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4632853 #
Numero do processo: 10830.008614/97-16
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1989 a 30/05/1991 Pedido de Restituição: 28/11/1997 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n° 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.723
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4640528 #
Numero do processo: 14485.000409/2007-10
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2000 a 30/07/2006 DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. SALÁRIO INDIRETO -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, externaria em instrumento de negociação, sem que tais exigências possam descaracterizar a PLR. A empresa pode conciliar o pagamento do beneficio aos seus objetivos. A norma de regência da participação nos lucros não obsta que a empresa adote regras justas e conhecidas previamente dos empregados para a distribuição dos seus resultados, não sendo motivo para a desqualificação da natureza de um beneficio. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.545
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) vencedor a ser apresentado pelo Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Julio Cesar Vieira Gomes que dava provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período e, no mérito, manter a parcela relativa aos gerentes; e Bemadete de Oliveira Barros (relatora) que dava provimento parcial para reconhecer apenas a decadência de parte do período. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Helena Lima dos Santos.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4631005 #
Numero do processo: 10480.002999/00-94
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: 1991 FINSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DISTINTOS. O cerne da questão discutida nesta instância administrativa não se circunscreve à aplicação da Medida Provisória nº 1.110/95 para contagem do prazo para que a Interessada solicite a restituição dos valores indevidamente recolhidos entre outubro de 1989 e outubro de 1991, conforme Acórdão recorrido. Dessa forma, no intuito de evitar a supressão de instância, entendo descaber a apreciação do mérito do pedido por este Colegiado, devendo o processo ser devolvido à Câmara de Origem para análise das matérias efetivamente tratada nos autos. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
Numero da decisão: CSRF/03-05.645
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Câmara de origem para proferir nova decisão.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4635617 #
Numero do processo: 13601.000396/99-81
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/11/1989 a 31/03/1992 Período de pagamento: 04/12/1989 a 01/04/1992 Pedido de restituição: 28/12/1999 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-06.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotain contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 + 5, e a conselheira Anelise Da-udt Prieto acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4638298 #
Numero do processo: 10410.001614/2004-72
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-000.320
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4638195 #
Numero do processo: 10305.002038/96-99
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/04/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL - PRAZO DECANDECIAL PARA COBRANÇA - ARTS. 45 E 46 DA LEI N° 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A teor de decisão proferida, por unanimidade, em sessão de 11.06.2008, pela Corte do Eg. Supremo Tribunal Federal, o prazo para cobrança das contribuições da seguridade social, é de 5 (cinco) anos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4639389 #
Numero do processo: 11070.002147/2005-40
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NULIDADE, PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, Não existindo qualquer prova as irregularidades que conduzam à nulidade do auto de infração, rejeita-se a preliminar argüida pelo contribuinte. LUCRO PRESUMIDO, BASE DE INCIDÊNCIA, AFERIÇÃO DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA FISCAL, A partir do momento em que o contribuinte opta pela apuração do imposto de renda pelo lucro presumido, torna-se irrelevante o fato de a empresa ter, economicamente, auferido prejuízo no curso do exercício fiscal. A tributação, nesta hipótese, passa ser realizada por ficção legal, adotando-se o percentual de lucro presumido sobre o faturamento da empresa. MULTA DE 75%, AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO Estado a multa de oficio fixada em 75% por meio de lei, não há de ser reconhecido o efeito confiscatório pretendido pelo contribuinte. SELIC Segundo a súmula 1º CC nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.151
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e no mérito, NEGAR provimento ao recurso.Ausente justificadamente o conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira

4638592 #
Numero do processo: 10680.006765/2005-18
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2003 Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo sócio participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa desde que a receita bruta global ultrapasse limite estabelecido na legislação de regência, que é condição vedada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00272
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D´Amorim

4636712 #
Numero do processo: 13840.000459/99-77
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SÚMULA Nº 8. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779 de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Numero da decisão: CSRF/02-03.221
Decisão: ACORDAM os membtos da Segunda Turma da Cântara Superior de Recuses Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4638401 #
Numero do processo: 10580.002280/2007-45
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS E COM PREVIDÊNCIA PRIVADA As despesas médicas e com previdência privada devem ser comprovadas pelo contribuinte para que possam ser aceitas como deduções para efeitos de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. Hipótese em que o mesmo documento que embasou a decisão recorrida quanto às contribuições à previdência oficial deve ser admitido para comprovar as despesas com assistência médica e previdência privada, IRPF, DEDUÇÕES INDEVIDAS, MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Caracterizado o evidente intuito de fraude, mediante a constatação de conluio, fraude ou sonegação, a multa de oficio deve ser qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. O princípio que veda o confisco, a teor do que dispõe o art. 150, IV, da Constituição da República, aplica-se aos tributos e não às penalidades. Ademais, a aferição do argumento do contribuinte, por implicar na análise da constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais utilizados, não pode ser acatada, em razão da vedação expressa referida pela Súmula n. 2 do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer as deduções relativas à assistência médica nos valores de R$ 1.079,81 (AC 2002), R$ 1.359,02 (AC 2003) e R$ 1.311,04 (AC 2004), e à previdência privada, nos valores de R$ 9.609,90 (AC 2002), R$ 8,042,67 (AC 2003) e R$ 12,079,57 (AC 2004), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda e Gonçalo Bonet Allage, que desqualificavam a multa de oficio, exceto em relação à dedução de dependentes.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka