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A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo.\nTAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721902/2013-34", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6027940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-007.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721902201334.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721902201334_6027940.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nREGIME DE APURAÇÃO. NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONSTRUÇÃO \nCIVIL. \n\nEstão  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  de  apuração  somente  as \nreceitas  comprovadas  e  preponderantemente  decorrentes  de  administração \npor empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.  \n\nPROVAS.  \n\nDe  acordo  com  a  legislação,  a  impugnação  mencionará,  dentre  outros,  os \nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância \ne as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de \nprovas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo. \n\nTAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator e Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n19\n02\n\n/2\n01\n\n3-\n34\n\nFl. 2009DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato \nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \nMacedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nA  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os \nautos  de  infração  relativos  à  Cofins  e  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  1.172  a  1.191)  dos \nperíodos de apuração janeiro a dezembro de 2009. \n\nEm relação à Cofins, foi constituído o crédito tributário no valor \nde  R$  2.534.769,30,  sendo  R$  852.045,58  de  contribuição,  R$ \n404.655,31  de  juros  de  mora  e  R$  1.278.068,41  de  multa  de \nofício  qualificada  (150%).  Quanto  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ \n575.808,06, sendo R$ 193.390,14 de contribuição, R$ 92.332,67 \nde juros de mora e R$ 290.085,25 de multa de ofício qualificada \n(150%). Os fundamentos legais encontram­se nos próprios autos \nde infração. \n\nO total do crédito tributário lançado e controlado neste processo \né de R$ 3.110.577,36 (fl. 1.172). Os  juros  foram calculados até \nagosto de 2013. \n\nConsta no Termo de Constatação Fiscal (fl. 1.159): \n\nAnalisando os dados informados no DACON ­ Demonstrativo de \nApuração  das Contribuições  Sociais,  os  dados  da  escrituração \ncontábil  e  demais  elementos  apresentados,  constatou­se \ninsuficiência de recolhimento do PIS e da Cofins decorrentes (I) \nda  falta  de  comprovação  das  receitas  submetidas  à  incidência \ncumulativa  das  contribuições;  (II)  falta  de  comprovação  do \ndiferimento  e  do  efetivo  recebimento  das  receitas  (III)  da \napuração  indevida  de  créditos  das  contribuições  e  da  (IV) \ncompensação  em  duplicidade  de  crédito  de  importação \n(set/2008). \n\nNesse  mesmo  termo  (fls.  1.159  a  1.171)  estão  demonstradas \ndetalhadamente  todas  as  infrações,  dele  constando,  ainda,  os \ndemonstrativos relativos à apuração efetuada. \n\nA ciência quanto aos autos de infração ocorreu em 30 de agosto \nde  2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  1.192  e \n1.193. \n\nEm 25 de setembro de 2013, foram protocoladas as impugnações \nde  fls.  1.218  a  1.244  (Cofins)  e  1.245  a  1.271  (PIS/Pasep), \nambas  com  o  mesmo  teor,  tendo  sido  alegado,  em  apertada \nsíntese, que: \n\nFl. 2010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  de  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/03,  art.  10,  inciso  XX, \npermanecem  sujeitas  à  apuração  cumulativa  das  contribuições \nPIS/Pasep  e Cofins,  até  31  de  dezembro  de  2015,  “as  receitas \ndecorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada, de obras de construção civil”; \n\nb) o autuante desconsiderou que parte das receitas auferidas não \nseria decorrente de serviços de construção civil, tendo entendido \nque não houve a apresentação de documentação hábil e idônea \nque comprovasse que tais receitas estavam submetidas ao regime \ncumulativo; \n\nc)  com  a  análise  das  notas  fiscais  anexas,  pode  ser  verificado \nque  essas  receitas  enquadram­se  na  exceção  do  art.  10,  inciso \nXX, da Lei nº 10.833/03; \n\nd) no  caso presente,  foram glosados  os  valores  compensados a \ntítulo de despesas necessárias ao custo de produção; \n\ne)  os  autos  devem baixar  em  diligência  para  análise  das  notas \nfiscais apresentadas com a impugnação, em face do princípio da \nverdade material; \n\nf) conforme notas fiscais apresentadas, as receitas são relativas \nà construção civil, enquadrando­se no art. 7º da Lei nº 9.718/98, \npodendo ser diferido o pagamento das contribuições em tela; \n\ng) de acordo com notas fiscais de aquisição de bens e serviços e \ndocumentos  relativos  a  aluguel  contratado,  todos  representam \ninsumos  utilizados  na  prestação  de  serviços,  podendo  haver  o \nrespectivo  creditamento  para  fins  da  apuração  não  cumulativa \ndas contribuições; \n\nh) não é cabível a aplicação da  taxa de  juros Selic aos débitos \nlançados; \n\ni)  não  pode  prevalecer  a multa  qualificada  uma  vez  não  haver \nprova da conduta dolosa ou fraudulenta; \n\nj) a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nAo  final,  é  requerido  o  cancelamento  integral  dos  autos  de \ninfração. Requer­se, ainda, a baixa dos autos em diligência para \nanálise e revisão da documentação acostada à impugnação.: \n\nA  Segunda  Turma  da DRJ  em  Campo  Grande  (MS)  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, nos termos do Acórdão nº 04­35.539, de 20 de maio de 2014, cuja ementa \nfoi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nFl. 2011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  não  contestada \nexpressamente. \n\nDILIGÊNCIA. IMPRESTABILIDADE. \n\nA diligência deve  ser deferida nos  casos em que  se necessita a \nelucidação de questões de difícil deslinde ou se apontados erros \nou interpretações divergentes das do autuante e que não possam \nser  clareadas  pela  simples  análise  das  provas  carreadas  aos \nautos. \n\nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  EMPREITADA.  RECEITAS. \nAPURAÇÃO  CUMULATIVA  E  DIFERIMENTO  DO \nPAGAMENTO. \n\nHavendo comprovação que as  receitas auferidas  enquadram­se \nnas condições estabelecidas pela legislação, pode ser aplicada a \napuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep no caso \nde construção civil, assim como o diferimento do pagamento da \ncontribuição  pode  ocorrer  se  os  tomadores  dos  serviços  ou \nadquirentes das mercadorias  forem pessoas  jurídicas de direito \npúblico, empresas públicas e sociedades de economia mista. \n\nCRÉDITOS  DE  COFINS.  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nPRESCRIÇÕES LEGAIS. \n\nOs  créditos  relativos  à  Cofins  não  cumulativa  só  são \nreconhecidos  no  caso  de  as  operações  que  lhe  deram  origem \nestarem balizadas nas estritas raias das prescrições legais. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO \nDOLO. NÃO CABIMENTO. \n\nÉ incabível a aplicação de multa qualificada, com percentual de \n150%,  quando  não  restar  comprovada  a  conduta  dolosa  do \nsujeito  passivo,  observando­se  que  a  divergência  entre  as \ninformações contidas nas declarações e as constantes dos livros \nfiscais e contábeis, por si só, não caracteriza dolo. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  EXAME  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  defeso  na  esfera  administrativa  o  exame  de \nconstitucionalidade  de  lei,  bem  como  o  da  violação  pelo  ato \nnormativo a princípios constitucionais, entre eles o da vedação \nao confisco. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  SIMILITUDE  DOS \nMOTIVOS DE AUTUAÇÃO E RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. \n\nFl. 2012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicam­se  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  mesmos \nargumentos expendidos para a Cofins, em face da similitude dos \nmotivos de autuação e razões de impugnação. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nInconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao \nCARF, no qual argumenta que: \n\na) A autoridade fiscal entendeu que todas as receitas auferidas pela recorrente \nestavam submetidas ao regime não­cumulativo das contribuições. Contudo, a apresentação das \nnotas  fiscais  com  a  impugnação,  bem  como  as  que  foram  juntadas  no  recurso  voluntário \ndemonstram que  totalidade de  sua receita  estava  sujeita ao  regime cumulativo.  Inclusive que \nmanteve todos os esforços para levantamento da documentação comprobatória do auferimento \nde  receitas  sujeitas  ao  regime  cumulativo  das  contribuições,  relacionadas  à  prestação  de \nserviços  de  construção  civil.  Cita  quatro  notas  fiscais  para  demonstrar  que  está  sujeita  ao \nregime cumulativo, no valor total de R$ 934.270,37; \n\nb)  Com  relação  ao  enquadramento  no  regime  de  apuração  do  diferimento, \nrestou amplamente comprovado pelas notas  fiscais anexadas  à  impugnação de  fls 1.31/1.660 \nque  as  receitas  auferidas  são  referentes  aos  serviços  de  construção  civil,  de  forma  que,  a \nrecorrente tem a faculdade de diferir o pagamento das contribuições até a data do recebimento \ndo preço. Restou demonstrada as datas do efetivo pagamento dos valores pela recorrente, por \nmeio da juntada de planilha demonstrativa, comprovando que o diferimento do pagamento se \ndeu de forma correta e de acordo com o que preceitua a legislação aplicável à espécie; \n\nd)  Foi  devidamente  comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços \nrelacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem  como  seu  recebimento  posterior, \nbalizando,  assim,  a  não  tributação  das  receitas  advindas  de  tais  serviços  no  mês  em  que \ngeradas, a qual será realizada apenas no mês em que realizado o pagamento, em atendimento à \nregra do diferimento prevista no art. 7º da Lei nº 9.718/98; \n\ne)  Quanto  à  glosa  dos  créditos  das  contribuições  levado  a  efeito  pela \nfiscalização, ressalte­se que a glosa foi teve como objeto a totalidade dos créditos tomados pela \nrecorrente em sua unidade denominada \"bento de Andrade\". Cabe à fiscalização provar que as \ndespesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos,  não  sendo  admissível,  como \nocorreu no presente caso, a glosa em bloco, isto é, do montante total dos créditos tomados pela \nrecorrente. Assim, resta demonstrado que é totalmente indevida a glosa dos créditos dos custos \ne das despesas creditados, restando indevidos os valores da contribuição assim calculados, de \nforma que também nesta parte é totalmente improcedente o auto de infração; \n\nTermina  petição  recursal  requerendo  a  improcedência  do  auto  de  infração, \ncom  o  consequente  cancelamento  do  crédito  tributário.  Alternativamente,  que  o  julgamento \nseja convertido em diligência para que seja analisada individualmente cada uma das despesas \nque deram origem aos créditos tomados pela recorrente. \n\nÉ o breve relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 2013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. \n\na) Diligência. Créditos de insumos \n\nReclama a recorrente que a glosa dos insumos teve como objeto a totalidade \ndos  créditos  tomados  pela  recorrente  em  sua  unidade  denominada  \"bento  de Andrade\". Que \ncaberia  à  fiscalização  provar  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar \ncréditos. \n\nA  recorrente  requer  a conversão do  julgamento em diligência para que seja \napurados os créditos da não­cumulatividade a que tem direito. \n\nComo  já  foi  relatado, o objeto do processo  é um auto de  infração que  teve \ncomo um dos fundamentos glosas de créditos apurados no regime da não cumulatividade das \ncontribuições,  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  se  subsumem  ao  conceito  de  insumo, \nprevisto no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA pergunta que surge é sobre o ônus da prova: A quem cabe provar que os \ncréditos glosados pela fiscalização se subsumem ao conceito de insumo, ao sujeito passivo ou à \nFiscalização. \n\nEndento que a prova nos casos de apuração de créditos a serem descontados \ndas contribuições  apuradas no  regime da não­cumulatividade é do sujeito passivo, pois ele é \nquem  alega  ter  o  direito  e  o  Fisco  apenas  se  insurge  contra  sua  alegação.  Fazendo  um \ncomparativo com o processo civil, é como se o detentor do direito fosse o autor e o resistente a \nesse direito fosse o réu. Aplicando o art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo \nde seu direito. \n\nDefinida  a  regra  que  direciona  o  onus  probandi  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal, resta estabelecer o conceito de prova, sua finalidade e seu objeto. \n\nO conceito de prova retirado dos ensinamentos de Moacir Amaral Santos: \n\nNo  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao \njulgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no \nsentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador, \nseu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A \nprova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no \nprocesso geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou \ninexistência dos fatos.  \n\nCompreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres, \nobjetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados \nseparadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou \ncomo  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou \nnegativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa \nexistência. \n\nPara Carnelutti: \n\nFl. 2014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a \nprobabilidade da existência ou inexistência de um fato passado. \nA certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade. \n\nDinamarco define o objeto da prova: \n\n....conjunto das alegações controvertidas das partes em relação \na  fatos  relevantes  para  todos  os  julgamentos  a  serem  feitos  no \nprocesso. Fazem parte dela as alegações relativas a esses fatos e \nnão os fatos em si mesmos. Sabido que o vocábulo prova vem do \nadjetivo  latino  probus,  que  significa  bom,  correto,  verdadeiro, \nsegue­se  que  provar  é  demonstrar  que  uma  alegação  é  boa, \ncorreta  e  portanto  condizente  com  a  verdade.  O  fato  existe  ou \ninexiste,  aconteceu  ou  não  aconteceu,  sendo  portanto \ninsuscetível  dessas  adjetivações  ou  qualificações.  Não  há  fatos \nbons, corretos e verdadeiros nem maus, incorretos mendazes. As \nlegações,  sim,  é  que  podes  ser  verazes ou mentirosas  ­  e  daí  a \npertinência  de  prová­las,  ou  seja,  demonstrar  que  são  boas  e \nverazes. \n\nJá  a  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à \nexistência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer \na justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de \nque o julgador possa estar convencido da sua ocorrência \n\nEm  virtude  dessas  considerações,  é  importante  relembrar  alguns  preceitos \nque norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais. \n\nDinamarco afirma: \n\nTodo  o  direito  opera  em  torno  de  certezas,  probabilidades  e \nriscos,  sendo  que  as  próprias  certezas  não  passam  de \nprobabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque \no  espírito  humano  não  é  capaz  de  captar  com  fidelidade  e \nsegurança todos os aspectos das realidades que o circulam.  \n\nPara  entender  melhor  o  instituto  “probabilidade”  mencionado  professor \nDinamarco,  aduzo  importante  distinção  feita  por  Calamandrei  entre  verossimilhança  e \nprobabilidade: \n\nÉ  verossimil  algo  que  se  assemelha  a  uma  realidade  já \nconhecida,  que  tem  a  aparência  de  ser  verdadeiro.  A \nverossimilhança  indica o grau de  capacidade representativa de \numa descrição acerca da realidade. A verossimilhança não tem \nnenhuma relação com a veracidade da asserção, não surge como \nresultante  do  esforço  probatório,  mas  sim  com  referência  à \nordem normal das coisas.  \n\nA probabilidade está relacionada à existência de elementos que \njustifiquem a crença na veracidade da asserção. A definição do \nprovável  vincula­se  ao  seu  grau  de  fundamentação,  de \ncredibilidade e aceitabilidade, com base nos elementos de prova \ndisponíveis  em um contexto dado.,  resulta da  consideração dos \n\nFl. 2015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nelementos postos à disposição do  julgador para a  formação de \num juízo sobre a veracidade da asserção. \n\nDesse modo, a certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência \ndo  fato  que  são  colocados  pelas  partes  interessadas  na  solução  da  lide.  Mas  não  basta  ter \ncerteza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima \npossível da verdade.  \n\nComo o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca \npela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade \nde  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um \nrelevante objetivo da atividade probatória. \n\nQuanto ao exame da prova, defende Dinamarco: \n\n(...)  o  exame  da  prova  é  atividade  intelectual  consistente  em \nbuscar,  nos  elementos  probatórios  resultantes  da  instrução \nprocessual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos \nde interesse para o julgamento. \n\n Já Francesco Carnelutti compara a atividade de julgar com a atividade de um \nhistoriador:  \n\n(...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas \nocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais \nexatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante \numa  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese, \nadquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar \ncerto de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto. \n\nNo mesmo  sentido,  o  professor Moacir Amaral  Santos  afirma  que a  prova \ndos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. Por esses meios, ou instrumentos, os \nfatos deverão ser transportados para o processo, seja pela sua reconstrução histórica, ou sua \nrepresentação. \n\nAssim sendo, a verdade encontra­se ligada à prova, pois é por meio desta que \nse torna possível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificar­se de \nsua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.  \n\nPosto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os \nfatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não \nvêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador. \nApós a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas \nque permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para \numa decisão  justa vem do  fato dela dar probabilidade  às  circunstâncias  a ponto de  formar  a \nconvicção do julgador. \n\nRegressando  aos  autos,  conforme  já  relatado,  a  recorrente  se  restringiu  a \nalegar  que  a  fiscalização  não  provou  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam \ngerar  créditos.  Acontece  que  a  prova  de  legalidade  dos  créditos  cabe  ao  sujeito  passivo, \ndevendo ser providenciada no momento processual adequado, no caso, na impugnação. Não foi \no que ocorreu.  \n\nFl. 2016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  diligência  não  se  presta  para  ajudar  o  recorrente  a  instruir  o  processo \nquando ele não o fez no momento previsto na legislação. Ainda mais quando ele teve todas as \noportunidades para fazê­lo, seja na fase instrutória, seja na interposição do recurso em primeiro \ngrau. \n\nDiante dessa considerações, nego a diligência suscitada e mantenho as glosas \nefetuadas pela fiscalização. \n\nb) Apuração cumulativa das contribuições. Possibilidade. \n\nA questão de mérito está centrada na aplicação da exceção para o regime da \nnão­cumulatividade prevista no inciso XX do art. 10 da Lei 10.833/03 ao caso concreto. Veja­\nse o texto legal:  \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: \n\n(...) \n\nXX  –  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração, \nempreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até \n31 de dezembro de 2015; \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 \ndesta Lei;” \n\nImporta assim saber se as receitas obtidas pela recorrente foram oriundas de \nconstrução civil e, para tanto, é imprescindível definir o alcance de “obra de construção civil”. \n\nA legislação tributária dispõe de algumas definições, cabendo aqui colecionar \nalgumas delas, com ênfase nos tributos federais: \n\nDECRETO nº 3.048/1999: \n\nArt. 257. \n\n(...) \n\n§  13.  Entende­se  como  obra  de  construção  civil  a  construção, \ndemolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. \n\nATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT nº 30/1999: \n\n“O  COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE \nTRIBUTAÇÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art. \n199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF \nNº  227,  de  3  de  setembro  de  1998,  e  tendo  em  vista  as \ndisposições  do  inciso  V  do  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  5  de \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndezembro de 1996 , com as alterações promovidas pelo art. 4º da \nLei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  e  aos  demais  interessados,  que  a  vedação  ao \nexercício  da  opção  pelo  SIMPLES,  aplicável  à  atividade  de \nconstrução de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e \ncomplementares da construção civil, tais como: \n\n1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; \n\n2. sondagens, fundações e escavações; \n\n3. construção de estradas e logradouros públicos; \n\n4. construção de pontes, viadutos e monumentos; \n\n5. terraplenagem e pavimentação; \n\n6.  pintura,  carpintaria,  instalações  elétricas  e  hidráulicas, \naplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; \ne \n\n7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. \n\nLEI  COMPLEMENTAR  nº  116/2003  ­  Anexo Único  ­  Lista  de \nServiços – Item 7.02: \n\n7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou \nelétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem, \nperfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação, \nterraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e \nmontagem de produtos, peças e equipamentos; \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 971/2009: \n\nArt. 322. Considera­se: \n\nI  ­  obra  de  construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a \nreforma,  a  ampliação  de  edificação  ou  qualquer  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo,  conforme \ndiscriminação no Anexo VII; \n\n...... \n\nX  ­  serviço  de  construção  civil,  aquele  prestado  no  ramo  da \nconstrução civil, tais como os discriminados no Anexo VII; \n\n...... \n\nXXVII ­ contrato de construção civil ou contrato de empreitada \n(também  conhecido  como  contrato  de  execução  de  obra, \ncontrato  de  obra  ou  contrato  de  edificação),  aquele  celebrado \nentre o proprietário do  imóvel,  o  incorporador, odono da obra \nou  o  condômino  e  uma  empresa,  para  a  execução  de  obra  ou \nserviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  total,  quando  celebrado  exclusivamente  com  empresa \nconstrutora,  definida  no  inciso  XIX,  que  assume  a \nresponsabilidade  direta  pela  execução  de  todos  os  serviços \nnecessários  à  realização  da  obra,  compreendidos  em  todos  os \nprojetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; \n\nb)  parcial,  quando  celebrado  com  empresa  construtora  ou \nprestadora  de  serviços  na  área  de  construção  civil,  para \nexecução  de  parte  da  obra,  com  ou  sem  fornecimento  de \nmaterial; \n\nAinda,  a  Coordenação­Geral  de  Tributação, mesmo  adotando  a  abordagem \nmais  abrangente,  correspondente  ao  entendimento  consubstanciado  no  ADN  30/99, \nsupracitado, assim ementou sobre a situação abaixo (SC Cosit 02/2010): \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nExpressão \"obras de construção civil\". Significado na legislação \nreferente à Cofins não­cumulativa. \n\nAs atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos \nutilizados  em  obras  de  construção  civil  não  se  enquadram  na \nexpressão “obras  de  construção  civil”  para  efeitos  de  gozo  do \nbenefício  tributário  previsto  no  inciso XX do  art.  10  da Lei  no \n10.833,  de  2003.  Portanto,  as  receitas  auferidas  com  a \nexploração  dessas  atividades  sujeitam­se  à  incidência  da \nalíquota de 7,6% da Cofins. \n\nObras  de  construção  civil,  no  que  se  refere  à  incidência  da \nCofins  não­cumulativa,  alcançam  as  atividades  da  mesma \nnatureza  daquelas  exemplificadas  no  Ato  Declaratório \nNormativo Cosit no 30, de 14/10/1999. \n\nDispositivos Legais:  Inciso XX do art.  10 da Lei no 10.833, de \n2003, com a redação atual dada pelo art. 17 da Lei nº 11.945, de \n2009; e Ato Declaratório Normativo Cosit no 30, de 1999. \n\nAssim, mesmo atividades necessárias ou relacionadas à determinada obra ou \nempreendimento do qual faça parte construção civil, não necessariamente estão subsumidas à \nexclusão prevista no art. 10, XX, da Lei 10.833/03. \n\nNa  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  11/2014,  é  adotado  também,  para \ninterpretação da construção civil prevista na Lei 10.833/03, o conceito do ADN 30/99, ou seja, \naquele  que  inclui  as  atividades  auxiliares  e  complementares  de  construção  civil.  A  despeito \ndisso, o próprio documento explica o seguinte em sua fundamentação: \n\n“43.  Contudo,  cumpre  ressaltar  que  o  citado  dispositivo  é \nexpresso  em  estabelecer  a  aplicação  do  regime  de  apuração \ncumulativa das contribuições em estudo às receitas decorrentes \nda “execução por administração, empreitada ou subempreitada, \nde  obras  de  construção  civil”.  Assim,  tal  preceptivo  alcança \napenas as  receitas decorrentes das prestações dos  serviços que \nmenciona, e, como não estabelece ressalva, alcança  também as \nreceitas  decorrentes  de  eventual  fornecimento  de  bens  na \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nprestação  de  tais  serviços.  Diferentemente,  o  mencionado \ndispositivo não alcança a venda de bens, ainda que haja alguma \nprestação  de  serviços  acessória,  bem  como  a  prestação  de \nserviços diversos dos arrolados por ele. \n\n44.  Para  ilustrar  as  diferenciações  de  tratamento  tributário \napresentadas  no  parágrafo  anterior,  analisam­se  algumas \nsituações possíveis envolvendo o ramo de ares­condicionados: \n\na)  contratação  de  uma  pessoa  jurídica  para  preparação  da \nestrutura  e  instalação  de  ar­condicionado  central  em  um \nedifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente  de \nprestação  de  serviço  auxiliar  em  obra  de  construção,  sendo  o \nfornecimento  de  bens  etapa  necessária  para  a  prestação. \nDestarte, aplicável às receitas auferidas com a prestação de tal \nserviço o regime de apuração cumulativa da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins, conforme inciso XX do art. 10 da Lei nº \n10.833, de 2003; \n\nb)  aquisição  de  ar­condicionado  a  ser  entregue  instalado  na \nparede  do  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é \npreponderantemente de compra e venda de bens, sendo o serviço \nde  instalação  apenas  acessório.  Assim,  não  são  aplicáveis  à \nespécie as disposições do mencionado dispositivo legal, sendo o \nregime  de  apuração  das  contribuições  relativas  à  receita  de \nvenda estabelecido conforme as regras gerais. \n\n45. Portanto, para a correta aplicação do inciso XX do art. 10 \nda  Lei  nº  10.833,  de  2003,  nas  hipóteses  em  que  o  contrato \nenvolve  fornecimento  de  bens,  é  necessário  verificar  a \npreponderância  da  relação  econômica  estabelecida.  Caso  se \ntrate  de  prestação  de  serviço  de “execução por  administração, \nempreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”, \ncom  acessório  fornecimento  de  bens,  mostra­se  aplicável  o \ncitado  dispositivo.  De  outra  banda,  caso  de  trate  de \nfornecimento  de  bens,  com  acessória  prestação  de  serviço  de \nconstrução civil, não se pode aplicar tal preceptivo. \n\n46. Ademais,  quase  desnecessário  asseverar  que  não  se  podem \naplicar  as  disposições  do  dispositivo  em  lume  às  receitas \ndecorrentes  da  prestação  de  serviços  que  não  caracterizam \n“execução por administração, empreitada ou subempreitada, de \nobras de construção civil”, como os serviços de manutenção de \nmáquinas, etc”. \n\nAssim,  para  plena  inclusão  no  regime  cumulativo,  o  essencial  deve  ser  a \ncaracterização dos  serviços como execução por administração, empreitada ou subempreitada, \nde obras de construção civil, daí sim abarcando atividades auxiliares e complementares. \n\nCravada  a premissa,  passa­se  ao  exame das  provas  que possam demonstrar \nque  as  receitas  obtidas  pela  recorrente  foram  oriundas  de  serviços  prestados  de  construção \ncivil. \n\nPara  comprovar  a  natureza  jurídica  do  serviço  prestado,  é  fundamental  a \nanálise  dos  contratos  avençados  pela  recorrente.  Já  para  identificar  o  valor  da  receita, \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnecessário  se  faz  cotejar  as notas  fiscais  emitidas pela  recorrente com os  registros  fiscais na \ncontabilidade. \n\nApós análise aprofundada nos autos do processo, constata­se que a recorrente \nnão apresentou nenhuma cópia dos contratos que alega terem sido de construção civil. Não há \nsequer  uma  planilha  com  a  discriminação  dos  contratos,  dos  valores  pagos  a  cada  um,  da \nsociedade contratante, etc...  \n\nSem as cópias dos contratos de prestação de serviço, fica inviável a análise da \nnatureza jurídica de cada serviço prestado pela recorrente. Sendo necessário o julgamento com \nos elementos constantes nos autos. \n\nRessalto  que  não  faltou  oportunidade  e  informação  para  recorrente  da \nimprescindibilidade de constarem nos autos as cópias dos contratos de serviços, pois a primeira \ninstância alertou para esse fato, conforme se pode constatar pela transcrição de trecho do voto \ncondutor: \n\nEm  primeiro  lugar,  as  notas  fiscais  emitidas  são  elementos \nrobustos  de  prova, mas  não  absolutos.  Principalmente  no  caso \nde prestações de serviços de construção civil, para corroborar o \nquanto  contido  nas  notas  fiscais,  há  a  necessidade  de \napresentação  dos  contratos  firmados  com  os  tomadores  dos \nserviços. Tais contratos não foram apresentados nem durante o \nprocedimento fiscalizatório, após intimação, nem constam destes \nautos. \n\nSe for considerada, ainda, a alegação de que uma grande parte \ndos  serviços  foi  prestada  a  órgãos  públicos,  autarquias  e \nsociedades de economia mista, o contrato é imprescindível como \nelemento de prova. \n\nTambém,  a  alegação  perde  substância  em  face  do  estado  das \nnotas  fiscais  apresentadas  (fls.  1.316  a  1.660).  É  que  a \nesmagadora maioria delas está ilegível e, das legíveis, boa parte \nencontra­se cancelada. \n\nPelas  assertivas  feitas,  e  tendo  por  premissa  que  cabe  ao  sujeito  passivo  a \nprova de que suas  receitas eram oriundas de contratos de prestação de serviço de construção \ncivil,  e  que  não  há  elementos  probantes  que  lastreiam  suas  alegações,  voto  no  sentido  de \nmanter a decisão recorrida para manter o regime não­cumulativo para as receitas auferidas pela \nrecorrente no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009 \n\nc) Diferimento do pagamento das  contribuições  com base no  art.  7º  da \nLei nº 9.718/98. \n\nNos termos do art. 7º da Lei nº 9.718/98, o pagamento das contribuições para \no Pis e para Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço, \nquando  ficar  comprovado  que  o  serviço  prestado  foi  de  construção  por  empreitada  ou  de \nfornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de \ndireito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias. \n\nA DRJ  negou  provimento  a  esse  capítulo  sob  o  fundamento  de  que  faltou \nprovas  de  que  a  recorrente  só  teria  efetuado  o  diferimento  de  receitas  advindas  de  contratos \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncom pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas \nsubsidiárias.  \n\nA recorrente alega, em recurso voluntário, que foi devidamente comprovada \na  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos, \nbem como seu recebimento posterior, com base na regra do diferimento prevista no art. 7º da \nLei nº 9.718/98. \n\nMais  uma  vez  o  direito  da  recorrente  não  foi  devidamente  provado.  Após \nanálise dos autos, não foram identificados provas fundamentais que subsidiariam as alegações \nda  recorrente,  tais  como:  escrita  contábil,  comprovação  do  recebimento  e  os  contratos \ncelebrados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de  economia \nmista e suas subsidiárias. \n\nConstam  no  processo  planilhas  com  a  composição  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  e  planilhas  com  a  menção  de  vários  clientes.  Contudo,  como  já  dito,  não  há \ndocumentação contábil que comprove os dados constantes nas mencionadas planilhas.  \n\nDiante da falta de elementos probantes, mantenho a decisão a quo sobre esse \ncapítulo. \n\nd) Inaplicabilidade da Taxa Selic  \n\nReclama que a taxa Selic não serve como sanção por atraso no cumprimento \nde uma obrigação tributária.  \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  do  enunciado  de  Súmula \nCARF nº 04, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nImpende observar que as súmulas do Carf são de observância obrigatória, sob \npena de perda de mandato. \n\nConclusão \n\nPor todas as razões de direito e de fato expostas, nego provimento ao recurso \nvoluntário do sujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 13/08/2004\nINCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.\nO ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO\nO contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. 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Em despacho decisório assinado pelo titular da \n\nunidade, apontou-se, como causa do indeferimento do pedido de restituição, o fato de que, \n\nembora localizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, o valor \n\ncorrespondente teria sido totalmente utilizado em outra declaração de compensação ou na \n\nextinção de outro débito. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte interpôs Manifestação de \n\nInconformidade, em que relata que o pedido de restituição refere-se a créditos decorrentes de \n\npagamentos a maior de PIS e/ou Cofins em razão da inclusão do ISS na base de cálculo dessas \n\ncontribuições. \n\nAo defender a legalidade do crédito pleiteado, argumenta que, de acordo com as \n\nLeis instituidoras da contribuição para o PIS e da Cofins, bem como o art. 195 da Constituição \n\nFederal vigente, caberia à Receita Federal “reconhecer como base de cálculo para o PIS e a \n\nCOFINS a receita ou o faturamento, não possuindo autorização para incluir em sua base o \n\nvalor pago a título de ISS, visto que tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento. O valor do \n\nISS está embutido no preço dos serviços prestados. Portanto, tal valor constitui ônus fiscal e \n\nnão-faturamento.” \n\nAduz que a base de cálculo não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o \n\nvalor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. Invoca o art. \n\n110 do Código Tributário Nacional, alegando que “há que se atentar, também, para o princípio \n\nda razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional se mostre fiel, no emprego dos \n\ninstitutos, de expressões e vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, não merecendo \n\noutras interpretações. \n\nArgumenta que os contribuintes do PIS e da Cofins não faturam ISS, porque tal \n\nimposto não é receita da empresa, mas um desembolso que beneficia o Município, o qual detém \n\na competência para cobrá-lo. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por \n\nentender que: (i) o ISS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, inexistindo previsão legal para \n\nsua exclusão; e (ii) inexistiriam nos autos prova da origem do crédito apurado pela recorrente. \n\nRegularmente cientificada da decisão, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, \n\nalegando, em síntese que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, conforme já \n\ndecidido no RE 574.706 que trata do ICMS, aplicável ao caso sob análise. Juntou documentos \n\npara respaldar suas pretensões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-\n\n007.101, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920300/2012-16, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.101): \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº \n\n24161.20960.061108.1.2.04-0381 para compensar seu débito com crédito de COFINS. \n\nO crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi \n\nconsiderada \"não homologado\", considerando que o crédito já havia sido utilizado para \n\nquitação de outros débitos do contribuinte. \n\nIrresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, \n\nalegando que o crédito tem origem no recolhimento indevido da COFINS incidente \n\nsobre o ISS. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade para \n\ncomprovar seu direito. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender (i) \n\nque o ISS compõe a base de cálculo da COFINS e (ii) inexistir nos autos prova da \n\norigem do crédito apurado pela Recorrente. \n\nJá em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao \n\ncrédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, \n\nacompanhado de documentos para embasar suas pretensões. \n\nPois bem. \n\nA controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao \n\napreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e \n\nfixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS \n\ne da Cofins”. \n\nA questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a \n\nesse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, \n\nbase de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este \n\ntambém não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. \n\nA aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão \n\nproferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento \n\ndaquele RE. \n\nNeste eito, entendo que razão assiste à Recorrente. \n\nContudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se \n\nprestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento \n\ndo presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto \n\nnº 70.235/72, que assim preceitua: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício \n\nou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \n\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela \n\nLei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nCom efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a \n\njuntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No \n\npresente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para \n\ncomprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em \n\nrazão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.723734/2015-27", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.023", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920723734201527.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920723734201527_6026168.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência. 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a \nsistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo \n10920.723601/2015­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, \nLeonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro \nCharles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e \nPaulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  Substituto).  Ausente,  justificadamente,  o \nconselheiro Charles Mayer de Castro Souza. \n\n \n\n­ Relatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  de  contribuição  não \ncumulativa, que não restou integralmente reconhecido. \n\nA  análise  do  crédito  se  deu  a  partir  da  análise  da  documentação  e  das \ninformações  apresentadas  pelo  Contribuinte  para  comprovação  do  direito  aos  créditos \npleiteados em confronto com os dados nas bases da RFB, SPED Fiscal e SPED Contribuições. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n20\n\n.7\n23\n\n73\n4/\n\n20\n15\n\n-2\n7\n\nFl. 1835DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nA fiscalização realizou diversas glosas, por entender que derivavam de valores \nque  não  se  geravam  direito  ao  crédito  pleiteado,  consoante  despacho  decisório  acostado  aos \nautos. \n\nA  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  que  restou  julgada \nimprocedente pelo colegiado a quo. \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, \ncontendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: \n\nII – Dos Fatos \n\nA Recorrente informa que a fiscalização glosou os créditos de (i) bens utilizados \ncomo  insumos;  (ii)  serviços  utilizados  como  insumos;  (iii)  energia  elétrica/Térmica;  (iv) \ndespesas  com  alugueis,  máquinas  e  equipamentos;  (v)  armazenagem  e  frete  na  operação  de \nvenda;  (vi)  importação  –  serviços  utilizados  como  insumos  e  (vii)  crédito  presumido  da \nagroindústria, todos oriundos do seu Pedido de Ressarcimento e Declaração de Compensação. \n\nIII – Preliminar \n\na) Da indispensável conversão do julgamento em diligência \n\nA  Recorrente  alega  ausência  de  motivação  do  ato  fiscal  para  as  glosas  dos \ncréditos cujo ressarcimento foi requerido por meio de PER/DCOMP. Sustenta que os itens de \ncréditos  glosados  são  considerados  insumos,  e  assim  são  classificados  em  vista  do \nentendimento adotado ao termo e já pacificado no âmbito desse Tribunal Administrativo. \n\nAdemais alega que a glosa foi realizada sem a devida motivação. Como reforço \nao argumento, cita doutrina, jurisprudência e faz menção ao princípio da verdade material.  \n\nAo  final desse ponto, a Recorrente conclui quanto a necessidade de conversão \ndo julgamento em diligência, a fim de confirmar a relação dos itens glosados com o processo \nprodutivo da Recorrente. \n\nIV – Do Direito \n\na) Do crédito de PIS/COFINS – Princípio da não­cumulatividade – Conceito \nde Insumos \n\nA Recorrente afirma que o conceito de insumos utilizado pela fiscalização está \nsuperado. Assim, o entendimento das Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS) e nº 404/2004 \n(COFINS) não mais subsiste. \n\nNessa  linha,  afirma  que  as  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  admitem  a  não­\ncumulatividade das parcelas de PIS/COFINS, como forma primordial de promover a redução \nda  carga  tributária  buscando  a  desoneração  pelo  pagamento  destas  contribuições.  Reforça  o \nargumento com jurisprudência da CSRF deste CARF. \n\nSustenta que na lógica atual deve­se analisar o conceito de insumo sob a ótica da \nessencialidade/necessidade.  Cita  trecho  do  REsp  nº  1.221.170,  proferido  em  23/09/2015. \nColaciona doutrina. \n\nb) Das glosas efetuadas pela fiscalização \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nA Recorrente relaciona as glosas efetuadas pela fiscalização, a saber:  \n\n(i) Bens utilizados  como  insumos:  entradas de bens não enquadrados \ncomo  insumos,  dentre  eles:  aquisição  de  pneus;  produtos  para \ntratamento  de  efluentes;  materiais  de  embalagem;  despesas  com \nserviços de frete entre filiais, despesas com serviços tomados de pessoa \nfísica, aquisições de combustíveis; \n\n(ii)  Serviços  utilizados  como  insumos  –  entradas  se  serviços  não \nenquadrados como insumos; \n\n(iii) Crédito extemporâneo; \n\n(iv) Crédito Presumido Agroindústria. \n\nEm seguida aborda cada uma das glosas. \n\nb.1) Dos bens utilizados como insumos \n\nA  Recorrente  elenca  bens  que  teriam  sido  glosados,  dentre  os  quais:  b.1.1) \npneus;  b.1.2)  produtos  para  tratamento  de  efluentes;  b.1.3)  lonas,  pallets;  b.1.4)  frete  entre \nfiliais;  b.1.5)  fretes  na  aquisição  de  produtos  de  pessoa  física;  e  b.1.6)  óleo  diesel \n(combustível). \n\nEm sua defesa, para reverter as glosas cita extensa jurisprudência do CARF. \n\nc) Do Crédito Extemporâneo \n\nA Recorrente  contesta  a  glosa  dos  créditos  extemporâneos. Nesse ponto  alega \nque a apuração dos créditos da contribuição em voga toma por base as despesas ocorridas no \nmês de apuração, conforme indicam os incisos I a IV do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/03. Faz \nreferência a orientação prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/03. \n\nCita o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010. \n\nAlega que fez a utilização dos créditos tidos por extemporâneos dentro do prazo \nestabelecido no art.  1º  do Decreto nº 20.910/32. Faz  referência  ao Acórdão nº 3403002.420. \nDefende  que  não  haveria  necessidade  de  prévia  retificação  do  DACON  por  parte  do \ncontribuinte. \n\nd) Serviços Utilizados como Insumos \n\nA Recorrente deseja afastar a alegação fazendária quanto a preclusão atinente a \nsupostas glosas não contestadas. Discorre sobre os créditos relativos a: \n\nd.1) manutenção predial/veicular \n\nQuanto  ao  item  manutenção,  tem­se  que  correspondem  a  reparos \nnecessários  em  veículos  utilizados  nos  transportes  de  produção  e \ntransportes comerciais, conforme já devidamente esclarecido e descrito \nno item “pneus” anteriormente exposto. \n\nNo mesmo  sentido,  a Manifestante  também  se  utiliza  de manutenções \npreventivas na estrutura da empresa, para conservação desta estrutura \npredial específica da produção.  \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nd.2) Cursos \n\nMesmo entendimento se aplicam aos  cursos,  posto que  relacionado a \nqualificação  dos  funcionários  do  setor  da  produção,  que  aplicam  o \nconhecimento  adquirido  na  execução  dos  trabalhos  produtivos,  tal \ncomo:  habilitação  para  exercer  a  atividade  de  Operador  de \nEmpilhadeira, Operador de Caldeira, etc  \n\nd.3) Despesas de importação frete/despachante \n\nDito  isso,  cabe  ainda  à  Recorrente  demonstrar  seu  inconformismo \nquanto  às  glosas  efetuadas  pela Autoridade Pública  no  que  tange  às \ndespesas  oriundas  de  fretes  de  importação  de  matéria­prima,  bem \ncomo de despesas com desembaraço aduaneiro destas mercadorias do \nPorto até o efetivo internamento no estabelecimento da empresa.  \n\nd.4) Energia elétrica e térmica \n\nRelata  o  Termo  de  Informação  Fiscal  a  glosa  parcial  de  créditos \napurados pela Recorrente sobre despesas relacionadas à aquisição de \nenergia  elétrica,  na  medida  em  que  tais  valores  não  refletiriam  a \nenergia  elétrica  efetivamente  consumida, mas  sim  valores  relativos  à \nCosit, juros e multas. \n\nTal entendimento não merece prosperar, na medida em que tais valores \nintegram,  de  maneira  indissociável,  o  custo  de  aquisição  da  energia \nelétrica, não sendo possível se cogitar da impossibilidade de apuração \ndo  crédito  correspondente  sobre  a  totalidade  do  valor  pago  na \noperação. \n\nA cobrança da taxa de iluminação pública, assim como a aquisição de \nenergia  elétrica  por  meio  de  demanda  contratada  em  tensão \npreviamente estabelecida, serve de valioso exemplo para a análise da \nmedida  em  questão,  uma  vez  que  tais  despesas  não  podem  ser \ndissociadas  da  fatura  corresponde  à  remuneração  paga  pela  energia \nelétrica efetivamente consumida. \n\nd.5) demais glosas \n\nNo mesmo  item  referente  aos  “Serviços  utilizados  como  insumos”,  a \nAutoridade Pública  informa outras glosas,  quais  sejam, de  comissões \nde compras/vendas, mão­de­obra temporária, dentre outros. \n\nPor consequência, a sua manutenção no acórdão recorrido também se \noperou devido ao conceito aplicado a termo insumo. \n\ne) Crédito Presumido Agroindústria \n\nA Recorrente alega que a fiscalização glosou de forma equivocada as aquisições \nreferentes à emissão fora dos períodos em análise/apuração. \n\nV – Da Ausência de preclusão no Processo Administrativo Fiscal | \n\nPrincípio da Verdade Material \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nA  Recorrente  argumenta  quanto  a  ausência  de  preclusão  no  Processo \nAdministrativo Fiscal e sobre o princípio da verdade material. \n\nVI – Da Atualização Monetária/Incidência da SELIC \n\nA  Recorrente  alega  que  quando  do  ressarcimento  dos  créditos  faz  jus  aos \nacréscimos  de  correção  monetária  e  juros  correspondentes,  sob  pena  de  constituir  evidente \nenriquecimento sem causa da Administração em prejuízo ao contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n­ Voto \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3201­001.981,  de  24  de  abril  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10920.723601/2015­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução nº 3201­001.981): \n\n\"O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos em lei, razão pela qual dele se conhece. \n\nEm apertada síntese, a Recorrente sustenta que a fiscalização: a) \nglosou  os  créditos  de  PIS/COFINS  sem  analisar  efetivamente  o \nprocesso  produtivo  da  empresa;  b)  aplicou  o  conceito  restritivo  de \ninsumo  para  glosar  créditos;  c)  negou  a  utilização  de  créditos \nextemporâneos;  d)  glosou  indevidamente  serviços  utilizados  como \ninsumos;  e)  negou  equivocadamente  crédito  presumido  da \nagroindústria. \n\nDe forma geral, no tocante a reversão das glosas, cabe razão a \nrecorrente. O STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em \ndecisão  de  22/02/2018,  proferida  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos,  firmou  as  seguintes  teses  em  relação  aos  insumos  para \ncreditamento do PIS/COFINS: \n\n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções \nNormativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto \ncompromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da \ncontribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios de \nessencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de terminado item ­ bem ou \nserviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo Contribuinte. \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim,  em  vista  do  disposto  pelo  STJ  no  RE  nº  1.221.170/PR \nquanto a ilegalidade das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n404/2004, bem como da jurisprudência deste CARF, a discussão seria \ncentrada  na  análise  dos  para  verificar  se  atendem  ou  não  aos \nrequisitos  da  essencialidade,  relevância  ou  imprescindibilidade \nconforme ensinamento do superior tribunal. \n\nEntretanto,  quando  do  início  do  julgamento  do  processo  na \nsessão de abril de 2019, foi suscitada dúvida na parte relativa a linha \n26 ­ crédito presumido agroindústria. \n\nNesse  ponto  a  Recorrente  alega  que  a  fiscalização  glosou  de \nforma equivocada as aquisições referentes à emissão fora dos períodos \nem análise/apuração. Seriam as notas  fiscais  com emissão de 2007 a \n2009. \n\nDe  um  lado,  a  decisão  de primeira  instância  leva  a  crer  que o \nproblema  estaria  na  retificação  do  demonstrativo  da Dacon  para  ter \ndireito ao crédito. \n\nNote­se  que  a  menção  de  que  “os  créditos  presumidos  de \nagroindústria, calculados à época, foram utilizados para desconto \ndas próprias contribuições em seus respectivos períodos” importa \nna medida em que demonstra que houve a apuração e o desconto \ndeste tipo de crédito no Dacon referente à época da emissão das \nnotas ora glosadas. Assim, se àquela época, a  interessada, como \nalega,  não  as  incluiu  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido \ndemonstrado no Dacon daquele período, cabia então retificar  tal \ndemonstrativo  e  somente  então  trazer  o  eventual  crédito \nremanescente para desconto no Dacon ora em análise. (e­fl. 3379) \n\n(...) \n\nE  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­ \nDacon  é  o  instrumento  que  a  legislação  estabelece  como  meio \natravés  do  qual  o  contribuinte  deve  informar  ao  Fisco,  entre \noutros  dados,  os  montantes  das  receitas  auferidas  (tributada  no \nmercado  interno,  não  tributada  no  mercado  interno  e  de \nexportação)  e  demonstrar  a  apuração  do  valor  devido  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas e dos \ncréditos que entende possuir. \n\nNo  que  se  refere  à  base  de  cálculo  dos  créditos,  o  referido \ndemonstrativo  possui  fichas  e  linhas  específicas  para  cada \nhipótese  legalmente  prevista  de  geração  de  crédito,  que  devem \nnecessariamente refletir a real composição da base de cálculo do \ncrédito apurado, identificando corretamente os custos e despesas \nque  a  compõem,  ocorridos  ao  longo  do  respectivo  período  de \napuração; ou seja, os custos que compõem a base de cálculo de \ncada tipo de crédito apurado no Dacon devem estar corretamente \nneste  informados,  conforme  a  sua  natureza,  a  fim  de  que  reste \nperfeitamente  demonstrada  a  origem  do  crédito  a  que  o \ncontribuinte declara ter direito, para fins de viabilizar a oportuna \ne  necessária  análise  e  conferência  deste  pela  autoridade \nadministrativa fazendária competente para deferir ou não o pleito \ndo contribuinte, no caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\n–  DRF  com  jurisdição  no  domicílio  fiscal  do \ncontribuinte/pleiteante. \n\nAssim  é  que  não  se  pode  prescindir  das  informações  que  estão \ndeclaradas  no Dacon  e  das  formalidades  de  que  se  reveste  este \ndemonstrativo/declaração. A declaração válida à época do pedido \ntem que ser considerada para todos os efeitos legais, visto que os \nfatos  ali  descritos  devem  representar  de  forma  inequívoca  o \ndireito  da  contribuinte  e  a  sua  natureza,  a  fim  possibilitar  a \nconfirmação, pela DRF, de  seu valor e  forma de apuração, bem \ncomo o meio possível de utilização pelo contribuinte. \n\nEm situações como esta, em que os dados utilizados pela Receita \nFederal para analisar a procedência do crédito e sua utilização são \nextraídos  de  registros  informatizados  baseados  em  valores \ndeclarados pelo sujeito passivo, cabe ao próprio sujeito passivo o \nônus  de  retificar  as  declarações  incorretas  anteriormente \nencaminhadas. Portanto, como o crédito e a apuração deste deve \nestar  perfeitamente  demonstrada  no  Dacon,  havendo  qualquer \neventual erro de declaração é ônus do contribuinte corrigi­lo em \ntempo hábil, a fim de se assegurar que a análise de seu pleito seja \nrealizada de fato sobre o direito creditório que acredita possuir. \n\nPor  conta  disso,  não  resta  dúvidas  que  a  análise  do  pedido \nformulado (PER/DCOMP) limita­se ao escopo do que consta no \nDacon. E esta é a razão pela qual, ao contrário do que entende a \nRecorrente,  a  Autoridade  Administrativa  pode  perfeitamente \nnegar o direito ao crédito incluído no pedido, mas informado de \nforma diversa ou não constante deste demonstrativo, em respeito \nà  sua  função  precípua,  visto  que  se  assim  não  fosse,  ao  Fisco \nrestaria  inviabilizada  a  correta  aferição  da  certeza  e  liquidez  do \ncrédito  e  o  controle  do  real  aproveitamento  deste  pelo \ncontribuinte. \n\nPortanto,  ao  não  informar  nos  Dacon  anteriores  créditos \nremanescentes passíveis de desconto no Dacon ora em análise, a \ncontribuinte  retirou  a  possibilidade  de  análise  e  reconhecimento \npela  DRF  da  procedência  e  legitimidade  de  eventual  crédito \nexistente à época. (e­fl. 3380) \n\nDiante  disso,  é  que  não  cabe  à  Autoridade  Administrativa \njulgadora  assentir  com  o  desconto  de  créditos  de  períodos \nanteriores,  não  informados  no  respectivo Dacon,  em  detrimento \nda  natureza  deste  demonstrativo  e,  sobretudo,  da  competência \noriginária  da  DRF  para  analisar  e  decidir  sobre  a  existência  e \nprocedência do crédito declarado pelo contribuinte ao Fisco. \n\nSaliente­se  que  não  se  está  aqui  a  negar  eventual  direito  de \ncrédito  a  que  a  contribuinte  tenha  direito  em  relação  as  notas \nfiscais  em  tela,  mas  apenas  negando  que  seus  valores  possam \nintegrar a base de cálculo do crédito do período ora em análise. \n\nDiante  disso,  não  há  como  restabelecer  a  presente  glosa.  (efl. \n3381) \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nDe  outro  lado,  a  Recorrente  alega  a  possibilidade  de \ncomprovação da existência dos créditos presumidos. \n\nOu  seja,  comprovando­se  a  existência  dos  créditos  presumidos \nsuficientes, além daqueles já utilizados inicialmente, comprova­se \no  correto  procedimento  de  ressarcimento  efetuado  pela \nRecorrente, devendo os mesmos serem reconhecidos e deferidos \nem sua integralidade. (e­fl. 3462) \n\nÉ  que  não  se  fale  em  retificação  da  DACON,  pois,  quando  do \naproveitamento  destes  créditos  presumidos,  os  mesmos  são \ntratados como extemporâneos pela Recorrente e são devidamente \nlançados  em  DACON’s  dos  períodos  ora  analisados.  Ou  seja, \nutilizou a Recorrente os créditos presumidos de 2007 a 2009 para \ndesconto  das  contribuições  dos  períodos  de  2010  a  2013,  além \ndaqueles  já  anteriormente  utilizados  como  afirmado  pelo  fiscal, \nmas,  não  sendo  os  mesmos  já  utilizados  anteriormente.  (e­fl. \n3464) \n\nPortanto, estamos falando de créditos distintos, conforme relação \nde notas fiscais apresentadas na manifestação anterior. \n\nPor  consequência,  e  a  fim  de  justificar  o  equívoco  fiscal, \napresentou a Recorrente planilha demonstrando os saldos de cada \nperíodo,  inclusive com as notas  fiscais que originaram o crédito \nde 2007 a 2009 utilizados naquele período, bem como a relação \ndas  notas  fiscais  de  aquisição  de  2007  a  2009  utilizadas  nos \nperíodos de 2010 a 2013 ora questionados. \n\nTrata­se  de  prova  produzida  em  sede  de  Manifestação  de \nInconformidade, mas  não  apreciada  no  acórdão  recorrido.  (e­fl. \n3465) \n\nDiante  das  colocações  de  ambos  os  lados,  a  turma  julgadora \nconsiderou  por  bem  converter  o  julgamento  em  diligência  para \nverificar se realmente sobrou crédito para ser utilizado. \n\nA  conversão  em  diligência  é  para  apurar  nas  NFs  e  livros  de \nentrada o valor do crédito presumido e confrontar tais valores com os \ncréditos utilizados no próprio período e nos períodos subsequentes. A \nRecorrente informa que fez o controle dos créditos presumidos no livro \nde  entrada  e  que  produziu  prova  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade que não fora apreciada. \n\nO  CARF  possui  o  reiterado  entendimento  de  ser  possível  a \nconversão  do  feito  em  diligência,  com  base  no  artigo  29,  combinado \ncom artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– Decreto 70.235/72, com a produção \nde relatório conclusivo sobre o assunto. \n\nAssim,  entendo  que  no  presente  processo  há  dúvida  razoável \nacerca de tais créditos, justificando a conversão do feito em diligência, \nnão  sendo prudente  julgar  o  recurso  em prejuízo  da Recorrente,  sem \nque a questão levantada seja dirimida. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que aprecie a documentação de \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.723734/2015­27 \nResolução nº  3201­002.023 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprovação  da  existência  dos  alegados  créditos,  bem  como,  caso \nnecessário,  proceda  a  intimação  da  Recorrente  para  no  prazo  de  30 \n(trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar outros \ndocumentos,  porventura,  ainda  necessários  aptos  a  comprovar  os \nvalores pretendidos. \n\nAo final deve a autoridade da repartição de origem informar se \nhá ou não o direito creditório alegado pela Recorrente. \n\nIsto  posto,  deve  ser  oportunizada  à Recorrente  o  conhecimento \ndos  procedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do \nrelatório  elaborado  pela  fiscalização,  com  abertura  de  vistas  pelo \nprazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, para \nque  se  manifeste,  para,  na  sequência,  retornarem  os  autos  a  este \ncolegiado para prosseguimento do julgamento.\" \n\nImportante  frisar  que  as  situações  fática  e  jurídica  presentes  no  processo \nparadigma  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta  forma,  os  elementos \nque  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  no  caso  do  paradigma  também  a \njustificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter o julgamento em diligência à repartição de origem, para que aprecie a documentação \nde  comprovação  da  existência  dos  alegados  créditos,  bem  como,  caso  necessário,  proceda  a \nintimação da Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual período, \na  apresentar  outros  documentos,  porventura,  ainda  necessários  aptos  a  comprovar  os  valores \npretendidos. \n\nAo  final  deve  a  autoridade  da  repartição  de  origem  informar  se  há  ou  não  o \ndireito creditório alegado pela Recorrente. \n\nIsto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  Recorrente  o  conhecimento  dos \nprocedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório  elaborado  pela \nfiscalização,  com  abertura  de  vistas  pelo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  uma  vez  por \nigual período, para que se manifeste, para, na sequência, retornarem os autos a este colegiado \npara prosseguimento do julgamento \n\n (assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira. \n\n. \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nO inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos.\nPRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.\nOs documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16636.001405/2009-75", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032683", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_16636001405200975.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16636001405200975_6032683.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-23T00:00:00Z", "id":"7820909", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:10.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052117860614144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T19:09:58Z; Last-Modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dcterms:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; meta:save-date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T19:09:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T19:09:58Z; created: 2019-07-03T19:09:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T19:09:58Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-006.243 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de maio de 2019 \n\nRecorrente TECON RIO GRANDE S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nO inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em \n\nrecurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando \n\nresta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode \n\nreafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e \n\ntambém quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso \n\nde acordo com a legislação e provas dos autos. \n\nPRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à \n\nadequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência \n\nou perícia. \n\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO \n\nEXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. \n\nOs documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços \n\na pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de \n\ndivisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento \n\nnão desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento \n\nchegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica \n\nda natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a \n\napresentação de contrato cambial para a sua comprovação. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n63\n\n6.\n00\n\n14\n05\n\n/2\n00\n\n9-\n75\n\nFl. 4772DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n\n(presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa \n\nMarques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho \n\nNunes e Semíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que manteve o \n\nDespacho Decisório que negou a compensação declarada em PER/DCOMP carreada aos autos. \n\nVerifica-se inicialmente que a contribuinte supracitada solicitou restituição de \n\nCofins para fins de compensação com débitos. \n\nO suposto direito creditório da contribuinte se fundamenta na alegação de que a \n\nprestação de serviços portuários não sofre a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes destes, quando efetuados para pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas \n\nno exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, sendo que a intermediação do \n\nagente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira, tomadora de serviços portuários, não \n\ndescaracteriza a exportação deste serviços. Tal argumentação é fundamentada no art.6º, inciso II \n\nda Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, e na Circular BACEN nº \n\n3.280/2005, bem como na Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, na qual a \n\ncontribuinte é solicitante. \n\nApós análise pela DRF de origem, o pleito de restituição foi negado e, por \n\nconseguinte, as compensações realizadas pela contribuinte não foram homologadas. Foi \n\nconsignado que, intimado o contribuinte para comprovação dos fatos, não restou caracterizada a \n\nprestação de serviços para pessoa situada no exterior, em relação aos fatos geradores ocorridos \n\nno período litigado, nem tampouco que os pagamentos recebidos pela interessada representam \n\ningresso de divisas no país. \n\nIrresignada, a contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, manejando, \n\ninicialmente, os argumentos a seguir sintetizados: \n\n__ presta serviços portuários às empresas transportadoras sediadas e domiciliadas \n\nno exterior, cujas embarcações atracam em seu porto para as operações, dentre outras, de \n\nembarque e desembarque de mercadorias, sendo que as empresas transportadoras estrangeiras a \n\ncontratam, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços \n\nportuários; \n\n__ as transferências dos recursos do exterior e para o exterior, são disciplinadas \n\npelo Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005, \n\nsendo obrigatória a intervenção de uma agência marítima como representante da empresa de \n\nnavegação estrangeira, nos termos do § 2o, art. 4o, da IN RFB N° 800, de 27 de dezembro de \n\n2007; \n\n__ há duas hipóteses de transferência de valores entre o transportador estrangeiro \n\ne o agente marítimo no País, regulados pela Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005: o envio \n\nde divisas do exterior para o País, abordando a questão das despesas portuárias, e o envio do País \n\npara o exterior, envolvendo o pagamento do transporte internacional e dedução das despesas \n\nportuárias. Nas duas hipóteses citadas, ao final das operações cambiais, o saldo no balanço de \n\nFl. 4773DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\npagamentos na conta de transações correntes é o mesmo e existem contratos de câmbio, \n\ncelebrados entre o transportador estrangeiro e a agência de navegação, que evidenciam as \n\noperações de prestação de serviços, considerando que a manifestante não é responsável pelo \n\nfechamento do câmbio, já que o contrato de câmbio é celebrado entre o transportador estrangeiro \n\ne a agência marítima, seu representante no Brasil; \n\n__ descreve o relacionamento do transportador estrangeiro, do agente do \n\ntransportador estrangeiro, e do prestador do serviço (manifestante/contribuinte), informando que \n\n70% (setenta por cento) de sua receita tem origem na prestação de serviços a transportadores \n\nestrangeiros, fato que pode ser confirmado através de perícia técnica a ser realizada em seu \n\nestabelecimento. \n\nNo mérito, salienta que origem do crédito decorre de receitas auferidas na \n\nprestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo isenta das contribuições \n\nde PIS e Cofins, nos termos do II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003 e inciso II do art. 5º, da Lei nº \n\n10.637/2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e ainda pela IN SRF n° 247, de \n\n21 de novembro de 2002, devendo o valor pago indevidamente sobre as receitas mencionadas ser \n\nobjeto de restituição. \n\nPara comprovar nexo causal do ingresso de divisas, faz nova juntada de alguns \n\ncontratos celebrados com os transportadores estrangeiros e de amostragem das notas fiscais \n\nemitidas contra estes, aos cuidados de sua agência marítima ou de seu representante no Brasil. \n\nAfirma que a existência das agências de navegação, que seria uma terceira pessoa \n\nna relação contratual com os transportadores, não desfigura o efetivo ingresso de divisas, pois \n\nestas representam os transportadores e fazem os pagamentos e recebimentos por estes. Ainda \n\nressalta que os contratos de câmbio celebrados entre os transportadores estrangeiros e as \n\nagências marítimas são de propriedade destas, não podendo ser exigidos da manifestante, sendo \n\nque apresenta alguns contratos de empresa do seu grupo empresarial para comprovar as relações \n\nentre a instituição financeira, o agente de navegação e o transportador estrangeiro. \n\nSustenta que o ingresso de divisas também ficaria comprovado nos contratos \n\nformais firmados entre esta e os transportares estrangeiros, trazendo aos autos alguns exemplos. \n\nNesta relação de atividade, seria frequente o contrato informal (solicitações por e-mail ou por \n\ntelefone), que não desfiguraria a relação jurídica, sendo que poderia comprovar o relacionamento \n\njurídico por outros instrumentos, como nota fiscal emitida contra o transportador estrangeiro ou \n\ncontra seu agente/representante no Brasil, registros contábeis, ou, ainda, através de perícia \n\ntécnica. Traz cópias de contratos traduzidos para o português para alicerçar sua defesa. \n\nTambém afirma que os serviços administrativos e operacionais do terminal, \n\nquando executados para atender navios estrangeiros, compõem toda a atividade portuária, não \n\npodendo de forma nenhuma serem segregados uns dos outros, já que todos integram a atividade \n\nda empresa, pois sem a prestação destes serviços o atendimento ao transportador estrangeiro não \n\nocorreria. \n\nPara reforçar sua alegação apresenta solução de consultas concluindo pela não \n\nincidência/isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de prestação de \n\nserviços a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, mesmo mediante a \n\nintermediação do agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil, haja vista a \n\nefetividade do ingresso de divisas. \n\nPor conseguinte, argumenta que estariam provados seus os crédito decorrentes da \n\nnão incidência/isenção do PIS e da Cofins sobre a receita oriunda da prestação de serviços de \n\nFl. 4774DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\noperação portuária ao transportador estrangeiro, pessoa jurídica domiciliada ou com sede no \n\nexterior, cujo pagamento configura o ingresso de divisas no País, ainda que realizado mediante \n\nintermediação de agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil. Como também \n\nestaria comprovado o crédito da contribuição relativo às despesas da manifestante com bens e \n\nserviços utilizados como insumos, aluguel de prédio locado de PJ, aluguel de máquina e \n\nequipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, encargos de amortização de \n\nedificações e benfeitorias e quanto ao crédito a descontar pela aquisição de bens do ativo \n\nimobilizado. \n\nPor fim, requer a conversão do julgamento em diligência a ser realizada por \n\nservidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento a maior da \n\ncontribuição em face dos serviços prestados aos transportadores estrangeiros, bem como seja \n\nconfirmado o crédito a descontar relativo a bens do ativo imobilizado adquiridos pela \n\ncontribuinte/manifestante. \n\nPor seu turno, a DRJ, por maioria de votos, rejeitou o pedido de diligência/perícia \n\ne desconheceu da Manifestação de Inconformidade no que tange a matérias que não tenham sido \n\nindeferidas no Despacho Decisório (que não constituem parte litigiosa), julgando improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade quanto às demais alegações. Concluiu a instância a quo que a \n\nisenção para a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no \n\nexterior é condicionada à comprovação documental das operações e do ingresso de divisas no \n\npaís. Nesse sentido, é obrigação do contribuinte comprovar o alegado, nos termos do art.333, \n\ninciso II do CPC. \n\nIrresignada com a decisão, a contribuinte apresenta Recurso Voluntário em que \n\nreafirma os argumentos apresentados em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-\n\n006.232, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 16636.001408/2009-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.232): \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\ndevendo ser conhecido e apreciado. \n\nPreliminares \n\nCerceamento de Defesa e Pedido de Perícia \n\nSegundo a Recorrente, o v. acórdão 10-48.968, proferido pela 2ª Turma da DRJ/POA \n\naponta, mormente no voto divergente, que a análise dos documentos juntados pela \n\nRecorrente à Impugnação passou ao largo da unidade de origem, que sequer questionou \n\nFl. 4775DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nos demonstrativos juntados ao processo, assim como a documentação carreada aos \n\nautos, afirmando categoricamente que, se caso persistissem dúvidas quanto à \n\ndocumentação, seria de se cogitar, inclusive, a hipótese de remessa dos autos em perícia \n\npara que a unidade de origem verificasse de maneira mais acurada a documentação \n\npertinente às operações embasadoras do direito creditório. \n\nPortanto, o CARF, na sua função imparcial de \"juízo\" dos litígios tributários em \n\nsegunda instância administrativa, não pode negar à análise da documentação acostada \n\naos autos, bem como toda aquela que se encontra no estabelecimento da Recorrente, que \n\ncomprova a realidade inerente às operações realizadas pela Recorrente, objetivando o \n\nreconhecimento da não incidência do PIS/Cofins na prestação de serviços portuários \n\nefetuada a armadores estrangeiros domiciliados no exterior. \n\nConsequentemente, a realização de diligência já requerida quando do oferecimento da \n\nManifestação de Inconformidade, deve agora ser deferida para a realização de perícia \n\ntécnica, e por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento \n\nindevido do PIS e da Cofins, sob pena de cerceamento de defesa. \n\nPasso à correspondente análise. \n\nDe fato, é robusta a documentação acostada aos autos pela Recorrente. \n\nVejo que a Recorrente se esforçou para reunir a gama de documentos aqui juntados, \n\ndiversos carreados, inclusive, após a apresentação de sua Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nNo entanto, o indeferimento de pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência/perícia, quando fundamentado, como o foi pelo órgão julgador a quo, não \n\ntem o condão de representar cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado \n\nà contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se \n\nfor o caso, obter decisão que lhe é satisfatória. \n\nO inconformismo diante de uma decisão contrária às pretensões firmadas em recurso \n\nnão permite concluir pelo cerceamento de defesa, e também quando a referida decisão é \n\nfundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos \n\nautos. \n\nAdemais, a despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente \n\na sua convicção, conforme determina o Decreto nº 70.235, de 1.972, ao dispor na Seção \n\nVI acerca do julgamento de primeira instância. \n\nLogo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador a quo proferiu \n\ndecisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua \n\nlivre convicção. \n\nNeste ponto, ressalto haver limites estipulados no Decreto n° 70.235, de 1972, e que \n\ndevem ser observados, sobretudo para fins de apresentação a destempo de novos \n\ndocumentos aos autos, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar as razões que \n\nensejariam a admissibilidade da prova documental apresentada a posteriori. \n\nContudo, a autoridade julgadora de segunda instância pode apreciar a prova acostada \n\naos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária dela (prova), o que, \n\ninclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, este \n\njulgador formará livremente sua convicção. \n\nAssim, a insatisfação do contribuinte, sobre este ponto, não tem o condão de anular a \n\ndecisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso \n\nvoluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de segunda instância. \n\nQuanto à reafirmação do pedido de perícia, entendo por sua desnecessidade, porquanto \n\na realização de perícia se justificaria na hipótese de necessidade de apreciações técnicas, \n\npor especialistas com conhecimento específico em determinadas \n\nmatérias, com o intuito de esclarecer aspectos controvertidos que não ficaram suficiente\n\nmente demonstrados pelas provas aportadas ao processo. \n\nFl. 4776DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nEntretanto, essa não é a hipótese presente nos autos, visto que não se faz necessária a \n\napreciação técnica de especialista para subsidiar o julgamento da lide. \n\nPortanto, estas preliminares hão de ser rechaçadas. \n\nMérito \n\nOs autos tratam da análise do PER/DCOMP nº 07634.97230.301008.1.3.04-5435, por \n\nmeio do qual a Recorrente informa crédito de pagamento indevido ou a maior cuja \n\ngênese seria o recolhimento, em 15/02/2005, para a Cofins, código de receita 5856 \n\n(Cofins não cumulativa), período de apuração 01/2005, no valor de R$ 841.704,65, do \n\nqual o valor creditória seria R$ 560.998,25. \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 168, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nem Pelotas/RS não homologou a Declaração de Compensação, em razão da inexistência \n\nde crédito. \n\nNo bojo do referido despacho, a unidade de origem salientou que a DCOMP \n\n07634.97230.301008.1.3.04-5435 foi lastreada em crédito referente a pagamento a \n\nmaior de Cofins em decorrência de retificações na DACON feitas com base no \n\nentendimento de que a contribuinte faz jus a não incidência da Cofins sobre receitas \n\noriundas de prestação de serviços para pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, \n\ncujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nEm sua análise, porém, a unidade de origem concluiu que \"não foi comprovada a \n\nprestação de serviços para pessoa situada no exterior, como também não foi \n\ncomprovado que os pagamentos recebidos pelo interessado representam ingresso de \n\ndivisas. Em conseqüência da falta de comprovação das condições necessárias para que o \n\ninteressado faça jus a não incidência da Cofins, previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº \n\n10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, não existe base legal que ampare \n\nas retificações na DACON. Sendo assim, não foi apurado pagamento a maior de Cofins \n\npara o período\". \n\nA partir de então, com a abertura de prazo para apresentação de Manifestação de \n\nInconformidade, instaurou-se o litígio administrativo tendo como tema central a \n\npossibilidade, ou não, de a Recorrente valer-se da não incidência da Cofins sobre as \n\nreceitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nInicialmente, faz-se necessário transcrever a norma que disciplina o assunto em debate, \n\nem sua redação original: \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n[...] \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, \n\ncom pagamento em moeda conversível; \n\nPosteriormente, essa norma foi alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, que \n\npassou a produzir seus efeitos a partir de 01/05/2004, consoante art. 53 do \n\nmesmo diploma legal, com nova redação a seguir: \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n[...] \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004)” \n\nDa leitura da norma, extraímos a necessidade do preenchimento de dois requisitos \n\ncumulativos para a configuração da não incidência da Cofins quanto ao caso, a saber: \n\nFl. 4777DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\na) prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior; e \n\nb) cujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nNa analise do presente caso, entendo que os referidos requisitos foram satisfeitos pela \n\nRecorrente. Vejamos. \n\nA Recorrente tem como objeto principal a exploração do terminal de contêineres do \n\nPorto de Rio Grande/RS, na qualidade de operador portuário. E, nessa condição, presta \n\nserviços portuários (carga, descarga etc.) a empresas transportadoras sediadas e \n\ndomiciliadas no exterior, mediante contratos. \n\nPara a consecução de suas atividades e, em razão natureza inerente a essas atividades, as \n\nempresas transportadoras estrangeiras - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que \n\noperam linhas de transporte marítimo internacional de carga relativas a importações e \n\nexportações brasileiras - contratam a Recorrente, através de seus agentes, representantes \n\nno Brasil, para execução de serviços portuários, sendo estes os responsáveis pelo \n\npagamento dos serviços prestados pela Recorrente mediante prestação de contas junto \n\nao transportador estrangeiro. \n\nEssa relação de intermediação e seus conceitos são expostos pela Recorrente em seu \n\nrecurso. Vale transcrevê-la: \n\na) Transportador Estrangeiro \n\nSão as empresas transportadoras estrangeiras, pessoas jurídicas domiciliadas \n\nno exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de cargas \n\nrelativas a importações e exportações brasileiras e que contratam a Recorrente, \n\natravés de seus agentes/representantes no Brasil, para a execução de serviços \n\nportuários. \n\nb) Agente do Transportador Estrangeiro (agência marítima) \n\nÉ o representante obrigatório no Brasil dos interesses do transportador \n\nestrangeiro, administrando os contratos de prestação de serviços em nome do \n\nseu principal. Ele recebe do exterior (câmbio tipo 03) ou utiliza receitas \n\nauferidas pelo transportador estrangeiro, transferíveis ao exterior, para fazer \n\nface aos pagamentos dos serviços contratados pelo transportador estrangeiro. \n\nAssim, a agência de navegação efetua a contratação do câmbio, conforme Carta \n\nCircular nº 3.280, de 09/05/2005, emitida pelo Banco Central do Brasil e paga \n\naos fornecedores e efetua a prestação de contas junto ao transportador \n\nestrangeiro. \n\nc) Prestador de Serviços \n\nEle executa as operações de embarque, descarga, movimentação e \n\narmazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas do ou ao exterior, \n\ncumprindo o contrato firmado com o transportador estrangeiro. \n\nTambém fatura tais serviços ao transportador estrangeiro aos cuidados do seu \n\nagente no Brasil e recebe os valores em reais do agente no Brasil, através dos \n\nrecursos provenientes do exterior, conforme as normas emitidas pelo Banco \n\nCentral do Brasil. \n\nA presença de intermediário, agente do transportador estrangeiro, na operação não \n\ndescaracteriza a situação de não incidência da Cofins. \n\nNesse sentido foi a conclusão da Solução de Consulta SRRF/08 nº 58, de 07/04/2006, \n\nexarada no Processo Administrativo nº 11050.003099/2005-45, em resposta à demanda \n\nda própria Recorrente, levando em conta sua situação particular: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A \n\nCofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de \n\nserviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo \n\nFl. 4778DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\npagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou \n\nrepresentante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços \n\nportuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II com a redação dada pela \n\nLei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A \n\nContribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A \n\nintermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira \n\ntomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar \n\na situação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II com a redação dada pela \n\nLei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. \n\nNos termos acima, tem-se, ainda, já com a alteração das redações das contribuições não \n\ncumulativas do PIS e da Cofins pela Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta \n\nSRRF/07 nº 23, 22/03/2011, no Processo Administrativo nº 10768.007322/2010-41, \n\ncuja ementa é a seguinte: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nNÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. \n\nPara fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da \n\nprestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no \n\nPaís. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. \n\nREPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO \n\nMANDATÁRIO. \n\nNa hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no \n\nPaís, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a \n\nexistência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da \n\npessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, \n\nII, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. \n\n[...] \n\nAinda, tem-se a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, com a \n\nseguinte ementa (trecho): \n\n[...] \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nNÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO \n\nDE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU \n\nDOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA \n\nINTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA \n\nRESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO \n\nINGRESSO DE DIVISAS. \n\nA existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou \n\nseja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do \n\nmandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada \n\nou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a \n\nrelação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, \n\nFl. 4779DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nda Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim \n\nde reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. \n\n[...] \n\nEnfim, a Administração Tributária reconhece que a existência de terceira pessoa agindo \n\nna condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação \n\njurídica a que alude o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento \n\nda não incidência ou isenção da Cofins. Portanto, neste ponto não há controvérsia. \n\nA controvérsia pauta-se na comprovação da efetiva prestação de serviços ao \n\ntransportador estrangeiro e, consequentemente, no ingresso de divisas. \n\nA farta documentação carreada aos autos pela Recorrente, abrangendo notas fiscais de \n\nserviço, contratos com armadores estrangeiros, bem como declarações firmadas por \n\nestes, e respectivas tabelas de preços praticados, demonstram a efetividade dos serviços \n\nprestados e, por decorrência, o ingresso de divisas. \n\nVerifica-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente, em virtude de \n\ncontrato de prestação de serviços com armadores no exterior, às fls. 798-1.277 \n\n(Manifestação de Inconformidade) e 1.904-2.157 (Recurso Voluntário), presta serviços \n\nportuários a estes e emite nota fiscal de serviços, às fls. 1.300-1.344 (Manifestação de \n\nInconformidade) e 1.829-1.903 (Recurso Voluntário), em nome dos tomadores \n\nestrangeiros, mas aos cuidados de seus representantes/agentes marítimos, os quais \n\natuam como intermediários nessa operação. \n\nConsidero, portanto, ser incontroversa a comprovação dos serviços prestados diante de \n\narcabouço documental que traz os detalhes da operação de prestação de serviços. \n\nNo que diz respeito ao ingresso de divisas, embora a fiscalização e a DRJ tenham \n\nconcluído competir à Recorrente a apresentação dos contratos cambiais para sua \n\ncomprovação, entendo não ser ônus da dela a apresentação de tais documentos. \n\nConforme mencionado anteriormente, a própria Fazenda Pública entende não \n\ndescaracterizada a situação de não incidência da Cofins quando, na operação de \n\nprestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, haja \n\nrepresentante do armador estrangeiro atuando no país como mero mandatário. \n\nNessa situação, havendo o intermediário na operação, este é quem legalmente detém os \n\nreferidos contratos, em razão da sistemática deste tipo de operação. \n\nLogo, não pode a Recorrente ser compelida a apresentar documento da qual não é \n\nproprietária e da qual sequer tem posse. \n\nPor sua vez, a norma isentiva da Cofins, Lei 10.833, de 2003, não estipulou que \n\ncompetiria ao prestador de serviço a comprovação do ingresso de divisas, em especial \n\nnessa situação em que há operação de intermediação. \n\nDessa forma, sendo permitida a intermediação de mandatário do armador estrangeiro na \n\nprestação de serviço sem descaracterizar a não incidência da Cofins, a exigência dos \n\ncontratos cambiais - como único instrumento de comprovação dos ingressos de divisas - \n\na quem não os detenha acaba por impossibilitar, na prática, o uso deste benefício fiscal \n\n(não incidência legal), o que, certamente, não é a finalidade da norma isentiva. \n\nDessa forma, compreendo que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste \n\ntipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para \n\na sua comprovação. \n\nA corroborar as conclusões acima, valho-me da pertinente análise do mesmo assunto e \n\nmesmo contribuinte efetuada pelo Conselheiro Walker Araújo no bojo do Processo \n\nAdministrativo nº 17437.720221/2015-65, Resolução nº 3302-000.772, de 21/06/2018: \n\nO fato da Recorrente não ter apresentado cópia dos contratos de câmbio - diga-\n\nse, documentos que não pertencem è ela, logo não poderia haver exigência nesse \n\nsentido -, não pode servir único fundamento/justificativa para fiscalização \n\nFl. 4780DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nafastar o direito do contribuinte e, desconsiderar os demais documentos hábeis à \n\ncomprovar a origem dos registros contábeis. \n\nCom efeito, restou comprovado nos autos que a Recorrente firmou contratos \n\ncom diversos transportadores estrangeiros (fls.1.007-1.615) para prestar \n\nserviços de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias \n\nem embarcações utilizadas para navegações de longo curso. \n\nReferidos transportadores estrangeiros nomeiam agentes marítimos para \n\nintermediar os negócios objeto dos contratos firmados entre as partes e, realizar \n\nos pagamentos à Recorrente pela prestação dos serviços anteriormente citados, \n\nna condição de mandatários dos transportadores estrangeiros. A Recorrente, \n\npor sua vez, emite nota fiscal de serviços (fls.1.616-2.604) em nome dos \n\ntransportadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus agentes marítimos. \n\nTais fatos operacionais estão totalmente de acordo com o artigo 4º, da Instrução \n\nNormativa 800/2007 que, obriga aos transportes estrangeiros utilizarem agentes \n\nmarítimos, senão vejamos: \n\nArt. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de \n\nnavegação, também denominada agência marítima. \n\n§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional \n\nque represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. \n\n§ 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n§ 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência \n\nde navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. \n\nNestes termos, o argumento utilizado pela RFB no sentido de que a Recorrente \n\nnão teria comprovado o ingresso de divisa no país por meio de contratos \n\ncâmbio, deve ser totalmente rechaçado, posto que os documentos colacionados \n\naos autos comprovam que as receitas registradas em sua contabilidade \n\ndecorrem de operações de prestação de serviços à pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no exterior. \n\nPortanto, entendo que não deve haver a incidência das contribuições ao PIS e \n\nCOFINS, porque (i) os documentos carreados autos confirmam a efetiva \n\nprestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, \n\nconsequentente o ingresso de divisa; e (ii) o fato de haver um terceiro \n\nmandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas \n\nnecessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro. \n\nReforça o direito da Recorrente, a Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da \n\n10ª SRRF, contida no processo administrativo 11050.003099/200545, de \n\nsolicitação da própria contribuinte, no sentido de que o pagamento por Agente \n\nMarítimo em nome de Transportador Estrangeiro denota ingresso de divisas, \n\nconforme se verifica na ementa abaixo: \n\n[...] \n\nIV. Conclusão \n\nDiante do exposto, afasto as preliminares de nulidade e, no mérito, dou \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nEm razão de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, afastar \n\nas preliminares nele suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nFl. 4781DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nafastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4782DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. 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ÔNUS \nPROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE \nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  não  sendo  nulo,  por \nausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar a \ncompensação por não haver investigado a origem do crédito pleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Mara  Cristina \nSifuentes,  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro  Antonio  Souza  Soares,  Fernanda  Vieira  Kotzias, \nCarlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Oswaldo  Gonçalves  de  Castro  Neto,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n90\n\n10\n12\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  Delegacia  de \nJulgamento em Curitiba que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme \nementa abaixo transcrita: \n\n(...) \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  \n\nDiferentemente  da  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  em  que  o \nFisco deve comprovar a infração cometida, no caso de pedido de \nrestituição  ou  ressarcimento  cabe  à  parte  interessada,  que \npleiteia o crédito, provar que possui o direito invocado. \n\nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO.  ERRO.  ÔNUS  DA \nPROVA.  \n\nO crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de \nconfissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o \ncaso da DCTF. Tratando­se de suposto erro de fato que aponta \npara a inexistência do débito declarado, o contribuinte possui o \nônus de prova do direito invocado. \n\nCientificada  do  acórdão  de  piso,  a  empresa  interpôs  Recurso  Voluntário \nrequerendo a  reforma de decisão de primeira  instância para que seja declarada a nulidade do \ndespacho decisório por haver sido proferido com ausência de fundamentação e homologada a \ncompensação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevsan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 3401­006.261, \nde 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10865.901009/2014­27. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3401­006.261): \n\n\"A Recorrente acusa o despacho decisório que não homologou a \ncompensação  declarada  no  PER/DCOMP,  por  ausência  de \nfundamentação,  uma  vez  que  este  não  teria  indicado  as  razões \nda inexistência de crédito disponível. \n\nOra,  verifica­se  que  a  referida  decisão  deixou  de  homologar  a \ncompensação  pelo  fato  de  o  valor  do  DARF  ter  sido \nintegralmente alocado à quitação de outro débito.  \n\nEste  fundamento  era  suficiente  para  a  negativa,  sobretudo \nporque,  como  a  própria  Recorrente  veio  a  informar  na \nManifestação  de  Inconformidade,  a  DCTF  só  fora  retificada \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.901012/2014­41 \nAcórdão n.º 3401­006.266 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nposteriormente e o DACON também, de sorte que os sistemas da \nReceita  Federal  não  dispunham  de  outra  informação  que  não \naquela constante do DCTF original. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade  do \ndespacho  decisório  por  carência  de  fundamentação,  visto  que \nanalisou  acertadamente  o  direito  creditório  à  luz  da \ncircunstância fática vigente à época, que incluía a confissão do \ndébito em DCTF no seu valor original..  \n\nAdemais, a posterior retificação da DCTF com o fito de reduzir \no  valor  do  débito  não  tem,  per  si,  o  condão  de  comprovar  o \ndireito  creditório  da  Recorrente  se  desacompanhada  de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos  que  suportem  as  alterações \nrealizadas.  Em  se  tratando  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  o  ônus  probatório  incumbe  ao \npostulante, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização de diligências destina­se a resolver dúvidas acerca de \nquestão controversa originada da confrontação de elementos de \nprova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito \naquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  \n\n(Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern, \nunânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos  na  legislação  para  a  obtenção  do  crédito  pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\n\"“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. \nÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos  relativos a ressarcimento \ntributário,  incumbe  ao  postulante  ao  crédito  o  dever  de \ncomprovar efetivamente seu direito.”  \n\n(Acórdãos  3401­004.450  a  452,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânimes, sessão de 22.mar.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrespeito  de  compensação  ou  de  ressarcimento,  a  comprovação \ndo  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que  deve  apresentar  elementos \nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta \na diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do \ncontribuinte  ou  do  fisco.  PAGAMENTO  A  MAIOR. \nCOMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  A  carência \nprobatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado”.  \n\n(Acórdão  3401­004.923  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Leonardo \nOgassawara  de  Araújo  Branco,  unânime,  sessão  de \n21.mai.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos \nderivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que \ndeve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios \ncorrespondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.” \n\n(Acórdão  3401­005.460  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Rosaldo \nTrevisan, unânime, sessão de 26.nov.2018) \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente veiculou \ngenericamente  a  alegação  de  ter  se  valido  de  uma  base  de \ncálculo  ampliada  para  o  PIS/COFINS,  com  a  inclusão  de \nreceitas  que  não  comporiam  o  faturamento,  o  que  ensejara  a \nretificação  da  DCTF,  sem  carrear  aos  autos  qualquer \ndocumentação  que  comprove  o  alegado,  desejando  transferir  à \nfiscalização o ônus de perscrutar a origem do crédito pleiteado.  \n\nNo  presente  Recurso  Voluntário,  limita­se  à  alegação  de \nnulidade do despacho decisório, mesmo ciente de que o mesmo \nfoi  proferido  antes  da  retificação  que  promovera  na  DCTF,  o \nque  já  se  refutou,  silenciando quanto  à  origem  e  quantificação \ndo crédito. \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, \nno mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  decidiu  por \nCONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo. \n\n   \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevsan \n\n           \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.901012/2014­41 \nAcórdão n.º 3401­006.266 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente \n\ncom o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. \n\nApós análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir \n\ndas características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados. \n\nAssim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI \n\nHOMOLOGADA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n20\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n41\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996. \n\nDevidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de \n\nInconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: \n\n- que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida \n\ncomo fundamento para o despacho decisório; \n\n- que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação \n\nque legitima o crédito postulado; \n\n- que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e \n\ndeve ser observada pela autoridade julgadora; \n\n- que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os \n\nprincípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; \n\n- que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; \n\n- que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por \n\numa questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi \n\napreciado; \n\n- que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado \n\nestava disponível em seus sistemas; \n\n- que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas \n\nrealizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito \n\ndeclarado em DCTF; \n\n- que diversas situações que acarretariam na restituição do valor recolhido, seja \n\npela inclusão indevida de valores na base de cálculo, seja por erro de fato na apuração do \n\nimposto, seja por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo, \n\nhipóteses que são regulamentadas pela IN 1.300/2012; \n\n- que a autoridade administrativa furtou-se em analisar qualquer das \n\npossibilidades que ensejaria a restituição postulada; \n\n- que simplesmente não homologar a compensação sem explicar os motivos da \n\nsuposta indisponibilidade do crédito, torna a decisão totalmente nula, por não oferecer os \n\nelementos necessários para que a empresa possa promover sua defesa e a prova da existência \n\ndeste crédito; \n\n- que houve cerceamento de direito de defesa, porque a autoridade não analisou o \n\nmérito da compensação efetuada e nem sequer intimou a empresa a prestar os esclarecimentos \n\nnecessários; \n\n- em observância ao princípio constitucional da eficiência, a administração está \n\nobrigada a intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários e comprovar o alegado, \n\nsempre que lhe restar dúvidas; \n\n- que o crédito é legítimo, porque o valor efetivamente pago é maior do que o \n\nvalor correto do débito apurado pela empresa; \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\n- o contribuinte, ao calcular o débito, incluiu na base de cálculo não só a receita \n\ndecorrente do seu faturamento, mas também receitas que não a deveriam compor; \n\n- não providenciou a devida retificação da DCTF, para que ela apresentasse os \n\nvalores efetivamente devidos; \n\n- que ficou impossibilitada a oportuna apresentação de prova do direito alegado, já \n\nque nem a autoridade administrativa sabe o motivo do indeferimento, tampouco a impugnante; \n\n- há de ser aplicada a regra autorizadora da produção posterior de provas, para o \n\nmomento em que a lide esteja delineada em seus termos. \n\nAo final, pede-se que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário e que seja acatada a preliminar de nulidade. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente, \n\nconcluindo que não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que argumenta que o \n\nDespacho Decisório não foi motivado, pois não esclareceu o motivo da não homologação. \n\nAssim, é nulo, pois violou o princípio da motivação. Além disto, a nulidade do \n\nDespacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do \n\ndireito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. 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E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). \n\nNão trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. \n\nO Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente \n\nvinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. \n\nNão obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado \n\n(art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro \n\ndébito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\nA recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega \n\ndeter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). 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CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente \n\ncom o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. \n\nApós análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir \n\ndas características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados. \n\nAssim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI \n\nHOMOLOGADA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n27\n59\n\n/2\n01\n\n3-\n65\n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902759/2013-65 \n\n \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996. \n\nDevidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de \n\nInconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: \n\n- que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida \n\ncomo fundamento para o despacho decisório; \n\n- que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação \n\nque legitima o crédito postulado; \n\n- que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e \n\ndeve ser observada pela autoridade julgadora; \n\n- que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os \n\nprincípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; \n\n- que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; \n\n- que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por \n\numa questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi \n\napreciado; \n\n- que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado \n\nestava disponível em seus sistemas; \n\n- que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas \n\nrealizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito \n\ndeclarado em DCTF; 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Além disto, a nulidade do \n\nDespacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do \n\ndireito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. 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b) concilie os \n\nsomatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo \n\nde notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de \n\nrecolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser \n\nenquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no \n\ninciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de \n\nprodutos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS \n\nsobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de \n\ncompensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias \n\npara manifestação. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de contestação contra Despacho Decisório, por meio do \n\nqual a DRJ não homologou compensação declarada por meio da Dcomp, devido à inexistência \n\ndo direito creditório pretendido, vez que o DARF apontado pela contribuinte estaria \n\nintegralmente utilizado para quitação de outro débito. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.9\n04\n\n38\n4/\n\n20\n12\n\n-3\n8\n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nRegularmente cientificada do referido Despacho Decisório, a interessada \n\napresentou Manifestação de Inconformidade, onde expõe que apurou e recolheu mensalmente \n\nvalores indevidos de PIS/Pasep e de Cofins, utilizando esses pagamentos para compensação com \n\ndébitos próprios. Mas, com o despacho de não homologação da compensação, se deu conta que \n\nnão havia sido retificada a DCTF, estando o débito da contribuição confessado, ainda que \n\nindevido, bem como o valor informado no Dacon. Constatada essa irregularidade, diz que \n\nretificou a DCTF e o Dacon. \n\nEm relação a seu direito, aduz que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, \n\nalterando os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 2004, inseriu os produtos “leite fermentado, \n\nbebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos...”, que \n\nsão por ela produzidos, no rol dos produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno. \n\nAcredita, assim, que a não homologação por parte da autoridade fiscal se deu \n\napenas em virtude de inconsistências formais, mas, uma vez sendo sanadas mediante a \n\nretificação da DCTF, não haveria mais impedimento para fruição do direito ao crédito \n\ncompensado. \n\nPor seu turno, a DRJ em Curitiba (PR) julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente, firmando o entendimento de que o Despacho Decisório que estaria correto, tendo \n\nem vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente \n\nalocado para a quitação de débito confessado. \n\nSustentou que a retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida \n\nquando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no \n\npreenchimento da declaração original. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os \n\nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade e traz novos documentos, dos \n\nquais destaco: notas fiscais de venda; demonstrativo de vendas e correspondentes valores \n\ndevidos de PIS/COFINS, cujos totais de receita e de PIS/COFINS devidos estão conciliados com \n\nDCTF e DACON originais e retificadores; e PER/DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-001.101, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 10280.903573/2012-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301-001.101). \n\n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nO recuso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nA discussão gira em torno da comprovação da legitimidade do direito creditório \n\n(pagamento a maior da COFINS de junho de 2007) que instruiu o Pedido de \n\nCompensação (PER/DCOMP) não homologado pela RFB (Despacho Decisório, fl. 7). \n\nA recorrente teria recolhido a COFINS de junho de 2007 por valor maior do que o \n\ndevido, por não ter observado que a alíquota da contribuição incidente sobre as bebidas \n\nlácteas que comercializava havia sido reduzida a zero pelo art. 32 da Lei n° 11.488/07, \n\nque alterou a redação do inciso XI art. 1° da Lei n° 10.925/04, a saber: \n\n\"Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCOFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de: \n\n(. . .) \n\nXI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, \n\nleite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e \n\ncompostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \n\nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n(. . .)\" \n\nNa manifestação de inconformidade, a recorrente trouxe os seguintes documentos (fls. \n\n15 e 16): i) Despacho Decisório/Processo de Cobrança; ii) Recibo de Entrega e DACON \n\nRetificador do 1° semestre de 2007; iii) DCOMP; e iv) Recibo de entrega e DCTF \n\nRetificadora do 1° semestre 2007. \n\nO conteúdo foi considerado insuficiente pela DRJ, que ratificou o Despacho Decisório. \n\nNo recurso voluntário, complementou o conjunto probatório com o seguinte: i) notas \n\nfiscais de venda do mês de junho de 2007; ii) demonstrativo das notas fiscais que \n\ncompõem a base de cálculo da COFINS; iii) DACON; iv) DARF; e v) autorizações do \n\nMinistério da Agricultura para a Produção/Fabricação apenas de bebidas lácteas. \n\nPasso ao exame da contenda. \n\nInicio, consignando que, em homenagem ao \"Princípio da Verdade Material\", fundado \n\nno \"Princípio Constitucional da Legalidade\", supero a preclusão do direito de carrear \n\nprovas documentais aos autos (§ 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e conheço dos \n\ndocumentos anexados ao recurso voluntário. \n\nDe uma forma geral, verifica-se que as alegações da recorrente encontram respaldo na \n\ndocumentação acostada nos autos e na legislação aplicável, exceto quanto ao seguinte \n\naspecto: a redução a zero da alíquota entrou em vigor em 15/06/07, de acordo com o art. \n\n41 da Lei n° 11.488/07. Desta forma, os eventuais recolhimentos a maior apenas se \n\nverificaram nas vendas realizadas a partir de então. \n\nSobre a documentação juntada pela recorrente, verifiquei que o somatório das vendas e \n\ndos valores devidos da COFINS conferem com os indicados nos DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores. E conciliei algumas notas fiscais com o demonstrativo de notas \n\nfiscais de venda e não encontrei divergências. \n\nCom efeito, o relator da decisão de piso reconheceu que havia evidências acerca da \n\nexistência do direito, não o acatando, todavia, em razão de não ter sido comprovado que \n\ntodas as vendas de junho de 2007 eram de bebidas lácteas, o que a recorrente procurou \n\nsanar, por meio da juntada das notas fiscais de venda e das que alegou serem as únicas \n\nautorizações para fabricação de produtos. Abaixo, trecho do voto condutor da decisão \n\nda DRJ (fls. 74 e 75): \n\n\"(. . .) \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nNo presente caso, como alegado pela contribuinte, é fato que o art. 32 da Lei nº \n\n11.488, de 15 de junho de 2007, incluiu nova redação ao art. 1º da Lei nº \n\n10.925, de 23 de julho de 2004, nos seguintes termos: \n\n(. . .) \n\nMas também é fato que, de acordo com a Consolidação de Contrato Social \n\napresentada, em sua Cláusula 3ª, a empresa tem como objetivo social: \n\n“FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS \n\n(REFRESCOS DE FRUTAS); COMÉRCIO ATACADISTA DE LATICÍNIOS \n\n(IOGURTE); E FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS \n\nCOMESTÍVEIS”. \n\nAssim, apesar dos indícios trazidos pela interessada em relação ao pagamento a \n\nmaior da contribuição, particularmente em relação à alteração legislativa, não \n\nrestou demonstrado que toda ou qual parte de sua receita decorreria da venda \n\nde produtos sujeitos à alíquota zero. Isso porque, além dos produtos \n\nrelacionados aos itens XI a XIII, acima transcritos, a empresa também \n\ndesenvolve em sua atividade a fabricação e o comércio de outros produtos, que \n\nnão os derivados lácteos. É preciso, portanto, para acatar a liquidez do crédito \n\npretendido, a comprovação inequívoca do erro cometido quando da declaração \n\ndo débito na DCTF originalmente apresentada, mediante a apresentação da \n\nescrituração contábil-fiscal, bem como de documentos que demonstrem que, de \n\nfato, o pagamento realizado foi indevido. \n\n(. . .)\" \n\nAssim, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de \n\norigem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as \n\ncópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) \n\ncorrespondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o \n\ndemonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS \n\nindicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam \n\nser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero \n\nprevisto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os \n\ndias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que \n\nentão seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para \n\nmanifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme \n\nque as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário correspondem às \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nefetivamente emitidas no período informado e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais \n\nde venda; \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos do \n\nPIS/COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser \n\nenquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no \n\ninciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre \n\nno período informado, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja \n\nconhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias \n\npara manifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para \n\njulgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13051.720173/2011-55", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.047", "nome_arquivo_s":"Decisao_13051720173201155.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"13051720173201155_6026872.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator), Corintho Oliveira Machado e Jorge Lima Abud, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Macedo Rosemburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-23T00:00:00Z", "id":"7812027", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:31.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119101079552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-04T12:04:25Z; 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No referido despacho, aponta-se o número de \n\noutro PER/DCOMP referente ao mesmo crédito. Como fundamento para a decisão é indicada a \n\nseguinte base legal: parágrafo 7º do art. 21 e Parágrafo 2º do art. 28 da Instrução Normativa RFB \n\nnº 900, de 2008. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, onde, preliminarmente, pugna pela nulidade do Despacho Decisório, que estaria \n\neivado de vício formal insanável. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n51\n\n.7\n20\n\n17\n3/\n\n20\n11\n\n-5\n5\n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nAponta que dito Despacho Decisório não veio acompanhado da devida \n\nfundamentação motivacional, mas apenas apontaria as supostas infrações cometidas pela \n\nManifestante. Faltariam a exposição dos elementos de convicção, dos elementos fáticos e do \n\nmotivo da inexistência de crédito. Concluiu que teria ocorrido cerceamento de defesa e colaciona \n\ndoutrina, que entende corroborar seu raciocínio. \n\nNesse trilhar, aponta ainda nulidade do procedimento por erro na capitulação \n\nlegal. Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo \n\nque o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: \n\nagente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. \n\nAponta equívoco referente à tipificação do \"enquadramento legal\", ao indicar o \n\nparágrafo 7o do Art. 21 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, o qual trata sobre créditos \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que não guardaria relação com a suposta \n\nexigência descumprida. \n\nAduz que, pelo erro cometido pela autoridade tributária (omissão da legislação \n\nque substanciaria a suposta irregularidade cometida no PER com a indicação de dispositivos \n\nimprecisos), haveria carência de elementos capazes e suficientes para precisar a real motivação \n\nda suposta duplicidade do pedido de ressarcimento em questão, dificultando o exercício de seu \n\ndireito de defesa, importando em vício que acarreta a nulidade do Despacho Decisório. \n\nArgumenta que a capitulação legal é elemento essencial para a validade do \n\nDespacho Decisório, sob pena de cercear o direito de defesa do contribuinte. Traz julgados do \n\nEgrégio Conselho de Contribuintes que coadunam com suas alegações. \n\nNo mérito, destaca, inicialmente, a correção do Pedido de Ressarcimento \n\ncomplementar de créditos. \n\nArgumenta que, apesar de serem referentes ao mesmo período, tratar-se-ia de \n\npedidos diferentes. Acrescenta que no procedimento administrativo inexiste a figura da coisa \n\njulgada. Por fim, observa que enquanto não transcorrido o prazo prescricional para requerer \n\ncréditos decorrentes da atividade da empresa, não estaria ela ofuscada pela decisão \n\nadministrativa do pedido anterior. \n\nRelata que a apuração dos créditos no pedido original foi feita com a utilização do \n\nmétodo \"Base na Proporção da Receita Bruta Auferida\", com base nos artigos 3º, § 7º e § 8º das \n\nLeis n.° 10.833/03 e 10.637/02, conforme se depreende do DACON. \n\nNo entanto, narra que efetuou um trabalho de revisão fiscal com recálculo dos \n\ncréditos de Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno no período, referente ao rateio \n\nproporcional da receita bruta auferida pela Manifestante, alterando os percentuais dos créditos \n\npassíveis de ressarcimento, mas que não foram alvos do outro pedido. \n\nAlega que havia inserido \"receitas\" das vendas, oriundas da comercialização de \n\nbens e mercadorias referente a atos cooperados, no primeiro pedido de ressarcimento de Cofins \n\nNão-Cumulativa. Então, ao recalcular a totalidade das receitas, desconsiderando as vendas \n\nreferentes aos atos cooperados, conforme previsto em lei, chegou-se a um novo percentual de \n\nreceitas para o mercado interno e exportação. Demonstra o recálculo por meio de um exemplo \n\nprático. \n\nArgumenta que, constatado o erro no percentual outrora empregado, verificou-se, \n\npor conseguinte, que a empresa havia requerido valor a menor, razão pela qual, dentro do prazo \n\nprescricional, fez pedido referente apenas à parcela que ficou de fora do outro pedido, por ser a \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\núnica forma de haver ressarcido os valores decorrentes de tais créditos apurados após o trabalho \n\nde revisão fiscal, já que entende que as operações com cooperados não configuram receitas. Traz \n\nacórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e decisão proferida pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nAssevera que a IN RFB 900/08, em seu art. 77, não permite que o contribuinte \n\nefetue a retificação do pedido de ressarcimento após a decisão administrativa. \n\nEntão, como possui valores passíveis de ressarcimento que foram levantados no \n\nrecálculo, apresentou novo pedido, já que não havia outra forma de pleitear a diferença. \n\nPor fim, destaca que referido pedido \"complementar\" não se trata de aumento de \n\ncrédito, mas de realocação do rateio proporcional dos créditos passíveis de ressarcimento e que \n\nacarretaram no pedido \"complementar\". \n\nDa correção monetária ao pedido de ressarcimento \n\nDefende que a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à \n\ndevida correção pela Selic desde a data do protocolo do pedido a fim de reparar a mora e o poder \n\naquisitivo do crédito. \n\nPugna pela devida correção dos créditos pela taxa SELIC, desde a data dos seus \n\nprotocolos, em conformidade com o art. 39, § 4.° da Lei n° 9.250/95 e com a Súmula n° 411 do \n\nSTJ. \n\nDo Pedido \n\nRequer, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório face às \n\nirregularidades apontadas e, no caso de não acolhimento do pedido anterior, no mérito, a reforma \n\ndo Despacho Decisório uma vez que o PER analisado trata-se de pedido complementar de \n\ncrédito, o qual deve ser acrescido da devida correção monetária pela taxa Selic, desde a data do \n\nprotocolo do pedido até o efetivo ressarcimento/compensação. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a impugnação improcedente. \n\nIrresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, repisando os \n\nargumentos apresentados anteriormente na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\n \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-001.041, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 13051.720140/2011-13, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nRessalte-se que a decisão do paradigma foi contrária ao meu entendimento \n\npessoal. Todavia, como fui vencido na votação, ao presente processo deve ser aplicada a posição \n\nvencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302-001.041). \n\n \n\nCom as vênias de praxe, dissinto do entendimento do eminente Relator no sentido de \n\nnegar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nEntende o relator que o PER 40274.87969.270409.1.1.09-4700 objeto dos autos deve \n\nser caracterizado como um pedido de retificação do pedido original nº \n\n31498.58811.160508.1.5.09-2039, que trata do mesmo trimestre do tributo, sendo que a \n\nnorma que regulamenta o pedido de ressarcimento só permite sua retificação antes de \n\nqualquer decisão administrativa, nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº \n\n900, de 30 de dezembro de 2008, vigente na época dos fatos. \n\nEntende, ainda, que como já havia decisão administrativa sobre o pedido de \n\nressarcimento original, quando do protocolo do pedido de retificação, que a retificação \n\ndo PER original por força do impeditivo normativo não deve surtir efeitos. \n\nEntretanto, respeitosamente não concordo com as assertivas explicitadas pela i. relator, \n\nna medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer restrição ao direito \n\ncontribuinte de efetuar novo pedido de ressarcimento que tenha por objeto o mesmo \n\ntrimestre de tributo já pedido anteriormente, desde que não haja similitude de créditos e \n\nque seja respeito o prazo prescricional para o exercício do direito de ressarcimento. \n\nOra, entendo ser totalmente aceitável que ao contribuinte seja concedido o direito de \n\nrever seus lançamentos e, ultrapassado o prazo de retificar o pedido original previsto na \n\nIN 900/2008, realize novo de pedido de ressarcimento. \n\nNo caso dos autos, a Recorrente afirmou tratar-se de pedidos de ressarcimento \n\ndiferentes, decorrente de recálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo que \n\nmodificou o percentual de rateio do mercado interno não-tributado e mercado de \n\nexportação. Ou seja, o primeiro pedido foi realizado em valor ao menor do que aquele \n\nefetivamente devido, fato este que motivou a apresentação de pedido complementar. \n\nAo que parece estamos diante de dois pedidos distintos, o original e o complementar, \n\nque tem em comum o fato de se referirem ao mesmo trimestre do tributo. E, em se \n\ntratando de pedidos distintos, o limite para o exercício do direito ao pedido \n\ncomplementar é o prazo prescricional para o exercício do direito ao ressarcimento e, não \n\ndo prazo de retificação previsto na IN 900/2008. \n\nContudo, não obstante a Recorrente tenha carreado documentos para comprovar suas \n\nalegações, faz necessário que a fiscalização apure se há similitude dos créditos \n\napresentados nos PER nº s 40274.87969.270409.1.1.09-4700 e \n\n31498.58811.160508.1.5.09-2039, intimando, para tanto, à Recorrente para apresentar \n\ndocumentos que entender necessário à conclusão da diligência. \n\nO fundamento para o indeferimento foi por duplicidade de pedido, aparentemente, \n\ncalcado na identidade do trimestre, do tributo e do tipo de crédito \"Cofins Não-\n\nCumulativa\" - Mercado Interno. A base legal foram os artigos 21, §7º e 28, §2º da IN \n\nRFB nº 900/2008, a saber: \n\nArt. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão \n\nutilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos \n\ndébitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. \n\n[...]§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor \n\npassível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as \n\ndeduções na escrituração fiscal. \n\nArt. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa \n\njurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na \n\nimpossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel \n\nacompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. \n\n[...]§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor \n\nremanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou \n\ncompensação De início, entendo que o requisito de que cada pedido corresponda a um \n\ntrimestre não implica a consequência contrária, ou seja, que cada trimestre corresponda \n\na um único pedido. Esta possibilidade, inclusive está expressa no artigo 22 da referida \n\ninstrução normativa, ao permitir a existência de pedido de ressarcimento residual \n\nrelativo a créditos objeto de pedidos anteriores. \n\nArt. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 \n\nde dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou \n\nDeclaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como \n\nos relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de \n\nutilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados \n\nmediante a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir \n\nde 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação \n\napós apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. \n\nAssim, admito não haver incompatibilidade inerente entre a possibilidade de apresentar \n\num pedido de ressarcimento relativo a um mesmo período e da mesma natureza já \n\npedidos. \n\nPorém, é necessário entender que a instituição de sistemas eletrônicos e travas \n\noperacionais são plausíveis, de modo a possibilitar análises céleres e identificação de \n\npossíveis situações caracterizadoras de pedidos de ressarcimentos indevidos. Inclusive a \n\nregra de impossibilidade de retificação de PER após o despacho decisório é plausível, \n\npois não faria sentido retroagir processualmente para inovar um pedido para o qual já \n\nhouvesse decisão administrativa, com litígio eventual já delimitado. \n\nTodavia, ao interpretar que a instrução normativa, concluindo pela impossibilidade de \n\nPER complementar, estar-se-ia implementando um novo prazo prescricional, qual seja, \n\na emissão de despacho decisório. Sabe-se que tal prescrição está contida no Decreto \n\n20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: \n\nArt. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e \n\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a \n\nsua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se \n\noriginarem. \n\nContudo, ao admitir que cada trimestre seja realizado por apenas um pedido, sem \n\npossibilidade de complementação, acaba por resultar em estabelecimento de novo prazo \n\nprescricional para que o contribuinte exerça o direito ao ressarcimento de créditos. \n\nAssim, ainda que o contribuinte dispusesse de anos para pedir o ressarcimento, após a \n\nemissão do despacho decisório, qualquer valor ainda não pedido, seja por qualquer \n\nmotivo, tornar-se-ia prescrito, já que impossível qualquer retificação ou apresentação de \n\nPER complementar. \n\nComo ficaria o direito do contribuinte se eventuais créditos somente fossem \n\nreconhecidos em ato normativo emitido pela própria RFB posterior a pedidos já \n\ndecididos, mas antes de escoado o prazo do Decreto nº 20.910/32, tal qual o Parecer \n\nNormativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu novo conceito de insumos para efeito da \n\nnão-cumulatividade das contribuições? \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nEntendo que a IN não pretendeu a alteração deste prazo. Conforme já exposto, a \n\nretificação de PER é vedada após a emissão de despacho decisório e nesta vedação \n\nresidem motivos de ordem processual e mesmo de eficiência da análise eletrônica de \n\nPER/DCOMPS. Todavia, o contribuinte não apresentou uma retificadora, mas um novo \n\nPER do mesmo período, tributo e tipo de crédito, que o sistema presumiu como \n\nduplicidade dos pedidos. \n\nPorém, tal presunção de indeferimento não se verifica, pois o pedido, em princípio, não \n\nestá em duplicidade, em vista das alegações e documentos apresentados. A presunção de \n\nduplicidade ocorreu em função apenas do período, tributo e da natureza do crédito, mas \n\nnão dos valores pleiteados, o revela um critério da Administração para o tratamento \n\neletrônico, mas que pode não corresponder à verdade material dos pedidos, nem pode \n\nservir para a configuração de novo prazo prescricional. \n\nAssim, voto no sentido de afastar a presunção de duplicidade reconhecida \n\neletronicamente, para que tal duplicidade seja aferida pela análise dos valores \n\nefetivamente pleiteados pela unidade de origem. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência para que órgão de origem avalie a duplicidade de pedidos \n\nde ressarcimento e compensação reconhecida eletronicamente, mediante análise dos valores \n\nefetivamente pleiteados na unidade de origem. \n\nApós sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal, facultando à \n\nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \n\nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nPosteriormente aos procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao CARF para \n\nprosseguimento do rito processual. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010\nPIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS\nFINANCEIRAS.\nAs receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e\nencargos comuns.\nAs receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetem­se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam­se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam­se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017).\nRECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO.\nEstão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas.\nA expressão \"efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas\" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial \"prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros”.\nA exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo.\nPIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.\nInsumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.\nINSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações.\nNo caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como \"serviços utilizados como insumo\", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os \"bens utilizados como insumo\" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.\nINSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nOs dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas são de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. 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Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, quanto a tais matérias, deram provimento ao Recurso.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-22T00:00:00Z", "id":"7819963", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:01.099Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119333863424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-12T12:24:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-12T12:24:23Z | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12585.720248/2012­98 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­005.409  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  TAM LINHAS AEREAS S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010 \n\nPIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS \n\nFINANCEIRAS. \n\nAs  receitas  financeiras  devem  ser  consideradas  no  cálculo  do  rateio \nproporcional  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não  cumulativa  e  a \nreceita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e \n\nencargos comuns. \n\nAs receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime \nde  apuração  não  cumulativa  das  contribuições  de  PIS/Pasep  e  Cofins  e, \nportanto,  submetem­se  ao  regime  de  apuração  a  que  a  pessoa  jurídica \nbeneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam­se ao regime de apuração não \ncumulativa  dessas  contribuições  as  receitas  financeiras  auferidas  por  pessoa \njurídica  que  não  foi  expressamente  excluída  desse  regime,  ainda  que  suas \ndemais  receitas  submetam­se,  parcial  ou mesmo  integralmente,  ao  regime  de \napuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017). \n\nRECEITAS.  TRANSPORTE  INTERNACIONAL  DE  PASSAGEIROS. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nEstão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação \nde  serviço  de  transporte coletivo  de passageiros  no que  concerne  somente ao \ntransporte em linhas regulares domésticas. \n\nA  expressão  \"efetuado  por  empresas  regulares  de  linhas  aéreas  domésticas\" \ncontida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de \nrestringir  o  termo  inicial  \"prestação  de  serviço  de  transporte  coletivo  de \npassageiros”. \n\nA  exclusão  de  algumas  receitas  da  regra  geral  da  incidência  do  regime  não \ncumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, \nde forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros \nnão foram excluídas do regime não cumulativo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n58\n\n5.\n72\n\n02\n48\n\n/2\n01\n\n2-\n98\n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPIS/COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \n\nInsumos  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  sociais  não  cumulativas \nsão  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  e  essenciais  ao  processo \nprodutivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de \nprodução  naquilo  que  não  seja  conflitante  com  o  disposto  nas  Leis  nºs \n10.637/02 e 10.833/03. \n\nINSUMOS  IMPORTADOS.  FRETE  NACIONAL.  DESPESAS  COM \nDESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao \nfrete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas \nnão  integram  a  base  de  cálculo,  estabelecida  em  lei,  do  crédito  das \ncontribuições relativo às importações. \n\nNo  caso  de  bem  importado  utilizado  como  insumo,  o  creditamento \nrelativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é \na norma especial,  que não  prevê  a  inclusão dos  gastos  com  frete nacional ou \ncom  despachantes  aduaneiros,  mas  é  a  que  prevalece  em  relação  a  outras \nnormas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade \nde  creditamento  das  contribuições  de  PIS/Cofins  como  \"serviços  utilizados \ncomo  insumo\",  pois  esses  não  são  aplicados  na  prestação  de  serviços  de \ntransporte  de  passageiros  e  carga  pela  recorrente,  nem  tampouco  juntamente \ncom  os  \"bens  utilizados  como  insumo\"  em  face  de  os  bens  importados  não \nterem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nINSUMOS.  UNIFORMES  DE  AERONAUTAS.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs  dispêndios  com  aquisição  de  uniformes  para  aeronautas  são  de \nresponsabilidade  do  empregador,  conforme  determinação  legal  constante  na \nLei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças \nde  uniformes  aos  aeronautas  não  é  uma  liberalidade,  mas  sim  decorre  de \nobrigação  legal,  caracterizando  então  requisito  sine  qua  non  para  que  possa \nestar dentro das normas  regulatórias de  sua  atividade. Destarte,  não há como \ndissociar  este  gasto  do  conceito  de  insumo,  à medida  que  se  enquadra  como \ncusto  dos  serviços  prestados,  claramente  essencial  para  o  exercício  de  suas \natividades  empresariais,  gerando direito  a crédito  no  regime de apuração não \ncumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS. \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os membros  do  colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso \nVoluntário,  nos  seguintes  termos:  I  ­  Por  unanimidade  de  votos,  para:  (a)  que  seja  efetuado \nnovo  cálculo  do  percentual  de  rateio  proporcional  levando  em  consideração  as  receitas \nfinanceiras e de transporte internacional de passageiros como integrantes da receita bruta não \ncumulativa e da receita bruta total; (b) reverter as glosas de créditos de insumos no montante \nrelativo  ao  transporte  internacional  de  cargas,  correspondentes  às  despesas  relacionadas  às \naquisições  de  bens  patrimoniais  relativamente  à  conta  \"Gastos  com  combustíveis  para \nequipamentos de rampa\" e às parcelas relativas aos \"serviços de operação de equipamentos de \nraio  X\"  e  \"segurança  patrimonial\";  (c)  reconhecer  que  as  receitas  originadas  do  transporte \ninternacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo; (d) reverter a glosa \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npara as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao \ntransporte aéreo de cargas e internacional de passageiros; II ­ Por maioria de votos: (a) reverter \nas  glosas  de  créditos  de  insumos  no montante  relativo  ao  transporte  aéreo  internacional  de \npassageiros  correspondentes:  (a.1)  às  tarifas  aeroportuárias,  (a.2)  aos  seguintes  gastos  com \natendimento  ao  passageiro:  serviços  de  atendimento  de  pessoas  nos  aeroportos,  serviços \nauxiliares aeroportuários, serviços de \"handling\", serviços de comissaria,  rubrica \"serviços de \ntransportes de pessoas e cargas\" e gastos com voos interrompidos; e (a.3) rubrica \"gastos não \nrelacionados  à  atividade  de  transporte  aéreo\"  (\"serviços  de  comunicação  de  rádio  entre  os \nfuncionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas\", \nserviços  de  operação  de  equipamentos  de  raio  X\"  e  \"segurança  patrimonial\").  Vencido  o \nconselheiro  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  que  negava  provimento  quanto  aos  serviços  de \ncomunicação de rádio entre funcionários e com os gastos com atendimento ao passageiro; (b) \nmanter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com \ndespachantes aduaneiros. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, davam provimento \nao  Recurso;  III  ­  Por  voto  de  qualidade:  a)  manter  a  glosa  de  créditos  de  gastos  com \ntreinamentos  relativo a  rubrica \"gastos não  relacionados à atividade de  transporte aéreo\";  (b) \nmanter  as  glosas  de  créditos  de  insumos  correspondentes  aos  gastos  com  equipamentos \nterrestres. Vencidos  os  Conselheiros Tatiana  Josefovicz Belisario,  Pedro Rinaldi  de Oliveira \nLima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, quanto a tais \nmatérias, deram provimento ao Recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Roberto Duarte \nMoreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira  Lima,  Larissa  Nunes  Girard  (suplente  convocada),  Leonardo  Vinicius  Toledo  de \nAndrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa,  Acórdão  n.º  06­054.521,  que  julgou  procedente  em  parte  a Manifestação  de \nInconformidade apresentada, homologando parcialmente as compensações declaradas. \n\nInconformada,  a  ora  Recorrente  apresentou,  no  prazo  legal,  Recurso \nVoluntário,  por  meio  do  qual,  requer  que  a  decisão  da  DRJ  seja  reformada,  alegando,  em \nsíntese: \n\nI ­ Dos Fatos \n\nA  Recorrente  explica  que  com  base  em  estudos  da  legislação  vigente, \nreanalisou suas receitas declaradas desde janeiro de 2007 a março de 2011 e verificou que parte \ndessas  receitas  teriam  sido  inseridas  no  regime  cumulativo  do  PIS/COFINS,  quando,  na \nverdade, deveriam ter sido declaradas como pertencentes ao regime não cumulativo. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNesse  sentido,  retificou  seus Demonstrativos  de  Apuração  de Contribuição \nSocial  (DACON)  e,  respectivamente,  suas  Declarações  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3201­005.407,  de  23  de  maio  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo \n12585.720252/2012­56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3201­005.407): \n\n\"O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade  previstos  em  lei,  razão  pela  qual  dele  se \nconhece. \n\nA seguir passo a análise do Recurso Voluntário. \n\nEm apertada síntese, trata­se de processo relativo a glosa \nde  insumos  passíveis  de  gerar  créditos  de  PIS/COFINS.  A \nfiscalização aplicou o conceito restritivo de insumo para glosar \ncréditos e negou a utilização de créditos extemporâneos, dentre \noutros tópicos. \n\nDe forma geral, cabe razão a recorrente. O STJ, por meio \ndo Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em decisão de 22/02/2018, \nproferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  firmou  as \nseguintes  teses  em  relação  aos  insumos  para  creditamento  do \nPIS/COFINS: \n\n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas \nInstruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004, \nporquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,  tal \ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b)  o  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se a imprescindibilidade ou a importância de \nterminado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento \nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nAssim,  em  vista  do  disposto  pelo  STJ  no  RE  nº \n1.221.170/PR quanto a ilegalidade das Instruções Normativas da \nSRF ns. 247/2002 e 404/2004, bem como da jurisprudência deste \nCARF,  trata­se  de  analisar  se  os  insumos  atendem ou  não  aos \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrequisitos  da  essencialidade,  relevância  ou  imprescindibilidade \nconforme ensinamento do superior tribunal. \n\nPara fins de se tomar créditos de PIS/COFINS, no regime \nnão­cumulativo  por  meio  dos  chamados  insumos  não  se  torna \nnecessário  que  os  bens  sejam  consumidos  ou  desgastados  no \ncontato direto com o processo produtivo, mas que  tenham uma \nrelação direta com o mesmo. \n\nDa Conexão \n\nA  Recorrente  alega  que  existe  conexão  deste  processo  com  o \nprocesso nº 10888.722355/2014­52, relativo ao Auto de Infração \nlavrado  para  cobrança  do  saldo  devedor  do  Pis  e  da  Cofins \ndecorrente da glosa de créditos discutida neste caso. \n\nDe fato, existe conexão, sendo que é impossível  fazer a reunião \ndos  processos  tendo  em  vista  que  o  processo  nº \n10888.722355/2014­52  encontra­se  julgado.  Na  verdade,  a \nconexão  abrange  um  número  maior  de  processos,  conforme \nplanilha  trazida  aos  autos  pela  própria  Recorrente  e  aqui \nreproduzida. \n\nProcesso  Tributo  Período  Natureza  Localização  Situação \n\n16692.720719/2014­63  PIS/COFINS jan/07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720720/2014­98  PIS/COFINS Feb­07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720721/2014­32  PIS/COFINS mar/07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720722/2014­87  PIS/COFINS Apr­07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720723/2014­21  PIS/COFINS May­07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16349.720144/2012­27  PIS/COFINS jun/07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720724/2014­76  PIS/COFINS jul/07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720725/2014­11  PIS/COFINS Aug­07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n10880.722141/2014­86  PIS/COFINS nov/07  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720038/2013­14  PIS \n2º  TRIM \n2008 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n16692.720037/2013­70  COFINS \n2º  TRIM \n2008 \n\nRessarciment\no  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720729/2014­07  PIS/COFINS Apr­08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n16692.720730/2014­23  PIS/COFINS May­08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n16692.720731/2014­78  PIS/COFINS jun/08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720022/201297  PIS \n3º  TRIM \n2008 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720009/2012­38  COFINS \n3º  TRIM \n2008 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720229/2012­61  PIS/COFINS jul/08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720230/2012­96  PIS/COFINS Aug­08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720231/2012­31  PIS/COFINS Sep­08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720023/2012­31  PIS \n4º  TRIM \n2008 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720010/2012­62  COFINS \n4º  TRIM \n2008 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720232/2012­85  PIS/COFINS Oct­08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720233/2012­20  PIS/COFINS nov/08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720234/2012­74  PIS/COFINS Dec­08  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720024/2012­86  PIS \n1º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720011/2012­15  COFINS \n1º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720235/2012­19  PIS/COFINS jan/09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720236/2012­63  PIS/COFINS Feb­09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720237/2012­16  PIS/COFINS mar/09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720025/2012­21  PIS \n2º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720012/2012­51  COFINS \n2º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720238/2012­52  PIS/COFINS Apr­09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720239/2012­05  PIS/COFINS May­09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720240/2012­21  PIS/COFINS jun/09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n10880.722355/2014­52  PIS/COFINS \n\n3º  TRIM \n2009  a  1º \nTRIM \n2011 \n\nAuto  de \nInfração  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720026/2012­75  PIS \n3º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n12585.720013/2012­04  COFINS \n3º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720241/2012­76  PIS/COFINS jul/09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720027/2012­10  PIS \n4º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720014/2012­41  COFINS \n4º  TRIM \n2009 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720243/2012­65  PIS/COFINS Dec­09  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720028/2012­64  PIS \n1º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720015/2012­95  COFINS \n1º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720244/2012­18  PIS/COFINS jan/10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720245/2012­54  PIS/COFINS Feb­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720246/2012­07  PIS/COFINS mar/10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720029/2012­17  PIS \n2º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720016/2012­30  COFINS \n2º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720247/2012­43  PIS/COFINS Apr­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720248/2012­98  PIS/COFINS May­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720249/2012­32  PIS/COFINS jun/10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720030/2012­33  PIS \n3º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720017/2012­84  COFINS \n3º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720250/2012­67  PIS/COFINS jul/10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720251/2012­10  PIS/COFINS Aug­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720252/2012­56  PIS/COFINS Sep­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720031/2012­88  PIS \n4º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720018/2012­29  COFINS \n4º  TRIM \n2010 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720253/2012­09  PIS/COFINS Oct­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720255/2012­90  PIS/COFINS Dec­10  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720032/2012­22  PIS \n1º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n12585.720019/2012­73  COFINS \n1º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Julgado \n\n12585.720256/2012­34  PIS/COFINS jan/11  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720257/2012­89  PIS/COFINS Feb­11  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n12585.720258/2012­23  PIS/COFINS mar/11  Restituição  1ª TO, 2ªC,3ªS, CARF  Distribuído \n\n10880.938833/2013­63  PIS \n2º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  DRJ \n\nPendente \njulgamento \n\n10880.938832/2013­19  COFINS \n2º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  DRJ \n\nPendente \njulgamento \n\n10880.938835/2013­52  PIS \n3º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  DRJ \n\nPendente \njulgamento \n\n10880.938834/2013­16  COFINS \n3º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  DRJ \n\nPendente \njulgamento \n\n10880.938836/2013­05  PIS \n4º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  DRJ \n\nPendente \njulgamento \n\n10880.938837/2013­41  COFINS \n4º  TRIM \n2011 \n\nRessarciment\no  DRJ \n\nPendente \njulgamento \n\n16692.721933/2017­80  PIS/COFINS \n\n1º  TRIM  a \n4º  TRIM \n2012 \n\nAuto  de \nInfração  2ªTO, 4ªC, 3ªS, CARF  Distribuído \n\n10880.938839/2013­31  PIS \n1º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938838/2013­96  COFINS \n1º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938840/2013­65  PIS \n2º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938841/2013­18  COFINS \n2º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938843/2013­07  PIS \n3º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938842/2013­54  COFINS \n3º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938845/2013­98  PIS \n4º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\n10880.938844/2013­43  COFINS \n4º  TRIM \n2012 \n\nRessarciment\no  DERAT \n\nPrazo \ndefesa \n\nFonte: Planilha elaborada pela Recorrente \n\nNo particular, nota­se que o processo ora em julgamento \ncujo período de apuração é setembro/2010 está relacionado aos \nprocessos nº 12585.720030/2012­33 e nº 12585.720017/2012­84, \nambos do 3º. Trimestre de 2010. \n\nDo Voto para o Presente Processo \n\nTendo  em  vista  a  constatação  quanto  a  conexão  com \noutros  processos  da  Recorrente  que  já  forma  julgados,  bem \ncomo buscando atender o pedido da Recorrente no seu Recurso \nVoluntário para evitar divergências no julgamento de processos \nconexos,  entendo  como  correto  colher  o  voto  proferido  nos \nprocessos nº 12585.720030/2012­33 e nº 12585.720017/2012­84, \ncomo votos condutores para o presente processo de restituição. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNesse  sentido  colho  a  seguir  o  voto  da  i.  Conselheira \nMaria Aparecida Martins de Paula, bem como o voto vencedor \nda  i. Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz  constantes do \nprocesso  nº  12585.720017/2012­84,  Acórdão  nº  3402­005.326 \ncomo se meu fosse como razão de decidir do presente processo. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora \n\nNos  termos do art. 26, §5º da Lei nº 9.784/99, a  falta de \nintimação é considerada suprida pelo comparecimento do \nadministrado. \n\nAtendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nI ­ Rateio Proporcional ­ Receitas Financeiras \n\nComo  se  sabe,  os  créditos das  contribuições do PIS e da \nCofins  podem  somente  ser  apropriados  pela  contribuinte \nem relação à  receita bruta não cumulativa, sendo que, na \nhipótese  de  a  empresa  auferir  receitas  nos  dois  regimes \n(cumulativo e não cumulativo), o crédito da contribuição \ndeverá ser apurado em conformidade com o disposto nos \narts.  3º,  §§7º  a  9º  das  Leis  nºs  10.833/2003  (Cofins)  e \n10.637/2002 (PIS/Pasep): \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n(...) \n\n§  7o  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à \nincidência não­cumulativa da COFINS, em relação apenas \nà  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será  apurado, \nexclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e \nencargos vinculados a essas receitas. \n\n§  8o  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela \nSecretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas \ne  encargos  vinculados  às  receitas  referidas  no  §  7o  e \nàquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa \ndessa  contribuição,  o  crédito  será  determinado,  a  critério \nda pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por \nmeio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e \ncoordenada com a escrituração; ou \n\nII ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas \ne  encargos  comuns  a  relação percentual  existente  entre  a \nreceita bruta sujeita à incidência nãocumulativa e a receita \nbruta total, auferidas em cada mês. [negritei] \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§  9o  O  método  eleito  pela  pessoa  jurídica  para \ndeterminação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado \nconsistentemente por todo o ano­calendário e, igualmente, \nadotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição \npara o PIS/PASEP nãocumulativa, observadas as normas a \nserem editadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\nNo  caso,  a  recorrente  adota  o  método  do  rateio \nproporcional, sendo o crédito da contribuição determinado \npela  multiplicação  do  valor  integral  do  crédito  por  um \npercentual  obtido  pela  razão  entre  a  receita  bruta  não \ncumulativa e a receita bruta total auferida pela empresa no \nmês. \n\nSustenta a fiscalização que as receitas financeiras, por não \nserem  relacionadas  aos  insumos  sobre  os  quais  são \napurados  os  créditos,  não  deveriam  ser  consideradas  no \nestabelecimento  da  relação  percentual  destinada  à \napropriação dos créditos. \n\nNo entanto, as receitas financeiras integram, sim, a receita \nbruta  não  cumulativa,  inclusive,  posteriormente  aos \nperíodos  de  apuração  sob análise, mediante o Decreto  nº \n8.426/2015,  foram  restabelecidas  as  alíquotas  das \ncontribuições  de  PIS/Pasep  e  Cofins  incidentes  sobre  as \nreceitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas \nsujeitas  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  dessas \ncontribuições. \n\nNessa  linha  também  é  a  orientação  da  própria  Cosit  ­ \nórgão central  da Receita Federal  na Solução de Consulta \nnº 387 ­ Cosit, de 31 de agosto de 2017, assim ementada: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO. \n\nAs receitas financeiras não estão listadas entre as receitas \nexcluídas  do  regime  de  apuração  não  cumulativa  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e,  portanto,  submetem­se \nao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária \nestiver submetida. \n\nAssim, sujeitam­se ao regime de apuração não cumulativa \nda Contribuição  para  o  PIS/Pasep  as  receitas  financeiras \nauferidas  por  pessoa  jurídica  que  não  foi  expressamente \nexcluída  desse  regime,  ainda  que  suas  demais  receitas \nsubmetam­se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime \nde apuração cumulativa. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 10 e 15, V. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social – Cofins \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\nAdemais,  como  se  vê  nos  §§8º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs \n10.833/2003  (Cofins)  e  10.637/2002  (PIS/Pasep)  não  há \nqualquer ressalva a respeito das receitas sujeitas à alíquota \nzero  das  contribuições  ou  da  necessidade  de  ter  havido \npagamento das contribuições para o cômputo nas receitas \nbrutas. \n\nTem­se como princípio fundamental da hermenêutica que \nonde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. \nA  respeito  do  tema,  Carlos  Maximiliano  afirmou \nque,\"quando  o  texto  dispõe  de  modo  amplo,  sem \nlimitações  evidentes,  é  dever  do  intérprete  aplicá­lo  a \ntodos  os  casos  particulares  que  se  possam  enquadrar  na \nhipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir \nentre  as  circunstâncias  da  questão  e  as  outras;  cumpra  a \nnorma  tal  qual  é,  sem  acrescentar  condições  novas,  nem \ndispensar  nenhuma  das  expressas\"  (in  \"Hermenêutica  e \nAplicação  do  Direito\",  17ª  ed.,  Rio  de  Janeiro:  Forense, \n1998, p. 247). \n\nDessa  forma,  no  cálculo  do  rateio  proporcional  entre  a \nreceita auferida  sob o  regime não cumulativo em relação \nao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, devem \nser  consideradas  as  receitas  financeiras  como  integrantes \ndessas outras duas receitas, ainda que tributadas à alíquota \nzero nos períodos de apuração. \n\nNesse  mesmo  sentido  já  decidiu  este  Colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  no  Acórdão  cuja  ementa  se \ntranscreve  abaixo,  relativamente  a  consideração  das \nreceitas  financeiras no cálculo do rateio proporcional das \nreceitas de exportação não cumulativas: \n\nProcesso nº 16366.000413/200689 \n\nRecurso nº Embargos \n\nAcórdão  nº  3402­004.312–  4ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária \n\nSessão de 25 de julho de 2017 \n\nRelatora: Maria Aparecida Martins de Paula \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. \nSANEAMENTO. \n\nCaracterizada  a  omissão  sobre  ponto  que  deveria  o \nColegiado  se  pronunciar,  ela  deve  ser  suprida  pelos \nembargos  de  declaração  com  a  apreciação  da \ncorrespondente alegação. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nRATEIO  PROPORCIONAL.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. RECEITA BRUTA TOTAL. \n\nO método de rateio proporcional utilizado na apuração dos \ncréditos  da  Cofins  vinculados  à  exportação  consiste  na \naplicação,  sobre  o  montante  de  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  comumente  a  receitas  brutas  não \ncumulativas  do  mercado  interno  e  da  exportação,  da \nproporcionalidade  existente  entre  a  Receita  Bruta  da \nExportação  não  cumulativa  e  a  Receita  Bruta  Total  no \nregime  não Cumulativo.  Não  há  permissivo  legal  para  a \nexclusão de qualquer valor,  inclusive receitas financeiras, \nda  Receita  Bruta  da  Exportação  não  Cumulativa  ou  da \nReceita Bruta Total no Regime não cumulativo. \n\nEmbargos acolhidos \n\nTambém  no  Acórdão  nº  3201­002.235–  2ª  Câmara  /  1ª \nTurma Ordinária, de 22 de junho de 2016, sob a relatoria \ndo Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, foi assim \ndecidido: \n\n(...) \n\nExclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  do  rateio \nproporcional \n\nO  terceiro  tema  é  matéria  recorrente  neste  Colegiado \nAdministrativo. Diz com a exclusão, pela fiscalização, das \nreceitas  financeiras  no  cálculo  do  rateio  proporcional, \nprevisto no art. 3º, § 8º, II, das Leis nº 10.637, de 2002 e \n10.833,  de  2003,  dos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às receitas submetidas aos regimes cumulativo \ne não cumulativo do PIS/Cofins. \n\nEssa  mesma  Turma  de  Julgamento  já  se  posicionou  a \nrespeito,  entendendo ilegal a exclusão, uma vez que, não \nfalando  a  lei  em  receita  bruta  sujeita  ao  pagamento  da \nCofins, mas  apenas  em  receita  bruta  sujeita  à  incidência \nnão cumulativa, não caberia ao intérprete restringir o que a \nlei não restringiu. Eis a ementa da decisão: \n\nCRÉDITOS  DE  COFINS.  RATEIO  PROPORCIONAL. \nRECEITAS  FINANCEIRAS.  ALÍQUOTA  ZERO. \nINCLUSÃO  NO  CONCEITO  DE  RECEITA  BRUTA \nTOTAL. \n\nO  art.  3º,  §  8º,  II,  da  Lei  nº  10.833/2003  não  fala  em \nreceita bruta  total  sujeita  ao pagamento de COFINS, não \ncabendo ao intérprete criar distinção onde a lei não o faz. \nImpõe­se o cômputo das receitas financeiras no cálculo da \nreceita  brutal  total  para  fins  de  rateio  proporcional  dos \ncréditos  de COFINS não  cumulativo.  (CARF/3ª Seção/2ª \nCâmara  /  2ª  Turma  Ordinária,  rel.  Conselheiro  Thiago \nMoura de Albuquerque Alves, Acórdão n.º 3202­000.597, \nde 28/11/2012). \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe  conseguinte,  as  receitas  financeiras  devem,  sim,  ser \nconsideradas no cálculo do rateio proporcional dos custos, \ndespesas e encargos vinculados às receitas submetidas aos \nregimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins. \n\n(...) \n\nAssim,  cabe  reforma  na  decisão  recorrida  para  que  seja \nefetuado  novo  cálculo  do  percentual  de  rateio \nproporcional  levando  em  consideração  as  receitas \nfinanceiras  como  integrantes  da  receita  bruta  não \ncumulativa  e  da  receita  bruta  total  e  efetuado  o \ncorrespondente  ressarcimento/compensação  no  montante \nadicional. \n\nII ­ Receitas de Transporte Internacional de Passageiros \n\nA  matéria  controvertida  neste  tópico  envolve  a \ninterpretação  do  inciso  XVI  do  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003, aplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep2, \nque assim dispõe: \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da  legislação da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: \n\nI ­ as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. \n3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de \njunho de 1983; \n\nII  ­ as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda \ncom base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida \nProvisória nº 497, de 2010) \n\nIII ­ as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; \n\nIV ­ as pessoas jurídicas imunes a impostos; \n\nV ­ os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas \nfederais,  estaduais  e  municipais,  e  as  fundações  cuja \ncriação  tenha  sido autorizada por  lei,  referidas no art.  61 \ndo  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da \nConstituição; \n\nVI  ­  sociedades  cooperativas,  exceto  as  de  produção \nagropecuária (...) \n\nVII ­ as receitas decorrentes das operações: \n\n(...) \n\nXII  ­  as  receitas  decorrentes  de  prestação  de  serviços  de \ntransporte  coletivo  rodoviário,  metroviário,  ferroviário  e \naquaviário de passageiros; \n\n(...) \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nXVI  ­  as  receitas  decorrentes  de  prestação  de  serviço  de \ntransporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas \nregulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da \nprestação  de  serviço  de  transporte  de  pessoas  por \nempresas  de  táxi  aéreo;  (Incluído  pela Lei  nº  10.865,  de \n2004) [negritei] \n\n(...) \n\nSustenta  a  autoridade  administrativa  no  item  5.2  do \nDespacho Decisório que: \"O contribuinte, na qualidade de \n“empresa aérea regular de passageiros”, deve, no entanto, \nobservar o disposto nos incisos XVI do art. 10° e V do art. \n15º  da  Lei  N°  10.833/2003,  que  manteve  regime \ncumulativo as receitas do transporte aéreo de passageiros, \ntenham  elas  sido  obtidas  no  mercado  doméstico  ou  no \nmercado internacional\". \n\nO  julgador  a  quo,  com  esteio  na  Solução  de  Consulta \nInterna nº 12 ­ Cosit, de 11 de junho de 2014, interpreta a \nquestão da seguinte forma: \n\nNo  caso  ora  debatido,  interessa  a  análise  da  espécie  de \nreceita citada na 1ª parte do inciso XVI do art. 10 da Lei \nnº  10.833,  de  2003. Da  literalidade  do  texto,  constata­se \nque  se  trata  de  norma  que  alberga  dois  requisitos: \npermanecem  na  cumulatividade  das  contribuições \ndeterminadas  receitas  (“receitas  decorrentes  de  prestação \nde  serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros”)  se \nauferidas  por  determinadas  pessoas  jurídicas  (“empresas \nregulares de linhas aéreas domésticas”). \n\nO primeiro requisito exige apenas que tais  receitas sejam \ndecorrentes da “prestação de serviço de transporte coletivo \nde  passageiros”,  sem  qualquer  condição  adicional.  Em \nconsequência,  tais  receitas  alcançam  tanto  as  decorrentes \nde transporte doméstico quanto de transporte internacional \nde  passageiros.  Deveras,  se  o  legislador  não  estabeleceu \nexpressamente,  nem  implicitamente,  diferenciação  de \ntratamento entre as duas modalidades de transporte aéreo \ncitadas,  não  cabe  ao  intérprete  fazê­lo.  Se  o  legislador \nalmejasse  estabelecer  essa  distinção,  teria  feito  de  forma \nclara,  como  fez  no  art.  14  da  Medida  Provisória  nº \n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  ao  isentar  das \ncontribuições  em  tela  apenas  as  receitas  decorrentes  do \n“transporte internacional de cargas ou passageiros”. \n\nPor  outro  lado,  o  segundo  requisito  estabelecido  na \nprimeira parte do inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, \nde 2003, para aplicação da cumulatividade do PIS/Pasep e \nda  Cofins,  versa  sobre  as  pessoas  jurídicas  que  devem \nauferir  as  receitas  contempladas  pela  norma:  segundo  o \ntexto  legal,  tais  receitas  devem  ser  auferidas  por \n“empresas regulares de linhas aéreas domésticas”. É de se \nconcluir,  portanto,  que  as  empresas  devem  operar  linhas \naéreas  domésticas,  o  que  equivale  a  exigir  que  tais \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nempresas  sejam brasileiras,  uma  vez  que,  pela  legislação \natual,  apenas  essas  podem  prestar  serviços  de  transporte \naéreo público doméstico. \n\nQuanto  à  menção  legal  a  “empresas  regulares”,  como \ncondição  a  ser  cumprida  pela  pessoa  jurídica,  é  de  se \nressaltar  que  a  legislação  estabelece  que  a  qualidade  de \nregular  ou  não  regular  é  vinculada  à  modalidade  do \ntransporte  aéreo  praticada  não  à  pessoa  jurídica \nprestadora. Daí porque imperioso concluir que, conquanto \nse  refira  a  “empresas  regulares”,  o  dispositivo  legal  em \ncomento  quis  alcançar  as  empresas  que  operam  linhas \naéreas regulares. \n\nAfinal,  é  ilógica  a  interpretação  de  que  a  qualidade \n“regular”  atribuída  ao  vocábulo  “empresa”  tenha \nobjetivado restringir a permanência na cumulatividade das \ncontribuições em estudo às receitas auferidas pela empresa \nque  esteja  em  situação  regular.  Apesar  da  atecnia,  o \nlegislador  pretendeu  apenas  estabelecer  paralelismo \nredacional no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, \nreferindo­se em sua primeira parte às “empresas regulares \nde  linhas  aéreas”,  para  versar  sobre  o  transporte  aéreo \nregular, e às “empresas de táxi aéreo”, para versar sobre o \ntransporte aéreo não  regular (conforme art. 220 do CBA, \n“os  serviços  de  táxi­aéreo  constituem  modalidade  de \ntransporte público aéreo não regular”). \n\nDiante  do  exposto,  conclui­se  que  a  primeira  parte  do \ninciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, determina \nque  permanecem  sujeitas  ao  regime  de  apuração \ncumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \nas  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  de \ntransporte  coletivo  aéreo  de  passageiros,  nacional \n(doméstico)  ou  internacional,  efetuado  por  empresa  que \nopera linhas aéreas domésticas e regulares. Por tal razão, a \npessoa  jurídica  que  opera  linhas  aéreas  domésticas \nregulares de  transporte  coletivo não pode apurar  créditos \nprevistos  na  legislação  da  apuração  não  cumulativa  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos vinculados à prestação de serviços de transporte \naéreo internacional de passageiros. [negritei] \n\nComo se vê, a estratégia hermenêutica utilizada pela DRJ \nfoi a seguinte: separou a primeira parte do inciso em dois \nrequisitos, quais sejam, “receitas decorrentes de prestação \nde  serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros”  e \n“empresas  regulares  de  linhas  aéreas  domésticas”  e \nconectou as duas com o vocábulo \"auferidas\", no lugar do \nvocábulo  original  \"efetuado\"  do  dispositivo  legal.  Daí, \ninterpretou os dois requisitos de forma independente para \njuntá­los, ao final, com o vocábulo \"auferidas\". \n\nOcorreu  que  os  pressupostos  adotados  pelo  intérprete  da \nDRJ  já  direcionaram  a  interpretação  no  sentido  desejado \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npreviamente.  Em  verdade,  no  esforço  interpretativo, \npartiuse  da  hipótese  de  que  os  dois  requisitos  seriam \nindependentes  para  concluir  que  eles  realmente  são \nindependentes,  como  se depreende do  seguinte  trecho do \nAcórdão recorrido: \"O primeiro requisito exige apenas que \ntais receitas sejam decorrentes da “prestação de serviço de \ntransporte  coletivo  de  passageiros”,  sem  qualquer \ncondição  adicional.  [negritei]  Em  consequência,  tais \nreceitas  alcançam  tanto  as  decorrentes  de  transporte \ndoméstico  quanto  de  transporte  internacional  de \npassageiros. (...)\". \n\nOra,  não  se  pode  separar  a  primeira  parte  do  inciso  em \ndois  requisitos  independentes  quando  eles  estão \ninterligados! Os \"dois requisitos\" estão justamente ligados \nno  pelo  vocábulo  \"efetuado\",  que  concorda  em  gênero  e \nnúmero  com  o  substantivo  \"serviço\",  certamente  com  a \nfunção  de  restringi­lo. O dispositivo  de  interesse  poderia \nser  reescrito  com  o  termo  omitido  na  construção \nlinguística da redação original na seguinte forma: \n\nArt. 10 (...) [Lei nº 10.833/2003] \n\n(...) \n\nXVI  ­  as  receitas  decorrentes  de  prestação  de  serviço  de \ntransporte coletivo de passageiros, [quando o serviço for] \nefetuado  por  empresas  regulares  de  linhas  aéreas \ndomésticas, (...); \n\nAdemais,  como  dito  no  próprio  acórdão  recorrido,  \"a \nqualidade  de  regular  ou  não  regular  é  vinculada  à \nmodalidade  do  transporte  aéreo  praticada  não  à  pessoa \njurídica  prestadora\",  o  que  é  mais  um  elemento  que \ncorrobora  no  sentido  de  que  o  \"segundo  requisito\" \n(“empresas regulares de linhas aéreas domésticas”) consta \nna  redação  do  dispositivo  para  restringir  o  alcance  do \ntermo  \"serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros\" \nconstante no \"primeiro requisito\". \n\nSeria até um contrassenso entender, no fim das contas, que \n“empresas  regulares  de  linhas  aéreas  domésticas” \n[negritei]  limitaria  somente  a  \"prestação  de  serviço  de \ntransporte  coletivo  de  passageiros”  no  que  concerne  à \nmodalidade  de  transporte  regular  aéreo  e  não  quanto  ao \npercurso  doméstico,  também  expressamente  referido  no \ndispositivo. Aliás, tratase de mais elemento que corrobora \no  quanto  os  dois  \"requisitos\"  separados  pela  DRJ  são \ninterdependentes. \n\nSegundo  o  entendimento  da  fiscalização  e  da  DRJ,  a \nrecorrente  teria  sido  alcançada  quanto  à  exclusão  do \nregime  não  cumulativo  porque  opera  no  transporte \ncoletivo de passageiros em linhas aéreas regulares, sejam \nelas  domésticas  ou  internacionais,  o  que  se  contrapõe  à \nideia  expressa  no  dispositivo  de  restringir  tanto  a \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmodalidade de transporte aéreo regular quanto o percurso \ndoméstico  (“empresas  regulares  de  linhas  aéreas \ndomésticas). \n\nTambém  não  se  coaduna  com  a  boa  regra  hermenêutica \nsubstituir o vocábulo \"efetuado\",  ligado por concordância \ncom o substantivo \"serviço\", pela palavra \"auferidas\", que \nestaria  relacionada  ao  termo  \"as  receitas\",  como  feito  no \nacórdão recorrido. \n\nOportuno,  neste  ponto,  transcrever  algumas  lições  de \nCarlos Maximiliano: \n\n114  ­ O processo gramatical  exige  a posse dos  seguintes \nrequisitos: \n\n(...) \n\n4)  certeza  da  autenticidade  do  texto,  tanto  em  conjunto \ncomo em cada uma das partes (1). \n\n(...) \n\n116  ­  Merecem  especial  menção  alguns  preceitos, \norientadores da exegese literal: \n\na) Cada palavra pode  ter mais de um sentido; e acontece \ntambém o inverso ­ vários vocábulos se apresentam com o \nmesmo  significado;  por  isso,  da  interpretação  puramente \nverbal  resulta  ora  mais,  ora  menos  do  que  se  pretendeu \nexprimir. Contorna­se,  em parte,  o  escolho  referido,  com \nexaminar  não  só  o  vocábulo  em  si,  mas  também  em \nconjunto,  em  conexão  com  outros;  e  indagar  do  seu \nsignificado  em  mais  de  um  trecho  da  mesma  lei,  ou \nrepositório.  Em  regra,  só  do  complexo  das  palavras \nempregadas  se deduz  a verdadeira  acepção de  cada uma, \nbem com idéia inserta no dispositivo\" (1). \n\n(...) \n\nf) Presume­se que a lei não contenha palavras supérfluas; \ndevem  todas  ser  entendidas  como  escritas  adrede  para \ninfluir no sentido da frase respectiva (6). \n\n(...) \n\ni)  Pode  haver,  não  simples  impropriedade  de  termos,  ou \nobscuridade  de  linguagem,  mas  também  engando,  lapso, \nna redação. Este não se presume: Precisa ser demonstrado \nclaramente.  Cumpre  patentear,  não  só  a  exatidão,  mas \ntambém  a  causa  da  mesma,  a  fim  de  ficar  plenamente \nprovado o erro, ou o simples descuido (9). \n\n(...) \n\nCommodissimum  est,  id  accipi,  quo  res  de  qua  agitur, \nmagis  valeat  quam  pereat:  \"Prefira­se  a  inteligência  dos \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ntextos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os \nreduza à inutilidade\" (3). \n\n304­ (...) \n\n(...) \n\n343.  Não  pode  o  intérprete  alimentar  a  pretensão  de \nmelhorar  a  lei  com  desobedecer  às  suas  prescrições \nexplícitas. (...) \n\nPelo  que  se  depreende  da  leitura  da Lei  nº  10.833/2003, \ncomo regra geral, todas as pessoas jurídicas estão sujeitas \na  não  cumulatividade  da  Cofins  e  do  PIS/Pasep, \nexcepcionando­se  dessa  regra  aquelas  pessoas \nexpressamente referidas nos incisos I a VI do seu art. 10, \nas  quais  permanecem  sob  o  anterior  regime  cumulativo. \nDe  outra  parte,  cuida  também  o  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003  de  excepcionar  algumas  receitas  da \nincidência  não  cumulativa, mesmo  que  a  pessoa  jurídica \nesteja sujeita ao regime não cumulativo. \n\nEsse entendimento veio depois ser confirmado na referida \nSolução  de Consulta  nº  387  ­  Cosit,  de  31  de  agosto  de \n2017, nestes termos: \n\n(...) \n\n12.  A  primeira  forma  de  exceção  à  apuração  não \ncumulativa  exclui  desse  regime  determinadas  pessoas \njurídicas.  Assim,  em  função  do  objeto  social  ou  de \naspectos específicos  (por exemplo,  imunidade a impostos \nou  tributação  pelo  Imposto  de Renda  com  base  no  lucro \npresumido),  certas pessoas  jurídicas permanecem sujeitas \nàs  normas  da  legislação  anterior  à  instituição  da  não \ncumulatividade. \n\n13.  A  segunda  forma  de  exceção  à  apuração  não \ncumulativa  não  se  relaciona  com  nenhuma  propriedade \ndas  pessoas  jurídicas,  mas  decorre  de  uma  característica \ndo  fato  gerador  das  contribuições  em  questão.  Assim, \nreceitas  específicas  foram  excluídas  do  regime  de \napuração não cumulativa, devendo, portanto, submeter­se \nao  regime  de  apuração  pré­existente  à  instituição  da  não \ncumulatividade. \n\n14. Dessa forma, o sujeito passivo que não se enquadra na \nprimeira exceção, está sujeito ao regime de apuração não \ncumulativa. A pessoa  jurídica  não  se  submete  ao  regime \nde  apuração  cumulativa  por  auferir  alguma  das \ndenominadas receitas cumulativas (excluídas do regime de \napuração  não  cumulativa),  ainda  que  essa  seja  a  única \nreceita por ela percebida. \n\n(...) \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  não  se \nenquadra em nenhuma das hipóteses gerais de exclusão do \nregime,  tem­se,  inicialmente,  que  ela,  como  pessoa \njurídica,  está  sujeita  ao  regime  não  cumulativo  das \ncontribuições de PIS/Cofins,  sem prejuízo, como dito, de \nalgumas  de  suas  receitas,  por  disposição  legal  expressa, \nserem  eventualmente  excluídas  da  incidência  não \ncumulativa. \n\nNo  caso,  as  receitas  excluídas  pela  primeira  parte  do \ninciso  XVI  do  art.  10  da  Lei  nº  10.833/2003  dizem \nrespeito às \"receitas decorrentes de prestação de serviço de \ntransporte  coletivo de passageiros\", mas  somente quando \nesse  serviço  seja  \"efetuado  por  empresas  regulares  de \nlinhas aéreas domésticas\". Como já delineado acima, esta \núltima expressão tem o claro objetivo de restringir o termo \ninicial  \"prestação  de  serviço  de  transporte  coletivo  de \npassageiros”, de forma que somente estariam excluídos do \nregime  não  cumulativo  \"as  receitas  decorrentes  de \nprestação  de  serviço  de  transporte  coletivo  de \npassageiros\",  assim  considerado  aquele  operado  em \n\"linhas aéreas regulares domésticas\". \n\nHá que se observar que no inciso XII do art. 10 da Lei nº \n10.833/2003  foram  excluídas  \"as  receitas  decorrentes  de \nprestação  de  serviços  de  transporte  coletivo  rodoviário, \nmetroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros\" para \nas quais não houve qualquer ressalva quanto ao percurso, \nse  nacional  ou  internacional,  a  se  supor  que  aqui, \ndiferentemente  do  inciso  XVI  sob  análise,  pretendeu­se \nexcluir  do  regime  não  cumulativo  todos  os  serviços  de \ntransporte coletivo de passageiros, seja dentro ou fora do \nterritório nacional. \n\nImportante consignar, por fim, que a exclusão de algumas \nreceitas  da  regra  geral  da  incidência  do  regime  não \ncumulativo,  por  se  tratar  de  regra  de  exceção  comporta \ninterpretação  restritiva,  de  forma  que,  ainda  que  fosse \npossível  a  interpretação  sugerida  pela  DRJ,  deveria \nprevalecer  a  interpretação  mais  restritiva  da  exceção, \nadotada neste Voto. \n\nA  interpretação  restritiva  das  regras  de  exceção  foi  bem \nexplicada no Recurso Especial do STJ, com apoio também \nnos ensinamentos de Carlos Maximiliano: \n\nRECURSO  ESPECIAL  Nº  853.086  ­  RS \n(2006/0138015­7) \n\nRELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA \n\nEMENTA \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO. \nCONSELHO  REGIONAL  DE  ENFERMAGEM. \nCOMPETÊNCIA  DE  FISCALIZAÇÃO. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nENFERMEIROS  MILITARES.  INTERPRETAÇÃO \nRESTRITIVA  DAS  REGRAS  DE  EXCEÇÃO. \nRECURSO DESPROVIDO. \n\n(...) \n\n9.  Ademais,  relativamente  à  Lei  6.681/79,  a  qual \nestabeleceu  ressalva  à  fiscalização  dos  médicos, \ncirurgiões­dentistas e farmacêuticos militares pelas Forças \nArmadas,  saliente­se  que,  em  se  tratando  de  regra  de \nexceção,  torna­se  inviável  a  utilização  de  exegese \nampliativa  ou  analógica.  É  inadequada  a  interpretação \nextensiva  e  a  aplicação  da  analogia  em  relação  a \ndispositivos  infraconstitucionais  que  regulam  situações \nexcepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em \nlei. \n\n10.  \"As  disposições  excepcionais  são  estabelecidas  por \nmotivos  ou  considerações  particulares,  contra  outras \nnormas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não \nse  estendem  além  dos  casos  e  tempos  que  designam \nexpressamente  \"  (MAXIMILIANO,  Carlos.  ob.  cit.,  pp. \n225/227). \n\n(...) \n\nA  EXMA.  SRA.  MINISTRA  DENISE  ARRUDA \n(Relatora): \n\n(...) \n\nNesse  contexto,  cabe  mencionar  a  lição  de  Carlos \nMaximiliano  acerca  do  \"Direito  Excepcional  \"  (ob.  cit., \npp. 225/227), in verbis: \n\n\"Em regra, as normas jurídicas aplicam­se aos casos que, \nembora não designados pela expressão literal do texto, se \nacham  no  mesmo  virtualmente  compreendidos,  por  se \nenquadrarem  no  espírito  das  disposições:  baseia­se  neste \npostulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário, \nisto  é,  quando  a  letra  de  um artigo  de  repositório  parece \nadaptar­se a uma hipótese determinada, porém se verifica \nestar  esta  em  desacordo  com  o  espírito  do  referido \npreceito  legal,  não  se  coadunar  com  o  fim,  nem  com  os \nmotivos  do  mesmo,  presume  se  tratar­se  de  um  fato  da \nesfera  do  Direito  Excepcional,  interpretável  de  modo \nestrito. \n\nEstriba­se  a  regra  numa  razão  geral,  a  exceção,  numa \nparticular;  aquela  baseia­se  mais  na  justiça,  esta,  na \nutilidade social,  local, ou particular. As duas proposições \ndevem  abranger  coisas  da  mesma  natureza;  a  que  mais \nabarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção. \n\n(...) \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nO  Código  Civil  explicitamente  consolidou  o  preceito \nclássico  ­  Exceptiones  sunt  strictissimoe  interpretationis \n('interpretam­se as exceções estritissimamente') no art. 6.º \nda  antiga  Introdução,  assim  concebido:  'A  lei  que  abre \nexceção a regras gerais, ·ou restringe direitos, só abrange \nos casos que especifica'. \n\nO princípio entronca nos institutos jurídicos de Roma, que \nproibiam  estender  disposições  excepcionais,  e  assim \ndenominavam  as  do  Direito  exorbitante,  anormal  ou \nanômalo,  isto é, os preceitos estabelecidos contra a  razão \nde  Direito;  limitavalhes  o  alcance,  por  serem  um  mal, \nembora mal necessário. \n\n(...) \n\nOs  sábios  elaboradores  do Codex  Juris Canonci  (Código \nde Direito Canônico) prestigiaram a doutrina do brocardo \ncom  inserir  no  Livro  I,  título  I,  cânon  19,  este  preceito \ntranslúcido:  'Leges  quoe  poenam  statuunt,  aut  liberum \njurium  exercitium  coarctant,  aut  exceptionem  a  lege \ncontinent,  strictae  subsunt  interpretationi'  ('As  normas \npositivas  que  estabelecem  pena  restringem  o  livre \nexercício  dos  direitos,  ou  contêm  exceção  a  lei, \nsubmetem­se a interpretação estrita'). ­ (...) \n\nA fonte mediata do art. 6.° da antiga Lei de Introdução, do \nrepositório  brasileiro,  deve  ser  o  art.  4.º  do  Título \nPreliminar  do  Código  italiano  de  1865,  cujo  preceito \ndecorria das leis civis de Nápoles e era assim formulado: \n'As  leis  penais  e  as  que  restringem  o  livre  exercício  dos \ndireitos,  ou  formam exceções  a  regras gerais ou  a outras \nleis,  não  se  estendem  além  dos  casos  e  tempos  que \nespecificam'. \n\nAs disposições excepcionais são estabelecidas por motivos \nou  considerações  particulares,  contra  outras  normas \njurídicas,  ou  contra  o  Direito  comum;  por  isso  não  se \nestendem  além  dos  casos  e  tempos  que  designam \nexpressamente. Os  contemporâneos  preferem  encontrar  o \nfundamento  desse  preceito  no  fato  de  se  acharem \npreponderantemente  do  lado  do  princípio  geral  as  forças \nsociais  que  influem  na  aplicação  de  toda  regra  positiva, \ncomo  sejam  os  fatores  sociológicos,  a  Werturteil  dos \ntudescos, e outras. \n\nO  art.  6º  da  antiga  Lei  de  Introdução  abrange,  em  seu \nconjunto, as disposições derrogatórias do Direito comum; \nas que confinam a sua operação a determinada pessoa, ou \na um grupo de homens à parte; atuam excepcionalmente, \nem  proveito,  ou  prejuízo,  do  menor  número.  Não  se \nconfunda  com  as  de  alcance  geral,  aplicáveis  a  todos, \nporém  suscetíveis  de  afetar  duramente  alguns  indivíduos \npor causa da sua condição particular. Refere­se o preceito \nàquelas que, executadas na  íntegra,  só atingem a poucos, \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nao  passo  que  o  resto  da  comunidade  fica  isenta.\" \n(grifou­se) \n\nDessa forma, neste tópico, está com razão a recorrente, no \nsentido  de  que  as  \"receitas  originadas  do  transporte \ninternacional de passageiros estão abrangidas pelo regime \nnão cumulativo\", sendo cabível a apropriação de créditos \ndo PIS/Pasep  e  da Cofins que  por  ventura  enquadrem­se \nno  conceito  de  insumo,  nos  termos  do  art.  17  da  Lei  nº \n11.033/20044. \n\nIII ­ Do Regime não cumulativo das contribuições ao PIS \ne a Cofins \n\nFilio­me  ao  entendimento  deste  CARF  quanto  ao \ncabimento de creditamento de PIS/Cofins relativos a bens \ne serviços utilizados como insumos que são pertinentes e \nessenciais  ao  processo  produtivo  ou  à  prestação  de \nserviços,  considerando  como  parâmetro  o  custo  de \nprodução naquilo que não seja conflitante com o disposto \nnas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, conforme conceito de \ninsumo delineado no Voto do Conselheiro Antonio Carlos \nAtulim  no  Acórdão  nº  3403­002.816–  4ª  Câmara  /  3ª \nTurma  Ordinária,  de  27  de  fevereiro  de  2014,  abaixo \ntranscrito: \n\nJá no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à \nCofins, o crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e \ndespesas incorridos no mês, em relação aos quais deve ser \naplicada a mesma alíquota que incidiu sobre o faturamento \npara apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº \n10.637/02  e  10.833/04).  E  os  eventos  que  dão  direito  à \napuração  do  crédito  estão  exaustivamente  citados  no  art. \n3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma \nampliação  do  número  de  eventos  que  dão  direito  ao \ncrédito em relação ao direito previsto na legislação do IPI. \n\nEssa  distinção  entre  os  regimes  jurídicos  dos  créditos  de \nIPI  e  das  contribuições  não­cumulativas  permite \nvislumbrar que no  IPI o direito de crédito está vinculado \nde  forma  imediata  e  direta  ao  produto  industrializado, \nenquanto  que  no  âmbito  das  contribuições  está \nrelacionado  ao  processo  produtivo,  ou  seja,  à  fonte  de \nprodução da riqueza. \n\nAssim, a diferença entre os contextos da legislação do IPI \ne  da  legislação  das  contribuições,  aliada  à  ampliação  do \nrol  dos  eventos  que  ensejam  o  crédito  pelas  Leis  nº \n10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da \npretensão  fiscal  de  adotar  para  o  vocábulo  “insumo”  o \nmesmo  conceito  de  “produto  intermediário”  vigente  no \nâmbito do IPI. \n\nContudo,  tal  ampliação  do  significado  de  “insumo”, \nimplícito  na  redação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e \n10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de  todos  os  custos  e \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndespesas operacionais a que alude a legislação do Imposto \nde  Renda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem \ngastos que não estão diretamente relacionados ao processo \nprodutivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do  legislador  fosse \natribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições \nnão cumulativas em relação a todas despesas operacionais, \nseriam desnecessários os dez incisos do art. 3º, das Leis nº \n10.637/02 e 10.833/04, onde foram enumerados de forma \nexaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. \n\nPortanto,  no  âmbito  do  regime  não  cumulativo  das \ncontribuições,  o conteúdo semântico de  “insumo” é mais \namplo do que aquele da  legislação do  IPI  e mais  restrito \ndo  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda, \nabrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que,  não  sendo \nexpressamente  vedados  pela  lei,  forem  essenciais  ao \nprocesso  produtivo  para  que  se  obtenha  o  bem  ou  o \nserviço desejado. \n\nNa  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo \ninsumo,  no  âmbito  das  contribuições  não  cumulativas,  a \ntendência da jurisprudência no CARF caminha no sentido \nde  considerar  o  conceito  de  insumo  coincidente  com \nconceito  de  custo  de  produção,  pois  além  de  vários  dos \nitens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/04 integrarem o \ncusto de produção, esse critério oferece segurança jurídica \ntanto  ao  fisco  quanto  aos  contribuintes,  por  estar \nexpressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do \nImposto de Renda. \n\nNessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo \nque para um bem ser apto a gerar créditos da contribuição \nnão  cumulativa,  com  base  no  art.  3º,  II,  das  Leis  nº \n10.637/2002  e  10.833/2002,  ele  deve  ser  aplicado  ao \nprocesso  produtivo  (integrar  o  custo  de  produção)  e  não \nser  passível  de  ativação  obrigatória  à  luz  do  disposto  no \nart. 301 do RIR/995. \n\nSe  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá \nser  apropriado  não  com base  no  custo de  aquisição, mas \nsim com base na despesa de depreciação ou amortização, \nconforme normas específicas. \n\nNo caso, entendeu a  fiscalização e não discordou a DRJ, \nque  a  empresa  possuiria  receitas  sujeitas  ao  regime \ncumulativo, obtidas com o transporte aéreo de passageiros \n(doméstico  e  internacional),  e  receitas  sujeitas  ao  regime \nnão  cumulativo,  obtidas  com  as  demais  atividades,  entre \nelas o transporte aéreo nacional e internacional de cargas, \nsujeitas, portanto, ao rateio previsto nos §§ 7°, 8° e 9° do \nartigo  3°  das  Leis  n°  10.637/2002  (PIS/Pasep)  e \n10.833/2003 (Cofins). \n\nComo  visto  acima  neste  Voto,  no  caso  do  transporte \ncoletivo  de  passageiros  em  linhas  aéreas  regulares \ninternacionais, a  incidência das contribuições deve se dar \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nde  forma  não  cumulativa,  como  pretendido  pela \nrecorrente,  não  sendo  cabível  a  exclusão  desse  regime \nveiculada  pelo  inciso  XVI  do  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nAssim,  para  fins  deste  Voto,  sobre  as  receitas  da \nrecorrente  a  incidência  das  contribuições  de  PIS/Cofins \ndá­se na seguinte forma: \n\nregime cumulativo  transporte aéreo doméstico de passageiros \n\nregime não cumulativo  transporte  aéreo  internacional  de \npassageiros;  transporte  aéreo  de  cargas \nnacional  e  internacional  e  demais \natividades. \n\n \n\nDentro  desses  parâmetros,  passa­se  a  analisar  a  glosas \nespecificamente contestadas no recurso voluntário. \n\n1. Da glosa relacionada às tarifas aeroportuárias \n\nQuanto  a  glosa  sobre  as  tarifas  aeroportuárias,  decidiu  a \nDRJ que se enquadrariam no conceito de insumo para fins \nde  creditamento  das  contribuições  de  PIS/Cofins  os \nserviços prestados pela Infraero e cobrados por tarifas que \nsão devidas pelas companhias aéreas, eis que fazem parte \ndo processo produtivo da TAM Linhas Aéreas, afinal, sem \na  realização  de  tais  serviços  não  seria  possível  fazer  o \ntransporte  aéreo  de  cargas  e  passageiros,  contudo \ndeterminou  a  aplicação  do  percentual  de  rateio  para  a \nreversão  da  glosa  somente  em  relação  ao  transporte \ninternacional de cargas. \n\nConsiderando o conceito de insumo adotado neste Voto, a \nessencialidade/imprescindibilidade  dos  referidos  serviços \nna  prestação  de  serviços  de  transporte  aéreo  de  cargas  e \npassageiros  pela  recorrente,  é  cabível  o  creditamento \ncorrespondente. \n\nAssim,  além  da  reversão  da  glosa  das  tarifas \naeroportuárias  proporcionalmente  ao  transporte \ninternacional  de  cargas  efetuada  pela DRJ,  cabe  reverter \nneste  Voto  a  parcela  da  glosa  relacionada  às  tarifas \naeroportuárias  no  montante  relativo  ao  transporte  aéreo \ninternacional de passageiros. \n\n2. Da glosa relacionada aos combustíveis utilizados no \ntransporte \n\nA  autoridade  administrativa  glosou  o  crédito  de \ncombustível  consumido  no  transporte  aéreo  internacional \nsob os fundamentos abaixo, o que foi mantido pela DRJ: \n\n9.2.1.  A  impossibilidade  de  apuração  de  créditos  do \nCOFINS  sobre  o  valor  do  combustível  consumido  no \ntransporte  aéreo  internacional  deu­se  a  partir  de \n26/09/2008,  com  a  edição,  da  Lei  N°  11.787,  de \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n25/09/2008 – DOU 26.09.2008 – que deu nova redação ao \nartigo  3°  da  Lei  N°  10.560,  de  13/11/2002  –  DOU \n14.11.2002: \n\nDispõem os artigos 2° e 3° da Lei 10.560, de 13/11/2002 \n(DOU 14.11.2002): \n\nArt. 2° ­ A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, \nrelativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  de \nquerosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas \nrealizadas  pelo  produtor  ou  importador,  às  alíquotas  de \n5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois \ndécimos  por  cento),  respectivamente.(redação  dada  pela \nlei 10.865/2004) \n\nArt. 3°  ­ A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS \nnão  incidirão  sobre  a  receita  auferida  pelo  produtor  ou \nimportador  na  venda  de  querosene  de  aviação  à  pessoa \njurídica  distribuidora,  quando o  produto  for  destinado  ao \nconsumo por aeronave em tráfego internacional. (Redação \ndada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008) \n\nDispõe o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 10833/2003 \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\nII  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição,  inclusive no caso de isenção, \nesse último quando revendidos ou utilizados como insumo \nem  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0  (zero), \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\n9.2.2. A  empresa  sem  observar  os  dispositivos  citados  – \nparticularmente  a  redação  dada  pela  Lei  11.787,  de \n25/09/2008, ao artigo 3° da Lei N° 10.560/2002 – manteve \na  apuração  de  créditos  sobre  a  COFINS  em  relação  ao \nconsumo de combustível em suas rotas internacionais. \n\n9.2.3. Os valores relativos ao consumo de combustível no \ntransporte internacional foram identificados – na memória \nde cálculo da apuração do crédito – com o código “NOP \nE2.02: compra de insumos para utilização na prestação de \nserviço – combustível para voo internacional”. \n\nDe  outra  parte  alega  a  recorrente  que  não  há  na \nConstituição Federal qualquer proibição que diga respeito \nà  vedação  da  apropriação  de  créditos  relacionados  a \noperações  sujeitas  à  isenção  ou  qualquer  outra  hipótese \ndesonerativa. \n\nOcorre  que  a  não  cumulatividade  das  contribuições  de \nPIS/Cofins é instituída por lei ordinária, diferentemente do \nque  ocorre  com  o  IPI  e  ICMS,  cuja  não  cumulatividade \ntem  previsão  constitucional,  conforme  esclarece \nNasrallah: \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nMuito embora o  ICMS e o  IPI e o PIS e a Cofins  sejam \ntributos  sujeitos  à  sistemática  não  cumulativa,  existem \ndiferenças muito relevantes entre as duas espécies de não \ncumulatividade. \n\nA não cumulatividade do ICMS e IPI é obrigatória e tem \nsuas  principais  diretrizes  oriundas  da  Constituição \nFederal,  que  enuncia  que  estes  impostos  são  não \ncumulativos,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada \noperação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores.  Vale \ndizer, a não cumulatividade destes impostos ocorre com o \ncreditamento  na  escrita  fiscal  do  montante  do  imposto \npago e destacado nas notas  fiscais de entrada e que sofre \nnova incidência em etapa posterior da cadeia. \n\nPor outro lado, a não cumulatividade da COFINS e do PIS \nnão  é  obrigatória,  pois  somente  existirá  ser  for  instituída \npor  lei  ordinária  e  pode  coexistir  com  o  sistema \ncumulativo. É tratada pela legislação ordinária, com regras \nde deduções e estornos próprios, que podem ser alteradas \nlivremente pela lei comum. \n\nNo  caso  da  recorrente,  não  há  a  incidência  das \ncontribuições na \"venda de querosene de aviação à pessoa \njurídica  distribuidora,  quando o  produto  for  destinado  ao \nconsumo  por  aeronave  em  tráfego  internacional\",  nos \ntermos 3° da Lei 10.560/2002, razão pela qual incabível o \ncorrespondente  creditamento,  conforme  determinação \nexpressa do §§2°s, incisos II dos artigos 3°s das Leis nºs \n10.833/2003 e 10.637/2002. \n\n3. Da glosa relacionada aos gastos com atendimento ao \npassageiro \n\nOs  créditos  pleiteados  sob  a  rubrica  gastos  com \natendimento  ao  passageiro  foram  glosados  pela \nfiscalização  sob  o  seguinte  fundamento:  \"9.3.1. Não  dão \ndireito  ao  crédito,  por  estarem  vinculadas  ao  regime \ncumulativo,  nos  termos  do  disposto  no  inciso  XVI  do \nartigo  10°  da  Lei  N°  10.833/2003,  as  despesas  ligadas \nexclusivamente  à  receita  do  transporte  aéreo  de \npassageiros,  tais  como  gastos  com  o  serviço  de  bordo, \natendimento  em  área  de  embarque  (VIP),  hospedagem  e \nalimentação  de  passageiros\".  Tal  entendimento  foi \nmantido  parcialmente  pela  DRJ,  que  rebateu  os \nargumentos  da  manifestante  item  a  item  dessa  rubrica, \nabaixo discutidos. \n\na) Serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos \n\nSegundo a  recorrente  tratam­se de  gastos  incorridos para \ndisponibilizar  uma  estrutura  física  e  de  pessoal  para \natender os seus passageiros antes de embarcarem no voo a \nque se destinam, razão pela qual não há dúvida acerca que \nsão  pertinentes  e  essenciais  para  o  serviço  prestado  pela \nrecorrente de transporte aéreo de passageiros, e, portanto, \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ngeram direito a crédito das contribuições de PIS/Cofins no \nque  concerne  ao  montante  relativo  ao  transporte \ninternacional  de  pessoas,  sujeito  ao  regime  não \ncumulativo, como decidido neste Voto. \n\nb) Serviços auxiliares aeroportuários \n\nAlegou  a  então  manifestante  que  os  \"serviços  auxiliares \naeroportuários”  seriam  aqueles  regulamentados  pelo  art. \n1° da Resolução n° 116, de 20009, da ANAC, constantes \nno Anexo da aludida Resolução, o que foi rechaçado pela \nDRJ nestes termos: \n\nA  contribuinte,  porém,  não  tem  razão.  Isso  porque, \nanalisando­se  os  itens  das  notas  fiscais  glosados  pela \nfiscalização  (“Anexo  9.3  –  Gastos  com  atendimento  ao \npassageiro”)  constata­se  que  os  valores  desconsiderados \nna  conta  “Serviços  Auxiliares  Aeroportuários”  dizem \nrespeito  unicamente  ao  transporte  de  passageiro,  como, \npor  exemplo,  “prestação  de  serviços  de  atendimento  ao \npassageiro no checkin” e “movimentação de passageiros”, \nos quais, como já se viu, não geram direito a crédito. \n\nA  recorrente  não  apresentou  a  comprovação  em  sentido \ncontrário à constatação da DRJ de que tais serviços estão \nefetivamente  vinculados  apenas  ao  transporte  de \npassageiros,  apenas  repisando  que  tais  serviços  seriam \naqueles  referidos  na  Resolução  nº  116/2009  da  Anac, \ntambém relacionados ao transporte de cargas. \n\nDiante  da  ausência  de  demonstração  de  vinculação  das \ndespesas glosadas ao transporte de cargas é de ser mantido \no entendimento de que elas estão associadas efetivamente \nao  transporte  de  passageiros.  Dessa  forma,  entendo  que \ndeve  ser  revertida  a  glosa  de  serviços  auxiliares \naeroportuários  no  montante  relativo  ao  transporte \ninternacional de passageiros. \n\nc) Serviços de handling \n\nOs serviços de handling são procedimentos em terra para \napoio às aeronaves, passageiros, bagagem, carga e correio, \nos quais podem ser prestados pelos próprios aeroportos ou \npor empresas externas, sendo que, quando tal  atividade é \nrealizada  pelas  próprias  companhias  aéreas,  denomina­se \n\"auto­handling”. \n\nEntendeu  a  DRJ  que  é  uma  despesa  que  pode  estar \nvinculada tanto à movimentação de passageiros quanto de \ncargas,  de  forma  que  tais  gastos  gerariam  direito  ao \ncrédito da não cumulatividade  apenas em  relação à parte \nrelacionada ao transporte de cargas. \n\nAssim,  como  nos  casos  precedentes,  deve  ser  revertida \ntambém a parcela da glosa de serviços de handling relativa \nao transporte internacional de passageiros. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nd) Serviços de Comissaria \n\nConforme  informado  pela  recorrente,  trata­se  de  serviço \nde  preparo  e  ou  aquisição,  transporte  por  veículo \napropriado e colocação no espaço designado na cabine da \naeronave  de  alimentos  e  bebidas  para  consumo  dos \naeronautas, mecânicos e passageiros embarcados. \n\nA DRJ manteve tais glosas sob o fundamento de que tais \ndespesas são vinculadas ao sistema cumulativo, ou seja, ao \ntransporte  de  passageiros.  De  outra  parte,  alega  a \nrecorrente  que  tais  serviços,  além  de  atenderem  os \ncritérios de custo referido no art. 290 do RIR/99, também \nsão pertinentes e essenciais para a prestação do serviço da \nRecorrente,  e,  sendo  reconhecido  o  direito  da  recorrente \nde  incluir  as  receitas  decorrentes  do  transporte \ninternacional  de  passageiros  no  sistema  não  cumulativo, \nhaverá  de  se  reconhecer  também  que  os  serviços  de \ncomissaria  enquadram­se  no  conceito  de  insumo  para  a \nlegislação do PIS e da Cofins. \n\nAssim, deve ser revertida a parcela da glosa de serviços de \ncomissaria  no  montante  relativo  ao  transporte \ninternacional de passageiros. \n\ne) Gastos com equipamentos terrestres \n\nSobre tais gastos assim decidiu a DRJ: \n\nEm relação aos “gastos com equipamentos terrestres”, diz \nque  são  gastos  com  equipamentos  terrestres  de  apoio  ao \nembarque  e  desembarque  de  pessoas  e  cargas  consistem \nna concretização do serviço de transporte aéreo, através da \nutilização da  rampa de apoio,  equipamento  indispensável \npara que se tenha acesso e saída da aeronave. Explica que \ndispõe de rampas de apoio em solo, mas que, em situações \nde  necessidade,  pode  também  solicitá­las  de  empresas \nespecializadas  para  complementar  sua  capacidade \noperacional  (doc.  03)  e,  neste  caso,  enquadram­se  como \ninsumo ou geram direito a crédito com base nos incisos IV \ndos  arts.  3°  das  Leis  n°  10.637/2002  e  10.833/2003 \n(aluguel). \n\nA  primeira  dificuldade,  neste  ponto,  é  identificar  o \ndenominado  “doc.  03”,  pois  embora  a  interessada  tenha \nanexado alguns contratos ao recurso, não os relacionou ao \nnome  pelo  qual  se  refere  na  manifestação  de \ninconformidade. \n\nPor  outro  lado,  a  glosa  realizada,  no  mês  de  10/2008, \nconforme  planilha  de  glosas  anexada  pela  fiscalização, \ntem  como  fornecedor  a  empresa  “SERVECOM \nCATERING  REFEICOES  LTDA  EPP”.  Não  parece \nhaver, entretanto, nenhum contrato nos autos entre a TAM \ne esta empresa. \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nEnfim, a contribuinte não logrou provar que tal serviço diz \nrespeito ao transporte internacional de cargas e que possui \ndocomentação hábil a comprovar o crédito. \n\nNo  recurso  voluntário  a  recorrente  não  apresentou \nqualquer  elemento  modificativo  ou  extintivo  quanto  à \nausência de provas do direito creditório pleiteado apurada \npelo  julgador a quo, apenas  insistindo no enquadramento \nde  tais  gastos  no  conceito  de  insumo  vinculado  ao \ntransporte internacional de passageiros, razão pela qual há \nde  ser  mantida  a  glosa  relativa  aos  gastos  com \nequipamentos terrestres. \n\nf) Serviços de transportes de pessoas e cargas \n\nAlegou  a  então manifestante  que  se  trataria  de  despesas \nrelativas  à  movimentação  de  pessoas  e  cargas  para \nembarque e desembarque; entretanto, apurou a DRJ que as \ndespesas  glosadas  seriam  relativas  à  contratação  de \nserviços  de  vans  de  passageiros,  razão  pela  qual  não \nhaveria direito ao crédito. \n\nNo  que  concerne  à  ausência  de  comprovação  de \nvinculação dos gastos ao transporte de cargas, a recorrente \nnada  contrapôs  à  decisão  recorrida,  apenas  reafirmando \nseu  direito  ao  crédito  com  relação  ao  transporte \ninternacional de passageiros. Assim, reverte­se a glosa de \n\"serviços de transporte de pessoas e cargas\" no montante \ndesses  gastos  relativo  ao  transporte  internacional  de \npassageiros. \n\ng) Gastos com voos interrompidos \n\nEm relação a “gastos  com voos  cancelados,  atrasados ou \ninterrompidos”,  esclareceu  a  então  manifestante  que  a \nANAC impõe, por meio da Resolução de n° 141/2010, a \nresponsabilidade  da  companhia  aérea  em  relação  à \nassistência  devida  aos  seus  passageiros  quando  os  voos \nforem  interrompidos,  cancelados  ou  estiverem  atrasados, \nde forma que tais gastos seriam essenciais à prestação dos \nserviços  de  transporte  aéreo,  especialmente  por  serem \nimposição  da  ANAC,  anexando  contrato  (doc.  02)  que \ncomprovaria  a  contratação  de  serviços  a  fim  de  cumprir \nsuas obrigações regulamentadas pela ANAC. \n\nTendo  a  DRJ  apurado  que  se  tratam  de  despesas \nvinculadas  exclusivamente  ao  transporte  aéreo  de \npassageiros, manteve tais glosas. Assim, da mesma forma \nque nos itens anteriores, reverte­se a glosa de gastos com \nvoos  interrompidos  no  montante  relativo  ao  transporte \ninternacional de passageiros. \n\nh) Demais glosas \n\nAlega a recorrente que o \"acórdão recorrido traz ainda um \nitem  específico  no  qual  analisa  os  serviços  de  aeroporto, \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ndespesas  com  veículos,  aluguel  e  condomínios  e  luz  e \nforça,  entendendo  não  gerarem  direito  ao  crédito  por \nserem  despesas  vinculadas  exclusivamente  a  gastos  com \npassageiros\". Entende que pela \"simples análise das glosas \né possível verificar que se relacionam com ambos os tipos \nde  transporte,  seja  de  cargas  ou  de  passageiros,  motivo \npelo  qual,  ainda  que  parcialmente,  seguindo  o  raciocínio \ndesenvolvido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento,  deveria  ter  sido  reconhecido  o  direito \ncreditório da Recorrente\". \n\nNo  entanto,  especificamente  neste  trimestre  não  constam \ntais glosas. \n\nDessa  forma,  em  resumo  deste  tópico,  da  glosa \nrelacionada  aos  gastos  com  atendimento  ao  passageiro \ndevem  ser  revertidas,  no montante  relativo  ao  transporte \ninternacional  de  passageiros,  sujeito  ao  regime  não \ncumulativo,  como  decidido  mais  acima  neste  Voto,  as \nseguintes  parcelas:  \"Serviços  de  atendimento  de  pessoas \nnos  aeroportos\",  \"Serviços  auxiliares  aeroportuários\", \n\"Serviços  de  handling\",  \"Serviços  de  comissaria\", \n\"Serviços  de  transportes  de  pessoas  e  cargas\"  e  \"Gastos \ncom voos interrompidos\". \n\n4.  Da  glosa  relacionada  às  aquisições  de  bens \npatrimoniais \n\nSobre a matéria assim decidiu a DRJ: \n\nNo caso do 4º trimestre de 2008, os bens glosados dizem \nrespeito a quatro contas: “Variação de Custos ­ Estoques”, \n“Gastos  com  Equipamentos  Terrestres”,  “Materiais  de \nManutenção em Equipamentos” e “Vestuários e acessórios \nprofissionais”. \n\nRelativamente  às  despesas  com  “Vestuários  e  acessórios \nprofissionais”,  obviamente  elas  não  estão  relacionadas \ncom a manutenção de aeronaves e nem, tampouco, com a \nprestação de serviços aéreos de cargas, razão pela qual não \ngeram direito a crédito. \n\nPor  sua  vez,  há  a  apenas  uma  despesa  na  rubrica \n“Materiais  de  manutenção  em  equipamentos”,  que  diz \nrespeito  à  aquisição  de  uma  “Câmera Digital  Sony DSC \nT70”. Obviamente, tal despesa não é insumo no processo \nprodutivo da empresa em epígrafe. \n\nQuanto às demais glosas,  analisando­se, especificamente, \nos  itens  das  notas  fiscais  glosados  na  planilha  “9.3  – \nAquisição  de  bens  patrimoniais”,  percebe­se  que  se \ntratam,  em verdade,  de  peças  e  partes  de manutenção  de \nequipamentos. \n\nOcorre,  todavia,  que  em  23  de  junho  de  2008,  foi \npublicada a Lei n° 11.727 que alterou a redação do inciso \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIV  do  art.  28  da Lei  n°  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, \ndeterminando o seguinte: \n\nArt.  28.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  incidentes \nsobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda,  no  mercado \ninterno, de: \n\n... \n\nIV  –  aeronaves  classificadas  na  posição  88.02  da  Tipi, \nsuas  partes,  peças,  ferramentais,  componentes,  insumos, \nfluidos  hidráulicos,  tintas,  anticorrosivos,  lubrificantes, \nequipamentos,  serviços  e  matérias­primas  a  serem \nempregados  na manutenção,  conservação, modernização, \nreparo,  revisão,  conversão  e  industrialização  das \naeronaves,  seus  motores,  partes,  componentes, \nferramentais e equipamentos; \n\nPor  isso,  os  bens  e  serviços  de manutenção  relacionados \nnas contas supracitadas não geram o direito ao crédito da \nnão cumulatividade, já que o  inc. II do §2º do art. 3º das \nLeis  n°s  10.637/2002  e  10.833/2003  impede  o \ncreditamento  do  valor  “da  aquisição  de  bens  ou  serviços \nnão sujeitos ao pagamento da contribuição”. \n\nRessalte­se  que  tal  disposição  entrou  em  vigor  em \n23/06/2008, conforme dispõe o caput do art. 41 da Lei n° \n11.727/2008.  Por  tal  razão,  as  glosas  realizadas  estão \ncorretas. \n\nDe  outra  parte,  no  recurso  voluntário,  a  recorrente \nmanifestou  concordância  com  relação  às  contas  “Gastos \ncom Equipamentos Terrestres”, “Materiais de Manutenção \nem Equipamentos”  e  também  não  se  contrapôs  ao  óbice \ncolocado  pelo  julgador  a  quo  ao  creditamento  de  bens  e \nserviços  de  manutenção.  Ademais,  nada  foi  mencionado \nno  recurso  voluntário  acerca  das  contas  “Variação  de \nCustos  ­  Estoques”,  e  “Vestuários  e  acessórios \nprofissionais”  desta  rubrica,  razão  pela  qual  não  cabe \nreforma na decisão recorrida. \n\n5. Da glosa relacionada aos créditos extemporâneos \n\nO legislador ordinário realmente previu a possibilidade de \no contribuinte descontar nos meses subsequentes eventuais \ncréditos  oriundos  de  meses  anteriores,  nos  termos  dos \n§§4°  dos  arts.  3°  das  Leis  n°  10.637/2002  e  n° \n10.833/2003: \n\nArt. 3º (...) \n\n(...) \n\n§  4o  O  crédito  não  aproveitado  em  determinado  mês \npoderá sê­lo nos meses subseqüentes. [grifos da relatora] \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n(...) \n\nDecorre  diretamente  desse  dispositivo  que  o \naproveitamento  posterior  ao  mês  em  que  os  bens  ou \nserviços  foram  adquiridos  (ou  as  despesas  foram \nincorridas)  depende  da  comprovação  por  parte  da \nrequerente  de  não  aproveitamento  anterior  pelo \ncontribuinte (entre o mês da aquisição do bem ou serviço e \no  mês  de  aproveitamento  extemporâneo).  Assim,  por \nexemplo,  se  a  aquisição  do  insumo  é  do mês março  e  a \nrequerente  pretende  apropriá­lo  em  setembro  do  mesmo \nano, terá de comprovar que não o fez nos meses de março \na  agosto.  Nesse  sentido  estão  as  orientações  da  Receita \nFederal quanto à necessidade de retificação dos DACONs \ne  DCTFs  originais,  como  instrumentos  próprios  para  tal \ncomprovação,  de  modo  a  não  dar  ensejo  a  duplo \naproveitamento de créditos. \n\nHá  precedentes  desta  Seção  de  Julgamento  do  Carf, \nconforme  trechos  extraídos  abaixo  dos  Votos  dos \nConselheiros  Alexandre  Kern  e  Rosaldo  Trevisan,  no \nsentido  de  que  pode  ser  admitida  a  relevação  da \nformalidade  de  retificação  das  declarações  e \ndemonstrativos desde que demonstrada pela interessada a \nausência de utilização do crédito extemporâneo em outros \nperíodos: \n\nProcesso nº 12585.720420/2011­22 \n\nAcórdão  n°  3402­002.603  ­  4a  Câmara  /  2a  Turma \nOrdinária \n\nSessão de 28 de janeiro de 2015 \n\nRelator: Alexandre Kern (...) \n\nAproveitamento de Créditos Extemporâneos \n\n(...) \n\nA  matéria  no  entanto  já  tem  entendimento  em  sentido \ncontrário,  plasmado,  por  exemplo,  no  Acórdão  n° \n3403­002.717,  de  29  de  janeiro  de  2014  (Rel.  Cons. \nRosaldo  Trevisan,  unânime),  em  que  quedou  assente  a \nnecessidade  de  que  reste  documentado  o  aproveitamento \ndos  créditos,  mediante  as  retificações  das  declarações \ncorrespondentes,  de  modo  a  não  dar  ensejo  a  duplo \naproveitamento,  ou  a  irregularidades  decorrentes. \nAdmite­se  a  possibilidade  de  relevar  formalidade  de \nretificação  das  declarações  desde  que  demonstrada \nconclusiva e irrefutavelmente, a ausência de utilização do \ncrédito extemporaneamente  registrado. De  se  reconhecer, \nno  entanto,  que  a  retificação  das  declarações  é \nextremamente mais simples. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nAssim,  omitindo­se  em  proceder  à  prévia  retificação  do \nDacon  respectivo  e  sem  fazer  prova  cabal  de  que  não \naproveitou o crédito anacrônico, deve­se manter a glosa. \n\n(...) \n\nProcesso nº 10380.733020/2011­58 \n\nAcórdão  n°  3403­002.717  ­  4a  Câmara  /  3a  Turma \nOrdinária \n\nSessão de 29 de janeiro de 2014 \n\nRelator: Rosaldo Trevisan \n\n(...) \n\nCabe  destacar  de  início,  que,  por  óbvio,  a  ausência  de \nretificação a que se refere o fisco, é referente aos períodos \nanteriores, pois o que se busca é evitar o aproveitamento \nindevido,  ou  até  em  duplicidade.  As  retificações,  como \ndestaca  o  fisco,  trazem  uma  série  de  consequências \ntributárias,  no  sentido  de  regularizar  o  aproveitamento  e \ntorná­lo inequívoco. \n\nQuanto  à  afirmação  de  que  a  recorrente  cumpriu  em \ndemonstrar a ausência de utilização anterior dos referidos \ncréditos,  indicando  genericamente  todos  os  documentos \nentregues  à  fiscalização  e/ou  acostados  na  impugnação, \nnão logra instaurar apresentar elementos concretos que ao \nmenos  instaurem  dúvida  no  julgador,  demandando \ndiligência ou perícia. Aliás, a perícia solicitada ao final do \nrecurso  voluntário  considera­se  não  formulada  pela \nausência  dos  requisitos  do  art.  16,  IV  do  Decreto  no \n70.235/1972, na forma do § 1o do mesmo artigo. \n\nNo  mais,  acorda­se  com  o  julgador  de  piso  sobre  a \nnecessidade  de  que  reste  documentado  o  aproveitamento \ndos  créditos,  mediante  as  retificações  das  declarações \ncorrespondentes,  de  modo  a  não  dar  ensejo  a  duplo \naproveitamento, ou a irregularidades decorrentes. E, ainda \nque  se  relevasse  a  formalidade  de  retificação  das \ndeclarações, não restou no presente processo demonstrada \nconclusivamente,  como  exposto,  ausência  de  utilização \nanterior dos referidos créditos. \n\nSobre  a  afirmação  de  que  a  autuação  \"funda  seu \nentendimento  tão  somente  em  uma  solução  de  consulta, \nformulada por outro contribuinte\", é de se reiterar de que \nforma o fisco utilizou soluções de consulta na autuação (fl. \n35 do Termo de Verificação Fiscal): \n\n\"O segundo requisito diz respeito à necessária retificação, \nem todos os períodos pertinentes, de todas as declarações \n(DACONs,  DCTFs  e  DIPJs)  cujos  valores  são  alterados \npelo recálculo e refazimento da apropriação de créditos de \nPIS  e  COFINS.  Isto  porque  este  procedimento  implica \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ntambém o recálculo de todos os tributos devidos em cada \nperíodo de apuração, especialmente o Imposto de Renda e \na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. \n\nÉ  que  na  sistemática  da  não­cumulatividade,  qualquer \napropriação  de  créditos  de  PIS  e  de  COFINS,  resulta, \nnecessariamente  na  redução,  em  cada  período  de \napuração,  de  custos  ou  despesas  incorridas  e,  por \nconsequência, na elevação das bases de cálculo do IRPJ e \nda CSLL. \n\nHá diversas soluções de consulta no âmbito da RFB, que \nexprimem o entendimento acima, dentre elas citaremos a \nSolução  de  Consulta  no  14  ­  SRRF/6aRF/DISIT,  de \n17/02/2011,  a  Solução  de  Consulta  no  335  ­ \nSRRF/9aRF/DISIT,  de  28/11/2008,  e  a  Solução  de \nConsulta no 40 ­ SRRF/9aRF/DISIT, de 13/02/2009.\" \n\nAssim,  patente  que  as  soluções  de  consulta  não  são  (e \nsequer  constam  no  campo  correspondente)  a \nfundamentação da autuação. (...) \n\nEm adição ao que a DRJ estabelece, agregamos somente a \npossibilidade  de,  na  ausência  das  retificações,  haver \ncomprovação  inequívoca  do  alegado  por  outros meios,  o \nque não se visualiza no caso dos presentes autos. É de se \nreconhecer,  contudo, que extremamente mais simples é a \nretificação das declarações. \n\n(...) \n\nNesse sentido também foi decidido por este Colegiado, em \noutra  composição,  no  Acórdão  nº  3402­002.809,  de \n10/12/2015, sob minha relatoria: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­ \nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\n(...) \n\nCREDITAMENTO  EXTEMPORÂNEO. \nDECLARAÇÕES. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. \n\nPara  utilização  de  créditos  extemporâneos,  é  necessário \nque  reste  configurada  a  não  utilização  em  períodos \nanteriores,  mediante  retificação  das  declarações \ncorrespondentes  ou  apresentação  de  outra  prova \ninequívoca da sua não utilização.  \n\nAssim, no caso presente, não obstante se pudesse relevar a \nformalidade  de  retificação  das  declarações  e \ndemonstrativos,  diante  da  ausência  de  demonstração \ninequívoca,  a  cargo  da  recorrente,  de  que  os  créditos \nextemporâneos, referentes à aquisições dos anos de 2005 e \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2006, não foram aproveitados em outros períodos, não há \ncomo reformar a decisão recorrida. \n\n6. Da glosa relacionada aos gastos com importação \n\nTrata  este  tópico  das  glosas  relativas  aos  gastos  com \ndespachante  aduaneiro  na  importação  de  bens  e  o \ncorrespondente  transporte  até  o  estabelecimento  da \nrecorrente.  Segundo  a  recorrente  seriam  os  bens \nimportados  máquinas,  equipamentos,  aparelhos  e \nferramentas específicas para o uso em aeronaves, os quais \nnão estariam disponíveis no mercado nacional. \n\nA  DRJ  manteve  a  glosa  dos  gastos  com  despachante \naduaneiro,  com  esteio  no Ato Declaratório  Interpretativo \nRFB  nº  4/2012  e  na  Solução  de  Divergência  Cosit  nº \n7/2012,  abaixo  transcritos,  tendo  em  vista  que  não  é \npermitido o desconto de créditos sobre tais dispêndios, os \nquais  não  compõem  a  base  de  cálculo  das  referidas \ncontribuições incidentes na importação de mercadorias: \n\nAto  Declaratório  Interpretativo  RFB  nº  4,  de  26  de \njunho de 2012 DOU de 27.6.2012 \n\n“Dispõe  sobre  a  impossibilidade  do  desconto  de  créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social  (Cofins)  em  relação \naos gastos com desembaraço aduaneiro. \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO \nBRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III \ndo art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita \nFederal  do Brasil,  aprovado pela Portaria MF nº  587,  de \n21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos \narts. 15 a 18 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na \nSolução de Divergência Cosit nº 7, de 24 de maio de 2012, \ndeclara: \n\nArtigo  único.  Os  gastos  com  desembaraço  aduaneiro  na \nimportação de mercadorias não geram direito ao desconto \nde  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n(Cofins), por falta de amparo legal. \n\nSolução de Divergência nº 7, Cosit, de 24/05/2012 \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  REGIME  DE \nAPURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. \nIMPORTAÇÃO.  GASTOS  COM  DESEMBARAÇO \nADUANEIRO. \n\nA  pessoa  jurídica  sujeita  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  não  pode \ndescontar  créditos  calculados  em  relação aos  gastos  com \ndesembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\npessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  decorrentes  de \nimportação de mercadorias, por falta de amparo legal. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. \n15 \n\n(...) \n\n19.  Portanto,  considerando­se  que  os  dispêndios  com \ndesembaraço aduaneiro devem ser tratados como parte do \ncusto  de  aquisição  das  mercadorias  importadas,  a \npossibilidade de creditamento em relação ao referido custo \ndeve  ser  aferida  exclusivamente  com  base  na  Lei  nº \n10.865,  de  2004,  que  dispõe  sobre  as  contribuições \nincidentes na importação. \n\n20. Por outro lado, mostra­se absolutamente indevido, em \nrelação aos gastos com desembaraço aduaneiro,  qualquer \ncreditamento com base nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº \n10.833, de 2003, que  cuidam,  respectivamente,  de outras \ncontribuições,  quais  sejam  a  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  a  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nauferida pelas pessoas jurídicas no mercado interno. \n\n21.  Embora  dispensável,  observa­se  que  um  mesmo \ndispêndio não poderá gerar crédito duplamente: na forma \ndo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 3º das Leis \nnº  10.637,  de  2002,  e  10.833,  de  2003.  Ou  seja,  não  é \npossível  a  apuração  de  crédito  sob  a  égide  das  duas \nespécies  de  contribuições  em  relação  a  um  mesmo  fato \neconômico,  visto  que  ou  se  está  numa  “operação  de \nimportação” ou numa “operação doméstica”. \n\n22. Exatamente por isso, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.637, \nde  2002,  e  seu  homólogo  na  Lei  nº  10.833,  de  2003, \nlimitam o direito de creditamento da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita \nexclusivamente “aos bens e serviços adquiridos de pessoa \njurídica  domiciliada  no  País”,  e  “aos  custos  e  despesas \nincorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País”. \n\n23. Verifica­se, portanto, que a análise da possibilidade de \nse  apurar  créditos  com  relação  aos  gastos  com \ndesembaraço aduaneiro deve se basear exclusivamente na \nLei nº 10.865, de 2004, que dispõe  sobre a Contribuição \npara o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação \nde bens e serviços. \n\n24.  O  direito  ao  crédito  previsto  na  Lei  retrocitada \nrefere­se  às  contribuições  efetivamente  pagas  na \nimportação e corresponde ao valor resultante da aplicação \ndas  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins  incidentes  no  mercado  interno  no  regime  de \napuração não cumulativa (1,65% e 7,6%, respectivamente) \nsobre  o  valor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ncontribuições  incidentes  na  importação,  acrescido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  quando \nintegrante  do  custo  de  aquisição.  É  o  que  se  infere  da \nleitura do § 1º  e do § 3º do  art.  15 da Lei nº 10.865, de \n2004: \n\n25.  De  fato,  há  que  se  verificar  se  os  gastos  com \ndesembaraço  aduaneiro  de  mercadoria  importada  estão \nincluídos na base de  cálculo das  contribuições  incidentes \nsobre a importação, pois, caso não estejam, não há que se \nfalar  em  apuração  de  crédito  para  ulterior  abatimento  do \nvalor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  a \npagar incidentes sobre a receita bruta, visto que o crédito \nsó existe em relação às contribuições efetivamente pagas. \nEm outras palavras, o crédito na importação não pode ser \nmaior do que a Contribuição para o PIS/PasepImportação \ne a Cofins­Importação pagas pelo contribuinte. \n\n...... \n\n32. Assim, nos termos da legislação em estudo, os gastos \ncom  desembaraço  aduaneiro  não  estão  incluídos  na  base \nde cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep– Importação \ne  da  Cofins–Importação  por  ocasião  da  importação  de \nmercadorias.  Consequentemente,  não  há  contribuição \nefetivamente paga sobre esses gastos, não sendo, portanto, \npossível  a  apuração  de  crédito  sobre  os  referidos \ndispêndios. \n\n33. Assim,  considerando­se  as  hipóteses  de  creditamento \nprevistas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, combinado \ncom o inciso I do art. 7º do referido diploma legal, não há \nautorização  para  apuração  de  crédito  em  relação  aos \ngastos  com  desembaraço  aduaneiro  de  mercadoria \nimportada.  Isto  porque,  conforme  o  §  1º  do  art.  15,  o \ndireito  ao  crédito  aplica­se  em  relação  às  contribuições \nefetivamente  pagas  na  importação,  pagamento  que  não \nocorre  em  relação  a  tais  gastos,  visto  que  eles  não \ncompõem a base de cálculo das aludidas contribuições. \n\nConclusão \n\n34. Diante do exposto, soluciona­se a presente divergência \nafirmando­se que: \n\na)  os  gastos  com  desembaraço  aduaneiro  devem  ser \nconsiderados  como  integrantes  do  custo  de  aquisição  de \nmercadoria importada; \n\nb)  em  se  tratando  de  operação  de  importação  de \nmercadoria,  utilizada  como  insumo  ou  destinada  à \nrevenda,  deve­se  analisar  a  Lei  nº  10.865,  de  2004,  para \nfins de verificação do direito ao desconto de crédito para \nfins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins; \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nc)  os  gastos  com  desembaraço  aduaneiro  decorrentes  de \nimportação de mercadoria não integram a base de cálculo \nda  Contribuição  para  o  PIS/PasepImportação  e  da \nCofins­Importação,  por  força  do  disposto  no  inciso  I  do \nart. 7º da Lei nº 10.865, de 2004; \n\nd)  não  é  permitido  às  pessoas  jurídicas  submetidas  ao \nregime de apuração não cumulativa da Contribuição para \no PIS/Pasep  e da Cofins  descontar  créditos  em  relação  a \ngastos  com  desembaraço  aduaneiro  de  mercadoria \nimportada, utilizada como insumo ou destinada à revenda, \npor  falta de amparo  legal,  consoante disposto no § 1º do \nart. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nDe  outra  parte,  os  argumentos  apresentados  no  recurso \nvoluntário  não  convencem.  Alega  a  recorrente  que  os \ngastos  com  despachantes  aduaneiros  seriam  qualificados \ncomo custos dos produtos importados, o que, a seu ver, já \njustificaria  a  permissão  para  apropriar  os  respectivos \ncréditos. Ora, o que poderia justificar o reconhecimento de \num direito creditório é a sua previsão legal, o que inexiste \npara  tais  gastos,  mormente  quando  esses  valores  sequer \nintegram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  de \nPIS/Cofins  na  importação. Também não  se  poderia dizer \nque  os  gastos  com  despachantes  aduaneiros  seriam \n\"imprescindíveis para a importação dos mencionados bens \npela  ora  Recorrente\",  vez  que  as  atividades  relacionadas \nao despacho aduaneiro de mercadorias também podem ser \nefetuadas  por  outras  pessoas,  inclusive  empregado  com \nvínculo empregatício exclusivo, nos termos do art. 5º, §1º \ndo  Decreto­lei  nº  2.472/887,  atualmente  consolidado  no \nart. 809 do Regulamento Aduaneiro/2009. \n\nA  decisão  recorrida  deve  ser  mantida  em  relação  aos \ngastos  com  despachantes  aduaneiros  pelos  seus  próprios \nfundamentos. \n\nQuanto  ao  frete  nacional  dos  bens  importados,  melhor \nsorte não assiste à recorrente. \n\nOs créditos relativos às importações sujeitas ao pagamento \ndas  contribuições,  no  que  concerne  aos  bens  e  serviços \nutilizados  como  insumo  no  processo  produtivo  da \ncontribuinte,  estão  previstos  no  art.  15  da  Lei  nº \n10.865/20048, sendo que, em seu §3º, está definida a base \nde cálculo do crédito como \"o valor que serviu de base de \ncálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7º  desta  Lei, \nacrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando \nintegrante do custo de aquisição\". \n\nPor sua vez, o art. 7º da Lei nº 10.865/2004 estabelece que \na base de cálculo das contribuições será o valor aduaneiro. \nNos termos do art. 77 do Regulamento Aduaneiro/2002 ou \n2009,  integram o valor aduaneiro o custo de  transporte e \nos  gastos  relativos  à  carga,  descarga  e  manuseio  da \nmercadoria  importada  até  o  ponto  de  desembaraço  no \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nterritório  aduaneiro,  bem  como  o  custo  do  seguro  da \nmercadoria  nessas  operações.  Dessa  forma,  não  há \npossibilidade  de,  com  fundamento  no  art.  15  da  Lei  nº \n10.865/2004,  se  autorizar  o  creditamento  das  despesas \ncom frete e armazenagem  incorridas após o desembaraço \naduaneiro, que não integram a base de cálculo definida na \nLei para o desconto dos créditos. \n\nDe  outra  parte,  também  o  art.  3º,  IX  da  Lei  nº \n10.833/2003,  obviamente,  não  poderia  socorrer  a \nrecorrente  relativamente  a  despesas  em  operações \nreferentes  à  entrada  do  insumo,  eis  que  se  refere  a \ndespesas de  frete e armazenagem relativas à operação de \nvenda com o ônus suportado pelo vendedor. \n\nAnalisemos agora a eventual aplicação do art. 3º, inciso II \nda  Lei  nº  10.833/2003  (ou  o  correspondente  da  Lei  nº \n10.637/2002), o qual dispõe: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n(...) \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n§  2o  Não  dará  direito  a  crédito  o  valor:  (Redação  dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nI  ­ de mão­de­obra paga a pessoa  física;  e  (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nII  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição,  inclusive no caso de isenção, \nesse último quando revendidos ou utilizados como insumo \nem  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0  (zero), \nisentos  ou  não  alcançados  pela  contribuição.  (Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§  3o  O  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação: \n\nI  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País; \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nII ­ aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\nIII ­ aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas \nincorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) [negritei] \n\nComo se sabe, o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 \nou da Lei nº 10.637/2002 trata do creditamento relativo a \num bem ou a um serviço que seja utilizado como insumo \nna  processo produtivo,  no  caso,  na prestação  de  serviços \nde transporte de passageiros ou cargas. \n\nVejamos  primeiro  a  hipótese  de  \"serviço  utilizado  como \ninsumo\". Poderia o  frete dos bens importados (máquinas, \nequipamentos, aparelhos e  ferramentas específicas para o \nuso  em  aeronaves)  ser  considerado  como  \"serviço \nutilizado  como  insumo\"  na  prestação  dos  serviços  de \ntransporte pela ora recorrente? Entendo que não. \n\nEm que pese o CARF não adotar a interpretação restritiva \ndas Instruções Normativas no conceito de insumo, é certo \nque o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 não abriga \no creditamento de serviços utilizados em etapas anteriores, \nque  não  possam  ser  consideradas  como  a  prestação  do \nserviço em si (resultado do processo produtivo), no caso, o \ntransporte  de  pessoas  e  cargas.  Os  referidos  serviços \n(frete) são aplicados somente nos próprios insumos, que já \nforam importados na condição de  insumos, de forma que \ntambém não se poderia considerar como algo relacionado \nà produção ou à fabricação anterior desses insumos. \n\nO dispositivo legal exige que o serviço (no caso, o  frete) \nseja  utilizado  como  insumo  na  própria  prestação  do \nserviço  (transporte  de  pessoas  e  cargas),  o  que  não  é  o \ncaso. \n\nTampouco  haveria  possibilidade  de  creditamento  dessas \ndespesas  com  frete  em  relação  ao  \"bem  utilizado  como \ninsumo\",  embora  haja  construção  jurisprudencial  no \nCARF9 no  sentido de admitir  o desconto de créditos, no \nque  concerne  ao  frete  relativos  aos  insumos,  em  relação \naos bens utilizados como insumo e aos bens para revenda, \nrelativamente  às  despesas  de  fretes  pagos  a  pessoas \njurídicas  quando  o  custo  do  serviço,  suportado  pelo \nadquirente, é apropriado ao custo de aquisição de um bem \nutilizado  como  insumo  (inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/2003 ou 10.637/2002) ou de um bem para revenda \n(inciso I). \n\nEm  relação  ao  bem  adquirido  de  pessoa  jurídica  no \nexterior  não  se  vislumbra  hipótese  de  creditamento  com \nbase  nos  arts.  3ºs  das  Leis  nºs  10.833/2003  ou \n10.637/2002, em face da restrição contida no §3º, I desse \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\ndispositivo  (\"§  3o  O  direito  ao  crédito  aplica­se, \nexclusivamente,  em  relação:  I  ­  aos  bens  e  serviços \nadquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;\") e, em \nconsequência,  também não  seria  possível  o  creditamento \nde gastos com o frete nacional vinculados ao creditamento \ndesses  bens  (apropriado  ao  custo  de  aquisição  do  bem \nutilizado como insumo). \n\nMais  importante  é  que,  como  visto,  no  caso  de  bem \nimportado  utilizado  como  insumo,  o  creditamento \nrelativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº \n10.865/2004, que é a norma especial aplicável ao caso, a \nqual não prevê a inclusão dos gastos com frete. \n\nAssim, sob qualquer ponto de vista, não há que se falar em \ncreditamento das despesas relativas a frete realizadas após \no  desembaraço  aduaneiro,  sendo  o  mesmo  raciocínio \naplicável aos gastos com despachantes aduaneiros. \n\nEm situação semelhante ao presente caso, foi decidido no \nmesmo  sentido  do  proposto  acima  por  unanimidade  de \nvotos  daquele  Colegiado,  sob  a  relatoria  do  Ilustre \nConselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  conforme \nementa abaixo: \n\nAcórdão  nº  3302­003.212–  3ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária \n\nSessão de 16 de maio de 2016 \n\nMatéria PIS ­ RESTITUIÇÃO \n\nRelator: José Fernandes do Nascimento \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007 \n\n(...) \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE \nINTERNO  NO  TRANSPORTE  DE  PRODUTO \nIMPORTADO  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com frete interno relativos ao transporte de bens \ndestinados  à  revenda  ou  utilizados  como  insumo  na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens \nou produtos destinados à venda, ainda que pagos a pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  não  geram  direito  a  crédito \nda Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, pois sobre \ntais  gastos  não  há  pagamento  da Cofins­Importação e  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep­Importação,  por  não \nintegrarem  a  base  de  cálculo  destas  contribuições  (valor \naduaneiro, segundo art. 7º, I, da Lei 10.865/2004), nem se \nenquadrarem nas demais hipóteses de dedução de crédito \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nprevistas  nos  incisos  III  a  XI  do  art.  3º  da  Lei \n10.833/2003. \n\n(...) \n\n6.  Da  glosa  relacionada  aos  gastos  com  estadia  de \ntripulantes \n\nCom relação aos gastos com estadia de tripulantes alega a \nrecorrente  que:  \"Não  há  como  desconsiderar  a \nindispensabilidade  do  gasto  com  estadia  dos  tripulantes \npara  que  a  empresa  aérea  possa  desenvolver  suas \natividades.  Afinal,  na  atividade  de  transporte  aéreo  se \npressupõe  que  os  tripulantes  percorram  longas  distâncias \npara efetivarem a prestação do serviço a que se propõem. \nE,  não  raro,  por  conta  da  imperiosa  necessidade  de \nrespeitar  a  duração  da  jornada  de  trabalho  do  aeronauta, \npara  que  este  tenha  condições  de  desempenhar  seu \ntrabalho,  a  estadia  do  tripulante  é  indispensável  à \ncontinuidade da prestação do serviço pela companhia\". \n\nNo  entanto,  os  serviços  relativos  à  hospedagem  de \ntripulantes  não  são  utilizados  como  insumo  na  prestação \nde  serviços  de  transporte  pela  recorrente  em  si,  sendo \nusufruídos  pelos  tripulantes  em  face  dos  deslocamentos \ndecorrentes  da  modalidade  de  trabalho  que  exercem. \nTratam­se  de  despesas  que  atendem  a  uma  necessidade \noperacional da empresa, não se enquadrando no conceito \nde insumo para fins de creditamento das contribuições de \nPIS/Cofins. Nesse  sentido está a Solução de Divergência \nnº 15, de 30 de Maio de 2008: “Os gastos com passagem e \nhospedagem  de  empregados  e  funcionários,  não  são \nconsiderados  “insumos”  na  prestação  de  serviços,  não \npodendo ser considerados para fins de desconto de crédito \nna  apuração  da  contribuição  para  a  Cofins  e  o  PIS \nnão­cumulativo\". \n\n7.  Da  glosa  relacionada  aos  gastos  com  o  reparo  de \nequipamentos utilizados na manutenção de máquinas e \nequipamentos \n\nNeste tópico assim decidiu a DRJ: \n\nNo  caso  do  4º  trimestre  de  2008,  os  bens  glosados \n(“Planilha  9.8  –  Gastos  com  o Reparo  de  Equipamentos \nUtilizados na Manutenção”) dizem respeito a  três contas: \n“Gastos  com  Equipamentos  Terrestres”,  “Handling”  e \n“Serviços de Manutenção em Equipamentos”. \n\nTais  contas  já  foram  analisadas  no  item  “II.5.4  ­  DA \nGLOSA RELACIONADA ÀS AQUISIÇÕES DE BENS \nPATRIMONIAIS”,  tendo  o  crédito  glosado  sido \nindeferido  à  contribuinte.  Pelas  mesmas  razões  lá \naduzidas, entende­se serem corretas as glosas realizadas. \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nComo  dito  no  tópico  4.  a  recorrente  manifestou \nconcordância  com  relação  às  contas  \"Gastos  com \nequipamentos  terrestres\"  e  \"Serviços  de  manutenção  em \nequipamentos\",  e  relativamente  à  conta  \"handling\"  deste \ntópico a recorrente nada mencionou no recurso voluntário, \nrazão pela qual a decisão recorrida há de ser mantida. \n\n9. Da glosa  relacionada aos  gastos não relacionados à \natividade de transporte aéreo \n\nTrata­se  de  glosas  relativas  aos  gastos  decorrentes  da  (i) \ncontratação  de  serviços  de  comunicação  por  rádio,  (ii) \nserviços  de  despachantes,  (iii)  serviços  de  segurança \npatrimonial,  (iv)  serviços  gráficos,  (v)  serviços  gerais  de \nlimpeza,  (vi)  gastos  com  treinamentos,  (vii)  serviços  de \ntelefonia  e  banda  larga,  (viii)  serviços  de  lavagem,  (ix) \nabastecimento  de  água  (QTA)  e  energia  (GPU  ­ \nequipamento móvel terrestre utilizado no fornecimento de \nenergia  a  aeronaves  em  terra),  (x)  manutenção  de \ninstalações,  (xi)  aparelhos  telefônicos  e  (xii)  de  ar \ncondicionado,  (xiii)  manutenção  de  extintores  e  (xiv)  de \naparelhos  de  raio  X,  (xv)  cadeiras,  mesas,  armários, \nestantes, divisórias e bancadas, (xvi) rede de dados e voz. \n\nEntendeu a autoridade administrativa que: \"Tais serviços, \npor  mais  necessários  às  atividades  desenvolvidas  pela \ncontratante,  não  estão  diretamente  ligados  à  atividade  de \ntransporte  aéreo  de  cargas,  fato  que  os  afasta  da \nconceituação de insumo\". \n\nOs  gastos  com  comunicação  de  rádio  entre  a  companhia \naérea e a torre de comando são remuneradas por tarifa e já \nestão incluídos no tópico \"tarifas aeroportuárias\". \n\nQuanto  aos  serviços  de  comunicação  de  rádio  entre  os \nfuncionários  da  empresa  para  controle  do  embarque  e \ndesembarque  de  passageiros  e  cargas,  bem  como  para \ncontato entre as áreas aeroportuárias, entendeu a DRJ que \neles  são  empregados  diretamente  na  prestação  dos \nserviços  de  transporte  aéreo  de  cargas  e  passageiros, \nconcedendo  o  respectivo  crédito  no  que  concerne  ao \ntransporte  de  cargas.  Dessa  forma,  como  neste  Voto  foi \nconsiderado que o transporte  internacional de passageiros \nestá  sujeito  ao  regime  não  cumulativo,  deve  ser  aqui \nrevertida  a  parcela  da  glosa  sobre  \"serviços  de \ncomunicação  de  rádio  entre  os  funcionários  da  empresa \npara controle do embarque e desembarque de passageiros \ne  cargas\" no que  concerne  ao  transporte  internacional de \npassageiros. \n\nCom relação à aquisição de “aparelhos de raio X”, como \ndito  pelo  julgador  a  quo,  só  poderia  gerar  créditos  de \ndepreciação. Como  a  recorrente  não  apresentou  qualquer \nargumento que afastasse tal constatação, a glosa deve ser \nmantida  nessa  parte.  No  entanto,  quanto  “serviços  de \noperação  de  equipamentos  de  raio  X”,  eles  podem  estar \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nvinculados  tanto  ao  transporte  de  passageiros  como  de \ncarga, devendo a parcela da glosa de tais serviços aplicada \nno  transporte  internacional  de  cargas  ou  no  transporte \ninternacional de passageiros ser revertida. \n\nNo  tocante  à  segurança  patrimonial  e  aos  gastos  com \naquisição  de  extintores  de  incêndio,  alega  a  interessada \nque ambos estão vinculados à segurança dos passageiros e \ndas  cargas  transportadas.  Tendo  em  vista  a  não \ndemonstração  pela  recorrente  de  que  os  extintores  de \nincêndio  seriam bens  não ativáveis,  não  se  pode  reverter \nessa  parcela  da  glosa,  entretanto,  os  serviços  relativos  à \nsegurança dos passageiros  e das  cargas  enquadram­se no \nconceito  de  insumo  adotado  neste  voto,  eis  que  são \nessenciais e imprescindíveis ao transporte de passageiros e \nde  cargas,  devendo  a  parcela  da  glosa  relativa  à \n\"segurança  patrimonial\"  ser  revertida  relativamente  ao \ntransporte  internacional  de  cargas  e  ao  transporte \ninternacional de passageiros. \n\nA  glosa  dos  créditos  relacionados  ao  fornecimento  de \nenergia  às  aeronaves  (GPU:  equipamento móvel  terrestre \nutilizado  no  fornecimento  de  energia  a  aeronaves  em \nterra),  que  se  refere,  na verdade,  a gastos  com a  locação \ndestes  equipamentos  e  não  com  suas  aquisições,  foi \nmantida pela DRJ nos seguintes termos: \"Ocorre, todavia, \nque  a  empresa  não  conseguiu  demonstrar  dois  aspectos \nessenciais  para  ter  direito  ao  crédito  em  discussão. \nPrimeiro,  provar  que  também  a  atividade  aérea  de \ntransporte de cargas necessita deste  tipo de equipamento. \nPelo  recurso  apresentado,  parece  que  tais  equipamentos \nsão  utilizados  apenas  no  transporte  de  passageiros  que, \ncomo  já  se viu,  está  sujeito  ao  regime cumulativo. Além \ndisso,  o  contrato  apresentado  pela manifestante  (doc.  5), \nfls. 1.441/1.444, foi assinado em 04/11/2013 e o prazo de \nvigência,  conforme  cláusula  2.1  só  se  iniciou  a  partir  da \nassinatura  do  contrato.  Portanto,  como  o  crédito  é  do  4º \ntrimestre de 2008, tal contrato não tem o condão de gerar \no crédito pretendido\". \n\nAssim,  como  a  recorrente  não  apresentou  qualquer \nelemento modificativo ou extintivo quanto a não vigência \ndo contrato no período analisado, não restou comprovado \no  direito  creditório  relativo  à  locação  do  equipamento \nGPU, não cabendo reforma na decisão recorrida. \n\nQuanto aos gastos com treinamento de tripulantes, decidiu \na DRJ no sentido de que \"não há previsão legal expressa \nque autorize o creditamento com tal gasto. Por outro lado, \ntais despesas não se subsumem no conceito de “insumos”, \npois  não  se  caracterizam  como  “bens  aplicados  ou \nconsumidos  na  prestação  de  serviços”  ou  “serviços \naplicados ou consumidos na prestação do serviço”. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nDe  outra  parte,  alega  a  recorrente  que  \"as  despesas  com \ntreinamento  de  tripulantes  são  indispensáveis  para  a \naludida  execução  do  serviço  de  transporte  aéreo  e  estão \ndiretamente  relacionadas  ao  objeto  social  da  Recorrente, \nrazão pela qual as glosas devem ser revertidas por este E. \nCARF\". \n\nNo entanto, as despesas com  treinamento de empregados \nembora  sejam  essenciais  em  qualquer  ramo  empresarial, \nnão  são  se  tratam  de  serviços  aplicados  na  prestação  de \nserviços  de  transporte,  objeto  social  da  recorrente, \ndevendo ser mantida a decisão recorrida nesta parte. \n\nQuanto  aos  demais  itens  deste  tópico,  em  que  pesem  os \nargumentos  da  recorrente,  deve  ser  mantida  a  decisão \nrecorrida,  nos  seguintes  termos:  \"é  facilmente observável \nque  diversos  bens  glosados  não  dizem  respeito \ndiretamente  ao  serviço  prestado  pela manifestante,  sendo \napenas  despesas  operacionais  da  empresa.  Obviamente, \nserviços gerais de  limpeza,  serviços de  telefonia  e banda \nlarga,  serviços  de  lavagem,  gastos  com  cadeiras,  mesas, \narmários,  estantes,  divisórias  e  bancadas  entre  diversos \noutros,  não  têm  correspondência  direta  com  os  serviços \nprestados  pela  empresa,  não  podendo  gerar  o  direito  ao \ncrédito. São bens de uso e consumo da empresa, que não \ngeram o direito ao crédito\". \n\nNo que diz respeito a \"rede de dados e voz\", conforme já \ndecidido por este CARF no Acórdão nº 3401­002.857, de \n27 de janeiro de 2015, em relação a uma transportadora de \ncargas,  não  há  o  direito  ao  creditamento,  conforme  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno calendário:2009, 2010, 2011 \n\n(...) \n\nDESPESAS  COM  TELEFONE­VOZ  E \nTELEFONE­DADOS. VINCULAÇÃO A \n\nATIVIDADES  ADMINISTRATIVAS.  NÃO \nENQUADRAMENTO  COMO  INSUMOS.  As  despesas \ncom  telefone­voz e  telefone­dados, por  sua natureza, não \nse vinculam à prestação de serviço de transporte de cargas \ne  não  são  indispensáveis  a  sua  execução.  Ademais,  sua \nutilização  está  principalmente  vinculada  à  realização  das \natividades  administrativas  da  empresa,  o  que  permitiria \nenquadrá­las como necessária nos termos da legislação do \nIRPJ. Considerando a definição de  insumos adotada,  que \nnão se confunde com o de despesa necessária do art. 299 \ndo  Decreto  nº  3000/99,  tais  despesas  não  preenchem  os \nrequisitos  para  caracterização  como  insumo.  Deve  ser \nmantida a glosa em relação a estas despesas. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nAssim,  em  resumo,  devem  ser  revertidas  neste  tópico, \nrelativamente  à  glosa  relacionada  aos  gastos  não \nrelacionados  à  atividade  de  transporte  aéreo,  somente  as \nseguintes parcelas: \n\na) \"serviços de comunicação de rádio entre os funcionários \nda empresa para controle do embarque e desembarque de \npassageiros  e  cargas\"  no  que  concerne  ao  transporte \ninternacional de passageiros; e \n\nb)  “serviços  de  operação  de  equipamentos  de  raio  X\"  e \n\"segurança  patrimonial\"  relativamente  ao  transporte \ninternacional  de  cargas  e  ao  transporte  internacional  de \npassageiros. \n\n11. Da  glosa  relacionada  aos  gastos  não  considerados \ninsumos – Bens de uso e consumo \n\nNo tocante a estas glosas, assim decidiu a DRJ: \n\nObserva­se com as glosas levadas a cabo pela fiscalização \n(Anexo  9.11  –  Outros  gastos  não  classificáveis  como \ninsumos) que a interessada pretendeu se creditar de todos \nos  gastos  que  possui.  No  referido  anexo,  percebe­se  a \nglosa de,  entre outros,  dispêndios  com  lixas,  thinner,  fita \ncrepe,  rolo  de  espuma,  aplicador  de  massa,  estopa, \nbobinas,  etc.  Todavia,  não  é  todo  e  qualquer  custo  que \ngera o crédito da não cumulatividade do PIS/Cofins. Bens \nde  uso  e  consumo  não  podem  gerar  o  crédito  da  não \ncumulatividade  das  referidas  contribuições,  razão  pela \nqual  correta  as  glosas  efetividas  pela  fiscalização.  Tais \nbens  são  de  uso  e  consumo,  não  havendo  previsão  legal \npara  este  tipo  de  creditamento.  Além  do  mais,  como  a \nprópria interessada consignou em seu recurso, “os créditos \nda  não  cumulatividade  do  PIS/Cofins  não  devem \nalinhar­se às definições de custo e despesas de que trata o \nRIR/99”. \n\nEspecificamente, a interessada se insurge contra as glosas \nde  despesas  com  vestuários  e  acessórios  profissionais, \nentendidos  como  os  uniformes  utilizados  pelos \nfuncionários de rampa, aeroporto, os tripulantes, etc. \n\nQuanto a estas despesas em específico, vale observar que \na Lei n° 11.898, de 08/01/2009, incluiu nos artigos 3º das \nLeis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 o inciso X, prevendo \ntal direito a crédito, in verbis: \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por \npessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação e manutenção. \n\nObserva­se, portanto, que as despesas constantes do inciso \nacima  transcrito  não  proporcionam  o  crédito \nindiscriminadamente  a  qualquer  pessoa  jurídica.  Tais \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\ndespesas possibilitam o crédito apenas a pessoas jurídicas \nque  explorem  a  prestação  de  serviços  de  limpeza, \nconservação  e  manutenção.  Como  este  não  é  o  caso  da \nmanifestante, não há que se  falar em direito a crédito em \nrelação a essas despesas. \n\nPor fim, a manifestante reclama especificamente sobre as \nglosas  de  gastos  com  materiais  de  acondicionamento \nutilizados  no  transporte  e  armazenamento  de materiais  e \nferramentas  aeronáuticas,  que  são  utilizados  para  a \nconservação  e  para  a  segurança  das  partes  e  peças  que \nserão destinadas ou à manutenção ou à própria aplicação \nnas aeronaves. \n\nTais  bens,  entretanto,  por  razões  já  exaustivamente \ndebatidas  neste  voto,  não  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo  para  a  empresa  em  epígrafe,  dado  o  seu  objeto \nsocial. Afinal, não têm vinculação direta com a prestação \nde seus serviços. \n\nAlega  a  recorrente  que  as  \"despesas  com  vestuários  e \nacessórios  profissionais\"  seriam  custeadas  pelo \nempregador,  conforme  determinação  legal,  não  havendo \ncomo  dissociar  esse  gasto  ao  conceito  de  insumo.  Não \nobstante  o  conceito  mais  amplo  de  insumo  no  âmbito \ndeste CARF, entendo que tais despesas não se enquadram \nno  conceito  de  insumo,  vez  que  não  são  aplicadas  no \ntransporte  de  pessoas  e  cargas,  tratando­se  de  despesas \noperacionais  da  empresa.  No  caso  de  fardamento  e \nuniforme,  o  legislador  ordinário  optou  por  conceder  o \ncreditamento  somente  às  atividades  de  \"prestação  de \nserviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção\",  nos \ntermos  do  art.  3º,  IX  das  Leis  n°s  10.637/2002  e \n10.833/2003. \n\nCom  relação  aos  \"Materiais  de  Acondicionamento  e \nEmbalagens\", embora afirme a recorrente que se tratariam \nde  \"materiais  de  acondicionamento  utilizados  no \ntransporte  e  armazenamento  de  materiais  e  ferramentas \naeronáuticos\", não se tem prova nos autos de que natureza \nseriam  tais  materiais  e  embalagens  ou  se  seriam  não \nativáveis,  devendo  a  decisão  recorrida  ser  mantida \ntambém nesta parte. \n\nAssim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento \nparcial ao recurso voluntário na seguinte forma: \n\na) Determinar à autoridade administrativa que efetue novo \ncálculo  do  percentual  de  rateio  proporcional  levando  em \nconsideração  as  receitas  financeiras  como  integrantes  da \nreceita bruta não cumulativa e da receita bruta total, bem \ncomo  a  inclusão  das  receitas  originadas  do  transporte \ninternacional de passageiros no regime não cumulativo; e \n\nb)  Reverter  somente  as  seguintes  parcelas  das  glosas \nabaixo: \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\ni)  glosa  relacionada  às  tarifas  aeroportuárias  no  valor \nrelativo ao transporte aéreo internacional de passageiros; \n\nii)  glosa  relacionada  aos  gastos  com  atendimento  ao \npassageiro:  \"Serviços  de  atendimento  de  pessoas  nos \naeroportos\",  \"Serviços  auxiliares  aeroportuários\", \n\"Serviços  de  handling\",  \"Serviços  de  comissaria\", \n\"Serviços  de  transportes  de  pessoas  e  cargas\"  e  \"Gastos \ncom  voos  interrompidos\",  no  montante  relativo  ao \ntransporte aéreo internacional de passageiros; \n\niii)  gastos  não  relacionados  à  atividade  de  transporte \naéreo: \n\niii.1)\"serviços  de  comunicação  de  rádio  entre  os \nfuncionários  da  empresa  para  controle  do  embarque  e \ndesembarque de passageiros e cargas\" no que concerne ao \ntransporte  internacional  de  passageiros;  e  iii.2)  “serviços \nde  operação  de  equipamentos  de  raio  X\"  e  \"segurança \npatrimonial\"  relativamente  ao  transporte  internacional  de \ncargas e ao transporte internacional de passageiros. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Redatora \nDesignada \n\nCom a devida vênia, ouso divergir da  ilustre Relatora no \nque  tange  a  glosa  de  despesas  com  os  uniformes  dos \naeronautas  relativo  ao  transporte  aéreo  de  cargas  e \ninternacional de passageiros. \n\nA  questão  de  mérito  discutida  nestes  autos  é  já \namplamente  conhecida  pelos  julgadores  do  CARF. \nTrata­se  do  conceito  de  insumo  para  fins  de  apropriação \nde  crédito  da  Contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  na \nsistemática da não cumulatividade (artigo 3º, inciso II das \nLeis n. 10.833/2003 e 10.637/2002) \n\nEmbora  não  seja  essa  premissa  o  objeto  da  minha \ndivergência em relação ao voto da Conselheira Relatora ­ \nmas sim a sua aplicação sobre uma específica glosa ­, vale \nrepisar  a  evolução  jurisprudencial  administrativa  sobre  a \nmatéria,  que  culminou  no  conceito  aqui  adotado  para  a \nsolução da lide. \n\nQuando  primeiramente  instado  a  se  manifestar  sobre  o \ntema, este Conselho convalidou o restritivo entendimento \nesposado  pela  Receita  Federal,  materializado  nas \nInstruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04.  Ou \nseja,  transportou­se  o  conceito  de  insumo  do  IPI  para \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nsistemática de PIS e COFINS não cumulativos. Assim, o \nCARF entendia que ao contribuinte somente seria legítimo \ndescontar  créditos  referentes  às  aquisições  de \nmatéria­prima,  material  de  embalagem  e  produtos \nintermediários,  os  quais  deveriam  ser  incorporados  ou \ndesgastados pelo contato físico com o produto final, para \nserem considerados insumos ensejadores de crédito de PIS \ne COFINS (e.g. Acórdão n. 203­12.469). \n\nNum segundo momento, já assumindo a impropriedade de \nse  aplicar  como  critério  para  aferir  o  crédito  PIS  e \nCOFINS  não  cumulativos  aquele  do  IPI  ­  uma  vez  que \nmaterialidades  destas  espécies  de  tributos  são \ncompletamente  distintas,  sendo  a  do  IPI,  circunscrita  ao \nâmbito da industrialização, enquanto a das Contribuições, \né  mais  abrangente,  por  ser  a  receita  como  um  todo  ­,  o \nCARF  passou  a  utilizar  as  regras  de  dedutibilidade  de \ndespesa  constante  na  legislação  do  pelo  imposto  sobre  a \nrenda (“IR”) para a definição de insumos (e.g. Acórdão n. \n3202­00.226).  Nesse  sentido,  a  jurisprudência  do  CARF \nacabou  conferindo  uma  amplitude  maior  ao  conceito  de \ninsumo para o direito de crédito da Contribuição ao PIS e \nda COFINS, entendido como qualquer despesa, desde que \nnecessária  à  consecução  do  objeto  social  da  pessoa \njurídica. \n\nFinalmente, a jurisprudência deste Conselho chegou então \na  um  terceiro  momento,  no  qual  se  consolidou  que  o \ndireito  a  tomada  de  crédito  da Constituição  ao  PIS  e  da \nCOFINS  “denota  uma  maior  abrangência  do  que  o \nconceito  aplicável  ao  IPI,  embora  não  seja  tão  extensivo \nquanto  aquele  aplicável  ao  IRPJ”.10  Essa  é  a  atual,  e,  a \nmeu ver, correta orientação do CARF a respeito do tema. \n\nCom isso, constata­se que este Tribunal passou a defender \numa  abrangência  específica  para  o  conceito  de  insumo \ncom relação à Contribuição ao PIS e à COFINS, levando \nem conta a materialidade das contribuições (receita), pelo \nque  se  impõe  conceder  o  crédito  relativo  a  custos \nindispensáveis à produção e, portanto, à geração de receita \n(e.g. Acórdão n. 3302002.674). \n\nExatamente  neste  sentido,  este  Colegiado  tem  adotado \ncomo  parâmetro  o  conceito  de  “custo  de  produção”,  nos \ntermos dos artigos 289 a 291 do Regulamento do Imposto \nsobre  a Renda  ­ RIR/99  (Acórdão  3402­002.881),  para  a \nsolução dos casos controversos entre contribuintes e Fisco. \n\nAdemais,  na  recente  data  de  24  de  abril  de  2018,  foi \npublicado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  Acórdão \nrelativo  ao REsp  1.221.170  /  PR,  julgado  sob  o  rito  dos \nrecursos  repetitivos,  que  pacifica  a  tese  adotada  por  este \nConselho, in verbis: \n\n4.  Sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e \nseguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses: \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas \nInstruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004, \nporquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de \nnão­cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, \ntal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n(b)  o  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se a imprescindibilidade ou a importância de \nterminado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento \nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nTal  julgamento é de observância obrigatória pelo CARF, \nem conformidade  com o que  estabelece o  art. 62, §2º do \nRegimento Interno. \n\nPois bem. Adotando o citado conceito para a aferição da \nlegitimidade ou não da tomada de crédito da Contribuição \nao PIS e da COFINS, faz­se necessário analisar in casu a \nessencialidade  dos  insumos  no  processo  formativo  da \nreceita. \n\nA Recorrente  é  concessionária  de  serviço público  que  se \ndedica à prestação de serviços de transporte aéreo regular \nde  passageiros,  de  cargas,  de  malas  e  objetos  postais, \nassim  como  à  prestação  de  serviços  de  manutenção  e \nreparação  de  aeronaves,  motores,  partes  e  peças  de \nterceiros. \n\nTendo em vista o citado objeto social, a Recorrente trouxe \naos  autos  prova  de  seus  dispêndios  com  vestuários  e \nacessórios profissionais de seus funcionários. \n\nO  custeio  dessas  vestimentas  para  os  aeronautas  é  de \nresponsabilidade  do  empregador,  conforme  determinação \nlegal  constante na Lei Federal  nº 7.183, de 5 de abril  de \n1984  (com a  redação mantida pela Lei n. 13.475/2017, a \nqual dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de \naeronave,  denominado  aeronauta;  e  revoga  a  Lei  no \n7.183/1984), in verbis: \n\nArt. 46 ­ O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, \nquando não forem de uso comum, as peças de uniforme e \nos  equipamentos  exigidos  para  o  exercício  de  sua \natividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade \ncompetente”. \n\nOu  seja,  o  fornecimento  de  peças  de  uniformes  aos \naeronautas não é uma liberalidade da Recorrente, mas sim \ndecorre de obrigação legal, caracterizando então requisito \nsine  qua  non  para  que  possa  estar  dentro  das  normas \nregulatórias  de  sua  atividade.  Dessarte,  não  há  como \ndissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que \nse  enquadra  como  custo  de  produção  dos  serviços \nprestados  pela  Recorrente,  claramente  essencial  para  o \nexercício de suas atividades empresariais. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nAssim  tem  se  manifestado  esse  Conselho  em  casos \nanálogos,  à  medida  que  o  fornecimento  de  uniformes \ndecorre de imposição de lei específica do setor econômico \nda empresa. Citamos como exemplo o caso dos uniformes \nutilizados  pelos  funcionários  em  redes  de  supermercado, \nconferindo direito ao crédito das Contribuições, haja vista \nque  para  cada  setor  específico  das  lojas  a  legislação \ntrabalhista  brasileira  prevê  a  obrigatoriedade  do \nfornecimento de equipamentos de proteção individual bem \ncomo de uniformes para os seus funcionários (Acórdão n. \n3301004.483). \n\nPor tudo quanto exposto, voto pela reversão das glosas de \ncréditos pautados em \"despesas com vestuário e acessórios \nprofissionais\" dos aeronautas, relativo ao transporte aéreo \nde cargas e internacional de passageiros. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO \nPARCIAL ao Recurso Voluntário utilizando como paradigma o \nprocesso nº 12585.720010/2012­62, Acórdão nº 3402­005.316 e \nem resumo: \n\n(a.1)  seja  efetuado novo  cálculo  do  percentual  de  rateio \nproporcional levando em consideração as receitas financeiras e \nde transporte internacional de passageiros como integrantes da \nreceita bruta não cumulativa e da receita bruta total; \n\n(a.2)  manter  as  glosas  de  créditos  de  insumos \ncorrespondentes  aos  gastos  com  equipamentos  terrestres  por \nausência de comprovação; \n\n(a.3)  reverter  as  glosas  de  créditos  de  insumos  no \nmontante  relativo  ao  transporte  internacional  de  cargas, \ncorrespondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens \npatrimoniais  relativamente  à  conta  \"Gastos  com  combustíveis \npara  equipamentos  de  rampa\"  e  às  parcelas  relativas  aos \n\"serviços de operação de equipamentos de raio X\" e \"segurança \npatrimonial\"; \n\n(b.1) reconhecer que as receitas originadas do transporte \ninternacional de passageiros estão abrangidas pelo  regime não \ncumulativo; \n\n(b.2)  reverter  as  glosas  de  créditos  de  insumos  no \nmontante  relativo  ao  transporte  aéreo  internacional  de \npassageiros  correspondentes:  (b.2.1)  às  tarifas  aeroportuárias, \n(b.2.2)  aos  seguintes  gastos  com  atendimento  ao  passageiro: \nserviços  de  atendimento  de  pessoas  nos  aeroportos,  serviços \nauxiliares  aeroportuários,  serviços  de  handling,  serviços  de \ncomissaria,  rubrica  \"serviços  de  transportes  de  pessoas  e \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\ncargas\" e gastos com voos interrompidos; (b.2.3) rubrica \"gastos \nnão relacionados à atividade de transporte aéreo\" (\"serviços de \ncomunicação  de  rádio  entre  os  funcionários  da  empresa  para \ncontrole do embarque e desembarque de passageiros e cargas\", \nserviços de operação de equipamentos de raio X\" e \"segurança \npatrimonial\"); \n\n(b.3)  manter  a  glosa  de  créditos  de  gastos  com \ntreinamentos  relativo  a  rubrica  \"gastos  não  relacionados  à \natividade de transporte aéreo\"; \n\n(b.4) reverter a glosa para as despesas com os uniformes \ndos  aeronautas  na  forma  da  Lei  n.º  7.183/1994  relativo  ao \ntransporte aéreo de cargas e internacional de passageiros; \n\n(c) manter as glosas das despesas de  frete pagas após o \ndesembaraço  aduaneiro  e  os  gastos  com  despachantes \naduaneiros; \n\nRessaltar  que  na  hipótese  de  se  tratar  de  bem  ativado, \neste deixa de ser considerado insumo, passando a gerar crédito \ncom base na depreciação. \n\nVoto  ainda  para  que  todos  esses  processos  permaneçam \nreunidos por conexão.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \ndar provimento parcial ao recurso voluntário, para: \n\n (a.1)  que  seja  efetuado  novo  cálculo  do  percentual  de  rateio  proporcional \nlevando  em  consideração  as  receitas  financeiras  e  de  transporte  internacional  de  passageiros \ncomo integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; \n\n(a.2) manter as glosas de créditos de insumos correspondentes aos gastos com \nequipamentos terrestres por ausência de comprovação; \n\n(a.3)  reverter  as  glosas  de  créditos  de  insumos  no  montante  relativo  ao \ntransporte  internacional de cargas, correspondentes às despesas  relacionadas às aquisições de \nbens  patrimoniais  relativamente  à  conta  \"Gastos  com  combustíveis  para  equipamentos  de \nrampa\"  e  às  parcelas  relativas  aos  \"serviços  de  operação  de  equipamentos  de  raio  X\"  e \n\"segurança patrimonial\"; \n\n(b.1)  reconhecer  que  as  receitas  originadas  do  transporte  internacional  de \npassageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo; \n\n(b.2)  reverter  as  glosas  de  créditos  de  insumos  no  montante  relativo  ao \ntransporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (b.2.1) às tarifas aeroportuárias, \n(b.2.2)  aos  seguintes  gastos  com  atendimento  ao  passageiro:  serviços  de  atendimento  de \npessoas  nos  aeroportos,  serviços  auxiliares  aeroportuários,  serviços  de  handling,  serviços  de \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.720248/2012­98 \nAcórdão n.º 3201­005.409 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\ncomissaria,  rubrica  \"serviços  de  transportes  de  pessoas  e  cargas\"  e  gastos  com  voos \ninterrompidos;  (b.2.3)  rubrica  \"gastos  não  relacionados  à  atividade  de  transporte  aéreo\" \n(\"serviços  de  comunicação  de  rádio  entre  os  funcionários  da  empresa  para  controle  do \nembarque e desembarque de passageiros e cargas\", serviços de operação de equipamentos de \nraio X\" e \"segurança patrimonial\"); \n\n(b.3) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica \n\"gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo\"; \n\n(b.4)  reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na \nforma  da  Lei  n.º  7.183/1994  relativo  ao  transporte  aéreo  de  cargas  e  internacional  de \npassageiros; \n\n(c)  manter  as  glosas  das  despesas  de  frete  pagas  após  o  desembaraço \naduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros; \n\nRessaltar  que  na  hipótese  de  se  tratar  de  bem  ativado,  este  deixa  de  ser \nconsiderado insumo, passando a gerar crédito com base na depreciação. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16715, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15355, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15309, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15247, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15078, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4271, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",4127, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3866, "Terceira Turma 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