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4696094 #
Numero do processo: 11065.000311/98-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – SUBFATURAMENTO DE VENDAS –RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS VIA CONTA BANCÁRIA TITULADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA –COMPROVAÇÃO – Restando comprovada nos autos a prática de subfaturamento de vendas associada ao recebimento dos créditos através de conta bancária titulada por funcionário da empresa, procede o lançamento a título de omissão de receitas. Da conta investigada foram expurgados os valores correspondentes a operações distintas de vendas e tributados os demais créditos, com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, o que legitima o lançamento. REGIME DE TRIBUTAÇÃO APARTADA – NATUREZA PENALIZANTE – REVOGAÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA – A tributação em separado prevista nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36, inciso IV da Lei nº 9.249/95, que os revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal. IRPJ – CSL -– REGIME DO LUCRO REAL – CÔMPUTO DAS RECEITAS OMITIDAS NO RESULTADO DECLARADO – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DE ANOS ANTERIORES – A receita omitida nos anos-calendários de 1993 a 1995 deve ser computada juntamente com as demais receitas declaradas a teor do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Havendo saldo de prejuízos fiscais ou de bases negativas da CSL deve-se admitir a compensação integralmente até 1994 e de forma limitada a 30% do valor apurado para 1995. IRF – RETROATIVIDADE BENIGNA – Deve ser excluído do lançamento o acréscimo penal constante da legislação revogada, permanecendo a tributação pela alíquota de 15%, vigente nos anos de 1994 e 1995 para a regular distribuição de lucros (Lei nº 8.849/94, art. 2º e Lei nº 9.064/95, artigos 1º e 2º). PIS – COFINS – A receita omitida constitui base de cálculo das contribuições. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se a esses lançamentos o decidido no principal. JUROS DE MORA – CÁLCULO BASEADO NA TAXA SELIC – PREVISÃO LEGAL – CONSONÂNCIA COM O CTN - Para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, os juros de mora, passaram a incidir, a partir de 01/01/1997 (Lei nº 10.522/2002, artigos 29 e 30). Já para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, passaram a incidir, a partir de 01/04/1995 (Lei nº 9.065/1995, art. 13). Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º). PENALIDADE AGRAVADA – LANÇAMENTOS REFLEXOS – Provado o evidente intuito de fraude do sujeito passivo ao praticar a infração, no caso subfaturamento de vendas, procede-se aos lançamentos dos tributos e contribuições devidos acompanhados da multa agravada de 150%. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) admitir as compensações de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL com as receitas omitidas em cada período de apuração; 2) cancelar a exigência do IR-FONTE do ano de 1993; 3) reduzir a alíquota do IR- FONTE para 15% nos anos de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4696273 #
Numero do processo: 11065.001515/2004-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO QUE ENCERRA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SEUS FUNDAMENTOS. MODIFICAÇÃO. Presente a contradição no resultado do Acórdão em relação aos fundamentos utilizados é de se modificar o julgamento para re-ratificá-lo. Embargos acolhidos. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ALTERAÇÃO NA PARCELA DO DÉBITO SEM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. Não existe dispositivo legal na novel sistemática de ressarcimento do PIS/Pasep Não Cumulativo que, a exemplo da que vige para os ressarcimentos de IPI, desobrigue a autoridade fiscal de seguir a determinação do artigo 149 do Código Tributário Nacional, qual seja, a de proceder ao lançamento de ofício para constituir crédito tributário correspondente à eventual diferença da contribuição devida ao PIS/Pasep quando depare com inconsistências na sua apuração. Assim, do valor da parcela do crédito reconhecido, não pode simplesmente ser deduzida escrituralmente a parcela de débito do PIS/Pasep correspondente a receitas que deixaram de ser consideradas na sua base de cálculo, no caso, receitas com a cessão de créditos de ICMS e receitas do Crédito Presumido de IPI recebido. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. O artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-12922
Decisão: Por unanimidade de votos, não conheceu-se do recurso em parte, face à opção pela via judicial e na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4695479 #
Numero do processo: 11050.000337/97-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ISENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA. Utilizada a via marítima, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira dos bens a serem beneficiados com isenção do IPI na importação. A obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-lei nº 666/69 alterado pelo Decreto-lei nº 687/69 e reiterada nos artigos 217 e 218 do RA, revela-se como uma pré-condição, instituída em caráter geral, que implicitamente integra toda e qualquer lei concedente de isenção de tributos na importação. De acordo com o Regulamento Aduaneiro e em conformidade com o posicionamento deste Conselho e da CSRF, a não observância da exigência de transporte de mercadoria importada em embarcação nacional, enseja a perda da isenção. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.165
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Irineu Bianchi.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4695558 #
Numero do processo: 11050.001170/97-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que, além de não integrarem o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-14.585
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4696493 #
Numero do processo: 11065.002223/91-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ARTIGO 532, INCISO I, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. O Terceiro Conselho de Contribuintes é competente para julgar, em Segunda Instância Administrativa, recursos referentes à aplicação dessa multa. SUBFATURAMENTO. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A presunção afasta essa hipótese. Art. 5º -XXXIX, CF/88. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.659
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4693596 #
Numero do processo: 11020.000796/99-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF – DECADÊNCIA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - De acordo com a jurisprudência majoritária deste Conselho, o IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 150, §4º do CTN, ou seja, tem início na data da ocorrência do fato gerador. O fato gerador de cada tributo vem disciplinado na Regra Matriz de Incidência Tributária, de forma que no IRPF, conforme definido no art. 2º da Lei 7.713/88, o fato gerador ocorre à medida da percepção dos rendimentos. IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – TRANSPORTE DE RECURSOS – A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713/88. Em análise sistemática desta norma não se verifica qualquer óbice ao aproveitamento do saldo de recursos verificado ao final de um ano no ano seguinte. Outrossim, não existe disposição legal que autorize a presunção de consumo integral do saldo de recursos encontrado ao fim do ano. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.929
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência relativa ao ano-calendário de 1993 e, por maioria de votos, considerar como recurso no fluxo financeiro em janeiro de 1995, a importância de R$ 1.898,58, e em janeiro de 1996, R$ 8.927,26, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula e José Ribamar Barros Penha.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4698421 #
Numero do processo: 11080.008860/90-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRF - Decorrência - Comprovada no processo matriz a ocorrência de omissão de receitas, que deu ensejo à exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a decisão adotada em relação ao litígio principal estende-se ao litígio decorrente versando sobre exigência do Imposto de Renda na Fonte. IRF - DECORRÊNCIA - MULTA AGRAVADA - Aplica-se a multa agravada, no processo decorrente, incidente sobre o Imposto de Renda na Fonte sobre lucros considerados automaticamente distribuídos, em virtude da constatação de receitas omitidas na escrituração com o concurso da fraude. A ocorrência da situação agravante objetiva apequenar ou omitir todos os impostos e contribuições incidentes sobre as verbas fraudulentamente escamoteadas à tributação e não apenas a do Imposto de Renda Pessoa Jurídica exigido no processo dito matriz. JUROS DE MORA - TRD - Indevida a cobrança de juros de mora com base na Taxa Referencial Diária, no período de fevereiro a julho de 1991, por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, uma vez que a Lei nº 8.218/91 vigorou a partir de agosto de 1991. Recurso parcialmente provido. (DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-18509
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A MULTA DE LANÇMENTO "EX OFFICIO", INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À VERBA DE Cz$ ..., NO ANO DE 1987, DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO). VENCIDOS OS CONSELHEIROS MÁRCIO MACHADO CALDEIRA E VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE QUE EXCLUÍAM DA TRIBUTAÇÃO AS VERBAS DE Cr$ ...; Cz$ ...; E Cz$ ..., NOS ANOS DE 1985. 1986 E 1987, RESPECTIVAMENTE. HOUVE SUSTENTAÇÃO ORAL EM NOME DA RECORRENTE, PROFERIDA PELO DR. CARLOS AUGUSTO DE VILHENA, INSCRIÇÃO OAB/RJ Nº 64.499.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4698027 #
Numero do processo: 11080.004681/00-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. O indébito de PIS, decorrente da invalidação dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, deve ser apurado levando-se em consideração o valor nominal do faturamento registrado no 6º (sexto) mês que anteceder a ocorrência do fato gerador, em conformidade com pacífica jurisprudência do Conselho de Contribuintes e do STJ. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09545
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins, que apresentará declaração de voto. Ausente justificadamente o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: César Piantavigna

4697443 #
Numero do processo: 11080.000236/96-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: A emissão do Certificado de Origem fora do prazo, não pode extinguir o beneficio fiscal, se foi apresentado, mesmo a destempo à autoridade fiscal. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-29.263
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Lucena de Menezes, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares, relator. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Leda Ruiz Damasceno.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4694652 #
Numero do processo: 11030.001218/99-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passado do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo beneficio, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, o benefício referente ao ano de 1996, Processo 11030.001230/99-41, Recurso nº 117.902, inclui o estoque em 31.12.96. Dessa forma, a fim de evitar duplicidade do benefício, o mesmo valor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa exclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos trimestres seguintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.298
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de pessoas fisicas, que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa