Numero do processo: 17227.728614/2023-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
ÁGIO. OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE.
A simples operação de liquidação do investimento realizado pela Recorrente na sociedade adquirida com ágio, sem a comprovação contábil e fiscal da efetiva operação, não autoriza a geração futura de despesas dedutíveis a título de ágio.
ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO HÁ DOCUMENTO HÁBIL, IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO À AQUISIÇÃO.
O documento que comprova a rentabilidade futura como fundamento econômico do ágio deve ser hábil, idôneo e contemporâneo à aquisição do investimento.
Uma das condições para a dedutibilidade fiscal do ágio baseado em rentabilidade futura é a existência de laudo (ou documento equivalente), arquivado como “demonstração” do ágio suportado pela parte investidora sobre a parte investida; de autoria técnica e isenta, e conteúdo suficiente a motivar o pagamento de valor adicional (ágio) sobre o investimento adquirido, em relação ao seu valor representativo na contabilidade da parte investida.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO DE PERÍODOS ANTERIORES.
Deve ser realizada compensação de ofício da matéria tributável levantada via lançamento de ofício com o saldo acumulado de prejuízo fiscal de períodos anteriores, obviamente limitada esta compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, quando o contribuinte não puder ter manifestado sua opção pela compensação anteriormente, em virtude de ter apurado prejuízo fiscal no período que foi objeto de autuação.
DOCUMENTO VALIDADO LANÇAMENTO DECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração reflexo de CSLL, uma vez que os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção, salvo em relação à matéria específica de cada tributo.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.
A falta de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, ainda que após o encerramento do exercício e da apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. Sua aplicação, portanto, difere da multa de ofício, exigida por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, hipótese de incidência distinta. Logo, ambas podem ser exigidas cumulativamente.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Recurso Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-002.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado. Negar provimento ao recurso voluntário: i) por maioria de votos, em relação à exigência sobre o valor glosado não acobertado pelo laudo de avaliação. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz. ii) por voto de qualidade em relação às demais parcelas do lançamento e à exigência da multa isolada. Vencidos o Conselheiro André Luís Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiróz. A Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri não participou da votação porque a conselheira Andrea Viana Arrais Egypto já havia votado quando o processo foi pautado pela primeira vez.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (Substituta).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 14485.003354/2007-08
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.AUSÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida e os acórdãos paradigmáticos partem de igual premissa jurídica.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL PAGA QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Pagamento feito a título de “indenização especial”, quando da rescisão do contrato de trabalho, a empregados com certo tempo de vínculo empregatício, conforme previsto em Acordo Convenção Coletiva de Trabalho, não pode ser considerado como ganho eventual, constituindo-se em verba pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.
Numero da decisão: 9202-011.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente e dar provimento parcial ao Recurso Especial, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, quanto à matéria “compensação ou aproveitamento de recolhimento como matéria de defesa”, em não conhecer do recurso, vencido o relator original (Conselheiro Maurício Nogueira Righetti). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. O Conselheiro Cleberson Alex Friess não votou, em virtude do voto proferido pelo relator original; (ii) por unanimidade de votos, quanto à matéria incidência de contribuições sociais sobre verbas pagas a título de indenização especial, em conhecer do recurso, e, no mérito, em dar-lhe provimento. O Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Relator ad hoc
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora do voto vencedor
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Nogueira Riguetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Ronnie Soares Anderson (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (substituto integral).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10850.902436/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.702
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 13830.720437/2018-70 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que votou pela não realização da diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.692, de 17 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.902427/2018-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 12448.727430/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se reconhece nulidade do lançamento quando inexistentes as hipóteses taxativas previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. A utilização de meio eletrônico para troca de informações, quando realizada por opção do próprio contribuinte, não configura vício procedimental nem implica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Irregularidades formais não essenciais são sanáveis, nos termos do art. 60 do mesmo diploma legal.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando a decisão de primeira instância enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. A discordância quanto à fundamentação adotada ou à valoração da prova caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, não nulidade processual.
IRPF. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Os emolumentos percebidos por titular de serventia extrajudicial constituem rendimentos do trabalho não assalariado, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. Configura omissão de rendimentos a diferença apurada entre os valores efetivamente auferidos e aqueles informados na Declaração de Ajuste Anual.
APURAÇÃO DA RECEITA. PRESUNÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
É válido o lançamento fundado em documentos idôneos, informações oficiais e registros produzidos pelo próprio contribuinte. A utilização de dados extraídos de livros obrigatórios e de informações do Tribunal de Justiça não caracteriza presunção ilegal, quando evidenciada, de forma objetiva, a omissão de rendimentos.
RECEITAS PRÓPRIAS E VALORES DESTINADOS A FUNDOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
Os valores arrecadados a título de emolumentos ingressam na disponibilidade jurídica do titular da serventia extrajudicial, ainda que parte deles esteja sujeita a repasses obrigatórios a fundos legalmente instituídos. A destinação posterior dos valores não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda.
LIVRO CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO.
A dedução de despesas do Livro Caixa está condicionada à escrituração regular e à comprovação por documentação hábil e idônea, bem como à demonstração de sua necessidade para a manutenção da fonte produtora. Despesas caracterizadas como aplicação de capital são indedutíveis.
ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte comprovar a veracidade das receitas e despesas escrituradas em Livro Caixa. A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento das deduções pleiteadas e a revisão do lançamento.
CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE.
É legítima a aplicação concomitante da multa de ofício, pela falta de pagamento do imposto apurado no ajuste anual, e da multa isolada, pelo descumprimento da obrigação de recolhimento mensal do carnê-leão. As penalidades decorrem de infrações distintas, com fundamentos legais e bases de cálculo próprios, inexistindo bis in idem.
Numero da decisão: 2302-004.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 19679.721051/2019-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A manifestação de inconformidade mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. É defeso ao sujeito passivo a apresentação de novas matérias em momento posterior a apresentação da manifestação de inconformidade.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO DESPACHO DECISÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Diligência fiscal regularmente realizada, com apresentação de relatório contendo fundamentos suficientes para demonstrar as razões das glosas e dos créditos reconhecidos. Possibilidade de motivação conjunta e complementar entre despacho decisório, relatório de diligência e planilhas fiscais. Eventuais imperfeições formais plenamente sanáveis, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Decisão de primeira instância devidamente fundamentada, nos termos do art. 31 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 12.350/2010. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PIS/COFINS NAS VENDAS INTERNAS (ART. 54). DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 55). AUSÊNCIA DE DESTACAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FORMALIDADE DA IN RFB Nº 1.157/2011. NÃO-ESSENCIALIDADE. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. GLOSA INDEVIDA.
A legislação que institui o crédito presumido agroindustrial (art. 55 da Lei nº 12.350/2010) não condiciona seu aproveitamento à inserção, nas notas fiscais, da expressão de suspensão prevista em ato infralegal. A suspensão das contribuições nas vendas internas de insumos enquadrados nos NCMs do art. 54 é obrigatória, e não facultativa, decorrendo diretamente da lei.Comprovado que os produtos adquiridos se enquadram nos NCMs legalmente previstos e que as notas fiscais não apresentaram destaque de PIS e Cofins — o que revela o cumprimento da suspensão — afasta-se a glosa fundada exclusivamente na ausência da menção formal prevista na IN RFB nº 1.157/2011, obrigação acessória imputável ao fornecedor. Prevalência do princípio da verdade material. Crédito reconhecido.
FRETE NA EXPORTAÇÃO
É permitido o creditamento dos custos com fretes na exportação que foram suportados pelo recorrente, que foram pagos à pessoa jurídica domiciliada no País e que recolheram as contribuições para o PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3101-004.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para permitir o creditamento dos custos com fretes na exportação que foram suportados pelo recorrente, que foram pagos à pessoa jurídica domiciliada no País e que recolheram as contribuições para o PIS e Cofins.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15746.725463/2023-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. USO DE EPIs. INEFICÁCIA.
O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, ou a junção de laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.(Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022).
Numero da decisão: 2102-004.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Cleberson Alex Friess (Presidente) e de forma não presencial os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Fernando Gomes Favacho (Substituto).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 10280.007040/89-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO. É perempto o recurso voluntário apresentado após 30 dias contados da decisão de primeiro grau. Recurso que não se conhece.
Numero da decisão: 203-00.004
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por perempto. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10530.901329/2014-69
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.544, de 03 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.901080/2014-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10437.720647/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O TDPF constitui-se em instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal.
No caso, sequer se confirmou a irregularidade alegada relativamente ao TDPF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
Entende-se comprovada a infração quando a apuração dos rendimentos omitidos foi efetuada com base nos dados fornecidos pelo Prodesp/SP, referentes aos exames efetuados pelo contribuinte em pacientes para obtenção e/ou renovação da carteira nacional de habilitação.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE.
Devem ser mantidas a multa de ofício e a multa exigida isoladamente, aplicadas em consonância com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar, para no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10880.922130/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
