Numero do processo: 10680.002681/2002-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
O ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPI, está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. Assim, não se incluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os insumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes dessas contribuições.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13040
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 10830.000705/97-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 21/01/1996 a 31/05/1996
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
Não se conhece de recurso voluntário com decisão favorável em Mandado de Segurança, posteriormente revogada, sem que tenha havido qualquer providência por parte do sujeito passivo no sentido de efetuar o depósito ou arrolar bens para garantia da instância.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-79604
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 10620.000479/2003-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
Ementa: RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O texto do art. 11 da Lei nº 9.779/99 é taxativo em atribuir o direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI apurado na escrita fiscal às operações decorrentes da industrialização e não da revenda de produtos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18491
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10680.006241/2003-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 04/01/1999 a 30/01/1999
Ementa: RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO.
A contribuição mensal para o PIS e a Cofins é devida pelos distribuidores de derivados de petróleo na condição de substitutos dos comerciantes varejistas desses produtos. A Lei Complementar nº 70/91 e a Medida Provisória nº 1.212/95 não estatuíram qualquer regime de substituição tributária para as vendas diretas das distribuidoras para outras pessoas jurídicas, mesmo que fossem consumidoras finais.
O ressarcimento de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999 só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, conforme disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807-1, de 28 de janeiro de 1999.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18335
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10768.024002/88-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 1989
Ementa: CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL AO IAA - Importâncias à vista da escrita da empresa fiscalizadora, sem contestação quanto aos valores, mas tão-somente quanto à inconstitucionalidade da exigência, alegações quanto ao caráter confiscatório dos acréscimos legais, situação econômica da empresa, etc.: devidos contribuição e adicional, além dos juros de mora, correção monetária e multa, tudo nos termos da legislação mencionada na parte final do voto. Competência para julgamento: 2º Conselho de Contribuintes, a partir da vigência do D.L. nº 2.471, de 1º.09.88, tratando-se de recurso de decisão de 1º grau. Recurso a que se dá provimento, em parte, para reduzir a multa para 50%.
Numero da decisão: 202-02544
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10725.002172/92-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - ENQUADRAMENTO SINDICAL, PATRONAL E LABORAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula 196-STF) e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578 c/c 581, parágrafo 2o., Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07335
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 10680.008611/91-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - DP apresentada fora do prazo do edital para o exercício de 1.990 e, por isso, deferida para o exercício de 1.991. (Art. nº 147, do CTN). Nega-se provimento ao apelo.
Numero da decisão: 203-00808
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10830.000990/2005-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79978
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10620.000177/00-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363, DE 1996. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos e gastos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo energia elétrica, óleo diesel, comunicações, transportes e outros (materiais de consumo, de higiene, peças, uniformes, vestuário etc) não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício.
IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
É cabível a incidência da taxa Selic sobre os créditos do IPI objeto de ressarcimento, a partir da data de protocolização do pedido.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DECLARADOS VINCULADOS A CRÉDITO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Somente a parcela do débito que exceder ao crédito informado pelo sujeito passivo em sua declaração de compensação será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, devendo permanecer com a sua exigibilidade suspensa o montante do débito não excedente. Em se tratando de débitos já vencidos quando da entrega da Dcomp, há que se considerar os respectivos acréscimos legais para fins de se terminar a parcela excedente do crédito informado. IN SRF nº 600, de 2005, art. 48, § 3º, inciso II.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.477
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para que os débitos declarados nas compensações vinculadas aos créditos discutidos fiquem com sua exigibilidade suspensa até o desfecho na via administrativa; II) por maioria de votos, deu-se provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor e; III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 10680.004061/2004-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído
BASE DE CÁLCULO. As variações cambiais positivas são consideradas receitas financeiras e integram a base de cálculo da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
VARIAÇÃO CAMBIAL. REGIME DE APROPRIAÇÃO. Para efeitos de apuração da base de cálculo da Cofins, as variações monetárias em função da taxa de câmbio deverão ser apropriadas pelo regime de caixa, nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Exercida a opção pelo regime de competência, conforme o § 1º desse artigo, sob esse regime também deve ser apurada a base de cálculo da contribuição.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10472
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
