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4692351 #
Numero do processo: 10980.011396/2003-39
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material. PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar, cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo aos critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica, originária de registro contábil, tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil, sob forma legal e um fato jurídico, imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário fará prova contra. IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO – O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real, parte do lucro líquido do exercício, ajustando-o, fornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado, seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - LUCRO ARBITRADO - A desclassificação da escrita se fará quando presentes os pressupostos legais. A falta de contabilização de movimento bancário, aliada a escrituração genérica por partidas mensais, a ausência de registros auxiliares que guardem compatibilidade com o Diário, representa motivo suficiente para arbitramento do lucro. IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – BASE DE CÁLCULO – O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95 determina que a incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4690027 #
Numero do processo: 10950.002661/2004-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: Concomitância. Área de preservação permanente E DE RESERVA LEGAL. CONHECIMENTO. Com base no atraso na protocolização do ADA junto ao IBAMA, o auto de infração se perfez, com a exigência do crédito tributário ora questionado. Por conseguinte, o mandado de segurança, noticiado pelo contribuinte, questiona a não obrigatoriedade da apresentação de ADA para fins de comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, o que nada tem com a apresentação do mesmo fora do prazo. Assim, em âmbito administrativo, não se discute a obrigatoriedade do ADA, pelo contrário, o mesmo foi apresentado pelo contribuinte que apenas o protocolizou, junto ao IBAMA, fora do prazo. ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa a área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. A área de Reserva Legal averbada no registro de imóveis antes da ocorrência do fato gerador está excluída da área tributável, independentemente do requerimento/apresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
Numero da decisão: 303-34.423
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, tomar conhecimento do recurso voluntário quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, Relator, Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto. Designada para redigir o voto a Conselheira Nanci Gama. Por maioria de votos, dar provimento quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial para acolher 313,68 ha de área de reserva legal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Marciel Elder da Costa

4688939 #
Numero do processo: 10940.001115/2005-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ATIVIDADE RURAL - LUCRO ARBITRADO - NÃO DEDUÇÃO DAS DESPESAS - Se o Contribuinte optou pelo Lucro Arbitrado, em sua Declaração de Ajuste Anual, não poderá, na apuração do resultado da atividade rural, efetuar quaisquer deduções de despesas ou compensar prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores, não sendo possível ao Contribuinte, igualmente, após o início da ação fiscal, retificar sua Declaração de Ajuste Anual, para mudar o regime de apuração do imposto. PARCERIAL RURAL - Não se configura a parceria rural baseada em documentos considerados falsos pela fiscalização, cuja idoneidade não foi comprovada pelo Contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.147
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4692706 #
Numero do processo: 10980.015483/98-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI Nº 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO - 1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) MATÉRIAS-PRIMAS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO PRODUTIVO - Nos termos em que está redigido o art. 1º da Lei nº 9.363/96 o cálculo será feito tendo como ponto de partida a soma de todas as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinadas a utilização no processo produtivo, sobre a qual será aplicado o percentual decorrente da relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. Isto significa dizer que até mesmo as aquisições que não se destinam à exportação integrarão o ponto de partida para encontrar a base de cálculo posto que a exclusão das mesmas se dará pela relação percentual, desde que, no entanto, sejam utilizadas no processo produtivo. No caso, tendo o soja sido vendido em grãos, in natura, não integrou o processo produtivo e como tal deve ser excluído. Negado provimento quanto a este item. 3) CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - FRETES - Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação os fretes de vez que não existe previsão legal para tal inclusão. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não contemplando fretes. 4) CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - LENHA - A lenha, embora não integre o produto final, é um produto intermediário consumido durante a produção e indispensável à mesma. Sendo assim deve integrar a base de cálculo a que se refere o 2º da Lei nº 9.363/96. 5) CORREÇÃO MONETÁRIA - O instituto da correção monetária em relação a tributos e contribuições deixou de existir a partir de 01.01.95, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.981/95, a partir de quando os mesmos deixaram de ser apurados em UFIR e passaram a ser apurados em reais. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos dos Relatores. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto, no que se refere a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e, no concernente à inclusão na base de cálculo das aquisições de energia elétrica, foram vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão na parte relativa à energia elétrica; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto à Taxa SELIC.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4689421 #
Numero do processo: 10945.007424/00-44
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS – DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-02.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator) que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4693022 #
Numero do processo: 10983.003505/98-96
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO DE CUSTOS DE CONSTRUÇÃO - No arbitramento de custos de construção imobiliária, presentes os pressupostos que levam ao procedimento, a data do Alvará de Licença será tomada como de início da construção apenas se o contribuinte não declarar, tempestivamente, seu início anterior. IRPF - ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS - O Documento Transferência de Veículo, parte do Documento Único de Trânsito - DUT, é instrumento hábil à transferência de veículos junto ao DETRAN, o qual, através de sua apresentação, pelo adquirente nele identificado, emite outro em favor deste. Por sua finalidade, tal documento não pode ser exigível do alienante para comprovar venda de veículo, tempestivamente, declarada, inclusive com identificação do adquirente e respectivo CPF. Assim, até prova em contrário do fisco, o valor da alienação é recurso para justificar eventual aumento patrimonial do sujeito passivo. IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do sujeito passivo, até a data do evento, inclusive rendimentos líquidos do cônjuge e saldos de disponibilidades de exercício anterior, tempestivamente declarados. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 104-17.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do aumento patrimonial a descoberto, no ano calendário de 1993, 28.509,54 UFIR; no ano calendário de 1994, 65.227,06 UFIR; e no ano calendário de 1995, R$ 45.263,30, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4689118 #
Numero do processo: 10945.000615/2002-08
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquinada de nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos limites da lei, contempla em exame todos os elementos processuais e faz coisa julgada apreciando os argumentos de defesa na conformidade de sua disposição. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as hipóteses previstas na norma legal. ( Art. 16, § 4º, do Dec. 70.235/72 ). IRPJ - CONTRATO DE MÚTUO - COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NO PAÍS DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR - O ingresso de recursos financeiros no país, decorrentes de contrato de mútuo firmado com empresa sediada no exterior, na modalidade de crédito rotativo, há de ser comprovado mediante documentação hábil e idônea, na conformidade das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. ( Res. BC n° 2. 337 de 28/11/1996 ). IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO - SALDO CREDOR DE CAIXA Devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, os suprimentos feitos à pessoa jurídica, considerando-se insuficiente para elidir a presunção de omissão de receitas a simples prova da capacidade financeira do supridor. Se o contribuinte não logra afastar a apuração de saldo credor de caixa, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas em montante equivalente. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Cabível é o lançamento de ofício por omissão de receitas quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos creditados em sua conta bancária. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTICIO - Não comprovando o contribuinte as obrigações constantes do seu passivo exigível, constante do balanço geral da empresa, o valor assim determinado constitui passivo fictício e autoriza a presunção de omissão no registro das receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - PIS, COFINS E CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos. Recurso não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. VERINALDO HENRIQUE DA SILVA - PRESIDENTE ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA - RELATOR
Numero da decisão: 105-14.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4689220 #
Numero do processo: 10945.002986/2005-69
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS – SUJEITO PASSIVO - Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no país, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário, por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECADÊNCIA – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS – NULIDADES - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA – Se o ônus da prova, por presunção legal é do contribuinte e, tendo ele comprovado a origem dos recursos utilizados para acobertar os depósitos bancários por intermédio de transferências bancárias do exterior, é de se cancelar o presente o lançamento de omissão de rendimentos com fundamento no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda (Relatora), Isabel Aparecida Stuani (Suplente convocada) e José Ribamar Barros Penha. Designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4688924 #
Numero do processo: 10940.001080/99-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - PREJUÍZOS FISCAL - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO - Por disposição literal do art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei nº 9.065/95, a partir de 1º de janeiro de 1995, os prejuízos fiscais, inclusive os acumulados até 31 de dezembro de 1994, só podem ser compensados até o limite de 30% do lucro líquido ajustado, não cabendo ao Conselho de Contribuintes apreciar alegações de inconstitucionalidade de leis legitimamente inseridas no ordenamento jurídica nacional. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - LEGALIDADE - A Lei nº 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional. Os mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. Não consta, até o momento, que os tribunais superiores tenham analisado e decidido, especificamente, a constitucionalidade ou não da referida Lei.
Numero da decisão: 107-06.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4689757 #
Numero do processo: 10950.001261/2002-31
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS/FATURAMENTO - DECADÊNCIA. - Não se aplica ao PIS a regra do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 para o efeito de determinar o prazo decadencial para o lançamento da contribuição. Precedentes da CSRF. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer