Numero do processo: 10320.003993/2007-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
MULTA POR ATRASO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
APLICAÇÃO DA MULTA MÍNIMA.
Não se enquadrando o contribuinte nas situações previstas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 695/2006 descabe a aplicação da multa mínima por atraso na entrega da declaração.
REDUÇÃO DA MULTA LANÇADA EM 50%.
A redução da multa lançada em 50% somente se aplica aos contribuintes que pagarem ou compensarem o débito notificado no prazo de 30 dias para impugnação da exigência.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A concessão de tratamento diferenciado às pessoas jurídicas imunes e isentas não configura transgressão ao princípio da isonomia, que orienta que a lei deve tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, nas medidas das suas desigualdades.
Numero da decisão: 1003-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 10640.901636/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa:
Erro de fato no preenchimento de DARF.
Demonstrado erro de fato no preenchimento do DARF, este pode ser
corrigido de ofício se não for mais possível a retificação por iniciativa do contribuinte em função do decurso de prazo superior a 5 anos.
Numero da decisão: 1302-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 11020.720506/2009-63
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO.
A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda.
Numero da decisão: 9303-007.310
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa de crédito sobre gastos com (i) bens diversos, (ii) combustíveis e lubrificantes (iii) embalagem de transporte, (iv) serviços de manutenção de máquinas e tratores (v) medicamentos e fertilizantes, mantendo a decisão recorrida quanto às despesas com empilhadeiras, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento parcial em menor extensão, para restabelecer a glosa apenas com relação aos medicamentos e fertilizantes.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 15868.720076/2016-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103. RECURSO CONHECIDO.
A verificação do limite de alçada, para fins de recurso de ofício, dá-se em dois momentos: primeiro, quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento -DRJ, para fins de interposição de recurso de ofício, observando-se a legislação da época e, por último, quando da apreciação do recurso pelo CARF, em preliminar de admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.
Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância".
In casu, incide o limite de alçada de R$ 2.500.000,00 instituído pela Portaria MF n° 63, de 2007, ato normativo infralegal vigente na data da decisão a quo e, também, vigente na data desta decisão recursal, em face do crédito tributário exonerado pela decisão a quo ser superior ao citado valor.
Portanto, cabível o conhecimento do recurso de ofício.
VALORES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA, LÍQUIDA E CERTA, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO CONTRA A UNIÃO, POR RESCISÃO UNILATERAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUJEITA A MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (DISPENSADA LIQUIDAÇÃO). EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRA A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. AJUSTE.
A existência de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa, apenas sujeita a mero cálculo aritmético (dispensada liquidação), se não adimplida voluntariamente pelo devedor, implica, na sequência, ajuizamento de ação de execução de obrigação por quantia certa, instruída com demonstrativo do cálculo aritmético (memória de cálculo), porém interpostos embargos à execução pela União por excesso de execução, tem-se que os embargos do devedor funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução.
A lide, nos embargos à execução por excesso de execução, pode se protrair no tempo indefinidamente, mormente quando a impugnação do devedor executado implicar concessão de efeito suspensivo.
Embora o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento (decisão líquida e certa) implique automaticamente disponibilidade jurídica de renda, - e o contribuinte, inclusive, apropriou na escrituração contábil os valores decorrentes dessa decisão judicial pelo regime de competência -, porém - tendo excluído respectivos valores da tributação - foi autuado pelo Fisco, a questão comporta temperamento. Na verdade, o reconhecimento ou apropriação contábil e fiscal dos valores auferidos de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa (processo de conhecimento), e objeto de embargos à execução por excesso de execução, deve ser levada a efeito somente a partir do ano-calendário do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução e pelo respectivo valor e não no ano-calendário do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.
Trata-se de relativização ou ajustamento do regime da competência, pois as bases econômicas tributadas devem ser analisadas sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação ao poder impositivo do Estado, de forma que impende interpretar e aplicar a legislação, quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, tendo em conta tal princípio constitucional.
Impõe-se, assim, reconhecer o descompasso temporal que retira a capacidade contributiva do vencedor de demanda contra a União (processo de conhecimento) acerca dos valores fixados na decisão transitada em julgado, líquida e certa, sujeita a mero cálculo aritmético, para reconhecer imediatamente a disponibilidade jurídica de renda (princípio da competência), quando ajuizada ação de execução de obrigação por quantia certa pelo credor e a União apresenta embargos à execução por excesso de execução cuja lide pode estender-se indefinidamente no tempo, pender de solução judicial, como no caso, há mais de 7 (sete) anos e sem previsão de solução final, a qual constitui, em tese, pressuposto para a incidência tributária acerca dos valores fixados ou definidos judicialmente.
Assim, a disponibilidade jurídica de renda deve ser considerada a partir do ano-calendário em que transitar em julgado a decisão dos embargos à execução contra ente federativo e não do ano-calendário em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Princípio da competência ajustado em consonância com a capacidade contributiva pela disponibilidade jurídica de renda a partir do trânsito em julgado da decisão em embargos à execução.
Ex vi do artigo 43 do CTN e do princípio da competência ajustado, configura in abstrato disponibilidade jurídica de renda os valores decorrentes da decisão judicial transitada em julgado contra ente federativo a partir do ano-calendário do transito em julgado dos embargos à execução se manjados e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento.
Numero da decisão: 1301-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso de ofício. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator por suas conclusões, e o Conselheiro Roberto Silva Junior apresentará declaração de voto com os fundamentos que embasaram o entendimento da maioria do colegiado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13804.008129/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO.
Descabe aplicar ao instituto da COMPENSAÇÃO normas disciplinadoras da atividade de LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, em especial as impeditivas do direito de a autoridade administrativa competente aferir o atendimento de condição expressa pela lei.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA.
O contribuinte deve manter em ordem e boa guarda os documentos que comprovam os valores que concorreram para a formação dos créditos objeto de repetição, não merecendo acolhida o argumento de caducidade do direito para obstar a sua apresentação ou para impedir o Fisco de aferir a sua existência.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.
Para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito creditório do contribuinte e, por via de consequência, considerar as compensações tributárias pleiteadas, é necessário que sejam aportados aos autos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do crédito alegado, ex vi do disposto no art. 170 do CTN.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO.
Se o contribuinte aporta aos autos comprovante de retenção de imposto que, por incorreção de preenchimento por parte da fonte pagadora, não foi considerado no resumo das informações prestadas ao Fisco que serviu de base para determinar o total de imposto de renda retido, há que se recompor o citado montante.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO NA
APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
Restando comprovado que o imposto de renda retido na fonte glosado pelo Fisco não compôs o total apurado pelo contribuinte na determinação do SALDO NEGATIVO, descabe a glosa efetuada. No caso, confirmada a ausência de oferecimento à tributação do rendimento correspondente, a providência deveria ter sido direcionada para a recomposição da base de cálculo apurada.
Numero da decisão: 1302-000.614
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reconhecer o saldo negativo do ano-calendário 2001 de R$ 14.219.471,86.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 19515.001598/2003-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997, 1998, 2001
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES
Cabíveis embargos de declaração quando o acórdão contém contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão.
Numero da decisão: 2202-004.660
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para fins de dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência do lançamento no que se refere ao ano-calendário de 1997.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10315.000677/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10880.910729/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/12/1999
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.
DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, em especial, quando o contribuinte não colaciona aos autos nenhuma prova ou indício do seu direito.Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-004.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13660.720246/2014-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
IRPF. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, bem como nos casos em que reste comprovada omissão, por quem de direito, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
Numero da decisão: 2401-005.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 35594.000267/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
