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4828316 #
Numero do processo: 10935.001342/90-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 1991
Ementa: ITR - Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais fornecidos pelo Recorrente. Recurso improvido.
Numero da decisão: 201-67488
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK

4825299 #
Numero do processo: 10860.000857/90-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - Base de cálculo. Área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestamento (art. 50, parág. 4o. letra "b", da Lei 4.504/64, na redação dada pela Lei No. 6.746/79), não se considera como área aproveitável para fins de determinação do módulo fiscal do imóvel rural, com vistas ao cálculo do imposto. A apuração desse módulo independe de haver requerimento anual do proprietário contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-67718
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA

4827427 #
Numero do processo: 10909.000659/92-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o mesmo foi lavrado por servidor competente (art. 59, I, do Decreto 70.235/72), estando perfeitamente adequado o procedimento adotado pela autoridade que comunicou à autuada o correto dispositivo legal que justificou a penalidade laçada, reabrindo o prazo à defesa, conforme art. 60 do mesmo diploma legal. Nos termos do Decreto 70.235/72, regulador do processo administrativo fiscal, o auto de infração será lavrado no local onde for verificada a falta (no caso, repartição aduaneira onde ocorreu o despacho da mercadoria importada) e conterá a disposição legal infringida e a penalidade aplicábvel (art. 10 "caput" e inciso IV). Inaceitável o procedimento adotado pela autuada, que intentou utiliza-se de ação judicial para recolher, através de DARF, imposto a menor, a destempo, sem os acréscimos legais cabíveis e, em seguida, desistir do mandado de segurança impetrado, tendo em vista que, para fins de cálculo do imposto de importação, o fato gerador de mercadoria despachada para consumo é a data do registro da Declaração de Importação (art. 23 do DL 37/66). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada (art. 144 da Lei 5.172/66-CTN). Recurso não provido.
Numero da decisão: 301-28175
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

4827562 #
Numero do processo: 10920.000380/2003-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2003 a 20/02/2003 Ementa: IPI. CRÉDITO PRÊMIO (ART. 1º DO DL Nº 461/69). CESSÃO DE DIREITOS DE AÇÃO JUDICIAL ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação é forma de extinção do crédito tributário e, como tal, submete-se à interpretação estrita. Os créditos e débitos compensáveis são do próprio contribuinte ou responsável em face da Fazenda, inexistindo autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiro, à luz da redação escrita dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 10.637/2002. DÉBITOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ILÍQUIDOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Embora a decisão judicial transitada em julgado, que declare ser compensável determinado crédito, sirva de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação, esta última somente se efetiva após a determinação do crédito, inexistindo possibilidade de efetuar a compensação na via administrativa de crédito que ainda está sendo apurado e liquidado na via judicial. Enquanto não apurado definitivamente apurado o direito creditório na via eleita (administrativa ou judicial), não se homologa a decorrente compensação, somente autorizada quando o crédito do contribuinte contra a Fazenda for líquido, certo e determinado em sua quantia, obviamente só apurável após o trânsito em julgado, através da liquidação da decisão, que estabeleça com exatidão, a liquidez e certeza do indébito tributário compensando. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80552
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

4828637 #
Numero do processo: 10950.000277/95-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS - Os Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88 foram considerados inconstitucionais pelo STF. Aplica-se aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da Resolução nr. 49/95 a Lei Complementar nr. 07/70. Recurso provido em parte, para redução da multa, conforme art. 106 do CTN. DECADÊNCIA - Por ter natureza tributária, aplica-se ao PIS a regra do CTN prevista no § 4 do artigo 150. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71155
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4828022 #
Numero do processo: 10930.002004/96-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - VALOR TRIBUTADO - Não logrando o contribuinte comprovar, através dos meios legalmente previstos, a impropriedade do lançamento, deve o mesmo ser mantido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-71074
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4827226 #
Numero do processo: 10882.000625/90-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 1992
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Omissão de receita, caracterizada por suprimento (empréstimo) a caixa à empresa por pessoa jurídica. A presunção legal autorizada no art. 12, parág. 2º do Decreto-Lei nº 1598/77, somente tem aplicação aos suprimentos feitos nas condições previstas naquela norma legal, o que não se observa na hipótese, eis que o empréstimo é atribuido a pessoa jurídica não controladora da Recorrente. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-68256
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA

4827695 #
Numero do processo: 10920.002672/2005-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO FALSA. MULTA QUALIFICADA. A apresentação de Declaração de Compensação de créditos discutidos em ação judicial, desprovidos de liquidez e certeza (inexistentes de fato), omitindo-se tal fato na declaração, com o intuito de evitar a informação sobre a inexistência de trânsito em julgado, que impediria a transmissão da declaração, caracteriza-se como fraudulenta, ensejando a aplicação da multa isolada qualificada sobre o montante dos tributos e contribuições irregularmente compensados. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79796
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4824947 #
Numero do processo: 10850.000499/89-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: FINSOCIAL - Mercadorias apreendidas quando retornavam em devolução. Mercadorias saídas sem nota fiscal e apreendidas em trânsito para o destinatário. Fatos que não provam o ingresso de receita. Passivo fictício representado por obrigações já pagas e inexistentes constitui prova de omissão de receita. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-67697
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK

4827905 #
Numero do processo: 10926.000178/94-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro deve ser apurado na forma prevista pelo Código de Valor Aduaneiro, inaceitável a avaliação da mercadoria baseada em dados estatísticos. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Não cabe dar-se como importada ao desabrigo de G.I. a mercadoria cuja descrição diverge do efetivamente apurado em conferência física, se dita divergência é irrelevante para os propósitos fiscais.
Numero da decisão: 301-28107
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO