materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s DCTF_IPI - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI),2021-10-08T01:09:55Z,200810,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em 22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado no dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal. Recurso Voluntário Não Conhecido.",Terceira Câmara,10980.001117/2002-48,5527224,2015-09-24T00:00:00Z,203-13.362,Decisao_10980001117200248.pdf,Gilson Macedo Rosenburg Filho,10980001117200248_5527224.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, por ser intempestivo",2008-10-08T00:00:00Z,6135170,2008,2021-10-08T10:43:14.982Z,N,1713048121334824960,"Metadados => date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:56:12Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:56:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:56:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:56:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:56:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:56:12Z; created: 2009-08-05T17:56:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T17:56:12Z; pdf:charsPerPage: 1347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:56:12Z | Conteúdo => • CCOVCO3 Fls. 100 "" .tr: . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10980.001117/2002-48 Recurso e 139.411 Voluntário Matéria IPI - Acórdão n° 203-13.362 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recorrente METALKRAFT S/A INJEÇÃO E USINAGEM Recorrida DRJ-Ribeirão Preto/SP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em 22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado no dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal. Recurso Voluntário Não Conhecido. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo. 7ON MAgE ROSENBURG FILHO ME-SECON—r)CONsra--ui4 isNTES CONFERE COMO /Presidente/Relator Brasília, R , , Matilde Cu o de Ofiveire _ Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar - Cordeiro de Miranda. -- - - Processo n° 10980.001117/2002-48 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.382 Fls. 101 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CONFERE COMO ORIGINAL Matilde C ele 00~ Mat. Siai* 91650 Relatório Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Em auditoria interna de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) de que tratam a IN SRF n° 045, de 1998, e a IN SRF n"" 077, de 1998, foi constatado falta de pagamento, relativamente ao ano de 1997, consoante capitulação legal consignada àfl.06 (quadro 10 do auto de infração) e, então, foi lavrado o auto de infração para exigir R$15.967,60, inclusos multa de mora e juros. A empresa apresentou a impugnação de fi. 01, na qual contestou a exigência, alegando que os valores foram recolhidos. Para provar o alegado, anexou cópias das guias de recolhimento (Dad) ao processo. Considerando os fatos trazidos ao processo pela manifestante, o lançamento foi revisto de oficio pela autoridade administrativa, com a proposta de cancelamento dos créditos constantes nos demonstrativos de fis. 26 a 29, considerados improcedentes e de manutenção do saldo remanescente. Em Informação Fiscal de fl. 25, constou que o Darf apresentado como pagamento do IPI referente ao 1"" decêndio de outubro de 1997 está integralmente alocado para o débito do IPI apurado no 3° decêndio de setembro de 1997, com vencimento em 10/10/1997 Por intermédio do Acórdão n° 14-14024 de 01/11/2006, às fls. 38/40, a DRJ de Ribeirão Preto julgou o lançamento procedente, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1997 DCTF. FALTA DE PAGAMENTO. Não comprovado o pagamento do imposto, mantém-se a exigência, que deverá ser recolhida juntamente com os acréscimos legais. Lançamento Procedente - Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou petição de fl. 44, na qual afirma: ""o DARF apresentado como pagamento do IPI referente ao primeiro decêndio de outubro de 1997, no valor de R$ 4.073,46, _realmente está alocado integralmente ao débito do IPI apurado T-1-6 ter—Celfo-Ele—céndio de setembro de 1997. Ocorre que, j- por um erro no preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1997, o débito foi novamente informado como devido no primeiro decêndio de outubro de 1997, sendo que neste período a empresa apresentou saldo credor de IPI. Assim, foi realizada a retificação da DCTF do quarto - - - - 2 Processo no 10980.001117/200248 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.362 Ás. 102 trimestre, desconsiderando débito indevido do IPI para o primeiro decêndio de outubro de 1997"". É o relatório MP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COMO ORIGINAL • • Brasília 0e91 1/ i ol Matilde Ctft de 011veira • Mat. Siam 91650 •• _ _ 3 , Processo n°10980.001117/2002-48 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.382 Fls. 103 Voto Conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator O Aviso de Recebimento que comprova de forma apodíctica que a data da ciência da decisão de primeira instância se deu em 22/01/2007 (fl. 43). Contudo, a Recorrente apresentou sua petição recursal em 23/02/2007, deixando de observar o prazo de trinta dias estipulado pelo artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972. Neste contexto, deixo de conhecer do recurso em face de sua perempção. Sala d..d.. - - ões, e 0: de outu • jr, d 2008 II,',FP; ._ iN • - 'O ROSENBURG FILHO MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Bras% 02 1? / ti / Og Matilde CS° de Oliveira Mat. Sopra 91550 4 Page 1 _0023000.PDF Page 1 _0023100.PDF Page 1 _0023200.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200905,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1997 a 15/01/2002 COOPERATIVA DE CRÉDITO. LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. As cooperativas de crédito são contribuintes da contribuição para o PIS que incide sobre o faturamento. ",Segunda Câmara,10768.017518/2002-34,5574849,2016-03-16T00:00:00Z,2101-000.098,Decisao_10768017518200234.PDF,Hélcio Lafetá Reis,10768017518200234_5574849.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso\, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1997.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente)\, Maria Cristina Roza da Costa\, Ivan Allegretti\, Antonio Zomer\, Antônio Lisboa Cardoso\, Maria Teresa Martinez López\, Domingos de Sá Filho (Relator) e Antônio Carlos Atulim.\n\n",2009-05-07T00:00:00Z,6310099,2009,2021-10-08T10:46:04.171Z,N,1713048122040516608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 350          1 349  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.017518/2002­34  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­000.098  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de maio de 2009  Matéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Recorrente  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS  EMPREGADOS DE FURNAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/06/1994 a 31/10/1997  EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  Nos  lançamentos  por  homologação,  sem  que  a  Fazenda  Pública  tenha  se  pronunciado  quanto  ao  pagamento  antecipado  efetuado  pelo  contribuinte,  extingue­se  o  crédito  tributário  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do  fato gerador.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/11/1997 a 15/01/2002  COOPERATIVA DE CRÉDITO. LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE  COM A LEGISLAÇÃO.  As cooperativas de crédito são contribuintes da contribuição para o PIS que  incide sobre o faturamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional  constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1997.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 01 75 18 /2 00 2- 34 Fl. 350DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.017518/2002­34  Acórdão n.º 2101­000.098  S2­C1T1  Fl. 351          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido  (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa,  Ivan Allegretti, Antonio Zomer, Antônio Lisboa  Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  (Relator)  e  Antônio  Carlos  Atulim.  Relatório  Na  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório  elaborado pela DRJ Belo Horizonte/MG, que muito bem descreve os fatos controvertidos nos  autos:  Contra  a  interessada  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  216/238  com  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$315.619,08  a  título  de  contribuição  para  o  Programa  de  Integração Social  (PIS),  juro de mora e multa proporcional de  75%  por  insuficiência  de  recolhimento  para  os  períodos  relacionados nas fls. 217 e 218.  A Fiscalização informa que a contribuinte recolhia PIS sobre a  Folha  de  Pagamento  (8301),  quando  o  correto  seria  o  recolhimento do PIS — Faturamento.  Com o  advento  da Emenda Constitucional  de Revisão  n°  1,  de  1994,  que  instituiu  o Fundo  Social  de Emergência,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de  1994,  as  instituições financeiras e equiparadas passaram a ser tributadas  de maneira diferenciada no que diz respeito ao PIS.  Incluindo  o  art.  72  no  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  referida  emenda estabeleceu  que  para  os  anos  de  1994  e  1995  incidiria  a  alíquota  de  0,75%  sobre  a  receita bruta operacional das empresas relacionadas no § 1° do  art.  22  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  entre  as  quais  se  inserem as  cooperativas  de  crédito,  que  é  o  caso  da  contribuinte  sob  análise.  A  Emenda  Constitucional  (EC)  n°  10,  de  1996,  prorrogou  o  prazo do Fundo Social de Emergência, alterando dispositivos do  ADCT,  sem  contudo  alterar  a  alíquota  e  a  base  de  cálculo  do  PIS. Finalmente, a EC n° 17, de 1997, prorrogou a vigência do  referido fundo até 31/12/1999.  Disciplinando  toda  essa  legislação  no  âmbito  infra­ constitucional,  foi  editada  a  Medida  Provisória  n°  517,  de  31/05/1994,  que  foi  sendo  convalidada  e  alterada  até  a  conversão na Lei no 9.701, de 17/11/1998.  'A  partir  de  fevereiro  de  1999,  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  será  calculada  com  fundamento  na  Lei  9.718/98.  A  alíquota  do  PIS  fica  reduzida para 0,65%, conforme disposto na MP n° 1.991­16, de  abril de 2000, e a alíquota da Cofins é majorada para 3%. Além  disso,  esse  diploma  legal  estabelece  que  os  contribuintes  relacionados no § 1° do art. 22 da Lei 8.212/91, entre os quais se  Fl. 351DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.017518/2002­34  Acórdão n.º 2101­000.098  S2­C1T1  Fl. 352          3 inserem as cooperativas de crédito, também são contribuintes da  Cofins. (..)  No  inicio  da  fiscalização,  ao  contribuinte  foi  requerido  o  preenchimento  de  planilhas  de  base  de  cálculo  do  PIS  —  Faturamento  e  Cofins  (fls.  30  a  175),  posto  que  ele  havia  recolhido  equivocadamente  o  PIS  com  base  na  Folha  de  Pagamento e não havia recolhido a Cofins.  O  contribuinte  tentou  respaldar  o  não  recolhimento  da  Cofins  através de um mandado de segurança com pedido de liminar —  processo judicial n° 200051010175347, na Justiça Federal do Rio  de  Janeiro —.  Porém,  a  liminar  foi  indeferida.  O  contribuinte  entregou­nos  as  planilhas  com  as  bases  de  cálculo  do  PIS  de  junho/94 a janeiro/99, bem como as planilhas contendo as bases  de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  de  fevereiro/99  a  dezembro/01.  As  planilhas  foram  auditadas  e  os  acertos  necessários  foram  feitos  no decorrer desse procedimento de auditoria.  Às  bases  de  cálculo mensais  do  PIS  foi  aplicada  a  alíquota  de  0,75%  no  período  de  junho/94  a  janeiro/99  e  de  0,65%  de  fevereiro/99 a dezembro de 2001. (..)  O lançamento ora efetuado tomou por base exclusivamente dados  fornecidos  pela  contribuinte  em  atendimento  às  nossas  intimações.  Cabe  ressaltar que os pagamentos  efetuados pelo  contribuinte a  título  de  PIS  —  Folha  de  Pagamento,  código  Darf  8301,  constantes no extrato Sinal07 às folhas 171 a 181, foram abatidos  mensalmente  dos  valores  apurados  de  PIS  —  Faturamento.""  (grifos são do original)  Os  dispositivos  legais  infringidos  constam  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  do  referido  auto  de  infração,  conforme se observa à fl. 219.  Irresignada,  tendo  sido  cientificada  em  28/11/2002,  a  empresa  apresentou,  em  26/12/2002,  o  arrazoado  de  fls.  253/260,  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  261/272,  com  as  suas  razões de defesa a seguir reunidas sucintamente.  Período de autuação: até 30/09/1997  A decadência na espécie se opera pelo disposto no art. 150, § 40,  do  CTN,  pelo  que  descabidos  os  valores  lançados  até  30/09/1997,  entendimento  corroborado  por  ementa  de  acórdão  do Conselho de Contribuintes transcrita na impugnação.  Período  de  autuação:  a  partir  do  período  anterior  até  31/12/1999  Transcreve o inc. III do art. 146 da Constituição, bem com o § 2°  do art. 174, concluindo que às cooperativas deve ser dispensado  tratamento  diferenciado  frente  a  outros  empreendimentos  privados.  Fl. 352DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.017518/2002­34  Acórdão n.º 2101­000.098  S2­C1T1  Fl. 353          4 Em seguida, a contribuinte reproduz o art. 72, inc. V, do ADCT;  o art. 79 da Lei nº 5.764, de 1971, e os arts. 182 e 183 do RIR, e,  concordando com a Fiscalização em seu enquadramento no art.  22,  § 1°,  da Lei n° 8.212, de 1991,  ""assevera que o numerário  advindo da prática de atos cooperativos não pode ser objeto da  exação"".  ""Destarte,  a  conclusão  necessária  é  a  de  que  se  a  própria  regulamentação do IR não aceita tributar atos cooperativos; e, se  o dispositivo do ADCT toma por base o entendimento do IR, não  há como exigir­se o PIS.""  O que não  se pode perder de  vista,  afirma a defendente, é que  apenas  os  atos  não  cooperativos  submetem­se  ao  tratamento  tributário geral.  ""Como  as  bases  de  cálculo  eleitas  pela  Fazenda  ao  longo  da  autuação  representam  apenas  atos  cooperativos,  encontra­se  esvaziada,  por  ausência  de  matéria  imponível,  a  pretensão  fazendária.""  Período  de  autuação:  a  partir  do  período  anterior  até  31/12/2001  ""Sucede aqui a mesma coisa dita no  tópico anterior: a Fazenda,  ao tratar indiscriminadamente as receitas da impugnante (sem se  preocupar se são decorrentes de atos cooperativos ou não), atenta  contra o arcabouço legal que rege a matéria.""  Assegura  também a autuada que o PIS (além daquele  incidente  sobre a  folha de  salários — art. 2°, § 1 0, da Lei no 9.715, de  1998)  ""só  pode  ser  exigido  das  cooperativas  se  tiver  por  base  ingressos  advindos  de  operações  com  não  associados.  Como  todas  as  operações  do  impugnante  são  atos  cooperativos,  impossível se apresenta a imposição"".  Requer a produção de prova pericial  contábil para demonstrar  que a Fiscalização tomou como bases de cálculo apenas receitas  decorrentes de atos cooperativos.  Portanto,  ao  cabo,  requer,  pelos  motivos  expostos,  a  improcedência do feito fiscal.  A decisão da DRJ Belo Horizonte/MG que  julgou procedente o  lançamento  restou ementada da seguinte forma:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/2001  Ementa:  Não  merece  reparos  o  lançamento,  quando  efetuado  consoante a legislação de regência da matéria.  O  prazo  decadencial  das  contribuições  que  compõem  a  Seguridade Social — entre elas o PIS — encontra­se  fixado em  lei.  Fl. 353DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.017518/2002­34  Acórdão n.º 2101­000.098  S2­C1T1  Fl. 354          5 Indefere­se  o  pedido  de  perícia  quando  não  demonstrada  sua  real necessidade ao deslinde do litígio.  A  atividade  administrativa,  sendo  plenamente  vinculada,  não  comporta  apreciação  discricionária  no  tocante  aos  atos  que  integram a legislação tributária.  Lançamento Procedente  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário e reiterou seu pedido, repisando os mesmos argumentos de defesa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc  Considerando  o  teor  da  decisão  da  turma  julgadora,  encaminho  o  presente  voto, na condição de relator ad hoc, nos seguintes termos:  Em  relação  à  regra  decadencial  aplicável  ao  caso,  valho­me  do  acórdão  nº  3803­01.027,  de  9  de  dezembro  de  2010,  processo  nº  10865.000741/2003­25,  relator Hélcio  Lafetá Reis, que muito bem reflete a posição deste Colegiado sobre a matéria.  O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n°  8,  a  seguir  transcrita,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45 da Lei n° 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de dez  anos  para  a  constituição  de  créditos  tributários  relativos  a  contribuições sociais.  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­ Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que  tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário.  (Súmula  vinculante n° 8 de 12/06/2008).  A  Constituição  Federal,  por  sua  vez,  em  seu  art.  103­A  e  §§,  determina  que  o  conteúdo  de  súmula  vinculante  deve  ser  observado pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública,  in verbis:  Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por  provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de  sua publicação na  imprensa oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e municipal,  bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417,  de 2006). ­ Grifei  §  1º A  súmula  terá  por  objetivo  a  validade,  a  interpretação  e  a  eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja  Fl. 354DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.017518/2002­34  Acórdão n.º 2101­000.098  S2­C1T1  Fl. 355          6 controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   §  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a  aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser  provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade.  §  3º Do  ato  administrativo  ou  decisão  judicial  que  contrariar  a  súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá  reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a  procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou  sem a aplicação da súmula, conforme o caso.""  Consoante  tais  dispositivos,  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  –  prevê  dispensa,  por  parte  dos  julgadores,  de  observância  de  lei  já  declarada  inconstitucional pelo STF, a saber:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de  observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (grifei)  No mesmo sentido, a Lei Complementar n ° 118/2008 revogou o  referido art. 45, conforme demonstrado a seguir:  Art. 13. Ficam revogados:   I – a partir da data de publicação desta Lei Complementar: a) os  arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;   Dessa  forma,  diante  do  fato  de  se  tratar  a  Cofins  [e  a  contribuição  para  o  PIS]  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN,  para  fins  de  apuração do prazo decadencial, deve­se aplicar a regra prevista  no § 4° do mesmo artigo, in verbis:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  (...)  §  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.017518/2002­34  Acórdão n.º 2101­000.098  S2­C1T1  Fl. 356          7 Considerando que no presente caso houve pagamentos antecipados, conforme  se verifica das  telas do sistema de arrecadação da Receita Federal às  fls. 171 a 181, e que o  contribuinte  fora cientificado da autuação em 28/11/2002  (fl. 216),  tem­se por configurada a  homologação tácita do lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos até outubro de  1997.  Quanto  ao  mérito  do  lançamento,  adota­se  aqui  o  entendimento  externado  pela DRJ Belo Horizonte/MG,  no  voto  condutor do  acórdão  recorrido  presente  às  fls.  281  a  288, dispensando­se a sua reprodução neste voto.  Diante  do  exposto,  o  voto  é  encaminhado  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda  Nacional constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de  1997.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc                              Fl. 356DF CARF MF Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0,2016-03-16T00:00:00Z,201603,2016 PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200709,"Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1993, 1994,1995 Ementa: SEMESTRALIDADE Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA QÜINQUENAL O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS, nos moldes 'dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado. Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,10865.000832/00-19,5553461,2015-12-14T00:00:00Z,202-18.364,20218364_131018_108650008320019_014.PDF,Antonio Lisboa Cardoso,108650008320019_5553461.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito;ao indébito do. PIS\, nos termos da diligência efetuada.",2007-09-21T00:00:00Z,6227931,2007,2021-10-08T10:43:38.095Z,N,1713048122594164736,"Metadados => date: 2009-08-06T19:07:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:07:02Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:07:03Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:07:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:07:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:07:03Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:07:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:07:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:07:02Z; created: 2009-08-06T19:07:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-06T19:07:02Z; pdf:charsPerPage: 1483; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:07:02Z | Conteúdo => . - Fls 1 , • , ';' • MINISTERIO DA FAZENDA ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUJN,TRS. • : • • •-• • = ÂSEGUNDA CÂMARA ; ' "" : • *, . Processo u° 10865.000832/00-19 , • • : • . , : • • Recurso n° . , 131.018 ,sVoluntário . e . , "" • ; • , Materia RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DE PIS \,ker3 ' • de , : • • Acórdao n° 202-18.364 • • . ..„„1,0°0ç,c.vio . Sessão de . : 21 de setembro de 2007 . • ti,,fv-e(7._,P0 Recorrente , RONCA'TTO & CIA. LTDA. , . • . •Recorrida'. DRJ em Ribeirão Preto SP . • , .'•-• • ,; ' ; • - ' „,•; • `. • "" • 'Assüntd Contribuição para o PIS/Pasep • 'Ano-Cálendáiio: 1993, 1994, 1 995 . : • •, • 'Enienta.: SEMESTRALIDADE. - = • •• :Até o advento da Medida ProVisória'n 1.212/95, a, „ ' .base de calculo do PIS corresponde ao sexto mês •• • ' Yanterior•àOda ocorrência do fato gerador - "": • — ,PEDIDO•DE RESTITUIÇAO/COMPENSAÇAO. • ÊDECADNCIA'QÜINQUENAL.,, ; . , • , . • ' •o pleito 'de restituição/compensação de: valores • ; reêOlhidos :a . maior, - á titulo de . contribuição paia o '"" •PIS, nos moldes 'dos inconstitucionais Decretos-Leis "" n2s 2.445 e • 2.449, ! de 1988, . tem como prazo de • , 'decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado ‘•`- ' "" á partir_da edição da Resolução n9749, do Senado. e - • -; „• - RecUrso provido em parte. • • "", • ' : - • ; : ' • , • , • ' : ' • . • ,„ • ., : : , : E : . • • ' - - • - MF SEGUNDO CONSELHO DE CoNTaiBuggs CONFERE COM O ORIGINM. : ..ánamCalt.á usdialapeSigIv2a13C6astro • - . I: • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • '; : • • • • • „ , • • . .: , , . ,„ „., ,, ,,... •, ..,•::;;;; ,!.• ••••,..,,,,,, . ''•••• •:•:-••••» • • ' : • •:. ',. • '.';;?':::•'•: • : ....'...:•-:, ..,: •̀ • ;;.'''.;': .•':,•••:.,••••.••• .;•-•-•;;,::' •!, • •••'., , : :‘ r.'-';',,•- •: .•., • . - ; ' Processo n.° 10865.000832/00-19,:, Acórdão n.° 202-18.364 . ; :: = ':.: ,.. : g',... ,:.,..... ; Fls. 2 "" . , „ ACORDAM os Membros da SEGUNDA ..-.do SEGUNDO : '' 2 `..'• .-.''':""•'-' ::"".:""•:'"",CONSELHO DE CONTRIBUINTES,: por maioria de votos, :em dar provimento parcial ao . : ' •.,` • -• '' ::,•',,„':,• :,,[-„::•,,;,,:,-recurso para reconhecer o direito;ao indébito do. PIS, rios,temiOs da 'diligência'efetilada. :, ••,;,,J,,, ••,•‘'''... ,:,•'-,,'[,:'.::,..;:;,::.'•,,•':,.::::,...""....,',..-......::::• ,.. • . , • 2-""\ . : ' , , , .,, • •• • .. ::•. •• - .• ' ...• ' : ::. .• ' ' '':'.,....: •,:'..:,•• '•,..••••.•;:.•,5,..,•iv,..•••,-,,,••'•-•,..,,;,,•,, , , , : 2 , •.: ,.. •:"".. .2....,'.••:•:::.:':.'„,"":'.•.'•„ i•.` . .: — --• ' . • .. ., , . ,.. m.F,-.,:sE43,,, ucvt:FÊ:sasoco_mooDE,RiacoiNNALT,RI,B.u:INTEs •• ;i:',. :,,.....';':,•.'.."": :::•.',.'..;••.• ':, ':,,, .. ' - i , ANT NI CARLOS LIM , .., • . Brii:s-i:i ii ia' • ..-0 .• , '1; It : •••••• ': • ,',•,..51).-.L.,_ . 01af,(44Á „•.'/'•.;,,i':"".• • ,..:i. ,•-•-'‘: '•.: ..-' • . - : ..:• • i • . ' ' ..•• "": •: •• Ivana ClátictIa Silvo CoatrOK.,, Presidente • :::•••••:Mat Slape 92136' . . ., • .'-''''-'4),--.'..- ...'..•; ::'.. ""...:. ..''. "" :-.. : ..... , . . :::.':''',..';',' ,''....,:» *..''''/.,...::'•.:.,::''.' ' . , :. ‘ ' •n, li : i ` .. , . ';'. , : . ..: . . : ..., • '''''''''''::.'''''''•""1..1'.':''' '''' : :. ' ': '' ''' '' ': ' . : ' ' 1\114.9NIO LISB • A ARDOSO ';.: ,:., ,.: •.;:' •-. ' ':':• .., !, -. :f. • : : :‘ . : '',-:'•:'..-y',.}f•-,,,:•,.••••;';,.:.,•,•-.., '•:•:».•.,:,:,•:•••, c, '-, • • .. t...,,2"" ' -: •• : , '',. : •,'.. • ?, f',.-•,•,;''..,..,.: .."" ' ,,.. : : s ' , , •• . •,,,,,:,••••,:::,;,.,''',..'.'; ', • •; . Relator •• •., .,,: • ••• ..... : . ,• •••.,,... .. ., •• :, , . • .•.. • , .,.. , : ; •:,-,•,,•••,-•;1...:,,'-..,...,1::‘,, • -, '. . . .-.,::•••'.••,..••••::::..;•:''' „ - . : • . • ‘, ... :: •.!••::,•.•,•.:;„:',•••••: • ' . , : , ' : ' • i :- .:::;:,•.:,-;,-,'2.•, .•••:, ; ""y ' •• , •• ; : •.• "" 1,„ •,: , 1::.""•••••,,,,?•,;•:,.....,•;. ::: •.• '. . •-• . ' • .., ,:'.;:•..:••.;, •• :••••-• ••••.., ., • • ...., . . ,..• • ... , ., . ..•••••.••;•.•:'.•••••::::, • . , : : ., ,, , • . .,,,::.•,`,..t.,i.',';;•,. ••.,: .- : , , . ::•,•,:,-;,....,:,-.,.• ,,, •.• •,,. ; .. - : "" , • •• • •• "" •„ •:-.•-.....,:',..,k`•,:....•••.: .,.•••• .; , , : : . ...., ::-. ''..,: : • • ' - . • „ . ,.:,,5V-:;,,,,'•"", ' .: ; '' : . : .. : , : ,:: - .2: z ; '. • ' .' : - , Participaram, ainda,' : do„s preseute 'julgamento, os Conselheiros Maria Cristina ..•:'''''''‘''''''..2•• ••••,'•"":' Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencari '.-Antonio Zoiner, , Ivan Allegretti (Suplente) e Maria• ..,••••,."",,,-,•••••,, • .- ::•,s';•••••,'•••!.' ' • ' • Teresa Martinei LóPez. •• ••..: ..• : , -, . :::, • •.,, .... , • • • .. - • • , ,•• . ,, ,..... :Ausente ocasionalMente .à. Conselheira Nadj a Rodrigues Romero. • ., , .•-•••• .: • -,:-,.. .• , . . .. • .•••,,•••;,..,•••••`.••••.. • , ... , , -. . • . :, . . • . • . À, , . , • . - Processo n.,"" 10865.000832/00-19 , : ' . CCO2/CO2 • • ,¡ ' Acórdão ri.° 202-18.364 Iii—""SEGUNDO CONSELHO DL' C+..s""NT1uSUINTES • Vis. 3 CONFERE COM O ORiGINAL . „ Bratallia, iVana Cláudia Silva Castro Relatório -- Mat. Siape 92136' ' • s ' , , . `'f ,Cuida-se de recurso em face do acórdão dá' DRJ em Ribeirão Preto - SP, que • . manteve o indeferimento à solicitação de restituição/compensação dos valores da contribuiçao, . PIS, ; 'recolhidos'', nos moldes 'dos Decretos'-Leis n 2s . , 2.445/88 ,. . e 2.449/88,; reputados inconstitucionais pelo Eg. STF, nos periodos de agosto de 1988 outubrOde:1995. O acórdão n2 6.944, de 18 de janeiro de 2005, decidiu no sentido de ser indevida . • a restituição do • indebito por considerar . decaído' O .'direiíO . .44,.c 'ontribUinte,'icujo . pedido .se deu ' em 30 de junho de 2000 (fl. 1), bem como não reconhece . a base de cálculo do 'PIS corno sendo .• o sexto mês anterior, conforme se depreende :do.' SegUinte- eMenta: ':1 ••:‘: • 'Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep • ; Ano-calendário': : • Ementa: RESTITUIÇÃO.: DECADÊNCIA. • , •O dii-eito, de pleitear restituição ,de pagamentos indevidos para compensação com créditos' vincemlos decai , no: prazo de - cinco anos , • contados da data de -extinção : do crédito tribUtário.' .• • - . . ! - PIS BASE DE CÁLCULO' :  base de cálculo da contribuição para 0.,.p.rs,é, o faturgnmito do . 'próprio periodo‘le •apuraçao e não o do . sextomes a ele anterior. , • ' • • • • • • : • ' • ; • • Solicitação Indeferida:. '. - • . • • O processo entrou na pauta de 21 de fevereiro de 2006; quando este Colegiado . ',•;,'• converteu o julgamento do recurso em diligencia por meio da Resolução n2 202-00.968 ,(11s.; : 235/239), sendo determinado :que ia repartição origem se manifestasse, conclusivamente, sobre a existência de recolhimentos ;efetuados a maior, noS• ,...,:periodos..,,ituforrindoS recorrente, , ; levando-se em COilitderaçáO:O9'tie determina o. art. 6:° parágrafo unico, da 7/70 (faitiramento do sexto mês'aitteriOt):itiformando, l. caso .venham a ser os alegados créditos a restituir/compensar ,('dn..rngtor),. . : Sendo decidido por fim, que,' em caso de saldo positivo, a rpartição de origem„ . se manifestasse sobre a suficiência': dos saldos acurriulados . desses -pagamentos á maior, • - atualizados monetariamente,. combaSe nOs . íridieeS ',forneeedoreS: dOs . coeficientes da , tabela. : : .:• • anexa à Norma 'de Execução SRF/Cosit/Cosai. n 2 :: 08, de ..27/6/1997, 'bem como para que bloqueasse imediatamente os créditos confirmados até O julgamento , final do processo. .;, . • ; . Ao final, determina a cientificaçao da recorrente sobre 0 resultado' da diligência, • para; querendo, Manifestar-se no prazo • „ „ . - • A partir da fl. 242, a repartição fiscal de origem providencia os cálculos na • ,forma determinada por esta Segunda Câmara, 'sendo elaboradas as planilhas de fls. 36.1i390,;:,',:, demonstrando os valores recolhidos a malor,'Constantes:da planilha de fl. 390. • , \i‘ : . . : • DoeRtGC""INALTRIB.: j:.IN,.:JS‘.MF....,',7.:E9UCNOMNFECREONSELCOAPO , ''':' • : :,.:.%, "". ,' ' ',-. Processo p.° 10865.000832/00-19( 1 -:. ireâ'll eia. .L... Q .)Éi IX , ...._)‘___', . CCO2/CO2 ...,.f.,:::. '' ': ‘.: , • ' :.; - '-. Acórdão n.° 202-18 5 .364 . :-- ,. Fls. 41vaaa Cláudia Silvá Castro .i,.,: - Mat. Siape 92136 ..., '... : • , •••.:...1.2,,, ',:: : ..',...,:,,,',.'''.,'.;.i, , ', , '' . . • : , .,,..: . „..,:,, :,...,-,:..... :......,,,,,,..,,., ::,,.:,....,:`,.., :,,:;- --,;. ; ; ,, : : : ‘ , , . , ...-. ' ., : À- 391, Consta que foi , dado , ciência :à .:recorrente • dos demonstrativos , dós , • :;.:••;., , ,., .' .,, • ;., ,_ :.i:: , :::,..::,,..•;,.,;.,:•,J'.,.,,',:,:-. : ' - 11 • : . : *.. ,..: '.-.,•• . i ,: , .,• '..,.... Valores originais de PIS, pagos a maior, nd'periodo 'de junho/91 a outi.ibro/95, os ., quais: serão : ''.. - '-. -' r' . ': '''• •'-''-':,'C'Orrigidós • na data da restituição, ""desde que` afastada .a••:decádência"". „ .. .' : .' '''''''''' ' '....""''''': ''''.';',.:':::-' ..-* .•••• '', • ‘: O aviso de recebimento está anexado ; à fl.•••,392,: com data de recebimento , de. • ' ' ,:'' . : ',‘:' 15/02/2007 tendo' o prazo . concedido de 30""., (trinta) . dias • transcorrido • sem .. qualquer '.. .:: .;:-: ;',., :,.:,.•:: nianifestação da recorrente. . - .2. , -..../2:,,-.‘:..;-, :'...: .-; .-.' ',.,..:2•'' ' , • .: .' É o Relatóiio. .. , „ . - „ . , ' , .• .:. -,,, • , .,:,)::,,,-- :-.•.,•:..,.,...:',..'i.,--,---,., ,.:;.-.'-'' i' ,:...1'' ' . :., , .; • ' - .. .• . - . ..:',•.;-,2,V',••,'..-..-..»:,......i7:::':;:•:-...,—„',„.,. , ... : •• , .. -, . „ :„ • ' ,. , .... , . • • , -• , • '., , ,. ,.i,2,:,..:::,;:„...,..,..',..,:::,...'fi.,..-,,:',k-;. i. ,:::, !...,.'...' ;•:.: : . ' , , '. . , , ... ,... , ,. . , . .., ';'.,'...' ' .;:','''.::'J,;,!n-•••`,...:n ;‘ '?"":''•‘.,,:'' ::'• ; ;:' "". ', ,': : . . ' _ , ' : , , ' • . • • . . ''' . ,. . ,.'1',';'' • .- \ • , • • . . ', ::,'''''.""... .:.:- : • • . '''.•':' . ,.., . . '.., 1 '••:',T,çr:',1.'•,.., • • ‘.. ', •• ' 'r • . ' : '. .• • I'', ''• ' . •'• ,••: , :•:';',•<'''.- '•:'' '' •,•,' •• • • ‘' , • ""•• • • ' . •, • • • •.: :: • •• c,'• ;` ''' ‘, ""; ..:: ••:',.'' o: . '' é • • : .. :1•.•,•''''..c.:;:•.: ,::.,''''': f • '. 7: : : ' :' ' • ' : ‘ , ;•‘. ""'. • ••.a.' :...."".•' • ' • . • .' • • . . . • „ , • ... • • •íc ? • ;.i. \I'c '.'• :""' •.• , : cc ,', ' r c': ••; •. : I ',k4'..1)::."",::/""..:::... ..c . , "".; • ""., ' .. ' • . ' •'• "" ••• : .- r"", , ••"".""..•:"".''..' •:"":' •:'.: , .. : ' ' : ' ""' : ""c :., •:!;.•;:,',.'•••••Ir• ,,,•,:,..: .i,ic, • ••,:, ' , . c • ' '' • . •••• • : , ••• ' •n•••'•:••',.'j ., •,'' • ' '' '• : • • • • ' • ' o •• r • , ' .':;',...:.''''.•,;:c.‘:''.•••''•( '''''. • i '.. • '' . ' '' . I ' • , • , •""'"", ..., • ''. r, ""•:,,¡"":"";""'.... :""..: :;• .' • ''' • .. : ': ..• '' • ' c . , • , fc. ;.,..•,,""••••:,•• •í• ••••••.:;;;""•'• '•,;'X'..-k: • ••,,,"" ,•,, : "". c . . ' • . . • • "" ' e '': ' S' '' '.• ::.....''''' '• :•"" 'I'•• ': ' ' • : • . : . • ''''' :-- • n "";: .""'r '.• : .: ""."". '' • . : ,,,. , "".. • ' . o •:•:':"" •••;• .•, ' , •• • • , , ., . , •• • • • : "" „ t , .. , . c •••‘:•'. „^::•••':,...' ...' . .. ' . . '' • „ ) • ';'n : ' •ci:n••:',.;•,,•••••,"";:•''''.'..• ' :', • S.: ' : , • "" • ""'• : ''''r •-• ',""•:V},'.:,•''•:. sr '""•.• , ' : ' c • .• • ' '.. • .• • „ • ...• "". . • . c , • , . • . 1 c' c. r :••1 ''S '',.5 . '.. ""'S. ' I""' . . ' ' ' • .. .cc•••, c r . .. . t . a , • ' ' c 1‘:•*•. ., •i ' : :: ' :I • ' ;:"".'"" '. • ;••• :, : c „ .. ' ''.•n •.•• , •• 'n .• . • . • ::•• 2,•' :' `i •, •• '. • ' ‘ . c , : •, i ' r •I ,..• ,"". ? • . ». ' , : 'c • • , , • ' ., . •c• I 1 c • . ,'' c : • • • • , ' Processo n.° 10865.000832/00-19 CCO2/é02 Acórdão n.° 202-18.364 'SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIRGI ""T"" Fls. 5 • .1' . CONFERE COM O ORIGINAL • (t. Brasília, jp11n••n•Pr :ly..ana Cláudia Silva Castro :,: • 'r Mal Siam) 92136 Voto , „ . Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator • , O recurso merece ser conhecido porquanto tempestivo e revestidos dos demais • requisitos legais pertinentes., • • - : . • , : • .„ Trata o caso em tela de pedido de restituição de contribuição do PIS, em face da, declaração ',de"" inconstitucionalidade‘'prosferiCla,:pelO'Eg: :- STF; em faCe, dos Decretos-Leis ri2s 1. • 2.445/88 e 2.449/88, nos autos do Recurso Extraordinário n 2 148.754-2/RJ, tendo o Senado • , Federal exercido a prerrogativa contemplada no art 52, X, da , . Constituição Federal, • ' promulgando a Resolução 'n2 49, de 09 de outubto de 1995 (DOU de 10/10/1995). ' O indébito plerteado refere-se aos periodos ,de 08/1988 a 10/1995, ou seja, no = período de vigência dos referidos _decretos-leis, cujo requerimento foi protocolado em •-• - ' 30/06/2000 o que levou a DRF eiri'Limeira - SP a indeferir olpleito por considerar decaído o 'direito à restituição cm face do que preconiza 'o, art. - 168 do CTN,' bem eóm6 Pelo fato do Ato Declaratório SRF n2 96/99, respaldado ;no Pareeer,PCFN/CAT, n 2 , 1.538/99, r que igualmente .considera o prazo de 5 (cinco) anos Para que o contribuinte possa - pleitear a restituição de . tributo ou contribuição pago indevidamente..,, . • - • O assunto já foi bastante discutido 'no âmbito ' deste Colegiada nesse 'sentido , peço vênia para transcrever parte do ' Voto condutor do Acórdão n2 202 = 16.357, nos autos do ' Processo n2 13847.000227/99-59 (Recurso 112 124.87b), julgado na sessão de .,18 de Maio de . , 2005, designado relator para o acórdão o Conselheiro Dalton César COrdeirplde Miranda, cujos • • • , - fundamentos adoto como `razão de .decidir;vèrbis: , • . ""Élll preliminar, volto méUS esforços para a análise de tormentosa . . questao. Assim, com respeito á meus pares, passo ao exame da ques tão - • ' da aplicação dá dieSk;qad'para'd,réédithecinientd, ou não, de haver , decaído a recorrente „do dii-eito'de pleitear a restiinição/cornpensação . da contribuição para o PIS, nos moldes em que formulada nestes autos. ,•,•. O Superior. Tribunal de Justiça, por intermédio de Sua Primeira Seção fixou o entendiniento -de que no caso de lançamento tributário por :•;!:••••• ; • • • homologação e havendo silencio , do Pisco, o prazo:, decadencial só se • . ' inicia apos decorridos 5, (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio a partir da homologação tácita .do lançamento. Estando'f. ,.o „tributo - ein tela . Sujeito a lançamento por 2, • , homologação, aplicam-se ; d';'deCadência' e a pi-esCriçao nos moldes acima delineados. '1 • • Para o Superior Tribunal „de ' justiça, portanto,;'-;.r,econhecida é a restituição do indébitoconira d Fazenda, sendo o pí-ozo de decadência • contado segundo' a' denominada tese dos. 5+5, nos moldes em que ' acima transcrito. • , • : - ' Com a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno . • que não me filio à referida ,corrente,.' pois, , a meu• ver, estar-se-á, contrariando o sistema: constitucional brasileiro em vigor que • • I • ,•n I • • • , • • • • • , • • •„ ,, „ . • • Processo n.° 10865.000832/00-19 MF —;. S,,, C3UCNODON,FECREONSCEOWOO ODERIGCOINNAL TRIBUIES CCO2/CO2 • f.z . • Acórdão n.° 202-18.364 ; t Fls. 6 Ivana Cláudia Silvá Caátro. Mat. Siapi 92136 • • • disciplina o controle da Constitucionálidade e, conseqüentemente, os'' •;• Y . efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. • „ , • Ocorre que a defesa à tese dos 5+5 contraria o próprio . sistema constitucional brasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada,: , ;••••;:• • pelo' Colendo Supremo TriÉ,unal . Federal,' • a inco. nstitucioi, ialiclO de, de. , , • ,1 • determinada • exação , em : controle difuso , de constitucionalidade, compete ao Senado Federal suspenjer a execução da norma declarada' , • ,.‘ •• ificonstitucional, nos: termos em que disposto .no art. 52, inciso X da • . "" . ; , e Carta Magna sendo que a partir de então, são tidos por inexistentes , • . • • • os atos praticados sob a égide da norma inconStitucional. ' , •, •- •• "" A esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro ' • Cappelletti, . ao discorrer' sobre os , efeitos ;:; ..do controle de . constitucionalidade das leis; •••De novo se revela, a este prOposito, ,uma .rcidical e extremamente • • interessante contraposição entre o sistema norte-americano e o sistema ,r austríaco, elaborado, como 'se' lembrou, especialmente por ,obizi de - • • Hans kelsen No primeiro desses dois sistemas, segunda á concepção • mais tradicional, a lei : inconstitucional, porque contraria a' uma .`••• • - • • • norma superior, é considerada' absolutamente nula and void'), e, por isto, ineficaz, Pelo que, O juiz, que ,exerce o poder de controle, , • não anula, suas, meramente,' declara uma Olré-existente) nulidade da • •. . lei inconstitucional.' Oestaquei).:,:',' - 1 • Recurso Especial n"" 608.841-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acárdãointálicado ent ?MJ, Seção 1, de 7/6/2004, , : ' , , f::2.4.; • : • "" • ' ; ' No caso em tela foi justamerite issb o que ocorreu. 0Colendo Supremo , Tribunal Federal, por 'ocasião"" do julgamento do RE 4°,148. 754/Rif - • portanto, em sede de,,Conirále: concreto de 'et?' nStitucionalidade r' y• • declarou inconstitucionais os .Decretos-Leis n°s 2.J45/88 e 2.449/88, •„ . ' que alteraram a sistemática .de aparação •do 'PIS, tendo o Senado, em 10/10/1995, publicado d.ReSoliiçãO n° 49/95: suspendendo a execução , dos referidos diplomas legais: „... ' A: partir daquele momento r; aquelas • normas declaradas )-••• • . inconstitucionais foram expulsas do sistema jurídico, de forma que ' • . ' todo e qualquer recolhimento efetuado com base nas mesmas o foram , : de forma equivocada, razão pela qual possui à orareqaerente direito à • -restituição dos valores recolhidos, independentemente de ter havido homologação desses valores ou não. • • . . • • • : Em verdade, como n'o sistema ; constitucional ,brasileiro predomina a • • • • .tese' da nulidade das normas', inconstitucionais, Cujo declaração • , apresenta eficácia ex• tunc,:todos os atos firmados sob a égide da norma inconstitucional são rialds. `. Conseqüentemente,todo e qualquer = tributo cobrado indevidamente.-; como é ó caso presente é ilegal e , • - - •. inconstitucional, possuindo á contribuinte, ora recorrente, direito à repetição daquilo que contribuiu com base na: presunção de ; constitucionalidade da norma. • • , • • . • ‘, , . .. ,...: 5. , •-• . -, •:, . - ::‘ :','''': "" ' ':::' ., ....•,,,:,: . :'':5,:'.,.,`,`•‘., "" ,' •'• • ','.'•.;"" ""'"",""'"" ."" ''. ';'' '''..'' ''' ,' '-'"".;• ':'''''? '.' , ' '', ' '. ':, - ''' .,_,:- '' ' 2 . • '' . : .1':. '''' .;:'. ' . .- ‘ :. "" : • ' .""' ' ..:' -''' ::. ''''''""': MF ., SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ` :', ..,.. ' , • '' ‘ v: ''-'"" ' . CONFERE COM O ORIGINLA . ' ' : . ..*:', '', : •2 ?-:,•,' '':, ., ,;, . . -• . . ' . , • , ','''. ''. :- '''''';': .', '.'-', , • ,,'.. ; Processo n.°10865.000832/00-19 Eirasillaz,laj ti i Ci)- . . ,_ , • éCO2/CO2 .. ,,r '•;• •.'.• ' .., '• j 'I. ,• •• • , •• ! 1 ,•,• 2: ' ..:::: AcOrdão'n.° 202-18.364 ""' - .;...:, ...-;'. -,..'.'.`, '. '., -.,' •,:-..: ' . : ivana Cláudia Silva Castro •, 1;., : : . Fls. 7 ',. ' -'. ' Mat. Siai» 92136 ' • , , , , . , . . .. „;-,•: • . -. : ::, :..: i ' : ,,; • ••"".• -' Não há, portanto, como se falar eniPrazO prescricional iniciado com . ', ', : :,. - :'. '. •.,..::',.,:i,,,..2 '• , ',;,. O fato gerador, eis que, a teor do ql‘e prescreve o'Ordenamento pátrio, lidá há nem mesmO que Se falar em fato 'gerador, ei,, que nãO há tributo a ser rec,olhido..' , , ' ' ...?''.;',',:'::','.:.""';':',...s.'r.':',' ,.:;» ,,':.:' . . - ' -. ''. -. ""4 '•'; .•''''' • '''• •:• • :i. •'•-• À' '' •-` ••, • • ' ' •• • ; • •• • ' ' • • '. ••, '•', ' . ‘ . • ' . ',' . ••• •., ;', "":':'::!•""':"".:;2:Y.,'• .:,,, ...'. •:: '• • •'. ' '', Aliás, o Colendo Supremo ,,,•:Tribunál,•::,""Federal.'„,. 44 ,, i: ,iio :. átuvu .. ,, . . ,.,•'.,.,,. , . - .- ..z, ,::,:.,:‘,-„:=-,:;:.}. „̀-;*-J„:"",?:','"":, •', ',.:..'•', , :' „ 'posicionamento , no sentida, :-,•,. de •,;••:, que, ,, ; • uma -,•,vez '. • declarada 2:• . a :„ . -, i',. ,.......-• inconstitucionalidade da : norma :que : instituiu determinada 'eXação,l • . , , n surge para o contribuinte : o ,direito • de s repetir aquilo que ; pagou • -: '.• ,,-. • ,:-,--<,,. .:.. -,-, :,- • ,,, -, f.::. : indevidaMente. Vejamos: , . .' . . ',.""' .""' : , ' ,""•-•' 'T...•:-,,,--,• ':"".,:.-- '.S.--, ;,:-.•• -,:;., . ..,' ,, . , . .• , • . .-' ,'.1 :,!:;;.,:'',;»..,:•:,;Á',','::.',.;',',.• ,`'','''.'•-:: .s.'• ' Declarada, assim, pelo Plenário, a inconst itucionalidade material das ..;'-. * ''''..-- ''',-''' ' '- :2‘: ' '• .- '. :- ' normas legais .em que fundada: a exigência da natureza tributária,„ , , , . porque falta a título de cobrança de empréstimo Compulsório -; segue- se adireita do contribuinte 4 repetição- da que pagou • (C.Trib. Nac., art.. , • , .• :.,;,•: , 1 ;-: 165), s independentemente ""do ' exercício'. financeiro em"".'•que„'„teriha; t''';',i,`,-,;;;;;P•;,';'.' ..,..‘.' ; ;...,, . i , , , "" . Ocórrido. o pagamento ,indevido,'(Recurso 4.XtraOrdinario , n° 136,8837 ,..:',?:•t.,,,-,•':-,' .7.,'.-:-.';:;.':,, ,' . ;--. '.: ',.`..•,. :. "".:' ::-- ,‘ • '. 7/RI, Ministro SeP úlVeda Pertence ,''PriMeira:Trinna;:DJ de 13/9/2991) „: . . ..,'•,,,:',,'...' Assim admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da :1,•:-,..---.. ', :. . ' exação tida por inconstitucional implica violação direta e literal aos ..-..., ,.. li,..2"",.Y.,:.•'''''."":', • '• :-.....-'•'.' . , ‘ : , . • princípios da legalidade é da vedação ao confisco, insculpidos nos • - ,..:,..„ :•',:`,.,1'.:-;.' ' • • :: . "" artS. 5 0, inciso II, e 150; inciso IV, ambos da Constituição Federal. Isto ''.•;: ',.:';...':',,.*:'''.:;•:::-.:..... ' . .'. '': -.- , ' . porque, em si traíandOdelei'déclá rada inconstitucional, a mesma é ithla; logo, não lia que Se , Concebér, a , exigênciaj'do tributo e, por '...;:'-'..ff.il.'.T'i::::•': .:, ,`:','""•.': ' • "" ' '', .. . , ',- '-. , ' , conseguinte, que ,Sefalareáfato gerador 4o in:esmiye.E., em z sendo nula —;i:""..,'^""."": :':: '.'., : :, . ,.. ‘ '' '"" l : .:•,. ' "" ' ` a -exação, o seu • reco. lhimento-:' ,:implica .'' • ConfséI, poi; ., parte da • , :'...‘'.: .•:.',.;;;;,:,::•,•:::,' .. ; ,--, .,. .,'.. , ,,' 1 . , • : Administração, devendo, portanto, serrestitiddo aa';contribuinte , .- ' in . 2 ' • ; ,' .,::,,',;;',,i' ... V.j, ,. ,. •,, s.,: ..; ;',:""% '.: : ` ' casu, a requerente '-, o valor confiscado : - '."""" • • s*,;.-: • ' : : ""„ ,,,.:„,- a;.• ,,,,-, ,,,- ..., ....- , . .. ;.- ,,, , ; ,- - - , . : - , ' : '...'...,:• , - • . , ...,',-,' ,..,•,:,;: Por certo, o nosso , ordenamento jurídica: prevê, , como principio, a :,,:';','""=:"",,,,','..•:-..,""':' • r, : , , prescritibilidade das; relações jurídicas, razão pela qual não há que se conceber que o direito do contribuinte de reaver os cobrados. , , . , indevidamente não sofra os efeitos da prescrição.: Par outro lado, não . '..,•:‘,.,,.; se pode admitir que aquele, .i.-0.,de boalé ei CQI71 base,na presunção .. , . . 2. . , . . '''' ,•.""'... '' - '''''''' ':- ' • : ', ""', constitucionalidade da exação': Outrora declarada inconstitucional, seja ""''''''-','""-:: .--"": ''' , . , : • : prejudicado' com isso Dai Se'inóSti-a a nicesSidadda;:aplicação do , . .„ • --. ;P,,,,,, ,,.---,..;,,,, , - , principio da razoabilidade. :;..- -: . -, • • . - : - ' ,, : ' :';......-H,';`,.•- ""..:g ,- i. , . - . - ' . • , -, , : - -, ,•---.... k•••• • .` : : • •• • , • . • • ,,..,, . Atendendo' a essa, lógicá, cumpre a nós, julgadores, analisar, a situação • . • : . .:,,,,,,...: :.-.'.'-'-'':-.•'''f,'''''''-''''Z: ''.. :"" :' ; : .- '' '' ' e contrabalançar os fatos e' direitos à fim de propiciar uma aplicação . ,,,. • , ,..,,,i. ,--;''.',';. ::•.-.•• •-• ' ., :: . - justa e equanime da norma.-- ,- .,.•., „.- , :,..-.> , . Considerar - • como foi feito na presente situação : - . que, .. :k‘::' . . . . ' * . ' de . dos - independentemente , da ,, declaração : de ;friconstitucionalida • . . . • ,,,,,,,, .. Decretos-Leis n""s 2.445/88, é ;2.449188, o prazo préséricional para a ' • :'',5 n„:',,, recorrente pleitear , a - restituição ,• daqueles valores . que recolheu :"" '':'''': -:';''''. ''.'' ::' '''': ' ' s • incleViciainentè térid 'iníCiO COM O -jato 'gerador (inexistente, :Pois:sinal) - » „,;X:i-,• : '''''''''''-' "" ,'-''' . = ''' ' . • - . da exação, não Se afigura a melhor solução, e. tampouco atende aos princípios da razoabilidade' é . :da justiça,' objetivo fundamental da • República Federativa do Brasil (art. 3 19 incisa I, .da Constituição ., Federal). . , • • - A esse propósito', inclusive, vale observar que o propno Superior . Tribunal de Justiça e por` Sua Primeira Seção, analisando Embargos • de •, Divergência no Recurso Especial n"" 423.994, publicado no Diário da .-- ..,. „ .""..:',....: , . , .... . .,. , , '. ,; • ', :""..:,•:,,;.-..''`•' '.:'''''..•,;•»'-i.: `,:';''!"".'; '' -:.• . : .:' ':.:'f.s.:•• , ',-''''..i',.'•••,; ‘ . -,yi,/,• ..„, :,„ - '• . : • • , : '' • ' MI: — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O OFSGINAL : ,, ; ,,,,',.'.‘• ': , ': .,,,, Prncesso n."" 10865.000832/00-19•, , , :Y.'., , -:, -. , '..: .:. 'Ac6idão n.° 202-18.3fi4 ' ' Brilleillia, O Xj_LLj,...0.1 CCO2/CO2 ,. ., • Fls. 8 , :-' Iva-na Cláudia Silva Castro ',""t:;""'' • ;!. -.'::•.'::::. ,'»,..',.',Al. "",:r';'1..`'•:':.,..: , ,. ,.' ' • • • • ,•.• . : : , '• ;.' ... f•::: ,-,...'•,:‘.:: :', :... • , - , ' ' -:' : Mat. Siaue 92136 , , '.,'..' •,''`•,.-.'-'• '.,,, '•,.:•,,,•'••.,,..,.:'; ;'•, ,"" , • • •• . "", - ‘• 'I ' r‘ ,. ' '""' -''.': -,' ''`i:-..,"" ; :',•• ' i.'; , :: ,, ! • . , - "":'.'.; ; •.:, , •'.i.;-.'?.,1•;- :-,.... ' .i- ..'..,:.,', ' Justiça de 5/4/2004, • seguindo':o voto do MinistroRelator .Francisco • •.: ,..:'-'...,;:;-. . ',*:,:,.,...:-„;-:. ,„' ::"".,,•:',..24:',.:,,-,.,,,:,:;:,.'',..: ':':.;:‘,,.::,,:::,,`,"":' .':::::;,':::""..-i.,-,:;;:::'""•::-, "": • Peçonha' .""',Martins, ' firmou'''. :I,' OSiCiona iiieritO:'::iiêsSe.-:' pileshià Sentida., .; -- • ' ...,,::::::.=' Confira-se trecho do Voto condutor do aludido recurso ‘. • :•,---'2'-'::', : •.,:';"". '',- :: -•,', ':: i'-‘; ':•-.1•,,':' ,:'.:;:;.;.,,,,„"",,.1.;',::::;:. -,', : , '' : : :. -: . • ; . , . :. ,, :-, :,-f-.,.-_,:, ..;,:)., -..,..,7,.5:.),.=.:::..,. „.: ,.- ,. : . ,; ., .., ..,...,»-. Na hipótese de ser declarada a inConstituci3Onálidade ,da exação e, por. isso 'excluída do órderiátnentO jiirídico ' deide ""qUando instituída 'como • • : • ,• ''':::: `.....* : ' : •,•.: :-,-.',--; •-,•-•',-;¡""*...1,...',,. '. ocorreu com os Decretos-Leis ,n r's -2.445:: e '2.449,::. que alteravam o , . , -• ; • ',', -21,::-,',""':::¡:',.:'-...--• '`. - ' ..sistemática de contribuição do :PIS (RE .:148.7,54/RJ, , DJ :04.03.94), • : ' • ..' :-: :: ••• .',•-•''': -:"" '.s., S1 penso . que à prescrição só Pode ser estabelecida"" eu: relação à ação e , . ...: ,.'• : :, -,.: .:::- , : . ,‘ , .,..- :: - -..-: : •' : não com referência às parcelas réColhidqs porque indevidas desde .a sua instituição,' tornando-se ,:liiexigivel : e, r: via .' de: consequência, ....',,`:::.•,:;';;:,:': :,:--:;'::::::).."":4:- :...,.., :,:'.• : . ::, .-, y ': : , . ?,' ::.:,.., ..s, .:""“ :,:,','; -: : '.--. .,. ' . •- - possibilitando a sua restituição ou Compensação: :NãO ""... há .... que .. : - : •,', :,;: '-': ,',:;,,,,,.q10::5.-,,,-:.;f1. :,::::¡:.,-; ''',.:.':',.:', •:' ... : ' .perquirir se houve homologaçaa'(destacamos e' grifamos) :•-, ,-. : . - : ' ,- - - -,2: :-.. . : '•-,'"",:','-i-,:•::::t::,-:',,..: . '' ::') :: , ,.,• - ,:, -,. :: , .. O Acordao recorrido,- por seu turno, i externou posicionamento no --;5:,:,-,:,g:.:"":;:,.....:--', ' :- ' ': .• . : sentido dianietralmente s oposto.' qual seja • de que ó termo is qiio para a contagem dó prazo prescricional teria inicio com o fato , gerador da '-,;f•.'',:;,-;',.'i•,:•- :,.."":, ,:'. : - ' . :, :. exação, : variando conforme a 'homologação, ..desconsiderando a ,., .•'''''.-""',"":::: ''' 7' '.- ' ... • ': ' `: '. ' ' : '.: existência ou não de declaraçãOdelinConstitué ionalidade da norma , ..,.• Cumpre ainda observar ó que. dispõem os arts. 165:,',e 168, ambos do . ..,• '* '*7 '‘''' N' .' ''.'"" : • : * ' '. * ' ' • ' ' "". Coaigo Tributário NacionO1:1.""-:;',""-: :::, yr,:•, • ' 't.r.,.;;.•;/..;',;,T':.;:'-';',: 1 : '' ' ' • ' ' 'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, á , restituiçãO:: 'U)taloU-Parcial ' dó' tributo, seja qual for • a • , ..',,-,),;:;::, ':-.; ,,,,::: -, ' -.- • ' modalidade do Seii paganiento, ressalvado o disposto'no § 4 , do art. -, i . • ""J ......,--;,:'. .',L=i''''' .:* .i* *.* ,' .*-*'• ; * * „. * * ' , 162 ' nos seguintes caSos:, ::::"":.::::',:'..'•.;,-- •:::::.:: • -, -: J : ' . • : •-:'•::,•-,;"". : , - ,,., ,,, ::,x-.: , .- •: .. , , . ,.,.. i,„- ,::::, ::..„, -ii,., -:.,:.-, - ,. :.-: .. : ,.- ,.., -, • _ : - _. '-:,(-i""?.:'':::,;•;,:•:',,- ' ':' ... • -- : 1 - cobrança Ou pagaiiiêntá:espo ntâneo de tributo indevido ou maior l'• ;'::' ;:''' ''. .'s*'.* ""' :*'' '-' : ' * . que ó devido"" eis: face da legislação tributaria aplicável,' ou ' da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação'dó sujeito passivo, na determinação da alíquotá : , ;-•:,ç,•-:• ,': -.,:'•''.::::- -::-. , ' aplicável rio calculo do montante do debito ou :na elaboração ou • „ • • 'i-,',. ..,conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; , ;,::;::.,,,,::;',4::'' -.•::"",:j,• ::. ' : ' : : :- • • - :' : .: „:, :-.: -:',..:::::,`::::'-""•.•,.:;:,;:•:,-.-:,'.:, ;',-•:',',. , r' r: ::: .- • •,•- -, ; -,.- -,' - ',:.: :- : : ' ' . : -•'::' :¡:-.:,'""•,''s .'""-'ï.;-; . ;•: • ' •• .,•, :** ‘ - "" '• s III .. - reforma; •••••• -anulação, revogação :' ou • , rescisão : de ' ' decisão . '- ''''...""'"". -''. ' ' "" ' • ' • condenatória.',' ' '2 : '-.--,,; '-:''.',-;i'.,,:::::::::•::. , ..' : 2 . -...;:: , :' ,- :•:',`:-.:', . : : ::,.;,,.',•;.:•-i-,;:e.,:,•'.,'.,,-,'',.:::..:'-':::':' :-. ‘ •,::: , * , -•, , • • , ,,.•.',' ,:::::'::•, :..: - • : : ,̀,),.. Art. 168. O direito de pleitear a rêstituiçãoeXtingUe-SecOm o decurso • „ :.:,'& do prato de 5 'cinco) anos, cOntadOs: ..':,:.': ....''-'' -J: :::, : -, ' • 1- nas hipóteses dos incisos I e II do' art. 165, da data da extinção do • crédito tributar:o; ': .•-•-, ,.';,:...: ; ; :::•.. , • ;:,:,.-- :. . '. . • • ,.,- ""P r, ,,,;:' :',',.»,::,.::: ,'. *.: : ' • II - na hii.)ótese do inciso III *do árt. 165,da data em que se ,tornar -:;.,,-;;--„2,,Y.,;:-2..,' ,•'':';':: ,./.. :,‘,, : •-•• ,.. I: ' •"" 2 definitiva a dec-isão''OdministriniVOOUPOSSar eni • julgado a decisão • •,..n •-•"";¡:.:•;,':'•=:.•:,:f•-,'- '..' •:',. - ': ,: .. .- ',. • : . judicial que ' teiihd reformado, anulado, revogado ' Ou rescindido a - T.:•;:•:t.,:::';'.:','-:,'::.-- '''': : ' -• :- ' ', ., i decisão condena/arai !(grifos meus) i...,,,,,:,-, ;. ,. :. S ,. , : '. . --.:., :.•- .•.i,;.,,.,/,,,,..-_:-.:,..,,-1:',:::1,' .' -' -: '..,:-. . i: Z''-'.. '- : , • .. ........- . , Com efeito se um determinado contribuinte recolheu mais tributo que :'' ,'' •,.-' .• o devido por uni equivoco seu (art.-165, inciso L CTIV), a prescrição ,, . . .•. . , _ . . „ , ', -:: ,','• ,,,- 3 ' ', • • : ' . tem início com O extinção do credito tributário (art. 168, inciso I, do CTN), que se deu com a homologação dó lançOniento. Logo, correta a. ... ' •""•--''' '''''-•:••-' ' ' : : : aplicação da tese esposada no Acórdãorécorridó. : ', - : - . -1-:.:::•.:-',...., . . . „ . . , . . • - • • :‘,:\ : . , „ • . . , o •,, •, • ' '' . '' n ', ,',."".n ': '''.• . : .; n - MF – SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 • .• — ' . ..•: 'Processo n.° 10865.000832/00-19 :. ''' ,'.,, ,, ,.„( • . i CONFERE COM O ORIGINAL x . ' CCO2/CO2 :',.' • I' .:'. -, :. ','..;.', ' ,"":' .'' ', Acórdão n.° 202-18.364 1 l 1 ar „ Bratailla, ..v.L./........77..._r_-, . . . Fis. 9 . , Naná Cláudia Silva Citetro.,, , . • ; :•• . ; ..,:•,,,..:.; ."" •;:,.' •-: ' •""'„•:•.' ';: -̀: : . , "". "" ; • ''.:' - -: Met Siape 92136 ` •"".• '€ , .. : I.' :"".',""::"".: ,-. • •i , *.. • ,. : - : I '.•:••""i:••'.':i:':: ',"" : ;-• "" . . ' ,•:*•.•;•-•. ,•.• • -.-:, '',•:- ,..' :•,'-•-;»,•,--.'.•:"".:::j- ,.•,"": t • ..,:•,, :: • : ' • -: ''' ' ''''..ç'•••••""'""•:;;.""' '''''';‘,;:•.;'',.-•:-..4;,--'2' "". '.i.:....:-••""•..ïf.: ; "" "" ..: - , : : : • - . :', , , • ,: , , - • .•...;.•;.:',.•.: : , :••"":,,,,'!.""'""'"",.•,',•:::::,.. '•,...;: i.•••:;-.., :,;-:., :',•••.: Todavia, nos COSOS, COMO o preSente,.. ; ein,qii a contribuinte recolheu ...',:s.:- :.,;‘..'; ,-.•'..5. ., :tribUto indevido (ar t. 105; inciSáll,' do CTN); Com base em lei que, •: eia : , „. . :. •;::.:"",,•• ,,, ::','-'' •• . ' . ..; ; '' '..''., ""I' :•;.'1: ' ' ..''.'""...; :'''»'..-''..': '..': ' momento ulterior, foi 'declarada ' incO náti tiic i à áal '; ""éi'' contagem' se dá de . . • .. : . .. .. ,: ' . '. • ,' T ;: .-.; ,' i :. outra forma. Isto porque no 'mundoijundOo os ; decretos leis que „ ,'"", ' '',' ',:...,;•.' : :-„ ::,.,,,:,,,,: ., '. ; : tinham instituído a cobrança indevidanão-existénz, de modo que não se„ . ,, .• f ,. ,,, ,' ,. • ' . , . : : '...; ;'' . ,:; ,..5:;.. : 1 ' ' ''±' 1,. ''' pode falar em credito tributário proprianiente ÍIito. . , , • .; : .: ,,,-,:,':.'•••:.'-.' : ' ; ' '- ; ,, ,;,- .'..•,.: ':;•;,.- ,. . : . Com isso, aplica-se,: subsidiariamente, o Decreto , n° , 20.910/32, de • . . :: ;-:,, .... ;acordo com o qual 'as dividas passivas dá L(iiitiO; dos Estados 'e dos ,. -: ,:':.....:.,.:. .,;:,, •.,...',.--. n . . ‘. :., : , ::: : , ..-• ,.. Muinciplos,_ ,ben: assim todo -• ç qualquer direito ; Ou ação contra ,a :,....:-.,,,,;:;y:',..,,,,,•-,-,,,::-.. :•::, . ,. , , ., Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, :"".. • ..-; .. .. . .; ;.:. : .'''.;-""'''.... ':::•-‘' ''"":1'.`': • ''''' : ':' :..: ': ... ::- prescrevem em 5 (chie()) , áno;'ciiiitadtis :'dt): • data i4;iitã. :',i;ii., fatO..dà,"":'; -.„ ...,, ‘ : :: ,. :. ;::,•,•„::',:::•;; qual Ár originarem' (art. 1 O). '-;,,'... ,...... ' , .- : , :. , ,,.-. „‘. „:: ...:."". .• ;. ,. ; ,,.;;;:;,'.,:..,-;;;;;:',: ..;,,,,o.;?.-;,`,2'j,',.;!;:,,::,(,;:"".. ',•• .':. ,....' : : •-.-: '; ' :. , "" . f. ... ' : ; - . .;. ' '. ''• ...;- ` ,:...; - ' :: : ' : .',;- "" . ---. , . , . : :."";;.,. . ` "":•;-,J,,,‘''.'..',;;.-- '' ;'''. .: ; . .. ' Como. o Supremo Tribunal Fedei ai declarou a inconstitucionandade' .; ,• ,,- • ; ...;.-:,,:.; .: , ' '-. • : : dos. Decretos-Leis n''s 2.445/88:e 2.449/88, 1eM Controle concreto 'de constitucionalidade, essa decisão só passou ter e icacia erga oilines ..;, . .:,,-;;,'„,;-•,-,,;,, , :•• s , . , • . . com a publicação da Resolução n° 49, , o Senado Federal, em ''.2,'''',::':::: :: ': - • • : 10/10/1995, nwnwnto em que a •,..recorrent passou a fazer jus • à ,7 ,i , •,....:„: . restituição dos valores pagos indevidamente. , , Levando-se,: ainda; em consideração' , que o prazo prescrwional e . de . '.':;.'-:..,-f.:'......:'' : ;, :.:: f. • • . , cinco aáos, à Prescrição Pará ci: recorrente pleitear ..a restituição da .. ••,..,-"".:;;'í,: .--. i; ,;"":, ‘. . ' ' quantia paga indevidamente somente se Cons tilaria éM 10/10/2090. •i'7:1';'';',:. `-,''': :- i ' ' ' - '' ' : . . "" In casu, o pleito foi fornitilado:Peiti recorre tte em 26 de setem4ro de j ..''• y,' ', ' :.. 2001, Portanto,' em ::', data posteriori a:1•0 rl0/2000,.., o , que atrai a ', ...','•.;';'; ;;;;;.• ,„: ; j ç. ..: „ , : :' decadência ao referidOPedido:administrativà. . ;,,..., . • , ,, .',..,:'....:.:i••,: ...• : , , , • • , , s. - - s' :.:-.-•• '."".. -,: .̀',,:;..'j '1':`...;'' ' 1 : :. ;::.:; . . ::. „ Em face de todo o exposto; COM a' observação de que :este tanibém é o . *; , ¡ •;5 ' : •,' . 1 ..:' . ,entendimento exarado pela . Segunda' Turma da Câmara Superior de ,:oy:',;::,.-,•:. •• ,:: f : „ Recursos Fiscais ,do Conselho de Contribuintes, nego provimento ao recurso' (destaques do Origiiial) .::::-' ' : ' . -. ', '4 , . ' :., ' . , ,:',..'',:'''...'),:.:: ; .: : .. .: '. ' * : ',...., :, , ,,,,,s,::,- .::. - :-: :.r ; . • _ .: :,.;;f:,:',.,'' ,,:,::'•:: i',:, ,',..; : .. -,.: .1 : -..: ,: : ' Portanto, no caso eM...:,teia,:qUe trata per odos de gosto 0 . 1988 a outubro de 1995, e; considerando ainda , ., a : Resolução ,', n2, 49, ', do: Senado F:ederal, i de , .10/10/1995, que .. :,.;.definitivamente afastou do Mundo'. jUridiCO: :oS 'Decrettis LLeis ri2s 2:445/88 e ""2.449/88, logo, • , ,,,:, .;::'.P;;,;:,,,....,:::::'• :, ::: ' '' ,* :: quando ; o pedido-de restituição/compensação:foi protocolado (30/06/2000), ainda não havia,_ .,. . decaído o'direito de a contribuinte pleitear . a . restituição po . indebitO; cujo direito se estendia até 10/10/2000 conforme bem demonstrado ilà atórdão paradigma r.,„....,, , . : • 'r.',•:,,,:l '-•: • "" Quanto à semestralidade :da base de cálculo do' :PIS, sob a égide da . Lei.., . .. • Complementar n2 7/70, é matéria pacifica nos âmbitos ljudicial e:administrativo que, durante a . .•,'', ... ,.vigência dos Decretos-Leis ri2s , 2.445. 'e ',. 2.44/98;: que se estendeu.' de outubro de 1988 a novembro de 1995, quando, então; foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Egre'gio Supremo Tribunal Federal,' nOs: ..aUtóS'ido ,`..IZE ii2 148754-2/RJ; estando 'os contribuintes da •.4;,,,,,,,•• •:;; • , ; , contribuição Para o Programa de Integração Social — P1S, obrigados ao recolhimento na forma ....-:,.:.:,-`.. ,:- . : ' • ' ' .preconizada pela Lei Complenientar', n2 "" 7. ./. 76: doi-dom-te bem esclarece a ementa do seguinte, . '.: :':.:•:,'.,':':•' :' acórdão (AI-AgR n2 212646/SP; Rel. Miri;.Néri da Silveira, DJ 'de 18/12/1998): ,,,:;.•.:.2..;.: :;:.?.-.'::, ,: . , • ""EMENTA: Recurso extraordinário. .:2. .': PIS. .• Empresa' sujeita a recolhimento de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar ii r7, de 1970. Sua recepção - •,. :'::::::,,,... ..,.• . "".. ,'.., ' pelo art. 239 da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de \N. , .... ,. . . • . . , , . • ' ' ' • :•'-' .:-, • - :; ..:,..:-I''..,.,; ,:,'...,: :"" ., : . , 1 i . .. ..; MF -. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ."" • CONFERE COM O ORIGINAL, Processo n.° 10865.000832/00-19 fitáiiiiiia. _sai i i I f 0N- -:. ,:: . CCO2/CO2 . 'Acórdão n.° 202-18.364 , . . „ 4-. : ',; ',"", '''..,' ' ,i '. ' "" ' . ::; stvána Cláudia Silva Castro '.:,/,-.. : Fls. 10 Mat Éiape 92136 . ,;5.,, : ..:,': '. ;; .,n '..':,•:.:. -,::. ',' , , , , . "",' ; •: -,,': ': ' ',„..:::::‘'.1':•:, •• 1 •*'''. : contribuição para o aludido:: Programa,:.; a ' ,forma prevista. - nos '' , ' ,'""' ::', ,...: :"":::.;:""::--;"" ',''.'•'-'., '.' .:-.."" :.;"":'.' Decretos-leis n's 2445 e2449,""ainfiós de 19.88, que modificavam a base de calculo, á aliquota e ó prazo de recolhirnento das , contribuições em referência. 4. hiconstitucionalidade das .: .:DáCretos-leis • n""s:; 2445 de 29.61988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário: RE 148754-2-RJ 5. Recurso extraordinário inzprovido. 6 Fundamentos inataeados. Súmula . 284. 7. . . . Agravo regimental a que se nega provinzento. . - '. ; ' : • • ; : • A contribuição para O PIS foi instituída pela Lei Complementar n2 07, de 1970, Se6',a 'égide da, Constituição de 1967 com:a ,Emenda Coástinicioiiál-:de- 169. A, referida Lei, em -'•-•''''''''':-';'-'Wf.'-:•::'''''',:°::';' Sell'art - 62 preVê qUe . - ' - . . ,• - -,•--- ', "", , , •'' ' :;-: ""' ' •, n>, • . '• r - • "" ::::. ,, ,,. r 2 , , • . . „ ; ,,.. ,: .., , , ..,,,j .. ,'• ,t: 1"",?:•»::,:/:;:12j*, '',':;.?..;:'..:*,`. '. ; ::: : .::::' .• ‘ .• , :: n:*: n : . * ... ' • .: - ,' • *"":.. "" ;••: ,•.:; ', ., -:. :.` :* • • * * s ;';‘,', *', n •: ' •,'''''.; '::'.-* : ;*, ' . ' ' ‘. • .. ' )/ efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição.. referida na alínea b' do artigo 3 0 será processada,' mensalmente a • partir de 10 de julho de 1971. ::::::: ',. :::: , ; '. : "" ; ::::::,-' :'• . ' • :,'...::: , . Parágrafo único A contribuição de julho será Calculada com base no .: :'''';'''.::::::::',;;;;',""'-.':.. ' :;; . : , -• : fa turamento de janeiro, a -'t dé.. - a,íá"",sto;: Com' base 'no'''faturamento de ,...- fevereiro; e assim snéesSivainente. ,""; - ,.; . ; • : . ',:,.:, ; ..:' '' f .:,:-i, ,. , t, . : . .. , ,- ,. , ..,,, , , , , ,, n , , , Contudo, Como o legislador ordinário piar diversas vezes editou dispositivos que ., . : . ;•i.i.; ''-ri'''W'::':'';';'.:''`.: -,•'-:' '-'• ., teriam, em ' tese, alterado os eleinentos . d6- tributo individualizados pela Lei complementar n°-.•»,,,,,, , -„,.; ,;,•;• -, : ,•;.0,,,';,...,:;;,,,:::::„., . :.:., , ::, 07/70, aqUecew!se'a celeuma acerca da contribuição para,O PIS vindo a esfriar somente ap6s a '-Ediçãci,', em' 29 de novembro de ,1995; . ', da,Medida, Przi . , ária'n.2 1 .212/95; que assim dispõe em -':?...:,`,.-„iik,,,: ,:•,, v , : . . seu àrt. 22: ""A Contribuição para o PIS/Pasei.) 'será aPurrda mensalmente: .,. ',' "":',',..:::: : ' : `.-.' •• ; • I — pelas pessoas jtfridiôas :>: de direito ' privado, e 4S que lhe são ;:„:-,,:.::-.',""•;,...:.:: ,':.:::,,-: :- ; , , - equiparadas. pela - • legislaçao,,, do ,,, !riposto , de , renda, :, inclusive as ii.""::.0:.;:"",:::::::,'"",..:',. -::.; , ' • : , empresas públicas: ,,,'è ""' as; ' . sociedades de economia mista e suas ., subsidiárias, don7 baSe'nolatiiráinentá‘ do nzis."" A Controvérsia sobre 'á serneStralidade da base de, cálcUlci, do PIS, compreende ''-'.:•-:•;-'::'.:, ''':: '-'.- '...-.:. •,, então o' período' de outubro de 1988 a novembro 'de 1 .995; , período PO qual incidem os valores -•,.: !,.;,:,, recolhidos pela Contribuinte e 4tie são objeto do pedido de restituição via compensação ora em :.* -,•.: i.. i,....,,, . . ...;.•2::-,':.:,•:,, , ..,: ,•• - ; ; exame. Vejamos. : • „ • .. , .. ', -,- ,, -.,-,i -, • , : ,::-,,, .. , "".,,• 01 1 : .;-.""...!..-• I,,..- .:••,--,:::-"":, -,--..:::: ,, : : - De acordo com' . o entendinientó:. fazenflário, ,exPreSsado precipuamente Pelo '''.il.....:•,,:.'':•','..:::-: ,'' :.-, ..•.: Parecer PGFN/CAT 112 437/98,deVe á matéria ser regulada da seguinte forma: y :-.:::•,` -:,(..7.., ,,:•:, ' : •• - , -. ::-:..-: -:•:- -.' ,-,-.»,,•-::'; :•,, ;:. , ' .,' :: -: :: -- ..., :f.', '''. : .- - - , . , :r4 ' , . ./..:;¡', 10 A suspensão da execução dos Decretos-leis em Pauta em nada afeta ;'•;;:f.::,; ,!"":5,'."".:';':'-'.':,,:,;:' .::.: .; :,.: ,,, „,: : : .... .. : a peritianência ' do vigor plenó'dd,Lei CoMpl',tentar p f."". 7/0. . , ',. : . , • . ,: ::;'íf ,..:::. ' ''''Á:',>'::',P'.,, ': ' "" ' . . ' "" '- ,,, .,.',-,,...',.,....''', .:,,:.: : .. :. : : - . :' • ,:,-..,::: : : ,' '':';;:::'.::'; li*.;:''..-.•-, ' ' . f 7 . É certo que • o artigo ;2'30' da' 'Con. stituiOo de 1988 restaurou a "" I .„ vigência da Lei Complementar h°07/70, mas, quando da elaboraçãodo • :.. '.;.,, '' ,. Parecer PGFV/N"".1185/95 (novembzo de 995); o' sistema de cálculo' '',"".'.:,:;,:'?,- ''',':""', '. .̀ :.•.: . ': • dd contribuição para o PIS, disposto no jr) ré,igrafo uniCo do art. 6 da citada ' Lei çoinpierne fitar, ia fora alterado primeiramen te pela Lei n° :-.;',.::.,',..:;.,...:.. „::'.: : • "" "" ' 7.691, de 15/12/88: e depois, sucessivamente, pela Leis n's 7.799, de 10/07/89, 8.218, de 29/08/91; ;;..' e 8.383, de 30/12/91.' Portanto, a • ,, . .,. .. , , • * , ., :, .. ,::,- ;,'' ',..:':' . • „ , .. ,.. „ , . . , . MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "" ; • ; ‘ . , CONFERE COM °ROI/4AL ,, .. ""','' ,:. , ; r, . , .. .•. -. ..:-. . Processo n. 10865.000832/00-19 . • Ce02/CO2 Acórdao á. 202-18.364 , EaraisH11a,:ja_j 1 I , g O t' '' : Fis. I I . 1Vana Cláudia Silva Castro """"'i.n., Mat. Siape 92136 '' ' • : . , -; '' .;,..• , ,' :',"" :',,...; '.,_ a ,, ', •.;,.. ' s . cobrança da contribuição develobedécer' à legislação vigente na época. . , .„ . , . 2. i ' :' ,.• -,- , , ,- .; ; ;;,,,1 :•::,,..,11'..: '.., .1, da ocorrência do respectivo fato gerador e n' do mais ao disposto na LC iii' 7/70, - ., . . ....... ... , . . . . . , , ‘,....• .? ,••• ,:.,•••••,....s. :, i:..,, , .,:::::.• :,. : • 46. Por todo o exPosto, podemos concluir que • . .: , • • '. • • , 1— a Lei 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6° da LC n° 07/70;1 :;, t ., , ....:....': );•, ':' ::' ,' - :, : : não sobreviveu portanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o •. fato gerador e à pagamento da contribuição, como originariamente ."".• , :,'..;:;:: ,, : , : determinara o rePridodispositivá; II — não havia, e , não há, imPedimento constitucional à alteração da . matéria por lei ordinária, Porque o PIS, contribuição ,, para a • seguridade social que é, prevista na pnóp ia Constituição, não se ,:.,:r.:',.=•, , ..::.: : :1 . : . enquadra na exigência do § 4° do dri. 195, d CF,' e aSsim, dispensa lei, , , , . : .••.,,:',:;;'''.,;',.--;1 ..,',. • : . - . , ' , complementar para a sua regulamentação; , . ..• , • : ,,.:: . *, - ,P',.: '..:. - ' - . - • ( . ) ' , • , • , „ ,„••• , .,e),-.:.-.-, ,:. : ., : •.: , , _ : VI— em decorrência de:toda . ..o exposto; impõe-se. tornar sem efeito o ... Parecer PGFV/n° 1185/95."" :..1.1):'..* . . • ,` : , : .:•.:),,,, •••,. ''/';t:',..;,;;':'. ',.',.. :•.' ' .' i : . :' , , : O. v.. Parecer, quanto à alegada revogação do parágrafo i'inico do art. 62 da LC n2 07/70, trazida pela ,Lei n2 7.691/88;: '-não está em conformidade com a jurisprudência deste Colendo'Conselhq, de Contribuintes; e para isto transere o trecho 'do Voto vencedor da lavra da Conselheira Maria Teresa Martinei Lopez, Relatora , do • Recurso : RD/201-0.33.7, da Egrégia .,'::::;.':,:''.:.'i.'ï..,'..'.,` ', •:. '.: : 'Cárnara Superior de Recursos Fiscais, julgado', em 05de junho de 2000, ao, qual fora dado provimento por unanimidade entendimento este adotado por este Colegiado em .vanos outros :""-: ..- --', : : .. ,. i',..;,''. . j , ... Em primeiro lugar,' ao analisar a cita a Lei n . 7691/88 verifico • .,... a inexistencia de qualquer preceito legal disPondo sobre a mencionada . „ revogação. Em segundo lugar, : a'. Lei n° 7i691/88 : tratou :de matéria .., . . . . , . referente à correção manetária; - bem distinta da que supástamente teria. . , t . revogado, ou seja, 'base de calculo' da contribuição. Além do que, em, terceiro lugar, quando da publicação da Lei n°7.691288, de 15/12/88, . .:•:, . , . . . ...,.. .: - estavam vigente, sem nenhuma suspeita de ilegalidade, os Decretos-leis 4 ,., :: , n s 2.445/88 e 2.449/88, não havendo como se pretender que estaria • • - p:•W,.,::‘,.'...,:: :, , j , '. „ , . ' sendo revogado o dispositivo .da lei complementar que cuidava d base de cálculo da eXaçãá, :, até Por'0'4e,:à • é:po:c4 ..se' tinha por inteiraniente ,...;„ 1:;',...(;;:t,:: .•,..:,:, :',:„... . s : . .. revogada a referida': lei, ' complementar, por força dos fanngerados `..1,,Y0.'',:fA::,* `,,,.: . ,.. . .‘ '.• ,, . ::. : deeretos-leis, somente posteriormente :julgados :,incOnstitucionais., O ',- ,P.: '' ' -, : •• mesmo aconteceu com as leis, que vieram aAos, citadas pela respeitavel • t.,,:;, Procuradoria fies 7.799/89, 1 '. 8.218/91 e 81383/91) ao estabelecerem . • ' ' ' ' : . ' novos prazos de recolhimento, não guardando correspondência com os "" , . , , •-` ./,,,',':: ...',.. . vaiares de suas -basesde1 cálculd»A bem da única verdade, tenho . comigo que a base de Cálculo do PIS somente foi alterada, passando a • 1 s'. : .... ,, ' ' ' 1 ser à faturainento do inês anterior, qUan' o' da ,Vigência da Medida Provisória n"" 1.212/95, retroniencionada. • ' 1 . . . • • , • .;:::,.....• •.• : :- , .. ..Por outro lado, sustenta a Fazenda Nacional que o Legislador, através • da Lei Complementar n° 07/70, não teria tratado da base de cálculo da . . exação, e sim, exclusivamente; do prazo p ra seu recolhimento. Coni 11:-,,, • :: , . . . „. . ‘- MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '., 'y. ;;;•;, ;:i : :-. ..: ""r:: ', ... : ' ' ,., , . : : - ; • : • : CONFERE COM O ORIGINAL .:,;:P.::k:"".•:,""::',, V,'• ,. , : ::.: ,'•:: :,.. Processo fl.° 10865.01)0832/00-19 . CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.364 Brasília., a 6 i t ‘ li f Ó \ -. : : : , ', 12 ' ‘ , .Hr: :',:"": ,: : :'::,,.: n :,;::,:.'' , .';', '.': ,' ; . ,.:. ' . '. .,' - : ' Ivana Cláudia Silva Castro •:. ''` .- : q. . ' ' Mat. Siape 92136 , .' • . ': : ;:',' : ''''''"" ' :::;': ''1; ' *: r efeito, verifica-se, pela leitura do . artigo 6°- a, Lei Complementar „n"" .. , - ,,,, :,' ,r• -,:s . ; . 07/70, anteriormente reproduzido, que o tliesnio não está cuidando *do . prazo de recolhimento e, sim,' dá base de calculo Alias, tanto é verdade •- • • ,-. . r: que o Prazo de recolhimento da contribuição So veia 'a ser fixado Com o, .' . '.. :,. ,, 2 :1 ,' ,:',: ;',(:, ';:. ,:; : • ,:' ,,, .; ; ' , : .,,,,:::,`;;;•;,:: ::', „; , advento da Norma de SerViço: CE.E:PISn',' 2,'027. de maio de 1971, a, qual, em seu artigo 3°, expr. éssainerite dispunha o seguinte':...::' • .. ' 2. : '.' : . . : ...,,,,-: ' '', . : '''. ,,.:‘,.':':::::': ::. :;.: :.'h, . •Ç .'' ., .: : ' ,..' . :; : - ' ' ..- , : .-• .',:, '3 Para fins da contribuiçãoprevista na alínea , b , -do ,,sç I , do artigo ' .-, .-•'., 4 do Regulamento anexo à Resolução , n° li74 do *Banco Central do Brasil, entende-se por fatUramento O valor gefinidona legislação' do .:¡;•.:':.',..::,'''í'•:.:'=:'''.-."":,̀.''.': "" ' '-': ,:: - - imposto de renda, como receita ': bruta operacionan,(artigo . 157, do , • 1,.',•:,',,'.., :'5.,,-;',..:';::',,:,. ,. : '' ;, ; . , Regulamento do Imposto de-Renda), sobre o quaI,, incidam ou não , , ....,,, ' . impostos de qualquer natureza. '.,: ."",- ', * :;',,,:,,, • :',,;:;,.. - .. ,.. .. ''',.. ,̀,r.','''; .,''''-' ' - ,' • , 3.2 — As contribuições previstas neste itein serão efetuadas de acordo :';-;',.;'....',,-,'.,:,.:,;h,',',.: '• .. :, ' . .: Com ó §1° do artigo 7°, do Regulamento' anexo à •Resolução n°174, do : . , .1,"",•!...;,, :::'(,';',',`‘';'22:;:.:.. s. ':;': '' ' ' : • 1 Banco Central do Brasil, isto- é,- a;contribuição de ji.dlio será calculada .:,'¡',,',. :-...'., H ; ‘,, -,: :: . ; • • • . ‘ com base no faturainento de jaiieirO,:e aSSiniSUcessiviirnent. :,..,,,',';'':,,,::.;:-.,..'..',.,: .....: ' . "" .: . * : : : : . ' • . ' • , 1 , ..""' .•':',-, ' :',,:--, ; : •j';: ; : : : :- . ''.'' ''',0•...- , : . ',:;', ..-'ç'i:::',.'''':•f'-. , '' ::' : .: ' . 3.3 - As contribuições ' de gile trata este item deverão Ser recolhidas à '5# -:::;'',?/,'''':::. • .., ':' .': , . . rede bancaria autorizada até odia I 0(dez) de cada mês.:' . . :•.',..',''."", ,,- • 't : -, ‘ ' ; . : Claro está, pelo acima exposto, que, énquan o o item 3.2 da Norma de •:.,::,',-;:..„.',::.' - :. : : Serviços cuidou da base de calculo da exação, nos exatos termos do . • 1{','., ...... artigo 6"" da Lei Complementar n°' 07/70, oi• iteni 3.3 .:Cuidou, ele Sbn, `,.=',4',Y-',,,:;;;;;- , :. '. , : • : :,. , ; éSpeeificainente do prazo Pará seu recolhimento.' Não bastasse a ^ exposlção, sup. ratranscrita, que esgota por si só o tema, a jurisprudência dos Tribunais Supenores, tambem Ja[se posicionaram., acerca da matéria . ;.1., inúmeras vezes, em decisões similares ao trecho de ementa abaixo:transcrito: -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL 'PIS, ,'BAsg!' DE CÁLCULO. ,'..:•.::',''''..: .. :,'"" . . SEMESTRALIDADE,-;_c le. 07/70. CORREÇÃO MONETÁRIA, .LEI • ':-., ,'' 7,691/88. - ÔNUS ',. : „SÚCUMBENCIAIS.""1;::' RECIPROCIDADE E PROPORCIONÁLIDÀDÊINTELIGÊNCIA O .ART. ' '.21 CAPUT, DO ,•'-':-:',: ;',Vii';'''''„,:-,‘. ,'' ;• ., . ' .: ' ',, '-, , ''..:;:',,-.'-,:: ' '. - ,...- '"", ' . :',./ .,..: CPC 1 - A I"" Turma, ..arésta. Corte;- por meio do Recurso -Especial n, ..,,,,n...,,.. ..„ . .: ':'"",-',,?';:.,',''., •,, ...:.. , ' : 240.938/RS,-,:cujo acórdão 'foi . publicado , no -.DJU,,::de. 10/05/2000, reconheceu que, sob o regime, o L,C47170, faturainentO do Sexto mês -i`4,;•,, . <:, ..1•> ;:-',,:-"""" , :: ' - ' witerior ao dá ocorrência do fato gerador' o PIS constitui a base de calculo da incidência.' ..y , ,:...,--. '...-,;':. .'-,,,. .,.':. . • '.',':',-,....:1. . , . : : :, :` n'..`:-:•:', -i ,., - ' - . —,_: `,. ;., . : . , :,.^A'f'.;-: ''' '..':•'"" '.'..-, ' , ; : , . . ''' 2 - A base de cálculo. do PI5 . não pode sofrer atualização ,monetária • • ' -,....: sem que haja previs:ãO , légár Para . tániO.. A inCidencio. , de correção ''.,..:•:'''„"" .""- ', '..' :, ' ,• monetária da base de cálculo do PIS, no regime 'semestral ,. não tem • , , ,-, ., ., .,..,•::,: ,,,: amparo legal. ,A determinação . de Sua exig ncia e sempre dependente :• , • Ct ' :.: . . . de lei expressa, deforma 'que não é dado ao Poder Judiciário aplica-la, . '.....5,, .,'•.';: ;. ,'.:-::::,',:,..:•:',:;',,...,,, : ; . uma Vez que não é ',legislador Positivo, sob 'pena ', de , determinar • : ,,;.::,,, Obrigação para o' contribuinte ao arrepio do ordenamento jurídico- tributário. Ao apreciar o SS •ii"" 1853/DF, o Exmo: Sr. Ministro Carlos Velloso, Presidente do STF,; ressaltou que l 'A jurisprudência do STF , tem-se posicionado no' sentido _de ,que Correção monetária, em=f, . -,,.':-., :-:.• .. ' ., .matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja , não sendo , facultado ao Poder Judiciário aplica-la onde a lei não determina; Sob / „\,..., :, • ,.' ,.: r:•,:"":-.:. , , • • .. ...,,. , •-.,•- .,,,„. ,. .,„ .. ., - , • , , , ::,' • , ,; • , .. . , . ,..• ,, . , . . 1 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '"" • CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n.° 10865.000832/00-19 Britai' ia, 0 ./Ç n C) CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.364 IvainiChiudía 81Iva Castexi,,./: Fls. 13. • • 'Mat. $14 92136 - • . • • , • ,:2 ;‘‘ • pena de substituir-se ao legislador (V: RE i"" 234003/.RS, ReL Maurício Corrêa; DJ 19.05.2000)'.- : • - :; 3 - A opção do legislador de fixar a ,base de calculo do p.a como sendo ."". :o Valor do faturainérito , ocorrido no sexta*, mês anterior', ao . da • ocorrência do fato gerador é uma opção política que . visá, Com absoluta clareza, beneficiar á contribuinte, éspeczalmente, em regime • inflacionario , . , , 4 A I"" Seção, deste Superior Tribunal de . Justiça, em data de • . 29/05/01, concluiu o julgamento doREsp .n°144.708/RS, da relatoria • . . da em. Ministra Ehana Calmon (seguido do .Resps n ,""s 248.893/SC e ;,•;,. . 2,..58;651/SC),:. firmando - .Posieionaniento pelo reconhecimento da característica da - semestralidade da baSe'd4 :eálcálo da contribuição • • : . para o PIS, sem a incidência de, correção monetaria. • • , . , 5 — Tendo cada um dos litigantes sido em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e Compensados entre 'eles os honorários' • e ,:despesas i íjroCessua is, ; na medida . da • sucumbência exPerimentada., Inteligência do art. 21, caput, do CPC. 6- Recurso especial parciainzente Provido."" • : Resp 336.162/SC — STJ 1 Turma Julgado em 25/02/2002. "". Entendimento acompanhado pela 7 : propila jurisprudencia deste Egrégio • Çoriselho: • • ""PIS SEMESTRALIDADE A base de calculo do PIS corresponde ao sexto niês anterior ao da oco' rrência dá fato geráVlOr(preCeilentis do STJ Recursos Especiais :es , 240.938/RS .'e255.520/RS e , C'SRF — • .‘ Acórdãos CSRF/02-0.871; de ' 05/06/2000). Recurso' Voluntário a que se . dá provimento."" • : . • RECURSO 114.349, Primeira Chiara do Segundo °, ', Conselho de : . Contribuintes julgado em 24/01/2001 • ' 1 , • . : , • , = . , - , . • Logo, esta comprovado o nítido direito de a coptgbuinte. em questão creditar-se do PIS, uma vez que recolheii, a referida contribuição cOrri base nos Decretos-Leis n 2s 2.4_45/88 . e 2 449/88 declarados inconstitucionais pelO • Eg STF,i notadamente apos a homologação dos ' valores compensa'veis pela fiscalização,' pois, ; CoMO éj,cediçO,' a Lei n . 10.637/2002 (MF 66/2002) alterou profundamente os procedimentos da cbrivensàção„ de créditos tributarios. Por este novo regrarnento, a compensação efetuada pelo . sujeito passivo e declarada a Secretaria da, ' Receita Federal extingue, desde ; logo, O:: credito' tributário,' sob condição resolutória . de sua ulterior homologação. Reza O art 49 da (MPrf_.:66/2002): ' ""Art. 49. O art. 74 da Lei n 9.430, de 27 d dezembro de 1996, passa a vigorar com ,aSeguinte redação: ; 'Art. 74, O sujeito passivo que apurar credito, inclusive os judiciais . • com trânsito em julgado, ( relativo -a tributo ou ,:contribuição administrado pela Secretaria :da Receita Federal passível de , restituição ou de ressarcimento, : poderá tailiza-lo na compensação de débitos próprios relativos , a,. quaisquer tributos e' Contribuições. • •. administrados por aquele Orgão.,,,.. . • • • • • •• • , -.. f :, . , .'..,,, s . ,. ,... ,•s',. .• • ' • ' ••••;: :•••'''',..""-s"", •s• ',•Á*,; :, : '.- : ',-.,:::'-''''..,s•';', if ‘,•,',. ' ; ,:.:-i..,.' '';•-•• ‘ .• , • , ‘ Mf SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10865.000832/00-19 . •.:, CONFERE COM O ORIGINAL - :., ':, ,. CCO2/CO2 , Acórdão n.° 202-18.364..:..:Braállia, _aluir. , 11 ' 1 : 0 • Fls. 14, .. Iniana. Claudla Silva Castro ,,i. ; . , ., ..,',„ ,,', •,,.....,,,,,;., ,,,,,': : ' , , MRt: Sabe 92136 ' ',.;.:, ';;;.s,•••:,••:s!',;;,- , s....'•, , ., - ',.: ' ; ' '' § IQ A compensação de que traia o captit será efetuada Mediante a • , . ,.‘.-.:;:, : 5-:', . "";',•:. : ' r,.......,‘,,':,: , .,• , entrega, pelo sujeito *passivo, :. de declat yição • ria riqual ,constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos . . , coMpensados. . ...1 ,..,. : -""j' ',.,- .., ','.:, .. • ; a .. § 2 A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal . • ' ..,-,.,:':::.'-',"".'»,,,f,,:,'..,',;•¡:' '. '. ., - ' extingue o credito tributário, sob êondição resoltaória de sua ulterior . homologação. . . .. : ' -. . ' , ,,.:• . .., (*) ._..j.: ',,,:',:.: •:.1,,,;....':‘',' .:'.,::-, 5: . ,... ,, . . , , • .. § 5 A Secretaria da Receita Federal disciplinará • o disposto neste artigo ' (NR)."" (g1:). Assim, • sendo, assiste razao , , parcial .• ao pedido de restituição/compensação '''-'''""'•''-',' '''', '. - ' formulado pela recorrente, em parte -porque i Jevanta':indébito desde: agosto de 1988 até .',,•-•.;, ; . ' - : novembro de 1995, quando é Cediço que os Decretos-Leis n2s .2.445/88 , :e. 2.449/88 vigoraram -,''•-.'s... "" ' - apenas de outubro de 1988 ate novembro de,1995.‘,,,,;;.-::,.,....,.. -• : . Em face do exposto, voto . no sentido tle , conhecer , do recurso para, no mérito, :;';',-'•::... :,:;..,...;.` ‘ , : ': DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL; a ' .flin , s de. reconhecer;a:? áeniestrglidade da base de •,... ,.;,•,,,, ','..:::•;',-:-.'',-,::.'1.-;.::- ,-- `• • calculo : do PIS, • nos termos da Lei. Complementar n2 7/70,, cujoregrainentO permaneceu até fevereiro .i de .1996, : sem , qualquer ., :-;,:dói-reção..,,da: , base de, de:- , cálculo; devendo ser .:-.•';';-: ) ''''''''.'-':'.',..:t'""'•-•-.'i'.. ' . : '. retituidos/conipenáados os valores reollxid, OS'a'inaior, constanteá, do demonstrativo de fl. 390, • ,"" .....;;-: .-,L':',..':*:''' ....'''' '-'.• ,.• ..:, ' os quais devem ,áei corrigidos morieiarianietite ':até' ,31/. 12/19*5,'COM,,baáe ria tabela anexa à ,, , •,,',..,...-,,,,;,,,?..:.: .,-.., -, ,', • - - • ... Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n2 08 .de 27/06/97, e, a , partir de 1 2/01/96, ... --.-7. -;;,-,,.:',',':- ,,..• ' ."", . . , . sobre os , indébitos passam a incidir exclusivamente juros equivalentes à taxa Selic, acumulada •-•,.:.• "".-':""-,' : '' ‘ : -. • . mensalmente ate . o mês anterior em que hOUVer,a restituição/compensação, acrescida de 1%. - , relativamente ao mês de ocorrência da restituição ou compensação, por força do disposto no .. ';'...- :•'-. ' ' ' 1 art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Sala das Sessões, em 21;'de .,setembrd de 2007.: çÇ\ . , .. , • .. ,.. •.:,-.:;-,,.;-:; :: ...: n .'-:- '.:• '-,, -»- ,I tt ii .-. ,::: . . '-' '''z,...,::;t: -.,,. ,,,--: .: - ..• , : . ' .. • . - n NT(5 10 LISBOA C ' t i OSO - . ',•`::,""''''o''''.'*.. ' ' . .. . ‘'`,i,;• »..,• ::::',;91,' :.:: '' n .2,* „' , . . • , n ,, , • ... 4 •.• • • . • • •• . • : • • , • : '• ''' ..:'; :, • . r ."" : "", .', , • • • . ."" . Á .,..... . :„ '''......,•.., r •:,:r‘;: j:, S '• :. .. ‘ • • • • , • *: • • "" •', '"", :. , s'. , . ' •, • , r , . . '; :* .•:•''',•; 1 ' '•* ; ';' r • • I, */ • * . "" ' •;'•• • ,,,r'• ;:?••. • i . ' '.••• : ' * • : . ,:•», : * 'I ‘ * ''''••••••1,, ''''' ;::'P ' '*: :•',': ' i• , ' • I , % . • ‘, „ Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 _0036800.PDF Page 1 _0036900.PDF Page 1 _0037000.PDF Page 1 _0037100.PDF Page 1 _0037200.PDF Page 1 ",1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999 SÚMULA N°01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso negado.",Terceira Câmara,13807.004530/00-58,5568860,2016-02-24T00:00:00Z,203-12.840,20312840_136818_138070045300058_004.PDF,Eric Moraes de Castro e Silva,138070045300058_5568860.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-04-09T00:00:00Z,6286034,2008,2021-10-08T10:45:21.415Z,N,1713048122613039104,"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:15Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:15Z; created: 2009-08-05T19:14:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:15Z | Conteúdo => • CCO2/CO3 Eis. 203 MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13807.004530/00-58 Recurso n' 136.818 Voluntário Matéria COFINS Acórdão n° 203-12.840 Sessão de 09 de abril de 2008 Recorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida DRJ EM SÃO PAULO/SP - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999 SÚMULA N°01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTR BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. • • e der ILSON • CEIO ROSENBURG FILHO Presidente 01.62402-. ata- ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA . _ . . . Relator _ . Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel C rlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vi rino • de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ;.F-SEGUNDO CONSELHO DECONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, (1,91G / / Marido Urino de Ofivona Met Slape 91650 • Processo n° 13307.004530/00-58 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.840 Fls. 204 • MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAL Enastra. .1.94 • ift Marido Cursino de Oliveira Mat. Sla e 91850 • Relatório Trata-se de Pedido de Restituição c/c Compensação, datado de 15/02/2001 referente ao PIS dos períodos de apuração de outubro/90 a agosto/94, que foi indeferido em • face da opção da contribuinte em discutir a lide na esfera judicial (fl. 184). Sendo o Recurso Voluntário de fls. 174/200 é a reiteração exata da Manifestação de Inconformidade apresentada às fls. 138/158, adoto na íntegra o relatório da decisão recorrida de lis 164/171, verbis: _ _ ""A contribuinte acima identcada requereu em 15/02/2001, junto à Delegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a restituição/compensação de valores recolhidos a título de PIS, no montante de R$67.899,63 (fls. 01/07), período de apuração de • outubro/90 a agosto/94, com débitos de PIS, fazendo menção ao processo judicial 2000.38.00.033728-9. A DRF Divinópolis /MG analisou a solicitação (Decisão de fls. 124/125), concluindo pelo não conhecimento do pleito, em face da constatação de estar ainda tramitando a precitada ação judicial, conforme documento de fl. 110. Tomando ciência da decisão em 05/06/2003 (fl. 129), a interessada • apresenta em 07/07/2003, por intermédio de seus representantes • nomeados pelo documento de fl. 157, a manifestação de • inconformidade, às fls. 130/156, com as argumentações abaixo sintetizadas:• Discorre sobre a ação judicial impetrada em 06/10/2000, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, a qual acrescentou ao artigo 170 do CTN a vedação quanto à compensação de tributo • antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Cita a decisão judicial de P' Instância (fl. 164) quando se concedeu em parte a segurança, ""para declarar a inexistência de relação jurídico- • tributária que obrigue as impetrantes a recolherem o PIS, nos termos dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, e via de conseqüência, o direito de compensarem os valores recolhidos a maior a título de PIS com • parcelas vincendas da contribuição ao PIS, ressalvando-se o direito da • autoridade Administrativa de aferir os valores e períodos a ser compensados"". Esclarece que em 15/02/2001 formalizou pedido de compensação administrativa, cujo crédito a ser compensado totalizou R$67.899,63, . . não obstante haver compensado naquela oportunidade apenas R$2.304,92, tendo apresentado em seguida novos pedidos relativos ao mesmo crédito, tendo a autoridade fazendá ria optado por formalizar novos processos de n°13676.000349/2002-li; 13676.000005/2003-92; 13676.000023/2003-74; e 13676.000036/2003-43. • 02 . - •• Processo n° I 3807.004530/00-58 • CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.540 Fls. 205 Volta a falar do andamento do processo judicial, informando que o mesmo se encontra atualmente no cimbito do Superior Tribunal de Justiça. • Trata, em seguida, da Declaração de Inconstitucionalidade da cobrança do PIS com fundamento nos precitados Decretos-lei. Neste • sentido, cita doutrina e jurisprudência que apontam para a não aplicação da determinação contida no artigo 170 do C77V, aos casos ocorridos antes da sua vigência. Em seqüência, discorre sobre o direito à compensação, confrontando o art. 170 do CTN com o art. 66 da Lei 8.383/91, a par de detalhar os fundamentos do seu pedido, em vista da inconstitucionalidade da sistemática prevista nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449, de 1988, trazendo de volta o previsto na Lei Complementar 07/70. Nesse sentido, cita jurisprudência administrativa e judicial. _ Acrescenta que tal determinação caracteriza ofensa ao direito de propriedade, e cria modalidade de empréstimo compulsório, ao • postergar seu direito de compensação estabelecido pelo art. 66 da Lei 8.383/91, violando, também, o principio do pleno acesso ao poder judiciário. Requer, finalmente, efeito suspensivo ao seu recurso, com relação aos débitos objeto da compensação pleiteada, e a reconsideração da decisão, para homologar as compensações promovidas"". É o relatório. ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIY2IBUINTES• CONFERE COMO ORIGINAL BrasIlia,_e€2,62 Matilde Cursmo de OrNern Mat. Sins 91850 (r!) 3 Processo n° 13807.004530/00-58 CCO2/CO3 Adira° n.° 203-12.840 Fls. 206 Voto Conselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator É incontroverso, nos termos delimitados na Impugnação, na decisão Recorrida e • no próprio Recurso Voluntário, que o presente processo administrativo federal tramitou paralelamente à ação judicial de mesmo objeto, proposta pela contribuinte. Assim sendo, à espécie aplica-se a Súmula n° 01 destes Conselhos, verbis: ""Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de açãojudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo"". • Pelo exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da decisão recorrida. É como voto. • Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008. , r ERIC Mo 4r, ES D ASTRO E SILVA • MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAL 1319 1 i (93 • Merkle Met Slepe 91650 4 Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 ",1.0,,, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é da compensação, que, consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência, quer para homologar o lançamento do crédito compensado em declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária, quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a compensação sido determinada por ordem judicial ou administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN). PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar n- 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Assim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n5 8.383/91; e 74 da Lei n^ 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 -DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN). Recurso voluntário negado. ",Primeira Câmara,11610.009805/2003-16,5667056,2016-12-26T00:00:00Z,201-81.673,Decisao_11610009805200316.pdf,Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,11610009805200316_5667056.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-12-04T00:00:00Z,6598463,2008,2021-10-08T10:54:45.549Z,N,1713048686134558720,"Metadados => date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\201.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-12-26T13:47:44Z; Last-Modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dcterms:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\201.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:62d7b4d0-cdcd-11e6-0000-79492a73ccdf; Last-Save-Date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; meta:save-date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\201.xps; modified: 2016-12-26T13:54:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-26T13:47:44Z; created: 2016-12-26T13:47:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-12-26T13:47:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-12-26T13:47:44Z | Conteúdo => ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199407,"IPI - EMPRESAS INTERDEPENDENTES. Quando constatadas as hipóteses previstas nos incisos III ou IV do artigo 394 do RIPI/82,exigível o tributo e consectários legais sobre as transações mercantis realizadas entre elas, AGRAVAMENTO DA MULTA BÁSICA. Só se justifica quando utilizada a fraude, sonegação ou con1uio, expedientes estes dirigidos e com intuito do sujeito passivo eximir-se do pagamento do tributo. Recurso provido em parte ",Segunda Câmara,10880.002282/91-77,5667113,2016-12-26T00:00:00Z,202-06.957,Decisao_108800022829177.pdf,Jose Cabral Garofano,108800022829177_5667113.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para reduzir a penalidade nos termos do voto do relator.\r\n\r\n",1994-07-06T00:00:00Z,6598468,1994,2021-10-08T10:54:45.549Z,N,1713048689067425792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 202-06.957; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-26T17:29:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 202-06.957; xmpMM:DocumentID: uuid:41866018-7431-4840-be12-61ea26ace4a9; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 202-06.957; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-26T17:29:09Z; created: 2016-12-26T17:29:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2016-12-26T17:29:09Z; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-26T17:29:09Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSElHO.DECONTRIBUINTES 10880.002282/91-77 Sess~:\'o nn:: Hc.:,>cun:;oI1Q:: r':c~colrrente:: 1:;;c,~'cc)l'Tida:: 0(, df.~ ju:l.ho dE':' 1 (.:;'91..!. ACClRDA'O nQ 202':""'06=95""7 LABORATORIOS MICROFARMA LTDA. Dr;:F E 1';1 ~::;t'íD F'f'Il...II...O .... ~::;r:' IPIEMPm~SAS INTERDEPENDENTES. Quando c:on ~::.t,',1.t.,':ld,':1.:::..::'.~::. h :i.pó tc.:.~~::.c,-:'.::;p IrE""v'i ~::.t,':I~::, 1""1 o~::. :i. n c i ~:;o~::.I I I DU I 'v' do,':,. r' t:i. (.:.Io :':;9;;'.1eIo r;: I F' I ../'B~':':!, E':'x :i.C,:,IJ 'v'C.:.:':I. o t r' :i.!::outc, c.:.~ co 1""1 '::. c':.)c t ,\r' :i. o ~:; :I. ("")C.l,.,l :i. ~::. ~::'o !::o j'"" ("" a ~:; t.I' ..""U1 ':::..,:1. \;:tfc.:.:.':::. mercantis realizadas entre e:l.as. AGRAVAMENTO DA 1';I!...lLTi:'1Bt1SICt-I .. Só ~:;c,:,).:iu.:::.t:i.'f:i.c<':'1qU"":lnelo u.ti:l.:i.:.,':,':ld,':\ ,':1 'f I'.' <:H.l<:! (.;.),i ~::.o 1""1 (.:.) C.I<':"". \;):'(0 (;)U c:o 1""1 :I. u :i. o "" c.:.:' >': p ~:.:.ci :i. (.:.:.1""1 'h,:,:. ~:'. c':':' ~:; t (.:.:,':'. cl :i.lriq :i.do~::. E' /<::Oill in tu:i, to elo ':::.u'ic':.:':i.-/:.0 p,':\~::.~::.:i."",lO (-:, ',:, '1' '1' :1: I ':: .. -:.\ ,"" (:.'1/.1') -:-:,""J .-: 'J' """"1"" t ""',d C"", ""'''''i !'ll l'l' n 1'~;'(:""C'lll""'(:'("" 1""I""ov:i c'lo•••••• J j.. 0'0 c. t;!t-.. .. .... t.: (.~E tt... I .t.. .... .. . .. '.. .0.0 11 "" _ ••• ..~... •• • ••• C:?(Jl p<:ll"" t(~..../ './:i. ~::.tC~~::'(:~'E':':I.<':'1t.<:Ido':::. (.:,~cIi ""::,cu t. i d o~::. (:)~:; plrC':':'~::,E'ntc.:.:'~:; ,,'tuto~':. ele recurso interposto por LABOHATORIOS MICHOFAHMA LTDA .. (:lCDI:;:I)t11""'1 o~::. r;I~:':'iIlb I""OS cI<:!.SC.:':'(,:.Iund ,':!. C,W:iIl,',!.I"",':\ c!o S(,:.)c;.Iun c!o (:~(:)I'l~i;e:J.J')(:)(je (:~(:)I.).tl"":iJ:)l.lil'l.te~~~!1 por llnanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade 110S termos do voto do relator .. '.J Db E:: Procurac!ora-Repre- ~::.(.:.~nt,',\n t(.:.:. d <,'l F ,,'I.:i~(.:.:'n .... dd I'!<':'1 c: i 01""1 ,',!.:I. F,':!I""~t :i. c:i. p ,,!.I'"" ,',l. in "" ,'-:1:i.1""1 d ,':l,!, dC) P ,r (.:."":::,c.:.n t c.:.:'j u.l (J ,','l iI'l(,:,:'ntO!, o ~::' C(;)n ~::.C.:.:':I.h (.:.~:i. 1""0 ~::. EI...I O F;:OTHE~I DI~~!',II FI... CDF;:F;:EI PI HOI-;IFI';I DE Ct1F;:\ltd...HO!, t1i..-!""rCII'1I O CI~~IF:LD~::;:C.:UEj',IU RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA, JOS~ rn~ ALMEIDA COELHO e T (:1F;.:ti:::) I C) C (.:',!""'IF' E I...O BCII:;:C')ES •. 'fell::o./ 1 F',""ocesso nQ l:;:eCLl'''So nQ:: Acón:lâo nQ:: Recorrente: MINIST~RIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10880.002282/91-77 93.6~:~O 202-'06.9::.i7 LABORATORIOS MICROFARMA LTDA. R E L A T O R I O r;'CH"" bem c1(':':'!::.CI""'E'~\l(':'~I'"" D~:'. relatório da decisâo recorrida (flsu '1' ,:\ t.D!:'.!, Etc! o to :L::,U../ :IJL») :: (':;' tI'"" ,,\1""1!:',c I'""(.:.:.\,0 D ""o lan.;:amento, ora em litígio, originou""'s,,, em razão de fisca11za.;:io realizada na empresa em epígrafe, conforme consta do Termo de Verifica~io e Constata.;:5es (fls. 77 a 79), tendo inicialmente examinado aspectos relativos a interdependincia entre a ffiesma e a effipresa Pierre Berjeaut & Cia. Ltda, CGC 61.361.382/0001-73, tendo sido caracterizada a citada interdependgncia sob aspectos diversos: 1- 3an7 Gon.;:alves Pereira, titular de 96,67% do capital de Laboratórios Microfarma Ltda, 6 companheira de Gur Pierre Berjeaut, detantor de 93% do capital de Pierre Berjeaut & Cia Ltda, tendo este efetuado ~qllela, conform."" .rll2,=laratj;;õ,:-( P """"(':'}~,:.~::.ddo'::. P(.:.:,1o :i.n.:::,:\n'i::.Av(.:l c-:.~::.tucl:i.o~::.o do p,""oC(,:,:~::.~::.C:1 ,:\ cIm :i. n i ""r:.t ,."",:\t. :i. \i C)./ ''1':i. ~::.c: i:"". 1 :0I..... i...u :i. :i~ H t:,' n 1'"" :i. q ti. ~:.:' r.:,:\ r' I'""o ~::. d E' Arruela, atual Coordenador elo Sistema de F:i. '::.c,:\l i :i': ,',\ ~;:;xo cI i:"". ~:)F:F:: "" E::mb o I'"" ,:\ n ;,','(0 (.:.::,( p 1 i c:i t ,:\d o n o :o (.:.:,c,...(.:.:,'1:. o (':':'1'1'1 "".•.p r'l,':' \i:O~I cI(.:.: (.:.: ::0.(.:.:. con c lu :i. I'"" '::o.O(I';(,.:'nt(.:.:. ~:;.(o:.:. r' .:i U '0::.t. :i..r :i. c: /I (.""J i:\ 'f o I""iTI U 1,:\\;:;'?{o d(.:-:, p (.:.:.cI :i. d o ~::. d (.:.:. cf :i.1 :i. c,!(.:.~nc: :i. (,'I. ':::. ou P(':':'1""':i.c:i. ,:'t ;::. :' pelo 1:«""~cl<:Hnan tE' ~I qUdnto a matéria de fato, ou assunto de natul'.~::za técnica!, c:u.:i,:\ comp,'''o'v'i:'.~;-:\'o n;Xo pO~::.~:o.,:'. . ':::'(':""1'"" ""i:(.:.:.i t.,:\ n C) co I'"" po do~::. .:-:\ut.o::o.~I qU.(':':'I'"" P(.:.:,:1. o 'v'ol um(.:.:'d (.:.:,p,-:\pó:i. ~::. (.:.n'v'ol \...:i.do:::. n ,:\ 'v'C'r' :i. 'f:i. c:.::\!i:;XO~; quer pela impossibilidade de deslocar os 01ementos mdteriais examinéveis(v ..g .. máquinas, veiculos, constru~ôes, exame do processo ele proelu~ào), quer pela loca1i:<-:a~ào cI,:\ P '...0' ....•,:... ('v' ""<,:,I,, (.:.:.~::.Cl"" :i.tU. I'"",:\\i:;'Jo~, clo cU.mc'n t.o~::. C'i..\ i n'for'm,':\(i:Ô(':':~::, E'I'i'1pOc!(':':I."" d(.:.:. t(':':'I'""C(-:.:.i ''''0;:;. ~I ou '1:.1'''0'::;. P I'"" D C (.:-:.;::. ~::.C) .::; :f :i. '::0'c (,'I. :i. '0::. (.:.:,)( :i. ':::.t(.:.:n t. (.:.:.':::.~, cIo c u fi) c.n t o ~::. d (.:.:. órgàos p~blicos), quer pela espécie de exame necessAI""io (v ..g.. anAlise qrafo'l.:écnica, análise quimica) .. I::'cw con ~::,(,:,:(,:,Iu:i. n 'h:.:.:.~, 1.""(.:.:'\..'(.:.:.1i:'\ .... ~,:.(.:.:' pn:.:~:;c::i.nel i VE,,:I. '0\ cIi 1 :i.c,! (,) n c:i ,:\ ou P (.:.:.I'"":í. c::i."".\ ~,:.o b r' (,:: ,:1. ;::. p (.:.:.c t. o q u (.:.: PC)c!(':':'I'''i,:\ ;::.(.:.}I'"" c:omocl.::\m<-:'.'nti':':' tl"",:\:<: :i.c!o ,\ co 1':\'i:;\'(J com a inicial, ou sobre matéria ele natureza puramente juriclica .. 1)(.:.:ou t 1"",:\ Pi:U,.t.(.:.:~!é c!(.:.:,con\..'(':'ni6:'nc:i.,:I':1 P':-:'.I'''i:'1. I'.'(.:.:,'f o I'"" \i:i:'\ r' ,:\ po~::.'::.:i. b :i.1 i d ':'.c!(.:.,c!(.:.:.(iIX:i. to cIC) p(.:-:.d:i.d o MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PI~Oc:(,')~5Sc)nq :L0880 ..00~::28~'U9:l.....""7""7 Acórdâo nQ 202-06.957 (.:.:, ,:\'f E\~::.ta,"" ':::.U~::.pc.:i ti:\ ~:; q 1..1.,""\1""1to .::'.0 ~:;(':':U c,:\l'""i:'! tE' I'"" protelatório, acompanhar o requerimento, ':::,(':""fnp''""(.:.:, qU(':') pC)~:;~::.:í.'v'(.:.: 1!' el(.:.:, E\mD~:;t.l'""':\(.:J('::'ITi 01..1. q Ui:\:I.qU(.:.:,I"" .ro I'''mi:'.ele:' (.:.:'vi el(':':'1""1c :i. E'. ~;:~XOelO':::. ,:\~::.P(.:.:, c t.()':::. cu j ,,'\,':\p I'""(,.:c: :i. '""'. !;:;\o ~::.\':.:',.""(.:.:,qu (.::,/."" n(.:.:,~::.~::.(.:.:,(.:.:,xd (fi (.:.:,•• "" (:',I:;:F;:U:O(:'i:.l...u:i.z H(-:.:nl"":i.qu(.:.:' :r:"" ,.PI'""OC(':,,~::,~::,ot'ldmi n:i.~::.t, ...,,:'.ti \...o ....F:i.~::.c.::\1 Resenhd Tributarid, pág ..56/57 .. el(,.) (1 '.;.:0':);':')) .. ( I.,'i,:\n1..1. ,: ••. 1 ) "" U .:iu:l. (,:,I.::1,(:1o I"" ~::.:i.n (J u:l. i:\ ,."" mot. i '.....ou o :i.n d.(.:.:'''j''(.:.:I"":i.flH.:.:'nto eli:\ 1'''(.:.:i:'"" 1 :i.:?: "" .•.~;:;~'(Od (.:.:,P(.:.:,,,':f.c:i.<:\!; (.::'nt.(.:.:ndD ~::.(.:.:,I'"" p 1""E'~::.c:i.n cl :!.V(.::,1 t.,:\1 P""""O\l i elOnc :i. i:\!, u t :i.l :i.:i-: i:'.ndo p1""(,.:1'''''''0(1,:\t :i. """"""'i:, ~::.ubj (-:.:,t :i. 'v'.:'''' que a lei lhe con'fere .. ) (':'~ fnf:;'~::.(n<':""l. .re) i'""(li <';\ !I (':':'fB ~::.Ll<':'t~:; I'"" .:':'t :.:-: et(.:.:.~::. cf (.:.:a r'c.:.:' c: tl f'""'~:;C) ~t .(:'tC) sustentdr o pedido de per:f.cid, 'faltou objetividade .,'\() pc""dido!. P(':':'10 qU(':-:'!, n(.::~::.~::.(.::'Pi:\/,.t:i.cul.,'\I""!. iTli:l.nt\':.:'nho .::.•. cl c.:c :i. ~:;~Yo I'"" f:-:' co ,."" I'"" :i. cI ,:\ .. ti (':':'1'1',p I""(':':'~::..-::l. in t.E':'I""d(.:.:P(.:.:.nd(.:.,1""1 t.(':':'n;\o é ~::.ó POI'"" c.:'~::.t.(':':' 'f,;.,to cont""':i.bu:i.nt(.:.:, elo IF'I!, como j,\ .roi (':':'il'l l(,':'qi':::.l':I!;:';\o pi:•.,:::,':::.,:\di:.•.!, n:;';'(c) obstante após a elisposi~âo contida no pdráqrd'fo 19 elo artigo 79 ela Lei nQ 7 ..789/89 tenha reintroeluziclo situd~ôes em que d in '1:.(.:.:,,,'dc..' p(.:,'nelC'nc :i. ,':'. (.::qu i P,""II"",':1 ':1 (.:.:,~::.t,,\ b(.:.:1(.:.:,c:i.m(.:.:'nto :i.nelu ~::.'I:.I"":i. i:11 cI(.:.:t e I""m:i. n .:,"".eI0<::. ,:\t ,:\C,:\eI:i.~::.t .,'1~:;.. Fo I"",:\ (.:.:,~:;~::.(.:.:,~::. C<':'\ ~::. o~::.!' <':'\ .r :i. ClI..I. I""i:1 d .:,.•. in '1:.(0:':'/'"" p(.::ndf,jnci """". {, :i.mpol'""t""u'j t(.:: n i:'. '.r:i.:: date: 2016-11-22T15:44:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-11-22T15:41:57Z; Last-Modified: 2016-11-22T15:44:05Z; dcterms:modified: 2016-11-22T15:44:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:501b2d3b-4a01-4d83-883f-e615b360cb5a; Last-Save-Date: 2016-11-22T15:44:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-11-22T15:44:05Z; meta:save-date: 2016-11-22T15:44:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2016-11-22T15:44:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-11-22T15:41:57Z; created: 2016-11-22T15:41:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 60; Creation-Date: 2016-11-22T15:41:57Z; pdf:charsPerPage: 2739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2016-11-22T15:41:57Z | Conteúdo => 2.9 c Do 1953 I _ I N . • C ~d(ÁtiA/e* MINISTÉRIO DA FAZENDA , Rubrica 4*Xá' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘4,1 221R „00ECO,....2,0R1 DESTA )0 CISA() Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 C EM, 30de de 19 fl C •• Sessão • 14 de maio de 1997 Procurado Roo. ela Faz.ie onai Recurso : 100.046 Recorrente : CIA. SIDERÚRGICA PAINS Recorrida : DRJ em Belo Horizonte - MG IPI — I) INCENTIVO À SIDERURGIA - LEI n° 7.554/86: Os depósitos correspondentes aos créditos realizados a título de incentivo, apurados e efetuados na forma da lei, não estavam submetidos à conversão para o BTN Fiscal (BTNF), por não possuírem a natureza de ""débitos com a Fazenda Nacional"". II) MULTA REGULAMENTAR (art. 365, ' II, RIPI/82): Inaplicabilidade de qualquer tipo de apreçamento ou atualização monetária, do cometimento até a lavratura do auto de infração, quando as infrações forem anterior à edição da MP n. 492, de 05.05.94 (Lei n. 9.064/95). III) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Se foram apreendidos nos termos do art. 218, RIPI/82 e considerados como prova preconstituída (Portaria/MF n. 187/93), destinados a comprovar a existência de um ato jurídiCo (originais de depósitos bancários feitos para pagamento das mercadorias), devem ser trazidos aos autos, ainda que por cópias, sendo que a apreensão deve ser reduzida a termo e ser minudente sobre todos elementos que possam identificar o rol dos documentos que ficaram retidos na repartição fiscal (espécie, data, valor, etc.). IV) SIMULAÇÃO DO ATO JURÍDICO: Mediante a emissão de notas fiscais que não correspondem à saída efetiva de mercadorias para a prova da simulação, é certo, bastam presunções e indícios. Tais presunções e indícios devem, entretanto ser graves e precisos, sem o que não poderão fundamentar seu convencimento. Só, pois, os indícios e circunstâncias convergentes e veementes têm valor de prova a autorizar o reconhecimento de que se trata de operação simulada. V) NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS: Sendo de emissão de empresas que não operavam no endereço indicado, a princípio, pode-se suspeitar que eram inexistentes de fato e ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 365, II, RIPI182; sendo afastada a denúncia fiscal se o adquirente logra comprovar, com documentação hábil e idônea, que recebeu as mercadorias e pagou regularmente as aquisições através de instituições financeiras (Portaria/MF n. 187/93). VI) ATOS DECLARATÓRIOS E SÚMULAS: Operações ocorridas anteriormente à edição dos mesmos que divulgou tal condição. As aquisições de mercadorias de empresas, que, posteriorMente, foram declaradas inidôneas, não alcança os fatos ocorridos anteriormente à edição dos atos administrativos. Recurso provido em parte. 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CIA. SIDERÚRGICA PAINS. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: 1) em rejeitar a preliminar de diligência. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima e José de Almeida Coelho; II) quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas indicadas no voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Antonio Carlos Bueno Ribeiro e Tarásio Campelo Borges, quanto ao item 2. E no item 3 votaram apenas pela exclusão da atualização dos valores das mercadorias exigidas na multa do art. 365, II do RIPI182. O Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o patrono Dr. Lino de Azevedo Mesquita. Sala das Sessões - 14 de maio de 1997 ""t) ar inícius Neder de Lima Pre . idente José Cabral 4.fano Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira e Antonio Sinhiti Myasava. Fclb/mas-fran 2 0 ° MINISTÉRIO DA FAZENDA 'NWN SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Recurso : 100.046 Recorrente : CIA. SIDERÚRGICA PAINS RELATÓRIO Tendo em vista a extensão, natureza das acusações fiscais e a alentada petição impugnativa --- muito embora leia à integra em plenário o 1 TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (fls.74/105 do vol. 1/16) e parte da Impugnação (fls. 5.106/5.317 do vol. XVI/16) --- por objetividade adoto neste julgado o bem elaborado relatório da decisão recorrida, assim como seus fundamentos denegatórios, na parte que é objeto deste apelo (fls. 1.060/1.088 do vol. 111/16): ""Trata o presente processo de Auto de Infração' (AI) lavrado contra o estabelecimento industrial, em epígrafe, com a exigência de um crédito tributário no valor de (..), correspondentes a Imposto sobre Produtos Industrializados, juros, multa proporcional e multa regulamentar; pelos motivos a seguir descritos: 1) Não recolhimento, recolhimento a menor; 1.1. Houve atraso nos recolhimentos, ao Banco do Brasil, dos valores referentes aos Produtos Industrializados (IPA nas seguintes quinzenas: a) 1"" de novembro/90 b) 1"" e 2"" de janeiro/91 c) 1"" e 2"" de fevereiro/91 e d) 1"" de março/91. 1.2. Nas quinzenas 2"" de abril/90 até a 2"" de dezembro/90, exceto a 1"" novembro/90, o estabelecimento em pauta recolheu a Menor o IPI devido, pelo fato de não ter efetuado a conversão para o BTN-f (..) do saldo a recolher nos períodos de apuração acima, conforme determinava o art 1°, inciso I da Lei n°8.021, de 04/04/90. 1.3. Na 2"" quinzena de abril/90 houve recolhimento do IPI a menor, por não ter sido efetivada a correta indexação do imposto pela legislação citada no subitem 1.2. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA 41' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 1.4. O enquadramento legal mencionado para cada um dos subitens anteriores foi: (.) 2. O estabelecimento autuado não recolheu o IPI devido ou o recolheu a menor, por ter se utilizado de créditos indevidos referentes a notas-fiscais falsailinidõneas emitidas por empresas inexistentes de fato e/ou de direito, que não correspondem às efetivas saídas de produtos de estabelecimento emitente, conforme descrição no item 5 ido Termo de Verificação Fiscal. 2.1 (...) 3. Emissão ou utilização de nota-fiscal: O estabelecimento recebeu, utilizou e registrou em proveito próprio notas fiscais falsas/inidõneas que não correspondem à saída efetiva dos produtos nelas descritos, dos estabelecimentos emitentes, conforme relato no item 5 do Termo de Verificação Fiscal, sujeitando-se assim à penalidade prevista no art. 365, II do RIPI/82 3.1 (...) 4. (..) (-) 8. O contribuinte reduziu o montante de tributos e contribuições a recolher, relativos aos períodos de 1989 a 1993, apropriando-se indevidamente de créditos de IPI correspondentes à aquisição de matérias-primas, as quais seriam utilizadas na industrialização de seus produtos, mediante o recebimento, utilização e registro em seus livros fiscais e contábeis, de notas-fiscais que não correspondem à saída efetiva das mercadorias descritas nos documentos fiscais dos estabelecimentos emitentes. 8.1 Em seguida, foram apontados os estabelecimentos que emitiram os documentos considerados falsos, bem como os motivos pelos quais os mesmos foram assim reputados. 8. 1. 1 Emitente: - SIFER LTDA CGC: 22.939.781/0001-30 4 IL) , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Documentos - 19 Notas-Fiscais, série A, n""s 001, 284 a 001309, no período de 03/01/89 a 14/10/89, cujo demonstrativo encontra-se às fls. 438 e cópias das notas-fiscais às fls. 439/479, do anexo 2 e, ainda, os documentos às fls. 319 a 324. Motivos - Empresa inexistente de fato e de direito sem estabelecimento no endereço indicado nas notas-fiscais, cajá logradouro é inexistente, sem inscrição no CGC e no cadastro da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas-MG. Através do Ato Declaratório n° 01.672.110-00098, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, foram declarados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos, por se tratar de empresa fictícia. Foram apreendidos, juntamente com as referidas 'notas fiscais, diversas etiquetas de balança, as quais registram Sici Trevo Ltda - CGC 25.412.495/0001-97, ao invés da SIFER LTDA, emitente das notas-fiscais, sendo que o autuado não logrou apresentar os esclarecimentos solicitados no Termo de Intimação de 01/02/94. Foram glosados os créditos do IPI no valor total de (..) e mais os custos de produção no valor de (.), conforme demonstrativo de fls. 234. 8.1.2 Emitente - FERRO VELHO GUIMARÃES LTDA. CGC: 18310.656/0001-83 Documentos: 44 notas fiscais, série A, es 000.001a 000.046, emitidas entre 19/02/91 a 29/05/91, relacionadas às fls. 480/1 e cópias juntadas às fls. 482 a 536 do Anexo 2. Motivos: - Empresa inexistente de fato e de direito, sem estabelecimento no endereço indicado nas notas fiscais, cujo número 420 é inexistente na rua Quatorze em Cláudio-MG, e sem inscrição no CGC do MF, bem como sem registro na junta Comercial do Estado de MG. Por meio do Ato Declaratório n° 03.223.110-00255, de 23/07/92, da Secretaria da Fazenda do Estado de minas Gerais, todos os documentos fiscais emitidos por este estabelecimento foram declarados inidôneos, por se tratar de empresa fictícia. 5 QL , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Foram glosados os créditos do IPI, correspondentes às mencionadas notas fiscais no valor de (..) e mais os custos de produção no valor de (.), conforme demonstrativo de fls. 235/6. 8.1.3. Emitente: - FERRO VELHO COM E IND. MATILDE LTDA. CGC: 24.554.493/0001-21 Documentos: 86 NF, série A, les 000.001 e 000.100, emitidas entre 20/12/90 e 02/05/91, relacionadas às fls. 537 a 539 e cópias às fls. 540 a 680 do Anexo 2, conforme documentos acostados às fls. 331/7. Motivos: - Empresa inexistente de fato e de direito sem estabelecimento no endereço indicado nas notas fiscais, cujo número do imóvel é inexistente na rua Brasília em Perdigão/MG, e sem inscrição no CGC do MF, bem como sem registro na Junta Comercial do Estado de MG. Através do Ato Declaratório n° 03.223.110-00170, de 03/07/91, todos os documentos fiscais emitidos, foram declarados inidâneos por se tratar de empresas fictícias. Foram glosados os créditos do IPI, correspondentes às mencionadas NF, no valor de (.) e os custos de produção, nos valores totais de (.) e (.), em 1990 e 1991, conforme demonstrativo de fls. 237/9. 8.1.4. Emitente: - FERROS E METAIS PROGRESSO LTDA. CGC: 16. 618. 498/0001-90 Documentos: - 17 NF, série B, es 006.953 e 006.97,6, emitidas entre 13/11/89 e 18/01/90, cujo demonstrativo consta às fls. 681 e cópias às fls. 682 a 707 do Anexo 2 e documentos de fls. 338 a 402. Motivos: Todas as NF utilizadas pelo contribuinte são notas paralelas, impressas la imitação fraudulenta de outras regulares, estas últimas anexadas às fls. 373/392. Essas NF paralelas foram detalhadatnente comparadas às NF autorizadas pelo Ato Declaratório n° 13.602.118-00220, de 17/12/92, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, que declarou a inidoneidade dos mesmos. 6 Çjv • A.-1 MINISTÉRIO DA FAZENDA MO:37,F,; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Em diligência processada junto ao estabelecimento emitente, constatou-se que o mesmo não possui em seus livros fiscais qualquer registro de operação com o estabelecimento autuado ( Cia. Siri Pains ). O Sr. Maurilio Cassio de Souza, sócio da empresa no período em que foram emitidas as referidas notas fiscais paralelas, afirmou que as atividades da empresa estavam paralisadas, inclusive sem estabelecimento. Disse também que jamais comercializou ferro gusa e sucata de gusa, nem mesmo vendeu qualquer mercadoria para a Cia Siderúrgica Pains, não sendo responsável pelas NF paralelas apreendidas. Os dados, relativos à impressão das referidas NF, não foram impressos pela empresa Textos Artes Gráficas Ltda., segundo afirmou o sócio Rubens Ferreira da Silva. Por estes motivos foram glosados os créditos do IPI no montante de (..) e os custos de produção nos valores de (..) e (..) e, 1989 e 1990, respectivamente, conforme demonstrativos delis. 240. 8.1. 5 1 Emitente: - DISTRIBUIDORA FERROMINAS LTDA. CGC: 25.483.330/0001-06 Documentos: - 72 NF, série única, numeração entre 000.297 e 000.396, entre 09/01/91 a 04/02/91, relacionadas às fls. 708 e 709 e cópias às fls. 710 a 793 do Anexo 2 e documentos às fls. 403 a 423. Motivos: - Empresa inexistente, sem estabelecimento no endereço declarado, com CGC suspenso, data de abertura em 18/11/88, conforme cadastro no Ministério da Fazenda, porém omissa desde o exercício de 1989 e sem cadastro junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG. 1 Foram declarados initlôneos, pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, através do Ato Declaratório 13.602.116-00042, de 30/07/90, em decorrência do encerramento irregular das atividades, todos os documentos emitidos a partir de 03/01/89, bem como por não terem sido autorizadas as NF, série única, de números 000.001 à 000. 100, as quais registram em seus rodapés a autorização n° 06.200.120/89-96, de 03/01/89, conforme comunicado no Minas Gerais de 14/12/90. 7 0 V_ • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Conforme declaração do sócio da empresa, Sr. Welington Matos, a firma não comercializou ferro gusa ou teve qualquer contato comercial com a Cia. Siderúrgica Pains, não tendo recebido as importâncias a que se referem as NF em questão, as quais, afirma, inclusive, desconhecer. Continua dizendo que a firma jamais funcionou efetivamente, permanecendo paralisada até o presente. E que não possui nenhum documento da mesma, pois estes teriam sido roubados. Os dados relativos à impressão das NF, exigidos pelo art. 242, XV do RIPI/82 não são considerados, por inexistir as AIDEs 062.00120/89-96 e 062.00120/90-96, bem como por não ter sido localizada a empresa GRAFISUL LTDA., que teria imprimido essas NE Por isto, foram glosados, os créditos do IPI, em l um montante de (.) e os custos de 1991, no valor total (..), conforme demonstrativo de fls. 241/2 8. 1. 6. Emitente: - METALDUR LTDA. CGC: 25.512.310/0001-16 Documentos: - 1.464 NF fatura, série única, numeração 000.488 a 02.584, emitidas entre 29/04/92 a 20/07/93, relacionadas às fls. 794 a 826 e cópias às fls. 827 a 2.471 dos Anexos 3 a 6, e documentos de fls. 424 a 4990. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento no endereço indicado nas NF, n° 874 da rua Ouro Preto, BII/MG, onde funciona uma Clínica Conveniada com a L.B.A ., desde 1992, enquanto que o endereço do depósito, rua João da Mata, 220, bairro Praia- Contagem/MG, há somente a residência da Sra. Jane M Soares. Foram declarados inidâneos, pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 13062.114-00171, de 15/12/92, publicado no Minas Gerais de 10/07/93, todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/07/92, em decorrência do encerramento irregular de atividades e da inexistência de fato do estabelecimento. O sócio majoritário da empresa, Sr. Hermes Avelino Guerra, declarou que quando estava desempregado entrou como sócio da empresa, assinando todos os documentos em branco, a pedido de um outro sócio que não sabe identificar ao certo. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Os dados relativos à impressão das NF de numeração 000851 em diante não foram aceitos, por terem sido utilizados os números de Autorizações de outras empresas, conforme relação às fls. 424/429. As empresas Editora Macedo Ltda., Gráfica Júnior Ltda. e Gráfica Fernão Jader Lida, que constam como responsáveis pela impressão de diversas NF, são inexistentes. Em resposta ao Termo de Intimação de 01/02/94, registra-se que a conta n° 5643-9 do Bradesco, ag. Itaúna em nome da empresa, cópias às fls. 4619 a 4679, conforme cartões de autógrafos apresentados pelo banco em 26/04/94, tem como responsáveis pela movimentação da conta corrente as Sras. Maria da Glória de Faria e Suzana Lopes Mendes e, na qualidade de procurador, o Sr. Paulo Ernesto Coelho de Araújo, CPF n° 535.41Z316-72, enquanto que os sócios responsáveis pela mesma são, conforme alteração contratual datada de 13/08/92, os Srs. Hermes Avelino Guerra e José Martins da Silva Lara. Ocorre porém que a data da abertura da conta é de 11/03/92. Por estes motivos foram glosados os créditos de i lPI no valor total de (.) e os custos de produção nos valores totais de (..) e (..) em 1991 e 1992, conforme demonstrativo de fls. 243 a 275. 8. 1. 7. Emitente: -SIDERMETAL IND. COM DE FERRO E AÇO LTDA. CGC: 25.351.990/0001-33 Documentos: - 481 NF fatura, série única, numeração entre 001.809 e 002.500, emitidas entre 05/02/91 e 05/09/91, conforme documento de fls. 491 a 519. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento no endereço declarado. No local encontra-se estabelecida' uma outra empresa, ou seja a SIDERBRASIL LTDA.. Empresa com o CGC suspenso e omissa desde o exercício de 1991, ano-base de 1990. Foram declarados inidõneos , pela Secretaria dá Estado da Fazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 13.067.066-00035, de 09/06/92, todos os documentos fiscais emitidos por ela a partir de 10/09/90, em decorrência do encerramento irregular das suas atividades 9 41%, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4\iegà"" Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 (documentos de fls. 492 a 497). Em 13/11/91 foi publicado cancelamento de sua inscrição estadual. Em 10/10/90 registrou-se na JUCMG a VIII alteração de contrato social da firma, que tratava de transferência da sociedade para outros dois sócios. Em diligência efetuada junto à Gráfica Santa Maria Ltda. constatou-se que as NF de n's 002.151 a 002.500 não foram ' ali impressas, enquanto que as de les 001809 a 002100 eram notas residuais utilizadas após desativação da empresa, embora devidamente autorizadas pelo órgão estadual quando da impressão. Em resposta ao Termo de Intimação, datado de 18/02/94, o contribuinte apresentou os recibos de depósito na conta COrlente n° 5443- 7, do Bradesco, Ag. Itaúna/MG, em nome da empresa, cópias às fls. 4684 a 4715. Conforme cartão de autógrafos apresentado pelo banco, a titularidade da conta é de um sócio que havia se retirado da sociedade em 10/10/1990, embora consta que a referida conta tenha sido aberta em 27/02/91. O contribuinte apresentou, ainda, as duplicatas (cópias às fls. 4680 a 4683) emitidas pelo Sr. Welington de Matos, o mesma responsável pela empresa Distribuidora Ferro Minas Ltda., a qual está citada no item 8.1.5, anterior. O crédito do IPI glosado foi de (..) e a glosa dos custos correspondem a (..), em 1991, conforme demonstrativos de fls. 276 a 286. 8. 1. 8. Emitente: - PARNAMA COMERCIAL LTDA. CGC: 41.853.508/0001-10 Documentos : - 244 NF, série única, numeração entre 000.001 e 000.247, emitidas entre 18/06/92 e 15/12/92, relacionadas às fls. 3078 a 3083 e cópias às fls. 3084 a 3379 do anexo 8. Motivos: - Empresa aberta em 07/04/92 e baixada em 04/10/93, sendo o distrato social datado de 12/12/92, quando por declaração de seu contador, Sr. José Augusto Ferreira, deu-se o encerramento de suas atividades. 10 64° MINISTÉRIO DA FAZENDA ,W40'nr?) .S.W4 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Não há como se comprovar as operações entre a Cia. SUL Pains e a empresa Parnaíba Comercial Ltda. uma vez que, conforme declarou o contador acima identificado, ""toda a documentação ( fiscal e contábil ) foi entregue ao sócio Elias Andrade que no momento encontra- se em lugar incerto e não sabido"". O mesmo contador afirmou que foram realizadas operações de venda para o autuado, porém, de pequeno valor. As NF de res 000.001 a 000.050 são notas paralelas, impressas à imitação fraudulenta de outras regulares, conforme detalhadamente comparadas no Ato Declaratório n° 13.062.114.00173; de 21/01/93, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Quanto às NF 000.051 a 000.100, não obstante serem aquelas autorizadas pela referida Secretaria foram quitadas contra recibo nas duplicatas cujas cópias estão às fls. 4716 a 4833, sendo que as assinaturas apostas nos carimbos ""recebemos ""não correspondem à assinatura do Sr. Edgar de Freitas. As outras notas fiscais utilizadas, números 000.1 , 01 a 000.247, emitidas entre 08/09/92 e 15/12/92, não foram autorizadas pelo órgão estadual competente, e, ainda, a gráfica Lima, CGC 21.484.501/0001-42, que consta como responsável pela impressão daqueles, é inexistente Por isto foram glosados os créditos de IPI no valor de (..), no período de 18/06/92 a 15/12/92 e mais os custos de produção, no ano de 1992, no valor de (..), conforme demonstrativos de fls. 287 a I 292. 8.1.9. Emitente: - SOCIEDADE COMERCIAL JATOBÁ CG C: 25.617.127/0001-85127/0001-85 Documentos: - 173 NF fatura, série única, numeração entre 000.063 a 000.273, emissão entre 25/09/88 e 27/12/90, relacionadas às fls. 3.380 a 3.384 e cópias às 3.385 a 3.613 do Anexo 9, e documentos de fls. 549a 587. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento no endereço declarado a partir de 20/12/1989 (docs. de fls. 550 a 551), cujo número 275 inexiste na rua Dom João dos Santos, bairro Industrial em Belo Horizonte-MG, e com CGC suspenso, data de abertura em 20/02/89, conforme cadastro no Ministério da Fazenda, poi-án omissa desde o exercício de 1990. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA ,M3r# SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Foram lavrados três Atos Declaratórios expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, os números 13.062.112-00202 e 13.062.112-00203, ambos de 06/04/92, declarando inidõneas as NF fatura, série única, números 000.151 a 000.250, AIDF 03142590 DT - SRF - METROP. BH em 08/90, divergentes, das NF autorizadas e as NF fatura, série única, números 000.251 a 000.400, AIDF 062492-90 DT - SRF METROP. Em 21/12/90, todas impressas sem a devida autorização, e o Ato Declaratório de n°13.062.112-00212, declarando inidõneos todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/09/91 em decorrência do encerramento irregular de atividades e da inexistência de fato do estabelecimento, conforme docs. de fls. 556 a 557 e 492 a 493. O Sr. Edgar de Freitas, CPF: 049.704.736-34, também sócio desta empresa no período de 28/02/89 a 21/12/89, informou que, de comum acordo com seu sócio, Sr. Dirceu da Silva Braga, transferiu a empresa para o Sr. Constantino Rodrigues da Silva 'em 20/12/89, conforme alteração contratual em anexo (fls. 569/71) e que este último levou consigo todos os documentos da empresa. E que este senhor não foi localizado em nenhum dos endereços declarados à JUCMG e à SRF. O Sr. Dirceu da Silva Braga confirmou a transferência da empresa, afirmando desconhecer a localização atual do mencionado Sr. Constantino, mas que no período de sua gerência na firma, entre 13/02/89 e 20/12/89, mandou imprimir somente 03 talões de NF faturá, série única, numeradas de 000.001 a 000.150, tendo se utilizado de menos da metade destas notas fiscais na data da transferência da firma e que, nesse período, realizou apenas duas transações comerciais com a Cia. Pains, tendo-lhe vendido somente 50 toneladas de ferro irregular, conforme itens 1 a 30 do Termo de fls. 575. O Sr. Edgar de Freitas confirmou, posteriormente, que foram apenas duas as operações de venda para o contribuinte em questão. Foram utilizadas pelo autuado, no período de 25/09/89 a 23/11/89 as NF fatura, série única de n's 000.063 a 000.150 e, no período de 24/11/89 a 19/12/89, as NF fatura, série única, de es 000.151 a 000.1 76, estas últimas impressas sem a devida AIDF. O mesmo Sr. Dirceu não reconheceu as NF como de emissão da firma, porque jamais comercializou volume tão grande em um curto espaço de tempo, nem tampouco possuía recursos financeiros para a aquisição desse volume de mercadoria, conforme item 5 do Termo de fls. 575. Quanto às demais NF fatura utilizadas pelo contribuinte, n's 000.177 a 000. 273, série única, emitidas de 20/12/89 a 27/12/90, as quais 12 . - • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 não foram autorizadas pelo órg ão do Estado, não foram considerados os seus dados, quais sejam, 3 blocos 50x6 de 000.150 a 000.300, AIDF 06- 304. 186-DT-DRF-Metropolitana BH em - 01/09/89. Em 20/08/90, a Fazenda Estadual expediu a última AIDF para a Sociedade Comercial Jatobá, com o número 062314250090, quando autorizou a impressão das NF fatura, série única, de es 000.151 a 000.250. As duplicatas apresentadas pelo contribuinte à titulo de comprovação de pagamento, encontram-se assinadas pelo Sr. Edgar de Freitas, que também assina as duplicatas emitidas pela empresa LELUAM - MERCANTIL FERROSOS E METAIS e por terceiro não identificado que, além de assinar pelas empresas JATOBÁ E LELUAM também assina diversas duplicatas emitidas pela empresa - CHAPAÇO MATOZINHOS LTDA. (ver subitem 8.1.12). Foram assim glosados os créditos de IPI relativos às NF mencionadas, no valores de (.) em 1989; (.) entre janeiro/90 e a 1"" quinzena de março/90 e, ainda, (..) entre a 2"" quinzena março/90 e dezembro/90. Igualmente foram glosados os custos de produção nos valores totais de (..) e (..), em 1989 e 1990, respectivamente, conforme demonstrativos de fls. 293 a 29Z 8.1.10. Emitente: VASCONFER COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. CGC: 17.445.735/0001-21 Documentos: - 139 NF, série B, numeração entre 047.352 e 047.495, emissão entre 13/09/90 e 22/09/90, relacionadas às fls. 3614 a 3617 e cópias às fls. 3618 a 3775 do Anexo 9, e ainda os documentos de fls. 588/614. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento em nenhum dos endereços declarados, não possuindo ',Alvará de localização junto à Prefeitura de Belo Horizonte. Empresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de 1990, ano-base de 1989. Através do Ato Declaratório n"" 13.062.119-00029, de 04/11/91, todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/03/90, em decorrência do encerramento irregular de atividades da empresa, conforme documentos de fls. 590/3. 13 - o MINISTÉRIO DA FAZENDA ,7(Wo SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Os dados relativos à impressão de todas as NF, utilizadas pelo contribuinte, não são considerados válidos, pelo fato de não terem sido impressos na Papiro Indústria Gráfica Ltda, de acordo com a declaração do sócio Sr. Fernando Antônio Alvim. Em resposta ao Termo de Intimação de 18/02/94, o contribuinte apresentou os recibos de depósitos na conta corrente n° 5358- 9 do Bradesco, aberta na Agência de Itaúna-MG em 17/09/90, pelo Sr. Edgar de Freitas, em nome de Vasconfer Com. Ind. Ltda., CGC n° 17.445.735/0001-21. Intimado o banco não localizou os documentos utilizados para a abertura desta conta. Conforme Termo de Declaração de fls. 613/614, o Sr. Edgar de Freitas não teve participação como sócio, nem como empregado da Vasconfer Com. e Ind Ltda., e não confirmou o funcionamento ou a existência da mesma. Apesar disto, abriu aquela conta corrente supra, a pedido de um tal Sr. Emílio, do qual não sabe o sobrenome nem a localização atual, assinando diversos cheques em branco, mediante a promessa de pagamento de uma comissão percentual sobre os valores dos cheques a serem emitidos. Declarou também que esteve com o Sr. Juraci Elias de Paula uma única vez, na época da abertura da conta corrente, quando este lhe deu a procuração para movimentação dessa conta, não tendo mais notícia do paradeiro do Sr. Juraci. De acordo, com isto, foram glosados os créditos do IPI relativos às citadas NF no valor de (..) e os custos de produção no valor de (..), no exercício de 1990, conforme demonstrativo de fls. 298 a 301. 8. 1.11 Emitente: FERBRASIL COMÉRCIO DE FERRO ! CG C: 17.164.641/0001-8464 1/0001-84 Documentos : 95 NF, série B, n° 001.651 a 001.955, emitidas entre 11/01/89 e 31/05/89, relacionadas às fls. 3776 a 3778 e cópias às fls. 3779 a 3924 do Anexo 10, e ainda os documentos às fls. 615 a 630. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à Av. José Faria da Rocha, n° 1660, onde se encontra instalada, desde 12/05/89, a empresa Isomecânica Usinagem Ltda. Em diligência realizada à Praça Dr. Augusto Gonçalves n° 418, sala 305, em Itaúna-MG, 14 O • , MINISTÉRIO DA FAZENDA ilt""fjg SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 endereço constante da carta de correção expedida pela Cia Siderúrgica Pains para a citada empresa em 31/05/89, constatou-se tratar-se de sala utilizada como estabelecimento da empresa AGS Comércio Indústria Ltda. CGC: 25.796.913/0001-97, constituída pelos Srs. Paulo Ernesto Coelho de Araújo e Ismar Moreira de Oliveira, conforme contrato social apresentado e ocupada por este último desde 1987. Empresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de 19889, ano-base de 1988. Através do Ato Declaratório n° 13.186.11-00047, de 20/02/90, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, foram declarados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de 01/06/88, em decorrência de encerramento irregular de atividades, da inexistência de estabelecimento e de suspensão ou baixa ex-ofício de inscrição. Não foram localizados os sócios da empresa. Assim, foram glosados os créditos do IPI nos valores de (..) da 1"" quinzena de janeiro/89 e (.) entre a 2"" quinzena de janeiro e a 2"" quinzena de maio de 1989 e também os custos de produção no valor total de (..), em 19889, conforme demonstrativos de fls. 302 a 304.' 8.1.12. Emitente: - CHAPAÇO MATOZINHOS LTDA. CGC: 25.504.424/0001-14 Documentos: - 64 NF, série B, res entre 000.002 a 000.138, emitidas entre 28/02/89 e 21/09/89 relacionadas às fls. 3925 a 3926 e cópias às fls. 3927 a 4025 do Anexo 10 e documentos de fls. 631 a 641. Motivos: - Empresa inexistente de fato, que jamais possuiu estabelecimento declarado ou no endereço constante das NOtas Fiscais. Empresa com CGC suspenso, data de abertura 01/12/88, porém omissa desde o exercício de 1989, ano-base de 1988. Através do Ato Declaratório n°13.493.060-00006, de 08/04/91, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, todos os documentos fiscais emitidos pela empresa foram declarados inidôneos, em decorrência do encerramento irregular de atividades, da inexistência do estabelecimento e da suspensão ou baixa de oficio de inscrição. 15 o o MINISTÉRIO DA FAZENDA Ji SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 O autuado apresentou, ainda, duplicatas com cópias às fls. 4940 a 4948, emitidas pela empresa, diversas delas assinadas pelo Sr. Paulo Ernesto Coelho de Araújo, o mesmo responsável pela movimentação da conta corrente aberta em nome da Metaldur Ltda., conforme subitem 8.1.6. Foram então glosados os créditos_do IPI relativos àquelas notas-fiscais no valor de (..) e também os custos de produção no valor total de (..), em 1989, conforme demonstrativo de fls. 305 a 306. 8.1.13. Emitente: - CARLOS ROBERTO TEIXEIRA - COFERMINAS CGC: 25. 870. 577/0001-85 Documentos: - 129 NF, série B, n° 000.001 a 000.136, emissão entre 04/09/90 e 19/07/91, relacionadas às fls. 4026 a 4029 e i cópias às fls. 4030 a 4188 do Anexo 10, e ainda os documentos de fls. 643 a 656. Motivos: - Empresa inexistente fato, sem estabelecimento à rua Erotides Mendes, em Pará de minas/MG. Está ela com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de 1992, ano-base/91. Os dados relativos à impressão das citadas NF nãO são aceitos, por terem sido as mesmas declaradas inidôneas pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG por meio do Ato Declaratório 03.471.060-00036, de 13/11/91, por terem sido impressas sem a devida autorização. Também foram declaradas inidâneas as NF autorizadas, série B, de n°s 000.007 a 000.050, e série E, de n's 000.008 a 000.050, através do Ato Declaratório 03.471.060-00037, de 13/11/91, em decorrência do encerramento irregular de atividades, da inexistência de fato do estabelecimento e da suspensão ou baixa ex-oficio de inscrição. Por isto, foram glosados os créditos de IPI, relativos às referidas NF, no período de 04/09/90 a 19/07/91, cujo valor é (..) e também os custos de produção nos valores totais de (..) e (.), l em 1990 e 1991, respectivamente, conforme demonstrativos de fls. 307/310. 8.1.14. Emitente: PROSIDER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. 16 • MINISTÉRIO DA FAZENDA 0,Arg,„ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 CGC: 22.492.649/0001-00 Documentos: - 28 NF fatura, série única, n''s 000.582 a 000.613, emissão entre 08/01/90 e 13/03/90, relacionadas às fls. 4189 e cópias às fls. 4190 a 4218, do Anexo 11, e ainda os documentos de fls. 657 a 664. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à Praça Dr. Augusto Gonçalves, n° 146, sala 1008, em Itaána/MG. Está com CGC, suspenso e omissa a partir do exercício de 1988, ano-base de 1987. Os dados relativos à impressão destas NF não são considerados válidos, pelo fato da Secretaria de Estado da Fazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 03.338.060-00014, de 02/09/91, ter declarado a inidoneidade daquelas, por terem sido impressas sem a devida autorização. Por isto, foram glosados os créditos de IPI relativos às citadas NF, no período de 08/01/90 a 13/3/90, relacionadas, no valor total de (..) e também os custos de produção no valor total de (..), em 1990, conforme demonstrativo de fls. 311. 8.1.15. Emitente:- LELUAM - MERCANTIL DE FERROSOS E METAIS LTDA. CGC: 25.263.302/0001-83 Documentos: - 199 NF, série B, les 000.543 1 e 000.750, emissão entre 07/01/91 e 19/08/91, relacionadas às fls. 4219 a 4223 e cópias às fls. 4224 a 4463 do Anexo 11 e, ainda, os documentos de fls. 665 a681. Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento no endereço declarado ou no endereço constante das cartas 'de correção expedidas pela Cia Sid Pains, ou seja, Av. Olinto Meireles, n°1529, onde se encontram instaladas uma lanchonete e uma oficina (empresa individual), e nem tampouco à Rua Guia Lobo, 260, onde 'se encontra instalada uma empresa de transportes, ambos os endereços em Belo Horizonte. 17 . • r MINISTÉRIO DA FAZENDA eN0705, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 7 Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Empresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de 1990, ano-base de 1989 e, ainda, sem Alvará de Localização junto à Prefeitura de Belo Horizonte-MG. Por meio do Ato Declaratório n°13062.112-00209, de 02/06/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de MG, formam declarados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pela empresa, em decorrência do encerramento irregular das atividades, da inexistência de fato do estabelecimento e da suspensão ou baixa de oficio de inscrição. Não foram também localizados os sócios da empresa Por isto, foram glosados os créditos de IPI relativos às mencionadas NF, no período de 07/01/91 a 19/08/91, no valor total de (..) e também os custos de produção no valor total de (.) em 1991, conforme demonstrativos de fls. 312 a 316. 8.1.16 Emitente: - SUFERMO LTDA. CGC: 23. 919. 244/0001-78 Documentos: - 17 NF, série B, n° 000.232 e 000.248, emissão entre 09/01/90 e 26/01/90, relacionados às fls. 4464 e cópias às fls. 4465 a 4482 do Anexo 11, e ainda os documentos de fis. 682 a 690. I Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à Rua Antônio de Castro Sá, n° 545, onde há uma residência. Conforme declaração da Prefeitura de Sete Lagoas-MG (fls. 690) a empresa, apesar de inscrita em seu cadastro Imobiliário, não foi mais encontrada nesse endereço. Empresa com CGC suspenso, data de abertura 02/02/88, porém omissa a partir do exercício de 1989, ano-base de 1988. I Foram declarados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de 01/08/89, por meio do Ato Declaratório n° 01.672.110-00099, de 22/09/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de MG, por motivo de encerramento irregular de atividades, da inexistência de fato do estabelecimento e da suspensão ou baixa, de ofício, da inscrição. 18 • 40:k MINISTÉRIO DA FAZENDA, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 JOSÉ DELGADO, que demonstram a similitude entre a matéria nele tratada e o objeto deste apelo: "" Fundou-se o venerando acórdão no fato de que, na época do ato negocia!, que originou o questionado creditamento, a empresa com a qual a Recorrente contratou era inexistente no mundo comercial, visto que anotado o anterior encerramento de suas atividades, em processo de baixa lemalmente formalizado. Alega a Recorrente, para sustentar o Especial interposto, que (f1.85): 'O crédito tributário regularmente inscrito goza de Presunção de liquidez e certeza, presunção esta juris tantum', relativa, que pode ser ilidida por prova pericial cabal a cargo do sujeito passivo. A recorrente, com os embargos requereu pela realização das seguintes provas: a) requisição do procedimento administrativo que veiculou a constituição do pretenso crédito tributário; b) requisição da cópia DECA da firma vendedora, através da qual iria demonstrar que a mesma se encontrava inscrita na repartição fiscal; c) requisição da autorização para impressão do talonário fiscal concedida pelo fisco à firma vendedora; d) requisição de cópia do ato administrativo que declarou a inidoneidade da inscrição da firma vendedora, bem como cópia do Diário Oficial que publicou este ato administrativo. Tais provas, eram, e continuam sendo, essenciais ao exercício da ampla e plena defesa, pois através delas a recorrente iria, como irá, provar a legitimidade do seu crédito. O v. acórdão recorrido afirmou que' tais provas eram desnecessárias, vez que aquelas acostadas junto ao administrativo eram suficientes para o deslinde da `quaestio"". Essa argumentação da Recorrente não se compatibiliza com os fundamentos postos no acórdão recorrido que, ao meu pensar, examinou exaustivamente o litígio e concluiu pela desnecessidade das provas requeridas, inclusive a pericial, nos termos seguintes (tls. 66/70):, (.)' 37 • .• • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 A empresa Comércio de Transportes de Carnes Novo Hamburgo Ltda., era ao tempo da emissão da duplicata que gerou o crédito glosado pelo fisco, inexistente no mundo comercial, visto que anotado o anterior encerramento de suas atividades, em processo de baixa legalmente formalizado (fis.40/42 do apenso). Trata-se, portanto de ato negocial inexistente, nulo 'por envolver aproveitamento de documentos contábeis de firma extinta, o que prejudica o direito ao creditamento autorizado em respeito ao prilícípio da não cumulatividade. Evidente que está o contribuinte de boa-fé a salvo do estorno do crédito indevido, desde que infirme a presunção de ineficácia da operação mercantil, revelando a realidade da subjacente relação jurídica, por meio das provas admitidas em direito, o que, em princípio, constitui absoluta incursão probatória. (.) É certo que a embargante alegou que fez pagamento através de um cheque ao portador emitido por um sócio da empresa, descontando na boca do caixa e sem qualquer vinculação com a nota fiscal e de uma duplicata, do valor remanescente, descontada mediante endosso bancário. Também alegou que suportou o encargo tributário decorrente da aquisição das mercadorias. Aí terminou de confessar a fraude, permitindo que diligências posteriores verificassem que jamais foram contabilizados os valores informados, o que revela a inexistência da operação mercantil corporificada pela nota fiscal n° 290. (-) Os demais documentos que seriam indispensáveis ao esclarecimento da matéria, estão nos autos e são oficiais, conduzindo a certeza' de que o estado de inidoneidade da empresa carioca precedeu ao uso da I nota fiscal que gerou o crédito de ICM impugnado. A ineficácia da operação de venda de mercadorias por empresa Idesativada, de fato e de direito, na espécie é de tal forma aparente que dispensa a publicidade da declaração de inidoneidade posterior, dado 'importante para revelar a inconsistência dos termos da defesa. 38 • , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 A embargante não agiu de boa-fé, pois deixou de pagar o preço correspondente, concorrendo para a ficção comercial que lhe proporcionou vantagem fiscal indevida, pelo que não terá nenhuma influência para as conseqüências do ilícito a demora da publicação da 'portaria que considerou inidôneos os documentos fiscais da extinta firma. i (.) E, quanto ao mérito, era de rigor a improcedência dos embargos, dada a robusta prova realizada a confirmar o indevido creditamento do ICM, através de operação simulada, com uso de documentos fiscais de firma extinta, sem correspondente escrituração fiscal .' ""(grifos e destaques na transcrição) Como lido, ressalta notório que para confirmar a decisão estampada no acórdão recorrido, o Sr. Ministro escudou sua convicção no fato de a então apelante ter realizado ato negocial simulado, uma vez que a empresa emitente da nota fiscal havia sido anteriormente à emissão da nota fiscal, extinta por procedimento administrativo de baixa legalmente formalizado, pela Secretaria da Fazenda Estadual. Ainda mais, que a recebedora da nota fiscal não procedeu a devida contabilização da aludida operação comercial, bem como, o mais importante, não comprovou o efetivo pagamento à ""vendedora"" da dita mercadoria. Por isto concluiu que inexistiu no campo real a operação mercantil e seriam ilegítimos os créditos do ICM. No decisório transcrito ficou tão evidente o intuito de fraude, que a publicação oficial do cancelamento da matricula fiscal passou a ser irrelevante, porquanto as provas carreadas aos autos, por si sós, eram suficientes para atestar a simulação do ato jurídico. A adquirente nada provou no sentido material da existência das mercadorias e efetivos pagamentos à ""vendedora"". Neste caso, como diz a recorrente, não ter o Poder de Polícia no S moldes da Fazenda Pública para investigar ou promover fiscalização em outras empresas, dirigidas à apuração de possíveis condutas irregulares, neste particular, deve-se aqui concordar com a mesma, uma vez que isto só é facultado ao Estado através de seus órgãos competentes. As notas fiscais e registros cadastrais em repartições públicas, por si sós, não provam as declarações neles contidas, cabendo às partes produzirem suas provas, conforme seus interesses, contra ou a favor das ditas declarações; na forma de que dispõem subsidiariamente o artigo 332 c/c o 368, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil- CPC. Lançada sobre a recorrente a acusação de ter-se beneficiado de ilícitos fiscais praticados pelas empresas indigitadas --- asseveração supedaneada em provas' materiais produzidas pelo Fisco --- por ter recebido e registrado notas fiscais de firmas inexistentes de 39 ' • MINISTÉRIO DA FAZENDA Ë¥.); SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 fato, coube à denunciada produzir suas provas de ter agido bona lide, como leciona o insigne doutrinador WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: ""Da prova e sua classificação - Sem dúvida, prima este instituto pela sua grande importância, porquanto, nas provas geralmente se apoia toda a força do juízo. Quem não consegue provar, dizia MASCARO, é como quem nada tem. Aquilo que não se pode provar equivale, ao que não existe. Não poder ser provado, ou não ser, correspondem à mesma coisa. Parece preferível, por isso a definição de Clóvis, segundo o qual 'prova é o conjunto de meios empreendidos para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.' Se quisermos ser mais concisos, reproduziríamos a definição de CUNHA GONÇALVES para quem prova é a demonstração da verdade de um fato""- Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva/1° vol. 27 ed., 1.988, pág. 245. Também há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo --- como consta da petição de recurso (fls. 1.116/1.117 do vol. 111/16) e tiveram de suas ementas transcritas no relatório deste julgado --- no sentido de que devem ser admitidos como legítimos os créditos do ICM destacados em notas fiscais emitidas por empresas tidas como inidôneas, se os atos negociais eram anteriores à oficial publicação da declaração que passou a recair sobre elas. Agora, no caso em tela --- que em momento algum, diga-se de passagem, demonstra aparência de atos negociais simulados --- a fiscalização sustenta sua a lcusação nos precisos termos (como se lê no Termo de Verificação Fiscal às fls. 84 do vol. 1116), escrevendo: ""5- O contribuinte REDUZIU O MONTANTE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER relativos aos anos de 1989 a 1993, apropriando-se indevidamente de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas adquiridas para emprego na industrialização de produtos de sua fabricação, bem como a is custos de produção de bens fabricados, MEDIANTE O RECEBIMENTO, UTILIZAÇÃO E REGISTRO EM SEUS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS, DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM À SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS NELAS DESCRITAS DOS ESTABELECIMENTOS EMITENTES. Embora intimado a comprovar, através dos competentes Termos anexos a este, o efetivo fornecimento de mercadorias pelas empresas emitentes das notas fiscais, tanto sob o aspecto financeiro (pagamento) como quanto à 40 v` • MINISTÉRIO DA FAZENDA„ .*Z SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 efetividade do ingresso das mercadorias, identificando os responsáveis pelo seu fornecimento e por sua comercialização, o contribuinte não logrou fazê-lo, limitando-se a apresentar cópias contábeis de cheques anotados como usados para os respectivos pagamentos, consolidados nos demonstrativos de fls. 4.512 a 4.578, e as duplicatas emitidas por aquelas mesmas empresas, além daqueles documentos esPecificamente considerados nos itens 5.6.5, 5. Z6 e. 5.10.6, abaixo."" (grifos na transcrição) Contudo, na mesma data da lavratura do Auto de Infração (13.10.94), como atesta o TERMO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS (fls. 852 do vol. 111116), o Sr. AFTN foi textual: ""No exercício de minhas funções de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e nos termos dos artigo 955 do RIR/94 e 218 do RIPI/82, 1 nesta data e local efetuei, para fins de exames e diligências, a apreensão das primeiras vias das duplicatas e recibos de depósitos bancários, com cópias anexas a este Termo, apresentadas em resposta aos nossos Termos de Intimação de 01/02/94, 07/02/94, 18/02/94, 01/03/94 e 24/03/94 referentes' às seguintes empresas: 1) Ferro Velho Guimarães 2) Distribuidora Ferro Minas Ltda 3) Metaldur Ltda 4) Sidermetal Ind E Com. de Ferro e Aço Lida 5) Parnaíba Comercial Ltda 6) Sociedade Comercial Jatobá Ltda 7) Vascofer Com. Ind Ltda 8) Chapaço Matozinhos Ltda 9) Carlos Roberto Teixeira - Coferminas Nesta oportunidade, devolvemos, à excec'do daqueles apreendidos através deste Termo, todos os outros documentos ..."" (grifos na transcrição) Se foram apreendidos recibos de depósitos bancários que favoreCiam àquelas empresas, é certeza que os mesmos existiam e se destinavam a comprovar pagamentos pelas aquisições das mercadorias constantes nas notas fiscais. Uma vez apreendidos pela 41 IÇ . • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES v`,1171:0 Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 fiscalização, vejo que os mesmos constituíam prova do pagamento, justamente uma daquelas comprovações que o autuante asseverou não existirem. É certo que o comando do artigo 218 do RIPI/82, faculta à fiscalização da Fazenda Nacional proceder à apreensão de qualquer elemento do documentário fiscal do estabelecimento, mas tal procedimento deve ser reduzido a termo, onde conste, discriminadamente, o rol de documentos apreendidos, por sua natureza, data, valor e outras informações que possibilitem reconhecê-los a qualquer tempo. Os recibos de depósitos bancários eram elementos de prova da contribuinte --- nos termos da lei (Portaria/MF n. 187/93) necessários e hábeis para comprovar o pagamento das mercadorias e a ocorrência de custos de produção --- e não poderiam ser simplesmente apreendidos em termo genérico. A prova milita a favor da autuada e a mesma não está discriminada nos autos, nem por cópia ou relação. Nesta altura, não se sabe o que e em que quantidade de documentos foram apreendidos e retidos pela fiscalização da Fazenda Nacional, que como insistido', era a prova do sujeito passivo, prevista em lei, da ocorrência de desembolso pela aquisição das matérias- primas. Já BENTHAM (in Taité des Preuves Judiciaires, Liv. 1°, Tít. Vl e Liv. 4 0, Cap. 1) fez interessante classificação das provas diretas e indiretas; mas seu maior mérito constituiu em haver distinguido as provas preconstituídas e as casuais. Provas preconstituídas são a obra do legislador, que as institui ou ordena por previdência. São dadas 'para que, de futuro, não se levantem dúvidas em torno da realidade de um fato, de uma obrigação de qualquer ato jurídico, ou ainda de uma simples proposição. Nos expresso á termos da Portaria/MF n. 187/93 os comprovantes de pagamentos (originais dos depósitos bancários) eram a acima referida prova preconstituída, que se prestava a confirmar a 'alegação de materialidade dos atos negociais, isto é: o efetivo pagamento pela coisa recebida. I, Não constitui ato ilícito o praticado pela fiscalização no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 218, RIPI/82). O próprio ordenamento jurídico se l incumbe de fixar a exata extensão dos direitos concedidos. Teve CÍCERO a intuição --- sobre o abuso do direito --- quando afirmou: ""Summum jus summa injuria"". Contudo, em momento algum o ato da fiscalização pode ser aceito como sido praticado com o objetivo de prejudicar a contribuinte; tão-somente deixou aquela de observar o direito desta, de ver sua prova apreciada, visando prima facie salvaguardar os interesses da Fazenda Pública. Julgo que não teve o autuante a manifesta intenção de ilaquear a parte contrária, por não ter reduzido a escrito os documentos apreendidos. Da já citada petição que requereu a juntada de documentos e procuração e, ainda, serviu para prestar outros esclarecimentos, por amostragem, a recorrente traz cópias dos alguns cheques emitidos, cruzados em preto, e depósitos bancários a favor das seguintes empresas: 42 MINISTÉRIO DA FAZENDA , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 1) Metaldur Ltda. 2) Sidermetal Inci e Com. de Ferro e Aço Ltda. 3) Parnaíba Comercial Jatobá Ltda. 4) Sociedade Comercial Jatobá Ltda. 5) Vascofer - Comércio e Indústria Ltda. 6) Sifer Ltda. 7) Ferro Velho Guimarães Ltda. 8) Ferros e Metais Progresso Ltda. 9) Ferbrasil - Comércio de Ferro Ltda. 10) Prosider - Produtos Siderúrgicos Ltda. 11) Distribuidora Ferro Minas Ltda. 12)Ferro Velho Com. e Ind Matilde Ltda. 13) Chapaço Matozinhos Ltda. 14) Coferminas - Carlos Roberto Teixeira 15) Leluam - Mercantil de Ferrosos e Metais Ltda. 16)Metaloeste Ltda. A rigor, deve-se também considerar a dificuldade em se conseguir junto aos bancos os microfilmes dos cheques emitidos para pagamentos das aquisições, isto porque se passaram muitos anos e as instituições financeiras só estão obrigadas a conservar e deixar à disposição do Fisco os documentos que ainda não foram atingidos pelo prazo decadencial de cinco anos (Lei n. 4.502/64, arts. 56 e 58 e Decreto-lei n. 486/69, art. 4°). No caso sob exame há pagamentos desde 1988 e o Auto de Infração é de outubro/1994. Como documentos anexados ao apelo, a autuada trouxe aos autos consultas que fez junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (cf. fls. 1.153/1.159 do vol. 1H11 6) sponte propria, uma vez que não tenho noticia de lei federal ou estadual que a 43 I ' MINISTÉRIO DA FAZENDA '1!,ü SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 obrigasse a tal procedimento --- pedindo a confirmação daquele órgão sobre várias empresas- fornecedoras. Uma consulta, respondida em 30.04.91 (fls.1.155 do vol. IIV16) dá como regularmente inscritas as empresas Carlos Roberto Teixeira, Distribuidora Ferro Minas Ltda. e Leluan Mercantil de Fer. e Met. Ltda. No mesmo expediente o fisco estadual informa que inexiste inscrição da empresa Ferro Velho Matilde Ltda. Contudo é de se destacar que a consulta foi 'protocoliza& em 28.01.91 e só foi respondida em 30.04.91. Entendo que os negócios das empresas não podem esperar tanto tempo para serem realizados --- três meses --- para receberem tal atestado, o qual, repisa-se, foi provocado voluntariamente pela contribuinte. O que causa estranheza é o fato das empresas tidas como regularmente inscritas, em 30.04.91, foram objeto de posteriores publicações de declarações de inidoneidade, com seus efeitos retroagindo a períodos anteriores à data da resposta da própria consulta. Voltando à empresa Ferro Velho Matilde Ltda., os negócios foram realizados entre 20.12.90 a 02.05.91 e o Ato Declaratório foi emitido em 03.07.91. Logo, não houve transação comercial com a referida empresa após a ciência do expediente do fisco estadual, uma vez que quase coincidentes a data da resposta da consulta (30.04.91) com a emissão da última nota fiscal (02.05.91), assim como foram anteriores à data da emissão do referido Ato. O pronunciamento da Fazenda Estadual autorizou a continuidade dos negócios da recorrente com as empresas Carlos Roberto Teixeira - Coferminas (de 04.09.90 a 19.07.91) e Distribuidora Ferro Minas Ltda. (de 07.01.91 a 04.06.91), assim como chancelou as aquisições verificadas anteriormente com a empresa Distribuidora Ferro Minas Ltda. (de 09.01.91 a 04.02.91) Já na outra carta-consulta (fls. 1.156/1.157 do vol. 111/16), de 24.04.90, a recorrente arrolou 26 empresas. Em sua resposta o fisco estadual, de 23.05.90, informa as ""Firmas remularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Estado co,,).,Microfichas de 27/11/89."" (fls.1.158/1.159 do vol. 111/16); sendo que dentre as 21 que estavam ativas, à época, encontram-se as empresas Sociedade Comercial Jatobá Ltda. e Prosider - Prod Siderúrgicos Ltda. Como visto, na resposta datada de 23.05.90 a Fazenda Estadual louvou-se nas microfichas de 27.11.89. Assim, para fornecer informações que deveriam ser 'atualizadas sobre contribuintes, o próprio Fisco Estadual está defasado em 4 meses e, depois, como pode atestar retroativamente a inidoneidade de seus contribuintes, se o destempo já está contido em seus próprios registros cadastrais. Vale verificar que as emissões fiscais da Comercial Jatobá Ltda são do período compreendido entre 08.01.90 a 13.06.90 --- o que foi autorizado pela resposta do 44 h . . MINISTÉRIO DA FAZENDA - 14110 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 fisco estadual a continuar com as transações comerciais --- e o Ato Declaratório foi emitido em 02.09.91. No mesmo confronto, as notas fiscais da Prosider Produtos Siderúrgicos Ltda. são de 08.01.90 a 13.03.90, assim, atos praticados anteriormente à ciência da consulta, que além de tudo dava pela regularidade da empresa consultada. Como já dito, aceito os Atos Declaratórios com a devida cautela, precisamente pelo fato de a ocorrência destes tipos de desencontros de informações fornecidas pelo próprio Fisco, que nunca podem militar contra os contribuintes, ainda mais serem utilizados para fazer juízo de culpa de quem quer que seja, muito menos para supedanear a acusação de cometimento de fraude. A Fazenda Impositiva não pode se servir de Atos Declaratórios para desdizer informações oficiais prestadas aos contribuintes e, depois, assacar sobre os mesmos a pecha de fraudadores do erário público. Sobre os pagamentos efetuados às empresas-vendedoras, cabe n ressaltar que às fls. 4.512 a 4.578 do vol. XV/16 consta relação dos cheques emitidos a todas elas, por: nota fiscal, emissão, valor, data do pagamento, número do cheque e banco. Este levantamento não mereceu qualquer menção sobre sua efetividade nos fundamentos denegatórioS da decisão recorrida. Sinto que a autoridade fazendária deveria, ainda que por amostra, determinar por diligência o rastreamento de alguns cheques de todas empresas ao invés de apenas aceitar o trabalho que a fiscalização efetuou sobre as empresas Metaldur Ltda., Sidebiusil Lida e Vasconfer Com. e Ind Ltda. Aliás, sobre estas três empresas que tiveram suas contas- correntes levantadas, a fiscalização da Fazenda Nacional concluiu serem irregulares e movimentadas por terceiros que não eram seus representantes legais, chegando até a estabelecer vínculo entre os supostos infratores. Nada restou comprovado que ditos responsáveis pelos delitos fiscais tivessem qualquer participação na administração 'da apelante, bem como que esta tenha se beneficiado dos valores recebidos através de cheques nominativos ou depósitos em conta-corrente que efetuou pelas aquisições das matérias-primas. A recorrente não poderia conhecer aquilo sobre o que não tinha acesso ou lhe era defeso conhecer, se os próprios bancos não souberam esclarecer as dúvida á levantadas pela fiscalização --- inclusive sobre a documentação das pessoas que movimentavam as referidas contas bancárias e não possuírem em seus cadastros os documentos exigidos pelo BACEN --- muito menos poderia exigir-se que outro particular pudesse atestar ou desconfiar da inidoneidade das mesmas. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal e as exceções para sua quebra não se aplicam às pessoas de direito privado. O que causa estranheza é que as empresas, tidas como inexistentes de fato, movimentassem regularmente suas consideráveis contas bancárias, com recebimento de depósitos ou cheques nominativos em grande número e saques dos mesmos, sem' que sobre elas, até então, recaísse a pecha de inidôneas pelas instituições financeiras ou 13ACEN. A fiscalização deveria apurar quem eram os verdadeiros responsáveis pelas transações bancárias 45 h nn MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 e beneficiados pela movimentação bancária em nome de tais empresas, bem como, como já afirmado, procederem para todas as empresas o rastreamento dos cheques emitidos ou depósitos efetuados pela recorrente. Não tenho dúvidas que este procedimento levaria a fiscalização aos verdadeiros beneficiados pelos ilícitos fiscais e mentores intelectuais dos atos inquinados de inidôneos. Cui Prodest ? A quem aproveitaria? [ Pergunta que se costuma formular para insinuar que o provável autor de um ato criminoso é a pessoa que dele tira proveito]. Os pagamentos regularmente feitos pelas compras militam a favor da recorrente. Não é do bom direito que alguém pague pelo que não recebeu ou não deve, ainda mais no considerável volume de compras que a fiscalização acusa de irreal. Ê a presunção juris tantum, relativa, que aceita prova em contrário, só que nesta altura era ônus processual da Fazenda Impositiva, para demonstrar que os pagamentos dos custos inocorreram e os créditos básicos do IPI eram ilegítimos. Da detida leitura do Termo de Verificação Fiscal (fls. 74/104 do , vol. 1116) --- para os casos em que o autuante aprofundou suas investigações e por conseqüência chegou a algumas pessoas ligadas às empresas-vendedoras --- depreende-se que alguns 'depoimentos foram tomados como verdade absoluta, de pessoas diretamente vinculadas aos negócios, dados com o único expediente de eximir sua participação, escudando suas palavras em eyasivas, para não responder pelos ilícitos, transferindo as acusações para os ombros da recorrente. A decisão recorrida, como transcritos seus fundamentos, dá relevância aos y3 depoimentos de tais pessoas --- os quais militavam contra contribuinte e foram aceitos como prova --- sem, contudo, dar o mesmo valor à argumentação do sujeito passivo. PESCATORE (in La Lógica Dei Diritto, Cap. XV) dá a razão filosófica da necessidade prática por via da qual quem alega a verdade de um fato como fundamento e condição jurídica de 'seu intento, deve ministrar a prova respectiva; as declarações de uma e outra parte se equivalem e devem ser tratadas no mesmo pé de igualdade; só depois de comprovada, dar-se-á preferência a uma ou outra declaração. A outra prova que o Fisco sustenta que o sujeito passivo deixou de constituir foi a do efetivo ingresso das mercadorias em seu estabelecimento. Contudo, não vejo assim. Quando de sua impugnação ao feito fiscal a autuada juntou, para todas notas fiscais impugnadas, os comprovantes de pesagem de sua balança eletrônica, que apresentam os elementos necessários para estabelecer o vínculo entre as mercadorias descritas e aquelas que foram recepcionadas no pátio industrial. O l cotejo das notas fiscais, comprovantes da balança eletrônica e pagamentos, que fiz por pequena amostra, demonstra a efetividade dos negócios. Mesmo que esta prova tenha sido constituída por alentada documentação, também neste particular, nos fundamentos denegatórios a decisão recorrida não destinou • 46 , 111-1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 sequer uma linha sobre o ponto controverso, limitando-se a concluir no final do decisório (fls.1.087 do vol. 111116): ""Quanto à solicitação de perícia, julgamos ser a mesma desnecessária, haja vista que o interessado não formulou nenhum quesito e as declarações dos responsáveis pelas empresas retro descritas comprovam a impossibilidade das efetivas transações comerciais, entre o reclamante e cada uma daquelas empresas, cujos créditos foram glosados. Da mesma forma, os argumentos de que não foram se2uidas as normas constantes da Portaria MF 187/93 (DOU de 28/04/93), também são improcedentes, uma vez que esta Portaria, apesar de ter como finalidade o resguardo dos direitos da União e de terceiros, não tem o condão de obstar a ação do fisco quando ausente a prévia declaração de inidoneidade de alguma empresa."" (grifos na transcrição) Também anexa à impugnação há demonstrativo detalhado de entrada da mercadoria no estabelecimento industrial da recorrente. Ainda mais, há cópias d'as Fichas de Registro de Controle de Produção e Estoque - Modelo 3, que voltaram a ser juntadas, como amostra, com a interposição do recurso voluntário (fls. 1.128/1.129 do vol. II1/16), e demais documentos que informam a movimentação das matérias-primas no estabelecimento (fls. 1.132/1.152 do vol. 111116). Na denúncia fiscal o autuante elaborou quadro demonstrativo sintético que informa, por empresa, os totais das mercadorias discriminadas nas notas fiscais que foram objeto das transações comerciais questionadas (fls.229 do vol. 1116). Como se' lê, o total movimentado foi a expressiva quantidade de 54.381,17 ton (ferro lingotado = 19.375,51 ton e ferro gusa irregular = 35.005, 66 ton). Os dois tipos de ferro são matérias-primas indispensáveis à produção do aço, pelo que sem elas a recorrente não reuniria condições para industrializar o correspondente volume de produtos finais destinados à venda. A hipótese da saída das mercadorias dos estabelecimentos emitentes das notas ficais se aplica, por exemplo, quando a mercadoria tenha de sair de um armazém geral em que a empresa fornecedora emitira o documento --- com ou sem destaque do IPI --- e o armazém geral emitirá outra nota fiscal para acompanhar a mercadoria até o adquirente. Mas, se, como pressupôs o autuante, as matérias-primas não saíram diretamente do espaço fisico onde se situa o estabelecimento emitente, mas de outro lado, a falta dessa anotação não autoriza a presunção de inexistência do estabelecimento emitente. É que as normas regulamentares do IPI não exigem que as mercadorias devam sair obrigatoriamente do local fisico onde se situa o estabelecimento emitente ou que 47 n 11 , MINISTÉRIO DA FAZENDA ;;F,j':0AZV' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘.• Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 empresas possuam estabelecimento autônomo para armazenamento de suas mercadorias, nem proíbe que as mercadorias sejam apanhadas pela empresa emitente das notas fiscais em estabelecimentos de terceiros, por ocasião de sua venda, pois não é de se imaginar que empresas com estabelecimentos situados em andares de edificios, por exemplo, possam neles ter espaço para armazenamento de suas mercadorias de comércio. Verifica-se que a grande maioria das notas fiscais foram emitidas por empresas comerciais, logo, não consideradas contribuintes do IPI e sem destaque do imposto (crédito). E tanto isso é certo, que os incisos VIII e IX do art. 245 do RIP1182, dispõem: ""VIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será posta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota-Fiscal por quem estiver autorizado afazer a entrega; IX - verificada a hipótese do inciso anterior, o estabelecimento emitente da Nota-Fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder; a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega."" A expressão estabelecimento emitente contida no inciso VII do artigo 244 do RIPI182, assim como no do artigo 365, inciso II, tem o sentido de empresa. O que a lei penaliza, e de forma exasperante, é a descrição de Mercadorias em nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída das mesmas da empresa emitente, isto é, que não sejam de produção e/ou de comércio desta. Em outras palavras, a emissão de nota fiscal graciosa ou simulada: Como acima exposto, não há qualquer obrigação de que as Mercadorias vendidas por qualquer empresa comercial saiam da sede das mesmas. Elas podem, sem afrontar a lei, adquiri-las em qualquer ""fonte"" e entregá-las diretamente à empresa adquirenie, sem que as normas do Regulamento do 1PI sejam desatendidas. Não há, pois, como se pressupor, só por este motivo, que essas aquisições caracterizem indício de simulação. Ademais, a recorrente é beneficiária do incentivo previsto na Lei n. 7.554, de 10.12.86, que dava direito a ela a se creditar de 95% do IPI a recolher no período em questão. Não vislumbro um motivo plausível pelo qual iria a recorrente proceder às operações simuladas com largo custo, sem que obtivesse qualquer beneficio direto. Acresce que, a simulação como ato de enganar e propósito de lesar o Fisco analogamente com o que ocorre com o dolo, a fraude e os atos de má fé em geral, para que se prove por indícios, estes hão de ser fortes e convergentes no sentido de evidenciar a simulação. 48 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA ON#14) SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Este Conselho de Contribuintes por sua ia Câmara já decidiu à unanimidade de seus membros, pelo Acórdão n° 59.452, de 23.09.80, cuja ementa é a seguinte, verbis: ""IPI - Simulação de operações, mediante a emissão de notas-fiscais que não correspondem à saída efetiva de mercadorias para a prova da simulação, é certo, bastam presunções e indícios. Tais presunções e indícios devem, entretanto ser graves e precisos, sem o que não poderão fundamentar sem convencimento. Só, pois, os indícios e circunstâncias convergentes e veementes têm valor de prova a 'autorizar o reconhecimento de que se trata de operação simulada."" Há fundamentação do voto constante da ementa acima, quanto à emissão de nota fiscal sobre a qual a fiscalização sustentou que não corresponde a uma saída efetiva dos produtos nelas descritas do estabelecimento. Ou seja, de que a operação caracterizava-se como simulação. Assim está escrito: ""É, pois, ilícito fiscal e criminal, que na sua imputação deve ficar plenamente demonstrado. Impõe-se assim, ao imputador, caracterizar e comprovar todos os pressupostos do ilícito. Não basta alegar sem qualquer indício de prova. É certo, que a simulação, como aliás, o dolo, a fraude e, em geral, os atos de má-fé, pode ser provada por indícios e circunstâncias. No' entanto, os indícios e presunções não podem ser degredados a meras conjunturas, quando idôneos, em tese, a configurar a ilicitude cometida pelos que operam à maneira do camaleão, para burlar a lei e lesar I o fisco. É necessário que os indícios e presunções se baseiem em fatos de que se possa tirar uma conclusão positiva da existência da simulação. Destarte, a prova de simulação, ainda que feita por indícios ou circunstâncias, nas condições já expostas, deve ser completa, segura, porque se restar dúvida de que o ato pode ser verdadeiro e exprime a vontade real das partes, deve preferir-se esta interpretação e rejeitar a que leva a anular ou a variar os efeitos do negócio."" (grifos na transcrição) Na esteira dos trabalhos, para comprovar a acusação de forma irrespondível, deveria a fiscalização comprovar que a expressiva quantidade de matéria-prima (54.381,17 ton) na realidade não entrou no estabelecimento industrial da apelante. Isto só poderia ser feito através de uma auditoria de produção, uma vez que, se não restasse comprovado que ditos insumos foram aplicados na produção de aço ou não estavam em estoque, aí sim, neste particular, ensejaria a evidência da simulação do ato jurídico. 49 11' MINISTÉRIO DA FAZENDA Wazzgy SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 No meu sentir, julgo que a recorrente fez prova cabal da entrada das mercadorias em seu estabelecimento e dos efetivos desembolsos dos pagamentos à data em que as empresas emitiram as referidas notas fiscais, pela emissão de cheques nominativos ou depósitos bancários, já exaustivamente comentados acima. Quando a lei impõe certa forma para determinado ato, este não pode provar-se senão quando obedecida a forma prefixada. Neste e noutros casos de forma especial, não se admite prova do ato jurídico através de outros meios, ainda que qualificados, como a confissão ou depoimento de terceiros vinculados ao mesmo ato. Já sustentei que os comandos legais da Portaria/MF n. 187, de 26 de abril de 1.993, foram dirigidos exclusivamente à fiscalização para a apuração de ilícitos desta natureza, e os procedimentos administrativos contidos no citado normativo passaram a ser ônus processual da fiscalização. Isto quer dizer que a norma legal impõe no seu artigo 4° - ""Sempre que, no decorrer da ação fiscal, forem encontrados documentos emitidos em nome das pessoas jurídicas referidas no art. 3°, o contribuinte sob fiscalização deverá Ser intimado para comprovar o efetivo pagamento e recebimento dos bens, direitos, mercadorias ou da prestação de serviços, sob pena de: ...II) ter glosado o crédito fiscal originário de documento inidõneo;... "" Assim, muito embora a fiscalização tenha intimado o sujeito passivo a comprovar a efetividade de todas as aquisições e seus respectivos pagamentos; no que foi atendida, deixou de aprofundar suas investigações para concluir no sentido de ocorrência de simulação dos atos negociais, pelo único fato da inexistência das empresas-vendedoras nos endereços indicados, o que foi confirmado pela edição dos Atos Declaratórios. Como já asseverei no início deste julgado, muitas vezes já me pronunciei sobre esta matéria, e considero de bom-tom transcrever as ementas de três arestos --- existentes entre vários --- que consubstanciam meu posicionamento: ""IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA DO ART. 365, II, RIPU82.Comprovada a inexistência de empresas emitentes deve ser mantida a denúncia fiscal, mas se o adquirente tomou os cuidados que lhe competia e eram possíveis na condução dos negócios - restou comprovada a entrada das mercadorias e os pagamentos foram feitos através de cheques nominativos e em instituições financeiras e, ainda, incomprovado o conluio, descabe aplicação da penalidade Aplicação do disposto no art. 112 do CT1V. Recurso provido"" (Ac. 202-07.078, de 21.09.94) ""IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Sendo de emissão de empresas comprovadamente inexistentes de fato à época das transações, enseja aplicação da multa prevista no artigo 365, inciso II, do RIPI/82, só sendo afastada a denúncia fiscal se o contribuinte logra comprovar ter recebido 50 1 1 IP MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 as mercadorias e pagas através de terceiros (liquidações através de instituições financeiras. ... Recurso parcialmente provido"" (Ac. 202- 07.198, de 20.10.94) ""IPI - NOTAS FISCAIS 1NIDÓ. NEAS - Sendo de emissão de empresas, comprovadamente, inexistentes de fato à época das transações, enseja aplicação da multa prevista no artigo 365, inciso II, do RIPI182, só sendo afastada a denúncia fiscal se o contribuinte logra comprovar ter recebido as mercadorias e pago regularmente, através de terceiros' (instituições• financeiras). Portaria Ministerial nr. 187, de 26.04.93. Recurso provido"" (Ac. 202-07.383, de 31.03.95) Esta é a jurisprudência dominante e atual das três Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes. Agora, deve-se ter em conta que o que há algum tempo já era jurisprudência pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes --- é considerada idônea a nota fiscal de fornecimento de mercadoria se o adquirente logra comprovar, com documentação hábil e idônea, o efetivo ingresso das mesma em seu estabelecimento e pagou a aquisição através de instituições financeiras --- com a edição Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, este entendimento deixou de ser discutível, uma vez que a Fazenda Nacional ainda verri entendendo que a inexistência da empresa no endereço indicado na nota fiscal, por si só, já 'autorizava à conclusão de que a transação comercial inexistiu de fato. O artigo 80 e seus §§ tratam da suspensão do cadastro do CGC e o procedimento administrativo levado a efeito no sentido de declarar a situação irregular de tais empresas, bem como a relação das mesmas que estará à disposição dos demais contribuintes, tornando assim pública a condição de empresas inaptas. Em seguida, no artigo 81, dispõe sobre a declaração de empresa inapta que é aquela que deixa de entregar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à SRF, assim como daquela que não exista de fato. Já o artigo 82, diz que além da hipóteses de inidoneidade dos documentos previstos na legislação, os terceiros que receberem tais documentos não poderão se beneficiar dos efeitos fiscais produzidos pelo documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CGC tenha sido declarada inapta. O parágrafo único do artigo 82 é que consolida, agora no texto da lei, o entendimento do Segundo Conselho de Contribuintes, que expressamente dispõe: ""Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços 51 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA -41*.LSejiUN SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços"" Assim, doravante, fica consignado em lei que a inexistência de fato de atividade comercial no endereço informado na nota fiscal da emitente, à época dos negócios, não é razão bastante e suficiente para se declarar a inidoneidade da operação, se o adquirente de boa-fé comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias. Ainda que os efeitos da Lei n. 9.430/96 não tenha o condão de retroagir, porque foi editada após a lavratura deste Auto de Infração, a norma contida no comando ínsito no parágrafo único do artigo 82, como uma luva na mão de seu dono, vem agasalhar a tese jurisprudencial pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes. Minha conclusão é de que devem ser considerados legítimos o créditos do IPI destacados nas notas fiscais inquinadas de inidôneas pela fiscalização da Fazenda Nacional, porquanto restaram comprovadas as transações comerciais, pelo pagamento dos títulos junto à instituições financeiras (cheques nominativos cruzados em preto e/ou depósitos bancários) e a efetiva entrada das matérias-primas no estabelecimento industrial da apelante. Não apreciadas as preliminares levantadas pelo sujeito passivo, em razão da decisão de mérito. Pelo fio do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir da exigência originária os itens 1.2, 2 e 3 e ainda, Os encargos da TRD cobrados a título de juros de mora no período anterior a 01.08.91, sobre o item 1.3. Sala das Sessões, em 14 de maio de 1997 JOSÉ CABRAL e :F ANO 52 I , MINISTÉRIO DA FAZENDA, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Trata o presente processo de exigência fiscal por falta de recolhimento de IPI, tendo sido apuradas as seguintes infrações: 1. Recolhimento a menor do incentivo a Siderurgia; 2. Uso de crédito de IPI mediante utilização de notas fiscais falsas/inidôneas; 3. Emissão ou Utilização de notas fiscais irregulares; 4. Falta de cumprimento de obrigação acessória. Examinarei neste voto, tão-somente, as infrações elencadas nos r. itens 2 e 3, por entender que o provimento parcial por maioria ao recurso relativo a estas infrações, a meu ver, merece reparos. O ilustre Conselheiro defende ser indevida a glosa dos créditos de IPI relativos aos produtos adquiridos pela recorrente junto a fornecedores declarados inidôneos pelo Fisco, por entender que: ""a inexistência de fato das empresas vendedoras, nOis endereços indicados nas notas fiscais, não é razão bastante e suficiente para se afirmar que as operações de venda das mercadorias nelas discriminadas também inexistiram na realidade e que foram atos jurídicos simulados. (...) a adquirente das mercadorias , terceiro de boa-fé, comprova com documentos hábeis e idôneos que tomou todos os cuidados necessários que se exige nas transações comerciais, comprovando o recebimento das mercadorias, através de registros próprios, e o efetivo pagamento das mesmas, por meio de cheques nominativos ou depósitos nas contas correntes das vendedoras, mantidas junto a instituições financeiras, é de ise aceitar a efetividade das operações comerciais."" Verifica-se, portanto, que as razões de decidir do julgador circunscrevem-se a alegação de boa-fé da adquirente, ora recorrente, quando da realização das 1 operações comerciais. De igual forma, a própria apelante, em sua defesa, também não questiona as provas apresentadas pelo Fisco, limitando-se a afirmar que as mercadorias adquiridas foram recebidas e pagas por ela e que desconhecia a situação fiscal das empresas vendedoras. De fato, os elementos de prova que instruem o processo são muito convincentes neste sentido, os documentos, os minuciosos relatórios de trabalho, declarações a termo dos sócios, as diversas averiguações, diligências efetuadas, e as pesquisas junto ao sistema de recuperação de cadastro dos Órgãos Públicos envolvidos (doc. de fis 319/700) demonstram que as empresas emitentes das notas fiscais foram constituídas apenas de direito, não existiam à época da transação comercial. Tanto é assim que todas foram consideradas 53 I I "") MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : • 202-09.210 formalmente inidôneas, mediante publicação dos Atos Declaratórios da Fazenda Estadual do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, cabe neste formular a seguinte indagação: a quem aproveitaria burlar a ação do fisco? (Cui Prodest ?) Que beneficios estariam sendo prOpiciados aos mentores da utilização de documentos marginais ao comércio legalizado, ou seja, a emissão de notas fiscais frias, obtidas por meios de artificios dolosos e inverídicos? Na tentativa de dar reposta satisfatória a esta questão, não pode ser afastada a possibilidade da recorrente ser a mentora de tal fraude, eis que foi diretamente beneficiada com a utilização de tais créditos, como ficou demonstrado em seu recurso quando pleiteia, às fls. 1099, a seguinte compensação: ""a quitação se deu em virtude da Recori-ente possuir créditos, junto à Receita Federal, à título de ressarcimento de IPI (Beneficio' de Insumos incorporados à produtos exportados)"". Resta claro, portanto, que os créditos objeto desta lide não só foram mantidos em sua escrita fiscal como também podem ter sido Utilizados em pedidos de ressarcimento como créditos incentivados. O ilustre Conselheiro Celso Alves Feitosa muito bem tratou a dificil questão das notas frias em voto de sua lavra, no Acórdão 101-81505, da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em tudo similar ao caso em comento, a saber: ""Ora, no exercício de uma atividade social, as operações entre empresas, em regra, é precedido de cuidados mínimos, sendo incontestável a necessidade de se conhecer os estabelecimentos, locais de funcionamento etc. As partes, nos seu dia-a-dia entram em contato, definem pedido, estabele icem preços, cobram, devolvem, pagam, telefonam. Estes acontecimentos deixam rastros indeléveis, pois grande parte realizados pela forma escrita. Em que pese algumas vezes as empresas compradoras não saibam precisamente as condições fiscais de suas fornecedoras, e nemi isso seria exigível, irregularidades são exceção. A regra é a existência dos estabelecimentos vendedores, suas regularidades comerciais, a identificação precisa das pessoas responsáveis pelo trato das operações, enquanto pagamentos se aconteçam pelo sistema bancário."" Estou com tal entendimento. A alegação de irresponsabilidade da l recorrente por desinformação a respeito dos fornecedores dos quais adquiriu mercadorias porlargo tempo, período de 1989 a 1993, em valores vultuosos e quantidades expressivas, é, a meu ver, inaceitável. Como se isso não bastasse, o exame dos documentos trazidos a colação pela recorrente, que embasariam a alegação de as aquisições de matéria-prima foram efetivamente 54 1 • , MINISTÉRIO DA FAZENDA L .a j42:0&351' „ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 pagas e que ingressaram na empresa não se prestam para este fim, como procurarei demonstrar. De fato, a contribuinte apresentou duplicatas e alguns depósitos bancários de transações durante a fiscalização, acrescentando, posteriormente, após a interposição do recurso, nova documentação complementar. Tal documentação refere-se a cópias de cheques, de dificil leitura e compreensão, sem nenhuma autenticação tanto oficial quanto da instituição financeira onde foram obtidas. Ora, se o Conselheiro-relator utilizou tais provas como suficientes para comprovar a veracidade das operações, seria no mínimo aconselhável que se verificasse a autenticidade de tais documentos, que não foram apreciados nem pelo Fisco e nem pela autoridade julgadora. É certo que o artigo 17 do Decreto n° 70.235, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748/93, restringiu o prazo de juntadas de provas durante a tramitação do processo para até a fase de interposição do recurso voluntário, contudo a jurisprudência desta casa se consolidou no sentido de que provas possam ser anexadas após a interposição do recurso. Entretanto, a autoridade fazendária não poderia ter deixado de examinar os argumentos relacionados com os documentos anexados às fls. 1169/1312, sob pena de caracterizar cerceamento do direito ao contraditório, especialmente, numa matéria controvertida como a dos autos que versa sobre nota fria. A questão da legalidade de tais provas, preocupou este julgador, tanto assim que votou no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, para que se intimasse a recorrente a fazer provas, apresentando os originais destes documentos bancários. Entretanto, diante da negativa do ilustre relator, parcela majoritária do Colegiado entendeu por não realizá-la. Oportuna e escorreita, a este propósito, a lição de Vicente Greco Filhol: ""Quanto às cópias fotográficas, xerográficas etc., valem como certidões, desde que o escrivão reconheça a sua conformidade com o original, tendo, no caso de documento particular, o mesmo valor probante do original. (...) As cópias provam como os originais, ou seja, os fatos que delas emanam são considerados da mesma maneira. Todavia, a cópia não substitui o original se é o próprio documento que produz efeitos juridiCos.""(Grifo meu) Por outro lado, mesmo que se ultrapasse a dúvida pertinente a legitimidade de tais provas, não estariam de igual forma comprovadas as aludidas operações. O exame mais Direito Processual Civil Brasileiro, 2° vol., lia ed., ed. Saraiva, p. 229 55 I 5-/ MINISTÉRIO DA FAZENDA •5,'""nM‘VP,V. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES _ Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 detalhado dos documentos apresentados e o confronto, em datas e valores, com os demonstrativos de pagamentos (fls. 4512/4578), nos leva às seguintes constatações: 1. as duplicatas apresentadas pela apelante não foram assinadas e datadas pelo devedor, requisitos de natureza formal essenciais para vâidade destes títulos (Lei 5474/68, art. 2°, § 1°, IX). Ressalte-se, ainda, que nenhuma destas duplicatas foi descontada em instituição financeira, contendo somente a quitação manual no anverso, sem identificação do signatário 2. as cópias dos referidos depósitos bancários apresentadas referem-se somente a três empresas fornecedoras (Metaldur Ltda, Siderfnetal Ltda. e Vasconfer Ltda.), trazendo como única identificação do depositante a sigla C. S.P. 3. as cópias de cheques, apresentados após a fase recursal, abraingem apenas menos de 5% das aludidas operações, como demonstrado a seguir: • Empresa SIFER Ltda. - 6 cheques de pagamento no valor de NCz$ 30.526,30, correspondendo a 6 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 19 notas fiscais no valor de NCz$ 70.004,30 (fls. 234); • Empresa FERBRASIL Ltda - 5 cheques de pagamento no valor de NCz$ 10.376,80, correspondendo a 7 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 95 notas fiscais no valor de NCz$ 122.990,58; • Empresa VASCOFER Ltda - 3 cheques de pagamento no vialor de Cr$ 1.032.000,00, correspondendo a 8 notas fiscais (2 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 139 notas fiscais no valor de Cr$ 13.891.677,40; • Empresa LELUAM MERC. DE FERRO E METAIS Ltda. - 7 cheques de pagamento no valor de Cr$ 3.418.596,00, correspondendo a 8 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 199 notas fiscais no valor de Cr$ 62.867.308,84; • Empresa METALDUR Ltda. - 5 cheques de pagamento no valor de Cr$ 3.251.217.798,00, correspondendo a 23 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 1.464 notas fiscais no valor de Cr$ 60.012.429.058,19 (fls. 243/274); • Empresa FERRO VELHO MATILDE Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de Cr$ 996.247,97, correspondendo a 5 notas fiscais (9 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 86 notas fiscais no valor de Cr$ 18.361.483,12 (fls. 237/239); 56 . - MINISTÉRIO DA FAZENDA .4)5, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 • Empresa FERRO E METAIS PROGRESSO Ltda. - 3 cheques de pagamento no valor de NCz$ 31.479,25, correspondendo a 3 notas fiscais (2 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 17 notas fiscais no valor de NCz$ 214.626,19 (fls. 240); • Empresa PARNAÍBA COM. Ltda. - 3 cheques de pagamento no valor de Cr$ 386.063.000,00, correspondendo a 18 notas fiscais (2 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 244 notas fiscais no valor de Cr$ 2.209.214.920,00 (fls. 287/293); • Empresa SlDERMETAL Ltda. - 5 cheques de pagamento no 'valor de Cr$ 8.826.369,76, correspondendo a 21 notas fiscais, enquanto! no Auto de Infração constam 481 notas fiscais no valor de Cr$ 186.431.574,78 (fls. 276/286); • Empresa DISTRIB. DE FERRO MINAS Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de Cr$ 6.088.779,31, correspondendo a 17 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 72 notas fiscais no valor de Cr$ 19.214.467,71 (fls. 241/242); • Empresa COFERMINAS Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de Cr$ 2.388.939,30, correspondendo a 4 notas fiscais (1 tcheque não identificado), enquanto no Auto de Infração constam 129 notas fiscais no valor de Cr$ 31.655.386,81 (fls. 307/309); • Empresa SOC. COM JATOBÁ Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de Cr$ 429.750,00, correspondendo a 4 notas fiscais (2 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 173 notas fiscais no valor de Cr$ 648.126.126,00 (fls. 293/296); 1 • Empresa METALOESTE Ltda. - 5 cheques de pagamento no valor de NCz$ 161.474,50, correspondendo a 5 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 1.4 notas fiscais no valor de Cr$ 570.150,10 (fls. 318); • Empresa PROSIDER Ltda. - 5 cheques de pagamento no valcir de NCz$ 116.654,10, correspondendo a 5 notas fiscais, enquanto nci Auto de Infração constam 28 notas fiscais no valor de NCz$ 705.773,51 (fls. 311); • Empresa CHAPACO MATOSINHOS Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de NCz$ 12.327,62, correspondendo a 4 notas fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 64 notas fiscais no valor de Cr$ 203.172,21 (fls 305/306); 57 . j _ MINISTÉRIO DA FAZENDA jr;*35 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 • Em suma, das 3288 notas fiscais indicadas no Auto de Infração somente 138 tiveram cópias de cheques de pagamento anexadas, correspondendo a comprovação de apenas 4,19% delas. Sendo assim, o conjunto de cheques de pagamento apresentados, mesmo que aceita a sua legitimidade, comprova parte irrisória da acusação, restando cerca de 95% das notas frias indicadas pelo Fisco no Auto de Infração sem comprovação adequada do pagamento. Esta comprovação incompleta, segundo entende o Conselheiro-relator, está plenamente justificada, haja vista os autuantes terem apreendido recibos de depósito no decorrer da fiscalização e não os listarem em termo próprio (fls. 852 do vol 111116). Assim se pronunciou o julgador: ""Se foram apreendidos recibos de depósitos bancários que favoreciam àquelas empresas, é certeza que os mesmos existiam e se destinavam a comprovar pagamentos pelas aquisições das mercadorias constantes nas notas fiscais. Uma vez apreendidos pela fiscalização, vejo que os mesmos constituíam prova de pagamento, justamente uma daquelas comprovações que o autuante asseverou não existirem."" A nosso sentir, o ínclito julgador pressupõe que os recibos se extraviaram nesta ocasião, não podendo a recorrente apresentá-los como prova da legitimidade da operação. Ocorre, entretanto, que em nenhum momento a apelante alegou tal fato, tanto na impugnação quanto no recurso não há qualquer referência a não devolução de documentos apreendidos pela fiscalização. Em sua impugnação, fls. 5121, a contribuinte restringe-se a afirmar que não os apresentou por falta de tempo útil, nos seguintes termos, verbis: ""Salienta a defendente que olvidou todos os esforços e recursos de que dispõe para juntar cópias de todos os documentos relativos a iodas notas fiscais discriminadas no Termo de Verificação. Nada obstante, alguns poucos, em virtude de documentos, do grande número de períodos envolvidos e da exigüidade do tempo, não puderam ser neste momento anexados."" Ora, se porventura os documentos não tivessem sido devolvidos pela fiscalização em perfeita ordem, como quer fazer crer o ilustre julgador, não teria a recorrente alegado tal fato para justificar a não comprovação dos pagamentos? O uso do raciocínio mais elementar nos diria que sim. Daí, a nosso ver, somente podemos inferir que tais documentos bancários foram regularmente devolvidos e não o oposto. Neste sentido, entendo que o juiz não pode atuar como parte, trazendo novas teses que justifiquem a inércia da contribuinte em comprovar os fatos alegados. Dormientibus non socurrit jus (""o direito não socorre aos que dormem""). 58 5-;-` MINISTÉRIO DA FAZENDA jr4OZ:)5' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 Ada Pellegrini Grinover, eminente processualista, em sua obra Teoria Geral do Processo2, demonstra a importância de se observar o princípio da inércia nos órgãos jurisdicionais: ""O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados."" Além disso, a exigência de especificação de quantidade, espécie, natureza e condições de documentos retidos pela fiscalização somente foi estabelecida pelo artigo 35 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo, desta forma, posterior ao lançamento sob comento. É cediço que ao julgador cabe aplicar a lei como a lide se encontra, não podendo retroagir os efeitos de tal norma procedimental à fato pretérito. Só nos resta examinar, por fim, a alegação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento industrial da recorrente. Neste sentido, foram trazidos à colação cópias de tíquetes de pesagem dos veículos no estabelecimento industrial da recorrente. A valoração destes documentos de prova é relativa, porquanto foram produzidos pela parte interessada, não possuem sua emissão controlada por nenhum órgão público e podem ser emitidos a qualquer tempo. Além disso, estes controles não identificam em seu bojo as operações aqui tratadas, não sendo possível estabelecer a vinculação com os respectivos documentos fiscais, uma vez que não há no tíquete nem a indicação da nota fiscal a que corresponde a mercadoria pesada e nem o veículo de transporte que estaria ingressando na empresa. Neste passo, portanto, chegamos a poucas, mas importantes conclusões, assim sintetizadas: 1. o Fisco elaborou diligências necessárias para provar, como provou, que as empresas emitentes das notas fiscais não existiam à época da transação comercial; 2. a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos por tais empresas foi formalizada pela publicação de Atos Declaratórios da Fazenda Estadual; 3. a recorrente não contesta as provas trazidas pelo Fisco com relação à inexistência de fato das empresas fornecedoras, alegando apenas ter sido terceiro de boa-fé nesta transação e que efetivamente pagou e recebeu as mercadorias; 4. a empresa, nesse período, pleiteou ressarcimento em espécie de créditos incorporados a produtos exportados, sendo, desta forma, diretamente beneficiada pela fraude de que é acusada; 2 Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover, 13 ed, Malheiros Editores, p. 133 59 "" MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10665.000787/94-58 Acórdão : 202-09.210 5. a apelante negociou com estes fornecedores, adquirindo mercadorias por largo tempo, de 1989 a 1993, em valores vultuosos e quantidades expressivas, sendo inaceitável a alegação de desconhecia da inexistência de fato destas empresas; 6. não há provas suficientes dos pagamentos alegados, os documentos particulares trazidos pela apelante não são originais, tratam-se de simples cópias xerográficas de dificil leitura e de idoneidade questionável; as duplicatas apresentadas não foram assinadas e nem datadas pelo devedor; os depósitos bancários referem-se a somente três empresas e não há identificação do depositante neles; as cópias de cheques, juntadas após o recurso, referem-se a apenas 5% das notas fiscais indicadas no Auto de Infração; 7. a recorrente não logrou comprovar o efetivo ingresso das mercadorias em seu estabelecimento, não há vinculação entre os tiquetes de pesagem e os documentos fiscais que compõe a exigência. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos itens 2 e 3 do Auto de Infração e acompanho o entendimento do voto vencedor nos demais itens. Sala das Sessões em , de maio de 1997 iCà CIUS NEDER DE LIMA 60 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199908,,Segunda Câmara,10665.000787/94-58,5658740,2017-10-02T00:00:00Z,CSRF/02-00.009,Decisao_106650007879458.pdf,Sergio Gomes velloso,106650007879458_5658740.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.",1999-08-16T00:00:00Z,6568497,1999,2021-10-08T10:54:32.905Z,N,1713048691397361664,"Metadados => date: 2013-09-13T17:50:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2013-09-13T17:50:18Z; Last-Modified: 2013-09-13T17:50:19Z; dcterms:modified: 2013-09-13T17:50:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:c6afc98d-86fc-4ab0-b5ab-bd21e502a887; Last-Save-Date: 2013-09-13T17:50:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-09-13T17:50:19Z; meta:save-date: 2013-09-13T17:50:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-09-13T17:50:19Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2013-09-13T17:50:18Z; created: 2013-09-13T17:50:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-09-13T17:50:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2013-09-13T17:50:18Z | Conteúdo => ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200308,,Segunda Câmara,10640.000318/98-31,5696204,2017-03-17T00:00:00Z,202-00.534,Decisao_106400003189831.pdf,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,106400003189831_5696204.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator.",2003-08-12T00:00:00Z,6677825,2003,2021-10-08T10:57:03.693Z,N,1713048948970618880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200534_106400003189831_200309; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-03-17T13:26:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200534_106400003189831_200309; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200534_106400003189831_200309; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-03-17T13:26:05Z; created: 2017-03-17T13:26:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-03-17T13:26:05Z; pdf:charsPerPage: 518; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-03-17T13:26:05Z | Conteúdo => 1 ,, \ ,'CC"", IFI. ti randa~es Relator --_._-- RESOLUÇÃO N° 202-00.534 FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO DRJ em Juiz de FOI""a- MG 10640.000318/98-31 112.422 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2003 cllopr RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO. Recorrente Recorrida Processo n° Recurso n° J ~ ~ I por ser entidade educacional sem fins lucrativos, não pode ser sujeita à tributação de Contribuições Sociais, por estar protegida seja pela imunidade referente aos impostos, seja pela consideração da imunidade implícita pelo mínimo existencial; 2 ainda que não pudesse ser equiparada às Entidades de Assistência Social, estaria da mesma forma imune, desta vez amparada pela própria Constituição ao que tange o mínimo existencial, que se dá tanto de forma expressa quanto implícita; as entidades que se encontrem imunes aos impostos, amparadas no art. 150, inciso VI, letra ""c"", da Constituição Federal, da mesma forma estão imunes quanto às Contribuições Sociais; trata-se de Fundação amparada pelo instituto da imunidade, previsto no art. 195, 9 7°, da Constituição Federal, visto que o mencionado artigo ao atribuir tal garantia às entidades de assistência social, certamente incluiu as Entidades Beneficentes de Finalidade Educacional, lembrando que a interpretação literal da lei não é válida; (iv) (iii) (ii) (i) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO (iii) as instituições de ensino não se confundem com entidades de assistência social, segundo a interpretação da Constituição' Federal (inciso VI, ""c"", do artigo 150 e 9 7° do art. 195), sendo que as instituições de ensino gozam de imunidade somente em relação aos impostos. (i) a não-incidência definida pela legislação do FINSOCIAL não teve continuidade com a instituição da COFINS; RELATÓRIO (ii) as mensalidades escolares não estão isentas da incidência da COFINS na forma do Parecer (Normativo) CST n° 5, de 22/04/92; e 10640.000318/98-31 112.422 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes A Recorrente, manifestou-se tempestivamente por meio de Impugnação, na qual vem aduzir que: Originou-se o processo pela indignação da Recorrente acerca do lançamento de oficio instrumentalizado por Auto de Infração, lavrado em 24/03/98, no qual foi constituído crédito tributário da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com fundamento legal nos artigos 1° ao 5°, da Lei Complementar nO70, de 30/12/91, acrescido de encargos, fundamentados às fls. 24/25. Aduz a Recorrente que: Processo n° Recnrso nO Recorrente Lançamento Procedente. "" ""CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS , I 3 .. I ""c<,~ IFI. Apresentou comprovante de Depósito Recursal, que se encontra à fi. 87 destes (vi) por ser entidade que não busca fins lucrativos, não está impedida de cobrar pelos serviços que presta, visto ser instituição mantenedora, que não exerce atividade especulativa e ainda por não realizar distribuição de receitas entre seus dirigentes. (v) mesmo que não estivesse amparada pela imunidade, não prosperaria o lançamento, visto que o fato gerador da Contribuição Social é o faturamento, o que não existe no seu caso, ressaltando que o sentido de faturamento aplicado no art. 195, inciso 1, da Carta Magna, versa no âmbito comercial, relativo à venda de mercadorias e soma de receita, buscada pelas empresas; e 10640.000318/98-31 112.422 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes autos. Lançados os autos para análise deste Colegiado (Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes), em 18/612002, restou decidido, à unanimidade de votos, pela conversão do apelo voluntário em comento nos seguintes termos: ""Ante o exposto e com o objetivo de melhor instruir o processo. e tendo em vista o decidido em primeira instância administrativa confrontado às alegações e documentos carreados aos autos pela recorrente (fls. 48 a 56). Falta de Recolhimento. O lançamento de oficio terá lugar quando o contribuinte não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento da contribuição devida dentro do prazo legalmente determinado. Intimada da decisão singular, em 23/08/99, a Recorrente interpôs tempestivo Recurso Voluntário, protocolado em 22/09/99, ratificando os fatos exauridos na Peça Impugnatória, manifestando-se irresignada com a decisão proferida em Primeira Instância. Contribuinte. As instituições de educação sem fins lucrativos, que não comprovem enquadrar-se como entidades beneficentes de assistência social. são contribuintes da COFINS. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG, autoridade julgadora de primeira instância, entendeu ser procedente o lançamento tributário, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: Por fim, requer o cancelamento da Ação Fiscal, por ser amparada pela imunidade, ou se assim não for, por não ter ocorrido fato gerador e desta forma não ter nascido a obrigação tributária. Anexa certidões e atestado de Filantropia. Processo nO Recurso n° Os autos retomam a esta Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes com o resultado das apurações realizadas pela Fiscalização, formalizadas no parecer de fls. 110/118, assim como com manifestação da interessada contrapondo-se ao 'altldido parecer, às fls. 121/164. É o relatório. H I ,'ccw IFI. 10640.000318/98-31 112.422 E assim firmo meu posicionamento com jitndamento em julgados anteriores deste Segundo Conselho de Contribuintes (acórdãos nOs201-73.886 e 202- 10.463). "" voto no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência à repartição de origem, a fim de que a mesma, conclusivamente, apure se a recorrente, atendendo aos artigos 14, do Código Tributário Nacional: e 55, da Lei nO8. 212/91, era detentora do CERTIFICADO emitido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio do Conselho Nacional de Assistência Social, certificando sua condição de entidade filantrópica e/ou de assistência social no período compreendido entre os anos de 1991 a 1997, inclusive. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° Recurso nO ,, I 1, ~. 4 ,, ~ L:J VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA 10640.000318/98-31 112.422 Ministério da Fazenda SeglUldo Conselho de Contribuintes Ante o exposto e com o objetivo de melhor instruir o processo, e tendo: em vista o decidido em primeira instância administrativa confrontado às alegações e documentos carreados aos autos pela Recorrente, somados esses fatos ao resultado da diligência realizada, voto no sentido de converter novamente o julgamento do recurso em diligência à repartiÇão de origem, a fim de que a mesma, conclusivamente, apure se a ação mandamental impetrada pela recorrente, e ora em grau de apelação cível, possui objeto idêntico ao do processo ora em exame e se o pleito judicial de alguma forma contamina a discussão travada e analisada nestes autos de processo administrativo. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2003 5 Finda a verificação determinada em grau de diligência, seja oferecido oportunidade à Recorrente de se manifestar sobre o resultado da diligência, exclusivamente, antes do retomo dos autos a esta Segunda Câmara. Em contrapartida, a Recorrente junta com sua manifestação, entre outro.s documentos, Certidão de ""objeto e pé"" exarada em março de 2003 pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que, a priori, reportar-se à ação mandamental impetrada pela contriburnte (fi. 163). Tal mandamus, frise-se, teria por objeto a mesma discussão que se enfrentano presente processo admÚlistrativo. Pl1Icesson° Recurso n° Abstenho-me, neste momento, de apreciar o mérito, objeto da presente lide. Explico: a Fiscalização, ao concluir os trabalhos de diligência, determinados por ~ste Colegiado, conclui em seu parecer de fls. 110/118, em apertada srntese, que com relação ao - '""... período fiscalizado a entidade não preenche as condições que a habilitem a usufruir a isenção objeto do presente processo ... "" - (fl. 117). 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199609,,Primeira Câmara,10845.007212/91-13,5752011,2017-08-04T00:00:00Z,108-00.087,Decisao_108450072129113.pdf,Maria do Carmo S.R. de Carvalho,108450072129113_5752011.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora",1996-09-19T00:00:00Z,6877811,1996,2021-10-08T11:04:12.568Z,N,1713049466800439296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10800087_108450072129113_199609; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-30T18:17:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10800087_108450072129113_199609; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10800087_108450072129113_199609; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-30T18:17:16Z; created: 2017-06-30T18:17:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-30T18:17:16Z; pdf:charsPerPage: 510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-30T18:17:16Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N°. RECURSO N°. MATÉRIA RECORRENTE RECORRIDA SESSÃO DE RESOLUÇÃO N°.: 10845-007.212/91-13 82.810 PISIFATURAMENTO - EXS.: DE 1986 a 1991 CONECTORES E SISTEMAS LTDA. DRF EM SANTOS - SP 19 DE SETEMBRO DE 1996 108-00.087 R E S O L U çà O N°.: 108-00.087 • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CONECTORES E SISTEMAS LTDA. RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. l..4NOV 1996 -, PROCESSO N°.: 10845-007.212/91-13 RESOLUÇÃO: N°.: 108-00.087 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL, PAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA, RENATA GONÇALVES PANTOJA, MÁRIo JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. 2 , , PROCESSONO, ACÓRDÃO N°. RECURSO N°. RECORRENTE MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : 10845-007212/91-13 : 108-00.087 :82.810 : CONECTORES E SISTEMAS LIDA. RELATÓRIO • CONECTORES E SISTEMAS LIDA, já qualificada nos autos, apresenta recurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes contra a decisão do Chefe Subst. da DIVTRIda Delegacia da Receita Federal em Santos, que julgou parcialmente procedente, as razõesde impugnação apresentadas às fls. 12175. A matéria em litígio trata,.se de PIS-faturamento cobrado através do auto de infraçãode fl. O1e seus anexos, onde estão discriminados os períodos de apuração, a alíquota aplicada, os demonstrativos de juros e multa e '0 artigo da lei infringido. A descrição dos fatos - documento .de fl. 09 - informa que noséXames procedidos nos documentos que 'compõemacontabilidade da empresa foi deteetadaa falta e/ou .'"","", ""insuficiênciado recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS'e que este trabalho fundamentou-se nos elementos da escrituração fiscal, DCTF'se DARF's, 40 período fiscalizado. PROCESSON°. ACÓRDÃO N°. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : 10845-007212/91-13 : 108-0 O • O 8 7 .' • A fiscalização recebe os autos para análise da impugnação interposta e, em diligência, reintima a contribuinte a apresentar as fotocópias das folhas do Registro de Apuração do IPI referente ao período fiscalizado, os DARF'soriginaisou fotocópias dos códigos 3885 - PIS -que comprovassem o efetivo recolhimento da Contribuição. Não foram apresentados os DARF'scomaalegação de extravio e que a constatação dos pagamentos foi verificada através dos lançamentos no Livro Diário. Apresenta para fins de prova -dospagamentos efetuados os mapas demonstrativos dos fatos alegados. Coma finalidade de instruir os autos, a Repartição apresenta o extrato de conta corrente .•.documentode fis.81185,comprovandoos pagamentos efetivamente 'efetuados pela impugnante e novamente a reintimasolicitando um demonstrativo do recolhimento da Contribuição, esclarecendo que'e as informações solicitadas deverão ser extraídas do livro Diário. =documentode fis.87. O relatório solicitadoencontra~se acostado aos autos às fis.89/92. Dos pagamentos que a empresa assegura ter efetuado, apenas um encontra-se com recolhimento confirmado, de acordo com as informações contidas na PAPELETA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO -documento de fi. 94. Com base nestas informações o Auditor Fiscal ,autuante elaborou a informação fiscal de fi. 96, propondo a manutenção parcial do auto de infração impugnado excluindo-se da peça principal as parcelas comprovadamente quitadas. .-'.' ' manutenção do lançamento. rincipal, a autoridade monocrática acata a proposta de • PROCESSO~. ACÓRDÃO N°. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : 10845-007212/91-13 : 108-0 O . O8 7 • Irresignada com a decisão ""a quo"", a contribuinte apresenta recuTSovoluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes, ratificando as -alegações apresentadas na peça impugnatóriaque se referem às notas fiscais de saídas para simples remessa, das quais apensa inúmeras cópias relativas aos periodos-be fiscalizados, para fins de prova. É o Relatório. '. PROCESSO N°.ACÓRDÃO~. 10845-007.212/91-13108-00.087 v O T O • • • Como razões da impugnação e ratificadas na peça recursal, a maioria das notas de saída, como alegadas pela contribuinte não se referem a faturamento da empresa, mas sim de SIMPLES REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. Se não compõe o faturamento da empresa, consequentemente não compõem a base de cálculo para a contribuição do PIS; Não obstante as reiteradas alegações da contribuinte sustentando que estão inclusas na base de cálculo levantada pela fiscalização as notas de saída, sob a rubrica de simples remessa para industrialização, não vislumbro a análise deste mérito nos autos. Considerando-se a apreciável quantidade de cópias das notas fiscais apensadas à peça recursal, buscando-se comprovar as alegações interpostas no recurso, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que a fiscaIização aprecie o mérito desta questão, analisando-se as notas fiscais de simples remessa, comparando-as com as escrituradas no livro de Registro de Saída de Mercadorias, elaborando parecer conclusivo para determinar corretamente a base da cálculo da contribuição em apreço, dando ciência ao contribuinte . 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 ",1.0,,,