Numero do processo: 18088.720194/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
PAGAMENTOS SEM CAUSA. IRRF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
Deve a autoridade fiscal exigir de ofício o IRRF quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a causa ou a operação que deu ensejo aos pagamentos realizados.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
AUTUAÇÃO FISCAL. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO.
Somente são nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou imotivados, com preterição do direito de defesa, hipóteses não caracterizadas nos autos.
DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. DESCABIMENTO.
Quando o acórdão recorrido enfrenta os argumentos tidos por relevantes, fundamentando adequadamente a decisão, levando-se em conta ser livre o convencimento da autoridade julgadora, face à instrução processual, descabe arguição de omissão a ensejar nulidade.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. AUDITOR-FISCAL DA RFB.
A lei atribuiu ao Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a atribuição privativa de constituir créditos tributários mediante lavratura de autos de infração, sendo completamente descabida a arguição de nulidade da exigência por ausência de assinatura de delegado da RFB.
MULTA DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE. CONFISCO. AFERIÇÃO. JULGADOR ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
Ao julgador é defeso afastar a aplicação de multa de ofício legalmente prevista, sob alegação de suposta abusividade ou de caráter confiscatório.
SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PERTINÊNCIA.
Deve a autoridade fiscal qualificar a multa de ofício quando caracterizadas a sonegação, a fraude e/ou o conluio.
INTIMAÇÕES. REITERADOS NÃO ATENDIMENTOS INJUSTIFICADOS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DEVER LEGAL.
Incumbe à autoridade fiscal, por obediência à lei e dever de ofício, agravar a multa por reiterados e injustificados descumprimentos de intimações endereçadas ao sujeito passivo.
NÚCLEOS FAMILIARES. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
A autoridade fiscal deve qualificar a multa de ofício quando constata esquema de sonegação e fraude, mormente quando se faz uso de (i) pessoas físicas, na titularidade formal de entidades, e (ii) de pessoas jurídicas, que acumulam bens em detrimento do regular adimplemento de tributos por aquela que exerceu a atividade-fim, todas administradas por núcleos familiares que agiram em evidente conluio.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO.
Caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pertinente a imputação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE. As pessoas arroladas no art. 135 do Código Tributário Nacional respondem solidariamente pelos créditos tributários deles exigidos de ofício, quando as correspondentes obrigações resultarem de atos por elas praticados com infração de lei.
PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. DESCABIMENTO.
O art. 135 do Código Tributário Nacional é endereçado, em sua inteireza, às pessoas naturais nele elencadas que praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não a pessoas jurídicas.
Numero da decisão: 1102-001.718
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito: (i) em dar parcial provimento ao recurso voluntário de INBRACEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CENTRIFUGAÇÃO LTDA, unicamente para reduzir a qualificação da multa de ofício de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, medida que aproveita aos demais sujeitos passivos solidários, mantendo integralmente as exigências fiscais em litígio e o agravamento da multa de ofício; (ii) em manter integralmente as responsabilidades atribuídas a EDSON LUIS GABRIEL e a NAIRTON FRANCISCO MARTINS, com fundamento nos art. 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN; (iii) em dar parcial provimento aos recursos voluntários de J.G ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, BANS EMPREENDIMENTOS LTDA, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL, GIANCARLO GABRIEL, GUSTAVO GABRIEL, SUELI APARECIDA VERONEZ MARTINS, GILBERTO GILMAR GIANINI e ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS, para manter a responsabilidade que lhes foi imputada apenas com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN; e (iv) em dar parcial provimento aos recursos voluntários de ADRIANA DA SILVA, NANCY LUCCHINI GABRIEL e BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, para afastá-las do polo passivo.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10510.728378/2019-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. RITO DO ART. 32 DA LEI 9.430/1996. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL.
Processo de suspensão da isenção conduzido com observância do art. 32 da Lei 9.430/1996 e do art. 13 da IN RFB 1.700/2017. Notificação motivada, oportunidade de defesa, emissão do ato declaratório e ciência regular. Inexistência de cerceamento de defesa.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Autos lavrados por autoridade competente, com descrição fática, base legal e memória de cálculo suficientes. Alegações genéricas não infirmam o conjunto probatório formado no TVF.
EFEITOS DO ADE. LAVRATURA DOS LANÇAMENTOS.
É legítima a constituição dos créditos de IRPJ e CSLL após a suspensão da isenção, independentemente do desfecho definitivo da discussão sobre o ADE, ausente efeito suspensivo.
LICITUDE DA PROVA. DILIGÊNCIAS JUNTO AO MP E TERCEIROS. SIGILO FISCAL.Documentos obtidos em procedimento fiscal regularmente instaurado, inclusive junto ao Ministério Público e a terceiros relacionados, nos termos da legislação. Inexistência de quebra de sigilo ou prova ilícita.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REGIME.
Não atendida a intimação para optar por regime de apuração, e constatada a imprestabilidade da escrituração (omissões e falta de segregação de receitas), é cabível o lucro arbitrado, conforme IN RFB 1.700/2017 (art. 226) e arts. 15 e 16 da Lei 9.249/1995.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL NO MP ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA O LANÇAMENTO.
Decisão de arquivamento por ausência de comprovação da improbidade administrativa não afasta irregularidades contábil-tributárias apuradas; matérias e objetos distintos.
Numero da decisão: 1201-007.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário..
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, RenatoRodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 13878.720006/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A simples qualificação de sócio, por si só, é insuficiente para a aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Inexistindo motivação ou prova de que a pessoa praticou conduta dolosa que caracterize excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não há que se falar em responsabilidade tributária pessoal.
Numero da decisão: 1302-007.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora, para afastar a responsabilidade tributária dos Srs. Tiago Coan Colodeto, Everaldo Pedro Lucheta e Pedro Agnaldo Blanco.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10280.723825/2021-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
BENEFÍCIO FISCAL FEDERAL. IRPJ. REDUÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÁLCULO. SUBVENÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. AUTUAÇÃO FISCAL. PERTINÊNCIA.
É dever da pessoa jurídica excluir as subvenções ao levantar o lucro da exploração, por expressa determinação legal, cujo descumprimento dá ensejo a lançamento de ofício.
BENEFÍCIO FISCAL. IRPJ. REDUÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÁLCULO. ENCARGOS/DESPESAS GERAIS, INDIRETAS, COMUNS. CONCENTRAÇÃO INDEVIDA EM ATIVIDADES NÃO INCENTIVADAS. AUTUAÇÃO FISCAL. RATEIO. RECEITAS LÍQUIDAS. PERTINÊNCIA.
Correto o procedimento fiscal de ratear despesas encargos/despesas gerais, indiretas, comuns a todas as atividades desenvolvidas pela entidade, sob o critério regularmente estabelecido, o das receitas líquidas, mormente quanto às beneficiadas por incentivo de redução do imposto, sob pena de desvirtuamento da benesse e de enriquecimento indevido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
REAPURAÇÃO DO IRPJ PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. DEDUÇÃO ADICIONAL NÃO PROCESSADA PELO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO.
O processo administrativo fiscal não se constitui em instrumento jurídico apropriado para o sujeito passivo pretender que a autoridade fazendária, ou o julgador administrativo, eleve o montante da dedução do incentivo fiscal de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não processada pelo destinatário do benefício no seu devido tempo e lugar.
ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO.
São nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, hipóteses não caraterizadas nos autos.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTROVÉRSIAS. APRECIAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28).
Numero da decisão: 1102-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que davam provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituta) e Fernando Beltcher da Silva. Ausente o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, substituído pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 17227.721165/2022-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA. MOTIVO E MOTIVAÇÃO ADEQUADOS À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. ARTIGO 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se identifica a ocorrência do fato gerador, determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, em sendo o caso, aplica-se a penalidade cabível, sendo certo que o documento que o formaliza deve constar referência clara a todos esses requisitos, fazendo-se necessário, ainda, a indicação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva incidente, de modo que o sujeito passivo possa compreender, com perfeição, as causas de fato e de direito que ensejaram a confecção do procedimento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito, o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, pois, da sua nulidade.
ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CAUSA DE PEDIR LEVANTADA EM SEDE RECURSAL.
O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na Impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na Impugnação ou que não tenham sido levantadas pela Autoridade Julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, sob pena de supressão de instância.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES. GLOSA DE CRÉDITOS.
Devem ser glosados os créditos gerados a partir da utilização de notas fiscais inidôneas, emitidas por empresas inexistentes de fato ou inativas e sem a comprovação da efetiva ocorrência da operação de aquisição dos produtos.
IRPJ e CSLL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE CUSTOS. GLOSA.
A contabilização de custos com base em documentos inidôneos afasta a possibilidade de seu emprego para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS EMITIDOS POR EMPRESA DECLARADA INAPTA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Não geram efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, os documentos considerados inidôneos emitidos por pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido declaradas inaptas, salvo os casos em que seja comprovado o efetivo pagamento do preço e o recebimento dos bens adquiridos por terceiros, exceção que atine apenas à produção de certos efeitos tributários pelos ditos documentos e não à idoneidade deles.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS/PASEP E COFINS. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA.
Caracteriza-se como omissão no registro de receitas - ressalvado ao Contribuinte a prova da improcedência da presunção - a ocorrência da hipótese de saldo credor de caixa.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a Autoridade Fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, cabendo ao Contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma prevista em lei.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NOTA FISCAL INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Uma vez comprovado que o contribuinte efetuou o pagamento referente à nota fiscal inidônea que motivou a glosa de custos ou despesas utilizados na apuração do lucro líquido, tal pagamento se sujeita à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, na condição de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIAL. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado que o responsabilizado ostentava a condição de sócio de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas integradas ao quadro social da pessoa jurídica, e inclusive destinando seu patrimônio segundo seus interesses particulares.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. CABIMENTO.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados ostentavam a condição de administradores de fato da autuada, bem como que houve interposição fraudulenta de pessoa em seu quadro societário.
Numero da decisão: 1302-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. Em relação ao recurso de ofício, acordam, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10120.900257/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA PAGA INDEVIDAMENTE RESTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO SALDO NEGATIVO PLEITEADO.
A estimativa paga indevidamente e que foi restituída não pode ser incluída como parcela componente do saldo negativo vindicado, sob pena de utilização em duplicidade de um mesmo valor.
Numero da decisão: 1302-007.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10120.732578/2012-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
NULIDADE. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA JULGAMENTO. PRAZO IMPRÓPRIO. INOCORRÊNCIA.
O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem natureza imprópria, dirigido à Administração, sem previsão de sanção para o caso de descumprimento. A inobservância do prazo não implica nulidade do lançamento ou extinção do crédito tributário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SOB A GUARDA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE PERITO.
A perícia técnico-contábil será admitida quando demonstrada a indispensabilidade à elucidação de fatos, por demandarem conhecimentos técnicos e especializados que não possam ser comprovados mediante documentos mantidos sob a guarda do contribuinte. Conforme o art. 16, §§ 1º e 4º, do Decreto nº 70.235/1972, incumbe ao sujeito passivo apresentar, no momento da impugnação, as provas documentais disponíveis, bem como instruir o pedido de perícia com quesitos e a indicação de perito habilitado. A inobservância desses requisitos, aliada à possibilidade de comprovação por documentos da escrituração, legitima o indeferimento do pedido, sem caracterizar cerceamento do direito de defesa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E ESCOLTA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 32%.
As atividades de vigilância e segurança privada, incluindo serviços de escolta de pessoas e bens, enquadram-se no conceito de prestação de serviços em geral previsto no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995 e no art. 519, § 1º, III, do RIR/1999, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alegações de fornecimento de materiais ou de cancelamento de notas fiscais desacompanhadas de comprovação idônea não afastam a presunção legal aplicável.
Numero da decisão: 1301-007.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Eduarda Lacerda Kanieski
Numero do processo: 17227.730291/2023-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
DEDUTIBILIDADE DE PERDAS NÃO TÉCNICAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO ART. 47, §3º, DA LEI Nº 4.506/64.
As chamadas “perdas não técnicas” por furto não pode ser considerada uma “liberalidade” da contribuinte: trata-se de despesa necessária porque a esta é obrigada a incorrê-la contra sua vontade para exercer sua atividade, apesar de seus esforços para minimizar o problema. Trata-las como indedutíveis, à luz da legislação vigente, é não observar que a renda tributada é a renda líquida, isto é, as receitas subtraídas dos decréscimos necessários para a atividade.
Numero da decisão: 1102-001.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a glosa das perdas não técnicas na apuração do IRPJ e da CSLL, cancelando integralmente as exigências, restando prejudicada a apreciação das demais matérias trazidas pelo contribuinte no recurso. Vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator), que mantinha a glosa e, consequentemente, confirmava as exigências. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cristiane Pires McNaughton.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Redatora do voto vencedor
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Andrea Viana Arrais.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10348.723712/2020-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
RECURSO DE OFÍCIO.
Não preenchido os requisitos de admissibilidade do Recurso de Ofício previsto na Portaria MF nº 2 de 2023,nãoseconhecedorecursodeofício.
NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA POR APRESENTAÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO.
A notificação do ADE de suspensão de benefício fiscal tem a função de cientificar o interessado do ato administrativo abrindo-lhe prazo para manifestar sua inconformidade. A apresentação de recurso tempestivo é prova suficiente de que a notificação foi eficaz.
IMPRECISÕES NO PARECER. NÃO TRANSMISSIBILIDADE AO DECISUM DO ADE SUSPENSIVO.
Por se tratar de documento instrumental interno à administração, eventuais imprecisões ou erros de natureza terminológicas contidas no parecer que tenha instruído o Ato Decisório Executivo de Suspensão da Isenção, mas que não lhe foram transmitidas, não lhe afetam a validade.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FASE LITIGIOSA.
O pleno exercício do direito de defesa é garantia constitucional de todo litigante. O momento próprio a seu exercício se inaugura e se confunde com a fase processual/contenciosa. O momento de verificação fiscal não se confunde com a fase litigiosa, que só ocorre após a emissão de ato administrativo que estabeleça
ISENÇÃO CONDICIONADA. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
O gozo do benefício da condição de isento do IRPJ e da CSLL está condicionado à conservação de documentação idônea para fins probatórios da origem das receitas e da efetivação das despesas. Prova documental de própria lavra não pode ser considerada hábil para fins probatório, pois carece da ausência de interesse relativo à situação que se pretende provar.
uma obrigação de pagar ou limite o exercício de um direito. Portanto, não há que se falar, no decorrer do procedimento de verificação fiscal, em cerceamento do direito de defesa ou de duplo grau de apreciação.
ISENÇÃO CONDICIONADA. MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
O gozo do benefício da condição de isento do IRPJ e da CSLL está condicionado à manutenção de escrituração contábil completa que permita a verificação do cumprimento dos demais requisitos legais. Escrituração por valores agregados, sem o devido detalhamento em livros auxiliares, que impossibilitem o controle fiscal quanto aos demais requisitos implicam o não cumprimento da condição estabelecida no art. 12, §2º, alínea “c”, da Lei nº 9.532/97.
SUSPENSÃO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO - IDENTIDADE DE RITO E REQUISITOS LEGAIS
Os requisitos legais e o rito processual para a suspensão da imunidade e da isenção são os mesmos. Verificada a não observância dos requisitos legais para fins do benefício da imunidade/isenção, bem como a higidez do rito processual adotado, não há falar-se em manter-se a suspensão da imunidade e inaugurar-se um novo rito para a suspensão da isenção. Tem-se na espécie a suspensão da imunidade/isenção do IRPJ.
Numero da decisão: 1202-001.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, declarar a definitividade do cancelamento do ADE/DRF/NIT nº 177/NIT, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10923.720008/2017-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1201-000.818
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
José Eduardo Genero Serra – Relator e Presidente em Exercício
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, José Eduardo Genero Serra (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
