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11375506 #
Numero do processo: 10166.902177/2016-89
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 163. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção. IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (Acórdão nº 9303-015.187 – CSRF / 3ª Turma). CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979. Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.727, de 06 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.902184/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

11391934 #
Numero do processo: 11080.916131/2010-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2006 PIS. CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da COFINS, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. PER/DCOMP. RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de PER/DCOMP transmitidas visando a restituição ou ressarcimento de tributos, não há que se falar em homologação tácita por falta de previsão legal. Restituição e compensação se viabilizam por regimes distintos. Logo, o prazo estipulado no §5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 para a homologação tácita da declaração de compensação não é aplicável aos pedidos de ressarcimento ou restituição.
Numero da decisão: 3202-003.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a possibilidade de ressarcimento do direito creditório de PIS/COFINS relativo à importação (PIS/COFINS-Importação) vinculados à receita de exportação incluídos na Declaração de Compensação. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11397660 #
Numero do processo: 10845.720898/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2007 a 31/07/2007 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FORNECEDOR POSTERIORMENTE DECLARADO INAPTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES. A declaração superveniente de inaptidão da pessoa jurídica fornecedora não implica, por si só, a automática invalidação dos créditos apurados pelo adquirente, mas fragiliza a presunção de legitimidade dos documentos fiscais emitidos, impondo ao contribuinte ônus probatório reforçado quanto à efetiva realização das operações. A manutenção dos créditos da não cumulatividade exige comprovação idônea da aquisição das mercadorias, da circulação física dos bens e da efetividade das operações, não sendo suficiente a mera regularidade formal das notas fiscais ou a alegação de boa-fé do adquirente.
Numero da decisão: 3301-015.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves (relatora) e Francisca das Chagas Lemos, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Assinado Digitalmente Rodrigo Kendi Hiramuki – Redator designado Participaram da sessão de julgamento as (os) Conselheiras (os) Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Francisca das Chagas Lemos (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11400939 #
Numero do processo: 11817.000038/2007-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/06/2005 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Não prospera a alegação de nulidade integral do auto de infração quando a autoridade julgadora de primeira instância reconhece e afasta expressamente os lançamentos lastreados em provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, mantendo apenas aqueles fundados em elementos considerados lícitos e de fonte autônoma. Inexistindo demonstração de contaminação total do acervo probatório nem extrapolação dos limites objetivos da decisão judicial, afasta-se a preliminar de nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 01/06/2005 VALORAÇÃO ADUANEIRA. FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. ARBITRAMENTO. PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. PRIMEIRO MÉTODO DO AVA/GATT. A comprovação prévia de cometimento de fraude, sonegação ou conluio é condição para que se possa cogitar no arbitramento do preço previsto no art. 88 da MP nº 2.158-35, de 2001. Não obstante, mesmo que identificada a fraude, a sonegação ou o conluio, o arbitramento do preço não deve ser realizado caso seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, hipótese em que a mercadoria será valorada com base no primeiro método do AVA/GATT (valor de transação).
Numero da decisão: 3402-012.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário tão somente para, de ofício, reduzir o percentual da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, de 150% para 100%, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 863, vencida a conselheira Cynthia Elena de Campos (relatora) que dava integral provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. O conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator Designado Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11375570 #
Numero do processo: 10183.900398/2015-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Sanada a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, mantida a vinculação do desfecho do processo ao que vier a ser decidido no processo administrativo conexo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Numero da decisão: 3201-013.250
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada quanto à suspensão do processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.240, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.900388/2015-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11385916 #
Numero do processo: 10850.720335/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2012 a 28/02/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO POR DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO. Constatada a vinculação por decorrência, nos termos do art. 47, §1º, II, do RICARF, entre o presente feito e processo administrativo anterior que examinou o mesmo direito creditório, impõe-se a aplicação, aos autos, do entendimento firmado naquele julgamento.
Numero da decisão: 3302-015.880
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que sejam aplicadas, aos presentes autos, as conclusões firmadas no julgamento do processo nº 16004.720113/2015- 10. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.858, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.901790/2014-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11375868 #
Numero do processo: 10640.902736/2014-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e regulamentado pelo Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, exige a demonstração objetiva e documental da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. CUSTOS EM PLANTA EXPERIMENTAL. REQUISITO LEGAL: BENS DESTINADOS À VENDA. Custos incorridos em plantas experimentais cuja produção não alcançou destinação comercial efetiva no período fiscalizado não geram direito a crédito, por não atenderem ao requisito legal de aplicação em bens destinados à venda. A legislação tributária não acolhe a tese do creditamento retroativo fundado em expectativa futura de comercialização. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. SÚMULA CARF N. 235. Embalagens de transporte utilizadas no acondicionamento de minério pulverulento que, por sua natureza física, não pode ser comercializado nem transportado sem recipiente adequado qualificam-se como insumos do processo produtivo, nos termos da Súmula CARF nº 235, por serem essenciais à própria existência do produto enquanto mercadoria apta à circulação. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. A conversão do julgamento em diligência é medida excepcional, descabida quando o contribuinte teve ampla oportunidade de instrução probatória nas fases administrativas anteriores e quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento.
Numero da decisão: 3002-004.245
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos às embalagens de transporte (big bags e tambores de aço), com fundamento na Súmula CARF nº 235, reconhecendo o direito ao creditamento sobre tais bens. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.242, de 9 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10640.902745/2014-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11392343 #
Numero do processo: 10530.721018/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.A incorporação societária não extingue a relação jurídico-tributária originária, operando mera sucessão universal, pela qual a incorporadora assume todos os direitos e obrigações da incorporada (artigos 1.116 do Código Civil, 227 da Lei nº 6.404/1976 e 129 e 132 do CTN). A decisão administrativa proferida em nome da sucedida não é nula quando a sucessora participa efetivamente do processo, exerce ampla defesa e não comprova qualquer prejuízo, configurando, quando muito, irregularidade formal, insuscetível de nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nulidade por ausência de motivação quando o despacho decisório, ainda que por remissão a relatório e Informação Fiscal, explicita a origem dos créditos, a metodologia de conferência, as rubricas glosadas e os dispositivos legais aplicáveis, permitindo à parte compreender a exigência e impugná-la, como efetivamente ocorreu. A discordância quanto à interpretação jurídica da fiscalização é matéria de mérito e não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. RESP 1.221.170/PR. LIMITES LEGAIS AO CREDITAMENTO. A apuração de créditos no regime da não cumulatividade deve observar o conceito de insumo firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), com base nos critérios de essencialidade e relevância, sem afastar as vedações expressas constantes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Bens e serviços submetidos a alíquota zero, isenção, não incidência ou suspensão não geram crédito básico, ainda que essenciais ao processo produtivo. SOJA E DERIVADOS, MILHO, SORGO, PINTOS, OVOS e FRANGO. CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Percentual do crédito presumido (Lei nº 10.925/2004) definido pela natureza do produto final, e não pela origem/classificação do insumo. Aplicação da Súmula CARF nº 157 e do art. 8º, § 10. Reconhecido o percentual de 60%. VACINAS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.Inexistência de direito a crédito sobre aquisições sujeitas à alíquota zero (art. 3º, § 2º, II, Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). CRÉDITO PRESUMIDO. SERVIÇOS CONTRATADOS DE PESSOAS FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.O crédito presumido do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 tem como base de cálculo a aquisição de bens, não abrangendo serviços prestados por pessoas físicas. Não havendo impugnação recursal específica quanto à glosa de créditos presumidos sobre tais serviços, aplica-se o artigo 17 do Decreto nº 70.235/1972, reputando-se não contestada a matéria e mantendo-se a glosa. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE POR MULTA E ENCARGOS LEGAIS.A pessoa jurídica incorporadora responde integralmente pelos tributos e respectivos acréscimos legais – inclusive multa de mora – relativos a fatos geradores anteriores à sucessão, estejam ou não definitivamente constituídos, nos termos dos artigos 129 e 132 do CTN. Não procede a alegação de que, em razão do princípio da pessoalidade da pena, a sucessora não poderia ser responsabilizada por multas oriundas de obrigações da incorporada. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 4 (vinculante). Não cabe, em sede administrativa, afastar a aplicação da SELIC aos débitos decorrentes de não homologação de compensação ou ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido, calculado pelo percentual de 60%, relativamente aos insumos, soja e derivados, milho, sorgo, ovo, pinto e frango. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento as (os) Conselheiras (os) Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11377766 #
Numero do processo: 10320.900034/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11392019 #
Numero do processo: 10670.900093/2016-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 PIS-PASEP/COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. PISPASEP/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ETAPA PRODUTIVA. Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. A ausência de elementos que permitam identificar a efetiva vinculação das despesas ao processo produtivo, especialmente quando os mesmos veículos são utilizados tanto no transporte de matéria-prima quanto na entrega de produtos acabados, impede o reconhecimento do nexo necessário para caracterização de insumos. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Despesas relacionadas a caminhões utilizados no transporte de produtos acabados destinam-se à etapa de comercialização da produção, não se caracterizando como insumos vinculados ao processo produtivo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero das contribuições, ainda que inseridos no regime monofásico, não há direito à apropriação de créditos na etapa subsequente da cadeia, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto. PIS-PASEP/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EMBALAGENS UTILIZADAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235 As despesas com aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento e transporte de produtos, quando indispensáveis à preservação, integridade e comercialização das mercadorias, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de embalagens empregadas no transporte de frutas, cuja utilização se revela necessária para viabilizar o escoamento da produção e a manutenção das condições adequadas do produto até sua entrega, resta caracterizada a essencialidade do dispêndio à atividade econômica desenvolvida. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
Numero da decisão: 3201-013.170
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos às despesas com embalagens utilizadas no transporte de frutas, em conformidade com a súmula CARF nº 235. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.160, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10670.900087/2016-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS