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4739911 #
Numero do processo: 10830.002806/2004-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2000 Ementa: PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. Comprovada a homologação judicial do acordo entre as partes, os valores pagos a título de pensão judicial são dedutíveis, para fins de imposto de renda da pessoa física, mas apenas nos limites dos valores efetivamente comprovados e desde que dentro do que foi definido judicialmente. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CORREÇÃO DO VALOR. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente, conforme previsão do art.22 da Lei nº 6.515/77. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-001.037
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o valor de R$ 4.800,00 a título de pagamento de pensão alimentícia. Ausência justificada da conselheira.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4740571 #
Numero do processo: 35018.000085/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2001 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-002.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos voto da relatora.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4739198 #
Numero do processo: 13738.000404/2001-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRO.Período de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995COFINS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação, que não seja objeto de despacho decisório proferido e cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo.Recurso Voluntário ProvidoVistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Numero da decisão: 3302-000.846
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4741600 #
Numero do processo: 10935.001319/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2002 NULIDADE DO LANÇAMENTO. As alegações de nulidade trazidas pela Recorrente não podem prosperar, uma fez que não se verifica a ocorrência de fatos que se subsumam ao comando previsto no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que rege o Processo Administrativo Fiscal, no qual são previstas as hipóteses de nulidade. Não devem ser acatadas alegações genéricas acerca de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores lançados pela fiscalização. O contribuinte, ao formalizar sua impugnação, deve trazer aos autos os argumentos e provas que entender cabíveis, relativos ao auto de infração especificamente. Não há autorização na norma para que façam alegações imprecisas e abstratas. PROVA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO As partes em litígio, Fisco e contribuinte, ao fazerem suas alegações devem apresentar as provas que as estribam. Tanto o Fisco (artigo 9º./PAF), como o contribuinte (artigo 16/PAF), têm um marco legal estabelecido para apresentação de todas as provas que demonstrem suas alegações e argumentos. As provas devem trazer aos autos a versão mais próxima e possível dos eventos ocorridos no mundo fenomênico, de forma a permitir ao julgador decidir o litígio.
Numero da decisão: 3201-000.718
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luís Eduardo Garrossino Barbieri

4739469 #
Numero do processo: 10480.011459/2002-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 Ementa: IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. 0 contribuinte que apresentou recibos considerados inidôneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para confirmar a prestação da totalidade dos serviços e os respectivos pagamentos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.000
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4738855 #
Numero do processo: 10840.000318/2004-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2001 IRPF. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Quando comprovada a efetividade de despesas médicas, através de documentação idônea, deve ser considerada a legitimidade da mesma a fim de utilizá-la como dedução na declaração de ajuste anual. Após comprovações apresentadas pelo contribuinte, a glosa de dedução de despesas somente pode ser mantida quando restarem motivadas as razões da autoridade administrativa.
Numero da decisão: 2102-001.072
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para serem restabelecidas as deduções das despesas odontológicas efetuadas pelo RECORRENTE, no valor de R$ 14.990,00 (fl.s 78 a 84).
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4739078 #
Numero do processo: 16707.100323/2005-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2001 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. Verificado pela autoridade fiscal que restou excedido o limite de receita bruta prescrito no art. 9º, I, da Lei nº 9.317/96, mesmo após ter sido reduzido o crédito tributário pelo julgamento administrativo, é correta a exclusão do regime simplificado.
Numero da decisão: 1302-000.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

4741241 #
Numero do processo: 10976.000519/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição ao INCRA e ao SEBRAE Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 Ementa: DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. No caso de lançamento das contribuições sociais, cujos fatos geradores não são reconhecidos como tal pela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a Recorrente não efetuou qualquer antecipação de pagamento, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. O lançamento foi efetuado em 24/11/2008, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores das contribuições apuradas ocorreram no período compreendido entre 01/2003 a 12/2003. Com isso, as competências posteriores a 11/2002 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, integra o salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive aqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada, independente da denominação dada pelo contribuinte. ABONOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Após o advento do Decreto nº 3.265/99, somente as importâncias pagas aos empregados a título de abonos desvinculados expressamente por lei do salário, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme preceitua o art. 214, § 9º, V, alínea “j”, do Decreto nº 3.048/99. Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 2402-001.773
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votou por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência até a competência 09/2003. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Nereu Miguel Ribeiro Domingues

4738709 #
Numero do processo: 14485.000136/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2007 GANHOS HABITUAIS. CONCEITUAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os comandos constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I da Lei n ° 8.212/1991) dispõe claramente que os ganhos sob a forma de utilidades é que somente integrarão o salário-de-contribuição caso sejam pagos de forma habitual. A verba não foi paga em utilidade, mas sim em pecúnia, portanto independe de ter sido de forma habitual ou eventual para que esta verba integre a remuneração do segurado. Os termos habitual e eventual estão ligados ao lapso temporal. Como é cediço, o aspecto temporal de incidência das contribuições previdenciárias é mensal. Assim, se no decorrer do mês houve prestação de serviço remunerada, são devidas as contribuições e a base de cálculo será o montante devido ao segurado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.818
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4738856 #
Numero do processo: 10840.000851/2004-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1998 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
Numero da decisão: 2102-001.073
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, em virtude da decadência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA