porque 
somente serão alcançados pela obrigação tributária da retenção se realizados mediante cessão 
de mão­de­obra. 

A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  

Fl. 973DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 969 

 
 

 
 

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E, para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a 
quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente 
caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos 
necessários  para  configuração  da  cessão  de  mão­de­obra  foram  cumpridos,  ou  seja,  que  o 
serviço prestado se enquadra no conceito legal de cessão de mão­de­obra, que houve colocação 
de  empregados  à  disposição  do  contratante,  submetidos  ao  seu  poder  de  comando,  e  que  o 
serviço tenha sido prestado no estabelecimento do tomador ou de terceiros. 

No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e 
exploração  de  um  serviço  público,  e  as  empresas  concessionárias  é  que  desenvolvem  as 
atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade 
de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. 

Mesmo estando a modalidade de concessão de  transporte de passageiros no 
rol  do  §  2o,  do  art.  219,  do Decreto  3.048/99,  entendo  que  para  o  implemento  da  condição 
expressa no caput tem que ficar demonstrada a cessão de mão de obra, o que não ocorreu nos 
autos. 

Não  restou comprovado que a autuada  tomou mão de obra das contratadas, 
pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não à Prefeitura 
Municipal. 

O  contrato  apresentado  não  demonstra  que  a  concessionária  tenha  se 
obrigado a colocar mão de obra por ela contratada à disposição da Prefeitura. 

Pela  cláusula  4.1.5,  citada  no  Relatório  Fiscal,  verifica­se  apenas  que  a 
empresa assumiu o compromisso de operar com pessoal devidamente capacitado e habilitado, e 
de cumprir as obrigações decorrentes da legislação trabalhista. 

E,  como observou com muita propriedade o  relator do  acórdão  recorrido,  a 
constituição, manutenção  e  a  permanente  utilização  de  uma  estrutura material  e  humana  na 
execução  dos  serviços  contratados  se  trata  “de  uma  das  mais  elementares  obrigações  de 
qualquer concessionária de serviço público”. 

E  o  fato  de  os  serviços  serem  executados  nas  vias  públicas,  indicadas  pela 
contratante, não configura, por si só, a cessão de mão de obra que enseja a retenção de que trata 
o art. 31 da Lei 8.212/91. 

Da mesma forma, a determinação de condições e especificação do percurso e 
dos horários dos ônibus  são  características dos  contratos  administrativos em geral,  conforme 
disposto na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de 
serviços  públicos, pois,  nesse  tipo  de  contrato,  as  cláusulas  são  fixadas  unilateralmente  pela 
Administração,  já  que o  serviço  continua público,  sendo delegada  à  concessionária  apenas  a 
execução dos serviços. 

Como também é incumbência do poder público concedente a fiscalização dos 
serviços prestados, nos termos do art. 29, da citada Lei 8.987/95, que também não conceituou a 
forma de remunerar a concessionária pela execução dos serviços. 

Fl. 974DF  CARF MF

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Assim,  a  forma  como  o  Consórcio  Plus  foi  remunerado  pelos  serviços  de 
transporte  público  não  descaracteriza  a  concessão,  como  não  também  não  demonstra  a 
ocorrência da situação fática do art. 31, da Lei 8.212/91. 

Observa­se ainda que a autuada não teve ônus algum, já que não arcou com o 
custo de tais serviços. 

Conforme palavras do próprio auditor notificante, “Com o total da arrecadação 
da  tarifa  (fonte  primária de  recursos), mais  os  subsídios  autorizados  (quando previstos),  a  SPTrans 
efetua os pagamentos às empresas prestadoras,  de acordo com a participação das mesmas no custo 
total do sistema...”.(...) Os pagamentos aos operadores do transporte são registrados na contabilidade 
da SPTrans em uma conta própria (“Conta Sistema”), que não afeta seu resultado, ou seja, não gera 
receita, nem despesa para a empresa. (...). Basicamente, temos a entrada de recursos representada pela 
venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores 
repassados pela Prefeitura  (gratuidades e compensação  tarifária) e as  saídas quando do pagamento 
aos operadores que prestam serviços no sistema de transporte coletivo. 

O fato de constar, da cláusula 19.1.25, do contrato de concessão do serviço 
público  de  transporte  de  passageiros,  a  previsão  de  criação  de  Grupo  de  Trabalho  para 
apresentar  critérios  para  desconto  da  parcela  da  remuneração  de  cada  concessionária  a  ser 
destinado ao pagamento do INSS, não prova que tal parcela se refere à retenção de que trata o 
art. 31 da Lei 8.212/91, ou que tenha sido efetivado o desconto. 

Mesmo  porque,  se  se  tratasse  da  retenção  de  11%,  não  seria  necessária  a 
constituição de um Grupo de Trabalho para apresentação de critérios, uma vez que a aplicação 
do referido art. 31 é imediata e obrigatória. 

Por  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  não  restou  configurada  a  cessão  de 
mão de obra na prestação de serviço público de transporte urbano no Município de São Paulo, 
assistindo razão à primeira instância administrativa em julgar o lançamento improcedente. 

A fiscalização  imputou à concessionária,  ainda, a  responsabilidade solidária 
pelo débito. 

Fundamenta seu entendimento nos arts. 124, I e II e 128 do CTN, bem como 
no art. 71 da Lei 8.666/93, argumentando que a prestadora continua responsável por recolher as 
contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  nem  o  destaque  na 
nota. 

Contudo, não assiste razão ao auditor autuante. 

Após  o  advento  da  retenção  não  há mais  que  se  falar  em  responsabilidade 
solidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de mão­de­obra, pois 
aquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de 
serviços. 

Portanto, não há que se  falar em solidariedade pelo débito correspondente à 
retenção  de  11%,  nos  casos  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  como  entendeu  de 
forma equivocada a fiscalização, pois, conforme consta do próprio relato fiscal, o desconto se 
presume feito pela empresa a isso obrigada, nos termos do § 5o, do art. 33, da Lei 8.212/91.  

A fiscalização é contraditória em seu relatório, pois, ao mesmo tempo em que 
cita o mencionado § 5o para fundamentar o débito, o auditor autuante retira a aplicabilidade do 

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Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 970 

 
 

 
 

9

referido dispositivo legal ao afirmar que permanece a responsabilidade solidária da tomadora 
nos casos em que ela “não realizar a obrigação que está a seu cargo”. 

A retenção é uma obrigação principal legal imposta à empresa contratante de 
serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra.  Ou  seja,  a  obrigação  é  somente  da 
contratante, de proceder ao recolhimento da retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e, 
ao contrário do que afirma a autoridade lançadora, não há omissão de qualquer natureza nesse 
sentido na lei de custeio. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO-
Na ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.

Bernadete De Oliveira Barros - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 1.935 

 
 

 
 

1

1.934 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.723442/2011­51 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.999  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREITAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

PERÍCIA INDEFERIMENTO 

A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser 
prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem 
sanadas. 

DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO­ 

Na ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja 
qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado  

JUROS E MULTA DE MORA 

A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo 
legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito 
administrativo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator. 

  

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  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

Fl. 1936DF  CARF MF

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.936 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos 
ambientais  do  trabalho  (DEBCAD  n°  50.007.933­1),  e  aos  Terceiros  (DEBCAD  n° 
50.007.934­0) 

Conforme  Relatório  Fiscal,  o  fato  gerador  da  contribuição  lançada,  é  o 
pagamento  de  remuneração  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  da  empresa 
INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA, considerada pela fiscalização como 
pertencente à empresa autuada. 

A autoridade lançadora expõe os motivos pelos quais entende que a empresas 
Três  América  foi  criada  com  a  finalidade  de  registrar  empregados  em  seu  nome,  aderir  ao 
regime  tributário  do  SIMPLES,  e  se  aproveitar  indevidamente  dos  benefícios  previstos  no 
referido Sistema. 

Elabora quadros para demonstrar a transferência dos próprios empregados da 
Calçados Freitas para a  empresa optante do SIMPLES,  informando que,  enquanto a empresa 
autuada  manteve  uma  evolução  ascendente  de  suas  receitas,  houve  ao  mesmo  tempo  um 
declínio gradual em seus custos com mão de obra, e elevação continua e expressiva de custos 
com mão de obra terceirizada. 

O  agente  autuante  informa,  ainda,  que  a  empresa  TRÊS  AMÉRICAS,  em 
todo o período auditado, produziu somente para a  fiscalizada, em regime de exclusividade, e 
que tem total dependência econômica em relação à CALÇADOS FREITAS. 

Relata, também, que a TRÊS AMÉRICAS, apesar de possuir domicílio fiscal 
diverso,  opera,  de  fato,  em  instalações  dentro  do  parque  fabril  da  fiscalizada,  e  que  as 
atividades  administrativas  da  contratante,  como  o  Recursos  Humanos,  são  executados  por 
empregados registrados na contratada. 

Esclarece  que  as  duas  empresas  são  comandadas  por  pessoas  da  mesma 
família, como pai, filhos e neta. 

Segundo ainda  relato  fiscal,  a empresa TRÊS AMÉRICAS desenvolve suas 
atividades  em  prédio  de  propriedade  da  FREITAS,  com  contrato  de  aluguel  no  valor  de 
R$2.000,00,  incluindo  aí  as  despesas  de  água,  energia  elétrica,  gás,  alimentação  dos 
empregados, manutenção de máquinas e equipamentos, conservação e limpeza do prédio, tudo 
por conta da FREITAS, sendo que se constatou que tais despesas superam em muito o valor do 
aluguel pago. 

A  recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil, 
por  meio  do  Acórdão  10­35.523,  da  7a  Turma  da  DRJ/POA,  julgou  a  impugnação 
improcedente, mantendo o crédito tributário. 

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  4

Inconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, 
repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação. 

Alega, em síntese, que: 

A decisão recorrida é nula tendo em vista o indeferimento da perícia técnica 
requerida em sua defesa; 

Em  nenhum momento  a  recorrente  se  utilizou  de  empresa  interposta  como 
subterfúgio para reduzir a incidência de tributos, mas o que existiu de fato foi a prestação de 
serviços  realizada  por  aquela  empresa,  o  que  é  plenamente  legal,  havendo  transparência  nas 
relações comerciais entre elas; 

Os impostos devidos pela recorrente se encontram rigorosamente em dia, não 
havendo  quaisquer  valores  a  serem  implementados,  e  a  proximidade  entre  as  empresas  não 
autoriza a deduzir que estivessem com conluio para reduzir a incidência de tributos; 

Os documentos anexos comprovam que a  fiscalização  laborou em equívoco 
ao concluir que houve simulação, mormente porque as empresas  se encontram  instaladas em 
endereços distintos, conforme comprovam os alvarás e, mesmo que dividissem as instalações, 
tal fato não autoriza a conclusão feita pela fiscalização; 

O  fato  de  a  recorrente  haver  locado  máquinas  e  equipamentos  à  empresa 
TRÊS  AMÉRICAS  é  irrelevante  e  não  pode  servir  de  suporte  para  a  conclusão  fiscal  da 
ocorrência  da  sonegação,  sendo  as  assertivas  declinadas  pela  fiscalização  desprovidas  de 
sustentação fática e jurídica; 

Mesmo  que  tivesse  a  recorrente  sido  beneficiada  com  a  contratação  de 
serviços de mão de obra,  tal  conduta não constituiria nenhum  tipo de  ilicitude, mas,  quando 
muito, poderia caracterizar a elisão fiscal, o que é plenamente legal e jurídico; 

Sobre  o  valor  apurado  como  devido,  a  fiscalização  fez  ainda  incidir 
abusivamente  dois  encargos,  denominados  multa  de  ofício  e  multa  de  mora  abusiva, 
constituindo­se  em  bis  in  idem,  o  que  tornaria  insubsistente  o  auto  de  infração,  configurando 
verdadeiro confisco, o que é vedado pela legislação constitucional; 

Finaliza alegando inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários e 
requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 

É o relatório. 

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.937 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente, a recorrente alega nulidade da decisão de primeira instância 
por  cerceamento  de  defesa,  por  ter  o  julgador  indeferido  a  realização  da  prova  pericial 
solicitada pela recorrente. 

Todavia,  a necessidade  de perícia para o deslinde da questão  tem que estar 
demonstrada nos autos. 

O  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), 
estabelece que: 

Art.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo 
sido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização 
de  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de 
defesa pelo seu indeferimento.  

Verifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o 
Relatório Fiscal está claro e o AI muito bem fundamentado.  

A fiscalização deixou claro, nos relatórios  integrantes da autuação, quais os 
valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas 
aplicadas. 

O  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que 
disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a 
ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que 
compõem  a  Autuação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as 
rubricas lançadas. 

O Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI e 
o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais que dão 
suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente, 
garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  

Portanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser 
prescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por 
unanimidade, o pedido formulado pela recorrente. 

Fl. 1939DF  CARF MF

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Dessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso 
dependeria da produção de prova pericial, os julgadores indeferiram com muita propriedade o 
pedido de perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. 

Ademais, a  recorrente apenas alega que existem inconsistências nos valores 
lançados,  sem apontar  em quais  competências  e  sem  juntar  aos  autos,  nem por  amostragem, 
provas da incorreção do trabalho fiscal. 

Todas  as  alegações  da  recorrente  poderiam  ter  sido  comprovadas  sem 
necessidade de perícia, apenas com a apresentação dos documentos pertinentes. 

Contudo,  a  recorrente  não  trouxe  nenhum  elemento  que  pudesse  por  em 
dúvida a correção dos valores lançados, ou que ensejasse uma diligência para a verificação dos 
fatos. 

Já  a  autoridade  autuante  junta,  aos  autos,  elementos  que  comprovam  a 
acusação  fiscal,  deixando  claro  que  os  dados  foram  coletados  a  partir  dos  documentos 
apresentados pelas próprias empresas envolvidas. 

E  a  empresa  não  trouxe  outros  elementos  para  serem  analisados  por  este 
Conselho. Apenas alega, mas não prova, que os valores lançados estão incorretos, por falta de 
aproveitamento de guias recolhidas, ou por ausência de dedução de salário­família, entre outras 
alegações. 

Todavia, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, 
dos fatos alegados, sujeita­se às conseqüências do sucumbimento, porque não basta alegar.  

Em relação ao argumento de que não é legítimo o procedimento do fisco de 
transferir o ônus da prova à recorrente, cumpre observar que há mandamento expresso na Lei 
9.784/99 quanto ao ônus probatório, conforme segue:  

ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

E  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo 
fiscal,  dos  elementos  probatórios  carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a 
necessidade de se juntar aos autos elementos comprobatórios dos fatos alegados. 

No caso presente, reitera­se, não foram juntados ao recurso outros elementos 
que comprovem a afirmação da recorrente. 

Ademais, a autoridade  julgadora deixou claro que a  recorrente não cumpriu 
os requisitos formais. 

O Decreto nº 70.235/1972 estabelece o seguinte: 

Art.16 ­ A impugnação mencionará: 

.................................. 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional de seu perito;  

Fl. 1940DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.938 

 
 

 
 

7

§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16.  

Da  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os 
requisitos  necessários  à  formulação  de  perícia  pois  limitou­se  a  requerer  a  possibilidade  de 
requerer produção de prova pericial contábil. 

Não  tendo sido demonstrada pela  recorrente a necessidade da  realização de 
perícia, não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.  

Portanto, rejeito a preliminar apresentada 

No  mérito,  a  recorrente  tece  considerações  sobre  a  diferença  entre  elisão 
fiscal  e  simulação,  para  tentar  demonstrar  que  não  há  qualquer  ilicitude  na  escolha  pelo 
contribuinte de se beneficiar com a contratação de serviços de mão de obra. 

Todavia, em nenhum momento a fiscalização negou esse direito à recorrente. 

Na  verdade,  o  que  a  autoridade  autuante  constatou  em  ação  fiscal 
desenvolvida na empresa e demonstrou no relatório do AI foi a existência de uma simulação no 
procedimento de terceirização adotado pela autuada em relação à empresa Três Américas.  

Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados 
Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  

O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em 
que fica configurada a ocorrência de simulação:  

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem;  

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira;  

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados 

E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria 
fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. 

Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico 
se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de 
enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). 

E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato 
gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 

Fl. 1941DF  CARF MF

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  8

contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos. 

Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de 
buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de 
simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos 
verdadeiros participantes do negócio. 

Nesse sentido, cita­se o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra Direito 
Tributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. Revista 
dos Tribunais – 2003 – pág. 371: 

“Como  é  sabido,  a Administração Tributária  não  tem nenhum  interesse  direto  na 
desconstituição dos atos simulados, salvo para superar­lhes a forma, visando a alcançar a substância 
negocial,  nas hipóteses de  simulação absoluta. Para a Administração Tributária,  como bem recorda 
Alberto Xavier, é despiciendo que tais atos sejam considerados válidos ou nulos, eficazes ou ineficazes 
nas relações privadas entre os simuladores, nas relações entre terceiros ou nas relações entre terceiros 
com  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente  inoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o 
direito de superação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da personalidade jurídica ou da 
forma  apresentada,  quando  em  presença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o  ato 
simulado” 

Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de 
não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade 
plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo 
149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

......................................... 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Restou  demonstrado,  pela  fiscalização,  que  os  expedientes  utilizados  pela 
recorrente tinham por objetivo simular negócio jurídico, no qual a intenção das partes é uma e 
a forma jurídica adotada é outra. 

As  transferências  de  empregados  que  ocorreram  entre  as  empresas  citadas 
pela fiscalização corrobora a afirmação da auditoria fiscal de que não existem dois, mas apenas 
um empreendimento industrial, ou seja, apenas uma empresa. 

Outro elemento que reforça a convicção de que se trata de uma única empresa 
(matriz  e  filial),  é  o  fato  de  a  empresa  Três  Américas  funcionar  em  um mesmo  prédio,  de 
propriedade  da  Calçado  Freitas,  e  que  era  esta  última  quem  arcava  com  as  despesas  de 
manutenção dos  equipamentos de produção, de  conservação dos  prédios,  de  energia  elétrica, 
água, etc, da empresa que, segundo a recorrente, é a terceirizada, contratada para prestação de 
serviços. 

Observa­se  que  a  recorrente  não  afastou  pontualmente  nenhuma  das 
acusações fiscais, se limitando a fazer alegações genéricas, afirmando que seus impostos estão 
rigorosamente  em dia  e  que os  alvarás  provam que  as  empresas  encontram­se  instaladas  em 
endereços distintos. 

Fl. 1942DF  CARF MF

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.939 

 
 

 
 

9

Entretanto, não foi essa a situação fática encontrada pela fiscalização. 

Em  visita  à  empresa,  a  fiscalização  identificou  um  único  parque  fabril, 
instalado  em  um  prédio  de  dois  andares  de  propriedade  da  empresa  FREITAS,  com  uma 
guarita,  uma  entrada  principal  onde  está  estampado  o  nome  fantasia  FREITAS,  com 
recepcionista,  sala  de  visitas  e  de  criação,  parte  administrativa,  comercial,  financeira,  tudo 
comum às duas empresas. 

A encarregada do RH encontrada no local afirmou aos agentes fiscais que ela 
responde pelas duas empresas. 

Outro  fato  que  reforça  a  convicção  de  que,  na  verdade,  trata­se  apenas  de 
uma empresa, é que, de acordo com os contratos sociais, elas são compostas exclusivamente 
por pessoas da mesma família, ou seja, apenas o pai, filhos e neta é que possuem participações 
societárias nas empresas. 

Verificou­se,  ainda,  que  a  empresa TRÊS AMÉRICAS  produziu,  de  forma 
exclusiva,  para  a  recorrente,  participando  do  processo  industrial  da CALÇADOS FREITAS, 
fornecendo  mão­de­obra  na  execução  dos  serviços  essenciais,  e  com  total  dependência 
econômica em relação à empresa autuada. 

Nada disso foi negado pela recorrente. 

É fato notório que a terceirização é um procedimento legal, com vistas a um 
planejamento tributário lícito. 

Entretanto,  o  que  foi  constatado  na  ação  fiscal  foi  uma  simulação  nos 
serviços de terceirização, e isso não é lícito, não encontrando amparo legal. 

Se  a  intenção  da  empresa  fosse,  como  ela  insiste  em  afirmar,  terceirizar 
alguns serviços, ela poderia ter contratado, de fato, uma empresa que cedesse mão de obra, ou 
realizasse serviços contratados. 

Mas não foi isso que ocorreu.  

No caso em tela, a simulação está muito clara quando a empresa contratada 
pertence  à  mesma  família  da  contratante,  funciona  no  mesmo  parque  fabril  desta  última, 
prestando serviços exclusivos, e com todas as suas despesas arcadas pela contratante. 

Restou  demonstrado  que  quem  remunerava  os  empregados  da  empresa 
INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA era a INDÚSTRIA DE CALÇADOS 
FREITAS LTDA 

Portanto, a empresa de Calçados Freitas é contribuinte em relação aos fatos 
geradores  relativos  à  remuneração  auferida  pelos  empregados  da  empresa  Calçados  Três 
Américas. 

Ou  seja,  a  INDÚSTRIA  DE  CALÇADOS  TRÊS  AMÉRICA  LTDA  foi 
criada  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  recolher  as  contribuições  sociais,  sobre  as 
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. 

Fl. 1943DF  CARF MF

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Dessa  forma  e  por  tudo  que  foi  exposto  no  Relatório  Fiscal  e  trazido  aos 
autos,  entendo  que  restou  caracterizada  a  existência  de  uma  única  organização  empresarial, 
envolvendo as duas empresas apontadas pela fiscalização, restando clara a relação de matriz­
filial entre a recorrente e a empresa terceirizada.  

A  autuada  insurge­se  contra  a  multa  aplicada,  alegando  possuir  caráter 
confiscatório  e  natureza  abusiva,  e  contra  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  argumentando 
ilegalidade. 

Todavia, é oportuno esclarecer que a vedação ao confisco pela Constituição 
Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la,  nos 
moldes  da  legislação  que  a  instituiu  e  dirige­se  ao  legislador  com  o  intuito  de  impedir  a 
instituição  de  tributo  que  tenha  em  seu  conteúdo  aspectos  ameaçadores  à  propriedade  ou  à 
renda tributada, mediante, por exemplo, a aplicação de alíquotas muito elevadas.  

Portanto,  a  observância  desse  princípio  relaciona­se  com  o  momento  de 
instituição  do  tributo  ou  de  determinação  da  multa  a  ser  aplicada  no  caso  de  falta  de 
recolhimento.  

Assim,  uma  vez  vencida  a  etapa  da  sua  criação,  não  configura  confisco  a 
aplicação da lei tributária. 

A multa aplicada no caso foi a de ofício, prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, 
e agravada conforme determina o § 1o do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em 
bis in idem. 

No que concerne à aplicação da SELIC, há que se cumprir a determinação do 
art.  34  da  Lei  n°8.212/91  cuja  regulamentação  está  no  art.  239,  II,  do  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n° 3.048/99. 

Nesse  sentido,  a Lei 8.212/91, em seus  art 34, 35 e 35A, vigentes  à época, 
autoriza a utilização das multas e juros aplicados aos débitos apurados. 

Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada 
ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( 
curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa 
lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na 
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente 
poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, 
inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função 
administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à 
finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” 

Relativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar 
que, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é 
o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o 
destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para 
tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a 
respeito”. 

Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o 
administrativo. 

Fl. 1944DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.940 

 
 

 
 

11

Cumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de 
Contribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, 
conforme disposto em seu art. 62. 

Ademais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a 
jurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007, 
transcritos a seguir: 

Súmula nº 02: 

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação 
tributária. 

Súmula nº 03: 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

Portanto,  entendo  que  deverá  ser  mantida  a  multa  “moratória”  tal  como 
aplicada pela Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame.. 

A  recorrente  protesta  pela  realização  de  perícia.  Todavia,  reitera­se,  não 
existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o  Relatório  Fiscal  está  claro  e  o  AI  muito  bem 
fundamentado 

Assim, com amparo no art. 18, do Decreto 70.235/72, indefere­se o pedido de 
perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo mais que dos autos consta, 

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Relator 

 

           

 

           

Fl. 1945DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições para a Seguridade Social rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme julgamento proferido pelo STJ, no REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS.
A compensação de ofício de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de restituição ou ressarcimento e a existência de débitos constituídos a serem compensados.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tribitário Mantido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica Elisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto..
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S3­C3T2 

Fl. 355 

 
 

 
 

1

354 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.004842/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.589  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de maio de 2014 

Matéria  CIDE 

Recorrente  A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ 
CIDE 

Ano­calendário: 2003 

DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO 
ARTIGO 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

O  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições  para  a  Seguridade  Social  rege­se  pelo  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência 
de  dolo,  fraude  ou  simulação,  conforme  julgamento  proferido  pelo STJ, no 
REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543­C do CPC, 
cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. 

COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS. 

A  compensação  de ofício  de que  trata  o  art.  7º  do Decreto­lei  nº  2.287,  de 
1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de 
restituição  ou  ressarcimento  e  a  existência  de  débitos  constituídos  a  serem 
compensados.  

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tribitário Mantido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica 
Elisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário. 

 
(assinado digitalmente) 
Walber José da Silva 

  

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Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 356 

 
 

 
 

2

Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo 
Jacó  e  Paulo Guilherme Déroulède. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Gileno Gurjão 
Barreto. 
.

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  à  Contribuição  de  Intervenção  no 
Domínio Econômico – CIDE ­ Remessas ao Exterior, cientificado à recorrente em 19/12/2008, 
constituindo crédito tributário no valor de R$ 1.533.935,04, sendo R$ 620.605,55 de CIDE, R$ 
447.875,34  de  juros  de mora,  e R$  465.454,15  de multa  de  ofício  (calculados  até  a  data  da 
lavratura), em virtude da falta de recolhimento e de declaração da contribuição referente a fatos 
geradores ocorridos no ano de 2003 (fls.231 a 234). 

As  infrações  detectadas  foram  a  falta  de  recolhimento  e  de  declaração  de 
CIDE  sobre  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  licença  de  uso  e  serviços  administrativos, 
conforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 214 a 225 (numeração digital). 

A  recorrente  apresentou  impugnação,  concordando  com  os  lançamentos 
efetuados sobre as remessas para o exterior a título de licenças de uso e efetuando a quitação 
dos respectivos créditos constituídos, mas discordou dos  lançamentos  relativos às  remessas a 
título de serviços administrativos, alegando que: 

1.  Preliminarmente,  a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito 
tributário, nos termos do art. 150, §4º do CTN; 

2. No mérito,  reconhece  a  incidência  sobre  a  remessas  relativas  a  serviços 
administrativos, mas propugna pelo batimento com o recolhido a maior de IRRF, pois utilizou, 
equivocadamente, a alíquota de 25%, com fulcro no art. 685, inciso II, “a” do Regulamento do 
Imposto de Renda – RIR/99, quando deveria ter utilizado a alíquota de 15%. Deste batimento 
resultaria  que  os  pagamentos  a  maior  efetuados  de  IRRF  seriam  superiores  aos  valores 
lançados  de  CIDE  e,  portanto,  não  haveria  diferença  a  ser  tributada,  devendo  o  Auto  de 
Infração ser cancelado. 

A Primeira Turma da DRJ de Campinas proferiu o Acórdão nº 05­39.872, no 
qual decidiu­se por considerar a impugnação improcedente, nos termos da ementa que abaixo 
transcreve­se: 

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ­ 
CIDE 

Ano­calendário: 2003 

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 357 

 
 

 
 

3

IMPUGNAÇÃO PARCIAL.  

Consolida­se administrativamente a parcela não impugnada.  

CIDE.  REMESSAS  AO  EXTERIOR.  LICENÇA  DE  USO  DE 
CONHECIMENTOS  TECNOLÓGICOS.  SERVIÇOS  DE 
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. 

A CIDE  é  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de 
uso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  bem  como 
aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem  transferência  de 
tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. 

A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida 
também  pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que 
tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência 
administrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes 
ou domiciliados  no  exterior, bem assim pelas pessoas  jurídicas 
que  pagarem,  creditarem,  entregarem,  empregarem  ou 
remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes 
ou domiciliados no exterior. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  

Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  tendo 
havido apuração e pagamento antecipado do imposto sem prévio 
exame da autoridade administrativa e ausente imputação de má­
fé, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
se  extingue  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo 
4o  do artigo 150 do Código Tributário Nacional,  impondo­se o 
cancelamento da exigência formalizada a destempo. 

Nas  circunstâncias  em  que  fique  caracterizada  a  ausência  de 
pagamento antecipado, o prazo decadencial rege­se pela norma 
contida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ 
CTN. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A recorrente foi cientificada do Acórdão nº 05­39.872 em 22/02/2013, tendo 
interposto recurso voluntário em 25/03/2013, reprisando as mesmas alegações apresentadas na 
impugnação. 

Ao final, pede o cancelamento do lançamento relativo à incidência da CIDE 
sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços administrativos. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 357DF  CARF MF

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

4

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

DECADÊNCIA  

Concernente  à  decadência,  a  matéria  está  pacificada  no  STJ,  com  o 
julgamento  do REsp  973.733/SC,  submetido  à  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do CPC 
(recursos repetitivos), cuja decisão deve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por 
força  da  aplicação  do  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. 
Transcreve­se a ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 

Fl. 358DF  CARF MF

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

5

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os 
créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o 
lançamento de ofício substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

Assim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos 
tributos  sujeitos  lançamento  por  homologação  rege­se  pelo  art.  150,  §4º  do  CTN,  quando 
ocorre  pagamento  antecipado,  ainda  que  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o 
contribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou 
ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN 
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou 
seu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao 
lançamento. 

A  lide  remanescente  refere­se  à  constituição  de  crédito  tributário  nos 
períodos  de  junho,  julho,  outubro  e  novembro  de  2003,  sendo  incontroverso  que  não  foram 
realizados  pagamentos  antecipados  de CIDE,  devendo o  prazo  decadencial  reger­se  pelo  art. 
173,  inciso  I,  do  CTN  e  não  pelo  art.  150,  §4º  do  mesmo  diploma,  como  defendido  pela 
recorrente. A ciência do Auto de  Infração ocorreu em 19/12/2008, portanto, dentro do prazo 
decadencial. 

Afasta­se a decadência argüida. 

MÉRITO 

A  recorrente  renova  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  defendendo 
que os valores recolhidos a maior de IRRF devem ser abatidos dos valores lançados de CIDE, 
propugnando  pela  aplicação  da  compensação  de  ofício  prevista  no  art.  7º  do Decreto­lei  nº 
2.287, de 1986. 

O procedimento invocado pela recorrente consiste, sim, em procedimento de 
compensação.  Ressalta­se  que  não  há  lide  sobre  a  incidência  da  CIDE  sobre  as  remessas 
autuadas, nem sobre a base de cálculo e o tributo devido, mas somente sobre a necessidade de 

Fl. 359DF  CARF MF

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

6

se utilizar os valores recolhidos a maior de IRRF para abater dos valores devidos de CIDE, o 
que denomina­se compensação. 

De fato, a  recorrente  recolheu  IRRF em valores  superiores ao devido e  isto 
lhe  confere  o  direito  à  repetição  do  indébito,  facultando­lhe  ainda  compensá­los  com  outros 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já a autoridade fiscal procedeu corretamente ao constituir o crédito tributário, 
pois  é  atividade vinculada  e obrigatória,  conforme a norma do art  1421  do CTN. No caso,  a 
autoridade  fiscal efetuou o  lançamento de ofício, previsto no art. 1492 do CTN, em razão da 
constatação da existência de tributo devido, não recolhido e não declarado, a teor dos artigos 2º 
e 3º da Lei nº 10.1683, de 2000. 

                                                           
1 Art.  142. Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento, 
assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito 
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
        Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 
 
 
2 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 
... 
        V  ­ quando se comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da 
atividade a que se refere o artigo seguinte; 
 
 
3  Art.  2o  Para  fins  de  atendimento  ao  Programa  de  que  trata  o  artigo  anterior,  fica  instituída  contribuição  de 
intervenção  no  domínio  econômico,  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de 
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, 
firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) 
§  1o Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de  transferência  de  tecnologia  os  relativos  à  exploração  de 
patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. 
§ 1o­A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos 
de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da 
correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) 
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também 
pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que  tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência 
administrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  bem  assim  pelas 
pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a 
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, 
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e 
no § 2o deste artigo.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§  5o  O  pagamento  da  contribuição  será  efetuado  até  o  último  dia  útil  da  quinzena  subseqüente  ao  mês  de 
ocorrência do fato gerador.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§  6o    Não  se  aplica  a  Contribuição  de  que  trata  o  caput  quando  o  contratante  for  órgão  ou  entidade  da 
administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o 
contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de 
treinamento  ou  qualificação  profissional  a  servidores  civis  ou  militares  do  respectivo  ente  estatal,  órgão  ou 
entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)   (Produção de efeito) 
 
Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. A  contribuição  de que  trata  esta  Lei  sujeita­se  às  normas  relativas  ao  processo  administrativo 
fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março 

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

7

Por outro lado, o mencionado art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a 
compensação de ofício será efetuada mediante procedimentos internos à Secretaria da Receita 
Federal: 

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, 
de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte 
e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos 
internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: 

I ­ o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será 
debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; 

II ­ a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do 
contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo 
tributo ou da respectiva contribuição 

A  recorrente  alega  que  as  autoridades  fiscais  deveriam  realizar  a 
compensação  de  ofício,  entretanto  tal  medida  requer  a  observância  de  procedimentos 
normatizados. 

A IN SRF nº 600, de 2005, vigente à época da fiscalização, assim dispunha 
sobre a matéria: 

Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de 
crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo 
aos  tributos  e  contribuições  de  competência  da  União,  a 
autoridade  competente  para  promover  a  restituição  ou  o 
ressarcimento  deverá  verificar, mediante  consulta  aos  sistemas 
de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito 
passivo no âmbito da SRF e da PGFN.  

§  1  º  Verificada  a  existência  de  débito,  ainda  que  parcelado, 
inclusive de débito  já encaminhado à PGFN para  inscrição em 
Dívida  Ativa  da  União,  de  natureza  tributária  ou  não,  ou  de 
débito  consolidado  no  âmbito  do  Refis,  do  parcelamento 
alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a 
Lei  n  º  10.684,  de  2003,  o  valor  da  restituição  ou  do 
ressarcimento  deverá  ser  utilizado  para  quitá­lo,  mediante 
compensação em procedimento de ofício.  

§ 2 º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado 
ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no 
prazo  de  quinze  dias,  contado  do  recebimento  de  comunicação 
formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como 
aquiescência.  

§ 3 º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação 
de  ofício,  a  autoridade  da  SRF  competente  para  efetuar  a 
compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento 
até que o débito seja liquidado.  

                                                                                                                                                                                        
de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do 
imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis 
 
 
 

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 362 

 
 

 
 

8

§  4  º  Havendo  concordância  do  sujeito  passivo,  expressa  ou 
tácita,  quanto  à  compensação,  esta  será  efetuada  e  o  saldo 
credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao 
sujeito passivo.  

... 

Art.  41.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito 
relativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem 
como  sobre  o  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da 
Delegacia  da Receita Federal  (DRF),  da Delegacia da Receita 
Federal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou  da  Delegacia 
Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf)  que,  à  data  do 
reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o 
domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos 
arts. 42 e 44.  

Parágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a 
que se refere o caput , bem como sua compensação de ofício com 
os  débitos  do  sujeito  passivo  para  com  a  Fazenda  Nacional, 
caberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da 
restituição,  do  ressarcimento  ou  da  compensação,  tenha 
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  

Art. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de 
crédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrados  pela 
SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao 
titular  da  DRF,  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  de  Classe 
Especial  (IRF­Classe  Especial)  ou  da  Alfândega  da  Receita 
Federal  (ALF)  sob  cuja  jurisdição  for  efetuado  o  despacho 
aduaneiro da mercadoria.  

Parágrafo  único.  Reconhecido,  na  forma  prevista  no  caput  ,  o 
direito  creditório  de  sujeito  passivo  em  débito  para  com  a 
Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito 
passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente 
da  compensação  caberão  à  autoridade  administrativa  a  que  se 
refere o parágrafo único do art. 41.  

Conclui­se  que  são  vários  os  requisitos  para  que  haja  a  compensação  de 
ofício.  Primeiro,  destaca­se  que  a  competência  para  realizar  a  compensação  de  ofício  é  do 
titular da DRF, da Derat ou da Deinf, que à época da compensação possuísse jurisdição sobre o 
domicílio do contribuinte. Assim, falece competência à autoridade fiscal durante à fiscalização, 
ou à DRJ, ou a este Conselho realizar tal procedimento. 

Segundo,  para  que  haja  compensação  de  ofício,  é  necessário  que  haja  um 
prévio  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  o  que  não  ocorreu  neste  caso,  já  que  este 
pedido deveria seguir os ditames da IN SRF nº 600, de 2005, ou, posteriormente, da IN RFB nº 
900, de 2008, e não ser  realizado mediante a  impugnação que  instaurou este processo,  cujas 
decisões não cabem ao titular da DRF que jurisdiciona a recorrente. 

Terceiro, e crucial, é necessário que existam débitos, como referido no §1º do 
art. 34 acima transcrito, a serem compensados. Ora, tais débitos foram justamente constituídos 

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 363 

 
 

 
 

9

por  este  lançamento  de  ofício,  já  que  a  recorrente  não  efetuou  qualquer  parcelamento  ou 
declaração em DCTF. Não há que se falar em compensação de ofício a ser efetuada, se não há 
débitos a serem compensados, os quais somente foram constituídos neste lançamento. 

Já o direito de a  recorrente efetuar a compensação está previsto nos artigos 
170  e  170­A do CTN e  é  regido  pelo  art.  74  da Lei  nº  9.430,  de 1996,  e  disciplinados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  disposto  no  §14  do  mesmo  artigo,  em 
instruções normativas, nos períodos de 2003 em diante, a saber:  IN SRF nº 210, de 2002,  IN 
SRF nº 460, de 2004, IN SRF nº 600, de 2005, IN RFB nº 900, de 2008 e IN RFB nº 1.300, de 
2012, o que  foi  reconhecido pela própria  recorrente no  item 27 da peça  recursal. No caso, a 
compensação  somente  poderia  ser  realizada  pela  recorrente  com  a  entrega  da  declaração  de 
compensação, conforme §1º do artigo 74. 

Conclui­se,  portanto,  que  o  lançamento  é  correto  e  necessário  para  a 
constituição do crédito tributário relativo à CIDE sobre remessas ao exterior a título de serviços 
administrativos,  sendo  a  compensação  de  ofício  procedimento  disciplinado  em  instruções 
normativas e, neste caso concreto, somente seria (ou será) possível com a lavratura deste Auto 
de Infração. 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

 
 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

           

 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009
AMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA.
A venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental caracteriza a saída de mercadorias dessa região, ainda que sejam entregues diretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada.
AMAZÔNIA OCIDENTAL. SAÍDA IRREGULAR DE MERCADORIA. CONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA
A saída de mercadoria da Amazônia Ocidental para outras regiões do país, sem a observância das exigências legais estabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de perdimento, que se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha sido consumida.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.

EDITADO EM: 28/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.


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    </arr>
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S3­C3T2 

Fl. 493 

 
 

 
 

1

492 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10242.000077/2010­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.570  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  MULTA ADUANEIRA 

Recorrente  CHARLENE PNEUS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009 

AMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO 
DE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA. 

A venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental 
caracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa  região,  ainda  que  sejam  entregues 
diretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada. 

AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE  MERCADORIA. 
CONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA  

A  saída  de mercadoria da Amazônia Ocidental  para  outras  regiões  do  país, 
sem  a  observância  das  exigências  legais  estabelecidas,  é  considerada 
contrabando  e  submetese  à  pena  de  perdimento,  que  se  converte  em multa 
equivalente  ao valor  aduaneiro da mercadoria,  caso esta não seja  localizada 
ou tenha sido consumida. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

  

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  2

 

EDITADO EM: 28/05/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Alexandre  Gomes,  Fabiola 
Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Por bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório 
produzido pela DRJ de Fortaleza: 

Trata­se  de  auto  de  infração  referente  à  conversão  de 
perdimento  em  multa,  decorrente  da  saída  irregular  da 
Amazônia Ocidental de mercadorias que não foram localizadas, 
e  que  haviam  sido  importadas  para  essa  região  com  os 
benefícios  fiscais  do  Decreto­lei  288/1967  c/c  Decretolei 
356/1968. O lançamento totalizou R$ 179.104,88 à época de sua 
emissão (16/12/2009). 

Da Autuação  

Em  operação  conduzida  pela  Divisão  de  Repressão  ao 
Contrabando  e  Descaminho  –  DIREP  da  Superintendência 
Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal foi constatada, 
na  sede  da  empresa  autuada,  a  existência  de  notas  fiscais  de 
saídas  de  mercadorias  da  Amazônia  Ocidental,  sem  a  devida 
autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sem o 
recolhimento  dos  tributos  considerados  devidos,  referentes  a 
pneus  importados  com  os  benefícios  fiscais  estabelecidos  pelo 
DecretoLei  nº  356/68,  abrangendo  o  período  19/01/2007  a 
31/07/2009. 

Intimada a apresentar a documentação de entrada e comprovar 
o  recolhimento  dos  tributos,  relativamente  à  saída  das 
mercadorias beneficiadas pelo Decretolei nº 356/68, a empresa 
fiscalizada  informou  que  não  recolheu  os  tributos,  "haja  vista 
que  jamais  houve  a  saída  de  referidas  mercadorias  para 
comercialização  em  outro  Estado  não  integrante  da  Amazônia 
Ocidental". 

Diante  dessa  informação,  a  fiscalização  passou  a  discorrer 
sobre a legislação aplicável aos fatos, nos seguintes termos: 

A Zona Franca de Manaus, tal como estabelece o artigo 1° 
do  DecretoLei  288/67,  é  uma  área  de  livre  comércio  de 
importação  e  exportação  e  de  incentivos  fiscais  especiais, 
estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da 
Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário 
dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu 
desenvolvimento,  em  face  dos  fatores  locais  e  da  grande 
distância, a que se encontram, os centros consumidores de 
seus produtos. 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

S3­C3T2 
Fl. 494 

 
 

 
 

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Vejamos, também, o que prescreve o art. 3° do Decreto Lei 
n° 288/67, in verbis: 

“Art  3º  A  entrada  de  mercadorias  estrangeiras  na  Zona 
Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização 
em  qualquer  grau,  inclusivebde  indústrias  e  serviços  de 
qualquer  natureza  e  a  estocagem  para  reexportação,  será 
isenta  dos  impostos  de  importação,  e  sobre  produtos 
industrializados.” 

A regulamentação do ato legal acima transcrito se deu com 
a edição do Decreto n° 61.244/1967, cujo art. 3° dispõe: 

“Art  3°  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de 
importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na 
Zona  Franca  de  Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do 
estrangeiro e destinadas: 

1­ a seu consumo interno; 

(...) 

§ 4° As obrigações tributárias suspensas, nos termos deste 
artigo: 

I ­ se resolvem efetivandose a isenção integral nos casos dos 
incisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprego  da  mercadoria  nas 
finalidades previstas nos mesmos incisos; 

II  ­  se  resolvem,  quanto  à  parte  percentual  reduzida  do 
imposto,  nos  casos  dos  incisos  II,  quando  atendido  o 
disposto no inciso II do artigo 7º; 

III – tornam­se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as 
mercadorias forem remetidas para outro ponto do território 
nacional.” 

Assim,  se  a  empresa  retira  da  ZFM  mercadorias 
beneficiadas  com  incentivo  fiscal,  descumprindo  as 
finalidades  citadas  acima,  fica  obrigada  a  recolher  os 
tributos suspensos, de acordo com o art. 37 do DecretoLei 
n° 1.455/76, in verbis: 

“Art.  37.  As  mercadorias  estrangeiras  importadas  para  a 
Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros 
pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento 
de  todos  os  impostos  exigíveis  sobre  importações  do 
exterior. (Redação dada pela Lei n° 8.387, de 30.12.1991)” 
(grifouse) 

Os benefícios fiscais concedidos pelo DecretoLei n° 288/67 
e seu regulamento foram estendidos também, segundo o que 
dispõe  o  artigo  1°  do  DecretoLei  nº  356/68,  transcrito 
abaixo,  às  áreas  pioneiras,  zonas  de  fronteira  e  outras 
localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos produtos de 
origem  estrangeira,  segundo  pauta  fixada  pelos Ministros 

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de  Estado  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio Exterior. 

DECRETOLEI  N°  356/68  “Art.  1º  Ficam  estendidos  às 
áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da 
Amazônia  Ocidental  favores  fiscais  concedidos  pelo 
DecretoLei  número  288, de 28 de  fevereiro de 1967 e  seu 
regulamento,  aos  bens  e mercadorias  recebidos,  oriundos, 
beneficiados  ou  fabricados  na  Zona  Franca  de  Manaus, 
para utilização e consumo interno naquelas áreas. 

§1°  A  Amazônia  Ocidental  é  constituída  pela  área 
abrangida  pelos  Estados  do  Amazonas  e  Acre  e  os 
Territórios Federais  de Rondônia  e Roraima,  consoante  o 
estabelecido no § 4º do Art. 1º do DecretoLei número 291, 
de 28 de fevereiro de 1967. 

(...)” (grifouse) 

Verifica­  se,  da  descrição  dos  fatos,  que  as  mercadorias, 
constantes  da  Tabela  01,  saíram  da  Amazônia  Ocidental 
sem  a  devida  autorização  prévia  da  Receita  Federal  do 
Brasil.  Nesse  caso  específico,  a  saída  de  mercadorias  da 
Amazônia Ocidental  é  equiparada à  saída de mercadorias 
da Zona Franca de Manaus, conforme dito acima. 

Esta  autorização  dar­se­ia  pelo  registro  no  Sistema 
Integrado  de  Comércio  Exterior  (SISCOMEX),  perfil 
importador, na opção "Mercadoria com admissão anterior 
para...",  na  subopção  "Internação  de  ZFMPE  (Produto 
Estrangeiro)"; 

Em anexo encontra­se um "print screen" da tela da referida 
opção  do  sistema.  O  antigo  Regulamento  Aduaneiro, 
aprovado  pelo  Decreto  n°  4.543,  de  26  de  dezembro  de 
2002, define o instituto da internação no seu artigo 456, in 
verbis: 

“Art.  456.  Denomina­se  internação,  para  os  efeitos  deste 
Capitulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de 
mercadoria  saída da Zona Franca de Manaus, nos  termos 
dos arts. 457 e 460.” 

Por  fim, não prospera a alegação da empresa, para o não 
recolhimento  do  Imposto  de  Importação,  de  que  as 
mercadorias  foram  consumidas  na  área  da  Amazônia 
Ocidental,  visto  que  as  notas  fiscais  relacionadas  nas 
Tabelas  01,  02  e  03  foram  emitidas  para  outros  Estados. 
Ademais, a autuada, ao recolher o IPI referente ao período 
de  01/01/2007  a  31/07/2009  sobre  saídas  da  Amazônia 
Ocidental, conforme Anexo I do Termo de Apresentação de 
Documentos  –  MPF  0250200200900056,  corrobora  o 
entendimento de que as mercadorias efetivamente saíram da 
Amazônia Ocidental. 

Considerando  estar  caracterizada  a  saída  de  mercadorias 
admitidas  em  área  incentivada  com  os  benefícios  próprios  do 
regime,  sem  autorização  da  autoridade  aduaneira  e  sem  o 
regular  recolhimento  dos  tributos  devidos,  a  fiscalização 

Fl. 496DF  CARF MF

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

S3­C3T2 
Fl. 495 

 
 

 
 

5

concluiu  ser  cabível  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  que, 
devido à não localização das referidas mercadorias, convertese 
em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  delas,  consoante 
dispõem as seguintes normas: 

DECRETOLEI  N°  288/67  Art.  39.  Será  considerado 
contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a 
autorização legal expedida pelas autoridades competentes. 

DECRETO  N°  61.244/67  Art.  13.  A  saída  de  qualquer 
mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro 
ou  qualquer  parte  do  território  nacional  ficará  sujeita  ao 
controle das autoridades aduaneiras e de  rendas  internas, 
para  os  efeitos  legais,  respeitados  os  incentivos  fiscais 
criados pelo Decretolei n° 28867. 

DECRETO  N°  4.543/2002  Art.  623.  Aplica­se  a  pena  de 
perdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de 
Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando 
ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 
453,  por  configurar  crime  de  contrabando  (Decretolei  nº 
288, de 1967, art. 39). 

DECRETO  N°  6.759/2009  Art.  696.  Aplica­se  a  pena  de 
perdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de 
Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando 
ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 
505,  por  configurar  crime  de  contrabando  (DecretoLei  nº 
288, de 1967, art. 39). 

DECRETOLEI  N°  37/66  Art.  105.  Aplica­se  a  pena  de 
perda de mercadoria: 

I­ em operação de carga já carregada, em qualquer veiculo 
ou  dele  descarregada  ou  em  descarga,  sem  ordem, 
despacho  ou  licença,  por  escrito  da  autoridade  aduaneira 
ou  não  cumprimento  de  outra  formalidade  especial 
estabelecida em texto normativo; (grifouse) 

DECRETOLEI N° 1.455/76 Art. 23. Consideramse dano ao 
Erário as infrações relativas às mercadorias: 

IV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e 
"b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX 
do artigo 105, do Decretolei número 37, de 18 de novembro 
de 1966. 

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no 
caput  deste  artigo  será  punido  com a  pena de perdimento 
das mercadorias. 

§  3º  A  pena  prevista  no  §  1º  converte­se  em  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja 
localizada ou que tenha sido consumida. (grifei) 

(Parágrafo incluído pela Lei n° 10.637, de 2002). 

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Em seguida, a fiscalização demonstrou como foi obtido o valor 
aduaneiro das mercadorias saídas irregularmente, e relacionou 
a documentação que anexou ao auto de infração. 

Da Impugnação  

Cientificada  pessoalmente  do  auto  de  infração  em  5/3/2010,  a 
empresa  autuada  apresentou  impugnação  em  1/4/2010  (fls. 
352/362),  na  qual  sustenta  que  não  houve  a  saída  das 
mercadorias objeto do lançamento da Amazônia Ocidental, com 
base nos seguintes argumentos: 

A  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do 
"corredor  da  soja"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto 
Graneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de 
Júlio/MT,  Sapezal/Mt,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, 
cidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes 
produtoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares 
de veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, 
veículos que são de propriedade de empresas estabelecidas 
em outros Estados da Federação, mas transitam no trecho 
entre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo 
das  mercadorias  dá­se  no  trânsito  geográfico  entre 
Rondônia e Mato Grosso. 

Como  pode  ser  entendida  e  definida  essa  situação  de 
itinerário  dos  transportadores  de  grãos,  adquirentes  de 
pneus  beneficiados  pelas  isenções  do  Imposto  de 
Importação e do Imposto de Produtos Industrializados, visto 
que  entram e  saem toda semana da Amazônia Ocidental  e 
cumprem  o  que  determina  a  legislação  de  que  é  isenta  a 
mercadoria destinada a consumo... Visto que os pneus são 
consumidos  na  Rodovia  BR  364  localizada  na  Amazônia 
Ocidental. 

Essa  é  uma  situação  atípica,  que  ocorre  em  função  da 
atividade de transporte de grãos e que não pode ser tratada 
como  imputam  os  Senhores  Auditores  como  um 
contrabando,  passível  de  apreensão  e  perdimento  da 
mercadoria. 

A  alegação de  não  haver  remessa  para  fora  da Amazônia 
Ocidental  é  fundamentada  nesse  fato  de  direito,  que  toda 
mercadoria é entregue na porta da empresa e montada nos 
veículos  que  utilizam  os  pneus  dentro  da  Amazônia 
Ocidental, não existindo remessa para comercialização em 
outro Estado, fato que exigiria a comunicação da remessa e 
o  recolhimento  dos  tributos  devidos,  considerando  o 
transporte  físico,  a passagem física e o registro de 1ª e 2ª 
fase  nos  postos  fiscais  de  vários  Estados  chamando  a 
atenção  dos  Auditores  Fiscais  nos  postos  de  fiscalização. 
Comprovando nesse caso a remessa para outro Estado, fato 
esse que nunca aconteceu. 

[...]  Somente  esse  argumento  que  o  endereço  do 
faturamento  da  Nota  Fiscal,  é  evidencia  de  saída  da 
mercadoria incentivada para fora da Amazônia Ocidental, é 
no  todo  insuficiente  para  que  se  impute  uma  alegação  de 
"remessa de mercadoria para fora da Amazônia Ocidental, 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

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Fl. 496 

 
 

 
 

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sem  a  devida  autorização  e  recolhimentos  dos  devidos 
tributos".  [...]  sendo que a mercadoria nunca  foi remetida 
ou  estariam  essas  mercadorias  embarcadas  nos  veículos 
sendo transportadas para fora da Amazônia Ocidental num 
processo  de  descumprimento  as  normas  acima  citadas. 
Sendo  sim  de  fato  montadas,  e  instaladas  nas  rodas  dos 
eixos dos caminhões que transitam na Rodovia BR 364. 

Reforço esse entendimento no fato de, não conter as Notas 
Fiscais apreendidas pelos Senhores Auditores, quantidades 
que  configurem  remessa  para  comercialização  em  outro 
Estado, e sim quantidade que é verdadeiramente evidencia 
de consumo pelas Empresas Transportadoras. 

Ao  final,  a  impugnante  questiona  o  fato  de  não  ter  sido 
investigado  o  destino  final  das  mercadorias  objeto  da 
autuação,  o  que  comprovaria  o  uso  e  o  consumo  delas,  e 
requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  por  falta  de  prova 
concreta das infrações nele relatadas. 

A par dos argumentos lançados na Impugnação apresentada, a DRJ entendeu 
por bem manter o lançamento em decisão que assim ficou ementada: 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  

Período de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009  

AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  VENDA  DE  PNEUS  PARA 
DESTINATÁRIO  DE  OUTRA  REGIÃO.  SAÍDA  DE 
MERCADORIA. 

A  venda  de  pneus  para  destinatário  estabelecido  fora  da 
Amazônia Ocidental  caracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa 
região,  ainda  que  sejam  entregues  diretamente  a  preposto  do 
adquirente, em trânsito pela área incentivada. 

AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE 
MERCADORIA.  CONTRABANDO.  PERDIMENTO. 
CONVERSÃO EM MULTA  

A  saída  de  mercadoria  da  Amazônia  Ocidental  para  outras 
regiões  do  país,  sem  a  observância  das  exigências  legais 
estabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de 
perdimento,  que  se  converte  em  multa  equivalente  ao  valor 
aduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha 
sido consumida. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Contra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  Voluntário,  onde  se  pugna 
incialmente  pela  aplicação  do  principio  da  verdade  material  para  com  base  em  novos 
argumentos contestar o lançamento. 

Aduz o Recurso Voluntário, em síntese: 

Fl. 499DF  CARF MF

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a) nulidade do lançamento pela ausência de subsunção do fato a norma, tendo 
em vista que o  fundamento  legal utilizado  (art.  23,  inciso  IV, § 3º do Decreto Lei 1.455/76) 
trata de importações fraudulentas, o que não ocorreu no caso concreto, não havendo a pratica 
de nenhuma das condutas listadas no art. 105 inciso I ao XIX do Decreto Lei 37/66 já que as 
importações ocorreram de forma legal e incontroversa.  

b)  que  o  auto  de  infração  não  informa  qualquer  parâmetro  para  a 
determinação do valor das mercadorias, já que não se apontou o valor da moeda estrangeira na 
data da conversão; 

c)  que,  quanto  ao  mérito,  não  houve  a  saída  de  mercadorias  para  fora  da 
Amazônia Ocidental,  já que as mercadorias (pneus) apontadas foram comercializadas na sede 
da Recorrente  e  instalados caminhoes de  tranportadoras que os utilizam dentro da Amazônia 
Ocidental; 

É o relatório.   

Voto            

Conselheiro ALEXANDRE GOMES 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e 
dele tomo conhecimento. 

Conforme  consta  do  relatório  acima  transcrito  o  presente  processo  trata  de 
multa  aduaneira  decorrente  da  saída  de  mercadorias  importadas  sob  albergue  de  benefícios 
fiscais estipulados pelo Decreto Lei nº 288/67 que assim prevê: 

Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, 
destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer 
grau, inclusive de indústrias e serviços de qualquer natureza e a 
estocagem  para  reexportação,  será  isenta  dos  impostos  de 
importação, e sobre produtos industrializados. 

No  caso  sob  análise  pesa  contra  a  Recorrente  a  afirmação  de  que  houve  a 
venda para outras unidades da federação, sem a devida autorização da Receita Federal de pneus 
importados com a isenção prevista no dispositivo supra citado. 

A  Recorrente  em  sua  defesa  alega  que  não  houve  a  venda  dos  pneus  para 
outras unidades da federação uma vez que seus clientes retiravam as mercadorias na sede desta. 
As  referidas mercadorias  eram  instaladas  na  própria  empresa  e depois  seus  clientes  seguiam 
viajem para seus destinos. 

Esta afirmação consta da Impugnação e do Recurso Voluntário, com se vê: 

A  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do 
"corredor  da  soja"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto 
Graneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de 
Júlio/MT,  Sapezal/MT,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, 
cidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes 
produtoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares 
de veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, 
veículos que são de propriedade de empresas estabelecidas 
em outros Estados da Federação, mas transitam no trecho 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

S3­C3T2 
Fl. 497 

 
 

 
 

9

entre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo 
das  mercadorias  dáse  no  trânsito  geográfico  entre 
Rondônia e Mato Grosso. 

O dispositivo que alberga a isenção das importações foi regulamentado pelo 
Decreto­Lei nº 61.244/67, nos seguintes termos: 

Art  3º  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de  importação  e 
sôbre  produtos  industrializados  a  entrada,  na  Zona Franca  de 
Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do  estrangeiro  e 
destinadas: 

 I ­ a seu consumo interno; 

 II ­ a industrialização de outros produtos, no seu Território; 

 III ­ à pesca e à agropecuária; 

 IV  ­  à  instalação  e  operação  de  industrias  e  serviços  de 
qualquer natureza; 

 V ­ à estocagem para reexportação; 

 VI  ­ à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros 
pontos do território nacional. 

 § 1º Excetuam­se do sistema  fiscal previsto no " caput " dêste 
artigo  e  não  gozarão  de  isenção  as  seguintes  mercadorias: 
armas  e  munições,  perfumes,  fumo,  bebidas  alcoólicas  e 
automóveis de passageiros. 

 §  2º  Mediante  proposta  justificada  da  Superintendência 
aprovada  pelos  Ministérios  do  Interior,  Fazenda  e 
Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º 
pode ser alterada por decreto. 

 §  3º  Os  favores  de  que  trata  êste  artigo  alcançam  apenas  as 
mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, 
exigida consignação nominal a importador nela estabelecido. 

 §  4º  As  obrigações  tributárias  suspensas,  nos  têrmos  dêste 
artigo: 

 I  ­  se  resolvem efetivando­se a  isenção  integral nos  casos dos 
incisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprêgo  da  mercadoria  nas 
finalidades previstas nos mesmos incisos; 

 II ­ se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, 
nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II 
do artigo 7º; 

 III  ­  tornam­se  exigíveis,  nos  casos  do  inciso  VI,  quando  as 
mercadorias  forem  remetidas  para  outro  ponto  do  território 
nacional. 

Assim  está  claro  que  as  mercadorias  importadas  pela  Recorrente  não 
poderiam ser vendidas,  ainda que  retiradas e  instaadas na  sede da Recorrente, para empresas 

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  10

situdas em outras unidades da federação sem o recolhimento dos tributos que deixaram de ser 
recolhidos. 

As notas fiscais emitidas pela Recorrente corroboram o entendimento de que 
houve  saídas  de  mercadorias  para  outras  unidades  da  federação,  tendo  em  vistas  que  seus 
clientes estão sediados em cidades como Mato Grosso, por exemplo. Até mesmo a alegação de 
que  estas  mercadorias  seriam  consumidas  no  transporte  de  grãos  apenas  na  Amazônia 
Ocidental, ainda que fosse relevante para o deslinde do presente caso é desprovida de qualquer 
prova. 

Quanto  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  e  sua  conversão  em  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, correto o lançamento efetuado. 

Com  relação a pena de perdimento aplicáveis os dispositivos dos Decretros 
abaixo listados: 

DECRETO N° 4.543/2002  

Art.  623.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria 
saída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da 
autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com 
os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de 
contrabando (Decretolei nº 288, de 1967, art. 39). 

DECRETO N° 6.759/2009  

Art.  696.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria 
saída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da 
autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com 
os benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de 
contrabando (DecretoLei nº 288, de 1967, art. 39). 

A multa  aplicada,  em  substituição  a  pena  de  perdimento,  foi  corretamente 
aplicada, uma vez que as mercadorias  irregularmente comercializadas não poderiam ser mais 
locaizadas. 

Em relação as preliminares apontas em sede de Recurso Voluntário, também 
sem razão a Recorrente. 

Em  que  pese  a  previsão  expressa  do  Decreto  70.235/72  que  prevê  que  os 
argumentos  de  defesa  devem  ser  trazidos  com  a  impugnação  (art.  16  e  17)  sob  pena  de 
preclusão, tenho defendido neste órgão colegiado que tal previsão deve ser vista com resalvas, 
diante da imperiosa aplicação do principio da verdade material que deve sempre prevalecer no 
âmbito da administração pública. 

Contudo,  analisando  as  preliminares  apontadas  pela  Recorrente  não 
vislumbro como acatá­las. 

Quanto  a  multa  aplicada  e  o  valor  adotado,  entendo  como  correto  o 
enquadramento efetuado pela autoridade fiscal e pela decisão recorrida, a qual faço a remissão 
como razão de decidir. 

P.or  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário nos termos da decisão acima trasncrita em complemneto a decisão recorrida a qual 
faço remissão nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.874/99. 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

S3­C3T2 
Fl. 498 

 
 

 
 

11

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 503DF  CARF MF

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES


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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. NECESSÁRIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Despesas financeiras, que são necessárias à atividade empresarial, a título de exemplo, taxas bancárias, taxas de administração, comissão bancária, juros de mora por atraso de pagamento de fornecedores e tributos, são despesas dedutíveis para apuração do IRPJ.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA




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S1­C3T2 

Fl. 1.384 

 
 

 
 

1

1.383 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.002181/2001­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.344  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1997 

DEDUTIBILIDADE.  DESPESAS  FINANCEIRAS.  NECESSÁRIA  À 
ATIVIDADE EMPRESARIAL. 

Despesas financeiras, que são necessárias à atividade empresarial, a título de 
exemplo, taxas bancárias, taxas de administração, comissão bancária, juros de 
mora  por  atraso  de  pagamento  de  fornecedores  e  tributos,  são  despesas 
dedutíveis para apuração do IRPJ. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  em  dar  provimento 
parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Declarou­
se impedido o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva. 

(assinado digitalmente) 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

MARCIO RODRIGO FRIZZO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ALBERTO  PINTO 
SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA 
ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA  

 

 

  

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1-
27

Fl. 1384DF  CARF MF

Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201

4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário.  Na  origem  foi  lavrado  auto  de  infração  de 
IRPJ (R$ 48.640,60) (fls. 271/274) e de IRRF (R$ 1.487.166,73) (fls. 275/280). Em resumo, o 
AFRFB convenceu­se pelas seguintes infrações: 

IRPJ:  “001  –  CUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E 
ENCARGOS NÃO NECESSÁRIOS”  –  Art.  195,  inciso  I,  197  e 
parágrafo único, 242 e 243, do RIR/94. 

IRRF: “001 – (...) FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 
DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE 
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR” – Art. 743 
do  RIR/94,  art.  78  da  Lei  nº  8.981/95,  art.  18  e  28,  da  Lei  nº 
9.249/95. 

Conforme  exposto  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  a 
fundamentação  dos  autos  de  infração  encontra­se  descrita  no  próprio  corpo  dos  autos  de 
infração, nas folhas 247 e 251 – IRPJ e IRRF, respectivamente (fls. 452/453): 

3.1 – em relação à infração do IRPJ a autoridade fiscal glosou 
todas  as  despesas  financeiras,  no  valor  de  R$  133.335,00, 
constantes  da  declaração de  rendimentos  do  contribuinte,  haja 
vista  este  ter  emprestado  graciosamente  a  quantia  de  R$ 
5.444.461,03  à  Viking  Participações  S/A,  cujos  sócios  são  os 
mesmos da empresa autuada; 

3.2 – quanto à  infração  relativa ao  IRRF, o autuante  entendeu 
que  a  interessada,  por  ser  representante  da  Companhia  de 
Navegação  da  República  Islâmica  do  Irã,  conforme  contrato 
anexado  aos  autos,  é  responsável  pela  falta  de  retenção  e 
recolhimento dos valores correspondente ao IRRF sobre receitas 
de  fretes  recebidas  por  esta  última,  ou  seja,  atribuídas  a 
residentes ou domiciliados no exterior; (...). 

Encerrada a fiscalização, a  recorrente teve ciência dos autos de infração em 
08/06/2001  (fls.  271  e  275).  Na  sequência,  apresentou  impugnação  em  06/07/2001  (fls. 
288/303),  a  qual  foi  julgada  totalmente  improcedente  em  relação  ao  IRPJ  e  parcialmente 
procedente em relação ao IRRF, nos termos da ementa do acórdão proferido pela Delegacia da 
Receita Federal de Julgamentos (DRJ) que adiante segue transcrita (fls. 449/472): 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997 

Nulidade. Enquadramento Legal. 

Não  ocorre  nulidade  do  auto  de  infração  por  deficiência  de 
enquadramento  legal,  quando  descritos  com  precisão  os  fatos 
referentes  ao  lançamento,  não  havendo  prejuízo  à  defesa,  uma 
vez que a interessada deve se defender dos  fatos que  lhe  foram 
imputados.  Tal  falha  pode  ser  saneada,  até  pela  autoridade 
julgadora, não constituindo agravamento ou aperfeiçoamento do 
lançamento. 

Fl. 1385DF  CARF MF

Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201

4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 15374.002181/2001­27 
Acórdão n.º 1302­001.344 

S1­C3T2 
Fl. 1.385 

 
 

 
 

3

Jurisprudência Administrativa. 

Consoante  o  art.  100,  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  as 
decisões dos órgãos colegiados de jurisdição administrativa não 
constituem  normas  complementares  da  legislação  tributária, 
tampouco  vinculam  a  administração,  haja  vista  não  existir  lei 
que lhes confira a efetividade de caráter normativo. 

Provas. Apresentação Prazo. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de a impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se 
a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos 
ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1997 

Decadência. IRRF. Inocorrência. 

O  fato  gerador  do  imposto  incidente  sobre  o  pagamento  a 
domiciliados no  exterior  é  simples  e de  realização  instantânea. 
Em  princípio,  é  exigência  submetida  ao  chamado  lançamento 
por homologação, que tem como lustro decadencial o prazo de 5 
anos  contado  a  partir  do  fato  gerador.  Constituído  o  crédito 
tributário, mediante  lançamento  de  oficio,  em  prazo  inferior,  a 
decadência não se opera. 

Prescrição  Intercorrente.  Instituto  Inexistente  na  Esfera 
Administrativa Fiscal. 

Não se aplica a prescrição  intercorrente na esfera do processo 
administrativo  fiscal.  Súmulas  do  1°  e  2°  Conselho  de 
Contribuintes. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

Despesas Financeiras Desnecessárias. Dedutibilidade. 

Aquele  que  suporta  encargos  financeiros,  em  face  da 
contratação  de  mútuo,  não  pode  considerar  como  despesa 
necessária  e  dedutível  do  imposto  de  renda,  os  dispêndios,  a 
título  de  despesas  financeiras,  relativa  à  parcela  cedida 
graciosamente a pessoas ligadas, a título de empréstimo. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

Afretamento.  Responsabilidade  Tributária.  Fonte  Pagadora. 
Remessa. 

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  4

É responsável  tributário pela  retenção do  imposto de  renda na 
fonte aquele que, estando no País, credita, entrega, emprega ou 
remete, divisas à pessoa jurídica residente no exterior. Os fatos 
geradores  em  que  as  provas  carreadas  ao  processo  não 
identificam  quem  fez  a  remessa  de  numerário  para  pagamento 
do frete, devem ser cancelados. 

Afretamento. Incidência. Alíquota. Aplicável. 

Como  rega  geral,  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda  na  fonte  à  alíquota  de  quinze  por  cento,  os  rendimentos 
pagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos  por 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  Brasil  às  companhias  de 
navegação  aérea  domiciliadas  no  exterior  à  título  de 
afretamento,  observado o  tratamento  dispensado,  na  legislação 
interna ou em acordos internacionais, aos rendimentos auferidos 
por companhias de navegação, aérea brasileiras que exercem o 
mesmo tipo de atividade. Ocorrendo afretamento para transporte 
das  mercadorias,  com  ausência  de  informação  sobre  a 
aprovação das autoridades  competentes,  descarta­se a hipótese 
de aplicação da norma redutora de alíquota prevista no art. 1º, 
I, da Lei n° 9.481/97. 

Lançamento Procedente em Parte 

Intimada  da  decisão  supracitada  em  11/05/2009  (fl.  481),  a  recorrente 
apresentou, então, recurso voluntário em 22/05/2009 (fls. 489/501), no qual ventila as seguintes 
razões, em resumo: 

(i)  Que,  no  tocante  ao  IRRF,  o  lançamento  fiscal  é  nulo,  uma  vez  que  a 
autoridade  fiscal  não  comprovou  as  datas  em  que  teriam  ocorrido  os  fatos 
geradores ou a composição da base de cálculo, e o saneamento, em sede de 
diligência da qual a recorrente foi intimada somente em 2008, não é capaz de 
sanar o referido lançamento, tendo ocorrido a decadência do direito de lançar 
e a prescrição intercorrente; 

(ii)  Que,  no  tocante  ao  mérito  do  IRRF,  nos  termos  do  art.  1º  da  Lei  nº 
9.481/96,  o  frete  pago  à  empresa  iraniana  é  isento  do  imposto  de  renda  na 
fonte  e  que  essa  isenção  é  condicionada  à  existência  de  convenção 
internacional ou reciprocidade; 

(iii)  Que,  ainda  no  mérito  do  IRRF,  o  fundamento  legal  adotado  pela 
autoridade fiscal está errado, em se tratando de norma de isenção, não cabe à 
autoridade  fiscal  estabelecer  condições para o  gozo da alíquota  zero,  que  a 
própria lei não estabeleceu; 

(iv)  Que,  no  tocante  ao  IRPJ,  o  auto  de  infração  é  inepto,  pois  não  fora 
identificado  no  auto  de  infração  a  ligação  entre  a  indedutibilidade  das 
despesas  declaradas  pela  recorrente  e  o  contrato  de  mútuo  celebrado;  que 
cabe  à  autoridade  fiscal  o  ônus  de  provar  a  indedutibilidade  das  despesas 
glosadas, coisa que não se observou no auto de infração; 

(v)  Que  o  período  e  o  montante  do  contrato  de  mútuo  (celebrado  entre  a 
recorrente a empresa ligada) é bem difente do período e do montante em que 
eventuais  passivos  da  recorrente  foram  contraídos,  assim,  não  há  qualquer 

Fl. 1387DF  CARF MF

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Processo nº 15374.002181/2001­27 
Acórdão n.º 1302­001.344 

S1­C3T2 
Fl. 1.386 

 
 

 
 

5

relação entre a despesa financeira glosada e o mútuo com a empresa ligada 
(Viking); 

(vi) Que as despesas financeiras glosadas somam uma séria de valores (tarifas 
bancárias  e  tributos  incidentes  nas  contas  bancárias),  assim,  a  autoridade 
fiscal  não  poderia  simplesmente  glosar  a  integralidade  das  despesas 
financeiras declaradas na DIPJ sem antes se desincumbir do ônus de provar a 
falta de necessidade dessas despesas. 

Após,  em  22/06/2009,  a  recorrente  juntou  documentos  que  compõem  a 
DIPJ/1998 (ano­calendário: 1997) e dos livros razões das contas (comissão bancária, despesas 
bancárias, juros de mora, juros sem empréstimo nacional e juros passivos) (fls. 1136/1305), e 
informou (fls. 513/515): 

(i) Que a autoridade fiscal glosou a linha de despesas na DIPJ, pg. 6 anexo II: 
Outras Despesas Financeiras (R$ 133.335,00), considerando que a recorrente 
estaria  tomando  empréstimos  no mercado  financeiro  e  pagando  juros  e  ao 
mesmo tempo, repassando para empresa coligada empréstimos sem juros; 

(ii) Que nunca ocorreram os referidos empréstimos e os repasses dos mesmos 
a alegadas empresas coligadas, ainda, os razões contábeis comprovam que a 
recorrente não tomou empréstimo no mercado; 

(iii) Que as despesas  lançadas nos razões são de despesas e  taxas bancárias 
pelo  uso  de  serviços  oferecidos  por  instituição  financeira,  por  tratar­se  de 
operações  de  agenciamento  com  expressivo  volume  de  pagamentos, 
totalmente necessárias à atividade da recorrente; 

(iv) Que, no caso em tela, a recorrente observou a legislação tributária, qual 
seja o art. 299 do Dec. 3.000/99; 

(v) Que o valor da conta de juros passivos (R$ 32.511,97) e o valor da conta 
juros  sem  empréstimo  nacional  (R$  44,81)  são  taxas  cobradas  pela 
instituição financeira pela utilização da conta garantida, restando claro que a 
recorrente não possuía empréstimos contratados; 

(vi) Que  por  outro  lado,  em  alguns momentos,  durante  o  ano,  fazia  uso  da 
conta garantida,  o que gerou no ano um custo de R$ 32.566,78;  se a glosa 
fosse correta e legal, argumentou por amor ao debate que a glosa deveria ser 
apenas  sobre  o  valor  de R$  32.566,78,  vez  que  os  demais  valores  não  são 
relacionados a empréstimos ou à conta garantida. 

A  2ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho 
Administrativo  de Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  converteu  o  julgamento  em 
diligência para que a repartição de origem tomasse providências para desmembrar o processo 
administrativo fiscal, nos termos da Resolução nº 1302.000.064 (fls. 614/620): 

(...)  Neste  caso  específico,  o  imposto  de  renda  na  fonte  sobre 
pagamento  ou  crédito  de  frete  a  não  residente  não  configura 
antecipação do IRPJ e também os  fatos não guardam qualquer 
conexão com o mútuo ativo da autuada  junto a empresa  ligada 
que  levou  à glosa  integral  de  suas  despesas  financeiras. Nessa 

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medida,  os  fatos  que  ensejaram  a  tributação  do  IRPJ  não 
guardam  qualquer  relação  com  os  fatos  que  ensejaram  a 
tributação  do  IRF,  razão  pela  qual  esta  primeira  Seção  é 
incompetente  para  julgar  a matéria  relacionada ao  imposto  de 
renda na fonte. 

Inexistindo previsão regimental para julgamento parcial do feito 
com  envio  do  processo  à  2ª  Seção,  vejo  a  necessidade  de 
converter  o  processo  em  diligência  para  que  a  autoridade 
preparadora possa por favor efetuar o seguinte: 

1 – Copiar na íntegra o  teor deste processo e desmembrar esta 
processo,  abrindo  um  novo  processo  com  as  cópias  do  inteiro 
teor deste para que nele possa  ser  levada à diante a discussão 
relacionada ao Imposto de Renda na Fonte. 

2  –  Citar  o  contribuinte  para  que  tome  ciência  do 
desmembramento  do  processo  para  que  este  processo  possa 
prosseguir com o recurso voluntário no que tange ao Imposto de 
Renda  e  o  processo  criado  por  desmembramento  possa 
prosseguir com o recurso voluntário no que tange ao Imposto de 
Renda na Fonte. 

3 – Conceder o prazo necessário ao contribuinte para o pedido 
de  cópia  administrativa  do  novo  processo  criado  por 
desmembramento  e  para  eventual  pronunciamento  sobre  seu 
conteúdo, se oportuno. 

4 – Juntar a cópia da citação e da manifestação de que tratam os 
itens 2 e 3 neste e no novo processo e encaminhar este processo 
novamente para julgamento do recurso voluntário no que tange 
o  IRPJ  por  esta  1ª  Seção,  bem  como  encaminhar  o  processo 
desmembrado  para  julgamento  do  recurso  voluntário  no  que 
tange o IRF pela 2ª Seção. 

A  recorrente  obteve  cópia  integral  do  presente  processo  administrativo  em 
16/08/2012, sendo cientificada da resolução supracitada (fl. 1316), e após, conforme demonstra 
o Termo de Solicitação de Juntada (fl. 1328), a recorrente manifestou­se no presente processo 
para manter  na  íntegra  as  preliminares,  as  prejudiciais  e  o mérito  de  seu  recurso  voluntário, 
juntando  no  presente  processo  administrativo  decisões  exaradas  no  Recurso  Especial  nº 
1.138.206/RS e decisão exarada no processo administrativo fiscal nº 18471.001396/2005­44. 

Por fim, a autoridade preparadora propôs o envio deste processo à 1ª Seção 
de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgamento do 
IRPJ, nos termos da referida resolução supracitada (fl. 1382/1383). 

É o relatório. 

Fl. 1389DF  CARF MF

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Processo nº 15374.002181/2001­27 
Acórdão n.º 1302­001.344 

S1­C3T2 
Fl. 1.387 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheiro Marcio Rodrigo Frizzo 

O recurso voluntário apresentado é tempestivo e apresenta todos os requisitos 
de admissibilidade, então dele conheço. 

1. Das Considerações Iniciais 

Com visto na parte inicial, o processo foi divido em razão da incompetência 
da 1ª Seção para julgar o IRRF, uma vez que não se trata de antecipação do IRPJ. Assim, deixo 
de tecer comentários sobre o aludido tributo. 

2. Do IRPJ – Das Despesas Dedutíveis 

Inicialmente,  como  sabiamente  decidido  pela  9ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro I (DRJ), manteve­se integralmente 
o lançamento tributário no que toca ao IRPJ e expôs na fundamentação de seu voto (acórdão nº 
12­22.426) que existem despesas, a título de exemplo, taxas de administração, taxas bancárias 
e juros de mora, que não se comunicariam com o mútuo concedido à empresa ligada; e que a 
recorrente não informou ou detalhou as despesas glosadas, e apesar de afirmar que as mesmas 
estejam escrituradas, não apresentou as contas contábeis correlatas: 

Portanto, o sujeito ativo da relação  tributário –  fisco –, deverá 
demonstrar  e provar esse direito,  que  in  casu,  se  traduziu pela 
informação  constante  da  DIRPJ  1998,  anexada  às  fls.  17, 
enquanto  ao  sujeito  passivo  cumpre  contraditar,  mediante  a 
prova de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito 
afirmado pelo fisco; 

Neste  mister,  ressalta  a  impugnante  que  algumas  despesas 
financeiras  não  deveriam  ser  computadas  como  encargos 
financeiros  decorrentes  de  mútuos  contratados,  haja  vista, 
dentre eles, existirem despesas, que não estão relacionadas com 
qualquer contrato de mútuo, ou seja, que não se coadunam com 
as razões da infração; 

Em  tese,  assistiria  razão  à  fiscalizada,  pois  existem  despesas, 
tais como: taxas de administração, taxas bancárias outras, juros 
incorridos por atrasos de pagamentos por fornecedores, etc., que 
não se comunicariam com o mútuo concedido à empresa ligada, 
entretanto,  em  nenhum  momento,  a  impugnantes  informa,  ou 
detalha  estes  valores,  e,  apesar  de  afirmar  que  os  mesmos 
estejam escriturados, também não apresenta as contas contábeis 
correlatas que pudessem ilidir esta infração; 

Após, conforme exposto no relatório deste voto, em 22/06/2009, a recorrente 
juntou documentos que compõem a DIPJ/1998 (ano­calendário: 1997) e dos livros razões das 

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contas (comissão bancária, despesas bancárias, juros de mora, juros sem empréstimo nacional e 
juros passivos) (fls. 1136/1305), e informou (fls. 513/515): 

(i) Que a autoridade fiscal glosou a linha de despesas na DIPJ, 
pg.  6  anexo  II: Outras Despesas  Financeiras  (R$  133.335,00), 
considerando que a recorrente estaria tomando empréstimos no 
mercado  financeiro  e  pagando  juros  e  ao  mesmo  tempo, 
repassando para empresa coligada empréstimos sem juros; 

(ii) Que nunca ocorreram os referidos empréstimos e os repasses 
dos  mesmos  a  alegadas  empresas  coligadas,  ainda,  os  razões 
contábeis  comprovam  que  a  recorrente  não  tomou  empréstimo 
no mercado; 

(iii)  Que  as  despesas  lançadas  nos  razões  são  de  despesas  e 
taxas  bancárias  pelo  uso de  serviços  oferecidos  por  instituição 
financeira,  por  tratar­se  de  operações  de  agenciamento  com 
expressivo  volume  de  pagamentos,  totalmente  necessárias  à 
atividade da recorrente; 

(iv)  Que,  no  caso  em  tela,  a  recorrente  observou  a  legislação 
tributária, qual seja o art. 299 do Dec. 3.000/99; 

(v) Que  o  valor da  conta de  juros  passivos  (R$ 32.511,97)  e  o 
valor  da  conta  juros  sem  empréstimo  nacional  (R$  44,81)  são 
taxas  cobradas  pela  instituição  financeira  pela  utilização  da 
conta  garantida,  restando  claro  que  a  recorrente  não  possuía 
empréstimos contratados; 

(vi)  Que  por  outro  lado,  em  alguns  momentos,  durante  o  ano, 
fazia uso da conta garantida, o que gerou no ano um custo de R$ 
32.566,78;  se  a  glosa  fosse  correta  e  legal,  argumentou  por 
amor ao debate que a glosa deveria ser apenas sobre o valor de 
R$ 32.566,78, vez que os demais valores não são relacionados a 
empréstimos ou à conta garantida. 

Ante a documentação apresentada pela recorrente (fls. 1136/1305), concordo 
com  a  parte  recorrente  no  tocante  às  contas  comissão  bancária  e  despesas  bancárias,  pois 
entendo  que  são  despesas  e  taxas  bancárias  decorrentes  dos  serviços  das  instituições 
financeiras,  por  tratar­se  de  operações  de  agenciamento  com  altíssimas  movimentações 
bancárias, sendo totalmente necessária à atividade da recorrente. Ainda, quanto à conta juros de 
mora, trata­se de juros de mora por atraso no pagamento de fornecedores e tributos, sendo tais 
despesas consideradas plenamente dedutível no período de competência. 

Por  fim,  quanto  às  contas  juros  passivos  e  juros  sem  empréstimo  nacional, 
como  reconhecido  pela  própria  recorrente  (fls.  513/515),  trata­se  de  despesas  cobradas  por 
instituição financeira pela utilização de conta garantida e que, em alguns momentos, durante o 
ano, a recorrrente fazia uso da conta garantida, gerando um custo anual de R$ 32.566,78, sendo 
desnecessária à atividade da recorrente. 

Dessa forma, voto no sentido de manter a glosa de IRPJ apenas sobre o valor 
de  R$  32.566,78  (juros  passivos  e  juros  sem  empréstimo  nacional),  afastando  o  crédito 
tributário  lançado  a  título  de  IRPJ  sobre  despesas  financeiras,  referente  às  contas  contábeis: 
comissão bancária, despesas bancárias e juros de mora.  

 

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Acórdão n.º 1302­001.344 

S1­C3T2 
Fl. 1.388 

 
 

 
 

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3. Da Conclusão 

Ante ao exposto, voto no sentido de dar parcialmente provimento ao recurso 
voluntário interposto, nos termos do relatório e voto. 

(assinado digitalmente) 

Márcio Rodrigo Frizzo ­ Relator 

           

 

           

 

 

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201

4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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