11522999
# Numero do processo: 15504.724402/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.INTERESSE COMUM.POSSIBILIDADE
As pessoas que tenham interesse jurídico comum na constituição do fato gerador de obrigação principal são solidariamente responsáveis nos termos da lei.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS
É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF.
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o aproveitamento, no contenciosos administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, (a) por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos voluntários interpostos de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho e Joao Ricardo Fahrion Nuske que deram provimento integral ao recursos, (b) por voto de qualidade, não permitir o aproveitamento do crédito pago na pessoa jurídica, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nuske e Marcus Gaudenzi de Faria (relator) que neste ponto proveram os recursos. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10580.730214/2011-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
IRPF. NORMAS PROCESSUAIS. PEREMPÇÃO
Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n° 70235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção.
Numero da decisão: 2001-008.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10675.722412/2017-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2013
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E VEGETAÇÃO NATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). SÚMULA CARF Nº 122. A exclusão das áreas de preservação permanente, reserva legal e demais áreas de interesse ambiental da base de cálculo do ITR está condicionada à prévia apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), nos termos do art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 10, §3º, do RITR/2002. A ausência de apresentação do ADA impede o reconhecimento da não tributação, ainda que alegada a existência fática das áreas ambientais, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 122.
IRRELEVÂNCIA DE QUESTÕES REGISTRAIS PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A ausência de matrícula individualizada ou dificuldades na averbação da reserva legal não afastam a exigência legal de apresentação do ADA, nem autorizam a exclusão das áreas da base de cálculo do imposto.
BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A exigência do ADA não configura mera obrigação acessória, mas condição legal para fruição do benefício fiscal, não podendo ser afastada por alegações fáticas desacompanhadas do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Numero da decisão: 2102-004.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 13819.002801/2010-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DEDUÇÃO.
As despesas médicas somente são dedutíveis quando suportadas pelo contribuinte e admitidas na sistemática legal. A opção do cônjuge pelo modelo simplificado de declaração implica substituição de todas as deduções, vedando a utilização das mesmas despesas em declaração de terceiro.
DEPENDENTE. MENOR POBRE. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INDEDUTIBILIDADE.
A dedução de dependente exige comprovação de vínculo jurídico nos termos da legislação, não sendo suficiente a mera assunção fática de despesas. A inexistência de guarda, tutela ou curatela impede o reconhecimento do menor como dependente.
DESPESAS DE INSTRUÇÃO. FILHO MAIOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE.
Somente são dedutíveis as despesas com instrução relativas ao próprio contribuinte ou a seus dependentes legais. Filho maior que apresenta declaração própria e não se enquadra nas hipóteses legais não autoriza a dedução.
DEDUÇÕES COM INCENTIVO. DOAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
A fruição de benefícios fiscais exige estrita observância das condições previstas em lei. Doações realizadas diretamente a entidades, sem observância dos mecanismos legais de destinação, não ensejam dedução, ainda que comprovada a boa-fé do contribuinte.
PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF.
O pedido de parcelamento do débito tributário não se insere na competência deste Conselho, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa competente.
Numero da decisão: 2002-010.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de parcelamento, e, no mérito, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2002-010.333, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13819.002799/2010-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 18088.720220/2018-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o lançamento que descreve adequadamente os fatos geradores, identifica a matéria tributável, indica os dispositivos legais aplicáveis e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO. ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF N. 150.
A empresa adquirente de produção rural de produtor rural pessoa física sub-roga-se nas obrigações previdenciárias decorrentes da comercialização da produção rural, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. A constitucionalidade da contribuição prevista após a edição da Lei nº 10.256/2001 encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e no âmbito deste Conselho, nos termos da Súmula CARF nº 150.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUMULA CARF N. 02
É vedado ao CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
GILRAT. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
Mantida a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, subsiste a exigência da parcela destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, nos termos da legislação de regência.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A qualificação da multa exige demonstração inequívoca da prática de sonegação, fraude ou conluio previstos nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/1964. Inexistindo prova robusta do elemento subjetivo, especialmente quando a conduta decorre da adoção de tese jurídica que o contribuinte entendia amparada por decisão judicial e quando mantidos os recolhimentos destinados ao SENAR incidentes sobre a mesma materialidade econômica, impõe-se o afastamento da qualificação da penalidade.
MULTA AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
O não atendimento, no prazo assinalado, de intimações regularmente expedidas pela fiscalização autoriza a aplicação do agravamento previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, independentemente da manutenção da qualificação da multa.
Numero da decisão: 2102-004.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar básico, resultando, ao final, penalidade com percentual total de 112,5%, considerando a manutenção do agravamento da multa.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a]integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 11080.727673/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora.
A parte-recorrente sustentou que elaborou a declaração de ajuste anual com base nos comprovantes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora. Alegou que a diferença de R$ 93.088,53 correspondeu ao desconto de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada. Defendeu a desconstituição do crédito tributário por entender inexistente a omissão de rendimentos.
O órgão julgador de origem manteve integralmente o lançamento por concluir que o desconto relativo ao empréstimo não afasta a tributação do valor total do resgate informado pela fonte pagadora na DIRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto relativo ao pagamento de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda; e (ii) saber se os comprovantes emitidos pela fonte pagadora afastam a caracterização da omissão de rendimentos apurada com fundamento nas informações constantes da DIRF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto adotou a fundamentação constante do acórdão recorrido, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF, por inexistirem inovação nas razões recursais ou alteração do quadro fático-jurídico.
O demonstrativo de pagamento confirma que houve desconto de R$ 93.088,53 a título de empréstimo quando do resgate da contribuição previdenciária. O desconto não possui previsão legal para dedução na apuração do imposto sobre a renda devido.
A inexistência de previsão legal para a dedução do valor correspondente ao empréstimo mantém íntegra a apuração da omissão de rendimentos considerada no lançamento fiscal.
As alegações da parte-recorrente não afastam a conclusão de que o lançamento foi constituído com base nas informações prestadas pela fonte pagadora por meio da DIRF. Não há elemento apto a modificar a decisão do órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 23034.024843/2001-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/07/2001
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PRAZO DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE. 5 ANOS.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 8 do STF, é de 5 anos o prazo para lançamento das contribuições devidas à Seguridade Social.
SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72.
O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme decisão definitiva do STJ com repercussão geral, que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, § 2º do RICARF.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas valerá a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020 (incluindo essa data).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER SEI Nº 1.626/2021/ME.
Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
Esse entendimento não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por essa verba possuir natureza remuneratória.
Numero da decisão: 2201-012.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência das competências 01/1995 e 02/1995 e para excluir da base de cálculo as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) auxílio-doença nos primeiros quinze dias; c) auxílio-acidente; d) férias indenizadas; e) terço constitucional de férias e f) salário maternidade.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 12448.733552/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
VARIAÇÃO PATRIMONIAL. PROVAS.
Para justificação do acréscimo patrimonial os recursos declarados devem ser comprovados com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2402-013.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria,Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto ColabardiniFilho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 12448.721317/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO DE IRRF. INVERSÃO DE VALORES ENTRE FONTES PAGADORAS. DESPESAS MÉDICAS. GLOSAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DESPESAS DE TERCEIRO NÃO DEPENDENTE E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DEDUTIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve parcialmente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2011, ano-calendário 2010. A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, dedução indevida de despesas médicas e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
A parte-recorrente alegou que declarou rendimentos líquidos de aluguéis, após o abatimento de comissões de administração imobiliária. Sustentou, ainda, que houve inversão de valores de IRRF entre fontes pagadoras e que as despesas médicas glosadas estavam comprovadas por documentos juntados aos autos.
O órgão julgador de origem manteve parte do crédito tributário. Foram preservadas a omissão de rendimentos de aluguéis, glosas de IRRF e glosas de despesas médicas, com redução parcial do lançamento na fase de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente comprovou que a diferença entre os rendimentos informados pelas fontes pagadoras e os rendimentos declarados na DIRPF correspondia a despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis; (ii) saber se a compensação de IRRF deveria ser ajustada em razão da inversão de valores entre fontes pagadoras; e (iii) saber se as despesas médicas glosadas estavam comprovadas e enquadradas nas hipóteses legais de dedução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão de despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis exige prova concreta do pagamento, da vinculação com os rendimentos tributados e da relação com os imóveis geradores dos aluguéis. A mera apresentação de proposta de prestação de serviços e de quadros comparativos não supre a ausência de comprovação dos elementos essenciais da relação de administração imobiliária.
A parte-recorrente não afastou as lacunas probatórias apontadas pelo órgão julgador de origem. Não houve comprovação suficiente da qualificação dos envolvidos, da relação dos terceiros com a parte-recorrente, da vinculação entre os imóveis e os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, nem dos contratos de locação que permitissem associar os valores abatidos aos aluguéis tributados.
Deve ser mantida a omissão de rendimentos de aluguéis. A documentação apresentada não comprovou que a diferença entre os valores informados em DIRF e os valores declarados na DIRPF correspondia a despesas efetivamente pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos.
A compensação de IRRF deve observar os valores comprovados por fonte pagadora.
A glosa remanescente de IRRF deve ser mantida. A parte-recorrente não apresentou impugnação específica capaz de infirmar esse ponto e reconheceu a subsistência da parcela.
As despesas médicas foram indeferidas por três fundamentos centrais. O primeiro fundamento foi a insuficiência de comprovação documental quanto ao valor declarado, à habilitação profissional ou à natureza do serviço prestado. O segundo fundamento foi a existência de despesas realizadas em favor de pessoa não declarada como dependente. O terceiro fundamento foi a ausência de previsão legal de dedutibilidade para despesas qualificadas como serviços de copa, aquisição de produtos, instrumentação cirúrgica, assento pneumático, gases medicinais e equipamentos afins.
A dedução de despesas médicas exige comprovação do pagamento e enquadramento em hipótese legal de dedutibilidade. A existência de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento não autoriza, por si só, a dedução quando a despesa não se enquadra na legislação aplicável ou quando os documentos não demonstram os elementos necessários à identificação do serviço dedutível.
A dedução também se limita às despesas próprias do contribuinte e às despesas de seus dependentes. Por isso, devem ser mantidas as glosas referentes a valores vinculados a pessoa não declarada como dependente, inclusive quando o comprovante abrange conjuntamente a parte-recorrente e terceiro sem individualização integral dos valores.
As razões recursais não infirmaram os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. A manutenção das glosas decorre da ausência de prova suficiente, da inexistência de impugnação específica, da vinculação das despesas a terceiro não dependente ou da falta de previsão legal de dedutibilidade.
Numero da decisão: 2202-012.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.002358/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2301-003.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Adriano Gonzales Silvério
