{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25923,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\nData do fato gerador: 29/12/2003\r\nTRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\r\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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EXTRAVIO DE CARGA. CASO\nFORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\n\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força\nmaior pelo transportador, comporta a inclusão de sua\nresponsabilidade quanto à carga extraviada.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\t MULTA\nCONFISCATÓRIA.\n\nA autoridade administrativa não possui competência para se\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição\nreservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nrelatora.\n\nc't\t 40\nJUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e\n\nv&áa\t —5 60\nROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3 CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 136\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro\nNogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3. CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito\naduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela\ncontribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'\n03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e\nFatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas\nem \"Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro\" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de\nacordo com a IN/SRFri 2 248/02.\n\nPor entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele\nmomento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:\n\n\"G)\n\nO prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas\ndo dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao\n\ndestino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a\ncarga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua\n\nalegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'\n727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta\n\ndeclaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).\n\nNão tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em\n\ncomento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de\nInfração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito\ntributário referente ao Imposto de Importação, no valor de\nR518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.\n\n44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor\nde £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com\n\n110\t\nnova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.\n\nInconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a\nautuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,\n\nofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos\nde fls. 50 a 83.\n\nEm preliminar, aduz:\n\n- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de\npenaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de\ninfração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,\n\nacrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando \"bis in\nidem\", vez que tratam do mesmo fato inzponível;\n\n- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito\n\n(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,\npor entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,\n\nser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um\ndos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 1075.002552/2003-56\t CCO3iCO2\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 138\n\nchegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,\npor mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;\n\n-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização\ndo pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.\n\nNo mérito, argumenta:\n\n- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à\naliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,\nde 26/12/2002) em seu art. 628, III, \"d \", estipulou, para a infração em\ntela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente na importação;\n\n- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está\nequivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no\nConhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP\n\n•\nAR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o\noutro chegou ao seu destino final;\n\n- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa\nproporcional, relativamente à carga roubada;\n\n- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de\nimportação deve recair sobre o importador e não sobre o\ntransportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-\nse com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o\nroubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e\ninevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre\nde sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos\ndo art. 5' da CF;\n\n- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser\nexcluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se\ntratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por\n\n• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.\n\nRequer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na\npessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,\n598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,\nconsoante endereço mencionado no preâmbulo da presente\nimpugnação administrativa, da Decisão Proferida.\n\nPor meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a\nDR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação.\"\n\nEm decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,\nentendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências\nfiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,\n10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de\nsubsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão\nda multa de oficio, nos seguintes termos.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° I I 075.002552/2003-56 \t CCO3CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 1 39•\n\n\"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,\ncumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato\ngerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser\natribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que\nnão respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a\nlei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada\nno art. 628, III, \"d\" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de\n26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de\nque trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996.\"\n\nFinalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também\nentendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:\n\n\"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar\nque assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização\nequivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do \"Demonstrativo de\nApuração do Imposto de Importação\", parte integrante do auto de\n\n• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de\nTransporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.\n24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das\nmercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.\n25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao\nquantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo\nMIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o\nquantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito\naduaneiro em apreço.\"\n\nAinda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça\nprocessual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com\nlimdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no\nart. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 1 1 075.002552/2003-5 6 \t CC0ICO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t\n\nAs. 140\n\nVoto\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser\nconhecido.\n\nCorno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela\nInteressada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a\ntransportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria\naduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a\nmesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.\n\n• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCom efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara\nno sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do\ntransportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do\nAcórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:\n\n\"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de\nforça maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é\nmuito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de\n04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde\npelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por\nnatureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem\nque sejam imputáveis a algo ou alguém.\n\nO RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de\nresponsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela\n\n• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como\ncaso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento\ndeveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais\nrequisitos não foram plenamente satisfeitos.\n\n(s)\n\nNeste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade\ndo transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do\ntrânsito aduaneiro.\n\nPara comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito\n(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento\nprevisível), é indispensável comprovar que:\n\nI. o fato ocorreu;\n\n2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade\nou ação do homem; e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3/002\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 141\n\n3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o\ntransportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser\nconsiderado necessário nem evitável.\n\nHá indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora\neste por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua\nocorrência. (...)\n\nEm segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a\nconfiguração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria\ncompleta. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,\npor exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou\nempenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no\nandamento do inquérito policial.\"\n\nPor oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.\n107, 11, do Decreto-lei n\" 37/66.\n\n11.\n\n\t\n\n\t Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o\nque segue:\n\n\"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os\ndispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e\ndentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de\ninterpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em\num quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,\nportanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,\nposto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do\ntransportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,\ntambém, mais este pleito da itnpugnante.\"\n\nA par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira\ninstância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de\nredação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada\npelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas\nComissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,\nsancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com\nobservância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma\npresunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder\nJudiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva\nda Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.\n\nPelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário\napresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008\n\nTCa\t 0é\nROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \r\nPara que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.\r\nEm outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002964/2004-11", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4270334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-38671", "nome_arquivo_s":"30238671_134580_11020002964200411_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002964200411_4270334.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e\n\nMarcelo Ribeiro Nogueira.\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2.\t Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 238\n\nr 41\n\nIs\t Ir\n\nJUDITH D\t L MARCONDES • • • 'O - Presidente\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria\nJúnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus\nda Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n41,\n\nID\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\n• Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 239\n\nRelatório\n\nAdoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos\nocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:\n\n\"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado\nem procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações\ntributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por\ninformação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor\ntotal de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto\nBugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na\nReceita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de\nCanela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição\ndos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.\n\n• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados\ndeclarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de\nPreservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os\ndocumentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por\nprofissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido\npelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis — IBAMA.\n\n3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de\nfevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°\n36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou\nmanifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão\nda não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato\nde a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido\nde transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,\nna categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,\nsendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal\n\n• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade\ncorresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser\nclassificada como Preservação Permanente, que não se confunde com\na RPPN.\n\n4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da\nobrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a\nlegislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa\nobrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação\nde Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade\nTécnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação\nda área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado\no ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade\nestá localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,\nainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às\ncorreções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da\ninformação da área de Preservação Permanente. Como resultado\napurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de\nInfração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\n\"\t Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 240\n\ncorreios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do\nSul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.\n\n4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou\nimpugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o\nlançamento e a questão de a área estar localizada dentro da\nmencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a\nlegislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos\njá apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos\ndispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição\nda declaração a previa comprovação por parte do declarante e\nenfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,\na impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a\nmesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais\nlembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou\nrequerendo desconstituição do auto de infração.\n\n5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre\n\n11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto\nda empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei\n9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de\nInfração.\"\n\nEm 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o\nlançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja\nementa é a que se segue:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: PRESERVAÇÃO PERMANENTE\n\nPara ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além\ndo laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da\nlegislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do\nAto Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser\nprotocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses\napós a entrega da Declaração do ITR\n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\n\nAs autoridades e órgãos administrativos não possuem competência\npara decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos\nPoderes Legislativo e Executivo.\"\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.\n165).\n\nCom guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.\n53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes\nrazões de defesa:\n\nfida\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.671\t Fls. 241\n\n1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento\nda isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada\n/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de\ndeclaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de\n05/06/96.\n\n2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao\nIBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até\no momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é\ndescabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso\nna entrega da declaração, no que tange àquela área.\n\n3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-\n42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade\nde conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do\nPatrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser\nconfundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata\nAtlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação\nPermanente — APP — independe de certidão do IBAMA.\n\n4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais\nque delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam\ndos autos.\n\n5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da\nBiosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança\ndo 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de\ndeclaração, uma vez que esta última é indevida.\n\n6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°\n36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na\nIN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do\nIBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido\nestá dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não\npermite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da\nlegislação cotada e mapa).\n\nO7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica\n(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área\nde Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido\nreferente à RPPN.\n\n8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual\nsuperior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza\nconfisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que\ndeveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total\nimpossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo\nsérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a\nmatéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.\n\n9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o\npercentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.\n\n10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo\ndiapasão.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11\t CCO31CO2\n\"\t Acérdâo n.° 302-38.671 \t Fls. 242\n\n11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área\ntotal, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização\n\nlimitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação\n\nPermanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o\n\nremanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz\nrespeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de\n\nparte da área como RPPN.\n\n12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.\n\nA contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de\ninstância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188\n\ne 190 a201).\n\nCumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.\nfia c.--1-4..t ater—\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.°302-38.671\t Fls. 243•\n\nVoto\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\ntomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,\ndeclarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.\n\nAntes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,\npara comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos\nligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)\nreconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro\nAgrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula\n\n•\ndo imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).\n\nEm atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei\nEstadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento\nda Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.\n\nA fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram\nsuficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o\nADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de\nPreservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.\n\nO crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros\nde mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.\n\nEm sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se\nsocorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),\nalegando que \"a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob\n\neregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante\".\n\nJunta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.\n\nEntende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do\nproprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do\n\nITR.\n\nÉ bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°\nno art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples\ndeclaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será\nacrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.\n\nEsta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato\ngerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da\nretroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.\n\nf.ata\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11\t CCO3/CO2\n•\t Acórdão n.°302-38.671 \t Fls. 244\n\nEntretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas\nde preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à\nprévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua\nDITR, não precisa \"juntar\" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.\n\n\"Não estar sujeito à comprovação prévia\" significa, textualmente, não precisar\njuntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.\n\nContudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a\nserem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas\nde preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas\nde Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no\nRegistro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributária.\n\nEm outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados\n\n10\t\nque informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este \"documento probatório\" deve se referir\nà data de ocorrência do fato gerador.\n\nParalelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato\nDeclaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.\n\nIsto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era\n\napenas \"declaratório\".\n\nMas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,\nquanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo\ntécnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos\ntermos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,\nplantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de\npreservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,\nnascentes, etc.\n\nID\t Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.\n\nNenhum deles foi carreado aos autos.\n\nPelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os\n\ndemais argumentos.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 2007\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES. \r\nPela simples leitura do art. 24, da Lei nº 9.317/96, evidencia-se que os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.\r\nDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. \r\nTratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas judicial e administrativa.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. \r\nUma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.002459/99-56", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4268288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37844", "nome_arquivo_s":"30237844_128796_110400024599956_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro", "nome_arquivo_pdf_s":"110400024599956_4268288.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. 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LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS\nDECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES.\nPela simples leitura do art. 24, da Lei n° 9.317/96, evidencia-se que\nos valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em\n\n• função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n•\n(SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de\ncompensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.\nDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\nINEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.\nTratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se\npode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas\njudicial e administrativa.\nPROCESSO\t ADMINISTRATIVO.\t PRAZO\t PARA\nAPROVEITAMENTO DO CRÉDITO.\nUma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de\nrestituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito\ntributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja\nmediante compensação, seja mediante restituição em espécie).\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\n•\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n• ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\nCorintho Oliveira Machado.\n\nOLA CA--0n\nJUDIT AMARAL MARCONDES AR NDOIM\nPresiden\n\nf011 Ck ‘-5 éro\nROSA/MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO\nRelator\n\ntinc\n\n\n\n• .\t :\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\nAcórdão n°\t : 302-37.844\n\nFormalizado em: C 4 SET 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de\nMoraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano\nD'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente\na Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbos\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso if\t : 11040.002459/99-56\nAcórdão n°\t : 302-37.844\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de restituição administrativo protocolizado em\n31 de maio de 1999, relativo a valores supostamente recolhidos a maior a titulo de\nFinsocial durante o período compreendido entre setembro de 1989 e março de 1992.\n\nEm 10 de março de 2000, antes de qualquer decisão administrativa\nquanto ao seu requerimento, a Interessada impetrou Mandado de Segurança\nPreventivo solicitando o reconhecimento do direito de compensação dos créditos de\n\n•\nFinsocial com base no prazo decadencial de dez anos, contados a partir da ocorrência\ndo fato gerador (afastando, portanto, o disposto no Ato Declaratório/SRF n° 96/99).\n\n•\nA decisão judicial transitou em julgado em 07/11/2000 (fls, 277)\n\nreconhecendo parcialmente o direito pleiteado para admitir a compensação dos\nvalores recolhidos somente a partir de março de 1990.\n\nA DRF não acolheu o pedido sob a alegação de que a decisão\njudicial condicionara a compensação aos ditames do § 1°, do art. 66, da Lei n°\n8.383/91 (ou seja, a Interessada não poderia efetuar compensação com outros tributos\nadministrados pela SRF).\n\nInconformada, a Interessada apresentou peça Impugnatória na qual\nafirmou, em síntese, que o pedido formulado no Mandado de Segurança se restringiu\na afastar os ditames do citado AD/SRF tf 96/99 (garantindo o direito de compensar os\nvalores pagos indevidamente durante os dez últimos anos). Neste esteio, seria\n\n•\n\nimpossível ao Magistrado se manifestar quanto à forma de se compensar o indébito.\n\nMediante acórdão fundamentado, a 2' Turma, da Delegacia da\n• Receita Federal de Porto Alegre/RS, admitiu parcialmente o direito pleiteado pela\n\nInteressada, conforme se evidencia pela simples transcrição da ementa abaixo:\n\nFINSOCIAL — CRÉDITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE -\n\nSENTENÇA JUDICIAL DETERMINANDO PRAZO\n\nDECADENC1AL EM 10 ANOS - COMPENSAÇÃO ENTRE\n\nTRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES - LEI n° 9.430/1996 — Os\n\nvalores devidamente pagos e comprovados de Finsocial à alíquota\n\nsuperior a 0,5%, no período de 1989 a 1992, devem ser creditados\n\nao contribuinte, consoante jurisprudência e legislação atinente ao\n\nassunto. Tendo a decadência do direito de compensação de créditos\n\nde Finsocial favoráveis ao contribuinte sido estabelecido no prazo\n\nde 10 anos do fato gerador, a partir de março de 1990, através de\n\ndecisão judicial transitada em julgado, não cabe mais discutir o\n\nassunto na esfera administrativa. A compensação de valores\n\nfavoráveis ao contribuinte com valores de tributos de diferentes\n\n3\n\n\n\n\t\n\n• .\t .*\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\n\n• Acórdão n°\t : 302-37.844\n\nespécies é possível quando o pedido foi realizado na vigência da Lei\n\nn° 9.430, de 19/12/1996, regulamentada pelo Decreto 2.138, de\n\n29/01/1997, e pela IN SRF n°21/1997, com redação dada pela I1V\n\nSRF n° 73/1997, desde que com tributos administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal. Os créditos não compensados não\n\npodem ser restituídos, pois não consta tal determinação na sentença\n\njudicial favorável ao contribuinte, tendo havido a decadência do\n\ncontribuinte de solicitar a restituição.\n\nSolicitação Deferida em Parte.\"\n\nRegularmente intimada em 11 de dezembro de 2002, a Interessada\napresentou Recurso Voluntário endereçado a este Colegiado, em 09 de janeiro de\n2003, por meio do qual aduz, além dos mesmos argumentos constantes da peça\n\n•\nimpugnatória, que: (i) os valores recolhidos por meio do SIMPLES são totalmente\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) o direito de restituição foi\nassegurado mediante protocolização de pedido administrativo; e, (iii) a limitação\n\n•\ntemporal constante da decisão judicial transitada em julgado se refere a fatos\npretéritos (pagamento do indébito) \"não tendo sido estabelecido qualquer prazo para\na realização das compensação, que, S.M.J, poderão ser implementadas até o total\n\nexaurimento do saldo credor.\"\n\nÉ o relatório. (.; g\\\n\n,\n\n110\n\n111\n\n4\n\n\n\n:\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\n• Acórdão n°\t : 302-37.844\n\nVOTO\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele\nconheço.\n\nConforme relatado, as questões remanescentes se restringem: (i) ao\nreconhecimento do direito de a Interessada compensar seu crédito de Finsocial,\nreconhecido judicialmente com débitos oriundos do SIMPLES; e, (ii) ao direito de\nrestituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a\n\n•\ncompensação de tal quantia.\n\nNo que pertine ao primeiro item, entendo que a legislação tributária\nem vigor (art. 170 do CTN c/c Lei n° 9.430/96) somente autoriza a compensação entre\ncréditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da\nReceita Federal (SRF).\n\nNeste caso, o contribuinte pretende quitar créditos oriundos de\npagamento a maior de contribuição administrada pela SRF (qual seja, Finsocial),\nmediante compensação com débitos decorrentes da opção pelo Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\nPequeno Porte (SIMPLES).\n\nEm que pesem as razões aduzidas pela i. Decisão recorrida, entendo\n\n• que, apesar de o art. 17, da Lei n° 9.317/96 ter outorgar competência à SRF\nunicamente para arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento dos tributos recolhidos em\n\n111\t\nconformidade com as regras do SIMPLES, não há como se negar que aquela\ninstituição também detém o poder sobre a administração dos valores recolhidos.\n\nIsso porque, naquele mesmo diploma legal, existe previsão expressa\nno sentido de que a SRF deverá se responsabilizar pelo repasse das quantias\narrecadas, mediante pagamento unificado, ao INSS e aos Estados e Municípios que\ntenham firmado convênio.\n\n\"Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art.\n\n6°, serão creditados a cada imposto e contribuição a que\n\ncorresponder.\n\n,ss.' I° - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades\n\nFederadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do\n\nmês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente,\n\nao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.\n\nn\n\n\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\t •\n\n• Acórdão n°\t : 302-37.844\n\n§ 2° - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o\nInstituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a\ntransferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a\nalínea \"f\" do § I° do art. 3°, vedada qualquer retenção, observado\nque, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a\nque se refere o parágrafo anterior.\"\n\nNão foi outro o entendimento da própria Secretaria da Receita\n\nFederal quando, em soluções a consultas formuladas por contribuintes do SIMPLES\nautorizou que os valores recolhidos a maior fossem compensados com quaisquer\n\noutros tributos administrados pela mesma instituição:\n\n\"0 sujeito passivo, excluído do Simples, que recolheu tributos e\ncontribuições por meio de DARF-Simples em período alcançado\npelos efeitos da exclusão do sistema, realizou pagamento indevido\nde tributos e contribuições. Dessa forma, poderá utilizar os créditos\n\n•\nrelativos a tais pagamentos na compensação de débitos próprios,\nvencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou\ncontribuições administrados pela SRF.\"\n(Solução de Consulta n° 129/2004 da 7\" RF)\n\n\"Simples — Restituição/Compensação. Pagamentos do Simples\neventualmente realizados a maior e ainda não decaídos podem ser\nrestituídos ou compensados, nos termos da IN SRF n° 600/2005.\"\n(Solução de Consulta 116/2005 da l' RF).\n\nRessalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Terceiro\n\nConselho de Contribuintes tem se manifestado favoravelmente a tese ora esposada,\n\nconforme se verifica pela transcrição do acórdão exemplificativo abaixo:\n\n• \"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS\nDO SIMPLES. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO\nJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\nNos termos determinados por decisão judicial transitada em\njulgado nada impede considerar a evolução normativa para\nreconhecer o direito de compensação com débitos da empresa\nparticipante do Programa SIMPLES. A compensação deve ser feita\nnão apenas com débitos de Cofins-SIMPLES, mas com outros\ndébitos integrados no sistema referido.\"\n(Acórdão n°303-32.302, Sessão de 11 de agosto de 2005)\n\nPor outro lado, no que tange ao segundo item (direito de restituição\n\ndo indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a\n\ncompensação de tal quantia), também entendo que cabe razão à Interessada.\n\nCom efeito, pela simples leitura do Mandado de Segurança\n\nimpetrado pela Interessada verifico que o mesmo jamais pretendeu limitar o direito da\n\ndaquela, mas garantir o pagamento do indébito recolhido durante os últimos dez anos,\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56•\n•\t Acórdão n°\t : 302-37.844\n\nnão obstante o disposto no Ato Declaratório n° 96/99. Leio em sessão os termos finais\ndo pedido formulado:\n\n\"(1.) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de\naplicar o Ato Declaratório n° 96/99, na apreciação dos pedidos de\n\ncompensação face a sua flagrante ilegalidade.\"\n\nTrata-se de processo que, em minha opinião, não se sobrepõe ao\npedido de restituição formulado administrativamente, pois não existe concomitância\nentre as matérias abordadas na esfera administrativa e judicial, salvo no que tange ao\nprazo para requer a restituição do indébito.\n\nEm outras palavras, a matéria relacionada com a forma de\naproveitamento do crédito tributário (mediante compensação com outros tributos\nadministrados pela SRF ou restituição em espécie), jamais foi objeto de discussão na\npeça inicial do Mandado de Segurança. Pelo contrário, a Interessada ressaltou, por\n\nIIIP \ndiversas vezes, que tinha protocolizado pedido de restituição/compensação na esfera\nadministrativa, mas que, em função da publicação da AD/SRF n° 96/99, temia que o\nmesmo fosse indeferido.\n\nO ajuizamento do processo judicial, dessa feita, visava unicamente\ngarantir que a administração não negasse provimento ao pedido administrativo da\nInteressada com fulcro no AD/SRF n° 96/99. Tanto essa afirmativa procede que o\ninstrumento processual escolhido foi a Mandado de Segurança PREVENTIVO.\n\nOra, considerando que o pleito administrativo da Interessada\nprincipia pela protocolização do Pedido de Restituição, não há como se negar que a\nmesma faz jus a este tipo de liquidação de crédito tributário, caso não esgote o mesmo\nmediante sucessivos pedidos de compensação e desde que não possua qualquer débito\npara com a Fazenda Nacional ou para com o INSS (nos termos do art. 7 0, do Decreto-\n\n.\t lei n°2.287/86 com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005).\n\nPor derradeiro, cabe salientar que, uma vez protocolizado o\nAIDL\n\nrespectivo pedido de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito\ntributário permanece suspenso até a respectiva liquidação do mesmo (seja mediante\ncompensação, seja mediante restituição em espécie). Desta feita, o temor da\nInteressada, no que pertine ao prazo para utilização do crédito, não procede.\n\nPelas razões acima expostas, voto pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de julho de 2006\n\ngóa\nROSA MA IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO\nRelatora\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200005", "ementa_s":"REDUÇÃO. 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CERTIFICADO DE ORIGEM.\nVerificada a existência de Certificado de Origem expedido por um\npaís signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha\n\n•\nse efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda\nassim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a\nnegociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico,\nlogo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nBrasflia-DF, em 09 de maio de 2000\n\n•\nJOÃ Flt s DA COSTA\n• s - idente\n\nSÉR., \t MELO\n•elat\n\nii\n•\n\n2 JUI 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI,\n\nMANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ\n\nFERNANDES DO NASCIMENTO.\nananc/3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\nRECORRENTE\t : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : SÉRGIO SILVEIRA MELO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de\nInfração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos:\n\n• 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em\ndecorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do\nRegulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul.\n\n2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a\nmercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada\npara o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma\nempresa uruguaia.\n\n3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação\nentre a Argentina e Uruguai.\n\nA contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação\nao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte:\n\n1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante\nimportou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na\nArgentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado\npara o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios\nfiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém\ntal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do\nMercosul, conforme será demonstrado.\n\n2- Considerando a necessidade de promover-se o\ndesenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e,\ncom isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às\ncoletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o\nmaior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação\nComercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de\n\n2\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\ntodos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações\nde importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul.\n\n3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal\npara embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem\nem seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito\ntributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida.\n\n4- E mais, o próprio artigo 10, alínea \"a\", do Anexo II, do\nDecreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como\n\n•\nexpedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria\noriginária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul -\nantes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a\nmercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul,\nmas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul.\n\n5- Reza o artigo 10 , alínea \"a\", do Decreto n° 350/91, que\nseriam considerados originários do Estado-Parte \"os produtos elaborados\nintegralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem\nutilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes\".\n\n6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante\ndo processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países\nintegrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum,\nportanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser\nexcluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu\n\n• irregularidade na operação.\n\n7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é\ndescabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar\nadministrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em\nsua defesa, faz-se mister a redução das penalidades.\n\nPor fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a\nconseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração.\n\nO julgador singular, apreciando a impugnação da\ncontribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma:\n\n3\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n\"ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE\nPREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE\nMERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO\nMERCOSUL.\n\nÀ vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é\ndocumento exigível em todas as importações em que seja\npleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos\ntermos do ACE n°18 (MERCOSUL).\n\n•\nO tratamento preferencial estabelecido no acordo do\nMERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e\nexpedidas diretamente do Estado-Parte exportador.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nAs razões do decisum de primeira instância podem ser assim\nresumidas (fis. 100/110) :\n\n1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do\nMERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os\npaíses que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções\ntarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram\nainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países,\nespecialmente os de natureza tributária.\n\n• 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram\nuniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no\ncomércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que\npertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias\ndeles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18,\nexceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras\nexclusões previstas no referido Acordo.\n\n3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar\ndo tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser\ncomprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado\ncomum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que\nseja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do\nMercosul, nos artigos 30 e 10°.\n\n4\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos\ndespachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas\nna Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas\npara o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de\nOrigem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o\nUruguai.\n\n5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos\nArtigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n°\n1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial\n\n•\t\nestabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas\ndiretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso.\n\n6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o\npreenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que\nora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e\noriginária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados\nna instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre\nArgentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário.\n\n7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao\nalegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta\nmulta progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede\nadministrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de\nImportação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a\nqual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse\n\n11\t percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à\nexigência.\n\nIrresignada com a decisão do julgador singular, a\ncontribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120)\na este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações\nda peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de\nInfração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação\nefetuada pela recorrente.\n\nJuntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de\nSegurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do\nRio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de\n\n5\n\n\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nContribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela\nMedida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nVOTO\n\nO objeto do presente litígio está em decidir acerca da\npossibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação\ncomercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa\nimportação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa\nuruguaia \"Torrente S.A.\" importou da Argentina acetona líquida, sendo que,\n\n•\t\npara legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela\nempresa exportadora, no caso \"Carboclor S.A.\" (empresa argentina).\n\nEm momento posterior, a empresa brasileira \"Killing S/A\nTintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria,\nsendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem,\napenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação,\nanteriormente mencionada.\n\nAssim, a Fiscalização entendeu que não era possível a\nconcessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser\noriginárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no\ncaso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da\nmercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na\nnegociação.\n\n111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos\no contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como,\nprincipalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos\nneste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai\ncomponentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos\nrelativos ao tema.\n\nLembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir\ndo Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de\n1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da\natual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março\nde 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil,\nArgentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de\nAssunção.\n\n7\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nDe lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de\nalcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente\nno que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam\nimplicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos,\neliminando-se os direitos alfandegários.\n\nAdemais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos\ngrandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as\nnações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até\nmesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso,\n\n• firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder,\nem caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é\nadotado em nível da comunidade internacional.\n\nNesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido.\nAgora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida\nem que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países\nsignatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da\norigem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento\ndiferenciado em termos de aplicação dos tributos.\n\nE mais, tratando-se de mercadorias importadas de países\nmembros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado\nfaz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente,\nsendo esta a sua única e exclusiva função.\n\n411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do\npresente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo-\nlhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem\nemitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um\ncomerciante uruguaio.\n\nÉ imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de\nAlcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se\najuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse\ncontexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88\n(art. 40, § único).\n\nNa verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência\nfiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas\n\n8\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\numa norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto\nque, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira\njusta e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria\ntributária quando se agrava a situação do contribuinte.\n\nOra, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo\nDecreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta\nintegração, senão vejamos:\n\n\" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de\n• condições necessárias para o estabelecimento do Mercado\n\nComum a se constituir em conformidade com o Tratado de\nAssunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais\ninstrumentos, durante o período de transição, são:\n\na) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em\nreduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,\nacompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou\nmedidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras\nrestrições entre os países signatários, para chegar a 31 de\nDezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias\nsobre a totalidade do universo tarifário;\"\n\nAssim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no\nseu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão\nexcluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de\nselecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que\ntange à importação, sendo esta chamada de \"Listas de Exceções\".\n\nÉ bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte,\nora recorrente, não faz parte de qualquer \"Lista\", logo é de aplicar-se o\nbeneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação\nEconômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação.\n\nAliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE\nn° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países\nsignatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação,\nfaz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto.\n\nPara legitimar tal situação, foi firmado, entre os países\ncomponentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de\n\n9\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nComplementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de\nOrigem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto\nn° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14,\nencontramos a definição do que seja Certificado de Origem:\n\n\"O Certificado de Origem é o documento que permite\ncomprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar\nas mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas\nde origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime,\nsalvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá\n\n•\t\nsatisfazer os seguintes requisitos:\n\na) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;\n\nb) identificar as mercadorias a que se refere; e\n\nc) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere\né originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e\ndisposições do presente Regulamento\"\n\nApesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o\njulgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução\nfiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi\nproduzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que\nfuncionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o\nproduto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) ,\n\n411,\t incabível seria o beneficio fiscal.\n\nNão me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE\nn° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários\ndo Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de\nExceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das\nalíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países\nenvolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto\nmembros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação.\n\nPor isso, é contraproducente não querer beneficiar a\nimportação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o\nBrasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que,\nem toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n°\n\nlo\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se\naveriguar se ela é originária de país signatário do Mercosul.\n\nPortanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado\nde Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela\ncontribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul,\npreenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo\nporque o país intermediário nesta transação internacional é também\ncomponente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade\nde haver sido ilegal a operação.\n\n• Assim, considerando que o Certificado de Origem existe,\nconsta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem\ncomo identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país\nsignatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do\nmesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente\nação fiscal.\n\nDO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no\nmérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da\npresente exigência fiscal.\n\nSala das Sessões, 09 de Maio de 2000\n\n• S \" O SILÀ, I: J. ELO - Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"ISENÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO USO DE BEM IMPORTADO – PERDA DO DIREITO. \r\nComprovado que a empresa importadora, beneficiada com isenção de tributos sobre a importação, transferiu a terceiro o uso do bem importado, em flagrante infringência ao disposto no art. 11, do Decreto-lei nº 37/66, caracteriza-se a perda do beneficio isencional, cabendo-lhe recolher os tributos incidentes.\r\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI-VINCULADO.\r\nINSTITUIÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.\r\nIMUNIDADE.\r\nO art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, não abrigando os impostos sobre o comércio exterior e aquele que incide sobre os produtos industrializados (IPI-vinculado, na hipótese dos autos).\r\nISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR.\r\nTRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE USO, A QUALQUER TÍTULO.\r\nQuando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, para pessoas que não gozem de igual tratamento tributário, deve ser precedida de autorização da repartição aduaneira, ou do pagamento dos tributos incidentes, que restaram suspensos.\r\nRECURSO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000500/99-86", "anomes_publicacao_s":"200501", "conteudo_id_s":"4269634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36626", "nome_arquivo_s":"30236626_127932_110500005009986_018.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES", "nome_arquivo_pdf_s":"110500005009986_4269634.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento, argüida pela recorrente. 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No mérito, pelo voto de qualidade, negar\n\nprovimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, Luis\n\nAntonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Simone Cristina Bissoto.\n\nDesignada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes\n\nChieregatto.\t g.\t er.d\n\nune\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nBrasilia-DF, em 25 de janeiro de 2005\n\nHENRIQUE • ' O MEGDA\nPresidente\n\n-1‘42'ara:\n\nELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIREGATTO\n\n03 MAR 2006 Relatora Designada\n\n111\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: MARIA\n\nHELENA COTTA CARDOZO e WALBER JOSÉ DA SILVA. Esteve presente o\n\nProcurador da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA.\n\n•\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\nRECORRENTE\t : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO\n\nGRANDE\nRECORRIDA\t : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SP\nRELATOR(A)\t : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\nRELATOR DESIG. : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIREGATTO\n\nRELATÓRIO\n\nReproduzo o inteiro teor do Relatório estampado às fls. 241/243 dos\nautos, que retrata, com fidelidade, a situação fática que envolve o presente litígio,\n\n• assim como o embasamento legal da exação fiscal e os argumentos da impugnação\noferecidos pela Autuada acima indicada.\n\n\"O Auto de Infração de fls. 129 a 134 exige o crédito tributário de\nR$ 16.300,43 a título de Imposto sobre a Importação, R$ 22.385,92\na título de Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à\nimportação, R$ 12.225,32 de multa de oficio sobre o II e R$\n16.789,44 de multa de oficio sobre o IPI, amparadas nos arts. 521,\nII, \"a\" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°\n91.030/1985, combinado com o art. 44, Ida Lei n°9.430/1996 e art.\n80, I da Lei n°4.502/1964, com a redação dada pelo art. 45, I da Lei\nn° 9.430/1996, além dos acréscimos legais cabíveis, haja vista a\ninteressada ter transferido a propriedade e/ou uso de bens\nimportados com isenção, vinculada à qualidade do importador, sem\nprévia manifestação da autoridade fiscal e sem o recolhimento dos\ntributos devidos, conforme se depreende da diligência fiscal e\n\n• demais documentos apresentados pelo importador em decorrência\nde Ação Fiscal levada a efeito pela fiscalização da DRF em Rio\nGrande — RS.\n\nA autuação referente ao Imposto sobre a Importação está amparada\npelo disposto nos arts. 87, I, 137, 145, 220, 499 e 542 do RA,\naprovado pelo Decreto n° 91.030, de 1985 e relativamente ao\nImposto sobre Produtos Industrializados está amparada nos arts. 29,\nI, 40, 55, I, \"a\", 63, I, \"a\" e 112, I do RIPI, aprovado pelo Decreto n°\n87.981, de 1982.\n\nPor meio da Declaração de Importação — DI n° 97/1170074-3, cuja\nrecepção pela Alfândega do Aeroporto Salgado Filho — Porto Alegre\nocorreu em 12 de dezembro de 1997, a interessada importou um\naparelho de Raios-X, próprio para tomografia computadorizada de\ncorpo inteiro, completo e desmontado, modelo SOMATOM A\n\n3\n\n(111111\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nStar, para uso exclusivo em radiodiagnóstico, fabricado pela\nSiemens alemã, de uso médico-hospitalar, com isenção de tributos,\nvinculada à qualidade do importador, amparada na Lei n° 8.032, de\n13/04/1990 (fls. 18 a 28 e 35 a 38).\n\nEm ato de fiscalização, decorrente da denúncia formalizada pela\nProcuradoria da República no município de Rio Grande, por meio\ndo Oficio CDC/PRIWRG/RS n° 063/9, de 29/01/1999 (fl. 01), a\nautuada foi intimada, através do Termo de Inicio de Ação Fiscal de\nfls. 50, a prestar esclarecimentos acerca da retro citada importação,\nabrangendo os atos praticados no período compreendido entre 1996\ne 1998. Da análise dos documentos apresentados, constatou-se que\n\n• o bem, em apreço, importado com beneficio fiscal de isenção teve\nseu uso transferido a terceiros, sem a autorização da autoridade\naduaneira, e sem o recolhimento dos tributos que se encontravam\nsuspensos.\n\nA transferência do uso foi formalizada por meio do \"Contrato de\nAquisição e Locação de Equipamentos e Dependências\", juntado,\nem cópia, às fls. 73 a 78, fumado entre a instituição Associação de\nCaridade Santa Casa do Rio Grande e a empresa Tomografia Rio\nGrande Ltda., onde se depreende o compromisso de aquisição do\nreferido Aparelho de Tomografia pela locadora/autuada (Santa\nCasa), cuja operacionalização do mesmo fica sob a responsabilidade\nda locatária (Tomografia Rio Grande Ltda).\n\nO contrato estabelece, ainda, entre outras convenções, o repasse de\nreceitas da operadora (locatária) para a adquirente (Associação de\n\n• Caridade Santa Casa do Rio Grande), sob duas modalidades: 1)\npercentual fixo de 10% do faturamento mensal, a título de\nressarcimento pela utilização do equipamento e espaço físico; 2)\ndez parcelas semestrais no valor de US$ 47.000,00 cada, vencíveis a\npartir de 02/01/1998, sendo a segunda e seguintes acrescidas de\njuros de 7,5% aa, sobre o montante de US$ 470.000,00, com\nobjetivo de cumprir os compromissos assumidos referentes à\ncompra do referido equipamento médico-hospitalar junto à\nexportadora (Siemens S/A).\n\nAssim, caracterizada a transferência do uso de bem importado com\nbeneficio fiscal a terceiros, não titulares da mesma isenção, sem a\nautorização da autoridade aduaneira e sem o recolhimento dos\ntributos devidos, lavrou-se o competente auto de infração.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nCientificada em 08/04/1999, tempestivamente, em 05/05/1999, a\ninteressada apresenta, às fls. 139/149, sua contestação (impugnação)\nao feito, instruída com os documentos de fls. 150 a 223, nos termos\na seguir sintetizados:\n\nAlegações Preliminares\n\nAduz que o presente lançamento não atende aos requisitos\nestabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de\n1966), ocasionando cerceamento de defesa, ferindo, por\nconseguinte, preceitos assegurados pela Constituição Federal em\nvigor.\n\n•\nEm assim sendo, a postura adotada pela fiscalização na presente\npeça fiscal é inadequada, tomando-se nulo de pleno direito.\n\nAlegação de Mérito\n\nAlega que o auto de infração está embasado em uma interpretação\nequivocada, eis que tendo constatado que o equipamento importado\nfoi confiado a uma sociedade de profissionais da área médica, por\nmeio de equipe multidisciplinar, dento das suas dependências, a\nfiscalização concluir ter havido transferência de uso dos bens sem\nobservância do disposto no art. 137 do RA.\n\nNo entanto, o equipamento arrolado pelo Fisco é dos mais\navançados e sua operacionalização é altamente complexa e somente\nprofissionais especializados podem fazê-lo adequadamente, razão\n\n41 pela qual a impugnante por não dispor desses profissionais em seu\nquadro, à época, estabeleceu parceria, por meio de contrato\ndenominado \"locação\", mas que em realidade se constitui de um\ncontrato de serviços sem relação empregatícia, com administração\nreciproca, visando o melhor desempenho de seus objetivos.\n\nAinda, afirma que não houve transferência para terceiros, o aparelho\nfoi adquirido pela Santa Casa com a finalidade de servir os seus\nusuários, como vem ocorrendo desde que foi instalado em 1998;\nvez que o aparelho e respectivos equipamentos estão sendo\nutilizados, dentro das suas dependências, nas condições ajustadas\nou seja, na maioria dos casos, faz jus a um percentual dos serviços\nprestados por aqueles médicos, relativamente às receitas obtidas dos\nconvênios, SUS, planos de saúde e entidades de previdência\nprivada;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nPor pertinente, que na hipótese de se manter a exigência, devem ser\nreconhecidos os efeitos da depreciação dos bens,nos termos do art.\n139 do RA.\n\nFinalmente, manifesta pela inconstitucionalidade da presente\nobrigação tributária, vez que a interessada se encontra amparada\npela imunidade de que trata o art. 150, VI, \"c\" da CF/88, por ser\nentidade assistencial reconhecida publicamente, o que impossibilita\nque ocorra o fato gerador do II e do IPI.\n\nAo final, pede seja desconstituído o lançamento dos referidos\ndireitos aduaneiros e demais gravames, cancelando-se a presente\nexigência fiscal.\"\n\n•\nPassando a decidir o feito, a 2' Turma de Julgamento da DRJ em\n\nFlorianópolis-SC, nos termos do Acórdão DREFNS N° 1.849, de 21/11/2002 (fls.\n238/249), julgou procedente o lançamento, conforme Ementa que se transcreve:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributáiro\n\nData do fato gerador: 12/12/1997\n\nEmenta: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA\nSOCIAL.\n\nA vedação constitucional de instituírem impostos sobre o\npatrimônio, renda ou serviços das entidades de assistência social,\nsem fins lucrativos, dentre outras, não alcança o Imposto de\nImportação e o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\nvinculado à importação.•\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 12/12/1997\n\nEmenta: NULIDADE DA AÇÃO FISCAL\n\nNão provada violação às disposições contidas no Código Tributário\nNacional, nem nas normas que regem o Processo Administrativo\nFiscal, em âmbito federal, não há que se falar em nulidade.\n\nDIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.\n\nEstando procedimento fiscal realizado em estrita observância às\nsuas normas de regência, não há que se falar em cerceamento do\ndireito de defesa. á\n\n6\n(11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação — II\n\nData do fato gerador: 12/12/1997\n\nEmenta: ISENÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS QUALIDADE DO\nIMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE\nUSO, A QUALQUER TÍTULO.\n\nObriga ao prévio pagamento dos impostos a transferência de uso, a\nqualquer titulo, de bens importados com isenção vinculada à\nqualidade do importador, ainda que não alterada a propriedade\ndesses bens.\n\n•\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IR!\n\nData do fato gerador: 12/12/1997\n\nEmenta: ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO\nIMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DE BENS.\n\nNo caso de isenção vinculada à qualidade do importador, a\ntransferência de propriedade ou uso dos bens, fora das hipóteses\npermitidas pela legislação, obriga ao pagamento dos direitos\naduaneiros, relativamente ao IPI.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDa decisão supra a Contribuinte tomou ciência em 27/01/2003,\n\n411\t conforme A.R. acostado às fls. 252-verso.\nIngressou com Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes\n\nem 13/02/2003, tempestivamente, como se comprova pelo carimbo de protocolo\naposto no referido documento, às fls. 254.\n\nEm suas razões de apelação reitera, inicialmente, a preliminar de\nnulidade do Auto de Infração, sob argumento de que o mesmo não atende aos\nrequisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional — CTN, faltando especificação\nclara a respeito da suposta infração, o que ocasiona, em seu entender, cerceamento de\ndefesa, ferindo assim o direito assegurado pela Constituição Federal.\n\nNo mérito, seus fundamentos se alinham com os argumentos\ndesenvolvidos na impugnação apresentada em primeira instância.\n\n7\n\n41\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nA Interessada discorre sobre a relevância social do serviço\ndesenvolvido a partir do emprego do aparelho importado, demonstrando a sua\ndestinação; desenvolve tema a respeito da melhor interpretação que entende dava ser\ndada ao art. 137, do Regulamento Aduaneiro de 1985; assevera que houve\ninobservância, por parte do Fisco, com relação ao art. 139, do mesmo Regulamento;\naborda os aspectos da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inc. VI, letra \"c\",\nda C.F., reafirmando que se trata de uma entidade assistencial de fins filantrópicos,\ngozando da referida imunidade e, ao final, argumenta que houve omissão por da\nanálise da prova, por parte do órgão julgador de primeiro grau.\n\nComo garantia de instância, de acordo com o previsto no art. 33, §\n3 0, do Dec. n° 70.235/72, com suas posteriores alterações, ofereceu imóvel de sua\n\n• propriedade, conforme documentos às fls. 273 a 283, terminando com a informação\nde fls. 284, que ensejou o prosseguimento do feito, com o encaminhamento do\nprocesso a este Conselho.\n\nFinalmente, em sessão realizada no dia 18/08/2003, foram os autos\ndistribuídos, por sorteio, a este Relator, conforme noticia o documento de fls. 285,\núltimo deste processo.\n\nÉ o relatório. s\n\n•\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\nVOTO VENCEDOR\n\nComo relatado, a Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande\nfoi autuada pela Delegacia da Receita Federal de Rio Grande/RS, por ter importado\nmercadoria com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, isenção esta vinculada à qualidade do importador, amparada na Lei\nn°8.032/1990.\n\nSintetizando os fatos ocorridos, segundo apurado em ato de\nfiscalização, o equipamento importado teve seu uso transferido a terceiros sem a\nautorização da autoridade aduaneira e sem o recolhimento dos tributos que se\n\n•\t\nencontravam suspensos.\n\nA mercadoria em questão trata-se de um aparelho de Raios-X,\npróprio para tomografia computadorizada de corpo inteiro, completo e desmontado,\nmodelo SOMATOM AR Star, para uso exclusivo em radiodiagnóstico, fabricado pela\nSiemens alemã, de uso médico-hospitalar.\n\nA operação foi realizada sob a égide de um \"Contrato de Aquisição\ne Locação de Equipamentos e Dependências\", firmado entre aquela Associação e a\nempresa \"Tomografia Rio Grande Ltda.\" (fls. 73 a 78).\n\nDefende-se a autuada alegando, preliminarmente, a nulidade do\nAuto de Infração lavrado e, no mérito, que: (a) é urna entidade prestadora de serviços,\nbeneficiada por isenção vinculada à qualidade do importador; (b) em momento algum\nhouve qualquer transferência; (c) o equipamento tem atendido à comunidade em\ngeral; (d) o contrato firmado é, verdadeiramente, um contrato de prestação de serviços\nsem relação empregatícia; e (e) é uma entidade de assistência social sem fins\n\n411 \t lucrativos, gozando de imunidade por força da Constituição Federal.\nEsta breve síntese foi feita com o objetivo de mostrar a meus I.\n\nPares que a matéria objeto destes autos já foi por várias vezes analisada por este\nColegiado.\n\nQuanto à preliminar de nulidade do Auto de Infração, argüida pela\nora Recorrente, comungo inteiramente do entendimento esposado pelo I. Conselheiro\nDr. Paulo Roberto Cucco Antunes, uma vez que aquele documento preenche todos os\nrequisitos legais necessários à efetivação do lançamento, nos exatos termos do art. 10\ndo Decreto n°70.235/72.\n\nQuanto ao mérito, compulsando os autos, não existe dúvida de que a\nAssociação de Caridade Santa Casa de Rio Grande transferiu a propriedade e/ou uso\nde bens importados com isenção de tributos, vinculada à qualidade do importador,\nsem prévia manifestação da autoridade fiscal e sem o recolhimento dos tributos\n\nea,!.\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.932\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.626\n\ndevidos, desrespeitando o disposto no art. 11, parágrafo único e incisos I ou II, do\nDecreto-lei n° 37/66.\n\nSó este fato já enseja a perda da isenção pleiteada, como bem\nentendeu a Fiscalização.\n\nNum segundo passo, cabe analisar os argumentos referentes à\nimunidade pretendida pela Interessada.\n\nNo tocante a esta matéria, peço vênia para transcrever, na\noportunidade, partes de votos por mim proferidos em hipóteses análogas:\n\n\" (...) o art. 150, item VI, alínea \"a\", da Constituição Federal, bem como\nseu parágrafo 2°, assim dispõem:\n\n\"Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,\n\né vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\n\nI - ...ornissis\n\nVI — Instituir impostos sobre:\n\npatrimónio, renda ou serviços, uns dos outros.\n\n§ 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações\ninstituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património,\n\nà renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas\n\ndecorrentes.\"\n\nContudo, segundo o Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a\nImportação de produtos estrangeiros e o Imposto sobre Produtos\nIndustrializados não incidem sobre o patrimônio, a renda ou os\nserviços. O primeiro está ligado ao comércio exterior, enquanto que\no segundo refere-se à produção de mercadorias no Pais.\n\nO Imposto de Importação existe para proteger a indústria nacional.\nSua finalidade é extrafiscal.\n\nDesta forma, permitir afastar o mesmo significa, no mínimo, acatar\na possibilidade de levar à falência a própria indústria nacional, em\nsituações extremas.\n\nO IPI-vinculado, por sua vez, é o mesmo IPI cobrado sobre\nmercadoria idêntica produzida internamente, incidindo, como seu\npróprio nome o diz, sobre a mercadoria, e não sobre o patrimônio, a\nrenda ou os serviços. Ou seja, tanto o produto nacional quanto o\nestrangeiro tem o mesmo tratamento tributário no que se refere à\nincidência daquele tributo. \t >e date: 2009-08-06T22:09:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T22:09:25Z; Last-Modified: 2009-08-06T22:09:25Z; dcterms:modified: 2009-08-06T22:09:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T22:09:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T22:09:25Z; meta:save-date: 2009-08-06T22:09:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T22:09:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T22:09:25Z; created: 2009-08-06T22:09:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T22:09:25Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T22:09:25Z | Conteúdo => \n; (A»\n\n-,74,t11‘\n\n40S4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 11080.009436/97-43\nSESSÃO DE\t : 21 de maio de 2002\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nRECORRENTE\t : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.\nRECORRIDA\t : DM/PORTO ALEGRE/RS\n\nINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS\n\nIMPORTAÇÕES. MULTA.\n\nA emissão de licenciamento não automático de importação após o\n\nregistro da Declaração de Importação, inclusive no caso de despacho\n\n•\nantecipado, enseja a aplicação da multa de 30% do valor da\n\nmercadoria, prevista no artigo 526, inciso II do RA.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro José Luiz\nNovo Rossari declarou-se impedido de votar.\n\nBrasilia-DF, em 21 de maio de 2002\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n•\nPresidente\n\nOSÉ LENCE CARLUCI\nRelator\n\n'1 2 JUI 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA\n\nMARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ\n\nSÉRGIO FONSECA SOARES e FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS. Ausente\n\na Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.\n\n(MC\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\nRECORRENTE\t : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DM/PORTO ALEGRE/RS\n\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LENCE CARLUCI\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente registrou em 30/06/97 a DI n° 97/0557473-1, com\n\nlicenciamento automático, sob a modalidade de despacho antecipado, para importação\n\nde 2.850 TON de fosfato Monoamônico, pagando na época o Imposto de Importação\n\nreferente a 6% sobre a base de cálculo normal.\n\nO\nConforme consta nos autos, após a chegada e descarga da\n\nmercadoria procedeu à retificação da DI pela qual incluiu o licenciamento não\n\nautomático de n° 97/0687613-0, deferido em 24/07/97, pelo qual era concedida quota\n\npara importação de fertilizantes com redução de Imposto de importação para 2%\n\nconforme Portaria 136/97.\n\nÀ vista da emissão do licenciamento não automático, após o registro\n\nda Dl, fora lavrado Auto de Infração, de fls. 1 a 4, aplicando-se multa de 30%,\nbaseado na argumentação a seguir:\n\nPara a redução tarifária sujeita ao regime de quotas, que é o caso, é\n\nexigido o Licenciamento não automático, em conformidade com o Comunicado\n\nDECEX n° 12/97, item II do Anexo I, juntamente com o artigo 6° do Decreto 660/92 e\n\nAto Declaratório Normativo COSIT n° 5/97.\n\nO A empresa fora alertada para a situação de que havia registrado a DI\n\nanteriormente ao deferimento da LI, resolvendo manter o pedido de retificação e\n\ndiscutir administrativamente o lançamento da multa prevista no artigo 526, inciso II\n\ndo RA.\n\nAssim, a interessada impugnou tempestivamente a exigência,\n\nanexando documentos, alegando em síntese:\n\n- o registro da DI em 30/6/1997 segundo a modalidade de\n\nlicenciamento automático se deveu a um equivoco pois a\n\nimportação estava sujeita a licenciamento não automático;\n\n- Conforme art. 421 do RA a emissão da DCI para incluir o\n\nlicenciamento não automático teria regularizado a situação;\n\n- O fato gerador teria ocorrido em 6/08/97, data do registro da\n\nDCI;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n-\n\n- A importação se efetivou em 20/10/97, data do desembaraço;\n\n- A aliquota correta era de 2% sujeita a prévia autorização pela\n\nfixação de quotas;\n\n-\t Pretende-se aplicar multa por ato anterior ao fato gerador;\n\n- Não se pode penalizar a impugnante por ter seguido a legislação\n\ne ter agido de boa-fé;\n\n- Não há qualquer implicação no fato de a impugnante ter optado\n\npelo modo menos oneroso no recolhimento do II;\n\n- No presente caso, vários princípios constitucionais estão sendo\n\ndeixados de lado, principalmente o da legalidade;\n\n- O pagamento do II, com aliquota acima do devido e a aplicação\n\nde multa por uma infração não cometida não tem amparo legal.\n\nlançamento seria nulo por falta de motivação;\n\n-\t A alíquota era e 2% segundo o Decreto 1. 989/96.\n\n- O ônus da prova no sentido de que a aliquota aplicável não é de\n\n2% é da fiscalização.\n\n- Deve ser efetuada a restituição do II pago a maior.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre\n\njulgou pela procedência do lançamento, alegando, em síntese que \"A emissão de\n\nlicenciamento não automático de importação após o registro da declaração de\n\nimportação enseja a aplicação da multa de trinta por cento do valor da mercadoria,\n\ninclusive nos casos de despacho antecipado.\"\n\nAssim, a ora Recorrente procedeu ao depósito extrajudicial referente\n\na 30% do valor da causa e apresentou Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho de\n\nContribuintes, alegando:\n\n- a Autoridade julgadora não observou o principio da legalidade\n\ndisposto no artigo 37 da Constituição.\n\n- A Autoridade aplica aliquota não mais vigente na data da\n\nentrada do veículo transportador\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\n-\n\n- A Autoridade está por ferir ato jurídico perfeito e acabado,\n\nvisto que o registro da DCI e o recolhimento do tributo por si\n\nsó já seriam suficientes para aperfeiçoamento do ato jurídico.\n\n-\t Pretende a Autoridade aplicar multa por ato anterior ao fato\n\ngerador do imposto exigido.\n\n- DI registrada antecipadamente, de forma que não houve\n\nimportação em 30/06/97 (despacho antecipado — ato\n\npreparatório), artigo 453 do RA.\n\n• - A chegada da mercadoria se deu 20/10/97 , sendo o fato\n\ngerador do tributo na modalidade antecipado a data da visita\n\naduaneira ao veículo transportador.\n\n- Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 526, inciso II visto\n\nque a importação se deu quando da entrada do veículo\n\ntransportador no porto.\n\n- Não invocou a autoridade o inciso VI do artigo 526 do RA.\n\n-\t Nenhum tributo deixou de ser recolhido, não houve lesão ao\n\nfisco.\n\n- Houve boa-fé.\n\n111\t _ Pede aplicação ao caso, do artigo 112 do CIN.\n\n-\t Reitera o pedido de restituição da diferença de tributos pagos a\n\nmaior, formulado na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO 14°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\nVOTO\n\nQuanto à alegação de não observância do princípio da legalidade\n\nrejeito de plano, visto que todos os dispositivos legais e atos normativos que serviram\n\nde fundamento para a autuação foram expressamente citados no Auto de Infração. A\n\nprópria decisão de P Instância também explicita os fundamentos legais e normativos\n\nem que se apóia.\n\nRejeito também a alegação de que no caso ocorreu ato jurídico\n\n•\nperfeito e acabado, ou seja, ato \"já consumado, segundo as leis vigentes ao tempo em\n\nque se efetuou\", uma vez que, o recolhimento do tributo e registro da DCI não são\n\nsuficientes para configurar a consumação do ato, como quer a Recorrente. Outrossim,\n\ntratando-se de lançamento por homologação terá o Fisco o direito de rever seus atos\n\naté 5 anos contados do fato gerador, conforme artigos 149, § único e 150, do CTN e\n\nartigo 456 do RA.\n\nAdemais, para espancar de vez o argumento do \"ato jurídico perfeito\n\ne acabado\" salienta-se que a alíquota vigente em 30/06/97, data do Registro da DI era\nde 6%, conforme Decreto 1.767/95 para o Código 3105.40.00. O Decreto n° 1989/86 e\n\na Portaria MF n° 136/97 estabelecem aliquotas reduzidas de 2% para o mesmo código\n\n• TEC, limitado, entretanto às quantidades e períodos de vigência.\n\nQuanto à caracterização da data da ocorrência do fato gerador do II\n\nenfaticamente abordado pela recorrente, deve ser observado que no auto de infração\n\nnão se discutem os aspectos tributários da importação: fato gerador, retificação da DI,\n\n•\naliquotas, etc, mas sim aspectos administrativos vinculados ao licenciamento da\n\nimportação, competência de outro órgão — DECEX.\n\nCom a transformação do LI automático para LI não automático ele\n\nreconheceu o direito do contribuinte à importação no regime de cotas instituído pelo\n\nDecreto 1989/96, passível de redução de alíquota do II, de 6% para 2%, porém, as\n\npenalidades administrativas cingem-se ao princípio da tipicidade, não podendo ser\n\ndispensadas, salvo nas hipóteses previstas em lei.\n\nO Comunicado DECEX n° 12/97 relacionava na época as operações\n\nsujeitas a licenciamento não automático, incluindo as importações pretendidas pela\n\nrecorrente. Isto significa que para se beneficiar efetivamente da alíquota de 2%\n\nimpunha-se a interessada que obtivesse o licenciamento não automático, em que lhe\n\nfosse atribuída a quota com o tratamento tarifário favorecido, que somente veio a\n\nocorrer com a emissão da LI em 24/-7/97, portanto, após a emissão da DI em\n30/06/97.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO NI°\t : 301-30.225\n\nNeste sentido o próprio comunicado DECEX n° 12/97 esclarece que\n\no licenciamento não automático, quando exigível deve ser providenciado\n\nanteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.\n\nO artigo 528 do RA dispõe que o embarque da mercadoria\n\nconsidera-se ocorrido na data da expedição do Conhecimento de Embarque, que\n\nocorreu em 17/06/97 (fls. 16)., a LI solicitada pela impugnante para fins de fruição da\n\naliquota de 2% se deu em 24/07/97, posteriormente ao embarque no exterior.\n\nAdemais, a LI fora expedida após o registro da Dl em 30/06/97.\n\nO registro da DI inclusive no despacho antecipado dá inicio ao\n\nprocedimento fiscal conforme artigo 7°, inciso III do Decreto 70.235/72, que dispõe\n\n•\nque \"o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação\n\naos atos anteriores\", interpretado juntamente com o Ato Declaratório Normativo Cosit\n\nn° 5, II que dispõe:\n\n\"II — quando o documento for emitido após o registro da Declaração\n\nde importação, aplica-se a multa por falta de guia de importação ou\n\ndocumento equivalente, prevista no artigo 526, II do RA\".\n\nDiante do exposto, a retificação da DI prevista no artigo 421 do RA\nse realiza no curso do despacho, mediante DCI, não tem o condão de descaracterizar\n\ninfrações já consumadas, qual seja emissão de LI extemporânea de que trata o\n\npresente caso.\n\nO despacho antecipado, citado no artigo 11 da IN/SRF 69/96,\n\nconforme alega a ora Recorrente, se caracteriza pelo registro da DI antes da chegada\n\nda mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual será\n\n•\nprocessado o despacho aduaneiro, é tratamento diferenciado deferido a favor da\n\ninteressada para facilitação do despacho aduaneiro. Neste sentido, é certo que no\n\ndespacho antecipado normalmente impõe retificação de DI para ajustes de\n\nquantidades, valores, etc. previsto no artigo 37 da INSRF 69/96.\n\nNo entanto, a eventual retificação da DI dada a particularidade do\n\ndespacho antecipado não implica eximir o contribuinte de emitir a LI antes do registro\n\nda DI, ensejando a aplicação da multa de que trata o artigo 526, inciso II do\n\nRegulamento Aduaneiro.\n\nA tese da recorrente é equivocada quando pretende deslocar o fato\n\ngerador da data do registro da Dl para a data da retificação da DI pelas razões a\n\nseguir.\n\nA DCI não substitui a Dl original, apenas a complementar. Se a Dl\n\nfosse cancelada, a nova DI substituta poderia fixar a nova data do fato gerador. Para\n\nos casos de despacho antecipado não é previsto o cancelamento da DI, conforme\n\n6\n\n\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\nartigo 49, § 1° da INSRF 69/96, bem como do parágrafo 2° e 3° do artigo 47 e 10,\n\ninciso III, da mesma Instrução Normativa.\n\nAdemais, em tese poder-se-ia dizer que o fato gerador se\n\naperfeiçoou na data da chegada da mercadoria ao porto, a 30/07/97, porém, este fato\n\n(da chegada da mercadoria) apenas convalidou o fato gerador fixado na data do\n\nregistro da DI. A data de 06/08/97 tido pelo recorrente como data do novo registro é\n\nna verdade a data da solicitação de retificação da DI no SISCOMEX.\n\nNão há controvérsia quanto ao cabimento da penalidade para\n\naplicação do artigo 112 do CTN.\n\na\nMV Relativo à alegação de que houve boa-fé deverá ser aplicado o artigo\n\n499 do Regulamento Aduaneiro de que a responsabilidade por infrações independe da\nintenção do agente.\n\nO pedido de restituição deve ser formulado em processo distinto,\nnão sendo objeto desta lide.\n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário\ninterposto.\n\nSala das Sessões, em 21 de maio de 2002\n\n/JOSÉ LENCE CARLUCI - Relator\n\n4110\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200309", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. \r\nANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \r\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.003111/99-21", "anomes_publicacao_s":"200309", "conteudo_id_s":"4402214", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-30.931", "nome_arquivo_s":"30330931_125724_110400031119921_022.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Irineu Bianchi", "nome_arquivo_pdf_s":"110400031119921_4402214.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de prescrição/decadência do direito à restituição e declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencida a\nConselheira Anelise Daudt Prieto.\n\nBrasília- DF, em 10 de setembro de 2003\n\n411\n• I A COSTA\n\nPresh., te\n\n411\n7\n\nIRINEU BIANCHI\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\nRECORRENTE\t : PINGO D'ORO LANCHERIAS E MERCEARIAS LTDA.\nRECORRIDA\t : DRIIPORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : IRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pleito dirigido ao Delegado da Receita\nFederal em Pelotas visando à restituição/compensação de créditos\n\n•\ndecorrentes de recolhimentos a maior que o devido, a título de\nFinsocial, referentes às competências setembro 1989 a abril/1991,\nrecolhidos à alíquota superior a 0,5%. É pleiteada a compensação\ncom débitos de Simples a partir da competência 07/1999. Anexou\nguias de recolhimento (DARF's) e planilha demonstrativa.\n\nA Repartição de Origem, através do Parecer a fls. 63/64, indeferiu o\npedido em razão da extinção do direito de efetivar o encontro de\ncontas, pois transcorridos mais de 5 anos entre a data do\nrecolhimento e o encaminhamento do pleito à Secretaria da Receita\nFederal.\n\nIrresignada com a decisão, a interessada apresentou a manifestação\nde inconformidade de fls. 67/70, onde alegou possuir direito\ncreditório contra a Fazenda ainda passível de\nrestituição/compensação. Insurgiu-se contra a declaração da\n\n•\nextinção de seu direito de pleitear a repetição, afirmando que a\ndecadência, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,\nsomente ocorre 10 anos após o advento do fato gerador; trouxe à\ncolação jurisprudência nesse sentido. Conclui requerendo o\nprovimento da manifestação de inconformidade e a conseqüente\nreforma da decisão atacada.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/POA/RS, seguiu-se a decisão colegiada\nde fls. 99/104, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim\nementada:\n\nNos termos do art. 168, I, do CTN, o d eito de pleitear\nrestituição/compensação de créditos contra o Fis • exti gue-se após\no transcurso de 5 anos, contados a partir da da da e - tivação •o\n\n2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nsuposto indébito, posição corroborada pelos Pareceres PGFN/CAT\n678/99 e PGFN/CAT 1538/99.\n\nHipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção\ndo crédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em lei (art. 170\ndo C1N) só poderá ser efetivada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda\nPública revestirem-se dos atributos de liquidez e certeza, atendidos aos requisitos\nexigidos pela IN n°21/97 e 73/97.\n\nCientificada da decisão (fls. 106), tempestivamente . interessada\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 170/174, tornando a argüir o tumentos da\nimpugnação.\n\n4I É o relatório.\t\n/-\n\n\\ \\\n_\n\nlik\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\nrecurso.\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\n\n•\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (C -TN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\n\n•\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, r T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,\nde 1966 - Código Tributário nacional, a e.\t ão do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujei os a\t çamento por\nhomologação, no momento do pagamento anu cipado 'e que trata o\n§ 1° do art. 150.\t •\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por\nparte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos\ntribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal\nemprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e\nestende-se por 10 (dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o\n\n•\ndies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito\nnão está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de\ninconstitucionalidade, que no meu entender não se aplica aos\npedidos de restituição nas vias administrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas,\nveiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF,\nconsoante o Acórdão RE n° 150.7864-1/PE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez)\nanos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo\n\n•\nSenado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não\npodem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei\nnão for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-\nse da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus\nditames, já que a inércia é elemento indispensável para a\nconfiguração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição d. part, que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE ° 150.764-\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\n1/PE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso,\nenquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos\nefeitos erga omnes daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este\ndemitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a\ncompetente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma\ninquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o\n\n•\njulgamento não é o resultado obtido na votação (que in casu deu-se\npor seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo\nque o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse aprovada no\nCongresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da\nhomologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma\nantecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual\nsuperior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo\nadmitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na\nrespectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\n•\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que ceu - etivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração I ributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nti\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capte não\n\nimplica em restituição ex officio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\n\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados.\n\n1111\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\n\nimplica em restituição ex efficio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n°58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\n•\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos enate.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação — como regra geral — apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorr, e momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato espec fico ch Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da dec . .ção de\ninconstitucionalidade a todos.\n\n7\t 11. I\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto n\" 2.346/1997, art. 1'; Medida\nProvisória ri' 1.699-40/1998, art. 18, § 2'; Lei IP 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO \n\n• As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n2 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via\ndireta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\n\n•\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do\nC1N: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação\njudicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras\nde mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento),\ncom fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis n's\n7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero\nvírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício\nde 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser\nrestituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na\nMedida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 1: • 2°? Em caso\nafirmativo, qual o prazo decadencial para o dido e restituição?\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n's 2.445/1988 e 2.449/1988\ne do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970.\nPara que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a\nação o pedido de restituição do indébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, § I Q, com as\nalterações da IN SRF n 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de titulo judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear\na restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o\nprazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a\ncontagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido\nna via administrativa)? 1-lá que se falar em prazo prescricional\n(\"prazo para pedir\")? O ato de desistência, por parte do contribuinte,\nnão implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado\npelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação\npara contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a\nprosseguir na execução, por ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\n\n110 \ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade - ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(Mcidenter lanitan) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceçã,, q do o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou eja, p • elamente à\n\n9\t 41.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga amaer); no plano temporal, efeitos er /une\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\n\n41\t\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tune.\n\n111 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de i consti cionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcanç; ter eiros, não-\n\nto\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\n\"...A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\n\nII\t\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam a /une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de_\n\n-\t que os efeitos seriam er nunc (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN n2 1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos enfune.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto n 2 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/n2 437/1998.\n\n• 10. Dispõe o art. 1 2 do Decreto n2 2.346/1997:\n\nArt. 1 2 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1 2 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia er trat, produzirá efeitos desde a\nentrada em vigor da norma declarada inconstituc\". . salvo se o ato\npraticado com base na lei ou ato normativo i cons 'tucional não\nmais for suscetível de revisão administra \"va .t.t judicial.\n\n11\t 4. .\t e .\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\n§ 2Q O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/n 2 437/1998 tomou sem efeito o\n\nParecer PGFN rt2 1.185/1995, concluído que \"o Decreto n2\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito er /tare ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF.\"\n\n•\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto n 2 2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4 2, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n•\n13.Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade — no caso de controle difuso, evidentemente —\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato ri -• ativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga anates, o que já • emonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ,u na hipótese\nprevista no art. 42 do Decreto n22.346/1997.\n\n\\\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA•\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória rI Q 1.699-\n40/1998, art. 18 § 2 2 , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente:\n\n§ 2 O disposto neste artigo não implicará restituição er officio de\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde\n• a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP riQ 1.110/1995, art. 17),\n\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP ri Q 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nQ 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o capta:\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n? 1.621-36),\nacrescentou ao § 2 a expressão \"er oficio\" Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei riQ 4.657/1942 (Lei de\n\n• Introdução ao Código Civil), art. 1 2, § 4Q, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no § 2 2 \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder er oficio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão er oficio visou, portanto, . *- omente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contrib ntes j. faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, si :ção sva, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\nNew\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex officio\" ao §\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\n\n•\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP n2 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF 112 21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT 112 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n•\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n2 32/1997,\nart. 22, havia decidido, verbis..\n\nArt. 22 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COF1NS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 92 da Lei rt2 7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n\"\n7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de e • bro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida 1, o adie s nal de 0,1%\n(um décimo por cento) sobre os fatos g- adores relativos ao\n\n14\t New\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n 2 2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n 2 9.430/1996,\n\nart. 77, e no Decreto n2 2.194/1997, § l(o Decreto n2 2.346/1997,\nque revogou o Decreto n2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF ri2 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\n\n•\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP n21.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10 ed., Forense, Rio, p. 570), que\n\n•\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos 0/177ter, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas a. ,s a . .ublicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato specífico da\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n2 2.346/1997,\nart. 4).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n 1.69940/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\n011,\t\na)-da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb)-da MP ng 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc)-da Resolução do Senado rt 49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nd)-da MP n 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n\" 2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n'z' 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado rP 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n2 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n12\n2.049/83. art. 99.\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisã • adm *strativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reforma o, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/n\" 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\n\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto n' 2.173/1997,\n\n•\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto ri 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da N SRF n' 21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\n\n• trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO \n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm\n\neficácia ez- tune,\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal .o -m autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em ei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a d- laração de\n\n17\nbw\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via\nindireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato especifico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n 2 2.346/1997, art.42; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18;\n\n•\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo\nSTF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos\nprevisto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado\n(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),\nseja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que\nfoi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da\ndecisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data\nda publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do\nato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n2\n2.346/1997, art. 42), bem assim nos casos permitidos pela MP n2\n1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:\n\n1.da Resolução do Senado n2 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP n2 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n• 3. da Resolução do Senado ri2 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n 2 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP n 2 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PI olhido a maior\ncom base nos Decretos-leis n2/ 2.445/1' :8 - 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial especifi \t dev m ser feitos\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação\nda Resolução do Senado n2 49/1995;\n\nf) na hipótese da IN SRF n2 21/1997, art. 17, § 1 2, com as alterações\n\nda IN SRF n2 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou\nprescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em\njulgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte,\ncom vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já\ntem direito (a desistência se dá na fase de execução do título\njudicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\n\n•\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\n\n• matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação d. P .110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da • epúbl a admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\t 4\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o § 30, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 —\n\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex officio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\n\n•\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\n1. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a\nnorma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,\nno controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros\ncontribuintes;\n\n2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da\nMedida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de\n19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos\ntributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento.\n\n• No item \"1\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\n\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do P., er em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analis. • os pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o torna inválido\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.724\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.931\n\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\n\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFinalmente, nunca é demais repetir que a Lei n° 10.522, veda apenas\n\na restituição ex oficio, não podendo o Parecer alargar a dicção legal.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\n\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\n\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nhz casa, o pedido ocorreu na data de 27 de agosto de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\n110 Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\n\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\n\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\n\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\n\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nCO O voto.\n\nSala as Sessões, em 10 de setembro de 2003\n\n,522à______L\n\nIRINEU BIANCHI — Relator\n\n110\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;S;;) TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n. °:11040.003111/99-21\nRecurso n.° 125.724\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador\n\nRepresentante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar\n\n1111\t ciência do Acordão n° 303.30.931\n\nBrasília - DF 02 de dezembro 2003\n\nJoãvt o ant a Costa\n\nPreside, e da Terceira Câmara\n\nCiente em:\n\n\n\tPage 1\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200303", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nNão demonstrada a prática do cerceamento do direito de defesa na decisão de Primeira Instância, rejeita-se a preliminar.\r\nInconstitucionalidade. 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A autoridade administrativa de julgamento é\nincompetente para examinar aspecto de constitucionalidade e\nilegalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo.\nAlegações de que não se conhece.\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do\ndireito de defesa e não conhecer da argüição de ilegalidade e inconstitucionalidade, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 19 de março de 2003\n\n4111\t\n//\n\nJ0 7\t ela 'ACOSTA\nPr; idente e Relator\n\n15 JUN 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros ANELISE\nDAUDT PRLETO, IRINEU BIANCHI, ZENALDO LOlBMAN e MILTON LUIZ\nBARTOLI. Ausentes os Conselheiros PAULO DE ASSIS, CARLOS FERNANDO\nFIGUEIREDO BARROS e HÉLIO GIL GRACINDO.\n\ntmc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.434\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.618\nRECORRENTE\t : USINA NOVA AMÉRICA S.A.\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : JOÃO HOLANDA COSTA\n\nRELATÓRIO\n\nContra Usina Nova América S.A, foi lavrado Auto de Infração do\nseguinte teor:\n\n•\"Conforme exposto em Termo de Encerramento de Fiscalização\nlavrado na preseitte data, no curso de ação fiscal relativa ao\nImposto sobre Produtos Industrializados aPI,), levada a efeito no\nestabelecimento do contribuinte acima identificado, foi constatada a\nfalta de lançamento do imposto nas saídas de açúcar cristal e\naçúcar refinado ocorridas no período entre 17/11/1997 e\n31/08/1998, decorrente de utilização incorreta de aliquota zero.\nTais produtos são classificados no código 1701.99.00 da TIPI/96, e\nno período em questão estavam sujeitos à incidência do IPI\nmediaiite aplicação das alíquotas de 18% (entre 17/11/97 e\n31/12/97) e de 12% (alíquota fixada pelo Decreto n° 2.501, de\n18/02/98, com efeitos a partir de 01/01/98)\".\n\nA exigência fiscal consiste de IPI, juros de mora calculados até\n26/02/1999 e multa proporcional passível de redução.\n\n110\nCientificado da ação fiscal (fl. 01), em data de 23/03/1999, o\n\ncontribuinte deu entrada na sua peça de impugnação em 22/04/1999, dizendo em\n\nresumo o seguinte:\n\na) O açúcar está ao amparo do princípio constitucional da\nseletividade, em função da essencialidade, razão por que goza da alíquota zero para o\nIPI, na forma do art. 10 da Lei 7.798/89. Posteriormente, a Lei 8.393/91 fixou em\n18% a aliquota máxima do IPI enquanto persistisse a politica de preço nacional\nunificado para o açúcar de cana, sendo, portanto, norma de vigência temporária. Em\nconsonância com essa Lei, foi editado o Decreto n° 420/92 que elevou a aliquota do\nimposto incidente sobre o açúcar classificado na posição 1701.11 e no código\n1701.99.0100 da TIPI — Decreto 94410/88. Com a Portaria MF-189, de 5/7/95, todos\nos tipos de açúcar, exceto o \"standard\" foram liberados da política nacional de preços\nunificados, razão pela qual voltou a vigorar a alíquota zero estabelecida como limite\nde tributação pelo art. 10 da Lei 7.798/89;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.434\n\nACÓRDÃO N'\t : 303-30.618\n\nb) o açúcar cristal produzido por outra unidade da mesma firma e\ncomercializado pelo impugnante, é de qualidade superior, assim qualificado em\nfunção do grau de polarização (sacarose) superior a 99,5% (critério determinado pela\nResolução 2.190/86 do Instituto do Açúcar e do Álcool), e por isso, classificado, por\nexclusão, na subposição 1701.99.99 — Outros, tributado à aliquota zero, mesmo após\nas alterações do Decreto n° 420/92. Por sua vez, o açúcar refinado amorfo, também\ncomercializado pelo impugnante, não teria sido alcançado pela alteração introduzida\npela Lei 8.393/91;\n\nc) o Decreto 2.092/96 adequou a TIPI à Nomenclatura Comum do\nMercosul (NCM) e, ao fazê-lo, promoveu algumas alterações como, por exemplo, a\nsupressão da posição 1701.99.99 — outros, em que se enquadravam os produtos do\n\n•\nimpugnante, os quais passaram a ser enquadrados na posição 1701.99.00 — outros,\ntributada em 18%. Ocorre que tal supressão impôs majoração injustificada e proibida\npor lei, o que não seria aceito pelo ordenamento jurídico, conforme reconhece o\nParecer Normativo da Coordenação do Sistema Tributário n° 08/1977, segundo o qual\na simples reclassificação por alteração da nomenclatura de um produto não poderia\nalterar a sistemática de sua tributação, salvo se adviesse norma específica nesse\nsentido, emanada da autoridade competente, observados os limites e condições legais.\nPosteriormente, o Decreto n° 2.501, de 18/02/98, fixou em 12% a aliquota do IPI\nincidente sobre os açúcares classificados nas subposições 1701.11 e 1701.99, a partir\nde 1°/01/1998, e revogou a NC 17-1 do Capítulo 17 da TIPI, sem especificar que no\ncaso dos produtos que tiveram a aliquota majorada em virtude de nova classificação,\ndeveria persistir a allquota antiga;\n\nd) ainda que não sejam interpretados em consonância com o Parecer\nNormativo CST n° 08/1977, os referidos Decretos seriam ilegais por terem sido\nexpedidos após o advento da Portaria MF-189/95, ou seja, após o desaparecimento da\n\n•\ncondição de preço unificado que autorizava a majoração da alíquota até 18%, não\ntendo o Poder Executivo permissão legal para alterar a alíquota do IPI, em face das\nlimitações do Decreto-lei 1.199/71 e da Lei 7.798/89. Ademais, a majoração imposta\npelos citados Decretos, onerando produtos legalmente definidos como componentes\nda cesta básica, seria contrária ao disposto no art. 153, § 3°, da Constituição Federal\nque estabelece que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto;\n\ne) requer, enfim, a produção de todos os meios de prova em direito\nadmitidas, inclusive ajuntada de novos documentos e provas.\n\nA Autoridade de Primeira Instância julgou procedente a ação fiscal\n\nem decisão assim ementada:\n\n3\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.434\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.618\n\n\"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI.\nCom o advento da TIPI/1996 (Decreto n° 2.092/1996) deve ser\naplicada a aliquota prevista naquele ato para o código em que estão\nclassificados os produtos do impugnante.\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para examinar aspectos\nde legalidade e constitucionalidade dos atos baixados pelos Poderes\nLegislativo e Executivo.\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.'\n\nSua fundamentação é a seguinte:\n\n•\na) Ao ser revogada a disposição do art. 10 da Lei 7.798/89, com o\n\nadvento da Lei 9.393/1991, em seu art. 2°, a aliquota do IPI pode chegar a 18%\nenquanto estiver em vigor a política de preço nacional unificado para o açúcar de cana\ne ao mesmo tempo a Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Economia,\nFazenda e Planejamento 334/91 estabeleceu preços unificados para o açúcar no\nmercado interno;\n\nb) O Decreto n° 420/92, em obediência à Lei 8.393/91, fixou em\n18% a aliquota do IPI para os produtos da subposição 1701.11 (açúcares em bruto) e\ndo código 1701.99.0100 (açúcar refinado) da TIPI/88.\n\nc) quando a Portaria MF 189/95 estabeleceu preço unificado apenas\npara o açúcar tipo \"standard\" não acabou a política de preço unificado para o produto\nnem voltou a vigorar o art. 10 da Lei 7.798/89 que se encontrava tacitamente\nrevogado pelo art. 2° da Lei 8.393/91 de modo que continuava a vigorar a aliquota\n\n• máxima de 18%;\n\nd) neste sentido, também se posicionou o Poder Judiciário em vários\njulgados, dos quais cita a Decisão de 2/3/2000 (DJ de 3/4/2000) no julgamento do\nRecurso Especial n° 222047/GO;\n\ne) Além disso, mesmo com a edição da Portaria MF 189/95, a\npolítica de equalização dos preços do açúcar não deixou de existir, tanto que o art. 42\nda Lei 9.532/97, instituiu crédito presumido de IPI para os estabelecimentos\nprodutores de açúcar de cana localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espirito\nSanto e em estados das regiões Norte e Nordeste, para compensar as distorções\ndecorrentes do diferencial de custo da cana de açúcar entre as regiões produtoras do\nPaís, beneficio este que somente foi revogado pela Lei 9.779/1999;\n\nO A Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 2.092, de\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.434\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.618\n\n10/12/1996, inclui todos os tipos de açúcar de cana nos códigos 1701.11.00 (em\nbruto) e 1701,99.00 (outros) com alíquota de 18%, com fundamento no Decreto-lei n°\n1.199/71, o que encerra a discussão sobre este assunto, ressalvadas alterações\nposteriores.\n\ng) a presente autuação diz respeito a fatos geradores ocorridos entre\n17/11/1997 e 31/08/1998, portanto já na vigência da TIPI11996. Alega o impugnante\nque a tributação dos seus produtos se deveria à mudança de classificação decorrente\nda adequação da TIPI à NCM, com aglutinação dos açúcares refinado e superior no\ncódigo 1701.99.00, tributado com alíquota de 18% e que por isso seria aplicável o\nParecer Normativo CST 08/97. Na forma do item anterior, não restou espaço para\naplicação do entendimento do citado Parecer Normativo porque não há outra alíquota\n\n• possível para o açúcar de qualquer tipo;\n\nh) Quanto aos demais aspectos contestados (afronta ao principio da\nessencialidade, tributação excessiva do açúcar em relação a outros produtos, ausência\nde motivação e desvio de finalidade na majoração da alíquota do açúcar), observa-se\nque os questionamentos do interessado dizem respeito à legalidade e\nconstitucionalidade dos atos que os embasaram, mas a autoridade administrativa não\ntem competência legal para decidir sobre tais questões, dado o foro próprio para\ndiscussões dessa natureza, o Poder Judiciário, conforme os art. 97 e 102 da Carta\nMagna;\n\ni) Por fim, a Instrução Normativa SRF-67, já citada refere-se a\nperíodo anterior ao autuado e o entendimento nela adotado não ampara a pretensão do\nrequerente.\n\nEm tempo hábil, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário (fls.\n\n• 211/255). Levanta preliminares (1) (fl. 223) de nulidade da decisão de Primeira\nInstância em decorrência da falta de motivação — cerceamento do direito de defesa.\n(2) fl. 230) de nulidade da decisão por violação ao art. 50 LV da Constituição Federal\ne em seus artigos 28 e 44 da Lei 9.784/99. Quanto ao mérito, argúi (1) (fl. 234) a\ninexistência de amparo legal na Lei 8.393/91; (2) (fl. 239) da ilegal majoração da\nalíquota albergada pelos Decretos 2.092/96 e 2.501/98; (3) (fl. 244), da ausência de\nmotivação e desvio de finalidade — ilegalidade dos Decretos 2.092/96 e 2.501/98; (4)\n(fl. 248), do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto (art. 40\ndo Decreto-lei 1.199/71). Ao final, formula o pedido (5) de que seja declarada a\nnulidade da decisão por desprovida de fundamentação e no mérito, seja o recurso\njulgado inteiramente procedente, uma vez que a ação fiscal está lastrada em decretos\ndesprovidos da necessária motivação e sem validade jurídica e por ofender a\nmajoração imposta pelos mesmos, ofensa ao princípio da seletividade do IPI em\nfunção da essencialidade do produto.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.434\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.618\n\nVOTO\n\nO contribuinte trouxe diversas alegações no seu recurso voluntário\n\n(1) Afirma que a decisão de Primeira Instância foi proferida sem motivação, com\ncerceamento do direito de defesa, por violação do art. 50 LV da Constituição Federal;\n\n(2) Ao falar de mérito, insiste nas argüições de ilegalidade da Lei 8.393/91; que é\nilegal a majoração de aliquota trazida com os Decretos 2.092/96 e 4.250/98, ausência\nde motivação e ilegalidade dos mesmos decretos em vista do principio de seletividade\nem função da essencialidade do produto tributado.\n\nInicialmente, cabe rejeitar a acusação de cerceamento de defesa;\nnão procede a argüição, uma vez que todo o procedimento fiscal foi pautado dentro\ndas regras vigentes, em obediência às normas constitucionais e processuais, tendo\nsido garantida ao contribuinte a mais ampla e irrestrita defesa, respeitado o principio\ndo contraditório inserto na nossa Carta Magna. Na realidade, o recorrente não traz aos\nautos prova alguma do alegado cerceamento de defesa. Pelo contrário, o motivo da\nautuação e da decisão de Primeira Instância são muito claros: falta de pagamento do\nIPI incidente sobre a mercadoria, por erro na aplicação da aliquota para o cálculo do\nimposto, pois o contribuinte aplicou a aliquota zero em lugar da aliquota de 18%\n(dezoito por cento) e desse fato decorreu a exigência do IPI e de multa proporcional e\n\njuros de mora.\n\nAs outras questões do recurso como sejam: - inexistência de amparo\nlegal na Lei 8.893/91; - ilegalidade da majoração da aliquota do IPI albergada pelos\nDecretos 2.092/96 e 2.51/98 os quais são ilegais, por ausência de motivação e desvio\nde finalidade; - desobediência ao principio da seletividade em função da\n\nO essencialidade do produto (art. Decreto-lei n° 1.199/71), são todas questões que\nrefogem à competência da instância administrativa analisar e decidir, por dizerem\nrespeito à legalidade e constitucionalidade dos atos praticados. O contencioso\nadministrativo não é o foro próprio para discussões dessa natureza, mas sim, o Poder\nJudiciário por expressa determinação constitucional (art. 97 e 102 da CF/1988).\n\nPelo acima exposto, voto para rejeitar a preliminar de cerceamento\nde defesa na decisão de Primeira Instância e para não tomar conhecimento das\nalegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas originárias do Poder\nLegislativo e Executivo, aplicáveis à espécie em exame.\n\nSala das Sessões, em 19 de março de 2003\n\nJOÃ • fINL • ' ACOSTA - Relator\n\n6\n\n\n\n•\t •\n\n,111: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• :g„;), TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°: 11080.001534/99-31\n\nRecurso n.°:.125.434\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador\nRepresentante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar\n\n•\nciência do Acórdão n ° 303.30.618\n\nBrasília- DF 03 de junho de 2003\n\nJpaieda Costa\nPresid te da Terceira Câmara\n\n•\nCiente em . 10 /O‘ f Deo3\n\nAla\n\nideie\nd n \t IWZAL\n\n\n\n4.\n\nFil,11»!\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\nEmbargante\t : USINA NOVA AMÉRICA S.A.\nEmbargada\t : TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES\nInteressada\t : USINA NOVA AMÉRICA S/A\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o Acórdão n° 303-\n30.618, de 19/03/03, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:\n\"PAF. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. Não demonstrada a prática de\ncerceamento do direito de defesa na decisão de primeira instância, rejeita-\nse a preliminar.\n\n• INCONSITTUCIONALIDADE. A autoridade administrativa de\njulgamento é incompetente para examinar aspecto de constitucionalidade\nde leis e decretos.\nAÇÚCAR DE CANA. ALÍQUOTA ZERO INAPLICABILIDADE.\nQuando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não\nvoltou a vigorar a Lei n° 7.798/89, que estabelecia a aliquota zero, e sim a\naliquota que melhor atendesse ao interesse nacional. A aliquota do IPI\npode ser alterada pelo Poder Executivo, com base no art. 4° do Decreto-lei\nn° 1.199/71, observando-se a política econômica governamental.\nEmbargos de declaração acolhidos. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nDECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselhè\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos ao acórdão n°\n303.30.618, de 19/03/03, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e não\ntomar conhecimento das alegações relativas à inconstitucionalidade de leis. Por\nmaioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza e Nilton Luiz Bartoli.\n\nBrasília-DF, em 23 de fevereiro de 2005\n\n4 1-\t ele\nANELISE DAUDT PRIETO\nPresidente e Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, SÉRGIO DE CASTRO NEVES, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO\nBARROS (Suplente) e MARCIEL EDER COSTA. Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional MARIA CECILIA BARBOSA.\n\nMa/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\nEmbargante\t : USINA NOVA AMÉRICA S.A\nEmbargada\t : TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES\nInteressada\t : USINA NOVA AMÉRICA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente opôs embargos de declaração com suporte no art. 27\ndo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, alegando haver omissões\nquanto à classificação fiscal dos açucares por ela produzidos (cristal e amorfo de\nprimeira) e à alíquota a ser aplicada.\n\nEntendi que o acórdão embargado realmente foi omisso, não tendo\napreciado toda a matéria recorrida. Para demonstrar, transcrevi a sua ementa.\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nNão demonstrada a prática do cerceamento do direito de defesa na\ndecisão de Primeira Instância, rejeita-se a preliminar.\nInconstitucionalidade. A Autoridade admi\nnistrativa é incompetente para examinar aspecto de\nconstitucionalidade e ilegalidade dos atos baixados pelos Poderes\nLegislativo e Executivo. Alegações que não se conhece.\"\n\nEntretanto, no mérito, não foram trazidas somente alegações\nrelativas à inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas, o que pode ser constatado\na partir da transcrição de trecho do recurso voluntário extraído do inciso II,\nimpropriamente intitulado de \"Dos fatos\", transcrito a seguir:\n\n\"Por força do artigo 10 da Lei n° 7.789/89, foi fixada em 0% a\nalíquota do IPI incidente sobre as exportações realizadas com os\nprodutos relacionados nos Anexos IV e V da TIPI, estando neste\núltimo incluído o açúcar, in verbis:\n\n(...)\n\nPercebe-se, do acima exposto, que as usinas de açúcar e seus\nestabelecimentos, tal como a Recorrente, não estão sujeitas ao\nrecolhimento do IPI sobre o açúcar por elas produzidos, por\nexpressa determinação legal.\n\nAdemais, o reto transcrito artigo 10 da Lei n° 7.798/89, além de\nexpressamente fixar a alíquota do IPI em 0% (zero por cento),\nderrogou as disposições do Decreto-Lei n° 1.991/71, que autorizava\n\nfief2\n\n2\n\n\n\n..,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\no Poder Executivo a majorar a mesma em 30 pontos percentuais (art.\n4°, II).\n\nPosteriormente sobreveio a Lei n° 8.393/91 que, a titulo de\ncomplementar a lei n° 7.798/89, condicionou a aliquota do IPI\nincidente sobre o açúcar de cana à política nacional de preços\nunificados do produto, fixando, como aliquota máxima, o percentual\nde 18% (dezoito por cento), enquanto aquela persistisse.\n\nCom efeito, dispõe o art. 2° da Lei n° 8393/91:\n\n•\n\n(-..)\n\nAssim é que a Lei n° 8.393/91, destinada inequivocamente a\nVIGÊNCIA TEMPORÁRIA, não revogou, quer expressamente,\nquer por incompatibilidade, a aliquota de 0% (zero por cento) fixada\npelo artigo 10 da Lei n° 7.789/89 que define o limite previsto na\nConstituição Federal. O referido artigo 10 somente foi\ncomplementado pelas disposições da Lei n° 8.393/91, de modo que,\nenquanto persistisse a política nacional de preços unificados, a\naliquota do IPI incidente sobre o açúcar de cana seria fixada em no\nmáximo 18% (dezoito por cento) e, fora daquela, a aliquota\ncontinuaria sendo de 0% (zero por cento).\n\nEntretanto, é de se ver que a autorização legal para a majoração da\naliquota do IPI incidente sobre o açúcar estabelecida pela Lei n°\n8.393/91 somente visava os produtos sujeitos à política de preços\nunificados, nos termos fixados pela Portaria 334, de 09 de dezembro\nde 1991, expedida pelo Secretário Executivo do Ministério da\n\n• Economia (DOU de 10/12/91). Assim, somente foi alcançado o\naçúcar refinado granulado, o qual não é fabricado pela\nRecorrente, que produz apenas açúcar refinado amorfo de\nprimeira e o açúcar cristal, este nas modalidades \"superior\",\n\"especial\" e \"especial extra\", entendidos estes como aqueles que\ncontêm, em peso, no estado seco, uma porcentagem de sacarose\ncorrespondente a uma leitura no polarimetro superior a 99,5%.\n\nAcerca dos supra citados açúcares superiores, estes foram regulados,\na \"contrario sensu\", pelo Decreto n° 420/92 (pois classificavam-se,\npor exclusão, na subposição 17.01.99.99-Outros), que dispôs,\n\nif:erf,\"ipsis literis\" que:\n\n3\n\n-\n\n\n\n..,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\n.\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\n(--)\n\nDesta forma, de acordo com a Lei n° 8.393/91 e com o Decreto n°\n420/92, somente os açúcares inferiores e os açúcares refinados\ngranulados — classificados respectivamente nas posições 1701.11 e\n17.01.99.01 — é que tiveram sua alíquota básica (fixada pela Lei n°\n7.789/89, art. 10) majorada, enquanto persistisse a política de preços\nunificados, de 0% para 18%, sendo que os açúcares superiores e o\nrefinado amorfo ficaram de fora de alcance do Decreto n° 420/92,\npermanecendo tributados à aliquota de 0%:'\n\nÀ vista do exposto, propus ao então Presidente deste Colegiado que\n\n410 os embargos fossem acolhidos e que a matéria fosse submetida à deliberação desta\nTerceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. Concordando com as razões\nexpendidas, aquela autoridade determinou que o processo fosse novamente incluído\nem pauta, oportunamente.\n\npcJ\nÉ o relatório.\n\no\n\n-\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\n-\n\nVOTO\n\nEm face do exposto, voto por acolher os embargos de declaração no\nque concerne à questão da alíquota a ser aplicada ao açúcar cristal e ao açúcar\nrefinado, produtos aos quais o estabelecimento equiparado a industrial deu saída no\nperíodo de 17/11/97 a 31/12/97, conhecendo do recurso voluntário.\n\nA autuação envolveu um crédito tributário de R$ 1.606.014,14,\ncomposto por imposto sobre produtos industrializados, juros de mora e multa\n\n41) proporcional e decorreu da falta de lançamento do IPI nas saídas de açúcar cristal e\naçúcar refinado ocorridas naquele período. A fiscalização esclareceu que tais produtos\nsão classificados no código 1701.99.00 da TIPI/96 e que no período em questão\nestavam sujeitos à incidência do IPI mediante aplicação das alíquotas de 18% (a partir\nde 17/11/97) e de 12% (alíquota fixada pelo Decreto n° 2.501, de 18/02/98, com\nefeitos a partir de 01/01/98).\n\nA empresa esclarece tratar-se de açúcar cristal superior, especial e\nespecial extra com grau de polarização superior a 99,5% e de açúcar refinado tipo\namorfo de primeira e defende que suas alíquotas seriam de zero por cento,\ndesenvolvendo raciocínio de forma a concluir pela inaplicabilidade dos decretos que\nmajoraram a alíquota para 18%.\n\nA meu ver, o pleito da recorrente carece de amparo.\n\nPrimeiramente, lembro que não há divergência quanto à\nclassificação dos produtos em tela. A lide cinge-se tão somente à alíquota a ser\n\n411\t aplicada.\n\nComo bem posto pela ilustre autoridade recorrida, o fundamento\nbásico da defesa repousa na ilegalidade da alíquota de 18% prevista no Decreto 2.092,\nde 10/12/1996, que aprovou nova TIPI/1996, e da sua alteração para 12%, efetuada\npor meio do Decreto n° 2.501, de 18/02/1998, que produziu efeitos a partir de\n01/01/1998.\n\nVale lembrar que o Decreto-Lei n° 1.119, de 27/12/1971, em seu\nartigo 4°, estabeleceu que:\n\n\"Art. 4°. O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, quando se tome necessário atingir os objetivos da\npolítica econômica governamental, mantida a seletividade em\nfunção\n\nP142\n\n_ _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\nda essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica\nautorizado:\nI - a reduzir aliquotas até O (zero);\nII - a majorar aliquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao\npercentual de incidência fixado na lei;\nIII - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos,\npodendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.\"\n\nPortanto, a norma supra, que foi recepcionada pela Carta Magna de\n1988, trouxe as condições e os parâmetros a que se refere o parágrafo 1° do artigo 153\nda Constituição Federal, quando faculta ao Poder Executivo alterar aliquotas de\nimpostos, entre eles o IPI.\n\nÉ certo que a Lei n° 7.798, de 10/07/1989, estabeleceu aliquota zero\npara diversos produtos, entre eles os então classificados na posição da TIPI 1701.\n\nTambém é correto que a Lei n° 8.393, de 30/12/1991, dispôs o\nseguinte:\n\n\"Art. 2° Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de\naçúcar de cana, a aliquota máxima do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de\ndezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na\nárea de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do\nNordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da\nAmazônia - SUDAM.\nParágrafo único. Para os Estados do Espirito Santo e do Rio de\nJaneiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta\npor cento a aliquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o\n\nOmercado interno.\"\n\nEntão, enquanto esteve em vigor a política de preço nacional\nunificado do açúcar de cana, o limite superior do intervalo de variação da aliquota de\naçúcar de cana seria de 18%. Isto quer dizer que o Poder Executivo não poderia\nestabelecer uma aliquota maior que aquela, mas se referia a todos os açúcares de cana,\ninclusive os da recorrente. Corroborando, para a determinação da aliquota foi baixado\no Decreto n° 420, de 13/01/92, que estabeleceu, para os produtos classificados nos\ncódigos 1701.11 e 1701.99.0100 da TINAS, aliquota de 18%. Portanto, a Lei\nabrangeu os produtos da recorrente. Quanto a eles terem ou não sido atingidos pelo\nDecreto n° 420/92, é irrelevante para o presente caso. O que importa saber é se,\nderrogado o disposto no artigo 2° da Lei n°8.393/91, a aliquota de qualquer açúcar de\ncana poderia ser majorada por decretoprd\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\nA empresa aduz que o artigo 2° da Lei 8.393/91 não teria o condão\nde revogar o artigo 10 da Lei n° 7.798/89, como defendeu a autoridade recorrida, já\nque as duas disposições não seriam incompatíveis entre si, mas complementares. A\nnorma posterior teria apenas imposto condição para servir de fundamento ao ato\nadministrativo que viesse a alterar ou majorar a alíquota de IPI, sem a qual o ato seria\nimotivado, ilegal e sem validade jurídica, bem como teria limitado a eficácia do\nmesmo ato à condição de persistência da política de preços unificados. Como a\ninovação tinha caráter transitório, não teria revogado a lei anterior, nos moldes do que\nestabelece o parágrafo 2° do artigo 2° do Código Civil.\n\nCom o advento da Portaria MF n° 189, de 05/07/1995, que liberou\nquase todos os tipos de açúcares, inclusive os produzidos pela recorrente, da política\n\n110 \nnacional de preço unificado, a situação prevista no artigo 2° da Lei n° 8.393/91 teria\ndesaparecido e a Lei n° 8.393/91 não mais poderia servir de fundamento legal para a\nexpedição dos Decretos n°s 2.092/96 e 2.501/98, ambos posteriores à edição da\nPortaria n° 189/95. O fundamento só poderia ser o artigo 10 da Lei n° 7.798/89, que\nfixou a alíquota em 0%.\n\nData venta, discordo da posição da autuada e valho-me, para\nfundamentar os motivos de minha divergência, da vasta jurisprudência formada no\nSuperior Tribunal de Justiça, conforme retratam as ementas que transcrevo a seguir:\n\n\"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÚCAR\nDE CANA. ALIQUOT ZERO INAPLICABILIDADE.\nI. O Tribunal a guo examinou e decidiu, de forma fundamentada e\nsuficientemente, os pontos suscitados pela parte recorrente, não\nhavendo, assim, que se cogitar de negativa de prestação\njurisdicional.\n\no2. É firme o entendimento do STJ de que o art. 2° da Lei n. 8.393/91\nperdeu eficácia com o final da política de preço único do açúcar de\ncana, o que, por outro lado, não importa dizer que voltou a vigorar a\nLei n. 7.798/89, que estabelecia alíquota zero de IPI para o produto.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.\"\n(AgRg no AG 473054 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO 200210108005-2; Relator:\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; STJ; SEGUNDA\nTURMA; julgado em 02/03/2004; publicado em 05/05/2004)\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n\n7\n\n\n\n..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\nIPI. AÇÚCAR DE CANA. ALIQUOTA DE 18%. PREÇO\nUNIFICADO. LEI N° 8.383/91 E DECRETO N° 420/92.\nPRECEDENTES.\n1. Recurso especial interposto contra v. acórdão que declarou a\nexigibilidade do IPI incidente à aliquota de 18% sobre as saídas de\naçúcar dos estabelecimentos da recorrente.\n2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada,\napresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões,\nobscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses\ncontidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao\njulgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender\natinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão\n\n011 posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim\ncom o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos\nfatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da\nlegislação que entender aplicável ao caso.\n3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são\neles mero expediente para forçar o ingresso na instância\nextraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser\nsuprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar,\ncomo suporte da decisão, dispositivos legais e/ou\nconstitucionais.Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando a\nmatéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e\nremansosa no sentido de que:\n- \"Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de\ncana, não se retoma ao regime anterior em que havia \"tributação\npela alíquota zero\", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso\ndos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas,\n\nO respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional. O\nart. 2° da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da\nalíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta\nnão poderia ser fixada em percentual superior.\" (REsp n°\n4376661PR, l' Turma, DJ de 19/05/2003, Rel. Min. LUIZ FUX)\n- \"Estabelece a Lei n° 8.393/91, em seu artigo 2°, alíquota máxima\ndo IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional\nunificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da\nSUDENE e da SUDAM.- Quando a política de preço nacional\nunificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei n° 7.798/89,\nque estabelecia a alíquota zero, e sim a aliquota que melhor\natendesse ao interesse nacional.\" (REsp n° 222047/GO, 1* Turma,\n\nre\nDJ de 03/04/2000, Rel. Min.GARCIA VIEIRA)\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\n5. Recurso não provido.\n(RESP 596942 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0184935-4;\nRelator: Ministro JOSE DELGADO; STJ; PRIMEIRA TURMA;\njulgado em 20/11/2003; publicado no DJ 08.03.2004)\n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR DE CANA. POLÍTICA\nNACIONAL DE PREÇOS UNIFICADOS. LEI 8.393/91.\nDECRETO 420/92. EXTRAFISCALIDADE.\n1.Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de\ncana, não se retoma ao regime anterior em que havia \"tributação\npela aliquota zero\", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso\n\n•\t dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as aliquotas,\nrespeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional.\n2. O art. 2° da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da\naliquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta\nnão poderia ser fixada em percentual superior.\n3. Recurso especial conhecido e improvido.\n(RESP 437666 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0056121-7;\nRelator: Ministro LUIZ FUX; STJ; PRIMEIRA TURMA; julgado\nem 08/04/2003; publicado no DJ de 19.05.2003)\n\nTRIBUTÁRIO - IPI - ALIQUOTA - AÇÚCAR DE CANA -\nPOLÍTICA DE PREÇO NACIONAL - EXTINÇÃO.\nEstabelece a Lei n° 8.383/91, em seu artigo 2°, aliquota máxima do\nIPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado\nde açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da\nSUDAM.\nQuando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não\n\nOvoltou a vigorar a Lei n° 7.798/89, que estabelecia a aliquota zero, e\nsim a aliquota que melhor atendesse ao interesse nacional.\nRecurso prejudicado.\n(RESP 222047 / GO; RECURSO ESPECIAL 1999/0059540-8;\nRelator: Ministro GARCIA VIEIRA; STJ; PRIMEIRA TURMA\nJulgado em 02103/2000; publicado no DJ 03.04.2000 p. 117\nRSTJ vol. 133 p. 131)\n\n\"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA \"A\". TRIBUTÁRIO. IPI.\nALEGADA OFENSA AO ART. 4° DO DL N° 1.199/71.\nINOCORR ÊNCIA.\nO artigo 4° do Decreto-lei n. 1.199/71, recepcionado pela\nConstituição de 1988, autorizou o aumento ou a redução da aliquota\n\nfiraf\n\n9\n\n\n\n..\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\ndo IPI pelo Executivo para atender à política econômica\ngovernamental ou para corrigir distorções, mantida a seletividade\nem\nfunção da essencialidade do tributo. \t -\nAs diversas alterações da alíquota do IPI sobre o açúcar de cana,\ndesde a vigência da Lei n. 8.393/91, visaram a atender aos objetivos\nda política econômica do Governo para o setor açucareiro.\nPara edição do Decreto n. 2.917/98, com o qual não se conforma a\nrecorrente, por considerá-lo privado de motivação, valeu-se o\nSr.Presidente da República de previsão constitucional (art. 84, inciso\nIV), bem como do disposto no artigo 4° do Decreto-lei n. 1.199/71,\nque não exige motivação expressa acerca dos objetivos de política\n\n•\t\nfiscal adotados pelo Executivo.\nConsta da Exposição de Motivos do Decreto n. 2.917/98 que a\nelevação da alíquota do IPI para 5% \"tem o objetivo de ajustar a\ntributação do IPI sobre o açúcar, revogando-se em conseqüência, o\nDecreto n° 2.501, de 18 de fevereiro de 1998, por não persistirem as\nrazões que motivaram a atribuição de crédito presumido a\nestabelecimentos fabricantes para equalização dos preços do produto\nem todas as regiões do País\".\nDepreende-se, facilmente, que o ajuste da tributação do IPI sobre o\naçúcar, a que se refere a Exposição de Motivos, insere-se nos\nobjetivos da política econômica governamental a que se refere art. 40\ndo Decreto n° 1.199/71. \t -\nEm síntese, a exigência do IPI à alíquota de 5% sobre a produção do\naçúcar, conforme estipulado no Decreto n. 2.197/98, não contraria o\ndisposto no Decreto n. 1.199/71.\nRecurso especial não conhecido.\"\n(RESP 439059 / SC; RECURSO ESPECIAL 2002/0054801-8;\n\nO\t Relator Ministro FRANCIULLI NETTO; STJ; SEGUNDA\nTURMA; julgado em 19/12/2003; publicado no DJ 22.03.2004)\n\nDeste último, trago excertos dos fundamentos do voto do Ministro\nFranciulli Netto que, embora se refiram a reajuste da alíquota para 5%, efetuado\nposteriormente e por meio de decreto diverso dos utilizados no caso em tela, se\naplicam perfeitamente.\n\n\"Insurge-se a recorrente, em síntese, contra a fixação da alíquota do\nIPI em 5% sobre os açúcares de cana em bruto e sobre o açúcar\nrefinado incidentes sobre a safra de 1999/2000. Afirma que, ao\nestabelecer essa alíquota, o Decreto n° 2.197/98 violou o artigo 4°\ndo Decreto-lei n° 1.199/71, que estabelecia condições para a\n\n(cré)\nalteração da alíquota do IPI pelo Poder Executivo.\n\nio\n\n\n\n• .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\nPara bem dilucidar a quaestio iuris posta nos presentes autos,\noportuno o exame da legislação pertinente.\nO artigo 4° do Decreto-lei n° 1.199/71, recepcionado pela\nConstituição de 1988, autorizou o aumento ou a redução da aliquota\ndo IPI pelo Executivo para atender à política econômica\ngovernamental ou para corrigir distorções, mantida a seletividade\nem função da essencialidade do tributo. Confira-se:\n\n(...)\nDepois da promulgação da Constituição Federal, observa-se que o\nPoder Executivo, no intuito de alcançar os objetivos de política\neconômica, sujeitou o açúcar de cana às diversas aliquotas do P 1 .\nApós um período sujeito à aliquota zero, a Lei n. 8.393/91, em seu\n\n• artigo 2°, estabeleceu a alíquota de 18% para o IPI incidente sobre a\nsaída do açúcar de cana, condicionada à permanência da política de\npreço nacional unificado do produto, vestis:\n\n(...)\nCom a edição da Portaria n. 189, de 05 de julho de 1995, do Sr.\nMinistro de Estado da Fazenda, encerrou-se a política de preço\nunificado, razão pela qual não era mais aplicável a disposição do art.\n2° da Lei n. 8.393/91, situação que perdurou até a edição da Medida\nProvisória n. 1.602, de 14 de novembro de 1997, DOU 17.11.1997,\nque revogou expressamente o mencionado artigo.\nConvém evidenciar, nesse passo, que, com a edição da Instrução\nNormativa n. 67, de 14.07.1998, cuja eficácia havia sido suspensa e\nfoi restabelecida pelo Ato Declaratório Executivo SRF n. 28 de 18\nde julho de 2001, DOU de 20.7.2001, a Secretaria da Receita\nFederal assegurou a restituição do IPI às empresas que recolheram a\nexação entre 6 de julho de 1995 e 16 de novembro de 1997, bem\ncomo convalidou o procedimento dos estabelecimentos que\ndeixaram de fazê-lo\nPosteriormente, a Medida provisória suso mencionada foi convertida\nna Lei n° 9.532/97 e, com a edição do Decreto n° 2.501, de\n18.02.1998, a aliquota do IPI passou a ser de 12%.\nEm 30.12.1998, foi editado o Decreto n. 2.917, que revogou\nexpressamente o Decreto n. 2.501 /98, tendo sido fixada a aliquota\ndo IPI em 5% para o açúcar de cana, situação que perdurou até a\npublicação do Decreto n. 3.777/2001.\nE de fácil inferência que as diversas alterações da aliquota do IPI\nsobre o açúcar de cana visaram atender aos objetivos da política\neconômica do Governo para o setor açucareiro.\nPara edição do Decreto n°2.917/98, com o qual não se conforma a\nrecorrente, por considerá-lo privado de motivação, valeu-se o S .\n\nl\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\nPresidente da República de previsão constitucional (art. 84, inciso\nIV), bem como do disposto no artigo 4° do Decreto-lei n. 1.199/71.\nE certo que não exige o Decreto n° 1.199/71 motivação expressa\nacerca dos objetivos de política fiscal adotados pelo Executivo, pois\no ato normativo encontra-se no plano da discricionariedade, cabendo\nao Administrador, apenas, julgar a conveniência e oportunidade de\nsua edição.\nA esse respeito, preleciona o saudoso Hely Lopes Meirelles que,\n\"quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o\nagente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação,\nmas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à\nobrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência\" (in \"Direito\n\n•\t\nAdministrativo Brasileiro\", Malheiros Editores, São,Paulo, 20 145/1\n46).\nOportuno salientar que consta da Exposição de Motivos do Decreto\nn. 2.917/98 que a elevação da alíquota do Ri para 5% \"tem o\nobjetivo de ajustar a tributação do IPI sobre o açúcar, revogando-se\nem conseqüência, o Decreto n° 2.501, de 18 de fevereiro de 1998,\npor não persistirem as razões que motivaram a atribuição de crédito\npresumido a estabelecimentos fabricantes para equalização dos\npreços do produto em todas as regiões do Pais\".\nDepreende-se, facilmente, que o ajuste da tributação do IPI sobre o\naçúcar, a que se refere à Exposição de Motivos, insere-se nos\nobjetivos da política econômica governamental a que se refere art.\n4° do Decreto n. 1.199/71.\nEm síntese, a exigência do IPI à alíquota de 5% sobre a produção do\naçúcar, conforme estipulado no aludido Decreto, não contraria o\ndisposto no Decreto n. 1.199/71.\nÉ certo que o açúcar integra a cesta básica; entretanto, esse aspecto\nnão configura sua essencialidade, visto que a classificação do\nproduto como essencial situa-se na margem de discricionariedade do\nPoder Público. Dessarte, ao Judiciário não cabe questionar os\ncritérios políticos da norma, cabendo-lhe, apenas, impugnar o ato\nquando eivado de flagrante ilegalidade, o que, in caiu, não se deu.\nE bom lembrar que, assim como o Imposto de Importação e\nExportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados possui a\ncaracterística da extrafiscalidade, podendo ser utilizado no ajuste da\npolítica econômica do Governo. Nesse sentido, como bem ressaltou\no v. acórdão recorrido, \"não prospera a alegação de que o Decreto n°\n2.917/98 viola o ad. 4° do DL 1.199/71 (...) pela falta de motivação\nna adoção da alíquota de 5%, pois se verifica que é apenas a\naplicação da extra fiscalidade do IPI, imposto que, embora\n\nfia(2\n\n12\n\n_\t _ _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\t -\n\npossua caráter arrecadatório, também é empregado na atividade\nregulatória do Estado, em perfeita sintonia com a Carta Magna de\n1988. Além do que o percentual de 5% fixado no Decreto n°\n2.917/98 está em consonância com os limites previstos no ar 4 0, do\nDL 1.199/71, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do\nIPI até zero ou majorá-la, fixando-a em até 30%\" (fl.. 288).\nO entendimento ora esposado está em harmonia com julgados do\negrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dentre os\nquais figuram os seguintes arestos:\n\n(.-.)\n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial.\nÉ como voto.\"\n\nVale lembrar que se trata, no presente processo, de fatos geradores\nque ocorreram no período de 17/11/97 a 31/12/97 sendo, portanto, também\nirrelevante, no caso, a questão da edição da IN SRF n° 67/98, que autorizou a\nrestituição dos valores pagos até o dia 16/11/97.\n\nA alegação de que a alíquota imposta na TIPI aprovada pelo Decreto\nn° 2.092, de 10/12/1996, que passou a ter efeitos a partir de 01/01/1997, seria ilegal,\ntambém é, a meu ver, improcedente. A empresa aduz que a reclassificação do produto\nde uma subposição não sujeita à tributação (por figurar como não tributada ou\naliquota zero) para uma alíquota que resulte tributado o produto não pode ser\nefetuada, a teor do que estabelece o Parecer Normativo CST n° 08/77. Ora, sem\nadentrar na questão da reconhecida ilegalidade da alíquota de 18% no período\ncompreendido entre o término da política de preços unificados e a revogação da Lei n°\n8.393/91 pela MP n° 1.602, de 14/11/97, porque não alcança o período de que se\ncuida, lembro que, como já visto, a jurisprudência dos tribunais é unânime no sentido\nde que quando a política de preço nacional unificado deixou de existir não voltou a\nvigorar a Lei n° 7.798/89, podendo ser estabelecida, por decreto, nova aliquota para os\nprodutos.\n\nDo voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Especial n°\n437.666, cuja ementa já foi anteriormente transcrita, extraio:\n\n\"C..)\nAo julgar a controvérsia, o v. Acórdão a guo decidiu:\n\n(...)\nOs fundamentos do douto juízo monocrático de que o Decreto n°\n490/92 é norma temporária, não prosperam. Isto porque o fenómeno\nda repristinação no direito brasileiro não é fenómeno que possa\nocorrer automaticamente. No silêncio da lei, a legislação anterior à\nque foi revogada ou restou atingida por condição resolutiva continua\n\n13\n\n\n\n. .\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\ntambém revogada, ainda que se configure hipótese de lacuna legis.\nNo caso dos autos, ainda que tenha cessado a política do preço\nnacional unificado do açúcar, isso não significa que a alíquota do IPI\ntenha retomado ao patamar ZERO. O que a Lei 8.393/91\nestabeleceu é que enquanto persistisse a política do preço unificado,\na alíquota máxima do IPI na saída do açúcar seria de dezoito por\ncento.\n\n(.-.)\"\nO v. Aresto não merece censura.\nCom efeito, pertence à Teoria Geral do Direito a dicotomia de que à\nluz da letra da lei, impõe-se distinguir entre a data de vigência e\neficácia de uma lei. A vigência diz respeito ao período\n\n•\ncompreendido entre o dia em que passa a ter existência no\nordenamento jurídico até o dia de sua revogação, ou, no caso das\nleis temporárias, do dia em que expira a sua força normativa. A\neficácia, por outro lado. diz respeito à possibilidade de uma lei ser\naplicada ao caso concreto, de modo a produzir efeitos.\nIn casu, como afirmado no aresto recorrido, e em face das\npeculiaridades que revestem o denominado Imposto sobre Produtos\nIndustrializados - IPI, a letra da lei dispôs de maneira clara que,\n\"enquanto persistir a política nacional de preço unificado de açúcar\nde cana a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados — IPI incidente sobre a saída desse produto será de\ndezoito por cento\", ou seja, a Lei impôs uma limitação ao poder\ndiscricionário do Executivo no manuseio das aliquotas do IPI em\nrelação aos produtos discriminados, em absoluto respeito à\nConstituição Federal que dispõe:\n\"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:\nIV- produtos industrializados:\n\n• 8 1°. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os\nlimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos\nenumerados nos incisos I, II, IV e V.\"\nA função extrafiscal do IPI assume relevo in casu, revelando\nestratégia de intervenção na economia e na livre concorrência,\nrestando esta motivação do comando previsto no art 2° da Lei\n8.393/91.\nDestarte, em relação ao conflito aparente de normas sustentado na\npresente hipótese, com o escopo de fazer retomar o estado anterior\n(repristinação), isto é, à \"tributação pela alíquota zero\", em havendo\ndesaparecido \"a política de preço nacional unificado de açúcar de\ncana\" cabe acentuar que o art. 2°, da Lei de Introdução ao Código\nCivil, dispõe:\n\nr?\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\n\"Art 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até\nque outra a modifique ou revogue.\n§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o\ndeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.\n§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par\ndas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.\n§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se\n\nrestaura por ter a lei revogadora perdido a efieácia.\"(grifamos,)\nAcerca, especificamente, do repúdio pelo nosso ordenamento\njurídico ao fenômeno conhecido como repristinação, discorreu com\nprecisão ROQUE ANTÓNIO CARRAZZA.\n\n• \"fim outro ponto importante é o que concerne à irrepristinabilidade.\nRevogada, a lei não mais volta a vigorar, mesmo que desapareça a\nlei que a revogou. Noutro falar, a lei revogada não se restaura por ter\na lei revogadora perdido a vigência ( 2° § 3° da LICC).\nEm suma, não há efeito repristinatório em nosso Direito.\nQueremos, com esta afirmação significar que revogada pela Lei B, a\nLei A desaparece do cenário jurídico e a ele nunca mais toma,\nmesmo que a Lei B venha a ser revogada pela Lei C. A revogação\nda Lei B não faz, ipso facto, voltar a vigorar a Lei A.\nO precitado tópico \"salvo disposição em contrário\" (início do § 30,\ndo art. 2°, da LICC) precisa ser devidamente entendido. O que ele\nsignifica, sim, é que nada impede que lei posterior encampe, total ou\nparcialmente, o conteúdo da que já fora revogada. Mas, neste caso,\nos trechos \"apropriados\" passam a integrar o texto do novo diploma\nlegislativo.\" (in Curso de Direito Constitucional Tributário. Editora\nMalheiros, 17 Edição pág. 297)\nNesse sentido, mesmo que se admitisse, ad argumentandun tantum,\n\n41) que não houve revogação da legislação anterior, que dispunha sobre\na tributação dos produtos industrializados à alíquota zero, a função\npredominantemente extrafiscal do IPI, justificaria a possibilidade de\nfixar-se as alíquotas do IPI ainda em 18%, mesmo em tendo se\nencerrado a multicitada \"política de preço nacional unificado\", haja\nvista que o art. 2° da Lei 8.393/91 não definiu de maneira taxativa a\naliquota incidente, senão que previu o percentual máximo que\npoderia ser fixada, atendendo a regra constitucional em prol das\nnecessidades do Estado.\n\nDestarte, o Poder Judiciário não pode intervir na política fiscal\ncompreendida na esfera discricionária do Poder Executivo,\nassegurada constitucionalmente em beneficio do interesse nacional,\n\nfige\n\n15\n\n\n\n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618\nProcesso n°\t : 11080.001534/99-31\nRecurso n°\t : 125.434\n\nposto que a isso equivaleria romper o princípio maior da harmonia\ndos poderes, pilar da Federação e do Estado Democrático de Direito,\nPor esses fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO\nPROVIMENTO.\"\n\nQuanto ao Parecer CST n° 08/77, refere-se à época em que o Comitê\nBrasileiro de Nomenclatura tinha competência para, por meio de resoluções, alterar a\nNomenclatura, seja por meio da modificação ou criação de regras de classificação,\nseja por meio de deslocamento de determinados produtos para outros códigos. Como a\ncompetência para alterar aliquotas do IPI já era do Poder Executivo, nos moldes do\nestabelecido no Decreto-Lei n° 1.199/71, a CST posicionou-se, com razão, no sentido\nde que, embora a partir da vigência de resolução do CBN o produto deva ser\n\n• classificado de acordo com o ato, o cálculo do valor tributável continuaria a ser feito\ncom base na aliquota correspondente à classificação alterada até eventual disposição\nespecifica emanada da autoridade competente fixando outra aliquota. In casu, a\nautoridade competente para fixar outra aliquota é a mesma que alterou a TIPI, não\nhavendo, portanto, qualquer irregularidade na alteração.\n\nPor todo o exposto, voto por acolher os embargos de declaração,\nconhecer do recurso voluntário no que concerne às alegações que não envolvem\nconstitucionalidade, relativas à aliquota a ser aplicada, e nego-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005\n\n/Le tOaa.--47-bicyLO\nANELISE DAUDT PRIETO - Relatora\n\no\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200708", "ementa_s":"II/ Classificação Fiscal\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: Preferência Tarifária - Regime de origem\r\nA cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos não representa imputação de sanção à pessoa jurídica que promoveu a importação de mercadorias que desatendiam os requisitos estabelecidos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.000435/2004-58", "anomes_publicacao_s":"200708", "conteudo_id_s":"4444838", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-34.567", "nome_arquivo_s":"30334567_133896_11065000435200458_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Nanci Gama", "nome_arquivo_pdf_s":"11065000435200458_4444838.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao\r\nrecurso voluntário para manter tão somente a imputação dos tributos, excluídas as multas e os juros de mora relativos exclusivamente aos produtos abrangidos pela investigação de origem, nos termos do voto da Relatora. 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Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Relatora, Nilton Luiz\nBartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que davam provimento integral.\nDesignado para redigir o voto o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n•of\nnI\n\nANE SE DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\na:?-1R0 GUERRA DE CASTRO\n\nRedator Designado.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Tarásio Campelo\nBorges e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n\n\n'\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58 \t CCO3/CO3\n‘•\n\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1816\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração decorrente de revisão fiscal das operações de\nimportação realizadas pela recorrente no período de fevereiro de 2000 a outubro de 2002, da\nqual resultou a exigência de recolhimento de imposto de importação, IPI, multa no percentual\nde 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora, totalizando no crédito tributário no\nvalor de R$ 2.050.135,99, em 18 de fevereiro de 2004.\n\nDe acordo como o relatório de trabalho fiscal às fls. 177/183 dos autos, o\nprocedimento de auditoria originou-se de operação de investigação de origem, realizada pela\nCoordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais, órgão da Coordenação-Geral de\nAdministração Aduaneira, tendo como finalidade avaliar se as mercadorias vendidas pela\nempresa CAIMI S/A, estabelecida no Chile, a importadores brasileiros, atendiam as Normas do\nRegime de Origem exigidas pelo \"Acordo de Complementação Econômica n° 35\", instituído\npelo Decreto n° 2075, de 20 de novembro de 1996, que trata de margens de preferência, com\n\n•\t redução da alíquota do Imposto de Importação, no momento do despacho aduaneiro das\nmercadorias.\n\nDiz o relatório que a Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais apurou\nem sua ação fiscal que havia mais de duas centenas de Certificados de Origem (fl. 210), cujos\nprodutos submetidos à certificação pela empresa Caimi S/A, não atendiam as condições de\norigem estabelecidas na ACE-35 (Mercosul/Chile), para o reconhecimento tarifário\npreferencial.\n\nPor conseguinte, os Certificados de Origem foram considerados Inválidos por\nmeio do relatório Fiscal n° 1/2002 Coana/Cotac/Dicom, de 07/11/2002, fls. (200/10), com força\nno Ato Declaratório Executivo n° 111, de 07/11/02 (fls.211), da Coordenação Geral de\nAdministração Aduaneira.\n\nIdentificadas as empresas que se beneficiaram de tratamento fiscal favorecido,\npela utilização das margens de preferência tarifária previstas no Acordo de Complementação\nEconômica n° 35, e que tinham realizado importações da empresa Caimi S/A, estabelecida no\nChile, verificou-se a ora Recorrente, que procedeu a importação das seguintes mercadorias:\nfalso tecido sintético impregnado, a base de PU, utilizado na fabricação de calçados; falso\ntecido sintético recoberto a base de PU, utilizado na fabricação de calçados; tecido\nimpregnado; tecido sintético recoberto, a base de PU, utilizado na fabricação de calçados; falso\ntecido e tecido sintético impregnado, a base de PU, utilizado na fabricação de calçados.\n\nAduz o relatório que as mencionadas mercadorias foram submetidas a despacho\naduaneiro, do tipo \"Consumo\" ou do tipo \"Nacionalização de Entreposto Aduaneiro\", por meio\ndas\" Declarações de Importação\", relacionadas na Tabela I (fl 184) anexa ao auto de infração.\nEsclarece ainda que as mercadorias sofreram a incidência do II, as alíquotas de 21%, 20,5%,\n19,5%, 19%, 18,5% e 17,5%, e do IPI, as alíquotas de 0%, 5% e 15%.\n\nA recorrente no curso do trabalho fiscal foi intimada a apresentar os seguintes\ndocumentos, atinentes as DI.s relacionadas na Tabela I: certificados de origem; originais ou\ncópias autenticadas; fatura comercial, original; conhecimento de carga, originais ou cópias\nautenticadas; e extratos das DI.s. E 21/11/03, a ora Recorrente apresentou os documentos os\nquais foram relacionados na Tabela II anexa ao auto de infração (fls. 185/188).\n\n\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-34.567 \t Fls. 1817\n\nCom base na documentação apresentada pela contribuinte, a fiscalização\n\nconstatou que os Certificados de Origem conferem com os certificados que foram considerados\n\ninválidos, por meio do relatório da Cona/Cotac/Dicom n° 1/2202, o que, portanto, impede a\n\nutilização da margem de preferência tarifária, prevista no ACE —35 — Mercosul/Chile.\n\nDiante dos fatos foi lançado contra Recorrente o pagamento de II e de IPI, nos\n\nmontantes respectivos de R$ 2.026.308,74 e R$ 23.827,25.\n\nCientificada do auto de infração em 09 de março de 2004, a ora Recorrente , em\n\n08 de abril de 2004, dentro do rpazo legal, apresentou sua impugnação aos lançamentos de II e\n\nIPI, sob os seguintes argumentos, a seguir sintetizados:\n\nque os produtos por ela importados, quando submetidos ao crivo da\n\nReceita Federal, por ocasião de seu respectivo desembaraço\n\naduaneiro, não foram alvo de qualquer impugnação, no ato de vistoria,\n\nque consistiu no exame documental e fisico, procedido pelo agente\n\naduaneiro competente, que conferiu, minuciosamente, a procedência,\n\ndescrição, natureza e tipo da mercadoria a ser desembaraçada,\ninclusive sua classificaç ão tarifária. Não houve qualquer ressalva\n\nespecialmente sobre a origem do produto importado;\n\na revisão de lançamento procedida mediante o Auto de infração em\n\ntela, não encontra apoio na artigo 149, antes transcrito. Isto porque,\n\nno ato de desembaraço, constaram das Dls todos os elementos\n\nindispensáveis à liberação regular das mercadorias: sua descrição\n\ncompleta, classificação tarifária, base de cálculo (preço), aliquota,\n\ninclusive a origem do produto (chilena, no caso), certificada pelas\n\nautoridades competentes do pais exportador.\n\ndescabe, por conseguinte, falar-se em erro de fato, já que ao promover\n\no lançamento da mercadoria, o fisco conhecia todos os fatos. Logo,\n\nnão impugnando a origem da mercadoria, no ato do desembaraço, o\n\nerário considerou todos os aspectos fáticos, a respeito dos quais não\n\nhouve, pois, qualquer espécie de erro. O que pretendem, pois, no caso\n\nconcreto, os auditores fiscais, ao promover a revisão do lançamento, é\n\n4111P\numa simples mudança dos critérios jurídicos adotados na emissão das\n\nDeclarações de Importação (DIs). Todavia, tal hipótese não é prevista\n\nlegalmente. Os nove incisos do art. 149 do C77V, antes transcritos, não\na consagram.\n\nos Certificados de Origem, que possibilitaram o tratamento tarifário\npreferencial dispensado aos produtos laminados de poliuretano, eram\n\nválidos e eficazes, no momento do desembaraço aduaneiro daquela\n\nmercadoria. Por isso, somente para os casos futuros é que o Ato\n\nDeclaratório Executivo n° 111, de 07/11/02 (DOU de 08/112002)\n\npassou a produzir efeitos. Não poderia jamais retroagir, alcançando\n\nimportações realizadas antes de sua vigência, como se deduz de\ndisposição do art. 10:\n\n\" Art. 1° Fica suspenso o tratamento tarifário preferencial para novas\n\noperações de importação dos produtos laminados de poliuretano,\n\nclassificados nas posições 5603 e 5903 da Nomenclatura Comum do\n\nMercosul (NCM), produzidos pela empresa Caimi SAC, situada a Ruta\n\n68, s/n°, Casa Blanca, Chile, ao amparo das disposições estabelecidas\n\n\n\n, •\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1818\n\nno art. 20 do Anexo 13, do Acordo de Complemetação Econômica\nMercosul — Chile n°35.\"\n\no ato normativo estaria contrariando ao artigo 105 do CTN, que dispõe\nque a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos\ngeradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja\nocorrência tenha tido início mas não esteja completada nos termos do\nart. 116\".\n\nnor outro lado, não se aperceberam os firmatários do Auto de infração\nque a mercadoria importada pela Impugnante (laminados de\npoliuretano) veio acompanhada de Certificado de Origem, emitido pela\nSociedad Fomento Fabril, entidade credenciada pelas autoridades\nchilenas afirmar tal tipo de declaração;\n\na impugnante não tem nenhuma responsabilidade quanto ao conteúdo\ndo Certificado de Origem, emitido por entidade competente, no caso a\nSociedad Fomento Fabril. Pelo menos, é o que se deduz das\n\n• disposições do Regime Geral de Oriegem da ALADI, cujo texto,consolidado e ordenado, foi aprovado pela resolução 252 do Comitê de\nRepresentantes dos países membros daquela entidade;\n\nNo que se refere a certificado de origem, o citado regime Geral\nestabelece, no artigo dez, que ela será de responsabilidade do país\n\n• exportador e não da empresa importadora:\n\n\"Dez- A declaração a que se refere o Artigo Sétimo deverá ser\ncertificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de\nclasse com personalidade jurídica, habilitada pelo Governo do país\nexportador.\"\n\npor fim, aduz a impugnante, sem prejuízo de suas razões anteriores,\nque, admitindo-se, por mero argumento, que o auto de infração\npudesse subsistir, a invalidade dos certificados de Origem somente\natingiria os produtos de poliuretano, jamais os elaborados a base de\nPVC, igualmente importados ao abrigo dos mesmos certificados\nconstantes de planilha anexa à impugnação, os quais foram\nindevidamente incluídos no lançamento pela fiscalização.\n\nrequer a improcedência do lançamento e a conseqüente insubsistência\ndo crédito tributário por meio dele apurado.\n\nA 1' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis,\npor meio do acórdão DRJ/FNS no 6.284, de 12 de agosto de 2005, por unanimidade de votos,\njulgou procedente o lançamento pelos seguintes fundamentos:\n\nquanto à argüição de que a impugnante cumpriu rigorosamente com as\ndeterminações legais que regem a matéria, tornando-se incabível a\ninfração de que trata os autos, a mesma não encontra amparo legal,\neus qye os certificados de Origem utilizados não se encontravam de\nacordo com as condições de origem estabelecidas no no ACE n°35;\n\no ato administrativo de desembaraço da mercadoria não tem o condão\nde convalidar as incorreções ou falsa declaração verificada em\ndocumento apresentado pelo importador, que tem por finalidade\nconfirmar o beneficio fiscal de redução de alíquota do Imposto de\n\n\n\n. . •\n\n•\t Processo n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1819\n\nImportação, estando, por conseguinte, referido ato sujeita à revisão\n\npela Administração Pública, desde que seja perpetrada dentro do\nprazo legal previsto;\n\no ato de revisão está fundamentado no artigo 455 e 456 do\n\nRegulamento aduaneiro, ademais, no caso doa autos, não houve\n\nhomologação expressa ou tácita do desembaraço aduaneiro, nos\ntermos do artigo 150 do CT/V;\n\nconforme definido no artigo 450, § 1°, do RA/1985, o desembaraço\n\naduaneiro não constitui lançamento nem ato de homologação, consiste\n\nsim, apenas no procedimento final do despacho aduaneiro, pelo qual é\n\nautorizada a entrega da mercadoria e das informações a ela\n\npertinentes, sem que isso caracterize homologação de lançamento,\n\nsenão mero ato de controle, sem qualquer efeito constitutivo de crédito\ntributário.\n\nnão houve violação ao ato jurídico perfeito, o que houve, isso sim, foi o\n\n411 uso de preceito legal que faculta ao fisco a revisão do despacho\naduaneiro, diga-se de passagem, instrumento normativo imprescindível\n\nà agilidade do procedimento de desembaraço;\n\nnão houve alteração de critério jurídico, eis que as hipóteses que a\n\ncaracterizam pressupõem a existência de várias alternativas de\n\ninterpretação plenamente compatíveis com a lei, cabendo à autoridade\n\nadministrativa a adoção de uma ou de outra, segundo um determinado\ncritério;\n\nembora o certificado de origem, cujas cópias encontram-se anexadas\n\naos autos, traga explicitamente indicado que a norma de origem, às\n\nquais se assentavam as mercadorias em apreço, era aquela fixada no\n\nAnexo 13, Artigo 3, numeral 6 e apêndice 1 (B), o procedimento\n\ninvestigatório demandado pelas autoridades brasileiras demonstrou\nque tal assertiva se mostrou falsa;\n\na finalidade do certificado de origem é assegurar, perante os países\n\nenvolvidos na transação, que a mercadoria objeto de intercâmbio é\n\nefetivamente originária e procedente do país declarante, estando, por\n\nisso sujeita à tributação diferenciada. Dessa forma o documento\n\nmaterializa, enquanto elemento probatório, a regularidade da\n\nutilização do beneficio tarifário pleiteado.\n\nqualquer situação excepcional, como a redução de imposto, só pode\n\nser reconhecida se expressamente prevista na legislação.\n\nlogo, pode-se asseverar que as operações comerciais, objeto da\n\npresente exigência fiscal não estão amparadas no ACE 35, o que torna\n\nincabível a concessão de tratamento preferencial, haja vista que o\n\nbeneficio se assentou em certificados de origem inválidos,\n\ndemonstrando, por fim desarrazoada a pretensão da impugnante em\n\nver excluída a parcela do lançamento, na medida que a integralidade\n\ndas mercadorias acobertada pelos referidos documentos certificantes\n\nforam consideradas como não originária de um membro participante\n\nda ACE-35,\n\n\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\n'\t Acórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1820\n\nIntimada da decisão acima mencionada, em 22 de setembro de 2005, a\nRecorrente, em 19 de outubro de 2005 interpõe, tempestivamente, seu recurso voluntário\nrepisando seus argumentos consignados em sua impugnação.\n\nÉ o Relatório. c51.\n\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1821\n\nVoto Vencido\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e portanto dele tomo conhecimento por tratar\nde matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nO questionamento debatido no presente processo implica na questão se saber se\nem relação as operações de importação de produtos laminados de poliuretano, classificados nas\nposições 56.03 e 59.03 da NCM, produzidos pela empresa Caimi SAC, sediada no Chile, ao\namparo das disposições estabelecidas no art. 20 do Anexo 13, do Acordo de Complementação\nEconômica Mercosul — Chile n° 35, no período de fevereiro de 2000 a outubro de 2002,\npoderia o fisco proceder o lançamento fiscal em questão, em razão dos certificados de origem,\nque acobertaram as referidas importações, terem sido considerados inválidos, por meio do\nrelatório da Coana/Cotac/Dicom n° 1/2002, com base no qual foi expedido o Ato Declaratório\n\n•\t Executivo n° 111, de 07/11/02, da Coordenação Geral de Administração Aduaneira.\n\nInicialmente, vale destacar que o contribuinte em seu recurso aduz que, ao\ncontrário do entendido pela DRJ de julgamento, o mesmo \"jamais alegou que o erário não\ntivesse direito de realizar o procedimento da revisão do despacho aduaneiro, como afirma a\ndecisão recorrida.\" O que sustenta, diz o Recorrente, \"é que a revisão de lançamento não se\npode dar, de forma eficaz, mediante erro de direito ou alteração dos critérios jurídicos adotados\npela autoridade administrativa no exercício do lançamento do imposto.\"\n\nCom respeito a tese do contribuinte, a mesma se apresenta contraditória, eis que,\nse a autoridade fiscal pode realizar o procedimento de revisão do despacho aduaneiro, não há\nque se falar em limitação a esse poder de revisão.\n\nComo se sabe, o desembaraço aduaneiro é mero ato do despacho aduaneiro, que\nresulta na autorização da entrega da mercadoria ao importador, conforme prevê o artigo 450 do\nRA/85, e salvo expressa disposição em contrário, não constitui ato homologatório do crédito\ntributário, como dispõe o artigo 150 do CTN.\n\nAssim, não havendo homologação expressa do crédito tributário, quando do\ndesembaraço aduaneiro, e nem tácito, eis que o auto de infração foi lavrado antes dos cinco\nanos de que trata o parágrafo 4° do artigo 150 do CTN, não vejo como prosperar a tese de\nrecorrente, de que a revisão não poderia ocorrer, em razão da invalidação dos certificados de\norigem das mercadorias importadas, por implicar em erro de direito ou alteração de critério\njurídico, eis que não cabe falar em limitação de revisão de lançamento, ainda sequer concluído.\n\nAcresce nesse sentido o disposto nos artigos 455 e 456 do RA/85.\n\nTodavia, não se pode deixar de considerar o argumento da Recorrente, quanto à\nausência de responsabilidade sobre o conteúdo do certificado de Origem, expedido pela\nSociedade de Fomento Fabril, entidade credenciada pelas autoridades chilenas a firmar tal tipo\nde declaração, não se justificando, por conseguinte, ser prejudicada com a perda do beneficio\ntarifário, eis que não deu causa para tanto.\n\n\n\n,•\n\n• Processo n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1822\n\nCom efeito, vale destacar que a invalidação dos certificados de origem não se\n\ndeu de modo objetivo, isto é, por não atender requisitos prévios ou de ordem formal previstos\n\nno anexo 13 do ACE n° 35; requisitos estes, por exemplo, previstos no artigo 11, art. 13, art.\n\n14, art. 15 do referido anexo, e que, portanto, poderiam possibilitar a sua rejeição de plano pela\n\nReceita Federal ou pelo próprio contribuinte. Nesse sentido, inclusive, afirmou a DRJ em sua\n\ndecisão, in verbis: \"embora o certificado de origem, cujas cópias encontram-se anexadas aos\n\nautos, traga explicitamente indicado que a norma de origem, às quais se assentavam as\nmercadorias em apreço, era aquela fixada no Anexo 13, artigo 3, numeral 6 e apêndice 1 B, o\n\nprocedimento investigatório demandado pelas autoridades brasileiras demonstrou que tal\n\nassertiva se mostrou falsa.\"\n\nComo se verifica dos autos, para a conclusão de invalidação dos certificados de\n\norigem em causa foi necessário que o Brasil iniciasse, através do órgão competente, uma\n\nanálise especifica sobre a origem dos bens importados, a qual, ao final, culminou no Ato\n\nDeclaratório n° 111, de 07/11/02 (DOU de 08/11/2002) cujo artigo 1° possui o seguinte teor:\n\n\"Art. 1° Fica suspenso o tratamento tarifário preferencial para novas\n\n• operações de importação dos produtos laminados de poliuretano,\nclassificados nas posições 5603 e 5903 da Nomenclatura Comum do\nMercosul (NCIVO, produzidos pela empresa Caimi SAC, situada a Ruta\n68, s/n°, Casa Blanco, Chile, ao amparo das disposições estabelecidos\nno art. 20 do Anexo 13, do Acordo de Complemetação Econômica\nMercosul — Chile n°35.\"\n\nPortanto, diante da literalidade do Ato Declaratório que fundamenta a exigência\n\nfiscal em causa, posiciono-me no sentido de ser a mesma insubsistente, eis que o referido ato\n\nnão pode servir de fundamento para exigir da Recorrente parte dos tributos que deixaram de ser\n\nrecolhidos por decorrência do acordo de complementação econômica, uma vez que inaplicável\na operações realizadas antes de sua edição.\n\nA Recorrente adquiriu as mercadorias como originárias do Chile, de acordo com\nos certificados emitidos por entidade credenciada e admitida como hábil pelo próprio pais\n\nimportador, gozando de tratamento fiscal diferenciado por decorrência de Tratado firmado pelo\n\nBrasil com o pais exportador. Se o Brasil constata que o exportador chileno, e especialmente a\n\n11, entidade autorizada a emitir os certificados de origem, na atenderam as regras do Acordo\nfirmado, não é justo que o importador nacional, adquirente de boa-fé, seja prejudicado por ato\nque não deu causa e que sequer poderia evitar.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de agosto de 2007\n\n511N\t ---1.tRelatora\n\n\n\n• :\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3,\n\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1823\t 1• '\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Redator Designado\n\nPeço vênia para discordar parcialmente do judicioso voto da i. Relatora, que\n\ndivisou interpretação do Anexo 13 do Acordo de Cooperação Econômica n° 35 (ACE 35), à luz\n\ndo princípio da Segurança Jurídica, capaz de afastar a incidência do impostos de importação e\n\nsobre produtos industrializados e das demais exigências consignadas no auto de infração\n\nguerreado (multas de oficio e juros de mora, pelo seu recolhimento a destempo) sobre todas as\n\noperações de importação consignadas naquele lançamento de oficio.\n\nApesar da indiscutível coerência dos argumentos que levaram a tal convicção,\n\npenso que interpretação expendida no voto do qual ora se diverge não encontra guarida na\n\nlegislação que disciplina a redução do imposto de importação com base em preferência tarifária\n\nSregional.\n\nNessa esteira, entendo que o ponto fulcral para a solução do litígio não está na\n\ndefinição dos efeitos atribuídos aos certificados de origem emitidos em data anterior à\n\nconclusão da investigação, mas na verdade material por trás daqueles documentos.\n\nOu seja, os certificados de origem, efetivamente, fazem presumir o cumprimento\n\ndas regras inerentes ao ACE n° 35, mas essa presunção, conforme estabelecido no próprio\nacordo, é afastada sempre que se demonstrar, como de fato se demonstrou, que as mercadorias\n\ncertificadas possuíam insumos originários de terceiro país em percentual superior ao permitido\n\nsegundo as regras de origem que lhe são inerentes.\n\n1\nA tese originalmente suscitada por este redator designado, era a de que a\n\naplicação da legislação de regência em cotejo com os fatos carreados aos autos levaria ao\n\nprovimento parcial do recurso, de modo a:\n,\n\n11111\n\n\t\n\n\t\n\na) afastar a totalidade das exigências formuladas sobre operações envolvendo\n\nprodutos não alcançados pelo Relatório Fiscal n° 1/2002 1 . Ou seja, sobre os produtos\nclassificados na posição 3921 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e\n\n,\n\nb) excluir as multas de oficio calculadas sobre a diferença entre o valor do II e\n\ndo IPI incidente sobre operação não acobertada pelo pálio do ACE 35 e os valores\n\nefetivamente recolhidos por ocasião do despacho de importação dos produtos alcançados por\n\naquela investigação (classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM).\n\nSeria mantida, portanto, a cobrança da diferença entre os impostos pagos e os \t 1\ndevidos, acrescidos dos correspondentes juros de mora.\n\nNo decorrer da seção de julgamento do presente recurso voluntário, foi suscitada\n\numa segunda solução para o litígio, que divergia da apresentada por este redator,\n\nexclusivamente no que diz respeito à cobrança de juros de mora sobre diferença de tributos\n\ndevida pela inaplicabilidade de preferência tarifária aos produtos das posições 5603 e 5903.\n\n1 Doc. de fls. 200 a210.\n\n\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1824w•\n\nConfigurou-se, portanto, a hipótese prevista no art. 48 do Regimento Interno do\n\nConselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, que\n\nreza:\n\nArt. 48. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que\n\nimpeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos\n\nconselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das\n\nquais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.\n\nParágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer\n\ndas soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada\n\neliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com\n\numa das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até\n\nque só restem duas soluções, das quais será adotada a que reunir\nmaior número de votos.\n\nUma vez votada e afastada a solução inicialmente sustentada, filiei-me à\nsegunda, cujos fundamentos passo a expor.\n\nConforme já sobejamente descrito pela i. relatora, a exigência fiscal consignada\n\nno vertente processo teve como fundamento os fatos arrolados em investigação de origem onde\n\nse constatou que os laminados de poliuretano, classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM,\n\nproduzidos pela pessoa jurídica Caimi SAC, não atendem os requisitos definidos nos itens 6 e\n7, do art. 3°, do Anexo 13 do ACE 35.\n\nAdmitindo que esses fatos tornaram-se incontroversos, pelo menos no âmbito do\npresente processo, já que não foram contestados na oportunidade em que era possível fazê-lo, a\n\ndiscussão cinge-se exclusivamente aos efeitos decorrentes de tal constatação.\n\nNo sentir da recorrente, a correta interpretação da legislação de regência, em\n\nconjunto com o art. 1° do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana n° 111, já transcrito acima,\ndeslocaria os efeitos da investigação de origem em debate para as operações de importação\n\nrealizadas a partir da sua edição, afastando-se, portanto a cobrança realizada sobre declarações\nde importação registradas em data anterior.\n\nEmbora seja perfeitamente razoável chegar a essa conclusão a partir de uma\n\nleitura isolada desse dispositivo, penso que a sua interpretação não pode se dissociar do\n\nrestante das regras que disciplinam a concessão de isenção tributária, das regras de origem do\n\nACE n° 35 e, principalmente, da observação inserida no artigo 2° do mesmo ADE, que\nesclarece:\n\nArt. 2° A investigação iniciada, nos termos do artigo 19 do Anexo 13\n\nao Acordo de Complementaç 'do Econômica n° 35, por meio do Oficio\n\nCoana/Cotac n° 3, de 23 de janeiro de 2002, fica encerrada, com base\n\nno Relatório Fiscal Coana/Cotac/Dicom n° 1, de 7 de novembro de\n2002, que aprovo, sem que tenha sido comprovado o atendimento, por\n\nparte da empresa investigada, aos requisitos de origem necessários à\nconcessão do tratamento tarifário preferencial. (grifei)\n\nNesse aspecto, é possível fixar que o ato declaratório executivo em questão\n\npossui dois comandos: o insculpido no artigo 1°, que tem efeitos prospectivos, e o do art. 2°,\n\nque dá publicidade e aprova o relatório de investigação que menciona, onde se conclui pelo\n\ndescumprimento do regime de origem inerente ao citado acordo tarifário.\n\n\n\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1825b•\n\nOu seja, efetivamente, a suspensão indiscriminada da preferência tarifária para\n\nqualquer operação envolvendo produtos dos códigos 5603 e 5903 da NCM, como medida\n\nacautelatória, só passa a produzir efeitos a partir da publicação do ADE n° 111. Entretanto, a\n\nadoção dessa medida não tem o condão de, como pretendeu a recorrente, convalidar operações\n\nanteriores, investigadas e comprovadamente descumpridoras das normas de origem inerentes\nao acordo em questão.\n\nVejamos a letra do dispositivo que dá espeque para a suspensão debatida:\n\nArtigo 18\n\nIniciada uma investigação pela autoridade aduaneira, esta poderá\nordenar a suspensão do tratamento tarifário preferencial ou adotar as\nmedidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal,\nmas em nenhum caso deterá os trâmites de importação das\nmercadorias. (grifei)\n\nResolvido o caso, manter-se-á inalterada a resolução, serão\n\n•\t\nreintegrados os direitos percebidos em excesso e as garantias serão\nliberadas ou efetivadas, segundo corresponda.\n\nClaro está, a meu ver, que a medida de suspender o tratamento tarifário\n\npreferencial, repita-se, de cunho cautelar, é uma conseqüência natural da instauração de\n\nprocedimento de investigação que, de acordo com a letra do acordo, poderia ter sido adotada\ndesde o seu início.\n\nAssim, não se pode afirmar, salvo melhor juízo, que adoção dessa medida ao\n\nfinal da investigação, que, diga-se de passagem, privilegia o princípio da livre iniciativa e\n\nacolhe orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula 323/STF2, tenha o condão de\nafastar a aplicação do acordo sobre fatos pretéritos.\n\nNesse ponto, cabe aqui afastar um dos fundamentos repisados em sede de\n\nimpugnação e de recurso voluntário: a cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos\nnão é uma sanção que se imputa à pessoa jurídica que promoveu a importação de mercadorias\n\nque desatendiam os requisitos estabelecidos pelo ACE n° 35, mas uma conseqüência objetiva\nda aplicação do art. 2° do seu anexo 13, que reza:\n\nÂmbito de aplicação\n\nArtigo 2\n\nAs Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às\nmercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do\nAcordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado através de\nresolução da Comissão Administradora do Acordo.\n\nPara se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias\ndeverão demonstrar o cumprimento dos requisitos de origem, de\nconformidade com o disposto no presente Anexo.(grifei)\n\nUma vez demonstrado que, no caso concreto os produtos classificados nas\n\nposições 5603 e 5903 da NCM não atendiam às condições expressas nos itens 6 e 7 do art. 3°\n\ndo mesmo anexo 13, aplica-se o dispositivo negociai suso transcrito, conferindo-se, à\n\n2 \"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos\"\n\n\n\n•\n.\t Processo n.° 11065.000435/2004-58 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1826. •\n\nmercadoria anteriormente importada, o tratamento tarifário próprio das importações originárias\nde países que não participem do ACE n° 35, que tem seu escopo limitado aos países-membro\ndo Mercosul e ao Chile.\n\nOu seja, tratando-se de isenção parcial condicionada, no caso, ao cumprimento\nde determinadas regras de origem, a verificação do descumprimento dessas condições restaura\nipso facto, a incidência do II à alíquota vigente segundo à TEC e a reconstrução da base de\ncálculo do IPI.\n\nA esse respeito, leciona Souto Maior Borges:3\n\nSe a isenção é dada sob condição resolutiva, cessada essa condição\n\npara a sua outorga, não se há de considerar como revogada a lei de\n\nisenção, mas simplesmente que a pessoa ou fato isento passou do\n\ncampo da não-incidência para o da incidência.\n\nDe se perceber, ademais, que a tese sustentada por este redator, além\nperfeitamente alinhada com o dispositivo de origem negocia!, segue os ditames dos artigos\n\n• 179, caput e parágrafo 2°, e 155, II, do Código Tributário Nacional, que estabelecem:\n\nArt. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é\n\nefetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,\n\nem requerimento com o qual o interessado faça prova do\n\npreenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos\n\nprevistos em lei ou contrato para concessão.\n\n,§ 1 . ...\n\n,sç 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,\naplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. (grifei)\n\nArt. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera\n\ndireito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o\nbeneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não\n\ncumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do\nfavor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:\n\n• I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou\nsimulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;\n\nII - sem imposição de penalidade, nos demais casos.\n\nAdmitindo que não existem nos autos elementos que revelem a existência de\ndolo fraude ou simulação, afastada está a aplicação de penalidades sobre os impostos objeto de\ncobrança.\n\nDe se reforçar, que essa interpretação foi ratificada pela própria Secretaria da\nReceita Federal que, através do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF n° 13, de\n10/09/2002 (DOU de 11/09/02), estabeleceu:\n\n\"Art. 1°. Não constitui infração punível com a multa prevista no art.\n\n44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no\n\ndespacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária,\n\n3 Teoria Geral da Isenção Tributária. São Paulo, 3' ed, 2001, p. 194 a 196.\n\n\n\n$\nProcesso n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.567 \t Fls. 1827t. •\n\nisenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual\n\nnegociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a\n\nindicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja\n\ncorretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua\n\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se\n\nconstate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do\ndeclarante\".\n\nAlém do apoio de sólida doutrina, esta interpretação é também ratificada por\nrecente aresto do Superior Tribunal de Justiça:\n\nRECURSO ESPECIAL N° 437.560 - RJ (2002/0060960-7), Ministro\nLuiz Fux (DJ 10.10.2005 p. 230)\n\nTRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO RETROATIVO DO IMPOSTO\nPREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - ISENÇÃO -\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES LOCAL - REVOGAÇÃO\nPOSTERIOR DO BENEFICIO ISENCIONAL - AUSÊNCIA DE\nDIREITO ADQUIRIDO - EFEITOS RETROATIVOS PARA FINS DE\nINCIDÊNCIA DO TRIBUTO.\n\n1...\n\n2. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, preceitua a\n\ninterpretação restritiva da legislação que disponha sobre outorga de\n\nisenção. Perícia técnica no prédio de propriedade da recorrente,\n\nconhecido comumente pelo nome de \"Teatro Fênix\", observou não\n\npossuir o mesmo as características técnicas de teatro como palco de\n\nartes cênicas, servindo, em verdade, como estúdio de gravação de\n\nnovelas, programas de auditório, e afins, matéria superada, posto\ninsindicável pelo STJ à luz da Súmula 07/STJ.\n\n3. Decisão do Conselho de Contribuintes local, concedendo beneficio\nrevogado posteriormente. A regra é a revogabilidade das isenções e a\n\nisenção concedida sob condição resolutiva pode ser cassada acaso\n\nverificada a ausência de preenchimento das condições exigidas à data\n\nde sua própria concessão.\n\n4. Aplicação dos artigos 155, 178 e 179 do CTN. O desfazimento do ato\n\nadministrativo que reconhece o direito à isenção não é a revogação,\n\npois o ato não é discricionário, não decorre de simples conveniência\n\nda Administração. É anulamento, ou cancelamento. É imprópria a\n\nterminologia do Código. Anulado, ou cancelado, o despacho que\n\nreconhece o direito à isenção, a Fazenda Pública providenciará a\n\nconstituição do crédito tributário respectivo, que será acrescido dos\njuros de mora.\n\n5. A verificação de que as condições fáticas não permitiam ab origine a\n\nconcessão da isenção torna inaplicável o artigo 146 do CTN que prevê\n\nmudança de critério jurídico-tributário, questão diversa da anulação\ndecorrente de erro quanto à premissa isentiva.\n\n6. Deveras, a questão da eventual retroatividade do tributo resolve-se à\n\nluz dos prazos prescritivos, porquanto da conjugação dos artigos 155\nc.c. 178 c.c. 179 do CTIV, conclui-se que o despacho administrativo\nnão gera direito adquirido; isto é, não apaga o crédito e, a fortiori, 00,\n\n\n\n-0 ge\n.\t Processo n.° 11065.000435/2004-58\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-34.567\t Fls. 1828\n,\n\nfaz incidir ex tunc, tal como se não tivesse sido concedida a isenção.\n\n(grifei)\n\n7. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, improvido.\n\nImporta ressaltar, finalmente, que, nos termos da segunda divergência suscitada\nIdurante a seção de julgamento do presente processo, à qual me filiei após o afastamento da\n\nsolução proposta por este relator, a regra inserida no caput do art. 155 codificado, que\nI\n\ndetermina a incidência de juros de mora sobre os tributos cobrados, tornar-se-ia inaplicável em\nfunção do dispositivo inserido no art. 100, caput, III e parágrafo único, do mesmo CTN, que\nprevêem:\n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das\nconvenções internacionais e dos decretos: \t I\n\n(-)\n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades\n\nSadministrativas;\n\n(.).\n,\n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo\n\nexclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a\natualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (grifei)\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso\nvoluntário, para manter exclusivamente a exigência do II e do IPI sobre os produtos que foram\nefetivamente alvo de investigação de origem, classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM,\nexcluindo-se, por conseqüência, as exigências relativas a:\n\nmultas de oficio e juros de mora incidentes sobre os produtos\n\nclassificados nas posições 5603 e 5903 da NCM\n\nprodutos enquadrados na posição 3911 da NCM;\n\n•\t Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2007\n\nL\t LO GUERRA DE CASTRO — Redator Designado\n,\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200205", "ementa_s":"CERTIFICADO DE ORIGEM.\r\nNão há como considerá-lo nulo, sem prova convincente de falso conteúdo ideológico e antes que se proceda á consulta ao órgão emitente do país exportador.\r\nRECURSO VOLUNTLÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-05-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.000374/96-20", "anomes_publicacao_s":"200205", "conteudo_id_s":"4461790", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-30252", "nome_arquivo_s":"30330252_118771_110750003749620_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Irineu Bianchi", "nome_arquivo_pdf_s":"110750003749620_4461790.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário"], "dt_sessao_tdt":"2002-05-21T00:00:00Z", "id":"4697200", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:43.516Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065715818496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-10T18:29:25Z; 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Procedimento\ncontrário determina a invalidez do Certificado.\n\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO\n\nVerificado, em ato de revisão aduaneira, que a mercadoria não faz\njus à aliquota O (zero) para o I.I. requerido na D.I., deve ser lançado\no imposto devido em razão do reenquadramento desta ao dispositivo\nlegal correto.\nEXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.\n\nInconformada com a decisão, a interessada interpôs o recurso\n\n•\t\nvoluntário de fls. 48/50, repetindo as alegações constantes da impugnação.\n\nContra-razões da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 53),\nmanifestando-se pela renúncia à via administrativa face à opção pela via judicial.\n\nPela decisão DRF/UNA/035/97 foi negado seguimento ao recurso\nvoluntário e declarada a definitividade da exigência tributária (fls. 63/64),\ncircunstância que gerou a impetração de Mandado de Segurança por parte da\nrecorrente para que o processo fosse remetido à Superior Instância.\n\nDeferida a liminar (fls. 70/71), a mesma foi revogada (fls. 85/86),\nsendo que no mérito foi denegada a segurança (fls. 129/135). decisão singular a\nrecorrente apelou ao TRF/4a Região, que através do Acó a a de fl 138/142,\nconcedeu a ordem, tendo o mesmo transitado em julgado, \t do s -1. ere da\ncertidão de fls. 143.\n\n,\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 118.771\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.252\n\nVOTO\n\nTratam os autos de exigência de crédito tributário decorrente de ato\nde revisão aduaneira, cujo exame em via recursal, é da exclusiva competência do\nTerceiro Conselho de Contribuintes.\n\nO recurso é tempestivo e foi impetrado em data anterior à exigência\ndo depósito recursal, estando presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade.\n\n110 O cerne do conflito a ser equacionado está em saber se a falta de\nassinatura no Certificado de Origem importa desqualificá-lo para os fins de gozo da\npreferência tarifária.\n\nAparentemente o Certificado de Origem sem a assinatura de quem o\nemitiu torna-o documento nenhum, de nenhuma validade, com o que a divergência já\nestaria resolvida.\n\nCompulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração foi\nlavrado no dia 1° de março de 1996, mesma data em que a recorrente protocolou\nrequerimento junto à DRF/Uruguaiana, juntando cópia do Certificado de Origem\ndevidamente regularizado.\n\nA interessada anexou, também, uma declaração da CERA — Camara\nde Exportadores da República Argentina, datada de 28 de fevereiro de 1996,\ncertificando a autenticidade do Certificado de Origem, expedido sem a devida\n\n•\t\nassinatura, por erro involuntário da pessoa encarregada de tal mister.\n\nOra, a descaracterização do Certificado de Origem, como\ndocumento hábil para comprovar a procedência da mercadoria importada não pode ser\nimplementada de forma automática, sem a prévia comprovação de algum tipo de\nfalsidade.\n\nE esta comprovação só pode ser concretizada através de consulta ao\nórgão emissor do Certificado de Origem do pais exportador, segundo, inclusive, a\nremansosa orientação jurisprudencial do Terceiro Conselho de contribuintes, como\nsegue:\n\nCERTIFICADO DE ORIGEM - Não há como co siderá-lo nulo,\nsem prova convincente de falso conteúdo ideol • gico - ante -vque se\nproceda à consulta ao órgão emitente do pais exp rta • • (Reei so n°\n123.177).\t 111\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 118.771\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.252\n\nEquívocos formais no preenchimento do Certificado de Origem,\n\ncarecem de vitalidade para tomá-lo nulo, antes da consulta entre as\n\nautoridades, prevista no artigo 18, do Anexo 1, do 8° Protocolo\n\nAdicional de Complementação Econômica n° 18, implementado\n\npelo Decreto 1.568/95, e na Portaria MF/MICT/MRE/11, de\n\n21/01/97 (Acórdão n° 303-28.655).\n\nISENÇÃO — CERTIFICADO DE ORIGEM - Na ocorrência de erro\n\nde fato e não de direito, corrigido por documentos idôneos, a\n\nconcessão da isenção não fere o princípio da interpretação literal da\nlegislação que outorga favor fiscal (CSRF, RD/301-0.308).\n\n111\t In casu, o poder-dever de consultar o CERA tomou-se desnecessário\nante a apresentação dos respectivos documentos pela própria interessada.\n\nAdemais, de todo o conteúdo documental inserido nos autos não faz\na autoridade fiscal qualquer alusão a eventual ocorrência de falso conteúdo ideológico\n\nno Certificado de Origem em apreço.\n\nFrente a isto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe\nintegral provimento.\n\nSa . essões, em 21 de maio de 2002\n\nI r\n\n4•--\n\ne . 1 EU BIANCHI - Relator\n\n•\n\n5\n\n\n\n_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n— -\n\nProcesso n.°: 11075.000374/96-20\nRecurso n.° 118.771\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador, Representante da Fazenda\nNacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar ciência do Acordã'o n° 303.30.252\n\nBrasília-DF, 14, de outubro de 2002\n\nJoão o a Costa\nPre dente da erceira Câmara\n\nCiente em:\n\n•\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8793, "Terceira Câmara",8604, "Primeira Câmara",8241, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25923], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - 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