Numero do processo: 13736.001890/2008-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 68.
A Lei nº 8.852 de 1994 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Numero da decisão: 2002-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 11444.000817/2009-21
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Deve ser cancelada a glosa das deduções efetuadas na Declaração de Ajuste Anual a título de despesas médicas, quando os documentos de prova constantes dos autos suprem a irregularidade apontada na decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2003-000.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes- Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
Numero do processo: 10880.690067/2009-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/06/2004
DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE PIS/COFINS.
O direito à compensação existe na medida exata da certeza e liquidez do crédito em favor do sujeito passivo. Assim, a comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário mostra-se fundamental para a efetivação da compensação.
DO ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO.
Para a demonstração da certeza e liquidez do direito creditório invocado, não basta que a recorrente apresente declarações retificadoras, mas a escrituração contábil e apontar em cada conta/subconta o recolhimento indevido, apresentar demonstrativo de apuração das contribuições sociais contrastando o cálculo original com o retificado, identificando as rubricas de despesas que foram alteradas para reduzir o tributo devido.
Numero da decisão: 3003-000.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Marcos Antônio Borges - Presidente.
(assinado digitalmente)
Müller Nonato Cavalcanti Silva - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Vinícius Guimarães, Márcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA
Numero do processo: 10410.721298/2016-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/03/2015
PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois de iniciado o processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto ou com maior objeto, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO ESPECÍFICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA LIDE ADMINISTRATIVA.
Não se conhece de específico capítulo do recurso voluntário que objetiva afastar matéria que não é objeto dos autos. O interesse recursal é composto pelo binômio necessidade e adequação. Não há dúvida de que o recurso voluntário é adequado a pretensão recursal no que se refere a conteúdo de acórdão de manifestação de inconformidade quando lhe é desfavorável, no entanto não sendo observada a sucumbência do recorrente a demonstrar necessidade do recurso não se conhece do capítulo recursal estranho a matéria em litígio.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o acórdão de primeira instância que deixa de julgar o mérito de matéria constante da manifestação de inconformidade quando declara, corretamente, a concomitância entre as esferas judicial e administrativa para a questão não apreciada.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/03/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF. VINCULAÇÃO AS DECISÕES DEFINITIVAS EM RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE APENAS PARA OS CASOS TRANSITADOS EM JULGADO.
O modal deôntico de conduta obrigatória a ser adotada pelo Conselheiro do CARF, no sentido de aplicar rigorosamente entendimento do STJ, firmado em "decisão definitiva" em Recurso Repetitivo, restando afastada a liberdade de decidir do julgador administrativo conforme o seu livre convencimento, previsto no art. 62, § 2.º, do Anexo II, do RICARF, exsurge apenas quando houver decisão transitada em julgado da Colenda Corte Superior.
COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Numero da decisão: 2202-005.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Thiago Duca Amoni.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10880.903976/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO NEGADO.
Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 2201-004.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra Presidente em exercício e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Débora Fofano, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Daniel Melo Mendes Bezerra (Presidente em Exercício).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10880.979378/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI N° 9.779/99. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se destinem a emprego na industrialização de produtos tributados ou com alíquota zero e isentos, podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário destes estabelecimentos. Os produtos finais imunes são enquadráveis como "Não Tributados", o que atrai a incidência da Súmula CARF n° 20.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10680.902451/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO APÓS PROLAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA INFORMALIDADE. POSSIBILIDADE.
Constatando-se dos documentos acostados ao processo que o contribuinte apresentou equivocadamente PER/DCOMP relativo a pagamento a maior ou indevido quando seu crédito deveria ser manejado como saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, refaz-se a análise do crédito sob a forma de Saldo Negativo, e, apurando-se crédito disponível, aplica-se ao mesmo a sistemática de atualização aplicável aos saldos negativos para fins de compensação com os débitos declarados nos PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1401-003.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2013, no valor de R$ 217.754,18, determinando que o mesmo seja atualizado pela taxa SELIC a partir de 01/01/2014, e homologando as compensações efetuadas no âmbito deste processo até o limite do valor reconhecido. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10680.902443/2015-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10882.903780/2009-63
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO.IMPOSSIBILIDADE.
A matéria não contestada na manifestação de inconformidade resta preclusa. O contribuinte não pode inovar no pedido em grau de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1003-000.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 19515.000434/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Inicialmente, adota-se parte do relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os fatos ocorridos e os fundamentos adotados até então:
Trata-se de impugnação de fls. 539/581, apresentada contra o auto de infração de IRRF no montante de R$ 8.880.896,90, aí incluídos juros de mora, calculados até a data da autuação e multa de ofício de 75%; e do auto de infração de multa regulamentar de R$ 500,00 pela apresentação da DIPJ com incorreções e/ou omissões.
A exigência do IRRF está fundamentada no Art. 674 do RIR/99 e a multa regulamentar pela inexatidão na DIPJ nos art. 7°, inciso IV, da Lei n° 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei n° 11.051/2004.
O Termo de Verificação e Constatação Fiscal, de fls. 364/379 assim descreve a ação fiscal, que culminou com a presente autuação:
ANO-CALENDÁRIO DE 2006 1. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO A ação fiscal foi iniciada em 28/07/2009, tendo sido o contribuinte intimado a apresentar os livros e documentos contábeis e fiscais do ano-calendário de 2006.
Mesmo tendo optado pela tributação com base no lucro presumido, o contribuinte manteve escrituração dos livros Diário e Razão, como pode ser verificado nas cópias das folhas abaixo indicadas, as quais foram juntadas ao presente processo:
Livro Diário (registrado na JUCESP em 25/07/2008):
-Termos de Abertura e de Encerramento;
-Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2006;
-Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2006.
Livro Razão:
-Termo de Abertura e de Encerramento;
-Folhas 0002 a 0020, contendo a escrituração da conta "1.1.1.01.001 Caixa Geral", do período de janeiro a dezembro de 2006.
Nos exames realizados nos supracitados livros, verificamos diversos lançamentos de valores expressivos, relativos a saídas de recursos de contas bancárias, contabilizados como "suprimentos de caixa", valores esses que não guardam relação com os pagamentos escriturados na conta Caixa Geral e, em consequência, o Caixa Geral apresentou saldo progressivo durante todo o ano, encerrando o exercício com saldo escriturado de R$ 2.185.064,86.
Em virtude dessa incompatibilidade entre as entradas e as saídas de recursos no Caixa Geral, o contribuinte foi intimado, em 30/11/2009, a apresentar os extratos de suas contas bancárias, bem como demonstrar e comprovar a origem dos recursos depositados/creditados nas referidas contas.
Atendendo à referida intimação, o contribuinte apresentou os extratos bancários, bem como demonstrativo resumido da origem dos recursos por ele recebidos (documentos juntados ao processo).
Quanto aos pagamentos feitos com os recursos creditados/depositados nas contas bancárias, esta fiscalização realizou exame e confronto entre os extratos bancários, a escrituração e os documentos disponibilizados pelo contribuinte.
Desses exames, foram relacionadas, de forma individualizada, 240 (duzentas e quarenta) operações bancárias de saques e pagamentos, e, em 18/01/2010 o contribuinte foi intimado a demonstrar e comprovar a causa e o beneficiário de cada um dos pagamentos relacionados por esta fiscalização.
Em resposta, foram apresentados demonstrativo e cópia de documentos (juntados ao processo).
Nos exames realizados tanto no demonstrativo como nas cópias de documentos, constatamos que, do total de 240 pagamentos, o contribuinte logrou comprovar a causa e o beneficiário de apenas 57, restando sem comprovação satisfatória os demais 183 (cento e oitenta e três) pagamentos, pelos seguintes motivos:
1. Transações bancárias indicadas como "suprimento para caixa":
Foi apresentada apenas cópia das folhas do livro Razão, onde constam os supostos "suprimentos para caixa".
A simples escrituração a titulo de suprimento de caixa, sem qualquer documento hábil, idôneo, coincidente em data e valor, não é suficiente para comprovar a veracidade e o efetivo ingresso desses recursos no caixa da empresa.
Ainda que se tratasse de saques em dinheiro para pagamento de compromissos, deveriam ser apresentados os comprovantes de tais pagamentos, assim como a indicação do respectivo lançamento de saída dos recursos do Caixa Geral, o que não ocorreu.
Portanto, a simples apresentação do livro Razão, no qual os ingressos de recursos são absolutamente desproporcionais às saídas, sem qualquer outro elemento de prova, não podem ser aceitos como comprobatórios da causa e/ou do beneficiário dos pagamentos.
2. Transações bancárias indicadas como "pagamento de títulos" ou "pagamento de fornecedor" Para comprovação dessas operações, o contribuinte apresentou cópias simples de boletos de cobrança bancária, de notas fiscais e de duplicatas, sem qualquer autenticação bancária e/ou desacompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira.
Documentos sem autenticação bancária, desacompanhados de qualquer comprovante hábil, idôneo, coincidente em data e valor, também não são suficientes para comprovar a causa e/ou beneficiário dos pagamentos.
Por se tratarem de saques e/ou pagamentos bancários de valores expressivos (operações que variam de R$ 5.000,00 até R$ 560.441,84), o contribuinte deveria apresentar, entre outros elementos, os comprovantes bancários com a indicação do portador, do beneficiário (favorecido) e da autorização bancária relativa à operação.
A escrituração de pagamentos feitos pela empresa, desacompanhada de documentação hábil, idônea, coincidente em datas e valores, não é suficiente para comprovar a veracidade da causa e do beneficiário.
No caso em questão, a jurisprudência firmada também é clara nesse sentido, conforme se verifica na ementa de Acórdãos, abaixo transcritas:
Portanto, conforme acima exposto, durante a presente ação fiscal o contribuinte não logrou comprovar, com documentação hábil, idônea, coincidente em datas e valores, a causa e o beneficiário dos 183 (cento e oitenta e três) pagamentos relacionados no demonstrativo anexo ao presente termo, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, nos termos do supracitado artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 (RIR199).
A base de cálculo reajustada também se encontra demonstrada no anexo ao presente termo.
Em virtude disso, o Imposto de Renda Exclusivamente na Fonte será exigido de oficio, com a lavratura do respectivo Auto de Infração, com fundamento no supracitado artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).
2. MULTA ISOLADA DECLARAÇÃO INEXATA Durante a presente ação fiscal, constatamos que, apesar de ter exercido atividades operacionais no ano-calendário de 2006, com escrituração de receitas e, inclusive, recolhimento de tributos e contribuições federais, o contribuinte apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), sem preenchimento dessas informações.
Não foram preenchidas as informações das seguintes fichas da DIPJ: Ficha 14A Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido; Ficha 18A Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; Ficha 58B Outras Informações.
Por esse motivo, será aplicada a multa isolada mínima de R$ 500,00, conforme previsto no artigo 7°, § 3°, da Lei n° 10.426/2002.
Cientificado, em 16/03/2010, por via postal, conforme AR de fls. 418, o contribuinte apresentou, em 15/04/2010, a presente impugnação, com as alegações abaixo sintetizadas.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Os documentos que teriam sido efetivamente juntados ao processo, teriam sido juntados de forma incompleta, sem que tivesse sido anexado, por exemplo, o comprovante de pagamento dos boletos bancários. Requereu seja reconhecido o cerceamento ao direito de defesa, em decorrência da falta de anexação de todos os documentos que teriam sido apresentados por ocasião da fiscalização.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO, PELO IMPOSTO DE RENDA, DE FATOS QUE GERAM DECRÉSCIMO PATRIMONIAL / IMPOSSIBILIDADE DE PENALIDADE SER INSTITUÍDA COM CARÁTER DE TRIBUTO. A exigência posta no art. 61 da Lei n° 8.981/1995 seria ilegal, pois pagamento não seria fato gerador do IR por absoluta ausência de materialidade de incidência, pois pagamento não traduziria acréscimo patrimonial e sim decréscimo patrimonial.
DA PRECARIEDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: ABSOLUTA AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO, NA AUTUAÇÃO, DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXIGIDO. A fiscalização teria desconsiderado a documentação apresentada pelo contribuinte e não teria demonstrado a ocorrência do fato gerador.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR EM RELAÇÃO AOS SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ENTRE CONTAS DA PRÓPRIA EMPRESA. Na planilha que fundamentou a autuação o Sr. Fiscal teria indicado, ao todo, 94 (noventa e quatro) saques. Todos estes 94 saques teriam sido descritos como "saque sem comprovação do efetivo ingresso no Caixa da empresa". A par do fato de que o mero saque não configuraria fato gerador, a verdade é que teria havido a demonstração do ingresso destes valores no caixa da empresa. Isto teria sido demonstrado durante a autuação, mediante exibição das folhas especificas do livro Razão.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO § 1° DO ART. 61 As EMPRESAS QUE, COMO A IMPUGNANTE, ADOTAM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO. A hipótese mencionada no §1° do art. 61 da Lei 8.981/95 não seria aplicável às empresas que adotam regime de tributação por lucro presumido. A regra do § 10 do art. 61 da Lei 8.981/95 somente seria aplicável ás empresas que adotam o regime de tributação por lucro real, o que não ocorre no caso da Impugnante.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA COMPROVAÇÃO DE CAUSA E BENEFICIÁRIO DOS DÉBITOS AUTUADOS PELO SR. OFICIAL. Os saques e as transferências bancárias realizadas entre contas bancárias da própria lmpugnante, não caracterizariam o fato gerador da exação ora sob discussão, na medida em que não demonstrariam que teria havido algum pagamento ou efetiva entrega dos valores a sócios ou terceiros.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR, CONCOMITANTEMENTE, A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 8.981/95 E A MULTA DE 75% PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. A regra prevista no art. 61 da Lei 8.981/95 não veicularia hipótese de incidência de um tributo, mas sim uma penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação já existente no ordenamento jurídico. Seria absolutamente ilegal a exigência concomitante da multa de 35% prevista no art. 61 da Lei 8.981/95 e a multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, ambas as exações possuiriam a mesma finalidade: punir a prática do ato desconforme ao direito.
O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. Caso se entendesse que seria o caso de aplicar a multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, deveria a mesma ser reduzida para, no máximo, 30% do tributo supostamente não recolhido, única forma de adequar o necessário caráter punitivo da penalidade com o principio constitucional do não-confisco.
A INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Os critérios para aferição da correção monetária e dos juros deveriam ser definidos com clareza pela lei, e não por circular do Banco Central.
Pela impossibilidade de firmar-se convicção a respeito dos comprovantes, juntados pelo contribuinte ao tempo da impugnação, os autos foram baixados em diligência, por esta turma de julgamento, conforme despacho de fls. 1851, abaixo transcrito:
Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 364/379 foram relacionados, de forma individualizada 240 (duzentas e quarenta) operações bancárias de saques e pagamentos, dos quais o contribuinte teria logrado comprovar a causa e o beneficiário de apenas 57, restando sem comprovação satisfatória os demais 183 (cento e oitenta e três) pagamentos, pelos seguintes motivos:
1.Transações bancárias indicadas como "suprimentopara caixa", 2.Transações bancárias indicadas como "pagamento de títulos" ou "pagamento de fornecedor".
Aduziu a fiscalização que para a comprovação das operações bancárias indicadas como pagamento, o contribuinte teria apresentado cópias simples de boletos de cobrança bancária, de notas fiscais e de duplicatas, sem qualquer autenticação bancária e/ou desacompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 432/467, acompanhada dos documentos de fls. 468/1.840. Dentre as várias alegações arroladas aduziu que algumas notas fiscais de pagamentos a fornecedores, foram pagas mediante a quitação de boletos bancários diretamente das contas correntes do impugnante.
Sustentou sua argumentação com documentos que se encontram anexos à impugnação (Doc. 5), e que se constituem das notas fiscais já apresentadas à fiscalização e agora acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento ou de relação emitida pela instituição bancária assumindo a responsabilidade pela efetiva ocorrência dos pagamentos. Tais comprovantes foram apresentados nas folhas indicadas na tabela a seguir e foram relacionados pelo impugnante como alguns pagamentos tidos como a beneficiários não identificados ou sem causa pela fiscalização:
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 10314.720043/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003, 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. SANEAMENTO.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão, e corrigir lapso manifesto, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 1401-003.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para suprir omissão e corrigir lapso manifesto, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relatora.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN