Numero do processo: 10814.009668/2008-67
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/05/2008
INFRAÇÃO POR ATRASO NO REGISTRO DA CHEGADA DE AERONAVE NO PAÍS. REGISTRO NO SISTEMA MANTRA APÓS O MOMENTO DA EFETIVA CHEGADA. APLICAÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE.
O registro, no sistema Mantra, após o momento da chegada, no País, de aeronave procedente do exterior configura infração por descumprimento de obrigação acessória, sancionada com a correspondente multa regulamentar.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 15521.000031/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
PAGAMENTO A DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
A partir de 1 o de janeiro de 2002, estão sujeitos ao pagamento da Cide os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior devidos pela remuneração de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA.
A incidência da Contribuição, na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior, prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.
Numero da decisão: 3201-001.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso voluntário quanto ao principal e à multa de ofício. Pelo voto de qualidade, mantida a incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício, vencidos os conselheiro Daniel Mariz Gudino, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Erika Costa Camargos Autran que afastavam a SELIC
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 13603.004220/2007-40
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INDEFERIDO EM PROCESSO PREJUDICIAL.
Como no expediente prejudicial a este restou deferido apenas crédito que foi totalmente absorvido pelas compensações intentadas naquele processo, não sobrou qualquer crédito para ser utilizado neste.
Numero da decisão: 3803-006.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 23/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Belchior Melo de Sousa, Paulo Renato Mothes de Moraes, Demes Brito e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11762.720004/2013-35
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 22/12/2010 a 17/06/2011
MULTA REGULAMENTAR. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE. ENTREGA A CONSUMO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
Aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro, em face da impossibilidade de apreensão da mercadoria importada fraudulentamente, mediante a interposição de terceiro.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-003.580
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13896.910125/2012-04
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3801-000.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do presente voto.
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 16095.000723/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.423
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF nº 01/2012.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de impugnação a exigências fiscais relativas, nesta ordem, a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS, formalizada no auto de infração de fls. 661/684, totalizando R$ 24.308.014,17; e à de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, fls. 685/694, perfazendo R$ 112.203.670,64. O montante constituído por intermédio de cada Auto de Infração, referente a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2000 e janeiro de 2006, é composto pelo valor principal acrescido de multa de oficio agravada e juros de mora.
No Auto de Infração relativo ao PIS, fls. 661/684, as parcelas de crédito de tributário são classificadas e discriminadas em quatro grupos distintos, assim denominados:
001 PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO GASOLINA E DIESEL) (...)
002 PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO ÁLCOOL)(...)
003 PIS FATURAMENTO INCIDÊNCIA CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA CUMULATIVA ÁLCOOL)(...)
004 PIS FATURAMENTO INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA NÃO-CUMULATIVA ÁLCOOL)(...).
Após sucinta descrição dos fatos (que sempre se reporta ao DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e ao TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL), para cada uma das parcelas do crédito tributário classificadas como acima, segue-se relação dos períodos de apuração, Valores Tributáveis ou de Contribuição e percentuais de multa aplicados. Na seqüência é apontado o FUNDAMENTO LEGAL, indicando-se os dispositivos legais que a fiscalização entendeu infringidos e que deram ensejo à autuação.
Idêntico agrupamento, por parcelas, do crédito tributário foi adotado no Auto de Infração relativo à COFINS, fls. 685/694. Seguiu-se, igualmente, a mesma metodologia de descrição dos fatos e exposição dos Fundamentos Legais.
No TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, fls. 487/492, a fiscalização:
Descreve intimações efetuadas no curso da ação fiscal, pelas quais foram requisitados, dentre outros documentos: arquivos de itens de mercadorias/serviços (Entradas) emitidas pela empresa e por terceiros; arquivos de lançamentos contábeis e Tabela de Plano de Contas; Certidão de Objeto e Pé do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1; arquivos contábeis relativos aos livros Diário, Razão, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário; todas as notas fiscais de entradas e saídas, a qualquer titulo de operação, de janeiro de 2000 a maio de 2007; e extratos bancários;
Relata a emissão de intimações aos principais fornecedores:
(...), com a finalidade de confirmar a origem das vendas efetuadas ao Contribuinte fiscalizado (...), bem como a informação, por escrito, se a TM Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 00.429.406/0001-94, havia se valido da liminar concedida em 05/02/1999 e cassada, em sentença transitada em julgado, em 23/08/2005, nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1 e, caso dela não se houvesse beneficiado, quais foram as formas de recolhimentos das contribuições devidas ao PIS/PASEP e COFINS.
Na parte denominada "Verificações Fiscais", narra:
(...)
2- no que se refere ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social COFINS, obteve liminar concedida no Mandado de Segurança (MS) n° 1999.61.00.003983-1, mediante decisão exarada em 05/02/1999, e cassada em sentença publicada aos 06/06/2005
(...)
5- Dentre os fornecedores que subsidiaram esta Auditoria Fiscal, a Petrobrás S/A, vendedora de gasolina e óleo diesel, informou, literalmente, que, "no período de janeiro a junho de 2000 a empresa supracitada se valeu do Mandado de Segurança 1999.61.00.003983-1", conforme carta-resposta de 13/06/2007, em anexo. Nos períodos subseqüentes, a partir de julho de 2000, com a entrada em vigor da Lei n° 9.990, de 21/07/2000, combinada com o art. 42 da MP 2.158-35/2001, o PIS e a COFINS passaram a ser devidas pelas refinarias de uma só vez em toda a cadeia de produção e distribuição.
6- No que se refere ao álcool carburante, o Contribuinte, na qualidade de comerciante atacadista deste produto, no período de janeiro a junho de 2000, era substituto tributário na cadeia econômica, por força art. 17, inc. I, da Lei 9.718/98 c.c. art. 92, inc. II, da MP 2.158-35/01, o único responsável pela arrecadação das contribuições ao PIS e a COFINS.
7- Com suporte no Demonstrativo de Tributos com Base na Escrituração da Pessoa Jurídica, entregue a Fiscalização, em 11/07/2007, mediante protocolo, podemos concluir que o Contribuinte, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2006, não efetuou recolhimentos a titulo de contribuições ao PIS e a COFINS, fato este confirmado pelas consultas aos sistemas informatizados desta Secretaria para os tributos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para o período de vigência da Medida Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1, compreendendo os meses de fevereiro de 1999 a julho de 2000, e, também, verificamos que não ocorreram informações espontâneas em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e, conseqüentemente, recolhimentos através de Documentos de Arrecadação Federal (DARF).Foram pesquisados para o período de 01/02/1999 a 30/09/2006, inclusive, a ocorrência de recolhimentos nos diferentes códigos do PIS e COFINS, envolvendo vendas de combustíveis em nome do Contribuinte, sem que se encontrasse qualquer valor relevante. Ademais, as DIPJs e DCTFs não apresentam valores declarados dos mesmos tributos para o último período citado.
8- Valendo-nos dos arquivos magnéticos e cópias de notas fiscais emitidas pelos principais fornecedores, cujas cópias se prestam como provas anexadas das operações com gasolina e diesel para fevereiro a junho de 2000, e álcool combustível, para o período de Janeiro de 2000 a janeiro de 2006, elaboramos o Demonstrativo de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS, em anexo, parte integrante e indissociável deste Termo de Verificação de Infração Fiscal.
No trecho do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL intitulado "Infrações Fiscais", a fiscalização pormenorizou os dispositivos legais que entendeu infringidos, para cada um dos autos de infração, seguindo a mesma denominação ali adotada para cada componente do crédito. Feito isto, concluiu:
9- Em virtude do Contribuinte não haver declarado em DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), e, conseqüentemente, em DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), instituído pela IN SRF nº 387/2004, em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativo DAPS, instituído pela IN SRF 365/2003), e, em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais, criada pela IN SRF 129/86 e legislação complementar), bem como, pelos não recolhimentos como conseqüência da cassação da liminar do Mandado de Segurança, em sentença exarada nos Autos de n° 1999.61.00.003983-1, as multas foram agravadas de 75% para 150%:
a) no caso das contribuições ao PIS/PASEP, com supedâneo no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91 e art. 44, I c/c o § 1° da Lei 9.430/96.
b) para as contribuições a COFINS nos artigos 86,§ 1°, da Lei 7.450/85 e art. 44, inc. II da Lei n°9.430/96.
(...)
No DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS, fls. 493/599 e 602/646, a fiscalização relaciona, para cada Nota Fiscal, o CNPJ do fornecedor, a data de emissão, a quantidade e o tipo do produto, os valores unitário e total do produto, o período de apuração, a base de cálculo, e, para cada contribuição, a alíquota aplicável e o valor devido.
A contribuinte foi notificada, fl. 700, em 02/01/2008, via postal, do teor de cada Auto de Infração, do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, tendo apresentado, em 01/02/2008, impugnação aos autos de infração, fls. 703/723, na qual, em síntese:
1. Em preliminar, alega falta de motivação dos autos de infração, clamando pela sua declaração de nulidade.Diz:
Com a análise do Auto de Infração ora combatido, verificamos, facilmente, que este carece de fundamentação.
Vejamos.
O moderno Estado de Direito tem como um dos seus mais firmes e importantes alicerces os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tamanha é a relevância dessas matrizes, que elas estão cristalizadas em nossa Constituição Federal sob a forma de cláusulas pétreas, isto é, absolutamente insuprimíveis.
(...) A fundamentação precisa e bem acabada, como corolário do principio da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível a aplicação da penalidade pretendida pelo Agente Fiscalizador.
(...)
Face ao exposto, a presente preliminar deve ser acolhida, para que seja declarado NULO o Auto de Infração contra a Impugnante, eis que não está devidamente fundamentado, dificultando ou até mesmo impossibilitando a impugnação especifica do lançamento tributário. (Os grifos são originais. Há citações a acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes).
2. Ainda, em preliminar, alega o transcurso do prazo decadencial para os fatos geradores ocorridos até janeiro de 2003, com suporte no fato de que a ciência deu-se em 02/01/2008. Argumenta que por se tratar de hipótese de lançamento por homologação deve-se aplicar na apuração do prazo decadencial a regra do artigo 150, §4° do CTN. Cita decisões administrativas e do Superior Tribunal de Justiça que entende favoráveis sua tese;
3. Quanto ao mérito, alega que a Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, por intermédio de seus artigos 2° e 3°:
(...) ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita-faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação.
4. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 357.950:
(...) firmou o posicionamento de que o conceito de receita foi inconstitucionalmente alargado, valendo-se da totalidade das receitas das operações das empresas.
5. No mesmo diapasão, pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, citando precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 240.785/MG;
6. Assevera o descabimento da multa de 150%, vislumbrando ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Cita posicionamento do STF, segundo o qual tal vedação atingiria as multas decorrentes de obrigações tributárias. Em complemento ao seu raciocínio, cita julgados da Corte Máxima em que não se admitiu multa em percentuais superiores a 20% ou 30%;
7. Por fim, defende que a taxa SELIC é inaplicável para o cálculo dos juros de mora, afirmando contradição ao comando do artigo 161 do CTN.
Este foi o relatório da primeira instância.
Diante dos fatos contidos nos autos, a Quarta Turma da Delegacia de Julgamento Campinas (SP) julgou o lançamento procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 05-24282, de 01 de dezembro de 2008, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE (OFÍCIO). Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.
PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo do PIS é o faturamento do mês,nele incluindo-se o ICMS.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco.
DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo da Cofins é o faturamento do mês, nele incluindo-se o ICMS.
MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco.
DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la.
Lançamento Procedente em Parte
A Turma de Julgamento recorreu de ofício nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97 e Portaria MF nº 03/2008.
Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos apresentados na impugnação, cuja síntese abaixo descrevo:
É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a Delegacia de Julgamento da Campinas/SP não apreciou todos os fundamentos aduzidos na Impugnação, sob a alegação que não cabe o exame de inconstitucionalidade/ilegalidade de lei por Autoridade Administrativa;
É vedado ao Fisco exigir o recolhimento do PIS e da Cofins até janeiro de 2003 já que a recorrente foi cientificada do Auto de Infração em 02/01/2008, diante do manifesto transcurso do prazo decadencial;
A Lei n° 9.718/98 de 27 de novembro de 1998, ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita e faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação;
Deve a presente acusação fiscal adequar-se ao posicionamento firmado pelo Colendo STF, procedendo-se o novo cálculo da contribuição supostamente devida, excluindo-se o ICMS de sua base de cálculo; e
A multa estipulada no presente caso é absolutamente desarrazoada e abusiva, conforme demonstrado e repelido pelos Tribunais Pátrios, razão pela qual, deve ser afastada.
Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento do auto de infração lavrado.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13601.000223/2002-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO - A não apuração do crédito presumido com base no custo integrado obriga a que sejam considerados os estoques inicial e final dos insumos adquiridos, bem como as transferências realizadas no período de referência. "
RESSARCIMENTO. CREDITO PRESUMIDO. GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E TRANSPORTE.
os gastos com aquisição de energia elétrica e com serviços de transporte não podem ser incluídos como MP, PI e ME para fins da apuração de créditos com base na Lei n.º 9.363/1996.
RESSARCIMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. Malgrado exijam trabalhos posteriores de usinagem, os produtos 'Bruto forjado para engrenagem' e 'Bruto forjado para cubo embreagem', ao saírem do estabelecimento da contribuinte, já apresentam as formas ou os perfis das engrenagens deles resultantes, pelo que, utilizando-se da Regra 2º do Sistema Harmonizado e de sua nota explicativa, classificam-se no código fiscal 84.83.40.90.
Numero da decisão: 3401-002.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10280.902057/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.641
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Relator
Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10283.909719/2009-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005
DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 11613.000074/2009-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 09/03/2009
CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. CENTRAIS PETROQUÍMICAS. RESTRIÇÃO NORMATIVA AUSENTE NAS NORMAS APONTADAS NA AUTUAÇÃO.
A dispensa de pagamento (redução de alíquotas) da CIDE-Combustíveis, de acordo com as disposições da Lei no 10.336/2001 (e alterações posteriores), do Decreto no 4.940/2003 (e alterações posteriores) e do art. 10-A da IN SRF no 442/2004, não é aplicável unicamente a importações efetuadas diretamente por centrais petroquímicas.
Numero da decisão: 3403-003.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Marcos Vinícius Neder, OAB/SP no 309.388. Julgado no dia 24/02/2015, com a participação do Conselheiro Jorge Freire.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
