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10815508 #
Numero do processo: 15868.001995/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/10/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS-DE-PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos vigentes. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a autuada teve tempo suficiente para a apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização. PROVAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental no contencioso administrativo previdenciário deve ser • apresentada juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas.
Numero da decisão: 2301-011.533
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os ConselheirosFlavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10815006 #
Numero do processo: 16561.720117/2017-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 EMPRESA-VEÍCULO. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A alocação dos ativos integrantes da linha de negócios que se pretende transacionar a uma pessoa jurídica nova para que esta seja adquirida com ágio não configura interposição de empresa-veículo e, ainda que o configurasse, tratar-se-ia de interposição lícita. A requalificação jurídica dos fatos é possível, mas a legislação pátria elege a simulação como mote de superação de estruturas consideradas artificiais (art. 149, VIII, CTN), e o parágrafo único do art. 116 do CTN (que tampouco foi aventado pela autoridade autuante) trata de evasão fiscal (não de elisão), além de depender de regulamentação específica para que seja aplicado, conforme bem decidiu o STF ao julgar a ADI nº 2.446. De qualquer maneira, não se demonstrou a ocorrência de simulação, seja porque desde o princípio o alienante ofertou ao mercado uma sociedade à qual seria alocada a linha de negócios cuja alienação se pretendia, seja porque a mera segregação de ativos ou linhas de negócios mediante operações societárias, como a cisão ou a constituição de nova sociedade cujo capital é integralizado ou aumentado com a linha de negócios que se pretende alienar, não configura simulação.
Numero da decisão: 1201-007.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e (ii) em dar parcial provimento aos recursos voluntários sendo (ii.a) por maioria de votos, em afastar a preliminar de nulidade dos autos de infração, vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (relator) e Eduarda Lacerda Kanieski; (ii.b) por maioria de votos, em afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (relator) e Eduarda Lacerda Kanieski; (ii.c) por unanimidade de votos, em afastar a qualificação da multa de ofício, em reconhecer a decadência da exigência relativa ao ano 2011 e em afastar a exigência relativa ao ano 2012, bem como a exigência da multa isolada. O Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque acompanhou o relator pelas suas conclusões quanto à exoneração da exigência relativa ao ano 2012. O Conselheiro José Eduardo Genero Serra foi designado para redigir o voto vencedor sobre as preliminares de nulidade. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente José Eduardo Genero Serra – Redator do voto vencedor Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente),. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10809030 #
Numero do processo: 11000.723252/2021-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da autoridade fiscal, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmadas com documentação hábil e idônea REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. No método de rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta de cada espécie de receita e a receita bruta total, auferidas em cada mês, considerados todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Não há previsão para a apuração por estabelecimento, de forma segregada. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. CRÉDITO. SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. É permitida a apuração de crédito com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra (terceirização de mão de obra), desde que a mão de obra seja alocada comprovadamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços e inexistam outros impedimentos legais. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS PRONTOS. SERVIÇOS. CARREGAMENTO. SEPARAÇÃO. EXPEDIÇÃO. Os serviços executados aos produtos finalizados são essenciais visto que realizam separação dos produtos e que modificam a cada produto enviado para os clientes da Recorrente devido a acessórios que podem ser agregados ao produto final, bem como configurações diferentes que podem ocorrer devido a pedidos diferentes. Possibilidade de creditamento. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro e demais operações portuárias, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TELEATENDIMENTO AO CLIENTE. INSUMO NÃO CARACTERIZADO. As despesas com serviços de teleatendimento e suporte ao cliente na área de informática, relacionados às garantias dos produtos (notebook, ultrabook, desktop e periféricos respectivos), quando não contemplem telemarketing e vendas, podem gerar créditos do regime não cumulativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da autoridade fiscal, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmadas com documentação hábil e idônea REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. No método de rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta de cada espécie de receita e a receita bruta total, auferidas em cada mês, considerados todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Não há previsão para a apuração por estabelecimento, de forma segregada. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. CRÉDITO. SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. É permitida a apuração de crédito com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra (terceirização de mão de obra), desde que a mão de obra seja alocada comprovadamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços e inexistam outros impedimentos legais. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS PRONTOS. SERVIÇOS. CARREGAMENTO. SEPARAÇÃO. EXPEDIÇÃO. Os serviços executados aos produtos finalizados são essenciais visto que realizam separação dos produtos e que modificam a cada produto enviado para os clientes da Recorrente devido a acessórios que podem ser agregados ao produto final, bem como configurações diferentes que podem ocorrer devido a pedidos diferentes. Possibilidade de creditamento. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro e demais operações portuárias, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TELEATENDIMENTO AO CLIENTE. INSUMO NÃO CARACTERIZADO. As despesas com serviços de teleatendimento e suporte ao cliente na área de informática, relacionados às garantias dos produtos (notebook, ultrabook, desktop e periféricos respectivos), quando não contemplem telemarketing e vendas, podem gerar créditos do regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.206
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos relativamente aos serviços de teleatendimento de suporte ao cliente prestados pela empresa Sykes, (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às despesas com serviços/contratação de mão de obra terceirizada da empresa Syncreon Soluções Logísticas Ltda., vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (Relator) e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento, sendo designado para redigir o voto vencedor nesse item o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, e, (iii) por voto de qualidade, em negar provimento quanto às demais matérias, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Assinado Digitalmente RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

10811468 #
Numero do processo: 10830.005991/90-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 203-00.058
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

4757968 #
Numero do processo: 13746.000318/94-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NULIDADE - A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação competência, padece de vicio insanável e irradia a mácula para todos os atos dela decorrente. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-09.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LUCIANA PATO PEÇANHA MARTINS

10809091 #
Numero do processo: 10480.727539/2020-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO DO STF. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER SEI 7.698/2021/ME. Em conformidade com o Parecer SEI 7.698/2021/ME, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual restou definido que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, para os períodos de apuração posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Numero da decisão: 3302-014.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente José Renato Pereira de Deus – Relator Assinado Digitalmente Lazaro Antonio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Silvio Jose Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares(Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

4733838 #
Numero do processo: 13116.001551/2005-58
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. A fazenda dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, decorrido este lapso temporal impõe-se a perda do direito de constituição do crédito tributário. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DISTINTAS DO FATURAMENTO. Estão sujeitas à COFINS e o PIS na modalidade não acumulativa as pessoas jurídicas tributas com base no lucro real. Deste modo as pessoas jurídicas não em quadrada no regime não cumulativo permanecem sujeitas às normas da legislação vigente anteriormente às Leis números 10/833/2003 e 10.637/2002, alteradas pelas Leis números 10.865/2004 e 10.925/2004. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-000.195
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: 1) excluir dos lançamentos os fatos geradores ocorridos até novembro de 2000, em razão da decadência; II) excluir das bases de cálculo das contribuições lançadas no regime cumulativo as seguintes receitas provenientes: a) de arrendamentos; b) realização de reserva de reavaliação de ativos; c) alienação de bens imóveis; d) recuperação de despesas; e e) valorização de estoque de bovinos.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO

10808581 #
Numero do processo: 11516.721106/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/10/2014 NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IV DO ART. 29, DA LEI Nº 12.101/2000. MANUTENÇÃO DO GOZO DA IMUNIDADE. Em não tendo sido devidamente evidenciado, por parte da Fiscalização, de forma necessária e suficiente, o descumprimento dos incisos II e IV, da Lei nº 12.101/2000, a manutenção do gozo da imunidade é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2102-003.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

4786978 #
Numero do processo: 11040.000952/90-21
Data da sessão: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PINSOCIAL - FATURAMENTO - O decidido no processo matriz, salvo a ocorrência de fatos ou elementos novos, aplica-se ao procedimento decorrente. JUROS DE MORA - TRD - Incabível a cobrança de juros de mora com base na TRD no período de fevereiro a julho de 1.991, em razão da inaplicabilidade, retroativamente, das disposições da Medida Provisória n°298, de 29.07.91 - origem da Lei n° 8.218, de 29.08.91, que instituiu a modalidade de encargo. Nesse lapso, incide sobre os créditos tributários pagos em atraso, juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração.
Numero da decisão: 106-08.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o encargo da 1RD no período de fevereiro a julho de 1991 e parcela da base de cálculo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

10808702 #
Numero do processo: 10830.723665/2017-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2012 MULTA DE 50% EM DECORRÊNCIA DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. O Tema 796 do E. STF, determina que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Vinculação do CARF.
Numero da decisão: 3001-003.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.138, de 12 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10830.720452/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO