Numero do processo: 16327.003124/2002-74
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1998, 1999
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. Não há prioridade de aplicação dos três métodos de preços de transferência que servem de parâmetro para o estabelecimento de custos de importação. Recai sobre o contribuinte o ônus de evidenciar, por um ou por mais de um desses métodos, a sua regularidade fiscal. Já o Fisco pode apurar o valor base do arbitramento do custo parâmetro por apenas um dos métodos existentes e, nessa hipótese, não há falar na adoção do método mais favorável ao contribuinte. APLICAÇÃO RETROATIVA DE PREÇOS PRATICADOS POR PESSOAS NÃO VINCULADAS PARA FINS DE COMPARAÇÃO. A legislação de preços de transferência autoriza a aplicação de uma presunção relativa (juris tantum) para fins de arbitramento do custo da importação desde que se comprove o excesso de custo pela comparação com preços praticados por pessoas independentes ou apurados por meio da utilização de margens fixas de lucro. Essa regra antielisiva pode ser infirmada por ocorrências específicas, representadas por fatos que fujam ao padrão estabelecido pela experiência, tanto que a legislação autoriza a desconsideração da margem fixa se evidenciada a regularidade da operação pela comparação com outras similares realizadas por terceiros independentes (método PIC). Por ser uma presunção legal, a comprovação do excesso de custo pelo Fisco deve ser cercada de maior rigor. Não é possível a comprovação do fato indiciário pelo emprego de dupla presunção. Inválida a autuação que se baseia em importações realizadas em 2001 para comparação com operações de 1997 e 1998. A adoção da taxa de câmbio como única variável importante nesse cálculo não empresta segurança necessária a comparação de preços de importação em anos anteriores.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-06.014
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 35464.004388/2003-04
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/10/2001
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece o recurso de oficio, cujo valor consolidado do crédito seja inferior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.699
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 19515.001961/2005-82
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA.Exercício: 2001LUCRO PRESUMIDO - INCORPORAÇÃO - REGIME DE CAIXA.A mera formalização do contrato de compra e venda e mútuo para construção não pressupõe, por si só, que os valores relativos às unidades imobiliárias tenham sido recebidos na data da assinatura do contrato, mormente quando existe cláusula indicando o recebimento dos valores na medida da construção das unidades.OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.Não logrando a contribuinte, intimada para tanto, comprovar a origem dos depósitos bancários, estes se tornam fatos antecedentes, exteriorizadores do fato consequente, que é a omissão de receitas presumida.OMISSÃO DE RECEITAS - POSTERGAÇÃO - Não pode prevalecer a tributação a título de omissão de receitas quando estas foram reconhecidas em período posterior.MULTA QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam a qualificação da multa, que somente se justifica quando presente o intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descritas na Lei n° 4.502/64. DECADÊNCIA - O prazo de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.Recurso de oficio a que se nega provimento.Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 1302-000.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, reduzir a multa de oficio para 75%, reconhecer a decadência do IRRJ, CSLL, para PIS e COFINS para FG ocorridos até junho de 2000 e dar provimento parcial ao recurso voluntário conforme voto do relator. Pelo voto de qualidade afastar a aplicação da SELIC aplicada sobre a multa de oficio permanecendo a aplicação de 1%. Vencidos os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Irineu Bianchi. Designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento
Numero do processo: 13891.000093/00-46
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO
CREDITORIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação,
perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a pio para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e
301-31.321.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.777
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. As Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões, contando o prazo de 10 anos pra reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 15374.000024/2007-72
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1994
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO (CSLL) CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PRAZO
DECADENC1AL.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido extinguese após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, com base sobretudo, no que dispõem os artigos 3 0 e 4° da aludida Lei Complementar ri". 118/2005.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1805-000.054
Decisão: ACORDAM os Membros da 5" turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos; NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 13849.000141/96-17
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm para formaliza* do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR propaga em favor da Fazenda Pública os efeitos de juris tantun, o que implica na atribuição do ónus da prova ao contribuinte para sua alteração. A revisão do Valor da
Terra Nua mínimo pela autoridade administrativa competente deve ser pautada nos instrumentos probatórios exigidos em lei, ou seja, apresentação de Laudo Técnico, emitido por entidade ou profissional com capacitação técnica devidamente habilitado e,
obrigatoriamente, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. Imprescindível que o Laudo Técnico atenda os requisitos da NBR n° 8.799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, reportando-se à data de referência do fato imponível da obrigação tributária. MULTA DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, conseqüentemente, o vencimento para o término do prazo
fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. Somente após o transcurso desse prazo final é que se torna possível a aplicação de penalidade no caso de inadimplida a obrigação da relação jurídica individual e concreta contida na decisão administrativa transitada em julgado.
Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-11.922
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11516.000913/2007-17
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA — ARBITRAMENTO — A falta de escrituração e ou apresentação do livro Caixa pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que não mantenham escrituração contábil regular implica no arbitramento do lucro.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
PIS - COFINS - CSLL
Em se tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos apurados no lançamento relativo ao Imposto de Renda, a exigência para sua cobrança é decorrente e, assim, a decisão de mérito prolatada no procedimento matriz constitui prejulgado na decisão dos créditos tributários relativos às citadas contribuições.
Numero da decisão: 1101-000.167
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 10920.001596/2007-11
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA
Restando comprovado nos autos que o pedido formulado pela contribuinte se amolda as exigências previstas na legislação de regência, há que se reconhecer a sua tempestividade. Recurso voluntário que se dá provimento para que o mérito do pedido seja apreciado pela unidade administrativa de origem.
Numero da decisão: 1302-000.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso reconhecendo que não houve caducidade e determinando o retomo dos autos à autoridade preparadora para que analise o mérito do pedido, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do
julgamento o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10209.000055/2004-79
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 17/07/1998
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. ALADI. TRIANGULAÇÃO.
A preferência tarifária fundamentada em Acordo de Complementação Econômica - ACE depende do transporte direto do pais de origem até o Brasil, podendo ser faturada por operador de terceiro pais, associado ou não à ALADI, desde que documentalmente provada esta triangulação com as correspondentes invoice e fatura operacionais. Provada a operação prevalece a preferência tarifária.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-000.054
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Relator). Designas sara redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13605.000333/99-01
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165 de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso Especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.279
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
