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5951809 #
Numero do processo: 15374.911462/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator. Designado o conselheiro Alexandre Gomes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

6005400 #
Numero do processo: 13962.000138/2001-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR EXISTENTE EM 31/12/1998. ESGOTAMENTO. ESTORNO. Não comprovado pelo contribuinte ter escriturado, à margem da escrita fiscal do IPI, o saldo credor acumulado em 31/12/1998. nem tampouco seu esgotamento, nos termos do § 2° do art. 5' da IN SRI' 33/1999. ou seu estorno, não há como deferir pedido de ressarcimento com amparo no art. I I da Lei 9.779, de 1999. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos. Em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram a presente decisão
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho

6069853 #
Numero do processo: 10650.720012/2007-38
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREAS SUBMERSAS. RESERVATÓRIOS DE USINAS HIDROELÉTRICAS. Por ser a água um bem público, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, o Contribuinte não possui domínio pleno sobre a represa. De fato, lhe é defeso alienar, ceder, utilizar as terras para qualquer outro fim senão o de servir de reservatório das águas que servirão para gerar energia elétrica. Assim, se a União detém direitos sobre a propriedade, não cabe sobre a área cobrança de ITR. No que se refere às margens da represa, não incide ITR por força do inciso II do artigo 10 da Lei n°9.393/96, combinado com o art. 2° da Lei n°4.775/65. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.035
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da relatora. Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa votaram pela conclusão. Fez sustentação oral a advogada Maria Leonor Vieira, OAB/SP — 53.665.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

5960160 #
Numero do processo: 10830.721298/2009-12
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/01/2005 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que davam provimento parcial. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ 134.407. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira – Redator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Cássio Shappo e Flavio de Castro Pontes
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

6037726 #
Numero do processo: 13502.720329/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. A atual redação do Regimento Interno do CARF não impõe o sobrestamento do julgamento em razão de recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS. REQUISITOS. Somente geram crédito de IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que integram o produto ou sejam consumidos no processo de industrialização, entendidos esses últimos como os produtos que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.075.508/SC cujo acórdão foi submetido ao regime dos recursos repetitivos. Aplicação do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. ISENÇÃO. INSUMOS ORIGINÁRIOS DA ZFM. MATÉRIA-PRIMA DE PROCEDÊNCIA DA AMAZÔNIA LEGAL. POSSIBILIDADE. Não há base legal para a interpretação de que a expressão “produção regional” prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75 refere-se à Amazônia Ocidental. Tal dispositivo, quando versa sobre a Amazônia Ocidental, refere-se ao local em que devem estar estabelecidos os estabelecimentos industriais dos produtos isentos. CRÉDITO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO. INSUMOS ORIGINÁRIOS DA ZFM. REQUISITOS. A manutenção do crédito de que trata o art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.435/75 é aplicável desde que: a) o produto tenha sido elaborado com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional; b) o produto tenha sido adquirido de estabelecimento industrial localizado na Amazônia Ocidental e cujo projeto tenha sido aprovado pelo Conselho de administração da Suframa; e c) o produto seja empregado pelo industrial adquirente como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao IPI.
Numero da decisão: 3201-001.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. JOEL MIYAZAKI - Presidente. DANIEL MARIZ GUDINO - Relator. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Redator designado para formalizar o acórdão (Despacho de designação emitido pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JOEL MIYAZAKI (Presidente), DANIEL MARIZ GUDINO, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, WINDERLEY MORAIS PEREIRA e ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

5960079 #
Numero do processo: 12266.722473/2012-71
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/05/2012, 26/05/2012, 04/06/2012, 08/06/2012, 23/06/2012, 14/07/2012, 28/07/2012 MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO E TRANSPORTADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA A legislação prevê que o agente marítimo, assim como o transportador internacional, respondem solidariamente por quaisquer infrações que tenham concorrido para a prática, solidariamente, sendo, pois, o agente parte legítima a figurar no polo passivo de auto de infração. MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da “obrigação acessória” violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5980995 #
Numero do processo: 10166.723109/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 Auto de Infração sob nª 37.295.039-6 Consolidado em 20/12/2010 DO VALE TRANSPORTE O vale transporte quando pago em dinheiro e previsto em Convenção Coletiva do Trabalho, não enseja salário contribuição. Isto porque, o artigo 5° II da Carta Magna reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Princípio da Legalidade). Mas esta mesma Constituição diz que faz parte do direito do trabalhador o reconhecimento das convenções coletivas do trabalho. No presente caso não foi comprovado a previsão de pagamento de vale transporte em pecúnia. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Seguindo inteligência do Decreto 70.235 de 1972, em especial no artigo 16, IV, é impressindível que seja demonstrada as razões justificadas da produção de prova. No presente caso a Recorrente tão somente justificou-se para conseguir a dilação, que é empresa de atuação nacional e outras provas estariam, por certo, em outros estabelcimentos. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do vale transporte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, até 11/2008, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

6099938 #
Numero do processo: 10380.912488/2009-92
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2009 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS MENSAIS. LUCRO REAL. Nos moldes da Súmula CARF 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1803-001.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora, com o consequente retorno dos autos ao órgão de origem, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, nos termos do relatório de voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch . (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Acórdão Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, que a 3ª Turma Especial da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF), e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura, para fins de formalização. Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Rodrigues Mendes (Presidente á Época do Julgamento), Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN

5960224 #
Numero do processo: 15165.003455/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 14/01/2003 a 31/03/2003 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos regularmente editados. FASE LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO. A fase litigiosa do procedimento começa com a apresentação da defesa. A fase anterior é meramente inquisitiva e serve para a coleta de provas pelas fiscalização. Recursos voluntários negados. São responsáveis solidários pelo crédito tributário regularmente constituído as pessoas jurídicas e físicas que, embora não constam formalmente indicadas nas operações de importação e nem figurem como sócias das empresas importadoras, efetivamente gerenciam e/ou comandam as importações, seja de forma direta ou por meio de prepostos. PRAZO DECADENCIAL. FRAUDE. Nos lançamentos por homologação, quando comprovados o dolo, a fraude ou a simulação o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 3202-001.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento aos recursos voluntários. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente. Charles Mayer de Castro Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5959501 #
Numero do processo: 10680.912454/2012-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins null DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ALOCAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITO ENTRE DIVERSAS COMPENSAÇÕES. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. O cancelamento da Declaração de Compensação apenas é possível no momento anterior à decisão administrativa que lhe homologue ou negue homologação. DENUNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PRÉVIA. DIFERENÇA DE VALOR CONFESSADA E PAGA EM MOMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é de que a denúncia espontânea seria impossível em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas de que a denúncia espontânea não se configura se o contribuinte, em razão de tal sistemática de lançamento, faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para depois pretender uma falsa espontaneidade (Súmula STJ/360 e Recursos Especiais nºs 886.462 e 962.379 da Primeira Seção do STJ, Dje 28/10/2008). Não se tratando de prévia confissão, mas de diferença de tributos que foi confessada e paga de maneira superveniente, aplica-se a denúncia espontânea, afastando-se a aplicação de penalidades, em cujo conceito se insere a multa de mora. Entendimento firmado em regime de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC (Recurso Especial nº 1.149.022, da Primeira Seção do STJ, Dje 24/06/2010), que deve ser aplicado no julgamento administrativo por força do art. 62-A do Regimento Interno deste Conselho. Precedentes (acórdão 3403-001.946, j. 19/03.2013; acórdão 3403-002.060, j. 24/03/2013). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. São equivalentes o recolhimento por meio de DARF e a compensação por meio de DCOMP para o efeito de configuração da denúncia espontânea, na forma do art. 138 do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-003.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer ao contribuinte a aplicação da denúncia espontânea no pagamento realizado em relação ao débito confessado e pago por meio da Decomp 13059.10276.031007.1.7.04-8309, cujo efeito é o de afastar a exigência de multa, devendo ser recalculado pela Delegacia de origem o aproveitamento do crédito em relação aos débitos apresentados pelo contribuinte, mas apenas considerando o valor do principal e os juros, sem o cômputo de multa. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Jorge Freire votaram pelas conclusões. Sustentou pela recorrente a Dra. Júnia Roberta Gouveia Sampaio, OAB/MG 71.379. (assinatura digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinatura digital) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Freire, Ivan Allegretti e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI