Numero do processo: 11020.000179/00-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
CARNÊ-LEÃO GLOSA DE VALORES.
Os valores indicados na declaração de ajuste anual a titulo de
carnê leão devem ser comprados sob pena de glosa.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9202-001.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso especial do contribuinte.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 10735.004911/2002-45
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1998
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.212/91.
Em vista da edição da Súmula Vinculante n. 08 pelo C. Supremo Tribunal Federal, não merece ser conhecido recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que suscita exclusivamente violação do acórdão recorrido ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
Numero da decisão: 9101-001.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 19515.004963/2003-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.
Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1998 e terminado em 31/12/2003.
Como o lançamento se deu apenas em 09/01/2004, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.827
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 19647.001304/2003-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/04/1998 a 31/05/1998, 01/08/1998 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/12/1999 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/05/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003
NORMAS FISCAIS CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se deve conhecer do recurso da Fazenda Nacional quando fundamentado em contrariedade à lei, se esta foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e à decisão do STF foi sumulada com efeitos vinculantes.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-001.646
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 11516.001165/2001-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1996, 1997
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
A divergência, ensejadora de conhecimento do recurso especial, nos termos do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (RICSRF), necessita ser específica, demonstrando a divergência de interpretações sobre mesmo dispositivo legal.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 10140.002951/2004-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE.
De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares
da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”
Não havendo, no presente caso, referida intimação, o auto de infração seria nulo quanto aos valores depositados nas contas conjuntas. Ocorre, todavia, que o recurso voluntário não foi conhecido, motivo pelo qual a decisão recorrida que aplicou o
percentual de 50% sobre a totalidade dos depósitos deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso voluntário não conhecido e recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2101-001.375
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13227.720077/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
LUCRO REAL. GLOSA DE DESPESAS.
Correta a glosa das despesas sustentadas apenas em “notas de balcão”, bem como daquelas em que os documentos fiscais que lhes dão amparo não identificam o adquirente dos bens ou o tomador dos serviços.
LUCRO REAL. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS.
São dedutíveis as despesas relativas a multas impostas pela prática de infrações fiscais que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Numero da decisão: 1201-000.598
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 36624.002452/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão/contradição no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão/contradição apontada, dando-lhes efeitos infringentes na parte em que o saneamento da omissão/contradição necessariamente conduzir a alteração no resultado do julgamento.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2401-001.994
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão no 240100.781, passando a, no mérito: por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir a multa aplicada com relação às contribuições da empresa, mantendo-se incólume o lançamento no que diz respeito a multa aplicada à contribuição dos segurados.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11516.007486/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE
A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de
desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
DESPESAS MÉDICAS. HIPÓTESES QUE PERMITEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA NO CASO EM DEBATE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS GLOSADAS. Como tenho tido oportunidade de asseverar em julgados anteriores (Acórdãos nºs 2102001.351, 2102001.356 e 2102001.366,
sessão de 09 de junho de 2011; Acórdão nº 210201.055, sessão de 09 de fevereiro de 2011; Acórdão nº 210200.824, sessão de 20 de agosto de 2010; acórdão nº 210200.697, sessão de 18 de junho de 2010), entendo que os recibos médicos, em si mesmos, não são uma prova absoluta para dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando as despesas forem excessivas em face dos rendimentos declarados; houver o
repetitivo argumento de que todas as despesas médicas de diferentes profissionais, vultosas, tenham sido pagas em espécie; o contribuinte fizer uso de recibos comprovadamente inidôneos; houver a negativa de prestação de serviço por parte de profissional que consta como prestador na declaração do fiscalizado; houver recibos médicos emitidos em dias não úteis, por profissionais ligados por vínculo de parentesco, tudo pagos em espécie; e houver múltiplas glosas de outras despesas (dependentes, previdência privada, pensão alimentícia, livro caixa e instrução), bem como outras infrações (omissão de rendimentos, de ganho de capital, da atividade rural), a
levantar sombra de suspeição sobre todas as informações prestadas pelo contribuinte declarante.
DESPESA COM PLANO DE SAÚDE DO DECLARANTE. INCLUSÃO EM INFORME DE OPERADORA DE PESSOA QUE NÃO É DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA DO DECLARANTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXONERAÇÃO DA MULTA
DE OFÍCIO. Não se pode afastar a conduta infracional do contribuinte pelo mero fato de o plano de saúde informar englobadamente despesas do recorrente e de terceiro não dependente para fins do imposto de renda, pois o
autuado sabia quanto pagava de plano de saúde e teria tido condições, agindo
como um homem médio, de verificar que os valores estavam majorados, pela
inclusão do indevido dependente.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. Comprovado o pagamento da
pensão alimentícia, correta a dedução do valor da base de cálculo do imposto
de renda.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM
BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96.
POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos
depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais
exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis
com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado
parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que
estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APURAÇÃO DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA
DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. Sobre qualquer lançamento de ofício
decorrente de diferença de imposto apurado, incide a multa de ofício
ordinária de 75% ou 150%, nos termos do art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96,
passível ainda de agravamento, e os juros de mora à taxa Selic, nos termos do
art. 61, § 3º, também da Lei nº 9.430/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.550
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir a base de cálculo da infração no montante de R$ 4.000,00 no ano-calendário 2003. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11634.000367/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
Ementa: MATÉRIA NÃO CONTESTADA. LANÇAMENTO. DEFINITIVIDADE.
O lançamento dos tributos e contribuições, efetuados pela autoridade administrativa competente, relativo a matérias não expressamente contestadas, são considerados definitivamente constituídos.
IRPJ. PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A existência no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, caracteriza a presunção da omissão de receitas pela utilização de recursos à margem da contabilidade da empresa.
PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A presunção da omissão de receitas é aquela prevista em lei, cuja atribuição do fisco é fazer a prova do fato indiciário para alcançar o fato presumido (omissão de receitas), que cabe ao contribuinte desfazer. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS e COFINS.
Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que os ensejaram são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.598
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade dos autos de infração, em considerar definitivas as matérias não expressamente contestadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
