dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). Recurso extraordinário negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-10T00:00:00Z,13769.000117/98-02,201304,5206414,2013-04-10T00:00:00Z,9900-000.391,Decisao_137690001179802.PDF,2013,GUSTAVO LIAN HADDAD,137690001179802_5206414.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 12/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4555691,2012,2021-10-08T08:58:06.598Z,N,1713041390854733824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2077; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 8          1 7  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13769.000117/98­02  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.391  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULO    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992  FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu  que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC  118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos  casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a  cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).  Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 76 9. 00 01 17 /9 8- 02 Fl. 302DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator  EDITADO EM: 12/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão.  Relatório  Em 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de  fls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição  para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de  09/1989 a 03/1992.  A  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao  apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789  que se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte:  “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO  GRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos  fiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo  litígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do  pleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não  apreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem  retornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o  contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à  DRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova  decisão.  Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.”  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13769.000117/98­02  Acórdão n.º 9900­000.391  CSRF­PL  Fl. 9          3 Como se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o  entendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de  restituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido  determinado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito.  Intimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o  v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara  Superior de Recursos Fiscais.  Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302).  Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.   É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005,  em  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito  preenche os requisitos de admissibilidade.   O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado:  “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE  INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional  de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela  data.  Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário  do contribuinte.”  Verifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos  julgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma  que define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de  indébito tributário.   O dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­  enquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no  DOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data  de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado.  Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto.  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4 No  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades  segundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela  autoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação  do ato que reconheceu tal circunstância.  Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo  que determina, in verbis, que:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de  tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração  tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir  transcrita:  “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é  contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,  qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do  disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN.  (Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009;  AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009;  REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009;  AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009;  AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,  Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel.  Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)  2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso)  é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional  tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Fl. 305DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13769.000117/98­02  Acórdão n.º 9900­000.391  CSRF­PL  Fl. 10          5 Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando  inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o  lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do  tributo e a da propositura da ação.   4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”  Nos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de  contagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de  inconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei  instituidora do tributo a ser restituído.  No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de  tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração  tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir  transcrita:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6 Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:   ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem  introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização  da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas  divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma  declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que  emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma  jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I,  cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se  deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ ""os tribunais não  podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão  nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).  Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE  LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita  noutra lei.   Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração .  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  dês  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13769.000117/98­02  Acórdão n.º 9900­000.391  CSRF­PL  Fl. 11          7 (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  ,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  ""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   8 recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.   9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC  e da Resolução STJ 08/2008.”  Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a  tese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da  ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final  do prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido.  No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado  em 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de  FINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992  (fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre  a data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo.  Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                Fl. 309DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,3ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS. Somente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,16327.001254/2004-34,,5215893,2020-05-19T00:00:00Z,9303-001.997,Decisao_16327001254200434.pdf,,RODRIGO DA COSTA POSSAS,16327001254200434_5215893.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso especial\, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez López\, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva\, OAB/SP nº 246.569\, advogada do sujeito passivo.",2012-06-13T00:00:00Z,4566421,2012,2021-10-08T08:58:56.060Z,N,1713041391754412032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 626          1 625  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.001254/2004­34  Recurso nº  229.160   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­01.997  –  3ª Turma   Sessão de  13 de junho de 2012  Matéria  CPMF ­ Decadência  Recorrente  BRADESCO BCN LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA ­ CPMF  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  CINCO  ANOS,  NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.  Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é  inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder  ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do  Código Tributário Nacional.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.   Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito  da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou  simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.     Fl. 648DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..   Somente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário,  determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em  inexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a  exigência do montante integral do crédito tributário.  RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez  López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves  Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo.    (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.  Relatório  Trata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma  da decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade  aplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91  Requer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter  sido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos  os depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante  integral, ensejando a aplicação dos juros de mora.  É o relatório.    Fl. 649DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 627          3 Voto             O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.       O  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos de admissibilidade, dele conheço.  Cuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de  Natureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997  a 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004.  Já  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o  lançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da  União do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis:  Em sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os  seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no  Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do §  4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:  Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único  do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito tributário.  Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j.  12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008;  RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943,  rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min.  Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos  Velloso, DJ 28/8/1992.  Legislação:  Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº  8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de  junho de 2008.  A  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n.  45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é  inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade  proferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que  ocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo  incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser  editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas  das Turmas.  Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral  e  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a  Fl. 650DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 vigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em  função de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que  outorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que  envolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais  o  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá  interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada  inconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia  geral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula,  que  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de  inconstitucionalidade.  Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há  como considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento.  Assim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN,  obrigatoriamente.  O CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira  delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito  passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não.  Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para  lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é  de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ  Fl. 651DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 628          5 25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques  nossos)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o  entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há  Fl. 652DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN,  e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código.  O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos)  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso  Miranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de  conselho.  Não havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código  Tributário Nacional.  Como  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­  Fl. 653DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 629          7 CPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a  23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004,  considera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se  portanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado.  Quanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a  sua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há  que se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora.  Em  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial  suspende a incidência de juros de mora, senão vejamos:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  Esse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e  judicial, senão vejamos:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­  FGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO  JUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS  INDEVIDOS.  1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não  deve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em  conta judicial.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)  No âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme  depreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis:  NORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  — EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —.  LAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63,  prevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a  decadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a  exigibilidade suspensa.  DEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  — INAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre  valores cobertos por depósito judicial.  Recurso parcialmente provido.    No  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de  19/10/2005:  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8 JUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os  juros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por  decisão judicial com depósito integral.  Recurso provido.  Por  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito  tributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF:  Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral. (grifado).  Portanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do  valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida  a incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e  não  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o  montante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto  do litígio.  Com efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito  tributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco  exige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário,  acautelando os interesses da Fazenda Pública.  Também não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor  não depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá  pelo depósito do montante integral.  A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos:    “DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À  EXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de  inibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min.  Ilmar Galvão, maio/91)    TRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE  CREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA  112/STJ.  1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO,  SUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO  TRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ).  2 ­ RECURSO IMPROVIDO.   (REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p.  27803)    Fl. 655DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 630          9  DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART.  151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere  o art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e  não  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER,  Ago/1997)  DEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE.  LIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN,  pode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial.  Independe assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer  modo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando  integral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor  pretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito  de  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de  Brito Machado)  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do  RICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo  para  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998,  tornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período.  É como voto.    Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas       (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator                             Fl. 656DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-13T00:00:00Z,10880.013479/00-86,201303,5200164,2013-03-26T00:00:00Z,9900-000.536,Decisao_108800134790086.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,108800134790086_5200164.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4538553,2012,2021-10-08T08:57:14.973Z,N,1713041393473028096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2038; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.013479/00­86  Recurso nº  133.349   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.536  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995  PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial  repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento  do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 01 34 79 /0 0- 86 Fl. 634DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 635DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10880.013479/00­86  Acórdão n.º 9900­000.536  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0267  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0254, que decidiu em negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  PIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO  SENADO.  Na hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do  Senado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do  pedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a  vigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação  da resolução.  RECURSO ESPECIAL NEGADO.  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso  interposto pela Fazenda Nacional.  ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Relator),  Antonio  Carlos  Atulim  e  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis  (Substituto  convocado) que deram provimento ao recurso. Designada para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Maria  Teresa Martinez  López.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  Fl. 636DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   4 3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0280, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 637DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10880.013479/00­86  Acórdão n.º 9900­000.536  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de valores.  Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 01/1990  a 08/1995, fls. 028, e o pedido de restituição ocorreu em 31/08/2000, fls. 001.  A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a  partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo  código.  O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   Fl. 638DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   6 “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Fl. 639DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10880.013479/00­86  Acórdão n.º 9900­000.536  CSRF­PL  Fl. 5          7 Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação  no  dia  31/08/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou  compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos  pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  e  determinar  o  retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do  pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 640DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,1ª SEÇÃO,"Normas Gerais. Decadência. IRPJ. CSLL. Período de apuração: 2001. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não existindo declaração prévia do débito.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,16561.000067/2007-11,,5218560,2021-02-26T00:00:00Z,9101-001.449,Decisao_16561000067200711.pdf,,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,16561000067200711_5218560.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher o pedido de juntada de documentos nesta fase processual e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional\, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento\r\nda CSLL do período de apuração de 2001 e\, por isso\, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento do mérito neste ponto",2012-08-14T00:00:00Z,4573346,2012,2021-10-08T08:59:27.016Z,N,1713041393555865600,"Metadados => date: 2012-09-13T20:10:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Unibanco_2007_11_v2; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.3; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 35073780515; dcterms:created: 2012-09-13T23:10:11Z; Last-Modified: 2012-09-13T20:10:11Z; dcterms:modified: 2012-09-13T20:10:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Unibanco_2007_11_v2; xmpMM:DocumentID: ab461c42-0053-11e2-0000-b7c27fa072f9; Last-Save-Date: 2012-09-13T20:10:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.3; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-09-13T20:10:11Z; meta:save-date: 2012-09-13T20:10:11Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Unibanco_2007_11_v2; modified: 2012-09-13T20:10:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 35073780515; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 35073780515; meta:author: 35073780515; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-09-13T23:10:11Z; created: 2012-09-13T23:10:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-09-13T23:10:11Z; pdf:charsPerPage: 2176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 35073780515; producer: GPL Ghostscript 8.54; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 8.54; pdf:docinfo:created: 2012-09-13T23:10:11Z | Conteúdo => CSRF-T1 Fl. 1 1 CSRF-T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 16561.000067/2007-11 Recurso nº Especial do Procurador Acórdão nº 9101-001.449 – 1ª Turma Sessão de 14 de agosto de 2012. Matéria IRPJ e CSLL. Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado UNIBANCO REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assunto: Normas Gerais. Decadência. IRPJ. CSLL. Período de apuração: 2001. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não existindo declaração prévia do débito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher o pedido de juntada de documentos nesta fase processual e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento da CSLL do período de apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento do mérito neste ponto. (documento assinado digitalmente) OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO S. JR. - Relator. Participaram do presente julgamento: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Alberto Pinto Souza Junior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Suzy Gomes Hoffmann, Albertina Silva Santos de Lima (suplente convocada), Valmir Sandri. Fl. 1DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR 2 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (doc. a fls. 389 a 397), com fundamento no art. 67 da Portaria MF n° 256, de 2009, em face do Acórdão n° 1101-00.054, fls. 383 e segs., na parte que, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de decadência do direito de Fisco constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL do período-base de 2001, se não vejamos como dispõe sua ementa: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de apresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial de sua contagem."" Em apertada síntese, a recorrente se insurge contra o referido acórdão, por entender: a) que os fatos geradores de IRPJ e CSLL concretizaram-se em 31/12/2001 e a notificação dos autos de infração, por sua vez, ocorreu em 29/6/2007 (fls. 112 e 116); e que não há, nos autos, registro de qualquer recolhimento efetuado pela contribuinte; b) que a incidência do § 4° do art. 150 pressupõe necessariamente a existência de pagamento antecipado, sob pena de (i) esvaziamento da homologação expressa, (ii) violação ao art. 156, VII, do CTN, e (iii) inobservância da própria finalidade do lançamento por homologação; c) que o acórdão recorrido diverge da legislação que rege a matéria, bem como da jurisprudência mantida por diversas Câmaras dos antigos Conselhos de Contribuintes e, notadamente, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Em despacho a fls. 412, o Presidente da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Conforme AR a fls. 415, em 23/08/2010, a recorrida tomou ciência do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho que o admitiu e apresentou, em 08/09/2010, contrarrazões (doc. a fls. 418 a 422). Voto Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por atender as condições de admissibilidade. A questão relativa ao dies a quo da contagem do prazo decadencial dos tributos lançados por homologação encontra-se, hoje, pacificada, no âmbito judicial e Fl. 2DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR Processo nº 16561.000067/2007-11 Acórdão n.º 9101-001.449 CSRF-T1 Fl. 2 3 administrativo, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, se não vejamos o teor de parte da ementa do Acórdão do RESP n° 973733 / SC, in verbis: “1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Assim, para se verificar se, no presente caso, deve incidir a regra do art. 150, § 4˚, do CTN, há que se perquirir se houve pagamento ou declaração prévia do débito. Ao se compulsar os autos, verifica-se que: Fl. 3DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR 4 a) não consta qualquer DCTF entregue pela contribuinte em 2001, para que se pudesse verificar se havia débito previamente declarado; b) não constam as FICHAS 11 (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa) e 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) da DIPJ 2002 (outras fichas constam a fls. 103), para que pudéssemos verificar a existência de qualquer recolhimento antecipado (IRRF, IR mensal sobre base estimada, etc.) pelo contribuinte; c) não consta a FICHA 17 (Cálculo da CSLL) da DIPJ 2002, para que pudéssemos verificar a existência de qualquer recolhimento de CSLL mensal sobre base estimada ou de retenção feita por órgão público; d) no que tange à CSLL, a contribuinte apurou base de cálculo negativa, a qual serviu para compensar parte da base apurada pela fiscalização (vide docs. a fls. 114, 121 e 126), sendo que não há qualquer indicação de que a contribuinte tenha efetuado antecipações da CSLL no curso do PA; e) quanto ao IRPJ, o auto de infração a fls. 109 informa que a base tributável apurada pela Fiscalização foi no montante de R$ 52.230.231,67, o que gerou IRPJ apurado no valor de R$ 7.834.534,75 e adicional no montante de R$ 5.223.023,17, totalizando R$ 13.057.557,92, não sendo deduzido qualquer valor pago espontaneamente pela contribuinte; f) no seu recurso voluntário, o contribuinte nada alegou sobre eventual valor recolhido a título de IRPJ que devesse ter sido considerado no auto de infração como valor a ser deduzido do IRPJ lançado. Ademais, a recorrente sustentou que não havia, nos autos, registro de qualquer recolhimento efetuado pela contribuinte, sendo que a recorrida, por sua vez, refutou tal afirmação nas suas contrarrazões, mas não apontou qualquer documento nos autos nem trouxe qualquer outra prova que sustentasse a existência de recolhimento de IRPJ e CSLL no curso do ano de 2001. Todavia, a recorrida apresentou petição, datada de 02/08/2012, na qual pede a juntada, aos autos, de cópias das fichas 11 e 43 da DIPJ 2002 e de informes de rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras relativos ao ano de 2001. Além disso, na referida petição, justifica a apresentação extemporânea de tais documentos pelas seguintes razões: a) ""que a comprovação do pagamento, ao menos para fins de contagem do prazo decadencial, não se revelava relevante no momento da apresentação da Impugnação e do Recurso Voluntário. Como se sabe, a evolução jurisprudencial que redundou no Resp n˚ 973.733/SC do STJ é que alterou tal cenário""; b) ""Nesse contexto, com fundamento nos princípios da verdade material e da ampla defesa, requer-se a juntada dos seguintes documentos, comprobatórios dos recolhimentos efetuados pelo Recorrido: (i) DIPJ referente ao ano-calendário de 2001 efetivamente transmitida à Receita Federal do Brasil, que comprova a retenção de Imposto de Renda sofrida pelo Recorrido naquele período, bem como a apuração da CSLL (doc. 02); e Fl. 4DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR Processo nº 16561.000067/2007-11 Acórdão n.º 9101-001.449 CSRF-T1 Fl. 3 5 (ii) Informes de Rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras relativos ao período (doc. 03)."" Inicialmente, entendo que deve ser acolhido o pedido de juntada das provas documentais, pois estamos diante de uma das hipóteses em que o Decreto n˚ 70235/72 admite a apresentação de provas após a fase impugnatória. Nos termos da alínea ""c"" do § 4˚ do art. 16 do referido decreto, é admitida a apresentação extemporânea de prova documental caso se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Ora, o fato de a contribuinte ter ou não antecipado pagamento foi trazido à baila com a interposição do Recurso Especial pela Fazenda Nacional, razão pela qual pode ser contraposto por provas documentais agora apresentadas. Os documentos, embora cópias não autenticadas, têm aparência de legítimos, razão pela qual, em homenagem à boa-fé processual e pela impossibilidade de baixar o processo em diligência nesta fase processual, tomo-os como verdadeiros e passo à análise dos seus elementos. Com relação ao IRPJ, a prova documental de que houve retenções na fonte é farta, para tanto, basta verificar a ficha 43 da DIPJ 2002. Por sua vez, no que tange à CSLL, a prova documental trazida pela recorrida, mais especificamente, a ficha 17 da DIPJ demonstra, claramente, que não houve qualquer recolhimento antecipado no ano de 2001. Destarte, no presente caso, aplica-se a regra do inciso I do art. 173, apenas para o lançamento da CSLL, razão pela qual, ocorrido o fato gerador em 31/12/2001, o lançamento só poderia ter sido efetuado em 2002, logo o primeiro dia do exercício seguinte foi 01/01/2003, razão pela qual o prazo decadencial se esgotaria em 31/12/2007. Como a ciência do auto de infração se deu em 29/06/2007 (fls. 112 e segs.), deve ser reformada a decisão a quo, para se afastar a preliminar de decadência do lançamento da CSLL relativa aos três primeiros trimestres de 1997. Em face do exposto, voto no sentido de acolher o pedido de juntada de documentos nesta fase processual e dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento da CSLL do período de apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento do mérito relativo a tal lançamento. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO S. JR. - Relator. Fl. 5DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR 6 Fl. 6DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,2ª SEÇÃO,"Contribuições Previdenciárias Período de apuração: 01/05/95 a 30/09/1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. É nulo o Ato Administrativo de Lançamento, formalizado com inegável insuficiência na descrição dos fatos, não permitindo que o sujeito passivo pudesse exercitar, como lhe outorga o ordenamento jurídico, o amplo direito de defesa, notadamente por desconhecer, com a necessária nitidez, o conteúdo do ilícito que lhe está sedo imputado. Trata-se, no caso, de nulidade pro vício material, na medida em que falta conteúdo ao ato, o que implica inocorrência da hipótese de incidência.” Recurso especial negado.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13502.000382/2008-28,,5217073,2020-09-29T00:00:00Z,9202-002.333,Decisao_13502000382200828.pdf,,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,13502000382200828_5217073.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. ",2012-09-24T00:00:00Z,4567055,2012,2021-10-08T08:59:04.953Z,N,1713041393976344576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1517; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13502.000382/2008­28  Recurso nº  262.638   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­02.333  –  2ª Turma   Sessão de  24 de setembro de 2012  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CARAÍBA METAIS SA    Assunto: Contribuições Previdenciárias  Período de apuração: 01/05/95 a 30/09/1995  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO MATERIAL.   É  nulo  o  Ato  Administrativo  de  Lançamento,  formalizado  com  inegável  insuficiência  na  descrição  dos  fatos,  não  permitindo  que  o  sujeito  passivo  pudesse exercitar, como lhe outorga o ordenamento jurídico, o amplo direito  de  defesa,  notadamente  por  desconhecer,  com  a  necessária  nitidez,  o  conteúdo do ilícito que lhe está sedo imputado. Trata­se, no caso, de nulidade  pro  vício material,  na medida  em que  falta  conteúdo  ao  ato,  o  que  implica  inocorrência da hipótese de incidência.”  Recurso especial negado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     Fl. 739DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   2     (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior ­ Relator  EDITADO EM: 26/09/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de  Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício),  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Trata­se de Recurso Especial (fls. 309/317), interposto pela r. Procuradoria da  Fazenda  Nacional,  em  face  do  Acórdão  nº  2403­00.049  (fls.  291/ss)  da  Terceira  Turma  da  Quarta Câmara da Segunda Seção de Julgamento, proferido em 09/07/2010, que, por maioria  de votos, acatou a preliminar de vicio material implicando na decadência do lançamento.  Trata­se  de  lançamento  de  crédito  previdenciário  efetuado,  no montante  de  R$ 13.214,59 (treze mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), consolidado  em '21 de dezembro de 2005, relativo à responsabilidade solidária prevista no artigo 31 da Lei  8.212/91, decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão­de­obra,,  no período de 05/1995 a 09/1995.  De acordo com o Discriminativo Analítico do Débito ­ DAD, fls. 04, foram  lançadas  a  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados,  ,  a  distribuição  patronal,  com  alíquota  de  20%,  bem  como  a  contribuição,  para  o  financiamento  da  complementação  das  prestações por acidente de trabalho,.previstas,, respectivamente, nos artigos 20, 22, I e II da Lei  8.212/91.  O  relatório  fiscal  (fls.  86  a  100)  informa  que  a Caraiba Metais  foi  alvo  da  ação fiscal n° 00022232 no período de 0 /03/1998a 21/01/1999. Desta fiscalização, que cobriu  o  período  de  04/1995  a  02/1998,  com  retroação  até  02/1993,  no  que  toca  a  solidariedade,  resultou a lavratura de 221 NFLD — Notificações Fiscais de Lançamento de Débito. No curso  do  processo  administrativo,  o CRPS — Conselho  de Recursos  da  Previdência  Social  julgou  nulas as NFLD lançadas, possibilitando ao INSS efetuar novos lançamentos.  Com fundamento no inciso II do art. 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, que  estabelece como termo inicial da contagem do prazo decadencial a data da decisão anulatória  constituição de crédito anteriormente efetuada, a' Secretaria da Receita Previdenciária — SRP  Fl. 740DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 13502.000382/2008­28  Acórdão n.º 9202­02.333  CSRF­T2  Fl. 2          3 iniciou ação fiscal com o objetivo de recompor documentos de constituição de crédito anulados  pelo CRPS.  Em sua defesa, a contribuinte alegou, em sede de preliminar, que o direito de  constituir  o  crédito  tributário,  conforme  o  §  4°  do  art.  150,  c/c  o  artigo  173  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  decai  no  prazo  de  cinco  anos.  Desse  modo,  afirmou  o  sujeito  passivo,  possuindo  as  contribuições  sociais  natureza  tributária,  aplica­se  a  elas  o  prazo  decadencial  previsto  no  CTN,  de  forma  que  as  contribuições  lançadas  já  haviam  sido  alcançadas  pela  decadência  antes mesmo da  decisão  que  anulou  o  lançamento  anteriormente  efetuado.  Afirma  ser  inconstitucional  a  disposição  do  art.  45  da  Lei  8.212/91.  No  mérito,  defende que a constituição do crédito se deu sob a alegação de existência de responsabilidade  solidária entre a Caraiba Metais e a empresa Dois Braços equipamentos, comércio, exportação  S/A. Entretanto,  sendo que não ocorreu violação a nenhum dispositivo  legal que  justifique o  lançamento do credito tributário.   Ao analisar a impugnação da contribuinte, a Quinta Turma da Delegacia da  Receita  Previdenciária  de  Salvador/BA  considerou  o  lançamento  procedente,  conforme  a  Decisão Notificação nº 04:401.4/0395/2006   CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIARIAS.  CESSÃO  DE  MAO­ DE­OBRA. SOLIDARIEDADE. A responsabilidade solidária do  cessionário  de  mão  ­de­  obra  é  elidida  se  comprovado  o  recolhimento  prévio.  das  Contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  emitida  pelo  cedente.  Até  janeiro  de  1999,  o  contratante  de  quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde  solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes no  Plano  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  não  se  aplicando,  em  qualquer  hipótese,  o.  beneficio  de  ordem.  Art.  31  da  Lei  8.212/91.  DECADÊNCIA  –  0  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  os  seus  créditos  extingue­se  após  dez  anos  nos termos do art. 45 da Lei n° 8.212/91.   CESSÃO:  DE  .  MÃO­DE­OBRA  –  Os  Serviços  prestados  constituem  necessidade  permanente  da  contratante,  foram  prestados em suas dependências, ,por trabalhadores postos a sua  disposição.   LANÇAMENTO PROCEDENTE.  Em  sede  de  Recurso  Voluntário  (fls.  269/ss),  o  contribuinte  reiterou  as  alegações  apresentadas  na  primeira  instância,  argumentando  novamente  a  nulidade  dos  lançamentos  dos  débitos  lavrados  pela  NFLD  independentemente  da  análise  de  mérito,  por  terem sido alcançados pela decadência.  Em  julho  de  2010,  ao  analisar  o  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  Terceira Turma da Quarta Câmara da Segunda Seção de Julgamento, decidiu, por maioria de  votos, acatar a preliminar de vicio material implicando na decadência do lançamento, conforme  o teor do Acórdão 2403­00.049:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1995 a 30/09/1995 DECADÊNCIA  Fl. 741DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   4 Quando  o  lançamento  anterior  é  anulado  por  vicio  formal,  o  termo  a  quo  para  contagem  da  decadência  passa  a  ser  a  data  que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o crédito  anteriormente constituído.   SOLIDARIEDADE.  CESSÃO  DE  MAO­DE­OBRA.  A  contratante de serviços executados mediante cessão de mão­de­ obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor  pelas  obrigações  decorrentes  desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando,  em qualquer hipótese, o beneficio de ordem.   RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO..  O que se observa do acórdão combatido é que,  segundo o voto condutor,  a  generalidade, subjetividade e a  falta de motivação observadas pelo CRPS, vícios  tipicamente  materiais,  prejudicaram,  diretamente,  os  atos  posteriores  provocando  cerceamento  de  defesa  razão  pela  qual  fora  declarada  a  nulidade  daquele  lançamento.  Neste  sentido,  deixou­se  de  aplicar ao presente caso o disposto no art. 173, II do CTN, que prevê o prazo para constituição  do crédito tributário a partir da anulação do lançamento por vício formal.   Portanto,  em  não  se  cogitando  de  aplicação  do  artigo  173,  II  do  CTN,  segundo o acórdão, resultaria discutir sobre qual artigo do Código Tributário Nacional ­ CTN  deva  ser  aplicado,  o  art.  173,  I  ou  o  art.  150,  §4.  Entretanto,  considerando  que  o  período  levantado  ocorreu  entre  05  a  09/1995  cuja  notificação  fora  efetivada  em  30/12/2005,  foi  dispensada a discussão neste ponto, já que qualquer que fosse a regra decadencial tal interregno  restara completamente alcançado.  Inconformada,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Especial  com  o  fundamento  com  fundamento nos art 7º, I Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Sustenta  a  recorrente que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, um lançamento  tributário  é  anulado  por  vicio  formal  quando não  se  obedece  às  formalidades  necessárias  ou  indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem legal para a sua feitura. Na  hipótese  em apreço,  continua  a  recorrente,  a deficiência na  exteriorização das  razões de  fato  que levaram a autoridade fiscal a considerar que o contrato firmado com a empresa terceirizada  pertence à modalidade de cessão de mão­de­obra, vicio apontado pelo colegiado como causa de  nulidade do lançamento, a toda vista, não pode ser considerado como de natureza material, pois  se  assim  fosse  estar­se­ia  afirmando  que  o  motivo  (fato  jurídico)  nunca  existiu.  Contudo,  afirma a PGFN que não é essa a situação retratada nos autos.  No sentido de fundamentar a controvérsia, a PGFN traz à balia jurisprudência  da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes como paradigma:  Acórdão 302­40.005   Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Período  de  apuração:  16/03/1994 a  16/11/1995  t  nulo,  por  vicio  formal,  o  lançamento  tributário quando não estiverem presentes  todos os  elementos  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  bem  como,  quando  se  constatar  confusa  contextualização  dos  elementos  de  prova  que  visavam  determinar  o  fato  gerador  da  obrigação,  e  os  que  forem  formalizados  com  erro  na  determinação da matéria  tributável, posto que, por  representar  preterição  de  uma  formalidade  essencial,  caracteriza­se  cerceamento do direito de defesa.   Fl. 742DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 13502.000382/2008­28  Acórdão n.º 9202­02.333  CSRF­T2  Fl. 3          5 RECURSO DE OFÍCIO NEGADO  Em Despacho à fls. 320/ss, o Presidente da Quarta Câmara da Segunda Seção  deu seguimento ao recurso especial,  tendo vislumbrado a similitude das situações fáticas nos  acórdãos recorrido e paradigma, motivo pelo qual entendeu que está configurada divergência  jurisprudencial apontada..   Em  sede  Contrarrazões  (fls.  330/ss),  a  contribuinte  afirma  que  a  jurisprudência  desta  corte  administrativa,  por  diversas  vezes,  já  entendeu  que  os  requisitos  presentes  no  art.  142  do CTN,  quando  irregulares,  tratam­se  na verdade  de vícios materiais.  Desse modo, defende que os argumentos da Procuradoria da Fazenda não devem prosperar.   É o que tenho a relatar.  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator  O  Recurso  é  tempestivo,  tendo  sido  demonstrada  a  divergência  entre  as  decisões,  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno,  razão  pela  qual  conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.  A controvérsia refere­se à caracterização de vício material nas oportunidades  em que o lançamento é anulado por circunstâncias ligadas à constituição do fato gerador.  No presente caso, a auditoria fiscal ao promover o lançamento, não explicitou  de  forma  clara  e precisa no Relatório Fiscal  as  características  inerentes  à cessão de mão­de­ obra, para a  incidência da contribuição social, o que acarretou em cerceamento do direito de  defesa do contribuinte.  O artigo 37, da Lei n. 8212/91 e o artigo 243 do Decreto n. 3048, determinam  o seguinte:  “Art. 37. Constatado o atraso  total ou parcial no recolhimento  de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de  pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se referem, conforme dispuser o regulamento.  Art.  243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal  de  lançamento  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições sociais e dos períodos a que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos competentes.” (sem grifos no original)  O INSS ao proceder de forma generalizada apresentando um único modelo de  Relatório Fiscal, Pronunciamento Fiscal e DN, sem adentrar nas peculiaridades de cada um dos  contratos  e/ou  serviços.  o  ilustre  fiscal  autuante  incorreu  em  vício  insanável,  cerceando  o  Fl. 743DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   6 direito de defesa da autuada, ensejando a nulidade do Auto de Infração, conforme legislação de  regência e pacífica jurisprudência deste Conselho de Contribuintes.  Diz o artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal de 1988:   “LV – aos  litigantes, em processo judicial ou administrativo, e  aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla  defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”   Alexandre  de  Moraes,  in  Constituição  do  Brasil  Interpretada  e  Legislação  Constitucional,  5ª  edição,  São  Paulo,  Editora  Atlas,  2005,  pg.  366,  assim  se  manifesta  a  respeito da questão, in verbis:  “(...)  O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o  contraditório,  que  deverão  ser  assegurados  aos  litigantes,  em  processo  judicial  criminal  e  civil  ou  em  procedimento  administrativo, inclusive nos militares, e aos acusados em geral,  conforme  o  texto  constitucional  expresso.  Assim,  embora  no  campo  administrativo  não  exista  necessidade  de  tipificação  estrita  que  subsuma  rigorosamente  a  conduta  à  norma,  a  capitulação do  ilícito administrativo não pode  ser  tão aberta a  ponto  de  impossibilitar  o  direito  de  defesa,  pois  nenhuma  penalidade poderá ser  imposta,  tanto no campo  judicial quanto  nos  campos  administrativos  ou  disciplinares,  sem  a  necessária  amplitude de defesa.  Os  princípios  do  devido  processo  legal,  ampla  defesa  e  contraditório, como já ressaltado, são garantias constitucionais  destinadas  a  todos  os  litigantes,  inclusive  nos  procedimentos  administrativos  previstos  no  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente.  Por ampla defesa entende­se o asseguramento que é dado ao réu  de  condições que  lhe possibilitem  trazer para o processo  todos  os  elementos  tendentes  a  esclarecer  a  verdade  ou  mesmo  de  calar­se,  se  entender  necessário,  enquanto  o  contraditório  é  a  própria  exteriorização  da  ampla  defesa,  impondo  a  condução  dialética do processo  (par  conditio),  pois a  todo ato produzido  caberá igual direito da outra parte de opor­se­lhe ou de dar­lhe  a  versão  que  lhe  convenha,  ou,  ainda,  de  fornecer  uma  interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.”   Alberto  Xavier,  in  Princípios  do  Processo  Administrativo  e  Judicial  Tributário,  1ª  edição,  Rio  de  Janeiro,  Editora  Forense,  2005,  pgs.  5/10,  se  manifesta  no  seguinte sentido:  “ § 2° AMPLA DEFESA Devido processo legal (...)  Direito  de  defesa  e  contraditório  são,  por  seu  turno,  manifestações  do  princípio  mais  amplo  do  ‘devido  processo  legal’  (due  process  of  law)  consagrado  no  XIV  aditamento  à  Constituição dos Estados Unidos da América, cuja  seção 1ª,  2ª  frase  assegura  que  ninguém  pode  ser  ‘privado  de  sua  vida,  liberdade ou propriedade sem um processo  justo e disciplinado  por lei’. Como diz Pedro Machete ‘ o significado imediato deste  direito constitucionalmente reconhecido (e, portanto, vinculativo  Fl. 744DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 13502.000382/2008­28  Acórdão n.º 9202­02.333  CSRF­T2  Fl. 4          7 para todos os Estados) é a exigência de que o exercício do poder  jurídico­público  se  faça  nos  termos  de  um  procedimento  justo  (fair  procedure).  Tal  implica  para  o  particular  afetado,  em  princípio, o direito de conhecer os fatos e o direito invocado pela  autoridade, o direito de ser ouvido pessoalmente e de apresentar  provas  e,  ainda,  de  confriontar  as  posições  dos  adversários  (confrontation and cross­examinition).  Direito  de Audiência O  direito  de  ampla  defesa  reveste  hoje  a  natureza de um direito de audiência (Audi alteram partem), nos  termos do qual nenhum ato administrativo suscetível de produzir  conseqüências  desfavoráveis  para  o  administrado  poderá  ser  praticado de modo definitivo, sem que a este tenha sido dada a  oportunidade de apresentar as razões (fatos e provas) que achar  convenientes à defesa dos seus interesses.  (...)  O  direito  de  defesa  ou  direito  de  audiência  é  um  direito  de  participação  procedimental,  que  pressupõe  a  atribuição  ao  particular  do  estatuto  jurídico  ‘parte’  no  procedimento  administrativo,  com  vista  à  defesa  de  interesses  próprios.  Todavia, nem todo o direito de participação procedimental visa  a  finalidade  garantística  de  defesa,  podendo  também,  desempenhar  a  função  de  colaboração  democrática  dos  cidadãos,  individualmente  ou  associados,  na  própria  formação  das  decisões  administrativas,  segundo  um  modelo  de  ‘administração  participada’:  a  primeira  é  uma  participação  defensiva  ou  garantística;  a  segunda,  uma  participação  informativa  ou  democrática.’  §  3°  CONTRADITÓRIO  O  princípio  do  contraditório  encontra­se  relacionado  com  o  princípio  da  ampla  defesa  por  um  vínculo  instrumental:  enquanto o princípio da ampla defesa afirma a existência de um  direito de audiência do particular, o princípio do  contraditório  reporta­se  ao  modo  do  seu  exercício.  Esse  modo  de  exercício,  por sua vez, caracteriza­se por dois traços distintos: a paridade  das  posições  jurídicas  das  partes  no  procedimento  ou  no  processo,  de  tal  modo  que  ambas  tenham  a  possibilidade  de  influir,  por  igual,  na  decisão  (‘princípio  da  igualdade  de  armas’); e o caráter dialético dos métodos de investigação e de  tomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja  dada  a  oportunidade  de  contradizer  os  fatos  alegados  e  as  provas apresentadas pela outra.”  Patente, portanto, o cerceamento de defesa no presente caso.  Por outro lado, o Decreto n. 70.235/72, no seu artigo 59 prevê as nulidades  por vícios insanáveis. Veja­se.   “CAPÍTULO III Das Nulidades Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 745DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   8  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.   §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.   § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)”  No presente caso, entendo que o defeito na constituição do crédito tributário  inobservou  o  direito  de  defesa  do  Contribuinte,  nos  termos  do  inciso  II,  do  artigo  59,  do  Decreto n. 70.235/72, razão pela qual deve ser reconhecida nulidade por vício material.  No  mesmo  sentido,  transcrevem­se  julgados  deste  Egrégio  Conselho  de  Contribuintes que corroboram a argumentação da existência de vício material:  “(...) A descrição defeituosa dos fatos impede a compreensão dos  mesmos,  e,  por  conseqüência,  das  infrações  correspondentes,  sendo,  portanto,  vício  material,  pois  mitiga,  indevidamente,  a  participação do contribuinte na instauração do litígio, mediante  a  apresentação  da  impugnação.  No  caso  em  análise,  havia  possibilidade  de  conhecimento  dos  fatos  descritos  e  das  infrações  imputadas,  posto  que  complexas.”  (Recurso  n.  131.449, Acórdão n. 108­07556, 8ª Câmara, Relator Conselheiro  Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  julgamento  de  15/10/2003)   “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  EX  OFFICIO  –  É  nulo  o  Ato  Administrativo  de  Lançamento,  formalizado  com  inegável  insuficiência  na  descrição  dos  fatos,  não permitindo que o sujeito passivo pudesse exercitar, como lhe  outorga  o  ordenamento  jurídico,  o  amplo  direito  de  defesa,  notadamente  por  desconhecer,  com  a  necessária  nitidez,  o  conteúdo  do  ilícito  que  lhe  está  sedo  imputado.  Trata­se,  no  caso,  de  nulidade  pro  vício  material,  na  medida  em  que  falta  conteúdo  ao  ato,  o  que  implica  inocorrência  da  hipótese  de  incidência.”  (Recurso  n.  132.213,  Acórdão  n.  101­94049,  1ª  Câmara,  Relator  Conselheiro  Sebastião  Rodrigues  Cabral,  sessão de julgamento de 06/12/2002)  Por  todo  o  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior              Fl. 746DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 13502.000382/2008­28  Acórdão n.º 9202­02.333  CSRF­T2  Fl. 5          9                   Fl. 747DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA INTEMPESTIVO. Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR. Recurso especial negado.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10510.001921/2005-14,,5217209,2020-09-30T00:00:00Z,9202-002.365,Decisao_10510001921200514.pdf,,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10510001921200514_5217209.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2012-09-25T00:00:00Z,4567151,2012,2021-10-08T08:59:07.917Z,N,1713041394341249024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10510.001921/2005­14  Recurso nº  342.827   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­02.365  –  2ª Turma   Sessão de  25 de setembro de 2012  Matéria  ITR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CRASTO AGRO INDUSTRIAL S/A    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL ­ ITR  Exercício: 2001   ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  INTEMPESTIVO.  Comprovada  a  existência  da  área  de  preservação  permanente,  o  ADA  intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte  de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR.  Recurso especial negado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior – Relator     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   2   EDITADO EM: 26/09/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de  Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício),  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Trata­se de Recurso Especial (fls. 233/244), interposto pela r. Procuradoria da  Fazenda Nacional,  em  face  do Acórdão  nº  2102­00.798  (fls.  228/ss)  da  Segunda  Turma  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  proferido  em  19/08/2010,  que,  por  unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.   Trata­se de Auto de Infração de fls. 02/07, no qual é cobrado o Imposto sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  —  ITR,  exercício  2001,  relativo  ao  imóvel  denominado  ""Fazenda Crasto"", localizado no município de Santa Luzia do Itanhy ­ SE, com Área total de  1.768,0  ha,  cadastrado  na SRF  sob  o  n°  164.069­0,  no  valor  de R$  90.236,00,  acrescido  de  multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até 31/08/2005, perfazendo um  crédito tributário total de R$ 221.141,56.  Não  concordando  com  a  exigência,  o  contribuinte,  cientificado  em  15/09/2005, impugnou a autuação (fls. 117/182), alegando, em síntese:  I  ­  que "".. a  causa conducente à  formalizactio da  exação  fiscal  atacada  ­  a  entrega  extemporânea  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA.  Não  se  atacou,  nem  se  contestou  o  aspecto  material dos procedimentos adotados pela Impugnante"";  II ­ que ""... a exigência fiscal repulsada está assentada em uma  conduta omissiva da Defendente, que implica descumprimento de  dever  administrativo  tributário  (obrigação  de  fazer)  e  consubstancia  ilícito  fiscal  de  natureza  meramente  formal  ou  procedimental;  III ­ que ""uma Instrução Normativa não pode invadir o âmbito  circunscrito ao principio da reserva legal. E, inelutavelmente o  instituto da isenção é matéria sob estrita reserva legal"";  IV  ­  que  ""o  débito  fiscal  vergastado  está  escorado  em  reles  indícios, bem como em presunções especiosas e extravagantes"";  V ­ que ""a desconsideração das declarações e das informações  prestadas pelo contribuinte, relativamente à propriedade rural,  contemplada  com  o  beneficio  da  isenção  tributária,  somente  pode  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 10510.001921/2005­14  Acórdão n.º 9202­02.365  CSRF­T2  Fl. 2          3 ocorrer  se  e  quando  o  Fisco  Federal  provar,  cabal  e  irrefutavelmente,  a  falsidade  ou  a  inverdade  dos  dados,  informados  pelo  sujeito  passivo,  mediante  a  instauração  de  procedimentos específicos"";  VI  ­  que  ""os  aludidos  acréscimos moratórias  só  podem  incidir  sobre o débito fiscal, lançado 'exofficio após a respectiva data de  vencimento, isto 6, 30 (trinta) dias após a intimação válida"";  VII­  que  ""a  incidência  dos  juros,  sabre  o  valor  do  débito  'sub  judice somente poderiam ser exigidos a partir do dia 18 do mês  de  outubro,  próximo.  Entretanto,  absurda  e  ilegalmente,  foram  calculados e computados no obtuso débito fiscal, a partir do mês  de setembro de 2001""  Ao analisar a impugnação da contribuinte, a Primeira Turma da Delegacia da  Receita Previdenciária de Recife/PE considerou o lançamento procedente, conforme o teor do  Acórdão 11­22.084:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE   Exercício: 2001   AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  UTILIZAÇÃO  LIMITADA. COMPROVAÇÃO. A exclusão de Areas declaradas  como  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada  da  área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR,  está condicionada ao reconhecimento delas pelo Ibarna ou por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  no  prazo  de  seis meses,  contado  da  data  da  entrega da DITR.   ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL. COMPROVAÇÃO. A exclusão da Area de reserva legal  da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da  inscrição  de  matricula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente, até a data da ocorrência do fato gerador.   ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Exercício: 2001 ISENÇÃO.   INTERPRETAÇÃO  LITERAL.  A  legislação  tributária  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada  literalmente.  Lançamento Procedente  Em sede de Recurso Voluntário  (fls. 199/221), o contribuinte  reproduziu as  alegações trazidas na impugnação administrativa.  Em  agosto  de  2010,  ao  analisar  o  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  Segunda  Turma  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  conforme  o  teor  do  Acórdão  2102­00.798:  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   4 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR   Exercício: 2001   AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  INTEMPESTIVO.  Comprovada  a  existência  da  área  de  preservação  permanente,  o  ADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é  condição  suficiente  para  impedir  o  contribuinte  de  usufruir  do  beneficio fiscal no âmbito do ITR.  Recurso Voluntário Provido  O  que  se  observa  do  acórdão  combatido  é  que,  segundo  o  voto  condutor,  embora  intempestiva, a contribuinte apresentou ADA,  fls. 46, em 04/12/2003, o que no caso  dos autos, comprovou a existência de 780,0 ha de área de preservação permanente, motivando  assim o cancelamento do lançamento.  Inconformada,  a  PGFN  interpôs Recurso  Especial,  com  base  no  art.  67  do  Regimento Interno do CARF, alegando que é obrigatória a apresentação de ADA para que se  possa deduzir a área de preservação permanente no calculo do ITR..   No  sentido  de  fundamentar  a  controvérsia,  a  PGFN  apresenta  como  paradigma os Acórdãos 301­34352 e 302­39144:  Acórdão de n° 301­34352  ""ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR  EXERCÍCIO:  2001  ITR  EXERCÍCIO 2001. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE  E  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE  APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de  áreas de preservação permanente e de utilização limitada, tendo  em  vista  a  existência  de  lei  estabelecendo  expressamente  essa  obrigação (art. 17­0 da Lei no 6.938/81, na redação do art. lo da  Lei no 10.165/2000).  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO  Acórdão de n° 302­39144  ""Assunto:  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR  Exercício: 2001 Ementa: ATO DECLARATORIO AMBIENTAL ­  ADA. A  partir  do  exercício  de  2001,  para  os  contribuintes que  desejam  se  beneficiar  da  isenção  da  tributação  do  ITR,  a  apresentação  do  ADA  passou  a  ser  obrigatória  (ou  a  comprovação do protocolo de requerimento daquele Ato junto ao  IBAMA,  em  tempo  hábil),  por  forca  da  Lei  n°  10.165,  de  28/12/2000. (...)  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  OU  AREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  COMPROVAÇÃO  Para  que  as  Areas  de  Preservação  Permanente  e  de  Utilização  Limitada  estejam  isentas  do  ITR,  é  preciso  que  as  mesmas  estejam  perfeitamente identificadas por documentos idôneos e que assim  sejam  reconhecidas  pelo  IBAMA  ou  por  órgão  estadual  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 10510.001921/2005­14  Acórdão n.º 9202­02.365  CSRF­T2  Fl. 3          5 competente, mediante Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, ou que  o  contribuinte  comprove  ter  requerido  o  referido  ato  àqueles  órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da  DITR.   RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO  Em Despacho  à  fls.  276/ss,  o Presidente Substituto  da Primeira Câmara  da  Segunda  Seção  deu  seguimento  ao  recurso  especial,  tendo  vislumbrado  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual  entendeu  que  está  configurada divergência jurisprudencial apontada..   Em  sede  Contrarrazões  a  contribuinte  afirma  que  o  cumprimento  de  uma  obrigação  acessória  fora  do  prazo  legal,  porém,  antecedentemente  a  qualquer  procedimento  administrativo, configura nítida e autêntica forma de denúncia espontânea e, consectariamente,  elide a  responsabilidade por eventual  infração, porventura  cometida. Segundo o contribuinte,  os autos comprovam que o Ato Declaratório Ambiental — ADA, mesmo intempestivamente,  foi apresentado antes de qualquer diligência fiscal e por isso irregular o lançamento.  É o que tenho a relatar.  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator  O  Recurso  Especial  da  Contribuinte  cumpre  os  pressupostos  de  admissibilidade e deve ser conhecido.  Inicio  a análise do  recurso pela área de preservação permanente, cuja glosa  decorre da falta de apresentação tempestiva do ADA.  Em  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n°  6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da  Receita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA.  A  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos  ocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte  conteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos até o exercício de 2000”.  No entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2001.  A Súmula, então, é inaplicável à espécie.  Para fatos ocorridos a partir do exercício 2001, inclusive, o artigo 17­O da  Lei  n°  6.938/81,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  10.165/2000,  passou a prever que:  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   6 Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000).  §  1ºA. A Taxa  de Vistoria  a  que  se  refere  o  caput deste  artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165.  de 2000)  §  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165,  de 2000).  Embora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a  protocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas  de preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a  apresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência  de áreas que têm algum interesse ecológico.  Segundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado  tempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir  da sua entrega. Caso não ocorra o protocolotempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer  de outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR.  Nesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em  referência, na página do  IBAMA na  internet  (www.ibama.gov.br), nos “Serviços Online”, na  parte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais  Freqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida  para  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de  apresentação dos seguintes documentos para tal finalidade:  ●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da  entrega do mesmo;  ● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas  de  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente,  conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.;  ● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  que  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental  (Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal;  Reserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado  Interesse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental;  Áreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins  de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas);  ●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de  interesse ambiental;  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR Processo nº 10510.001921/2005­14  Acórdão n.º 9202­02.365  CSRF­T2  Fl. 4          7 ●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação  ambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de  Preservação Permanente e de Utilização Limitada;  ●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação da Área de Reserva Legal;  ● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva  Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);  ● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem  como,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão  competente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para  áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no  imóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que  não  seja  útil  a  agricultura  ou  pecuária,  pode  ser  solicitada  ao  órgão  ambiental  federal  ou  estadual  a  vistoria  e  a  declaração  daquela como uma Área de Interesse Ecológico.  ●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação da Área de Servidão Florestal;  ●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva  Particular do Patrimônio Natural (RPPN).  Portanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito  meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação  permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro  agrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que  especifique e discrimine a área de interesse ambiental.  Com  o  objetivo  de  comprovar  a  existência  da  área  de  preservação  permanente, a Contribuinte apresentou às fls 40 /46 documentos, que conforme entendimento  do Ibama, são capazes de comprovar a existência de área de preservação permanente em sua  propriedade.  Nesse sentido, a tese defendida pelo acórdão recorrido não pode prosperar.  A  posição  defendida  por  este  julgador  está  se  consolidando  no  âmbito  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  ilustra  a  ementa  do  seguinte julgado:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR  Exercício: 2001  IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR.  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO  VIA  LAUDOS  PERICIAIS.  ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE  MATERIAL. HIPÓTESE DEISENÇÃO.   Tratando­se  de  áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente, devidamente comprovadas mediante documentação  hábil  e  idônea,  notadamente  Laudos  Periciais  e  Averbações  à  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR   8 margem  da  matrícula  do  imóvel,  formalizadas  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  ainda  que  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA  intempestivo,  impõe­se  o  reconhecimento  de  aludidas  áreas,  glosadas  pela  fiscalização,  para  efeito  de  cálculo  do  imposto  a  pagar,  em  observância  aoprincípio da verdade material.  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas  é  defeso  inovar,  suplantar  e/ou  coarctar  os  ditames  da  lei  regulamentada,  sob pena de malferir  o  disposto  no artigo  100,  inciso  I,  do  CTN,  mormente  tratando­se  as  IN’s  de  atos  secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.  Recurso especial provido.  (CSRF,  2ª  Turma,  Processo  n°  10384.001360/200538,  Acórdão  n°  920201.511,  Relator  Conselheiro  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira, julgado em 13/04/2011)  Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto  pela PGFN.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior                                Fl. 8DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI OR ",1.0,ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-13T00:00:00Z,11831.001829/00-82,201303,5200208,2013-03-26T00:00:00Z,9900-000.549,Decisao_118310018290082.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,118310018290082_5200208.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4538597,2012,2021-10-08T08:57:16.189Z,N,1713041395145506816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11831.001829/00­82  Recurso nº  129.269   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.549  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  ENGEA ENGENHARIA LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994  PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial  repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento  do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 83 1. 00 18 29 /0 0- 82 Fl. 382DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11831.001829/00­82  Acórdão n.º 9900­000.549  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0208  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0201, que decidiu em negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994  PIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO  SENADO.  Na hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do  Senado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do  pedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a  vigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação  da resolução.  Recurso Especial do Procurador Negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em  negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  e  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  que  deram  provimento  ao  recurso.  Designada  para  redigir  o  voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez López.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   4 3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0304, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões,  argumentando que o decidido no acórdão recorrido deve ser mantido.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 385DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11831.001829/00­82  Acórdão n.º 9900­000.549  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de valores.  Para  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em  31/07/1988 a 31/07/1994, fls. 058, e o pedido de restituição foi protocolado em 09/10/2000, fls.  001.  A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a  partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo  código.  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   6 O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  Fl. 387DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11831.001829/00­82  Acórdão n.º 9900­000.549  CSRF­PL  Fl. 5          7 de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação  no  dia  09/10/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou  compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos  pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  e  determinar  o  retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do  pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 388DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-21T00:00:00Z,13826.000055/00-02,201303,5200519,2013-03-26T00:00:00Z,9900-000.555,Decisao_138260000550002.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,138260000550002_5200519.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4538908,2012,2021-10-08T08:57:26.019Z,N,1713041395294404608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13826.000055/00­02  Recurso nº  128.411   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.555  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  DAKEL CALÇADOS LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992  PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial  repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento  do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 6. 00 00 55 /0 0- 02 Fl. 501DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13826.000055/00­02  Acórdão n.º 9900­000.555  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0250  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0235, que decidiu negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1992  PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.  A  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  valores  recolhidos  a  maior  a  titulo  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos  moldes dos inconstitucionais Decretos­leis n's 2.445 e 2.449, de  1988, é de 5  (cinco) anos,  tendo como  termo  inicial, a data da  publicação da Resolução do Senado n2 49, de 1995.  Recurso especial do procurador negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os Membros  da  SEGUNDA  TURMA  do  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos  •  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim  (Relator),  Antonio  Bezerra  Neto  e  Henrique  Pinheiro  Torres  que  deram  provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor  a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   4 3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0264, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13826.000055/00­02  Acórdão n.º 9900­000.555  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de valores.  Para  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em  01/01/1990 a 31/12/1992, fls. 019, e o pedido de restituição foi protocolado em 26/01/2000, fls.  001.  A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a  partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo  código.  Fl. 505DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   6 O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  Fl. 506DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13826.000055/00­02  Acórdão n.º 9900­000.555  CSRF­PL  Fl. 5          7 de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação no dia 26/01/200, fls. 001, conclui­se que os pagamentos relativos aos  fatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 são passíveis de restituição e/ou compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos  referentes aos fatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 e determinar o retorno dos autos  à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 507DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-13T00:00:00Z,10820.000511/00-50,201303,5200175,2013-03-26T00:00:00Z,9900-000.551,Decisao_108200005110050.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,108200005110050_5200175.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4538564,2012,2021-10-08T08:57:15.225Z,N,1713041395622608896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2036; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10820.000511/00­50  Recurso nº  128.199   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.551  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  Instituto de Patologia de Araçatuba Ltda    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995  PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial  repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento  do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 00 05 11 /0 0- 50 Fl. 791DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 792DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10820.000511/00­50  Acórdão n.º 9900­000.551  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0332  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0323, que decidiu em negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/03/1990 a 24/04/1995  Somente  após  a  Resolução  do  Senado  Federal  suspensiva  dos  efeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é  que  se  forma  o  indébito  e,  portanto,  inicia­se  o  prazo  prescricional para sua repetição, ""dies a quo"".  Recurso especial negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório  e voto que passam a integrar o presente julgado.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  Fl. 793DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   4 da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0356, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls.  0359,  argumentando,  em  síntese,  que  o  recurso  não  deve  ser  conhecido  e,  caso  seja,  seja  mantida a decisão recorrida, pelas razões expostas.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 794DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10820.000511/00­50  Acórdão n.º 9900­000.551  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de valores.  Para  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em  01/03/1990 a 31/10/1995, fls. 049, e o pedido de restituição foi protocolado em 24/04/2000, fls.  001.  A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a  partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo  código.  Fl. 795DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   6 O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  Fl. 796DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10820.000511/00­50  Acórdão n.º 9900­000.551  CSRF­PL  Fl. 5          7 de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação  no  dia  24/04/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou  compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos  pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  e  determinar  o  retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do  pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 797DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,2ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2000 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 543-C DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, fixou entendimento consubstanciado no Resp nº 1.149.022 - SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. No presente caso, resta configurada a denúncia espontânea, posto que o recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF Complementar. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-13T00:00:00Z,19740.000409/2005-11,201303,5199768,2013-03-26T00:00:00Z,9202-002.517,Decisao_19740000409200511.PDF,2013,ELIAS SAMPAIO FREIRE,19740000409200511_5199768.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire - Relator\nEDITADO EM: 18/02/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-01-30T00:00:00Z,4538157,2013,2021-10-08T08:57:00.480Z,N,1713041395654066176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 6          1 5  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19740.000409/2005­11  Recurso nº  157.611   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.517  –  2ª Turma   Sessão de  30 de janeiro de 2013  Matéria  IRF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2000  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 543­C DO CPC.  O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, acerca da denúncia espontânea prevista  no  art.  138  do  CTN,  fixou  entendimento  consubstanciado  no  Resp  nº  1.149.022 ­ SP, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC.  No  presente  caso,  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  posto  que  o  recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF  Complementar.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 00 04 09 /2 00 5- 11 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2      (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Elias Sampaio Freire ­ Relator  EDITADO EM: 18/02/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e  Elias Sampaio Freire.  Relatório  A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  104­ 23.419,  proferido  pela  4ª  Câmara  1º  Conselho  de  Contribuintes  em  10/09/2008,  interpôs,  dentro do prazo regimental, recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de Recursos  Fiscais.  A decisão recorrida, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso  para excluir da exigência a multa de mora. Segue abaixo sua ementa:  “DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  PAGAMENTO  DE  TRIBUTO  DECLARADO  EM  DCTF  DEPOIS  DO  VENCIMENTO  E  ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ­ DESCABIMENTO  DA  MULTA  DE  MORA  ­  Segundo  o  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  a  denúncia  espontânea,  acompanhada  do  pagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora  devidos,  exclui  a  responsabilidade  pela  infração,  inclusive  a  penalidade  decorrente  do  pagamento  em  atraso,  denominada  ""multa  de  mora"". (Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).  Recurso  parcialmente  provido.”  A  PGFN  afirma  que  a  decisão  recorrida,  ao  julgar  que  o  pagamento  espontâneo de tributo em atraso afasta a aplicação da multa de mora, contrariou frontalmente o  artigo  138  do  Código  Tributário  Nacional.  Entende  que  a  interpretação  esposada  pelo  Colegiado a quo está  equivocada, pois  o  artigo 138  foi  analisado  sem que se  considerasse o  contexto em que está inserto.  Argumenta  que,  mesmo  que  o  contribuinte  ou  responsável  extinga  a  punibilidade pela prática do crime tributário fazendo a confissão espontânea, evitando perder a  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 19740.000409/2005­11  Acórdão n.º 9202­002.517  CSRF­T2  Fl. 7          3 sua  liberdade,  a  mora  continua  devida,  pois  o  art.  138  afasta  apenas  a  responsabilidade  tributária e não a mora.  Diz  que  embora  o  art.  138  do Código Tributário Nacional  silencie  sobre  a  cobrança de multas, a melhor exegese é pela exclusão, tão­somente, da multa de oficio.  Pondera  que,  caso  a  espontaneidade  do  recolhimento  do  tributo  antes  de  qualquer procedimento fiscal autorizasse o afastamento da multa de mora, haveria um estimulo  para  o  pagamento  em  atraso.  Além  disso,  observa  que  eximir  o  inadimplente  da  multa  moratória seria desprezar o direito do pagador pontual.  Ressalta que o art. 138 do CTN não se aplica a mero pagamento de  tributo  fora do prazo legal, por não se configurar tal conduta ilícito penal, a ensejar responsabilidade  pessoal do agente que deixou de recolher o tributo.  Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial.  Nos  termos  do Despacho  n.º  2200.068,  foi  dado  seguimento  ao  pedido  em  análise.  O contribuinte apresentou, tempestivamente, contra­razões.  Afirma  que  a  função  da  indenização/compensação  no  direito  privado  não  pode ser confundida com a função da multa de mora do direito tributário, eis que a função da  primeira é a de recompor o patrimônio lesado, enquanto que a segunda visa somente à punição  do  contribuinte  pelo  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  sem  se  substituir  com  essa multa  a  obrigação principal, a qual continua integral.  Lembra que a confissão da infração perante a autoridade administrativa com  o  pagamento  do  tributo  acrescido  de  juros  de mora,  antes  de qualquer declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  procedimento  fiscal  ou mesmo medida  de  fiscalização,  caracteriza  a denúncia  espontânea preconizada no artigo 138 do CTN.  Cita jurisprudência do STJ e da CSRF que, no seu entender, corrobora a tese  que defende.  Requer que o recurso especial da Fazenda não seja provido.  Eis o breve relatório.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4    Voto             Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator  Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial  interposto pela Fazenda Nacional.  O Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da denúncia espontânea prevista  no  art.  138  do  CTN,  fixou  entendimento  consubstanciado  no  Resp  nº  1.149.022  –  SP,  submetido ao regime do artigo 543­C do CPC, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a  (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),  noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá  concomitantemente.  2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com  a  consequente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo  contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008).  3.  É  que  ""a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente de qualquer procedimento administrativo ou  de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  07.02.2008).  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 19740.000409/2005­11  Acórdão n.º 9202­002.517  CSRF­T2  Fl. 8          5 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão  pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso  especial  na  origem  (fls.  127/138):  ""No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do  Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o  Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.  Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso,  mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário  Nacional.""  6.  Consequentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea  na hipótese sub examine.  7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente  punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes  da impontualidade do contribuinte.  8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  (REsp  1149022/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)  No  presente  caso,  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  posto  que  o  recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF Complementar.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.    (Assinado digitalmente)  Elias Sampaio Freire                            Fl. 5DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6      Fl. 6DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0,DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)