{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37890,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário:2006\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nPara conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nExaminando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. Tratam-se de premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes.\nNo acórdão paradigma resta evidente a existência de dolo por parte do contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.\nEnquanto isso, no caso em tela, a contribuinte apenas não foi hábil a comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.\nRecurso especial naço conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.720223/2010-39", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-003.142", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840720223201039.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10840720223201039_5352104.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5482371", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:58.339Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809728778240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10840.720223/2010­39 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário:2006 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nPara  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de \nexistência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar \nfazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra \nCâmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nExaminando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a \nsituação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de \npremissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a \ndivergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico \nnos casos são diferentes. \n\nNo  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que \na pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à \nmargem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$ \n20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. \n\nEnquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a \ncomprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, \ntem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas \nnão justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há \nno presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado \npela recorrente como justificativa para qualificação da multa. \n\nRecurso especial naço conhecido. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n72\n\n02\n23\n\n/2\n01\n\n0-\n39\n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, \nMaria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki \nNishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria \nHelena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. \nAusente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a \nConselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza \nCosta (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o \nlançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa \nde ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A \npresente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo \nde  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros \ndocumentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das \ncontas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A, \nBanco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte \napresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710. \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II \n(SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela \nIMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. \n\nNotificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de \nfl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738 \na 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação. \n\nO colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho \ndecidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao \npercentual de 75%, verbis: \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS \nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da \nrenda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no \n26, em vigor desde 22/12/2009). \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS. \nTRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido \ncomprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas \nespecíficas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os \nrendimentos foram auferidos ou recebidos.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nIMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No \nâmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura \ncom  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito \ntributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se \npodendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes \nde iniciada a fase contenciosa.  \n\nCERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento \ndo direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização \ndas  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a \noportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário, \nsubmetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores \nresponsáveis pela solução do litígio. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de \nperícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico \nespecializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do \ncontribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de \ntrazer aos autos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da \naplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de \ninconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. \nMatéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do \nCARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA \nSELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  4\n\ndébitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já \ndefinidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.” \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº \n220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009, visando a revisão do julgado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nA apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e \n15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a \nseguir transcritos: \n\nArt.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas \nTurmas,julgar recurso especial interposto contra: \n\n I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei \nou à evidência da prova; (...)  \n\n§1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da \nFazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é \nfacultada também ao sujeito passivo.(...). \n\nArt.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo\nsujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao \nPresidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a \ndecisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência\ndadecisão. \n\n§1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º \ndesteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente,\nacontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn\nomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão \nnão unânime contrária à Fazenda Nacional.(...) \n\nArt.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de \n2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de \njulgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo \nIIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa\nrts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento. \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a \nCâmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não \ncomprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia \nmovimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com \ndocumentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente. \n\nParalelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional \nrefere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente \nmantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo: \n\n “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ \nExercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda \nPública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, \nsendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \nSe  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, \ndo  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de \nreceitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à \nmargem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de \nofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude \nrealizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a \nverdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus \nmotivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos \nnossos) \n\n (...) \n\nNo  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada \nsequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame, \ndeixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em \nmontante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. \nA  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite \nque  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade. \nDe  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores \ncontabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados \nem  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte, \ncaracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da \ncontribuinte.”(grifou­se) \n\nExaminando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a \nsituação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente \ndaquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente \ndistintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional, \numa vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. \n\nNo  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica \nobsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos \nbancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis; \n\n (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não \nregistraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  6\n\nbancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo \nmonetário durante três anos consecutivos, em valores superiores \na R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e \npor três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de \nresponsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face \nde manifesta infração dolosa à lei.” \n\nEnquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como \nconsequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação \nda multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de \nforma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. \n\nDiante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o \nparadigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão \njurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso. \n\nNo mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior \nno  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas \ncolacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados: \n\n “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. \nADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato \nfático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma \nimpede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não \ncaracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não \nconhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº \n343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais, \nRelator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)” \n\n“RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO \nCONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser \nconhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão \nprolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à \nhipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão \nrecorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da \nrealização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição \nnecessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº \n75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise \nsobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado \ncomo  pagamento \nparafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre\nvenira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não \nConhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº \n9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013). \n\nEm  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência. \n\nÉ o voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006\nNORMAS GERAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\nNo caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa do provimento do recurso.\nNORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNo caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5482447", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:59.251Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810569736192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001641/2008­17 \n\nRecurso nº  999.999   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.231  –  2ª Turma  \n\nSessão de  8 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nInteressado  CALÇADOS MARTE LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 \n\nNORMAS  GERAIS.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA \nDE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL \nREGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  \n\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa \nno  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, \nconforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno \ndo CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. \n\nNo  caso,  há  recolhimentos  parciais,  motivo  da  negativa  do  provimento  do \nrecurso. \n\nNORMAS  GERAIS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO. \nNATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­\nse  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, \nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nNo  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as \npenalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova \nlegislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. \n\n \n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n16\n41\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, \nquanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique \nMagalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente \nconvocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias \nSampaio Freire. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 \n\nPRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR \nFISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. \n\nO  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal \nnão  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo \npelo qual não há o que se falar em causa de nulidade. \n\nPRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QUINQUENAL. \nSÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nO  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º \n8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada \nem  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos \n45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência \nde crédito tributário”. \n\nNos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas \nVinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir \nde sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em \nrelação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, \nestadual e municipal. \n\nTratando­se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência \ndo art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À \nDECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N \n973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE \nRECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, \nI , CTN.  \n\nConsiderando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do \nCARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nSuperior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o \nart.543C do Código de Processo Civil. \n\nNo  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º \ndo Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse \nconstada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria \naplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS. \nHABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA. \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E \nJUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI \nN 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA \nC DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nNa  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento \nhabitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à \nassiduidade  destes  ao  trabalho,  revestindo­se  tais  verbas  de \ncaráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição  social \nprevidenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos \njuros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, da Lei \nn  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo, \nportanto ser observado o art.106, II, c do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a \ndecadência da competências até 04/2003, com base no § 4º, do \nartigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da \nmulta de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com \nprevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o \nconselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora. \n\nSinteticamente,  o  recurso  em  questão  trata  de  duas  questões:  a)  qual  regra \ndecadencial expressa no CTN, deve ser aplicada ao caso; e b) sobre a a  forma de cálculo da \naplicação  da  multa,  com  a  determinação  do  Art.  106,  do  CTN,  que  trata  da  retroatividade \nbenéfica. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  Há decisões que divergem dos entendimentos exarados; \n\n2.  A regra decadencial a ser aplicada ao caso deve ser a expressa no I, Art. \n173 do CTN, pois não há  recolhimentos parciais  efetuados pelo  sujeito \npassivo, o que impede a aplicação da regra decadencial expresso no Art. \n150, do CTN, como determinado no acórdão recorrido; \n\n3.  A  decisão  determinou,  também,  de  forma  equivocada,  a  comparação \nentre multa de mora e multa de ofício; \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao \npresente recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de : a) aplicara \na  regra decadencial expressa no  I, Art. 173, do CTN e b) no ponto em \nque determinou a aplicação do art. 35, caput, da Lei 8.212/91 (na atual \nredação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A, \ntambém  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do \njulgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da \nnorma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91. \n\nPor despacho, fls. 0149, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que \nmais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergências confirmadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nDECADÊNCIA: \n\nO  cerne  da  questão  sobre  a  decadência  é  a  discussão  sobre  qual  regra \ndecadencial,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á,  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN  ou  a \nconstante do I, Art. 173 do CTN. \n\nPara a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no I, Art. 173 do \nCTN, pois não houve a necessária e obrigatória antecipação parcial de pagamento nas rubricas \nlançadas. \n\nPara o  acórdão  recorrido  deve­se  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  § \n4°, Art. 150 do CTN. \n\nCreio que já temos resposta sobre esta dúvida. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nAntes de decidir sobre qual regra decadencial utilizar, cabe deixar claro que o \nfato gerador da contribuição previdenciária é a  totalidade da  remuneração paga ou creditada \npelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do \nserviço (empresa), quanto do segurado contribuinte. \n\nPortanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se \nhouve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a \ntotalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e \nqualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de \nforma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao \nsegurado empregado. \n\nElucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco \nAssis de Oliveira Júnior: \n\n“Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta, \nainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento \nespecífico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende \na  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria \nsuficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na \nfolha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo. \n\nEm relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada \ndeve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à \ndefinição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que \ndispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento \njurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do \nrecolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total \npaga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem \nserviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a \nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma \nde  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nNesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o \ntributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não \ndescaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante \ncalculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do \nempregador.  \n\nEm  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se \nnecessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para \nverificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em \nconformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da \nLei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e \nespecíficas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do \nempregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de \ncada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a \nremuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada \nrubrica é espécie do gênero remuneração.  \n\nDesse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento \nantecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de \numa  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a \nconsolidação desses valores relativos aos itens discriminados na \nfolha de pagamento.” \n\nCabe destacar,  que  na  análise  dos  autos  encontramos  registro  no Termo de \nEncerramento da Ação Fiscal (TEAF) que o Fisco verificou recolhimentos efetuados, fls. 053. \n\nPortanto, claro está que existiram recolhimentos a homologar e que qualquer \nrecolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da \nregra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN. \n\nPelo  motivo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  nobre  PGFN,  neste \nponto. \n\nMULTA: \n\nQuanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise \nda questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. \n\nConcordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 \ndo CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n... \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve \nverificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova \nlegislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de \npenalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. \n\nA Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: \n\nLei 8.212/1991: \n\n Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\n III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\n a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\n d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá \num acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se \nrefere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº \n449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela \nMedida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). \n(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na \nlegislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n... \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOcorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do \nCTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando \no  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, \nespontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação \nutilizava o termo multa de mora. \n\nLei 8.212/1991: \n\n Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n... \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\nEsclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do \npróprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de \ndescumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação \nacessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por \nter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A \nlegislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa \n(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º \ndo  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de \nproduzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações \nnegativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \nconstituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato \ngerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal \ndescumprimento. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \naplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do \nCTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, \nconverte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, \nnão  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nobrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre \nas multas por atraso na entrega de declarações. \n\nPara  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de  retroatividade \nbenigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes da legislação, \ncom as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação. \n\nConseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para \ndar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado. \n\nPor  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao \nrecurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia \nocorrer em recurso especial. \n\nOcorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de \nrecurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF). \n\nRICARF: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra \ncâmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos \nde  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a \nintegrar a estrutura do CARF. \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela \nanulação da decisão de primeira instância. \n\n§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá \nseguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua \ndemonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. \n\n§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões \ndivergentes por matéria. \n\n§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, \ncaso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os \ndois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de \nverificação da divergência. \n\n§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  14\n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. \n\n§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for \nextraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do \nCARF ou da Imprensa Oficial. \n\n§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser \nreproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade. \n\n§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já \ntiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma, \nindependentemente  da  reforma  específica  do  paradigma \nindicado. \n\n§  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no \ncaput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de \nofício. \n\nAssim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos \nrequisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­\nlo. \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à \ndecadência e em dar provimento ao recurso quanto à questão da multa, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA. PREPOSTO E MANDATÁRIO. VALIDADE. Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e para representar o interessado junto à Delegacia da Receita Federal, considera-se válida a intimação do lançamento tributário assinada pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-10T00:00:00Z", "id":"5495836", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:32.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811794472960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-05-07T11:27:24Z; Last-Modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dcterms:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:8a89df0f-7f5c-439b-a8b4-c991251ac3ef; Last-Save-Date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; meta:save-date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-05-07T11:37:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-05-07T11:27:24Z; created: 2014-05-07T11:27:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-07T11:27:24Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T11:27:24Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n265 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11516.001553/2003­47 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.926  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COLOMBO INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E \nMANDATÁRIO.  VALIDADE.  Comprovado  nos  autos  instrumento  de \nmandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do \nprocesso  e  para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita \nFederal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento  tributário  assinada \npessoalmente pelo representante nomeado pela empresa. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan \nAllegretti,  Joel Miyazaki,  Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez  López  e Luiz \nEduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n15\n53\n\n/2\n00\n\n3-\n47\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo a seguir: \n\n“Versa este processo sobre o Auto de Infração de fls. 65/78 (que \ntem  como  parte  integrante  o  Termo  de  Verificação  Fiscal), \nlavrado pela DRF/Florianópolis,  com ciência do  interessado em \n30/06/2003  (fls. 71  e 78), para a  exigência de  crédito  tributário \nde PIS, no valor de R$ 4.432,94, com multa de 75% e juros de \nmora. O crédito tributário total lançado monta a R$10.031,84. \n\nO lançamento foi efetuado por ter a fiscalização apurado: \n\n1­  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O \nDECLARADO/PAGO.  Valores  apurados  conforme  descrito  no \nTermo de Verificação Fiscal. \n\nO enquadramento legal consta do Auto de Infração. \n\nEm 29/07/2003,  conforme encaminhamento  à  fl.  81,  \"tendo em \nvista  que  o  crédito  tributário  lançado  está  com  a  exigibilidade \nsuspensa  por  força  de  medida  judicial\",  os  Autos  foram \nremetidos à SACAT. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  de  fls.  88/89,  em  30/08/2006, \nconsiderando  a  decisão  no Mandado  de  Segurança  favorável  à \nFazenda  Nacional,  foi  determinado  o  prosseguimento  da \ncobrança. \n\nIntimado  a  recolher  o  crédito  tributário  lançado  (ciência  em \n11/09/2006 fls. 96/97), o interessado apresentou, em 11/10/2006, \na  impugnação  de  fls.  98/119.  Na  referida  peça  alega  a \ntempestividade  da  impugnação  apresentada  e  a  nulidade  da \nintimação do Auto de Infração; contesta o  lançamento da multa \nde  oficio  e  a  incidência  da  taxa  Selic;  solicita  a \nrestituição/compensação  de  oficio  dos  valores  recolhidos  pelo \nSIMPLES. \n\nConsiderada  intempestiva,  a  impugnação  foi  encaminhada  para \nrevisão  de  oficio  (fl.  124).  Em  face  da  revisão  de  oficio  (fls. \n125/129), foi cancelada a parcela referente à multa de oficio. \n\nCientificado  (fl.  140),  o  interessado  apresenta  a  petição  de  fls. \n141/144, onde solicita a abertura do contencioso em razão de, na \nimpugnação,  constar  argüição  de  tempestividade  como \npreliminar de mérito.” \n\nA Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro (RJOI) proferiu a \nseguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\n“IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  É  intempestiva  a \nimpugnação apresentada após o prazo de trinta dias da ciência do \nlançamento.  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\nProcesso nº 11516.001553/2003­47 \nAcórdão n.º 9303­002.926 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncaracteriza  impugnação  e  não  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. Impugnação não Conhecida.” \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme \nrecurso de  fls. 155 a 184, reproduzindo, na essência, as  razões \napresentadas  por  ocasião  da  impugnação,  acrescentando,  em \nsíntese: \n\n•  Que  é  equivocado  o  entendimento  de  que  \"um  simples \npreposto\" poderia  ter recebido a intimação, ou ainda, que o fato \ndo Dr. Pedro ter sido o autor de pedido de dilação de prazo lhe \ncaracterizaria como preposto da Contribuinte. Preposto é aquele \nexpressamente  nomeado  pela  empresa,  ou  mesmo  eleito  em \ncontrato  social  para  representála,  com  extensos  e  irrestritos \npoderes em relação à situação para a qual é designado preposto \n(acompanhamento  de  fiscalização,  participação  em  audiências \njudiciais, etc.) . Ainda que não seja expressamente nomeado nos \nautos  do  processo  administrativo,  poderia  ser  considerado \npreposto  aquele  que  atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na \nsede da empresa, enfim, apresentando­se como representante da \ncontribuinte para todos os atos do processo. \n\n•  Que  o  mandatário,  por  sua  vez,  tem  sua  atuação  restrita  aos \ntermos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes  deverá  estar \nexpressa no  instrumento de outorga. Evidentemente os atos que \nextrapolem esses limites são nulos de pleno direito. \n\n•  Que  após  estabelecidos  esses  conceitos,  fica  claro  que  o  Dr. \nPedro  de Queiroz  Santos  agia  como mandatário,  atuando  como \nadvogado da  empresa  e  praticando  atos  próprios dessa  posição. \nEm momento algum foi apresentado ou nomeado como preposto \nda  Contribuinte.  Tampouco  é  possível  extrair  dos  autos \nelementos  fáticos  suficientes  para  caracterizá­lo  como  preposto \nda empresa. \n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida desconheceu do recurso voluntário, em \nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA. \nTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. \n\nA  fase  litigiosa  somente  se  instaura  se  apresentada, \ntempestivamente,  a  manifestação  de  inconformidade,  contendo \nas  matérias  expressamente  contestadas,  consoante  disposto  no \nart.  14,  c/c  o  art.  17,  ambos  do  Decreto  n°  70.235/72, \nrespeitando­se  o  princípio  processual  da  dupla  jurisdição. \nComprovado  nos  autos  que  a  empresa,  inequivocamente, \nencontrava­se  plenamente  cientificada  da  autuação  e  do  prazo \ndecorrente  para  apresentação  de  defesa,  e  o  faz  de  forma \nextemporânea,  considera­se  intempestiva  a  impugnação \ninterposta, dela não se tomando conhecimento. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n  4\n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E \nMANDATÁRIO. VALIDADE. \n\nComprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de \npoderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e \npara  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita \nFederal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento \ntributário  assinada  pessoalmente  pelo  representante  nomeado \npela empresa. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\nInconformada, a contribuinte apresenta recurso especial onde alega dissenso \njurisprudencial no tocante à validade da intimação pessoal recebida pelo advogado da empresa, \nalega  que  existe  diferença  entre  os  termos  “preposto”  e  “mandatário”  e  contesta  o \nentendimento das decisões combatidas, quando mencionam que “um simples preposto” poderia \nter  recebido  a  intimação.  Sustenta  que  preposto  seria  aquele  expressamente  nomeado  pela \nempresa, ou eleito em contrato social para representá­la, com extensos e irrestritos poderes em \nrekação  à  situação  para  a  qual  é  designado,  ainda,  mesmo  quem  não  seja  expressamente \nnomeado nos  autos do processo  administrativo, poderia  ser considerado  preposto  aquele que \natende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na  sede  da  empresa.  Afirma,  então,  que  a  figura  do \nmandatário  teria  sua  atuação  restrita  nos  termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes \ndeverá estar expressa no instrumento de outorga, portanto, os atos que extrapolem tais limites \nseriam nulos de pleno direito.  \n\nNeste ponto, afirma que o Dr. Pedro de Queiroz Santos, que assinou a ciência \ndo  auto  de  infração,  ato  que  aponta  como  sendo  da  maior  importância  no  processo \nadministrativo fiscal, agiria como mandatário e nunca teria sido apresentado ou nomeado como \npreposto, atuaria mais como advogado da empresa, praticando atos próprios de gestão. Ressalta \nque não existiriam nos autos elementos fáticos suficientes para caracterizá­lo como preposto do \ncontribuinte. Conclui que deveriam ser considerados nulos  todos os atos praticados além dos \npoderes  que  lhe  foram  outorgados  por  sua  procuração.  Defende  que  a  menção  ao  termo \n“intimação” no corpo do mandato de fl. 15 não supriria a falha aqui apontada, pois se trataria \nde  procuração  judicial,  onde  as  intimações  ali  mencionadas  seriam  aquelas  de  atos \nintermediários, necessários ao andamento do processo, cita jurisprudência administrativa e do \nSTJ para embasar seus argumentos. \n\nReclama, então, que o referido instrumento procuratório, fl. 15, além de que \nnão concederia poderes para o  recebimento da ciência do  lançamento,  também não possuiria \nreconhecimento de firma do outorgante, conforme seria exigido pela Receita Federal, conforme \nArt. 654, §2º do CC e cita também as instruções existentes no sítio da RFB na parte que trata \nde Impugnação de Lançamento. Acrescenta, ainda, que a outorga da procuração teria se dado \npor apenas um e não ambos os sócios, conforme determinaria o Contrato Social da empresa. \nPor todo o exposto, aponta a nulidade do ato de intimação/notificação do presente lançamento, \no que levaria ao reconhecimento da decadência da exigência fiscal, conforme Art. 150, §4º do \nCTN. \n\nProssegue  sua  argumentação,  agora  quanto  à  tempestividade  da \nimpuganação, mesmo  que  considerada  válida  a  intimação  do mandatário,  defendendo  que  o \nprazo  para  a  interposição  de  impugnação  se  iniciaria  apenas  depois  da  intimação  quanto  ao \ntrânsito em julgado da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, cujo deslinde \nlhe  foi  desfavorável.  Reclama  que  toda  a  argumentação  acerca  deste  início  de  prazo  para \nimpugnar,  bem  como  sobre  a  estagnação  do  processo  administrativo  fiscal,  deveria  ser \nenfrentada  pelo  Conselho  de  Contribuintes.  Continua  sua  defesa  desta  tese,  citando  e \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\nProcesso nº 11516.001553/2003­47 \nAcórdão n.º 9303­002.926 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntranscrevendo  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  Parecer  PGFN/CRJN  nº  1.064/1993  e  Ato \nDeclaratório  Normativo  COSIT  nº  3,  de  14/02/1996,  para  então  concluir  que:  “A  partir  da \nnotificação regular  feita por correspondência encaminhada ao endereço da Contribuinte, com \nAR assinado em 11/09/2006, comunicando o restabelecimento do curso do processo, deve­se \naguardar 30 dias para apresentação da Impugnação Fiscal, nos termos do artigos 14, 15 e 16 do \nDecreto 20.235/72.”. \n\nNa  sequência,  continua  sua  argumentação  com  contestações  sobre:  o  efeito \nretroativo da permissão legal para inclusão do contribuinte no SIMPLES, a exclusão da multa \nde ofício, a restituição de ofício, a ilegalidade da inserção de juros previstos na Lei 8.981/95 e \nda Taxa SELIC. \n\nAo  final,  postula  que  a  decisão  recorrida  seja  reformada,  com  o \nreconhecimento do vício na intimação pessoal de terceiro desprovido de poderes legítimos de \nrepresentação e o consequente cancelamento do auto de  infração, nos  termos do Art. 142 do \nCTN. \n\nO recurso especial do sujeito passivo foi por mim admitido. \n\nEm suas contrarrazões, a PGFN defende a manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nA  teor  do  relatado,  é  importante  ressaltar  que  a  divergência  suscitada  e  o \nparadigma  colacionado  pelo  recorrente  diz  respeito  apenas  à  primeira  matéria  contestada,  a \nqual se refere especificamente ao alegado vício na intimação pessoal recebida pelo advogado \nda empresa. Portanto, todos os demais argumentos apresentados no recurso especial, inclusive \naqueles relativos à suposta tempestividade da impugnação, fundamentados na determinação de \ndata diversa para o início da contagem do prazo recursal, não poderão ser objeto de exame no \npresente julgamento do recurso especial, uma vez que não houve a necessária demonstração de \ndivergência,  sequer  houve  também  qualquer  pronunciamento  sobre  as  mesmas  na  decisão \nrecorrida. \n\nComo já apontado, o cerne da questão reside na validade da ciência do auto \nde infração, em 30/06/2003, fls. 71, pelo Sr. Pedro de Queiroz Cordova Santos, advogado da \nempresa.  \n\nNeste ponto, transcrevemos o instrumento de mandato, fl. 15: \n\nPROCURAÇÃO \"AD JUDICIA\" \n\nAtravés  do  presente  instrumento  de  procuração,  WCRICIUMA \nSERVIÇOS  E  COMÉRCIO  LTDA  ME,  empresa  inscrita  no \nCNPJ  sob  n.  74.198.714/000192,  estabelecida  na  Rua  Santo \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n  6\n\nAntonio, 201Centro ­ Criciúma/SC, neste ato representada pelo \nseu sócio­gerente Sr.Pedro Saulo de Medeiros Raro, nos termos \nde seus atos constitutivos, outorga ao seu bastante procurador, \nPEDRO  DE  QUEIROZ  CORDOVA  SANTOS,  brasileiro, \nsolteiro,  inscrito  na  OAB/SC  sob  n°  13.903,  com  endereço \nprofissional  constante no  rodapé desta,  os poderes para o  foro \nem  geral,  da  cláusula  \"ad  judicia\",  para  promover  defesa  na \nesfera  administrativa,  assim  como  ações  judiciais  de  qualquer \nnatureza  em defesa de  direitos  do  outorgante  perante  qualquer \nJuízo ou Tribunal, elaborar contestações, recursos, reconhecer a \nprocedência  do  pedido,  oferecer  queixa  crime,  confessar, \ntransigir,  desistir,  renunciar  ao  direito  sobre  que  se  funda  a \nação,  receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar \ncompromissos e acordos, podendo substabelecer os mesmos com \nou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos do \nprocesso,  necessários  para  o  fiel  desempenho  do  presente \nmandato,  NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à \nDelegacia da Receita Federal desta Circunscrição. \n\nPela  leitura  do  instrumento  de  fl.  15,  fica  evidente  que  a  procuração  tem \nexpressa  em  seu  corpo  a  outorga  de  poderes  ao  Sr.  Pedro  de Queiroz  Cordova  Santos  para \n“receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar  compromissos  e  acordos,  podendo \nsubstabelecer os mesmos com ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos \ndo  processo”  e  “NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à  Delegacia  da  Receita \nFederal”, grifos nossos.  \n\nPortanto,  ao  tomar  ciência  do  auto  de  infração  em  apreço,  o  Sr.  Pedro  de \nQueiroz  Cordova  Santos  era  legítimo  procurador  do  interessado,  perante  a  Secretaria  da \nReceita Federal. Assim, como tal ciência ocorreu em 30/06/2003 e a impugnação de fls. 98/119 \nfoi  apresentada  apenas  em  11/10/2006,  deve  ser mantido  o  entendimento  que  reconheceu  a \nintempestividade da mesma. \n\nQuanto às outras alegações acerda da falta de autenticação e da necessidade \nda  assinatura  de  ambos  os  sócios,  cabe  apontar  que  as  mesmas  já  foram  questionadas  pelo \ninteressado em seu recurso voluntário, contudo a decisão recorrida silenciou sobre as mesmas, \ndecidindo  apenas  com  fundamento  na  validade  da  ciência  do  lançamento.  Assim,  importa \nesclarecer  ao  recorrente  que,  se  porventura  desejasse  que  o  colegiado  enfrentasse  tais \nalegações,  que  apesar  de  relacionadas  no  recurso  voluntário  não  foram  expressamente \nanalisados  pelo  relator,  deveria  ter  interposto  embargos  de  declaração  dentro  do  prazo \nadequado,  o  que  não  ocorreu.  Eventuais  omissões  devem  ser  sanadas  com  o  remédio \nprocessual adequado, não sendo possível manejá­las em sede de recurso especial, cujo objetivo \né a uniformização da jurisprudência no âmbito do CARF. \n\nE é assim que voto. \n\nCom essas considerações, nego provimento ao  recurso  especial  apresentado \npelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2001, 2002\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. GANHO DE CAPITAL. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, não integrando o ajuste anual, sendo que os pagamentos que podem ser computados no ajuste anual não se aproveitam para trazer a regra de decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica-se que, neste processo, não existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado sob litígio.\nAssim, aplicável a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta forma, como o fato gerador do ganho de capital sob litígio apurado nos presentes autos ocorreu em 30/06/2001, o prazo decadencial só começou a contar em 01/01/2002, sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento ocorrido em 01/12/2006, essa parte do crédito tributário não havia sido fulminada pela decadência.\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.\nIncabível a exasperação da multa de ofício quando os atos praticados pelo contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 31/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-06T00:00:00Z", "id":"5561055", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:40.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812491776000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10707.001508/2006­25 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.170  –  2ª Turma  \n\nSessão de  06 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RAFAEL CORREA S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2002 \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­C \nDO  CPC.  GANHO  DE  CAPITAL.  REGRA  DO  ART.  150,  §4o,  DO \nCTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ \nSC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que \nfaz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em \nque  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, \nnas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em \nocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, \nnão  integrando  o  ajuste  anual,  sendo  que  os  pagamentos  que  podem  ser \ncomputados  no  ajuste  anual  não  se  aproveitam  para  trazer  a  regra  de \ndecadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica­se que, neste processo, não \nexistiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado \nsob litígio.  \n\nAssim,  aplicável  a  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  iniciando­se  a \ncontagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. Desta  forma,  como  o  fato \ngerador do ganho de capital sob  litígio apurado nos presentes autos ocorreu \nem  30/06/2001,  o  prazo  decadencial  só  começou  a  contar  em  01/01/2002, \nsendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento \nocorrido  em  01/12/2006,  essa  parte  do  crédito  tributário  não  havia  sido \nfulminada pela decadência. \n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nIncabível  a  exasperação  da multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo \ncontribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n7.\n00\n\n15\n08\n\n/2\n00\n\n6-\n25\n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\npermissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido \nnos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.  \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  votos,  em dar  provimento \nparcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos \nautos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 31/07/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre \nNaoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nA Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão de n° 2102­\n00.464,  proferido  em  02/02/2010,  interpõe,  através  do  seu  representante  legal,  Recurso \nEspecial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68, do Regimento \nInterno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria \nMF n° 256, de 22 de junho de 2009, visando a revisão do julgado: \n\nSuscita  a  digna  representante  da  Fazenda Nacional  que,  nos  termos  do  art. \n67o Regimento  Interno, compete à CSRF, por suas  turmas,  julgar  recurso especial  interposto \ncontra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra \ncâmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\nEm  sessão  plenária,  a  2ª  Turma  ordinária  da  1ª  câmara  da  2ª  Seção  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  julgou  o  Recurso  Voluntário  nº  166.245, \nproferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2102­00.464, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nI R P F  \n\nExercício: 2001, 2002 \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de \nprovas  a  autoridade  julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar \nlivremente sua convicção. \n\nEstando  devidamente  fundamentado  o  julgado,  não  pode  ser \nacolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do \ndireito de defesa, pela Falta de apreciação minuciosa de  todos \nos pontos da impugnação. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão  tributáveis  os  valores  correspondentes  ao  acréscimo  do \npatrimônio  da  pessoa  física,  quando  esse  acréscimo  não  for \njustificado por rendimento oferecidos à tributação, rendimentos \nisentos ou tributados exclusivamente na fonte. \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CABIMENTO  DO \nLANÇAMENTO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, apurado em \nprocedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os \ndevidos acréscimos legais. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. \nDECADÊNCIA. \n\nIncabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos \npraticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos \ndevidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem \no evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da \nLei 4.502/1964. Afastado o dolo, o prazo decadencial do imposto \nde renda da pessoa  física,  relativo aos  rendimentos e deduções \nsujeitos ao ajuste anual, é quinquenal com termo inicial na data \nda ocorrência do fato gerador, em 31 de dezembro do respectivo \nano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final \ndo § 4 o do artigo 150 do CTN. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO  \n\nPresente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, \na falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus \nfinanceiro.  Configurado  o  evidente  intuito  de  fraude,  o  prazo \npara constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido  efetuado  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nRecurso Provido em Parte. \n\nO recurso está manejado quanto: \n\n(i) para afirmar que se deve utilizar a regra de decadência do art. 173, inciso \nI,  do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  quando  não  houver  o  recolhimento  antecipado  do \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\ntributo, apontou divergências com o Acórdão n° 9101­00.460, da 1ª Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, julgado na sessão de 04 de novembro de 2009, e com o Acórdão n° 102­ \n46.461, da 2 a Câmara do I o Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 13 de agosto \nde 2004; \n\n(ii)  para  defender  que  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos \nconsecutivos,  bem como a prestação de declarações  falsas  contendo  rendimentos  em valores \ninferiores  aos  reais percebidos  e deduções  indevidas,  caracterizam evidente  intuito de  fraude \napto a qualificar a multa de ofício, indicou divergências com o Acórdão n° 101­96.446, da 1ª \nCâmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado na sessão de 09 de novembro de 2007, e \ncom o Acórdão n° 104­23.244, da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,  apreciado na \nsessão de 29 de maio de 2008. \n\nPara  arrimar  sua  pretensão,  a  PGFN  apresenta  os  seguintes  acórdãos  como \nparadigmas: \n\n\"Ementa: \n\n DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO \nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o \nsujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial \ndo direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar \na  regra do art.  173,  inciso  I  do CTN. Precedentes no STJ, nos \ntermos  do  RESP  na  973.733­SC,  submetido  ao  regime  do  art. \n543­, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(CSRF,  ls  Turma,  ACÓRDÃO  9101­00.460,  Relator:  Adriana \nGomes Rego, Data da Sessão: 04/11/2009)\" \n\n\"DECADÊNCIA ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ O direito de \na  Fazenda  pública  constituir  de  ofício  o  crédito  tributário \nrelativo a  rendimentos omitidos pela pessoa  física,  inclusive na \nhipótese  de  lançamento  por  homologação,  extingue­se  após \ncinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ DOAÇÃO ­ Para que a doação \nseja considerada como rendimento isento ou não­tributável para \njustificar  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser \ncomprovada  com  documentação  hábil  e  idônea,  não  sendo \nsuficiente  apenas  a  declaração  do  donatário  de  que  havia \nrecebido de seu genitor.\" \n\nAcórdão na 102­46.461. Recurso 135.247. \n\nNumero  Recurso  ­.150429  Câmara  ­.PRIMEIRA  CÂMARA \nNumero  Processo  :10909.002969/2005­68  Tipo  do  Recurso  ­\n.VOLUNTÁRIO  Matéria  :IRPJ  E  OUTROS  Recorrente \nCONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  DE  IMÓVEIS \nPAIXÃOLTDA. \n\nRecorrida/interessado  :3a­  TURMA/DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC \nData  da  Sessão:  09/11/2007  01:00:00  Relator  ­.Sandra  Maria \nFaroni  Decisão  Acórdão  101­96446  Resultado  :DPPM  ­  DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  POR  MAIORIA  Texto  da  Decisão \n:Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npor  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso \npara ajustar as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme \nrelatório de diligência de fls. 1.028 a 1.036 dos autos, vencidos \nos  Conselheiros  Valmir  Sandri  e  José  Ricardo  da  Silva,  que \ntambém reduziam a multa de oficio para 75%. \n\nEmenta  :NULIDADE­  SIGILO  BANCÁRIO  ­  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DALEI  COMPLEMENTAR  105/2001­ \n1NOCORRÊNCIA­  Não  cabe  alegação  de  quebra  de  sigilo \nbancário  no  caso  de  entrega  espontânea  à  fiscalização  de \nextratos  das  respectivas  contas  obtidos  pelo  sujeito  passivo \ndiretamente dos bancos de que é cliente. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS \nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta  corrente  de  depósitos  ou  investimentos,  mantida  junto  a \ninstituição  financeira,  quando  o  contribuinte,regularmente \nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de \nofício  qualificada  de150  %,  naqueles  casos  em  que  restar \nconstatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita \nreiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do \nprocedimento,  evidenciando o  intuito  doloso  tendente  à  fraude. \n(...)\"\"Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ 1RPF \nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n­  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ \nIMPOSSIBILIDADE  ­  A  retificação  da  declaração  de \nrendimentos só  é possível mediante a  comprovação do erro cm \nque  se  funde e antes do  início da ação  fiscal quanto à matéria \nque conduziu à autuação. \n\nMULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS ­ Caracteriza \no  evidente  intuito  de  fraude,  imprescindível  para  autorizar  a \nqualificação da penalidade,a prestação de declaração falsa com \na  intenção de reduzir o pagamento do  imposto devido ou obter \nrestituição indevida. Preliminar rejeitada. \n\nRecurso negado.\" \n\nNúmero  do  Recurso:  152626  Câmara:  QUINTA  CÂMARA \nNúmero  do Processo: 10935.002637/2005­66 Tipo  do Recurso: \nVOLUNTÁRIO  Matéria:  IRP]  E  OUTROS  Recorrente:  CAS \nMADEIRA LTDA. \n\nRecorrida/Interessado: 2a TURMA/DRJ­CURITIBA/PR Data da \nSessão:  29/05/2008  00:00:00  Relator:  Marcos  Rodrigues  de \nMello Decisão: Acórdão 105­17034 Resultado: NPU ­ NEGADO \nPROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: \n\nEmenta: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­ \n1RPJ Ano­calendário: 2001, 2002,2003,2004 Ementa: LC 105e \nLei 10.174/2001 ­ Aplica­se a regra prevista no art. 144 do CTN \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\nno  que  se  refere  às  normas  que  trazem  novos  poderes \ninvestigatórios  à  fiscalização.PIS  ­  A  parti  da  Lei  9715  o  fato \ngerador e a base de cálculo do PIS voltaram a ser o faturamento \ndo próprio mês e não o do sexto mês anterior. \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  Provada  a  ocorrência  da  situação \nprevista  no  art.  71,1  da  Lei  4502/64,  aplica­se  a  multa \nqualificada prevista no art. 44 da Lei 9.430.A prática reiterada \nda infração demonstra de forma inequívoca o dolo do agente.\" \n\n\"DESPESAS  MÉDICAS  ­  Cabe  ao  sujeito  passivo  a \ncomprovação,  com  Documentação  idônea,  da  efetividade  da \ndespesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste \nanual.  A  falta  da  comprovação permite  o  lançamento  de  oficio \ndo imposto que deixou de ser pago. \n\nMULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS ­ \nDiante  das  circunstâncias  constantes  nos  autos,  restou \ncaracterizado  o  intuito  de  fraude  do  contribuinte,  em  razão  de \nhaver  prestado  declaração  falsa  com  a  intenção  de  reduzir  o \npagamento  do  imposto  devido,  devendo  ser  mantida  a \nqualificação. \n\nRecurso negado.\" \n\nRecurso 152.098. Acórdão 102­48712  \n\nEm Despacho nº2100­0390/2010 ­ 1ªCâmara [fls. 438/440], o i. Presidente da \n1ªCâmara  da  Segunda  Seção  deu  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  interposto  para  as \nmatérias  \"decadência  do  ganho  de  capital\"  e  \"multa  qualificada\", mas  não  o  admitiu  para  a \nmatéria \"decadência dos fatos geradores do ano de 2000”.  \n\nDevidamente intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões em relação ao \nRecurso Especial interposto pela Fazenda e questionou a admissibilidade do Recurso referente \nà decadência do ganho de capital e multa qualificada. \n\nO  contribuinte,  por  meio  de  suas  contrarrazões,  coleciona  alguns  julgados \nque entendem que na data da ciência do auto de infração, 01/12/2006, já havia decaído o direito \nde a Fazenda Pública efetuar o lançamento relativo ao ganho de capital na alienação dos bens e \ndireitos, haja vista que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expirou em \n30/03/2006, ou seja, após 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador que se deu em \n30/06/2001. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nO presente recurso especial é tempestivo e demonstrada a divergência, passo \nao exame do mérito. \n\nNo  que  tange  à  sua  admissibilidade,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nespecial está manejado quanto às seguintes discussões: \n\n­  se  deve  utilizar  a  regra  de  decadência  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN, quando não houver o recolhimento antecipado do tributo. \n\n­  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos  consecutivos,  bem  como  a \nprestação  de  declarações  falsas  contendo  rendimentos  em  valores  inferiores  aos  reais \npercebidos  e  deduções  indevidas,  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude  apto  a  qualificar  a \nmulta de ofício. \n\nEm  relação  à  decadência,  transcrevo  o  paradigma  indicado,  acórdão  de  nº \n9101­00.460: \n\n \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  LANÇAR  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o \nsujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial \ndo direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar \na  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos \ntermos do RESP n° 973.733  ­ SC,  submetido ao regime do art. \n543 ­ C, do CPC, e da Resolução STJ08/2008. \n\nPara  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  de  2000,  exercício  de  2001, \nentendo não caber razão ao recorrente. Apesar do paradigma ter decidido que a decadência dos \ntributos lançados por homologação se submete à regra do art. 173,  inciso I, do CTN, quando \nnão houver recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, enquanto o acórdão recorrido \nconcluiu  que  esses  tributos  obedecem  aos  ditames  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN, \nindependentemente da existência de pagamento antecipado, exceto se comprovada a ocorrência \nde dolo, fraude ou simulação, os fatos subjacentes às decisões comparadas são diversos. \n\nDe fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de \nImposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na \nfonte de R$ 21.563,41, como demonstrado em sua Declaração Anual de Ajuste do exercício de \n2001 (fl. 04). \n\nDesta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à \nsituação destes autos, o resultado seria o mesmo do acórdão recorrido, carecendo o recurso de \ninteresse processual. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nConforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­ se a este\n tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, \nna sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil.  \n\nDiante disso,  tem­ se  que  o  STJ  já  enfrentou  o  tema  objeto  do  presente \nrecurso especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\nA imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é \ninequívoca,  conforme o  disposto no  artigo 62­A do  seu Regimento  Interno. Desse modo,  ao \nobservar o caso concreto trazido a esta câmara superior de julgamento, nota­se que à recorrente \nassiste razão ao seu inconformismo no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido. De \nacordo com o julgado, foi suscitada a decadência do crédito tributário com base no disposto no \nart. 150, §4º do CTN.  \n\nNo entanto, conforme se observa no precedente vinculante do STJ, deve­se á \naplicar o disposto no artigo 173, I do CTN quando do cálculo do prazo quinquenal, mesmo nos \ncasos de lançamento por homologação. \n\nFato  imprescindível  para  a  seleção  de  tal  dispositivo  é  a  antecipação  de \npagamento, por parte do contribuinte, do tributo devido e recolhido a menor. Ao consultar os \nautos,  verifico  que o  contribuinte  se  adiantou  à  quitação  fiscal,  havendo pagamento  [fl.  04], \ndeste  modo,  verossimilhança  entre  o  fático  trazido  a  este  Conselho  com  aquele  objeto  da \napreciação do Superior Tribunal de Justiça.  \n\nDO GANHO DE CAPITAL  \n\nDe fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de \nImposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na \nfonte  de  R$  21.563,41  (vinte  e  um  mil  quinhentos  e  sessenta  e  três  reais  e  quarenta  e  um \ncentavos),  como demonstrado  em  sua Declaração Anual  de Ajuste  do  exercício  de  2001  (fl. \n04).  Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à  situação  destes \nautos,  o  resultado  seria  o  mesmo  do  acórdão  recorrido,  carecendo  o  recurso  de  interesse \nprocessual. \n\nEntretanto,  o  paradigma  se  aproveita  para  o  ganho  de  capital,  pois,  nesse \ncaso, não há que se falar em recolhimento antecipado, porque a tributação se dá em separado \ndos demais rendimentos. Por esse motivo, o fato gerador ocorre no mês de sua apuração, não se \ndeslocando para o final do ano calendário. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nDessa  forma,  havendo  pagamento  referente  ao  correspondente  ganho  de \ncapital, aplica­se a regra da decadência prevista no artigo 150, §4º do CTN. Assim, no caso em \ntela,  para  os  ganhos  de  capital  omitidos,  em  que  não  houve  pagamento  algum  a  esse  título, \naplica­se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, iniciando­se a contagem do prazo decadencial \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  auto  de  infração  em  01/12/2006. \nPortanto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em relação ao ganho de \ncapital  auferido  pelo  autuado  na  alienação,  em  07/2006,  não  estava  decaído,  em  atenção  ao \ndisposto no inciso I, do artigo 173, do CTN. \n\nDA MULTA QUALIFICADA  \n\nSuscita o digno representante da Fazenda Nacional que, nos termos do art. 67 \ndo  Regimento  Interno,  compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial \ninterposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria SRF.  \n\nEm  sessão  plenária,  a  2ª  Seção,  1ª  câmara,  2ª  Turma,  julgou  o  Recurso \nVoluntário nº 166.245, proferindo a decisão consubstanciadas no acordão de nº 2102­00.464, \npor maioria  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  de ofício  de  150% para \n75%, assim ementada: \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. \nDECADÊNCIA. \n\nIncabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos \npraticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos \ndevidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem \no evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da \nLei 4.502/1964. \n\nAfastado  o  dolo,  o  prazo  decadencial  do  imposto  de  renda  da \npessoa  física,  relativo  aos  rendimentos  e  deduções  sujeitos  ao \najuste  anual,  é  quinquenal  com  termo  inicial  na  data  da \nocorrência  do  fato  gerador,  em  31  de  dezembro  do  respectivo \nano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final \ndo § 4 o do artigo 150 do CTN. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO \n\nPresente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, \na falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus \nfinanceiro. \n\nConfigurado o evidente intuito de fraude, o prazo para constituir \no  crédito  tributário  é  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado \nnos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente \n\nO recurso está manejado quanto à discussão sobre a aplicabilidade da multa \nde  lançamento  de  ofício  qualificada,  quando  a  conduta  do  contribuinte  revelar \nconduta reiterada de omissão de rendimentos.  \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTranscrevo  o  paradigma  apresentado,  o  acórdão  nº  101­96.446,  na  parte \ninteressada à discussão: \n\n(...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de \noficio  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  restar \nconstatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita \nreiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do \nprocedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude. \n\n(...) \n\nTodas  as  infrações  foram  lançadas  com  multa  qualificada  de  150%,  cujo \nfundamento encontramos no Termo de Verificação Fiscal nº 2.442, fls. 273/274. Em que pese o \nexcelente trabalho de auditoria fiscal, desenvolvido pela autoridade autuante, diante dos fatos \npostos  nos  autos,  entendo  de  forma  diversa  que  todas  as  infrações  estejam  configuradas  de \nforma inconteste da intenção dolosa de redução dos pagamentos do IR. \n\nO  artigo  72  da  Lei  n°  4.502,  de  1964,  conceitua  fraude  como  sendo  \"toda \nação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \nessenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento\". Nestas  circunstâncias,  resta  saber  quando  um  ato  praticado  em  conformidade \ncom  o  Direito  deixa  de  ser  uma  prerrogativa  do  contribuinte  para  se  caracterizar  em \nsonegação tributária, mediante fraude que impõe aplicação de multa qualificada. \n\nA qualificação da multa, no Direito Tributário, está sempre vinculada a uma \nação ou omissão consciente, com a finalidade de suprimir ou reduzir  tributo. O artigo 44,  II, \ndaLei n° 9.430, de 1996, ao prever multa de 150% (cento e cinquenta por cento), faz referência \naos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de \n30de  novembro  de  1964.  A  seu  turno,  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  nos  artigos  aqui  referidos, \ndispõe, \"in verbis\": \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\n1  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nEntendo que a fraude somente se caracteriza a partir de uma ação ou omissão \nilícita, o que não é o caso dos autos. Nos autos, a caracterização da qualificação para infrações \nautuadas está embasada na omissão fundamentalmente.  Isso posto, não vejo no presente caso \nos pressupostos agravantes que permitem a qualificação da multa acima indicada na legislação \ntranscrita e voto por afastá­la totalmente. \n\nPelo  exposto,  fica  reduzido  o  percentual  da  multa  aplicada  de  150%  para \n75%, para as infrações da autuação. \n\nDISPOSITIVO \n\nPor  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO \nESPECIAL DA PROCURADORIA, no que tange à decadência do ganho de capital. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nEXERCÍCIO: 1998\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO.\nPara ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve ser averbada a margem da matricula do móvel no registro competente podendo ser acatada tal averbação inclusive quando realizada em data posterior à da ocorrência do fato gerador.\nNo caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 26/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 26/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de \nSouza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justiificadamente,  a \nConselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  tomou  conhecimento  do  Auto  de  Infração  em  epígrafe, \nrelativamente ao ITR/98 (ano­base: 1997) no valor de R$ 169.295,82 (principal), decorrente de \nglosa das áreas d preservação permanente (560,1 ha) e utilização limitada (931,3 ha), e razão \nde,  segundo  o  Autuante,  falta  de  protocolização  tempestiva  do  ADA  junto  ao  IBAMA  e \nausência  de  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada,  bem \nassim de averbação da reserva legal. \n\nIrresignada,  apresentou  recurso  voluntário  requerendo  a  reforma  do \njulgamento  realizado  pela  lª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ­Campo  Grande  (MS)  QUE  por \nunanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão n° 4.865, de 03 de dezembro de 2004 (fls. 370 a 388). \n\nNo voluntário, a recorrente alega, em síntese, que: \n\n1­ a exigência do ADA — Ato Declaratório Ambiental,  com  fulcro na \nISRF n° 67/1997, para as Areas de preservação permanente e reserva \nlegal é manifestamente ilegal. Ademais, o ADA foi apresentado, mesmo \nde  forma extemporânea, o que não  tem de  desnaturar o  cumprimento \ndessa obrigação acessória, que poderia, se previsto legalmente, apenas \na  aplicação  de  uma  multa  pecuniária,  mas  jamais  fazer  nascer  a \nobrigação tributária do ITR; \n\n2­  quando  o  fiscalizado  apresentou  a  DITR  consolidadora  das \npropriedades  rurais  auditadas,  informou  a  área  de  preservação \npermanente inferior Aquele constante de Laudo Técnico, este que dava \nconta  de  uma  Area  de  953,0  hectares.  Ademais,  em  02/12/2002,  três \ndias  após  a  entrega  da DITR  consolidadora,  protocolizou  o  ADA  no \nlbama,  informando  uma  área  de  460,1  hectares  de  APP  e  931,3 \nhectares de utilização limitada; \n\n3­ Logo em seguida, 03/12/2002, a contribuinte requereu ao DEPRN a \naverbação  da  reserva  legal  da  area  de  836,08  ha,  sendo  que \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nposteriormente,  ou  seja,  em  1712/2003,  quando aprovado pelo  órgão \nanibiental  competente  (DEPRN),  tal  area  foi  finalmente  averbado  à \nmargem da matricula do imóvel, conforme atesta a Certidão constante \ndos autos. 2.2.7. E de suma importância observar que essa área, muito \nembora  tenha  sido  averbada  em  2003,  retrata  a  situação  vigente  à \népoca  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  trata­se  de  floresta \nestacional  semi  decidua  em  estagio  de  sucessão  avançado,  conforme \natesta  parecer  técnico  florestal  emitido  pelo  órgão  ambiental \ncompetente, in casu o Departamento Estadual de Proteção de Recursos \nNaturais  ­ DEPRN,  cópia  em anexo,  o  que  quer  dizer  que  essa mata \npossui dezenas e dezenas de anos de existência\" (fl. 404 — transcrição \ndo recurso voluntário); \n\n4­  hesitante  no  tocante  à  dimensão  das  Areas  de  interesse  ambiental \n(APP, reserva legal e de interesse ecológico), contratou a confecção de \nLaudo Técnico, subscrito por profissional habilitado, quando constatou \nque  as  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de \nutilização limitada (interesse ecológico) montavam 147,9ha, 929,1ha e \n826,3ha,  respectivamente,  informações  essas  em  linha com o Parecer \nTécnico Florestal  emitido pelo DEPRN e superiores As constantes no \nlançamento; \n\n5­.  Imperioso  se  faz  informar,  senhores  julgadores,  que  conforme  já \nreconhecido por essa e. Corte, o fato de o área de reserva legal ter sido \naverbado à margem da matricula do imóvel em data superveniente à da \nocorrência  do  fato  gerador  não  possui  o  condão  de  desnaturar  as \ncaracterísticas  naturais  do  imóvel  em  questão  e,  por  conseguinte,  de \ntolher  o  contribuinte  do  direito  de  beneficiar­se  da  isenção  dai \ndecorrente\" (fl. 407 — transcrição do recurso voluntário); \n\n6­  No  que  respeita  a  área  de  preservação  permanente,  há  que  se \nconsiderar,  se  não  aquela  informada  na DITR/98,  no  Laudo  Técnico \nDivergente ou no ADA, pelo menos aquela área informada no Relatório \nTécnico de Análise de Utilização de Imóvel Rural que, conforme dito, \nfoi  elaborado  por  técnico  agropecuária  devidamente  habilitado  junto \nao CREA, e está acompanhado de cópia da ART correspondente. 2.3.8. \nJá no que tange a área de utilização limitada (de interesse ecológico), \na  contribuinte  igualmente  informa  que  ela  figura  em  todos  os \ndocumentos colacionados (Laudo Técnico Divergente, Parecer Técnico \nFlorestal e Relatório Técnico de Análise e Utilização de Imóvel Rural), \nalém do que a mesma foi declarada, junto ao MAMA, por meio de Ato \nDeclaratório Ambiental protocolizado três dias depois da apresentação \nda  DITR/98  consolidadora,  portanto,  tempestivamente.\"  (fl.  408  — \ntranscrição do recurso voluntário); \n\n7­.  Assim,  demonstrado,  pois,  que  a  área  de  931,3  ha  encontra  se \ndevidamente  registrada  no  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA  de \n02/12/2002,  o  que  é  ratificado  pelo  Parecer  Técnico  Ambiental  do \nDEPRN (em anexo) e, também, pelo Relatório Técnico de Análise, resta \npatente que a desconsideração/glosa desta mesma área  foi  totalmente \nequivocada, o que torna sem efeito o lançamento o que torna sem efeito \no lançamento correspondente\" (fls. 411 e 412 — transcrição do recurso \nvoluntário). \n\nEm  face  da  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  ao \nSegundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  ou  seja, \nreconheceu  área  de  preservação  permanente,  no  entanto,  não  reconheceu  a  área  de  reserva \nlegal,  sob  o  argumento  de  que  a  averbação  da mesma  ocorreu  após  o  inicio  da  ação  fiscal. \nVeja­se a ementa do referido acórdão: \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  4\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL  ITR  Exercicio:  1998  AREA  DE  RESERVA  LEGAL. \nNECESSIDADE  OBRIGATÓRIA  DA  AVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA \nMATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE \nIMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. \nINOCORRÊNCIA. A averbação da reserva legal pode ser feita após a \nocorrência  do  fato  gerador,  notadamente  quando  existem  laudos \ntécnicos que denunciam a  existência  da área  preservada no exercício \nem  debate.  Entretanto,  deve­se  definir  um  termo  final  para  a \naverbação,  especificamente  o  momento  anterior  ao  inicio  da  ação \nfiscal,  sob  pena  de  se  esvaziar  completamente  a  exigência  legal \ntributária  da  averbação,  como  condição  de  fruição  da  isenção  legal, \npois,  acatando­se  a  averbação  após  o  inicio  da  ação  fiscal,  os \ncontribuintes  somente  a  implementariam  quando  sob  fiscalização, \nsituação  que  desnatura  os  objetivos  tributários/ambientais  da \ntributação do ITR. \n\nAREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA \nLASTREADA  NA  NÃO  APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  EXERCÍCIO \nANTERIOR  A  2001.  IMPOSSIBILIDADE.  Como  é  de  conhecimento \ngeral,  a  jurisprudência  do  CARF  inclinou­se  pela  inviabilidade  da \nglosa da area de preservação permanente em decorrência unicamente \nda ausência de ADA, para exercícios anteriores a 2001, posição que foi \ncristalizada  na  SÚMULA  CARF  N°  41:  A  apresentação  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão \nconveniado, não pode motivar o  lançamento de oficio  relativo a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000. \n\nA  Recorrente,  por  meio  de  Recurso  Especial,  insurge­se  contra  o  referido \nAcórdão (2102­01.044) proferido pela e. 1ª Câmara da Segunda Turma Ordinária da Segunda \nSeção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  quanto  à  parte \nmantida, uma vez que este se mostra em flagrante divergência com os venerandos Acórdãos \ninfratranscritos, prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes em relação a \ndesconsideração da área de reserva legal, vez que a mesma somente foi averbada após o inicio \nda ação fiscal. \n\nRequer  também,  seja  reformado,  quanto  a  parte  mantida,  o  acórdão  ora \nguerreado, ou seja, no que tange ao reconhecimento da isenção, relativa a área de reserva legal, \ncancelando o lançamento em tela. \n\nAlega que Assim, a decisão exarada no Acórdão recorrido contrapõe­se aos \njulgados prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes abaixo: \n\nITR/1997.  PROTOCOLO  DO  ADA.  AVERBAÇÃO  DA  AREA  DE \nRESERVA LEGAL. A inusitada pretensão das IN SRF 47/97 E 67/97 \nde erigir o protocolo de requerimento de ADA perante o IBAMA, como \ncomprovação  da  exigência  da  área  de  uso  limitado,  é  execrável, \nprimeiro  porque  nada  comprova,  segundo  porque  do  requerimento \nconstam  tão­somente  as  informações  prestadas  pelo  interessado,  que \nnão  tem  maio  relevância  do  que  a  declaração  prestada  6  SRF  via \nDITR. A glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal \npela fiscalização não se deu porque duvidasse da sua efetiva existência \nna  data  do  fato  gerador  do  ITR/97 mesmo  antes  dessa  data,  mas \nsimplesmente porque o requerimento do ADA ao iBAMA se deu após \no prazo especificado pela SRF, bem como a área de reserva legal não \nse encontrava averbado no Cartório de Registro de Imóveis na data da \nocorrência do fato gerador do tributo. Não há sustentação legal para \nexigir nem uma coisa nem outra  como condição ao  reconhecimento \ndessas  áreas  isentas  de  tributação  pelo  /TR.  Não  se  admite \nsustentação  legal  no  Código  Florestal  para  exigir  averba  cão  das \náreas  como  condição  ao  seu  reconhecimento  como  isentas  de \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e \ndeve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito \nde  isenção  do  ITR  quanto  a  essas  áreas  se  elas  forem  de  fato  de \npreservação  permanente,  de  reserva  legal  ou  de  .  servidão  federal, \nconforme  definição  na  Lei  4.771/65  (Código  Florestal).  0 \nreconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da \nárea  de  reserva  legal  no  Registro  de  imóveis.  No  caso  concreto  foi \ndemonstrado  a  existência  da  área  de  reserva  legal  e  da  área  de \npreservação permanente por meio de Termo de Responsabilidade de \nPreservação de Floresta, Termo de Compromisso perante o  IBAMA \nEM 1996 e outras provas documentais, inclusive a obtenção de ADA \nem 1998 e a averba cão à margem da matricula do imóvel procedida \nem 2002. (Acórdão n°303­31705).  \n\nITR/97. RESERVA LEGAL. Para ser considerada como isenta a área \ndeclarada  como  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  margem  da \nmatricula  do  movel  no  registro  competente  podendo  ser  acatada  tal \naverbação  inclusive  quando  realizada  em  data  posterior  à  da \nocorrência do fato gerador. \n\nAREAS  DE  PASTAGEM.  Não  comprovadas  as  alegações  relativas  à \ncriação  de  gado.  Recurso  voluntário  parcialmente  provido.  (Acórdão \nn°. 303­31463). \n\nOutrossim,  por  meio  do  despacho  de  fls.  550,  o  em  sede  de  exame  de \nadmissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  ao  limite \ntemporal para a averbação da área de reserva legal para fins de exclusão da base de cálculo do \nITR. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior,  \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas \npelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela \nContribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme \nse depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em \nvergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras \ndecisões à respeito da mesma matéria. \n\n  \nA fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado \n\nnos  Acórdãos  nºs  303­31705  e  03­314631,  ora  adotados  como  paradigmas,  determina  que  a \ncomprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de \nnão incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental \n– ADA ou mesmo de prévia averbação à margem da matrícula do  imóvel, mormente quanto \nlastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, \nao contrário do que restou decidido pela Turma recorrida. \n\n  \nComo  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a \n\ndiscussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização \ntempestiva de seu requerimento, bem como a necessidade de averbação da reserva legal junto à \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  6\n\nmatrícula  do  imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  fins  de  não  incidência  do \nImposto Territorial Rural sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente. \n\n Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui  se  que  a  pretensão  da  contribuinte \nmerece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância \ncom a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido \ncom o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar. \n\n  \nDA ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO E ADA \nINTEMPESTIVOS \n  \nAntes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação \n\ntributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e \nparágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº \n2.166/2001, nos seguintes termos: \n\n  \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela Secretaria da Receita Federal, sujeitando se a homologação \nposterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar se á: \n\nI VTN, \n\no valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII área \n\ntributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n  \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n[...] \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, desteartigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.16667, de 2001)” (grifamos) \n\n  \n\n  \nConforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a \n\num só ponto, qual seja: a exigência de assentamento nos registros cartorários, de reserva legal \nem imóvel  rural, não é,  em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário  rural goze do \ndireito de isenção do ITR relativo à gleba de terra destinada à proteção ambiental, ao revés do \nentendimento inscrito no Acórdão recorrido. \n\n  \nMelhor elucidando, a norma concessiva do beneficio fiscal em apreço, acima \n\ntranscrita,  sequer  fala  em  necessidade  de  comprovação  por  parte  do  declarante,  para  fins  de \nafastar a tributação do ITR da parcela destinada à reserva ambiental. Apenas reconhece que a \nsimples declaração do contribuinte, no sentido de que determinada gleba destina se a proteção, \né suficiente para assegurar o direito à isenção, sem prejuízo, é obvio, de eventual constatação \ncontrária.  Trata  se,  pois,  do  conhecido  lançamento  por  homologação,  promovido  pelo \ncontribuinte sujeito a posterior exame da autoridade fazendária.  \n\nCom efeito, a partir do momento em que a norma isentiva não exige sequer a \ncomprovação  da  existência  da  reserva  legal  propriamente  dita,  não  há  sentido  lógico  que \nsustente a exigência do prévio assentamento no Cartório de Registro de Imóveis – CRI, como \ncondição para exclusão da incidência do  ITR. Destarte, não sendo  legalmente viável exigir  a \ncomprovação  da  existência  da  área  destinada  à  proteção  ambiental,  muito  menos  poderá \ncondicionar a isenção a prévio assentamento cartorário.  \n\n  \nÉ  preciso  reconhecer  que  ao  desvincular  a  isenção  em  comento,  da \n\nnecessidade de  comprovação da  existência da  área de  reserva  legal,  a  legislação de  regência \nprestigia  a destinação  ambiental  a  ser dada  à gleba destacada da propriedade  rural,  em  clara \npreterição  a  procedimentos  burocráticos,  que  apenas  frustrariam  o  objetivo  legal  maior, \nconsubstanciado no alcance da exploração consciente e adequada do meio rural, preservando se \nas condições mínimas para o saudável equilíbrio do meio ambiente. \n\nSob  o  enfoque  da  análise  de  uma  norma  concessiva  de  isenção  fiscal,  a \ninterpretação  conferida  pela  autoridade  lançadora,  corroborada  pela  decisão  recorrida  e \ndefendida pela PFN, no sentido de condicionar a isenção do ITR a prévio registro em cartório \nda área de proteção ambiental, criando exigências onde a própria Lei instituidora não as criou, \napenas  limita o alcance da norma de isenção em apreço, mediante  interpretação extensiva de \numa condição não  legalmente prevista, o que em  letras  frias  significa clara  afronta ao artigo \n111, I e II do CTN, que exige uma interpretação literal de tais normas. \n\n   \nNão se pode perder de vista ainda o  fato de que  a  isenção, a  teor do artigo \n\n176 do CTN, e na esteira da previsão contida no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, \ndecorre  da  lei  que  a  instituiu,  e  que  especificará,  dentre  outros  aspectos,  as  condições  e  os \nrequisitos exigidos para sua concessão, ou seja,  a  lei  instituidora da  isenção será especifica e \ntrará todos os elementos necessários para o gozo do beneficio fiscal que está concedendo. \n\n  \nAo que nos parece, o texto codificado lança o alerta de que a isenção reporta \n\nse  apenas  a  legislação  que  a  contemplou,  estando  vinculada  aos  eventuais  requisitos  e \ncondições nela  expressamente delimitados, marcando  sua natureza  exclusiva. Tal  alerta,  vale \nlembrar,  tem  dois  focos  distintos,  um  direcionado  ao  sujeito  passivo,  assegurando  lhe  o \nbeneficio fiscal se comprovada à observância das condicionantes previstas na legislação que o \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  8\n\nconcedeu, e outro voltado ao sujeito ativo, no sentido de reforçalhe a certeza de que apenas ao \nlegislador especifico é outorgado o direito de condicionar a isenção por ele instituída. \n\n  \nEssa  natureza  exclusiva  da  norma  que  concede  a  isenção  fiscal  é  passo \n\nfundamental para bem compreendermos que leis diversas, reguladoras de matérias estranhas à \nisenção propriamente dita, tais como Direito Civil, Penal, Florestal, etc., não podem servir de \nfundamento  legal  nem  para  o  seu  gozo,  assim  como  para  criar  obrigação  ou  condição  que \nfrustre o usufruto do seu direito1. A Lei que concede a isenção, e apenas ela, pode condicionar \na sua fruição. \n\n  \nContudo, ainda que a legislação exigisse a comprovação por parte do \n\ncontribuinte, ad argumentandum  tantum,  o  reconhecimento da  inexistência de  reserva  legal \ndecorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa condição absoluta, sendo perfeitamente \npossível que outros elementos probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de  terra \npara fins de proteção ambiental. Em outras palavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o \nrequerimento do ADA, não se perfazem nos únicos meios de se comprovar a existência ou não \nde reserva legal. \n  \n\nAssim, realizado o lançamento de ITR decorrente da glosa de reserva legal, a \npartir de um enfoque meramente formal, ou seja, pelo não assentamento prévio em cartório ou \nrequisição do ADA, e demonstrada, por outros meios de prova, a existência da destinação de \nárea para  fins de proteção ambiental, deverá ser  restabelecida a declaração do contribuinte, e \nlhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua  propriedade  rural \ncorrespondente à reserva legal. \n\n  \nAliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a \n\nedição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que \na  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo \nprevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o \nADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte \ncomprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva \nlegal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, \ndeve  ser  admitidas  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim \nementados: \n\n  \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO \nSOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR. \n\nLEI  N.  9.393/96  E  CÓDIGO  FLORESTAL  (LEI  N.  4.771/65). \nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA \nLEGAL. \n\nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO \nIBAMA. \n\nMP. 2.16667/ 2001. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. \n\n1.  \"Ilegítima  a  exigência  prevista  na  Instrução Normativa  SRF \n73/2000 quanto  à  apresentação de Ato Declaratório Ambiental \nADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva legal na área total como condição para dedução da base \nde cálculo do Imposto Territorial Rural ITR, tendo em vista que \na  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, \nmas,  tão  somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCódigo  Florestal\"  (AMS  2005.35.000112067/  GO,  Rel. \nDesembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de \n10.05.2007). \n\n2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17º  na  Lei  n.  6.938/81, \nexigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal da área tributável a apresentação \ndo Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\n3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a MP  2.16667/  2001, \nque dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de \npreservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do \nart.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  devendo retroagir,  a  teor disposto nos  incisos do \nart.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a \nretrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação \nprévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17O da \nLei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165/00. \n\n4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região  AMS \n2005.36.00.0087250/ MT eDJF1 p.334 de 20/11/2009) \n\n “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO \nTERRITORIAL  RURAL  ITR. ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL. \nAPRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. \nDESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT \nDOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. \nDEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. \n\n1.  Não  se  faz mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a \nconfiguração de áreas de  reserva  legal  e  consequente  exclusão \ndo ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei \nnº  9.393/96  (redação  da  MP  2.16667/  01).  Tal  regra,  por  ter \ncunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar \nos contribuintes. \n\n2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não \ntributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual \npossui tão somente o condão de declarar uma situação jurídica \njá existente, não possuindo caráter constitutivo. \n\n3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de \nocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao \naproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do \nITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº \n4.771/65. \n\n4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT \nDocumento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de \nfundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade \ncom  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou \nevidenciado na hipótese dos autos. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  10\n\n5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do \nTribunal Regional Federal da 4ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº \n2008.70.00.0062742/ PR 28 de junho de 2011) \n\n  \nMais  a mais,  com  esteio  no  princípio  da  verdade material,  formalismo  não \n\ndeve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não \nestabelece. Por sua vez, relativamente à exigência do ADA para fins de comprovação da área \nde  reserva  legal,  o  mesmo  entendimento  encimado  deve  ser  levado  a  efeito  na  análise  da \ndemanda, acrescentando se as seguintes peculiaridades. \n\n  \nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima  explicitado, \n\nimpende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste \nprevisão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a \nexigência  do  ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação \npermanente e reserva legal. \n\n  \nAliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41, \n\ncontemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes \nautos, senão vejamos: \n\n  \n\n“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA)vemitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode \nmotivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos até o exercício de 2000.” \n\n  \nNo entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento \n\nde  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de \nregência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em \nmomento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem \nacolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que \napresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos. \n\n  \nA corroborar este entendimento,  ressalta se que a  Instrução Normativa SRF \n\nn° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório \nAmbiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao \ncontrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais \nprescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para \nprotocolização do requerimento do ADA. \n\n  \nPartindo  dessas  premissas,  tratando  se  de  área  de  reserva  legal/utilização \n\nlimitada,  devidamente  comprovada mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à  colação \npelo  contribuinte,  ainda  que  averbada  e  apresentado  o ADA  intempestivamente,  impõe  se  o \nrestabelecimento  de  parte  referida  área,  glosada  pela  fiscalização,  para  efeito  da  fruição  da \nisenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da \nverdade material. \n\n \n\nNo caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva \nlegal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação \n\nNão obstante, por ter efeito declaratório, entendo que deve ser afastada a \nglosa. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nDISPOSITIVO  \n\nEm  face  do  exposto  acima,  CONHEÇO  DO  RECURSO  E  DOU \nPROVIMENTO  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  fim  de  que  seja  reconhecida  a \nisenção, relativa a área de reserva legal. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1999\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki \nNishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. Ausente,  justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída \npelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  (fls.6  a  8),  integrado  pelos  demonstrativos de \nfls. 10 a 12, pelo qual se exige a importância de R$ 460.509,70, a título de Imposto de Renda \nPessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora (valor imposto mais \nmulta  de  ofício  foi  de  R$  805.891,97),  tendo  em  vista  a  apuração  de  ganho  de  capital  em \noperação de permuta de quotas de capital ocorrida no mês de junho de 1999 (Relatório Fiscal à \nfl. 9). \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  auto  de  infração  as  fls.  69  a  86, \ninstruída  com  os  documentos  de  fls.  87  a  97,  onde  pleiteou  pela  exoneração  do  crédito \ntributário constituído. \n\nO colegiado da primeira instância, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento de Salvador (BA), julgou improcedente o lançamento, proferindo o Acórdão no \n1513.870 (fls. 106 a 110), de 27/09/2007, assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nData do fato gerador: 30/06/1999 \n\nDECADÊNCIA.  \n\nAplica­se o art. 173, do CTN, na contagem do prazo decadencial \npara o Fisco  constituir o crédito  tributário  referente a  imposto \nde renda incidente sobre ganho de capital auferido.  \n\nDEVOLUÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  PERMUTA. \nDISTINÇÃO.  \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.012541/2004­92 \nAcórdão n.º 9202­003.129 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recebimento  de  quotas  de  outra  empresa  em  razão  da \ndevolução  do  capital  social  da  empresa  da  qual  é  sócio  não \nconfigura permuta.  \n\nDEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. \nEXCLUSÃO. \n\nNa  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à  incidência  do \nimposto  são  excluídos  os  ganhos  de  capital  decorrentes  de \nrestituição de participação no capital social mediante a entrega \nà  pessoa  física,  pela  pessoa  jurídica,  de  bens  e  direitos  de  seu \nativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado.” \n\nAnte  a  decisão  desfavorável,  foi  interposto Recurso  de Ofício,  objetivando \nreestabelecer o crédito. Tal recurso não foi conhecido pela 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção \nde Julgamento deste Conselho, por meio do acórdão 2202­01.114, por perda do objeto: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\n Ano­calendário: 1999 \n\n RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  ABAIXO  LIMITE  ALÇADA. \nNÃO CONHECIDO. \n\nNão se conhece o Recurso de Ofício interposto antes da edição \nda  Portaria MF  n.  3,  de  3  de  janeiro  de  2008,  que  exonera  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e multa de ofício em valor \ninferior  R$1.000.000,00,  por  se  tratar  de  norma  processual  de \naplicação imediata. \n\nIrresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  Recurso  Especial  de \ndivergência, quanto ao limite de alçada para interposição do Recurso de Ofício, que deveria ser \no valor constante na Portaria n. 375/2001, vigente à época da interposição, conforme decidido \npelo paradigma 1803­00.312: \n\nEmenta:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ \nIRPJ  \n\nNORMA  COM  VIGÊNCIA  SUPERVENIENTE  AOS  ATOS \nPROCESSUAIS PRATICADOS ­ INAPLICABILIDADE. \n\nNo  direito  processual  civil,  aplicável  subsidiariamente  ao \nprocesso  administrativo  fiscal,  com  o  que  ele  não  conflitar, \nvigora o princípio “tempus regit actum”, ou seja, na aplicação \nda  norma  processual  no  tempo  seus  efeitos  são  imediatos,  em \nrelação aos  processos  em andamento,  não  retroagindo,  porém, \nsua aplicação para atingir aos atos processuais anteriores a sua \nvigência. \n\nEm exame de admissibilidade do Especial, o  i. Presidente da Câmara a quo \nresolveu dar seguimento ao recurso por entender demonstrada a divergência [fls. 142 a 143]: \n\n[...] Do simples confronto do voto do acórdão recorrido com a \nementa e voto do acórdão paradigma é possível se concluir que \nhouve o dissídio jurisprudencial. Isso porque se trata da mesma \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\n  4\n\nmatéria  fática  e  a  divergência  de  julgados,  nos  termos \nregimentais, refere­se a interpretação divergente em relação ao \nmesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo fato, que no caso em \nquestão é o valor do limite de alçada que deve ser considerado \npara interposição do recurso de ofício.  \n\nIntimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões que, em síntese, ratifica os \nargumentos expostos no decisum recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nSendo  tempestiva  interposição  e  demonstrada  a  divergência,  conheço  do \nRecurso Especial interposto. Passo ao exame da matéria objeto do Especial. \n\nConsoante  se  positiva  a  decisão  ora  guerreada,  o  recurso  de  ofício  da \nAutoridade Fazendária encontrou amparo no artigo 34 do Decreto n° 70.235/72, c/c o artigo 2º \nda Portaria MF nº 375, de 07/12/2001, vigentes à época, que assim prescreviam: \n\nArt. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a \ndecisão: \n\nI ­exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de \nvalor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n II ­ deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada \nà infração denunciada na formalização da exigência. \n\n§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. \n\n§  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato \nrepresentará à autoridade julgadora, por  intermédio de seu chefe  imediato, no sentido de que \nseja observada aquela formalidade. \n\nArt.  2º  ­  O  presidente  da  turma  de  julgadores  das  DRJS  deve  recorrer  de \nofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de \nmulta d valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos \nmil reais) \n\nOcorre que, o artigo 2º da portaria MF nº 375/2001, foi revogado pelo artigo \n3º da portaria MF nº 03/2008 que alterou o valor de alçada estabelecido pela norma a quo: \n\nPortaria MF nº 03/2008  \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá de ofício  sempre que  a decisão  exonerar  o \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$ \n1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput \ndeverá ser verificado por processo.  \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.012541/2004­92 \nAcórdão n.º 9202­003.129 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  \n\nArt. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.”  \n\nConforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o limite de \nalçada fora alterado para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativamente aos \ncréditos exonerados em decisão de primeira instância.  \n\nAssim,  tratando­se  de  norma  processual,  esta  nova  disposição  legal  deverá \nser aplicada à época do julgamento do recurso, em detrimento à legislação vigente quando da \ninterposição  da  peça  recursal,  consoante  jurisprudência  deste  Colegiado,  conforme  julgados \ncom suas ementas abaixo transcritas: \n\nEmenta \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR \nExercício: 2002 \n\n RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE \nALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA. \nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de \nprimeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de \ntributo  e/ou  multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um \nmilhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº \n70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da Portaria MF  nº  03/2008,  a  qual, \npor  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em \ndetrimento  à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do \nrecurso,  que  estabelecia  limite  de  alçada  inferior  ao  hodierno. \nRecurso especial negado. \n\n (Processo  nº  10670.00122/2004­10,  Acórdão  9202­002.652,  2ª \nturma  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Relator  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, sessão de 24/04/2013) \n\nComo  se  verifica,  a  norma  processual  tem  aplicação  imediata.  Aliás,  o \npróprio Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal) \nconsagrou aludida regra, em seu artigo 1.211, in verbis:  \n\n“Art.  1.211.  Este  Código  regerá  o  processo  civil  em  todo  o \nterritório  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições \naplicar­se­ão desde logo aos processos pendentes.” \n\nEm face a todo o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Especial \ninterposto, para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2000, 2001\nESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA\nNão é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.\nRecurso Especial do Contribuinte provido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5475485", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:37.443Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813159718912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.013842/2005­96 \n\nRecurso nº       Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­001.898  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de março de 2014 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  SOCIEDADE CONSTRUTORA ESPERANÇA LTDA.  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2000, 2001  \n\nESTIMATIVAS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  MULTA  ISOLADA \nCONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA  \n\nNão  é  cabível  a  cobrança  de  multa  isolada  de  CSLL  por  estimativa  não \nrecolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano­\ncalendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º \n351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova \nredação ao tratar da matéria. \n\nRecurso Especial do Contribuinte provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/04/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n38\n42\n\n/2\n00\n\n5-\n96Fl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, \nKarem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de \nMoura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido: \n\nEm  auditoria  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações \ntributárias, no que se relaciona aos tributos federais, constatou­\nse  que  a  empresa  não  recolhera  as CSLL  devidas  nos  anos  de \n2000, 2001, primeiros,  segundos,  terceiros  e quartos  trimestres \nde 2002 e 2003.  \n\nA autoridade fiscal esclareceu que a empresa não procedeu aos \nrecolhimentos  devidos  tendo  em  vista  a  obtenção  de  sentença \nfavorável  transitada  em  julgado,  em  Mandado  de  Segurança, \npela  qual  o  Primeiro  Tribunal  Regional  Federal  declarou \ninconstitucional  a  exigência  de  CSLL  com  fulcro  na  Lei  n° \n7.689/88.  \n\nTodavia,  procedeu  ao  lançamento  por  estar  devidamente \nlegitimada a  exigência  de CSLL pelas  disposições  inseridas  na \nLei n° 8.212/91. Discorre sobre o tratamento das coisas julgadas \nem  sede  de  direito  tributário  e  exações  fiscais  cujos  fatos \ngeradores ocorrem  sucessivamente,  citando o Recurso Especial \nn° 233662/GO,  o Ac 1°CC n° 108­05.225  e o Parecer PFN no \n003/95.  \n\nDesta forma,  levantou as bases de cálculos das CSLL mediante \nos valores registrados na contabilidade da contribuinte, para os \nanos de 2000 e 2001,  considerando que a  empresa  era optante \npelo  regime  de  apuração  do  Lucro  Real,  anual,  conforme \ndemonstrativo analítico de fls. 11 e 12.  \n\nConstatado que a  empresa não  recolhera as CSLL devidas nos \nperíodos auditados lavrou­se dois Autos de Infração.  \n\nUm  formalizado  neste  processo,  fls.  04  a  12,  exigindo­se  as \nmultas  isoladas  pelo  não  recolhimento das  estimativas mensais \nde CSLL durante os anos de 2000 e 2001, e outro,  formalizado \nno  processo  n°  10680.013843/2005­31,  exigindo­se  as  CSLL \ndevidas no período auditado.  \n\nA  empresa  impugnou o  lançamento  tributário As  fls.  72  a  100, \njuntando  cópia  da  impugnação  ao  lançamento  objeto  do \nprocesso  acima  referido,  argüindo  estar  acobertada  pela \nsentença  judicial  transitada  em  julgado  que,  ao  seu \nentendimento,  faz  coisa  julgada  para  exonerá­la  das \ncontribuições  sociais  em  questão,  não  havendo,  pois,  substrato \npara a exigência das multas  isoladas pelas estimativas que não \nforam recolhidas por não serem devidas.  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10680.013842/2005­96 \nAcórdão n.º 9101­001.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArgumenta que a Lei n° 8.212/91 foi editada nos mesmos moldes \nda Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional, em beneficio da \nempresa, e que esse novo diploma legal não saneou os vícios de \ninconstitucionalidade que a anterior veiculava. \n\nContestou, especificamente, a cominação da pena e por estar em \ndesacordo  com o artigo 113 do Código Tributário Nacional — \nCTN,  por  ter  natureza  confiscatória,  por  incidir  bis  in  idem \nsobre a mesma base da multa moratória prevista no inciso I do \nart. 44 da lei n° 9.430/96, discorrendo sobre estes tópicos. Cita \nvários acórdãos administrativos.  \n\nA Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belo Horizonte/MG \nexarou o Acórdão n° 02­13.356/07, fls. 102 a 111, afastando as \nalegações da interessada por entender legitima a exigência com \nfulcro na Lei n° 8.212/91, e o não alcance da coisa julgada para \nos fatos geradores supervenientes à vigência da Lei n° 7.689/88, \nesclarecendo  que  inconstitucionalidade  argüida  em  relação  a \nessa norma limitou­se ao artigo 8° que determinava a cobrança \nda contribuição no período­base encerrado dentro do ano de sua \nedição (1988).  \n\nRechaçou  também  a  argumentação  de  ser  incabível  a \nconcomitância  da  multa  de  oficio  lançada  pela  ausência  de \npagamento  da  CSLL  anual  e  pelas  ausências  das  estimativas \nmensais,  justificando  que  o  dispositivo  legal  não  excepciona  o \ncaso  e  a  sua  aplicação  é  incondicional  à  apuração  ou  não  de \nCSLL a pagar no final do ano­calendário.  \n\nProcedeu, todavia, à redução da penalidade imposta, para 50%, \nem  vista  do  principio  da  retroatividade  benigna  da  norma \ntributária.  \n\nTempestivamente,  a  empresa  apresentou  o  Recurso  Voluntário \nde fls. 128 a 158 requerendo a reforma do acórdão que manteve, \nem parte, o lançamento tributário, pelas mesmas razões argüidas \nna impugnação.  \n\nNo  anexo  ao  recurso  voluntário,  traz  as  mesmas  razões  do \nrecurso oferecido no processo que cuida da exigência das CSLL \nno período auditado, salientando que ‘... a Lei n° 8.212/91 não é \napta a ensejar a cobrança da CSLL em relação à Recorrente, vez \nque prevê tal cobrança nos moldes da lei n° 7.689/88, a qual não \né  aplicável  àquela  devido  a  existência  de  coisa  julgada  em  seu \nbenefício...’.  Passa  a  tecer,  exaustivamente,  considerações  a \nrespeito das coisas julgadas, e, por fim, contesta a cominação da \nmulta  de  oficio  e  juros,  por  serem  juridicamente  impossíveis, \nvisto não existir a hipótese de incidência para exigir o tributo e \npela sua natureza confiscatória.  \n\nÉ o relatório. Passo a analisar as razões recursais.  \n\nO acórdão da 1ª TE da 1ª Seção, de 04 de novembro de 2009, de nº. 1801­\n00.131, foi assim ementado: \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLIQUIDO ­ CSLL  \n\nAno­calendário: 2000, 2001  \n\nEmenta:MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  \n\nA  aplicação  da multa  preceituada  no  artigo  44,  inciso  I,  c/c  o \n§1°, inciso IV, da Lei n° 9.436/96, decorre do inadimplemento da \nobrigação  do  contribuinte  em  recolher  os  valores  dos  tributos \nestimados, uma vez ser sua a opção por proceder dessa forma e \nnão  apurar  o  IRPJ  e  tributos  reflexos  na  forma  regular, \ntrimestralmente. A penalidade está prevista em norma tributária \nvigente,  artigo 2° da Lei n° 9.430/96,  e  independe de haver ou \nnão saldo de tributo devido ao final do período, não cabendo à \nautoridade  administrativa  de  julgamento  retirar  a  eficácia  de \nnorma tributária.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nInconformada  a  recorrente,  às  fls.  191/201,  apresenta Recurso Especial  por \ndivergência,  argumentando  pelo  não  cabimento  da  aplicação  concomitante  da  multa  isolada \ncom a multa de ofício. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls. \n236/239). \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões \nao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator \n\nEntendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial. \n\nO  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é \nespecificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não \nrecolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL \napurada  anualmente,  referentes  aos  anos­calendários  2000  e  2001  (nos  anos  2002  e  2003  a \napuração foi pelo lucro presumido). \n\nAntes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  creio  que  há  uma  questão  a  ser \nanalisada  que  é  a  existência  de  pendência  de  julgamento  no  processo  que  discute  a \npossibilidade ou não da cobrança da CSLL nos anos em discussão, em virtude da alegação de \ncoisa  julgada  em  favor  do  contribuinte  (P.  nº.  10680.013843/2005­31,  ainda  pendente  de \ndistribuição). Parece­me que, neste caso, em virtude da jurisprudência da 1a T. da CSRF que, \npara  o  período  em  discussão  tem  rejeitado  reiteradamente  a  aplicação  da  multa  isolada  em \ndiscussão,  entendo  que  deve­se  proceder  ao  julgamento  de  forma  independente  do  processo \nmencionado.  Caso  se  dê  pela  procedência  do  lançamento,  o  presente  processo  deverá  ser \napensado ao de nº. 10680.013843/2005­31, pois sua execução dependerá do resultado daquele. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10680.013842/2005­96 \nAcórdão n.º 9101­001.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCaso se dê pela improcedência do lançamento, o processo seguirá seu curso normal, visto que \nem relação ao presente processo não restará exigência a ser cumprida. \n\nSopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas \npartes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  \n\nObserve­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de \nCSLL, nos anos­calendários de 2000 e 2001, o que implica omissão também do recolhimento \ndas  estimativas  mensais,  ficando  sujeito  à  incidência  de  multa  isolada,  conforme  auto  de \ninfração.  \n\nA  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da \nestimativa,  devidas mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo \ndevido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre \no  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em \nreferência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração \ntrimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração \ndestes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais \ndevidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante \nbalancetes de suspensão/redução.  \n\nSe assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se \naplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\n[...] \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n[...] \n\nIV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente;  \n\n[...]  \n\nReferida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º \n351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007: \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as \nalíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: \n\n‘Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nI ­ (revogado); \n\nII ­ (revogado); \n\nIII­ (revogado); \n\nIV ­ (revogado); \n\nV ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a \n13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38 \ndesta Lei. \n\n.................................................’ \n\nNestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão \npresentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade: permanece  ela  isolada, aplicável \naos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica \n(art. 2º da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da \nCSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10680.013842/2005­96 \nAcórdão n.º 9101­001.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsidera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de \npenalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o \nnão  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – \nobrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a \nassunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos \npagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não \ncumprimento da obrigação principal  referente  ao  recolhimento do  tributo  devido  ao  final  do \nperíodo. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não \ncomportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve \nser  aplicado  cum grum salis,  especialmente  em virtude  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código \ntributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: \n\n2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano \numa  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a \nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa \nnormal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação \nvencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto \nque  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos \nrecursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do \npróprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até \no mês de março do ano subseqüente. \n\nAliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de transformar não só em \nopção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das \nestimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no \nencerramento do exercício  se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o \ntributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o \nrecolhimento das estimativas mensais é obrigatório, e, portanto, se descumprido deve ter uma \nsanção aplicável, ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. \n\nDo  exposto,  meu  voto  seria  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do \nContribuinte,  para  manter  a  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas,  após  o \nencerramento do ano­calendário. Porém, essa 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a \naplicação  do  que  se  tem  denominado  \"multa  concomitante\",  tendo  se  consolidado  essa \njurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por \nexemplo,  Acs.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­001.820, \n9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta Colenda \n1ª Turma, além do que as turmas ordinárias da 1ª Seção têm adotado de maneira preponderante \no  mesmo  entendimento  (e.g.,  Acs.  nºs.  1402001.505,  1103­000.934,  1202­001.011,  1103­\n000.945, 1102­000.867) sendo que as poucas decisões em sentido contrário, mais recentes, são \ntomadas por voto de qualidade. \n\nParece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à \nconclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de \neconomia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido \namplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em \nsentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. \n\nDestaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos \nantes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº \n11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\nNeste sentido, voto por dar provimento ao recurso especial do Contribuinte, \ncom todas as ressalvas e observações acima transcritas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nPara conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nRecurso especial não conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo \nOliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  n°  2302­01.079, \nproferido pela 2a Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção em 12/05/2011  (fls.  305/308), \ninterpôs recurso especial à. Câmara Superior de Recursos Fiscais, fls. 315/324, com fulcro no \nart. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \nPortaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Registre­se que o decisum deu provimento parcial \nao  recurso  dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como  agroindústria,  pois  a  produção \nrural  não  seria  sua, mas  sim do  parceiro  com quem mantém contrato  de  parceria  (fls.  305  e \n307/308), conforme se verifica abaixo: \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração: 01/03/1999 a 30/09/2005  \n\nEmenta:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA \nDE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS \nLANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo \nTribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de  junho de \n2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade do art.  45 da Lei n  º \n8.212  de  1991. Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre \nas  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o \ndisposto no art. 173, inciso I do CTN.  \n\nAGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Conforme previsto no \nart. 22A da Lei n 8.212, a agroindústria é o produtor rural que \nindustrializa  produção  própria.  Não  se  pode  confundir  a \nindústria  que  passa  a  produzir  sua  matéria  prima;  com  o \nprodutor rural que passa a industrializar sua produção. Somente \neste último está amparado pelo artigo 22A.  \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 35358.000502/2007­50 \nAcórdão n.º 9202­003.091 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. ­ Acórdão nº \n230201.079 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de \nmaio de 2011. \n\nAssevera o  recorrente que o  aresto merece  reforma, visto que,  segundo  seu \nentendimento, diverge do paradigma – Acórdão n. 2301­001.658 ­, pois este decisum entendeu \nque  o  contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu  processo  industrial  cumpre  os \nrequisitos  indispensáveis  para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial,  não  havendo \nexigência de que a produção rural deva ser a atividade preponderante da pessoa  jurídica (fls. \n317/324): \n\nAcórdão n. 2301­001.658 \n\nRecorrente: Móveis Rueckl Ltda. \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração: 01/10/2005 a 31/12/2006  \n\nEmenta: NULIDADE – ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA \nDIGITAL  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento \nquando  o  contribuinte  restou  cientificado  de  documentos \nlevantados  pela  fiscalização  ainda  que  em  meio  digital,  haja \nvista expressa disposição legal sobre o tema. \n\nAGROINDÚSTRIA  –  ENQUADRAMENTO  O  produtor  rural \npessoa  jurídica que  industrializa produção própria  e adquirida \nde  terceiros,  ainda  que  a  primeira  seja  inferior  à  segunda, \nenquadra­se no conceito legal de agroindústria. \n\nInstado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  deu \nseguimento ao Recurso Especial, por entender demonstrada a divergência [fls. 512/513]. \n\nIntimado para se manifestar, a PGFN apresentou Contrarrazões (fls.340 e ss) \nque, em síntese, alega:  \n\n[...]  Na  hipótese  \"sub  judice\",  no  entanto,  observa­se  que  a \nempresa  percorreu  o  caminho  inverso  do  pretendido  com  a \ncriação das contribuições substitutivas para as agroindústrias. 0 \nque claramente se afigura é uma pessoa jurídica eminentemente \nvoltada  para  atividade  industrial  que,  com  o  objetivo  de \nbeneficiar­se  da  tributação  diferenciada  destinada  A \nagroindústria, procura realizar alguma atividade rural a fim de \nenquadrar­se na hipótese  legal. A  lei,muito  embora não proiba \nesta  prática,  não  pode  ser  utilizada  para  viabilizar  a  evasão \nfiscal e sangrar os cofres públicos. \n\n16. No caso dos autos, o objetivo principal da impugnante, e que \nconsta de seu contrato social (fls. 220/226), e a industrialização \ne  comercialização de móveis de madeira. Atividade esta que  já \nera exercida antes do advento da Lei 10.256/2001 em detrimento \nde alguma atividade rural. \n\n17.  Em  que  pese  a  contribuinte  efetuar  reflorestamento  e  tal \natividade  demonstrar  a  existência  de  produção  própria,  no \nperíodo  posterior  a  10/2005,  esta  é  insignificante.  Ou  seja, \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nembora  passasse  a  exercer  alguma  atividade  rural,  esta  não  é \npreponderante. \n\n18. A atividade preponderante da impugnante é a fabricação de \nmóveis  em  madeira,  que  além  de  empregar  os  insumos  que \nprovêm  da  atividade  de  reflorestamento,  seja  própria  ou  de \nterceiros,  agrega  ainda  outros materiais  (colas, metais,  vidros, \ntintas, etc.) e envolve um complexo processo de industrialização \nde  matéria­prima  beneficiada  ou  transformada,  típico  da \natividade  moveleira.  Assim  sendo,  não  pode  ser  considerada \ncomo empresa agroindustrial. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nDe acordo com o art. 67, anexo II, do Regimento Interno, é requisito para a \nadmissibilidade do  recurso  especial  a demonstração de divergência,  que  consiste  em  julgado \nproferido por outra câmara dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela \nCâmara Superior.  \n\nAntes de proceder ao exame dos paradigmas, importa salientar que se trata de \nRecurso Especial  de Divergência,  e  que  esta  somente  se  caracteriza  quando,  com  similitude \nfática,  verifica­se  a  adoção  de  soluções  diversas.  Destarte,  é  de  fundamental  importância  a \nanálise das situações constantes dos julgados recorridos e paradigma, com o escopo de aferir \nacerca da sua eventual identidade. \n\nÉ sabido que para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos \nartigos  541,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ  e \nconsolidado pelo RICSRF, faz­se necessária a demonstração da similitude de panorama de fato \ne da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.  \n\nEm resumo, verifica­se que: \n\n(i)  Acórdão recorrido: deu provimento parcial ao  recurso \ndispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como \nagroindústria, pois a produção rural não seria sua – não \nhá produção própria ­, mas sim do parceiro com quem \nmantém contrato de parceria (fls. 305 e 307/308); \n\n(ii)  Acórdãos  paradigmas:  decisum  entendeu  que  o \ncontribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu \nprocesso  industrial  cumpre  os  requisitos  indispensáveis \npara  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial, \nnão havendo exigência de que a produção rural deva ser \na  atividade  preponderante  da  pessoa  jurídica  (fls. \n317/324). \n\nÉ sabido que o art. 67, do RICARF aprovado pela Portaria MF n. 256/2009 \nassevera que caberá o Recurso Especial quando: \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 35358.000502/2007­50 \nAcórdão n.º 9202­003.091 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\nDemais  disso,  com a  devida  vênia  do  eminente Conselheiro  que proferiu  o \ndespacho positivo de admissibilidade do recurso, não há que se falar em divergência entre os \nacórdãos confrontados no presente caso. \n\nOra,  é  fato  incontroverso  no  presente  processo  que  a  Recorrente  não \nindustrializou produção própria no período de 01/03/1999 a 30/09/2005. \n\nPara  que  fique  caracterizada  a  divergência,  é  imprescindível  que  haja \nidentidade  entre  os  fatos  e  conclusões  divergentes  sobre  a  interpretação  da  mesma  norma. \nNesse sentido, confira­se o pronunciamento do Plenário do STF: \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ARESTO  PARADIGMA  ­\nESPECIFICIDADE. \n\n Os embargos de divergência não prescindem, da especificidade \ndo  aresto  paradigma  sempre  revelada  pela  adoção  de  tese \ndiversa,  em  que  pese  à  identidade  dos  fatos  e  das  normas \nobservados. \n\n(RE  202063  embargos­AgR,  Relator(a):  MM.  MARCO \nAURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/03/1999, DJ  21­05­\n1999 PP­00005 EMENT VOL­01951­04PP­00759) (grifou­se) \n\nPortanto,  como  os  acórdãos  paradigmas  julgaram  fatos  diversos  àquele \ntratado no decisum recorrido, não se identifica a divergência de teses. \n\nDISPOSITIVO  \n\nDito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\nBASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE.\nNos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.\nÉ inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa \nMartínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº \n06­23.558, da DRJ/Curitiba, o qual, por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade \napresentada pela interessada. \n\nUsando  do  princípio  da  economia  processual  e  no  intuito  de \nilustrar  aos  pares  a  matéria,  adoto  e  ratifico  excertos  do \nrelatório  objeto  da  decisão  recorrida,  que  bem  descrevem  os \nfatos até aquela fase dos autos, ipsis verbis: \n\n“Trata  o  seguinte  processo  de  pedido  de  Ressarcimento  de \nCréditos  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  entregue  em \n10.09.2003 (fl. 01) e retificado em 31.09.2003 (fls. 13, 14 e 15) \npelo próprio contribuinte, sendo o valor pleiteado no montante de \nR$ 241.411,59. Também se encontram no processo Declarações \nde Compensação do referido crédito (fls. 14, 16, 21, 22, 24, 26 e \n28). \n\n2.  A  Delegacia  de  origem,  com  base  no  Parecer \nDRF/NHO/SAFIS  n°  159/2004  (fls.  47  e  48)  reconheceu \nparcialmente  o  direito  creditório  em  favor  do  requerente,  até  o \nvalor de R$ 210.123,77, relativo ao saldo credor de PIS/PASEP \nnão­cumulativo apurado no primeiro trimestre de 2003, dado que \na  interessada  deixou  de  oferecer  à  tributação  as  receitas \ndecorrentes da transferência de créditos do ICMS a terceiros. \n\n3.  A  interessada  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  82  a  89),  endereçada  a  esta  Delegacia  de \nJulgamento,  alegando  que  a  fiscalização  identificou  supostas \nreceitas não submetidas à tributação, apurou o montante devido e \ndeduziu  dos  créditos  verificados  o  valor  correspondente  sem \nformalizar  o  lançamento,  acarretando  cerceamento  da  defesa \nadministrativa do contribuinte e impossibilidade de exigência de \ncrédito tributário. \n\n4. Alega  também  inocorrência  do  fato  gerador  e  observa  que  o \nDespacho  decisório  não  explica  quais  seriam  as  ‘vantagens \npatrimoniais’  recebidas  pelo  contribuinte,  em  troca  de  seus \ncréditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros.  Argumenta  que  as \n\"vantagens  patrimoniais\"  mencionadas  no  Parecer  não  se \ncaracterizam  como  receita  pois  não  alcançam  um  resultado \npositivo na operação, de acordo com o conceito de faturamento \ndos  arts.  2°  e  30  da  Lei  n°  9.718/98.  Isso  posto,  requer  seja \nexcluída a glosa procedida e reconhecido integralmente o direito \ncreditório em favor do contribuinte, no valor de R$ 241.411,59.” \n\nA DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  a \nglosa  do  crédito  pretendido,  em  acórdão  resumido  na  seguinte \nementa: \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004543/2003­19 \nAcórdão n.º 9303­002.790 \n\nCSRF­T3 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Há  incidência de Pis e Cofins na cessão de créditos de  ICMS, \ndada  a  existência  de  uma  alienação  de  direitos  classificados  no \nativo circulante. \n\nSolicitação Indeferida.” \n\nCientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus \ntermos,  interpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho, \nrepisando os mesmos argumentos aduzidos anteriormente. \n\nFinaliza  requerendo  “...seja  o  presente  Recurso  Voluntário \nconhecido e provido, para o efeito de excluir a glosa procedida, \nreconhecendo­se  integralmente  o  direito  creditório  pleiteado \npelo contribuinte. \n\nA Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, \nque  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3302­00.707,  de  09  de  dezembro  de  2010  (fls. \n144/150),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE \nCRÉDITOS DE ICMS. \n\nAté  31/12/2008  (dia  anterior  aos  efeitos  do  art.  8º,  da  MP \n451/08),  a  receita  decorrente  de  transferência  onerosa  de \ncréditos do ICMS é sujeita à incidência do PIS/PASEP. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, \nem 27/07/2011, o Recurso Especial de fls. 397/444, reafirmando as razões de defesa aduzidas \nna peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. \n\nO Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de \nfls. 486/487. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 489/494. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nA questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos \nrelativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são \ntributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste \nColegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro \n2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força \nda norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi \nexpressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. \n\nTodavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em \ndecisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que \ntais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os \nefeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. \n\nEntendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito \ninterpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza \nefeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do \ndispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar \nMendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às \ndecisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico \nbrasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da \nsúmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para \nestender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. \n\nDe outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos \njulgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este \ndispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada \npela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha \nsido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\nNote­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este \nColegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse \ndispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta \nqualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como \ndefinitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em \noutras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na \nCorte. \n\nO art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela \nPortaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a \nobservância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e \npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \nartigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nO caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos \nartigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os \ningressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de \nexportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso \nExtraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo \nacórdão foi assim ementado: \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de \n11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004543/2003­19 \nAcórdão n.º 9303­002.790 \n\nCSRF­T3 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e \nprestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \n\nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nAplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou \ninconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à \ncessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da \nContribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. \n\nPor  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o \nSupremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, \nainda que com ela não concordemos. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nExercício: 2004\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.\nRecurso Especial da Fazenda Nacional negado\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVinicius  Barros  Ottoni,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Meigan  Sack  Rodrigues  e  Paulo  Roberto \nCortez. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, parte do Relatório do acórdão recorrido: \n\nEm 13/02/2007,  com base  em mandado  de  procedimento  fiscal \n(fls.  1  a  160),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Sorocaba \nlavrou  Termo  de  Constatação  e  Auto  de  Infração  contra  o \ncontribuinte (fls. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSLL \na 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo \nmês  o  contribuinte  comprou  participações  societárias  (fls.  80), \npagando o preço em espécie,  sem o correspondente  registro da \nparticipação  societária  ou  da  moeda  em  espécie  em  sua \ncontabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de \nreceita,  ainda  que  a  transação  tenha  sido  desfeita  no  mês \nseguinte. \n\nAdicionalmente  ao  auto  em  questão  neste  processo,  de  multa \nisolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em \nnovembro  de  2004,  foram  lavrados  mais  outros  4  autos, \ndiscutidos  em  processo  administrativo  fiscal  separado,  número \n10855.003040/2006­  18:  principal  de  IRPJ  e  multa  isolada  de \nIRPJ,  principal  de  CSLL,  de  PIS  e  de  COFINS.  Os  autos \ncorrespondentes  ao  valor  principal  dos  tributos  em  questão \nforam lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fls. 164), \ntendo  sido  alegada  pela  fiscalização  conduta  intencional  de \nomitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador \npelo  fisco, o que só  teria  sido possível com a  interveniência da \nPolítica Federal. Foi feita a representação penal. \n\nTomando ciência do  lançamento,  em 29/03/2007 o  contribuinte \napresentou sua  impugnação à autoridade fiscal  (fls.177 a 184), \nalegando  em  síntese  que  não  pode  prosperar  a  presunção  de \nomissão  de  receitas  feita  pela  autoridade  fiscal  pois  de  fato  a \ncompra  e  venda  da  participação  societária  não  foi  paga  em \ndinheiro,  mas  sim  em  notas  promissórias  ‘pro  soluto’  e  que \ninclusive  o  negócio  foi  desfeito  no  mês  seguinte,  sequer \nconsumando  efeitos  fiscais  durante  o  ano  de  2004.  Ainda  que \nhouvesse  algum  valor  principal  de CSLL  a  pagar,  não  caberia \nculminar a multa de ofício com a multa  isolada da antecipação \nmensal,  conforme  vasta  jurisprudência  deste  Conselho.  Nesse \nsentido,  o  contribuinte  pede  que  este  lançamento  seja \nconsiderado nulo de pleno direito. \n\nEm 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, \nconsiderando  o  lançamento  procedente,  por  unanimidade  de \nvotos  (fls.  194  a  200),  entendendo  que  caberia  ao  contribuinte \napresentar as contra­provas que demonstrassem a insubsistência \nda presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa \nomissão de receita  justificava­se pelos documentos obtidos pela \nfiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.003041/2006­54 \nAcórdão n.º 9101­001.907 \n\nCSRF­T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAlém  disso,  a  DRJ  entendeu  que  a multa  isolada  tem  previsão \nlegal  (conforme  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  interpretada  pela \nMP351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar \nna esfera administrativa. A DRJ entendeu  também que os  juros \nSELIC são obrigação legal. \n\nCiente  da  decisão  em  26/07/2007  (fls.  209),  o  contribuinte \napresentou  seu  recurso  voluntário  tempestivamente  em \n23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu \nfaturamento  da  tributação,  explicando  que,  embora  tenha \nestipulado  a  compra  das  participações  societárias,  a  operação \nfoi  objeto  de  distrato  sendo  desfeita  no  mês  seguinte.  Ele  não \npagou  por  essas  participações  e  muito  menos  em  dinheiro \n(entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas \nconstantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75, \n80),  e  outras  anexadas  ao  recurso  (fls.  227  a  391,  e  a \nintegralidade dos  volumes  III,  IV  e V  deste  processo). Como  a \ncompra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora \ne  vendedora,  justificar­se­ia  a  ausência  de  registro  contábil \ncorrespondente. \n\nAcrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a \nmulta  de  oficio,  é  dupla  penalização  do  mesmo  ato,  é  exação \nsocialmente  injusta,  não  tem  respaldo  legal  e  contraria  a \njurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou \na Lei anterior que  tratava da matéria e não pode  ser aplicável \nretroativamente  ao  fato  gerador  de  2004  discutido  neste  caso, \ncom a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa \nde oficio. \n\nA Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o \nAcórdão nº. 197­000.122 cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta:  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO \nPOR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada \nconcomitante  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  do  tributo \nnão pago no ajuste anual. \n\nA  Fazenda  Nacional,  às  fls.  843/857,  apresentou  recurso  especial  por \ndivergência  por  meio  do  qual  requer  a  reforma  do  acórdão  ora  fustigado.  Argumenta  pela \nlegalidade da exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \ne  da  multa  de  ofício,  considerando  serem  distintas  as  hipóteses  de  incidência  das  duas \npenalidades. \n\nO  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  4ª  Câmara  do  1º  Conselho  de \nContribuintes, por meio de despacho às fls. 875. \n\nO sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 883/888. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nEntendo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise \ndo mérito. \n\nO  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é \nespecificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não \nrecolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL \napurada anualmente, referentes ao ano­calendário 2004. \n\nSopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas \npartes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  \n\nObserve­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de \nCSLL, no ano­calendário de 2004, ocorrendo omissão também do recolhimento das estimativas \nmensais, ficando sujeito à incidência de multa isolada, conforme auto de infração.  \n\nA  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da \nestimativa,  devidas  mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo \ndevido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre \no  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em \nreferência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração \ntrimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração \ndestes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais \ndevidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante \nbalancetes de suspensão/redução.  \n\nSe assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se \naplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, \ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte;  \n\n[...] \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\n[...] \n\nIV ­isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto de \nrenda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que \ndeixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente;  \n\n[...]  \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.003041/2006­54 \nAcórdão n.º 9101­001.907 \n\nCSRF­T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReferida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º \n351/2007, posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007: \n\nArt. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com \na seguinte redação, transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e \nIII: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \nou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica. \n\n§  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. \n\nI ­ (revogado); \n\nII ­ (revogado); \n\nIII­ (revogado); \n\nIV ­ (revogado); \n\nV ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do caput e o § 1o deste \nartigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\nII  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no \n8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. \n\n................................................. ”  \n\nNestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão \npresentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade:  permanece ela  isolada, aplicável \naos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n(art. 2o da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da \nCSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano \n\nConsidera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de \npenalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o \nnão  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – \nobrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a \nassunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos \npagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não \ncumprimento  da  obrigação  principal  referente  ao  recolhimento  do  tributo  devido  ao  final  do \nperíodo. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não \ncomportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve \nser  aplicado cum grano salis,  especialmente em virtude do que dispõe o  art.  136 do Código \ntributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: \n\n2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano \numa  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a \nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa \nnormal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação \nvencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto \nque  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos \nrecursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do \npróprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até \no mês de março do ano subseqüente. \n\nAliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de  transformar não só em \nopção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das \nestimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no \nencerramento do exercício se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o \ntributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o \nrecolhimento das estimativas mensais é obrigatório e, portanto, se descumprido deve ter uma \nsanção aplicável ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. \n\nDo  exposto,  meu  voto  seria  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, para manter a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, após o \nencerramento do ano­calendário. Porém, esta 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a \naplicação  do  que  se  tem  denominado  \"multa  concomitante\",  tendo  se  consolidado  essa \njurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por \nexemplo,  Acordãos.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­\n001.820 e 9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta \nColenda  1ª  Turma,  além  do  que  as  turmas  ordinárias  da  1ª  Seção  têm  adotado  de maneira \npreponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.  Acs.  nºs.  1402­001.505,  1103­000.934,  1202­\n001.011,  1103­000.945 e 1102­000.867)  sendo que  as poucas decisões  em sentido  contrário, \nmais recentes, são tomadas por voto de qualidade. \n\nParece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à \nconclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de \neconomia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido \namplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em \nsentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. \n\nDestaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos \nantes  da  vigência  da Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº. \n11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.003041/2006­54 \nAcórdão n.º 9101­001.907 \n\nCSRF­T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, com as todas ressalvas e observações acima transcritas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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