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5822985 #
Numero do processo: 13819.003213/2002-91
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO. Mesmo sob o pretexto de tão somente contestar o saldo negativo declarado pelo contribuinte, é vedado ao fisco revisar a apuração de tributo de modo a influenciar a determinação da base tributável. Entretanto, tal vedação não resta caracterizada no caso de singela confirmação da existência de retenções e de pagamento das estimativas, à luz do disposto no Art. 2º, §4º da Lei 9.430/96, inerente à verificação da liquidez e certeza do crédito declarado pelo contribuinte. SELIC. LEGITIMIDADE. O Plenário do STF, após reconhecer a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, bem como pelo caráter não confiscatório da multa moratória.
Numero da decisão: 1801-002.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedida a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez, por haver participado da decisão de primeiro grau. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Fernandes Limiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO

5861478 #
Numero do processo: 10580.726365/2009-84
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS VIGENTES A ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, O RE 614.406/RS, julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, consolidou o entendimento de que a aplicação irrestrita do regime previsto na norma do art. 12 da Lei nº 7.713/88 implica em tratamento desigual aos contribuintes. Assim, ainda que seja aplicado o regime de caixa aos rendimentos recebidos acumuladamente pelas pessoas físicas, o dimensionamento da obrigação tributária deve observar o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) dos anos-calendários em que os valores deveriam ter sido recebidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. O art. 62-A do Regimento Interno do CARF torna obrigatória a aplicação deste entendimento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-004.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canario da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5826406 #
Numero do processo: 12267.000169/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 30/03/2001 RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 12.996/14. PERDA DO INTERESSE EM AGIR. Tendo em vista que o parcelamento tributário se constitui em situação na qual o contribuinte renuncia de forma expressa o direito sobre o qual se funda a autuação, com a sua adesão ao programa de parcelamento, mitigado está o seu interesse de agir. Precedentes. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário e homologar o pedido de desistência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5859114 #
Numero do processo: 10580.727419/2009-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO PARCIAL Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. EDUCAÇÃO Não integra o salário de contribuição o valor relativo à educação desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. MULTA. RECÁLCULO. Uma vez alterada a base de cálculo da multa, esta deve ser recalculada.
Numero da decisão: 2403-001.975
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando a exclusão do levantamento DES e por maioria de votos em determinar o recálculo da multa de mora conforme o previsto no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei n° 1.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% . Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5854951 #
Numero do processo: 10280.902056/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.640
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5872721 #
Numero do processo: 10283.005380/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A decisão recorrida apreciou todos os pontos aventados na impugnação, não devendo prevalecer a tese de sua falta de precisão e clareza, posto que a motivação utilizada no acórdão da DRJ permitiu a sujeito passivo a perfeita compreensão das razões que conduziram às conclusões do órgão de julgamento. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO PERÍODO A QUE CORRESPONDE A AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ao indicar que as infrações ocorreram em todas as competência verificadas, o fisco delimitou perfeitamente o período em que ocorreram os fatos geradores que deram ensejo à lavratura. CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS IMPRÓPRIOS. INFRAÇÃO. Ao contabilizar os fatos geradores de contribuições previdenciárias em contas impróprias, a empresa incorreu em infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5891294 #
Numero do processo: 10880.907830/2009-00
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos da presente Resolução. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi. e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. RELATÓRIO O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I/SP. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: A interessada acima qualificada apresentou Declaração de Compensação nº 33373.09608.240105.1.3.04-3774 em 24/01/2005 (fls. 01/03), pleiteando a compensação de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS referente aos períodos de apuração de fevereiro a abril, e julho/2003, no valor originário de R$ 383.323,24 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), com créditos da COFINS, decorridos de suposto pagamento a maior ou indevido ocorrido em 24/02/2003. Por meio do Despacho Decisório Eletrônico de fl. 04, emitido em 18/02/2009, a compensação pleiteada não foi homologada, sob o fundamento de que a partir das características do DARF, por meio do qual teria ocorrido o pagamento a maior ou indevido, o pagamento foi integralmente utilizado para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Cientificado da decisão por intimação postal, conforme AR, em 03/03/2009 (fl. 06), o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 07/13) em 17/07/2009 alegando, em síntese, que: A empresa contra a qual foi proferida a decisão foi incorporada pela TNL PCS S/A, em 30/11/05 (ata de incorporação em anexo). A incorporação é de conhecimento da Receita Federal, o que se comprova pela consulta do antigo CNPJ da incorporada e pela certidão de baixa de inscrição do CNPJ. A intimação postal do despacho decisório foi feita no antigo endereço da Pegasus Telecom S/A, e por este motivo, a incorporadora não tomou conhecimento da decisão, e não apresentou manifestação de inconformidade no prazo legal. Esta intimação não pode ser considerada válida, sendo o caso de nulidade da mesma, caso contrário haverá violação ao princípio da ampla defesa. Por esta razão, a manifestação de inconformidade pode e deve ser admitida, com a concessão de efeito suspensivo com relação aos débitos. A requerente pretendia compensar crédito de Cofins decorrente de recolhimento a maior feito em Darf no valor de R$ 838.522,59 (integralmente recolhido indevidamente). Mesmo após a compensação, o valor do crédito não foi inteiramente consumido. Entretanto, a autoridade fiscal deixou de homologar a compensação, por suposta inexistência do crédito. A análise da DCTF retificadora, recepcionada pela RFB em 26/12/05, referente ao 1º trim/2003, em comparação com os Darfs existentes para este período de apuração (31/01/03), demonstra a existência do crédito. O débito de Cofins apurado para o período em questão foi R$ 1.140.053,63, e como forma de pagamento, foram vinculados a ele os créditos de pagamento de R$ 302.621,12, e suspensão de R$ 837.432,51. Os créditos vinculados correspondem ao montante do débito, sendo que eventuais outros pagamentos deverão ser considerados recolhimentos indevidos ou a maior, o que ocorre com o Darf no valor de R$ 838.522,59.O crédito utilizado consta na DCTF retificadora enviada em 26/12/05, data posterior à transmissão da PER/DCOMP. Tal circunstância é irrelevante, conforme §1º do art. 147 do CTN, que fixa prazo final para retificação. No caso dos autos, a requerente retificou a DCTF antes de ser cientificada do despacho decisório, sendo regular esta retificação. Cita julgado administrativo e doutrina, para corroborar com seu entendimento. Pede que seja reconhecida a insubsistência do despacho decisório, com a consequente homologação da compensação declarada, e extinção do débito nela compensado, e requer, juntada posterior de documentos, com base no art. 16, § 4º, “a” e § 5º do Decreto nº 70.235/72. É o relatório. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/SP1 no 16-32.006, de 14/06/2011, proferida pelos membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2003 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. A intimação via postal dever ser remetida ao endereço da pessoa jurídica cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não é válida a intimação enviada para endereço diverso do domicílio fiscal do contribuinte. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO. Admitida a Manifestação de Inconformidade, em face da não-homologação de pedidos de compensação, suspende-se a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, inciso III, CTN). CITAÇÃO DE DECISÕES E DOUTRINA. No julgamento de primeira instância, a autoridade administrativa observará apenas a legislação de regência, assim como o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), expresso em atos normativos de observância obrigatória, não estando vinculada às decisões administrativas e nem a opiniões doutrinárias sobre determinadas matérias. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE CRÉDITO. EFEITO. A falta de crédito líquido e certo do sujeito passivo obsta a homologação da compensação declarada. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório não Reconhecido O julgamento foi no sentido de indeferir a solicitação, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e consequentemente, pela não homologação da compensação pleiteada. Ainda insatisfeito, o contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Ressalta que os débitos declarados como suspensos na DCTF de janeiro de 2003, não estariam na posição em aberto, pois o valor de R$ 837.432,51, estava vinculado ao Mandado de Segurança 2001.03.00.038119-8, no entanto o mesmo foi extinto, sem julgamento de mérito, ou seja, os débitos foram incluídos no PAES –Parcelamento Especial da Lei de n° 10.648/2203, conforme documento fornecido pela própria Receita Federal. E é justamente, DARF de R$ 838.522,59, valor esse que representa o crédito pleiteado na presente compensação. O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. Na sessão de fevereiro/2015, houve pedido de vista; retornando nesta sessão de março/2015 para prosseguimento no julgamento. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5853514 #
Numero do processo: 13896.720041/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Junior e Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5883658 #
Numero do processo: 16327.001009/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 RECURSO DE OFÍCIO. PIS E COFINS. Conforme atualmente assente na doutrina e jurisprudência pátria, a configuração da base tributável das contribuições para o PIS e para a COFINS (com base nas disposições contidas na Lei 9.718/98) exige a materialização do conceito de receita, estando pois expressamente excluído dessa possibilidade as hipóteses de reversões de provisões e a baixa por perdas e prejuízos. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDÃO DE DÍVIDA. Considerando que no julgamento efetivado nos autos do PAF 10320.003692/2007-63, restou pois especificamente caracterizada a responsabilidade da empresa CEMAR pela incidência do IRPJ/CSLL em decorrência do "perdão de dívidas" apontado - mesmos fatos tratados nestes autos -, incabível se mostra a manutenção do lançamento.
Numero da decisão: 1301-001.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Valmir Sandri. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri (impedido) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5826877 #
Numero do processo: 16024.000254/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. VINCULAÇÃO BILATERAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. Tendo o contribuinte formulado e obtido Resposta de Consulta que classifica seus produtos na Posição NCM 18, por conterem cacau, deve referida classificação ser respeitada pela Administração, sendo que se acaso viesse a ser o caso do produto ser efetivamente reclassificado, esta modificação de critério jurídico somente admitiria efeitos prospectivos, pena de ofensa ao § 12 do art. 48, da Lei 9.430/96 e ao art. 146 do CTN. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3402-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral dr Waleska Lemos Morais OAB/SP 282406. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, ALEXANDRE KERN, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR