Numero do processo: 19515.003489/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente Convocado), Gustavo Guimaraes da Fonseca, Flavio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1367) opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra o Acórdão n° 1302.002.337 (fls. 1340), de 15/08/2017, por meio do qual o colegiado negou provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
A TELEFÔNICA BRASIL S/A é a nova denominação de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, sucessora por incorporação de VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, sucessora de TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A.
Naquela ocasião foi adotada a seguinte ementa:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000
Ementa:
DESPESA A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE
Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social quando, observado o regime de competência, os juros sobre o capital próprio forem pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, bem como efetuada a retenção e recolhimento do IRRF correspondente.
DESPESA NÃO DEDUTÍVEL
O imposto de renda na fonte incidente sobre os juros sobre o capital próprio deveria ser recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que os juros foram reconhecidos, sob pena de tomar não dedutível a despesa com os juros.
Nos termos do Despacho de Admissibilidade de fl., os Embargos de Declaração da contribuinte são tempestivos e preenchem os requisitos regimentais para sua admissão. Assim, foram conhecidos.
O processo tem origem em ação fiscal em que foi verificado que o contribuinte: (i) ao apurar o lucro real do ano 2000, deduziu despesa com juros sobre o capital próprio, considerada indedutível e (ii) ao apurar o imposto devido no ano 2000, compensou IRRF e estimativas mensais, considerados não comprovados. Em consequência, foram lavrados autos de infração para exigir IRPJ e CSLL (fls. 259) devidos e os correspondentes gravames moratórios.
O julgamento de primeira instância manteve integralmente o crédito tributário exigido (fls. 600), o que deu ensejo a recurso voluntário.
Antes de o colegiado apreciar o feito, foi determinada a realização de diligência fiscal (fls. 917), a qual foi atendida por meio da informação fiscal de fls. 1067. O julgamento do recurso voluntário foi levado a efeito por meio do acórdão ora embargado pelo contribuinte
(fls. 1340).
O embargante opõe-se ao referido acórdão em face de alegadas omissões e obscuridade. Todavia, os Embargos foram admitidos somente no que diz respeito os seguintes pontos:
Por todo o exposto, entendo que o autor logrou demonstrar a existência de omissão no acórdão recorrido apenas em relação à compensação de estimativas mensais (item 1) e ao pedido de diligência (item 2), bem como logrou demonstrar a existência de obscuridade em relação à ementa do acórdão (item 4), razão pela qual admito em parte os embargos de declaração em tela, nos termos do artigo 65, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 2015.
É o relatório.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10768.009608/2003-32
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 30/03/2000
SIMPLES FEDERAL. ATIVIDADE IMPEDITIVA CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. PROVA EM CONTRÁRIO. REQUISITOS FORMAIS.
No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos diferenciado pressupõe-se que o contribuinte tenha conhecimento das situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. A informação, no Contrato Social e ao Fisco, de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Federal deve ensejar a exclusão do sistema. A exigência de prova em contrário por parte do Fisco pressupõe, ao menos, o correto cumprimento por parte da contribuinte dos devidos requisitos formais para adesão ao regime.
Numero da decisão: 1003-000.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 13502.000541/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
ADI SRF nº 16/2002. Simples Federal. DCTF. Atraso na Entrega. Multa. Intimação.
Nos casos de microempresa que não tenha realizado formalmente a opção pelo Simples Federal, mas que vinha fazendo recolhimentos nessa sistemática e apresentando declarações simplificadas (ADI SRF nº 16/2002), a multa por falta de entrega ou por entrega em atraso de DCTF só pode ser aplicada se tiver havido prévia intimação do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-002.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar as multas por atraso na entrega da DCTF.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR
Numero do processo: 10825.901787/2008-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA
Mantém-se o indeferimento da compensação, quando não afastados os motivos trazidos pelo Despacho Decisório.
Numero da decisão: 1001-000.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 11159.000098/2004-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do Fato Gerador: 01/11/2000
SIMPLES. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCLUSÃO.
Consoante o que dispõe a legislação, é cabível a exclusão das pessoas jurídicas do Simples quando da existência de débitos, sem exigibilidades suspensas, junto ao INSS ou, junto à Fazenda Pública Federal.
Comprovado que a recorrente parcelou o débito que deu origem à exclusão do Simples, suspendendo a sua exigibilidade, porém o fazendo após o prazo de regularização, mantém-se a exclusão, porém fica aberta a possibilidade de requerer nova inclusão, atendidos os requisitos legais a serem aferidos em momento e procedimento próprio.
Recurso Voluntário Negado
Sem crédito em Litígio
Numero da decisão: 1002-000.202
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11052.001420/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. COLHEITA DE PROVAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO FISCO. CARÁTER INQUISITÓRIO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
O procedimento de fiscalização tem caráter repressivo; é realizado no interesse exclusivo do fisco para investigação ou apuração de infração à legislação tributária; configura fase pré-processual.
O procedimento de investigação fiscal, por ter natureza inquisitorial, não é banhado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, pois ainda inexiste acusação formal, ainda não há processo nem lide.
O devido processo legal administrativo instaura-se a partir da pretensão resistida, ou seja, a partir do oferecimento de impugnação à acusação formal formulada pelo fisco de prática de infração à legislação tributária (exclusão do Simples) e da qual o contribuinte tomou ciência na forma da legislação de regência.
Os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória no âmbito do processos judicial e administrativo. No caso do caso processo administrativo, a partir da impugnação na primeira instância de julgamento.
Os ADE de exclusão do Simples, diferentemente do alegado, não se vislumbra vício algum, não há prejuízo à defesa ou cerceamento do direito de defesa, pois foram produzidos em observância da legislação de regência, possuem justa causa, motivação, caracterização da situação excludente desse regime simplificado de tributação e fundamentação legal e com efeito da exclusão a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência da infração.
Na fase processual, no presente devido processo legal administrativo que trata dos ADE de exclusão do Simples, desde o início do processo, foi e continua sendo asseguradas as garantias do devido processo legal, onde a contribuinte exerceu e continua exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando vício algum que pudesse macular ou inquinar de nulidade os Atos de Exclusão do Simples e do presente processo.
ATOS DECLARATÓRIOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. PROCESSOS CONEXOS. ESTE TEM POR OBJETO A EXCLUSÃO DO SIMPLES. OUTRO TRATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO SIMPLES PELA IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO OMISSÃO DE RECEITAS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A infração imputada omissão de receitas no Simples Federal ano-calendário 2006 (processo conexo), que implicou reflexamente excesso de receita bruta para continuar a empresa nesse regime simplificado de tributação nos anos seguintes, foi objeto de exclusão do Simples pelos ADE objeto deste processo, com efeito a partir de 01/01/2007 (Simples Federal) e 01/07/2007 (Simples Nacional).
Inexiste previsão legal de suspensão dos efeitos da exclusão do Simples até que sobrevenha decisão definitiva na esfera administrativa no processo (conexo) que trata do auto de infração de omissão de receitas nesse regime.
O tratamento da relação de dependência entre os processos se dá fazendo simplesmente com que, num mesmo nível de instância de julgamento, a decisão sobre a omissão de receita repercuta no processo de exclusão do Simples.
De sorte que no processo conexo nº 11052.001299/2010-19, em grau de recurso na instância ordinária do CARF, a omissão de receitas do ano-calendário 2006 restou confirmada (Acórdão nº 1402-001.579-4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 13/02/2014). Com isso, o total das receitas auferidas naquele ano ultrapassou o limite permitido para permanência no regime simplificado de tributação, a partir de 01/01/2007. Assim, devem ser mantidos os Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Federal e Nacional com efeito, respectivamente, a partir de 01/01/2007 e 01/07/2007, os quais são objeto do presente processo.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO CONEXO QUE TRATA DE OMISSÃO DE RECEITAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
No caso de desistência do processo, informando pedido ou opção formalizada pelo parcelamento, isso implica confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, inteligência do art. 78, Anexo II, do RICARF/2015.
Mantida, confirmada a infração omissão de receitas, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 11052.001299/2010-19 (conexo), a contribuinte na sequência em 22/08/2014, naqueles autos, acostou petição de desistência daquele processo, em virtude de inclusão dos débitos em parcelamento da União.
Naqueles autos, a desistência do processo, pedido de parcelamento, implicou confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, nos termos do art. 78, Anexo II, do RICARF/2015.
Restando confessada pela contribuinte a omissão de receitas do ano-calendário 2006 no processo conexo, reflexamente implicou confirmação do excesso de receita bruta para a empresa continuar figurando no regime simplificado de tributação do Simples de que tratam os Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Federal e Nacional, respectivamente, com efeitos a partir de 01/01/2007 e 01/07/2007, os quais são objeto do presente processo.
Numero da decisão: 1301-002.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13851.902691/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DO PEDIDO. NULIDADE INEXISTENTE.
Diante da certeza de que o despacho decisório de não homologação da compensação explicita de maneira fundamentada os motivos pelos quais o crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a respeito da alegação de sua nulidade. Também não acarreta nulidade a dispensa de intimação para a comprovação do crédito quando não há nenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1401-002.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10945.001591/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado ao contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração.
PRELIMINAR DE NULIDADE. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária e não quebra do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Portanto, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Não tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado procedente.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Estando devidamente consubstanciado nos autos o intuito doloso do contribuinte, o multa qualificada deve ser aplicada.
TRIBUTOS REFLEXOS. Os lançamentos relativos à Contribuição Social, Cofins, PIS e contribuição ao INSS objeto do presente processo constituem reflexos da exigência pertinente ao IRPJ.
Numero da decisão: 1301-003.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as argüições de nulidade, e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO
Numero do processo: 10280.720851/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1103-000.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento do julgamento nos termos do art. 2º da Portaria Carf nº 1/2012.
Assinado digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Assinado digitalmente
Fábio Nieves Barreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Marcelo Baeta Ippolito e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19515.004294/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Não tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado procedente.
EXCLUSÃO RETROATIVA DO SIMPLES. INTERPOSTAS PESSOAS. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior, prevendo a legislação a exclusão retroativa, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema.
O ato de exclusão ex officio do Simples constitui procedimento destinado a alterar o regime tributário a que se submete o contribuinte, medida esta que deverá ser implementada pela autoridade fiscal, no momento em que verificar quaisquer das condições impeditivas previstas no art. 14 da Lei nº 9.317/1996. Os efeitos serão retroativos, observadas as hipóteses previstas no art.15 desta mesma lei.
MULTA. APLICAÇÃO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 02 do CARF).
Numero da decisão: 1301-002.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO
