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4612491 #
Numero do processo: 10140.002856/00-61
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2000 Ementa: RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Os valores retidos por órgãos públicos são considerados antecipações do tributo devido, logo devem ser levados à declaração anual, de forma a se verificar a existência ou não de pagamento em montante superior ao devido. Efetuando o contribuinte pedido de restituição/compensação antes mesmo do término do período de apuração, não pode ser reconhecido o seu eventual direito creditório, impondo-se, por deconência, a não homologação da compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1802-000.170
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida

4612015 #
Numero do processo: 13836.000561/99-13
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 14/12/99. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.917
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4614675 #
Numero do processo: 13830.001892/2004-77
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1999 COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL Na atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Numero da decisão: 1802-00.0087
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4614890 #
Numero do processo: 13971.002982/2003-90
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei. Não há de se conhecer de recurso especial por contrariedade à lei se o dispositivo tido como contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.211
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Candido e Julio Cesar Vieira Gomes que votaram por conhecer do recurso
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4433530 #
Numero do processo: 10840.003173/2001-31
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. O incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto à industrialização por encomenda. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann; e II) em relação ao recurso especial do sujeito passivo: a) por maioria de votos, em dar provimento quanto ao direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e b) pelo voto de qualidade, em negar provimento quanto à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ

4615835 #
Numero do processo: 11080.009953/2004-49
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/1991, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento por homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do art. 150 do CTN. (Acórdão CSRF/01- 04.347). INCENTIVOS FISCAIS. Se for comprovada a inexistência da irregularidade apontada como óbice para o indeferimento do incentivo fiscal pleiteado, deve ser cancelada a exigência fulcrada naquele indeferimento.
Numero da decisão: 1803-000.291
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

4612910 #
Numero do processo: 10630.005903/2007-07
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 01101/2001 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei no 11.941 de 2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei n° 11.941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.811
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes

4552647 #
Numero do processo: 13857.000573/2006-16
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. REGIME DE CAIXA. O imposto sobre a renda das pessoas físicas é devido, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital são percebidos, ou seja, a tributação das pessoas físicas se sujeita ao regime de caixa. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Portaria CARF nº 52, de 21/12/2010) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para cancelar o crédito tributário decorrente dos fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2000, posto que alcançado pela decadência, e reduzir o percentual da multa de ofício para 75%. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/11/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4615106 #
Numero do processo: 16327.000587/2002-84
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 Compensação de tributos e juros. Apropriação diversa da linear. Impossibilidade. O Código Civil de 2002, principalmente após a revogação do seu art. 374, não dá respaldo à apropriação do indébito segundo critérios diversos do disciplinado no art. 167 do Código Tributário Nacional. Sendo certo que a compensação somente se dá após o cálculo do tributo sujeito a restituição e o ordenamento pátrio não instituiu metodologia de cálculo especifica para aquela forma de extinção da obrigação tributária, o indébito será apurado segundo o mesmo critério empregado nas hipóteses em que o contribuinte opta por recebê-lo em dinheiro. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.453
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Advogado Paulo Amancio Ferreira dos Santos, OAB/DF 6372-E.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4593925 #
Numero do processo: 16004.001566/2010-39
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Constitui cerceamento do direito de defesa, e portanto é nula, a decisão que deixa de apreciar a impugnação proposta pelo sujeito passivo solidário.
Numero da decisão: 1201-000.686
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade da decisão de primeiro grau, em razão do cerceamento do direito de defesa da responsável solidária, tendo em vista a não apreciação de todos os argumentos aduzidos em sua impugnação e DETERMINAR o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para o proferimento de nova decisão.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO