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O total do crédito tributário perfaz importância\n\ncorrespondente a 23.214.850,67 UFIR.\n\n•\n\n•\n\n\n\n..\n\n•\nProcesso nO. :13706.000091/95-31\nResolução nO. :101-02.348\n\n3\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n1) omissão de receitas - suprimentos, empréstimos e doações não comprovados;\n\n2) omissão de receitas - suprimento de numerário;\n\n3) omissão de receitas - bens do ativo permanente não contabilizados;\n\n4) custos ou despesas não comprovadas;\n\n5) custos, despesas operacionais e encargos não necessários;\n\n6) custos, despesas operacionais e encargos - glosa de dedução de multas;\n\n7) correção monetária de bens do ativo permanente não contabilizados;\n\n8) insuficiência de correção monetária;\n\n9) lucros não declarados (porque o contribuinte deixou de apresentar declaração\nIRPJ referente aos períodos-base de 1989 a 1993 com base no lucro real e\ndeixou de recolher o imposto correspondente. Foi apresentado à fiscalização\napenas o Livro Diário referente ao ano-base de 1989. Segundo a fiscalização,\nnão se enquadraria a sociedade como empresa isenta) .\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 05/32), as\n\nirregularidades que levaram o contribuinte a não se enquadrar nas isenções\n\nestabelecidas nos arts. 126 e 130 do RIR/80 foram:\n\na) ter beneficiado terceiros, proporcionando-lhes aumento de lucros através da\nutilização de seus equipamentos (infração aos arts. 126, I, e 130, I e 11, do\nRIR/80);\n\nb) deixar de recolher IR Fonte sobre juros de financiamentos remetidos ao exterior\n(infração aos arts. 126, 111, S 1°, e 130, IV, do RIR/80; e PN 193/74);\n\nc) desvirtuar-se de seus objetivos, ficando obrigada à tributação com base no\nlucro real (arts. 190 e 220 do RIR/94);\n\nd) omissão de receitas por contabilizar como empréstimos valores recebidos como\ndoações (arts. 180 e 181 do RIR/80; e art. 228 do RIR/94);\n\ne) importar equipamentos em seu nome sem recolher Imposto de Importação e IPI;\n\nf) cobrar de pacientes diversos serviços que não foram oferecidos à tributação\n(art. 156 do RIR/80);\n\ng) não apresentar livros diários dos períodos-base de 1990 a 1993 devidame te\nescriturados e autenticados (art. 203 do RIR/94); e\n\nh) deixar de contabilizar os equipamentos importados por meio das DI 00439\ne 17566/90 .\n\n\n\n•\nProcesso n.o. :13706.000091/95-31\nResolução nO. :101-02.348\n\n4\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nImpugnando o feito às fls. 1.113/1.136, 1.733/1.741, 2.335/2.344, 2.939/2.944 e\n\n3.538/3.544, a autuada alegou, em síntese:\n\n1) que é instituição educacional sem fins lucrativos, cuja atividade social é a de\ndesenvolvimento das ciências médicas e pesquisas tecnológicas,\naperfeiçoamento do ensino da medicina e do padrão de assistência médica e\nhospitalar, declarada de utilidade pública pelo Decreto nO94.083/87, sendo-lhe,\ndesde então, anualmente, renovado o título;\n\n2) que, em prol de seus objetivos, importou equipamentos e contratou\nespecialistas para promoverem cursos baseados nos resultados dos exames\nfeitos com os referidos equipamentos;\n\n3) que as doações e/ou empréstimos recebidos para fazer face ao pagamento da\nimportação de equipamentos ou como contrapartida de sua utilização por\nterceiros não é suficiente para descaracterizar a imunidade;\n\n4) que os valores foram indevidamente tributados, em relação a cada período;\n\n5) quanto à Contribuição Social: que está isenta de seu pagamento; que o\naumento de ai íquota de 8% para 10% só poderia ser considerado a partir de\n31.12.90; que a correção monetária do período-base de 1990 só interfere na\nbase de cálculo do IRPJ; e que a despesa considerada desnecessária para fins\nde IRPJ é dedutível para fins da contribuição;\n\n6) quanto ao IR Fonte (reflexo - ILL): que o Imposto sobre o Lucro Líquido é\ninconstitucional; que a despesa considerada desnecessária para fins de IRPJ é\ndedutível para fins deste tributo; que o ILL revogou o art. 8° do Decreto-lei nO\n2.065/83; e que não houve distribuição aos sócios;\n\n7) quanto ao PIS (reflexo): que está sujeita a essa contribuição à razão de 1% de\nsua folha salarial; e que as importâncias relacionadas não integram o conceito\nde receita operacional bruta nem o de faturamento;\n\n8) quanto ao FINSOCIAL (reflexo): que é imune a essa contribuição; que as\nimportâncias relacionadas não integram o conceito de receita operacional bruta\nnem o de faturamento; e que a alíquota deveria ser de 0,5%;\n\n9) que é incabível a exigência da TRD, a não ser a partir de agosto/1991;\n\n10) quanto às exigências a título de PIS, FINSOCIAL e COFINS pela perd da\nimunidade: que foi errônea a desqualificação como instituição educacio ai e\nque, de todo modo, não podem integrar a base de cálculo os emprésti os e\ndoações, nem a recuperação de receitas .\n\n\n\n•\nProcesso n°. :13706.000091/95-31\nResolução nO. :101-02.348\n\nl 5\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nQuanto ao IRRF, a autuada considerou não litigiosa a exigência relativa à remessa\n\nde juros para o exterior, juntando comprovante de quitação, subsistindo o litígio quanto\n\naos juros calculados à base da TRD. Afirmou, ainda, que não houve distribuição\n\ndisfarçada de lucros porque as entidades supostamente beneficiadas não são pessoas\n\nligadas. Além disso, os empréstimos foram devidamente contabilizados (o que levou o\n\nautuante a não glosar a despesa de variação monetária passiva incorrida pela\n\nimpugnante) e não prevêem qualquer condição que pudesse ser considerada de favor,\n\naté porque não contemplam juros, mas apenas correção monetária.\n\nHouve conversão do julgamento em diligência (fls. 4.157/4.165), tendo sido\n\napresentado o resultado às fls. 4.403/4.407 .\n\nNa decisão recorrida (fls. 4.414/4.426), a autoridade de primeira instância concluiu\n\nque a fiscalização não demonstrou que a entidade tenha se desvirtuado de seus objetivos\n\nsociais ou tenha desatendido os requisitos legais para usufruir da imunidade, não\n\ncabendo portanto a suspensão ou a cassação do benefício da imunidade.\n\nAlém disso, observou que superavif entre receita e despesa não se confunde com\n\nlucro real, pois o primeiro é de razão contábil e o segundo, de razão fiscal.\n\nDesse modo, julgou:\n\nprocedente em parte o lançamento de IRF de fls. 1.073/1.081, retificando-o\nconforme demonstra à fI. 4.426, relativamente à parte não impugnada (remessa\nde juros para o exterior), reduzindo-o para 12.803,98 UFIR, mantendo a multa\nde 50% e reduzindo as multas de 80% e 100% para 75%;\n\nimprocedentes os demais lançamentos .\n\n\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nProcesso n.o. :13706.000091/95-31\nResolução n.o. :101-02.348\n\nDe sua decisão, recorre de ofício a este Conselho.\n\nÉ o relatório .\n\n6\n\n\n\n•\nProcesso n.o. :13706.000091/95-31\nResolução n.o. :101-02.348\n\nVOTO\n\nConselheiro CELSOALVES FEITOSA, Relator\n\n7\n\nPor entender que alguns pontos do processado merece um melhor\n\n• conhecimento, voto no sentido de remessa dos autos à Delegacia da Receita Federal de\n\norigem, para que sejam respondidas pelo Fisco as seguintes questões:\n\n•\n1. possuía a Autuada livros diários abrangendo os períodos fiscalizados?\n\n2. possuía ainda o LALUR escriturado?\n\n3. possuía demonstrativos de correção monetária e demonstrações financeiras,\n\ncorrespondentes ao período fiscalizado?\n\n•\n\n•\n\n•\n\nApós, intimar a Autuada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias,\n\nmanifestar-se sobre as questões postas, com remessa a este Conselho de Contribuintes\n\ndos autos, em retorno, para decisão.\n\nÉ como voto.\n\n1 de março de 2001\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "turma_s":"Oitava Câmara", "numero_processo_s":"10783.004516/89-77", "conteudo_id_s":"5643144", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-00.684", "nome_arquivo_s":"Decisao_107830045168977.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Bezerra Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"107830045168977_5643144.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em resolução para declinar competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes."], "dt_sessao_tdt":"2006-01-26T00:00:00Z", "id":"6509975", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:48.346Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688958373888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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DA FAlHJOA - 2 .• CC-_~m__\nCONFERE COM O Cn:CiNAL\n\nBRASlLi,~ ...º.s./ 0.9 /' 0.-6\n~\n\n- _ ..-_ ..•_._- ._- ...._ ..\n'\\tU»\n\no_o ::: -:o-..----.--~\n't I ~ I------_.--,---\"\"\"'\"\n\n1\n\n\n\n••\n\n2\n\n2ºCC-MF\nFI.\n\nMm. DA FA1Ew'A - :! ( CC...-------.t: ....~\nCONFEHE COM o ORIGINAL\nBRASíl.IA .O.f>/ Q!i_/ 0.6ffjE,. ,-- ..JL _ ___JfJ ~\n\nVi~, o\n\nFABRICA DE COCHOS ITABIRA LTDA.\n\n10783.004516/89.77\n088.825\n\nRELATÓRIO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\"Trata o presente processo do auto de infraçCto lavrado pela DRFlVitórialES,\nreferente ao ano-base de 1987, através do qual é exigido do interessado a contribuição\npara o programa de integração social - Pis-faturamento, no valor de NCz$ 42,50 (fls.\n1/3), acrescido da multa de 50% e encargos moratórios, sendo tal lançamento\ndecorrente da exigência de IRPJ apurado através do processo matriz n0\n10783.004514/89-41.\n\n2- Fundamentou, materialmente, a exação: Pis-faturamento a que está sujeito o\ninteressado, face à omissão de receita no valor de Cz$ 5.677.618,81, por ter o\ninteressado efetuado pagamentos (aplicações de recursos) superiores aos recebimentos\ne disponibilidades, apurados conforme dados declarados no formulário IRLUP-1 e o\nresultado da análise fiscal apresentada no formulário IRLUP-2, presumindo-se a\nexistência de \"caixa 2\", pela entrada de recursos alheios à escrita fiscal do\ninteressado, os quais não foram oferecidos à tributação.\n\n2.1- Enquadramento legal: art. 3~ alínea \"b\"; art. 6~ parágrafo único, da Lei\nComplementar n° 7/1970. Art. 4~ alínea \"b\", * ]O;art.JO e 99, do Regulamento anexo à\nRes. n° 174/1971 do Bacen. Item 3 e subitens da Norma de Serviço CEF/PIS n0 2/1971.\nArt. 1~ parágrafo único, da Lei Complementar n° 17/1973. Inc. V, *2~ do art. ]O do\nDecreto-lei 2.445/1988.\n\n3- Ao impugnar as exigências, fls. 11/12, documentos de fls. 13/14, o interessado\nalega, em síntese, o que se segue:\n\n- não foi feita fiscalização na escrita do interessado, visto que o autuante se\nbaseou em dados deformulários criados pela Secretaria da Receita Federal- SRF;\n\n- não houve omissão de receitas, bastando conferir o balanço patrimonial de\n1987, bem como a demonstração de resultados, com a declaração de IRPJ;\n\n- utilizando-se de analogia, presunção ou qualquer outro meio que não seja a\nfiscalização, não há que se falar em omissão de receitas;\n\n- requer a apensação desta impugnação ao auto de IRP 1, para análise e a extinção\ndo feito.\n\n4- Termo de diligência, fls. 17/18, propondo a redução da infração para Cz$\n230.597,84.\n\n5- Cópia da decisão de primeiro grau sobre o auto de infração de IRPJ (fls.\n20/21) e da decisão sobre o auto de infração de Pis (fl. 22), acatando a redução da\ninfração, conforme proposta na diligência.\n\n6- Recurso ao Conselho de Contribuintes - CC (fls. 26/27) ratificando OS!\nargumentos apresentados na impugnação e no recurso ao CC relativo ao IRPJ.\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nRecorrente\n\nPor bem descrever os fatos adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ doRio de Janeiro - RJ:\n\n\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10783.004516/89-77\n088.825\n\n12'CC-~ IFI.\n\n7- Despacho do CC determinando a adequação da decisão deste processo ao\ndecidido no de IRPJ.\n\n8- Cópia do acórdão proferido pelo CC (fls. 32/37) nos autos do processo de\nIRPJ, no qual anulou-se a decisão de primeiro grau, por n'ão ter sido apreciado o\npedido deperícia.\n\n9- Cópia do acórdão do CC (fls. 45/49) proferido nos autos do processo de IRPJ,\nno qual mantém a infração de omissão de receita, no valor de Cz$ 230.597,84, apurado\nem diligência. ,.\n\n'\"'Em decisão de fls. 50/53, a DRJ do Rio de Janeiro - RJ, por unanimidade de votos\njulgou procedente em parte o lançamento efetuado para considerar devida a contribuição para o\nPrograma de Integração Social - PIS, nos termos da ementa que se transcreve:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1987\n\nEmenta: lANÇAMENTO REFLEXO.\n\nInexistindo fatos novos a serem apreciados, estende-se ao lançamento reflexo os efeitos\nda decisão prolatada no lançamento matriz.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nIrresignada com a decisão de primeira instância, a interessada, às fls. 62/65,\ninterpôs recurso voluntário tempestivo a este Segundo Conselho de Contribuintes, onde pediu a\nbaixa do processo devido ao pagamento da dívida no valor estipulado no demonstrativo de~\ndébito realizado pela própria SRF.\n\nÉ o relatório.\n\nMIN. DA FAlElVOI\\ - 2.° CC\n\nCONFmE COM O ORiGINl.\\L\nBRASiuA .._QG'~.I_-_~ Jº6\n\n.•..•.\n\n-----y ....--~\nv -:0\n\n3\n\n\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO BEZERRA NETO\n\nProcesso ul!\nRecurso nº\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10783.004516/89-77\n088.825\n\nI\"ee-MF IFI.\n\nTrata o presente processo de lançamento da Contribuição para o Programa de\nIntegração Social reflexo ao lançamento de Imposto de Renda objeto do Processo n°\n10783.004514/89-41.\n\nDe acordo com o inciso l, \"b\", do art. 7° do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, cabe ao Primeiro Conselho de Contribuiiltes julgar recurso voluntário relativo à\nexigência da Contribuição para o Programa de Integração Social, incidente sobre o faturamento,\ninstituída pela LC n° 7170, quando essa exigência esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos\ncuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de\npessoa jurídica.\n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e de declinar a\ncompetência para julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2006.\n\n;/-t; ~v.J\nANTONfg1 BEZERRA NETO\n\nMIN. DA FAlfNDA - 2.~ CC\n\nCONFEI\\E COM O OHlGINAL\nBRASluAº~ !_09_.,.lQ6rt#!' \"(()fJ I t1t ':C\\__ .Jd:. _ ..... _ ..~ ..~\n\nv soro\n\n4\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"SUSPENSÃO DE ISENÇAO – OMISSÃO DE RECEITAS – CUSTO DE BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS – COMPROVAÇÃO INIDÔNEA E GLOSA DE CUSTOS - ERRO NÃO JUSTIFICADO -\r\nUma vez desatendidos requisitos legais exigidos para o gozo do benefício de isenção tributária, como previsto no art. 12 da Lei nº 9.532/97, ainda plenamente vigentes e eficazes, correta a suspensão da isenção.\r\nE, uma vez não comprovado oferecimento de receitas próprias, por força de contrato, ainda que seu objeto tenha sido terceirizado, sem transitar pela contabilidade do sujeito passivo, é de se manter a acusação fiscal.\r\nPor falta, igualmente, de provas em contrário sobre acusação de inidoneidade de documentos fiscais (notas fiscais “frias”), assim como pela ausência de prova de erro de fato por custos majorados acima dos documentos fiscais auditados, também deve ser mantido o lançamento de ofício.\r\nPor guardarem estrita relação de causa e efeito com o lançamento do IRPJ CSLL, devem ser mantidos as exigências do PIS e da COFINS.\r\n\r\nRecurso negado.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Câmara", "numero_processo_s":"14041.000328/2004-96", "conteudo_id_s":"5639252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108.09.500", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000328200496.pdf", "nome_relator_s":"Orlando José Gonçalves Bueno", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000328200496_5639252.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os MEMBROS DA OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a suspensão da isenção e, também, NEGAR provimento ao recurso em relação ao lançamento de IRPJ e reflexos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2007-12-05T00:00:00Z", "id":"6503815", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:39.806Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690062524416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10809500_14041000328200496_200712; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-09-27T11:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10809500_14041000328200496_200712; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10809500_14041000328200496_200712; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-09-27T11:33:53Z; created: 2016-09-27T11:33:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2016-09-27T11:33:53Z; pdf:charsPerPage: 1160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-09-27T11:33:53Z | Conteúdo => \n..\n\nProcesso n°\n\nRecurso nO\n\nMatéria\n\nAcórdão nO\n\nSessão de\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\nCCOIIC08\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA CÂMARA\n\n14041.000328/2004-96\n\n146.366 Voluntário\n\nIRPJ E OUTROS - Exs.: 2000 a 2004\n\n108-09.500\n\n05 de dezembro de 2007\n\nFUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E\nDESENVOLVIMENTO - FUBRAS\n\n2' TURMA/DRJ-BRASÍLlA/DF\n\nEmenta: SUSPENSÃO DE ISENÇAO -\nOMISSÃO DE RECEITAS - CUSTO DE\nBENS OU SERVIÇOS VENDIDOS\nCOMPROVAÇÃO INIDÔNEA E GLOSA DE\nCUSTOS - ERRO NÃO JUSTIFICADO -\n\nUma vez desatendidos requisitos legais\nexigidos para o gozo do benetlcio de isenção\ntributária, como previsto no art. 12 da Lei n°\n9.532/97, ainda plenamente vigentes e etlcazes,\ncorreta a suspensão da isenção.\n\nE, uma vez não comprovado oferecimento de\nreceitas próprias, por força de contrato, ainda\nque seu objeto tenha sido terceirizado, sem\ntransitar pela contabilidade do sujeito passivo, é\nde se manter a acusação fiscal.\n\nPor falta, igualmente, de provas em contrário\nsobre acusação de inidoneidade de documentos\nfiscais (notas fiscais \"frias\"), assim como pela\nausência de prova de erro de fato por custos\nmajorados acima dos documentos fiscais\nauditados, também deve ser mantido o\nlançamento de otlcio.\n\nPor guardarem estrita relação de causa e efeito\ncom o lançamento do IRPJ CSLL, devem ser\nmantidos as exigências do PIS c da COFINS.\n\nRecurso negado.\n\n\n\n, '\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n,' 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO -\nFUBRAS.\n\nACORDAM os MEMBROS DA OITAVA CÃMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso quanto a suspensão da isenção e, também, NEGAR provimento ao recurso em relação\nao lançamento de IRPJ e reflexos, nos tennos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nM\n\nPresidente\n\nORLAND~\n\nRelator\n\nALVES BUENO\n\nFORMALIZADO EM: 2 ~ J A I 2 O O 8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA\nFONSECA, MARGIL MOURÃO GIL NUNES, CÃNDIDO RODRIGUES NEUBER,\nMARIAM SEIF e KAREM JUREIDINI DIAS. Ausente, justificadamente, o Conselheiro\nNELSON LÓSSO FILHO.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.O 108-09.500\n\nRelatório\n\nCCOI/C08\n\nFls. 3\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ e reflexos na CSLL, PIS e COFINS,\nrelativamente aos anos-calendário de 1999,2000,2001 2002 e 2003, lavrado em 12.12.04 e\ncientificado ao contribuinte em 17.12.04, em razão da (i) omissão de receitas caracterizada pcla\nausência de contabilização das receitas obtidas no contrato celebrado com a CODESP -\nCompanhia Docas do Estado de São Paulo; (ii) glosa de custos, em virtude da contabilização\nde documentos fiscais inidôneos; (iii) cassação da isenção da Fundação, que exigiu o\nlançamento de oficio do lucro operacional escriturado e apurado nos livros Diários de 1999,\n2002 e 2003.\n\nA Ação Fiscal que culminou na lavratura do presente auto de infração decorreu\nde mandado de procedimento fiscal instaurado para verificação obrigatória do cumprimento\ndas obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Juridica nos anos de 1999 a\n2000, posteriormente ampliado para os anos de 200 I, 2002 e 2003.\n\nProcedendo à investigação de referida empresa, a fiscalização, de plano,\nconstatou, por meio das informações constantes da DIPJ entregues no periodo de 1999 a 2003,\nque a Fundação se auto enquadrou como entidade isenta. Por esse motivo, a fiscalização passou\na verificar se a mencionada entidade estava cumprindo os requisitos necessários ao gozo da\nisenção.\n\nDe acordo com a Notificação Fiscal, fls. 469 a 498, a Fundação teve sua isenção\ntributária suspensa em razão da apuração de existência de diversas irregularidades cometidas\npor esta instituição fiscalizada, consistente, resumidamente, na:\n\n• escrituração contábil não registrada nos anos de 1999 a 2003 = afronta ao art. 12, 92°,\nalinea \"c\", da Lei nO9.532/97;\n\n• ausência de comprovação documental das despesas escrituradas nos anos de 1999 a\n2003 = afronta ao art. 12,92°, alínea \"d\" da Lei nO9.532/97;\n\n• aplicação de recursos em desacordo com os seus objetivos sociais = afronta ao art. 12,\n92°, alinea \"b\" da Lei nO9.532/97;\n\n• contabilização de notas fiscais \"frias\" nos anos de I999 a 2003, impedindo a\n\ncomprovação da aplicação inte!,'fal desses recursos na manutenção e desenvolvimento\n\ndos seus objetivos = afronta ao art. 12,92°, alínea \"b\" da Lei nO9.532/97;\n\n• remuneração a diretores no ano de 1999 = afronta ao art. 12,92°, alínea \"a\" da Lei nO\n\n9.532/97;\n\n• atividade empresarial nos anos de 1999 a 2003 = afronta ao art. 15, da Lei nO9.532/97\n\nAssim sendo, publicado, em 08. I2.04, o Ato Declaratório Executivo n° 4 I,\ndeterminando a suspensão da isenção tributária da Fundação, conforme processo nO\n14041.000105/2004-29, =\"~\",'~'p,~Ii',',li,,\"\"\"',\"\"\",,\"', m,,,,?,,, ':\n\n\n\nProcesso nO 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.O 108-09.500\n\nCCOIIC08\n\nFls. 4\n\ninconformidade, a qual fora negado provimento e, posteriormente, apresentado recurso\nvoluntário, o mesmo aguarda julgamento, nos termos do documento anexo ao presente.\n\nDe referida suspensão da isenção tributária da Fundação, resultou o presente\nlançamento, com base nas infrações à legislação fiscal apuradas pela fiscalização.\n\nDo confronto das notas fiscais de serviços emitidas, nos anos de 1999 a 2003,\ncom a escrituração apresentada pela Fundação, verificou-se que a nota fiscal nO450, com valor\nde RS 8.745.125,54, fls. 499, referente ao contrato de prestação de serviços finnado entre a\nCODESP e a FUBRAS, não estava escriturada e nem cancelada.\n\nIntimada a prestar esclarecimentos, a CODESP apresentou, fls. 501 e ss., copias\ndas notas fiscais emitidas pela FUNDAÇÃO, acompanhadas dos documentos comprobatórios\nda quitação, devidamente contabilizados, bem como cópia do acordo judicial celebrado entre as\npartes e os respectivos Alvarás judiciais, devidamente contabilizado.\n\nPor sua vez, igualmente intimada a prestar esclarecimentos acerca dos\ndocumentos emitidos pela Fundação relacionados aos pagamentos dos serviços prestados à\nCODESP, a FUBRAS afirmou que a Nota Fiscal nO450 não foi escriturada no Livro Diário por\nter sido cancelada, não havendo qualquer recebimento dos valores da NF 450 em virtude da\nrealização de acordo judicial. Esclareceu, também, que os únicos pagamentos realizados pela\nCODESP foram feitos em juízo e repassados aos executores finais dos serviços prestados, não\ningressando na Entidade.\n\nDiante disso, do confronto das informações prestadas pela CODESP e pela\nFUBRAS sobre o contrato DP/26-A 2000, a fiscalização conclui pela existência de omissão de\nreceitas, devido às notas fiscais não contabilizadas como receitas da FUBRAS, afastando a\nalegação desta de que detenninados valores não foram contabilizados porque foram pagos\ndiretamente aos executores diretos dos serviços, uma vez que a Entidade era contratada da\nCODESP e beneficiária dos recursos judiciais.\n\nIntimada a apresentar as notas fiscais de serviços contabilizadas nos anos de\n1999 a 2003, a título de serviços prestados pJ ou serviços de terceiros PJ, a FUBRAS\nencaminhou à fiscalização as citadas notas fiscais, conforme Tenno de Retenção lavrado em\n19.02.04.\n\nA fim de verificar a idoneidade das notas fiscais apresentadas pela FUBRAS,\ncomo comprobatórias de suas despesas, a fiscalização realizou pesquisas nos cadastros da SRF\ne do GDF, bem como circularizações junto aos responsáveis das pessoas jurídicas emitentes\ndas notas fiscais.\n\nA título exemplificativo, impende destacar relato da fiscalização, fls. 27, acerca\nda investigação sobre a nota fiscal emitida pela empresa Acuri Projetos Construções e\nComércio Lida. à FUBRAS:\n\n\"Apurou-se a contabilização de pagamentos nos valores de\nR$400.000,00 e R$295. 000, 00, respectivamente, em 20/12/2000 e\n28/12/2000, à empresa Acuri Projetos Construções e Comércio Ltda.,\nCNPJ 334.569.376/0001-33 (nO copiado da própria nota .fisca/),\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 14041.000328/2004-96\nAcórdiio no\" 108-09.500\n\nrepresentados pelas notas fisxais nOs 130 e 139 nas mesmas datas (fls.\n368/369).\n\nIntimada a responsável legal pela referida empresa, por meio dos\nTermos de Intimação, clljas ciências ocorreram em 22/04/2004 e\n20/07/2004, a Sra. Ana Maria da Costa Reis, CPF 027.536.422-49,\ninformou nas correspondências de 30/04/2004 e 28/07/2004 que\ndesconhece a emissão das notas fiscais de serviços nOs 130 e 139, de\n20/12/2000 e 28/12/2000, que desconhece e nunca manteve contato e\nnem prestou serviços à FUBRAS, como também desconhece a\nsolicitação de impressão das notas em 20/10/2000, pois na referida\ndata a sua empresa, já tinha sido desativada, ou seja, dado baixa pelos\nórgãos competentes em Manaus. Informou, ainda, que desconhece\ntambém a Gráfica São José Ltda. Que consta no rodapé da nota fiscal\nem questão. \" (fls. 371).\n\nCCOI/C08\nFls. 5\n\no resultado desse trabalho foi a glosa das notas fiseais relacionadas às fls. 69 a\n78, por conterem as seguintes irregularidades:\n\n• Notas Fiscais Frias emitidas por empresas inexistentes no CNP J ou de empresas que\ndeclararam não terem prestado os serviços descritos nas Notas Fiscais;\n\n• Notas Fiscais Frias de empresas com autorização para impressão de documentos fiscais\n- AIDF inválidas ou de outras pessoas jurídicas.\n\nRestou comprovada, desse modo, que a FUBRAS utilizou notas fiscais frias na\ncontabilização de custos/despesas relativos à prestação de serviços pelas subcontratadas.\n\nCom relação a esse fato, na impugnação à notificação fiscal que propôs a\nsuspensão da isenção tributária, a FUBRAS alegou que as notas fiscais apresentadas pelos seus\nprestadores foram emitidas por empresas regulares, que os serviços aconteceram e foram\natestados por seus usuários e que é vitima e não culpada pelas irregularidades cometidas pelas\nprestadoras de serviços terceirizadas.\n\nA fiscalização esclareceu que não questionou a execução dos serviços constantes\ndos contratos assinados pela FUBRAS, mas sim a documentação comprobatória dos\nlançamentos contábeis relativos às despesas com as prestadoras de serviços.\n\nDiante da comprovação da inidoneidade das notas fiscais apresentadas pela\nFUBRAS à fiscalização, com base em acórdãos deste E. Conselhos de Contribuintes, adicionou\nao lucro real o somatório anual das despesas/custos apurados, como também agravou a multa\nde oficio em razão do evidente intuito de fraude.\n\nDando continuidade ao procedimento fiscal, a fiscalização reintimou a FUBRAS\na apresentar as notas fiscais restantes, tendo em vista que a intimação anterior fora\nparcialmente atendida.\n\nA FUBRAS informou que todas as notas fiscais existentes no arquivo já haviam\nsido entregues, fato que indicava haver graves inconsistências nos lançamento do Livro Razão,\nsolicitando, naquela oportunidade, prazo para refazer sua contabilidade.\n\n5\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdün n.' 108-09.500\n\nCCOI/C08\nFls. 6\n\nPassados 56 dias desse pedido, a fiscalização intimou a FUBRAS a apresentar\nseus Livros Diário e Razão dos anos de 1999 a 2003, porém não obteve resposta por parte da\nentidade fiscalizada, procedendo a nova intimação, a qual também não foi atendida. No total\ntranscorreu mais de 270 dias sem que a FUBRAS comprovasse sua alegação de erro em sua\nescrita.\n\nA fiscalização constatou que os somatórios dos valores das notas ficais das\npessoas juridicas prestadoras de serviços para a FUBRAS são inferiores aos totais\ncontabilizados nos Livros Diários e Razão, não havendo comprovação da documentação\ncontábil dos custos/despesa contabilizados, motivo pelo qual procedeu à glosa dos valores de\nreferidos valores e adição dos mesmos na apuração do Lucro Real e da CSLL.\n\nIntimada a apresentar as DIPJ's e os respectivos recibos de entrega dos anos de\n1999 a 2003, optando por uma das formas de tributação, haja vista a suspensão da isenção\ntributária, a FUBRAS solicitou prorrogação do prazo para atendimento da intimação e,\nposteriormente, alegou impossibilidade de proceder à opção por estar analisando a melhor\nforma de tributação a ser adotada.\n\nConsiderando que a FUBRAS não optou pela forma de tributação e que a\nmovimentação financeira estava contabilizada, a escrituração estava assentada em livros\nDiários e Razão, os balanços anuais foram levantados e transcritos nos livros Diários, a\nfiscalização tributou o resultado apurado pelo Lucro Real, realizando os ajustes necessários.\n\nDestacou a fiscalização que, no ano de 2003, o contribuinte apurou o resultado\nparcialmente, porque não levou para a sua conta de resultado todas as receitas e despesas\nefetuadas no ano, porque passou a oferecer como receita apenas a parcela referente à \"taxa de\nadministração\". Porém esse procedimento é incorreto, pois, além desta taxa não ter previsão\nnos contratos firmados, nesses a FUBRAS não figura como administrador e sim como\nprestador de serviço.\n\nCom isso, a fiscalização procedeu aos ajustes nos resultados da FUBRAS do ano\nde 2003, conforme planilha às fls. 93.\n\nAo presente AIIM de IRPJ e reflexos foi apresentada impugnação,\ntempestivamente, tendo o contribuinte tecido a seguinte argumentação:\n\n- Equivocada a decisão que suspendeu a isenção da FUBRAS, uma vez que esta\nentidade submete-se a todas as nonnas pertinentes às fundações, inclusive sendo\nsupervisionada pelo Ministério Público que semprc abonou as atividades por ela desenvolvidas,\nconforme Parecer nO099/01-PJFEIS;\n\n- A FUBRAS é detentora de vanos Atestados de Capacidade Técnica, que\ndemonstram a capacidade técnica e eficiência dos serviços prestados, expedidos por Órgãos e\nEntidades de gabarito incontestável, razão pela qual não se pode rechaçar sua natureza jurídica\ne institucional;\n\n- Referidos atestados demonstram que a FUBRAS não atua como sociedade\ncomercial, muito menos com intuito de lucro, mas sim para a obtenção de meios financeiros\npara que a ínstituição possa perseguir e alcançar suas finalidades e manter sua estrutura\noperacíonal;\n\n6\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão 11.' 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 7\n\n- O enquadramento, de oficio, da FUBRAS no regime tributário de Lucro Real é\nimprocedente, tendo em vista que a própria fiscalização rechaça os documentos fiscais da\nFUBRAS, ao apontar que os Livros Diários dos exercícios de 1999 e 200 I não foram\nregistrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e que o do exercício de 2003, bem\ncomo as Demonstrações Contábeis não seriam parte intel,'fante do seu arquivamento;\n\n- Se a Autoridade entende que há omissão de receita, não haveria como utilizar a\napuração do Lucro Real porque a entidade jamais contribuiu com base nessa forma de\napuração, tendo em vista a natureza jurídica da entidade como isenta;\n\n- Ilegal a lavratura do teono de suspensão da isenção da FUBRAS com a\nconcomitante intimação para apresentação de DIPJ's e opção por uma das modalidades de\ntributação, sem aguardar uma decisão definitiva sobre aquela primeira;\n\n- Contestável o Superávit Líquido do Exercício de 2003 transformado pela\nFiscalização em Lucro Líquido do exercício no montante de R$65.180,62;\n\n- Sem adentrar ao mérito da questão relativa à emissão de Nota Fiscal para o\ncontrato celebrado com a CODESP, o valor considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSSL\ncomo suposta omissão de receita da FUBRAS no montante de R$7.498.804,94 não é\nidentificada a correspondência desse valor como o considerado no Teono de Verificação Fiscal\n- R$ 7.167.424,07, havendo uma diferença de R$331.380,87;\n\n- As supostas omissões de receitas pertinentes ao contrato celebrado com a\nCODESP, totalizando no exercício de 2001 o valor de R$118.808,34 e no exercício de 2003 o\nvalor de R$ 7.498.804,94, foram decorrentes de notas fiscais que não foram aceitas pela\nCODESP, ensejando que a FUBRAS acionasse na justiça a postulação de seus direitos;\n\n- Nulo o auto de infração, devido ao fato do valor considerado como tríbutável,\nno montante de R$7.498.804,94 divergir daquele demonstrado no Termo de Verificação Fiscal\nde R$ 7.557.284,32, representando uma diferença de R$58.479,38;\n\n- Não foi computada na base de cálculo da CSLL, nos períodos-bases de 2000 e\n200 I o Resultado Líquido do Exercício, sendo apurado Déficit, tal como foi consignado no\ncálculo do IRPJ;\n\n- A Fiscalização procedeu à glosa dos valores lançados pela FUBRAS em sua\ncontabilidade, sem se atentar para o fato de que a entidade esclareceu que a contabilidade\nestava sendo reprocessada de modo a corrigir eventuais inconsistências e incorreções que\nforam constatadas;\n\n- Por fim, aduz não ser possível responsabilizar a FUBRAS pelo recebimento de\nalgumas notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização, seja porque a entidade sempre\nagiu de boa-fé ou ainda porque as notas fiscais não foram consideradas em sua totalidade.\n\nEm vista aos argumentos apresentados pela impugnante, a DRJ - Brasília/DF\nmanifestou-se em tis. 1279/1307, nos teonos seguintes:\n\n7\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.' 108-09.500\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídíca - IRPJ\n\nExerGÍcío: 1999. 2000. 2001, 2002, 2003.\n\nEmenta: SUSPENSio DE ISENÇio\n\nEntídades constítuídas para fins não lucrativos que não cumprem os\nrequisítos para gozo do beneficío da isenção tributária previstos na Lei\nn09.532/97 não se caracterizam como isentas de tributos. Mantida a\nsuspensão.\n\nGLOSA DE CUSTOS/DESPESAS Nio COMPROVADAS\n\nO slyeito passivo não apresentou as notas fiscais que comprovassem o\nexcesso de despesas por ele escriturado, muito menos comprovou a\nalegação de que havia erro material em sua contabilidade.\n\nGLOSA DE CUSTOS/DESPESAS BASEADAS EM NOTAS FISCAIS\nFRIAS\n\nIntegram os autos provas suficíentes das irregularidades existentes em\nnotas fiscais emitidas por supostos prestadores de serviços. O sujeito\npassivo não apresentou os respectivos contratos, que seriam indiciários\nda boa-fé.\n\nOMISSA-O DE RECEITA\n\nConsiderado o valor de omissão demonstrado na descrição dos fatos.\nCorreção do montante utilizado para cálculo dos tributos, com sua\nconseqüente redução.\n\nFALTA DE COMPENSAÇio DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE.\n\nO slyeito passivo não apresentou provas das retenções de tributos\nalegadas.\n\nLUCRO REAL.\n\nCom a suspensão da isenção, o contribuinte somente pode ser tributado\npelo lucro real, já que a opção pelo lucro presumído devería ter sído\nmanifestada com o pagamento da prímeíra ou lÍníca quota do imposto\ndevido correspondente ao prímeíro período de apuração de cada ano-\ncalendárío. Como não houve subsunção nas hipóteses para\narbítramento, correta a apuração do IRPJ com base no lucro real.\n\nERRO NA BASE DE CALCULO DA CSLL.\n\nRetifícada a apuração da CSLL para os anos 2000 e 2001, haja vista\nque não foi considerado o déficít apurado pelo sujeíto passivo.\n\nCCOI/C08\n\nFls. 8\n\nLançamento Procedente em Parte. \"\n\nAssim, entendeu a autoridade julgadora \"a quo\" que restou demonstrada a\nprocedência da decisão que suspendeu a isenção tributária da FUBRAS, em razão desta\nEntidade não ter apresentado provas suficientes para afastar a imputação de não cumprimento\ndos requisitos impostos pela Lei nO 9.532/97 para gozo do beneficio fiscal, consistente na\n\"\"'ç'o do ,=\"\"mçã, , direto,;\"pli~ç'o do '=0\"' ,m d,,,,,roo com~. Ohj\".O:\n\n\n\nProcesso o' 14041.000328/2004-96\nAcórdào o.' 108-09.500\n\nCCOI/C08\nFls. 9\n\nSOCIaiS;escrituração contábil não registrada; falta de comprovação documental das despesas\nescrituradas nos anos de 1999 a 2003 e contabilização de notas fiscais frias nos anos de 1999 a\n2003.\n\nNo que tange ao lançamento tributário procedido pela fiscalização, a autoridade\njulgadora \"a quo\" afastou os argumentos de defesa apresentados pela FUBRAS, explanando\nsobre o acerto da fiscalização na tributação da FUBRAS pelo lucro real, uma vez que o\narbitramento dos lucros é medida mais gravosa para o contribuinte, além de não ter sido\nconfigurada nenhuma das hipóteses legais que autorizam sua adoção, bem como apontando a\nausência de provas da ausência de compensação de impostos e tributos retidos e da boa-fé na\ncontabilização de notas fiscais frias.\n\nCom relação às supostas falhas de apuração por parte da fiscalização, a\nautoridade julgadora \"a quo\" deixou clara sua insubsistência, uma vez que o Termo de\nVerificação Fiscal demonstra com solar clareza os procedimentos adotados.\n\nSendo procedente, apenas, a alegação da FUBRAS de erro na apuração da base\nde cálculo da CSLL referente aos anos 2000 e 200 I, a autoridade julgadora \"a quo\" determinou\no abatimento dos défieits apurados nas DIPJs entregues à SRF.\n\no contribuinte, tempestivamente, interpôs seu recurso voluntário, reafirmando as\nalegações aduzidas em sua peça inicial de defesa.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n,o 108-09.500\n\nVoto\n\nConselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator\n\nCCOI/C08\n\nFls. 10\n\nPor presentes os pressupostos de admissibilidade recursal dele tomo\nconhecimento.\n\nPrimeiramente e como questão prejudicial deve-se analisar, como o fez a\ndecisão de primeira instância, a manutenção, ou não, da suposta isenção tributária, como\ndecorrente da suspensão de oficio mediante o Ato Declaratório Executivo n° 41, de 08 e\noutubro de 2004, que é objeto do processo n° 14041.00010512004-29, em apenso a este, após o\nque se adentra na apreciação dos lançamentos tributários, principal e decorrentes, objetos do\npresente processo.\n\nA Recorrente, a tls. 1317 dos autos, afinna, categoricamente, que a FUBRAS\né entidade \"ISENTA\", sendo que, a tls 1320, pugna pela defesa asseverando que \"Portanto,\ninexiste dissonância entre os objetivos gerais e específicos da Fundação e suas atividades,\nsendo estas o instrumento de consecução daqueles, razão pela qual jamais poderia ser suspensa\na imunidade a pretexto dos argumentos deduzidos pela Autoridade Fiscal.\"\n\nEvidencia-se, assim, que a própria Recorrente se confunde em relação a dois\ndistintos institutos de Direito Tributário, a isenção e a imunidade.\n\nA bem de elucidar a questão do entendimento aqui exarado, faz-se necessário\npontuar, didática e dOl,'I11aticamente,o que constitue a isenção tributária e o que é a imunidade\njurídica tributária.\n\nAnalise-se, em primeiro, o instituto da imunidade tributária.\n\nO professor Paulo de Barros Carvalho, conceitua imunidade como sendo:\n\n\"classe finita e imediatamente determinável de normas juridicas,\ncontidas no texto da Constituiç\"o Federal, e que estabelecem, de 1l1Odo\nexpresso, a incompetência das pessoas juridicas de direito\nconstitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que\nalcancem situações e;pecíjícas e slificientemente caracterizadas. \" /\n\nEnsina o aludido professor, abrindo tal definição:\n\n1- As imunidades tributárias são somente aquelas explicitadas pela Constituição Federal;\n\nI Curso de Direito Tributário, aulor citado, Ed. Saraiva, 17' ed. 2005, p. 185\n\n10\n\n\n\nProcesso 0° 14041.000328/2004-96\nAcórdão 0.° 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 1\\\n\n2- Como normas jurídicas estão compreendidas na regIaO ôntica do jurídico-normativo,\nvale dizer, \"o que não estiver permitido, estará proibido\" aplicável à disciplina do\ndireito público;\n\n3- As normas que estipulam imunidades estabelecem proibição inequivoca no que tange a\nemissão de regras jurídicas instituidoras de tríbutos. Normas, portanto, que estabelecem\na incompetência;\n\n4- Normas que impedem, assim, a instituição de tríbutos, dirígidas às pessoas investidas\nde personalidade politica no campo tributário.\n\nDesta feita, finna-se, claramente, que a imunidade deve ser encontrada no\ntexto constitucional.\n\nE difere das isenções, novamente valho-me dos ensinamentos do professor\nPaulo de Barros Carvalho, que aduz:\n\n\"São proposições normativas de tal modo diferentes na composição do\nordenamento positivo que pouquíssimas são as regiões de contato.\nPoderíamos sublinhar {(io-somente três sinais comuns: a circunstância\nde serem normas jurídicas válidas no sistema; integrarem a classe de\nregras de estrutura; e tratarem de matéria tributária. Quanto ao mais,\numa distância abissal separa as duas espécies de unidades normativas.\nO preceito de imunidade exerce a fitnção de colaborar, de uma forma\nespecial, no desenho das competências impositivas. São normas\nconstitucionais. Não cuidam da problemática da incidência. atuando\nem instante que antecede. na lógica do sistema, ao momento da\npercussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação\nordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela,\nregra de isenção, opera como expediente redutor do campo de\nabrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da regra-\nmatriz do tributo. ,.2\n\nA imunidade atua no campo que antecede a incidência tríbutária, enquanto a\nisenção no campo da incidência tríbutáría, disciplinada por lei ordináría e não constitucional.\n\nNo caso, vejamos a suposta imunidade jurídico tributáría que podería ser\ninvocada na defesa da Recorrente, que, ao final, não se presta para tanto.\n\nAssim dispõe o art. 150, inciso VI, letra \"c\" , S 4° da CF/88, a saber:\n\" Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos\nMunicipios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\naj ...\n\nbj...\n\n2 Obra citado, a.cit. p. 188\n\n11\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.' 108-09.500\n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas\nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições\nde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os\nrequisitos de lei.\n\nj'3\" ...\n\nCCOI/C08\n\nFls. 12\n\nJ 4\" - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem\nsomente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as\nfinalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. \"\n\nCom tal prescrição constitucional, o CTN, lei complementar a Constituição\nde 1988, estabeleceu os requisitos necessários para o gozo de tal imunidade tributária, a saber:\n\n\"Art. 14. O disposto na alínea \"c\" do inciso VI do art. 9° é\nsubordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades\nnele referidas:\n\n1- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de\nsuas rendas, a qualquer titulo;\n11- aplicarem integra!mente,no País, os seus recursos na\nmanutenção dos seus objetivos institucionais;\nI1I- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros\nrevistidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.\"\n\nUma vez colocado o quadro legal, em acepção geral, do instituto da\nimunidade, cabe verificar se a Recorrente tem natureza juridica e atividades ao abrigo do\ninstituto constitucional em comento.\n\nComo afirma a própria Recorrente, fls. 1316, a FUBRAS é uma fundação,\ncriada em 13 de dezembro de 1978, de caráter privado, sem fins lucrativos, cabendo, neste ato,\nreproduzir a análise efetuada pela autoridade julgadora \"a quo\", fls, 1291:\n\n\"Atentando para o estatuto do sujeito passivo (fls. 462), em seu art. 1\"\nconsta que sua destinação são \"atividades de natureza científica,\ntécnica e educativa voltadas para o conhecimento da realidade\nbrasileira \". Ora, a educação é apenas um dos objetivos estipulados\npelo sujeito passivo, mas não o único. Tal entendimento é reforçado,\nquando verífica-se no art. 2\" parágrafo 2\" do mesmo estatuto, que,\nentre outras atividades, constituem objetivos específicos a elaboração\nde pesquisas sócio-econômicas, voltadas para o interesse nacional,\nprestação de serviços técnicos a órgãos governamentais e a empresas e\nimplantar sistema de comunicações ligado a centro de computações no\nexterior, para dar condições de pesquisa à Fundação e órgãos que lhe\nsejam vinculados.\n\nCorroborando ainda mais o entendimento de que não se trata de\nfimdação de caráter educacional, as ./Is. 18/25 estão relacionados\n\n12\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.' 108-09.500\n\nalguns comratos realizados pelo sujeito passivo, indicando a\nrealização de atividades técnicas de desenvolvimento de softwares, de\ncontratação de pessoal, de serviços de biblioteconomia, de consultoria\ne assessoria, etc. Onde a educação nessas atividades?\n\nPara sacramentar, transcrevo trechos da impugnação apresentada\nrelativameme ao processo dos autos de infração de IRPJ, CSLL,PIS e\nCOFINS, n\" 14041.000328/2004-96 (fls. 1182 e 1183) , ao qual o\nprocesso de suspensão da isenção está apensado: \" Em razão da\nFundação ser uma emidade voltada para pesquisa e desenvolvimento\n( ..)\" e \" O objetivo principal da FUBRAS é desenvolver e elaborar\nestudos, projetos, trabalhos e pesquisas no campo da administração\npública e privada, incluindo recuperação de tributos. \". No processo de\nsllspens(io o sujeito passivo se declara instituiçào educativa, já no\nprocesso dos autos de infração, declara-se instituiçcio de pesquisas e\nestudos; ou seja, ele muda de área de atuação de acordo com seu\ninteresse. \"\n\nRealidade insofismável que dejlui da leitura e verificação das peças do\ntrabalho fiscal, e da decisão da DRJ, é que a FUBRAS desenvolve e\ndesenvolveu atividades mais abrangentes que a educação no seu\nsemido estrito de qualquer atividade educacional em si, para isso basta\nconsultar-se o objeto do Ata da Criaçcio da emidade, que reza: \"A\nFundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento -\nFUBRAS é uma instituição de caráter privado, sem fins lucrativos, com\nprazo indeterminado de duraçcio e de acordo com seus Estatutos\ndestina-se a exercer atividades de natureza ciemifica, técnica e\neducativa voltadas para o conhecimento da realidade brasileira. Sendo\nque no art. 2\" de seus Estatutos estabelecem os objetivos gerais e\nespecificos no campo das ciências exatas e aplicadas. Constituem\nobjetivos gerais da Fundação: promover estudos e pesquisas sobre\nBrasília como cidade administrativa, como centro de integraçcio\nnacional e pólo de desenvolvimento regional e como sede de\norganismos internacionais. E constituem objetivos e.\\pecificos da\nFundaçcio as seguintes atividades: a) preparar recursos humanos em\nníveis de pós-graduaçcio e doutoral;b) elaborar pesquísas sócío-\neconômícas voltadas para o ímeresse nacional;c) prestar servíços\ntécnicos a ôrgãos govemamemais e a empresas;d) celebrar convênios\ncom instituições internacionais para o desenvolvimento de estudos e\npesquisas; e)realizar cursos de alto nível em convênio com organismos\ninternacionais;j) publicar e divulgar a produção intelectual em edições\nespecializadas;g) criar um centro de documentação em língua\nfrancesa, para atender aos interesses nacionais e de países\nfrancophones;h) implantar um sistema de comunicações ligado a\ncentros de computação no exterior, para dar condições de pesquisa à\nFundação e órgãos que lhe sejam vinculados. \" (fls. 485/486).\n\nCCOI/C08\n\nFls. 13\n\nBem se constata a amplitude do objeto prestacional da FUBRAS, que,\ninequivocamente, não se limita a ser exclusivamente instituição de educação, como o trabalho\nda fiscalização fartamente comprovou com os negócios contratuais juntados nestes autos.\nNesse sentido insta consignar que o próprio sujeito passivo em suas DIPJs, por sua própria\niniciativa, informou a SRF que era uma empresa isenta, conforme Ficha I da re eridas\ndeclarações, a tls .1067, 1084, 1101 e 1147 destes autos,\n\n13\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.' 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 14\n\nEstá comprovado, a fls. 486 a 493, da Notificação Fiscal, que a FUBRAS\nefetivamente não é entidade exclusiva de educação, prestando serviços de variadas assessorias\ntécnicas e outros que reforçam o entendimento que a mesma não se enquadra nos termos da\nimunidade constitucional jurídica tributária aqui definida.\n\nEm face disso, seja pelo objeto amplo da FUBRAS, seja pelas provas\ncoligidas na Notificação Fiscal, a fls. 469 e seguintes, sou por reconhecer que a FUBRAS,\nainda que seja fundação sem fins lucrativos, não exerceu precipua e preponderantemente\natividade educacional, não fazendo jus, portanto, de se abrigar sob os efeitos na nonna\nconstitucional que veda sua tributação pela imunidade conforme aqui descrita.\n\nAssim, neste mister, com acerto o trabalho fiscal e a decisão de primeira\ninstãncia quando apreciam o mérito da suspensão à luz de lei ordinária, qual seja. Artigo 15 e\nparágrafos da Lei n° 9.532/97, que trata especificamente, na sua competência, do instituto da\nisenção.\n\nReferido diploma legal estabelece, em seu art. 12 e parágrafos todos os\nrequisitos necessários ao gozo correto do beneficio isencional.\n\nSobre isso se debruçou a autoridade fiscal e decidiu a DRJ quanto a\nnotificação para suspensão da isenção.\n\nConfira-se se a FUBRAS satisfez todos os requisitos legais para se enquadrar\ncomo isenta. Enfatize-se, para elucidar a presente interpretação, que a lei isencional estabelece\npontuais requisitos que devem, em sua completude, ser analisados conjunta e integradamente,\nnão se podendo admitir o atendimento de um ou outro, e assim se dar por aplicada o texto legal\nisencional.\n\nNo que se refere as isenções é pacifico o entendimento que se deve\ninterpretar a legislação de maneira literal, ou seja, limitada e objetiva, sem se valer de outros\nmétodos aplicáveis no sistema do direito positivo. A interpretação deve ser textual e,\nacrescento, no caso, integrada sem separações por requisito, completa mesmo, vez que a lei\nexige tal preenchimento cumulativo dos requisitos.\n\nA Notificação Fiscal, fls. 469 a 495, elenca, categoricamente, os motivos\nfáticos e juridicos que ensejaram a suspensão da suposta isenção tributária.\n\nPassa-se, neste ato, a análise se a FUBRAS cumpriu os dispositivos legais\nque contém os requisitos para o reconhecimento da isenção tributária:\n\n-Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos\nsociais:\n\n1- É fato apurado e comprovado no processo apenso - fls. 165/170 - que a FUBRAS emitiu\ncheque nominal a Antonio de Pádua Rosa do Nascimento, no valor de R$ 79.000,00, não\nobstante o mesmo ter alegado não ter sido beneficiário de tal numerário, e não saber a que fim\nfoi dado tal pagamento;\n2- É fato comprovado, no processo apenso - fls. 176 - pagamentos de R$ 75.000,00 e R$\n76.500,00, m\",O,\",~,h\"'l\"~\"mio., \"F=\",~\" d, A\"i, F,=imMo<, ,~do ~\" ~\"::\n\n\n\nProcesso n' 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.' 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 15\n\nque entregou os valores sacados para empresas prestadoras de serviços da FUBRAS ,quais\nsejam, Micro & Macro Informática - Comunicação e Consultoria LIda. e Exittus Assessoria\nem Recurso Humanos LIda.\nNesse sentido, diligenciada a FUBRAS a mesma apresentou notas fiscais de serviços para as\ncitadas pessoas juridicas. Todavia, quanto a empresa EXITTUS foi apurado pela fiscalização\nque a mesma teve baixa no Governo do Distrito Federal no ano de 1998, sendo a nota fiscal\nemitida contra a mesma na data de 13/01/2000, tendo colhido depoimento do representante\nlegal da EXITTUS que não forneceu nenhum recibo ou qualquer outro documento fiscal ao Sr.\nFrancisco de Assis ou diretamente a FUBRAS (fls. 03 do processo apenso). No que se refere a\nMicro & Macro Informática, apurou a fiscalização que tanto o endereço como o CNPJ são da\nempresa Viva Verde Paisagismo e Publicidade LIda., cujo representante legal declarou\ndesconhecer a FUBRAS (fls. 04 do processo apenso). Intimada ainda a FUBRAS a apresentar\nos contratos celebrados com as aludidas empresas, a mesma declarou que não foram\nfonnalizados. Destarte, também não conseguiu comprovar a realização dos serviços, ainda que\nintimada para tanto.\n\nNeste aspecto, portanto, restou descumprida a exigência legal do art. 12,\nparágrafo 2° , alínea \"b\" da Lei nO9.532/97, posto não ter aplicado integralmente os seus\nrecursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.\n\nPor somente os fatos relatados seria suficiente reconhecer que a FUBRAS\nnão satisfez as determinações legais para se beneficiar da isenção. Nesse sentido invoca-se,\nnovamente, quanto a interpretação, o disposto no art. 111, inciso II do CTN que prescreve a\nliteralidade para o reconhecimento da isenção, como fundamento jurídico para sufragar o\nentendimento de suspensão da isenção, decidido pela autoridade administrativo \"a quo\".\n\nNão obstante essa consideração interpretativa jurídica, o trabalho da\nfiscalização avançou, com precisão e profundidade, na análise de outras operações\nsupostamente contratuais, com emissão de documentos fiscais pela FUBRAS, que, por sua vez,\nrestaram caracterizadas não serem realizações verdadeiras, faticamente, de contratos\ncelebrados, chamadas pela autoridade fiscal de \"notas frias\", assim como apurou\nirregularidades graves na escrituração contábil de operações indigitadas, envolvendo muitas\nempresas, com CNPJs e endereços de outras empresas, cuidando o auditor de diligenciar com\ndepoimentos de representantes legais, de pesquisa em cadastro do Governo do Distrito\nFederal, conforme se pode conferir pela leitura da Notificação Fiscal a fls. 04 até 16 e\nrespectiva documentação que suporta essas conclusões, citadas no corpo do respectivo\nrelatório, ao qual inteiramente me reporto para fundamentar meu entendimento sobre a\nviolação do art. 12, parágrafo 2° , alíneas \"b\" e \"c\" da Lei n° 9.532/97, uma vez comprovado o\ndesvio de finalidade quanto aos recursos da própria instituição em análise, assim como\nirregularidades /,'Taves - escrituração de notas fiscais sem suporte contratual e fático - na\nescrituração de seus receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que deveriam\nassegurar a respectiva exatidão, mas que não tiveram o condão para certificar o cumprimento\ndessa exigência legal neste aspecto.\n\nCabe frisar, como bem analisado, na decisão \"a quo\" que a liminar concedida\nem parte pelo STF ( Acórdão publicado em 13/02/2004) na ADIN suspendeu a vigência do\npará/,'Tafo 1° , alínea \"f\" , pará/,'Tafo2° , ambos do art. 12 , do caput do art. 13 e do art. 14 da\nLei n° 9.532, a qual aguarda julgamento, nesta data, mediante consulta direta no SJ. do STF,\n\n\\] 15\n\n\n\nProcesso n\" 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.\" 108-09.500\n\nnão atingindo, portanlo, os dispositivos que fundamentam\nprovados contra a FUBRAS.\n\nCCOI/C08\n\nFls. 16\n\na isenção suspendida pelos fatos\n\nDiante todo o exposto, e pelas provas fartamente carreadas aos presentes\nautos, comungo do mesmo entendimento da decisão de primeira instância, reportando-me\ntambém aos autos do processo apenso n° 14041.000105/2004-29, com base no conjunto\nprobatório documental relatado pela autoridade fiscalizadora, no sentido de manter a suspensão\nda isenção -- prevista na Lei n° 9.532/97, uma vez não cumpridas as suas exigências para o\ngozo de tal beneficio, por violações comprovadas do disposto nas alíneas \"b\", \"c\" e \"d\", do\npará!,'fafo 2°, do art. 13, combinado com o art. 15, parágrafo 3°.\n\nEis como voto quanto ao processo suspensivo da isenção em comento,\napenso.\n\nAnte o exposto, passo a analisar o presente processo principal, de autuação\ntributária, relativo ao IRPJ, CSLL e decorrentes de PIS e COFINS.\n\nA Recorrente inicia a sua argumentação lembrando a naturcza juridica da\nFUBRAS, como fundação sem fins lucrativos, e o Parecer do Ministério Público n° 099/01 que\nendossou as atividades praticadas pela entidade, a fim de finnar o entendimento que a entidade\né uma fundação que não fugiu a seus propósitos educacionais, e como tal, deveria ser\nenquadrada como imune.\n\nCom bem registrado pela decisão \"a quo\", não se questiona a imunidade\nneste processo, mesmo porque a própria entidade se declarou isenta, e sim o beneficio da\nisenção nos termos previstos pela Lei n° 9.532/97.\n\nTambém igualmente bem anotado pela decisão \"a quo\", o parecer do\nMinistério Público apenas atesta a amplitude das atividades da Recorrente, para reconhecer que\na mesma atuava em cumprimento aos seus estatutos, ou seja, corrobora o entendimento de que\nos objetivos gerais e especificos foram cumpridos, e, com efeito, para o presente caso, reforça a\ntese da amplítude dos objetivos da entidade, já analisada anterionnente, que justificou, por sua\nvez, o afastamento do instituto da imunidade para a proximidade da suposta isenção, já\nsuspensa pelos motivos anterionnente explicitados.\n\nPortanto, insubsistentes, novamente, os argumentos aduzidos em preliminar\npara sustentar a aplicação da imunidade tributária, cabendo reafirmar os argumentos deste voto\nno sentido de aplicação da isenção e sua suspensão de oficio.\n\nQuanto ao mérito, insurge-se a Recorrente pela adoção do regime de\ntributação do lucro real adotado pela fiscalização.\n\nCom a suspensão da isenção, a autoridade fiscal intimou a Recorrente para\napresentar as DIPJs. de 1999 a 2003, com a opção da forma de tributação, concedendo-lhe dez\ndias para atendimento, prorrogado por uma vez, no mesmo prazo, obtendo da Recorrente a\nresposta de que estava reavaliando todos seus lançamentos contábeis para viabilizar a melhor\nforma de tributação a ser adotada e requereu mais 40 (quarenta) dias, que foi indeferido, pelo\nmotivo de que desde a o inicio da ação fiscal, em -7/10/2003, a Recorrente foi intimada para\napresentar Livro Diário, Razão e Balancetes de 1998 a 2003, DCTFs e DIRFs dos mesmos\nperiodos. _~.\n\n\\} 16\n\n\n\nProcesso n\" 14041.000328/2004-96\nAcórdão n.\" 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 17\n\nAssim, no Termo de Verificação Fiscal, a fls 37, foi consignado o seguinte:\n\"Como o contribuinte não fez a opção pela forma de tributação quando intimada e\nconsiderando que no periodo de 1999 a 2003: a movimentação financeira estava contabilizada,\na escrituração estava assentada em livros Diários e Razão, foram levantados os balanços anuais\ne transcritos nos Livros Diários, e segundo a mesma foi feita sob regime de competência,\noptou-se por tributar o resultado apurado pelo LUCRO REAL realizando ajustes necessários\n(glosas de custos não comprovados, glosa de custos comprovados por notas fiscais inidôneas, e\nomissão de receita).\nOs valores lançados nesta infração foram obtidos na apuração de resultado transcritos nos\nlivros diários e declarados na DIPl -ISENTA como superávit, com exceção do ano de 2003.\"\n\nA Recorrente insiste que a documentação contábil - Livros Diários de 1999 a\n200 I não estavam registrado/protocolados em cartório competente, bem como as\ndemonstrações contábeis não estavam arquivadas em cartório, sustentado a necessidade de se\nadotar o arbitramento para tal apuração das infrações tributárias.\n\nNão assiste razão à Recorrente.\n\nComo disse a DRl, com a suspensão da isenção, somente caberia a tributação\npor lucro real anual ou arbitrado, pois para o lucro presumido deveria ter sido feita a opção\ncom cumprimento do disposto no art. 26, parágrafo 10 da Lei n° 9.430/96, e como se auto-\nenquadrou isenta não exerceu regularmente tal faculdade, em tempo oportuno, a despeito do\nprazo concedido para tal opção, mesmo extemporaneamente, pela intimação fiscal.\n\nComo é iterativa e pacifica jurisprudência desse Primeiro Conselho de\nContribuintes o arbitramento do lucro é medida extrema, somente possivel quando esgotadas\ntodas as possibilidades de apurar-se o lucro pelo regime de lucro real e presumido e a\ncontabilidade ser imprestável, inequivocamente para tanto, o que não foi nem é o presente\ncaso, posto que, pela leitura do Tenno de Verificação Fiscal, a fls.20 até 38, está bem\ndemonstrada, não obstante algumas irregularidades da escrita fiscal e documentos fiscais, que a\ncontabilidade se prestou para a determinação do lucro real, descartando-se a utilização do\nregime de lucro arbitrado o qual, diga-se, seria seguramente mais gravoso ao sujeito passivo.\nCorreto, a meu ver, o procedimento fiscal pela aplicação do regime de tributação pelo lucro\nreal.\n\nAlega ainda, a Recorrente ofensa a sic \"vários principios tributários\", sem\nindicar precisamente quais, pelo fato da intimação para o exerci cio da opção ser feita em 10\ndias, mais 10 dias, esquecendo-se, propositalmente, que o Termo de Inicio de Fiscalização foi\ndado ciência em 07/10/2003, tls 97, com o que solicitou-se livros, documentos fiscais e\nbalancetes, sendo atendida a fls. 99, 101, 102 (onde informou somente a existência de\nbalanços anuais), fls. 105, fls. 107,108, 109, 110, III (comprovantes de despesas), 113, 114,\n115, 116, 117, 118, 119, 120/121, 127, 187/188/189/190/191 e outras intimações para\napresentações de notas fiscais, contratos, cheques etc que demonstram, suficientemente, existir\ncontabilizações e documentação hábil a sustentar o procedimento adotado pelo sr. Auditor ao\naplicar o regime de lucro real, com a concessão de prazo para exercicio apenas da opção pelo\nsujeito passivo, porém esse resolveu se justificar com base na exigüidade do prazo para tanto,\nmesmo após atender reiteradas intimações sobre documentos contábeisltiscais extraidas de sua\nescrituração contábil. Portanto o argumento genérico sobre violação de principios tributários\nnão pode prosperar em face às provas produzidas nestes autos.\n\n17\n\n\n\nProcesso nO 14041.000328/2004-96\nAcórdão no\" 108-09.500\n\nCCOIIC08\nFls. 18\n\nContinua a argumentar a Recorrente que não foi considerada a necessana\ncompensação de impostos e contribuições retidos por órgãos públicos e empresas privadas,\ncomo já suscitado em sua peça inicial de defesa.\n\nNa esteira da decisão de primeira instância, o ônus da prova cabe a quem\nalega, no caso, a Recorrente, e assim como na primeira fase nada produziu no sentido de\ncomprovar as retenções alegadas, igualmente, nesta fase recursal, constata-se apenas os\nargumentos sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão\nde primeira instância neste aspecto.\n\nArgúi, ao final, a Recorrente, que, não obstante algumas notas fiscais serem\nconsideradas inidôneas, tal fato não pode ser abrangido às atividades desenvolvidas pela\nmesma, contaminando-as pelo mesmo motivo, devendo prevalecer o principio da boa fé da\nFUBRAS sobre as demais operações, que não poderiam ter sido glosadas, com adição das\ndespesas/custos na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n\nA defesa genérica e sem provas reais igualmente não procede, o sr. Auditor\nfiscal, considerando o levantamento de notas fiscais \"frias\", intimou a Recorrente para\napresentar os respectivos contratos e relacionar as pessoas fisicas a eles correspondentes, sem\nresposta positiva documental neste sentido, assim como apurou, com consultas em cadastros da\nSRF e Governo do Distrito Federal, bem como depoimentos pessoais dos representantes legais\nde pcssoas juridicas envolvidas, que ora o CNPJ não conferia, ora a empresa foi baixada, com\nemissão de nota fiscal depois da baixa, ora o CNPJ era de outra empresa, ora os representantes\nlegais desconheciam a FUBRAS e afirmaram não ter qualquer relação comercial/profissional\ncom a mesma etc. evidenciando, com fortes indícios, a inidoneídade de certos e especificos\ndocumentos fiscais, sobre os quais, frise-se, utilizou-se para incluir na apuração tributária em\ncomento, e não englobando todo o movimento das operações fiscais de entradas e saídas da\nFUBRAS, o que se isso tivesse ocorrido, seria passível de correção, contudo, fato comprovado\nestá nos autos que a autoridade fiscal apenas glosou as notas fiscais inidôneas. E, impende\nenfatizar, a prova do contrário, caso fosse possível, caberia a Recorrente e, mesmo tendo a\npresente oportunidade perante esta instância recursal, nada foi produzido a seu favor.\n\nIsto posto, considerando que as infrações apuradas:\n\nI - omissão de receitas, pela falta ou insuficiência de contabilização das\nreceitas obtidas no contrato celebrado com a CODESP, nos anos de 2001 a 2003, posto que a\nRecorrente não trouxe, nesta fase recursal, qualquer comprovação de in!,'t\"esso, ainda que\nparcial, em sua contabilização, mesmo que tenha realizado acordo judicial para tal\nrecebimento, mantendo a alegação de que o numerário depositado em juízo foi levantado e\npago diretamente os executores de serviços, sem oferecer a tributação receita própria\ncontratada pela CODESP, sendo certo que a autoridade fiscal deduziu pequeno valor\ncontabilizado e reconhecido, mantenho o lançamento de of1cio neste item por ausência\nigualmente de provas que elidam a apuração fiscal especifica;\n\n2- custos dos bens ou serviços vendidos, comprovação inidônea, referente\naos anos de 1999 até 2003, com base no relatório da fiscalização a fls. 24 até 35, por carência\ntambém de prova documental em contrário que afastasse o levantamento fiscal de emissões de\nnotas fiscais \"frias\", com o que deve ser mantido o lançamento neste item;\n\n18\n\n\n\nProcesso nO 14041.000328/2004-96\nAcórdão no\" 108-09.500\n\nCCOI/C08\n\nFls. 19\n\n3- custos ou despesas não comprovadas - glosas de custos, de 1999 até 2003,\nobtidos pelas diferenças entre os totais contabilizados nos Livros Razão, sob os títulos\n\"serviços prestados pJ\" e \"serviços de terceiros PJ\", nas contas de despesas e os somatórios\ndos valores das notas fiscais das pessoas juridicas prestadoras de serviços apresentadas pela\nFUBRAS, que alegando erro de fato na contabilização - \"erro de classificação\" - porém\nmesmo várias vezes intimado (fls. 36/37 do TVF), durante o procedimento fiscalizatório, e na\nimpugnação e na fase recursal o sujeito passivo nada comprovou sobre o alegado erro, razão\npela qual também deve ser mantido esse último item infracional.\n\nDiante tais considerações sobre as razõcs recursais, e nada tendo produzido\nprobatoriamente que pudesse eivar de nulidade, seja formal, ou material, ou no mérito tomar\ninsubsistente o lançamento de oficio, nos termos detalhadamente relatado pela digna autoridade\nfiscal em Termo de Verificação Fiscal a fls. 20 até 38, não cabe outra decisão senão aquela que\nreconhece a procedência do mesmo, mediante o que, sou por negar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\nEm igual sentido, pela comprovada omissão de receita apurada para o IRPJ e\nCSLL, em razão da relação de Íntima causa e efeito para o PIS e a COFINS quanto a tal\nomissão, julgo igualmente procedentes tais lançamentos decorrentes.\n\nEÍs como voto.\n\nSala das Sessões-DF, em 05 de dezembro de 2007.\n\nLVES BUENO\n\n19\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199909", "ementa_s":"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Os depósitos bancários, embora possam refletir indícios de auferimento de renda, não caracterizam, por si só, disponibilidade de rendimentos, não\r\npodendo ser considerados como \"aplicações\" no fluxo de \"entradas\" e\r\n\"saídas\" para apuração de variação patrimonial, cabendo à fiscalização aprofundar seu poder investigatório a fim de demonstrar que os depósitos representam efetivamente gastos suportados pelo contribuinte", "turma_s":"Sétima Câmara", "numero_processo_s":"13706.001871/96-14", "conteudo_id_s":"5675513", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-02.741", "nome_arquivo_s":"Decisao_137060018719614.pdf", "nome_relator_s":"Leila Maria Scherrer Leitão", "nome_arquivo_pdf_s":"137060018719614_5675513.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros\n\nCândido Rodrigues Neuber, Verinaldo Henrique da Silva e Dimas Rodrigues de Oliveira.\n\n,\t - --\n--\"----\n\n.i ON PE- EIRA BRIGUES\n\nPRESIDENTE\n\ni\t i\n/.// \t ))\n\n--\t\n\n.-•\n\ní' P '.\t n -'‘-'''--- 11,,n2-:\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: o e Nix- 1999\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ANTÔNIO DE FREITAS\nDUTRA, FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI, VICTOR LUIS DE\nSALLES FREIRE, REMIS ALMEIDA ESTOL, AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO,\nWILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES RIVBEIRO DE QUEIROZ,\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTÔNIO GADELHA e LUIZ\nALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Alves\nFeitosa/\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\n\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\nRecurso n°.\t : RP/106-0.432\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nSujeito Passivo : RICARDO TERRA TEIXEIRA\n\nRELATÕ RIO\n\nInconformada com o decidido através do Acórdão n.° 106-09.646, da\n\nEgrégia Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional\n\natravés de seu Procurador apresentou o Recurso Especial de fls. 104/106, com base no\n\nartigo 5°, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\naprovado pela Portaria Ministerial n° 55, de 16 de março de 1998, requer a reforma do\n\nacórdão.\n\nPara tanto, apresenta os argumentos de fls. 105 e, ao final, sustenta\n\nque deve prevalecer o entendimento expendido no voto vencido.\n\nO Acórdão guerreado, na parte não unânime, refere-se a exigência de\n\nimposto através de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, no qual foi\n\nincluído, como dispêndio, valores depositados em conta-corrente, detectados em\n\nextratos bancários.\n\nCom efeito, ao apreciar o recurso voluntário apresentado pelo\n\ncontribuinte, a ilustre Conselheira-relatora conduziu o voto no sentido de se \"... excluir\n\ndo acréscimo patrimonial, as aplicações relativas aos depósitos bancários\", sob os\n\nfundamentos consubstanciados na ementa a seguir transcrita:\n\n\"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Os\n\ndepósitos bancários, embora possam refletir indícios de auferimento de\n\nrenda, não caracterizam, por si só, disponibilidade de rendimentos, não\n\npodendo ser considerados como aplicações na apuração da variação\n\npatrimonial\" il\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\n\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\nCiente do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\nem 06 de agosto de 1998, o contribuinte, em 21 de agosto de 1998, através de registro\n\npostal, encaminha suas contra-razões e, em 24 de agosto de 1998, comparece aos\n\nautos relatando ter efetuado o encaminhamento de suas contra-razões via postal sob o\n\nargumento de que a repartição local encontrava-se fechada, embora ainda em horário\n\nregular, em razão de greve de seus funcionários. Ainda nessa assentada, volta a\n\napresentar suas contra-razões.\n\nNaquela peça, argúi, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso\n\nespecial. Fundamenta-se no § 1° do artigo 7° da Portaria Ministerial n° 55, de 1998, e,\n\nem síntese, sustenta que a Recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e precisa,\n\nque a decisão do Colegiado tenha se dado de forma contrária à lei ou à evidência das\n\nprovas e, que, portanto, não merece ser conhecido. Nesse sentido, junta cópia dos\n\nAcórdãos n°s. CSRF 01-02.331 e 03-2.658.\n\nQuanto ao mérito, cita decisões do Judiciário e, ainda, traz aos autos\n\ncópias de acórdãos deste Tribunal no sentido de que os depósitos bancários devem ser\n\no marco inicial para a fiscalização de apuração omissão de rendimentos CSRF/01-\n\n02.146 e 01-02.391.\n\nAo final, requer seja negado provimento ao recurso especial interposto\n\npela Fazenda Nacional.,\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\nVOTO\n\nConselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora\n\nRecurso tempestivo.\n\nEm suas contra-razões, suscita o sujeito passivo preliminar de\n\ninadmissibilidade do recurso especial sob o argumento de que, na peça recursal, \"não\n\nse verifica, de forma clara e precisa, qualquer alegação de contrariedade à lei, conforme\n\nexige a norma ...., nem mesmo se verifica qualquer pedido da Recorrente nesse sentido,\n\nou seja, pedido de reforma da decisão recorrida por violação a \"tal\" ou \"qual\" dispositivo\n\nlegal, cuja interpretação conferida pela Sexta Câmara do 1° Conselho possa ensejar\n\nRecurso Especial.\n\nNão acolho tal preliminar pelas razões a seguir fundamentadas.\n\nEmbora o ilustre Representante da Fazenda Nacional tenha embasado\n\nseu Recurso no § 1 0 do art. 50 do Regimento Interno desta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, o que de pronto daria margem à Fazenda Nacional a recurso com\n\nbase no inciso I ou II daquele artigo, é de se entender que o recurso em causa foi\n\ninterposto com base no inciso I, ou seja, de decisão não unânime, contrária à lei.\n\nAssim é que o Procurador da Fazenda Nacional afirma que a C. Sexta\n\nCâmara, por maioria de votos, decidiu ser incabível o lançamento feito com base,\n\napenas, nos depósitos bancário;i\n\n5\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\n\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\nEmbora, equivocadamente, tenha transcrito o art. 39, inciso V, do\n\nRIR/80, e sobre ele tecido argumentos, também a Fazenda Nacional buscou demonstrar\n\nter a Câmara julgado de forma contrária à lei, em face da análise do art. 6° da Lei n°\n\n8.021, de 12 de abril de 1990 c/c o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional,\n\nconforme o excerto a seguir transcrito:\n\n\"Observe-se, aqui, que o \"fato gerador\" não é o sinal exterior de\n\nriqueza, mas sim - como sempre foi - a disponibilidade, econômica ou\n\njurídica, de rendas ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). O\n\nsinal exterior de riqueza\", quando incompatível com a renda declarada\n\ndo contribuinte e nos precisos termos do art. 6° da Lei n° 8.021190, é o\n\nponto visível, ponto tangível a partir do qual busca-se identificar a\n\norigem e o montante destes rendimentos não declarados (omitidos à\n\ntributação e à administração tributária).\"\n\nVerifica-se, no lançamento, e, portanto, no Acórdão recorrido, que se\n\nJulgou exatamente o disposto no art. 6° da Lei n° 8.021, entendendo a Fazenda\n\nNacional, conforme acima transcrito, ter a Câmara decidido em contrariedade ao\n\ndisposto nesse diploma legal.\n\nAssim, cabível o Recurso Especial. Rejeito a preliminar suscitada e\n\nconheço o recurso especial.\n\nQuanto ao mérito, razão não assiste à Fazenda Nacional.\n\nNo lançamento, caracterizado como \"Acréscimo Patrimonial a\n\nDescoberto\", sendo, entretanto, mero fluxo de caixa, ou seja, confronto de recurso e\n\ndespesas, a autoridade lançadora consignou como \"Saídas\", valores referentes a\n\ndepósitos bancários, constantes em extratos bancários, os quais, apenas como\n\ncomentário, sequer encontram-se nos presentes autos.\n\nNo julgamento, a I. Conselheira-relatora, entendendo não ser cabível a\n\ninclusão de valores relativos a depósitos bancários naquele fluxo de \"Entradas\" e\n\n6\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\n\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\n\"Saídas\", ao abrigo do art. 6° da Lei n° 8.021, de 1990, conduziu o voto sob os\n\nseguintes fundamentos:\n\n\"O lançamento em análise foi feito sob a égide da Lei n° 8.021/90,\n\nque em seu artigo 6°, continha tal autorização para o arbitramento da\n\nrenda presumida, com base em depósitos ou aplicações financeiras, sob\n\ncertas condições. Transcrevo, a seguir, o mencionado artigo:\n\nConclui-se que, com o advento da Lei 8.021/90, o fisco está\n\nautorizado, em procedimento de ofício, a arbitrar a renda presumida,\n\ndesde que tal arbitramento leve em consideração a realização de gastos\n\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\nNeste caso, o arbitramento deve ser levado a efeito para\n\ncaracterizar a disponibilidade econômica do contribuinte, nos termos do\n\nart. 43 do Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do\n\nimposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\n\nde renda ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os\n\nacréscimos patrimoniais.\n\nAssim, é certo que, verificando-se acréscimos patrimoniais,\n\ncaracterizados por sinais exteriores de riqueza, o arbitramento encontra\n\nguarida no § 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Esta é uma interpretação\n\nsistemática, que conjuga caput e §§ do art. 6° da mencionada lei de\n\nforma integrada, considerando que estes devem constituir um todo\n\nharmônico, em conjunto, não podendo o ° 5° ser dissociado do todo.\n\nÉ de se concluir, portanto, que os depósitos bancários constituem-\n\nse em valiosos indícios, que podem indicar aumento patrimonial ou\n\nconsumo, evidenciando renda auferida excedente à renda declarada,\n\nindícios estes que deverão ser aprofundados para se poder concluir se\n\nrepresentam ou não gastos incompatíveis com a renda disponível do\n\ncontribuinte.\n\nNos Demonstrativos da Variação Patrimonial constantes da\n\ndecisão recorrida, foram incluídos entre as aplicações de recursos os\n\nseguintes valores representativos de depósitos bancários:\n\nA razão está com o recorrente quanto à improcedência da inclusão\n\ndestes valores depositados em suas contas-correntes entre os gastos,\n\nsem ter feito a autoridade fiscal nenhum aprofundamento dos depósitos,\n\n7\t ‘7\"\n\n\n\nPROCESSO N°. : 13706.001871/96-14\n\nACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741\n\nnenhum rastreamento dos cheques, relacionando-se créditos e débitos\n\nnas mesmas, para conduzir à demonstração de que tais depósitos\n\nrepresentam gastos realizados pelo contribuinte.\"\n\nNão sendo esse o procedimento adotado pelo fisco, comungo com o\n\nentendimento adotado pela Sexta Câmara, não merendo, pois, quaisquer reforma o\n\nAcórdão recorrido.\n\nVoto, pois, no sentido de se negar provimento ao recurso especial\n\ninterposto pela Fazenda Nacional.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 13 de setembro de 1999\n\nr\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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(NOVA RAZÃO\n\nSOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES\nLTDA.)\n\nRecorrida\t : V TURMA/DRJ em CURITIBA/PR\nSessão de\t : 13 DE SETEMBRO DE 2007\nAcórdão n°.\t : 105-16.663\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ -\nEXERCÍCIO: 1989\n\nLUCRO REAL - OMISSÃO DE RECEITA CORREÇÃO MONETÁRIA DE\nVASILHAMES - Os vasilhames retomáveis devem ser ativados e se\nsujeitam à correção monetária.\n\nGLOSA DE DESPESAS - Não se caracterizam como brindes nem\nconstituem despesas operacionais as bebidas destinadas aos sócios da\nempresa.\n\nCOMPENSAÇÃO - Deve ser utilizada a via própria para solicitação de\n\ncompensação de suposto crédito que o contribuinte alega ter perante o\n\nfisco.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO\n\nSOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA.)\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ \n10\"\n\n• ()VIS AL S\n\n•RESIDENTE\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\nRELATOR\n\n\n\n• ti 44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,...rAft:.>\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :10880.031912/92-38\nAcórdão n°.\t :105-16.663\n\nFORMALIZADO EM: 22 OUT 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON\n\nFERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WALDIR VEIGA\n\nROCHA, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU\n\nBIANCHI. Ausente, justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :10880.031912/92-38\nAcórdão n°.\t :105-16.663\n\nRecurso n°.\t : 156.577\n\nRecorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO\nSOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E\nTRANSPORTES LTDA.)\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por DISTRIBUIDORA DE\n\nBEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO SOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE\n\nBEBIDAS E TRANSPORTES LTDA.) CNPJ 62.619.481/0001-75, em relação ao acórdão\n\nda 1° Turma da DRJ em Curitiba — PR, que deu provimento parcial a sua impugnação.\n\nA decisão DRJ foi ementada como abaixo:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1989\n\nEmenta: LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITA\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DE VASILHAMES\n\nOs vasilhames retomáveis devem ser ativados e se\n\nsujeitam à correção monetária.\n\nOMISSÃO DE COMPRA. AUTUAÇÃO DO FISCO\n\nESTADUAL\n\nNão tendo sido comprovada a existência da nota fiscal de\n\nentrada em que se baseou a autuação do fisco estadual,\n\nnem identificado seu emitente, não há como validar o\n\nlançamento de omissão de receita a titulo de omissão de\n\ncompra.\n\nGLOSA DE DESPESAS\n\nNão se caracterizam como brindes nem constituem\n\ndespesas operacionais as bebidas destinadas aos sócios da\n\nempresa.\n\nDECORRÊNCIAS. PIS, FINSOCIAL e IRF\n\nPela relação de causa e efeito, cancelado o lançamento\n\nrelativo à omissão de compra, o mesmo entendimento\n\naplica-se aos lançamentos de Finsocial/Faturamento,\n\nPIS/Faturamento e IRF.\n\n3\n\n\n\n\t\n\nL 44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n, .• ri \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\nFl.\n\n•,:;(4 .> QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :10880.031912/92-38\nAcórdão n°.\t :105-16.663\n\nCSLL. CANCELAMENTO DE DÉBITO\n\nTendo em vista o disposto na Resolução do Senado\n\nFederal n° 11, de 1995; art. 17, I, da Medida Provisória n°\n\n1.110, de 1995, e sua reedições (convertida na Lei n°\n\n10.522, de 2002, art. 18, I); Decreto n° 2.194, de 1997, e\n\narts. 1°, I, e 2°, § 1° da IN SRF n° 31, de 1997, exonera-se\n\na exigência da CSLL, por ser relativa ao exercício 1989.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nExercício: 1989\n\nEmenta: JUROS DE MORA COM BASE NA TRD.\n\nConforme determinação contida na IN SRF n° 32, de\n\n1997, com base na autorização prevista no Decreto\n\nn° 2.194, de 1997, ficam excluídos os juros\n\nmoratórias calculados com base na TRD, no período\n\ncompreendido entre 04/02/1991 a 29/07/1991.\n\nO contribuinte tomou ciência do acórdão DRJ em 04/09/2006 (AR — fls.\n\n2671v) e apresentou declaração de que arrolou o total do ativo permanente e que não\n\npossui bens imóveis.\n\nEm seu recurso alega que o que discute no presente processo é em que\n\nconta do ativo devem ser incluídos os estoques de garrafas e engradados vazios\n\nexistentes no término do ano-base: se no ativo imobilizado que comporta correção\n\nmonetária pelas OTN ou no ativo realizável que não comporta correção monetária pelas\n\nOTN.\n\nQue se o lançamento ex oficio já se mostrava desacertado e ilegal por\n\nexigir a correção monetária do valor dos estoques de mercadoria classificados no Ativo\n\nrealizável, mostra-se mais uma vez Ilegal quando se funda na correção monetária de\n\nbens que deveriam ser ativados, sem computar a dedução da depreciação dos bens\n\nsubmetidos à correção monetária.\n\nQue haveria erros de fato no lançamento ao considerar que o estoque\n\nfinal de garrafas e garrafeiras seria absolutamente igual ao estoque inicial acrescido das\n\ncompras. ....ri-\n\n4\n\n\n\n\t\n\na' k 44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nFt.•\n\n\t\n\n‘, • : if,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:tra;; QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :10880.031912/92-38\nAcórdão n°.\t :105-16.663\n\nQuanto às despesas desnecessárias, afirma que fez distribuição à título\n\nde brindes no período de 03/12/1988 a 30/12/1988 (festas natalinas) e as saídas foram\n\ndocumentadas por Notas Fiscais emitidas em nome do sócio que autorizou a\n\ndistribuição. Que as notas fiscais não retratam distribuições gratuitas de bebidas feitas\n\naos sócios, mas sim distribuições de bebidas feitas por ordem dos sócios a terceiros,\n\nsendo promoção dos produtos da empresa, os valores correspondentes aos produtos\n\ndistribuídos gratuitamente comportam dedução como \"despesas operacionais\".\n\nSolicita que, sendo improvido seu recurso, possa compensar créditos\n\ndeferidos judicialmente.\n\nÉ o relat,ório.\n\n5\n\n\n\n\t\n\ne tH.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n• ft,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :10880.031912/92-38\nAcórdão n°.\t :105-16.663\n\nVOTO\n\nConselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e o contribuinte demonstrou não possuir bens no\n\nativo permanente, tendo em vista sua desativação e venda dos bens em razão da\n\ndesativação.\n\nO primeiro argumento do recurso que enfrento é quanto à omissão de\n\nreceitas de correção monetária. Segundo o que consta do lançamento e não é refutado\n\npelo recorrente, a interessada contabilizou os vasilhames próprios no ativo realizável e\n\nefetuou a correção monetária com base no preço médio, transferindo para o resultado do\n\nexercício, a título de correção monetária de estoques, o montante de CZ$ 68.624.674,26,\n\npág. 133 do Livro Diário n° 15. Contudo, em face das disposições do art. 348 do RIR/80,\n\na correção monetária, com base na variação da OTN, resultou em CZ$ 164.328.451,66,\n\nacarretanto uma insuficiência de correção monetária de CZ$ 95.703.777,40, que levou a\n\nautuação.\n\nNão vejo reparos à postura da fiscalização. O contribuinte deveria ter\n\ncontabilizado os vasilhames e garrafeiras no ativo permanente e não no ativo realizável,\n\naplicando as regras do art. 348 do RIR/80 em relação à correção monetária.\n\nQuanto à possibilidade de dedução a título de depreciação dos bens\n\nativados, a recorrente inova em relação à peça impugnatória, sendo, portanto matéria\n\npreclusa, não podendo ser analisada apenas em segunda instância administrativa.\n\nQuanto a suposto erro de fato, por ter a fiscalização considerado o\n\nestoque inicial mais as compras do ano, sem considerar as quebras, isso se explica pelo\n\nfato de na contabilidade, na conta \"Vasilhames Próprios\", não constar nenhuma baixa a\n\ntítulo de quebras.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nvoluntário em relação a este primeiro aspecto.\n\nQuanto às despesas desnecessárias — brindes, não assiste melhor sorte\n\n6\n\n\n\n\t\n\n44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n\t\n\nk, • ft \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t EL\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t : 10880.031912/92-38\nAcórdão n°.\t :105-16.663\n\nà recorrente. Vejamos o que dispõe o voto da DRJ sobre o tema:\n\n\"Despesas desnecessárias — Brindes\n\nA interessada deduziu, como despesas, valores relativos a saídas de bebidas\n\nmediante a emissão de notas fiscais em nome de seus sócios. Alega, em sua defesa, tratar-se de\n\nbrindes distribuídos a terceiros, por intermédio de seus sócios.\n\nOra, não se trata da forma correta de documentar tais saídas, sendo que, caso se\n\ntratasse efetivamente de brindes, além de observar os requisitos pertinentes, previstos na legislação,\n\nas notas fiscais teriam que ser emitidas em nome dos beneficiários das mercadorias. Além do mais,\n\nsegundo a informação fiscal, a empresa já dispunha de conta específica para tal finalidade, o que\n\nratifica o acerto da glosa fiscal.\n\nÉ de se manter, pois, a glosa efetuada.\n\nQuanto à solicitação de que, sendo improvido seu recurso, possa\n\ncompensar créditos deferidos judicialmente, não é esta a via adequada para tal\n\nprovidência, devendo seu pedido ser realizado junto à autoridade competente.\n\nVoto, portanto, por negar provimento ao recurso também neste ponto.\n\nDiante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário e, no mérito\n\nnegar-lhe provimento, mantendo o lançamento do IRPJ e seus reflexos.\n\nSala das Sessões - DF, em 13 de setembro de 2007.\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO 9'\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999\r\nDECADÊNCIA - Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n- • .\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.005131/2003-07\n\nRecurso n°\t 154.205 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 1999\n\nAcórdão n°\t 105-16.612\n\nSessão de\t 12 de setembro de 2007\n\nRecorrente\t VALTRA DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE VALDING\n\nCOMÉRCIO. E EMPREENDIMENTOS. LTDA.)\n\nRecorrida\t 2' TURMA DA DRJ EM CAMPINAS/SP\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA\nJURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999\n\nDECADÊNCIA - Nos tributos submetidos ao\ndenominado lançamento por homologação,\nexpirado o prazo previsto no parágrafo 4° do art.\n150 do CTN sem que a Administração Tributária\nse tenha pronunciado, considera-se homologado\no lançamento e definitivamente extinto o crédito,\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação. A ausência de pagamento\nnão constitui óbice à aplicação da regra em\ncomento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por VALTRA DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE VALDING\n\nCOMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.)\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n_97\n\n\n\n1\t •\t b\n\n.\t Processo n.• 10875.005131/2003-07\t MOUCOS\nAcórdão n, 105-16.612\t Fls. 2\n\n)1 ? i (aJ -É • o S ALV\nresidente\n\nWILS•N FER \\-.. \\D:\",\t MAFZAES\n\nRela or\n\nFO\" • a. DO EM: 22 OUT 2C137\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, MARCOS\n\nVINÍCIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA e\n\nIRINEU BIANCHI. Ausente, justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS\n\nPASSUELLO.\n\n\n\nProcesso n.• 10875.005131/2003-07\t CCOI/CO5\nAcórdão n.• 105-16.612\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nVALTRA DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE VALDING\n\nCOMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.), já devidamente qualificada nestes\n\nautos, inconformada com a Decisão da 28 Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Campinas, São Paulo, que manteve, em parte, o lançamento,\n\ninterpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em\n\nreferência.\n\nTrata o processo de exigência de IRPJ, relativa ao exercício de 1999,\n\nformalizada em decorrência da imputação de que não houve realização integral do\n\nlucro inflacionário acumulado, uma vez que a empresa fiscalizada foi incorporada por\n\noutra em junho de 1998.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao feito fiscal\n\n(fls. 44/53), através da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que o último período de apuração da empresa Valding Comércio e\n\nRepresentações Ltda teria se encerrado em 30 de junho de 1998, quando foi\n\nobrigada a levantar o balanço de encerramento para o evento da incorporação, tendo\n\nentregue, por conseqüência, a Declaração de Rendimentos em 31 de julho de 1998,\n\nobtendo baixa do seu CNPJ;\n\n- que, assim, o crédito tributário de IRPJ pertinente ao período\n\nencerrado em 30 de junho 1998, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por\n\nhomologação, encontrar-se-ia extinto definitivamente pelo instituto legal da\n\ndecadência, nos termos do art. 150, § 4° do CTN, desde 30 de junho de 2003,\n\nestando já decaído o direito à formalização da exigência na data da autuação;\n\n- que não teria aplicação ao caso em discussão a previsão contida no\n\nart. 173 do CTN, vez que este dispositivo cuida dos tributos cujo lançamento ocorre\n\npor declaração ou de ofício, tratando-se, pois, de regras de contagem de prazo\n\n\n\nProcesso n.* 10875.005131/2003-07 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.612\t Fls. 4\n\nexcludentes, pelo que não caberia uma aplicação cumulativa ou concorrente entre os\n\ndois dispositivos (art. 150 e 173);\n\n- que o lucro inflacionário acumulado de 31.12.1992 teria sido\n\nintegralmente realizado pela sociedade incorporada no período mensal de\n\n31.01.1993, conforme demonstraria a Parte 'B' do Livro LALUR, sendo que, por mero\n\nequívoco, não foi informada a realização na respectiva Declaração de Rendimentos;\n\n- que a incorreção cometida pela empresa incorporada não teria\n\nacarretado qualquer prejuízo ao erário público uma vez que a empresa não apurou\n\nqualquer lucro contábil ou tributável a partir de 01.01.1993, não havendo, assim,\n\nqualquer valor devido de IRPJ mesmo que o saldo do lucro inflacionário viesse a ser\n\nrealizado;\n\n- que, ainda que o auto de infração fosse válido, o crédito exigido\n\nrelativo ao ano de 1998 não poderia subsistir visto que a fiscalização haveria que\n\nrecompor o lucro tributável do período, cuja obrigação encontra-se tratada nos\n\nPareceres Normativos do Coordenador do Sistema de Tributação n° 57/79, 02/96 e\n\n26/82, entendimento também adotado pelo Conselho de Contribuintes;\n\n- que a empresa incorporada apresentava um saldo de prejuízo\n\nacumulado em 30.06.1998 no valor de R$ 17.805.559,40 e que o IRPJ exigido no\n\nauto de infração deveria ser reduzido pela compensação de 30% (trinta por cento) de\n\nsua base de cálculo;\n\n- que, em virtude da impossibilidade de ser utilizado pela empresa\n\nincorporadora o saldo de prejuízos fiscais acumulados na empresa incorporada,\n\nhaveria que se considerar inaplicável o limite de 30% na compensação com o\n\nresultado tributado nos autos, a exemplo de decisões do Conselho de Contribuintes\n\nem casos similares.\n\nA 28 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nCampinas, São Paulo, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu,\n\n259\n\n\n\n•\n\n•\t Processo n? 10875.0051312003-07\t CC01/035\nAcórdão n.° 105-16.612\t Fls. 5\n\natravés do Acórdão n° 12.146, de 07 de fevereiro de 2006, fls. 366/377, pela\n\nprocedência parcial do lançamento, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nDECADÊNCIA — IRPJ.\n\nO lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo\nda obrigação tributária apura o montante tributável e efetua o\npagamento do imposto devido sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, nos termos do art. 154 §40, do CTN.\n\nDiante da ausência de qualquer pagamento efetuado no\nperíodo, e dada a opção pela apuração anual do imposto, na\ncontagem do prazo decadencial aplica-se a regra geral fixada no\nart. 173, inciso I, do mesmo diploma legal.\n\nDECADÊNCIA. — REALIZAÇÃO- LUCRO INFLACIONÁRIO\nDIFERIDO.\n\nA contagem do prazo decadencial do lucro inflacionário diferido\nflui a partir do momento de sua realização, quando o lançamento\ntorna-se juridicamente possível e o tributo exigível, e não do\nexercício de sua apuração.\n\nTodavia, cumpre ao fisco excluir do montante tributável parcelas\ndo lucro inflacionário acumulado que deveriam ter sido\nobrigatoriamente realizadas em períodos já abrangidos pela\ndecadência, correspondente ao percentual mínimo a cada\nperíodo.\n\nINCORPORAÇÃO - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —\nREALIZAÇÃO.\n\nOcorrendo a incorporação de empresa, fica a incorporadora\nresponsável pelo tributo incidente sobre a realização integral do\nlucro inflacionário acumulado nos registros fiscais da pessoa\njurídica incorporada.\n\nBASE TRIBUTÁVEL — COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS\nFISCAIS.\n\nA compensação da base tributável do IRPJ apurada no período\nrestringe-se às pessoas jurídicas que mantiverem livros e\ndocumentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do\nmontante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.\n\nAusente nos autos a documentação necessária a dar suporte\naos resultados apontados pela empresa, incabível a\ncompensação pretendida.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 411/437,\n\natravés do qual oferece os seguintes argumentos:\n\ntd,\n\n\n\nProcesso n. 10875.005131/2003-07\t •\t CCOI/CO5\nAcónito n.° 105-16.612\t Fls. 6\n\n- que, não obstante o fato de a autoridade de primeiro grau ter\n\npromovido a recomposição do saldo do lucro inflacionário, o recálculo efetuado não\n\nconsiderou qualquer compensação de prejuízos fiscais sob a equivocada alegação de\n\nque não foi apresentada a documentação comprobatória do saldo do seu prejuízo\n\nfiscal, visto que ela apresentou, anexado à impugnação, cópia das declarações\n\nrelativas ao período de 1991 a 1997, tacitamente homologadas;\n\n- que a decisão recorrida manteve a parte do lançamento por não\n\nreconhecer a decadência, e, deixando de adotar a verdade material dos fatos, não\n\nreconheceu a realização do saldo do lucro inflacionário ocorrida em 31 de janeiro de\n\n1993, conforme demonstrado na escrituração da Parte B do Livro de Apuração do\n\nLucro Real (LALUR);\n\n- que a Turma Julgadora, buscando sustentar ser inadequada a\n\ndocumentação apresentada na impugnação, efetuou comparações equivocadas de\n\nvalores de lucro inflacionário e de prejuízos fiscais informados no LALUR e na DIPJ,\n\ncom aqueles constantes do SAPLI;\n\n- que a Turma Julgadora decidiu pela inaplicabilidade da\n\ncompensação integral dos prejuízos fiscais, apesar de reconhecer a existência de\n\ndecisões do Conselho de Contribuintes no sentido de que tal compensação é\n\nplenamente justa na apuração do lucro real relativa ao momento da incorporação de\n\numa empresa;\n\nRenovando a argumentação trazida em sede de impugnação,\n\nsustenta que em 30 de junho de 2003 o crédito tributário objeto do auto de infração,\n\npertinente ao período encerrado em 30 de junho de 1998, encontrava-se\n\ndefinitivamente extinto pelo instituto da decadência.\n\nAdiante, aduz:\n\n- que a Turma Julgadora, alegando não ser confiável a fl. 33 da Parte\n\nB do LALUR relativa ao saldo do lucro inflacionário anexada à impugnação, efetuou\n\ncomparação entre o lucro inflacionário gerado no 2° semestre de 1992 (a referida fl.\n\n. 7.\n\n\n\n'\t Processo n.° 10875.005131/2003-07\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.612 \t Fls. 7\n\n33 da Parte B do LALUR) e o saldo do SAPLI em 31.12.92 (isto é, aquele após a\n\nrealização mínima do 2° semestre de 1992), o qual englobava o saldo dos lucros\n\ninflacionários apurados em 1991 e também no 2° semestre de 1992;\n\n- que, se tivessem sido devidamente comparadas as declarações\n\nrelativas ao períodos de 1991, 1° e 2° semestres de 1992 e os valores do SAPLI,\n\nverificar-se-ia que não existe divergência (apresenta quadro demonstrativo);\n\n- que reconhece que cometeu um equívoco ao efetuar a escrituração\n\ndas fls. 28 e 33 da Parte B do LALUR, que se referem respectivamente ao prejuízo\n\nfiscal de 1991 e ao lucro inflacionário gerado no 2° semestre de 1992, mas que,\n\nmesmo considerando tal erro, ela possuía um saldo de prejuízo fiscal mais do que\n\nsuficiente para absorver essa parle da compensação equivocadamente escriturada\n\n(apresenta quadro demonstrativo);\n\n- que a Turma Julgadora, ao reconhecer o equívoco na escrituração,\n\ndeveria ter compensado outros prejuízos existentes;\n\n- que, ainda que assim não fosse, em 30 de junho de 1998, quando\n\nda incorporação da empresa, o saldo de lucro inflacionário a realizar era de R$\n\n1.110.765,75 (conforme a decisão recorrida) e o saldo do prejuízo fiscal a compensar\n\nera muito superior,\n\n- que, ainda que também assim não se entendesse, a adição do valor\n\nintegral do saldo de lucro inflacionário no cálculo do lucro real implicaria na\n\ncompensação de, pelo menos, 30% do lucro tributável do período com prejuízos\n\nfiscais acumulados até então;\n\n- que o que deve prevalecer é a verdade material e não mero erro de\n\ninformações;\n\nQ2\n\n\n\n•\t Processo o.° 10875.005131/2003-07 \t CC01/075\nAc6rdio n.• 10546.612\t Fls. 8\n\n- que procedeu à realização integral do saldo de lucro inflacionário,\n\nem 31 de janeiro de 1993, através da compensação com saldos de prejuízos fiscais\n\nacumulados até aquela data;\n\n- que, caso a decisão recorrida considerasse a situação particular da\n\nVALDING COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30 de junho de 1998, ela\n\nteria que compensar o saldo dos prejuízos fiscais sem qualquer restrição, visto que,\n\nnaquela data, a sociedade foi encerrada e o saldo dos prejuízos fiscais não era\n\npassível de sucessão.\n\nÉ o Relatóriof.\n\neal\n\n\n\n•\t Processo n.• 10875.00513112003-07 \t CCOI/CO5\nAcerar, n.• 105-16.612\t Fls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMAFtAES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata a lide de exigência de IRPJ, relativa ao exercício de 1999,\n\nformalizada em decorrência da imputação de que não houve realização integral do\n\nlucro inflacionário acumulado, uma vez que a empresa fiscalizada foi incorporada por\n\noutra em junho de 1998.\n\nInconformada, a contribuinte traz razões, em sede de recurso\n\nvoluntário, dentre as quais preliminar de decadência.\n\nNessa linha, sustenta a recorrente que em 30 de junho de 2003 o\n\ncrédito tributário objeto do auto de infração, pertinente ao período encerrado em 30\n\nde junho de 1998, encontrava-se definitivamente extinto pelo instituto da decadência.\n\n•\n\nNa medida em que tal argumentação, se recepcionada, toma\n\ndespicienda a apreciação das demais questões trazidas aos autos, passemos à sua\n\nanálise.\n\nA questão do prazo decadencial para constituição de credito tributário\n\nrelativo a lucro inflacionário diferido já se encontra pacificada no âmbito deste\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, vez que foi objeto de súmula, conforme\n\ntranscrição abaixo.\n\nSúmula n° 10\n\nO prazo decadencial para constituição do crédito tributário\nrelativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de\napuração de sua efetiva realização ou do período em que, em\nface da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em\npercentuais mínimos.\n\nNo caso vertente, estamos diante de situação em que, em\n\nconformidade com a legislação aplicável (caput do artigo 452 do Regulamento do\n\n2C.\n\n\n\nProcesso n.• 10875.005131/2003-07\t CCOI/CO5\nAcórdão n.• 105-16.612\t Fls. 10\n\nImposto de Renda de 1999 — RIR/99, abaixo transcrito), o lucro inflacionário deveria\n\nter sido realizado em junho de 1998.\n\nArt. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou\nencerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada,\nfusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar\nintegralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.\n\n1..1\n\nA solução da controvérsia então, passa, necessariamente, pela\n\ndefinição do termo inicial do prazo decadencial, isto é, se a partir de 30 de junho de\n\n1998 (data da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4° do art.\n\n150 do Código Tributário Nacional — CTN), ou a partir de 1° de janeiro de 1999 (em\n\nconformidade com o inciso Ido art. 173 do mesmo CTN).\n\nRelativamente a essa questão, a autoridade de primeiro grau assim\n\nse manifestou:\n\nNo que se refere à decadência aventada, convém inicialmente\ntranscrever as previsões contidas no art. 150 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172, de 25/10/1966),\nmencionado pela impugnante (destaque acrescido):\n\n\"Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, opera-se pelo ato em que referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado. expressamente a homologa\".\n\n§1° - O Pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\nartigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento.\n\n§4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5\n(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado\nesse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\n\n\n•\t Processo n.° 10875.005131/2003-07\t CCO 1/CO5\nAcórdão n.• 105-16.612\t Fls. 11\n\nTal norma, ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para\nhomologação tácita, a contar da ocorrência do fato gerador,\nreduziu o limite temporal para atuação do Fisco, estabelecido,\nde forma genérica, também pelo Código Tributário Nacional, no\ndispositivo abaixo transcrito:\n\n\"Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-\nse definitivamente com o decurso de prazo nele previsto,\ncontado da data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.'\n\nVerifica-se que, ao estabelecer um prazo mais curto para\nconstituição do crédito tributário, o legislador pressupôs\npagamento prévio, o qual daria ao Fisco conhecimento da\natividade exercida pelo contribuinte. Assim, a antecipação do\npagamento é condição essencial para haver homologação. Esse\né o fato positivo que, uma vez conhecido, move a autoridade a\niniciar os procedimentos a fim de aferir a regularidade da\nsatisfação da obrigação principal.\n\nConclui-se, portanto, que apenas se sujeitam às normas\naplicáveis ao lançamento por homologação os créditos\ntributários já satisfeitos, ainda que parcialmente, por via do\npagamento [..]\n\nAssim, considerando a obrigatoriedade de realização do lucro\ninflacionário acumulado na incorporação ocorrida no ano-\ncalendário de 1998, e a ausência de pagamento no período, não\nhá que se falar em homologação, deslocando-se a contagem de\nprazo para a regra geral contida no artigo 173, inciso I, do CTN,\nou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido realizado.\n\nDeveras, uma vez que apenas a partir de julho de 1998 seria\npossível ao fisco realizar o lançamento acerca da realização em\npauta, a contagem do prazo de cinco anos inicia-se em\n01/01/1999, de forma que na data do lançamento não se\nencontrava decaído o direito de constituição do crédito tributário\nrelativo à realização do lucro inflacionário em 30/06/1998, a qual\npoderia ser exigida até 31/12/2003.\n\n42r'\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 10875.005131/2003-07\t CCO 11CO5\nAcórdão n.° 105-16.612\t Fls. 12\n\nVê-se, assim, que, para a Turma Julgadora, a contagem do prazo\n\ndecadencial, no presente caso, deve se dar a partir de 1° de janeiro de 1999, vez que,\n\npara ela, não havendo pagamento, o termo inicial em referência desloca-se da regra\n\ncontida no parágrafo 4° do art. 150 do CTN para a prevista no inciso I do art. 173 do\n\nmesmo diploma legal.\n\nNo caso vertente, observa-se, como já dissemos, que o lançamento\n\nobjeto da lide decorre de fato gerador ocorrido em 30 de junho de 1998, tendo sido\n\ncientificado ao contribuinte em 15 de outubro de 2003.\n\nConstata-se, também, que o lançamento teve por base de\n\ninvestigação a própria declaração apresentada pela empresa à Secretaria da Receita\n\nFederal, eis que decorrente de revisão interna (malha-fazenda).\n\nNa linha das razões oferecidas pela recorrente, não merece reparo o\n\nentendimento, hoje pacificado na esfera administrativa, de que o tributo objeto de\n\nlançamento (IRPJ) se submete ao denominado lançamento por homologação\n\ndisciplinado pelo art. 150 do Código Tributário Nacional, antes transcrito.\n\nNote-se, contudo, que, para que se possa falar em lançamento por\n\nhomologação, toma-se necessário investigar se o sujeito. passivo adotou as\n\nprovidências exigidas pela legislação para, sem qualquer exame prévio da autoridade\n\nadministrativa, apurar o montante devido do tributo e antecipar o seu pagamento.\n\nCom efeito, não é outra a exegese que se extrai do caput do comando legal\n\nreferenciado ao estabelecer que o dito lançamento por homologação opera-se, isto é,\n\nproduz efeitos, a partir do conhecimento, pela autoridade administrativa, da atividade\n\n(ação) exercida pelo obrigado. lnexistindo, portanto, providências do sujeito passivo\n\nno sentido de, antes de qualquer exame da administração tributária, apurar a base de\n\ncálculo, calcular o montante do tributo devido e, se for o caso, antecipar o pagamento\n\ndo tributo, não há que se falar em lançamento por homologação.\n\nNo caso submetido a este colegiado, temos que, a luz dos elementos\n\ntrazidos aos autos, a empresa efetivamente adotou as providências necessárias à\n\n7\t se\n\n\n\n•\n\n\t\n\nProcesso n? 10875.005131/200347\t CC01/CO5\nAcórdão\t 105-16.612\t Fls. 13\n\ndeterminação da base de cálculo do imposto, visto que o próprio lançamento teve por\n\nbase declaração elaborada por ela e revisada pela autoridade administrativa.\n\nDiante desse quadro, não nos parece aceitável o argumento\n\napresentado pela autoridade de primeira instância para rejeitar a preliminar de\n\ndecadência argüida pela empresa. Com efeito, para a Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento, por não ter havido pagamento de tributo, a homologação não teria\n\nobjeto, não sendo, em razão disso, aplicável as disposições do citado art. 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nNão nos parece que seja essa a melhor interpretação que se deve\n\nemprestar ao artigo 150 do Código Tributário Nacional. A nosso ver, resta indubitável\n\nque o citado dispositivo efetivamente estabeleceu prazo decadencial a ser observado.\n\nnos tributos sunnetidos ao denominado lançamento por homologação, ainda que,\n\nadotada as providências exigidas pelo comando legal para determinar o montante de\n\ntributo devido, não subsista valor a recolher.\n\nTrata-se, aqui, de homologação expressa da atividade exercida pela\n\nrecorrente na apuração do imposto, cujo fato gerador se deu em 30 de junho de 1998.\n\nNesse sentido, tinha a autoridade administrativa prazo até 30 de junho de 2003 para,\n\nnos termos do parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, efetivá-la.\n\nNão tendo adotado a providência requerida no prazo estipulado, eis que o Auto de\n\nInfração foi cientificado à recorrente em 15 de outubro de 2003, e não se identificando\n\nnos autos elementos indicativos de prática dolosa, há que se admitir que a autuação\n\npretendida não mais poderia ter sido efetivada.\n\nDiante do exposto, deixando de apreciar as demais razões trazidas\n\nao processo, por despiciendo, e acolhendo a preliminar de decadência argüida pela\n\nrecorrente, dou provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, em 12 de setembro de 2007.\n\n1WILS •\t\n\"„,,\n\nF\t • '•\t • ES 49,\nE-RN \n\n\n\tPage 1\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200003", "ementa_s":"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não tendo o contribuinte logrado comprovar a origem dos recursos aptos a justificar o acréscimo patrimonial, lícito é o lançamento de ofício, mediante o arbitramento com base na renda presumida.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001290/96-60", "anomes_publicacao_s":"200003", "conteudo_id_s":"4169244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17410", "nome_arquivo_s":"10417410_120059_109200012909660_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"109200012909660_4169244.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2000-03-15T00:00:00Z", "id":"4827623", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:34.117Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455611363328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:46:32Z; 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Que a transferência desse veículo deu-se fora do exercício competente por extravio do\n\ndocumento, juntando para comprovação do alegado o documento de fls. 113. Que o produto\n\nda venda foi aplicado na aquisição da camioneta 89 pelo valor de Cz$ 75.000.000,00;\n\nb)- que por ocasião da venda da camioneta 89, foi feita a aquisição da\n\ncamioneta ano 90 ocasionando valores a descoberto, porem, que foram aproveitados na\n\ncompra do caminhão Mercedes Benz em fevereiro/94;\n\nc)- que não comprovou a venda do Veículo Pampa/90, porque o mesmo foi\n\nobjeto de furto, ju amente com seus documentos, juntando a Comunicação de Furto de fls.\n\n125, expedida peDelegacia de Furtos de Curitiba/PR em 19.01.95;\nI\n\n\"\t 2\n\n\n\n4. t\"\n-z \n\na\n. .9 MINISTÉRIO DA FAZENDA4,\t ,...• o\n\n-._,- -, t,\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n?:.1.2:r.rf> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nd)- que a venda do veículo acima descrito, possibilitou a aquisição do\n\nveículo Pampa/94;\n\ne)- que existe discordância nas datas constantes nos documentos de\n\ntransferência pelo Detran, porque na época não era necessário o preenchimento dos\n\nmesmos, o que discorda também do próprio valor, devido às altas taxas inflacionárias da\n\népoca;\n\nf)- que quanto ao veículo Mercedes Benz ano 77, existe discordância na\n\ninformação do valor e datas de aquisição por Cz$ 16.000.000,00, porque este campo estava\n\nem branco, com assinatura e reconhecimento de firma ocorridas extemporaneamente,\n\nquando na realidade este pagamento ocorrera em abril/94\n\nA decisão monocrática, julga procedente em parte o lançamento, para\n\nreduzir a multa de oficio para 75% e aplicar a I. N. SRF n.° 46/97.\n\nCientificado da decisão em 12.03.98, protocolo o interessado em 09.04.98, o\n\nrecurso de fls. 190/196, juntando comprovante do deferimento de liminar que o dispensa do\n\ndepósito recursal previsto na M. P. n.° 1.621197 e alegando em síntese o seguinte:\n\na)- que o mapa elaborado pelo auditor fiscal, concluindo pela °Variação\n\npatrimonial a descoberto' foi base do valor da notificação. Entretanto se considerarmos as\n\nvendas dos veículos na data da baixa e não do registro, referido mapa acusará Variação\n\npatrimonial coberta', ficando o contribuinte com patrimônio e renda compatíveis;\n\nb)- que na elaboração do mapa não foram considerados os valores líquidos\n\n.....(da atividade rural;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.; pty.; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.001290196-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nc)- que os documentos de registro dos veículos apenas comprovam que o\n\nregistro foi realizado a posterior da venda;\n\nd)- que há indícios de que as vendas ocorreram efetivamente antes das\n\ndatas dos registros;\n\ne)- que o 'Manual da Declaração de Ajuste Anual' orienta a baixar o bem na\n\ndata da venda e não na data de registro;\n\nf)- que o contribuinte não pode ser responsabilizado por falta de registro, à\n\népoca oportuna, pêlos terceiros compradores;\n\ng)- que o fluxo de caixa do Recorrente, nos anos de 92 e 94, se lançados\n\ncorretamente as datas de vendas, e não de registro, apontarão variação patrimonial\n\ncompatível com a renda declarada.\n\nÉ o Rela4'o.\n\n4\n\n\n\n„e b.” 4,,\n-;-. ri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-; Ciiin t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n; :ii cif.: ;* QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele conheço.\n\nNão há argüição de preliminares.\n\nAs acusações contidas no Auto de Infração Vestibular, versam sobre\n\nacréscimo patrimonial a descoberto e ganho de capital.\n\nCom relação ao ganho de capital se presume haver o contribuinte\n\nconcordado com o lançamento, tendo em vista que, não ofereceu qualquer contestação a\n\nrespeito já na impugnação inicial, de sorte que, remanesce para discussão tão somente o\n\nacréscimo patrimonial a descoberto.\n\nSegundo se infere das razões de defesa, o valor apurado pela fiscalização e\n\naqui questionados, se restringe a glosa de recursos oriundos de receitas auferidas relativas\n\na atividade rural e venda de alguns veículos.\n\nCom relação aos rendimentos da atividade rural declarados pelo recorrente,\n\nobserva este relator que, por estarem eles sujeitos à tributação mais benigna, indispensável\n\nse faz que se comprove documentalmente a efetividade de tais rendimentos, o que não\n\nocorreu no vertente cas\n\n5\ne\n\n\n\n.\t r\t .\n...4 b• al\n-• - . . MINISTÉRIO DA FAZENDA..0 ;.:. '10b,\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\nAliás, o contribuinte ao responder a intimação n.° 135/96, declara às folhas\n\n47 dos autos que não possui tais comprovantes, devido a venda Ter sido efetuada a\n\nparticulares, agricultores da região, que não dispõe de documentação legal.\n\nTal alegação não é suficiente para a aceitação de tais vendas, mesmo\n\nporque, caberia ao vendedor emitir as respetivas notas fiscais de produtor.\n\nDestarte, não assiste razão ao recorrente neste particular, por absoluta falta\n\nde comprovação da efetividade de auferimento de rendimentos na atividade rural.\n\nQuanto a alagada venda de veículos, cujos valores não foram considerados\n\npela fiscalização para apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, entende este relator\n\nnão assistir qualquer razão ao recorrente.\n\nIsto porque, segundo se colhe dos autos, pretende o recorrente que, para\n\nsuprir o custo de aquisição de uma camioneta D20, ano 1989 ocorrida em 26.10.92, sejam\n\nutilizadas recursos oriundos da venda de um veículo Monza ano 88.\n\nOcorre que, segundo se colhe dos documentos de fls. 112 e 214, o referido\n\nveículo só foi negociado em 21 de junho de 1993, portanto no exercício seguinte ao da\n\naquisição da camioneta D20189.\n\nDiz também que com a venda da camioneta D20 Custon/90, adquiriu\n\nrecursos para a aquisição do caminhão Mercedes BenzI77.\n\nContudo, sequer informou nas respectivas declarações de renda, a venda da\n\ncamioneta D20/89 t rrida em 93 (fls. 14), corno também não declarou a aquisição da\n\n6\n\n\n\nk •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nP r:sk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001290/96-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.410\n\ncamioneta D20/90, ocorrida em 1992. O documento de fls. 217, nos da conta de que tal\n\nveículo foi vendido em 04 de abril de 1994, portanto após a aquisição do caminhão\n\nMercedes Benz/77 ocorrida em 07 de fevereiro de mesmo ano.\n\nPor fim, temos a aquisição de um veículo Pampa GL/94, que teria originado\n\no acréscimo patrimonial no mês de outubro de 1994, tendo o recorrente alegado que os\n\nrecursos para tanto tiveram como origem a venda da Pampa U90, informando através do\n\ndocumento de fls, 125, que este teria sido furtado em 19.01.95.\n\nOra, se a Pampa /94 foi adquirida em 20.10.94, conforme se colhe do\n\ndocumento de fls. 87 e se a Pampa/90 fora-lhe furtada em janeiro de 1995, não restam\n\ndúvidas no sentido de que, pelo menos no período que media outubro/94 a janeiro/95,\n\nambos os veículos eram de sua propriedade.\n\nDestarte, as alegações do recorrente de que as transferências dos veículos\n\nvendidos foram realizadas pêlos compradores em datas posteriores a da efetiva venda, por\n\nsi só não elidem as conclusões fiscais, mesmo porque, a prova documental supera qualquer\n\noutra, mormente quando se trata, como no presente caso, de simples alegações.\n\nDiante do exposto, e pelo que dos autos consta, voto no sentido de negar\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de ma de 2000\n\n‘• •\n\nJOSÉ REIRA O NASCIM TO\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nGLOSA DA PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo dos autos de infração, para exigência dos créditos \ntributários, de IRPJ no valor de R$2.784.018,80 e CSLL no valor de R$1.692.797,49, contra o \ninteressado,  acima  qualificado,  decorrente  de  ação  fiscal  que  apurou  infrações  tributárias \nrelativas a glosa do prejuízo apurado na alienação de participação societária, que assegurava o \ncontrole acionário da empresa, com base nos arts. 195, I, 197 e 369 do RIR/1994, referentes ao \nano­calendário de 1997, conforme Termo de Constatação juntado às fls. 796/809. \n\n2. Inconformado com as autuações o interessado apresentou as impugnações \nde fls. 133/142, contra o lançamento do IRPJ e de fls. 171/186, contra o lançamento da CSLL, \nambas com o mesmo teor, nas quais alega, em síntese, o seguinte: \n\n2.1) Os autos de  infração  foram  lavrados com o objetivo de desconstituir o \nprejuízo apurado na venda de participações societárias, representativas da alienação das ações \ndo Banco Boavista S/A, do qual era titular; \n\n2.2) A  operação  (compra  e  venda  das  ações)  foi  firmada  com  pessoas  não \nligadas aos alienantes ou aos seus controladores e atendeu à determinação expressa do Banco \nCentral  do  Brasil,  consubstanciada  pela  Carta  DÍRET­07/2560  (fls.  147/148),  a  qual \ndeterminou,  alternativamente,  para  que  se  evitasse  uma  intervenção,  uma  das  seguintes \nsoluções:  que  fosse  feito  um  aporte  patrimonial  de  recursos,  para  recompor  o  patrimônio \nlíquido do Banco; ou que fosse transferido o controle acionário a terceiros; \n\n2.3) O autuante sustenta a tese da desconsideração do preço da alienação pelo \nfato de que os atuais controladores do interessado ingressaram em juízo pleiteando a anulação \ndo  negócio  e  o  ressarcimento  das  perdas  sofridas;  considerou  que  o  preço  pactuado  não \nguardava conformidade como valor efetivo do patrimônio líquido do Banco; \n\n2.4) A observação  é  correta,  porém,  até  que  seja  proferida  decisão  judicial \ndefinitiva,  invalidando  a  alienação  ou  estabelecendo  um  preço  a  ser  apurado  por  acordo,  a \noperação  produziu  os  seus  efeitos.  O  próprio  fato  de  estar  sendo  contestada  judicialmente \ndemonstra que  a  transação não  foi  artificial,  contando,  inclusive  com a  participação da mais \nalta autoridade monetária do país (o Banco Central do Brasil) para o seu aperfeiçoamento; \n\n2.5) Pela legislação vigente, apenas três casos permitem a desconsideração de \num negócio jurídico, para alterar as conseqüências de ordem fiscal: a sonegação, a fraude e o \nconluio. Certamente  não  se  trata  de  sonegação,  segundo  a definição  da Lei  n°  4.502,  pois  a \ntransação  foi  contabilizada  em  seus  mínimos  detalhes  e  estando  as  instituições  financeiras \nsujeitas à fiscalização e ao controle do Banco Central do Brasil. Fraude ou conluio também não \nexistiram, pois conforme a definição da Lei n° 4.502 não houve ação ou omissão que alterasse \nas características do fato gerador ou reduzisse ou seus efeitos fiscais; \n\n2.6) A alienação não produziu qualquer vantagem fiscal para o  interessado, \nao contrário, consolidou uma perda, motivando a discussão do preço em juízo, o que demonstra \na inexistência de qualquer acordo prévio entre as partes. Uma vez efetivada a transação, não há \ncomo deixar de reconhecer e registrar os efeitos fiscais que lhe são próprios. O fato de pleitear \njudicialmente  a  revisão  das  condições  do  negócio  não  é  circunstância  que  a  desobrigue  a \nregistrar em sua contabilidade os prejuízos sofridos com a venda; \n\n2.7) Alega que o autuante  foi  incapaz de  trazer um único  fundamento  legal \npara  auxiliar  a  sua  tese.  É  inquestionável  que  a  negociação  foi  de  compra  e  venda  de \nparticipações  societárias  e  que  atendeu  aos  requisitos  da  legislação  civil  e  comercial, \ntransferindo­se o domínio do bem vendido contra o pagamento do preço; \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\nProcesso nº 15374.002396/00­87 \nAcórdão n.º 1301­001.269 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.8) A alienação foi devidamente escriturada e realizada pelo seu verdadeiro \nvalor e características,  tal como pactuada, pouco importando o preço, pois não é condição de \nvalidade do contrato; \n\n2.9) Não se pode aceitar que, em virtude do preço, uma operação de compra e \nvenda  seja  considerada,  para  efeitos  fiscais,  como  doação  (tese  defendida  pelo  autuante), \nmormente quando a operação decorreu de determinação expressa da autoridade monetária, que \no intimou a realizar um aumento de capital ou a transferir o controle do banco para terceiros; \n\n2.10) O negócio jurídico em que o vendedor entrega um bem ao comprador, \ncontra  o  pagamento  do  preço,  é  compra  e  venda  e  não  há  qualquer  disposição  legal  que \ncondicione  a  eficácia da operação a uma  relação entre o valor  econômico do bem e o preço \npago; \n\n2.11) Considerar a compra e venda como uma doação e tornar indedutível a \nperda  efetivamente  sofrida  pelo  vendedor,  porque  o  preço  praticado  poderia  ter  sido  mais \nelevado, significa atribuir à autoridade lançadora, em caráter unilateral, o direito de fixar a seu \ntalante a base de cálculo do tributo, sem qualquer amparo legal e em desrespeito ao conteúdo \njurídico do ato praticado; \n\n2.12)  É  legalmente  impossível  validar  o  auto  que  tem  como  pressuposto  a \ntransformação de uma compra e venda em doação, para fins fiscais, negando­se a contabilidade \ndos prejuízos daí decorrentes; \n\n2.13) A malsinada alienação de ações objeto do contrato foi realizada em 01 \nde  setembro  de  1997. O  Lalur  apurou  prejuízos  fiscais  em  todos  os meses  antecedentes  (de \njaneiro a agosto de 1997). No mês de setembro, realizada a transação, o prejuízo fiscal elevou­\nse  a  R$  68.558.270,00.  Assim,  mesmo  que  fosse  desconsiderada  a  alienação  para  efeitos \nfiscais,  o  auto  teria  que  ser  julgado  improcedente,  pois  anulados  os  efeitos  positivos  ou \nnegativos da venda, restaria para todos os meses do ano a apuração de prejuízo, o que impede a \ncobrança do  tributo reclamado. Por  isso, melhor examinada a questão, solicita seja provida a \nimpugnação, para ser considerado improcedente o auto de infração. \n\n3. Por considerar necessária a obtenção de elementos mais atualizados sobre \nos  fatos,  especialmente  decisões  judiciais  que  envolveram  a  questão,  a  fim  de  auxiliar  na \nconvicção  do  julgador,  foram  emitidas  as  intimações  de  fls.  223;  265  e  268  e,  em  resposta, \njuntados  os  documentos  de  fls.  224/262  e  273/297  e  301/322,  estes  últimos  constituindo  o \nvolume II do presente processo. \n\n4. E relevante destacar a presença de cópia do \"Contrato de Compra e Venda \nde  Ações  e  de  Unificação  do  Banco  Inter­Atlântico  S/A  e  do  Banco  Boavista  S.A\",  às  fls. \n64/67  e  da  petição  judicial  de  Ação  Ordinária  n°  98.001.201201­3  (fls.  70/116);  além  da \nmenção, à fl. 254, da existência da Medida Cautelar n ° 2000.001.003549­6 (2a Vara Cível do \nRio  de  Janeiro)  e da Apelação Cível  n°  2000.001.04714  (9a Vara Cível  do Rio  de  Janeiro), \ntodas  extintas  por  homologação  de  “Acordo  de Transação  para Extinguir  e Evitar Litígios  e \nOutros Pactos\" (fls. 301/322). \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  (DRJ/RJ­I),  decidiu  a matéria \natravés do Acórdão 4.691, de 30/12/2003 (fls. 325), julgando o lançamento procedente, tendo \nsido prolatada a seguinte ementa: \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1997 \n\nEmenta:  GLOSA  DA  PERDA  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nINVESTIMENTO. VALOR IRRISÓRIO \n\nCaracteriza­se  liberalidade  a  alienação  de  investimento  de  valor  contábil \nvultoso por quantia  irrisória (quase zero), revelando­se, no caso,  incabível a \ndedução do valor do investimento a título de perda para fins de apuração do \nlucro real. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1997 \n\nEmenta: LANÇAMENTO DECORRENTE \n\nSubsistindo o lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento que tenha \nsido  formalizado  por  mera  decorrência  daquele,  na  medida  que  inexistem \nfatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões. \n\nÉ o relatório.  \n\nPasso ao voto. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\nProcesso nº 15374.002396/00­87 \nAcórdão n.º 1301­001.269 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso voluntário é tempestivo e assente em lei. Dele conheço. \n\nNa peça recursal a contribuinte aduz que: \n\n“Em  razão  desta  negociação  realizada  sob  a  égide  e  inspiração  do  Banco \nCentral, foi acordada a retirada do capital do Banco dos antigos controladores, cujas \nações não tinham mais valor patrimonial. \n\n7. Neste sentido a cláusula 5a do contrato dispôs: \n\n\"BOAVISTA  HOLDINGS  e  OS  ACIONISTAS  PESSOAS \nFÍSICAS  se  obrigam  a  vender  a  totalidade  das  ações  de  sua \ntitularidade de emissão do BOAVISTA para o B.I.A. pelo preço \ntotal  de  R$  1,00  (Hum  real),  já  pago  neste  ato  pelo  que \nBOAVISTA HOLDINGS  e  os ACIONISTAS PESSOAS FÍSICAS \ndão ao B.I.A. plena, rasa, geral e irrevogável quitação.\" \n\n8.  É  esta  a  cláusula  malsinada  que  tornou­se  fundamento  para  o  presente \nlançamento. \n\n9. Ao alienar as participações societárias detidas pelos antigos controladores \npelo  valor  simbólico  de  R$1,00  a  suplicante  como  todos  os  demais  sofreu  uma \nevidente perda patrimonial,  cujo efeito  foi  reconhecido para efeitos de cálculo dos \ntributos objeto da presente demanda.” \n\nDe  fato,  a  questão  gira  em  torno  da  alienação  da  participação  societária \nmajoritária  (o  conjunto  de  ações  representativas  de  67,16%  do  capital  total  ­  fl.  64, \nconsiderando  \"c\"),  que  garantia  ao  interessado,  junto  com  aos  acionistas  pessoas  físicas,  o \ncontrole do Banco Boavista S/A, para o Banco  Inter­Atlântico S/A (IASA), cumulada com a \nunificação de ambos (fls. 64/67). \n\nMais  especificamente,  tratou  da  venda  da  parcela  de  ações  (30,32%  que  o \nBoavista  Trading Com. Exterior S/A  possuía  do Banco Boavista  S/A  ­  fls.  43,  50  e  52),  de \npropriedade do interessado, pelo preço simbólico de R$0,30 (fl. 106), quando o custo corrigido \nda  sua  participação,  representada  por  estas  ações  no  Patrimônio  Líquido  da  investida,  foi \navaliado em R$66.637.517,51, conforme registro contábil (fl. 63), considerando este deságio (a \ndiferença) como prejuízo, utilizado para acrescer o montante de seu prejuízo fiscal acumulado. \n\nPor  sua  vez,  a  autoridade  fiscal  considerou  indedutível  o  valor  que  a  ora \nrecorrente  caracterizou  como prejuízo  havido  na  transação. Entendeu  o  auditor  fiscal  que  se \ntratou de mera  liberalidade do  interessado,  tendo em vista o preço  irrisório contratado para a \nvenda  (valor  simbólico)  da  sua  participação  societária,  quando  a  avaliação  patrimonial \napontava valor real milhões de vezes maior que o da venda do ativo. \n\nDe se ressaltar que a  transação formalizada no contrato de compra e venda, \ndatado  de  1º.  de  setembro  de  1997  (fls.  143/146),  decorreu  de  um  acordo  entre  as  partes \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\n \n\n  6\n\nenvolvidas (Boavista Trading e  IASA), para que o interessado pudesse cumprir determinação \nimposta pelo Banco Central do Brasil ­ Bacen, para evitar sofrer intervenção ou entrar em fase \nde liquidação (fls. 68/69 e 78). \n\nTal acordo foi parcialmente questionado no Judiciário, pouco tempo depois, \npor nova diretoria, culminando em outro pacto (\"Acordo de Transação para Extinguir e Evitar \nLitígios e Outros Pactos\", de 30/06/2000 ­ fls. 301/322), posteriormente homologado em juízo, \nque  pôs  fim  à  lide  judicial  (fls.  276/287),  com  a  extinção  dos  seguintes  processos:  Ação \nOrdinária n° 98.001.201201­3; Medida Cautelar n ° 2000.001.003549­6 (2a Vara Cível do Rio \nde Janeiro) e Apelação Cível n° 2000.001.04714 (9a Vara Cível do Rio de Janeiro), surtindo \ntodos os seus efeitos legais, após o trânsito em julgado. \n\nOs novos controladores questionaram judicialmente a transação, na ocasião, \npleiteando  a  desconstituição  do  negócio,  ou,  então  a  revisão  do  preço  ajustado  da  venda  do \npatrimônio (alienação das ações), segundo as próprias palavras da petição da ação ordinária (fl. \n106): \"Por outro lado, o preço irrisório de UM REAL, consignado para permitir a assinatura do \nATO CONTRATUAL, é causa de lucro desmedido, fantástico, extratosférico (sic) para a ré ­ é \nlucro inadmissível em qualquer sistema jurídico civilizado\" (cópia da petição ­ fls. 70/116). \n\nNo presente caso, conforme demonstrado,  a operação  (compra e venda), de \nfato não foi artificial, embora tenha sido contestada principalmente quanto ao seu preço (valor). \nNo entanto, as partes resolveram transigir e acertaram todas as suas litigâncias, por meio de um \nacordo, de modo que se preservou formalmente o negócio jurídico anterior. \n\nPor oportuno, cumpre ainda ressaltar, que os autos do presente processo foi \nobjeto  de  duas  diligências,  determinadas  pelos  membros  da  Quinta  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  em  Sessão  de  17/12/2008  (Resolução  105­1.442),  nos  seguintes \ntermos: \n\n“A  exigência  tributária  encontra  motivação  no  fato  de  a  contribuinte  ter \nalienado  ativo  representado  por  participação  societária,  avaliado  em  R$ \n66.637.517,51,  pelo  valor de R$ 0,30. Contabilizado  o  prejuízo,  o mesmo não  foi \nadicionado quando da apuração do lucro real, sobrevindo a glosa como conclusão do \ntrabalho de auditoria fiscal. \n\nO  deslinde  da  questão,  ante  as  peculiaridades  do  caso,  s.m.j.,  necessita  de \ninformações complementares, pelo que, estou propondo a conversão do julgamento \nem diligências. \n\nExplico: \n\nNa data de 21 de agosto de 1997 (época dos fatos), o Banco Central do Brasil, \nencaminhou  ao  Banco  Boavista  S.A.,  o  ofício  DIRET­07/250  (flsl68/69), \ndeterminando: a) o aporte de recursos  sob a  forma de aumento de capital; ou b) a \ntransferência do controle acionário a terceiros. \n\nDispunha aquela missiva que o não acatamento do ora determinado coloca a \ninstituição ao alcance das disposições da Lei 6.024/74, ou seja, caso não atendidas as \ndeterminações,  seria  decretada  a  intervenção  do  Banco  Boavista  S.A.,  com  as \nconseqüências de estilo. \n\nAto  contínuo,  na  data  de  1º.  de  setembro  de  1997,  através  do  instrumento \ncontratual de fls. 143/145 o controle acionário do Banco Boavista S.A. foi alienado \nao Banco  Inter Atlântico S.A., destacando­se a  inserção da cláusula oitava, com o \nseguinte teor: \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\nProcesso nº 15374.002396/00­87 \nAcórdão n.º 1301­001.269 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCláusula Oitava  ­ Condição Suspensiva  ­ O presente contrato  fica  sujeito à \ncondição suspensiva da sua aprovação pelo Banco Central do Brasil. \n\nDos  autos  não  consta  qualquer  informação  acerca  do  cumprimento  da \ncondição  suspensiva  prevista  contratualmente  e  nem  mesmo  a  data  em  que  a \naprovação (supostamente) ocorreu. \n\nTal informação é importante porquanto permitirá estabelecer a data em que o \nnegócio jurídico tornou­se válido. \n\nDe outra parte, em dezembro de 1998 foi proposta ação judicial objetivando a \nanulação daquele contrato, cuja lide foi composta através de acordo entre as partes \nem  junho  de  2000,  época  concomitante  com  os  trabalhos  de  auditoria  fiscal  e \nlavratura do auto de infração. \n\nDe sua parte, com a peça recursal, a contribuinte informou no item '24', que a \nindenização  então  recebida  foi  lançada  como  receita  para  todos  os  efeitos  fiscais, \nsem, contudo, comprovar tal alegação. \n\nTrata­se de fato relevante, uma vez que a indenização ocorreu na data de 30 \nde junho de 2000, como se disse, em época concomitante com os trabalhos fiscais, \ncujos  auditores  tinham  conhecimento  da  ação  judicial,  conforme  se  depreende  da \nnarração dos fatos no Termo de Verificação de fls. 117 e seguintes. \n\nDIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e voto no sentido de converter \no  julgamento  em  diligências  para  que  a  recorrente  seja  intimada  a  comprovar,  no \nprazo de trinta (30) dias: a) a aprovação do BACEN ao convencionado na cláusula \noitava  do  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações  de  fls.  143/145;  e  b)  a  efetiva \ntributação  do  valor  recebido  na  ação  judicial  extinta por  acordo, de  que  tratam os \nautos;  informando,  detalhadamente,  se  a  tributação  decorreu  de  compensação  de \nprejuízos ou de recolhimento de tributos, parcial ou totalmente. \n\nIntimada  da  resolução,  a  recorrente  trouxe  a  comprovação  da  aprovação  da \ntransferência do controle acionário e afirmou que, realizado o acordo para extinguir \na  ação  anulatória  do  contrato  de  alienação  do  controle  acionário,  ofereceu  à \ntributação  o  resultado  apurado,  compensando­o  com  os  prejuízos  correntes  do \nexercício, sem disso apresentar qualquer comprovação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nA recorrente trouxe a prova da aprovação, pelo BACEN, da transferência do \ncontrole acionário. \n\nEntretanto,  deixou  de  comprovar  o  oferecimento  à  tributação  do  valor \nrecebido  no  acordo  celebrado  na  ação  judicial  proposta  com  o  fim  de  anular  o \ncontrato de  transferência das  ações,  descumprindo, neste ponto, a Resolução desta \nCâmara.. \n\nDiante disso, voto no sentido de converter o  julgamento em nova diligência \npara  que  a  recorrente  seja  intimada  a  fazer  a  comprovação  faltante  e,  caso  não  o \nfaça,  para  que  a  autoridade  preparadora  apure  se,  de  fato,  o  valor  recebido  foi \ntributado  e  de  que  forma  se  deu  a  liquidação  dos  créditos  tributários  decorrentes, \noportunizando­se à contribuinte se manifestar sobre as conclusões da diligência.” \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n\n \n\n  8\n\nPois bem, em seguida consta intimação (às fls. 411) para o cumprimento do \nacima  determinado  (“AR”  de  15/05/2012)  e,  juntada  pela  contribuinte  dos  seguintes \ndocumentos: \n\n Cópias  do  Diário  Geral  29,  com  balancetes  de  outubro  e  dez/2000  (fls. \n416/423) e demonstrativo do Lucro Real, ano 2000; \n\n Cópias da DIPJ/2001 e apuração do Lucro Líquido (fls. 425/450); \n\n Cópias das AGE e Extraordinária de 19/06/2001 e 18/05/2011 (fls. 452/456). \n\nNão  consta  dos  autos  (até  o  encerramento  do  ultimo  volume  III,  fls.  461) \nnenhum relatório e/ou manifestação a respeito desta ultima diligência. \n\nCompulsando  a  documentação  acostada  atesto  os  lançamentos  nos  Livros \nDiários e Razão, bem como nos Balancetes de outubro e dezembro do ano calendário de 2000, \nda reversão da conta “Provisão para Perdas de Investimentos” no valor de R$66.637.517,51 e, \nlançamentos  na  conta  apropriação  de  resultados  “Receitas  Não  Operacionais­Ganho  Cap. \nInvestimentos” no valor de R$47.389.203,28 resultante do acordo celebrado na ação judicial. \nConstato,  também,  na DIPJ/2001, AC/2000,  às  fls.  426,  prova  de que  houve  oferecimento  à \ntributação deste valor  (Ficha 06A – Demonstrativo do Resultado, Recebimento de Alienação \nBens do Ativo Permanente). \n\nDe sorte que, pelas constatações acima descritas o contribuinte deverá ajustar \no saldo do prejuízo acumulado e da base de cálculo da CSLL desde 31/12/1997, levando­se em \nconsideração o valor tributável de R$47.389.203,28 e não conforme demonstrativo do auto de \ninfração no valor de R$66.637.517,51. \n\nPelo exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/\n\n08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M\n\nENEZES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"IRPF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\r\nDE RENDIMENTOS — O instituto da denúncia espontânea não\r\nalberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de\r\nentregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as\r\nresponsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo\r\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\r\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Sétima Câmara", "numero_processo_s":"10660.000407/96-04", "conteudo_id_s":"5485168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"PLENO/00-00.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_106600004079604.pdf", "nome_relator_s":"Antonio de Freitas Dutra", "nome_arquivo_pdf_s":"106600004079604_5485168.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Luiz\n\nAlberto Cava Maceira, Victor Luis de Salles Freire, VVilfrido Augusto Marques, Remis\n\nAlmeida Estol, Nilton Luiz Bartoli, José Carlos Passuello, Maria Goretti de Bulhões\n\nCarvalho, Paulo Roberto Cuco Antunes, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque\n\nSilva e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.\n\nN PE\t ODRIGUES\nPRESIDE E\n\nANTONIO D4REITAS DUTRA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 25 FEV 2002\n\nDFSL\n\n\n\n1\n\n•\t - Processo n° : 10660.000407196-04\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOÃO HOLANDA\nCOSTA, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MANOEL ANTONIO\nGADELHA DIAS, CELSO ALVES FEITOSA, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA,\nANTONIO DE FREITAS DUTRA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO, MARCOS\nVINICIUS NEDER DE LIMA, HENRIQUE PRADO MEGDA, MÁRCIA REGINA\nMACHADO MELARÉ, JORGE FREIRE, IACY NOGUEIRA MARTINS MORAIS,\nJOSÉ CLÓVIS ALVES e DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA.\n\n2\n\n\n\n•\t .\n\n• Processo n° :10660.000407/96-04\n• Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nRecurso n° : RD/106-0.259\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA FAZENDA NACIONAL por seu Procurador junto à Primeira Turma\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais recorre ao Pleno da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais pleiteando a reforma do Acórdão n° CSRF/01-02.684 de 10/05/99\n\n(fls. 59/67) através do qual foi dado provimento ao recurso especial de divergência\n\ninterposto por MÁRCIA APARECIDA CARNEIRO NUNES.\n\nConsigno que a notificação de fl. 03 foi elaborada na modalidade\n\n\"notificação eletrônica\". Porém não houve qualquer manifestação de inconformidade\n\nquanto este aspecto. Portanto considero matéria superada e dela não tratarei.\n\nO Acórdão recorrido tratou de multa por atraso na entrega da\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 1.995 e está assim ementado:\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA — MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA DA DECLARAÇÃO — Lei n° 8.981/95, art. 88, e o CTN,\nart. 138. Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei\nn° 8.981/95 e o art. 138 do CTN, que pode e deve ser interpretado\nem consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia\nespontânea estabelecidos pela Lei Complementar?\n\nRecurso provido?\n\nEm seu apelo a Fazenda Nacional protestou pela reforma do\n\nAcórdão recorrido com fundamento no artigo 50 inciso II e parágrafo 4° do Anexo I da\n\nPortaria M.F. n°55/98 de 16/03/98.\n\nObjetivando comprovar o dissídio jurisprudêncial o Sr. Procurador fez\n\njuntada do inteiro teor do Acórdão número CSRF/02-0.829 (de 08/11199) às fls. 72/80\n\ncujo Acórdão está assim ementado:\n\n3\n\n\n\n•\t\nProcesso n° :10660.000407196-04\n\n•\t Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nDCTF — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem\nqualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do\ntributo, não estão alcançadas pelo artigo 138, do CTN.\nPrecedentes do SI.). Recurso a que se dá provimento.\n\nPelo Despacho CSRF/014/2.000 (de fls. 86/87) o Presidente da\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais deu seguimento ao recurso especial de\n\ndivergência.\n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou contra-razões de\n\nfls. 92/93 propugnando pelo afastamento da multa ora em discurssão.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° : 10660.000407/96-04\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nRecurso n° : RD/106-0.259\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator\n\nO recurso preenche as formalidades legais dele conheço.\n\nConforme já mencionado no relatório, a matéria trazida a julgamento\n\nrefere-se a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício\n\nde 1.995.\n\nA pós manifestação da primeira e segunda Turmas de direito público\n\ndo Superior Tribunal de Justiça — STJ prolatei em março de 2.000 os Acórdãos\n\nCSRF/01-02.853 e CSRF/01-02.875 onde a Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais por maioria de votos entendeu não estar o atraso na entrega de\n\ndeclaração de rendimentos sob o manto do instituto da denúncia espontânea\n\ninsculpido no artigo 138 do Código Tributário Nacional— CTN.\n\nNaquela oportunidade assim foi minha manifestação:\n\n'A questão basilar para o deslinde da matéria é que o lançamento é\n\nato privativo da autoridade administrativa e para tanto a Lei atribui à administração o\n\n'jus império\" para impor ônus e deveres aos particulares, genericamente\n\ndenominados de 'obrigação acessória' a qual decorre da legislação tributária (e não\n\napenas da lei) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas\n\nno interesse da arrecadacão ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2° do CTN).\n\nQuando a obrigação acessória não é cumprida, fica subordinada à murta específica\n\n(art. 113, § 30 do CTN). Desta forma é que a Administração exige do particular\n\ndiversos procedimentos.\n\n/1\"--\n\n5\n\n\n\n•\n\n• Processo n° : 10660.000407196-04\n• Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nNo caso concreto, a obrigação acessória implicou não só o\n\ncumprimento do ato de entregar a declaração de rendimentos, como também, o\n\ndever de fazê-lo no prazo previamente determinado.\n\nO fato do contribuinte ter entregue a declaração de rendimentos, por\n\nsi só não o exime da penalidade, posto que esta está claramente definida, tanto para\n\na hipótese da não entrega, quanto para o caso de seu implemento fora do tempo\n\ndeterminado.\n\nQualquer outro entendimento em contrário implicaria tomar letra\n\nmorta os dispositivos legais em comento, o que viria a desestimular o cumprimento\n\nda obrigação acessória no prazo legal.\n\nA norma instituidora da multa ora questionada esta insculpida no\n\nartigo 88 da Lei n° 8.981/95 que transcrevo para melhor entendimento da matéria:\n\n'Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou\n\na sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI — omissis.\n\nII — à multa de duzentos UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração\n\nque não resulte imposto devido.\"\n\nPor outro lado, a teor do artigo 136 do CTN, a responsabilidade pelo\n\ncumprimento da obrigação é objetiva, como objetiva é a penalidade pelo seu\n\ndescumprimento, devendo esta ser aplicada, mesmo na hipótese de apresentação\n\nespontânea, se esta se deu fora do prazo estabelecido em Lei.\n\nPor outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem dado mesmo\n\nentendimento à matéria em recentes julgados a saber Recurso Especial n°\n\n190388/G0 (98/0072748-5) da Primeira Turma cujo Relator foi o Ministro José\n\n6 fr\n\n\n\n.\t •\n\n' Processo n° :10660.000407196-04\n. Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nDelgado em Sessão de 03112/98 e Recurso Especial n° 208.097 — PARANÁ\n\n(99/0023056-6) da Segunda Turma cujo Relator foi o Ministro Hélio Mosimann em\n\nSessão de 08/06/99.\n\nTranscrevo abaixo a ementa e o voto das duas decisões do STJ\n\nacima mencionadas:\n\nRECURSO ESPECIAL n° 190388/ GO (98/0072748-5)\n\nEmenta\n\n'TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM\n\nATRASO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n\nI. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\n\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto\n\nde renda.\n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\n\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo\n\nart. 138, do CTN.\n\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por\n\nnão entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos tratam de\n\nentidades jurídicas diferentes.\n\n4. Recurso provido?\n\nVOTO\n\nO EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço\n\ndo recurso e dou-lhe provimento.\n\nA configuração da denúncia espontânea como consagrada no art.\n\n138, do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão\n\n7\t\nA---\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° : 10660.000407196-04\n\n\t\n\n-\t Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nrecorrido, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no\n\ncumprimento das obrigações fiscais.\n\nO atraso na entrega da declaração do imposto de renda é\n\nconsiderado como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma, de uma\n\natividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que não se\n\nconfunde com o não pagamento de tributo, nem com as multas decorrentes por tal\n\nprocedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura\n\nnatureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e\n\nacessórias àauelas vinculadas. \n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\nElas se impõem como normas necessárias para que possa ser\n\nexercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem\n\nqualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador de tributo.\n\n(grifos do original).\n\nRECURSO ESPECIAL n° 208.097-PARANÁ (99/0023056-6)\n\nEmenta\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELO ATRASO\nNA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.\nRECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO.\n\nVOTO\n\nO SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN:\nfr\n\n\n\n.\t _\n•\n\nProcesso n° :10660.000407/96-04\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nDecidiu a instância antecedente, ao enfrentar o tema — aplicação de\n\nmulta por atraso na entrega da declaração do imposto de renda — que, 'em se\n\ntratando de infração formal, não há o que pagar ou depositar em razão do disposto\n\nno art. 138 do CTN, aplicável à espécie'.\n\nA egrégia Primeira Turma, em hipótese análoga, manifestou-se na\n\nconformidade de precedente guarnecido pela seguinte ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÁNEA. ENTREGA COM\nATRASO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.\n\n1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\ndeclaração do Imposto de Renda.\n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por\nnão entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos\ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.\n\n4. Recurso provido.\" (Resp n° 190.388-GO, Rel. Min. José Delgado,\nDJ de 22.3.99)\".\n\nNeste ponto trago à colação excerto do voto do ilustre Conselheiro\n\nAmaury Maciel prolatado no Acórdão n° 102-44.860 de 19/0612001 que peço vênia\n\npara transcrever.\n\n`Ainda a respeito desta temática é importante que se discorra\nsobre o \"animus intencionandi\" que motivou o legislador pátrio a\nincluir no vigente Código Tributário Nacional a denúncia\nespontânea prescrita em seu art. 138. Vejamos.\n\nNa Exposição de Motivos N.° 1.250, de 21 de julho de 1954\no Exmo Sr Ministro da Fazenda, Dr. OSWALDO ARANHA,\nencaminhou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República\no Projeto de Código Tributário Nacional, onde fez minudente\nanálise de seus dispositivos legais.\n\n9\t fr\n\n\n\nProcesso n° :10660.000407/96-04\n-\t Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\nAo comentar os Art.'s 172 a 174 contidos no Capítulo IV —\nDA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES, o Exrno Sr\nMinistro da Fazenda, Dr. OSWALDO ARANHA apresenta as\nrazões e o alcance dos citados dispositivos, cujo teor é a seguir\ntranscrito, \"in verbis\":\n\n\"125. Nos arts. 172 e 174, foram aproveitadas disposições\nque, no Anteprojeto figuravam no Livro VII, em matéria de\nresponsabilidade por infrações.\n\nA elaboração do assunto na doutrina nacional é escassa.\nMeirelles Teixeira natureza Jurídica das Multas Fiscais\", em\nEstudos de Direito Administrativo, p. 179) e Adelmar Ferreira\n(Natureza Jurídica da Multa no Sistema Fiscal Brasileiro) S. Paulo\n1949), acentuam a distinção entre as sanções administrativas em\nmatéria tributária e, de um lado, as penas criminais ou, de outro lado,\nas reparações de caráter civil. Falta, entretanto, uma análise\nsistemática da natureza das próprias infrações tributárias, cuja\ncaracterística conceituai parece residir na circunstância de não\nconfigurarem ilícito jurídico entre si mesmas, senão apenas em .\nconexão com uma obrigação de outra natureza, a obrigação tributária\nprincipal ou acessória (Gomes de Sousa, Compêndio de Legislação\nTributária, 105).\n\nO Art. 274 do Anteprojeto consagrava essas conclusões,\nreferindo-se à própria conceituação das infrações: o art. 172 as\nmantém, porém com o caráter de definição da responsabilidade, a\n\nfim de enquadrar o assunto no conteúdo do Livro VI, em\nconseqüência da revisão da matéria penal dentro do conceito\nadotado de normas gerais (supra: 9).\n\nO Art. 173 abre exceções ao princípio da objetividade firmado\nno artigo anterior, determinando o carátger pessoal da\nresponsabilidade penal nas hipóteses em que essa personalização\ndecorre da própria natureza da infração ou das circunstâncias da sua\nprática. Assim, a alínea I, corresponde à igual número do art. 291 do\nAnteprojeto, refere as infrações que sejam simultaneamente crimes\nou contravenções, a fim de ressalvar a aplicabilidade dos princípios\ndo direito penal. A alínea 11, igualmente correspondente à do art. 291\ndo Anteprojeto, personaliza a responsabilidade nos casos em que a\nprópria lei, ao definir a infração, tenha consagrado o elemento\nintencional do dolo específico.\n\nPor último, o art. 174 abre ainda exceção ao princípio da\nobjetividade, admitindo a exclusão da responsabilidade penal nosk_\n\nlo\n\n\n\nJ\t • •\n\nProcesso n° : 10660.000407196-04\nAcórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003\n\ncasos de denúncia espontânea da infração e sua concomitante\nreparação. A regra, que vem do art. 289 do Anteprojeto, já é\nconsagrada pelo direito vigente (Consolidação das Leis do Imposto\nde\t Consumo,\t decreto\t n°\t 26.149 de\t 1949,\t art.\n200) \t\n\nOs artigos acima descritos que faziam parte do Projeto do\nCódigo Tributário Nacional, são exatamente os que compõem os\narts. 136. 137 e 138 de vigente Lei N.° 5.172166.\n\nÉ de se concluir portanto que o disposto nestes artigos é\naplicável somente quando a infração tributária resultar\nconcomitantemente responsabilidade penal. Dai porque a denúncia\nespontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto\ne juros de mora, excluir a responsabilidade do agente. Seria um\n\"aberratio jure\" pretender que na simples falta da entrega da\ndeclaração de rendimentos ou a sua entrega fora dos prazos legais,\nse vislumbrasse a figura de um ilícito de natureza penal, motivando a\nAutoridade Fiscal a promover a devida Representação Fiscal para\nFins Penais na forma da legislação vigente.\"\n\nAnte todo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso,\n\nespecial da Fazenda Nacional.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 11 de dezembro de 2.001.\n\nANTONIO D/F3ROTAS DUTRA\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\nEmenta:\nPRELIMINAR. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  MOISES  GIACOMELLI  NUNES  DA \nSILVA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, CARLOS PELÁ. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  cobrança  de  IRPJ,  CSLL,  PIS, \nCOFINS e IRRF, referentes aos exercícios de 2001 a 2003, cumulados com juros e multa de \n225%. \n\nDe acordo com as informações contidas no Termo de Verificação Fiscal (fls. \n125/133), o Recorrente ordenou o envio de recursos próprios para o exterior, para depósito na \nconta  00030172802  e  conta  00030173019,  do MTB  Hudson  Bank,  bem  como  na  subconta \n“Chello” movimentada pela empresa Beacon Hill,  junto ao JP Morgan Chase Bank,  todos do \ndistrito  de  Nova  Iorque,  Estados  Unidos  da  América,  no  período  de  01/2001  a  12/2003.  A \nfiscalização  obteve  acesso  a  tais  informações  por  meio  da  mídia  fornecida  pelos  referidos \nbancos estrangeiros ao Delegado de Polícia Federal encarregado de obtê­las, conforme suposta \ndeterminação judicial proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba. \n\nCom  base  nas  mencionadas  informações,  a  fiscalização  solicitou  ao \nRecorrente  cópia  de  diversos  documentos,  com  a  finalidade  de  apurar  se  os  recursos \nfinanceiros  movimentados  no  exterior  haviam  sido  escriturados.  Em  resposta,  a  Recorrente \ndeclarou  que  desconhecia  as  operações  relacionadas  ao  MTB  Hudson  Bank  e  solicitou  a \ndilação  do  prazo  inicialmente  fornecido  (cinco  dias)  por  mais  trinta  dias,  para  que  pudesse \napresentar os livros diário e razão ou livro caixa, contendo toda a movimentação financeira. \n\nNão  obstante,  a  fiscalização  entendeu  que  houve  o  descumprimento  da \nintimação  fiscal,  já que o prazo de cinco dias para atendimento à  intimação  tem respaldo no \nartigo 19, § 1º da Lei 3470/58 e, assim, lavrou o auto de infração de IRPJ, com fulcro no artigo \n40 da Lei n° 9430/96, que estabelece que a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela \npessoa  jurídica  caracteriza  omissão  de  receita,  fato  que  também gerou  reflexos  nas  bases  de \ncálculo da CSLL, PIS e COFINS, motivando, assim, a lavratura dos autos de infração para tais \ntributos. \n\nFoi  constituído,  também,  crédito  tributário  de  IRRF,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  não  identificou  os  beneficiários  das  transferências,  nem mesmo  a  natureza  das \noperações, assim como a DIRF/2001/2002/2003 não apresentou nenhum recolhimento a título \nde pagamento a beneficiário não identificado/operação não comprovada. \n\nOs  autos  de  infração  foram  lavrados  com  aplicação  da multa  qualificada  e \nagravada de 225%, alicerçada no entendimento de que deve­se aplicar ao caso a multa de 150% \nprevista no artigo 44 da Lei 9430/96, tendo em vista o evidente intuito de fraude, agravado pela \nalínea  \"a\",  do  §2°,  do  mesmo  artigo,  devido  ao  não  atendimento  da  intimação  no  prazo \nestipulado. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPara embasar a lavratura dos autos de infração, o Auditor Fiscal apensou aos \nautos cópias dos documentos obtidos com base na quebra de sigilo bancário determinada pelo \nMM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba. \n\nNotificada  da  lavratura  dos  autos  de  infração,  a  Recorrente  apresentou \nimpugnação (fls. 286/417), a qual juntou seus livros diários, e alegou, em síntese, que: \n\n1) Houve cerceamento de defesa pois o pedido de prorrogação do prazo para \natendimento à intimação não foi apreciado pela fiscalização; \n\n2) A empresa tomou conhecimento das remessas ao exterior por meio do auto \nde infração, sendo que os documentos juntados não comprovam as referidas remessas; os autos \nde  infração  não  estão  fundamentados  em  documentos  inidôneos,  pois  (i)  não  foram \napresentados  documentos  originais  ou  assinados  pelo  responsável  pela  empresa,  (ii)  não  há \nidentificação  inequívoca  da  Recorrente,  já  que  os  documentos  juntados  não  fazem  exata \nmenção  à  razão  social  da  empresa  autuada,  (iii)  os  demonstrativos  foram  elaborados  pelo \npróprio  fiscal  (conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  seus  anexos  I  e  II),  (iv)  foram \napresentados  documentos  em  língua  estrangeira  sem  qualquer  validade  para  o  ordenamento \njurídico,  pois  não  foram  traduzidos  por  tradutores  juramentados  e  (v)  a  autoridade  judicial \nbrasileira,  que  supostamente  autorizou  o  envio  das  informações  à Receita Federal  do Brasil, \nnão expediu ordem fundamentada e específica ao Recorrente, ocorrendo, desta forma, a quebra \nindevida do seu sigilo bancário; \n\n3) A apresentação dos livros diários faz com que o arbitramento do lucro seja \ndeclarado nulo de pleno direito; \n\n4) O auto de infração está baseado em meras presunções e não há descrição \ndetalhada da infração, uma vez que os dispositivos citados referem­se à constatação de omissão \nde  receitas  (art.  528)  e  à  exigência  do  IRRF  quando  há  beneficiários  não  identificados  (art. \n674), sendo que não há referência a depósitos/remessa de dinheiro ou existência de pagamentos \nnão escriturados; \n\n5) Mesmo que se considere a existência de tais depósitos, as operações não \nteriam o condão de fundamentar a autuação pois não representam aquisição de disponibilidade \neconômica, conforme jurisprudência do Conselho de Contribuintes (Acórdão CSRF/01­02.641, \nCSRF/01­02.563, CSRF/01­02.884, entre outras);  \n\n6)  Houve  decadência  do  lançamento  com  relação  ao  período  de  junho  a \nsetembro de 2001, tendo em vista que as autuações foram lavradas após cinco anos contados a \npartir dos referidos fatos geradores; \n\n7) Não há que se cogitar a aplicação da multa agravada pois não há prova do \nevidente  intuito de fraude, assim como deve se considerar que a ordem exarada no  termo de \nintimação foi cumprida, na medida em que foi apresentada resposta alegando desconhecimento \ndas  remessas  ao  exterior,  bem  como  requerendo  dilação  de  prazo  de  trinta  dias  para \nfornecimento dos documentos; \n\nSobreveio o Acórdão n°.  16­15.714  (fls.  453/431),  proferido pela 3ª Turma \nda DRJ/SPOI, julgando procedente os autos de infração, pelos seguintes motivos:  \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n1) Não se operou a decadência pois, considerando o intuito de fraude, o prazo \ndeve ser contado de acordo com o artigo 173, I do CTN, ou seja, a partir do exercício seguinte \nàquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. \n\n2)  Não  há  previsão  legal  para  dilação  do  prazo  de  cinco  dias  úteis  para \natendimento à intimação, e a inobservância do prazo justifica o lançamento de ofício. O fato de \na empresa ter negado o vínculo com as transações do MTB Hudson Bank e silenciar quanto às \ntransações do JP Morgan Chase Bank autoriza a conclusão de que tais operações não haviam \nsido  escrituradas,  conclusão  esta  corroborada pela posterior  apresentação de  livros  caixa que \nnão contêm registro dessas movimentações financeiras. \n\n3) A apresentação dos livros caixa não resultaria na nulidade do arbitramento, \npois no presente caso não houve arbitramento do  lucro, visto que as  receitas omitidas  foram \ntributadas pelo regime do lucro presumido. \n\n4) Não procede a alegação de que as provas foram colhidas de maneira ilícita, \njá  que  a  própria  decisão  judicial  exarada  no  Processo  n°  2004.7000008267­0  autorizou  o \ncompartilhamento das informações com a Receita Federal. \n\n5) Não obstante a falta de apresentação de documentos em via original, é de \nse considerar que as cópias foram encaminhadas por autoridades administrativas e judiciais e a \nautuada não apontou qualquer indício de falsidade. \n\n6)  A  relação/transcrição  das  operações  em  que  a  autuada  figura  como \nremetente/ordenante  de  divisas,  constitui  prova  direta  da  realização  de  movimentação \nfinanceira,  pois  reproduz  as  informações  constantes  de  mídia  digital  disponibilizada  pelas \ninstituições financeiras estrangeiras, cujo acesso foi autorizado judicialmente.  \n\n7)  Não  há  dúvida  de  que  a  pessoa  jurídica  identificada  como \nremetente/ordenante  é  a  empresa  fiscalizada,  dado  o  resultado  negativo  nas  pesquisas  de \nhomonímia realizadas no cadastro da Receita Federal do Brasil. \n\n8)  A  situação  tratada  nos  autos  refere­se  ao  artigo  40  da  Lei  n°  9.430/96 \n(omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica) e \nnão  à hipótese do  artigo  42  (omissão  de  receita  relacionada  à  depósito  ou  crédito  bancário), \ndesta forma, fica afastada a argüição relativa à não caracterização de disponibilidade de renda \nou acréscimo patrimonial a ensejar a tributação. \n\n9) Só se caracteriza nulidade do lançamento se o ato for praticado por agente \nincompetente (inciso I, do art. 59 do Decreto 70.235/72), uma vez que a hipótese do inciso II \ndo  mesmo  artigo  somente  se  aplica  para  despachos  e  decisões,  já  que  trata  da  hipótese  de \ncerceamento de defesa. \n\n10) A multa qualificada é devida uma vez que a circunstância fraudulenta foi \nfartamente  demonstrada  nos  autos,  sendo  correta  a  capitulação  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  n° \n4.502/64, bem como houve descumprimento da intimação fiscal.  \n\nInconformada  com  a  r.  decisão,  a  Recorrente  apresentou  o  Recurso \nVoluntário  em  análise  (fls.  469/508),  repisando  os  argumentos  de  sua  peça  impugnatória  e \nacrescentando as seguintes alegações: (i) que os livros diários, juntados na impugnação, foram \ndesprezados pela autoridade julgadora; e (ii) que a decisão recorrida fundamenta a aplicação da \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmulta agravada ora no art. 44 da Lei n° 9.430/96, ora nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, \nsituação  que  caracteriza  ofensa  ao  princípio  da  estrita  legalidade,  pois  não  há  como \nfundamentar a mesma sanção em dispositivos diferentes. \n\nO  1º  Conselho  de  contribuintes,  conforme  Resolução  nº.  120100.004  de \n12/05/2009,  entendendo  que  a  ocorrência  dos  ilícitos  não  estava  devidamente  comprovada, \ndeterminou a realização de diligência fiscal para que fossem juntados aos autos os documentos \noriginais, traduzidos, assinados e autenticados, que constituem a prova contra o contribuinte. \n\nA diligência fiscal foi realizada, conforme relatório de fls. 545, e, após isso, \nos autos retornaram a este Conselho. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS PELÁ, Relator \n\nO recurso voluntário atende os requisitos de admissibilidade. Deve, pois, ser \nconhecido. \n\nPara logo, vale rememorar que o 1º Conselho de contribuintes na Resolução \nnº. 120­100.004 de 12/05/2009, determinou a realização de diligência fiscal, sob os seguintes \nargumentos: \n\nA  exigência  fiscal  ora  combatida  é  decorrente  da  falta  de \nrecolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de \nRenda  Retido  na  Fonte,  e  tributos  reflexos  (PIS,  COFINS  e \nCSLL), com base na alegada omissão de receitas, supostamente \nconstatada  pela  remessa  de  recursos  encaminhados  pela \nRecorrente ao exterior à margem da contabilidade. \n\nPara  a  apuração  da  suposta  omissão,  a  autoridade \nadministrativa  utilizou­se  de  documentos  em  meio  físico  e \neletrônico,  obtidos  e  disponibilizados  pelo  Poder  Judiciário, \nconforme decisões exaradas nos autos do processo em trâmite na \n2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que  tem por objetivo \napurar e investigar as remessas de quantias milionárias para o \nexterior,  realizadas  através  de  contas  CC5  mantidas  em \ninstituições financeiras de Foz do Iguaçu, investigação essa que \nficou conhecida como \"caso BANESTADO\". \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  utiliza  como \nargumento  preponderante  a  alegação  de  que  os  documentos \njuntados  aos  autos  de  infração  pelo  Auditor  Fiscal  não  são \nidôneos  pois  (i)  não  foram  apresentados  documentos  originais \nou  assinados  pelo  responsável  pela  empresa,  (ii)  não  há \nidentificação  inequívoca  da  Recorrente,  já  que  os  documentos \njuntados  não  trazem  exata  menção  à  razão  social  da  empresa \nautuada,  (iii)  os demonstrativos  foram elaborados pelo próprio \nfiscal  (conforme Termo de Verificação Fiscal e seus anexos  I e \nII),  (iv)  foram  apresentados  documentos  em  língua  estrangeira \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsem  qualquer  validade  para  o  ordenamento  jurídico,  pois  não \nforam traduzidos por tradutores juramentados e (v) a autoridade \njudicial  brasileira,  que  supostamente  autorizou  o  envio  das \ninformações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  não  expediu  ordem \nfundamentada  e  específica  ao  Recorrente,  ocorrendo,  desta \nforma, a quebra indevida do seu sigilo bancário. \n\nNeste  particular,  torna­se  imprescindível  a  análise  dos \ndocumentos  utilizados  pela  autoridade  administrativa  como \nalicerce para estabelecer o raciocínio presuntivo de omissão de \nreceitas, a  iniciar pelo Oficio n° 120/03­PF/FT/SR/DPF/PR, de \n04/08/2003,  do  Delegado  da  Polícia  Federal  ao  MM.  Juiz \nFederal da 2a Vara Criminal de Curitiba/PR. Tal oficio teve por \nobjeto  o  pedido  de  quebra  de  sigilo  bancário,  via  Tratado  de \nMútua  Assistência  em  Matéria  Penal  (MLAT),  das  contas \ncorrentes  nele  relacionadas,  com  a  consequente  extensão  das \ninformações  à  Receita  Federal.  No  referido  ofício  foi \napresentada uma listagem das contas sobre as quais requereu­se \na  quebra  do  sigilo  bancário,  contudo,  não  constou  qualquer \nmenção,  tanto  no  texto  do  ofício,  quanto  na  listagem \napresentada,  às  contas  00030172802  e  00030173019  do  MTB \nHudson  Bank,  bem  como  à  subconta  \"Chello\"  da  empresa \nBeacon Hill, junto ao JP Morgan Chase Bank, citadas no Termo \nde Verificação Fiscal anexado aos autos de infração. \n\nTambém  é  parte  integrante  do  termo  a  decisão  do MM.  Juízo \nFederal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, de 14/08/2003, que \nteve  como  um  de  seus  escopos  a  análise  do Ofício  n°  120/03­\nPF/FT/SR/DPF/PR  mencionado  anteriormente.  O  pedido  de \nquebra  de  sigilo  bancário  foi  acolhido  e  a  decisão  também \npermitiu a sua extensão aos destinatários finais dos recursos que \ntransitaram nas contas citadas pela Polícia Federal. Nota­se que \na determinação  judicial especificou, claramente, o  seu alcance, \nou  seja,  a  quebra  de  sigilo  bancário  estaria  restrita  às  contas \nlistadas no ofício, bem como às contas destinatárias dos recursos \nque nelas tenham transitado, sendo que, no caso da Recorrente, \nos  recursos fiscalizados  foram objetos de  transferência para as \ncontas investigadas, não tendo sido apontada nenhuma operação \nna qual a autuada figure como destinatária dos recursos. \n\nFoi apresentado, como terceiro documento anexado ao Termo de \nVerificação Fiscal, o ofício n° 001/03­PF/FT/NY/SR/DPF/PR, de \n27/08/2003, expedido pelo Delegado de Polícia Federal ao Dr. \nRobert Morgenthau  \"District  Attorney's Office  of  the Coutry  of \nNew  York\",  em  língua  portuguesa  e  inglesa,  por meio  do  qual \nforam  requeridas  informações  sobre  as  contas  correntes  cujos \nsigilos foram afastados pela ordem judicial prolatada pelo MM. \nJuízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR. \n\nO quarto documento  juntado aos autos é a chamada \"Order  to \nDisclose\", emitida pela Suprema Corte do Estado de New York, \nTal documento encontram­se reproduzido em língua inglesa, sem \na  respectiva  tradução  para  língua  portuguesa,  elaborada  por \ntradutor juramentado. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  sequência,  foi  juntado  o  ofício  n°  146/2004­GJ,  expedido \npelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR e \nendereçado  ao  Coordenador­Geral  de  Fiscalização  da  Receita \nFederal,  com  o  objetivo  de  informar  que,  nos  autos  dos \nprocessos  judiciais  de  n°  2003.7000030333­4  e  n° \n2004.7000008267­0,  havia  sido  proferida  decisão  judicial \nautorizando o compartilhamento do material obtido pela \"Força \nTarefa Policial CC5\" com a Receita Federal. Cumpre observar \nque  as  mencionadas  decisões  judiciais,  também  anexadas  ao \nprocesso  administrativo  em  análise,  não  fazem  menção \nespecífica  às  contas  existentes  no  exterior,  que  supostamente \nreceberam os recursos provenientes do Recorrente. \n\nO sexto documento apresentado pela autoridade administrativa \nrefere­se aos ofícios de n° 351/04­PF/FT/SR/DPF/PR e 371/04­\nPF/FT/SR/DPF/PR subscritos pelo Delegado da Polícia Federal \ne  endereçados  aos  Peritos  Federais  Criminais/FT/CC5, \nrequerendo  a  elaboração  de  laudo  pericial  das  (sub)contas \nbancárias  administradas  pela  empresa  BEACON  HILL \nSERVICE CORPORATION­BHSC.  Importante  consignar  que  o \nofício menciona  a  entrega  aos  peritos  de  documentos  em meio \nfísico,  dentre  eles  os  comprovantes  das  movimentações \nbancárias,  no  entanto,  não  foram  juntados  ao  processo \nadministrativo  qualquer  documento  em  meio  físico \ncomprobatório  das  transferências  com  origem  nos  processos \njudiciais.  Observa­se,  também,  que  nada  é  mencionado  com \nrelação às contas 00030172802 e 00030173019 do MTB Hudson \nBank. \n\nPor  fim,  foram  juntados  ao  termo  os  Laudos  de  Exame \nEconômico­Financeiro relativos às contas da empresa BEACON \nHILL  SERVICE  CORPORATION  (Laudo  n°  1258/04­INC), \ncontas 00030172802 (Laudo n° 2.296/2005­INC) e 00030173019 \n(Laudo n° 2.171/2005­INC) do MTB Hudson Bank. Quanto aos \nLaudos n° 2.296/2005­INC e 2.171/2005­INC cumpre esclarecer \nque  o  documento  juntado  ao  presente  processo  administrativo \nrefere­se, a bem da verdade, apenas a uma minuta dos laudos, já \nque  não  estão  assinados  pelos  Peritos  Federais  responsáveis \npela sua elaboração. \n\nDesta forma, após a análise minuciosa dos documentos juntados \nao  Termo  de  Verificação  Fiscal,  é  possível  constatar  que  as \nprovas emprestadas, obtidas por meio do processo judicial, não \nfazem  menção  ao  Recorrente,  sendo  que  a  razão  social  do \ncontribuinte, embora de maneira incorreta, apenas é citada nos \ndocumentos de fls. 08 a 17, que, ao que parecem, correspondem \nà  transcrição,  pelo  próprio  auditor  fiscal  responsável  pela \nfiscalização,  dos  dados  constantes  na  mídia  fornecida  pelos \nbancos  estrangeiros.  Frise­se  que  tais  informações  estão \nreproduzidas  em  língua  estrangeira,  em  papel  timbrado  da \nprópria Receita Federal, sem qualquer assinatura atestando sua \nautenticidade  ou  declaração  atestando  a  correta  manipulação \ndos arquivos eletrônicos. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA análise acima, apesar de extensa, é de suma importância para \naveriguar  a  procedência  da  alegação  da  Recorrente,  no  que \ntange à idoneidade e legalidade dos documentos que embasaram \no  ato  administrativo  de  lançamento.  Aliás,  como  ato \nadministrativo  que  é,  o  lançamento  deve  observar  alguns \nprincípios  e  requisitos  essenciais  à  sua  existência  e  regular \nprodução, dentre eles está o princípio da motivação, consagrado \nno  artigo 2º  da Lei  9.784/1999. Hely Lopes Meirelles  assevera \nque \"pela motivação o administrador público  justifica sua ação \nadministrativa,  indicando  os  fatos  (pressupostos  de  fato)  que \nensejam  o  ato  e  os  pressupostos  jurídicos  (pressupostos  de \ndireito) que autorizam sua prática\". \n\nAssim, para que a motivação se aperfeiçoe, não basta o simples \nrelato  do motivo,  é  necessária  a  indicação  e  comprovação  dos \nfatos.  E  não  é  outro  o  entendimento  aplicável  ao  lançamento \ntributário em análise, uma vez que a ocorrência do fato gerador \nsomente  pode  ser  demonstrada  por  meio  de  provas,  já  que  a \nrealidade,  tal  qual  como ocorreu  no mundo  fático,  acabou por \nser  consumida  pelo  transcurso  do  tempo.  O  Decreto  n° \n70.235/1972 corrobora a necessidade da produção de provas no \nato de lançamento ao dispor, em seu artigo 9º, que \"a exigência \ndo crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada serão \nformalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de \nlançamento distintos para cada  tributo ou penalidade, os quais \ndeverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, \nlaudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à \ncomprovação do ilícito\", bem como ao evidenciar, em seu artigo \n10, III, que o auto de infração deverá conter a descrição do fato. \n\nA utilização dos documentos juntados não é suficiente para fazer \nprova  contra  o  contribuinte,  especialmente  para  provar  a \nocorrência  de  uma  das  hipóteses  de  qualificação  de  multa. \nTodavia, como há indícios de ocorrência de ilícitos, também não \nse deve de imediato anular o processo. \n\nPosto  isso,  deve  o  processo  retornar  à  origem  para  que  sejam \njuntados  os  documentos  originais,  traduzidos,  assinados  e \nautenticados, que constituem a prova contra o contribuinte. \n\nPois bem. \n\nO relatório da diligência  fiscal  realizada (fl. 545) narra que, em resposta ao \nofício  enviado  pela  equipe  de  fiscalização  solicitando  cópias  autenticadas  dos  documentos \ncomprobatórios do envio de recursos pela Recorrente ao exterior, a 2ª Vara Federal Criminal \nde  Curitiba/PR  enviou  ofício  informando  que  nos  autos  da  Representação  Criminal  nº. \n2004.70.00.008267­0/PR ­ que decretou a quebra de sigilo de contas mantidas por doleiros no \nexterior  e  das  pessoas  com  as  quais  se  relacionavam  ­,  encontrava­se  apenas  o  registro  da \ntransação eletrônica e um ou outro documento. \n\nNesse  passo,  informou,  ainda,  que  o  referido  material  teria  sido \ncompartilhado  com  a  Receita  Federal,  Polícia  Federal,  MPE  e  MPF  do  domicílio  dos \ninvestigados. Portanto, os documentos solicitados seriam exatamente aqueles que já instruem o \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002616/2006­47 \nAcórdão n.º 1402­001.364 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npresente  processo,  não  havendo  qualquer  outro  documento  em  poder  daquela  Vara  a  ser \njuntado nestes autos. \n\nCom efeito, a partir do resultado da diligência fiscal, não é possível afastar a \nconclusão  exposta  na  Resolução  nº.  120­100.004  de  12/05/2009  no  sentido  de  que  os \ndocumentos acostados aos autos (provas emprestadas) não permitem concluir que a Recorrente \ntenha efetivamente praticado o ilícito. \n\nConforme  já exposto, as provas  emprestadas, obtidas por meio do processo \njudicial,  não  fazem  qualquer  menção  à  Recorrente.  Não  bastasse  isso,  importa  notar  que  a \nrazão social da Recorrente é citada apenas – e de maneira incorreta  ­ nos documentos de fls. \n08/17,  que,  ao  que  parecem,  correspondem  à  transcrição,  pelo  próprio  auditor  fiscal \nresponsável  pela  fiscalização,  dos  dados  constantes  na  mídia  fornecida  pelos  bancos \nestrangeiros.  \n\nNote­se  novamente  que  tais  informações  estão  reproduzidas  em  língua \nestrangeira, em papel timbrado da própria Receita Federal, sem qualquer assinatura atestando \nsua autenticidade ou declaração atestando a correta manipulação dos arquivos eletrônicos. \n\nPortanto,  está  claro  que  os  documentos  acostados  aos  autos  não  são \nsuficientes para fazer prova contra a Recorrente, razão pela qual deve ser anulado o lançamento \nem discussão. \n\nPosto  isso,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário para anular os autos de infração. \n\n (assinado digitalmente) \n\nCarlos Pelá\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON\n\nARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8573, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5049, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4637, "Segunda Câmara",4363, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033], "materia_s":[ "IRPJ - 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