dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 24/04/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. As provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para efetuar a compensação dos débitos confessados. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-25T00:00:00Z,10120.900443/2008-55,201304,5236475,2013-04-30T00:00:00Z,3101-001.313,Decisao_10120900443200855.PDF,2013,VALDETE APARECIDA MARINHEIRO,10120900443200855_5236475.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Leonardo Mussi da Silva\, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de Oliveira.\n",2013-01-30T00:00:00Z,4597603,2013,2021-10-08T09:01:58.398Z,N,1713041574562103296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 2          1 1  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.900443/2008­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­001.313  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  30  de janeiro de 2013  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A  Recorrida  DRJ ­ BRASÍLIA/DF    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 24/04/2008  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.  As provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para  efetuar a compensação dos débitos confessados.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.   HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente   VALDETE APARECIDA MARINHEIRO  Relatora  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de  Oliveira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 90 04 43 /2 00 8- 55 Fl. 159DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 3          2 Relatório  Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da  decisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos  seguintes termos:  “Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910.  12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no  aproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –  Cofins.  A  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de  pagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.   Em 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja  decisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do  crédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos  sistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja  compensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro  a seguir:  Detalhamento da Compensação e Valores Devedores   VALOR UTILIZADO DO  CRÉDITO NA DATA DA  VALORAÇÃO   VALOR  DECLARADO  NA DCOMP  SALDO DEVEDOR  APURADO PARA  COMPENSAÇÃO  (A)  PRINC.  MULTA  JUROS  VALOR  AMORTIZADO   DO DÉBITO  (B)  SALDO  DEVEDOR  (C = A ­ B)  371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88  Cientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da  cobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008,  manifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.   Para tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada  relata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas  no DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme  relação a seguir:  a)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao  passo que a data correta seria 15/04/2003;  b)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo  fevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria  março/2003;  c)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao  passo que a data correta seria 15/04/2003;  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 4          3 Apresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de   R$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34).  Ao  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de  Inconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja  homologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.   Face  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a  formação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim  de responder aos seguintes quesitos:  a)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao  comprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição  para a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003);  b)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito  informado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte;  c)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação.  Ressalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido  de juros e multa de mora, quando cabíveis;  d)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao  julgamento.  Conforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos  acima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34  encontra­se indisponível nos sistemas da RFB.”  A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a  seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 24/04/2008  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.  As provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível  para efetuar a compensação dos débitos confessados.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.    Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho –  CARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações:  I – Tempestividade de seu Recurso Voluntário;  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 5          4 II – Do Acórdão ora recorrido;  III  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do  PER/DCOMP;  a)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se  prevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia  argumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de  preenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  diante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões  transcritas.  IV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação  Extraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC;  a)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o  pagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja,  aquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto  Cotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a  comprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da  Receita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante  de Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita  Federal do Brasil;  V – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio  Do E­CAC;  a)  Da MP 2.200­2/2001;  b)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de  12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1)  autenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à  privacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica.  VI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por  Parte Da DRF Em Goiânia;  Aqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão  da  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi  insuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi  considerado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado  pela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa,  utilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se  equivocou ao preencher o PER/DCOMP.  VII – Pedido  A  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o  reconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 6          5 crédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por  meio do Comprovante de Arrecadação.  Assim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a  consequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito  creditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu  entendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação equivocadamente declarada em PER/DCOMP.  Em  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as  alocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos  para sua manifestação quanto à diligência realizada”.  Realizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha  informação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código  2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte  esse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100.  Definitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n°  05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto  porque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido  PER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação,  Comprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível.    Assim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente  reforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com  base em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora  reconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente  declarada em PER/DCOMP.  Voto             Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter  todos os requisitos de admissibilidade.  Conforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e  reconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo  qual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para  confirmar o pagamento referido pela Recorrente.  A diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os  equívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os  argumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de  pagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento  pela repartição de origem.  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 7          6 Certo  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram  detalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade  agora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são  desnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado.   Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do  contribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de  Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil.                É como voto.                  Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO                                        Fl. 164DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/2002 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir o crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-30T00:00:00Z,10680.910309/2009-06,201304,5236456,2013-04-30T00:00:00Z,3801-001.659,Decisao_10680910309200906.PDF,2013,SIDNEY EDUARDO STAHL,10680910309200906_5236456.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl – Relator.\nEDITADO EM: 19/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente)\, Marcos Antonio Borges\, Jose Luiz Bordignon\, \, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu\, Sidney Eduardo Stahl (Relator)\n\n\n",2013-01-30T00:00:00Z,4597584,2013,2021-10-08T09:01:57.768Z,N,1713041574568394752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1894; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 81          1 80  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.910309/2009­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­001.659  –  1ª Turma Especial   Sessão de  30 de janeiro de 2013  Matéria  Compensação  Recorrente  HOSPITAL MATER DEI S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 28/02/2002  DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL  O  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da  respectiva declaração.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.  CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo  ser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de  crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.  PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO  É  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se  pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito  passivo  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.   (assinado digitalmente)  Flavio de Castro Pontes ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 03 09 /2 00 9- 06 Fl. 80DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL     2 (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl – Relator.  EDITADO EM: 19/04/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flavio  de  Castro  Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo  Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl  (Relator)    Fl. 81DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 10680.910309/2009­06  Acórdão n.º 3801­001.659  S3­TE01  Fl. 82          3 Relatório  Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator  Por descrever bem os  fatos, o  relatório da DRJ de origem é  suficiente para  compreensão.  “A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  compensar o(s) débito(s) nela declarado(s), com crédito proveniente de  pagamento a maior de Cofins, relativo ao fato gerador de 28/02/2002.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  (fl.  6)  no  qual  não  homologa  a  compensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando  saldo creditório disponível.  Irresignada com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificada  em  02/04/2009  (fl.  29),  a  contribuinte  apresentou,  em  04/05/2009,  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  01/04,  com  os  argumentos  a  seguir resumidos.  Alega que houve um recolhimento de R$ 136.292,28, referente a Cofins  do  fato  gerador  de  28/02/2002.  Por  outro  lado,  o  débito  correspondente ao período era menor. Infelizmente, o contribuinte não  realizou  a  retificação  da  DCTF,  sendo  certo  que,  em  razão  de  infiltração  no  local  em  que  arquivava  os  documentos  fiscais,  perdeu  vários dados que comprovariam, no momento, o  real valor do  tributo  então devido.  Assim, faz­se necessária a reconstrução das bases de cálculo do tributo  em destaque para comprovar a existência de crédito capaz de legitimar  a compensação realizada.  E certo que, diante do ocorrido, e por se  tratar de  fatos ocorridos há  quase 09 anos, o contribuinte necessita de tempo para recompor a base  de cálculo e demonstrar que recolheu tributo a mais, possuindo, assim,  crédito para legitimar a compensação não homologada.  De  outro  lado,  é  sabido  que  um  dos  princípios  que  informam  o  processo  administrativo  é  o  da  verdade  material,  o  qual  obriga  o  administrador a perseguir a verdade que resulta efetivamente dos fatos  ocorridos.  Ademais,  é  possível  a  apresentação  de  documentação  após  a  impugnação, como bem permite o § 5o do art. 16 do Decreto 70.235/72.  Isso  sem  falar  que  o  art.  18  do  mencionado  Decreto  confere  ao  julgador administrativo o poder, de ofício, de requisitar as diligências,  ou perícias que entender ser necessárias.  Assim,  invocando  o  princípio  da  verdade  material,  protesta  pela  realização de  perícia  técnica  para  se  constatar  a  veracidade  de  suas  alegações, indicando quesitos e nomeando contador para acompanhá­ la,  assim  como  a  posterior  juntada  de  documentos  que  se  façam  necessários.”  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL     4 A DRJ  em  Belo  Horizonte  ­  MG,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  ofertada  pelo  contribuinte  através  do  acórdão  de  fls.  43/47,  considerando  a  ausência  de  comprovação  do  direito  ao  credito  objeto  da  compensação  materializada  na  PER/DCOMP.  Devidamente intimado para tanto (fls. 51), interpôs o contribuinte o presente  Recurso  Voluntário  de  fls.  52/77  em  23/04/2012,  e  que  se  vale  basicamente  dos  mesmos  argumentos perpetrados em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.   Fl. 83DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 10680.910309/2009­06  Acórdão n.º 3801­001.659  S3­TE01  Fl. 83          5 Voto             Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator  O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.  Analisando  os  presentes  autos  verifica­se  que  a  Recorrente  em  sede  de  Manifestação de Inconformidade, com o fito de demonstrar seu direito creditório, limitou­se a  apresentar os seguintes documentos:   1.  Despacho decisório que indeferiu a compensação pleiteada  2.  Guia DARF referente a COFINS, supostamente recolhida à maior no  valor de R$136.292,28 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e  dois reais e vinte e oito centavos)  3.  Pedido de Compensação  4.  DCTF originalmente  transmitida,  onde  constam débitos  de COFINS  no  valor  de  R$136.292,28  (cento  e  trinta  e  seis  mil,  duzentos  e  noventa e dois reais e vinte e oito centavos).  Ademais,  alegou  não  haver  transmitido  DCTF  retificadora,  protestou  pela  posterior  juntada de provas sob alegação de que havia perdido documentos em razão de uma  infiltração, que nem ao mesmo se deu ao trabalho de tentar comprovar, e por fim, requereu a  realização de perícia contábil a fim de fazer valer o princípio da verdade material.  Interessante  ressaltar  que  a  DRJ  de  origem  constatou  durante  análise  ao  sistema da RFB haver sido transmitida DCTF retificadora, no entanto, somente após decorridos  5(cinco)  anos  da  data  do  fato  gerador,  sendo,  no  entendimento  da  turma  julgadora  intempestiva, não podendo, destarte, produzir os efeitos legais, assim emendando o acórdão:  “ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL – COFINS  Data do fato gerador: 28/02/2002  DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL  COMPENSAÇÃO INDEFERIDA  O  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à  retificação da respectiva declaração.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL     6 No  entanto,  independentemente  da  retificação  ter  ou  não  ocorrido,  a  Recorrente sequer demonstrou qual a origem do crédito pleiteado,  limitando­se a argumentar  que realizou pagamento a maior, sem ao menos acostar aos autos quaisquer documentos que  comprovassem suas alegações.  Completando o cenário desfavorável, alegou com suas próprias palavras em  seu Recurso Voluntário que “...a prova documental que eventualmente fosse juntada aos autos  não traria certeza da existência e do montante do crédito...”!  Estamos  diante  de  um  pedido  de  compensação  e  cabe  exclusivamente  ao  contribuinte, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código Civil, apresentar as provas do seu  direito creditório, sendo imprescindível que estas sejam carreadas aos autos revestidas de toda  força probante capaz de propiciar o necessário convencimento dos julgadores. Não é o que se  verifica  no  presente  caso.  A  Recorrente  não  somente  não  apresenta  quaisquer  documentos,  como  reconhece  que,  toda  e  qualquer  prova  que  viesse  a  ser  produzida,  não  seria  capaz  de  comprovar seu direito, em substituição requer seja feita uma perícia.  A  matéria  já  foi  insistentemente  examinada  por  esse  Conselho  e  a  jurisprudência unânime é no sentido de que a perícia não serve para produzir prova que a parte  deveria produzir, a saber:  “IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.  ANO CALENDÁRIO 2007.  PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO  É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova  que  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva  responsabilidade do sujeito passivo  (Acórdão nº 2202001.996 – 2ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária –  Sessão de 18 de Setembro de 2011)  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  INDEFERIR  o  pedido  de  perícia  formulado,  bem  como  para  NÃO  HOMOLOGAR o pedido de compensação   (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl. Relator                                  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. Apenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF. A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação. Recurso Parcialmente Provido. Direito Creditório Reconhecido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-05-03T00:00:00Z,12893.000217/2007-76,201305,5241156,2013-05-03T00:00:00Z,3402-002.003,Decisao_12893000217200776.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,12893000217200776_5241156.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca\, Silvia De Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4602346,2013,2021-10-08T09:02:28.199Z,N,1713041574678495232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 311          1 310  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12893.000217/2007­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.  Apenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando  como  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins,  utilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não  são  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº  19, do CARF.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO  STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF.  A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do  Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­ C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela  SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por  resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora  na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do  crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  aproveitamento, via restituição ou compensação.  Recurso Parcialmente Provido.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 89 3. 00 02 17 /2 00 7- 76 Fl. 311DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao  ressarcimento a partir do protocolo do pedido.  (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.     (Assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira  Nayra Bastos Manatta.      Fl. 312DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 312          3 Relatório  Por  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ  recorrida, adoto o mesmo por fidelidade:    “Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo  do  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria  MF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana  e lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das  matérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas.  Regularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese,  que  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir  parcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº  9.363/96  Encerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente  pedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios  constitucionais e julgados que citou.  A  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança  2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências  impostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  cooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias  exportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos  autos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82,  13851.720006/2005­41,  12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na  Lei nº 9.363/1996.  Em  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de  decretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos  autos dos processos administrativos acima citados e determinar  à  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos  processos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição  de  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de  crédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e  cooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a  aplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e  419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal.  Em observância à sentença proferida no mandado de segurança,  a  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o  pedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no  montante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente  aos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e  lenha.  A empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os  ajustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 legislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes  considerações:  1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos  para  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor  correspondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  .  13851.720006/2005­41;  2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao  transporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas  físicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma  “ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base  de cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas  de produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica,  inclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições.  3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são  essenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua  linha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são  efetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias  exportadas pela requerente.  Por fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de  inconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do  crédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente  homologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o  cancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas  pela fiscalização.  Solicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da  requerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados,  desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo  a variação da taxa selic.  Ao final, protestou por provar o alegado por todos os meios de  prova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de  documentos.      DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido  Acórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos:    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS.  CONCEITO.  Os  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com  energia elétrica e combustível.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC.  POSSIBILIDADE.  Existe vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de  ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 313          5 Direito Creditório Não Reconhecido    Em  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as  jurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes,  conforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF,  de acordo com o art. 100, II do CTN.  No que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço  de  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de  embalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a  Portaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer  parte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias  primas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de  06/11/1979.   Como bem esclarece a autoridade julgadora:   “Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do  RIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas,  produtos intermediários “strictosensu” e material de embalagem  que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde  que  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo  permanente – que se consumam por decorrência de um contato  físico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  viceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando  definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem  sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo,  excluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis,  lubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.”    Finaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na  apuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº  10.276/01, não sendo este o caso em tese.  No tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ  afirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por  parte da autoridade administrativa.  Afirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados  por pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo.  Alega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um  benefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência  invocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza  salientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa  afastando então o direito a aplicação da taxa Selic.   Apesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder  ao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver  sido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos  de pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado.  DO RECURSO  Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando,  após repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao  recurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando  nova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que  os  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque  inicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras,  pessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao  transporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta:  ­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos  intermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua  linha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo.  Utiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser  considerado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse  conceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo  irrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não  atividade direta sobre o produto final.  Cita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim  de  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744  proferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com  energia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha.  Afirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que  o  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados  brasileiros, ofertando melhores condições de competitividade  ­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente  compensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do  STJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o  CARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do  disposto no art. 62­A do regimento interno.    DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª  Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­  CARF.  É o relatório.  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 314          7   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Inicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior  amplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas  físicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a  controvérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de  energia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito  ressarciendo.  Delimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob  julgamento, abordando de per si cada um dos pontos.     I.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS  (BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A):    No tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na  pretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em  questão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço  de  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo  produtivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais  insumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta  qualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em  fabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79.  Embora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao  processo produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham  relação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da  recorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por  prevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento  de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve  ser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os  insumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de  embalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79.  E a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de  cana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo  produtivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não  concedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo.  No caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida:  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.    E embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”,  mas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes  energéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem  entendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável.  Cumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e  aplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido  labor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada.  Assim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário.      II.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO:      No  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o  deferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de  decisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo  administrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que  foram  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento  em espécie ou compensação).  A  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a  invalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o  direito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­ MG, de 13/12/2010.   O voto condutor do acórdão assim se refere à matéria:    “Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo  ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural,  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 315          9 Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).  Nesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria  da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a  Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco:    Processo n° 10950.004365/2002­06  Recurso n° 259.847 Voluntário  Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 14 de agosto de 2009  Matéria RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  COUROS LTDA.  Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.  Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de embalagem feitas de pessoa fisica.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI  objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do  pedido.   CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO.  Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na  receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não  tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do  exportador.  Recurso provido.    Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem  colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor.  Cumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência  cristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia  (RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser  sujeito à atualização monetária.   No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na  medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido  administrativo de ressarcimento de crédito de IPI.  Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o  crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de  tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­ se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.   É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte  passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e  cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do  incentivo concedido.  Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser  realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no  âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:   a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão  legal;   b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de  janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e  alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida.  Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito  aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente  ­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa  SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada  para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos  indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos.  Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da  moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao  ressarcimento, que tenha tratamento isonômico.  E assim já decidiu o CARF:    “IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI  representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não  constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal,  sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC.  Recurso Negado.  (CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso  de Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 –  Rel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva –  23/03/2004)    De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que  “incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a  partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme  entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº  2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá,  também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº  201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 316          11 12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc.  nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005)  Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela  autoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos,  merece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a  compensação.  Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores  deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte,  pois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente  existentes e deferidos pela Autoridade Pública.   Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da  Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar  os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo  titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto  de seu direito.  Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente  escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da  Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o  Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos  Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes  termos:    “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe  03/08/2009) – grifou­se.    Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta  pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por  ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como  paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de  Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido:    “PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS.  1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.  2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria  do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a  incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que  não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do  Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de  processo administrativo.   3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros  tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das  contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­  art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a  Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da  Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da  Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´  (REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011).  Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte,  mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO  ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 317          13 MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A  QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.   1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.   2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade  de  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n.  9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e  10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa  SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face  da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).   3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez  que  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume, portanto.   4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito  escritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o  reconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre  créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência  ilegítima do Fisco.   5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do  protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi  indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial  conhecido em parte, e parcialmente provido.”  (STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto  Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se.    “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS  COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.   1. (…).  2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo  positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de  cada período de apuração do ICMS ou do IPI.  3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez  que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos  escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção  incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela  Fazenda Nacional a tal título.  4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos  administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se  confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção  monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela  Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao  arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento  quando bem lhe conviesse.   5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes,  para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim  de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os  valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI,  no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de  ressarcimento e a do efetivo pagamento.”  (STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­  Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe  14/10/2010) – Grifou­se.    Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito  passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido  de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo  tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos  referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e  responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido  no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido  pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje  extinto Conselho Federal de Contribuintes.  Nessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte.    III.  DISPOSITIVO:      Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a  data do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito  pelo contribuinte.  (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 324DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Primeira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,,10314.007413/2007-10,,6439576,2021-08-05T00:00:00Z,3102-000.201,310200201_10314007413200710_201203.pdf,,RICARDO PAULO ROSA,10314007413200710_6439576.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator.",2012-03-22T00:00:00Z,4602028,2012,2021-10-08T09:02:18.063Z,N,1713041574823198720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 2          1 1  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.007413/2007­10  Recurso nº  890.537  Resolução nº  3102­000.201  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  22 de março de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  CLARIANT S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento  do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.   Ricardo Paulo Rosa – Presidente Substituto e Relator.  EDITADO EM: 07/06/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  Winderley Morais Pereira, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes, Álvaro  Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.  RELATÓRIO  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira  instância, que passo a transcrever.  A  interessada,  através  das  declarações  de  importação  constantes  nas  fls.  224  a  263,  importou a mercadoria por ela descrita como ácido oléico a 70%, matéria­prima  utilizada  na  indústria  de  surfactantes,  utilizando  a  classificação  fiscal  2916.15.19,  relativa a ácido oléico, outros sais e ésteres.  A fiscalização entendeu que a classificação utilizada faz parte do Procedimento 6  do  Anexo  XLIV  da  Resolução  (ANVISA)­RDC  350/05,  que  entrou  em  vigor  em  15/02/2006,  necessitando  de  anuência  da  ANVISA,  uma  vez  que  a  importação  de  mercadorias cuja finalidade indica exercício fiscal de outro órgão público anuente junto  ao  SISCOMEX,  ainda  que  importado  como  remessa  expressa  ou  postal,  cuja  classificação  tarifária  integre  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos,  deverá  ter  licenciamento de importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA,  no local do desembaraço aduaneiro.     Fl. 495DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10314.007413/2007­10  Resolução n.º 3102­000.201  S3­C1T2  Fl. 3            2 Em razão disso, a fiscalização entendeu que a mercadoria em questão necessitava  de prévio licenciamento de importação, concedido pelo Ministério da Saúde, através da  ANVISA.  Dessa forma, a interessada foi autuada por falta de licenciamento de importação,  sendo aplicada a penalidade prevista no artigo 169, I, b e § 2o , I do Decreto­lei 37/66,  com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10833/03.  A  interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  275  a  299,  alegando,  em  síntese,  que:  ­ o produto importado não está sujeito à prévia anuência da ANVISA e à emissão  de L.I. não automática.  ­ sem laudo técnico há vício formal insanável no auto de infração.  ­ deve ser declarada a nulidade em função de utilização de legislação já revogada,  pois a RDC ANVISA 217/2006 revogou a RDC ANVISA 350/2005.  ­ não ficou comprovado que tratam­se de produtos de origem animal, sujeitos à  prévia anuência da ANVISA.  ­  quando  muito,  poderia  ter  ocorrido  erro  de  classificação  fiscal,  podendo  ser  considerados  os  produtos  importados  como  outros  ácidos  graxos  monocarboxílicos  industriais, passíveis de classificação 3823.12.00.  ­  não  pode  prosperar  a  multa  por  falta  de  licenciamento  de  importação  em  decorrência de reclassificação tarifária.  ­  a  manter­se  a  autuação  violam­se  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade.  ­ os juros de mora são ilegais.  ­ protesta por laudo técnico, sem o qual está prejudicado o seu direito de defesa.  Assim  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  sintetizou,  na  ementa  correspondente, a decisão proferida.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 20/02/2006 a 16/02/2007  FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.  Ao ácido oléico aplica­se a  legislação que prevê licença de  importação anterior  ao  embarque,  sujeitando­se  à  fiscalização  sanitária,  antes  do  seu  desembaraço  aduaneiro,  a  ser  realizada  pela  Autoridade  Sanitária  do  Ministério  da  Saúde,  que  finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.  Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a recorrente apresenta  recurso  voluntário  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  qual  repisa  argumentos contidos na impugnação ao lançamento.  Sustenta que “o produto importado do exterior e despachado pelas Declarações  de Importação objeto do ato revisional (fls. 04/05 dos autos) NÃO ESTA SUJEITO A PREVIA  ANUÊNCIA DA ANVISA, E TAMPOUCO, A EMISSÃO DE L.I. NÃO AUTOMÁTICA”.  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10314.007413/2007­10  Resolução n.º 3102­000.201  S3­C1T2  Fl. 4            3 Que  é  “imprescindível,  no  caso,  a  realização  de  exame  laboratorial  pelo  LABANA/8a  R.F.,  a  fim  de  que  se  comprove,  de  forma  inquestionável,  tratar­se  de  produto  origem animal, o que comprovadamente não é o caso”.  Ainda  em  “sede  de  preliminares,  entende  a  ora  Recorrente,  que  deve  ser  declarada a nulidade do Auto de Infração de que trata o Processo Administrativo em tela, vez  que fundamentado em legislação já revogada”.  No  mérito,  entende  inaplicáveis  as  normas  previstas  na  Resolução  RDC  ANVISA no 350/2.005 (Procedimento 6) para os produtos importados porque, “ao formular a  consulta  a ANVISA,  previamente  a  lavratura  do Auto  de  Infração,  o  ilustre AFRFB  apenas  mencionou  a  classificação  tarifária  dos  produtos  importados  (TEC­NCM  2916.15.19),  sem  mencionar  a  descrição/finalidade/uso  e  emprego  de  tais  produtos.  Enfim,  não  restou  comprovado que  tratam­se de produtos de origem animal,  sujeitos a prévia anuência da AN  VISA”.  Não  havendo  na  descrição  dos  produtos  informada  nas  Declarações  de  Importação  qualquer menção de que se tratam de produtos de origem animal e sendo o destaque NCM 030  previsto  na  TEC­NCM  aplicável  somente  aos  produtos  de  origem  animal,  especificados  na  Portaria SVS no 344/98, resta indevidamente imposta a pena contida nos autos.  Considera ter havido apenas “erro de classificação tarifária pela ora Recorrente  (TEC­NCM 2916.15.19  adotadas  nas DI's  objeto  do Auto  de  Infração de  que  se  cuida),  vez  que,  de  acordo  com  Literatura  Técnica  especifica,  os  produtos  importados  pela  mesma  do  exterior, tratam­se de ""OUTROS ACIDOS GRAXOS MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS"",  cuja correta classificação tarifária dá­se no Código TEC­NCM 3823.12.00” e que os produtos  classificados nesse código não estariam sujeitos a LI não automática e anuência da ANVISA.  Considera que “jamais poderia a  fiscalização  fazendária aplicar a penalidade  de multa do artigo 633, inciso II, letra ""a"", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto  no 4.543/2.002, a pretexto de que em decorrência do não atendimento as normas prevista na  Resolução  RDC  ANVISA  No  350/2.001,  as  importações  realizadas  pela  Requerente  do  exterior, passaram a ser consideradas como tendo sido realizadas ao desamparo de Licença  de Importação”.  Que, “a prevalecer a exigência penalidade de que trata o Auto de Infração ora  impugnado  (multa  por  falta  de  L.I.),  restarão  violados,  também,  os  princípios  da  proporcionalidade e da razoabilidade”.  Que o produto está corretamente descrito nas Declarações de  Importação, com  todos os elementos necessários a sua correta  identificação, devendo ser aplicada a orientação  contida no Ato Declaratório (Normativo) COSIT no 12/97.  Considera ilegal a cobrança de juros de mora.  Requer  a  produção  oportuna  de  todos  os  meios  de  prova  destinados  comprovação dos fatos questionados nos autos. Apresenta quesitos.  É o relatório.  Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10314.007413/2007­10  Resolução n.º 3102­000.201  S3­C1T2  Fl. 5            4 Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  do  recurso  voluntário.  Liminarmente,  deve  ser  apreciado  o  pedido  de  perícia  contido  no  corpo  do  Recurso Voluntário apresentado a este Colegiado.  Segundo entendimento da recorrente, a mercadoria importada objeto do presente  não está sujeita à previa anuência da ANVISA e tampouco à emissão de LI não automática, por  não  tratar­se  de  produto  de  origem  animal,  condição  essencial  para  exigência  em  foco.  Considera também não ter sido esclarecida a finalidade na qual a mercadoria é empregada.  A seguir a manifestação da ANVISA contida nos autos quanto à necessidade de  anuência prévia dos produtos importados.  ""A  importação  de matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou  produto  acabado,  vinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais  ruminantes, sob medida de prevenção e controle de modo a .evitar­se a  introdução no  território nacional de ocorrências de encefalopatias espongiformes transmissíveis “vaca  louca""  ,  deverá  ser  submetida  obrigatoriamente  a  licenciamento  de  importação  no  SISCOMEX.  A  classificação  que  vc  faz  referencia,  2916.15.19,  faz  parte  do  procedimento  6  da  RDC  350/05  e  suas  alterações,  portanto  necessita  de  anuência  ANVISA.  A  importação  de  mercadorias  cuja  finalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro  órgão público anuente junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior­ SISCOMEX,  ainda que importado por meio de outras modalidades, como remessa expressa e remessa  postal, cuja classificação tarifária ­ NCM/SH ­ integrem a listagem e os procedimentos  previstos  no  Anexo  XLIV  da  RDC  350/05,  deverá  ter  licenciamento  de  importação  exercido  em  consonância  com  a  autoridade  ANVISA,  no  local  do  desembaraço  aduaneiro.""  Salvo melhor juízo, não vejo como ter certeza quanto à necessidade de anuência  prévia para as mercadorias importadas. O texto, tal como me parece, dá margem a mais do que  uma interpretação. Explico.  Inicialmente,  lê­se  a  informação  de  que  a  “importação  de  matéria­prima  (...)  vinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais  ruminantes”  deverá  ser  submetida obrigatoriamente a licenciamento de importação no SISCOMEX. Mais adiante, que  classificação  2916.15.19,  faz  parte  do  procedimento  6  da  RDC  350/05  e  necessitando  de  anuência ANVISA. No  parágrafo  seguinte,  informa que  a  “importação de mercadorias  cuja  finalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro  órgão  público  anuente  (...)  cuja  classificação  tarifária  ­  NCM/SH  ­  integrem  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos  no  Anexo  XLIV  da  RDC 350/05, deverá ter licenciamento de importação (...)”.  Restam  dúvidas  se  todas  as  mercadorias  classificadas  na  NCM  2916.15.19  fazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, como parece orientar o texto em um primeiro  momento,  ou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais  ruminantes  incluem­se  na  exigência.  Da  mesma  forma,  não  me  parece  claro  se  basta  a  mercadoria integrar a listagem do Anexo XLIV da RDC 350/05 para estar sujeita ao controle,  ou se além disso sua finalidade precisa “indicar exercício fiscal” de outro órgão.  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10314.007413/2007­10  Resolução n.º 3102­000.201  S3­C1T2  Fl. 6            5 De  se  acrescentar  que  a  classificação  tarifária  propriamente  dita  comporta  mercadorias de  todas  as origens,  já que  integram o Capítulo 29  todos os Produtos Químicos  Orgânicos, indistintamente. O texto da posição e desdobramentos são os seguinte.  2916ÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  ACÍCLICOS  NÃO  SATURADOS  E  ÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  CÍCLICOS,  SEUS  ANIDRIDOS,  HALOGENETOS,  PERÓXIDOS  E  PERÁCIDOS;  SEUS  DERIVADOS  HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  2916.1Ácidos  monocarboxílicos  acíclicos  não  saturados,  seus  anidridos,  halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados  2916.15Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres  2916.15.1Ácido oléico, seus sais e seus ésteres  2916.15.11Oleato de manitol  2916.15.19Outros  Ante  tais  circunstâncias,  entendo  prudente  acolher  o  pedido  de  diligência  apresentado pela recorrente, para que sejam esclarecidas as questões até aqui suscitadas.  Neste ponto, deve ser levado em conta a alegação de equívoco na classificação  fiscal das mercadorias importadas, circunstância que, sendo corretas as informações veiculadas  no  Recurso,  afastaria  a  penalidade  aplicada,  já  que  a  NCM  correta  não  estaria  sujeita  a  licenciamento não automática nem anuência prévia da ANVISA.  No  julgamento  de  piso,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  entendeu  que  a  classificação fiscal das mercadorias não era objeto do processo, afastando de plano a discussão  sobre o  tema. Embora possa compreender o entendimento do Órgão de primeira instância,  já  que a autuação não foi motivada por erro de classificação e o assunto sequer foi examinado na  autuação, o fato é que, uma vez que a recorrente alega tal equívoco em sua defesa e apresenta  provas de que lhe assiste razão, não vejo como esquivar­se de enfrentar a questão, ainda mais  se considerarmos que o processo ainda exige melhor instrução.  Por  todo  o  exposto,  VOTO  POR  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência  para que seja realizado laudo técnico e respondidos os quesitos apresentados pela autuada no  corpo  do  Recurso  Voluntário.  Antes  disso,  seja  oferecida  oportunidade  à  fiscalização  para  formulação de quesitos ao perito.   Após, seja oficiada a ANVISA para, com base nos resultados técnicos obtidos,  sejam  esclarecidas  as  questões  suscitadas  no  presente  voto,  especialmente  se  (i)  todas  as  mercadorias classificadas na NCM 2916.15.19 fazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05,  ou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais  ruminantes  incluem­se na  exigência  e  (ii)  se  basta  a mercadoria  integrar  a  listagem  do Anexo XLIV da  RDC  350/05  para  estar  sujeita  ao  controle,  ou  se  além  disso  sua  finalidade  precisa  “indicar  exercício  fiscal”.  Finalmente,  se  especificamente  as  mercadorias  importadas  pela  recorrente  estão sujeitas ao controle ao qual a empresa não se submeteu.  Isto resolvido, abra­se prazo de 10 (dez) dias para manifestação da Fiscalização  Federal sobre os esclarecimentos técnicos e 10 (dez) dias para a contribuinte. Após, retorne a  este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para decisão final.  Sala de Sessões, 22 de março de 2012.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10314.007413/2007­10  Resolução n.º 3102­000.201  S3­C1T2  Fl. 7            6 Ricardo Paulo Rosa – Relator.    Fl. 500DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p or RICARDO PAULO ROSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,,18471.000500/2007-45,,5234235,2013-04-29T00:00:00Z,3302-001.586,Decisao_18471000500200745.pdf,,JOSE ANTONIO FRANCISCO,18471000500200745_5234235.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides.",2012-04-26T00:00:00Z,4594185,2012,2021-10-08T09:01:34.131Z,N,1713041574864093184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2036; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 963          1 962  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.000500/2007­45  Recurso nº  168.581   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de abril de 2012  Matéria  Cofins e PIS ­ Auto de Infração  Recorrente  USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007  COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não  descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de  alteração legal ou de norma interpretativa.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE  ATRIBUIÇÃO DO CARF.  Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no  auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação  oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela  Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides.    (Assinado digitalmente)     Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     2 Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto..  Relatório  Trata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de  agosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de  infração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou  procedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a  31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007  AÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­  RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas à esfera judicial.  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  argüições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder  Judiciário.  DECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela  decisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na  correspondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma  editada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de  matéria idêntica.  PIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE  CONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do  PIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é  descaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em  percentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.   PIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA.  Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação  ao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá  Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 964          3 descontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep,  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero,  utilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à  venda.  Lançamento Procedente  O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o  termo de fls. 8 a 10.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a  contribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –  COFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a  11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no  valor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com  juros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio  de  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento  Fiscal à fl. 01.   2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de  recolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA)  acima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$  2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63,  em decorrência da mesma ação fiscal.  3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564  (PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o  procedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas  diferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os  valores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima  referidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10,  que, por sua vez, esclarece que:   a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de  Energia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de  gás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento  com a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração  de vinte anos;    apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que  instituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a  partir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito  de  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às  receitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito  do cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­ Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     4 se, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15  da Lei acima referida;    posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004,  revogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal  esclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante  à expressão “preço determinado”, deixando de considerar como  “preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato,  após o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse  à manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro;   sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração  das  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a  partir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o  preço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para  R$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11);    inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o  reconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade,  pois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista  do pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que  no  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito  pela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que  compõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18);    em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do  Ceará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste  direito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime  da cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato  com a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara,  a  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença  apurada de forma diversa;   sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com  exigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições  pelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo  regime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada, por força da disposição judicial supracitada;    a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a  fiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês,  os valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou  paga do PIS e da COFINS.  4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl.  555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se  observa  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo  único,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº  10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art.  3º.  5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl.  565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I,  alínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art.  15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º.  Fl. 1030DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 965          5 6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os  dispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos  demonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS).  7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada,  inconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações  juntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e  documentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874  (COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de  identificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do  CNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo  cópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do  Relatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de  fornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense  S/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a  ação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06,  contendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de  tutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07,  contendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim  resumidas:  7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem  por  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina  termoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência,  situada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com  vistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal  usina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de  seu Estatuto Social (doc. 1);  7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração  do PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002  e  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das  referidas contribuições  sociais para o denominado regime não­ cumulativo tributário;  7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à  aplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo,  a  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de  incidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a  aplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações  poderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no  inciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o  PIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15  da referida Lei;  7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa  Light  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de  bens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a  impugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa  quantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar  energia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço  predeterminado (doc. 4, fls. 653/689);  7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em  virtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea  Fl. 1031DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     6 “b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de  suas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer  crédito;  7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico,  elegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição do conceito de preço predeterminado;  7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a  impugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0,  com  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de  resguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos  contratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que,  após  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o  pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na  seqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a  postulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729);  7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o  procedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da  exigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V  do CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado;  7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto  nº 70.235/72;  7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário,  que se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de  sua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento  busca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em  constituir o crédito tributário;  7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final  transitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­ se  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal,  pois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos  termos do disposto no artigo 149­VIII do CTN;  7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar  prosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua  exigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial;  porém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela  correspondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta  ilegalidade;  7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os  seguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e  serviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo  superior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a  31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja  predeterminado no contrato;  7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06  inovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos  para o enquadramento no regime cumulativo das contribuições;  Fl. 1032DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 966          7 7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional  por que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do  controle  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a  iniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse  segmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o  Contrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a  impugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como  “PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o  qual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo  do setor elétrico brasileiro;  7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante  obrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de  energia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e  definições de Energia Contratada e Potência Garantida);  7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela  impugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas;  7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10,  inciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência  de contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica;  7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a  existência de contrato com prazo de duração superior a um ano,  já  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das  partes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e  irretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20  (vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior,  portanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para  o enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade;  7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual  seja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter  sido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em  31/08/2001;  7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do  fornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer  que  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço  predeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a  partir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento  jurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos  do artigo 109 do CTN;  7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato  de compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a  pagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser  exato, mas apenas determinável;  7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas  partes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código  Civil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem  conhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem  conhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de  determinar”;  Fl. 1033DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     8 7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de  preço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial  estipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer  escolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de  determinação objetiva no futuro;  7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado,  estando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas  partes para se determinar futuramente o preço;  7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de  preço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação  inicial do preço do negócio acordado entre as partes;  7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza  a natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por  objetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal  inicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira  originalmente estabelecida entre as partes;  7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm  conhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que  sujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre  no preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento  da  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do  quantum a ser fixado apenas em momento futuro;  7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço  nominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário  econômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o  presente;  7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº  21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de  contribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito  essencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a  inexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o  preço estar inicialmente fixado no contrato;  7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme  incerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução  do preço de curto prazo para justificar seus investimentos;  7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante  assumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser  atendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas,  também a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e  diminuição de demanda;  7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes  no  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de  conhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito  caracterizador do preço predeterminado;  7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão,  devendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas  desse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais  (PIS e COFINS);  Fl. 1034DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 967          9 7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço  inicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do  reajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder  aquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de  retirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado  pela impugnante, que é a existência de preço predeterminado;  7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a  previsão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se  baseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a  desvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera  cláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento,  ou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando,  assim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original;  7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o  índice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como  premissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador,  a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;  7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de  recomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e  pela jurisprudência de nossos Tribunais;  7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada  aplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á  apenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas  partes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a  ser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer  variação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos  em  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da  expressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua  vigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o  efeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do  preço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo,  portanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos  ditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;   7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos  novos não previstos em lei;  7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do  CTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade  administrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas  complementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma  pertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96  do CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já  existentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar,  modificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou  extinguindo direitos;  7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista  que  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se  Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     10 denomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente  previsto no artigo 5º­II da Constituição;  7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais  rígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição  Federal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar  tributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o  instrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo  que a leva a ser denominada de fonte primária;  7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº  468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que  regulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada  norma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição  de preço predeterminado;  7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não  previstos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou  qualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo  contrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a  manutenção do contribuinte no regime de cumulatividade;  7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus  dispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem  cláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do  equilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de  possuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual  implementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a  IN/SRF nº 468/04;  7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa  tentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é  manifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um  entendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é  inconstitucional;  7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer  pretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as  receitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena  de  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária,  conforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como  pretende o artigo 6º daquele ato normativo;  7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e  COFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas  decorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar  apenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100  do CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no  conceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a  posterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não  tem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período  anterior à sua edição;  7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal,  embora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme  decisões transcritas;  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 968          11 7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o  impacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que  seu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03;  7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando  reconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às  receitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04;  7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que  buscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida  na Lei nº 11.196/05;  7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à  IN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da  autuação;  7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos,  sujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é  inequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições  (PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas  à alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo  essencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a  impugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito  embora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº  10.865/2004;  7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos  casos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas  tributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos  adquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante  relativamente às suas aquisições de gás natural;  7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada  implicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto  na  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a  única  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações  subseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem  adquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso  sim, em cumulatividade do produto;   7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser  imprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens  isentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao  princípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da  isenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso  Extraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão  análoga, referente ao IPI;   7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do  presente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do  CTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72;  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     12 7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial,  requer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo  149­VIII do CTN;  7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja  julgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito  exigido, em face das razões apresentadas.   No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação  à  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito  tributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972.  Ademais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão  do disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996.  Em  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma  identidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de  Contribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”.  Tratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado  em lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença  de preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço  inicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não  previstos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n.  11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância.  Em relação à última questão acima mencionada, acrescentou:  121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à  inserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em  relação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na  aplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção  ou dos insumos utilizados.  122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05  reconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a  cláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes  tem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua  competência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma  expressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das  empresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.°  1.431/2006).  123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo  índice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente  estipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas  originárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das  contribuições do PIS e da COFINS.  Não abordou as questões relativas aos créditos das contribuições.  É o relatório.  Voto             Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 969          13 Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos.  A alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62  do  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada  tacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996.  Ademais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança  (fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo  sido lavrado com exigibilidade suspensa.  No restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de  lei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas,  conforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009:  Súmula CARF n. 1   Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.   Súmula CARF n. 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Com relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório:  Em  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça  Federal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório  deste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da  cumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato  com a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a  abstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada  de forma diversa.  Sendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS  provenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da  cumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­ cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por  força da disposição judicial supracitada.  Segundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada  multa de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63  da Lei n. 9.430, de 1996.  A Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte:  Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     14 Também  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo  149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual  hipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos  autos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já  demonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito,  fundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente.  No  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que  vinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­ 0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de  eventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na  forma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a  decadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final  favorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de  argumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em  decorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos  termos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como  alegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN.  A discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento,  que  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela  ação judicial.  Em relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as  IN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi  alterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005.  Entretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação:  É interessante observar, ainda, que a modificação na legislação  aplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua  impugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória,  ora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à  inconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos  argumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente  se  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando  que  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº  11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal  autuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em  manifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05”  (fl. 613).  Assim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a  IN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se  considera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de  suas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação  da  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo  equivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela  autoridade fiscal.  É claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de  índice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado.  Nesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante  das duas instruções normativas citadas.  Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 970          15 Ademais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a  interpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe  beneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica.  Entretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não  tenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não  afetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração.  No  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em  novembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir  de novembro de 2003.  Obviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que  no futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão.  Descabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos  não poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado,  especificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial.  Tal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de  lançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz  respeito à correta interpretação dos fatos.  Por  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do  lançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo,  conforme a súmula anteriormente citada.  Esclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela  Interessada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n.  11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas.  Nessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a  Interessada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a  não  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a  autoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos.  Esclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada,  cassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de  infração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a  determinava.  É  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria  submetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com  exigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua  vez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o  lançamento, afastando a suspensão da exigibilidade.  Nesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao  recurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é  aplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     16 somente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já  que a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização).  Veja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às  instâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento  ao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­ se a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso.  Entretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias.  Portanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância.  À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar  a  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do  crédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao  mérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO V. Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme previsto no art. 23, inciso V, do DecretoLei nº 37/66, não sendo aplicável a multa prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,,12466.003494/2008-51,,5220483,2013-04-18T00:00:00Z,3102-001.559,Decisao_12466003494200851.pdf,,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,12466003494200851_5220483.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício.",2012-07-18T00:00:00Z,4574031,2012,2021-10-08T08:59:55.321Z,N,1713041574907084800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 1          1             S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12466.003494/2008­51  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3102­001.559  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  II  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DARCK TECHONOLOGIES DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003  IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.  PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO  V.   Ficam  sujeitas  a  pena  de  perdimento  as  mercadorias  importadas  cuja  operação  foi  realizada  por  meio  de  interposição  fraudulenta,  conforme  previsto no art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 37/66, não sendo aplicável a  multa prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício.    Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.     Winderley Morais Pereira ­ Relator.           Fl. 591DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra  de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Winderley Morais Pereira, Helder Kanamura, Álvaro Arthur  Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.    Relatório  Trata  o  presente  de  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  turma  julgadora  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Por bem descrever os fatos, adoto com as devidas  adições, o relatório da autoridade de primeira instância.    ""Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 13)  lavrado contra a empresa em epígrafe, com vistas à constituição  de  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$  1.271.921,77  (um  milhão,  duzentos  e  setenta  e  um  mil,  novecentos  e  vinte  e  um  reais e setenta e sete centavos), consistente nas multas aplicadas  com base no inciso I do art. 83 da Lei n.° 4.502, de 1964, com  redação dada pelo art. Io do Decreto­Lei n.° 400, de 1968, para  os  fatos geradores ocorridos em 20/10/2003 e 23/10/2003, e no  mesmo  dispositivo  combinado  com  o  inciso  V  do  art.  65  da  Medida  Provisória  n.°  135,  de  2003,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  entre 31/10/2003 e 23/12/2003, ambas  em virtude da  entrega a consumo de produtos de procedência estrangeira, que  foram importados de forma fraudulenta.  Segundo  relata  a  fiscalização  às  fls.  03  a  12,  as  provas  caracterizadoras da infração cominada pela presente penalidade  são  constituídas  pela  cópia  de  atos  e  elementos  probatórios  constantes  do  processo  administrativo  fiscal  n.°  12466.003452/2008­11, onde foram identificadas as importações  realizadas fraudulentamente (fls. 52 a 521), e pelas notas fiscais  colacionadas às fls. 16 a 50 do processo.  Relativamente ao procedimento que constituiu o objeto do PAF  n.° 12466.003452/2008­11, a fiscalização descreveu, em síntese,  as seguintes irregularidades:  a)  as  empresas  DARCK  e  TEMA  COMERCIAL  LTDA  estão  envolvidas  nas  importações  relacionadas  à  fl.  54,  tidas  como  simuladas,  e  realizadas  com  o  objetivo  de  nacionalizar  mercadorias  com  valores  subfaturados,  além  da  prática  de  utilização de documentos ideológico e/ou materialmente falsos e  declarações ideologicamente falsas;  b)  as  importações  acobertadas  pelas  DI  sob  apreço  foram  registradas pela empresa TEMA por conta e risco próprio, sendo  que, na realidade, quem financiava as operações de importação  era a empresa DARCK, configurando um quadro de simulação e  interposição fraudulenta;  c)  a  DARCK  foi  identificada  como  real  compradora  das  mercadorias  no  exterior,  real  importadora  e  como  real  adquirente  no  mercado  nacional  ao  passo  que  a  TEMA,  ao  Fl. 592DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA Processo nº 12466.003494/2008­51  Acórdão n.º 3102­001.559  S3­C1T2  Fl. 2          3 revestir­se  da  qualidade  di  importadora,  serviu  de  escudo  e  blindagem para a real importadora;  d) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que  acertaram  as  condições  dos  contratos  de  compra  e  venda,  definindo  mercadorias,  preços  efetivos,  formas  de  pagamento,  etc, que representa a operação real, aquela que os intervenientes  colimaram ocultar;  e)  os  valores  de  transação  declarados  nas  DI  analisadas  são  muito inferiores aos valores efetivamente praticados, havendo a  empresa fiscalizada incorrido na prática de subfaturamento.  A  este  quadro,  acrescenta,  ainda,  a  autoridade  autuante  que,  apesar  de  não  terem  sido  identificadas  declarações  de  importação referentes a cinco notas fiscais listadas à fl. 04, tais  mercadorias  foram  nacionalizadas  fraudulentamente  já  que  a  empresa TEMA jamais atuou efetivamente no comércio exterior,  servindo  unicamente  de  ""presta­nome""  para  blindagem  do  real  adquirente,  e  foi,  ainda,  considerada  inapta  perante  o  CNPJ,  com efeito a partir de 13/09/2003, em virtude de sua inexistência  de fato.  Regularmente  cientificado,  em  30/09/2008  (fl.  02),  o  sujeito  passivo, irresignado, apresentou, em 30/10/2008, os documentos  de  fls.  544  a  553  e  a  impugnação  de  fls.  522  a  543,  onde,  em  síntese:  Alega que não pode ser responsabilizado pela infração descrita  no  presente  processo,  ao  argumento  de  que  todos  os  tributos  incidentes  nas  operações  que  praticou,  inclusive  aqueles  que  incidiram na venda a varejo das mercadorias adquiridas foram  recolhidos,  além  do  que  pagou  pela  aquisição  no  mercado  interno  das  mercadorias  importadas,  fato  este  que  foi  desconsiderado pela fiscalização;  Considera descabidas as acusações que lhe foram imputadas, já  que  as  empresas  que  lhe  venderam  as  mercadorias  estavam  habilitadas  no  RADAR  para  efetivar  suas  atividades  na  qualidade  de  trading  company,  além  do  que  reclama  de  estar  sendo acusado por  condutas  que  não  lhe dizem  respeito  e  que,  ante  a  ausência  de  documentos,  os  valores  aduaneiros  arbitrados  pelo  Fisco  encontram­se  fulcrados  em  suposições  e  ficções,  em  flagrante  desatendimento  ao  princípio  do  ônus  da  prova;  Nega  ter  assumido  financeiramente  os  custos  incorridos  nas  operações de  importação, ao que aduz não ser da atividade da  empresa  desincumbir­se  de  operações  de  logística  atinentes  ao  comércio  internacional  e  que  o  aspecto  mais  importante  das  operações realizadas pelas  trading é a necessidade de recursos  financeiros  e  fluxo  de  caixa  para  fazer  frente  aos  tributos  no  momento da nacionalização das mercadorias importadas;  Alega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de  importação  serem  pagos  antecipadamente,  a  terceirização  das  Fl. 593DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA     4 atividades  de  logística  internacional  torna­se  conveniente,  não  só do ponto de vista de custos e de estrutura organizacional, mas  também  em  face  do  próprio  aspecto  econômico­financeiro  inerente  às  trading,  como  o  financiamento  de  todos  os  custos  e  tributos  até  a  entrega  do  bem  no  armazém  do  distribuidor  e  a  possibilidade  da  redução  de  custos  oriundos  de  benefícios  e  créditos fiscais das trading;  Reclama  que  a  autoridade  autuante  desbordou  do  que  determinam  as  disposições  contidas  no  art.  10  do  Decreto  n.°  70.235,  de  1972,  e  no  caput  do  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  visto  que  trouxe  para  o  feito,  indevidamente,  relatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados  a efeito nas esferas policial e judicial, quando deveria limitar­se  aos fatos que ensejaram o ato do lançamento para a constituição  do crédito tributário;  Nesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de  seus dados, com a juntada de peças do processo de competência  das  autoridades  policial  e  judicial,  pelo  que  entende  ter  sido  ofendido, na realização do  feito ora atacado, o direito previsto  no inciso XII do art. 5o da Constituição Federal;  Insurge­se  contra  a  afirmação  da  autoridade  autuante  que  se  refere  à  prática  de  sonegação,  fraude,  conluio,  falsificação  de  documentos,  prestação  de  informações  falsas  e  de  benefícios  obtidos com as ilegalidades praticadas, eis que jamais buscou o  encerramento  de  suas  atividades  e  ofereceu  ao  Fisco  toda  a  documentação  requerida,  havendo,  inclusive,  incabível  apreensão  sem  devolução  de  todos  os  documentos  solicitados,  em razão de que entende ter a presente autuação desrespeitado  as disposições  contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.° 9.784, de  1999,  dentre  os  quais  destaca  a  previsão  de  ser  tratado  com  respeito  pelas  autoridades  e  servidores,  que  devem  facilitar  o  exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;  Nega  ter  participado  do  esquema  fraudulento  apontado  pela  fiscalização,  ao  argumento  de  que  não  é  empresa  de  grande  porte,  seu  faturamento é  limitado, não movimenta grande soma  de  recursos  financeiros,  além  do  que  não  é  detentor  de  informações de natureza  fiscal e procedimental relacionadas às  demais empresas citadas no relatório da autuação;  Reclama  não  poder  ser  equiparado  à  empresa  industrial  para  efeito  de  exigir  o  IPI,  pois  jamais  desenvolveu  atividade  industrial  ou  a  ela  equiparada,  nem  é  importador,  pelo  que  entende  não  poder  ser  responsabilizado  pela  exigência  do  IPI,  nos  moldes  estabelecidos  na  autuação,  ao  que  noticia  ter  recolhido  todos  os  tributos  que  incidiram  nas  operações  realizadas  com  a  aquisição  das  mercadorias  em  relevo  no  mercado  interno  e  posterior  venda  a  varejo  das  mercadorias  adquiridas;  Em  outro  plano,  contesta  a  cobrança  de  juros  de  mora  calculados à taxa referencial Selic, eis que eivada de incerteza e  iliquidez,  por  entender  ser  referida  cobrança  ilegal  e  inconstitucional;  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA Processo nº 12466.003494/2008­51  Acórdão n.º 3102­001.559  S3­C1T2  Fl. 3          5 Quanto  à  aplicação  da  multa  veiculada  no  auto  de  infração,  alega  não  ter  sido  demonstrada  ou  comprovada  a  prática  da  infração cominada pela mencionada penalidade que  reputa  ser  confiscatória,  violando  o  preceito  contido  no  inciso  IV  do  art.  150 da Constituição Federal, ao que aduz não ter incorrido em  qualquer fraude que desse azo a essa penalização;  Finalmente,  em  face  de  tudo  o  quanto  foi  exposto,  requer  o  cancelamento do auto de infração hostilizado.""    A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  deu  provimento  parcial a impugnação para cancelar o lançamento referente a pena prevista no art. 83, inciso I  da Lei nº 4.502/64, por entender que a tipificação dos fatos ensejaria a aplicação da penalidade  prevista  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  por  tratar­se  de  penalidade  mais  específica. Por fim, entendeu a autoridade de piso em manter a penalidade para a mercadoria  constante da nota fiscal nº 3480, por entender que nesta operação restou caracterizado a entrega  a consumo de mercadoria  importada de forma iregular, sendo aplicável o art. 83,  inciso I, da  Lei nº 4.502/64. A decisão foi assim ementada.     “Assunto : Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003  MULTA REGULAMENTAR DO IPI.  E  incabível  a  aplicação  da  multa  regulamentar  do  IPI  por  entrega  a  consumo  de  mercadoria  estrangeira  importada  de  forma  irregular  ou  fraudulentamente,  quando  a  fraude  ou  a  irregularidade  que macula  a  importação  é  definida  legalmente  de  forma  mais  específica  como  dano  ao  Erário,  porquanto,  nesses  casos,  a  não  localização  da  mercadoria  sujeita  a  perdimento  em  face  da  entrega  a  consumo  é  penalizada  expressamente na forma de outra disposição legal.  IMPORTAÇÃO CLANDESTINA.  Incorrem em multa  igual ao  valor  comercial da mercadoria ou  ao  que  lhe  é  atribuído  na  nota  fiscal,  todos  aqueles  que  entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência  estrangeira introduzido clandestinamente no País.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte""    Diante da decisão da DRJ, cuja exoneração do sujeito passivo ultrapassou o  limite de alçada, foi apresentado pela Turma Julgadora o competente recurso de ofício.     Fl. 595DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA     6   É o Relatório.      Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  Do Recurso de Ofício    O  recurso  de  ofício  apresentado  pela  turma  da  DRJ,  que  por  atender  os  requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.  A  autoridade  de  primeira  instância  decidiu  exonerar  parcialmente  o  lançamento  por  entender  que  identificado  pela  Fiscalização  Aduaneira  a  interposição  fraudulenta, caberia a aplicação da pena de perdimento e na sua impossibilidade a conversão  em multa nos termos do art. 23, do Decreto­Lei nº 1.455/76.   Ao  analisar  os  autos  e  o  trabalho  fiscal,  entendo  estar  caracterizado  a  ocorrência da interposição fraudulenta nas operação da Recorrente. Apesar do caráter irregular  das operações, tenho o mesmo entendimento da autoridade da primeira instância. Identificada a  ocorrência  da  interposição  é  obrigatória  a  aplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  23,  do  Decreto­Lei nº 1.455/76, por tratar­se de penalidade mais específica.  Para  esclarecer  este  entendimento,  faço  a  análise  a  seguir  da  interposição  fraudulenta nas operações de comércio exterior e as penalidades aplicadas a estes casos.    O controle aduaneiro e a interposição fraudulenta          O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade  internacional  busca  de  forma  incessante  o  controle  das mercadorias  importadas,  de  forma  a  garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.. Desde da  edição  do  Decreto­Lei  37/66,  o  Brasil  busca  coibir  as  irregularidades  na  importação.  Este  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das mercadorias  importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do País no plano  internacional  e  o  aumento  significativo  das  operações  de  comércio  exterior.  O  Estado  Brasileiro, decidiu modificar os controles que até então vinha exercendo sobre a  importação,  desenvolvendo controles específicos que se adequassem ao incremento das operações na área  aduaneira. A solução veio com a entrada em produção do Siscomex­Importação em janeiro de  1997. A  partir  deste  sistema,  os  controles  de  despacho  aduaneiro  de  importação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles  aduaneiros.  Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência documental, física das  mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de conferência.  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA Processo nº 12466.003494/2008­51  Acórdão n.º 3102­001.559  S3­C1T2  Fl. 4          7     Ao  modernizar  o  seu  sistema  de  controle  aduaneiro  o  País  flexibilizou  o  controle  individual das mercadorias  importadas, mas, dai nasceu a necessidade de também trabalhar o  controle em nível de operadores de comércio exterior. A partir desta premissa foram definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação  de  importação,  quando  é  exigido  uma  habilitação  prévia  da  empresas  interessada  em  operar  no  comércio exterior. Este controle busca avaliar a idoneidade daquelas empresas que pretendem  operar  no  comércio,  e  atualmente  esta  disciplinado  na  Instrução  Normativa  da  SRF  nº  228/2002.      Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações.  Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para coibir estas  irregularidades a Fiscalização Aduaneira também atua em momento posterior ao desembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades nas operações  realizadas. O caminho adotado  vem sendo o de confirmar a idoneidade das empresas envolvidas nas operações e investigar a  origem do recursos utilizados.      A  identificação  de  ilícitos  nas  operações  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  implica  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  por  operações irregulares.      Por  força  legal,  considera­se  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  a ocultação do  real  adquirente das mercadorias  importadas, mediante  fraude ou  simulação, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76.     "" Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações  relativas  às mercadorias:   ...    V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    § 2o Presume­se interposição fraudulenta na operação de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa  equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6  de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA     8   § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria  nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)""    É  mister  salientar  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros são consideradas interposição fraudulenta. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­ 35/01  estabeleceu  a  possibilidade  de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em  nome  de  terceiros por conta e ordem destes. Os procedimentos a serem seguidos nestas operações estão  atualmente disciplinados nas IN SRF nº 225/02 e 247/02.   Considerando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros,  fato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada  quando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do  conhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as  determinações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos  controles aduaneiros, fiscais e tributários.   Contudo,  a  matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em  determinadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada.  Aqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento,  se não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia  além do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da  pena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou  a possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da  mercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76.  Diante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da  aplicação  da  pena  de  perdimento  nas  situações  em  que  for  comprovada  ou  presumida  a  interposição fraudulenta, bem como a conversão da pena de perdimento em multa. Tal posição  já  é matéria  assentada  neste  Conselho,  conforme  se  verifica  nos  acórdãos  nº  9303­001.632,  3201­00.837 e 3102­00.792.   A penalidade aplicada pela Fiscalização Aduaneira esta prevista no art. 704  do regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.579/2009. In verbis.  ""Art. 704.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou  penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da  mercadoria  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem  mercadoria  de  procedência  estrangeira  introduzida  clandestinamente  no  País  ou  importada  irregular  ou  fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele  saído  ou  nele  permanecido  sem  que  tenha  havido  registro  da  declaração  da  importação,  ou  desacompanhada  de  Guia  de  Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964,  art.  83,  inciso  I;  e  Decreto­Lei  no  400,  de  30  de  dezembro  de  1968, art. 1o, alteração 2ª).   Parágrafo único. A pena a que  se  refere o  caput não  se aplica  quando houver tipificação mais específica neste Decreto. ""    Fl. 598DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA Processo nº 12466.003494/2008­51  Acórdão n.º 3102­001.559  S3­C1T2  Fl. 5          9 Conforme  se  depreende  da  leitura  do  Parágrafo  único  do  artigo,  a  pena  prevista no art. 83,  inciso I, da Lei nº 4.502/64 não se aplica quando houver tipificação mais  específica. A penalidade prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 esta prevista no art. 689  do mesmo Regulamento Aduaneiro.  ""Art. 689.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  nas  seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto­ Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art.  23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de  2002, art. 59):  I ­ em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo,  ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou  licença,  por  escrito,  da  autoridade  aduaneira,  ou  sem  o  cumprimento  de  outra  formalidade  essencial  estabelecida  em  texto normativo;  II ­ incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo  quando  em  desacordo,  quantitativo  ou  qualitativo,  com  as  necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção  de sua tripulação e de seus passageiros;  III ­ oculta,  a  bordo  do  veículo  ou  na  zona  primária,  qualquer  que seja o processo utilizado;  IV ­ existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em  documento de efeito equivalente ou em outras declarações;  V ­ nacional  ou  nacionalizada,  em  grande  quantidade  ou  de  vultoso  valor,  encontrada na  zona  de  vigilância  aduaneira,  em  circunstâncias  que  tornem  evidente  destinar­se  a  exportação  clandestina;  VI ­ estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação,  se  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou  desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;  VII ­ nas  condições  do  inciso VI,  possuída  a qualquer  título  ou  para qualquer fim;  VIII ­ estrangeira,  que  apresente  característica  essencial  falsificada  ou  adulterada,  que  impeça  ou  dificulte  sua  identificação,  ainda  que  a  falsificação  ou  a  adulteração  não  influa no seu tratamento tributário ou cambial;  IX ­ estrangeira,  encontrada  ao  abandono,  desacompanhada de  prova do pagamento dos tributos aduaneiros;  X ­ estrangeira,  exposta  à  venda,  depositada  ou  em  circulação  comercial  no  País,  se  não  for  feita  prova  de  sua  importação  regular;  XI ­ estrangeira,  já  desembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros  tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;  XII ­ estrangeira,  chegada  ao  País  com  falsa  declaração  de  conteúdo;  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA     10 XIII ­ transferida  a  terceiro,  sem  o  pagamento  dos  tributos  aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a  isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;   XIV ­ encontrada  em  poder  de  pessoa  física  ou  jurídica  não  habilitada,  tratando­se  de  papel  com  linha  ou  marca  d'água,  inclusive aparas;  XV ­ constante  de  remessa  postal  internacional  com  falsa  declaração de conteúdo;  XVI ­ fracionada  em  duas  ou  mais  remessas  postais  ou  encomendas  aéreas  internacionais  visando a  iludir,  no  todo  ou  em  parte,  o  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  ou  quaisquer  normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda,  a  beneficiar­se  de  regime  de  tributação  simplificada  (Decreto­ Lei  no  37,  de  1966,  art.  105,  inciso  XVI,  com  a  redação  dada  pelo Decreto­Lei no 1.804, de 1980, art. 3o);  XVII ­ estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o  veículo terrestre que a conduzir  for desviado de sua rota  legal,  sem motivo justificado;  XVIII ­ estrangeira,  acondicionada  sob  fundo  falso,  ou  de  qualquer modo oculta;  XIX ­ estrangeira,  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  à  saúde ou à ordem públicas;  XX ­ importada  ao  desamparo  de  licença  de  importação  ou  documento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver  vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;  XXI ­ importada e que for considerada abandonada pelo decurso  do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses  referidas no art. 642; e  XXII ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.   § 1o  A  pena  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria  que  não  seja  localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­Lei no 1.455, de  1976, art.  23,  § 3o,  com a  redação dada pela Lei  no  10.637,  de  2002, art. 59).   § 2o A aplicação da multa a que  se  refere o § 1o não  impede a  apreensão  da  mercadoria  no  caso  referido  no  inciso  XX,  ou  quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no  território aduaneiro (Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o,  com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).   § 3o  Na  hipótese  prevista  no  § 1o,  após  a  instauração  do  processo administrativo para aplicação da multa, será extinto o  processo  administrativo  para  apuração  da  infração  capitulada  como dano ao Erário  (Lei no  10.833, de 2003, art. 73,  caput  e  § 1o).   Fl. 600DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA Processo nº 12466.003494/2008­51  Acórdão n.º 3102­001.559  S3­C1T2  Fl. 6          11 §  3o­A.  O  disposto  no  inciso  VI  do  caput  inclui  os  casos  de  falsidade ideológica na fatura comercial.   § 4o Considera­se  falsa declaração de  conteúdo, nos  termos do  inciso  XII,  aquela  constante  de  documento  emitido  pelo  exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao  despacho aduaneiro.   § 5o  Consideram­se  transferidos  a  terceiro,  para  os  efeitos  do  inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:  I ­ transferência  de  propriedade  ou  cessão  de  uso,  a  qualquer  título;  II ­ depósito para fins comerciais; ou  III ­ exposição  para  venda  ou  para  qualquer  outra modalidade  de oferta pública.   § 6o  Para  os  efeitos  do  inciso  XXII,  presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­ comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  (Decreto­Lei  no  1.455,  de  1976,  art.  23,  § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).     Ao  ser  comprovada  a  existência  da  interposição  fraudulenta,  o  que  se  caracteriza como dano ao erário previsto no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 e trazida no art.  689 do Regulamento Aduaneiro, não é aplicável nestes casos a penalidade prevista no art. 83,  inciso I, da Lei nº 4.502/64.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício.     Winderley Morais Pereira­                                   Fl. 601DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER EIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,10120.009978/2009-71,,6453632,2021-08-19T00:00:00Z,3201-000.297,320100297_10120009978200971_201201.pdf,,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10120009978200971_6453632.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência\, nos termos propostos pela relatora.",2012-01-24T00:00:00Z,4599534,2012,2021-10-08T09:02:10.698Z,N,1713041575086391296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.009978/2009­71  Recurso nº              Resolução nº  3201­000.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de janeiro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora.      Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira  Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel  Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.       RELATÓRIO  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF.     Fl. 158DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 2          2 Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em  formulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no  período  de  agosto  a  dezembro  de  2004,  no  total  de  R$  325.596,72,  sob  o  argumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida  contribuição.  Ao  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho  decisório  (fls.  87  a  93),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por  ausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta  de legitimidade para pleitear a restituição.  A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 23/12/2009 (AR – fl.  96).  Inconformada  apresentou  em  22/01/2010,  a  manifestação  de  inconformidade (fls. 97 a 110), na qual transcreve os fatos, discorre sobre o  recolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,  e  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em  função  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes  argumentos:  1.1  DA LEGITIMIDADE.  ­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do  pedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que  sofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis,  assumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro  respectivo;  ­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito,  mas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de  fato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na  qualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível;  ­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e  repercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia  tributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa,  afastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor,  Formulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para  pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE – Combustível;  1.2  INEXISTÊNCIA DE DARF.  a ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando  seu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 3          3 comprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para  recolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de  direito da contribuição;  ­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos  DARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao  Produtor, no período de agosto a dezembro de 2004, que resultou crédito no  montante de R$ 325.596,72;  1.3  DO DIREITO  ­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da  União  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no  domínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e  álcool combustível;  ­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou  transporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados  de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a  indústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­ estrutura de transportes;  ­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que  inseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n°  10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas  e a destinação e objetivos essenciais;  1.4  DESVIO DE FINALIDADE  ­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de  intervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que  justificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n°  209.365­3/SP);  ­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido  por decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido  pagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear  a sua restituição;  1.5  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.  ­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os  valores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum  momento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a  partir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de  transportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo,  gás e álcool;  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 4          4 ­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma  da  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de  álcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a  indústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­ estrutura de transportes;  ­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense,  1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei,  ou seja, ""desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável,  configura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de  poder"";  ­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de  legislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e  convergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que ""não  atender ao fim legal é desatender à própria lei"";  ­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por  ela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que  comprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não  atendendo, assim, ao preceito constitucional;  ­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito  de  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível,  relacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos  indevidamente  no  período  R$  325.596,72,  com  as  atualizações  monetárias  correspondentes.  No pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para  reformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o  seu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível,  corrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período  ou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com  créditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de  quaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem  de direito e lídima Justiça.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.392,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  LEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA  PARA AFASTAR NORMA LEGAL.  A  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos  indevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A contribuinte de  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 5          5 fato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária  pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”    O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição  de  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica  pessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A  contribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária  pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível.  O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário.  O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.    VOTO  Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim    Não obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 152) do SEORT da  Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada  em 16/07/2010 (fls. 128/129), do teor do Acórdão n° 03­37.392 da 4ª Turma da DRJ/BSB de  10.06.2010 (fls. 121/127) e apresentou, tempestivamente, em 17.08.2010, recurso voluntário,  cujo documento foi juntado às fls. 130/151 numerado e rubricado.    Apesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para  que fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se  CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para:  ­que  o    órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do  recurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em  vista, AR à  fl. 129, com recebimento  em   16/07/2010 e o RV apresentado,  consta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com data  de  18/08/2010,  à  fl.  130,  contrariando a data aludida.    Concluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por  este Conselho.    Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator        Fl. 162DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 6          6   Fl. 163DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201106,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,,11030.002486/2004-11,,5224312,2020-06-19T00:00:00Z,3101-000.776,Decisao_11030002486200411.pdf,,Valdete Aparecida Marinheiro,11030002486200411_5224312.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas\, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres.",2011-06-02T00:00:00Z,4577448,2011,2021-10-08T09:00:27.543Z,N,1713041575186006016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2667; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 1          1             S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11030.002486/2004­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­ 000776  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  02  de junho de 2011  Matéria  PEDIDO DE RESSARCIMENTO ­ IPI  Recorrente  DIJAL GEMAS IND.COM. E EXPORTAÇÃO LTDA  Recorrida  DRJ ­ PORTO ALEGRE/RS    “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA  RESSARCIMENTO  PIS­PASEP  E  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITA  DE EXPORTAÇÃO.  A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos  com  produtos  “NT”  que  se  encontram  apenas  fora  do  campo  abrangido pela tributação do imposto.  “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no  art.  1º  da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional  bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­ se a “valor  total” e não prevê qualquer exclusão. As  Instruções Normativas  nºs  23/97  e  103/97  inovaram  o  texto  da  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e  às Contribuições  ao PIS/PASEP  (IN nº 23/97),  bem como que as matérias­ primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente  poderiam  ser  feitas mediante Lei  ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art.  100 do CTN) e não podem  transpor,  inovar ou modificar o  texto da norma  que complementam.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30 /01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002486/2004­11  Acórdão n.º 3101­ 000776  S3­C1T1  Fl. 2          2   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário  para:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2)  desconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­ primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de  cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para  apreciar as demais questões de mérito.  Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e  Henrique Pinheiro Torres.    HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente  VALDETE APARECIDA MARINHEIRO  Relatora  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado,  Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa  Albuquerque  Valente.  Ausente  momentaneamente, o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.           .  Relatório  Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 86 a 87 dos autos emanados da  decisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes  termos:  “O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do  crédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para se  ressarcir  das  contribuições  da  Cofins  e  do  PIS/PASEP,  incidentes  sobre  as  aquisições  ,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/07/2000  a  30/09/2000, no valor de R$ 22.530,75, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de  fls. 02 e 03.  1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o  Termo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao  ressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são  referentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não  tributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI,  desatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 9.363,  de 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto.  Não bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são  provenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30 /01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002486/2004­11  Acórdão n.º 3101­ 000776  S3­C1T1  Fl. 3          3 PIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições  também não dariam direito ao crédito presumido.  1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização,  indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de  fls. 11.  2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando  daquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a  31, alegando, em síntese, o que segue:  a)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra  denominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma  operação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­ prima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de  tratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação  essa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo  Regulamento do IPI;  b)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da  Constituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não  poderia  impor restrições na composição do cálculo com base  em atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na  Lei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia  produtiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve  jurisprudência administrativa em apoio à sua tese;  2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade  para  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito  presumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do  pedido.”  A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.472  de  fls.  85  traz  a  seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  Inexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT  (não­tributado).  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.   Não  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­ primas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das  contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30 /01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002486/2004­11  Acórdão n.º 3101­ 000776  S3­C1T1  Fl. 4          4 ABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO.  Por  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de  juros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI.  Solicitação Indeferida “    Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho –  CARF, onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer:  a) a reforma do acórdão recorrido, com escopo de que seja declarado o direito  integral pleiteado, relativo ao crédito presumido do IPI;  b)  acrescido  da  respectiva  correção  monetária  e,  por  conseguinte,  homologada a compensação tributária levada a cabo pela Contribuinte.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter  todos os requisitos de admissibilidade.  Inicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no  presente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados  pelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja,  são produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem  direito ao crédito presumido do IPI.  Nesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos  produtos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo  de  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados  industrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do  IPI pela legislação que trata do benefício fiscal”.  Assim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é  um  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme  artigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­ cumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses  são os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional.  Verifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros  tantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis  específicas.  No caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não  tributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é  o  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30 /01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002486/2004­11  Acórdão n.º 3101­ 000776  S3­C1T1  Fl. 5          5 tributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja  produto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64).  Assim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de  produtos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto,  não pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados  do rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI.  Logo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente  tratar­se de produto não industrializado.  Portanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos  industrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada  considerável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos  tratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases  para sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96.  Também, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento  crédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da  decisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique  Pinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos:  “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as  matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas  não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas  complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto  da norma que complementam.”   Diante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os  produtos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar  afastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa  dos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de  embalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito  pleiteado.  É como voto  Relatora Valdete Aparecida Marinheiro  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30 /01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11030.002486/2004­11  Acórdão n.º 3101­ 000776  S3­C1T1  Fl. 6          6                           Fl. 6DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30 /01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201107,Primeira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL.CONDIÇÕES. A compensação com base em direito creditório obtido perante o Poder Judiciário depende da desistência de sua execução na via judicial. Não tendo o contribuinte demonstrado tal providência, indefere-se pedido. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,,10580.002689/2008-42,,5223650,2013-04-23T00:00:00Z,3102-001.124,Decisao_10580002689200842.pdf,,RICARDO PAULO ROSA,10580002689200842_5223650.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. ",2011-07-08T00:00:00Z,4577190,2011,2021-10-08T09:00:20.871Z,N,1713041575247872000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1882; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 1          1             S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.002689/2008­42  Recurso nº  883.917   Voluntário  Acórdão nº  3102­01.124  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de julho de 2011  Matéria  Declaração de Compensação ­ DECOMP  Recorrente  BOM BRASIL ÓLEO DE MAMONA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL.CONDIÇÕES.  A compensação com base em direito creditório obtido perante o Poder  Judiciário depende da desistência de sua execução na via judicial. Não  tendo o contribuinte demonstrado tal providência, indefere­se pedido.  Recurso Voluntário Negado    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.   Ricardo Paulo Rosa ­ Relator.  EDITADO EM: 30/03/2012  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra  de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Paulo Sergio Celani, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e  Nanci Gama. Ausente justificadamente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.  Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.590/593,  contra  o  Despacho  Decisório  n°603/2008,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA     2 Salvador/BA,  fls.5801583,  que  indeferiu  o  direito  de  compensação  de  débitos  declarados com os créditos da contribuição para o PIS/PASEP proveniente da Ação  Ordinária 1997.33.581­0, na qual se discute o direito ao PIS recolhido com base nos  Decretos­lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988, uma vez que este mesmo crédito  já  tinha  sido  objeto  de  análise  no  processo  administrativo  n°10580.000290/00­17,  Despacho Decisório DRF/SDR n°573, de 07/11/2008, ora  transcrito, para  indeferi­ lo,  em  razão  da  identidade  entre  os  créditos  pleiteados  nas  esferas  judicial  e  administrativa, tendo o contribuinte optado em prosseguir com a execução.  Por  conseguinte,  não  homologa  a  compensação  declarada  dos  débitos  informados no Pedido de Compensação.  Cientificada  do  indeferimento  do  direito,  o  interessado  apresentou  manifestação de inconformidade alegando que em virtude da revogação dos efeitos  suspensivos relativos aos débitos do PAF ora discutido, com impedimento à emissão  de CND, ingressou com medida liminar através do processo n°2002.33.00.023224­4,  na  1ª  Vara  da  Justiça  Federal,  com  objetivo  de  restaurar  a  suspensão,  tendo  sido  concedida a segurança (documentos 03 e 04), mas cuja medida judicial o SEORT da  DRF insiste em contrariar.  Alega  que  o  Principio  da  Verdade  Material  dos  fatos  é  especifico  do  procedimento  administrativo,  especialmente  o  tributário,  devendo  ser  sempre  buscado pela fiscalização, conforme doutrina que transcreve, restando clara a afronta  por parte da DRF ao disposto no art.151,  IV do CTN. No presente  caso,  requer o  imediato  afastamento  dos  efeitos  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  objeto  do  presente  pedido  de  compensação,  sob  pena  de  evidente  infração  ao  principio  da  verdade material dos fatos, já que toda a documentação apresentada pela requerente  é clara e eficiente.  Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996  Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  Uma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as  compensações pleiteadas.  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa  argumentos contidos na Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso  voluntário.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002689/2008­42  Acórdão n.º 3102­01.124  S3­C1T2  Fl. 2          3 Embora  de  pouca  clareza,  é  possível  extrair  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pela  empresa  o  desejo  de  que  seja  suspenso  o  crédito  tributário  em  epígrafe,  mediante reforma da decisão de piso, se não vejamos.  2.5.  Esse  atributo  particular  do  procedimento  administrativo  permite  a  suspensão do crédito tributário ora exigido, ou seja, a suspensão da exigibilidade dos  mesmos por determinação judicial, bem como a reforma do acórdão em tela. Nesse  sentido, veja­se a decisão abaixo transcrita:  Ao final, requer também a extinção da exigência neste contida.  Ex  positis,  requer  seja  dado  integral  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  a  fim de  que  seja  extinto,  totalmente,  o  crédito  tributário  ora  exigido,  devendo  assim,  ser  reconsiderado  o  despacho proferido  pela Delegacia  da Receita  Federal de Julgamento em epígrafe  Contudo, a própria contribuinte esclarece que os débitos objeto da lide estão  com sua exigibilidade suspensa, se não vejamos.   1.4.  Em  17  de  dezembro  de  2008,  o  judiciário  concedeu  à  segurança  ao  contribuinte, restaurando os efeitos suspensivos dos débitos relativos aos pedidos de  compensação vinculados à lide.  Assim  sendo,  não  vejo  motivos  para  que  se  requeira  neste  processo  a  suspensão já concedida pelo Poder Judiciário. Impertinente o pedido.  Por outro lado, o fato de ter sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário  de maneira alguma justifica o pedido de que “seja extinto, totalmente, o crédito tributário ora  exigido”.  Destarte, o que se tem é apenas uma determinação judicial no sentido de que  o crédito sub judice não seja exigido enquanto não proferida decisão final de mérito, fato que  não tem qualquer efeito sobre a existência do crédito tributário, razão pela qual não há que se  falar na possibilidade de que o mesmo seja extinto em face do mandado de segurança obtido  pela recorrente.  Pelo  exposto,  VOTO  POR  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.   Sala de Sessões, 08 de julho de 2001.  Ricardo Paulo Rosa – Relator.                              Fl. 3DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA     4   Fl. 4DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não é nula a decisão de primeira instância que seguiu rigorosamente o rito do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal. RESSARCIMENTO. CRÉDITO BÁSICO. CONCEITO DE MATÉRIA- PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens consumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Desta forma, não geram direito ao crédito de IPI os insumos que, embora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo industrial, não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79. Recurso Voluntário Negado",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,,10280.003364/2006-08,,5229199,2013-04-24T00:00:00Z,3403-001.610,Decisao_10280003364200608.pdf,,LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA,10280003364200608_5229199.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel\, Rosaldo Trevisan e Marcos Tranchesi Ortiz votaram pelas conclusões e apresentaram declarações de voto. O Conselheiro Domingos de Sá Filho acompanhou o voto da Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel. Sustentou pela recorrente o Dr. Thiago Maia Sacic. OAB/RJ nº 151.411.",2012-05-24T00:00:00Z,4578658,2012,2021-10-08T09:00:54.731Z,N,1713041575325466624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2324; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 308          1 307  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.003364/2006­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­001.610  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2012  Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI ­ DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  PARA PIGMENTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.   Não é nula a decisão de primeira instância que seguiu rigorosamente o rito do  Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  BÁSICO.  CONCEITO  DE  MATÉRIA­ PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM.  A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens  consumidos  no  processo  produtivo  como  matéria­prima,  produto  intermediário ou material de embalagem. Desta forma, não geram direito ao  crédito  de  IPI  os  insumos  que,  embora  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  industrial,  não  se  caracterizam  como  produtos  intermediários, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao  recurso. Os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel, Rosaldo Trevisan  e  Marcos  Tranchesi  Ortiz  votaram  pelas  conclusões  e  apresentaram  declarações  de  voto.  O  Conselheiro Domingos de Sá Filho acompanhou o voto da Conselheira Raquel Motta Brandão  Minatel. Sustentou pela recorrente o Dr. Thiago Maia Sacic. OAB/RJ nº 151.411.        Fl. 308DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     2 Antonio Carlos Atulim – Presidente     Liduína Maria Alves Macambira ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim, Liduína Maria Alves Macambira, Domingos  de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Raquel  Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz. .    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  e  transcrevo  o  relatório  da  decisão  recorrida, fls. 269/270:  Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Saldo  Credor  de  IPI  no  valor  de  R$  43.750,17,  relativo  ao  1.°  trimestre  de  2006,  formalizado  por  meio  do  PER/DCOMP  n.°  00824.56773.060406.1.1.01­3005,  retificado  pelo  PER/DCOMP  n.°12150.24097.060406.1.5.01­6708,  combinado  com  a  apresentação  de  Declaração  de  Compensação  nºs.  18925.24940.070406.1.3.01­3600.  28503.04989.110406.1.3.01­ 4250  e  03746.99314.260406.1.3.01­2084,  todas  vinculadas  ao  crédito acima citado.  A  Delegacia  de  origem,  em  18/01/2011,  emitiu  Despacho  Decisório (fls. 91/92) nos seguintes termos:  Com  base  nas  informações  e  documentos  constantes  deste  processo,  particularmente  no  Parecer  SEORT/DRF/BEL  n°  032/2011, que aprovo, e no uso da competência estabelecida pelo  art. 280, inc. VI, da Portaria MF n° 125/2009, publicada no DOU  de 24 de abril de 2009, c/c a delegação prevista no Artigo 3  o da  Portaria DRF/BEL n° 47/2009, publicada no DOU de 24 de abril  de 2009, resolvo:  a) Não reconhecer o direito creditório referente ao 1º  trimestre  de  2006,  indicado  PER/DCOMP  N°  N°00824.56773.060406.1.1.01­3005  e  sua  retificação  pelo  PER/DCOMP de N° 12150.24097.060406.1.5.01 ­6708;   b)  Não  homologação  das  compensações  pretendidas  nas  DCOMP's  N°.  18925.24940.070406.  1.3.01­3600,  28503.04989.110406.1.3.01­4250  e  03746.99314.260406.1.3.01  ­2084:  (...)  O  parecer  SEORT/DRF/BEL  nº  032,  de  17/01/2011,  com  o  intuito  de  subsidiar  a  decisão  da  Autoridade  Administrativa,  presta as seguintes informações:  (...)  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 309          3 Em  consonância,  foi  solicitada  diligência  ao  SEFIS/DRF/BEL,  sendo que o Despacho Decisório SEFIS/DRF/BEL N°068/2010,  com  base  no  Termo  da  Informação  Fiscal  e  no  art.  57  da  Instrução Normativa RFB N° 900 de 30/12/2008, decidiu Deferir  Totalmente  o  direito  creditório  relativo  ao Saldo Credor  do  IPI  referente I. trimestre de 2006, no valor de R$43.750,17,(quarenta  e  três  mil,  setecentos  e  cinqüenta  reais  e  dezessete  centavos),  (fls.42/46).  Tendo  em  vista  o  Despacho  SEORT/DRF/BEL N°0553  e  pelo  que declara o próprio contribuinte em cotejo com o disposto na  Informação  Fiscal,  às  fls.  42/44,  concluí­se  que  diversos  itens  considerados no cálculo do crédito do IPI não se coadunam com  o conceito de insumos, seja por não entrarem em contato direto  com  a  fabricação;  seja  por  sua  vida  útil,  que  sugere  a  sua  inclusão no ativo permanente, (fls.51/52).  Diante  do  fato  acima,  foi  expedido  novo  Despacho  Decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°121/2010.  com  base  Relatório  Fiscal,  decidiu  Anular  o  Despacho  Decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°068/2010 e  Indeferir o Pedido de Ressarcimento de Crédito  do  Saldo  Credor  do  IPI  referente  ao  I.  o  trimestre  de  2006.(fls.  63/65).  (...)  A Contribuinte apresentou manifestação de Inconformidade, em  31.03.2011, alegando em síntese:  a) Embora não  integrem o produto final, os materiais utilizados  pela  Requerente  (tubos  de  aço  e  placas  de  represamento  e  desgaste)  são  inteiramente  consumidos/desgastados  no  processo  de  industrialização,  conforme  laudo  anexo,  caracterizando­se  como produtos intermediários, os quais de acordo com o art. 164  do  RIPI,  permitem  o  crédito  do  IPI  incidente  sobre  suas  aquisições;  b) O entendimento da Autoridade Administrativa extrapola o teor  do  art.  164,  I,  do  RIPI,  impondo,  para  o  aproveitamentos  dos  créditos de IPI, requisitos não positivados em lei, o que constitui  afronta ao princípio da estrita legalidade tributária;  c)  Cita  decisões  do  Poder  Judiciário  e  da  Administração,  reforçando, desse modo, a sua linha de defesa.  d) Solicita realização de perícia;  e)  Por  fim,  solicita  o  provimento  da  Manifestação  de  Inconformidade  A  3ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém,  mediante  Acórdão  nº  01­22.436,  de  27  de  julho  de  2011,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  os  fundamentos  conforme  ementa  a  seguir transcrita:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     4 Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006  DECISÕES  ADMINISTRATIVAS.  DECISÕES  JUDICIAIS. EFEITOS.   São  improfícuos  os  julgados  judiciais  e  administrativos  trazidos  pelo  sujeito  passivo,  pois  tais  decisões  não  constituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário,  já  que  foram  proferidas  por  órgãos  colegiados  sem,  entretanto,  uma  lei  que  lhes  atribuísse  eficácia  normativa,  na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional.  IPI. INSUMOS. CRÉDITOS  No  cálculo  do  IPI  somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos além dos bens que integram o produto final (matérias­ primas e produtos intermediários stricto sensu, além de materiais  de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais  como  desgaste,  danos  ou  perdas  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação ou vice­versa, desde que não devam, em  face dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no  ativo permanente.  Cientificada  da  decisão  em  18/08/2011,  fls.  275/276  e  289,  a  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  em  19/09/2011,  fls.  277/287,  no  qual  reitera  os  argumentos  apresentados na manifestação de inconformidade, requer a nulidade do acórdão nº 01­22.436,  caso  assim  não  se  entenda,  seja  o  mesmo  reformado  em  sua  totalidade,  para  ao  final  ser  homologado  integralmente o pedido de compensação  formulado.Acrescentando que o acórdo  recorrido quedou­se silente quanto ao argumento da recorrente de que as disposições contidas  no Parecer Normativo nº 65/1979 violariam o art. 164, I do RIPI, fato suficiente para que seja  declarada a sua nulidade.  É o relatório.    Voto             Conselheira Liduína Maria Alves Macambira, Relatora  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  tomo conhecimento.  De acordo com os autos, trata o presente processo de ressarcimento de saldo  credor de IPI, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999, combinado com pedidos de  compensação, tendo a recorrente seu pleito negado por entender a autoridade de origem que o  contribuinte  não  tinha  o  direito  de  crédito  pretendido  por  falta  de  previsão  legal,  e,  por  conseguinte,  não  foram  homologadas  as  compensações.  Essa  decisão  foi  acompanhada  pela  autoridade julgadora a quo.  A  recorrente,  além  dos  argumentos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade, vem requerendo a nulidade do acórdão recorrido por preterição do direito de  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 310          5 defesa por se quedar silente quanto ao argumento da recorrente que as disposições contidas no  Parecer Normativo nº 65/1979 violariam o art. 164, I do RIPI e pelo indeferimento de pedido  de perícia.  Antes de se adentrar no exame de mérito, há de se examinar a preliminar de  nulidade da decisão recorrida de preterição do direito de defesa da recorrente.  Examinando, preliminarmente, a argüição de nulidade do acórdão recorrido,  vê­se que a mesma não pode ser acatada uma vez que a autoridade julgadora manifestou­se sim  quanto  a  ilegalidade de  atos normativos pronunciando­se que o  julgador  administrativo deve  estrita  observância  aos  atos  expedidos  pela Receita  Federal  e,  de  acordo  com  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  a  autoridade  fiscal  encontra­se  limitada  ao  estrito  cumprimento  da  legislação  tributária,  estando,  portanto,  impedida  de  examinar  as  questões  levantadas pela recorrente.Transcrevo trecho do voto condutor do julgamento a quo:  Ilegalidade de ato normativo.  No  que  diz  respeito  à  alegação  de  ilegalidade  do  conceito  de  insumo  utilizado  em  ato  normativo  expedido  pela  Receita  Federal, vale  lembrar que não cabe à autoridade administrativa,  em  face  de  sua  vinculação  ao  texto  legal,  apreciar  questões  de  ordem constitucional ou doutrinária, competindo­lhe tão­somente  aplicar o direito tributário positivo.   O  julgador  administrativo,  nesta  instância,  deve  estrita  observância  aos  atos  expedidos pela Receita Federal,  consoante  estabelece  o  art.  7º  da  Portaria MF  nº  58,  de  17  de  março  de  2006,  que  “Disciplina  a  constituição  das  turmas  e  o  funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento  – DRJ”.  Em verdade, de acordo com o parágrafo único do artigo 142 do  CTN,  a  autoridade  fiscal  encontra­se  limitada  ao  estrito  cumprimento  da  legislação  tributária,  estando  impedida  de  ultrapassar tais restrições para examinar questões outras como as  suscitadas na impugnação em exame.   Quanto  a  argüição  de  nulidade  por  ter  o  acórdão  recorrido  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  com base  no  art.  59,  II,  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  ao  não  analisar o  argumento de violação ao art. 164, I do RIPI, também não pode ser acolhida.   Ora,  não  se  pode  falar  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  quando  a  recorrente vem rebatendo no mérito as questões de discordância  ao entendimento dado  tanto  pela  autoridade  de  origem  quanto  pela  autoridade  julgadora  a  quo  ao  seu  pedido  de  ressarcimento de saldo credor de IPI.  No  tocante  ao  pedido  de  perícia  negado  na  decisão  recorrida  cumpre  esclarecer  que  a  prerrogativa  de  conceder  ou  não  pedido  de  diligência  ou  perícia  cabe  ao  julgador, de acordo com o previsto nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, verbis:  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     6 impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine”. (Redação  dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93).  (...)  Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará  livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que  entender necessárias.  Com  base  nos  arts.  18  e  28  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  julgador  de  primeira  instância  considerou  desnecessária  a  perícia  proposta  por  entendê­la  desnecessária  para o deslinde do presente  julgamento,  justificando que a perícia pressupõe que o fato a ser  provado  necessite  de  conhecimento  técnico  especializado,  fora  do  campo  de  atuação  do  julgador, o que não seria o caso.  Portanto,  o  indeferimento  do  pedido  de  perícia  formulado  pela  recorrente,  não implica na nulidade do acórdão recorrido.  No mérito, a recorrente alega, em síntese, que os “tubos de aço” e “placas de  represamento  e  desgaste”  utilizados  pela  recorrente  são  inteiramente  consumidos/desgatados  no  processo  de  industrialização  –  conquanto  não  integrem  diretamente  o  produto  final  –  caracterizando­se como produtos intermediários, os quais de acordo com o art. 164, permite o  crédito  de  IPI  incidente  sobre  suas  aquisições.  Geram  crédito  de  IPI  porque  constituem  produtos intermediários consumidos no processo de industrialização e são assim classificados  não  por mera  exclusão,  uma  vez  que  não  pertencem  ao  ativo  permanente  da  empresa,  mas  porque sofrem inegável desgaste durante a produção do bem.  Analisando os documentos a  fls. 173/303, acostados aos autos,  atestam que  os  materiais  ref.  NF  4381  e  NF  72,  são  tubulações  utilizadas  no  processo  de  transporte  de  caulim  e  sofrem desgaste pelo  contato  com  os  reagentes  corrosivos  e  abrasivos  nas  diversas  fases  do  processo  de  produção.  Quanto  aos  matérias  ref.  NF  104  são  placas  de  desgastes  utilizadas nos chutes dos transportadores para estocagem do caulim e carregamento de navios,  são peças de sacrifício, devido o contato direto com o produto.  De  se  notar  que  de  acordo  com  a  planilha  à  fl.  59,  para  as  notas  fiscais  mencionadas acima, NF 4381 e 72, os materiais descritos são tubos de aço e para a NF 104 o  materiais descritos são placas de represamento e desgaste.  Conforme o voto condutor da decisão recorrida,  respaldados pela  legislação  que  norteiam  o  assunto  e  com  base  nas  informações  prestadas  pela  própria  recorrente  no  documento  às  fls.  41/42,  as  aquisições  dos  tubos  de  aço  e  das  placas  de  represamento  e  desgaste  não  se  enquadrariam  nas  normas mencionadas,  no  caso  art.  1º  da  Lei  nº  9.779,  de  1999, art. 4º da IN SRF nº 33/99 e PN nº 65/79, para geração de direito creditório.  Pois  bem.  Sobre  os  créditos  básicos  de  IPI  ,  assim  está  disciplinado  no  Regulamento do IPI ­ Decreto 4.544/2002 :  Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados, poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):  I ­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego  na industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as  matérias­primas e produtos  intermediários,  aqueles que, embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 311          7 processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens do ativo permanente;(grifei)  Da  leitura  do  artigo  transcrito,  depreende­se  que  foi  o  Regulamento  que  tratou de disciplinar o  aproveitamento do  crédito,  com  fundamento no  art.  25,  §1º da Lei nº  4.502/64. Ele  regulamentou que  tipos de bens  empregados na  industrialização  reconhecerá o  direito  ao  crédito  de  IPI.  O  Poder  Executivo  tratou  de  incluir,  entre  as  matérias  primas  e  produtos  intermediários,  aqueles  que  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto  sejam  consumidos  no  processo  de  industrialização,  saldo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo  permanente.   Como já dito em julgados dessa Corte Administrativa, na verdade, o Parecer  Normativo CST nº 65, de 1979, publicado no Diário Oficial,  em 06/11/1979, vem elucidar a  correta interpretação do art. Art.164, inciso I do RIPI/2002, não lhe modificando o sentido e o  alcance.  A  orientação  administrativa  contida  nesse  parecer  é  válida  e  acompanho  os  fundamentos  nele  ancorado.  Assim,  não  vislumbro,  violação  nas  disposições  contidas  no  referido parecer ao art. 164 do RIR/02.  Cumpre reproduzir as disposições do aludido Parecer dada a importância do  entendimento nele contido:  “Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  aprovado  pelo  Decreto  nº  83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79).   2  ­ O  artigo  25  da Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do artigo 2o do  Decreto­lei  no  34,  de  18  de  novembro  de  1966,  repetida  ipsis  verbis pelo artigo 1º do Decreto­lei no 1.136, de 7 de setembro de  1970, dispõe:  ‘Art.  25 A  importância  a  recolher  será  o montante  do  imposto  relativo  aos  produtos  saídos  do  estabelecimento,  em  cada mês,  diminuindo  do montante  do  imposto  relativo  aos  produtos  nele  entrados  no  mesmo  período,  obedecidas  as  especificações  e  normas que o regulamento estabelecer’.  Como  se  vê,  trata­se  de  norma  não  auto­aplicável,  de  vez  que  ficou atribuído ao  regulamento especificar os produtos  entrados  que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher.  3 ­ Diante disto, ressalte­se serem ex nunc os efeitos decorrentes  da entrada em vigência do  inciso  I do artigo 66 do RIPI/79, ou  seja,  usando  da  atribuição que  lhe  foi  conferida  em  lei,  o  novo  Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir  daquela data passaram a  reger a matéria, não se  tratando, como  há  quem  entenda,  de  disposição  interpretativa  e,  por  via  de  conseqüência,  retroativa,  somente  sendo,  portanto,  aplicável  a  norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir  da vigência do RIPI/79:  ‘Art.  66  ­  Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são  equiparados, poderão creditar­se (Lei no 4.502/64 arts. 25 a 30 e  Decreto­lei no 3.466, art. 2o, alt. 8ª):  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     8 I  ­  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos entre os bens do ativo permanente.’  4 ­ Note­se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a  primeira  referindo­se  às  matérias­primas,  aos  produtos  intermediários  e  ao  material  de  embalagem;  a  segunda  relacionada  às  matérias­primas  e  aos  produtos  intermediários  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  sejam  consumidos no processo de industrialização.  4.1 ­ Observe­se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma  ‘matérias­primas’  e  ‘produtos  intermediários’  são  empregados  stricto sensu, a segunda usa tais expressões em seu sentido lato:  quaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  produto  em  fabricação se consumam na operação de industrialização.  4.2 ­ Assim, somente geram direito ao crédito os produtos que se  integrem  ao  novo  produto  fabricado  e  os  que,  embora  não  se  integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando  definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem  sejam consumidos na operação de industrialização.  5 ­ No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a  matérias­primas e produtos intermediários stricto sensu, ou seja,  bem  dos  quais,  através  de  quaisquer  das  operações  de  industrialização  enumeradas  no  Regulamento,  resulta  diretamente um novo produto, tais como, exemplificadamente, a  madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um  livro,  nada há que  se  comentar de vez que o direito ao  crédito,  diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte,  além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração  com  relação  aos  dispositivos  constantes  dos  regulamentos  anteriores.  6  ­  Todavia,  relativamente  aos  produtos  referidos  na  segunda  parte, matérias­primas  e  produtos  intermediários  entendidos  em  sentido  amplo,  ou  seja,  aqueles  que  embora  não  sofram  as  referidas  operações  são  nelas  utilizados,  se  consumindo  em  virtude do contato físico com o produto em fabricação, tais como  lixas,  lâminas  de  serra  e  catalisadores,  além da  ressalva  de  não  gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige­ se uma série de considerações.  6.1 ­ Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem  direito  ao  crédito  os  produtos  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo  permanente),  que  automaticamente  gerariam  o  direito  ao  crédito  os  produtos  não  inseridos  naquele  grupo  de  contas,  ou  seja,  que  a  norma  em  questão  teria  adotado  como  critério  distintivo, para efeito de  admitir  ou não o  crédito,  o  tratamento  contábil emprestado ao bem.  6.2  ­  Entretanto,  uma  simples  exegese  lógica  do  dispositivo  já  demonstra  a  improcedência  do  argumento,  uma  vez  que,  consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 312          9 negativa  (os  produtos  ativados  permanentemente  não  geram  o  direito)  somente  conclui­se  por  uma  negativa,  não  podendo,  portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão,  ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente  geram o direito de crédito.  7 ­ Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico­formal, a  tese  de  que  para  os  produtos  que  não  sejam  matérias  nem  produtos intermediários stricto sensu, vigente o RIPI/79, o direito  ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função  do critério contábil ali estatuído, estar­se­ia considerando inócuas  diversas  palavras  constantes  do  texto  legal,  de  vez  que  bastaria  que  o  referido  comando,  em  sua  segunda  parte,  rezasse  “...e  os  demais  produtos  que  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre os bens  ao  ativo  permanente”, para o mesmo resultado.  7.1  ­  Tal  opção,  todavia,  equivaleria  a  pôr  de  lado  o  princípio  geral de direito consoante o qual ‘a lei não deve conter palavras  inúteis’,  o que só  é  lícito  fazer na hipótese de não  se  encontrar  explicação para as expressões inúteis.  8  ­  No  caso,  entretanto,  a  própria  exegese  histórica  da  norma  desmente  esta  acepção,  de  vez  que  a  expressão  ‘incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  no  novo  produto  forem  consumidos no processo de industrialização’ é justamente a única  que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do artigo  27  de  Decreto  56.791/65,  inciso  I  do  artigo  30  do  Decreto  no  61.514/67 e inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), o que  equivale  a  dizer  que  foi  sempre  em  função  dela  que  se  fez  a  distinção  entre  os  bens  que,  não  sendo  matérias­primas  nem  produtos  intermediários  stricto  sensu,  geram  ou  não  direito  ao  crédito,  isto  é,  segundo  todos  estes  dispositivos,  geravam  o  direito  os  produtos  que  embora  não  se  integrando  no  novo  produto,fossem consumidos no processo de industrialização.  8.1 ­ A norma constante do direito anterior (inciso I do artigo 32  do  Decreto  no  70.162/72),  todavia  restringia  o  alcance  do  dispositivo,  dispondo  que  o  consumo  do  produto,  para  que  se  aperfeiçoasse  o  direito  do  crédito,  deveria  se  dar  imediata  e  integralmente.  8.2 ­ O dispositivo vigente inciso I do artigo 66 do RIPI/79 por  sua vez, deixou de registrar  tal restrição, acrescentando, a  título  de  inovação,  a  parte  final  referente  à  contabilização  no  ativo  permanente.   9  ­  Como  se  vê,  o  que mudou  não  foi  o  critério,  que  continua  sendo  o  do  consumo  do  bem  no  processo  industrial,  mas  a  restrição a este.  10 ­ Resume­se, portanto, o problema na determinação do que se  deve entender como produtos ‘que embora não se integrando no  novo  produto,  forem  consumidos,  no  processo  de  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     10 industrialização’,  para  efeito  de  reconhecimento  ou  não  do  direito ao crédito.  10.1  ­  Como  o  texto  fala  em  ‘incluindo­se  entre  as  matérias  primas  e  os  produtos  intermediários’,  é  evidente  que  tais  bens  hão de guardar semelhança com as matérias­primas e os produtos  intermediários stricto  sensu,  semelhança esta que  reside no fato  de  exercerem na  operação  de  industrialização  função  análoga  a  destes,  ou  seja,  se  consumirem  em  decorrência  de  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação  diretamente  exercida  sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida.   10.2 ­ A expressão ‘consumidos’ sobretudo levando­se em conta  que  as  restrições  ‘imediata  e  integralmente’,  constantes  do  dispositivo  correspondente  do  Regulamento  anterior,  foram  omitidas,  há  de  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo,  exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de  propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação  direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o  insumo.  10.3  Passam,  portanto,  a  fazer  jus  ao  crédito,  distintamente  do  que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e  as  intermutáveis,  bem  como  quaisquer  outros  bens  que,  não  sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas  qualificações  tecnológicas,  se  enquadrem  no  que  ficou  exposto  na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de  um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente  exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente  sofrida).  10.4  Note­se,  ainda,  que  a  expressão  ""compreendidos  no  ativo  permanente"" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou  não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser  ""júris  tantum""  aceita  como  legítima,  somente  passível  de  impugnação para  fins de  reconhecimento,  ou não, do direito  ao  crédito  quando  em  desrespeito  aos  princípios  contábeis  geralmente aceitos.  11.  Em  resumo,  geram  o  direito  ao  crédito,  além  dos  que  se  integram  ao  produto  final  (matérias­primas  e  produtos  intermediários,  ""stricto  sensu"",  e  material  de  embalagem),  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou,  vice­versa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam,  em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos  no ativo permanente.  11.1.  Não  havendo  tais  alterações,  ou  havendo  em  função  de  ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e  mesmo  que  os  produtos  não  estejam  compreendidos  no  ativo  permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do artigo 66  do RIPI/79.  Aceito  o  entendimento  dado  pelo  Parecer.  Assim,  nem  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  podem  ser  considerados  matérias  primas  e  produtos  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 313          11 intermediários para fins de gerar o respectivo direito de crédito de acordo com o art. 11 da Lei  nº 9.779/99, verbis:  Art.  11.  0  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,acumulado  em  cada  trimestre­calendário,  decorrente de aquisição de matéria­prima, produto intermediário  e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive  de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte  não  puder  compensar  com  o  IPI  devido  na  saída  de  outros  produtos,  poderá  ser  utilizado  de  conformidade  com  o  disposto  nos  arts.  73  e  74  da  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal  do Ministério da Fazenda.  Nos  termos  do  art.  147,  inciso  I,  do  RIPI/98,  atual  art.  164,  inciso  I,  do  RIPI/2002, os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, podem creditar­se do  imposto  relativo  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto, forem consumidos no processo de fabricação, salvo se compreendidos entre os bens  do ativo permanente.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  examinando  o  alcance  dos  termos  empregados pelo art. 147,  inciso  I, do RIPI/98, exarando o Parecer Normativo CST nº 65/79  deixou claro o entendimento de que o fato de  todos os bens registrados no ativo permanente  não darem o direito ao crédito de IPI não significa que, a contrariu sensu,  todos os bens que  não precisam ser ativados dão este direito.   Esclarece,  assim,  que  dos  insumos  consumidos  ou  utilizados  na  produção,  nem todos são matérias­primas ou produtos intermediários, de acordo com a legislação do IPI.  No  mesmo  sentido,  eis  o  que  dispõe  a  norma  complementar  contida  no  Parecer Normativo CST nº 181, de 1974, em seu item 13:  ...  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos  incorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os  produtos  empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu  acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza:  limas,  rebolos,  lâmina  de  serra,  mandris,  brocas,  tijolos  refratários  usados  em  fornos  de  fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados na manutenção de máquinas e equipamentos, etc.”  Nos termos dos dois pareceres acima referenciados, e em consonância com o  disposto no inciso I do art. 164 do RIPI/2002, e na Lei nº 9.779, de 1999, não se pode admitir o  creditamento do  IPI  pago na  aquisição de  tubos  de  aço  e placas de  represamento  e desgaste  pois o simples fato destes elementos tão somente sejam utilizados e consumidos(desgastados)  durante o processo industrial não é elemento suficiente para o exercício deste direito.  Nesse contexto, a jurisprudência trazida à colação, tanto a do STJ quanto às  do Segundo Conselho de Contribuintes, não se prestam para o fim colimado pela recorrente.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     12 Ante todo o exposto, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão recorrida  e, no mérito, nega­se provimento ao recurso.    Liduína Maria Alves Macambira               Declaração de Voto  Acompanhei  o  voto­condutor  do  acórdão,  da  lavra  da  ilustre  relatora,  Conselheira Liduína M. A. Macambira, pelas conclusões.  Minha  divergência  relativamente  aos  fundamentos  do  voto­condutor  em  questão é de caráter conceitual.  Refiro­me ao artigo 164, do RIPI/02 e, em particular, à interpretação que lhe  confere  o  PN  CST  nº  65/79,  a  cuja  orientação  adere  a  ilustre  relatora.  Refiro­me,  pois,  ao  debate  em  torno  de  um  dos  pressupostos  para  o  creditamento  de  IPI,  qual  seja,  o  de que  os  insumos do processo fabril, mesmo não se integrando ao produto final, acabem “consumidos”  na industrialização.  Sob o entendimento predominante deste Conselho, a ação direta do insumo  sobre  o  produto  final  é  uma  exigência  a  que  se  o  considere  “consumido”  no  processo  industrial.  Nesse  sentido,  além  do  próprio  voto­condutor  do  presente  julgado,  o  seguinte  acórdão da Segunda Turma da E. CSRF:  “Somente geram direito ao crédito presumido de IPI os materiais  intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de produto  intermediário,  ou  seja,  aqueles  que  se  desgastem  ou  sejam  consumidos  mediante  contato  físico  direto  com  o  produto  em  fabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79”1.  Referida  jurisprudência  busca  fundamento  no  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79, que emprestou a  seguinte exegese ao art. 66 do RIPI/72,  idêntico ao art. 164 do atual  RIPI/02:  “10.1.  Como  o  texto  fala  em  ‘incluindo­se  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários’,  é  evidente  que  tais  bens  hão  de  guardar  semelhança  com  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários  stricto  senso, semelhança esta que reside no fato de exercerem  na operação de industrialização função análoga à destes,  ou  seja,  se  consumirem  em  decorrência  de  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação  diretamente                                                              1 2º CC. CSRF. 2ª T. Recurso de Divergência nº 202­121596. Proc. 11050.000112/89­04. j. 23. 4.07. Rel. Cons.  Antonio Carlos Atulim.   Fl. 319DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 314          13 exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  por  este  diretamente sofrida”.  O  PN/CST  vislumbra,  pois,  (i)  matérias­primas  e  produtos  intermediários  stricto  senso,  que  se  incorporam  ao  produto  final  e  (ii)  matérias­primas  e  produtos  intermediários lato senso, que a ele não se incorporam, mas que precisam manter com suas co­ espécies alguma similitude que justifique pertencerem ao mesmo gênero.  Essa similitude mínima exigida, o PN encontra no contato direto do insumo  com o produto final, como que a concluir: “se a MP/PI lato senso não integram o produto final,  que ao menos com ele tenham contato físico”.  Elogiando embora a razoabilidade e a inteligência da exegese consagrada no  PN/CST, dele ouso dissentir. MP/PI lato senso e stricto senso são espécies do mesmo gênero.  Como tal, devem necessariamente ostentar ao menos uma semelhança (comum ao gênero) e ao  menos uma diferença (própria de cada espécie).  A diferença, extreme de dúvidas, é a  incorporação ou não ao produto  final.  Insta, pois, encontrar a semelhança que os aproxime e reúna no gênero MP/PI.  Até aqui, sigo de pleno acordo com a proposta exegética do PN/CST.  Entretanto,  entendo  que  a  semelhança  bastante  exigida  pelo  RIPI  é  a  utilização do insumo no âmbito do processo industrial da empresa. O RIPI basta­se com esta  proximidade  entre  a MP/PI  lato  senso  e  stricto  senso.  Não  vai  ao  ponto  de  reclamar  ainda  maior identidade, consistente no contato com o produto final.  Subsumir­se­ão  ao  gênero  MP/PI  todos  os  insumos  que  guardem  a  característica comum de serem consumidos no iter industrial da empresa2. Se interagem ou não  diretamente  com  o  produto  final,  é  critério  excedente  e  irrelevante  à  definição  do  gênero  MP/PI.  O PN/CST, portanto,  exige uma  identidade mais  intensa que aquela  trazida  no art. 164 do RIPI, diminuindo­lhe o âmbito de incidência.  Ainda em favor da hermenêutica proposta no PN/CST, costuma­se alegar que  o  desgaste  é  destino  inexorável  de  qualquer  bem  não­durável  e,  portanto,  a  se  afastar  a  exigência  de  contato  direto  do  insumo  com  o  produto  final,  todo  e  qualquer  insumo  seria  classificável  como  MP/PI.  Nesse  sentido,  julgado  da  Quarta  Câmara  do  antigo  Segundo  Conselho de Contribuintes:  “Por outro  lado,  [é  insuficiente] o  fato de os produtos  sofrerem  desgastes  após  prolongado  e  repetido  uso,  no  estabelecimento  fabril, e tornarem­se imprestáveis para o fim que originariamente  se  destinavam,  aliás,  como  acontece  com  todos  os  bens  não  duráveis.  Na  realidade,  qualquer  material,  seja  qual  for  o  sem  emprego,  possui  um  desgaste  natural  em  função  deste  emprego”3.                                                              2 e que não estejam contabilizados no ativo permanente.  3 2ª CC. 4ª C. Recurso nº 124.446. Proc. 10680.013260/2002­67. Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres.  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     14 Entendo que o argumento não autoriza a conclusão a que, com ele, pretende­ se chegar. Realmente, o desgaste no  tempo não é  semelhança suficiente a que qualquer bem  alce à categoria de MP/PI. Para tanto, esse desgaste há de ocorrer no processo industrial.  Assim o RIPI calibrou o grau de identidade que os insumos devem ostentar  para que sejam MP/PI. Nem mais, nem menos semelhanças.  É por este motivo que, com todo o respeito, não me filio ao voto­condutor, no  que  desprovê  o  recurso  voluntário  ao  fundamento  de  que  a  apropriação  do  crédito  do  IPI  pressuporia que o insumo, além de exaurir­se no processo industrial e de não integrar o ativo  permanente da pessoa jurídica, mantivesse contato direto com o produto em fabricação.  Pois a despeito desta divergência teórica, chego a resultado semelhante ao do  voto­condutor quanto ao desfecho possível do recurso voluntário em questão. É que tenho por  insuficientemente comprovado que as aquisições sobre as quais se debate  in casu o direito de  crédito digam respeito a insumos efetivamente aplicados pela recorrente no processo fabril que  desenvolve.  Chama­me à atenção, em particular, o seguinte  trecho do voto­condutor, no  qual,  reportando­se  ao  laudo  técnico  trazido  pela  recorrente  aos  autos,  a  relatora  descreve  a  aplicação dos insumos em questão:  “Analisando os documentos a fls. 173/303, acostados aos autos,  atestam que os materiais  ref. NF 4381 e NF 72,  são  tubulações  utilizadas no processo de transporte de caulim e sofrem desgaste  pelo  contato  com  os  reagentes  corrosivos  e  abrasivos  nas  diversas fases do processo de produção. Quanto aos materiais ref.  NF  104  são  placas  de  desgastes  utilizadas  nos  chutes  dos  transportadores  para  estocagem  do  caulim  e  carregamento  de  navios,  são  peças  de  sacrifício,  devido  o  contato  direto  com  o  produto.”  O descritivo acima planta relevante questionamento em torno da função que  os  itens desempenham no estabelecimento da  recorrente. Excessivamente  sucinta,  a narrativa  não  oferece  segurança  suficiente  ao  julgador  para  concluir  se  os  insumos  em  questão,  especialmente as “placas de desgaste”, são empregados no transporte da matéria­prima, ainda  durante a execução do processo industrial, ou no transporte do produto acabado, em etapa pós­ industrial.  Em  especial,  a  menção  de  que  estes  últimos  itens  estejam  associados  ao  “carregamento  de  navios”  sugere  a  utilização  no  transporte  para  além  do  estabelecimento  industrial.  É,  pois,  tão­somente  em  virtude  da  insuficiência  da  prova  produzida  nos  autos  quanto  à  pertinência  dos  insumos  em  debate  ao  processo  produtivo  que  acompanho  a  ilustre relatora para negar provimento ao recurso.  É como voto.  Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz  Declaração de Voto  Em  relação  ao  voto  apresentado  pela  relatora  no  processo  supra,  acorda­se  com a compatibilidade entre o Parecer Normativo CST n. 65/79 e o  teor do RIPI/2002  (Art.  164, I), fundado no art. 25 da Lei n. 4.502/64.  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10280.003364/2006­08  Acórdão n.º 3403­001.610  S3­C4T3  Fl. 315          15 Entende­se que  a  conclusão  externada no  item 7 do  referido parecer  reflete  logicamente o teor do comando regulamentar, no sentido de que a classificação contábil não é  o fator primordial na análise do cabimento do crédito de IPI. Há que se indagar ainda sobre a  adequação  ao  restante  do  texto  do  inciso  I  do  art.  164  (“adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias  primas  e  produtos  intermediários  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  produto,  forem  consumidos  no  processo de industrialização”).  Contudo, enquadráveis os bens no ativo permanente, não há sequer margem  para  a  análise  do  excerto  regulamentar  trazido  no  parágrafo  anterior,  face  ao  texto  que  o  complementa  no  comando  normativo  (“salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo  permanente”).  Como se chega, no voto da relatora, à conclusão de que no caso dos “tubos de  aço” e das “placas de  represamento e desgaste” não basta para o creditamento o  fato de que  “estes  elementos  tão  somente  sejam utilizados  e  consumidos/desgastados  durante  o  processo  industrial”,  poder­se­ia  indagar  sobre  eventual  afirmação  implícita  de  que  os  referidos  bens  seriam enquadráveis no ativo permanente.  De acordo com o que se está aqui sustentando, a conclusão poderia prescindir  da  afirmação  (mesmo  implícita)  de  que  os  bens  são  classificados  no  ativo  permanente,  pois  ainda que não o fossem, o mérito da decisão não se alteraria, em função dos  itens 6 e 10 do  Parecer Normativo CST n. 65/79.  É  de  se  destacar,  por  fim,  que  o  entendimento  aqui  externado  não  afeta  a  conclusão a que chega a relatora, pela negação de provimento ao recurso.  Conselheiro Rosaldo Trevisan    Declaração de Voto  Ouso divergir da  fundamentação adotada pela  relatora, Conselheira Liduína  Maria  Alves  Macambira,  mas  não  de  suas  conclusões,  no  tocante  à  impossibilidade  de  se  admitir  o  creditamento  do  IPI  relativamente  à  aquisição  de  tubos  de  aço  e  placas  de  represamento.  A Recorrente pretende se creditar do IPI relativo às “tubulações utilizadas no  processo de transporte de caulim” alegando sofrerem desgaste pelo “contato com os reagentes  corrosivos e abrasivos nas diversas fases do processo de produção”. Também requer o crédito  de IPI relativo às “placas de desgastes utilizadas nos chutes dos transportadores para estocagem  do caulim e carregamento de navios”, por serem “peças de sacrifício, devido o contato direto  com o produto”. Assim, no seu entender, tais itens deveriam ser considerados como “produtos  intermediários”, e como tal, gerar direito a crédito.  Além das alegações da Recorrente não há nos autos qualquer elemento que  demonstre  que  tais  itens  de  fato  fazem  parte  do  processo  produtivo,  ou  se  fazem,  se  efetivamente se desgastam, em quanto tempo esse desgaste ocorre. Limitou­se a Recorrente a  juntar  declaração  do  engenheiro  de  produção  da  própria  empresa,  cujos  termos  foram  reproduzidos nas razões de recurso, mas que nada esclarecem nesse sentido, ficando a dúvida  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     16 se os tubos de aço poderiam integral o ativo fixo/imobilizado, e se as placas de represamento  seriam utilizadas no transporte do produto já acabado, pois, tanto a declaração do engenheiro,  como  nas  alegações  da  Recorrente,  tais  itens  são  apresentadas  como:  “placas  de  desgastes  utilizadas  nos  chutes  dos  transportadores  para  estocagem  do  caulim  e  carregamento  de  navios” (grifei).  Assim,  apesar  de  entender  diferentemente  da  Relatora,  que  não  admite  o  creditamento do IPI pago na aquisição de tubos de aço e placas de represamento e desgaste por  entender  que  “o  simples  fato  de  estes  elementos  tão  somente  sejam  utilizados  e  consumidos  (desgastados) durante o processo  industrial não é elemento suficiente para o exercício deste  direito”, pois, no meu entendimento, o conceito produto intermediário não pressupõe o contato  direto com o produto em produção, mas sim o seu desgaste durante o processo industrial, na  linha do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido como produtos intermediários aqueles  que  “se  consomem ou  se  inutilizam no  processo  de  fabricação,  como  cadinho,  lixas,  feltros  etc.” (STF, Primeira Turma, RE 79.601 RS, DJ 8­1­75, relator: Ministro Aliomar Baleeiro).  Entendo que o elemento essencial do conceito de produto  intermediário é a  relação  do  material  com  o  processo  fabril.  Este  aspecto  já  foi  enfatizado  pelo  Superior  Tribunal de Justiça ao conceituar os produtos de uso intermediário como “insumos que, apesar  de  integrarem  o  processo  de  industrialização,  não  integram  o  produto  final,  tampouco  são  consumidos de forma imediata e integral” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 139.996 SP,  DJ 12­8­2002, p. 166) – grifos acrescidos.  Porém,  entendo  que  no  presente  caso  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  que os referidos itens têm essa relação material com o processo de fabricação, ou seja, faltou  comprovar que se tratam efetivamente de produtos intermediários.  Assim, como em matéria de  ressarcimento a prova deve ser produzida pelo  contribuinte,  no  meu  entendimento  faltou  à  Recorrente  comprovar,  seja  por  meio  da  contabilidade, ou por meio de laudo, se os itens apontados seriam efetivamente custo/item de  produção.  Desta  forma,  pela  falta  de  provas  para  determinar  a  natureza  dos  itens  elencados pela Recorrente, tubos de aço e placas de represamento, voto por negar provimento  ao Recurso Voluntário.    Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0 6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC AMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201 2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ ",1.0,