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11526990 #
Numero do processo: 10675.900582/2014-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.925
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que a autoridade administrativa providencie o seguinte: (i) reanalisar os créditos de insumos pleiteados, tendo-se em conta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP 1.221.170/STJ e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, e, caso necessário, intimar o Recorrente para apresentar, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo técnico demonstrando a essencialidade e a relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, (ii) reanalisar os demais créditos pleiteados considerando-se os esclarecimentos prestados pelo Recorrente, bem como os dados e documentos presentes nos autos, sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias, (iii) elaborar novo Relatório Fiscal contendo os resultados da diligência, o qual deverá ser cientificado pelo Recorrente, assegurando-lhe o direito a se manifestar no prazo de 30 dias, sendo imperioso que se dê total transparência quanto aos créditos que permanecerem glosados , bem como àqueles que, eventualmente, vierem a serem reconhecidos, e, (iv) cumpridas as providências indicadas, devolver o processo a este CARF para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.922, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10675.900579/2014-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11533518 #
Numero do processo: 13819.723338/2018-06
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. SUPRIMENTO DE PROVA NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. A diligência presta-se a esclarecer ou complementar prova já existente nos autos e a formar a convicção do julgador, não a suprir a inércia da parte a quem incumbia o ônus probatório.
Numero da decisão: 1004-000.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11528207 #
Numero do processo: 10730.900807/2013-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON. Súmula CARF nº 231. Nos termos da Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação.
Numero da decisão: 3102-004.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que se refere a questões de inconstitucionalidade de leis, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. A conselheira Louise Lerina Fialho votou pelas conclusões apresentando declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituta integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11526987 #
Numero do processo: 10140.903935/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. RETENÇÕES NA FONTE. FLEXIBILIDADE PROBATÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A HIGIDEZ DO DIREITO CREDITÓRIO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil. O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175. A prova de retenção na fonte não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Documentos contábeis, extratos bancários e documentos fiscais se prestam a esses fins. Súmulas 80 e 143 do CARF. Tal flexibilidade probatória não afasta, porém, o ônus probatório do contribuinte. Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar por outros meios a retenção sofrida, é de se reconhecer a possibilidade de seu cômputo no saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos acostados aos autos [notas fiscais (e-fls. 38-132), planilhas e comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras e comprovantes bancários agrupados por nota fiscal (e-fls. 193-503)], podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11533596 #
Numero do processo: 10140.723429/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos do verbete sumular de nº 163 do CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ITR. ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. NECESSIDADE. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por Florestas Nativas.
Numero da decisão: 2101-003.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11533861 #
Numero do processo: 10665.903132/2020-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho (substituto[a] integral), Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11533609 #
Numero do processo: 13888.907406/2016-02
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. SÚMULA CARF Nº 164. PROVA DO ERRO. A retificação da DCTF após a ciência do despacho decisório que não homologou a compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação, admitida, contudo, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 2015. RET. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REGIME DE RECEBIMENTO. PAGAMENTO A MAIOR. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE INDÉBITO. A EFD-Contribuições retificadora, o respectivo recibo de entrega e os extratos das contas vinculadas ao empreendimento tornam plausível a existência de pagamento a maior. A liquidez e a certeza do indébito, tratando-se de regime de apuração pelo recebimento, demandam a verificação da receita efetivamente recebida, com exame de eventuais distratos, de competência e de dupla contagem, providência própria da unidade de origem. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO EXAMINADAS. RETORNO À ORIGEM. Afirmada a possibilidade de formação do indébito, cabe à unidade de origem verificar a existência, a liquidez e a certeza do crédito, proferindo, se for o caso, despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual.
Numero da decisão: 1004-000.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para admitir a possibilidade de formação de indébito no recolhimento apontado, com retorno dos autos à Unidade de Origem para confirmar o direito ao valor deduzido e, se for o caso, proferir despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11535562 #
Numero do processo: 10314.720382/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO PERÍODO DE ORIGEM. SÚMULA CARF Nº 231. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. O aproveitamento de créditos extemporâneos pressupõe a retificação da escrituração fiscal correspondente ao período de constituição do crédito. A orientação consolidada na Súmula CARF nº 231, embora editada sob a sistemática da DCTF e do DACON, aplica-se igualmente à atual EFD-Contribuições, por identidade de fundamento jurídico, uma vez que todas essas obrigações acessórias exercem a mesma função de demonstrar a constituição do crédito, a formação do saldo credor e sua utilização em períodos posteriores.
Numero da decisão: 3402-013.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a omissão relativa aos créditos extemporâneos apontada, integrar as razões de decidir do Acórdão nº 3402-012.339 com as razões apresentadas no voto da relatora. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11539055 #
Numero do processo: 10730.722662/2017-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72. RECEBIMENTO POR PREPOSTO. RECUSA. TERMO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE. É válida a intimação pessoal realizada fora da repartição, perante preposto da empresa, assim considerado aquele que atua em seu nome no local da atividade, independentemente de instrumento formal de representação. Havendo recusa de recebimento, a ciência se prova com a declaração escrita de quem promove a intimação, nos termos do art. 23, inciso I, do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE. SUJEITO PASSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIROS. As sociedades em conta de participação não têm existência jurídica para terceiros, portanto as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, que assume a posição de sujeito passivo da relação tributária. VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. REEMBOLSO DE SERVIÇOS CONTRATADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não tendo sido comprovado que os valores recebidos de clientes se referem a mero reembolso por serviços do interesse destes, contratados a terceiros e pagos pela Incorporadora, deve ser mantida a tributação como receita de prestação de serviços. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Deve ser afastada a solidariedade dos sócios e administradores, quando inexistente comprovação de violação de lei, contrato social ou estatutos, e quando inexistente a individualização das condutas em relação a determinados lançamentos. CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. Deve-se afastar a qualificação da multa de ofício sempre que o lançamento for precário na demonstração da conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. OMISSÃO DE RECEITA POR SUBAVALIAÇÃO DO PREÇO DE VENDA. CONDUTA DOLOSA DOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO PARCIAL. Mantém-se a responsabilidade solidária dos administradores quanto à parcela do crédito tributário decorrente da omissão de receita apurada por subavaliação do preço de venda de unidades imobiliárias, em que demonstrada a prática de atos com infração à lei, consubstanciados no registro de valores inferiores aos efetivamente praticados em contratos e escrituras públicas e no recebimento de parte do preço à margem da escrituração. Afasta-se a imputação quanto à parcela em que não demonstrada conduta dolosa dos administradores. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1002-004.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i – rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida fundadas na ausência de manifestação sobre pontos da impugnação e na invalidade da citação, observando-se, quanto à esta última, que os demais Conselheiros votaram pelas conclusões, tendo sido designado para redigir o voto vencedor dos fundamentos da rejeição desta preliminar o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino; ii - rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento fundada em erro na identificação do sujeito passivo. Os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino não participaram desta última votação e os Conselheiros Sergio Magalhães Lima e Fernando Beltcher da Silva (substitutos integrais) não participaram das duas primeiras. No que toca aos fundamentos da rejeição da preliminar de nulidade da citação, e nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó foi designada como redatora ad hoc do voto vencedor das conclusões, dado que o Conselheiro relator Ricardo Pezzuto Rufino não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF. No mérito, acordam os membros do colegiado: i - por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada no caso de omissão de receita por subavaliação a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN, e para afastar a solidariedade tributária no caso da taxa de decoração; ii - por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a solidariedade tributária no que toca a subavaliação, vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto, e para afastar a multa qualificada por omissão de receita relacionada à taxa de decoração, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva e Sérgio Magalhães Lima, que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão, apenas para reduzir a multa qualificada a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN. Designada para redigir o voto vencedor acerca da responsabilidade solidária relacionada à subavaliação a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Redatora designada Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Ricardo Pezzuto Rufino, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11536823 #
Numero do processo: 10437.721947/2017-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Está afastada a hipótese de nulidade quando o lançamento, realizado por autoridade competente, atende a todos os requisitos formais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇAO EM FAVOR DOS DADOS CADASTRAIS A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, conforme disposto no art. 42 da Lei 9.430/96. Nos termos da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo comprovação, com documentação hábil e idônea, do uso da conta por terceiros. Instrumentos particulares não registrados, recibos emitidos em nome de terceiros, e a ausência de conciliação bancária entre a saída de recursos da conta do alegado real titular e a entrada nas contas do contribuinte autuado não são suficientes para ilidir essa presunção, aplicando-se ao caso o disposto no art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996 apenas quando cabalmente comprovada a titularidade de terceiro. CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO INTEGRAL E INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM. ELISÃO DA PRESUNÇÃO. Comprovada, mediante extrato da própria instituição financeira autuante, contrato de adesão a consórcio, comprovação de lance e contemplação, histórico de pagamento das parcelas e correspondência exata de data e valor entre o resgate do saldo consorcial contemplado e não utilizado (art. 5º, XIII, d, da Circular BACEN nº 3.432/2009) e o depósito lançado, resta integralmente elidida a presunção de omissão de rendimentos quanto a esse ingresso específico, por se tratar de operação financeira documentalmente individualizada e de origem lícita comprovada, distinguindo-se das demais alegações genéricas ou desprovidas de nexo causal direto examinadas no processo. ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo apresentar a prova documental que demonstre o fato econômico que justifique a entrada de recursos em sua conta bancária. JUROS SOBRE MULTA Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2002-010.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento, para excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes a contemplação do consórcio Bradesco. Assinado Digitalmente LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR - Relatora Assinado Digitalmente MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR