Numero do processo: 13629.721517/2012-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. RECEITA DA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE. ATO NÃO COOPERATIVO.
Não são considerados atos cooperados aqueles praticados pela cooperativa de serviços médicos que, atuando como operadora de plano de saúde, aufere precipuamente receitas decorrentes de operações com terceiros voltadas à comercialização de produtos e serviços. Recurso Especial do contribuinte conhecido e negado.
ATO PRATICADO ENTRE COOPERATIVAS ASSOCIADAS. ATO COOPERATIVO.
O ato denominado de intercâmbio amolda-se ao conceito de ato cooperativo, uma vez que é realizado entre duas cooperativas entre si associadas, nos termos do caput do art. 79 da Lei nº 5.764, de 1971 e, portanto, para fins do rateio realizado pela autoridade fiscal, os custos correspondentes devem estar classificados como aqueles associados aos atos cooperativos.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Estende-se ao lançamento reflexo, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONFISCO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Precedentes das três turmas da Câmara Superior - Acórdãos 9101-001.863, 9202-003.150 e 9303-002.400. Precedentes do STJ - AgRg no REsp 1.335.688-PR, REsp 1.492.246-RS e REsp 1.510.603-CE.
Numero da decisão: 1301-002.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo as bases de cálculo de IRPJ e de CSLL para R$ 67.395,27 (1º trimestre/2008), R$ 61.556,86 (2º trimestre/2008), R$ 86.594,88 (3º trimestre/2008) e R$ 167.135,63 (4º trimestre/2008). Os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild votaram por dar provimento parcial em maior extensão para também cancelar a incidência de juros sobre a multa de ofício, entendimento vencido por voto de qualidade.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19515.002166/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/10/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
Numero da decisão: 2201-004.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16095.000191/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA AO COOPERADO. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
Sobre a remuneração paga e/ou creditada, pela cooperativa ao cooperado - contribuinte individual - incide contribuição previdenciária. Pelo que a cooperativa está obrigada ao recolhimento desta, na forma e no prazo estabelecidos em lei.
COOPERATIVA. VENDA DE PRODUTO NÃO É ATO COOPERATIVO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. VALOR PAGO A OUTRA COOPERATIVA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A venda de produto a terceiros por uma cooperativa não se constitui ato cooperativo e, por conseguinte, a mesma equipara-se à empresa no que se refere às obrigações previdenciárias. Assim, sobre o valor dos serviços pago e/ou creditado pela cooperativa a uma outra cooperativa, incide a contribuição previdenciária. Pelo que a cooperativa está obrigada ao recolhimento dessa contribuição, na forma e no prazo estabelecidos em lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe reconhecer e declarar, no âmbito administrativo, a inconstitucionalidade de dispositivos legais assim não declarados pelos órgãos jurisdicionais e políticos competentes, nem reconhecido pela Chefia do Poder.
Numero da decisão: 2301-004.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
João Bellini Junior - Presidente
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10920.001422/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CTN, ART.
150, § 42, PREVALÊNCIA. LEI N2 8.212/91. INAPLICABELIDADE.
As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm natureza tributária e estão submetidas ao principio da reserva de lei complementar (art. 146, III, b, da CF/88), cuja competência
abrange as matérias de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos, em razão do que o Egrégio
STJ expressamente reconheceu que padece de inconstitucionalidade formal o
art. 45 da Lei n° 8.212/91, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais, em desacordo com o disposto na lei complementar.
DECADÊNCIA. CTN, ARTS. 150, § 42, E 173. APLICAÇÃO
EXCLUDENDTE.
As normas dos arts. 150, § 42, e 173, do CTN, não são de aplicação cumulativa ou concorrente, mas antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação: o art. 150, § 42, aplica-se exclusivamente aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em principio,
antecede o pagamento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para considerar decaídos os períodos até agosto de 1994. O Conselheiro Mauricio Taveira e Silva votou pelas conclusões
Nome do relator: Fernando Luiz Gama Lobo D´Eça
Numero do processo: 11040.720465/2012-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO.
Incabível a alegação de nulidade do Auto de Infração, por ausência de indicação expressa do dispositivo legal no qual se fundamentou a aferição indireta da base de cálculo do tributo, quando inexiste prejuízo in concreto à defesa do Contribuinte.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-003.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencida a Conselheira Patrícia da Silva (Relatora). No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para afastar a nulidade formal suscitada, com retorno dos autos ao colegiado a quo, para apreciação das demais questões trazidas no Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
PATRÍCIA DA SILVA - Relatora.
(assinado digitalmente)
RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI - Redatora designada.
EDITADO EM: 25/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 10925.002677/2005-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Recorrente.
RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, da Terceira Seção, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Joaçaba SC (Unidade do domicílio tributário da Recorrente), para que proceda as diligências e informações constantes nos itens 1 a 5 deste voto.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Relatório
Contra a Recorrente qualificada nos autos deste processo foi formalizada a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) decorrente dos fatos geradores ocorridos no período entre março de 1999 e maio de 2005, conforme autos de infração e demonstrativos às fls. 7 a 21 (Cofins) e 1.215 a 1.219 (PIS), cuja ciência da autuada ocorreu em 19 de dezembro de 2005.
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade:
Por meio dos Autos de Infração às folhas 06 a 17 e às fls.1.195 a 1.209, foram exigidas da contribuinte acima qualificada as importâncias de R$ 254.997,33 e de R$ 96.225,85 a título, respectivamente, de COFIN S e de Contribuição para o PIS , acrescidas de multa de ofício de 150% e encargos legais devidos à época do pagamento, referente a fatos geradores ocorridos em período compreendido entre 31/03/1999 e 31/05/2005.
O lançamento referido no Auto de Infração da Contribuição para o PIS estava contemplado no processo administrativo fiscal de n° 10925.002676/2005-82, o qual, por força do disposto na Portaria SRF de n° 6.129, de 02/12/2005, foi anexado ao presente processo, conforme despachos de fls. 1.187 a 1.189.
Assim sendo, o presente processo contempla e onde serão analisadas as impugnações correspondentes a estas exigências.
Em consulta à "Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)", às folhas 15/16, e ao "Relatório da Atividade Fiscal" às folhas 20 e fls.40, verifica-se que no período compreendido entre 31/03/1999 a 31/12/2004, a contribuinte teve seu lucro a r b i t r a d o em vários anos calendário (processo n° 10925.002675/2005-38. apenso a este) sendo a presente autuação se efetivado por falta e/ou insuficiência de recolhimento destas contribuições e, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2005, em procedimento de Verificações Obrigatórias, onde se apurou divergências entre os valores declarados e escriturados (para fatos geradores de 30/04/2005 e 31/05/2005).
A seguir se resume a constatação dos autuantes, conforme Relatório (fl.40):
[...]Neste ponto, cabe observar que, uma vez definida a tributação via arbitramento dos lucros, não subsiste o regime de tributação não cumulativo adotado pela Fiscalizada para o cálculo das contribuições do PIS e COFINS. Especificamente quanto à COFINS, observe-se o contido na Lei n° 10.833, de 29/12/2003, que instituiu o regime de não cumulatividade:
Art.10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1°a 8°:
(...)
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (grifos nossos)
Assim, teve a Fiscalização que recalcular todos os valores devidos relativos à COFINS, deduzindo-se os valores declarados nas DCTFs entregues pela Contribuinte à Receita Federal. Nessa dedução, foram considerados os valores da última DCTF retificadora de cada período ou da DCTF original, nos casos de inexistência de retificadora.
As diferenças apuradas podem, então, ser assim resumidas:
-Diferenças de janeiro de 1999 a janeiro de 2004: provém da base de cálculo a maior apurada pela Fiscalização e/ou de erro na apuração da contribuição por parte da Contribuinte;
-Diferenças a partir de fevereiro de 2004: provém do cálculo da contribuição pelo regime cumulativo realizado pela Fiscalização em confronto com o cálculo pelo regime não-cumulativo adotado pela Fiscalizada, podendo incluir ou não diferenças entre a base de cálculo apurada pela Fiscalização e a base de cálculo declarada pela Contribuinte.
Demonstramos, no ANEXO IV, o cálculo das diferenças apuradas e, no quadro abaixo, apresentamos um resumo anual dessas diferenças.
[...]11. DAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS As verificações obrigatórias abrangeriam o período de 08/2000 a 06/2005, conforme especificado no MPF e demais dispositivos que tratam da matéria. Entretanto, o período 08/2000 a 12/2004 ficou integrado ao objeto fiscalizado em razão da desclassificação da escrita e da conseqüente autuação pelo regime do lucro arbitrado.
O período residual, de 01 a 06/2005, foi verificado pela Fiscalização, comparando-se a COFINS a recolher registrado na contabilidade (fl. 1.102) com a COFINS declarada em DCTF do período (fls. 1.103- 1.116). A cópia da DCTF do Io semestre de 2005 foi fornecida pela Contribuinte, após regularmente intimada (fls.277-279).
Desse exame, emergiram algumas diferenças, demonstradas no ANEXO V.
[...]O procedimento relativo à Contribuição para o PIS segue nesta mesma linha, conforme Relatório de fls.1.232 e 1.236.
Em preliminar, a contribuinte apresentou suas razões (fl.1.133 e fl.2.324) de irresignação que a seguir se resume:
Do uso irregular do MPF-F- Espontaneidade - cita e transcreve artigos da extinta portaria 1.265/99, para concluir que não houve prorrogação do MPF-F inicial, emitido em 08/07/2005, com término previsto para 05/11/2005, portanto o MPF-F extinguiu-se nesta data; a Portaria estabelece que, extinto o MPF-F por decurso de prazo, os auditores responsáveis pela execução do mandado extinto não poderão ser indicados para o novo MPF;
- além do decurso de prazo do MPF-F, ainda que tenham supostamente havido prorrogações, os mesmos AFRFs, responsáveis pelo MPF-F decaído, continuaram, irregularmente, o procedimento fiscal até a lavratura do Auto de Infração; os mesmos AFRFs foram ambos nomeados no dia 08/07/2005 e mantiveram-se atuando e ATUANDO em 11/12/2005, com ciência do contribuinte em 19/12/2005, PORTANTO COMPLETAMENTE FORA DO PRAZO e das regras legais de substituição;
- após arrazoado acerca da criação do MPF-F, conclui que "Demonstrado que o MPF-F que originou o presente auto de infração foi irregularmente prorrogado, por não obedecer o disposto no § do art.16 da Port. 1.265/99, restou configurado em favor da impugnante a figura da 'denúncia espontânea', que lhe deveria ter sido oferecida para resgatar os tributos se existissem, razão pela qual devem ser excluídas as multas de oficio aplicadas, e claro anulando todo o ato fiscal, ou no máximo que sejam aplicadas as multas moratórias dos 20% ".
No mérito, na impugnação apresentada (fls.1.132 a 1.167 - COFINS e fls.2.328 a 2.359- PIS) a contribuinte traz seus argumentos acerca de arbitramento de lucro, da tributação de omissão receitas, que aqui não se resumem, tendo em vista que estas questões foram tratadas em outros processos administrativos (apensos).
Assim, aqui irá se relatoriar os argumentos trazidos pela contribuinte naquilo que se referem apenas ao lançamento das diferenças de COFINS (fls.1.149) e de PIS (fls.2.341):
Na re-apuração da base de cálculo de PIS e Cofins, com o (sic) já consumado no arbitramento, o fisco não considerou o montante correto de devoluções de mercadorias em todos os períodos, por uma razão óbvia: a fiscalização não dispunha e não solicitou os livros de entrada da empresa fiscalizada. Como poderia a fiscalização obter tal informação sem examinar os livros sobre os quais seriam normalmente extraídas estas informações? Talvez o fisco nem pretendesse efetuar levantamentos nos livros de entrada, visto que ali somente encontraria créditos de tributos e custos a serem deduzidos numa efetiva apuração de lucro real.
- que, "numa planilha absurda, o fisco computa mês a mês as diferenças entre o apurado em favor do fisco e lança em seu favor, mas não relaciona os valores onde o contribuinte é credor para deduzir ou compensar nos cálculos finais. " - A conta Especifica na Planilha Equivocada e a Decadência - para demonstrar os valores que fazem parte do auto de infração, o fisco elabora os chamados anexos III e IV e neles, talvez por equívoco, porque sabe perfeitamente que como foi feito não está correto, o fisco deixa de registrar os créditos;
- apenas para citar um exemplo, pois uma planilha completa será juntada aos autos, podemos referir-nos ao ano de 2004, quando em fevereiro, o fisco comparando a apuração que ele mesmo fez na coluna "Valor líquido apurado" um total de RS 21.680,70 e tendo encontrado na coluna "Créditos apurados" do contribuinte, num total de R$ 7.902,83 lançou na coluna "Tributo" o valor de R$ 13.777,87, valor este que utilizou para a lavratura e apuração do ato fiscal;
- ENTRETANTO, no mesmo ano, no mês de dezembro, vamos encontrar na coluna "Valor líquido apurado" um total de R$ 78.382,52 e tendo encontrado na coluna "Créditos apurados" do contribuinte, um total de R$ 125.299,21, O FISCAL NAO LANÇOU NUMA COLUNA DE CRÉDITOS, o valor de R$ 46.916,69. E ASSIM FEZ SUCESSIVAMENTE NOS CINCO ANOS. A CONTA ESTÁ ERRADA.
- embora a rigor nada seja devido, porque a escrita não poderia ser desclassificada, de qualquer forma, com certeza no presente caso, no mínimo os Srs.
Julgadores determinarão uma diligência para apurar os valores regulares e constatar que se dívida houver, será de valor muitíssimo menor. Nossa planilha evidencia que entre 2000 e 2004 em vez de dever R$ 179.900,00 o contribuinte deveria R$ 68.500,00;
- deixamos de abordar acima o ano de 1999, porque o entendemos já alcançado pela decadência, porque na condição de tributo, que se paga e aguarda a homologação, deve obedecer as regras do art.173 do CTN, nunca as regras da Lei 8.212/91, conforme já vem julgando os tribunais, inclusive o STJ; também não abordaremos aqui o ano de 2005, porque neste caso os julgadores necessitarão determinar que o fisco reexamine os cálculos para apurar todos os valores que não foram deduzidos na aplicação de alíquota não cumulativa.
Os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, no entanto, não foram totalmente acolhidos pela primeira instância de julgamento administrativo fiscal, conforme ementa do Acórdão abaixo transcrito:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Mandado de Procedimento Fiscal- Fiscalização (MPF-F). Prorrogação da Fiscalização.
Constatado que o MPF foi devidamente prorrogado, como revela o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação deste instrumento, não há que se cogitar de sua extinção por decurso de prazo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Contribuições Sociais. Decadência.
O direito de a Fazenda Pública apurar e constituir seus créditos relativos à COFINS e PIS extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Insuficiência de Recolhimento.
Constatado que, em alguns meses, a base de cálculo apurada pela contribuinte revelou-se inferior à apurada pela Fiscalização, não abalada pela impugnação trazida, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2005, 31/05/2005
Ementa: Verificações Obrigatórias. Diferenças a recolher.
Verificado que os valores declarados em DCTF diferem para menor dos valores da contribuição registrada na escrituração contábil, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: Insuficiência de Recolhimento.
Constatado que, em alguns meses, a base de cálculo apurada pela contribuinte revelou-se inferior à apurada pela Fiscalização, não abalada pela impugnação trazida, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2005, 31/05/2005
Ementa: Verificações Obrigatórias. Diferenças a recolher.
Verificado que os valores declarados em DCTF diferem para menor dos valores da contribuição registrada na escrituração contábil, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004
Ementa: MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. CONDIÇÃO INOCORRENTE.
Constatado que não ocorreram as condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, incabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n° 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória n° 303, de 29/06/2006, DOU de 30/06/2006).
Lançamento Procedente em Parte
Contra essa decisão foi interposto o recurso das fls. 2.433 a 2.445, para reiterar a preliminar de nulidade argüida na peça impugnatória sobre irregularidades concernentes ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), trazer alegações relativas à impossibilidade de desclassificação da escrita, reportando-se à peça impugnatória para invocar os mesmos argumentos e a jurisprudência ali citada e, no mérito, alegar, em síntese, que:
(i) - há flagrantes erros na planilha da fiscalização em que se apurou o tributo devido, pois não se utilizaram os valores relativos a diferenças a favor da recorrente para deduzir ou compensar com as diferenças a favor do Fisco (lançadas). Compare-se, por exemplo, na planilha de 2004, os valores de fevereiro (crédito a favor do Fisco) e de dezembro (crédito a favor da recorrente que não foi considerado);
(ii) - deve ser considerado que o processo n° 10925.002678/2005-71, que trata do lançamento decorrente de omissão de receita foi anulado pela DRJ/FNS;
(iii) - na impugnação, deixou-se de tratar do mérito da exigência relativa aos fatos geradores de 1999 e de 2000, por estarem fulminados pela decadência, em conformidade com o art. 173 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não sc lhes aplicando a Lei n° 8.212, de 1991, como sustentado na decisão recorrida;
(iv) - não foram consideradas pela instância de piso as alegações relativas ao arbitramento do lucro e enquadramento legal.
A recorrente relacionou os itens da decisão da instância recorrida, cujos fundamentos considerou inconsistentes, para requerer que sejam reexaminados à vista da peça impugnatória:
a) irregularidades do MPF-F;
b) desclassificação da escrita, sobre o que não se manifestaram os julgadores da DRJ/FNS;
c) equívocos na elaboração da planilha;
d) decadência dos fatos geradores entre janeiro de 1999 a outubro de 2000.
Ao final, solicitou a recorrente o arquivamento dos autos, em face do seu equivocado fundamento na desclassificação da escrita, ou que sejam refeitos os cálculos para consideração dos seus créditos na apuração do tributo para o lançamento ou, nesse ponto, seja autorizada perícia para constatar que existiam na contabilidade e demais registros informações suficientes para apuração de resultados, sem necessidade de arbitramento e que seja considerada a decadência de parte dos créditos lançados.
Requereu ainda redução da multa de 75% para 20% e o afastamento da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), visto que tal acréscimo é indevido, nos termos do que j á decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Verifica-se que foram arrolados bens, conforme informação da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba (SC), à fl. 2.446/2.448, controlado no PAF nº 10925.0002680/2005-41 (informação fl. 2.449).
Pois bem.
Em 26/04/2007, o Segundo Conselho de Contribuintes, os Membros da Terceira Câmara, resolvem, por unanimidade de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, Resolução nº 203-00.806, nos seguintes termos (fls. 2.451/2.455) - grifamos:
"(...) Assim, a decisão administrativa no processo n° 10925.002675/2005-38, que cuida do IRPJ e da CSLL, tributos cuja base imponível é o lucro, pode refletir na decisão destes autos, conforme considerar ou não procedente o arbitramento do lucro Em face disso, para a solução do litígio, entendo necessário aguardar o julgamento do recurso n° 155.202, que se encontra na Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Destarte, voto por converter o julgamento do recurso em diligência para que a unidade de origem, após a definitividade da decisão administrativa no processo supracitado, dela anexe cópia a estes autos e elabore demonstrativos com vista a segregar os valores do PIS e da Cofins de que cuidam estes autos que decorrem da exclusão da recorrente do regime não-cumulativo dessas contribuições.
Por fim, saliente-se que deve ser dada ciência à recorrente dessa diligência com o respectivo resultado, concedendo-lhe prazo para sobre ela se manifestar.
Os autos, então, foram encaminhados à DRF/Joaçaba (SC), para cumprimento da referida Resolução (fl. 2.456).
É o relatório.
Voto
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11131.720573/2012-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/01/1995 a 26/12/1996
REPETRO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. NATUREZA DE REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. O REPETRO é um regime aduaneiro especial que autoriza a importação de equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, ficando os tributos federais com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização do aludido programa.
REPETRO. EXTINÇÃO. Extingue-se o regime com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação; ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado; iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo.
LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO E OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL
É nulo, por vício material de motivo, o lançamento feito sem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à exigência do crédito tributário.
Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 3301-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Valcir Gassen, Hélcio Lafetá Reis e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10380.008622/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
SIMPLES FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO REITERADA.
São devidos os lançamentos, os juros e a multa de ofício no caso de infração reiterada da legislação do Simples Federal.
Numero da decisão: 1302-001.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix, que davam provimento ao recurso voluntário
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente.
(assinado digitalmente0
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Paulo Mateus Ciccone (Suplente Convocado), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 19515.722766/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/03/2007
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA.
O ganho de capital na alienação de bens está sujeito ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, uma vez que a apuração do imposto é realizada pelo próprio contribuinte.
Uma vez não realizado recolhimento parcial do imposto incidente sobre a operação, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme orientação do STJ no REsp nº 973.733, em julgamento sob rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo).
GANHO DE CAPITAL NA ALENAÇÃO DE AÇOES. BASE DE CÁLCULO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE
O princípio da legalidade dos tributos, impede a aplicação analógica para criar base de cálculo não prevista na legislação federal, utilizando leis municipais e estaduais do domicílio do contribuinte, toda vez que dela resulte na criação de um débito tributário.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado (a) por maioria de votos, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, vencidos a relatora e os Conselheiros Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu, que votavam pela aplicação ao caso do art. 150, § 4º, do CTN, e (b), quanto às demais questões de mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Na questão "b" votaram pelas conclusões os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis, Ivacir Julio de Souza e João Bellini Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Fez sustentação oral o Dr. José Henrique Longo, OAB/SP 86.904.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
(Assinado digitalmente)
Julio Cesar Vieira Gomes- Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souzam Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 15504.725721/2014-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRELIMINAR. DESCABIMENTO. 1. A parte deveria ter feito prova das suas alegações (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972), sobretudo porque a fiscalização fez um relatório detalhado das divergências apuradas e porque tais divergências estão amparadas na vasta documentação que integra o auto de infração.
2. Não é cabível converter o julgamento em diligência, para viabilizar a produção da prova que a própria recorrente deveria ter produzido juntamente com a impugnação.
IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
2. Excepcionalmente, deve ser atenuado o rigor legal, para, com base nos princípios da razoabilidade e da legalidade, alcançar-se a desejada verdade real.
3. O próprio julgador pode, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento.
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 1. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição.
2. Não se trata de rendimento pago, devido ou creditado, destinado a retribuir o trabalho que não está sendo prestado.
3. A contribuição não pode incidir sobre o aviso prévio indenizado, devendo a autoridade executora excluir da base de cálculo do lançamento os valores comprovadamente pagos a esse título.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
2. Em contrapartida, o pagamento em conformidade com a lei inviabiliza a incidência das contribuições, em função da imunidade (CF, art. 7º, inc. XI).
RO Negado e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; II) com relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recuso, para a exclusão dos valores decorrentes do aviso prévio indenizado; III) ainda com relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para a exclusão da PLR 2010 e da sua Parcela Adicional. Vencido o Conselheiro Kleber que negava provimento com relação à Parcela Adicional do PLR 2010.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
