Numero do processo: 10580.903471/2013-74    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2000
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei Federal 9.718/1998 não alcança as receitas operacionais das instituições financeiras, de forma que devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, em razão de provirem do exercício de suas atividades empresariais.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Durante a vigência da redação original da Lei Federal 9.718/1998, a remuneração sobre juros sobre o capital próprio, a despeito de ser tratada como receita financeira, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas, não se coadunando com o objeto social da Recorrente.
    
Numero da decisão: 3401-005.907    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos em relação a juros sobre o capital próprio, em função do REsp 1.104.184/RS, e receitas de locação de imóveis. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco indicou a intenção de apresentar Declaração de Voto, o que foi feito no processo paradigma.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
    
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN    
Numero do processo: 15374.971452/2009-43    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72, além de suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõem os §§ 4º e 5º da Instrução Normativa da RFB nº 1.300/2012.
Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
    
Numero da decisão: 1201-002.909    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Neudson Cavalcante Albuquerque, Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada), Alexandre Evaristo Pinto e Efigênio de Freitas Júnior
    
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA    
Numero do processo: 10680.902568/2017-65    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 01/09/2014
CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE.
São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e á prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.
Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade,
Sendo esta a posição do STJ, externada no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF.
DISPÊNDIOS COM FRETE. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMI ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
A transferência de minérios extraídos de minas para a usina onde será beneficiado para que seja obtido o produto final constitui-se em etapa essencial e imprescindível para a manutenção do processo produtivo, mormente quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras da usina e a diversidade de locais onde se situam as minas.
Ademais, é característica da atividade da empresa a produção do próprio insumo, até mesmo como forma se certificar de que não haverá interrupção ou comprometimento do processo produtivo.
Assim, essencial e imprescindível a contratação de frete junto á terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, frete este pago em decorrência do transporte de minerais das minas até a usina onde é obtido o produto final, no caso, minério de ferro beneficiado, caracterizando-se este dispêndio como insumo.
Portanto, em sendo insumos, os valores decorrentes da contratação de fretes de transporte de insumos (matérias-primas) e produtos em elaboração ou semi- elaborados entre estabelecimentos da mesma empresa geram créditos da Contribuição ao PIS/Pasep na sistemática não cumulativa.
DISPÊNDIOS COM FRETE. DE PRODUTOS ACABADOS - MINÉRIO DE FERRO JÁ BENEFICIADO DESTINADO Á EXPORTAÇÃO. FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E ARMAZÉNS PARA ESTOQUE AGUARDANDO EXPORTAÇÃO E TERMINAIS PORTUÁRIOS PARA EXPORTAÇÃO.
Os dispêndios com frete de produtos já beneficiados e vendidos, ou seja, os minérios beneficiados, já vendidos, cujo transporte é feito para terminais portuários ou mesmo para armazéns com o objetivo de aguardar o embarque para o exterior caracterizam-se como produtos vendidos cujo frete é suportado pelo vendendor, onde o crédito é garantido por dispositivo legal, neste caso, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
USINA DE MINÉRIO DE FERRO. GASTOS COM INSUMOS NA FASE PRÉ BENEFICIAMENTO.
Diante da essencialidade dos gastos incorridos para pesquisa, preparação do terreno, escavação, extração para obtenção do minério, matéria prima básica da atividade da recorrente, tais gastos devem gerar créditos para a Contribuição do PIS/PASEP e COFINS no sistema da não cumulatividade, por serem essenciais para a obtenção da receita da atividade desenvolvida. Incluem-se nesta fase os gastos com manutenção da infra estrutura das minas.
MINÉRIO DE FERRO. GASTOS COM O BENEFICIAMENTO DO MINÉRIO .
Diante da essencialidade dos gastos incorridos para pesquisa, preparação do terreno, escavação, extração para obtenção do minério, matéria prima básica da atividade da recorrente, tais gastos devem gerar créditos para a Contribuição do PIS/PASEP e COFINS no sistema da não cumulatividade, por serem essenciais para a obtenção da receita da atividade desenvolvida
GASTOS COM INSUMOS POR OBRIGAÇÃO LEGAL
Incluem-se nesse conceito os gastos com consultoria ambiental (com o objetivo de obtenção de licenças ambientais, pesquisas e estudos técnicos são necessários), os gastos com prestação de consultoria e monitoramento de vibração das cavidades naturais existentes no terreno de lavra de minérios, gastos com prestação de serviços de execução e prospecção espeleológica. Não se enquadram nesse conceito os gastos com prestação de serviços de medicina do trabalho e segurança, por serem comuns a todas as empresas, portanto não essencial e relevante para obtenção da receita vinculada a atividade da recorrente.
    
Numero da decisão: 3301-006.100    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento para reverter as glosas referentes: fretes de insumos e produtos semi elaborados entre estabelecimentos da empresa (unidade mineradora e complexo industrial de beneficiamento de minério - usina); fretes com transporte de produtos acabados/beneficiados já destinados à exportação; gastos com insumos na fase de pré-beneficiamento; gastos com o beneficiamento do minério; gastos com insumos por obrigação legal. Vencida a conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve a glosa de fretes entre estabelecimentos.
Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Presidente.
Assinado digitalmente
Ari Vendramini - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
    
Nome do relator: ARI VENDRAMINI    
Numero do processo: 10880.977850/2009-30    
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO INFORMADO.
É de se manter a não homologação da declaração de compensação quando restar demonstrado que os créditos informados no PER/DCOMP foram integralmente utilizados para a extinção de outros débitos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Incumbe ao requerente a demonstração de que o crédito pleiteado em pedido de ressarcimento/compensação goza de liquidez e certeza. Sobre a parte que invoca direito resistido recai o ônus de produzir provas necessárias do respectivo fato constitutivo.
LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase contenciosa do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da lide.
O efeito devolutivo do recurso somente pode dizer respeito àquilo que foi decidido pela instância a quo. Se o colegiado a quo, por ausência de efetiva impugnação, não apreciou a matéria, não há que se falar em reforma do julgamento.
A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ex vi do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, restringe-se ao julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de modo que matéria não impugnada ou não recorrida escapa à competência deste órgão.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS E CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO.
A compensação de débitos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é efetuada pelo contribuinte mediante apresentação de PER/DCOMP, no qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, cabendo à autoridade administrativa e aos órgãos julgadores a apreciação da regularidade da compensação nos exatos termos determinados pela declaração prestada pelo contribuinte.
    
Numero da decisão: 3003-000.241    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente.
(assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Vinícius Guimarães e Müller Nonato Cavalcanti Silva.
    
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES    
Numero do processo: 10680.933982/2009-14    
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 10 DA IN Nº 600/2005. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data do seu recolhimento, havendo a possibilidade de restituição ou compensação, uma vez que esteja caracterizado direito líquido e certo.
    
Numero da decisão: 1003-000.686    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação da Súmula CARF nº 84 e reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRJ/BHE para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva  Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
    
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES    
Numero do processo: 13002.100037/2007-43    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
ISENÇÃO. HIPÓTESES. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
A isenção de tributos só pode ser concedida mediante lei específica, a qual regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição.
Não são hipóteses de isenção do imposto sobre a renda de pessoa física as parcelas relacionadas de “a” a “r” no inciso III do artigo 1.°, da Lei n° 8.852, de 1994. São simples exclusões do valor da soma dos vencimentos, adicionais de caráter individual e demais vantagens, para se obter o valor da remuneração.
Aplicação da Súmula CARF n.º 68.    
Numero da decisão: 2101-001.664    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.    
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY    
Numero do processo: 10925.720838/2013-78    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, as quais determinam os limites do litígio.
A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se ao julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de sorte que tudo que escape a este espectro de atribuições não deve ser apreciado por este Conselho, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF N. 125.
Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
O entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, que diz respeito ao ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos das contribuições sociais não cumulativas (PIS/Cofins), eis que, para estas há vedação legal expressa de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI.
Recurso Voluntário negado na parte conhecida
    
Numero da decisão: 3402-006.446    
Decisão: 
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
    
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA    
Numero do processo: 10675.721637/2013-87    
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
O pagamento de pensão alimentícia judicial é dedutível na apuração do imposto de renda devido, quando restar comprovado seu efetivo pagamento, como também o atendimento das normas do Direito de Família, em virtude do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, a partir de 28 de março de 2008, da escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869, de 1973, art. 1.124-A.
Afasta-se a glosa das despesas de pensão alimentícia judicial que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL. DRJ. INCOMPETÊNCIA.
O julgador de primeira instância não dispõe de competência legal para efetuar procedimento fiscal próprio de lançamento, atividade, não contenciosa, a cargo das unidades da RFB com atribuição para fiscalizar.
    
Numero da decisão: 2003-000.053    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.
(Assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz.
    
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ    
Numero do processo: 13054.720174/2011-70    
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
O pagamento de pensão alimentícia judicial é dedutível na apuração do imposto de renda devido, quando restar comprovado seu efetivo pagamento, como também o atendimento das normas do Direito de Família, em virtude do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, a partir de 28 de março de 2008, da escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869, de 1973, art. 1.124-A.
Mantém-se a glosa das despesas de pensão alimentícia judicial que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade.
DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL
Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo.
    
Numero da decisão: 2003-000.041    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(Assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz.
    
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ    
Numero do processo: 11080.905832/2015-82    
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019    
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019    
Numero da decisão: 1002-000.064    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem intime o Recorrente à apresentação de cópia integral da escrituração contábil-fiscal do período-base encerrado em 31/03/2010 - Livros Diário, Razão e Lalur - na qual conste a origem do crédito postulado a título de CSLL no valor original de R$ 8.164,64, juntamente com cópias autenticadas dos termos de abertura e de encerramento dos referidos livros e a elaboração de quadro analítico, discriminando a natureza, valores e períodos correspondentes dos créditos.
(assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Rafael Zedral e Marcelo José Luz de Macedo.
    
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA    

