Numero do processo: 10073.720454/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada contradição no acórdão embargado entre o relatório e o seu voto condutor, acolhem-se os embargos que a apontaram para sanar a contradição apontada.
ITR. VTN. ARBITRAMENTO. Em caso de subavaliação do Valor da Terra Nua-VTN pode a autoridade lançadora exigir a comprovação, mediante laudo técnico de avaliação, do valor declarado. A não comprovação do VTN declarado pelo contribuinte enseja o seu arbitramento com base nos dados do SIPT.
Numero da decisão: 2202-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente e Relator
Participaram da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Fabio Brum Goldschmidt e Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10665.001862/2010-70
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que seja solicitada: a) à Secretaria da 3a. Câmara da 2ª Sessão de Julgamento do CARF/MF que junte a petição protocolizada no dia 17.04.2013 pela contribuinte; b) para depois, à autoridade preparadora para que a contribuinte seja intimada a manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, sobre a juntada da cópia integral do acórdão nº 02-42.124(PAT nº 10665.001732/2010-37) e informações fiscal, para, somente assim, retornem os autos a julgamento.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10680.915835/2009-54
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/09/2005
COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA.
É ineficaz a DCTF retificadora para efeitos de determinação da pertinência do direito creditório declarado, sobretudo, quando a alteração promovida pelo sujeito passivo reduza o débito originalmente confessado sem o acompanhamento de prova hábil e idônea que comprove a existência e a disponibilidade do crédito reclamado.
Numero da decisão: 3802-001.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 16327.001397/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS.
BASE NEGATIVA ORIGINÁRIA DESCONSTITUÍDA EM RAZÃO DO LANÇAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE BASE NEGATIVA PARA COMPENSAÇÃO FUTURA. Deve ser cancelada a exigência se a autoridade lançadora não demonstra o motivo da insuficiência das bases negativas utilizadas em compensação no período autuado.
PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE. Devem ser adicionadas ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as provisões cuja dedução não é autorizada pela legislação tributária. Cancela-se a exigência apenas na parte em que os valores glosados estão comprovadamente vinculados a despesas efetivas no período fiscalizado.
DESPESAS FINANCEIRAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Alegações acerca da natureza dos valores contabilizados não são hábeis a justificar a sua dedução na apuração do lucro tributável. É indispensável a apresentação de documentos que permitam correlacionar os fatos ocorridos com as despesas registradas na contabilidade.
OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. DIFERENÇAS EM SISTEMAS OPERACIONAIS. Somente podem afetar o lucro tributável os ajustes contábeis cuja causa e necessidade sejam devidamente comprovados pelo sujeito passivo.
JUROS SOBRE PASSIVO ATUARIAL. A constatação de que a despesa corresponde à provisão de obrigações na contabilidade é insuficiente para justificar a glosa de valores destinados a ajustar a valor presente as obrigações decorrentes de plano de benefícios concedidos a ex-empregados e pagos diretamente pela empresa patrocinadora.
ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado (Súmula CARF nº 58). Na medida em que a contribuinte autuada nada argumentou no sentido de que as variações monetárias passivas não teriam sido computadas no resultado, a exigência exonerada na decisão sob reexame deve ser restabelecida.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. BALANÇOS DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. Descabe a multa isolada se há tributo exigido com multa de ofício pela mesma infração.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-000.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, na sessão de 08 de agosto de 2012, relativamente ao item 9 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, votando pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; e na sessão de 06 de novembro de 2012 em: 1) relativamente ao item 5 do relatório, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, votando pelas conclusões o Conselheiro Marcos Shigueo Takata; 2) relativamente ao item 1 do relatório, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 3) relativamente ao item 2 do relatório, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 4) relativamente ao item 3 do relatório, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 5) relativamente ao item 4 do relatório, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 6) relativamente ao item 6 do relatório, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 7) relativamente ao item 7 do relatório, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 8) relativamente ao item 8 do relatório, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 9) relativamente ao item 9 do relatório, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, divergindo o Conselheiro José Ricardo da Silva; 10) relativamente ao item 10.a do relatório, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que davam provimento parcial ao recurso voluntário e davam provimento ao recurso de ofício; 11) relativamente ao item 10.c do relatório, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e 12) relativamente ao item 10.d do relatório, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Shigueo Takata e José Ricardo da Silva. Designado para redigir o voto vencedor relativamente ao item 10.a do relatório o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. Declarou-se impedida a Conselheira Nara Cristina Takeda Taga, substituída pelo Conselheiro Marcos Shigueo Takata em ambas as sessões.
(documento assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e Marcos Shigueo Takata.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10183.004512/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 2006
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, não podendo ser acolhidos recibos que não indicam o paciente ou quando não esteja provado o seu efetivo pagamento e prestação do serviço.
Numero da decisão: 2101-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 15374.907968/2008-53
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO.
No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência indeferido.
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A PROLAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DO CRÉDITO. ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. NATUREZA DO INDÉBITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova contábil da existência do crédito compensado. Se a prova é insuficiente, inviável a homologação da compensação. O contribuinte deve instruir o pedido de compensação com a prova da liquidez e da certeza do direito creditório.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-001.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Paulo Sergio Celani, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi e Solon Sehn.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10469.721376/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 11516.000924/2009-69
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
ACÓRDÃO. PARTE EXPOSITIVA E EMENTA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento e motivação do julgado. São parcialmente cabíveis quando oportunizem o aperfeiçoamento do acórdão em ponto não conexo com a obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos.
Numero da decisão: 3803-004.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a ementa do acórdão, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 16327.720131/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - DISCUSSÃO NO STF - DESNECESSIDADE - Somente devem ser sobrestados, nos termos do art. 62-A, § 1.º, do RI CARF, os processos cuja matéria tenha esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias, devendo ser excluídos do levantamento apenas os valores que cumpriram as determinações da referida norma legal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de sobrestamento do julgamento; e II) negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13657.000347/2006-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcao Lima, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2002, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 04/07, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 171.717,18, calculados até 04/2006.
Adoto o relatório da Conselheira Rayana Alves de Oliveira França por bem traduzir os fatos da presente lide.
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrado Auto de Infração (fls. 04/07), decorrente da revisão interna da sua declaração de ajuste anual retificadora, referente ao exercício 2002, sendo apurado imposto suplementar, calculado conforme demonstrativos de fls.08/12 no valor de R$69.834,96, acrescido de multa de ofício de R$52.376,22 e juros de mora calculados até 04/2006 de 49.506,00, perfazendo um crédito tributário de R$171.717,18.
O Demonstrativo das Infrações demonstra os valores alterados na declaração (fls.06/07):
O total dos rendimentos isentos e não-tributáveis foi alterado em razão da exclusão de rendimentos tributáveis decorrentes de reclamatória trabalhista, indevidamente informados na linha de rendimentos isentos e não-tributáveis. Foram excluídos do total o valor de R$ 80.913,73 (ação trabalhista Petrobrás, sendo que já existe despacho judicial não reconhecendo a isenção) e R$ 23.430,12 (incidência do IR reconhecida no Comprovante de Rendimentos da Petros e confirmada nas informações da DIRF entregue pela fonte pagadora).
Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. O valor de R$ 320.060,86 é composto conforme segue: R$ 39.749,34 (Petrobrás) + R$ 38.975,17 (Petros) + R$ 3.058,04 (Bradesco Prev. Priv.) + R$ 80.913,73 (ação trabalhista Petrobrás, declarado como isento no exercício sob análise) + R$ 157.364,58 (ação trabalhista Petrobrás, declarado indevidamente no exercício de 2001, como isento). Ressalte-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP indeferiu o pedido de isenção (que alegava tratar-se de indenização por anistia política) do IR para a indenização recebida.
Dedução indevida de imposto de renda retido na fonte. Segundo as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras e comprovantes de rendimentos juntados, o valor do IRRF é de R$ 11.661,77, assim sendo: R$ 5.347,00 (Petrobrás) + R$ 6.101,07 (Petros) + R$ 213,70 (Bradesco Prev. Priv.). O contribuinte apresentou DARF para comprovar o recolhimento sobre a ação trabalhista, mas este refere-se ao ano-base de 2002, informação esta confirmada na DIRF entregue pela fonte pagadora Petrobrás.
Trata-se portanto, de 3 (três) fontes de rendimentos distintas, sob as quais versa a omissão:
1. Petrobrás, contestada pelo contribuinte e sob a qual versa ação judicial trabalhista;
2. Petros, contestada pelo contribuinte;
3. Bradesco Previdência, sob a qual não se insurge o contribuinte.
DA IMPUGNAÇÃO
Inconformado com o lançamento, em 07/06/2006, o contribuinte apresentou impugnação (fls.01/03), acompanhada dos documentos de fls. 04/46, argumentando em síntese que: cujos principais argumentos estão sintetizados pelo relatório do Acórdão de primeira instância, o qual adoto, nesta parte:
Tanto os valores por ele recebidos da Petros, como os recebidos da Petrobrás, decorrem de ato de anistia e, portanto, são isentos de tributação na forma da lei.
Com relação aos rendimentos pagos pela Petros, há que se observar os seguintes documentos, que junta à sua defesa: 1) correspondência OP/CL-598/2004 da Petros, na qual a instituição informa ter efetuado consulta à SRF sobre como proceder para restituir o imposto retido indevidamente sobre os proventos pagos; 2) ofício SRF/GABIN nº 772/2004, no qual a Receita Federal informa os procedimentos que os abrangidos pela isenção devem adotar, caso em que se enquadra este contribuinte.
As verbas indenizatórias recebidas da Petrobrás são oriundas do processo trabalhista nº 1992/94 com trâmite na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo SP.
Tais verbas foram tributadas indevidamente pela Petrobrás, uma vez que se referem a indenização concedida por ato de anistia e, portanto, são isentas de tributação, na forma da lei. Tanto isso é verdade que o E. TRT da 2ª Região declarou a isenção, conforme cópia, em anexo, do Acórdão nº 20060187322.
Em função dos valores envolvidos solicitou, há alguns anos, a restituição do imposto na própria ação trabalhista e, paralelamente, a está requerendo diretamente na Receita Federal.
Pelo lado jurídico, o processo continua em andamento e se encontra, atualmente, no E. TRT da 2ª Região, em grau de recurso por conta de embargos interpostos pela Fazenda Nacional.
No auto de infração foram incluídos tão-somente os rendimentos acima mencionados, mas não se considerou, dentre outros aspectos, os seguintes fatos relevantes: os impostos já pagos quando da apresentação das declarações originais dos exercícios de 2001 e 2002, nos valores de R$ 4.449,12 e R$ 4.308,43, respectivamente, totalizado R$ 8.757,55; os descontos legais a que esses rendimentos estariam sujeitos se realmente fossem rendimentos tributáveis, como é o caso dos honorários advocatícios, do IRRF e da contribuição previdenciária.
DA PRIMEIRA DECISÃO DA DRJ
Após analisar a matéria, os Membros da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/JFA n° 09-16.879, de 10 de agosto de 2007, fls.196/203.
Encaminhado o processo para Agência da Receita Federal do Brasil em Pouso Alegre/MG para cumprimento do referido Acórdão foi constatada contradição e reencaminhado o processo para Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, para reexame do mesmo (fls.204/205).
DA SEGUNDA DECISÃO DA DRJ
Ao apreciar os argumentos apresentados, os Membros da 4ª Turma de Julgamento, resolveu substituir o Acórdão precedente pelo Acórdão DRJ/JFA n° 0917.135, de 11 de setembro de 2007, fls. 206/216, nos termos do art.32 do Decreto 70.235/1972, c/c o art. 22§1º, da Portaria MF n.58/2006, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 INEXATIDÕES MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes no Acórdão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, havendo para tanto que ser proferido novo Acórdão.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a existência de ação judicial em nome do interessado, tratando da mesma matéria do auto de infração, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo de se aplicar o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Retifica-se o valor dos rendimentos tributáveis, objeto do lançamento, quando comprovada a ocorrência de erro, por parte do autuante, na sua mensuração.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃOTRIBUTÁVEIS.
A isenção de rendimentos pretendida pelo contribuinte deve ser comprovada mediante documento hábil para tanto, à luz da legislação tributária que rege a matéria.
Lançamento Procedente em Parte.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Cientificado da decisão de primeira instância, em 10/10/2007 (ARfls. 221), o interessado apresentou na data de 05/11/2006, tempestivamente, o recurso de fls.223/229, acompanhado dos documentos de fls.230/257, no qual apresenta síntese do Acórdão de 1ª instância, ratifica os fatos e fundamentos legais da peça impugnatória e requer que os valores pagos pela Petros sejam declarados isentos, assim como os foram os valores recebidos pela Petrobrás, por ambos tratarem de Anistia Política.
O processo em apreço foi incluído em pauta dia 13 de maio de 2010 e os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, resolveram converter o julgamento em diligência, conforme se extrai da Resolução nº 220100.037-A:
No entanto, na busca da verdade material do processo administrativo e em respeito aos princípios da ampla defesa e para evitar qualquer julgamento precipitado e equivocado do caso concreto, encaminho meu voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que:
a) o contribuinte seja intimado a apresentar cópia da petição inicial e da sentença do processo trabalhista movido contra a Petrobrás, e caso já haja, a certidão de trânsito em julgado do processo;
b) o contribuinte esclareça se moveu alguma ação civil ou trabalhista contra a Petros, apresentando em caso positivo, cópia da petição inicial, da sentença e da certidão de transito em julgado do processo;
c) o contribuinte apresente cópia de eventual Convênio firmado pela Petros;
d) seja intimada a Petros, para esclarecer se os rendimentos, relativos ano-calendário de 2001, pagos ao contribuinte foram feitos na condição de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, arts. 9º e 19, e do Decreto nº 4.897, de 2003;
e) autoridade administrativa se manifeste sobre a documentação apresentada, formulando parecer conclusivo sobre a mesma e a fatos pertinentes ao deslinde desta questão;
f) Por fim, conceda prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para querendo, se manifestar. Após vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
