Sistemas: Acordãos
Busca:
11207161 #
Numero do processo: 10983.915718/2019-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE. Conforme entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Numero da decisão: 1101-001.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor para determinar que a autoridade fiscal refaça a análise apenas aritmética, observando integralmente os limites do título judicial, sem reabrir discussão jurídica já decidida. Vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes (Relator). Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Roney Sandro Freire. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente assinado digitalmente Conselheiro Roney Sandro Freire Correa – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11213393 #
Numero do processo: 17459.720005/2021-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DEDUTIBILIDADE DAS AMORTIZAÇÕES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. A dedutibilidade das amortizações de ágio pago, com fundamento na expectativa da rentabilidade futura, em razão do evento de incorporação, depende da comprovação do atendimento dos requisitos na legislação tributária. Na ausência de um deles, as amortizações devem ser adicionadas na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pois a regra geral é a indedutibilidade destes valores. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DEDUTIBILIDADE DAS AMORTIZAÇÕES. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE INVESTIDA E INVESTIDORA. REQUISITO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. O ágio pago com fundamento na expectativa da rentabilidade futura representa, ao fim e ao cabo, um custo pago antecipadamente dos resultados positivos futuros do investimento. Ao ocorrer a incorporação/fusão ou cisão, na qual os ativos e passivos se encontram na pessoa jurídica resultante deste evento, estes custos são confrontados com seus resultados positivos, motivo pelo qual a sua dedutibilidade passa a ser permitida. Assim, na ausência de confusão patrimonial entre a real investidora com a investida, a regra geral da indedutibilidade é mantida. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DEDUTIBILIDADE DAS AMORTIZAÇÕES. APORTES DE CAPITAL. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. O princípio básico da contabilidade do confronto entre despesas e receitas deixa de ser observado quando a confusão patrimonial, em razão de incorporação/fusão/cisão, ocorre com investidora que precisou de aportes de recursos financeiros, por meio de aumentos de capital, para a aquisição de participação na investida, sem qualquer sacrifício econômico. Pela lógica contábil, a dedutibilidade das amortizações do ágio depende do confronto do custo da real investidora com a investida, e não da empresa veículo, utilizada tão somente para aquisição de investimento, mantendo intacta a real adquirente. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DEDUTIBILIDADE DAS AMORTIZAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. Alterações societárias que visam a transferência de ágio com fundamento na expectativa da rentabilidade futura, pago por terceiro, utilizando empresa veículo, impõe a aplicação da regra geral da indedutibilidade das amortizações deste ágio, pela ausência de confusão patrimonial entre a real investidora e a investida. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DEDUTIBILIDADE DAS AMORTIZAÇÕES. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. A legislação tributária impõe a apresentação de demonstrativo que comprove o valor pago a título de ágio com fundamento na rentabilidade futura. Na ausência deste demonstrativo, as amortizações deste ágio são indedutíveis na determinação do IRPJ e CSLL. NEGÓCIO JURÍDICO. FORMALIDADE. ABUSO DE DIREITO. INOPONIBILIDADE. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Negócio jurídico realizado sob a ótica de legislação específica, de modo literal, com a inobservância, contudo, do ordenamento jurídico, é abusivo e inoponível ao Fisco, sujeitando o infrator a multa de ofício de 75% dos tributos devidos, quando não caracterizada, nos autos, conduta qualificada por fraude a autorizar a duplicação da pena­base. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO. Não há impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício em razão da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário. ARTIGO 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. A edição de normas gerais em matéria tributária é matéria reservada à lei complementar. O Código Tributário Nacional já possui regramento para revisão dos atos administrativos que tem como objetivo a constituição de crédito tributário. DECORRÊNCIAS. CSLL. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) por maioria de votos, em: a) dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor, para afastar a glosa do Ágio Lyra, vencido o conselheiro Edmilson Borges Gomes (Relator); b) negar provimento ao recurso voluntário em relação ao Ágio BB-BI, vencido o conselheiro Jeferson Teodorovicz, que afastava a glosa desse ágio; votaram pelas conclusões em relação a esse ágio os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; ii) por voto de qualidade, em manter a multa isolada sobre falta de recolhimento de estimativas; iii) por unanimidade de votos, em afastar a multa qualificada e reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Redator designado assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator),Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11211114 #
Numero do processo: 16682.721212/2022-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OPERAÇÕES DE AFRETAMENTO. MÉTODO PIC. PRAZO CONTRATUAL COMO ELEMENTO DE AJUSTE. AJUSTE DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA METODOLOGIA ADOTADA. Ajustes no preço parâmetro pelo método de Preços Independentes Comparados (PIC) para comparar com o que foi praticado pela controladora com sua controlada situada no exterior somente é possível se houver previsão na legislação tributária. No caso de ajuste utilizando fórmulas financeiras, em que um de seus componentes são os prazos contratuais das empresas que realizam operações de afretamento de plataformas do tipo FPSO não há essa previsão. Além disso, a natureza desses contratos abrange outros valores agregados específicos em cada um deles, o que impede sua parametrização. TAXA INTERNA DE RETORNO PELO ÍNDICE ROACE DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS / CONSTRUTORAS DAS PLATAFORMAS COMO ELEMENTO DE AJUSTE DE OFÍCIO DO PREÇO PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE. O índice contábil ROACE é calculado levando em conta não somente os investimentos realizados na atividade de afretamento, mas sim o total médio de todos os ativos. Neste caso, verificando-se que diversas outras atividades são desempenhadas pelas empresas construtoras/ afretadoras, a utilização do referido índice para ajuste de preço parâmetro em atividade específica de afretamento geraria, por si só, distorção, e não uma aproximação para efeitos de comparação de preço. A mesma conclusão é reforçada ao se observar que o cálculo do referido índice foi realizado com base em demonstrações consolidadas de um grupo econômico.
Numero da decisão: 1402-007.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator e Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11258184 #
Numero do processo: 10880.953485/2012-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DCOMP - INCONSISTÊNCIA NO DETALHAMENTO DO CRÉDITO. Reconhece-se o direito de utilização das estimativas e IRRF não confirmado na análise eletrônica da DCOMP por falta de correspondência entre as parcelas do crédito relacionadas no PER/DCOMP com os respectivos valores informados da DIPJ. DCOMP. DÉBITOS NÃO HOMOLOGADOS O débito não homologado por insuficiência de crédito torna-se exigível com os acréscimos legais cabíveis desde a data de seu vencimento.
Numero da decisão: 1202-002.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o crédito correspondente à estimativa do mês 12/2007 no valor de R$ 2.995.801,96; valor este insuficiente para confirmar a existência de eventual saldo negativo em favor da Recorrente, de modo que não se homologam as compensações declaradas. em 29 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11251332 #
Numero do processo: 11634.720593/2016-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE DADOS. ART. 6º DA LC Nº 105/2001 – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É legítima a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, quando precedida de regular instauração de procedimento e diante da omissão do contribuinte em apresentar os dados solicitados. Ausente vício de motivação, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. É legítimo o auto de infração fundado em depósitos bancários de origem não comprovada. A presunção legal relativa prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa prova do fato gerador, cabendo ao contribuinte demonstrar documentalmente a licitude dos valores. Ausente essa prova, mantém-se válido o lançamento tributário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Depósitos bancários com origem não comprovada caracterizam presunção legal de omissão de receita, configurando fato gerador do tributo. Inexistência de prova idônea pela parte autuada mantém hígido o lançamento com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96. MULTA QUALIFICADA. DOLO. INDIVIDUALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE – LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. É legítima a aplicação da multa qualificada quando demonstrado, de forma motivada, o dolo específico do contribuinte na prática de atos fraudulentos. Inexiste nulidade quando o auto de infração descreve condutas, beneficiários e fundamentos legais com clareza, evidenciando a intenção de ocultar receitas e fraudar o Fisco. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONSTITUCIONAL NA VIA ADMINISTRATIVA. A multa de mora tem natureza compensatória e está prevista em lei, sendo indevida sua desconsideração por alegações de suposta abusividade ou desproporcionalidade. O julgador administrativo, vinculado à legalidade, não pode afastar penalidade legal sob fundamentos constitucionais ou principiológicos. Mantida a exigência integral da multa. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135, III, CTN. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MOTIVAÇÃO PRESENTE. É válida a inclusão de terceiros no polo passivo da obrigação tributária quando a autoridade fiscal demonstra, com base em provas e indícios, que atuaram com gestão de fato e em infração à lei. Inexistente nulidade por ausência de motivação quando o auto de infração e o TVF contêm fundamentação clara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. PROVA ILÍCITA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do lançamento quando este se funda em elementos autônomos e legais, como extratos bancários obtidos nos termos da LC nº 105/2001 e ausência de comprovação da origem dos depósitos, nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.430/96. A anulação de declarações em sede penal não contamina o procedimento fiscal, quando estas não constituíram fundamento da autuação.
Numero da decisão: 1102-001.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11258405 #
Numero do processo: 10880.997506/2009-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR O artigo 395 do RIR/99 permite a compensação do imposto de renda pago no exterior com o imposto incidente no Brasil sobre os lucros disponibilizados pelas controladas, desde que observadas as condições legais previstas no próprio dispositivo legal, que não restaram comprovadas, no caso dos autos. CSLL DEVIDA - DEDUÇÃO DE IRRF As retenções de Imposto de Renda não podem ser deduzidas da CSLL devida - base de cálculo. Na apuração base de cálculo da CSLL só poderão ser deduzidos os valores retidos a título de CSLL, conforme discriminado nas linhas próprias das ficha 16 e ficha 17 da DIPJ. CSLL RETIDA NA FONTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A comprovação da retenção da CSLL pelas fontes pagadoras não se faz, exclusivamente, pelo comprovante de rendimentos e retenções. Entretanto, à mingua deste documento, compete à interessada comprovar, por documentos hábeis e idôneos, tanto o oferecimento dos rendimentos à tributação, como a efetiva retenção que sobre eles incidiu. Sem tal comprovação, não há como reconhecer o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1202-002.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. em 24 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto (Substituta), Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11258863 #
Numero do processo: 16327.721048/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 DESMUTUALIZAÇÃO CETIP. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL RESULTADO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS AÇÕES OU QUOTAS DE CAPITAL RECEBIDAS E O VALOR HISTÓRICO DOS TÍTULOS. Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital, recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial, e o valor despendido na aquisição do título patrimonial. Na apuração do ganho de capital não se pode cogitar de aplicação do MEP aos títulos patrimoniais das associações, porque sequer inexistia investimento do associado, que contribuiu para formar o capital da associação sem qualquer interesse econômico. MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
Numero da decisão: 1101-002.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar as preliminares; e, por maioria de votos, em afastar a multa isolada em função da consunção com a multa de ofício; vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes que negava provimento em relação à matéria. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11254450 #
Numero do processo: 16327.720937/2024-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ART. 10, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96. BAIXA DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 9º. AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA. INDEDUTIBILIDADE. A baixa definitiva de créditos prevista no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.430/1996 não constitui hipótese autônoma de dedutibilidade, pressupondo o prévio cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º do mesmo diploma legal. A ausência de adoção e manutenção de ação judicial de cobrança, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 9º, impede o reconhecimento fiscal da perda, ainda que o crédito esteja vencido há mais de cinco anos. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível a aplicação de multa isolada, decorrente da falta de pagamento do IRPJ e da CSLL calculados sobre bases estimadas mensais, concomitantemente com multa de ofício, referente ao tributo devido e não pago ao final do período de apuração anual, uma vez tratarem de hipóteses punitivas distintas.
Numero da decisão: 1201-007.412
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em: (1) rejeitar a proposta de Resolução para determinar o sobrestamento do julgamento do Recurso Voluntário, nos termos do art. 100 do RICARF, em razão da tese fixada pelo STF para o Tema nº 487, vencidos o Relator, e os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Isabelle Resende Alves Rocha; (2) negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos o Relator, e os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Isabelle Resende Alves Rocha, que votaram por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar o lançamento relativamente à glosa das perdas de créditos vencidos há mais de 5 anos e para afastar a exigência de multa isolada. Designado o Conselheiro Marcelo Antonio Biancardi para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Redator designado Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11254551 #
Numero do processo: 10880.987118/2018-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Comprovada a ocorrência do pagamento indevido ou a maior, diante da efetiva retificação da DCTF antes do Despacho Decisório, deve ser reconhecido o direito creditório respectivo.
Numero da decisão: 1301-008.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11258790 #
Numero do processo: 10340.721837/2024-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020, 2021 INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. IRPJ. CSLL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar 160/2017, benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que a parcela do lucro obtido pela subvenção governamental seja constituído reserva de incentivo fiscal, o que, materialmente, não se vislumbra na hipótese dos autos. REGIME DE COMPETÊNCIA. LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. EXCLUSÕES EXTEMPORÂNEA. Na determinação do resultado de exercício serão computados as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda, e os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2020, 2021 LANÇAMENTO DECORRENTE. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator pelas conclusões os Conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa, Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Júnior. O Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira