Numero do processo: 15374.966751/2009-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO.
Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido.
Numero da decisão: 3001-003.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Numero do processo: 19647.018952/2008-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual.
Serão mantidas as glosas de despesas médicas, quando não apresentados comprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de serviços, a dar validade plena aos recibos. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa.
VACINA. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL.
Os gastos com vacinas não podem ser deduzidos a título de despesas médicas, por falta de previsão legal.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2002-008.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10580.723225/2009-54
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.
Numero da decisão: 2002-009.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no sentido de afastar a omissão de rendimentos quanto a fonte pagadora Fundação Seg Social Bco Econ no valor de provimento R$ 9.722,28.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Avila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 11516.722779/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EXONERAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996, EM DECORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO TEMA 736.
Conforme decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, do qual resultou o tema 736, é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Afasta-se a multa isolada prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, dada sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral vincula e afeta todos os processos administrativos da mesma natureza em tramitação no CARF, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 1102-001.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.446, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.734526/2018-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira(substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 13884.721221/2013-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EXONERAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996, EM DECORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO TEMA 736.
Conforme decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, do qual resultou o tema 736, é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Afasta-se a multa isolada prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, dada sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral vincula e afeta todos os processos administrativos da mesma natureza em tramitação no CARF, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 1102-001.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.446, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.734526/2018-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira(substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 16327.001936/2004-47
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto n°70.235/1972.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3403-000.367
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, por ser intempestivo nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 15746.721417/2021-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020
ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Para fins de cômputo do prazo decadencial, comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação nos fatos geradores das infrações tributárias, deve-se aplicar a norma prevista no inciso I do art. 173 do CTN, qual seja, o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ATOS NORMATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Aos agentes administrativos não é dado apreciar questões que importem na negativa da eficácia de preceitos normativos, em especial as que versem acerca da consonância de tais preceitos com a Constituição da República. São de inarredável competência do Poder Judiciário, seu intérprete qualificado. Inteligência do art. 26-A do Decreto n. 70.235, de 1972.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao requerente demonstrar e comprovar, mediante provas hábeis e inidôneas, a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
OMISSÕES. INCORREÇÕES. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
Uma vez comprovada a ocorrência de omissões e incorreções em obrigações acessórias previstas na legislação tributária, aplica-se a norma sancionatória instituída em lei válida e vigente.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os tributos federais pagos com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a teor do disposto no art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º, do art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, que se encontram em plena vigência. Súmula CARF nº 4.
JUROS SOBRE MULTA. LEGALIDADE.
A legislação vigente determina que os juros incidam sobre o débito existente em relação à União, este obviamente decorrente de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil e que inclui também a multa de ofício no caso de lançamento de ofício. Súmula CARF nº 108.
MULTA DE OFÍCIO.
Constatada a infração tributária, deve ser aplicada a multa de ofício nos moldes da legislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade o paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA.
Compõe grupo econômico de fato as empresas controladas e administradas conjunta e unitariamente, de forma que se confunde numa mesma pessoa a administração e controle interno, e a própria atuação de mercado.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelos débitos fiscais.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como estabeleceram entre ela e outras empresas de sua titularidade atuação negocial conjunta.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. CABIMENTO.
A imputação de responsabilidade tributária aos sócios e administradores se faz presente quando ocorre a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, quando demonstrado através de elementos fáticos que os imputados eram administradores da empresa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO.
Conforme estabelecido na Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, que produz efeitos vinculantes no âmbito da RFB, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS.
Falta de demonstração de idoneidade da empresa prestadora de serviços. Realidade fática diferente da realidade alegada. A legislação tributária permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não-cumulativa decorrente da prestação de serviços, desde que haja independência entre as pessoas jurídicas da relação negocial. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, porque não há independência gerencial e econômica entre contratante e contratada, constituindo-se, em verdade, na mesma pessoa jurídica, impossibilitando o creditamento
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO.
Somente a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção poderá descontar créditos calculados em relação 0vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados e desde que relativos à mão-de-obra empregada nessas atividades.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. ALUGUEL DE PRÉDIO. COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. NECESSIDADE DE PROVAS.
Não havendo nos autos provas que infirmem as conclusões devidamente documentadas pela fiscalização de que as operações em que se pretende o creditamento não são tributadas, deve ser mantida a glosa.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE E FRETE. NÃO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS.
Falta de demonstração de idoneidade da empresa prestadora de serviços. Realidade fática diferente da realidade alegada. A legislação tributária permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não-cumulativa decorrente da prestação de serviços, desde que haja independência entre as pessoas jurídicas da relação negocial. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, porque não há independência gerencial e econômica entre contratante e contratada, constituindo-se, em verdade, na mesma pessoa jurídica, impossibilitando o creditamento.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO.
Conforme estabelecido na Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, que produz efeitos vinculantes no âmbito da RFB, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS.
Falta de demonstração de idoneidade da empresa prestadora de serviços. Realidade fática diferente da realidade alegada. A legislação tributária permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não-cumulativa decorrente da prestação de serviços, desde que haja independência entre as pessoas jurídicas da relação negocial. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, porque não há independência gerencial e econômica entre contratante e contratada, constituindo-se, em verdade, na mesma pessoa jurídica, impossibilitando o creditamento
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO.
Somente a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção poderá descontar créditos calculados em relação 0vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados e desde que relativos à mão-de-obra empregada nessas atividades.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. ALUGUEL DE PRÉDIO. COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. NECESSIDADE DE PROVAS.
Não havendo nos autos provas que infirmem as conclusões devidamente documentadas pela fiscalização de que as operações em que se pretende o creditamento não são tributadas, deve ser mantida a glosa.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE E FRETE. NÃO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS.
Falta de demonstração de idoneidade da empresa prestadora de serviços. Realidade fática diferente da realidade alegada. A legislação tributária permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não-cumulativa decorrente da prestação de serviços, desde que haja independência entre as pessoas jurídicas da relação negocial. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, porque não há independência gerencial e econômica entre contratante e contratada, constituindo-se, em verdade, na mesma pessoa jurídica, impossibilitando o creditamento.
Numero da decisão: 3201-012.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento aos Recursos Voluntários.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10320.722938/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2013
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Inocorre o alegado cerceamento do direito de defesa quando a fiscalização, na fase de auditoria demonstra de forma cabal a imprestabilidade da escrituração contábil.
ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA.
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados somente quando comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 3202-002.231
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.230, de 18 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10320.722937/2015-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10580.002107/2004-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/12/2002
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-000.312
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10920.723613/2015-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligência será indeferido quando prescindível ou desnecessário para a formação da convicção da autoridade julgadora.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
INSUMOS. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES.
Na atividade de beneficiamento de arroz, restou caracterizada a necessidade/relevância dos gastos com tratamento de efluentes.
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.
Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado.
INSUMOS. EMBALAGEM.
As despesas incorridas com pallets, lonas e demais produtos utilizados como embalagem de transporte são insumos, conforme o art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003, por serem essenciais e relevantes na sua atividade de produção e a consequente venda no mercado interno e exportação.
CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON/EFD-CONTRIBUIÇÕES. RETIFICAÇÕES.
Observados os requisitos legais desde que demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias.
CRÉDITO. FRETE DE IMPORTAÇÃO.
São considerados insumos os fretes e seguros no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a atualização monetária pela Selic, no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade, acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.031
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter as glosas de créditos em relação a: (I.1) tratamento de efluentes, (I.2) fretes de compras de insumos e fretes entre filiais de insumos e produtos em elaboração e (I.3) fretes e seguros na internalização de mercadorias importadas para serem utilizadas como insumos, (I.4) bem como para assegurar o direito à correção dos créditos reconhecidos pela Selic, na forma da legislação, após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do respectivo pedido; (II) por voto de qualidade, para reverter as glosas de crédito em relação a: (II.1) material de embalagem (pallets e lona), (II.2) combustíveis e pneus consumidos ou utilizados em caminhões na prestação de serviços de transporte e (II.3) créditos extemporâneos, abarcando créditos básicos e presumido, este nos termos da informação fiscal de diligência, mas desde que comprovados e demonstrada, inequivocamente, a sua não utilização em outros períodos de apuração, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), que negavam provimento nesses itens. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.028, de 17 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.723606/2015-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
