Numero do processo: 10945.002580/2006-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
A Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
O lucro da atividade comercial, advindo de receitas oriundas de vendas destinadas à exportação compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sendo que eventual isenção da receita de exportação tem que ter comprovada, primeiramente, a exportação propriamente dita e também a existência de norma legal expressa em vigor.
LANÇAMENTOS REFLEXOS
Tratando-se de tributação reflexa de irregularidades descritas e analisadas no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento contribuição ao PIS, à Cotins e à CSLL.
MULTA DE OFICIO.
Aplicável a multa de oficio no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Aplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa Selic por expressa previsão legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidadc ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1202-001.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Carlos Alberto Donassolo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nereida de Miranda Finamore Horta Relatora
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Marcos Antonio Pires, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 10865.900369/2008-63
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 13/07/2001
COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. MODALIDADES. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTO INCONDICIONAL. DOAÇÃO. EXCLUSÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. PROVA.
As bonificações podem ser vinculadas ou desvinculadas de operações de venda. As primeiras são redutoras do preço e, quando concedidas sem vinculação a evento futuro e incerto, têm natureza de desconto incondicional. As segundas, por serem desvinculadas da venda, são transferidas por liberalidade da empresa, apresentando natureza de doação. Em ambos os casos não há incidência dos PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que os descontos incondicionais são excluídos da base de cálculo (Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º, V, a; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, a; Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único) e porque, ao bonificar por liberalidade, a empresa promove uma doação de mercadoria, não auferindo qualquer receita desta operação. A exigência de prova de ligação com uma concomitante operação de venda, por sua vez, somente faz sentido para a primeira espécie de bonificação. Para as bonificações desvinculadas de operações de venda, basta a apresentação das notas fiscais e dos contratos que lhe servem de suporte, provas estas devidamente acostadas aos autos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3802-003.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito no tocante às notas fiscais de bonificação acostadas aos autos.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra e Bruno Mauricio Macedo Curi. Ausente justificadamente o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10280.001835/2005-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
Homologa-se a compensação de débitos com créditos cuja liquidez e certeza foi certificada pela Administração Tributária.
Recurso Voluntário Provido
Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 3403-003.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10860.001869/2002-75
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPF
Período de apuração:1997 e 1998
IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT).
O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN.
Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-000.732
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 10970.000026/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF. Vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada que rejeitou a preliminar de sobrestamento.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Eivanice Canário da Silva.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 77.531,19, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa isolada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, às fls. 6/9 deste processo digital, que o crédito tributário foi constituído em decorrência das seguintes infrações: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas; b) omissão de rendimentos provenientes de atividade rural; e c) falta de recolhimento do imposto de renda da pessoa física devido a título de carnê-leão.
Menciona a Autoridade lançadora, no Termo de Verificação Fiscal (fls. 16/19), que:
- O contribuinte informou não ser possível apresentar o Livro-Caixa referente à atividade rural com a respectiva documentação, uma vez que não possui os comprovantes de despesas da referida atividade. Por isso, solicita que seja tributado somente o equivalente a 20% das receitas, conforme notas fiscais já apresentadas.
- Não apresentados os extratos bancários do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, apesar de intimado por três vezes, foram emitidas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira - RMF, solicitando a documentação diretamente às instituições bancárias, uma vez que a movimentação financeira do contribuinte estava incompatível com os rendimentos por ele declarados.
- Verificado nas fichas cadastrais bancárias que, além de produtor rural, o contribuinte também é contador, foi lavrado, em 29/09/2008, Termo de Intimação Fiscal, intimando o contribuinte a: a) informar mensalmente os rendimentos auferidos no período fiscalizado, oriundos de suas atividades profissionais de contador, identificando as respectivas fontes pagadoras; b) comprovar a origem dos valores creditados/depositados em suas contas-correntes no período em questão, no montante de RS 1.166.621,73.
- O contribuinte apresentou esclarecimentos e documentação referentes à sua movimentação financeira, bem como o Livro Caixa de seu trabalho não-assalariado, ressaltando que as receitas são provenientes de serviços prestados como autônomo a diversas pessoas físicas.
- Analisadas as justificativas e documentação apresentadas quanto à origem dos créditos bancários, foi elaborada nova relação dos mesmos, demonstrando aqueles devidamente comprovados e os não comprovados, encaminhando-a, juntamente com os demonstrativos dos rendimentos da atividade rural e do trabalho sem vinculo empregatício, ao conhecimento do contribuinte, para sua manifestação. Em atendimento, o contribuinte trouxe novos esclarecimentos e documentos.
- Após os esclarecimentos, foram corrigidos alguns equívocos anteriormente apontados, restando um total de créditos bancários de origem não comprovada no montante de R$ 74.380,78, sendo todos de valor individual inferior a R$ 12.000,00, motivo pelo qual não foram considerados no lançamento os créditos bancários de origem não comprovada, em conformidade com o art. 42, § 3º, inciso II, da Lei 9.430/1996 c/c art. 4º da Lei 9.481/1997 (créditos bancários não comprovados de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório dentro do ano-calendário não supere R$ 80.000,00).
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 417/430 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 455/460, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício 2006
OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO DE DECLARAÇÃO.
A opção pelo modelo simplificado de declaração impede a dedução de despesas de Livro-Caixa, sendo todas as deduções substituídas pelo desconto simplificado.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE FORMULÁRIO.
Só é admissível a retificação da declaração de ajuste anual, visando a troca de modelo de formulário, do completo para o simplificado, quando essa retificação tiver sido efetuada dentro do prazo legal para a entrega da declaração.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade dos preceitos legais que embasaram o ato de lançamento. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.
Cientificado da decisão de primeira instância em 14/09/2011 (fl. 463), o Interessado interpôs, em 14/10/2011, o recurso de fls. 465/481. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
DESPESAS DEDUTÍVEIS
- Está escrito no Termo de Verificação Fiscal que as diferenças encontradas referem-se a rendimentos tributáveis da atividade rural e a valores recebidos de pessoas físicas, provenientes da atividade de profissional liberal (contador).
- Mesmo tendo escriturado e entregue à fiscalização o Livro-Caixa, com as receitas e despesas ligadas ao exercício da profissão de contabilista, a Autoridade lançadora não considerou na base de cálculo do IRPF o valor das despesas operacionais nele lançadas, no montante de R$ 38.311,51.
- O direito à dedução das despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis está previsto no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 RIR/1999, e não pode ser suprimido pelo Agente fiscal, mormente em se tratando de lançamento de ofício.
- As despesas efetivamente realizadas e escrituradas no Livro-Caixa foram devidamente comprovadas, conforme consta do Termo de Verificação Fiscal.
OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO
- Consta como razão de decidir que a opção do contribuinte pelo modelo simplificado impede a dedução de despesas do Livro-Caixa, sendo todas substituídas pelo desconto simplificado de 20%.
- Ocorre que o contribuinte não está pleiteando a substituição do modelo simplificado pelo modelo completo. A proibição de substituição do modelo, após o prazo de entrega da declaração, é direcionada ao contribuinte, e não ao Fisco, que, ao pretender exigir tributo sobre rendimentos de atividades sem vínculo empregatício, não pode olvidar o direito que tem esse mesmo contribuinte às deduções previstas em lei e que foram devidamente comprovadas.
- A exigência de tributo não pode constituir punição ao contribuinte por ter optado por formulário que, a princípio, lhe parecia ser mais favorável, mas que, revelado o equívoco que cometeu, se lhe mostra prejudicial e injusto.
- A inclusão de receitas supostamente omitidas pelo contribuinte, para fins de tributação pelo IRPF, importa, obrigatoriamente, no reconhecimento das despesas a elas vinculadas, sob conseqüência de se apurar e exigir tributo maior do que o efetivamente devido.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 75%
- A multa punitiva de 75% é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, do não confisco e da razoabilidade jurídica em matéria fiscal.
- A primeira ilegalidade que padece a exigência fiscal, consubstanciada no aumento da multa punitiva para aqueles que legitimamente se defendem (redução da multa na ordem de 50%, 40% ou 30% se abdicar do direito de contestar a exigência fiscal ou não apresentar os recursos cabíveis), é a violação ao princípio da isonomia, que garante igualdade a todos os contribuintes, quer eles exerçam ou não o seu direito de defesa.
- Não há como negar que a imposição da multa de 75% é um verdadeiro confisco ao patrimônio do pagador de impostos, que, se permanecer, inviabilizará as atividades do Recorrente, pois ele não tem capacidade de pagamento de tal exorbitância. A multa de 75% é ilegal e inconstitucional porque é confiscatória.
Ao final, requer a retificação do Auto de Infração para levar em consideração o valor das despesas escrituradas no Livro-Caixa da atividade de profissional liberal e, consequentemente, reduzir a base tributável de R$ 83.795,71 para R$ 45.484,20.
Outrossim, pleiteia seja decotada da exigência fiscal a penalidade pecuniária de 75%, aplicada de ofício, ou, pelo menos, seja mantida a sua redução em 50%, para a quitação do crédito tributário após a decisão deste recurso administrativo.
Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 13603.724626/2011-29
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3802-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10935.907125/2011-36
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/06/2003
PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3803-005.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 11052.720081/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008
BASE DE CALCULO. COFINS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E PASSAGEIROS. ISENÇÃO.
No regime de incidência não cumulativa do Pis e da Cofins, a receitas decorrentes do transporte internacional de cargas, auferidas pela empresa transportadora, pode ser excluída da base de cálculo das referidas contribuições, ainda que o transporte seja realizado em embarcação afretada.
Numero da decisão: 3401-002.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto de relator.]
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Relator.
EDITADO EM: 20/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CSAR ALVES RAMOS (PRESIDENTE), ROBSON JOSE BAYERL, CLAUDIO MONROE MASSETTI, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 19515.001118/2010-63
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabível embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-002.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13805.011320/96-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.191
Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto apresentado pelo relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSÊCA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
