{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":29, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":121479,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2003\nCOFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.\nA exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.907379/2011-22", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366296", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.899", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830907379201122.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SOLON SEHN", "nome_arquivo_pdf_s":"10830907379201122_5366296.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro \nBezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente \na  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos \nresumidos na ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003 \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO \nCOMPROVADO. \n\nNa  falta  de  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, \nnão há que se falar de crédito passível de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, \nRessarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração \nde Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse \natrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o  Recorrente  alegou  que  o \ncrédito  seria  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  resultante  da \ninclusão do Icms na base de cálculo das contribuições. Sustentou ainda que, em se tratando de \nreceita  tributária  dos  Estados  da  Federação,  o  referido  imposto  não  faria  parte  da  receita \nauferida pela empresa. Aduz que a manutenção do imposto na base de cálculo da contribuição \nafrontaria os arts. 146, III, da Constituição e art. 110 do Código Tributário Nacional. \n\nA Recorrente, nas razões de fls. 55 e ss., reitera os argumentos apresentados \nna manifestação de inconformidade, requerendo a reforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  09/10/2013  (fls.  65), \ninterpondo recurso tempestivo em 04/11/2013 (fls. 55). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10830.907379/2011­22 \nAcórdão n.º 3802­002.899 \n\nS3­TE02 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo \ncom a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, \nLei  nº  9.715/1998,  art.  3º,  parágrafo  único;  Lei  nº  10.637/2002,  art.  1º,  §  3º,  II),  somente  é \nautorizada  no  regime  de  substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  a  exclusão \npressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, \né objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. \n\nAntes do julgamento da referida ADC, não há como se afastar a inclusão do \nIcms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da \nSúmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para \ndeclarar a  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do \nRegimento Interno: \n\nSúmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que \nfundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nVota­se pelo não conhecimento do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nO crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.\nRecurso Improvido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000022/2007-32", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956000022200732.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000022200732_5350664.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente\nAntônio Lisboa Cardoso Relator\nAndrea Medrado Darzé Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"5468204", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:26.627Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809336610816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n841 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15956.000022/2007­32 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­\nDE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, \n20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, \n30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, \n31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI \nBENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. \nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nO crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente \nao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui \nnatureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a \npessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do \ncorrespondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda \nque agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. \n\nRecurso Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. \nVencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor \na conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila \nGonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de \nAlmeida Serra. \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n00\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n32\n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAntônio Lisboa Cardoso Relator \n\nAndrea Medrado Darzé Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou \nprocedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), \nrelativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir \ntranscrito: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, \n10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, \n10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, \n31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS \nCENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE \nATIVA.  \n\nIn cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito \npresumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela \nCooperativa centralizadora de vendas. \n\nNo caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados \nque vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual \ncrédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO \nDO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou \nincentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos \nrequisitos e condições determinados pela legislação de regência. \n\nÉ lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI \n\nirregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, \nverificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos \nindevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por \ntransferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou \nde ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a \nempresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com \na  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de \nSubstituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, \ncópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI \ndevido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto \nà  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao \nproduto \"açúcar \" quando remetido pelo substituído ao substituto. \n\nPor consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do \nEstado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do \nIPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua \nfilial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito \nutilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º \ndecêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o \nmesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados \npela Lei nº 9.363, de 1996. \n\nConsta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado \nde  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos \nprocessos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª \nInstância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em \n18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem \nsentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, \nfoi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela \nimpetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por \nunanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do \ndestaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto \"Açúcar \", considerando alíquota de 5% \nconforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº \n2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente \nsobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  \"liminar para \nrestaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja \npronunciamento da turma julgadora \". \n\nRessaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem \nsido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos \ntermos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como \nresponsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus \ncooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de \n1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. \n\nCientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso \nvoluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na \ncondição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), \nutilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a \nfilial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos \ncréditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período \nde 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nArgui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a \nargumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um \nestabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, \nde 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. \n\nAduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no \nsistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor \ncooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos \naos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos \nos  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que \ntambém é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos \ntermos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº \n9.430/96. \n\nSustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito \nPresumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum \ndevam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, \nsendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria \nadmitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas \ndistintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria \nno regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, \ndevendo o mesmo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da \ncompensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº \n9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de \nnotas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram \nutilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. \n\nSegundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os \nreferidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que \npertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. \n\nInicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela \nRecorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada \nprodutora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o \nentendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando \nqualquer agravamento da exigência. \n\nA  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de \nagosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de \nmaior relevância para o assunto são a seguir transcritos: \n\n\"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: \n\n21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa \ncentralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito \npresumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja \nsido efetivamente exportada; \n\n21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da \nCooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi \nexportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito \npresumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro \nde Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção \nefetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  \n\n21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, \napós a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição \nde  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito \npresumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica \nCooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI \ndevido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­\ncalendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá \nhaver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, \ninclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na \ncondição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito \nàquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que \ntenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da \ncompensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do \nsaldo credor em espécie, no todo ou em parte; \n\n21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a \napuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito \npresumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; \n\n21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito \nPresumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do \ncrédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. \nO  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das \ndemais obrigações acessórias.\" \n\nEntretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a \nlegislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento \nmatriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a \napuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo \nestabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: \n\nArt.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer rendimentos; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nII  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de \n13 de dezembro de 1996; \n\n[...] \n\nAssim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito \npresumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a \nfruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito \npresumido. \n\nDa mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito \npresumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. \n\n§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual \nde 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei \nnº 10.637, de 2002) \n\n§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento \nprodutor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido \npoderá ser centralizada na matriz. \n\n§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo \nanterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com \no  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as \nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). \n\nPelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum \nóbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação \nde débitos do mesmo IPI. \n\nO principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado \ne requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia \nser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de \n16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de \nseu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de \nmercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas \nque reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços \npara o exercício de uma atividade econômica, de proveito \ncomum, sem objetivo de lucro. \n\n Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e \nnatureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a \nfalência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, \ndistinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes \ncaracterísticas \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n[...] \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos \nobjetivos sociais. \n\n Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. (grifado) \n\nConquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas \nfísicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito \natravés da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto \né, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, \né o que depreende­se do art. 83, da citada lei: \n\nArt.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua \ncooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para \na  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em \ngarantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, \nsalvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à \ncomercialização de determinados produtos, sendo de interesse do \nprodutor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). \n\nConforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em \ncomum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera \nintermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­\nexportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação \npela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores \nrurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. \n\nPara  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à \nentrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº \n5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto \ndepende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a \ncooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: \n\nCOMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO \nPELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O \nACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, \nESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, \nDEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE \nCOOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. \n5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE \nDEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). \nAPLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. \n\n (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda \nTurma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 \nEMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­\n01380). \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNo  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, \ncomo mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in \nverbis: \n\nPRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR \nCOOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO \nMANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO \nPARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. \n \n(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  \n\nO aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o \nseguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de \nSão Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou \ncomo mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: \n\n“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores \nde  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o \nproduto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No \nexercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se \nmesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos \ncooperados.” \n\nEste entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­\nse da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: \n\nEMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. \nTributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de \nfatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs \n279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos \nelementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação \ninfraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, \n8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta \nserviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse \nentendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo \nagravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do \ncontrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, \nfato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das \nSúmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. \nAgravo regimental não provido. \n\n (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira \nTurma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nDJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de \nque  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in \nverbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE \nCONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS \nNÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo \núnico,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o \nque afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado \nde tal atividade. \n\n2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade \ncooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O \nresultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, \nsubmete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. \n\n4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). \n\n(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe \n24/09/2009).  \n\nNo  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos \nestabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a \nforma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. \n12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR \n(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. \n192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão \nvejamos: \n\n“Capítulo III \n\nDos Objetivos e Operações \n\n[...] \n\nArt. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus \nassociados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de \naçúcar, de álcool e de mel de seus associados. \n\n[...] \n\nArt. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, \nvenderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de \nseus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos \nprodutores e consumidores. \n\nA AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social \nda Cooperativa: \n\nArt.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a \nadiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela \nCooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com \ngarantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e \nproporcional à entrega. \n\nParágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos \nentregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos \nassociados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, \nrespeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que \nhouverem sido fixados pelo Conselho de Administração. \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAssim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que \nos atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos \n79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato \nmercantil entre Cooperativa e seus associados. \n\nPor  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido \napurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve \nimpedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, \no que no caso não restou comprovado. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAntônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora \n\nPeço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, \nespecialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido \napurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido \ntransferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora \nRecorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente \nprocesso. \n\nDe  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a \ndecisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, \npor  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras \nexportadoras e não à cooperativa. \n\nNesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido \nde  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), \nnecessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, \ncaso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a \nrestrição aos estabelecimentos da mesma empresa. \n\nLogo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da \nCooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo \nmotivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras \nexportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. \n\nAo  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, \nsomente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade \nempresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor \nexportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em \ntela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao \ncontrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. \n\nO  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos \ncooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios \ntributários gozados por seus filiados. \n\nEm  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma \nautorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus \ncooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo \nalcançar os fatos discutidos no presente processo. \n\nPor  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um \nbenefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há \nnecessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe \nexpressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria \nempresa produtora exportadora \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAndréa Medrado Darzé, Redatora \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 26/10/2010\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nCompete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.\nPROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nO momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.904427/2012-83", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350742", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.777", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930904427201283.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10930904427201283_5350742.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-26T00:00:00Z", "id":"5468475", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:28.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809510674432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.904427/2012­83 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.777  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  26 de novembro de 2013 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 26/10/2010 \n\nCOMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO \nCRÉDITO. \n\nPara  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é \nnecessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 26/10/2010 \n\nCOMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. \nCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCompete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e \nfiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado \nsob pena de desprovimento do recurso. \n\nPROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que \nregem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72. \nNão  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso \nVoluntário por absoluta falta de previsão legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n44\n27\n\n/2\n01\n\n2-\n83\n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em \nque  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele \napurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali \ndescritos e analisados no bojo deste processo. \n\nO  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi \nintegralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho \nDecisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada \nresultou não homologada. \n\nIntimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da \ncompensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando \no que se segue: \n\na)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular \nprocessamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; \n\nb) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve \nesclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer \nsituação que legitima o crédito postulado; \n\nc)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da \nindisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive \nem  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do \nencontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através \ndo Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; \n\nd) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado \na fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a \nqual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, \ndessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de \ninformática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; \n\ne)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente \nintegravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal \nFederal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; \n\nf)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do \ndireito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do \nindeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção \nposterior das provas. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO \nPARA ESCLARECIMENTOS. \n\nA ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do \nprocedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada \ncom a manifestação de inconformidade. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nAplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de \n2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela \ninconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida \nnaquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi \nem  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, \npor  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou \nprejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do \nqual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar \ntratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido \nsubmetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\n \n\nDos pedidos de nulidade. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da \nDRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. \n\nEntendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho \ndecisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, \ndesde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o \nordenamento jurídico vigente. \n\nRessaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, \nrealizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. \nComo  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente \npreenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o \ncontribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados \ncomo devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). \n\nAs principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas \nnos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses \nde  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e \nteve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades \ndistintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso \nvoluntário. \n\nO Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e \n170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei \n9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito \nlíquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou \ncomprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da \nDCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do \nDespacho Decisório por falta de fundamentação. \n\nDa mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão \nproferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de \num  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de \n1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de \nContribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla \ndefesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. \n\n \n\nMérito e comprovação do crédito. \n                                                           \n1   Art. 59. São nulos: \n  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa. \n          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconseqüência. \n          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não \nimportarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes \nhouver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito \ntributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme \ndetermina o artigo 170 do CTN. \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública.” \n\nNeste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. \n\nDaí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda \nNacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, \ndesse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua \ndefesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas \nafirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nO recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a \nbase de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que \npor esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. \n\nApesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não \nexpôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito \nmenos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o \nque de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. \n\nNa  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do \ncontribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual \nseja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  \n\nO inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que \njustifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. \n\nNão há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, \nnão  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro \nDiário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, \nminimamente que seja, a sua aferição. \n\n No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­\nlhe as alegações. \n\nQuem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este \nprovar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. \n\nDa apresentação das provas. \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\n a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo \nneste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o \npedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de \nprevisão legal. \n\nConclusão. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/04/2005\nPIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.\nO valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.904416/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352746", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030904416201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"11030904416201218_5352746.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos: \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito \nnele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de \nPis, relativo ao fato gerador de 30/04/2005. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a \nrestituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em \n20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com \nos argumentos a seguir sintetizados. \n\nInforma  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a \ntítulo de Pis, uma vez que foram pagos sem a exclusão do ICMS \nda base de cálculo. \n\nTraz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais \nacerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar \no  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na \nescrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação \nao Fisco, terceiro titular de tais valores. \n\nCita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em \nfase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios \nconstitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que \nnão  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da \nreceita ou do faturamento. \n\nPor fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo \nem  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a \nexclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam \nacrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a \ndata da restituição/compensação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/04/2005 \n\nEXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes \ncumulativo e não­cumulativo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso \nvoluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em \nDCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nNa análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o \nobjetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das \ndeclarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o \nmérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório \npleiteado e sua fundamentação legal.  \n\nFoi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os \ncréditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em \nrazão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. \n\nA questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a \npresente data. \n\nNa  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da \nmesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar \npara determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais \nsuspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § \n2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi \nsucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, \nfinalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a \neficácia da medida cautelar anteriormente deferida. \n\nQuanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o \njulgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada \npelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento \ndo  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de \nconstitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. \n\nContudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo \nem vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a \nmatéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que \nrevogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, \nque  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente \nentendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. \n\nIsto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. \n\nO  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por \ndentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos \ntermos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, \nque é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa \ndisposição legal para tanto. \n\nA Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS \n“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. \n\nEm relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei \n10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das \nreferidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim \nentendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à \npossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas \nleis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas \ndecorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações \nde exportação. \n\nEm relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada \na Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: \n\nSúmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CALCULO DO PIS.  \n\nEm  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o \nfaturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: \n\nSúmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. \n\nEste  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão \nliminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito \ndo REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do \nartigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em \njurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nA  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que \n\"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ\" \n(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg \nno  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de \n02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., \nMin.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag \n1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de \n02/09/2009. \n\nOcorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da \nlegislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação \nfoge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de \ncompetência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no \nordenamento jurídico nacional. \n\nCom  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas \ndeve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, \nsob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão \njulgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus \nmembros. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nCOMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.\nEDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.001622/2007-92", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351442", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603001622200792.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001622200792_5351442.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-29T00:00:00Z", "id":"5475655", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:43.827Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809731923968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 1.304 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.303 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.001622/2007­92 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­005.245  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCOMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E \nVAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO \nCUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas \ndesoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. \nA inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não \ncumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos \nprodutos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e \narmazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.  \n\nEDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da \ntaxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do \nprazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso \nde benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras \nse der em caráter definitivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  serem  submetidas  ao  regime  de  tributação  do \nPIS/Cofins não­cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao \ncreditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações \nmencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e \nJuliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n16\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n92\n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nparte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou­se provimento quanto \naos demais pedidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/ DCOMP através do qual a Alesat busca compensar crédito \nde COFINS, referente ao último trimestre de 2006, no valor de R$ 574.452,87 com débitos de \nCOFINS que totalizam o mesmo valor. \n\nO contribuinte é empresa que se dedica a atividade de comércio atacadista de \ncombustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural veicular (GNV). \n\nEm  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente \nprocesso, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima, \nfoi encaminhado a Seção de Fiscalização ­ SAFIS da DRF/NATAL/RN, que elaborou o Termo \nde  Informação  Fiscal,  cujo  teor  antecipou  entendimento  contrário  ao  direito  creditório \nrequerido. \n\nApós  proferir  entendimento  preliminar,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os \nautos  ao  SAORT/DRF/NATAL  para  apreciação  do  direito  creditório  levando  em  conta  a \natividade da  empresa  e  os  produtos  que  comercializa,  de  conformidade  com  rol  apresentado \npelo  sujeito  passivo,  conclui  que,  para  verificação  dos  créditos  seria  necessária  a  análise  da \nescrituração  da  empresa  para  identificar  as  receitas  vinculadas  a  cada  um  dos  regimes  de \napuração  da  contribuição  para  o  PIS/COFINS.  Concluída  a  diligência  requerida  veio  o \nRelatório Fiscal que serviu de fundamento para o Despacho decisório que, em síntese, glosou \nos valores referentes a: \n\nI)  revenda  dos  derivados  de  petróleo  em  foco,  devido  a  tributação \nmonofásica, onde os tributos são concentrados nas refinarias, consequentemente, o critério de \nrateio proporcional adotado pela contribuinte a partir de outubro de 2005 estaria equivocado. \n\nII) armazenagem e frete de operação de venda dos combustíveis derivados do \npetróleo, ou de álcool para fins carburantes, fundamentando na lei n° 10.833/2003. \n\nIII)  despesas  de  aluguel  e  pagamentos  a  maior  que  os  estipulados  em \ncontratos, não comprovados. \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.305 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV) encargos de depreciação. \n\nReconheceu direito creditório em relação a: \n\nI) alugueis, demonstrados por documentação suporte; \n\nII) energia elétrica; \n\nIII) mercadorias para revenda. \n\nDispõe  que  relativamente  ao  4°  trimestre  de  2005  não  restou  qualquer \ncrédito, a título de contribuição da COFINS. \n\nConclui, portanto, pelo NÃO RECONHECIMENTO do direito creditório no \nvalor original de R$ 574.452,87 e indeferiu o PER/DCOMP. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  a \nDRJ/REC.  \n\nO manifestante  apresenta  contratos  com  o  propósito  de  comprovar  a  parte \nreferente a aluguéis. Em relação ao pleito de créditos de COFINS sobre armazenagem e frete \nconstrói sua tese, alegando, em síntese: \n\nI)  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis \nadquiridos (com tributação concentrada na fase anterior, \"monofásica\") e sim aos gastos com \nfretes e armazenamento decorrentes de tais receitas. \n\nII) discorre sobre a não­cumulatividade da COFINS em relação a gasolina e \nóleo diesel. \n\nIII) que o fato de as receitas se sujeitarem ao regime monofásico não significa \nque tais receitas não se sujeitam à sistemática da não­cumulatividade. \n\nIV)  que  os  percentuais  de  rateio  proporcionais  adotados  pela  recorrente  a \npartir  de  outubro  de  2005  estão  corretos,  pois  tanto  as  receitas  de  óleo  diesel  quanto  as  de \ngasolina são computadas na sistemática não­cumulativa. \n\nV) que pratica atividade de beneficiamento da gasolina, ao misturar gasolina, \ntipo A, a álcool anidro, tendo como resultado gasolina tipo C. \n\nVI) que, diante de todo o processo produtivo acima qualificado, a recorrente \nnão  se  enquadra  como uma mera  comerciante  revendedora de  combustíveis, mas  como uma \nempresa que desenvolve verdadeiro e típico processo de beneficiamento de gasolina. \n\nRequer ao final a  reforma do Despacho Decisório e pede o reconhecimento \nda compensação efetuada e sua total homologação, no valor total de R$ 574.452,87. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  deu  provimento  parcial  a  Manifestação  de \nInconformidade, reconhecendo parte dos créditos sobre encargos de depreciação de edificação \ne  benfeitorias  não  contabilizadas  como  sendo  em  propriedade  de  terceiros.  Ementou  como \nsegue: \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nO direito à compensação pressupõe a existência de créditos \nlíquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nPública (art. 170 do CTN). \n\nINEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. \nCOBRANÇA. \n\nConstatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de \nRessarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de \nCompensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas, \nimplicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente \ncompensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96). \n\nCOMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. \nTRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA. \nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de \ncombustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­\ncumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada \nalterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que \ncontinuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a \ncrédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos \nprodutos revendidos, seja referente às despesas e encargos \nde  comercialização.  A  incidência  monofásica  é \nincompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas \ndesoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a \nser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de \nprodutos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem \ntributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser \nconsideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do \nrateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art. \n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS \nTRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. \n\nSomente  são  considerados  estabelecimentos  industriais \naqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º \ndo  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto \n(art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de \ncombustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo \n“A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são \nprodutores. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.306 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS \nATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. \nCONDICIONANTES. \n\nO sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em \nrelação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas \natividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\nEDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS. \nENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO. \nCONDICIONANTES. \n\nPoderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação \naos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de \nedificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII, \n\ne  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos \ndevem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de \ndepreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em \nfunção do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF \nnº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente \npode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de \nterceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em \ncaráter definitivo. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO, CONDICIONANTES. \n\nPoderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação \naos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de \nmáquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo imobilizado, desde que adquiridos ou fabricados para \nlocação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços  (art. \n3º, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003). \n\nRESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA \nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS \nDEDUÇÃO DOS DÉBITOS. \n\nSomente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação, \napós  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos \nda  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de \ndébitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº \n600/2005). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nPROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO \nPARA APRESENTAÇÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § \n4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas \ndocumentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito \ncreditório não reconhecido pela autoridade administrativa \ncompetente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de \nInconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. \n\nPERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR. \nREQUISITOS. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos \nque  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos \nexames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a \nqualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser \nconsiderado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do \nDecreto nº 70.235/72). \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual \nafirma  que  diferentemente  do  que  ocorre  no  caso  do  IPI,  há  regra  expressa  permitindo  o \ncreditamento mesmo quando as saídas/vendas são desoneradas, conforme previsão expressa no \nart. 3º, § 2º, II, das Leis nº10.637/2002 e nº10.833/2003. \n\nReitera  que  o  crédito  pleiteado  não  é  apurado  em  função  das  aquisições \ndesses  produtos  para  venda,  que  busca  ver  reconhecido  o  crédito  de  outras  despesas  e  ônus \nsuportados pela recorrente. Com isso, versa sobre o direito de creditar­se de gastos referentes a \nfretes e armazenagem de mercadorias, por entender, serem insumos próprios da sua atividade. \n\nAlega,  em  relação  a  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em \nimóveis de terceiros, que tem direito ao crédito pois afirma estar plenamente comprovado nos \nautos que  esse ônus  foi  suportado pela Recorrente(franqueadora) e que a previsão  contratual \nnão tem o condão de deferir ou não o direito ao crédito. \n\nAinda  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  “estação \ncompressora  de  gás GNV”,  afirmando  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a \noperação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  salienta  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao \ncreditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista \nem  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos \nreferidos créditos apenas às empresas industriais. \n\nAo final requer a reforma do acórdão recorrido para: \n\na) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à \nexceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos \nsujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.307 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as \nreceitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos \nrespectivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela \nRecorrente; \n\nb)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de \ngasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de \ncombustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde \n01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­\ncumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por \nconseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor \nfiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a \nincluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais \nReceitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas, \ncom  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns \nhomologados pela fiscalização; \n\nc) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos \ncréditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às \nvendas de gasolina e óleo diesel; \n\nd)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos \ncustos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias \nrealizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado \nque  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente, \nindependentemente  da  existência  de  previsão  contratual \nprevendo tal assunção de custos/despesas; \n\ne)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos \ndecorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação \ncompressora de gás; \n\nf) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado \npelo  PER  n  06216.14815.210207.1.1.11­2699,  para \nreconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e \nhomologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº \n04526.04875.210207.1.3.11­3030  e  nº \n07932.35331.190307.1.3.11­9978; \n\ng)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos \nobjeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº \n10469.728087/2012­81  até  decisão  definitiva  irrecorrível \nnos autos em epígrafe. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de \nprodutos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.  \n\nAnalisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram \na ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4° \nimpôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS \ndevida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de \npetróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias. \n\nO instituto da \"Substituição Tributária\" destinava às refinarias a função legal \nde  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e \ncomerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no \nque diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.  \n\nPosteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da \nMedida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da \ncontribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero \npor  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou \nseja, dos distribuidores e comerciantes varejistas. \n\nAs lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas, \ntributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente \ninstituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as \noperações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do \nart. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma \npara a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art. \n10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003. \n\nEm 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência \nda contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas \npela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição \npara  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n° \n10.865/2004. \n\nReforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina \nexpressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do \nparágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma. \n\nArt.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro \nde 2002, o disposto:  \n\nI ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; \n\nOs dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova \nredação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão: \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \nde sua denominação ou classificação contábil. [...] \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.308 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este \nartigo, as receitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas \nà alíquota zero;[...] \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na \nrevenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a \ncontribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na \ncondição de substituta tributária;[...] \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, \nde 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de \n2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer \noutras  submetidas  à  incidência  monofásica  da \ncontribuição; \n\nIV ­ de venda de álcool para fins carburantes; \n\nArt. 2o Para determinação do valor da contribuição para o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um \ninteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) \n\n§  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem \naplicar as alíquotas previstas: \n\nI – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de \nnovembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de \nvenda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de \naviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de \npetróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...] \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:[...] \n\nb) no § 1o do art. 2o desta Lei; \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...] \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a \nesta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a \n6o:[...] \n\nVII— as receitas decorrentes das operações: \n\na) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;” \n\nCom a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e \nno art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo \nde que trata a Lei 9.990/2000.  \n\nO  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a \npossibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em \nespecial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.  \n\nPercebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não \npossam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente, \no  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às \nquais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária \ne de venda de álcool para fins carburantes. \n\nO  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº \n10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem \nsobre os produtos que comercializa. \n\nO  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos \ncasos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o \ncontribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata \nde  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as \nmercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a \ngasolina e o óleo diesel. \n\nO  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma \nempresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser \na gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto \nindustrializado.  \n\nNesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e \narmazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do \nart.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. \n\nA  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à \nlegislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator \nGilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo \n10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:  \n\n“Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da \nRecorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos \nargumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a \nde  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.309 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que \ndefendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente \ndo  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação \npara o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra \ndo inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma \ndistribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro \ncom  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para \nobter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa \nmistura, por conta de uma determinação expressa do órgão \ngovernamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser \nequiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou \n“produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II \nacima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um \nmero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para \nrevenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há \nnenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da \ngasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição \nde  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina \n“A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da \nprimeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí, \nportanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da \ninterpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do \nartigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.  \n\nNão  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação. \nPor  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei \n10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o \nfrete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses \nde venda do produto fabricado. \n\nNesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de \ncreditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da \nseguinte forma: \n\nArt.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nIX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\nPerceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam, \nresumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a \nmenção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o \ncreditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo \nvendedor. \n\n                                                           \n1    \n    \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  12\n\nImporta  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº \n10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de \ngerar crédito sobre sua armazenagem e frete. \n\nVeja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma \nconcede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos \nespecificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação \nestabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do \naproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento, \né expressamente permitido. \n\nCaso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre \narmazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do \nart. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que \nregula tal hipótese. \n\nPor fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos \nreferidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de \narmazenagem e frete. \n\nPonto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da \nCOFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a \ninterpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por \nsi só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, \ntambém aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto \nespecífico. \n\nDa  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de \nterceiros. \n\nA DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em \nedificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se \naproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato \nde  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que, \nlegalmente, competem ao franqueado. \n\nA DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em \nrelação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano. \n\nA  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma \nplenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a \nquem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial \ne  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na \nrelação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal. \n\nA empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º, \n§3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas \nincorridos. \n\nNesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação \npressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nNacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas. \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.310 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes, \nexigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do \nfranqueador e outra por parte do franqueado. \n\nDa depreciação da “estação compressora de gás GNV” \n\nA DRJ afirmou que não sendo a estação compressora adquirida ou fabricada \npara locação, e sendo a ALESAT uma distribuidora (não utiliza o equipamento na produção de \nbens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços),  é  de  se  considerar  que  não  foram \natendidos os requisitos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para a apuração de crédito \ndecorrente de encargo de depreciação desse equipamento. \n\nA  Recorrente  afirma  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a \noperação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  alega  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao \ncreditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista \nem  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos \nreferidos  créditos  apenas  às  empresas  industriais.  Ainda  afirma  que  entendimento  contrário \nofende o princípio da isonomia. \n\nAssiste  razão  a  DRJ,  pois  de  fato  o  dispositivo  legal  apenas  dá  direito  ao \ncrédito  pela  depreciação  de  bens  utilizados na produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  Como  já  exposto  anteriormente  a  contribuinte  não  pratica  atividade \nindustrial de produção de bens destinados à venda, entendemos que a simples mistura de álcool \nanidro à gasolina não caracteriza atividade industrial. \n\nPortanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte \nentendimento: \n\na)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de \nPIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que \nhá direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”. \n\nb) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o \nPIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das \nalterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as \nrefinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da \nnão­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina \ne óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal. \n\nc) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de \ncombustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se \ndos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos, \nainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias \naquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o \ncreditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de \narmazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03. \n\nd) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos \nincorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a \ncontribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual \nneste sentido. \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  14\n\ne) Não é possível  reconhecer,  como requerido pela  recorrente, o direito aos \ncréditos dos  encargos de depreciação sobre  estação compressora de gás,  por não se  tratar de \nmáquina utilizada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO, \npara que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda \nde óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos \nconcedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos \ne despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação \ndos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou \ncomprovado  que  a  Alesat  assumiu  o  ônus  e  NEGAR  os  pedidos  referentes  a  crédito  sobre \nencargos de depreciação sobre estação compressora de gás. \n\nSala das sessões, 29 de janeiro de 2014 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator \n\nO  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em \nrelação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento \nao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em \nconsiderar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime \nmonofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo \nAuditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando \ncomo base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão \nentre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos \nprodutos. \n\nA divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº \n10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa, \nexcepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida \nna cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas \ndiferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo \nlegal: \n\nArt. 2º Para determinação do valor da contribuição para o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um \ninteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem \naplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui] \n\nI – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de \nnovembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de \nvenda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de \naviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.311 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npetróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás \nnatural;[...][grifei] \n\nAo excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra \ngeral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes \ncom os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na \nsistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas. \n\nNão  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma. \nTodavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do \nsignificado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se \nserve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada \nde forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.  \n\nNo caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se \nvisualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali \nidentificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão \nsubordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas \ncontribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se \nconjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros \ndestinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da \nnão cumulatividade. \n\nAssento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a \nredação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos \nprodutos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao \ntempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na \neleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos \nprodutos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas \nvinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação \nde venda. \n\nEste fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula \nque  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo \nmencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes \nvarejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na \nsistemática da não cumulatividade, verbis: \n\nArt.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \nde sua denominação ou classificação contábil.[...] \n\n§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este \nartigo, as receitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas \nà alíquota zero;[...] \n\nAssim: \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  16\n\na) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei \nnº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;  \n\nb)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma \nsignificação extensiva, relativamente aos sujeitos; e  \n\nc)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero, \nsegundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas \npor cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados \nde petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de \nálcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a \nse sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade. \n\nNo olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da \nLei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico, \nsendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é \num mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática \nnão cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos, \nindistintamente, como destinatários da norma.  \n\nVejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente \nenviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência, \nno texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é \nexatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei \nnº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das \ncontribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade. \n\nConstruída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na \ndefesa do suposto direito, com fulcro: \n\na) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF \n900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não \ncumulatividade; \n\nb) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­\nse  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os \nbeneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura \nPortuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de \nbenefício fiscal a este setor.  \n\nNão há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a \nconecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, \nou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se \ndar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo \ninscrevendo a norma permissiva. \n\nNada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco \nmais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par \nde  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento \nsobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas \nsofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não \nhouvesse a adoção de alíquota zero na saída destes. \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.312 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nc) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de \nque elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados. \n\nA  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram \napenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da \nLei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias, \nconsoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste \nentendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das \nmedidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos \ndistribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de \napuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já \nmanifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para \nos demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo. \n\nQue  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que \nanda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de \nregime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos \nao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento \naos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?  \n\nQual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime \nconcentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar \nressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da \npresente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação \nmonofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando \ndireito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com \nalíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso \notimizar o uso da máquina fazendária \n\nAmbas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão, \nporquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são \nargumentos jurídicos. \n\nQual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade \n“ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram, \nquando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na \nforma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”? \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das sessões, 29 de janeiro de 2014 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n \n\n           \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 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MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.\nAs operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.\nANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade.\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.\nA qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.723751/2012-43", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366691", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.112", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510723751201243.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10510723751201243_5366691.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5560341", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:35.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809881870336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n210 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10510.723751/2012­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.112  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  AI­IOF \n\nRecorrente  VULCABRÁS AZALEIA­SE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nOPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS \nENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. \n\nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros \nentre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as \nmesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos \npraticadas pelas instituições financeiras. \n\nANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária que institui penalidade. \n\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. \n\nA  qualificação  da  multa  de  ofício  a  que  se  refere  o  art.  44  da  Lei  no \n9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos \narts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de \nofício,  aplicando­a  no  patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o Dr. William Guimarães \nCyrelli, OAB/RS no 76.361. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n72\n\n37\n51\n\n/2\n01\n\n2-\n43\n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 15/10/2012 \n(fls.  2  a  91)  para  exigência  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro  ou \nRelativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2009 a \n31/12/2009, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%), em total de \nR$ 1.557.157,33, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal \n(TVF). \n\nNo  TVF  (fls.  10  a  18),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de \nlançamentos contábeis de contratos de mútuo sem o lançamento de IOF, e sem declaração em \nDCTF, omitindo­se valores da tributação, ficando evidente o intuito de sonegar; (b) a empresa \n(antigamente denominada Calçados Hispana LTDA) foi intimada em 24/02/2012 a demonstrar \napropriação  e  recolhimento  de  IOF,  sem  atendimento;  (c)  pela  documentação  digital \napresentada, apurou­se a existência de dois contratos de mútuo (firmados com a Vulcabrás S.A. \ne  a  Vulcabrás  do  Nordeste  S.A.);  (c)  a  empresa  foi  intimada  em  20/04/2012  a  apresentar \ncontratos de empréstimo que geraram lançamentos a débito nas contas “empréstimos a receber \nVulcabrás/Reebok”  e  “empréstimos  a  rec.­  Empr.  Ligada Nacional”,  tendo  sido  apresentado \ncomo resposta o  já mencionado contrato de mútuo com a Vulcabrás do Nordeste S.A., e seu \naditamento; (d) pelo art. 13, I a III da Lei no 9.779/1999 (regulamentado pelos arts. 2o, 5o e 7o \ndo  Decreto  no  6.306/2007,  e  disciplinado  pelo  art.  7o  da  Instrução  Normativa  RFB  no \n907/2009), as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros sujeitam­\nse à incidência de IOF, sendo responsável pelo recolhimento a pessoa jurídica que conceder o \ncrédito; (e) com base nos contratos de mútuo, e na análise de lançamentos contábeis, percebeu­\nse  a  existência  de  vários  lançamentos  de  empréstimos,  chegando­se  a  demonstrativos  de \napuração mensal; e (f) caracterizada a existência dos contratos de mútuo, e a falta reiterada de \nlançamento do IOF devido, bem como a falta de declaração em DCTF, cabível a qualificação \nda multa de ofício (com fundamento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), destacando­se \nque o conhecimento da obrigação de lançamento contábil era patente, pois a empresa já havia \nimpetrado  Mandado  de  Segurança  (no  0002864­94.2010.4.05.8500)  tendo  como  objeto  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  exatamente  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  pedindo  a \ncompensação dos valores pagos a título de IOF dos últimos dez anos (com sentença denegada \nem  primeiro  grau,  e  apelação  denegada  no  TRF  da  5a  Região,  tendo  sido  apresentados \nRecursos Especial e Extraordinário). \n\nCientificada  da  autuação  em  18/10/2012  (cf.  AR  de  fl.  107),  a  empresa \nsolicita  parcelamento  dos  débitos  de  IOF  lançados  em  12/11/2012  (fls.  108  a  125),  que  é \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10510.723751/2012­43 \nAcórdão n.º 3403­003.112 \n\nS3­C4T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindeferido  com  base  em  vedação  legal  em  16/11/2012  (fl.  128),  e  apresenta  impugnação  à \nautuação  em  19/11/2012  (fls.  129  a  153),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  o  IOF  é  imposto \nextrafiscal e não condiz com as relações jurídicas privadas havidas entre pessoas jurídicas não \natuantes no mercado financeiro, não incidindo IOF sobre operações de mútuo entre instituições \nnão financeiras coligadas; (b) o imposto não onera o crédito, v.g., mas as operações de crédito \n(operações que envolvam instituições financeiras e entidades a elas assemelhadas), sendo o art. \n13 da Lei no 9.779/1999 inconstitucional; (c) as Leis no 5.143/1966 e no 5.172/1966, por serem \nnormas gerais, foram ambas recepcionadas pela CF 1988 como leis complementares; (d) o STF \njá reconheceu a repercussão geral da matéria no RE no 590.186/RS; (e) não houve dolo, pois a \nimpugnante  trouxe ao  fisco seu posicionamento sobre o  tema, e não haveria sentido declarar \nem DCTF obrigação tributária com a qual o contribuinte não apenas não concorda, mas discute \njudicialmente; e (f) o CARF já assentou entendimento de que a simples apuração de omissão \nde  receita  ou  rendimento,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo \nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo” (Súmula 14). \n\nEm 21/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 172 a 175), \nno qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento \nde  que:  (a)  a  impugnante  não  contesta  a  existência  das  operações  de mútuo,  tendo  inclusive \napresentado pedido de parcelamento  (indeferido) dos valores  lançados;  (b)  a extrafiscalidade \ndo  IOF  em  nada  afeta  o  lançamento,  tendo  em  vista  o  caráter  explícito  da  base  legal  de \nregência (art. 13 da Lei no 9.779/1999), cuja constitucionalidade/legalidade não pode ser objeto \nde análise pelo colegiado administrativo; e (c) houve dolo, na acepção do art. 18, I do Código \nPenal (assunção do resultado ou risco de produzi­lo), tendo a empresa a vontade de agir ou se \nomitir, a consciência da conduta e de seu resultado, e de que a conduta leva ao resultado (nexo \ncausal). \n\nCientificada da decisão de piso em 13/11/2013 (cf. AR de fl. 177), a empresa \napresenta  recurso  voluntário  em  06/12/2013  (fls.  179  a  203),  basicamente  reiterando  os \nargumentos expostos em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nSão matérias  controversas  a  aplicação  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999  e  a \nqualificação da multa de ofício. \n\nComo  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos \ncálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos \ndispositivos legais referentes à matéria. \n\nEm  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não \ndeve  ser  aplicado  ao  caso  em  análise,  seja  pelo  caráter  extrafiscal  do  tributo,  que  não  é \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\ncompatível  com  a  exigência  de  instituições  não  financeiras,  seja  por  ser  inconstitucional  o \ncomando,  ou  ainda  por  contrariar  o  artigo  as  disposições  de  leis  complementares  (Leis  no \n5.143/1966 e no 5.172/1966). \n\nVeja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999: \n\n“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de \nrecursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa \njurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF \nsegundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de \nfinanciamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições \nfinanceiras. \n\n§ 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese \ndeste artigo, na data da concessão do crédito. \n\n§ 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que \ntrata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. \n\n§  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser \nrecolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da \nocorrência do fato gerador.” (grifo nosso) \n\n \n\nA leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as \npessoas  jurídicas  participantes  do  mútuo  instituições  financeiras.  E  acrescente­se  ainda  a \nirrelevância de ser o IOF um tributo extrafiscal para afrontar a legalidade estrita do comando. \n\nSobre  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  cabe  menção  à  Súmula  2  deste \nCARF, que veda a análise administrativa do tema: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\n \n\nE, na leitura do art. 146, III da Constituição de 1988, não se entende aqui que \num comando  legal,  como o do art. 1o da Lei no  5.143/1966, que estabeleça detalhamento do \nfato gerador (e não normas gerais de legislação tributária sobre a definição de fatos geradores) \ntenha envergadura de lei complementar. \n\nO Código Tributário Nacional, que disciplina o  tema em seus arts. 63 a 67, \nnão  restringe  a  exigência  a  instituições  financeiras.  Em  seu  art.  66,  deixa  claro  que \n“contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. \n\nAssim, o comando do art. 13 da Lei no 9.779/1999, além de compatível com \no CTN, é posterior e de mesma estatura hierárquica que o art. 1o da Lei no 5.143/1966. \n\nCabe  ainda  destacar  que  o  reconhecimento  de  repercussão  geral,  sem \njulgamento definitivo pelo STF, não mais acarreta sobrestamento na esfera administrativa, em \nfunção da revogação dos §§ 1o e 2o do art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF \npela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. \n\nAplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999, como já \nvem decidindo este CARF: \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10510.723751/2012­43 \nAcórdão n.º 3403­003.112 \n\nS3­C4T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N° \n9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para \nexaminar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis \nregularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário. \nMÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE \nEMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação \nem vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre \npessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos \nfinanceiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de \n25.abr.2014) \n\n“OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS \nFINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS. \nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos \nfinanceiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às \noperações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas \ninstituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE \nOFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel. \nCons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação \nao tema, sessão de 25.fev.2014) \n\nProcedente, assim, a exigência do IOF. \n\n \n\nEm  relação  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  há  que  se  verificar  se  a \nautuação traz elementos que indiquem a existência de dolo, à luz da Súmula CARF no 14: \n\n“Súmula CARF no 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo.” \n\nTal  súmula  foi  editada  a  partir  de  cinco  acórdãos  paradigmas,  todos  da  1a \nSeção do CARF, tratando de IRPJ/IRPF, e todos versando sobre não comprovação da origem \nde montantes que  transitaram por  conta­corrente bancária,  gerando presunção de omissão de \nreceitas:  Acórdão  no  101­94258,  de  01/07/2003;  Acórdão  no  101­94351,  de  10/09/2003; \nAcórdão no 104­19384, de 11/06/2003; Acórdão no 104­19806, de 18/02/2004; e Acórdão no \n104­19855, de 17/03/2004. \n\nA questão recebeu tratamento mais aperfeiçoado na Súmula CARF no 25: \n\n“Súmula CARF no 25: A presunção legal de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das \nhipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.” \n\nNo  caso  em  concreto,  não  há  ausência  de  comprovação,  mas  precisa \nindicação da origem dos  recursos que não  foram oferecidos  a  tributação. Havia contratos de \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nmútuo,  e  legislação  vigente  estabelecendo  que  os  valores  objeto  do mútuo  seriam  objeto  de \nincidência de IOF. \n\nNão  há,  ainda,  presunção  legal  de  omissão  de  receita.  Há,  sim,  a \ncomprovação  pelo  fisco  de  que  os  valores  decorrente  de  mútuo  não  foram  oferecidos  a \ntributação. \n\nOu seja, a situação fática não se amolda ao teor das súmulas em comento. \n\nContudo, isso não é suficiente para se concluir pela qualificação da multa de \nofício. Como o próprio comando legal instituidor (art. 44 da Lei no 9.430/1996) o estabelece, \npara  a  qualificação  é  necessário  que  se  comprove  uma  das  condutas  previstas  nos  arts.  71 \n(sonegação), 72 (fraude) a 73 (conluio) da Lei no 4.502/1964. \n\nNa  autuação  (mais  especificamente  no  TVF),  a  conduta  imputada  é  a  de \nsonegação (art. 71 da Lei no 4.502/1964), em que pese haver menção genérica, ao final doTVF \n(fl. 17), a todos os artigos (71 a 73): \n\n“Em procedimento de fiscalização no contribuinte, desenvolvido \npara  o  ano­calendário  de  2009,  ficou  constatado  (sic)  a \nexistência de lançamentos contábeis de contratos de mútuo, sem \no  respectivo  lançamento  contábil  do  IOF  devido  e  sem  que \nfossem  os  seus  valores  foram  (sic)  declarados  em  DCTF, \nconsequentemente  estes  valores  de  IOF  foram  omitidos  da \ntributação, ficando evidente o intuito de sonegar indevidamente \no tributo devido.” (fl. 10) (grifo nosso) \n\n“Conforme  já  exposto,  ficou  evidente  a  existência  de  contratos \nde  mútuo,  mais  (sic)  sem  o  respectivo  lançamento  contábil  do \nIOF devido, bem como a falta de declaração do IOF em DCTF, \nconsequentemente  estes  valores,  apesar  de  serem  legalmente \nprevistos,  foram  omitidos  da  tributação,  ficando  evidente  o \nintuito de sonegar indevidamente o tributo devido para o ano­\ncalendário de 2009.” (fl. 15) (grifo nosso) \n\nE o fisco endossa a tese com a informação de que a empresa era obrigada a \napresentar DCTF, de que houve a reiterada prática de omitir em DCTF os valores devidos, e de \nque a empresa já havia pleiteado judicialmente compensação de valores de períodos anteriores \npagos  em  função  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  cuja  inconstitucionalidade  suscitava \nincidentalmente, tendo seu pleito sido negado. \n\nDispõe o art. 71 da Lei no 4.502/1964: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.” \n\nA nosso ver, não há precisa configuração da situação prevista no art. 71 na \nautuação. O TVF sequer se dedica a indicar sobre qual inciso do art. 71 está a falar. O tributo \nnão estava declarado em DCTF nem lançado na escrituração, mas as operações ensejadoras do \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10510.723751/2012­43 \nAcórdão n.º 3403­003.112 \n\nS3­C4T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfato  gerador  estavam.  Poder­se­ia  conjecturar  que  a  autuação  tenderia  a  informar  ter  havido \nretardo do conhecimento da ocorrência do  fato gerador  em função da omissão de declaração \nem DCTF e do lançamento de IOF. Mas isso não consta do TVF. \n\nA menção à existência de ação judicial (diga­se, com numeração de 2010) e a \nsentença  desfavorável  ao  contribuinte  (também  em  2010)  não  podem  ser  tomadas  como \npressupostos de que o contribuinte era sabedor de que seu entendimento em relação à matéria \nestava incorreto quando dos lançamentos, em 2009. \n\nConsultando­se  o  referido  processo  (Mandado  de  Segurança  no  0002864­\n94.2010.4.05.8500)  no  sítio web  da  Justiça Federal  de Sergipe,  percebe­se  que  o  pedido  era \npara declarar incidentalmente a constitucionalidade do art. art. 13 da Lei no 9.779/1999, a fim \nde  reconhecer  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  a  título  de  IOF  pela  empresa  nos \núltimos 10 anos (desde julho de 2000) com outros tributos administrados pela RFB. \n\nAo  que  tudo  indica  (ainda  no  reino  das  conjecturas,  porque  ausente  o \ndetalhamento  nestes  autos),  a  empresa  efetuava  recolhimento  de  IOF  sobre  as  operações  de \nmútuo, e, em algum momento, deixou de fazê­lo, por entender não cabível tal recolhimento em \nfunção  de  não  ser  uma  instituição  financeira  (entendimento  que,  apesar  de  rechaçado  nestes \nautos,  ainda  está  pendente  de manifestação  no  STF  no RE  no  590.186/RS,  com  repercussão \ngeral reconhecida, como aqui já destacado). \n\nNão  se  vê,  assim,  na  autuação,  a  demonstração  de  dolo  na  conduta  da \nempresa, nem a precisa configuração de situação ensejadora da qualificação da multa. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando­a no patamar \nde 75%. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nCOMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.\nEDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.001642/2007-63", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351444", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603001642200763.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001642200763_5351444.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-29T00:00:00Z", "id":"5475657", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:44.177Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810166034432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2531; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 2.370 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.369 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.001642/2007­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­005.247  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nCOMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E \nVAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO \nCUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas \ndesoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. \nA inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não \ncumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos \nprodutos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e \narmazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.  \n\nEDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da \ntaxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do \nprazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso \nde benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras \nse der em caráter definitivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado Acordam os membros do colegiado, pelo \nvoto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao \nregime  de  tributação  do  PIS/Cofins  não­cumulativo  as  operações  de  revenda  de  produtos \ntributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e \narmazenamento  nas  operações  mencionadas;  vencidos  os  conselheiros  João  Alfredo  Eduão \nFerreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n16\n42\n\n/2\n00\n\n7-\n63\n\nFl. 2370DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\npara  redigir  o  voto  vencedor,  nesta  parte,  o  conselheiro  Belchior  Melo  de  Sousa.  E  por \nunanimidade, negou­se provimento quanto aos demais pedidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/DCOMP através do qual a Alesat, empresa que se dedica a \natividade de comércio atacadista de combustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural \nveicular (GNV), busca compensar crédito de COFINS, referente ao primeiro trimestre de 2006, \nno  valor  de R$  419.937,66,  cujos  débitos  totalizam  o mesmo  valor,  tendo  como  período  de \napuração os meses de outubro e novembro de 2006. \n\nEm  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente \nprocesso, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima, \nfoi encaminhado à Seção de Fiscalização ­ SAFIS de Natal (DRF/NATAL/RN), que elaborou \nTermo  de  Informação  Fiscal  e  antecipou  seu  entendimento  contrário  ao  direito  creditório \nrequerido. \n\nAto  contínuo,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os  autos  à \nSAORT/DRF/NATAL  que,  após  superadas  as  diligências  requeridas,  proferiu  Despacho \nDecisório  no  sentido  de  não  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado  a  título  de  COFINS, \nindeferir  o  pedido  de  ressarcimento  formalizado  e  não  homologar  as  compensações \nformalizadas nos PER/DCOMPS apresentados, sustentando que: \n\na)  as  mudanças  que  trouxeram  a  sistemática  não  cumulativa  da  COFINS \naplicada aos derivados de petróleo só se aplicam às refinarias; \n\nb)  os  créditos  devem  ser  apurados  exclusivamente  em  relação  aos  custos, \ndespesas e encargos vinculados à incidência não cumulativa da COFINS, o que não se encaixa \nem  frete  ou  armazenagem  de  combustíveis  derivados  de  petróleo  ou  álcool  para  fins \ncarburantes quando se tratar de revenda; \n\nc) os documentos apresentados como decorrentes de despesas com aluguéis \nnem sempre atendem aos requisitos legais para fins de apuração de créditos de COFINS; \n\nd) não ficou comprovado pela empresa o cumprimento dos requisitos  legais \nnecessários para fruição de créditos advindos de encargo de depreciação. \n\nFl. 2371DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.371 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada,  a Alesat  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  alegando \nque  as  glosas  efetuadas  não  mereciam  ser  mantidas  uma  vez  que  se  fundamentaram \nequivocadamente em relação à norma legal disposta no art. 3º e incisos das Leis n.º 10.637/02 e \nn.º 10.833/03. Defendeu, em síntese, que: \n\n1.  somente  o  álcool  para  fins  carburantes  permaneceu  na  sistemática \ncumulativa,  sendo  que  a  gasolina  e  o  óleo  diesel  ingressaram  na  não­cumulatividade,  pouco \nimportando  se  o  envolvido  na  operação  de  venda  é  fabricante,  importador,  distribuidor  ou \nvarejista;  \n\n2. o direito creditório pleiteado não se vincula aos combustíveis adquiridos, \nmas sim às despesas com fretes e armazenamento decorrentes de tais receitas, sustentando que \nas mesmas estão sujeitas ao regime não­cumulativo; \n\n3.  a  empresa,  por  desenvolver  processo  produtivo  quando  da  obtenção  da \nGasolina C, tem a opção de enquadrar suas despesas com armazenagem e frete na venda como \ninsumos, entendidos estes como todos os bens e serviços adquiridos pelos contribuintes que são \nnecessários ao exercício de suas atividades; \n\n4.  deve  ser  feita  revisão  dos  valores  referentes  ao  aluguel  uma  vez  que \napresentou a documentação faltante; \n\n5. no  tocante  à depreciação, não deve haver  imposição não prevista em  lei, \nsob pena de ferir a vinculação a que o administrador deve estar sujeito, aduzindo, ainda, que \napresentou documentação faltante. \n\nEm julgamento exarado pela DRJ/REC, a 2ª turma negou o pedido de perícia \ne deu parcial provimento à Manifestação para reconhecer o direito ao creditamento dos valores \nreferentes a aluguéis e depreciação cujas despesas foram comprovadas, ressalvando que o valor \ntotal  dos  créditos  apurados  se  mostra  insuficiente  para  que  haja  excedente  a  ser \nressarcido/compensado. A decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nO direito à compensação pressupõe a existência de créditos \nlíquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nPública (art. 170 do CTN). \n\nINEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. \nCOBRANÇA. \n\nConstatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de \nRessarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de \nCompensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas, \nimplicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente \n\nFl. 2372DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\ncompensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96). \n\nCOMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. \nTRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA. \nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de \ncombustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­\ncumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada \nalterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que \ncontinuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a \ncrédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos \nprodutos revendidos, seja referente às despesas e encargos \nde  comercialização.  A  incidência  monofásica  é \nincompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas \ndesoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a \nser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de \nprodutos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem \ntributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser \nconsideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do \nrateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art. \n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS \nTRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. \n\nSomente  são  considerados  estabelecimentos  industriais \naqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º \ndo  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto \n(art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de \ncombustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo \n“A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são \nprodutores. \n\nALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS \nATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. \nCONDICIONANTES. \n\nO sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em \nrelação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas \natividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\nEDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS. \nENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO. \nCONDICIONANTES. \n\nPoderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação \naos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de \nedificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII, \n\nFl. 2373DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.372 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos \ndevem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de \ndepreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em \nfunção do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF \nnº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente \npode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de \nterceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em \ncaráter definitivo. \n\nRESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA \nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS \nDEDUÇÃO DOS DÉBITOS. \n\nSomente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação, \napós  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos \nda  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de \ndébitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº \n600/2005). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO \nPARA APRESENTAÇÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § \n4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas \ndocumentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito \ncreditório não reconhecido pela autoridade administrativa \ncompetente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de \nInconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. \n\nPERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR. \nREQUISITOS. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos \nque  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos \nexames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a \nqualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser \nconsiderado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do \nDecreto nº 70.235/72). \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 2374DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nInconformado,  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  sustentando \nque a hipótese de não­cumulatividade trazida pela 2ª Turma da DRJ não se aplica ao caso em \ncomento,  que  trata  sobre  PIS  e  COFINS,  e  não  sobre  IPI  e  ICMS,  e,  assim,  não  haveria \nprevisão  constitucional,  ou mesmo  legal,  que  estabelecesse  a  exigência de que  a  entrada e  a \nsaída da mercadoria fossem tributadas. \n\nAssevera não haver como admitir que a desoneração tributária descaracteriza \na  condição  de  sujeito  passivo  das  contribuições,  pois,  embora  a  alíquota  seja  0%,  continua \nsujeito  à  tributação  pelo  PIS/COFINS  e,  dessa  forma,  tem  direito  ao  aproveitamento  de \ncréditos. \n\nTambém entende que somente o álcool para fins carburantes permaneceu na \nsistemática  cumulativa,  sendo  que  a  gasolina  e  o  óleo  diesel  ingressaram  na  não­\ncumulatividade,  pouco  importando  se  o  envolvido  na  operação  de  venda  é  fabricante, \nimportador, distribuidor ou varejista. Desta maneira, requer a revisão da tabela elaborada pela \nFazenda para incluir as receitas decorrentes das vendas de gasolina e óleo combustível entre as \nchamadas receitas não­cumulativas. \n\nDefende  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis \nadquiridos,  mas  sim  às  despesas  com  fretes  e  armazenamento  decorrentes  de  tais  receitas, \nsustentando  que  as  mesmas  estão  sujeitas  ao  regime  não­cumulativo,  e  que  a  empresa,  por \ndesenvolver processo produtivo quando da obtenção da Gasolina C, tem a opção de enquadrar \nsuas despesas com armazenagem e frete na venda como insumos, entendidos estes como todos \nos  bens  e  serviços  adquiridos  pelos  contribuintes  que  são  necessários  ao  exercício  de  suas \natividades. \n\nInsurge  em  face  da  glosa  dos  créditos  de  depreciação  por  edificações  e \nbenfeitorias feitas em imóveis de terceiros, alegando que o ônus foi suportado pela recorrente \ne, por isso, confere­se a ela o direito à apropriação dos créditos correspondentes. \n\nTambém  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  estação \ncompressora  de  gás  GNV,  alegando  que  se  enquadra  no  conceito  de  industrial  por  realizar \noperação de beneficiamento da gasolina, e que a restrição imposta pela RFB a tal creditamento \nnão está prevista em lei. \n\nAo final requer a reforma do acórdão recorrido para: \n\na) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à \nexceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos \nsujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre \nque  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as \nreceitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos \nrespetivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela \nRecorrente; \n\nb)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de \ngasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de \ncombustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde \n01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­\ncumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por \nconseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor \nfiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a \nincluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais \nReceitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas, \n\nFl. 2375DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.373 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncom  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns \nhomologados pela fiscalização; \n\nc) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos \ncréditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às \nvendas de gasolina e óleo diesel; \n\nd)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos \ncustos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias \nrealizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado \nque  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente, \nindependentemente  da  existência  de  previsão  contratual \nprevendo tal assunção de custos/despesas; \n\ne)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos \ndecorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação \ncompressora de gás; \n\nf) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado \npelo  PER  n  14340.80614.131106.1.1.11­0800,  para \nreconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e \nhomologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº \n40753.46659.141106.1.3.11­1480  e  n.º \n37059.63039.151206.1.3.11­0897; \n\ng)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos \nobjeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº \n10469.728115/2012­61  até  decisão  definitiva  irrecorrível \nnos autos em epígrafe. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de \nprodutos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.  \n\nAnalisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram \na ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4° \nimpôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS \ndevida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de \npetróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias. \n\nO instituto da \"Substituição Tributária\" destinava às refinarias a função legal \nde  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e \n\nFl. 2376DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\ncomerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no \nque diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.  \n\nPosteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da \nMedida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da \ncontribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero \npor  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou \nseja, dos distribuidores e comerciantes varejistas. \n\nAs lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas, \ntributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente \ninstituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as \noperações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do \nart. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma \npara a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art. \n10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003. \n\nEm 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência \nda contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas \npela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição \npara  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n° \n10.865/2004. \n\nReforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina \nexpressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do \nparágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma. \n\nArt.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro \nde 2002, o disposto:  \n\nI ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; \n\nOs dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova \nredação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão: \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \nde sua denominação ou classificação contábil. [...] \n\n§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este \nartigo, as receitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas \nà alíquota zero;[...] \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na \nrevenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a \ncontribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na \ncondição de substituta tributária;[...] \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, \nde 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de \n2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer \n\nFl. 2377DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.374 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noutras  submetidas  à  incidência  monofásica  da \ncontribuição; \n\nIV ­ de venda de álcool para fins carburantes; \n\nArt. 2o Para determinação do valor da contribuição para o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um \ninteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) \n\n§  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem \naplicar as alíquotas previstas: \n\nI – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de \nnovembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de \nvenda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de \naviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de \npetróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...] \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:[...] \n\nb) no § 1o do art. 2o desta Lei; \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...] \n\nArt.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a \nesta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a \n6o:[...] \n\nVII— as receitas decorrentes das operações: \n\na) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;” \n\nCom a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e \nno art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo \nde que trata a Lei 9.990/2000.  \n\nFl. 2378DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\nO  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a \npossibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em \nespecial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.  \n\nPercebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não \npossam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente, \no  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às \nquais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária \ne de venda de álcool para fins carburantes. \n\nO  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº \n10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem \nsobre os produtos que comercializa. \n\nO  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos \ncasos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o \ncontribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata \nde  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as \nmercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a \ngasolina e o óleo diesel. \n\nO  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma \nempresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser \na gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto \nindustrializado.  \n\nNesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e \narmazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do \nart.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. \n\nA  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à \nlegislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator \nGilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo \n10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:  \n\n“Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da \nRecorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos \nargumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a \nde  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que \ndefendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente \ndo  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação \npara o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra \ndo inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma \ndistribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro \ncom  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para \nobter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa \nmistura, por conta de uma determinação expressa do órgão \ngovernamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser \n\n                                                           \n1    \n    \n\nFl. 2379DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.375 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nequiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou \n“produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II \nacima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um \nmero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para \nrevenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há \nnenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da \ngasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição \nde  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina \n“A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da \nprimeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí, \nportanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da \ninterpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do \nartigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.  \n\nNão  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação. \nPor  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei \n10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o \nfrete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses \nde venda do produto fabricado. \n\nNesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de \ncreditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da \nseguinte forma: \n\nArt.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nIX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\nPerceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam, \nresumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a \nmenção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o \ncreditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo \nvendedor. \n\nImporta  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº \n10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de \ngerar crédito sobre sua armazenagem e frete. \n\nVeja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma \nconcede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos \nespecificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação \nestabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do \naproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento, \né expressamente permitido. \n\nCaso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre \narmazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do \n\nFl. 2380DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  12\n\nart. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que \nregula tal hipótese. \n\nPor fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos \nreferidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de \narmazenagem e frete. \n\nPonto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da \nCOFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a \ninterpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por \nsi só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, \ntambém aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto \nespecífico. \n\nDa  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de \nterceiros. \n\nA DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em \nedificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se \naproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato \nde  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que, \nlegalmente, competem ao franqueado. \n\nA DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em \nrelação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano. \n\nA  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma \nplenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a \nquem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial \ne  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na \nrelação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal. \n\nA empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º, \n§3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas \nincorridos. \n\nNesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação \npressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nNacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas. \n\nDe outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes, \nexigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do \nfranqueador e outra por parte do franqueado. \n\nDa depreciação da “estação compressora de gás GNV” \n\nO  contribuinte  discorre  sobre  direito  creditório  sobre  as  despesas  de \ndepreciação decorrentes do desgaste da “Estação Compressora de Gás GNV”, mas como foram \napuradas somente a partir de julho de 2006, não interessam a este processo. \n\nPortanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte \nentendimento: \n\nFl. 2381DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.376 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de \nPIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que \nhá direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”. \n\nb) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o \nPIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das \nalterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as \nrefinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da \nnão­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina \ne óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal. \n\nc) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de \ncombustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se \ndos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos, \nainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias \naquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o \ncreditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de \narmazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03. \n\nd) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos \nincorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a \ncontribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual \nneste sentido. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO, \npara que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda \nde óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos \nconcedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos \ne despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação \ndos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou \ncomprovado que a Alesat assumiu o ônus. \n\nSala das sessões, 29 de janeiro de 2014 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator \n\nO  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em \nrelação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento \nao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em \nconsiderar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime \nmonofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo \nAuditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando \ncomo base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão \n\nFl. 2382DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  14\n\nentre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos \nprodutos. \n\nA divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº \n10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa, \nexcepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida \nna cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas \ndiferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo \nlegal: \n\nArt. 2º Para determinação do valor da contribuição para o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um \ninteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem \naplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui] \n\nI – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de \nnovembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de \nvenda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de \naviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de \npetróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás \nnatural;[...][grifei] \n\nAo excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra \ngeral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes \ncom os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na \nsistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas. \n\nNão  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma. \nTodavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do \nsignificado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se \nserve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada \nde forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.  \n\nNo caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se \nvisualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali \nidentificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão \nsubordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas \ncontribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se \nconjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros \ndestinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da \nnão cumulatividade. \n\nAssento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a \nredação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos \nprodutos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao \ntempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na \neleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos \nprodutos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas \nvinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação \nde venda. \n\nFl. 2383DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.377 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEste fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula \nque  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo \nmencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes \nvarejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na \nsistemática da não cumulatividade, verbis: \n\nArt.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \nde sua denominação ou classificação contábil.[...] \n\n§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este \nartigo, as receitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas \nà alíquota zero;[...] \n\nAssim: \n\na) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei \nnº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;  \n\nb)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma \nsignificação extensiva, relativamente aos sujeitos; e  \n\nc)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero, \nsegundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas \npor cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados \nde petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de \nálcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a \nse sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade. \n\nNo olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da \nLei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico, \nsendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é \num mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática \nnão cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos, \nindistintamente, como destinatários da norma.  \n\nVejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente \nenviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência, \nno texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é \nexatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei \nnº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das \ncontribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade. \n\nConstruída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na \ndefesa do suposto direito, com fulcro: \n\na) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF \n900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não \ncumulatividade; \n\nFl. 2384DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  16\n\nb) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­\nse  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os \nbeneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura \nPortuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de \nbenefício fiscal a este setor.  \n\nNão há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a \nconecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, \nou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se \ndar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo \ninscrevendo a norma permissiva. \n\nNada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco \nmais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par \nde  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento \nsobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas \nsofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não \nhouvesse a adoção de alíquota zero na saída destes. \n\nc) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de \nque elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados. \n\nA  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram \napenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da \nLei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias, \nconsoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste \nentendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das \nmedidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos \ndistribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de \napuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já \nmanifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para \nos demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo. \n\nQue  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que \nanda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de \nregime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos \nao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento \naos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?  \n\nQual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime \nconcentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar \nressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da \npresente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação \nmonofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando \ndireito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com \nalíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso \notimizar o uso da máquina fazendária \n\nAmbas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão, \nporquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são \nargumentos jurídicos. \n\nFl. 2385DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001642/2007­63 \nAcórdão n.º 3803­005.247 \n\nS3­TE03 \nFl. 2.378 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nQual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade \n“ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram, \nquando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na \nforma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”? \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das sessões, 29 de janeiro de 2014 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n           \n\n \n\nFl. 2386DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nA alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000314/2009-80", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357251", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.534", "nome_arquivo_s":"Decisao_11050000314200980.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11050000314200980_5357251.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-23T00:00:00Z", "id":"5508468", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:01.056Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810481655808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n80 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11050.000314/2009­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.534  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de outubro de 2013 \n\nMatéria  MULTA REGULAMENTAR ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004 \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nREGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \n\nA alteração do art. 102, § 2º do Decreto­Lei nº 37/66 permite a aplicação do \ninstituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, \no  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que \nvige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais \nbenéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do \nCTN). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA \nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \nVencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n0.\n00\n\n03\n14\n\n/2\n00\n\n9-\n80\n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Roberto \nDomingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,  \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 41 verso dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/FNS,  por  meio  do  voto  da  relatora  Rosane  Oliveira  de  Souza,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O presente Auto de Infração, no valor de R$ 20.000,00, foi lavrado face ao \ndescumprimento da obrigação acessória de prestar as  informações dos dados de embarque de \nmercadorias  para  exportação,  no Siscomex,  no  prazo  estabelecido  pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil, de acordo com o que dispõem os artigos 37e 107, inciso IV, alínea \"e\", do \nDecreto­Lei 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833, de 2003. \n\nConforme consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls.03/06), \na  apuração  da  infração  dá­se  a  cada  operação  de  embarque,  considerando­se  cada  navio  e \nviagem realizada, cujas  cargas  estão amparadas nas Declarações de Despacho de Exportação \n— DDEs  relacionadas no quadro, na qual  também consta os nomes dos navios, as datas dos \nembarques,  as  datas  dos  registros  dos  respectivos  dados,  as  datas  dos  fatos  geradores  e  a \nquantidade de dias de atraso na prestação das  informações após os sete dias previstos no art. \n37, § 2º da Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pelo \nparágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. \n\nIntimada do  lançamento  (fl.  10),  a  interessada  apresentou  a  impugnação  de \nfls. 11/25, na qual, em breve síntese: \n\nAlega que multa ora  impugnada não pode  ser  aplicada  à agência marítima, \nmas  tão  somente  ao  transportador  marítimo  ou  ao  agente  de  carga  (NVOCC),  conforme  as \ndisposições  do  art.  107  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do Decreto­Lei  37,  de  1966. Desta  forma,  não \npode figurar no pólo passivo da autuação por ser mera mandatária da empresa transportadora. \nAfirma que o  agente marítimo não pode  ser considerado  representante do  transportador para \nfins de responsabilidade tributária. \n\nArgui que, à época da  suposta  infração, não havia um prazo expressamente \nprevisto  para  a  realização  do  registro  no  sistema  Siscomex,  uma  vez  que  o  termo \n“imediatamente” é um conceito indeterminado, sendo perfeitamente aceitável a realização dos \nregistros em prazo superior a 7 dias. Afirma que a autoridade fazendária não pode se valer de \nposterior alteração da redação do artigo 37, dada pela IN 510/2005. \n\nAlega  que  a  aplicação  da  multa  ofende  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e que não se  está diante de  fraude, má­fé ou  tentativa de burlar ou causar \nembaraço à fiscalização. \n\nRequer,  pelos  motivos  expostos,  seja  reconhecida  a  nulidade  ou \nimprocedência da autuação em tela.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  07­26.741  de  fls.  41  traz  a \nseguinte ementa: \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 11/03/2004 a 27/03/2004 \n\nEmenta: \n\nAcórdão dispensado de ementa, de acordo com a Portaria SRF nº 1.364, de \n10/11/2004.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – CARF onde \napresenta as mesmas alegações de sua impugnação inicial. \n\nFinalmente  requer  seja  acolhido  o  presente  Recurso  Voluntário, \ndeterminando­se, consequentemente, o cancelamento integral do crédito tributário reclamado e \no definitivo arquivamento do processo administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nPor  ser o presente processo  idêntico  aos processos 11128000143/2006­03 e \n11128001966/2007­29 julgados nessa 1º Turma da 1º Câmara Ordinária da Terceira Seção de \nJulgamento  do  CARF  em  26/01/2012,  que  teve  como  relator  o  Conselheiro  Luiz  Roberto \nDomingos, adoto as suas razões de decidir, com minhas homenagens, nos seguintes termos: \n\n“A questão em debate cinge­se à  incidência da multa prevista pelo art. 107, \nIV, alínea “e” do Decreto­Lei nº 37/66, em que a Recorrente protesta pela atipicidade dos fatos \npraticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou fundamentos conflitantes para a \npenalidade, bem como requer o benefício da denúncia espontânea, haja vista ter apresentado as \ninformações previstas pela IN/SRF nº 28/94. \n\nPreliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa \nagência  marítima  e  não  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade  quanto  à \nprática da infração objeto dos autos. \n\nOcorre que sua  responsabilização é expressamente determinada pelo §1º do \nart. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nIgualmente afasto o argumento de que a matéria em tela é regida pelo art. 41 \nda Instrução Normativa nº 28/94, haja vista não guardar relação alguma com os fatos narrados \nno  Auto  de  Infração,  que  descreve  o  atraso  na  entrega  das  informações  ao  SISCOMEX  a \nrespeito do embarque de mercadorias destinadas ao exterior, o que se subsume adequadamente \nà hipótese do art. 37 dessa mesma  Instrução Normativa, não havendo, quanto a esse  aspecto \nespecífico, qualquer inexatidão nos fundamentos da autuação. \n\nUltrapassados  tais  argumentos,  contudo,  entendo  que  a  penalidade  em  tela \ndeve ser afastada, por força da retroatividade da norma mais benigna prevista pelo art. 106, II, \n“a” do CTN. \n\nVencida  essa  etapa,  contudo,  entendendo  que  a  penalidade  não  deve  ser \naplicada  no  presente  caso.  É  que,  muito  embora  típica  e  perfeitamente  subsumido  o  fato  à \nnorma, no caso em tela estamos diante de uma excludente da punibilidade, haja vista estar a \nRecorrente perfeitamente amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. \n\nEsse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à \nadministração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento \nfiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na \nconsequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. \n\nDispõe o art. 102 (caput §2º) do Decreto­Lei nº 37/66 que:  \n\nArt.102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n[...] \n\n§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nCom  isso  recompensa­se  a  boa­fé  do  administrado,  que  espontaneamente \ndeclara ao Poder Público a prática de infrações que poderiam trazer consequências negativas a \nbem da atividade administrativa. \n\nLeandro  Paulsen1  leciona  no  sentido  de  que  a  denúncia  espontânea  tem  a \nvirtude  de  apontar  para  o  Fisco  determinadas  pendências  que  sequer  seriam  percebidas  no \ncontexto das  infinitas  relações  jurídicas das quais ele deve dar conta. O sistema é falível e o \n\n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro. DIREITO TRIBUTÁRIO – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da \nJurisprudência. 9ª Ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 927. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ncontribuinte,  imbuído  de  boa­fé,  não  pode  ser  responsabilizado  quando  corrobora  com  o \ntrabalho da administração, suprindo­lhe lacunas estruturais, vejamos: \n\nO  objetivo  da  norma  é  de  estimular  o  contribuinte  infrator  a \ncolocar­se  em  situação  de  regularidade,  resgatando  as \npendências deixadas  e ainda desconhecidas por parte do Fisco \n[...]  A  previsão  legal  é  absolutamente  consentânea  com  uma \nestrutura tributária incapaz de proceder à fiscalização efetiva de \ntodos  os  contribuintes  e  que  precisa,  demais,  estimular  o \ncumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias,  seja \ntempestiva,  seja  tardiamente.  Na  medida  em  que  a \nresponsabilidade  por  infrações  resta  afastada  apenas  com  o \nreconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preserva­se  a \nhigidez do sistema [...] \n\nPara  esse  autor,  tal  instituto  tem  a  função  de  estimular  o  cumprimento \nespontâneo  das  obrigações,  quando  já  inadimplente  o  contribuinte.  Isso  nos  permite  ver \nemergir um aspecto de relevada importância. É que o jurisdicionado, confiante na exclusão da \npenalidade, fornece as informações ao Fisco, permitindo­lhe a ciência de fatos, que poderiam \naté passar despercebidos. \n\nTransportando  esses  argumentos  para  o  caso  em  tela,  percebemos  que  as \ncondicionantes para aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea estão satisfeitos. \n\nEstá  evidenciado  que  o  procedimento  fiscalizatório  iniciou­se  depois  que  o \ncontribuinte  apresentou  à  autoridade  competente  as  retificações  noticiadas,  muito  embora \nestivessem fora do prazo determinado pela IN/SRF nº28/94. \n\nFoi  à  denúncia  espontânea  que  permitiu  ao  fisco  autuá­lo  pelo  atraso  na \nentrega das informações e/ou retificações, conforme exigido por lei, bem como foi à denúncia \nespontânea que  forneceu à administração as  informações necessárias para que  identificasse a \nregularidade ou não dos atos declarados. \n\nTal constatação se reveste de grande relevância para o caso, haja vista que as \nmercadorias já embarcadas, depois de sete dias, estarão em alto­mar e sua conferência física é \nimpossível, não havendo diferença substancial se a entrega foi tempestiva ou não. \n\nAdemais,  o  contribuinte  não  foi  impedido  de  apresentar  as  informações \nrelativas  ao  embarque  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscalizatório,  o  que  não \nacontece, por exemplo, com as DCTF´s entregues em atraso, pois o próprio sistema da Receita \nFederal condiciona sua entrega extemporânea à automática ciência da autuação. \n\nCom isso, sabendo que a Recorrente informou o embarque antes de qualquer \nato  de  ofício  por  parte  da  autoridade  aduaneira  ou  do  auto  de  infração,  estando  satisfeita  a \ncondição  temporal  da  denúncia  espontânea,  ou  seja,  sua  apresentação  antes  de  qualquer \nprocedimento fiscal. \n\nAlém disso, por ser legalmente possível a denúncia espontânea nos casos de \ninfrações  de  natureza  administrativa  (§2º  do  art.  102  d  Decreto­Lei  nº  37/66),  entendo  pela \nincidência  desse  instituto  ao  caso,  impondo  a  imediata  exclusão  da  penalidade  lavrada  nos \nautos. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nRessalte­se  que  a  alteração  do  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  n°  37/66,  que \npermite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, só \ningressou para o sistema de direito positivo com a publicação da Lei n°12.350/2010. Contudo, \no  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que  vige  princípio \nexcludente  da punibilidade  sempre  que  a  norma  nova é mais  benéfica  ao  acusado  (princípio \npositivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).” \n\n \n\nIsto posto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\n           \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDeclaração de Voto \n\nA teor do relatado, a questão a ser aqui decidida versa sobre penalidade por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória.  A  Ilustre  relatora  entendeu  aplicável  ao  caso  a \ndenúncia espontânea, desse posicionamento ouso divergir pelas razões seguintes: \n\nO instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como \no  arrependimento  eficaz  está  para  o  Direito  Penal.  É  uma  ponte  de  ouro,  como  diria  os \npenalistas, para aqueles que se encontram no chafurdar do ilícito lhes é dada uma ponte de ouro \npara voltar ao caminho do bem. Por essa ponte só pode passar aqueles que, voluntariamente, \nreconhecem o ilícito praticado e evita­lhe o resultado. No direito tributário, a ponte de ouro é a \ndenúncia  espontânea  que  nada  mais  é  do  que  o  reconhecimento  voluntário  do  ilícito,  e  a \nreparação do dano ao bem jurídico violado, o que não veio a ocorrer no caso em exame. \n\nAssim  como  no  arrependimento  penal,  o  tributário  deve  ser  espontâneo  e \neficaz. Faltando uma dessas condições não há a ponte de ouro. Não há qualquer benefício ao \ninfrator. No primeiro caso, porque se não é espontâneo não há o arrependimento, no segundo \ncaso, se a boa conduta não é efetiva,  ficando apenas no plano da intenção,  também não há o \nbenefício. Aqui, vale o adágio popular, de boas intenções o inferno está cheio. \n\nNote­se  que  o  Código  Tributário  Nacional  encampou,  por  completo,  esse \ninstituto  do  Direito  Penal,  fazendo  as  adaptações  necessárias,  alterando­lhe  o  nome  para \ndenúncia espontânea, mas preservando sua essência, o arrependimento e a reparação do dano \n(no penal a obrigação é de se evitar o resultado). Se o dano não for evitado, no direito penal, ou \nse ocorrido no Direito Tributário, não for reparado, não há qualquer benefício ao infrator. \n\nAtendo­se  ao  Direito  Tributário,  o  dano  relativo  ao  descumprimento  de \nobrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os consectários legais. Todavia, \nse  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas,  o  dano  não  pode  ser \nsanado,  posto  que  o  núcleo  do  bem  jurídico  protegido,  uma  vez  violado,  não  tem  como  ser \nrestabelecido. Assim, por exemplo,  se a obrigação era apresentar declaração até determinada \ndata,  se  esta  não  foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como,  salvo  se  se  voltar  no \ntempo, ainda não possível com a tecnologia disponível hoje, não há como cumprir a obrigação \nacessória. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo \ntransportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados \nde embarque de mercadorias destinadas à exportação, no prazo estabelecido pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil.  Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as \ninformações  sem  que  elas  tenham  sido  prestadas  ao  órgão  competente,  a  infração  restou \nconfigurada, não havendo mais possibilidade de se evitar o resultado. \n\nDiante disso, e considerando que não há controvérsia sobre o inadimplemento \ndessa obrigação acessória, e que o descumprimento dessa obrigação sujeita o infrator à multa \nde R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  ­  penalidade  prevista  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do \nDecreto­Lei 37/66 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003) ­ não há como deixar \nde reconhecer a procedência do lançamento fiscal, nessa matéria. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nReleva citar aqui o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o \nalcance da denúncia  espontânea,  quando  se  trata de descumprimento de  obrigação  acessória. \nSegundo essa Excelsa Corte,  a  inobservância de norma  fixadora de obrigação acessória pelo \nsujeito  passivo,  por  se  tratar  de  descumprimento  de  ato  puramente  formal  exigido  do \ncontribuinte, não se confunde com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por \ntal procedimento. \n\nPredito  entendimento  encontra  arrimo  nos  Acórdãos  proferidos  nos \njulgamentos  dos  seguintes  recursos:  RESP  357.001­RS,  julgado  em  07/02/2002;  AGRESP \n258.141­PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963­PR, DJ de 05/06/2000. \n\nA  motivação  de  tais  decisões  está  muito  bem  explanada  no  voto  do \njulgamento do Agravo Regimental no RESP­258.141­PR, em que a Primeira Turma confirmou \na decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: \n\n “Penso  que  a  configuração  da  “denúncia  espontânea”  como \nconsagrada no artigo  138  do CTN,  não  tem a  elasticidade  que \nlhe  emprestou  o  v.  Acórdão  supradestacado,  deixando  sem \npunição  as  infrações  administrativas  pelo  atraso  no \ncumprimento das obrigações fiscais. \n\nA  extemporaneidade  na  entrega  da  declaração  do  tributo  é \nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela \nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra \nde conduta formal que não se confunde com o não pagamento do \ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. \n\nA responsabilidade de que  trata o art. 138, do CTN, é de pura \nnatureza  tributária  e  tem  sua  vinculação  voltada  para  as \nobrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. \n\nAs  denominadas  obrigações  acessórias  autônomas  não  estão \nalcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas \nnecessárias  para  que  possa  ser  exercida  a  atividade \nadministrativa  fiscalizadora  do  tributo,  sem qualquer  laço  com \nos efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. \n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido \npela administração pelo não cumprimento de  regra de  conduta \nimposta a uma determinada categoria de contribuinte.” \n\nO  Relator  remete­se,  ainda,  ao  voto  que  proferiu  no  RESP  190.388­GO, \npublicado  no  DOU  de  22/03/1999,  onde  se  posiciona  quanto  à  entrega  da  Declaração  do \nImposto  de  Renda  fora  do  prazo  fixado  pela  administração  tributária  e  antes  de  iniciado \nqualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: \n\n“A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, \ncomo  ressaltado pela  recorrente,  constitui  infração  formal, que \nnão  pode  ser  tida  como  pura  infração  de  natureza  tributária, \napta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN. \n\nO  precedente  afigura­se  perigoso,  na  medida  em  que  pode \ncomprometer  a  própria  administração  fiscal  do  imposto  em \nquestão,  ficando ao  talante  do  contribuinte  a  fixação  da  época \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nem que  deverá  entregar  sua Declaração do  Imposto  de Renda, \nsem qualquer penalidade.” \n\nNesse mesmo sentido foi o posicionamento da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, quando do julgamento do Acórdão CSRF/02­0.833, assim ementado: \n\n“DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  É  devida  a  multa  pela \nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos \nFederais.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem \nqualquer  vínculo  direto  com  a  existência  do  fato  gerador  do \ntributo,  não  estão  alcançadas  pelo  artigo  138  do  CTN. \nPrecedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento.” \n\nTambém merece  ser  transcrito  excerto  do  voto  do  ilustre  conselheiro  Luís \nEduardo Garrossino Barbieri,  que muito  bem enfrentou  a matéria,  quando do  julgamento  do \nrecurso voluntário interposto nos autos do Processo nº 10521.000208/2009­40. \n\nPor fim, quanto à alegação de que houve a denúncia espontânea \nda  infração,  suscitada  pela Recorrente,  entendo que  o  instituto \nnão pode ser aplicado ao caso em debate, pelos fundamentos que \npasso a expor.  \n\nO  instituto  da  denúncia  espontânea  refere­se  à  declaração \nprestada  pelo  sujeito  passivo,  acompanhada  do  pagamento,  ou \nantecedida  deste,  e  tem  como  efeito  a  exclusão  das  multas \nincidentes  sobre os  tributos devidos  e pagos antes do  início de \nqualquer  ação  fiscal.  Deste  modo,  é  possível  o \n“arrependimento”  do  sujeito  passivo,  com  o  seu \ncomparecimento  espontâneo,  visando  à  regularização  dos \ntributos inadimplidos antes da iniciativa do sujeito ativo.  \n\nEntretanto,  no  caso  em  tela  estamos  diante  de  uma  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma,  qual  seja: \ndeixar  de  prestar  informações  no  Siscomex  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  na  forma  e  prazo  fixado  pela Receita \nFederal. \n\n Não devemos confundir multa punitiva ou moratória decorrente \nda  inadimplência  no  cumprimento  da  obrigação  tributária \nprincipal,  objeto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  artigo \n138/CTN,  com  a  multa  aplicada  pelo  descumprimento  de \nobrigações  acessórias  autônomas.  Estas  são  desvinculadas  do \nfato  jurídico  tributário  (“fato  gerador  do  tributo”)  que  terá \ncomo  consequente  a  relação  jurídico­tributária  (obrigação \ntributária principal), cujo objeto é o pagamento do tributo.  \n\nA  prevalecer  a  tese  de  que  a  denúncia  espontânea  afastaria  a \nmulta por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, \nnão haveria motivo para que os  contribuintes  se preocupassem \nem cumprir prazos para a entrega de declarações e/ou prestação \nde  informações  ao  Fisco,  ficando  a  critério  exclusivo  de  cada \ncontribuinte  a  apresentação  das  informações  no  momento  em \nque  entendesse  adequado,  ou  oportuno,  uma  vez  que  não  faria \nqualquer  diferença  o  fato  da  apresentação  ser  tempestiva  ou \nnão, pois já não haveria mais sanção. É a lógica do absurdo! \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nA denúncia espontânea  tratada pelo artigo 138 do CTN buscou \nestimular  o  pagamento  de  tributos,  concedendo  ao  sujeito \npassivo  uma  “premiação”  pelo  cumprimento  da  obrigação \ntributária principal, mesmo após o prazo previsto na legislação. \nNeste  sentido  o  próprio  CTN,  em  seu  artigo  113,  tratou  de \ndiferenciar  a  obrigação  principal  da  obrigação  acessória, \nverbis:  \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\nEssa  linha  de  entendimento  vem  sendo  adotada  pelo  STJ.  É \npacífica  e  remansosa  a  jurisprudência  nesse  Tribunal  sobre  a \nmatéria, conforme ementas de julgados abaixo transcritos:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nINAPLICABILIDADE. \n\n1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata \nde  multa  isolada  imposta  em  face  do  descumprimento  de \nobrigação acessória. Precedentes do STJ. \n\n2. Agravo Regimental não provido.  \n\n(AgRg  no  REsp  nº  916.168  ­  SP,  Relator  Ministro  Herman \nBenjamin, sessão de 24/03/2009)  \n\nPROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  MULTA  ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO  JÁ \nACOLHIDA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FALTA  DE \nINTERESSE PROCESSUAL. \n\n1.  Na  origem,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  impetrado \ncontra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se \npleiteia o não pagamento das penalidades pecuniárias (multas), \nem razão da não entrega das Declarações de Imposto Retido na \nFonte (DIRF's) dos anos de 1994 e 1997. \n\n2.  Segundo  orientação  firmada  nesta  Corte,  \"a  denúncia \nespontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do \natraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os \nefeitos  do  artigo  138  do  CTN  não  se  estendem  às  obrigações \nacessórias  autônomas  \"  (AgRg  no  AREsp  11340/SC,  Rel. \nMinistro Castro Meira,  Segunda Turma,  julgado em 13.9.2011, \nDJe 27.9.2011). \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n3. A Corte de origem reconheceu que é \"legítima a exigência da \nmulta  administrativa\",  afastando  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea.  Assim,  as  alegações  no  sentido  que  não  ocorreu \ndenúncia  espontânea  em  relação  à  multa  administrativa  é \ninfundada,  pois  tal  pretensão  já  foi  acolhida  pela  Corte \nRegional, revelando­se, portanto, a falta de interesse recursal da \nrecorrente. \n\nAgravo regimental improvido. (grifei) \n\n(AgRg no REsp nº 1.279.038 ­ MG, Relator Ministro Humberto \nMartins, sessão de 02/02/2012)  \n\nTRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  DECLARAÇÕES  DE  CONTRIBUIÇÕES  E \nTRIBUTOS FEDERAIS. \n\n1. Esta Corte não admite  a  aplicação do  instituto da  denúncia \nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa \npelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória. \n\n2. Agravo regimental improvido. (grifei) \n\n(AgRg no REsp nº 751.493 ­ RJ, Relator Ministro Castro Meira, \nsessão de 18/08/2005)  \n\nTal  entendimento  encontra  arrimo  também  nos  Acórdãos \nproferidos  pela  antiga  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nconforme ementas abaixo transcritas:  \n\nIRPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRAZO  DE \nENTREGA ­ INOBSERVÂNCIA ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA – \nMULTA. \n\nA  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  espontaneamente, \nporém  com  inobservância  do  prazo  fixado,  por  se  tratar  de \nobrigação acessória, não se beneficia do instituto da denúncia \nespontânea  previsto  no  artigo  138  do  Código  Tributário \nNacional.  \n\nRecurso especial negado. (grifei) \n\n(Acórdão CSRF nº 404­05212, de 13/06/2005)  \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  ­  DECLARAÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS ­ DCTF ­ MULTA \nPOR ATRASO NA ENTREGA­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\n Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação \nacessória  autônoma,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a \nocorrência do  fato gerador do  tributo, o atraso na sua entrega \nnão  encontra  guarida  no  instituto  da  denúncia  espontânea. \nPrecedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. \n\n(Acórdão CSRF nº 403­04332, de 16/05/2005)  \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nConclui­se, deste modo, adotando a jurisprudência firmada pelo \nSuperior Tribunal de  Justiça,  não há que  se  falar em denúncia \nespontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora \nde  prazo  para  cumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma, \npor  se  tratar  de  infração desvinculada da  obrigação  tributária \nprincipal (pagamento do tributo). \n\nAfasta­se  parte  do  crédito  lançado  pela  aplicação  da \nretroatividade  benigna  prevista  no  artigo  106,  inciso  “b” \ndo  CTN,  por  conta  da  ampliação,  para  7  dias,  do  prazo \npara  registro  no  Siscomex  dos  dados  pertinentes  ao \nembarque da mercadoria ( IN/RFB n° 1.096/2010).  \n\nPor  último, mas  não menos  importante,  faço minhas  as  sábias  palavras  da \nConselheira Mércia Helena Trajano de Amorim ditas na declaração de voto juntada ao acórdão \nnº 3201­001.212, nos autos do Processo nº 10909.004544/2009­17, transcritas a seguir: \n\nCom o devido respeito à decisão acordada nesta Turma, seguem \nabaixo  os  motivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha \ndiscordância em relação à dispensa da multa prevista no art. 77 \nda Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação \ndo art.  102 do Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por  conta da \nMP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010. \n\nA multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso \nno  registro  no  Siscomex  das  informações  sobre  dados  de \nembarque na exportação. \n\nCabendo à  empresa  transportadora  a multa  específica  prevista \nno  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  nova \nredação que  lhe  foi dada pelo art. 61 da Medida Provisória no \n135,  de  30/10/2003  (DOU  de  31/10/2003),  que  veio  a  ser \nconvertido  no  art.  77  da  Lei  no  10.833,  de  29/12/2003,  que \nestabeleceu, verbis: \n\n“Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­\nLei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as \nseguintes alterações: \n\n\"Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n(...) \n\n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ninclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao  agente  de  carga;  e  (...)”Ou  seja,  foi  estabelecida  para  o \ntransportador  a  obrigação de “prestar  à  Secretaria da Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações sobre as cargas transportadas”. O descumprimento \nda  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  a  informação  sobre  as  cargas  transportadas \npassou a ser cominada com a multa de R$ 5.000,00 prevista no \ninciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nRessalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU \n14/12/2010),  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados \npertinentes ao embarque para 7 (sete) dias, antes era de 2 (dois) \ndias (IN n° 510/2005), verbis: \n\n“Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28, \nde  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação: \n\n\"Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os \ndados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) \n\ndias, contados da data da realização do embarque.” (destaquei) \n\nConcluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de \ncumprimento dessa obrigação acessória. \n\nO Art. 40 Lei 12.350, de 20/12/2010 (das demais alterações na \nlegislação tributária), passa a vigorar dessa forma: \n\nArt. 102. A denúncia espontânea da  infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\n§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: \n\n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de \n01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº \n2.472 , de 01/09/1988) \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento.\" (NR) \n\nDe  acordo  com  o  item  40  da  Exposição  de  Motivos  da  MP \n497/2010  (que  foi  convertida  na  Lei  12.350/2010)  a  nova \nredação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­Lei 37/66 \"visa a \nafastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à \naplicabilidade  do  instituto  da  denúncia  espontânea  e  a \nconsequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas \npenalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento \ndoutrinário claro sobre sua natureza\". \n\nAinda, consta na Nota Descritiva sobre a Exposição de Motivos \nda MP 497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei \nde  n°  37/66,  declaração  sobre  previsão  de  que  a  denúncia \nespontânea exclua, também, penalidades de natureza meramente \nadministrativa. \n\n Quanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art. \n138  do  CTN  somente  é  possível  sua  ocorrência  de  fato \ndesconhecido pela autoridade, o que não é o caso de atraso na \nentrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre \no  embarque de  cargas  transportadas  no  Siscomex,  a  destempo, \nque  se  torna  ostensivo  com  decurso  do  prazo  fixado  para  a \nentrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. \n\nPois bem, sempre entendi que denúncia espontânea tratava­se de \num procedimento formal, pertinente a uma comunicação à RFB, \nque tinha como consequência a exclusão de penalidades, a partir \nde alguma informação desconhecida pela própria Receita. \n\nNo  entanto,  agora  surge  essa  corrente  que  propugna  pela \naplicação  da  regra  para  o  caso  de  não  cumprimento  de \nprocedimentos  em  prazo  fixado,  como  é  o  caso  do  não \ncumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­\nse, no meu entender, de infração que já ocorreu. \n\nA  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que \nmanter  um  agente  de  plantão  (fiscalização)  para  que,  no  dia \nseguinte  que  ultrapassar  o  prazo  de  prestação  de  informações \npelo  transportador,  seja  formalizado  o  auto  de  infração.  E \ndeverá ser feito um auto de infração por dia, porque se o fiscal \nesperar para juntar diversas omissões do transportador, poderá \nincorrer na possibilidade de que, em dia que se seguir, já tenha \nsido  apresentada  a  informação,  embora  a  destempo,  mas  que \nviria  a  abrigar  o  transportador  com  a  pretendida  denúncia \nespontânea.  Com  esse  argumento,  não  vejo  aplicabilidade  às \nmultas  fixas  (como  é  o  caso),  nem  às  sanções  de  advertência \nsuspensão e cassação. \n\nE, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois \na prestação de informações é uma obrigação acessória. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nA  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a \npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\nFalando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o \nCapítulo  V  –  “Responsabilidade  Tributária”  e  Seção  IV  – \n“Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca do instituto \nda denúncia espontânea: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a \nocorrência  da  denúncia  espontânea,  com  a  devida  atualização \nmonetária  e  juros  de mora,  atentando­se  para  outra  condição, \nqual seja: apresentar a denúncia espontânea antes de qualquer \nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte \ndo Fisco. Adotando este procedimento, o contribuinte tem a seu \nfavor a exclusão da penalidade, em outro dizer, multa moratória \nincidente sobre o valor objeto da denúncia. \n\nO  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea \ncomo  um  estímulo  aos  contribuintes  a  se  manterem  regulares \nperante  o  Fisco.  Antecipando­se  em  relação  à  administração \nfazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária \nque está em atraso, a multa moratória deve ser excluída, ante o \nseu  caráter  de  penalidade.  Como  leciona  Hugo  de  Brito \nMachado,  em  sua  obra  “Curso  de  Direito  Tributário”,  27ª \nEdição, Malheiros, página 184: \n\nO Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de \npolítica  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o \ncumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando \no  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este \nespontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o \ncaso, o tributo devido. \n\nNo  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer \ntipo  de  obrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura \ninfração formal, não podendo ser considerada como infração de \nnatureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a \njurisprudência da Corte Superior no sentido da impossibilidade \nde se estender os benefícios da denúncia espontânea quando se \ntratar de entrega com atraso da declaração de rendimentos. Os \ndiversos julgados existentes salientam que as responsabilidades \nacessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo \nart. 138 do CTN. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nA Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso \nEspecial nº 195161/GO (98/00849050), \n\nem que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de \n1999), por unanimidade de votos, que embora  tenha  tratado de \ndeclaração do Imposto de renda é, também, aplicável à entrega \nde DCTF: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM \nATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. \nMULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95. \n\n1  A  entidade  \"denúncia  espontânea\"  não  alberga  a  prática  de \nato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \ndeclaração do imposto de renda. \n\n2  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer \nvínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não \nestão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\n3 Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, \npor não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos \ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. \n\n4 Recurso provido.\" \n\nDestaco alguns trechos do RESP 738.397RS, do relator ministro \nTeori Albino Zavascki, da 1ª Turma, STJ, linhas que resumem de \numa forma geral as razões do posicionamento adotado pela STJ, \napós  diversos  julgados  na  mesma  linha  de  julgamento,  com \ndestaques: \n\n(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea \ncom recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito \ntributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata \nda  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de \nmora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par. \núnico).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como \npressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco \nquanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa \ndo  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do \ntributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). \n\nConseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver \ndenúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e, \nportanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o \nrecolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e, \nportanto, não afasta a incidência de multa moratória. \n\n(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma \nimportante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da \nconstituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a \nconfiguração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. \n\n138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de \npromover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais \nrepresenta  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nconfundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea. Com \nbase nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento \nde  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a \nconseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos \ndeclarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda \nque  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no \nERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no \nsentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver \ndeclaração desacompanhada do recolhimento do tributo. \n\n2. Embargos de divergência rejeitados. \n\nAssim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração \nformaliza  a  existência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o \nmundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito,  ocorrendo  o  seu \nrecolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do \nCTN,  que  é  incompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do \ntributo devido e dos juros de mora” nele contida, haja vista que \numa  das  características  para  o  benefício  da  denúncia \nespontânea é  o  pagamento  na  data do  tributo,  estabelecida em \nlei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de prazo (ainda que \npelo  valor  integral,  corrigido  monetariamente  e  com  juros),  o \nSTJ  considera  tal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a \nincidência da aplicação do benefício de denúncia espontânea. \n\nEntão, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima \napontadas;  aplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  prestar \ninformações  de  embarque  na  exportação  sobre  cargas \ntransportadas a destempo no Siscomex. \n\nAssim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as \npenalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias autônomas. \n\nDiante do exposto, voto por que se negue provimento ao recurso \ne  procedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a  multa \nlegalmente  prevista  pelo  registro  dos  dados  de  embarque  de \nmercadorias  destinadas  à  exportação,  no  Siscomex,  fora  do \nprazo  fixado  que  constitui  infração  pelo  descumprimento  da \nobrigação acessória.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 10/03/2003\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL “IGEPAL CO 430”.\nO produto denominado comercial por “IGEPAL CO 430”, identificado por laudos técnicos como uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida, à base de compostos orgânicos, um produto diverso das indústrias químicas, não especificado nem compreendido em outras posições, deve ser classificada no código NCM/SH 3824.90.89.\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. IMPOSTOS A PAGAR. MULTA DE OFÍCIO\nHavendo a reclassificação fiscal da mercadoria, com alteração para maior das alíquotas do II e ao IPI, exigível a diferença dos impostos juntamente com as multa de ofícios, por falta de recolhimento e declaração inexata, e juros moratórios.\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\nComprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada.\nMULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO\nA falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.003128/2007-90", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128003128200790.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11128003128200790_5362261.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "id":"5533818", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:40.334Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811236630528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n155 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.003128/2007­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.219  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de maio de 2014 \n\nMatéria  II/IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nRecorrente  RHODIA BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 10/03/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL “IGEPAL CO 430”.  \n\nO produto  denominado  comercial  por  “IGEPAL CO 430”,  identificado  por \nlaudos  técnicos  como  uma  mistura  de  Alquilfenol  Etoxilado,  na  forma \nlíquida,  à  base  de  compostos  orgânicos,  um  produto  diverso  das  indústrias \nquímicas, não especificado nem compreendido em outras posições, deve ser \nclassificada no código NCM/SH 3824.90.89. \n\nRECLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  DIFERENÇA  DE  ALÍQUOTAS. \nIMPOSTOS A PAGAR. MULTA DE OFÍCIO \n\nHavendo a reclassificação fiscal da mercadoria, com alteração para maior das \nalíquotas do II e ao IPI, exigível a diferença dos impostos juntamente com as \nmulta  de  ofícios,  por  falta  de  recolhimento  e  declaração  inexata,  e  juros \nmoratórios.  \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  \n\nComprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza \na aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. \n\nMULTA  SOBRE  O  CONTROLE  ADMINISTRATIVO.  FALTA  DE \nLICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO \n\nA  falta  de  Licença  de  Importação  (LI)  para  produto  incorretamente \nclassificado  na  Declaração  de  Importação  (DI),  configura  a  infração \nadministrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a \nmulta de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado \nque a descrição do produto  foi  insuficiente para  sua perfeita  identificação e \nenquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). \n\nRecurso Voluntário negado.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n31\n28\n\n/2\n00\n\n7-\n90\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao  Recurso  Voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se \nimpedido. \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade Torres Oliveira,  Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque \nAlves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama. \n\nRelatório \n\nO presente litígio decorre de lançamentos de ofício, veiculado através de dois \nautos de  infração  lavrados  em 08/05/2007,  em decorrência de  erro na  classificação  fiscal  do \nproduto  importado:  o  primeiro  para  a  cobrança  da  diferença  do  II,  juros  de mora, multa  de \nofício, multa do controle aduaneiro (pela falta de licenciamento) e multa proporcional ao valor \naduaneiro (erro de classificação), no montante de R$ 26.443,02; e o segundo, para a cobrança \nda diferença do IPI, multa de ofício proporcional e juros de mora, no montante de R$ 9.834,59.  \n\nCom  o  intuito  de  elucidar  os  fatos  e  destacar  os  argumentos  trazidos  pelas \npartes  transcreve­se  o  Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa, \nverbis:  \n\nRelatório: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  decorrente  de  classificação  fiscal \nincorreta  com  lançamento  do  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, juros de mora e multas, totalizando R$ 36.277,61. \n\nPor  intermédio  da  Declaração  de  Importação  nº  03/01918311,  o  interessado \ndeclarou importar IGEPAL CO 430, agente orgânico de superfície não iônico, base \nquímica NONILFENOL ETOXILADO COM 4 MOLES DE ÓXIDO DE ETILENO­ \naplicação surfactante não iônico para obtenção de látex, classificando­o no código \ntarifário NCM 3402.13.00, com alíquotas de 12,4% (Redução ALADI) para II e 5% \npara o IPI e de acordo com o resultado do técnico abaixo discriminado, entende a \nfiscalização  que  a  correta  classificação  da  mercadoria  é  no  código  NCM \n3824.90.89. \n\nEm  ato  de  conferência  do  produto,  foram  retiradas  amostras  que  resultaram  no \nlaudo 0797.01, que concluiu: \n\n• Não se trata de um Agente Orgânico de Superfície Não Iônico  \n\n• Trata­se de uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida. \n\n• Não  se  trata de preparação nem de  composto orgânico de  constituição química \ndefinida e isolado. \n\n•  Segundo  literatura  técnica  o  produto  é  utilizado  em  detergente,  como  agente \nemulsificante e umidificante e trata­se de nonilfenol etoxilado, contendo em media 4 \nmoles do grupo etoxi. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  Ressalte­se  que  a  mercadoria,  quando  misturada  na  água  na  concentração  de \n0,5%,  à  temperatura de 20ºc,  e  em  seguida  deixada  em  repouso  por  uma hora,  à \nmesma  temperatura,  não  produz  liquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma \nemulsão estável.  \n\nCiente  do  Auto  de  Infração  em  03/07/2007,  fls.  47,  apresentou  impugnação  em \n01/08/2007 de fls. 48 e ss, onde alegou em síntese: \n\nO produto IGEPAL CO 430 apresenta­se na forma de solução aquosa e é composto \nbasicamente de um fenol etoxilado, surfactante não iônico, obtido pela síntese de 1 \nmol de fenol + 4 moles de óxido de etileno, da qual o óxido de etileno resulta como \num subproduto, uma impureza. \n\nTestes realizados pelo laboratório de análises concluíram que: \n\n•  O  produto  não  é  agente  orgânico  de  superfície  não  iônico,  não  podendo  ser \nclassificado na posição 3402.13.00, por não atendimento à nota 3­a do capítulo 34. \n\n•  A  posição  mais  adequada  seria  2909.50.90,  uma  vez  que  o  produto  importado \napresenta­se  na  forma  de  solução  aquosa,  contendo  além  do  produto  principal, \nfenol  etoxilado,  uma  impureza,  um  subproduto  o  óxido  de  etileno.  Não  se  trata, \nportanto, de uma mistura ou uma preparação, mas sim de uma solução aquosa de \napenas um produto fenol etoxilado. \n\nO  equívoco  na  classificação  fiscal  não  trouxe  prejuízo  ao  erário,  descabendo  a \nexigência  do  pagamento  da  diferença  de  tributos,  bem  como  a multa  do  controle \nadministrativo das importações, cabendo apenas a multa por classificação indevida \n\nAo final requer seja julgado procedente em parte o Auto de Infração. \n\nPara  melhores  esclarecimentos,  esta  DRJ/SPOII  solicitou  informações \ncomplementares consubstanciadas no Parecer Técnico nº 018/2011, que informou: \n\n1.  Não  se  trata  de  um  composto  orgânico  de  constituição  química  definida \napresentado isoladamente. \n\n2. O produto não contem água. \n\n3.  Nas  literaturas  técnicas  consultadas,  Nonifenol  Etoxilados  (NPE)  podem  ser \nproduzidos  através  da  reação  catalítica  do Para­Nonifenol  (p­NP)  com Óxido  de \nEtileno (EO), onde o produto obtido é um polímero com vários níveis de etoxilação. \n\n4. O óxido de etileno não é uma impureza \n\n5. O produto não é uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico \n\n6. O produto não é um Fenol ou Fenolalcool \n\n7. O produto não é um derivado halogenado ou sulfonado ou nitrado ou nitrosado \ndos fenóis ou dos fenóisalcoois \n\n8.  O  produto  não  é  um  Éter  acíclico  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou \nsulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n9. O produto não é um Éter ciclânico ou ciclênico ou cicloterpênico ou um de seus \nderivados halogenados ou sulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n10.  O  produto  não  é  um  Éteres  aromáticos  e  seus  derivados  halogenados, \nsulfonados, nitrados ou nitrosados. \n\n11.  O  produto  não  é  um  Éterálcool  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou \nsulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n12. O produto não é um Éterfenol ou um éterálcoolfenol ou um de seus derivados \nhalogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n13. O  produto  não  é  um Peróxido  de  álcool  ou  peróxido  de  éter  ou  peróxido  de \ncetona  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou  sulfonados  ou  nitrados  ou \nnitrosados. \n\n14. O produto não é um epóxido ou epoxoálcool ou epoxiálcool ou  epoxifenol ou \nepoxiéter,  com  três átomos no ciclo ou seus derivados halogenados ou sulfonados \nou nitrados ou nitrosados \n\n15.  O  produto  não  é  um  acetal  ou  semiacetal,  mesmo  contendo  outras  funções \noxigenada ou seus derivados halogenados ou sulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n16. O  produto  não  é  um  sabão  ou  uma  preparação orgânica  tensoativa  utilizada \ncomo  sabão  ou  um  produto  ou  preparação  orgânica  tensoativa  para  lavagem  de \npele  em  forma  de  líquido  ou  creme,  acondicionado para  venda  a  retalho, mesmo \ncontendo sabão. \n\nA interessada não se manifestou a respeito do laudo complementar. \n\nÉ o Relatório. \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \nPaulo  proferiu  o  Acórdão  nº  17­57.438  em  09/02/2012  (e­folhas  124/ss),  o  qual  recebeu  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 10/03/2003 \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. \n\nMercadoria declarada como IGEPAL 430 e identificada como Alquifenol Etoxilado, \nnão  se  classifica  no  capítulo  34  como  declarado  pela  contribuinte.  Havendo  a \nreclassificação  fiscal  com alteração para maior da alíquota do  tributo,  tornam­se \nexigíveis a diferença de  imposto com os acréscimos  legais previstos na  legislação \nmais multas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA interessada cientificada do Acórdão em 05/03/2012 (e­folha 133), interpôs \nRecurso  Voluntário  em  04/04/2012  (e­folhas  307/ss),  onde  repisa  os  mesmos  argumentos \ntrazidos em sua impugnação,  \n\nO processo digitalizado foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma \nregimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido.  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO cerne do presente litígio refere­se à correta classificação fiscal do produto \nimportado pela Recorrente através da Declaração de Importação nº 03/0191831­1, denominado \ncomercialmente de “IGEPAL CO 430”, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.  \n\nA  empresa  classificou  as  mercadorias  importadas  no  código  NCM \n3402.13.00,  posição  correspondente  aos  “Agentes  orgânicos  de  superfície  (exceto  sabões); \npreparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para \nlavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01”.  \n\n3402.1 ­ Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda \na retalho: \n\n3402.13.00 – Não iônicos \n\nA fiscalização entendeu que a classificação correta para as mercadorias seria \no código NCM 3824.90.89, correspondente à seguinte posição tarifária:  \n\n3824 – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de  fundição; \nprodutos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos \nos constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em \noutras posições.  \n\n3824.90 – Outras \n\n3824.90.8  – Produtos  ou  preparações  à  base  de  compostos  orgânicos,  não \nespecificados nem compreendidos em outras posições.  \n\n3824.90.89 – Outras. \n\nPois bem. O primeiro passo para classificar uma mercadoria na Nomenclatura \nComum  do  MERCOSUL  é  conhecê­la,  em  todos  os  seus  aspectos  relevantes  para  essa \nnomenclatura.  \n\nCompulsando­se  o  laudo  técnico  nº  0797.01,  elaborado  pela  FUNCAMP­\nUNICAMP (e­fls. 33/ss), e o Parecer Técnico 018/2011, elaborado pelo Falcao Bauer – Centro \nTecnológico  de  Controle  da  Qualidade  (e­fls.  108/ss),  podemos  extrair  as  seguintes \ninformações:  \n\n(i)  Laudo da FUNCAMP/UNICAMP: \n\na­   Afirmou  que  “não  se  trata  de  Agente  Orgânico  de  Superfície  Não \nIônico” (resposta ao quesito 1);  \n\nb­  Afirmou, também, que a mercadoria importada “Trata­se de Mistura de \nAlquilfenol  Etoxilado,  na  forma  líquida,  um  Produto  à  base  de  Compostos  Orgânicos,  um \nProduto  Diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras \nposições”  (resposta  ao  quesito  1)  e  que  “Não  se  trata  de  preparação  nem  de  composto \norgânico de constituição química definida e isolado” (resposta ao quesito 2). \n\n(ii) Laudo do Falcão Bauer: \n\na­  Afirma  que  “Os  resultados  das  análises  constantes  no  Laudo  em \nepígrafe indicam que a mercadoria trata­se de Mistura de AlquílFenol Etoxilado (Alquil Fenol \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPolietoxilado),  Outro  Produto  a  base  de  Compostos  Orgânicos,  um  Produto  Diverso  das \nIndústrias Químicas não especificado e nem compreendido em Outras Posições. \n\nPortanto,  o  Laudo  da  FUNCAMP/UNICAMP  foi  peremptório  ao  asseverar \nque  a  mercadoria  importada  não  se  trata  de  “Agente  Orgânico  de  Superfície  Não  Iônico” \n(NCM  3402.13.00),  como  declarou  a  Recorrente  nos  documentos  de  importação,  portanto, \nafastando de pronto a classificação por ela adotada.  \n\nAmbos os Laudos – da FUNCAMP e do Falcão Bauer –  concluiram que  a \nmercadoria  trata­se  de  “Mistura  de  Alquilfenol  Etoxilado”  e,  também,  que  é  um  “Produto \nDiverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras  posições” \n(resposta  ao  quesito  1)  e  que  “Não  se  trata  de  preparação  nem  de  composto  orgânico  de \nconstituição química definida e isolado” (resposta ao quesito 2). \n\nComo visto, houve convergência nas conclusões exaradas pelos dois  laudos \ntécnicos, elaborados por renomadas instituições. Destaque­se, por oportuno, que sãos as únicas \nprovas  técnicas  produzidas  nos  autos,  portanto,  é  com  base  nelas  que  formaremos  nosso \nentendimento quanto à identificação das mercadorias importadas.  \n\nUma vez conhecido o produto  importado, passemos à aplicação das Regras \nGerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares \n(RGC) ao caso concreto.  \n\nA  Recorrente  havia  classificado  o  produto  no  código  NCM  3402.13.00  ­ \nAgentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a  retalho, não  iônicos, o \nque foi definitivamente afastado pelos laudo técnico elaborado pela FUNCAMP/UNICAMP.  \n\nA  Recorrente  inclusive  reconhece  que  houve  erro  na  classificação  fiscal, \nafirmando, então em sua impugnação, que a posição mais adequada seria 2909.50.90, uma vez \nque o produto importado apresenta­se na forma de solução aquosa, contendo além do produto \nprincipal, fenol etoxilado, uma impureza, o óxido de etileno, não se tratando, portanto, de uma \nmistura  ou  uma  preparação,  mas  sim  de  uma  solução  aquosa  (vide  e­folha  146  /  Recurso \nVoluntário). \n\nContudo, o Parecer Técnico 018/2011 do Falcão Bauer, ao complementar as \ninformações do laudo 0797.01 da FUNCAMP/UNICAMP, corroborou as informações trazidas \nno laudo inicial afirmando que o produto importado não se trata de um composto orgânico de \nconstituição química definida apresentado isoladamente, nem uma solução aquosa, afastando, \nassim, também a nova classificação que o contribuinte tenta atribuir ao produto importado (no \ncapítulo 29 – NCM 2909.50.90).  \n\nEm outro giro, a Recorrente não  traz aos autos qualquer elemento de prova \ncapaz de refutar a classificação adotada pela autoridade fiscal.  \n\nAdemais, os Laudos da FUNCAMP e do Centro Tecnológico Falcão Bauer \nforam  extremamente  objetivos  e  convergentes  ao  afirmarem  que  o  produto  importado  é  um \n“produto  diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras \nposições”,  portanto,  indicando  claramente que devem ser  enquadrados dentre  as posições do \nCapítulo 38 – Produtos diversos das indústrias químicas.  \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão bastasse isso, ambos os laudos afirmam que o produto é um “Produto à \nbase  de  Compostos  Orgânicos”,  indicando,  assim,  que  a  classificação  correta  é  aquela \nconstante do código tarifário NCM 3824.90.89 ­ Produtos ou preparações à base de compostos \norgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, outros.  \n\nNo caso, portanto, a classificação pode ser determinada pelo texto da posição \n3824, como prescreve a Regra Geral de Interpretação nº 1. O texto desta posição enquadra­se \nperfeitamente com a identificação do produto importado, conforme restaram consignados nos \ncitados laudos técnicos elaborados pela FUNCAMP e pelo Falcão Bauer.  \n\nEm conclusão, deve a mercadoria  em  tela ser classificada na posição 3824, \ncom  base  na RGI  nº  1,  em  função  dos  textos  desta  posição,  e  na RGI  nº  6  na  sub  posição \n3824.90,  por  falta  de  sub  posição mais  específica,  combinada  com  a  RGC­1,  resultando  no \ncódigo NCM/SH 3824.90.89.  \n\nCorreta,  portanto,  a  classificação  fiscal  informada  pela  fiscalização  no \nlançamento de ofício.  \n\nEm decorrência do erro de classificação fiscal o sujeito passivo informou as \nalíquotas  incorretas  do  II  (12,4%,  quando  o  correto  seria  de  15%)  e  do  IPI  (5%,  quando  o \ncorreto  seria  10%),  deixando,  assim,  de  recolher  parte  dos  impostos  devidos,  de  modo  que \nrestou caracterizada a conduta descrita no artigo 44, I da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996,  na  medida  em  que  representa  a  “falta  de  recolhimento  do  imposto”  e  também  a \n“declaração inexata”, verbis:  \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nDesse  modo,  caracterizado  que,  de  fato,  a  classificação  declarada  não  é \ncabível,  somente  seria  possível  afastar  a  penalidade  se  verificada  circunstância  excludente \nexpressamente enumerada no Ato Declaratório (Normativo) COSIT n° 10, de 16 de janeiro de \n1997, verbis: \n\nO Coordenador­ Geral  do  Sistema  de Tributação,  no  uso  das  atribuições  que  lhe \nconfere  o  item  II  da  Instrução Normativa  n.º  324,  de  18  de  setembro  de  1974,  e \ntendo  em  vista  o  disposto  no  art.  112  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo \nDecreto n.º 91.030, de 5 de março de 1985, e art. 107, inciso I, do Regulamento do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados aprovado pelo Decreto n.º 87.981, de 23 \nde dezembro de 1982. \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, \nàs Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não \nconstitui infração punível com as multas previstas no art. 4º, da Lei n.º 8.218, de 29 \nde  agosto  de 1991,  e no  art.  44,  da Lei  n.º  9.430, de  27 de  dezembro  de  1996,  a \nsolicitação,  feita  no  despacho  aduaneiro,  de  reconhecimento  de  imunidade \ntributária,  isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual \nnegociada em acordo internacional, quando  incabíveis, bem assim a classificação \ntarifária  errônea  ou  a  indicação  indevida  de  destaque  (ex),  desde  que  o  produto \nesteja  corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua \nidentificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que  não  se  constate,  em \nqualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (grifei) \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNo  caso  dos  autos,  conforme  pode  se  ver  na  descrição  da  mercadoria \nconstante  do  extrato  da  declaração  de  importação,  o  sujeito  passivo  descreveu  a mercadoria \ncomo  “IGEPAL  CO  430  AGENTE  ORGÂNICO  DE  SUPERFÍCIE  NÃO  IÔNICO  BASE \nQUIMICA:  NONOFENOL  ETOXILADO  COM  4 MOLES  DE  ÓXIDO  DE  ETILENO  (e­\nfolha  27),  portanto,  o  produto  não  foi  corretamente  descrito  de  forma  a  permitir  a  sua \nidentificação e correto enquadramento tarifário. Inaplicável o ADN Cosit nº 10/97.  \n\nDeste modo, a multa de ofício  foi devidamente aplicada, como determina o \nartigo 44, I da Lei 9430/96. \n\nEm  outro  giro,  a  classificação  incorreta  de mercadoria  é  penalizada  com  a \nmulta de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158­35/01: \n\nArt. 84. Aplica­se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas \nnomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos  instituídos  para  a \nidentificação da mercadoria; ou \n\nTendo em vista que a  classificação  incorreta  restou demonstrada nos  autos, \nresta configurada hipótese que autoriza a aplicação também dessa multa. Junte­se a isso, o fato \nde  que  o  próprio  contribuinte  inicialmente  classificou  a  mercadoria  na  posição  3402  e, \nposteriormente, em sua defesa  reconheceu que houve classificação  incorreta,  sugerindo outra \nposição.  \n\nPor fim, quanto à multa por falta de licenciamento na importação, prevista no \nartigo  633  do Regulamento Aduaneiro  de  2002  (Decreto  nº  4.543/02),  em  face  da  descrição \nincorreta da mercadoria na declaração de importação, como já demonstrado linhas acima, é de \nconcluir­se pelo cabimento da penalidade, uma vez que a licença automática obtida no ato de \nregistro da DI foi para mercadoria diversa da efetivamente importada, como já se demonstrou \nfartamente neste voto.  \n\nPela mesma razão (erro na descrição da mercadoria), inaplicável ao caso em \ntela o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 13, de 21 de janeiro de 1997, que prescreve: “não \nconstitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. \n526 do Regulamento Aduaneiro, a DI de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX, \ncuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  “EX”  exija  novo \nlicenciamento,  automático  ou  não,  desde  que  o  produto  esteja  corretamente  descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado \n(negritei), e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má­fé por parte do \ndeclarante”.  Assim,  este  ADN  só  será  aplicado  nos  casos  em  que  o  produto  não  esteja \ncorretamente  descrito  na  DI,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento  tarifário  pleiteado.  Como  visto,  ambos  os  laudos  demonstraram  que  a \nmercadoria descrita na DI não foi aquela efetivamente importada.  \n\nDiante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  540/542)  opostos  pela  Fazenda \nNacional ao acórdão no 3401­001.817 (fls.536/539), pelo qual foi abatida parte do lançamento \nde ofício da COFINS do mês de outubro de 2007. \n\nNo  acórdão  embargado,  está  fundamentado  que  a  Recorrente  apresentou \nalguns DARFs que provam o recolhimento de parte da COFINS do mês de outubro de 2007. \n\nA  embargante,  por  sua  vez,  alega  que  o  acórdão  é  obscuro,  pois  um  dos \nDARFs apontados é relativo ao recolhimento do PIS, e não da COFINS, além de que os valores \nrecolhidos já tinham sido abatidos pela DRJ. \n\nAo fim, a Embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração para \no saneamento do vício apontado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator. \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual deles tomo conhecimento. \n\nA Embargante aponta uma obscuridade inexistente, pois no acórdão está bem \nclaro  que  os  pagamentos  relativos  ao  mês  de  outubro  de  2007  não  foram  abatidos  do \nlançamento, nem mesmo pela DRJ, conforme é possível verificar no demonstrativo de fl. 496, \nno qual a DRJ não exonerou nenhum valor do lançamento principal da COFINS. \n\nApesar  disso,  os  embargos  da  Fazenda  evidenciaram  um  erro  que  deve  ser \ncorrigido. Nas fls. 467 a 470 (numeração do processo físico), a Recorrente apresentou DARFs \ncontendo  o  recolhimento  parcial  do  débito  de  outubro  de  2007.  No  julgamento  do  recurso \nvoluntário,  ficou consignado que  todos os DARFs eram relativos  à COFINS  e  totalizavam o \nmontante R$ 19.838,72. Todavia, é pertinente a observação da Embargante no sentido de que o \nDARF de fl. 467 é relativo ao recolhimento do PIS e não da COFINS. \n\nAlém  disso,  este  Relator  notou  outra  falha  a  ser  corrigida,  esta  de  ofício: \npelos  DARFs  de  fls.468  a  470,  além  do  valor  principal,  também  foi  recolhida  a multa.  No \ncálculo  do  acórdão  embargado,  o  Relator  levou  em  consideração  para  abatimento  do  valor \nprincipal  tanto  a  COFINS  quanto  a  multa  recolhidas.  Ocorre  que,  no  recálculo  do  valor \nlançado,  deve  ser  abatido  somente  o  valor  principal  e,  em  seguida,  excluídos  os  respectivos \nencargos que constam no auto de infração. \n\nDesse modo, o acórdão deve ser corrigido, a fim de que sejam exonerados do \nlançamento da COFINS de outubro de 2007 (R$128.597,19) os valores referentes à obrigação \nprincipal da COFINS, cujos  recolhimentos estão comprovados nos DARFs de fls. 468 a 470 \n(R$  16.159,71),  de  modo  a  remanescer  o  lançamento  do  valor  principal  da  COFINS  no \nmontante de R$ 112.437,48 e não de R$ 108.758,47 como disposto no acórdão embargado. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003470/2007­38 \nAcórdão n.º 3401­002.439 \n\nS3­C4T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuanto ao DARF de fl. 467, o valor total recolhido nele de R$ 3.501,27 trata \nunicamente  do  PIS,  sem  juros  ou  multa,  razão  pela  qual  ele  deve  ser  aproveitado  em  sua \nintegralidade para a exoneração do lançamento do PIS de outubro de 2007 (R$ 27.862,72), de \nforma  que  permanece  o  lançamento  principal  do  PIS  de  outubro  de  2007  no  valor  de  R$ \n24.361,45. \n\nCabe  observar  que  a multa  e  os  juros  relativos  ao  lançamento  do PIS  e  da \nCOFINS  de  outubro  de  2007  devem  ser  recalculados  sobre  o  novo  valor  principal \nremanescente. \n\nEx positis, acolho os embargos de declaração em parte para corrigir os erros \nindicados na forma fundamentada acima. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17251, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15808, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15804, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15693, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15666, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4617, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",4587, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4352, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",3395, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3103, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2882, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2764], "camara_s":[ "Quarta Câmara",34356, "Terceira Câmara",32944, "Segunda Câmara",19199, "Primeira Câmara",7116], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",121479], "materia_s":[ "PIS - 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