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9090175 #
Numero do processo: 13896.902976/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 26/04/2017 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA O deferimento de retificação de DCTF por agente fiscal afasta necessidade de reapresentação de provas no âmbito processual administrativo relativas às informações nela contidas.
Numero da decisão: 1201-005.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração o deferimento da retificação da DCTF pela própria RFB e os demais documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.231, de 18 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.901641/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

9091341 #
Numero do processo: 10480.006170/2001-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE DEBITO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE. Descabe a cobrança de débito que não foi objeto do pedido de compensação, o qual, se for o caso, deverá ser exigido em processo próprio. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO RECONHECIDO EM PROCESSO CONEXO. Impõe-se o reconhecimento do direito creditório pretendido pelo contribuinte quando, a par das críticas propostas no acórdão recorrido, em processo conexo (por decorrência) houver decisão sobre, precisamente, o crédito objeto deste feito, confirmando o valor postulado pelo recorrente tal qual descrito em sua manifestação de inconformidade e em seu apelo.
Numero da decisão: 1302-005.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade parcial do Despacho Decisório, suscitada de oficio pelo Relator; e, no mérito, também por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Andréia Lucia Machado Mourão, Marcelo Cuba Netto e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator quanto à nulidade. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente), Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andreia Lucia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: Gustavo Guimarães da Fonseca

9095926 #
Numero do processo: 16027.000693/2008-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1201-005.319
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.313, de 20 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 16027.000119/2009-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior

9090080 #
Numero do processo: 13896.901643/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 05/03/2014 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA O deferimento de retificação de DCTF por agente fiscal afasta necessidade de reapresentação de provas no âmbito processual administrativo relativas às informações nela contidas.
Numero da decisão: 1201-005.234
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração o deferimento da retificação da DCTF pela própria RFB e os demais documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.231, de 18 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.901641/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

9090124 #
Numero do processo: 13896.901667/2017-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 21/12/2015 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA O deferimento de retificação de DCTF por agente fiscal afasta necessidade de reapresentação de provas no âmbito processual administrativo relativas às informações nela contidas.
Numero da decisão: 1201-005.256
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração o deferimento da retificação da DCTF pela própria RFB e os demais documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.231, de 18 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.901641/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

9090403 #
Numero do processo: 16027.000375/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. IRRF. ART. 45 DA LEI Nº 8.541, DE 1992. CONTRATO PÓS-ESTABELECIDOS. CONTRATO PREESTABELECIDO. CONTRATO PREESTABELECIDO COM COPARTICIPAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADO PESSOA FÍSICA. Contratos com preço pós-estabelecidos, cujo pagamento é decorrente da prestação de serviços médicos prestados aos beneficiários do contrato, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, conforme o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, por ser possível definir a base de cálculo da retenção, uma vez que a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados, ou colocados à disposição. Quando o preço do contrato é pactuado na modalidade preestabelecido, o pagamento ocorre independentemente do efetivo uso do serviço. Nesse caso não se pode afirmar que todo pagamento refere-se a serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição do contratante, pois não há vinculação direta entre o desembolso financeiro e o serviço executado, visto que o valor da contraprestação pecuniária é pago independentemente de tais serviços prestados; podem referir-se a taxas, mensalidades, outros serviços etc. Com efeito, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho nessa hipótese, via de regra, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, conforme determina o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, e não podem ser objeto de compensação. Todavia, se houver efetiva prestação de serviço por cooperado pessoa física e a fatura detalhar tais serviços, nesse caso, é possível a compensação. Quanto aos contratos de plano de assistência à saúde a preço preestabelecido com coparticipação a preço pós-estabelecido, tem-se parte da contraprestação preestabelecida e parte pós estabelecida (coparticipação). A parcela paga de coparticipação remunera serviços efetivamente prestados. Por haver vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados cabe a retenção do imposto de renda na fonte, conforme art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992. Nesse caso, a fatura deve detalhar os serviços efetivamente prestados e permitir a identificação dos valores pagos a título de coparticipação.
Numero da decisão: 1201-005.324
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório somente sobre rendimentos destacados nas faturas, decorrentes de serviços prestados por cooperados pessoas físicas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.322, de 20 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10855.720240/2011-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior

9095434 #
Numero do processo: 10882.904784/2016-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA DE IRPJ. NÃO APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA UNIDADE DE ORIGEM. ÓBICE AFASTADO PELA SÚMULA CARF Nº 84. Após a emissão da Súmula CARF n° 84, o óbice para compensação de tributos com a utilização de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de estimativa foi afastada, e em regra, os processos submetidos ao CARF que não foram apreciados pela unidade de jurisdição ou pela primeira instância de julgamento são devolvidos para apreciação pelo órgão que proferiu aquela decisão. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. SÚMULA CARF Nº 175. É também possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Numero da decisão: 1201-005.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração o erro de preenchimento da DCOMP, bem como os documentos juntados aos autos pelo recorrente; podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

9080341 #
Numero do processo: 10983.721314/2020-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO NA LINHA DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Por força do instituto da preclusão consumativa, questões não suscitadas em sede de Manifestação de Inconformidade ou não conhecidas pelo órgão julgador de primeira instância constituem matérias preclusas, não podendo ser conhecidas pela instância recursal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2019 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF. O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. Constatadas prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, deve o sujeito passivo ser excluído de ofício Simples Nacional, consoante expressa previsão legal.
Numero da decisão: 1002-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer os temas não suscitados em sede de Manifestação de Inconformidade, por incidência da preclusão, e a arguição de violação a dispositivos constitucionais, por falta de competência do colegiado, bem como rejeitar as preliminares e, no mérito, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Fellipe Honório Rodrigues da Costa.
Nome do relator: Ailton Neves da Silva

9082531 #
Numero do processo: 11065.903206/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DÉBITO. CANCELAMENTO. Este Colegiado deve limitar-se à apreciação de eventual litígio envolvendo o crédito pleiteado no PER/DCOMP, sem se envolver em situações demandadas pela parte interessada e que fogem ao escopo e competência deste órgão julgador de segunda instância, uma vez que retificações, cancelamentos de PER/DCOMP e/ou de débitos devem ser dirigidas à unidade de origem, órgão que detém a competência legal em arranjos desta natureza.
Numero da decisão: 1401-005.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator), Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Lucas Issa Halah que davam provimento ao recurso para determinar o cancelamento da PER/DCOMP. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: André Severo Chaves

9080062 #
Numero do processo: 13851.900217/2006-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/05/2002 ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO. A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. A retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015. É possível analisar o direito creditório mediante reconhecimento de retificação tardia de DCTF do contribuinte, com fundamento na busca da verdade material. O Relatório de Diligência que comprova o pagamento a maior pleiteado pelo interessado releva, sem qualquer dúvida, a plena liquidez e certeza do direito creditório reivindicado, razão pela qual há de homologar a compensação requestada.
Numero da decisão: 1201-005.224
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.222, de 18 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13851.900234/2006-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque