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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos \nseguintes termos: \n\n“Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910. \n12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no \naproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCofins. \n\nA  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.  \n\nEm 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja \ndecisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do \ncrédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos \nsistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja \ncompensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro \na seguir: \n\nDetalhamento da Compensação e Valores Devedores  \n\nVALOR UTILIZADO DO \nCRÉDITO NA DATA DA \n\nVALORAÇÃO  \nVALOR \n\nDECLARADO \nNA DCOMP \n\nSALDO DEVEDOR \nAPURADO PARA \nCOMPENSAÇÃO \n\n(A) \nPRINC.  MULTA  JUROS \n\nVALOR \nAMORTIZADO  \nDO DÉBITO \n\n(B) \n\nSALDO \nDEVEDOR \n(C = A ­ B) \n\n371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88 \n\nCientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da \ncobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008, \nmanifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.  \n\nPara tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada \nrelata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas \nno DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme \nrelação a seguir: \n\na)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nb)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo \nfevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria \nmarço/2003; \n\nc)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de  \nR$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34). \n\nAo  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de \nInconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja \nhomologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.  \n\nFace  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a \nformação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim \nde responder aos seguintes quesitos: \n\na)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao \ncomprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição \npara a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003); \n\nb)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito \ninformado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte; \n\nc)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação. \nRessalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido \nde juros e multa de mora, quando cabíveis; \n\nd)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao \njulgamento. \n\nConforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos \nacima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34 \nencontra­se indisponível nos sistemas da RFB.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível \npara efetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações: \n\nI – Tempestividade de seu Recurso Voluntário; \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII – Do Acórdão ora recorrido; \n\nIII  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do \nPER/DCOMP; \n\na)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se \nprevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia \nargumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de \npreenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \ndiante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões \ntranscritas. \n\nIV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação \nExtraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC; \n\na)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o \npagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja, \naquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto \nCotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a \ncomprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da \nReceita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante \nde Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita \nFederal do Brasil; \n\nV – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio \nDo E­CAC; \n\na)  Da MP 2.200­2/2001; \n\nb)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de \n12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1) \nautenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à \nprivacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica. \n\nVI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por \nParte Da DRF Em Goiânia; \n\nAqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão \nda  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi \ninsuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi \nconsiderado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado \npela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa, \nutilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se \nequivocou ao preencher o PER/DCOMP. \n\nVII – Pedido \n\nA  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no \npreenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o \nreconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por \nmeio do Comprovante de Arrecadação. \n\nAssim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a \nconsequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito \ncreditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu \nentendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a \ninformação equivocadamente declarada em PER/DCOMP. \n\nEm  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi \nconvertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as \nrazões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as \nalocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos \npara sua manifestação quanto à diligência realizada”. \n\nRealizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha \ninformação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código \n2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte \nesse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100. \n\nDefinitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter \ndemonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n° \n05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto \nporque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido \nPER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação, \nComprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível. \n\n \nAssim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de \n\nRecursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente \nreforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com \nbase em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora \nreconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente \ndeclarada em PER/DCOMP. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e \nreconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo \nqual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para \nconfirmar o pagamento referido pela Recorrente. \n\nA diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os \nequívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os \nargumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de \npagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento \npela repartição de origem. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCerto  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram \ndetalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade \nagora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são \ndesnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado. \n\n Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do \ncontribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de \nArrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil. \n\n              É como voto. \n\n \n\n              Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 28/02/2002\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL\nO prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir o crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da respectiva declaração.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.\nCREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.\nPEDIDO DE PERÍCIA. 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Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl – Relator.\nEDITADO EM: 19/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4597584", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:57.768Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574568394752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1894; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n80 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.910309/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.659  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2002 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL \n\nO  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito \ntributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da \nrespectiva declaração. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nCREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO \n\nÉ  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se \npretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito \npassivo \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  \n\n(assinado digitalmente) \nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n03\n09\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nSidney Eduardo Stahl – Relator. \n\nEDITADO EM: 19/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flavio  de  Castro \nPontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo \nVelloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl \n(Relator) \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 10680.910309/2009­06 \nAcórdão n.º 3801­001.659 \n\nS3­TE01 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\nPor descrever bem os  fatos, o  relatório da DRJ de origem é  suficiente para \ncompreensão. \n\n“A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a \ncompensar o(s) débito(s) nela declarado(s), com crédito proveniente de \npagamento a maior de Cofins, relativo ao fato gerador de 28/02/2002. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu \nDespacho  Decisório  eletrônico  (fl.  6)  no  qual  não  homologa  a \ncompensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi \nutilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando \nsaldo creditório disponível. \n\nIrresignada com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificada \nem  02/04/2009  (fl.  29),  a  contribuinte  apresentou,  em  04/05/2009,  a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  01/04,  com  os  argumentos  a \nseguir resumidos. \n\nAlega que houve um recolhimento de R$ 136.292,28, referente a Cofins \ndo  fato  gerador  de  28/02/2002.  Por  outro  lado,  o  débito \ncorrespondente ao período era menor. Infelizmente, o contribuinte não \nrealizou  a  retificação  da  DCTF,  sendo  certo  que,  em  razão  de \ninfiltração  no  local  em  que  arquivava  os  documentos  fiscais,  perdeu \nvários dados que comprovariam, no momento, o  real valor do  tributo \nentão devido. \n\nAssim, faz­se necessária a reconstrução das bases de cálculo do tributo \nem destaque para comprovar a existência de crédito capaz de legitimar \na compensação realizada. \n\nE certo que, diante do ocorrido, e por se  tratar de  fatos ocorridos há \nquase 09 anos, o contribuinte necessita de tempo para recompor a base \nde cálculo e demonstrar que recolheu tributo a mais, possuindo, assim, \ncrédito para legitimar a compensação não homologada. \n\nDe  outro  lado,  é  sabido  que  um  dos  princípios  que  informam  o \nprocesso  administrativo  é  o  da  verdade  material,  o  qual  obriga  o \nadministrador a perseguir a verdade que resulta efetivamente dos fatos \nocorridos. \n\nAdemais,  é  possível  a  apresentação  de  documentação  após  a \nimpugnação, como bem permite o § 5o do art. 16 do Decreto 70.235/72. \nIsso  sem  falar  que  o  art.  18  do  mencionado  Decreto  confere  ao \njulgador administrativo o poder, de ofício, de requisitar as diligências, \nou perícias que entender ser necessárias. \n\nAssim,  invocando  o  princípio  da  verdade  material,  protesta  pela \nrealização de  perícia  técnica  para  se  constatar  a  veracidade  de  suas \nalegações, indicando quesitos e nomeando contador para acompanhá­\nla,  assim  como  a  posterior  juntada  de  documentos  que  se  façam \nnecessários.” \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DRJ  em  Belo  Horizonte  ­  MG,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  ofertada  pelo  contribuinte  através  do  acórdão  de  fls.  43/47,  considerando  a \nausência  de  comprovação  do  direito  ao  credito  objeto  da  compensação  materializada  na \nPER/DCOMP. \n\nDevidamente intimado para tanto (fls. 51), interpôs o contribuinte o presente \nRecurso  Voluntário  de  fls.  52/77  em  23/04/2012,  e  que  se  vale  basicamente  dos  mesmos \nargumentos perpetrados em sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 10680.910309/2009­06 \nAcórdão n.º 3801­001.659 \n\nS3­TE01 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. \n\nAnalisando  os  presentes  autos  verifica­se  que  a  Recorrente  em  sede  de \nManifestação de Inconformidade, com o fito de demonstrar seu direito creditório, limitou­se a \napresentar os seguintes documentos:  \n\n1.  Despacho decisório que indeferiu a compensação pleiteada \n\n2.  Guia DARF referente a COFINS, supostamente recolhida à maior no \nvalor de R$136.292,28 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e \ndois reais e vinte e oito centavos) \n\n3.  Pedido de Compensação \n\n4.  DCTF originalmente  transmitida,  onde  constam débitos  de COFINS \nno  valor  de  R$136.292,28  (cento  e  trinta  e  seis  mil,  duzentos  e \nnoventa e dois reais e vinte e oito centavos). \n\nAdemais,  alegou  não  haver  transmitido  DCTF  retificadora,  protestou  pela \nposterior  juntada de provas sob alegação de que havia perdido documentos em razão de uma \ninfiltração, que nem ao mesmo se deu ao trabalho de tentar comprovar, e por fim, requereu a \nrealização de perícia contábil a fim de fazer valer o princípio da verdade material. \n\nInteressante  ressaltar  que  a  DRJ  de  origem  constatou  durante  análise  ao \nsistema da RFB haver sido transmitida DCTF retificadora, no entanto, somente após decorridos \n5(cinco)  anos  da  data  do  fato  gerador,  sendo,  no  entendimento  da  turma  julgadora \nintempestiva, não podendo, destarte, produzir os efeitos legais, assim emendando o acórdão: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2002 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL \n\nCOMPENSAÇÃO INDEFERIDA \n\nO  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o \ncrédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à \nretificação da respectiva declaração. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo  entanto,  independentemente  da  retificação  ter  ou  não  ocorrido,  a \nRecorrente sequer demonstrou qual a origem do crédito pleiteado,  limitando­se a argumentar \nque realizou pagamento a maior, sem ao menos acostar aos autos quaisquer documentos que \ncomprovassem suas alegações. \n\nCompletando o cenário desfavorável, alegou com suas próprias palavras em \nseu Recurso Voluntário que “...a prova documental que eventualmente fosse juntada aos autos \nnão traria certeza da existência e do montante do crédito...”! \n\nEstamos  diante  de  um  pedido  de  compensação  e  cabe  exclusivamente  ao \ncontribuinte, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código Civil, apresentar as provas do seu \ndireito creditório, sendo imprescindível que estas sejam carreadas aos autos revestidas de toda \nforça probante capaz de propiciar o necessário convencimento dos julgadores. Não é o que se \nverifica  no  presente  caso.  A  Recorrente  não  somente  não  apresenta  quaisquer  documentos, \ncomo  reconhece  que,  toda  e  qualquer  prova  que  viesse  a  ser  produzida,  não  seria  capaz  de \ncomprovar seu direito, em substituição requer seja feita uma perícia. \n\nA  matéria  já  foi  insistentemente  examinada  por  esse  Conselho  e  a \njurisprudência unânime é no sentido de que a perícia não serve para produzir prova que a parte \ndeveria produzir, a saber: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. \nANO CALENDÁRIO 2007. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO \n\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova \nque  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva \nresponsabilidade do sujeito passivo \n\n(Acórdão nº 2202001.996 – 2ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária – \nSessão de 18 de Setembro de 2011) \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário,  para  INDEFERIR  o  pedido  de  perícia  formulado,  bem  como  para  NÃO \nHOMOLOGAR o pedido de compensação  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl. Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nEmenta:\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.\nApenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.\nA partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao \nressarcimento a partir do protocolo do pedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ \nrecorrida, adoto o mesmo por fidelidade: \n\n \n\n“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo \ndo  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria \nMF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas \nfísicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana \ne lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das \nmatérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas \nfísicas. \nRegularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, \nque  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir \nparcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº \n9.363/96 \nEncerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente \npedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios \nconstitucionais e julgados que citou. \nA  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança \n2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências \nimpostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou \ncooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias \nexportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos \nautos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, \n13851.720006/2005­41, \n12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na \nLei nº 9.363/1996. \nEm  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de \ndecretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos \nautos dos processos administrativos acima citados e determinar \nà  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos \nprocessos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição \nde  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de \ncrédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e \ncooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a \naplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e \n419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. \nEm observância à sentença proferida no mandado de segurança, \na  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o \npedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no \nmontante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente \naos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e \nlenha. \nA empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os \najustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes \nconsiderações: \n1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos \npara  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor \ncorrespondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos \ntermos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . \n13851.720006/2005­41; \n2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao \ntransporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas \nfísicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma \n“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base \nde cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas \nde produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, \ninclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. \n3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são \nessenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua \nlinha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são \nefetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias \nexportadas pela requerente. \nPor fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de \ninconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do \ncrédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente \nhomologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o \ncancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas \npela fiscalização. \nSolicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da \nrequerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, \ndesde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo \na variação da taxa selic. \nAo final, protestou por provar o alegado por todos os meios de \nprova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de \ndocumentos. \n \n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto \n(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: \n\n \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. \nCONCEITO. \nOs  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com \nenergia elétrica e combustível. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. \nPOSSIBILIDADE. \nExiste vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo \nde  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nEm  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as \njurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, \nconforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, \nde acordo com o art. 100, II do CTN. \n\nNo que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço \nde  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de \nembalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a \nPortaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer \nparte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias \nprimas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de \n06/11/1979.  \n\nComo bem esclarece a autoridade julgadora:  \n\n“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do \nRIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, \nprodutos intermediários “strictosensu” e material de embalagem \nque se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde \nque  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo \npermanente – que se consumam por decorrência de um contato \nfísico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou \nviceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem \nem industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou \na  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando \ndefinitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, \nexcluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, \nlubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” \n \n\nFinaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na \napuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº \n10.276/01, não sendo este o caso em tese. \n\nNo tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ \nafirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por \nparte da autoridade administrativa. \n\nAfirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados \npor pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. \n\nAlega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um \nbenefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência \ninvocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza \nsalientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa \nafastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  \n\nApesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder \nao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver \nsido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos \nde pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. \n280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, \napós repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao \nrecurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando \nnova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que \nos  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque \ninicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, \npessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao \ntransporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: \n\n­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos \nintermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua \nlinha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. \nUtiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser \nconsiderado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse \nconceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo \nirrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não \natividade direta sobre o produto final. \n\nCita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim \nde  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 \nproferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com \nenergia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. \n\nAfirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que \no  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados \nbrasileiros, ofertando melhores condições de competitividade \n\n­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente \ncompensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do \nSTJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o \nCARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do \ndisposto no art. 62­A do regimento interno. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior \namplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas \nfísicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a \ncontrovérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de \nenergia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito \nressarciendo. \n\nDelimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob \njulgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  \n\n \nI.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS \n(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): \n \n\nNo tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na \npretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em \nquestão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço \nde  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo \nprodutivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais \ninsumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta \nqualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em \nfabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nEmbora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao \nprocesso produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham \nrelação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por \nprevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento \nde PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve \nser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os \ninsumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de \nembalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nE a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de \ncana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo \nprodutivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não \nconcedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. \n\nNo caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n \n\nE embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, \nmas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes \nenergéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem \nentendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. \n\nCumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e \naplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido \nlabor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. \n\nAssim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \nII.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: \n \n \n\nNo  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o \ndeferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de \ndecisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo \nadministrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que \nforam  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento \nem espécie ou compensação). \n\nA  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a \ninvalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o \ndireito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­\nMG, de 13/12/2010.  \n\nO voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: \n\n \n\n“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo \nou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \nA  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\nNesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria \nda Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a \nIlustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: \n\n \n\nProcesso n° 10950.004365/2002­06 \nRecurso n° 259.847 Voluntário \nAcórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 14 de agosto de 2009 \nMatéria RESSARCIMENTO IPI \nRecorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nCOUROS LTDA. \nRecorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nAQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \nIncluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das \naquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material \nde embalagem feitas de pessoa fisica. \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA. \nÉ cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do \npedido.  \nCREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. \nDevem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na \nreceita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas \npara  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não \ntenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do \nexportador. \nRecurso provido. \n \n\nRelativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem \ncolocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. \n\nCumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência \ncristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia \n(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser \nsujeito à atualização monetária.  \n\nNo entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na \nmedida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido \nadministrativo de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nNeste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o \ncrédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de \ntais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­\nse, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  \n\nÉ  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte \npassa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e \ncuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do \nincentivo concedido. \n\nCom relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser \nrealizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no \nâmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  \n\na)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão \nlegal;  \n\nb)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia \ncom  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de \njaneiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e \nalcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. \n\nNão obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito \naplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente \n­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa \nSELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada \npara  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos \nindébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. \n\nDessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da \nmoeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao \nressarcimento, que tenha tratamento isonômico. \n\nE assim já decidiu o CARF: \n\n \n“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI \nrepresenta  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não \nconstituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, \nsendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. \nRecurso Negado. \n(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso \nde Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – \nRel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – \n23/03/2004) \n\n \n\nDe  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que \n“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a \npartir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº \n2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº \n201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. \nnº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) \n\nPortanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela \nautoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, \nmerece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do \npedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a \ncompensação. \n\nInsta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores \ndeferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, \npois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente \nexistentes e deferidos pela Autoridade Pública.  \n\nEste  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da \nAdministração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar \nos direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo \ntitular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto \nde seu direito. \n\nNesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente \nescritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da \nAdministração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o \nRecurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos \nRecursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes \ntermos: \n\n \n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n \n\nBuscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta \npela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por \nambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como \nparadigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de \nRessarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO \nESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF. \n2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria \ndo Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a \nincidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que \nnão  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do \nFisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de \nprocesso administrativo.  \n3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das \ncontribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ \nart. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a \nSeguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da \nLei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da \nFazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ \n(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). \nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, \nmas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. \nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO \nESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A \nQUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF.  \n2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade \nde  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. \n9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e \n10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa \nSELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face \nda ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  \n3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez \nque  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o \npercentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não \nsofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ \nembargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo \nincólume, portanto.  \n4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito \nescritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o \nreconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre \ncréditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência \nilegítima do Fisco.  \n5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do \nprotocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi \nindevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp \n897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \njulgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial \nconhecido em parte, e parcialmente provido.” \n(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. \n \n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS \nCOM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO \nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  \n1. (…). \n2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo \npositivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de \ncada período de apuração do ICMS ou do IPI. \n3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez \nque considerou não incidir atualização monetária sobre créditos \nescriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção \nincidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela \nFazenda Nacional a tal título. \n4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos \nadministrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se \nconfundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nconfiguram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção \nmonetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela \nFazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao \narbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento \nquando bem lhe conviesse.  \n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, \npara  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim \nde  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, \nno  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de \nressarcimento e a do efetivo pagamento.” \n(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ \nRelator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe \n14/10/2010) – Grifou­se. \n \n\nConsiderando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito \npassivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido \nde Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo \ntempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos \nreferidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e \nresponsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido \nno ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido \npelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje \nextinto Conselho Federal de Contribuintes. \n\nNessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. \n\n \nIII.  DISPOSITIVO: \n\n \n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a \ndata do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito \npelo contribuinte. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10314.007413/2007-10", "conteudo_id_s":"6439576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-000.201", "nome_arquivo_s":"310200201_10314007413200710_201203.pdf", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314007413200710_6439576.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-22T00:00:00Z", "id":"4602028", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:18.063Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574823198720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.007413/2007­10 \n\nRecurso nº  890.537 \n\nResolução nº  3102­000.201  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de março de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CLARIANT S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento \ndo recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.  \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente Substituto e Relator. \n\nEDITADO EM: 07/06/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa, \nWinderley Morais Pereira, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes, Álvaro \nArthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama. \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira \ninstância, que passo a transcrever. \n\nA  interessada,  através  das  declarações  de  importação  constantes  nas  fls.  224  a \n263,  importou a mercadoria por ela descrita como ácido oléico a 70%, matéria­prima \nutilizada  na  indústria  de  surfactantes,  utilizando  a  classificação  fiscal  2916.15.19, \nrelativa a ácido oléico, outros sais e ésteres. \n\nA fiscalização entendeu que a classificação utilizada faz parte do Procedimento 6 \ndo  Anexo  XLIV  da  Resolução  (ANVISA)­RDC  350/05,  que  entrou  em  vigor  em \n15/02/2006,  necessitando  de  anuência  da  ANVISA,  uma  vez  que  a  importação  de \nmercadorias cuja finalidade indica exercício fiscal de outro órgão público anuente junto \nao  SISCOMEX,  ainda  que  importado  como  remessa  expressa  ou  postal,  cuja \nclassificação  tarifária  integre  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos,  deverá  ter \nlicenciamento de importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA, \nno local do desembaraço aduaneiro. \n\n  \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nEm razão disso, a fiscalização entendeu que a mercadoria em questão necessitava \nde prévio licenciamento de importação, concedido pelo Ministério da Saúde, através da \nANVISA. \n\nDessa forma, a interessada foi autuada por falta de licenciamento de importação, \nsendo aplicada a penalidade prevista no artigo 169, I, b e § 2o , I do Decreto­lei 37/66, \ncom a redação dada pelo art. 77 da Lei 10833/03. \n\nA  interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  275  a  299,  alegando,  em  síntese, \nque: \n\n­ o produto importado não está sujeito à prévia anuência da ANVISA e à emissão \nde L.I. não automática. \n\n­ sem laudo técnico há vício formal insanável no auto de infração. \n\n­ deve ser declarada a nulidade em função de utilização de legislação já revogada, \npois a RDC ANVISA 217/2006 revogou a RDC ANVISA 350/2005. \n\n­ não ficou comprovado que tratam­se de produtos de origem animal, sujeitos à \nprévia anuência da ANVISA. \n\n­  quando  muito,  poderia  ter  ocorrido  erro  de  classificação  fiscal,  podendo  ser \nconsiderados  os  produtos  importados  como  outros  ácidos  graxos  monocarboxílicos \nindustriais, passíveis de classificação 3823.12.00. \n\n­  não  pode  prosperar  a  multa  por  falta  de  licenciamento  de  importação  em \ndecorrência de reclassificação tarifária. \n\n­  a  manter­se  a  autuação  violam­se  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da \nrazoabilidade. \n\n­ os juros de mora são ilegais. \n\n­ protesta por laudo técnico, sem o qual está prejudicado o seu direito de defesa. \n\nAssim  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  sintetizou,  na  ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nPeríodo de apuração: 20/02/2006 a 16/02/2007 \n\nFALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. \n\nAo ácido oléico aplica­se a  legislação que prevê licença de  importação anterior \nao  embarque,  sujeitando­se  à  fiscalização  sanitária,  antes  do  seu  desembaraço \naduaneiro,  a  ser  realizada  pela  Autoridade  Sanitária  do  Ministério  da  Saúde,  que \nfinalizará o processo de concessão da Licença de Importação. \n\nInsatisfeita com a decisão de primeira instância, a recorrente apresenta  recurso \nvoluntário  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  qual  repisa \nargumentos contidos na impugnação ao lançamento. \n\nSustenta que “o produto importado do exterior e despachado pelas Declarações \nde Importação objeto do ato revisional (fls. 04/05 dos autos) NÃO ESTA SUJEITO A PREVIA \nANUÊNCIA DA ANVISA, E TAMPOUCO, A EMISSÃO DE L.I. NÃO AUTOMÁTICA”. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nQue  é  “imprescindível,  no  caso,  a  realização  de  exame  laboratorial  pelo \nLABANA/8a  R.F.,  a  fim  de  que  se  comprove,  de  forma  inquestionável,  tratar­se  de  produto \norigem animal, o que comprovadamente não é o caso”. \n\nAinda  em  “sede  de  preliminares,  entende  a  ora  Recorrente,  que  deve  ser \ndeclarada a nulidade do Auto de Infração de que trata o Processo Administrativo em tela, vez \nque fundamentado em legislação já revogada”. \n\nNo  mérito,  entende  inaplicáveis  as  normas  previstas  na  Resolução  RDC \nANVISA no 350/2.005 (Procedimento 6) para os produtos importados porque, “ao formular a \nconsulta  a ANVISA,  previamente  a  lavratura  do Auto  de  Infração,  o  ilustre AFRFB  apenas \nmencionou  a  classificação  tarifária  dos  produtos  importados  (TEC­NCM  2916.15.19),  sem \nmencionar  a  descrição/finalidade/uso  e  emprego  de  tais  produtos.  Enfim,  não  restou \ncomprovado que  tratam­se de produtos de origem animal,  sujeitos a prévia anuência da AN \nVISA”.  Não  havendo  na  descrição  dos  produtos  informada  nas  Declarações  de  Importação \nqualquer menção de que se tratam de produtos de origem animal e sendo o destaque NCM 030 \nprevisto  na  TEC­NCM  aplicável  somente  aos  produtos  de  origem  animal,  especificados  na \nPortaria SVS no 344/98, resta indevidamente imposta a pena contida nos autos. \n\nConsidera ter havido apenas “erro de classificação tarifária pela ora Recorrente \n(TEC­NCM 2916.15.19  adotadas  nas DI's  objeto  do Auto  de  Infração de  que  se  cuida),  vez \nque,  de  acordo  com  Literatura  Técnica  especifica,  os  produtos  importados  pela  mesma  do \nexterior, tratam­se de \"OUTROS ACIDOS GRAXOS MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS\", \ncuja correta classificação tarifária dá­se no Código TEC­NCM 3823.12.00” e que os produtos \nclassificados nesse código não estariam sujeitos a LI não automática e anuência da ANVISA. \n\nConsidera que “jamais poderia a  fiscalização  fazendária aplicar a penalidade \nde multa do artigo 633, inciso II, letra \"a\", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto \nno 4.543/2.002, a pretexto de que em decorrência do não atendimento as normas prevista na \nResolução  RDC  ANVISA  No  350/2.001,  as  importações  realizadas  pela  Requerente  do \nexterior, passaram a ser consideradas como tendo sido realizadas ao desamparo de Licença \nde Importação”. \n\nQue, “a prevalecer a exigência penalidade de que trata o Auto de Infração ora \nimpugnado  (multa  por  falta  de  L.I.),  restarão  violados,  também,  os  princípios  da \nproporcionalidade e da razoabilidade”. \n\nQue o produto está corretamente descrito nas Declarações de  Importação, com \ntodos os elementos necessários a sua correta  identificação, devendo ser aplicada a orientação \ncontida no Ato Declaratório (Normativo) COSIT no 12/97. \n\nConsidera ilegal a cobrança de juros de mora. \n\nRequer  a  produção  oportuna  de  todos  os  meios  de  prova  destinados \ncomprovação dos fatos questionados nos autos. Apresenta quesitos. \n\nÉ o relatório. \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  do  recurso \nvoluntário. \n\nLiminarmente,  deve  ser  apreciado  o  pedido  de  perícia  contido  no  corpo  do \nRecurso Voluntário apresentado a este Colegiado. \n\nSegundo entendimento da recorrente, a mercadoria importada objeto do presente \nnão está sujeita à previa anuência da ANVISA e tampouco à emissão de LI não automática, por \nnão  tratar­se  de  produto  de  origem  animal,  condição  essencial  para  exigência  em  foco. \nConsidera também não ter sido esclarecida a finalidade na qual a mercadoria é empregada. \n\nA seguir a manifestação da ANVISA contida nos autos quanto à necessidade de \nanuência prévia dos produtos importados. \n\n\"A  importação  de matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou \nproduto  acabado,  vinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais \nruminantes, sob medida de prevenção e controle de modo a .evitar­se a  introdução no \nterritório nacional de ocorrências de encefalopatias espongiformes transmissíveis “vaca \nlouca\"  ,  deverá  ser  submetida  obrigatoriamente  a  licenciamento  de  importação  no \nSISCOMEX.  A  classificação  que  vc  faz  referencia,  2916.15.19,  faz  parte  do \nprocedimento  6  da  RDC  350/05  e  suas  alterações,  portanto  necessita  de  anuência \nANVISA. \n\nA  importação  de  mercadorias  cuja  finalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro \nórgão público anuente junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior­ SISCOMEX, \nainda que importado por meio de outras modalidades, como remessa expressa e remessa \npostal, cuja classificação tarifária ­ NCM/SH ­ integrem a listagem e os procedimentos \nprevistos  no  Anexo  XLIV  da  RDC  350/05,  deverá  ter  licenciamento  de  importação \nexercido  em  consonância  com  a  autoridade  ANVISA,  no  local  do  desembaraço \naduaneiro.\" \n\nSalvo melhor juízo, não vejo como ter certeza quanto à necessidade de anuência \nprévia para as mercadorias importadas. O texto, tal como me parece, dá margem a mais do que \numa interpretação. Explico. \n\nInicialmente,  lê­se  a  informação  de  que  a  “importação  de  matéria­prima  (...) \nvinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais  ruminantes”  deverá  ser \nsubmetida obrigatoriamente a licenciamento de importação no SISCOMEX. Mais adiante, que \nclassificação  2916.15.19,  faz  parte  do  procedimento  6  da  RDC  350/05  e  necessitando  de \nanuência ANVISA. No  parágrafo  seguinte,  informa que  a  “importação de mercadorias  cuja \nfinalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro  órgão  público  anuente  (...)  cuja  classificação \ntarifária  ­  NCM/SH  ­  integrem  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos  no  Anexo  XLIV  da \nRDC 350/05, deverá ter licenciamento de importação (...)”. \n\nRestam  dúvidas  se  todas  as  mercadorias  classificadas  na  NCM  2916.15.19 \nfazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, como parece orientar o texto em um primeiro \nmomento,  ou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais \nruminantes  incluem­se  na  exigência.  Da  mesma  forma,  não  me  parece  claro  se  basta  a \nmercadoria integrar a listagem do Anexo XLIV da RDC 350/05 para estar sujeita ao controle, \nou se além disso sua finalidade precisa “indicar exercício fiscal” de outro órgão. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nDe  se  acrescentar  que  a  classificação  tarifária  propriamente  dita  comporta \nmercadorias de  todas  as origens,  já que  integram o Capítulo 29  todos os Produtos Químicos \nOrgânicos, indistintamente. O texto da posição e desdobramentos são os seguinte. \n\n2916ÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  ACÍCLICOS  NÃO  SATURADOS  E \nÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  CÍCLICOS,  SEUS  ANIDRIDOS, \nHALOGENETOS,  PERÓXIDOS  E  PERÁCIDOS;  SEUS  DERIVADOS \nHALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS \n\n2916.1Ácidos  monocarboxílicos  acíclicos  não  saturados,  seus  anidridos, \nhalogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados \n\n2916.15Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres \n\n2916.15.1Ácido oléico, seus sais e seus ésteres \n\n2916.15.11Oleato de manitol \n\n2916.15.19Outros \n\nAnte  tais  circunstâncias,  entendo  prudente  acolher  o  pedido  de  diligência \napresentado pela recorrente, para que sejam esclarecidas as questões até aqui suscitadas. \n\nNeste ponto, deve ser levado em conta a alegação de equívoco na classificação \nfiscal das mercadorias importadas, circunstância que, sendo corretas as informações veiculadas \nno  Recurso,  afastaria  a  penalidade  aplicada,  já  que  a  NCM  correta  não  estaria  sujeita  a \nlicenciamento não automática nem anuência prévia da ANVISA. \n\nNo  julgamento  de  piso,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  entendeu  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias não era objeto do processo, afastando de plano a discussão \nsobre o  tema. Embora possa compreender o entendimento do Órgão de primeira instância,  já \nque a autuação não foi motivada por erro de classificação e o assunto sequer foi examinado na \nautuação, o fato é que, uma vez que a recorrente alega tal equívoco em sua defesa e apresenta \nprovas de que lhe assiste razão, não vejo como esquivar­se de enfrentar a questão, ainda mais \nse considerarmos que o processo ainda exige melhor instrução. \n\nPor  todo  o  exposto,  VOTO  POR  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência \npara que seja realizado laudo técnico e respondidos os quesitos apresentados pela autuada no \ncorpo  do  Recurso  Voluntário.  Antes  disso,  seja  oferecida  oportunidade  à  fiscalização  para \nformulação de quesitos ao perito.  \n\nApós, seja oficiada a ANVISA para, com base nos resultados técnicos obtidos, \nsejam  esclarecidas  as  questões  suscitadas  no  presente  voto,  especialmente  se  (i)  todas  as \nmercadorias classificadas na NCM 2916.15.19 fazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, \nou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais  ruminantes \nincluem­se na  exigência  e  (ii)  se  basta  a mercadoria  integrar  a  listagem  do Anexo XLIV da \nRDC  350/05  para  estar  sujeita  ao  controle,  ou  se  além  disso  sua  finalidade  precisa  “indicar \nexercício  fiscal”.  Finalmente,  se  especificamente  as  mercadorias  importadas  pela  recorrente \nestão sujeitas ao controle ao qual a empresa não se submeteu. \n\nIsto resolvido, abra­se prazo de 10 (dez) dias para manifestação da Fiscalização \nFederal sobre os esclarecimentos técnicos e 10 (dez) dias para a contribuinte. Após, retorne a \neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para decisão final. \n\nSala de Sessões, 22 de março de 2012. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nRicardo Paulo Rosa – Relator. \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de \nagosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da \nDRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de \ninfração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou \nprocedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a \n31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 \n\nAÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ \nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a \napreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já \nsubmetidas à esfera judicial. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à \nautoridade  administrativa  apreciar  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nDECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela \ndecisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na \ncorrespondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma \neditada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de \nmatéria idêntica. \n\nPIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE \nCONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do \nPIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é \ndescaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em \npercentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nPIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. \nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. \n\nCom o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação \nao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndescontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, \ndecorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, \nutilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nLançamento Procedente \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o \ntermo de fls. 8 a 10. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a \ncontribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCOFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a \n11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no \nvalor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com \njuros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ \n2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio \nde  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento \nFiscal à fl. 01.  \n\n2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de \nrecolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) \nacima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ \n2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, \ncalculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, \ntotalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, \nem decorrência da mesma ação fiscal. \n\n3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 \n(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o \nprocedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas \ndiferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os \nvalores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima \nreferidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, \nque, por sua vez, esclarece que: \n\n a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de \nEnergia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de \ngás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento \ncom a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração \nde vinte anos; \n\n  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que \ninstituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a \npartir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito \nde  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às \nreceitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito \ndo cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­\n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nse, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 \nda Lei acima referida; \n\n  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal \nesclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante \nà expressão “preço determinado”, deixando de considerar como \n“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, \napós o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse \nà manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; \n\n sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração \ndas  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a \npartir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o \npreço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para \nR$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); \n\n  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o \nreconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, \npois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista \ndo pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que \nno  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito \npela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que \ncompõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); \n\n  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do \nCeará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste \ndireito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime \nda cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, \na  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença \napurada de forma diversa; \n\n sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com \nexigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da \nFazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do \nPIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições \npelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo \nregime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela \nautuada, por força da disposição judicial supracitada; \n\n  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a \nfiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, \nos valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou \npaga do PIS e da COFINS. \n\n4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. \n555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se \nobserva  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo \núnico,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº \n10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. \n3º. \n\n5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. \n565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, \nconsoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, \nalínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº \n4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. \n15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os \ndispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos \ndemonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). \n\n7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, \ninconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações \njuntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e \ndocumentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 \n(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de \nidentificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do \nCNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo \ncópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do \nRelatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de \nfornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense \nS/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a \nação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, \ncontendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de \ntutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, \ncontendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da \nação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim \nresumidas: \n\n7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem \npor  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina \ntermoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, \nsituada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com \nvistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal \nusina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de \nseu Estatuto Social (doc. 1); \n\n7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração \ndo PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 \ne  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das \nreferidas contribuições  sociais para o denominado regime não­\ncumulativo tributário; \n\n7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à \naplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, \na  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de \nincidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a \naplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações \npoderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no \ninciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o \nPIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 \nda referida Lei; \n\n7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa \nLight  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de \nbens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a \nimpugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa \nquantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar \nenergia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço \npredeterminado (doc. 4, fls. 653/689); \n\n7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em \nvirtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de \nsuas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime \ncumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer \ncrédito; \n\n7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, \nelegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para \ndefinição do conceito de preço predeterminado; \n\n7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a \nimpugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, \ncom  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de \nresguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da \ncumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos \ncontratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, \napós  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara \nFederal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o \npedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na \nseqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a \npostulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); \n\n7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o \nprocedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da \nexigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V \ndo CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; \n\n7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto \nnº 70.235/72; \n\n7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, \nque se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de \nsua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento \nbusca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em \nconstituir o crédito tributário; \n\n7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final \ntransitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­\nse  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, \npois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos \ntermos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; \n\n7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar \nprosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua \nexigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; \nporém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela \ncorrespondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta \nilegalidade; \n\n7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da \nCOFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os \nseguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e \nserviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo \nsuperior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a \n31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado no contrato; \n\n7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 \ninovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos \npara o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional \npor que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do \ncontrole  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a \niniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse \nsegmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o \nContrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a \nimpugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como \n“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o \nqual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo \ndo setor elétrico brasileiro; \n\n7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante \nobrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de \nenergia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e \ndefinições de Energia Contratada e Potência Garantida); \n\n7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela \nimpugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; \n\n7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, \ninciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência \nde contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; \n\n7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a \nexistência de contrato com prazo de duração superior a um ano, \njá  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das \npartes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e \nirretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 \n(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, \nportanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para \no enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; \n\n7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual \nseja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter \nsido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em \n31/08/2001; \n\n7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do \nfornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer \nque  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço \npredeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a \npartir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento \njurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos \ndo artigo 109 do CTN; \n\n7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato \nde compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a \npagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser \nexato, mas apenas determinável; \n\n7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas \npartes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código \nCivil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem \nconhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem \nconhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de \ndeterminar”; \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de \npreço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial \nestipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer \nescolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de \ndeterminação objetiva no futuro; \n\n7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, \nestando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas \npartes para se determinar futuramente o preço; \n\n7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de \npreço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação \ninicial do preço do negócio acordado entre as partes; \n\n7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza \na natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por \nobjetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal \ninicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira \noriginalmente estabelecida entre as partes; \n\n7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm \nconhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que \nsujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre \nno preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento \nda  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do \nquantum a ser fixado apenas em momento futuro; \n\n7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço \nnominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário \neconômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o \npresente; \n\n7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº \n21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de \ncontribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito \nessencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a \ninexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o \npreço estar inicialmente fixado no contrato; \n\n7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme \nincerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução \ndo preço de curto prazo para justificar seus investimentos; \n\n7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante \nassumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser \natendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, \ntambém a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e \ndiminuição de demanda; \n\n7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes \nno  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de \nconhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito \ncaracterizador do preço predeterminado; \n\n7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, \ndevendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas \ndesse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais \n(PIS e COFINS); \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço \ninicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do \nreajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder \naquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de \nretirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado \npela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; \n\n7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a \nprevisão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se \nbaseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a \ndesvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera \ncláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, \nou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, \nassim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; \n\n7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o \níndice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como \npremissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, \na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; \n\n7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de \nrecomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e \npela jurisprudência de nossos Tribunais; \n\n7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada \naplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á \napenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas \npartes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a \nser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer \nvariação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos \nem  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da \nexpressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua \nvigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o \nefeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do \npreço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, \nportanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº \n10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos \nditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  \n\n7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos \nnovos não previstos em lei; \n\n7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do \nCTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade \nadministrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas \ncomplementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma \npertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 \ndo CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já \nexistentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, \nmodificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou \nextinguindo direitos; \n\n7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista \nque  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ndenomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente \nprevisto no artigo 5º­II da Constituição; \n\n7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais \nrígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição \nFederal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar \ntributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o \ninstrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo \nque a leva a ser denominada de fonte primária; \n\n7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº \n468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que \nregulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada \nnorma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição \nde preço predeterminado; \n\n7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não \nprevistos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou \nqualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo \ncontrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a \nmanutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; \n\n7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus \ndispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem \ncláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de \npossuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual \nimplementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a \nIN/SRF nº 468/04; \n\n7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa \ntentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a \ninterpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é \nmanifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um \nentendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é \ninconstitucional; \n\n7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer \npretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as \nreceitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena \nde  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, \nconforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como \npretende o artigo 6º daquele ato normativo; \n\n7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e \nCOFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas \ndecorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar \napenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 \ndo CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no \nconceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a \nposterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não \ntem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período \nanterior à sua edição; \n\n7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, \nembora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme \ndecisões transcritas; \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o \nimpacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que \nseu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; \n\n7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando \nreconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao \nregime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às \nreceitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; \n\n7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que \nbuscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida \nna Lei nº 11.196/05; \n\n7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à \nIN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma \ncontida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da \nautuação; \n\n7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, \nsujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é \ninequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições \n(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas \nà alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo \nessencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a \nimpugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito \nembora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº \n10.865/2004; \n\n7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos \ncasos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas \ntributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos \nadquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante \nrelativamente às suas aquisições de gás natural; \n\n7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada \nimplicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto \nna  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a \núnica  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações \nsubseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem \nadquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso \nsim, em cumulatividade do produto;  \n\n7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser \nimprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens \nisentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao \nprincípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da \nisenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso \nExtraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão \nanáloga, referente ao IPI;  \n\n7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do \npresente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra \ncom  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do \nCTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, \nrequer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo \n149­VIII do CTN; \n\n7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito \nexigido, em face das razões apresentadas.  \n\nNo recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação \nà  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. \n\nAdemais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão \ndo disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nEm  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma \nidentidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de \nContribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. \n\nTratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado \nem lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença \nde preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço \ninicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não \nprevistos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. \n11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. \n\nEm relação à última questão acima mencionada, acrescentou: \n\n121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à \ninserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em \nrelação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na \naplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção \nou dos insumos utilizados. \n\n122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 \nreconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a \ncláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes \ntem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua \ncompetência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma \nexpressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das \nempresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° \n1.431/2006). \n\n123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo \níndice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente \nestipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas \noriginárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nNão abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. \n\nA alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 \ndo  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada \ntacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nAdemais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança \n(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo \nsido lavrado com exigibilidade suspensa. \n\nNo restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de \nlei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, \nconforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: \n\nSúmula CARF n. 1  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nSúmula CARF n. 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: \n\nEm  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça \nFederal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório \ndeste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da \ncumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a \nabstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada \nde forma diversa. \n\nSendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a \nfim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se \nressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS \nprovenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da \ncumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­\ncumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por \nforça da disposição judicial supracitada. \n\nSegundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada \nmulta de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 \nda Lei n. 9.430, de 1996. \n\nA Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nTambém  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo \n149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual \nhipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos \nautos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já \ndemonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, \nfundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. \nNo  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que \nvinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­\n0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de \neventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na \nforma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a \ndecadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final \nfavorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de \nargumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em \ndecorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos \ntermos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como \nalegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. \n\nA discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, \nque  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela \nação judicial. \n\nEm relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as \nIN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi \nalterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. \n\nEntretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: \n\nÉ interessante observar, ainda, que a modificação na legislação \naplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua \nimpugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, \nora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à \ninconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos \nargumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente \nse  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando \nque  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº \n11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal \nautuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em \nmanifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” \n(fl. 613). \n\nAssim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a \nIN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se \nconsidera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de \nsuas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação \nda  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo \nequivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela \nautoridade fiscal. \n\nÉ claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de \níndice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. \n\nNesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante \ndas duas instruções normativas citadas. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdemais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a \ninterpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe \nbeneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. \n\nEntretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não \ntenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não \nafetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. \n\nNo  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em \nnovembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir \nde novembro de 2003. \n\nObviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que \nno futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. \n\nDescabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração \nlavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos \nnão poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, \nespecificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. \n\nTal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de \nlançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz \nrespeito à correta interpretação dos fatos. \n\nPor  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do \nlançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, \nconforme a súmula anteriormente citada. \n\nEsclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela \nInteressada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. \n11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. \n\nNessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a \nInteressada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a \nnão  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a \nautoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. \n\nEsclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, \ncassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de \ninfração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a \ndeterminava. \n\nÉ  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria \nsubmetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com \nexigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua \nvez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o \nlançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. \n\nNesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao \nrecurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é \naplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsomente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já \nque a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). \n\nVeja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às \ninstâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento \nao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­\nse a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. \n\nEntretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. \nPortanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar \na  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do \ncrédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao \nmérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II\r\nPeríodo de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003\r\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.\r\nPENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO\r\nV.\r\nFicam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja\r\noperação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme\r\nprevisto no art. 23, inciso V, do DecretoLei\r\nnº 37/66, não sendo aplicável a\r\nmulta prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"12466.003494/2008-51", "conteudo_id_s":"5220483", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.559", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003494200851.pdf", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003494200851_5220483.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-18T00:00:00Z", "id":"4574031", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:55.321Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574907084800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003494/2008­51 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3102­001.559  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2012 \n\nMatéria  II \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DARCK TECHONOLOGIES DO BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nPeríodo de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 \n\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. \nPENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO \nV.  \n\nFicam  sujeitas  a  pena  de  perdimento  as  mercadorias  importadas  cuja \noperação  foi  realizada  por  meio  de  interposição  fraudulenta,  conforme \nprevisto no art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 37/66, não sendo aplicável a \nmulta prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Ricardo Paulo Rosa, Winderley Morais Pereira, Helder Kanamura, Álvaro Arthur \nLopes de Almeida Filho e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  turma  julgadora  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento. Por bem descrever os fatos, adoto com as devidas \nadições, o relatório da autoridade de primeira instância. \n\n \n\n\"Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 13) \nlavrado contra a empresa em epígrafe, com vistas à constituição \nde  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$  1.271.921,77  (um \nmilhão,  duzentos  e  setenta  e  um  mil,  novecentos  e  vinte  e  um \nreais e setenta e sete centavos), consistente nas multas aplicadas \ncom base no inciso I do art. 83 da Lei n.° 4.502, de 1964, com \nredação dada pelo art. Io do Decreto­Lei n.° 400, de 1968, para \nos  fatos geradores ocorridos em 20/10/2003 e 23/10/2003, e no \nmesmo  dispositivo  combinado  com  o  inciso  V  do  art.  65  da \nMedida  Provisória  n.°  135,  de  2003,  para  os  fatos  geradores \nocorridos  entre 31/10/2003 e 23/12/2003, ambas  em virtude da \nentrega a consumo de produtos de procedência estrangeira, que \nforam importados de forma fraudulenta. \n\nSegundo  relata  a  fiscalização  às  fls.  03  a  12,  as  provas \ncaracterizadoras da infração cominada pela presente penalidade \nsão  constituídas  pela  cópia  de  atos  e  elementos  probatórios \nconstantes  do  processo  administrativo  fiscal  n.° \n12466.003452/2008­11, onde foram identificadas as importações \nrealizadas fraudulentamente (fls. 52 a 521), e pelas notas fiscais \ncolacionadas às fls. 16 a 50 do processo. \n\nRelativamente ao procedimento que constituiu o objeto do PAF \nn.° 12466.003452/2008­11, a fiscalização descreveu, em síntese, \nas seguintes irregularidades: \n\na)  as  empresas  DARCK  e  TEMA  COMERCIAL  LTDA  estão \nenvolvidas  nas  importações  relacionadas  à  fl.  54,  tidas  como \nsimuladas,  e  realizadas  com  o  objetivo  de  nacionalizar \nmercadorias  com  valores  subfaturados,  além  da  prática  de \nutilização de documentos ideológico e/ou materialmente falsos e \ndeclarações ideologicamente falsas; \n\nb)  as  importações  acobertadas  pelas  DI  sob  apreço  foram \nregistradas pela empresa TEMA por conta e risco próprio, sendo \nque, na realidade, quem financiava as operações de importação \nera a empresa DARCK, configurando um quadro de simulação e \ninterposição fraudulenta; \n\nc)  a  DARCK  foi  identificada  como  real  compradora  das \nmercadorias  no  exterior,  real  importadora  e  como  real \nadquirente  no  mercado  nacional  ao  passo  que  a  TEMA,  ao \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrevestir­se  da  qualidade  di  importadora,  serviu  de  escudo  e \nblindagem para a real importadora; \n\nd) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que \nacertaram  as  condições  dos  contratos  de  compra  e  venda, \ndefinindo  mercadorias,  preços  efetivos,  formas  de  pagamento, \netc, que representa a operação real, aquela que os intervenientes \ncolimaram ocultar; \n\ne)  os  valores  de  transação  declarados  nas  DI  analisadas  são \nmuito inferiores aos valores efetivamente praticados, havendo a \nempresa fiscalizada incorrido na prática de subfaturamento. \n\nA  este  quadro,  acrescenta,  ainda,  a  autoridade  autuante  que, \napesar  de  não  terem  sido  identificadas  declarações  de \nimportação referentes a cinco notas fiscais listadas à fl. 04, tais \nmercadorias  foram  nacionalizadas  fraudulentamente  já  que  a \nempresa TEMA jamais atuou efetivamente no comércio exterior, \nservindo  unicamente  de  \"presta­nome\"  para  blindagem  do  real \nadquirente,  e  foi,  ainda,  considerada  inapta  perante  o  CNPJ, \ncom efeito a partir de 13/09/2003, em virtude de sua inexistência \nde fato. \n\nRegularmente  cientificado,  em  30/09/2008  (fl.  02),  o  sujeito \npassivo, irresignado, apresentou, em 30/10/2008, os documentos \nde  fls.  544  a  553  e  a  impugnação  de  fls.  522  a  543,  onde,  em \nsíntese: \n\nAlega que não pode ser responsabilizado pela infração descrita \nno  presente  processo,  ao  argumento  de  que  todos  os  tributos \nincidentes  nas  operações  que  praticou,  inclusive  aqueles  que \nincidiram na venda a varejo das mercadorias adquiridas foram \nrecolhidos,  além  do  que  pagou  pela  aquisição  no  mercado \ninterno  das  mercadorias  importadas,  fato  este  que  foi \ndesconsiderado pela fiscalização; \n\nConsidera descabidas as acusações que lhe foram imputadas, já \nque  as  empresas  que  lhe  venderam  as  mercadorias  estavam \nhabilitadas  no  RADAR  para  efetivar  suas  atividades  na \nqualidade  de  trading  company,  além  do  que  reclama  de  estar \nsendo acusado por  condutas  que  não  lhe dizem  respeito  e  que, \nante  a  ausência  de  documentos,  os  valores  aduaneiros \narbitrados  pelo  Fisco  encontram­se  fulcrados  em  suposições  e \nficções,  em  flagrante  desatendimento  ao  princípio  do  ônus  da \nprova; \n\nNega  ter  assumido  financeiramente  os  custos  incorridos  nas \noperações de  importação, ao que aduz não ser da atividade da \nempresa  desincumbir­se  de  operações  de  logística  atinentes  ao \ncomércio  internacional  e  que  o  aspecto  mais  importante  das \noperações realizadas pelas  trading é a necessidade de recursos \nfinanceiros  e  fluxo  de  caixa  para  fazer  frente  aos  tributos  no \nmomento da nacionalização das mercadorias importadas; \n\nAlega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de \nimportação  serem  pagos  antecipadamente,  a  terceirização  das \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\natividades  de  logística  internacional  torna­se  conveniente,  não \nsó do ponto de vista de custos e de estrutura organizacional, mas \ntambém  em  face  do  próprio  aspecto  econômico­financeiro \ninerente  às  trading,  como  o  financiamento  de  todos  os  custos  e \ntributos  até  a  entrega  do  bem  no  armazém  do  distribuidor  e  a \npossibilidade  da  redução  de  custos  oriundos  de  benefícios  e \ncréditos fiscais das trading; \n\nReclama  que  a  autoridade  autuante  desbordou  do  que \ndeterminam  as  disposições  contidas  no  art.  10  do  Decreto  n.° \n70.235,  de  1972,  e  no  caput  do  art.  142  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN),  visto  que  trouxe  para  o  feito,  indevidamente, \nrelatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados \na efeito nas esferas policial e judicial, quando deveria limitar­se \naos fatos que ensejaram o ato do lançamento para a constituição \ndo crédito tributário; \n\nNesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de \nseus dados, com a juntada de peças do processo de competência \ndas  autoridades  policial  e  judicial,  pelo  que  entende  ter  sido \nofendido, na realização do  feito ora atacado, o direito previsto \nno inciso XII do art. 5o da Constituição Federal; \n\nInsurge­se  contra  a  afirmação  da  autoridade  autuante  que  se \nrefere  à  prática  de  sonegação,  fraude,  conluio,  falsificação  de \ndocumentos,  prestação  de  informações  falsas  e  de  benefícios \nobtidos com as ilegalidades praticadas, eis que jamais buscou o \nencerramento  de  suas  atividades  e  ofereceu  ao  Fisco  toda  a \ndocumentação  requerida,  havendo,  inclusive,  incabível \napreensão  sem  devolução  de  todos  os  documentos  solicitados, \nem razão de que entende ter a presente autuação desrespeitado \nas disposições  contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.° 9.784, de \n1999,  dentre  os  quais  destaca  a  previsão  de  ser  tratado  com \nrespeito  pelas  autoridades  e  servidores,  que  devem  facilitar  o \nexercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; \n\nNega  ter  participado  do  esquema  fraudulento  apontado  pela \nfiscalização,  ao  argumento  de  que  não  é  empresa  de  grande \nporte,  seu  faturamento é  limitado, não movimenta grande soma \nde  recursos  financeiros,  além  do  que  não  é  detentor  de \ninformações de natureza  fiscal e procedimental relacionadas às \ndemais empresas citadas no relatório da autuação; \n\nReclama  não  poder  ser  equiparado  à  empresa  industrial  para \nefeito  de  exigir  o  IPI,  pois  jamais  desenvolveu  atividade \nindustrial  ou  a  ela  equiparada,  nem  é  importador,  pelo  que \nentende  não  poder  ser  responsabilizado  pela  exigência  do  IPI, \nnos  moldes  estabelecidos  na  autuação,  ao  que  noticia  ter \nrecolhido  todos  os  tributos  que  incidiram  nas  operações \nrealizadas  com  a  aquisição  das  mercadorias  em  relevo  no \nmercado  interno  e  posterior  venda  a  varejo  das  mercadorias \nadquiridas; \n\nEm  outro  plano,  contesta  a  cobrança  de  juros  de  mora \ncalculados à taxa referencial Selic, eis que eivada de incerteza e \niliquidez,  por  entender  ser  referida  cobrança  ilegal  e \ninconstitucional; \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  à  aplicação  da  multa  veiculada  no  auto  de  infração, \nalega  não  ter  sido  demonstrada  ou  comprovada  a  prática  da \ninfração cominada pela mencionada penalidade que  reputa  ser \nconfiscatória,  violando  o  preceito  contido  no  inciso  IV  do  art. \n150 da Constituição Federal, ao que aduz não ter incorrido em \nqualquer fraude que desse azo a essa penalização; \n\nFinalmente,  em  face  de  tudo  o  quanto  foi  exposto,  requer  o \ncancelamento do auto de infração hostilizado.\" \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  deu  provimento \nparcial a impugnação para cancelar o lançamento referente a pena prevista no art. 83, inciso I \nda Lei nº 4.502/64, por entender que a tipificação dos fatos ensejaria a aplicação da penalidade \nprevista  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  por  tratar­se  de  penalidade  mais \nespecífica. Por fim, entendeu a autoridade de piso em manter a penalidade para a mercadoria \nconstante da nota fiscal nº 3480, por entender que nesta operação restou caracterizado a entrega \na consumo de mercadoria  importada de forma iregular, sendo aplicável o art. 83,  inciso I, da \nLei nº 4.502/64. A decisão foi assim ementada.  \n\n \n\n“Assunto : Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 \n\nMULTA REGULAMENTAR DO IPI. \n\nE  incabível  a  aplicação  da  multa  regulamentar  do  IPI  por \nentrega  a  consumo  de  mercadoria  estrangeira  importada  de \nforma  irregular  ou  fraudulentamente,  quando  a  fraude  ou  a \nirregularidade  que macula  a  importação  é  definida  legalmente \nde  forma  mais  específica  como  dano  ao  Erário,  porquanto, \nnesses  casos,  a  não  localização  da  mercadoria  sujeita  a \nperdimento  em  face  da  entrega  a  consumo  é  penalizada \nexpressamente na forma de outra disposição legal. \n\nIMPORTAÇÃO CLANDESTINA. \n\nIncorrem em multa  igual ao  valor  comercial da mercadoria ou \nao  que  lhe  é  atribuído  na  nota  fiscal,  todos  aqueles  que \nentregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência \nestrangeira introduzido clandestinamente no País. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte\" \n\n \n\nDiante da decisão da DRJ, cuja exoneração do sujeito passivo ultrapassou o \nlimite de alçada, foi apresentado pela Turma Julgadora o competente recurso de ofício.  \n\n \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\n \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  pela  turma  da  DRJ,  que  por  atender  os \nrequisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. \n\nA  autoridade  de  primeira  instância  decidiu  exonerar  parcialmente  o \nlançamento  por  entender  que  identificado  pela  Fiscalização  Aduaneira  a  interposição \nfraudulenta, caberia a aplicação da pena de perdimento e na sua impossibilidade a conversão \nem multa nos termos do art. 23, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  \n\nAo  analisar  os  autos  e  o  trabalho  fiscal,  entendo  estar  caracterizado  a \nocorrência da interposição fraudulenta nas operação da Recorrente. Apesar do caráter irregular \ndas operações, tenho o mesmo entendimento da autoridade da primeira instância. Identificada a \nocorrência  da  interposição  é  obrigatória  a  aplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  23,  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76, por tratar­se de penalidade mais específica. \n\nPara  esclarecer  este  entendimento,  faço  a  análise  a  seguir  da  interposição \nfraudulenta nas operações de comércio exterior e as penalidades aplicadas a estes casos. \n\n \n\nO controle aduaneiro e a interposição fraudulenta \n\n \n \n \n  O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade \ninternacional  busca  de  forma  incessante  o  controle  das mercadorias  importadas,  de  forma  a \ngarantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.. Desde da \nedição  do  Decreto­Lei  37/66,  o  Brasil  busca  coibir  as  irregularidades  na  importação.  Este \ndiploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das mercadorias \nimportadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do País no plano \ninternacional  e  o  aumento  significativo  das  operações  de  comércio  exterior.  O  Estado \nBrasileiro, decidiu modificar os controles que até então vinha exercendo sobre a  importação, \ndesenvolvendo controles específicos que se adequassem ao incremento das operações na área \naduaneira. A solução veio com a entrada em produção do Siscomex­Importação em janeiro de \n1997. A  partir  deste  sistema,  os  controles  de  despacho  aduaneiro  de  importação  passaram  a \nutilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles  aduaneiros. \nDesde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência documental, física das \nmercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de conferência. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n  Ao  modernizar  o  seu  sistema  de  controle  aduaneiro  o  País  flexibilizou  o  controle \nindividual das mercadorias  importadas, mas, dai nasceu a necessidade de também trabalhar o \ncontrole em nível de operadores de comércio exterior. A partir desta premissa foram definidos \ncontroles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação  de \nimportação,  quando  é  exigido  uma  habilitação  prévia  da  empresas  interessada  em  operar  no \ncomércio exterior. Este controle busca avaliar a idoneidade daquelas empresas que pretendem \noperar  no  comércio,  e  atualmente  esta  disciplinado  na  Instrução  Normativa  da  SRF  nº \n228/2002. \n \n  Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações. \nExistem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para coibir estas \nirregularidades a Fiscalização Aduaneira também atua em momento posterior ao desembaraço \naduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades nas operações  realizadas. O caminho adotado \nvem sendo o de confirmar a idoneidade das empresas envolvidas nas operações e investigar a \norigem do recursos utilizados. \n \n  A  identificação  de  ilícitos  nas  operações  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos \nrecursos  implica  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  por \noperações irregulares. \n \n  Por  força  legal,  considera­se  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias,  a ocultação do  real  adquirente das mercadorias  importadas, mediante  fraude ou \nsimulação, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  \n\n \n\n\" Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações  relativas \nàs mercadorias:  \n\n... \n\n  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  § 2o Presume­se interposição fraudulenta na operação de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n  § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)\" \n\n \n\nÉ  mister  salientar  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros são consideradas interposição fraudulenta. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­\n35/01  estabeleceu  a  possibilidade  de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em  nome  de \nterceiros por conta e ordem destes. Os procedimentos a serem seguidos nestas operações estão \natualmente disciplinados nas IN SRF nº 225/02 e 247/02.  \n\nConsiderando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros, \nfato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada \nquando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do \nconhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as \ndeterminações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos \ncontroles aduaneiros, fiscais e tributários.  \n\nContudo,  a  matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em \ndeterminadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada. \nAqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento, \nse não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia \nalém do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da \npena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou \na possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da \nmercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nDiante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da \naplicação  da  pena  de  perdimento  nas  situações  em  que  for  comprovada  ou  presumida  a \ninterposição fraudulenta, bem como a conversão da pena de perdimento em multa. Tal posição \njá  é matéria  assentada  neste  Conselho,  conforme  se  verifica  nos  acórdãos  nº  9303­001.632, \n3201­00.837 e 3102­00.792.  \n\nA penalidade aplicada pela Fiscalização Aduaneira esta prevista no art. 704 \ndo regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.579/2009. In verbis. \n\n\"Art. 704.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou \npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da \nmercadoria  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem \nmercadoria  de  procedência  estrangeira  introduzida \nclandestinamente  no  País  ou  importada  irregular  ou \nfraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele \nsaído  ou  nele  permanecido  sem  que  tenha  havido  registro  da \ndeclaração  da  importação,  ou  desacompanhada  de  Guia  de \nLicitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, \nart.  83,  inciso  I;  e  Decreto­Lei  no  400,  de  30  de  dezembro  de \n1968, art. 1o, alteração 2ª).  \n\nParágrafo único. A pena a que  se  refere o  caput não  se aplica \nquando houver tipificação mais específica neste Decreto. \" \n\n \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme  se  depreende  da  leitura  do  Parágrafo  único  do  artigo,  a  pena \nprevista no art. 83,  inciso I, da Lei nº 4.502/64 não se aplica quando houver tipificação mais \nespecífica. A penalidade prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 esta prevista no art. 689 \ndo mesmo Regulamento Aduaneiro. \n\n\"Art. 689.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  nas \nseguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto­\nLei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. \n23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de \n2002, art. 59): \n\nI ­ em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, \nou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou \nlicença,  por  escrito,  da  autoridade  aduaneira,  ou  sem  o \ncumprimento  de  outra  formalidade  essencial  estabelecida  em \ntexto normativo; \n\nII ­ incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo \nquando  em  desacordo,  quantitativo  ou  qualitativo,  com  as \nnecessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção \nde sua tripulação e de seus passageiros; \n\nIII ­ oculta,  a  bordo  do  veículo  ou  na  zona  primária,  qualquer \nque seja o processo utilizado; \n\nIV ­ existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em \ndocumento de efeito equivalente ou em outras declarações; \n\nV ­ nacional  ou  nacionalizada,  em  grande  quantidade  ou  de \nvultoso  valor,  encontrada na  zona  de  vigilância  aduaneira,  em \ncircunstâncias  que  tornem  evidente  destinar­se  a  exportação \nclandestina; \n\nVI ­ estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação, \nse  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\nVII ­ nas  condições  do  inciso VI,  possuída  a qualquer  título  ou \npara qualquer fim; \n\nVIII ­ estrangeira,  que  apresente  característica  essencial \nfalsificada  ou  adulterada,  que  impeça  ou  dificulte  sua \nidentificação,  ainda  que  a  falsificação  ou  a  adulteração  não \ninflua no seu tratamento tributário ou cambial; \n\nIX ­ estrangeira,  encontrada  ao  abandono,  desacompanhada de \nprova do pagamento dos tributos aduaneiros; \n\nX ­ estrangeira,  exposta  à  venda,  depositada  ou  em  circulação \ncomercial  no  País,  se  não  for  feita  prova  de  sua  importação \nregular; \n\nXI ­ estrangeira,  já  desembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros \ntenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; \n\nXII ­ estrangeira,  chegada  ao  País  com  falsa  declaração  de \nconteúdo; \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nXIII ­ transferida  a  terceiro,  sem  o  pagamento  dos  tributos \naduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a \nisenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;  \n\nXIV ­ encontrada  em  poder  de  pessoa  física  ou  jurídica  não \nhabilitada,  tratando­se  de  papel  com  linha  ou  marca  d'água, \ninclusive aparas; \n\nXV ­ constante  de  remessa  postal  internacional  com  falsa \ndeclaração de conteúdo; \n\nXVI ­ fracionada  em  duas  ou  mais  remessas  postais  ou \nencomendas  aéreas  internacionais  visando a  iludir,  no  todo  ou \nem  parte,  o  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  ou  quaisquer \nnormas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, \na  beneficiar­se  de  regime  de  tributação  simplificada  (Decreto­\nLei  no  37,  de  1966,  art.  105,  inciso  XVI,  com  a  redação  dada \npelo Decreto­Lei no 1.804, de 1980, art. 3o); \n\nXVII ­ estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o \nveículo terrestre que a conduzir  for desviado de sua rota  legal, \nsem motivo justificado; \n\nXVIII ­ estrangeira,  acondicionada  sob  fundo  falso,  ou  de \nqualquer modo oculta; \n\nXIX ­ estrangeira,  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  à \nsaúde ou à ordem públicas; \n\nXX ­ importada  ao  desamparo  de  licença  de  importação  ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver \nvedada ou suspensa, na forma da legislação específica; \n\nXXI ­ importada e que for considerada abandonada pelo decurso \ndo prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses \nreferidas no art. 642; e \n\nXXII ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  \n\n§ 1o  A  pena  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria  que  não  seja \nlocalizada ou que tenha sido consumida (Decreto­Lei no 1.455, de \n1976, art.  23,  § 3o,  com a  redação dada pela Lei  no  10.637,  de \n2002, art. 59).  \n\n§ 2o A aplicação da multa a que  se  refere o § 1o não  impede a \napreensão  da  mercadoria  no  caso  referido  no  inciso  XX,  ou \nquando for proibida sua importação, consumo ou circulação no \nterritório aduaneiro (Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, \ncom a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  \n\n§ 3o  Na  hipótese  prevista  no  § 1o,  após  a  instauração  do \nprocesso administrativo para aplicação da multa, será extinto o \nprocesso  administrativo  para  apuração  da  infração  capitulada \ncomo dano ao Erário  (Lei no  10.833, de 2003, art. 73,  caput  e \n§ 1o).  \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§  3o­A.  O  disposto  no  inciso  VI  do  caput  inclui  os  casos  de \nfalsidade ideológica na fatura comercial.  \n\n§ 4o Considera­se  falsa declaração de  conteúdo, nos  termos do \ninciso  XII,  aquela  constante  de  documento  emitido  pelo \nexportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao \ndespacho aduaneiro.  \n\n§ 5o  Consideram­se  transferidos  a  terceiro,  para  os  efeitos  do \ninciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de: \n\nI ­ transferência  de  propriedade  ou  cessão  de  uso,  a  qualquer \ntítulo; \n\nII ­ depósito para fins comerciais; ou \n\nIII ­ exposição  para  venda  ou  para  qualquer  outra modalidade \nde oferta pública.  \n\n§ 6o  Para  os  efeitos  do  inciso  XXII,  presume­se  interposição \nfraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­\ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  (Decreto­Lei  no  1.455,  de  1976,  art.  23, \n§ 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  \n\n \n\nAo  ser  comprovada  a  existência  da  interposição  fraudulenta,  o  que  se \ncaracteriza como dano ao erário previsto no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 e trazida no art. \n689 do Regulamento Aduaneiro, não é aplicável nestes casos a penalidade prevista no art. 83, \ninciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  de \nOfício.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira­  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10120.009978/2009-71", "conteudo_id_s":"6453632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.297", "nome_arquivo_s":"320100297_10120009978200971_201201.pdf", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10120009978200971_6453632.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-24T00:00:00Z", "id":"4599534", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:10.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575086391296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.009978/2009­71 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  3201­000.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora. \n\n \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira \nValadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel \nMariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes. \nAusência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. \n\n  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em \nformulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar \nvalores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio \nEconômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no \nperíodo  de  agosto  a  dezembro  de  2004,  no  total  de  R$  325.596,72,  sob  o \nargumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida \ncontribuição. \n\nAo  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho \ndecisório  (fls.  87  a  93),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por \nausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta \nde legitimidade para pleitear a restituição. \n\nA contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 23/12/2009 (AR – fl. \n96).  Inconformada  apresentou  em  22/01/2010,  a  manifestação  de \ninconformidade (fls. 97 a 110), na qual transcreve os fatos, discorre sobre o \nrecolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a \ncomercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, \ne  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em \nfunção  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada \npela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes \nargumentos: \n\n1.1  DA LEGITIMIDADE. \n\n­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do \npedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que \nsofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis, \nassumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro \nrespectivo; \n\n­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito, \nmas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de \nfato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na \nqualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível; \n\n­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e \nrepercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia \ntributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa, \nafastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor, \nFormulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para \npleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE –\nCombustível; \n\n1.2  INEXISTÊNCIA DE DARF. \n\na ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando \nseu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para \nrecolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de \ndireito da contribuição; \n\n­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos \nDARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao \nProdutor, no período de agosto a dezembro de 2004, que resultou crédito no \nmontante de R$ 325.596,72; \n\n1.3  DO DIREITO \n\n­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da \nUnião  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no \ndomínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou \neconômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou \ncomercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e \nálcool combustível; \n\n­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou \ntransporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados \nde  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a \nindústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­\nestrutura de transportes; \n\n­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que \ninseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n° \n10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas \ne a destinação e objetivos essenciais; \n\n1.4  DESVIO DE FINALIDADE \n\n­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de \nintervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que \njustificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n° \n209.365­3/SP); \n\n­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido \npor decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido \npagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear \na sua restituição; \n\n1.5  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. \n\n­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os \nvalores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum \nmomento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a \npartir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de \ntransportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo, \ngás e álcool; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma \nda  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de \nálcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de \npetróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a \nindústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­\nestrutura de transportes; \n\n­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense, \n1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei, \nou seja, \"desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável, \nconfigura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de \npoder\"; \n\n­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de \nlegislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e \nconvergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que \"não \natender ao fim legal é desatender à própria lei\"; \n\n­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por \nela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que \ncomprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não \natendendo, assim, ao preceito constitucional; \n\n­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito \nde  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível, \nrelacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos \nindevidamente  no  período  R$  325.596,72,  com  as  atualizações  monetárias \ncorrespondentes. \n\nNo pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para \nreformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o \nseu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível, \ncorrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período \nou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com \ncréditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de \nquaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem \nde direito e lídima Justiça.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.392,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nLEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA \nPARA AFASTAR NORMA LEGAL. \n\nA  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos \nindevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador, \npessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato \ngerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A contribuinte de \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária \npessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\n \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição \nde  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte \n(produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica \npessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A \ncontribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária \npessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. \n\nO Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário. \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\n \n\nNão obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 152) do SEORT da \nDelegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada \nem 16/07/2010 (fls. 128/129), do teor do Acórdão n° 03­37.392 da 4ª Turma da DRJ/BSB de \n10.06.2010 (fls. 121/127) e apresentou, tempestivamente, em 17.08.2010, recurso voluntário, \ncujo documento foi juntado às fls. 130/151 numerado e rubricado. \n\n \nApesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para \n\nque fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se \nCONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: \n\n­que  o    órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do \nrecurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em \nvista, AR à  fl. 129, com recebimento  em   16/07/2010 e o RV apresentado, \nconsta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com data  de  18/08/2010,  à  fl.  130, \ncontrariando a data aludida. \n\n \nConcluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por \n\neste Conselho. \n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator \n\n \n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\r\nIPI RESSARCIMENTO. 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A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11030.002486/2004-11", "conteudo_id_s":"5224312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.776", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030002486200411.pdf", "nome_relator_s":"Valdete Aparecida Marinheiro", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002486200411_5224312.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário \npara:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2) \ndesconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de \ncooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para \napreciar as demais questões de mérito.  Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e \nHenrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira  Machado,  Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa  Albuquerque  Valente.  Ausente \nmomentaneamente, o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.           . \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 86 a 87 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do \ncrédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para se \nressarcir  das  contribuições  da  Cofins  e  do  PIS/PASEP,  incidentes  sobre  as  aquisições  ,  no \nmercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, \nempregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/07/2000  a \n30/09/2000, no valor de R$ 22.530,75, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de \nfls. 02 e 03. \n\n1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o \nTermo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao \nressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são \nreferentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não \ntributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI, \ndesatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto. \nNão bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são \nprovenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições \ntambém não dariam direito ao crédito presumido. \n\n1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização, \nindeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de \nfls. 11. \n\n2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando \ndaquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a \n31, alegando, em síntese, o que segue: \n\na)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra \ndenominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma \noperação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­\nprima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de \ntratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação \nessa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo \nRegulamento do IPI; \n\nb)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao \nprincípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da \nConstituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não \npoderia  impor restrições na composição do cálculo com base \nem atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na \nLei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de \nsetembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia \nprodutiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve \njurisprudência administrativa em apoio à sua tese; \n\n2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade \npara  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito \npresumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do \npedido.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.472  de  fls.  85  traz  a \nseguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. \n\nInexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de \ninsumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT \n(não­tributado). \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  \n\nNão  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­\nprimas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das \ncontribuições para o PIS/PASEP e a Cofins. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO. \n\nPor  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de \njuros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI. \n\nSolicitação Indeferida “ \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF, onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer: \n\na) a reforma do acórdão recorrido, com escopo de que seja declarado o direito \nintegral pleiteado, relativo ao crédito presumido do IPI; \n\nb)  acrescido  da  respectiva  correção  monetária  e,  por  conseguinte, \nhomologada a compensação tributária levada a cabo pela Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nInicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no \npresente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados \npelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja, \nsão produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem \ndireito ao crédito presumido do IPI. \n\nNesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo \nde  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados \nindustrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do \nIPI pela legislação que trata do benefício fiscal”. \n\nAssim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é \num  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme \nartigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­\ncumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses \nsão os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional. \n\nVerifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros \ntantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis \nespecíficas. \n\nNo caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não \ntributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é \no  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja \nproduto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64). \n\nAssim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de \nprodutos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto, \nnão pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados \ndo rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI. \n\nLogo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente \ntratar­se de produto não industrializado. \n\nPortanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos \nindustrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada \nconsiderável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos \ntratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases \npara sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96. \n\nTambém, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento \ncrédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da \ndecisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique \nPinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos: \n\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE \nPESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de \n13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a \n“valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI \nserá  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, \nsujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as \nmatérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas \nnão geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser \nfeitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas \ncomplementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto \nda norma que complementam.”  \n\nDiante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO \nRECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os \nprodutos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar \nafastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa \ndos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de \nembalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão \njulgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito \npleiteado. \n\nÉ como voto \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nSalvador/BA,  fls.5801583,  que  indeferiu  o  direito  de  compensação  de  débitos \ndeclarados com os créditos da contribuição para o PIS/PASEP proveniente da Ação \nOrdinária 1997.33.581­0, na qual se discute o direito ao PIS recolhido com base nos \nDecretos­lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988, uma vez que este mesmo crédito  já \ntinha  sido  objeto  de  análise  no  processo  administrativo  n°10580.000290/00­17, \nDespacho Decisório DRF/SDR n°573, de 07/11/2008, ora  transcrito, para  indeferi­\nlo,  em  razão  da  identidade  entre  os  créditos  pleiteados  nas  esferas  judicial  e \nadministrativa, tendo o contribuinte optado em prosseguir com a execução. \n\nPor  conseguinte,  não  homologa  a  compensação  declarada  dos  débitos \ninformados no Pedido de Compensação. \n\nCientificada  do  indeferimento  do  direito,  o  interessado  apresentou \nmanifestação de inconformidade alegando que em virtude da revogação dos efeitos \nsuspensivos relativos aos débitos do PAF ora discutido, com impedimento à emissão \nde CND, ingressou com medida liminar através do processo n°2002.33.00.023224­4, \nna  1ª  Vara  da  Justiça  Federal,  com  objetivo  de  restaurar  a  suspensão,  tendo  sido \nconcedida a segurança (documentos 03 e 04), mas cuja medida judicial o SEORT da \nDRF insiste em contrariar. \n\nAlega  que  o  Principio  da  Verdade  Material  dos  fatos  é  especifico  do \nprocedimento  administrativo,  especialmente  o  tributário,  devendo  ser  sempre \nbuscado pela fiscalização, conforme doutrina que transcreve, restando clara a afronta \npor parte da DRF ao disposto no art.151,  IV do CTN. No presente  caso,  requer o \nimediato  afastamento  dos  efeitos  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  objeto  do \npresente  pedido  de  compensação,  sob  pena  de  evidente  infração  ao  principio  da \nverdade material dos fatos, já que toda a documentação apresentada pela requerente \né clara e eficiente. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 \n\nEmenta: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nUma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as \ncompensações pleiteadas. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta \nrecurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa \nargumentos contidos na Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \nvoluntário. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002689/2008­42 \nAcórdão n.º 3102­01.124 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEmbora  de  pouca  clareza,  é  possível  extrair  do  Recurso  Voluntário \napresentado  pela  empresa  o  desejo  de  que  seja  suspenso  o  crédito  tributário  em  epígrafe, \nmediante reforma da decisão de piso, se não vejamos. \n\n2.5.  Esse  atributo  particular  do  procedimento  administrativo  permite  a \nsuspensão do crédito tributário ora exigido, ou seja, a suspensão da exigibilidade dos \nmesmos por determinação judicial, bem como a reforma do acórdão em tela. Nesse \nsentido, veja­se a decisão abaixo transcrita: \n\nAo final, requer também a extinção da exigência neste contida. \n\nEx  positis,  requer  seja  dado  integral  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário,  a  fim de  que  seja  extinto,  totalmente,  o  crédito  tributário  ora  exigido, \ndevendo  assim,  ser  reconsiderado  o  despacho proferido  pela Delegacia  da Receita \nFederal de Julgamento em epígrafe \n\nContudo, a própria contribuinte esclarece que os débitos objeto da lide estão \ncom sua exigibilidade suspensa, se não vejamos.  \n\n1.4.  Em  17  de  dezembro  de  2008,  o  judiciário  concedeu  à  segurança  ao \ncontribuinte, restaurando os efeitos suspensivos dos débitos relativos aos pedidos de \ncompensação vinculados à lide. \n\nAssim  sendo,  não  vejo  motivos  para  que  se  requeira  neste  processo  a \nsuspensão já concedida pelo Poder Judiciário. Impertinente o pedido. \n\nPor outro lado, o fato de ter sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário \nde maneira alguma justifica o pedido de que “seja extinto, totalmente, o crédito tributário ora \nexigido”. \n\nDestarte, o que se tem é apenas uma determinação judicial no sentido de que \no crédito sub judice não seja exigido enquanto não proferida decisão final de mérito, fato que \nnão tem qualquer efeito sobre a existência do crédito tributário, razão pela qual não há que se \nfalar na possibilidade de que o mesmo seja extinto em face do mandado de segurança obtido \npela recorrente. \n\nPelo  exposto,  VOTO  POR  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado.  \n\nSala de Sessões, 08 de julho de 2001. \n\nRicardo Paulo Rosa – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não é nula a decisão de primeira instância que seguiu rigorosamente o rito do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal. RESSARCIMENTO. CRÉDITO BÁSICO. CONCEITO DE MATÉRIA- PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens consumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Desta forma, não geram direito ao crédito de IPI os insumos que, embora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo industrial, não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  2\n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente  \n\n \n\nLiduína Maria Alves Macambira ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Liduína Maria Alves Macambira, Domingos  de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Raquel \nMotta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz. . \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  e  transcrevo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, fls. 269/270: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Saldo \nCredor  de  IPI  no  valor  de  R$  43.750,17,  relativo  ao  1.° \ntrimestre  de  2006,  formalizado  por  meio  do  PER/DCOMP  n.° \n00824.56773.060406.1.1.01­3005,  retificado  pelo  PER/DCOMP \nn.°12150.24097.060406.1.5.01­6708,  combinado  com  a \napresentação  de  Declaração  de  Compensação  nºs. \n18925.24940.070406.1.3.01­3600.  28503.04989.110406.1.3.01­\n4250  e  03746.99314.260406.1.3.01­2084,  todas  vinculadas  ao \ncrédito acima citado. \n\nA  Delegacia  de  origem,  em  18/01/2011,  emitiu  Despacho \nDecisório (fls. 91/92) nos seguintes termos: \n\nCom  base  nas  informações  e  documentos  constantes  deste \nprocesso,  particularmente  no  Parecer  SEORT/DRF/BEL  n° \n032/2011, que aprovo, e no uso da competência estabelecida pelo \nart. 280, inc. VI, da Portaria MF n° 125/2009, publicada no DOU \nde 24 de abril de 2009, c/c a delegação prevista no Artigo 3  o da \nPortaria DRF/BEL n° 47/2009, publicada no DOU de 24 de abril \nde 2009, resolvo: \n\na) Não reconhecer o direito creditório referente ao 1º  trimestre \nde  2006,  indicado  PER/DCOMP  N° \nN°00824.56773.060406.1.1.01­3005  e  sua  retificação  pelo \nPER/DCOMP de N° 12150.24097.060406.1.5.01 ­6708;  \n\nb)  Não  homologação  das  compensações  pretendidas  nas \nDCOMP's  N°.  18925.24940.070406.  1.3.01­3600, \n28503.04989.110406.1.3.01­4250  e  03746.99314.260406.1.3.01 \n­2084: \n\n(...) \n\nO  parecer  SEORT/DRF/BEL  nº  032,  de  17/01/2011,  com  o \nintuito  de  subsidiar  a  decisão  da  Autoridade  Administrativa, \npresta as seguintes informações: \n\n(...) \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  consonância,  foi  solicitada  diligência  ao  SEFIS/DRF/BEL, \nsendo que o Despacho Decisório SEFIS/DRF/BEL N°068/2010, \ncom  base  no  Termo  da  Informação  Fiscal  e  no  art.  57  da \nInstrução Normativa RFB N° 900 de 30/12/2008, decidiu Deferir \nTotalmente  o  direito  creditório  relativo  ao Saldo Credor  do  IPI \nreferente I. trimestre de 2006, no valor de R$43.750,17,(quarenta \ne  três  mil,  setecentos  e  cinqüenta  reais  e  dezessete  centavos), \n(fls.42/46). \n\nTendo  em  vista  o  Despacho  SEORT/DRF/BEL N°0553  e  pelo \nque declara o próprio contribuinte em cotejo com o disposto na \nInformação  Fiscal,  às  fls.  42/44,  concluí­se  que  diversos  itens \nconsiderados no cálculo do crédito do IPI não se coadunam com \no conceito de insumos, seja por não entrarem em contato direto \ncom  a  fabricação;  seja  por  sua  vida  útil,  que  sugere  a  sua \ninclusão no ativo permanente, (fls.51/52). \n\nDiante  do  fato  acima,  foi  expedido  novo  Despacho  Decisório \nSEFIS/DRF/BEL  N°121/2010.  com  base  Relatório  Fiscal, \ndecidiu  Anular  o  Despacho  Decisório  SEFIS/DRF/BEL \nN°068/2010 e  Indeferir o Pedido de Ressarcimento de Crédito \ndo  Saldo  Credor  do  IPI  referente  ao  I.  o  trimestre  de  2006.(fls. \n63/65). \n\n(...) \n\nA Contribuinte apresentou manifestação de Inconformidade, em \n31.03.2011, alegando em síntese: \n\na) Embora não  integrem o produto final, os materiais utilizados \npela  Requerente  (tubos  de  aço  e  placas  de  represamento  e \ndesgaste)  são  inteiramente  consumidos/desgastados  no  processo \nde  industrialização,  conforme  laudo  anexo,  caracterizando­se \ncomo produtos intermediários, os quais de acordo com o art. 164 \ndo  RIPI,  permitem  o  crédito  do  IPI  incidente  sobre  suas \naquisições; \n\nb) O entendimento da Autoridade Administrativa extrapola o teor \ndo  art.  164,  I,  do  RIPI,  impondo,  para  o  aproveitamentos  dos \ncréditos de IPI, requisitos não positivados em lei, o que constitui \nafronta ao princípio da estrita legalidade tributária; \n\nc)  Cita  decisões  do  Poder  Judiciário  e  da  Administração, \nreforçando, desse modo, a sua linha de defesa. \n\nd) Solicita realização de perícia; \n\ne)  Por  fim,  solicita  o  provimento  da  Manifestação  de \nInconformidade \n\nA  3ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Belém,  mediante  Acórdão  nº  01­22.436,  de  27  de  julho  de  2011,  julgou \nimprocedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  os  fundamentos  conforme  ementa  a \nseguir transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS.  DECISÕES \nJUDICIAIS. EFEITOS.  \n\nSão  improfícuos  os  julgados  judiciais  e  administrativos \ntrazidos  pelo  sujeito  passivo,  pois  tais  decisões  não \nconstituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário, \njá  que  foram  proferidas  por  órgãos  colegiados  sem, \nentretanto,  uma  lei  que  lhes  atribuísse  eficácia  normativa, \nna forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional. \n\nIPI. INSUMOS. CRÉDITOS \n\nNo  cálculo  do  IPI  somente  podem  ser  descontados  créditos \ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim \nentendidos além dos bens que integram o produto final (matérias­\nprimas e produtos intermediários stricto sensu, além de materiais \nde embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \ncomo  desgaste,  danos  ou  perdas  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação ou vice­versa, desde que não devam, em \nface dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no \nativo permanente. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/08/2011,  fls.  275/276  e  289,  a  recorrente \ninterpôs  Recurso  Voluntário  em  19/09/2011,  fls.  277/287,  no  qual  reitera  os  argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade, requer a nulidade do acórdão nº 01­22.436, \ncaso  assim  não  se  entenda,  seja  o  mesmo  reformado  em  sua  totalidade,  para  ao  final  ser \nhomologado  integralmente o pedido de compensação  formulado.Acrescentando que o acórdo \nrecorrido quedou­se silente quanto ao argumento da recorrente de que as disposições contidas \nno Parecer Normativo nº 65/1979 violariam o art. 164, I do RIPI, fato suficiente para que seja \ndeclarada a sua nulidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Liduína Maria Alves Macambira, Relatora \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nDe acordo com os autos, trata o presente processo de ressarcimento de saldo \ncredor de IPI, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999, combinado com pedidos de \ncompensação, tendo a recorrente seu pleito negado por entender a autoridade de origem que o \ncontribuinte  não  tinha  o  direito  de  crédito  pretendido  por  falta  de  previsão  legal,  e,  por \nconseguinte,  não  foram  homologadas  as  compensações.  Essa  decisão  foi  acompanhada  pela \nautoridade julgadora a quo. \n\nA  recorrente,  além  dos  argumentos  apresentados  na  manifestação  de \ninconformidade, vem requerendo a nulidade do acórdão recorrido por preterição do direito de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndefesa por se quedar silente quanto ao argumento da recorrente que as disposições contidas no \nParecer Normativo nº 65/1979 violariam o art. 164, I do RIPI e pelo indeferimento de pedido \nde perícia. \n\nAntes de se adentrar no exame de mérito, há de se examinar a preliminar de \nnulidade da decisão recorrida de preterição do direito de defesa da recorrente. \n\nExaminando, preliminarmente, a argüição de nulidade do acórdão recorrido, \nvê­se que a mesma não pode ser acatada uma vez que a autoridade julgadora manifestou­se sim \nquanto  a  ilegalidade de  atos normativos pronunciando­se que o  julgador  administrativo deve \nestrita  observância  aos  atos  expedidos  pela Receita  Federal  e,  de  acordo  com  o  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional  –  CTN,  a  autoridade  fiscal  encontra­se  limitada  ao  estrito \ncumprimento  da  legislação  tributária,  estando,  portanto,  impedida  de  examinar  as  questões \nlevantadas pela recorrente.Transcrevo trecho do voto condutor do julgamento a quo: \n\nIlegalidade de ato normativo. \n\nNo  que  diz  respeito  à  alegação  de  ilegalidade  do  conceito  de \ninsumo  utilizado  em  ato  normativo  expedido  pela  Receita \nFederal, vale  lembrar que não cabe à autoridade administrativa, \nem  face  de  sua  vinculação  ao  texto  legal,  apreciar  questões  de \nordem constitucional ou doutrinária, competindo­lhe tão­somente \naplicar o direito tributário positivo.  \n\nO  julgador  administrativo,  nesta  instância,  deve  estrita \nobservância  aos  atos  expedidos pela Receita Federal,  consoante \nestabelece  o  art.  7º  da  Portaria MF  nº  58,  de  17  de  março  de \n2006,  que  “Disciplina  a  constituição  das  turmas  e  o \nfuncionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento \n– DRJ”. \n\nEm verdade, de acordo com o parágrafo único do artigo 142 do \nCTN,  a  autoridade  fiscal  encontra­se  limitada  ao  estrito \ncumprimento  da  legislação  tributária,  estando  impedida  de \nultrapassar tais restrições para examinar questões outras como as \nsuscitadas na impugnação em exame.  \n\nQuanto  a  argüição  de  nulidade  por  ter  o  acórdão  recorrido  cerceado  o  seu \ndireito  de  defesa,  com base  no  art.  59,  II,  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  ao  não  analisar o \nargumento de violação ao art. 164, I do RIPI, também não pode ser acolhida.  \n\nOra,  não  se  pode  falar  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  quando  a \nrecorrente vem rebatendo no mérito as questões de discordância  ao entendimento dado  tanto \npela  autoridade  de  origem  quanto  pela  autoridade  julgadora  a  quo  ao  seu  pedido  de \nressarcimento de saldo credor de IPI. \n\nNo  tocante  ao  pedido  de  perícia  negado  na  decisão  recorrida  cumpre \nesclarecer  que  a  prerrogativa  de  conceder  ou  não  pedido  de  diligência  ou  perícia  cabe  ao \njulgador, de acordo com o previsto nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, verbis: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine”. (Redação \ndada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93). \n\n(...) \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará \nlivremente sua convicção, podendo determinar as diligências que \nentender necessárias. \n\nCom  base  nos  arts.  18  e  28  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  julgador  de \nprimeira  instância  considerou  desnecessária  a  perícia  proposta  por  entendê­la  desnecessária \npara o deslinde do presente  julgamento,  justificando que a perícia pressupõe que o fato a ser \nprovado  necessite  de  conhecimento  técnico  especializado,  fora  do  campo  de  atuação  do \njulgador, o que não seria o caso. \n\nPortanto,  o  indeferimento  do  pedido  de  perícia  formulado  pela  recorrente, \nnão implica na nulidade do acórdão recorrido. \n\nNo mérito, a recorrente alega, em síntese, que os “tubos de aço” e “placas de \nrepresamento  e  desgaste”  utilizados  pela  recorrente  são  inteiramente  consumidos/desgatados \nno  processo  de  industrialização  –  conquanto  não  integrem  diretamente  o  produto  final  – \ncaracterizando­se como produtos intermediários, os quais de acordo com o art. 164, permite o \ncrédito  de  IPI  incidente  sobre  suas  aquisições.  Geram  crédito  de  IPI  porque  constituem \nprodutos intermediários consumidos no processo de industrialização e são assim classificados \nnão  por mera  exclusão,  uma  vez  que  não  pertencem  ao  ativo  permanente  da  empresa,  mas \nporque sofrem inegável desgaste durante a produção do bem. \n\nAnalisando os documentos a  fls. 173/303, acostados aos autos,  atestam que \nos  materiais  ref.  NF  4381  e  NF  72,  são  tubulações  utilizadas  no  processo  de  transporte  de \ncaulim  e  sofrem desgaste pelo  contato  com  os  reagentes  corrosivos  e  abrasivos  nas  diversas \nfases  do  processo  de  produção.  Quanto  aos  matérias  ref.  NF  104  são  placas  de  desgastes \nutilizadas nos chutes dos transportadores para estocagem do caulim e carregamento de navios, \nsão peças de sacrifício, devido o contato direto com o produto. \n\nDe  se  notar  que  de  acordo  com  a  planilha  à  fl.  59,  para  as  notas  fiscais \nmencionadas acima, NF 4381 e 72, os materiais descritos são tubos de aço e para a NF 104 o \nmateriais descritos são placas de represamento e desgaste. \n\nConforme o voto condutor da decisão recorrida,  respaldados pela  legislação \nque  norteiam  o  assunto  e  com  base  nas  informações  prestadas  pela  própria  recorrente  no \ndocumento  às  fls.  41/42,  as  aquisições  dos  tubos  de  aço  e  das  placas  de  represamento  e \ndesgaste  não  se  enquadrariam  nas  normas mencionadas,  no  caso  art.  1º  da  Lei  nº  9.779,  de \n1999, art. 4º da IN SRF nº 33/99 e PN nº 65/79, para geração de direito creditório. \n\nPois  bem.  Sobre  os  créditos  básicos  de  IPI  ,  assim  está  disciplinado  no \nRegulamento do IPI ­ Decreto 4.544/2002 : \n\nArt.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados, poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI ­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego \nna industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as \nmatérias­primas e produtos  intermediários,  aqueles que, embora \nnão  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprocesso  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os \nbens do ativo permanente;(grifei) \n\nDa  leitura  do  artigo  transcrito,  depreende­se  que  foi  o  Regulamento  que \ntratou de disciplinar o  aproveitamento do  crédito,  com  fundamento no  art.  25,  §1º da Lei nº \n4.502/64. Ele  regulamentou que  tipos de bens  empregados na  industrialização  reconhecerá o \ndireito  ao  crédito  de  IPI.  O  Poder  Executivo  tratou  de  incluir,  entre  as  matérias  primas  e \nprodutos  intermediários,  aqueles  que  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto  sejam \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  saldo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo \npermanente.  \n\nComo já dito em julgados dessa Corte Administrativa, na verdade, o Parecer \nNormativo CST nº 65, de 1979, publicado no Diário Oficial,  em 06/11/1979, vem elucidar a \ncorreta interpretação do art. Art.164, inciso I do RIPI/2002, não lhe modificando o sentido e o \nalcance.  A  orientação  administrativa  contida  nesse  parecer  é  válida  e  acompanho  os \nfundamentos  nele  ancorado.  Assim,  não  vislumbro,  violação  nas  disposições  contidas  no \nreferido parecer ao art. 164 do RIR/02. \n\nCumpre reproduzir as disposições do aludido Parecer dada a importância do \nentendimento nele contido: \n\n“Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79). \n\n 2  ­ O  artigo  25  da Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \ncom a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do artigo 2o do \nDecreto­lei  no  34,  de  18  de  novembro  de  1966,  repetida  ipsis \nverbis pelo artigo 1º do Decreto­lei no 1.136, de 7 de setembro de \n1970, dispõe: \n\n‘Art.  25 A  importância  a  recolher  será  o montante  do  imposto \nrelativo  aos  produtos  saídos  do  estabelecimento,  em  cada mês, \ndiminuindo  do montante  do  imposto  relativo  aos  produtos  nele \nentrados  no  mesmo  período,  obedecidas  as  especificações  e \nnormas que o regulamento estabelecer’. \n\nComo  se  vê,  trata­se  de  norma  não  auto­aplicável,  de  vez  que \nficou atribuído ao  regulamento especificar os produtos  entrados \nque geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher. \n\n3 ­ Diante disto, ressalte­se serem ex nunc os efeitos decorrentes \nda entrada em vigência do  inciso  I do artigo 66 do RIPI/79, ou \nseja,  usando  da  atribuição que  lhe  foi  conferida  em  lei,  o  novo \nRegulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir \ndaquela data passaram a  reger a matéria, não se  tratando, como \nhá  quem  entenda,  de  disposição  interpretativa  e,  por  via  de \nconseqüência,  retroativa,  somente  sendo,  portanto,  aplicável  a \nnorma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir \nda vigência do RIPI/79: \n\n‘Art.  66  ­  Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são \nequiparados, poderão creditar­se (Lei no 4.502/64 arts. 25 a 30 e \nDecreto­lei no 3.466, art. 2o, alt. 8ª): \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo­se, \nentre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles \nque,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se \ncompreendidos entre os bens do ativo permanente.’ \n\n4 ­ Note­se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a \nprimeira  referindo­se  às  matérias­primas,  aos  produtos \nintermediários  e  ao  material  de  embalagem;  a  segunda \nrelacionada  às  matérias­primas  e  aos  produtos  intermediários \nque,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  sejam \nconsumidos no processo de industrialização. \n\n4.1 ­ Observe­se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma \n‘matérias­primas’  e  ‘produtos  intermediários’  são  empregados \nstricto sensu, a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: \nquaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  produto  em \nfabricação se consumam na operação de industrialização. \n\n4.2 ­ Assim, somente geram direito ao crédito os produtos que se \nintegrem  ao  novo  produto  fabricado  e  os  que,  embora  não  se \nintegrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando \ndefinitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. \n\n5 ­ No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a \nmatérias­primas e produtos intermediários stricto sensu, ou seja, \nbem  dos  quais,  através  de  quaisquer  das  operações  de \nindustrialização  enumeradas  no  Regulamento,  resulta \ndiretamente um novo produto, tais como, exemplificadamente, a \nmadeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um \nlivro,  nada há que  se  comentar de vez que o direito ao  crédito, \ndiferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, \nalém de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração \ncom  relação  aos  dispositivos  constantes  dos  regulamentos \nanteriores. \n\n6  ­  Todavia,  relativamente  aos  produtos  referidos  na  segunda \nparte, matérias­primas  e  produtos  intermediários  entendidos  em \nsentido  amplo,  ou  seja,  aqueles  que  embora  não  sofram  as \nreferidas  operações  são  nelas  utilizados,  se  consumindo  em \nvirtude do contato físico com o produto em fabricação, tais como \nlixas,  lâminas  de  serra  e  catalisadores,  além da  ressalva  de  não \ngerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige­\nse uma série de considerações. \n\n6.1 ­ Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem \ndireito  ao  crédito  os  produtos  compreendidos  entre  os  bens  do \nativo  permanente),  que  automaticamente  gerariam  o  direito  ao \ncrédito  os  produtos  não  inseridos  naquele  grupo  de  contas,  ou \nseja,  que  a  norma  em  questão  teria  adotado  como  critério \ndistintivo, para efeito de  admitir  ou não o  crédito,  o  tratamento \ncontábil emprestado ao bem. \n\n6.2  ­  Entretanto,  uma  simples  exegese  lógica  do  dispositivo  já \ndemonstra  a  improcedência  do  argumento,  uma  vez  que, \nconsoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnegativa  (os  produtos  ativados  permanentemente  não  geram  o \ndireito)  somente  conclui­se  por  uma  negativa,  não  podendo, \nportanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, \nou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente \ngeram o direito de crédito. \n\n7 ­ Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico­formal, a \ntese  de  que  para  os  produtos  que  não  sejam  matérias  nem \nprodutos intermediários stricto sensu, vigente o RIPI/79, o direito \nou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função \ndo critério contábil ali estatuído, estar­se­ia considerando inócuas \ndiversas  palavras  constantes  do  texto  legal,  de  vez  que  bastaria \nque  o  referido  comando,  em  sua  segunda  parte,  rezasse  “...e  os \ndemais  produtos  que  forem  consumidos  no  processo  de \nindustrialização,  salvo  se  compreendidos  entre os bens  ao  ativo \npermanente”, para o mesmo resultado. \n\n7.1  ­  Tal  opção,  todavia,  equivaleria  a  pôr  de  lado  o  princípio \ngeral de direito consoante o qual ‘a lei não deve conter palavras \ninúteis’,  o que só  é  lícito  fazer na hipótese de não  se  encontrar \nexplicação para as expressões inúteis. \n\n8  ­  No  caso,  entretanto,  a  própria  exegese  histórica  da  norma \ndesmente  esta  acepção,  de  vez  que  a  expressão  ‘incluindo­se, \nentre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles \nque,  embora  não  se  integrando  no  novo  produto  forem \nconsumidos no processo de industrialização’ é justamente a única \nque consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do artigo \n27  de  Decreto  56.791/65,  inciso  I  do  artigo  30  do  Decreto  no \n61.514/67 e inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), o que \nequivale  a  dizer  que  foi  sempre  em  função  dela  que  se  fez  a \ndistinção  entre  os  bens  que,  não  sendo  matérias­primas  nem \nprodutos  intermediários  stricto  sensu,  geram  ou  não  direito  ao \ncrédito,  isto  é,  segundo  todos  estes  dispositivos,  geravam  o \ndireito  os  produtos  que  embora  não  se  integrando  no  novo \nproduto,fossem consumidos no processo de industrialização. \n\n8.1 ­ A norma constante do direito anterior (inciso I do artigo 32 \ndo  Decreto  no  70.162/72),  todavia  restringia  o  alcance  do \ndispositivo,  dispondo  que  o  consumo  do  produto,  para  que  se \naperfeiçoasse  o  direito  do  crédito,  deveria  se  dar  imediata  e \nintegralmente. \n\n8.2 ­ O dispositivo vigente inciso I do artigo 66 do RIPI/79 por \nsua vez, deixou de registrar  tal restrição, acrescentando, a  título \nde  inovação,  a  parte  final  referente  à  contabilização  no  ativo \npermanente.  \n\n9  ­  Como  se  vê,  o  que mudou  não  foi  o  critério,  que  continua \nsendo  o  do  consumo  do  bem  no  processo  industrial,  mas  a \nrestrição a este. \n\n10 ­ Resume­se, portanto, o problema na determinação do que se \ndeve entender como produtos ‘que embora não se integrando no \nnovo  produto,  forem  consumidos,  no  processo  de \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  10\n\nindustrialização’,  para  efeito  de  reconhecimento  ou  não  do \ndireito ao crédito. \n\n10.1  ­  Como  o  texto  fala  em  ‘incluindo­se  entre  as  matérias \nprimas  e  os  produtos  intermediários’,  é  evidente  que  tais  bens \nhão de guardar semelhança com as matérias­primas e os produtos \nintermediários stricto  sensu,  semelhança esta que  reside no fato \nde  exercerem na  operação  de  industrialização  função  análoga  a \ndestes,  ou  seja,  se  consumirem  em  decorrência  de  um  contato \nfísico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida.  \n\n10.2 ­ A expressão ‘consumidos’ sobretudo levando­se em conta \nque  as  restrições  ‘imediata  e  integralmente’,  constantes  do \ndispositivo  correspondente  do  Regulamento  anterior,  foram \nomitidas,  há  de  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo, \nexemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \npropriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação \ndireta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o \ninsumo. \n\n10.3  Passam,  portanto,  a  fazer  jus  ao  crédito,  distintamente  do \nque ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e \nas  intermutáveis,  bem  como  quaisquer  outros  bens  que,  não \nsendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas \nqualificações  tecnológicas,  se  enquadrem  no  que  ficou  exposto \nna parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de \num contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente \nexercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente \nsofrida). \n\n10.4  Note­se,  ainda,  que  a  expressão  \"compreendidos  no  ativo \npermanente\" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou \nnão dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser \n\"júris  tantum\"  aceita  como  legítima,  somente  passível  de \nimpugnação para  fins de  reconhecimento,  ou não, do direito  ao \ncrédito  quando  em  desrespeito  aos  princípios  contábeis \ngeralmente aceitos. \n\n11.  Em  resumo,  geram  o  direito  ao  crédito,  além  dos  que  se \nintegram  ao  produto  final  (matérias­primas  e  produtos \nintermediários,  \"stricto  sensu\",  e  material  de  embalagem), \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação,  ou,  vice­versa,  proveniente  de  ação  exercida \ndiretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, \nem face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos \nno ativo permanente. \n\n11.1.  Não  havendo  tais  alterações,  ou  havendo  em  função  de \nações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e \nmesmo  que  os  produtos  não  estejam  compreendidos  no  ativo \npermanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do artigo 66 \ndo RIPI/79. \n\nAceito  o  entendimento  dado  pelo  Parecer.  Assim,  nem  todos  os  insumos \nconsumidos  na  industrialização  podem  ser  considerados  matérias  primas  e  produtos \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nintermediários para fins de gerar o respectivo direito de crédito de acordo com o art. 11 da Lei \nnº 9.779/99, verbis: \n\nArt.  11.  0  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,acumulado  em  cada  trimestre­calendário, \ndecorrente de aquisição de matéria­prima, produto intermediário \ne material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive \nde produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte \nnão  puder  compensar  com  o  IPI  devido  na  saída  de  outros \nprodutos,  poderá  ser  utilizado  de  conformidade  com  o  disposto \nnos  arts.  73  e  74  da  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, \nobservadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal \ndo Ministério da Fazenda. \n\nNos  termos  do  art.  147,  inciso  I,  do  RIPI/98,  atual  art.  164,  inciso  I,  do \nRIPI/2002, os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, podem creditar­se do \nimposto  relativo  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem \nadquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as \nmatérias­primas  e  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo \nproduto, forem consumidos no processo de fabricação, salvo se compreendidos entre os bens \ndo ativo permanente. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  examinando  o  alcance  dos  termos \nempregados pelo art. 147,  inciso  I, do RIPI/98, exarando o Parecer Normativo CST nº 65/79 \ndeixou claro o entendimento de que o fato de  todos os bens registrados no ativo permanente \nnão darem o direito ao crédito de IPI não significa que, a contrariu sensu,  todos os bens que \nnão precisam ser ativados dão este direito.  \n\nEsclarece,  assim,  que  dos  insumos  consumidos  ou  utilizados  na  produção, \nnem todos são matérias­primas ou produtos intermediários, de acordo com a legislação do IPI. \n\nNo  mesmo  sentido,  eis  o  que  dispõe  a  norma  complementar  contida  no \nParecer Normativo CST nº 181, de 1974, em seu item 13: \n\n...  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e \nacessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que \nse  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  de \nindustrialização,  bem  como  os  produtos  empregados  na \nmanutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos, \ninclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza:  limas, \nrebolos,  lâmina  de  serra,  mandris,  brocas,  tijolos  refratários \nusados  em  fornos  de  fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes \nempregados na manutenção de máquinas e equipamentos, etc.” \n\nNos termos dos dois pareceres acima referenciados, e em consonância com o \ndisposto no inciso I do art. 164 do RIPI/2002, e na Lei nº 9.779, de 1999, não se pode admitir o \ncreditamento do  IPI  pago na  aquisição de  tubos  de  aço  e placas de  represamento  e desgaste \npois o simples fato destes elementos tão somente sejam utilizados e consumidos(desgastados) \ndurante o processo industrial não é elemento suficiente para o exercício deste direito. \n\nNesse contexto, a jurisprudência trazida à colação, tanto a do STJ quanto às \ndo Segundo Conselho de Contribuintes, não se prestam para o fim colimado pela recorrente. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  12\n\nAnte todo o exposto, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão recorrida \ne, no mérito, nega­se provimento ao recurso. \n\n \n\nLiduína Maria Alves Macambira  \n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nAcompanhei  o  voto­condutor  do  acórdão,  da  lavra  da  ilustre  relatora, \nConselheira Liduína M. A. Macambira, pelas conclusões. \n\nMinha  divergência  relativamente  aos  fundamentos  do  voto­condutor  em \nquestão é de caráter conceitual. \n\nRefiro­me ao artigo 164, do RIPI/02 e, em particular, à interpretação que lhe \nconfere  o  PN  CST  nº  65/79,  a  cuja  orientação  adere  a  ilustre  relatora.  Refiro­me,  pois,  ao \ndebate  em  torno  de  um  dos  pressupostos  para  o  creditamento  de  IPI,  qual  seja,  o  de que  os \ninsumos do processo fabril, mesmo não se integrando ao produto final, acabem “consumidos” \nna industrialização. \n\nSob o entendimento predominante deste Conselho, a ação direta do insumo \nsobre  o  produto  final  é  uma  exigência  a  que  se  o  considere  “consumido”  no  processo \nindustrial.  Nesse  sentido,  além  do  próprio  voto­condutor  do  presente  julgado,  o  seguinte \nacórdão da Segunda Turma da E. CSRF: \n\n“Somente geram direito ao crédito presumido de IPI os materiais \nintermediários que se enquadrem no conceito jurídico de produto \nintermediário,  ou  seja,  aqueles  que  se  desgastem  ou  sejam \nconsumidos  mediante  contato  físico  direto  com  o  produto  em \nfabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79”1. \n\nReferida  jurisprudência  busca  fundamento  no  Parecer  Normativo  CST  nº \n65/79, que emprestou a  seguinte exegese ao art. 66 do RIPI/72,  idêntico ao art. 164 do atual \nRIPI/02: \n\n“10.1.  Como  o  texto  fala  em  ‘incluindo­se  entre  as \nmatérias­primas  e  os  produtos  intermediários’,  é \nevidente  que  tais  bens  hão  de  guardar  semelhança  com \nas  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários  stricto \nsenso, semelhança esta que reside no fato de exercerem \nna operação de industrialização função análoga à destes, \nou  seja,  se  consumirem  em  decorrência  de  um  contato \nfísico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação  diretamente \n\n                                                           \n1 2º CC. CSRF. 2ª T. Recurso de Divergência nº 202­121596. Proc. 11050.000112/89­04. j. 23. 4.07. Rel. Cons. \nAntonio Carlos Atulim.  \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nexercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  por  este \ndiretamente sofrida”. \n\nO  PN/CST  vislumbra,  pois,  (i)  matérias­primas  e  produtos  intermediários \nstricto  senso,  que  se  incorporam  ao  produto  final  e  (ii)  matérias­primas  e  produtos \nintermediários lato senso, que a ele não se incorporam, mas que precisam manter com suas co­\nespécies alguma similitude que justifique pertencerem ao mesmo gênero. \n\nEssa similitude mínima exigida, o PN encontra no contato direto do insumo \ncom o produto final, como que a concluir: “se a MP/PI lato senso não integram o produto final, \nque ao menos com ele tenham contato físico”. \n\nElogiando embora a razoabilidade e a inteligência da exegese consagrada no \nPN/CST, dele ouso dissentir. MP/PI lato senso e stricto senso são espécies do mesmo gênero. \nComo tal, devem necessariamente ostentar ao menos uma semelhança (comum ao gênero) e ao \nmenos uma diferença (própria de cada espécie). \n\nA diferença, extreme de dúvidas, é a  incorporação ou não ao produto  final. \nInsta, pois, encontrar a semelhança que os aproxime e reúna no gênero MP/PI. \n\nAté aqui, sigo de pleno acordo com a proposta exegética do PN/CST. \n\nEntretanto,  entendo  que  a  semelhança  bastante  exigida  pelo  RIPI  é  a \nutilização do insumo no âmbito do processo industrial da empresa. O RIPI basta­se com esta \nproximidade  entre  a MP/PI  lato  senso  e  stricto  senso.  Não  vai  ao  ponto  de  reclamar  ainda \nmaior identidade, consistente no contato com o produto final. \n\nSubsumir­se­ão  ao  gênero  MP/PI  todos  os  insumos  que  guardem  a \ncaracterística comum de serem consumidos no iter industrial da empresa2. Se interagem ou não \ndiretamente  com  o  produto  final,  é  critério  excedente  e  irrelevante  à  definição  do  gênero \nMP/PI. \n\nO PN/CST, portanto,  exige uma  identidade mais  intensa que aquela  trazida \nno art. 164 do RIPI, diminuindo­lhe o âmbito de incidência. \n\nAinda em favor da hermenêutica proposta no PN/CST, costuma­se alegar que \no  desgaste  é  destino  inexorável  de  qualquer  bem  não­durável  e,  portanto,  a  se  afastar  a \nexigência  de  contato  direto  do  insumo  com  o  produto  final,  todo  e  qualquer  insumo  seria \nclassificável  como  MP/PI.  Nesse  sentido,  julgado  da  Quarta  Câmara  do  antigo  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n“Por outro  lado,  [é  insuficiente] o  fato de os produtos  sofrerem \ndesgastes  após  prolongado  e  repetido  uso,  no  estabelecimento \nfabril, e tornarem­se imprestáveis para o fim que originariamente \nse  destinavam,  aliás,  como  acontece  com  todos  os  bens  não \nduráveis.  Na  realidade,  qualquer  material,  seja  qual  for  o  sem \nemprego,  possui  um  desgaste  natural  em  função  deste \nemprego”3. \n\n                                                           \n2 e que não estejam contabilizados no ativo permanente. \n3 2ª CC. 4ª C. Recurso nº 124.446. Proc. 10680.013260/2002­67. Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  14\n\nEntendo que o argumento não autoriza a conclusão a que, com ele, pretende­\nse chegar. Realmente, o desgaste no  tempo não é  semelhança suficiente a que qualquer bem \nalce à categoria de MP/PI. Para tanto, esse desgaste há de ocorrer no processo industrial. \n\nAssim o RIPI calibrou o grau de identidade que os insumos devem ostentar \npara que sejam MP/PI. Nem mais, nem menos semelhanças. \n\nÉ por este motivo que, com todo o respeito, não me filio ao voto­condutor, no \nque  desprovê  o  recurso  voluntário  ao  fundamento  de  que  a  apropriação  do  crédito  do  IPI \npressuporia que o insumo, além de exaurir­se no processo industrial e de não integrar o ativo \npermanente da pessoa jurídica, mantivesse contato direto com o produto em fabricação. \n\nPois a despeito desta divergência teórica, chego a resultado semelhante ao do \nvoto­condutor quanto ao desfecho possível do recurso voluntário em questão. É que tenho por \ninsuficientemente comprovado que as aquisições sobre as quais se debate  in casu o direito de \ncrédito digam respeito a insumos efetivamente aplicados pela recorrente no processo fabril que \ndesenvolve. \n\nChama­me à atenção, em particular, o seguinte  trecho do voto­condutor, no \nqual,  reportando­se  ao  laudo  técnico  trazido  pela  recorrente  aos  autos,  a  relatora  descreve  a \naplicação dos insumos em questão: \n\n“Analisando os documentos a fls. 173/303, acostados aos autos, \natestam que os materiais  ref. NF 4381 e NF 72,  são  tubulações \nutilizadas no processo de transporte de caulim e sofrem desgaste \npelo  contato  com  os  reagentes  corrosivos  e  abrasivos  nas \ndiversas fases do processo de produção. Quanto aos materiais ref. \nNF  104  são  placas  de  desgastes  utilizadas  nos  chutes  dos \ntransportadores  para  estocagem  do  caulim  e  carregamento  de \nnavios,  são  peças  de  sacrifício,  devido  o  contato  direto  com  o \nproduto.” \n\nO descritivo acima planta relevante questionamento em torno da função que \nos  itens desempenham no estabelecimento da  recorrente. Excessivamente  sucinta,  a narrativa \nnão  oferece  segurança  suficiente  ao  julgador  para  concluir  se  os  insumos  em  questão, \nespecialmente as “placas de desgaste”, são empregados no transporte da matéria­prima, ainda \ndurante a execução do processo industrial, ou no transporte do produto acabado, em etapa pós­\nindustrial.  Em  especial,  a  menção  de  que  estes  últimos  itens  estejam  associados  ao \n“carregamento  de  navios”  sugere  a  utilização  no  transporte  para  além  do  estabelecimento \nindustrial. \n\nÉ,  pois,  tão­somente  em  virtude  da  insuficiência  da  prova  produzida  nos \nautos  quanto  à  pertinência  dos  insumos  em  debate  ao  processo  produtivo  que  acompanho  a \nilustre relatora para negar provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nDeclaração de Voto \n\nEm  relação  ao  voto  apresentado  pela  relatora  no  processo  supra,  acorda­se \ncom a compatibilidade entre o Parecer Normativo CST n. 65/79 e o  teor do RIPI/2002  (Art. \n164, I), fundado no art. 25 da Lei n. 4.502/64. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.003364/2006­08 \nAcórdão n.º 3403­001.610 \n\nS3­C4T3 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEntende­se que  a  conclusão  externada no  item 7 do  referido parecer  reflete \nlogicamente o teor do comando regulamentar, no sentido de que a classificação contábil não é \no fator primordial na análise do cabimento do crédito de IPI. Há que se indagar ainda sobre a \nadequação  ao  restante  do  texto  do  inciso  I  do  art.  164  (“adquiridos  para  emprego  na \nindustrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias  primas  e  produtos \nintermediários  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  produto,  forem  consumidos  no \nprocesso de industrialização”). \n\nContudo, enquadráveis os bens no ativo permanente, não há sequer margem \npara  a  análise  do  excerto  regulamentar  trazido  no  parágrafo  anterior,  face  ao  texto  que  o \ncomplementa  no  comando  normativo  (“salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo \npermanente”). \n\nComo se chega, no voto da relatora, à conclusão de que no caso dos “tubos de \naço” e das “placas de  represamento e desgaste” não basta para o creditamento o  fato de que \n“estes  elementos  tão  somente  sejam utilizados  e  consumidos/desgastados  durante  o  processo \nindustrial”,  poder­se­ia  indagar  sobre  eventual  afirmação  implícita  de  que  os  referidos  bens \nseriam enquadráveis no ativo permanente. \n\nDe acordo com o que se está aqui sustentando, a conclusão poderia prescindir \nda  afirmação  (mesmo  implícita)  de  que  os  bens  são  classificados  no  ativo  permanente,  pois \nainda que não o fossem, o mérito da decisão não se alteraria, em função dos  itens 6 e 10 do \nParecer Normativo CST n. 65/79. \n\nÉ  de  se  destacar,  por  fim,  que  o  entendimento  aqui  externado  não  afeta  a \nconclusão a que chega a relatora, pela negação de provimento ao recurso. \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nOuso divergir da  fundamentação adotada pela  relatora, Conselheira Liduína \nMaria  Alves  Macambira,  mas  não  de  suas  conclusões,  no  tocante  à  impossibilidade  de  se \nadmitir  o  creditamento  do  IPI  relativamente  à  aquisição  de  tubos  de  aço  e  placas  de \nrepresamento. \n\nA Recorrente pretende se creditar do IPI relativo às “tubulações utilizadas no \nprocesso de transporte de caulim” alegando sofrerem desgaste pelo “contato com os reagentes \ncorrosivos e abrasivos nas diversas fases do processo de produção”. Também requer o crédito \nde IPI relativo às “placas de desgastes utilizadas nos chutes dos transportadores para estocagem \ndo caulim e carregamento de navios”, por serem “peças de sacrifício, devido o contato direto \ncom o produto”. Assim, no seu entender, tais itens deveriam ser considerados como “produtos \nintermediários”, e como tal, gerar direito a crédito. \n\nAlém das alegações da Recorrente não há nos autos qualquer elemento que \ndemonstre  que  tais  itens  de  fato  fazem  parte  do  processo  produtivo,  ou  se  fazem,  se \nefetivamente se desgastam, em quanto tempo esse desgaste ocorre. Limitou­se a Recorrente a \njuntar  declaração  do  engenheiro  de  produção  da  própria  empresa,  cujos  termos  foram \nreproduzidos nas razões de recurso, mas que nada esclarecem nesse sentido, ficando a dúvida \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  16\n\nse os tubos de aço poderiam integral o ativo fixo/imobilizado, e se as placas de represamento \nseriam utilizadas no transporte do produto já acabado, pois, tanto a declaração do engenheiro, \ncomo  nas  alegações  da  Recorrente,  tais  itens  são  apresentadas  como:  “placas  de  desgastes \nutilizadas  nos  chutes  dos  transportadores  para  estocagem  do  caulim  e  carregamento  de \nnavios” (grifei). \n\nAssim,  apesar  de  entender  diferentemente  da  Relatora,  que  não  admite  o \ncreditamento do IPI pago na aquisição de tubos de aço e placas de represamento e desgaste por \nentender  que  “o  simples  fato  de  estes  elementos  tão  somente  sejam  utilizados  e  consumidos \n(desgastados) durante o processo  industrial não é elemento suficiente para o exercício deste \ndireito”, pois, no meu entendimento, o conceito produto intermediário não pressupõe o contato \ndireto com o produto em produção, mas sim o seu desgaste durante o processo industrial, na \nlinha do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido como produtos intermediários aqueles \nque  “se  consomem ou  se  inutilizam no  processo  de  fabricação,  como  cadinho,  lixas,  feltros \netc.” (STF, Primeira Turma, RE 79.601 RS, DJ 8­1­75, relator: Ministro Aliomar Baleeiro). \n\nEntendo que o elemento essencial do conceito de produto  intermediário é a \nrelação  do  material  com  o  processo  fabril.  Este  aspecto  já  foi  enfatizado  pelo  Superior \nTribunal de Justiça ao conceituar os produtos de uso intermediário como “insumos que, apesar \nde  integrarem  o  processo  de  industrialização,  não  integram  o  produto  final,  tampouco  são \nconsumidos de forma imediata e integral” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 139.996 SP, \nDJ 12­8­2002, p. 166) – grifos acrescidos. \n\nPorém,  entendo  que  no  presente  caso  o  contribuinte  não  logrou  comprovar \nque os referidos itens têm essa relação material com o processo de fabricação, ou seja, faltou \ncomprovar que se tratam efetivamente de produtos intermediários. \n\nAssim, como em matéria de  ressarcimento a prova deve ser produzida pelo \ncontribuinte,  no  meu  entendimento  faltou  à  Recorrente  comprovar,  seja  por  meio  da \ncontabilidade, ou por meio de laudo, se os itens apontados seriam efetivamente custo/item de \nprodução. \n\nDesta  forma,  pela  falta  de  provas  para  determinar  a  natureza  dos  itens \nelencados pela Recorrente, tubos de aço e placas de represamento, voto por negar provimento \nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nConselheira Raquel Motta Brandão Minatel \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/08/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por LIDUINA MARIA ALVES MAC\n\nAMBIRA, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/06/201\n\n2 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4049, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3860, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2925, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139], "camara_s":[ "Quarta Câmara",33247, "Terceira Câmara",31729, "Segunda Câmara",17400, "Primeira Câmara",5920], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",114567], "materia_s":[ "PIS - 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