dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 ALIMENTAÇÃO PAGA EM TICKETS SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em tickets ou pecúnia, sem a devida inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária. PRÊMIO LÍDER DA TURMA. VERBA PAGA EM CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador e só deve integrar o salário de contribuição quando pagas de forma habitual, com certa frequência. AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integra o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. SALÁRIO EDUCAÇÃO Inteligência da súmula 732, do Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da contribuição. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO. A contribuição destinada ao INCRA não foi revogada pela instituição da contribuição ao SENAR. SENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil. SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo devidas pelas empresas que prestam serviços de engenharia e arquitetura, conforme jurisprudência do STJ. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-09-25T00:00:00Z,10680.721860/2010-11,201409,5382356,2014-09-25T00:00:00Z,2401-003.441,Decisao_10680721860201011.PDF,2014,CAROLINA WANDERLEY LANDIM,10680721860201011_5382356.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora)\, que votou por dar provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas de Ticket Refeição indicadas no levantamento “AL”- alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim - Relatora\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim\, Igor Araújo Soares\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\n",2014-03-18T00:00:00Z,5632482,2014,2021-10-08T10:28:41.444Z,N,1713047028638941184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.721860/2010­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.411  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de março de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  CARVALHO QUEIROZ ENGENHARIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  ALIMENTAÇÃO  PAGA  EM  TICKETS  SOFRE  A  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.   De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada  jurisprudência  do  STJ  é  no  sentido  de  se  reconhecer  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação  in  natura  fornecida  aos  segurados.  A  alimentação  fornecida  em  tickets  ou  pecúnia,  sem  a  devida  inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária.  PRÊMIO  LÍDER  DA  TURMA.  VERBA  PAGA  EM  CARÁTER  HABITUAL.  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do  trabalhador  e  só  deve  integrar  o  salário  de  contribuição  quando  pagas  de  forma habitual, com certa frequência.  AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Não  integra  o  salário  de  contribuição  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do  empregado, na forma do art. 470 da CLT.  SALÁRIO EDUCAÇÃO  Inteligência  da  súmula  732,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pela  constitucionalidade da contribuição.  CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.   A  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  revogada  pela  instituição  da  contribuição ao SENAR.  SENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 18 60 /2 01 0- 11 Fl. 515DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     2  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido  de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil.  SEBRAE.  EXIGIBILIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DE  INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.   A  contribuição  social  destinada  ao  SEBRAE  tem  natureza  jurídica  de  contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  sendo  devidas  pelas  empresas  que  prestam  serviços  de  engenharia  e  arquitetura,  conforme  jurisprudência do STJ.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso. Vencida  a  conselheira Carolina Wanderley Landim  (relatora),  que  votou  por  dar  provimento  parcial  para  excluir  do  lançamento  as  parcelas  de  Ticket  Refeição  indicadas  no  levantamento “AL”­ alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber  Ferreira de Araújo.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Carolina Wanderley Landim ­ Relatora      Kleber Ferreira de Araújo ­ Redator Designado.    Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Igor  Araújo  Soares,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.291.680­5, do  qual  a  contribuinte  foi  cientificada  em  13.07.2010,  lavrado  para  cobrança  das  contribuições  sociais  destinadas  às  entidades  denominadas  de  “Terceiros”,  quais  sejam,  SE­  Salário  Educação,  INCRA­  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária,  SENAI­  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  e  Indústria,  SEBRAE­  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas Empresas,apuradas de 01/2006 a 12/2006, não recolhidas pela Recorrente, incidentes  sobre:  ·  Diferenças  apuradas  entre  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  discriminadas  em  folhas  de  pagamento,  e  as  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência  Social­ GFIP, relativas ao período de 01/2006 e 03/2006 a 12/2006;  ·  Pagamento  de  alimentação  e  cesta  básica  aos  empregados,  consignadas  em  folha  de  pagamento,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de Alimentação  do  Trabalhador­  PAT,  referentes ao período de 01/2006 a 12/2006;  ·  Cestas  Básicas  fornecidas  aos  empregados,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de  Alimentação do Trabalhador­ PAT, não  incluídos  em  folhas de pagamento,  referentes  ao  período de 01/2006 a 09/2006 e 11/2006 e 12/2006;  ·  Prêmio líder da turma pago a empregados no período de 08/2006 a 12/2006;  ·  Gratificação de Assiduidade paga a empregados no período de 01/2006 a 07/2006;  ·  Ajuda de Custo paga a empregados no período de 01/2006 a 12/2006;  Segundo o  relatório  fiscal  (fls. 55/63),  estes valores não  foram  incluídos na  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência  Social­ GFIP.  Complementou ainda que a empresa  tem como objeto  social a prestação de  serviços  de  engenharia  civil,  elaboração  de  projetos,  acessória,  consultoria,  fiscalização,  gerenciamento  e  execução  de  obras  por  conta  própria,  por  administração  ou  empreitada,  fornecimento e locação de mão de obra e equipamentos.  Para  identificar  as  irregularidades  acima  apontadas,  a  Agente  Autuante  procedeu à análise de Livros Diários, folhas de pagamento, GFIPs, notas  fiscais de aquisição  de cestas básicas e documentos que respaldaram os registros contabilizados na conta “Outras  Despesas”, donde foram extraídas as  informações utilizadas na elaboração dos levantamentos  “FP”, “AL”, “CN”, “PR”, “GA” e “AJ”, anexos à peça acusatória.    Finalizou  informando  que,  como  resultado  do  procedimento  fiscalizatório,  foram lavrados os seguintes Autos de Infração de obrigações principais:  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     4  ·  AI  DEBCAD  37.267.368­6­  COMPROT  10680­721.857/2010­99­  contribuição  da  empresa, valor de R$ 123.202,88;  ·  AI  DEBCAD  37.291.678­3­  COMPROT  10680­721.858/2010­33­  contribuição  dos  segurados, apropriação indébita, valor de R$ 14.940,50;  ·  AI  DEBCAD  37.291.679­1­  COMPROT  10680­721.859/2010­88­  contribuição  dos  segurados  referente  a  fornecimento  de  cesta  básica,  alimentação,  prêmio  líder  da  turma,  gratificação de assiduidade, ajuda de custo e pro labore indireto, sem ter havido desconto,  valor de R$ 26.508,38;  ·  AI DEBCAD 37.291.680­5­ COMPROT 10680­721.860/2010­11­ contribuição devida aos  “Terceiros”, valor de R$ 20.221,93, de que cuida o presente Recurso;  E os Autos de Infração por descumprimento de obrigações acessórias:  ·  AI  DEBCAD  37.267.364­3­  COMPROT  10680­721.853/2010­19­  Código  de  Fundamentação  Legal  30  (deixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das  pagas  ou  devidas  aos  contribuintes  individuais,  a  seu  serviço,  de acordo com os padrões  e normas  estabelecidos pela RFB), valor de R$ 1.431,79;  ·  AI  DEBCAD  37.267.366­0­  COMPROT  10680­721.855/2010­08­  Código  de  Fundamentação  Legal  59  (deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço), valor de R$ 1.431,79;  ·  AI  DEBCAD  37.267.365­1­  COMPROT  10680­721.854/2010­55­  Código  de  Fundamentação Legal 34 (deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de  sua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as  contribuições, o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos),  valor de R$ 14.317,78;  ·  AI  DEBCAD  37.267.363­5­  COMPROT  10680­721.8524/2010­66­  Código  de  Fundamentação Legal 78 (apresentar GFIP com omissões nos dados relacionados aos fatos  geradores), valor de R$ 6.500,00;  ·  AI  DEBCAD  37.267.367­8­  COMPROT  10680­721.856/2010­44­  Código  de  Fundamentação Legal 38 (deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com  as contribuições previstas na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro  que não atenda as formalidades legais exigidas), valor R$ 14.317,78.  Em13/07/2010, a Recorrente tomou ciência do lançamento contra si realizado  (fl.4) e, em seguida, apresentou impugnação (fls. 102/115) alegando, em síntese:  ·  A nulidade do Auto de Infração, em virtude de não terem sido apreciadas, pela autoridade  lançadora,  as  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  as  Notas  Fiscais  com  valores  retidos  pelos  contratantes  de  serviços,  retenções  essas  que  justificariam  o  não  recolhimento  das  contribuições sobre as parcelas em debate;  ·  Que  os  valores  pagos  a  título  de  ajuda  de  alimentação  ao  trabalhador  possuem  natureza  indenizatória por força de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho;  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 4          5 ·  Que  a  parcela  paga  a  título  de  gratificação  de  assiduidade  não  se  caracteriza  como  remuneração, portanto não sujeita aos encargos previdenciários;   ·  Que o pagamento a título de premio liderança foi pago em obediência ao que determina as  Convenções Coletivas de Trabalho;  ·  Que  durante  o  ano  de  2006  houve  retenções  e  compensações  de  valores  devidos  à  Previdência Social,  como provam as notas  fiscais  juntadas aos autos, os quais não  foram  considerados pela Autuante.  ·  Que a multa  aplicada  se  apresenta  confiscatória, motivo  pelo  qual  se  impõe  a  respectiva  redução;  ·  Que,  conforme  se  verifica dos PER/DCOMPs,  bem como das  notas  fiscais  e  planilha de  retenções/compensações  juntadas,  há  um  considerável  crédito  com  a  Previdência  Social,  que  nos  termos  da  legislação  vigente,  pode  ser  utilizado  para  compensação  de  valores  devidos. Sendo assim, se após o julgamento da demanda, restar apurado algum crédito em  desfavor da impugnante, o mesmo deverá ser compensado do referido montante.  Instada a manifestar­se acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento em Belo Horizonte julgou procedente em parte a autuação, apenas para  excluir da cobrança os valores lançados com o código de levantamento “CN”­ Cestas Básicas  fornecidas aos empregados, nos termos do acórdão abaixo ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 A 31/12/2007   CONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.  A empresa é obrigada a  recolher as  contribuições para Outras  Entidades e Fundos a seu cargo.  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Entende­se por salário de contribuição a remuneração auferida,  assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou  creditados  a  qualquer  título,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob  forma de utilidades.  ALIMENTAÇÃO IN NATURA.  Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  despesas  com alimentação  in  natura  em  favor  dos  empregados  tendo em vista o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 de 10/11/2011,  aprovado pelo Ministro da Fazenda e o Ato Declaratório PGFN  nº 3 de 20/12/2011.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  É  vedado  ao  fisco  afastar  a  aplicação  de  lei,  decreto  ou  ao  normativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade.  MULTA RETROATIVIDADE. MOMENTO DO CÁLCULO.  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     6  A  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  A  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica  apenas pode ser realizada por ocasião do pagamento.  Impugnação procedente em parte.  Devidamente  intimada  em  19/12/2012  (conforme  AR  de  fl.  423),  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  09/01/2013  (fls.  427/441),  rebatendo  a  decisão  proferida pela DRJ com base nos seguintes argumentos:  ·  Que o código de Lançamento “CN” que corresponde ao evento, Cesta Básica  in natura e  “AL”  Alimentação,  possuem  a  mesma  natureza  jurídica,  razão  pela  qual  esse  último  também merece ser excluído do referido Auto de Infração, pelos mesmos fundamentos que  motivaram  o  afastamento  da  cobrança  sobre  as  quantias  despendidas  pela  empresa  para  fornecimento in natura dos alimentos;  ·  Que a  ajuda de  custo  e o prêmio  líder de  turma possuem natureza  jurídica  indenizatória,  não podendo ser considerado como salário em sentido estrito;  ·  Reconhece  que  não  foram  tributados  alguns  valores  enquadrados  como  remuneração  indireta dos sócios, devendo ser considerados créditos da Fazenda e pagos ou compensados  com os créditos existentes em seu favor;  É o relatório.  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 5          7   Voto Vencido  Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora  Recurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço do recurso interposto.  Inicialmente, deve­se destacar que não será objeto de análise no presente voto  a procedência ou não da  autuação quanto  às  importâncias  compreendidas nos  levantamentos  “FP”, “CN”e “GA”.   Isso  porque,  no  que  tange  aos  custos  incorridos  no  fornecimento  de  cestas  básicas in natura pela Recorrente ­ Levantamento “CN”, a DRJ já afastou o lançamento sobre  tais importâncias e o montante reduzido pelo órgão julgador a quo não enseja a interposição de  recurso de ofício.  De  outro  lado,  verifica­se  não  ter  sido  combatida  nas  razões  do  Recurso  Voluntário as acusações fiscais atinentes à Gratificação de Assiduidade – Levantamento “GA”  e sobre a omissão de empregados em folha de pagamento – Levantamento “FP”.     Por fim, a Recorrente deixou de discutir tese relativa à confiscatoriedade da  multa  imposta,  bem  como  a  alegação  sobre  as  retenções  na  fonte  realizadas  pelas  suas  contratantes de serviço.   Com  efeito,  foram  devolvidas  à  apreciação  da  instância  recursal  apenas  as  matérias  relacionadas  com  a  incidência  das  contribuições  destinadas  a  “Terceiros”,  sobre  os  pagamentos  realizados  a  título  de  (i)  auxílio  alimentação  pagos  em  pecúnia;  (ii)  Ajuda  de  Custo; e (iii) Prêmio Líder; (iv) além do pedido de compensação do débito remanescente após  o julgamento com créditos objeto de PER/DCOMPs.   Delimitado o objeto do recurso, passo à análise das alegações da Recorrente.   Conforme acima pontuado, aduziu  inicialmente a recorrente em suas razões  recursais  que  o  Código  de  Lançamento  “CN”  e  “AL”  possuem  a  mesma  natureza  jurídica,  razão pela qual os valores gastos com Alimentação  também devem ser  excluídos da base de  cálculo das contribuições previdenciárias.  Isto  porque,  a  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  disposto  no  parecer  PGFN/CRJ/  nº  2117/2011,  no  Ato  Declaratório  PGFN  nº  3  de  20/12/2011  e  o  que  determina  a  Lei  Complementar  nº  73/1993,  art.  42,  concluiu  que  não  mais  caberia  o  lançamento de contribuições  incidentes sobre os valores despendidos com o fornecimento de  cestas básicas (alimentação in natura).   Partindo de tal orientação, o Colegiado a quo excluiu do lançamento todas as  contribuições  identificadas  com  o  código  de  levantamento  “CN”,  deixando  de  excluir  os  valores pagos,  em pecúnia,  aos  empregados  a  título de alimentação, por  inexistir  dispositivo  normativo que o autorize.  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     8  O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 determina expressamente quais os valores que  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  salário  contribuição.  Dentre  tais  valores,  consta  aquele referente às despesas com a alimentação dos empregados, os quais podem ser excluído  da base de cálculo desde que a alimentação seja fornecida (i)in natura e (ii) de acordo com os  programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:   c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Exigia­se, portanto, a presença destes dois requisitos para que o valor pago a  título  de  auxílio­alimentação  fosse  excluído  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  A  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  proferiu  o  Ato  Declaratório  nº  03/2011, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, por meio do qual aprovou o  Parecer nº 2117/2011. Vejamos o que diz o referido Ato Declaratório.  A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso  da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso  II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º  do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem  como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro  fundamento relevante:   “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência de contribuição previdenciária”.  JURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010),  Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ  01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº  333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ  29/11/2007).  Segundo  o  Parecer  nº  2117/2011,  aprovado  através  do Ato  supratranscrito,  verifica­se  que  não  deve  ser  constituído  crédito  tributário  com  fundamento  em  auxílio­ alimentação fornecido in natura, ainda que a empresa não tenha inscrição no PAT, bem como  devem ser revistos, de ofício, os lançamentos já efetuados com base neste fundamento.   Resta consignado  também nesse parecer, baseado na  jurisprudência pacífica  do STJ, que o auxílio­alimentação somente assume feição salarial e, portanto, integra a base de  cálculo da contribuição previdenciária, quando “for pago em espécie ou creditado em conta­ corrente, em caráter habitual”.   Como  se  sabe,  a  observância  aos  atos  declaratórios,  proferidos  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  nos  moldes  dos  artigos  18  e  19  da  Lei  nº  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 6          9 10.522/2002, é obrigatório por parte deste Conselho, nos termos do art. 62, inciso II, alínea a,  do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 20091.   Em  seguida,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de  2014, confirmou o entendimento já consolidado através do Parecer nº 2114/2011 para excluir a  obrigatoriedade  de  inscrição  no  PAT,  mantendo  somente  a  necessidade  da  alimentação  ser  paga in natura. Vejamos:  Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência  de contribuições:  III ­ a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada  pela  Instrução Normativa RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de  2014).  De  acordo  com  o  relatório  fiscal,  foi  constatado  no  exame  da  folha  de  pagamento e da escrituração contábil que os valores referentes às refeições e cesta básica para  alguns empregados foram pagos em pecúnia.  A partir da  análise do Anexo  II  do Relatório Fiscal  (fls.  69/95),  verifica­se  que foram pagos em dinheiro valores referentes a cestas básicas, ticket refeição e lanche para  alguns funcionários.   Interpretando­se  apressadamente  o  entendimento  normativo  em  destaque,  poder­se­ia  concluir  pela  incidência  da  exação  sobre  tais  rubricas.  Contudo,  não  se  pode  ignorar  o  fato  de  que  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  Recorrente  por  meio  de  ticket  refeição  equipara­se  ao  benefício  in  natura,  como  bem  exposto  no  ACÓRDÃO  nº  2803­ 01.6542,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  deste  Conselho,  que  reconheceu  a  improcedência  do  lançamento  em  caso  de  pagamento  através  de  cartão  magnético  de  alimentação. Vejamos:  Os  referidos  cartões  são  utilizados  para  a  compra  de  alimentação,  aceitos  exclusivamente  em  estabelecimentos  comerciais que revendem  tais produtos,  como supermercados  e  armazéns. O fornecimento de tal instrumento facilita a logística  empresarial, evitando­se o manuseio de cestas básicas, além de  dar  maior  liberdade  de  escolha  ao  empregado,  que  pode  adquirir  o  alimento  de  sua  escolha  na  qualidade  que  desejar.  Sendo  oferecido  um  ou  outro  –  cesta  básica  ou  cartão  alimentação  –  o  fim  almejado  será  o  mesmo,  prover  o  empregado  de  víveres,  não  havendo  que  haver  discriminação  somente pela forma de seu fornecimento.  Partindo da tal premissa, entendo que o auxílio alimentação fornecido através  de  ticket  alimentação  deve  ser  equiparado  à  alimentação  in  natura  e  excluído,  portanto,  do                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado,  acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  II – que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda  Nacional, na forma dos arts. 18 e19 da Lei n° 10.522, de19 de julho de2002;  2Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, 2ª Seção, 3ª Turma Especial, ACÓRDÃO nº 2803­01.654. Processo nº  10783.721245/2011­29.  Sessão de 21 de junho de 2012.  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     10  salário  contribuição,  já  que  seu  uso  é  restrito  para  aquisição  de  alimentos,  aceitos  exclusivamente por estabelecimento que os comercializam.  Nesse mesmo sentido também decidiu o acórdão abaixo transcrito:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 01/01/1999 a 31/12/2004  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR  Ainda que tenha ausência de inscrição no PAT não gera salário  de contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de  cesta básica aos funcionários.  Segundo  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  onde  não  considera  como  parte  do  salário  o  pagamento  “in  natura” de  auxílio­alimentação­  quando a  refeição  é  fornecida  pela empresa. E, portanto, não incide salário de contribuição.  O  entendimento  é  valido  e  independemente  de  o  empregador  estar  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (PAT) ou não.  No caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente  deu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato  que  por  si  só  não  gera  a  incidência  da  contribuição  social  previdenciária.  [...]  (Processo nº 15586.001026/2007­93, Acórdão nº 2301­003.889 –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Sessão de  23 de janeiro de 2014, Relator Wilson Antonio de Souza Corrêa)  Já em relação às cestas básicas e lanches pagos em pecúnia, especificados no  Anexo  II  do Relatório  Fiscal,  entendo  que  não  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  Isto porque, a legislação é clara ao estabelecer a necessidade da alimentação  ser  concedida  in  natura  e,  a  despeito  de  ter  especificado  no  anexo  II  que  tais  valores  foram  pagos para compra de cesta básica e lanche, não há como garantir que o empregado realmente  utilizou tais valores para o fim proposto.  O pagamento  em pecúnia para a  finalidade  alimentícia pode ser usado para  fim  distinto  da  alimentação  pelo  empregado,  de  modo  que  o  empregador  não  pode  ser  desonerado  de  recolher  a  referida  contribuição  previdenciária  sobre  tal  valor,  vez  que  não  utilizou a forma autorizada pela legislação previdenciária.  Sendo assim, reconheço que apenas os valores de ticket refeição devem ser  excluídos do salário de contribuição para fins de incidência das contribuições lançadas, razão  pela qual deve ser excluída tal parcela do código de levantamento “AL”­ Alimentação.  Em  seguida,  aduziu  o  recorrente  que  o  Prêmio  Líder  e  a  Ajuda  de  Custo  possuem  natureza  jurídica  indenizatória,  não  podendo  ser  considerados  como  salário  em  sentido estrito.  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 7          11 Conforme consta no Relatório Fiscal, foi verificado na folha de pagamento da  empresa  o  pagamento  da  rubrica  premio  líder  da  turma,  por  ser  fator  de  ordem  pessoal  do  trabalhador, integra o salário de contribuição, conforme determina o art. 28, I da Lei 8.212/91.  O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do  trabalhador, porém a parcela só deve integrar o salário de contribuição quando paga de forma  habitual, com certa frequência.   O  prêmio  Líder  da  Turma  encontra­se  previsto  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho às fls. 177, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, com a seguinte redação:   O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será  integralmente  reajustado  em  6,0%  (seis  por  cento)  passando  a  R$  63,50  (sessenta  e  três  reais  e  cinquenta  centavos)  desvinculado da remuneração.  Ocorre  que,  o  fato  do  prêmio  liderança  ser  pago  às  líderes  de  turma  de  serviços de limpeza, por regra pactuada em instrumento de negociação coletiva, por si só não  retira  a  natureza  de  parcela  integrante  do  salário  de  contribuição,  devendo  ser  analisada  a  habitualidade do seu pagamento diante do caso concreto.  Sendo assim, a partir da análise do Anexo II, verifica­se que o Prêmio Líder  da Turma  foi pago aos mesmos empregados(José Romildo Alves Martins, Nardelio Moreira  de Oliveira e Rafael Silva Ferreira), no período de 08/2006 a 12/2006, de modo que, devido à  habitualidade  do  pagamento  da  referida  parcela,  tais  valores  devem  integrar  o  salário  de  contribuição.  Em relação à ajuda de custo, aduziu a fiscalização que a empresa remunerou  em vários meses o mesmo segurado, contrariando o quanto previsto no art. 29, §9º “g” da Lei  8.212/91, no período de 01/2006 a 12/2006.  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida,  exclusivamente,  em  decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, não será considerada integrante da  base de tributação previdenciária.  Se o montante, porém, for dividido em dois ou mais meses, ou, ainda, se esta  vantagem  for  utilizada  para  outra  finalidade  que  não  a  mudança  de  local  de  trabalho,  ela  integrará o salário de contribuição.  No  caso  em  tela,  a Recorrente  não  só  deixou  de  justificar  o  pagamento  da  ajuda  de  custo  no  fato  de  ter  havido  a mudança  de  local  de  trabalho  dos  seus  empregados,  como  também  realizou  tais  pagamentos  aos mesmos  funcionários  em  diversas  competências  sucessivas, o que atesta a sua habitualidade, razão pela qual devem ser mantidos tais valores na  base de cálculo das contribuições previdenciárias.  Ressalte­se que, como bem pontuado no provimento recorrido, os acordos e  convenções  coletivas  não  podem  sobrepor­se  às  Leis,  diante  do  que  o  simples  fato  de  suas  cláusulas terem atribuído às vantagens em apreço uma natureza não remuneratória não tem o  condão de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.    Fl. 525DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     12  Por fim, aduz a Recorrente que apresentou vários PER/DCOMPs pendentes  análise no âmbito da Receita Federal, requerendo utilizá­los para dar quitação aos débitos por  ela reconhecidos.  De  início,  mostra­se  necessário  esclarecer  à  Recorrente  que  o  regime  de  compensação das contribuições previdenciárias não segue a disciplina prevista no art. 74 da Lei  n. 9.430/96, não sendo autorizada sua compensação com quaisquer tributos administrados pela  SRFB, apesar da unificação do órgão, mas apenas com a própria contribuição.   De  outro  giro,  como  bem  ressaltado  pela  decisão  de  primeira  instancia,  também  não  cabe  a  este  Conselho  deferir  o  procedimento  sugerido  pela  Recorrente,  por  ausência  de  norma  que  o  autorize.  Ou  seja,  falece  ao  órgão  julgador  a  competência  para  promover o encontro de contas entre os débitos reconhecidos pela Recorrente e os créditos que  entende fazer jus, objeto de PER/DCOMP.   É  o  que  dispõe  o  art.  69  da  IN  n.  1300/2012,  que  atualmente  disciplina  a  matéria:  Art.  69.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito  relativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de  ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da  Cofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao  titular  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  (DRF),  da  Delegacia  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária  (Derat),  da  Delegacia  Especial  da  Receita Federal  do Brasil  de Maiores Contribuintes  no Rio  de  Janeiro  (Demac/RJ)  ou  da  Delegacia  Especial  da  Receita  Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data  do reconhecimento do direito creditório,  tenha  jurisdição sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito passivo,  ressalvado o  disposto  nos arts. 70 e 72.   Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento  dos créditos a que se refere o caput , bem como a compensação  de ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para  com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ  ou  à  Deinf  que,  à  data  da  restituição,  do  reembolso,  do  ressarcimento  ou  da  compensação,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio tributário do sujeito passivo.   Face  ao  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  dando­lhe  PROVIMENTO  PARCIAL  apenas  para  excluir  as  contribuições  sociais  destinadas  aos  Terceiros  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAI,  SESI  e  SEBRAE)  incidentes  sobre  o  Ticket  Refeição do Código de Levantamento “AL”­ alimentação, mantendo o lançamento em relação  as demais rubricas.  É como voto.    Carolina Wanderley Landim.  Fl. 526DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 8          13   Voto Vencedor  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator designado  Ouso  discordar  da  Ilustre  Relatora  quanto  ao  seu  entendimento  acerca  da  incidência  de  contribuições  sobres  os  valores  correspondentes  ao  fornecimento  de  tickets  alimentação pela autuada.  Para a Relatora o  fornecimento dos vales equivaleria à prestação  in natura,  atraindo assim a aplicação do Ato Declaratório PGFN n.º 03 (DOU 24/11/2011), o qual afasta a  incidência  de  contribuições  sobre  a  alimentação  fornecida  in  natura,  independentemente  da  comprovação da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.  Verifiquemos, inicialmente, se é aplicável à verba sob comento o citado Ato  Declaratório, que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recurso  e desistência dos já interpostos:  “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação não há  incidência  de contribuição previdenciária”  JURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010),  Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ  01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº  333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ  29/11/2007).  O  texto  do Ato Declaratório,  não  há  dúvida,  refere­se  apenas  aos  casos  de  fornecimento  in natura. Por isso, devemos investigar se o pagamento efetuado na sistemática  acima relatada poderia ser considerado prestação in natura.  Verifiquemos a jurisprudência em que se baseou a PGFN para exarar o Ato  Declaratório em questão:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT  .  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM  ESPÉCIE  AOS  EMPREGADOS.  OBRIGATORIEDADE  DE  RECOLHIMENTO  DO  FGTS.  LEI  Nº  6.321/76.  LIMITAÇÃO.  PORTARIA Nº 326/77. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA  DAS  LEIS.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  JUROS  MORATÓRIOS  PELA  TR/TRD.  APLICABILIDADE.(...)3.  O  STJ, em inúmeros  julgados, assentou o entendimento de que o pagamento  in natura do auxílio­alimentação não tem natureza salarial e, como tal, não  integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pela mesma razão,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o FGTS,  igualmente  assentado no conceito de ""remuneração"" (Lei 8.036/90, art. 15). O auxílio  alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     14  tal  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do  STJ  (REsp 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30.05.2005; REsp  611.406/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 02.05.2005;EREsp  603.509/CE,  Rel. Min.  Castro Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004;  REsp  643.820/CE, Rel. Min.  José Delgado,  1ª  Turma, DJ  de  18.10.2004;  REsp  510.070/DF,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJ  de  31.05.2004).  Por  tal  razão,  o  auxílio  alimentação  pago  em  espécie  com  habitualidade  também  sofrerá  a  incidência  do  FGTS.4.  ""O  pagamento  in  natura  do  auxílio­ alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT""  (EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004).(...)Ex  positis,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.Publique­se.  Intimações  necessárias.Brasília (DF), 07 de maio de 2010.(REsp nº 1.119.787­SP, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe 13/05/2010).  ***  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA  NAS  DEPENDÊNCIAS  DA  EMPRESA.  NÃO­INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES.  DÉBITOS  PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E  LIQUIDEZ  DA  CERTIDÃO  DA  DÍVIDA  ATIVA.  PRECEDENTES.1.  Recurso especial  interposto pelo  INSS contra acórdão proferido pelo TRF  da  4ª  Região  segundo  o  qual:  a)  o  simples  inadimplemento  da  obrigação  tributária  não  constitui  infração  à  lei  capaz  de  ensejar  a  responsabilidade  solidária  dos  sócios;  b) o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não  sofre  a  incidência  de  contribuição  previdenciária,  esteja  o  empregador  inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. Em seu  apelo, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN,  2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência  jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da  não­ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­executado,  tendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida  ativa;  b)  é  pacífico  o  entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação,  caso  seja  pago  em  espécie  e  sem  inscrição  da  empresa  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a  incidência  de  contribuição  previdenciária.2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura  do  auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não  constituir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a  empresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e  eficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  24/04/2006.  (grifou­se)(...)5.  Recurso  especial  parcialmente  provido.(STJ,  REsp  977.238/RS,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  José  Delgado, DJ 29/11/2007).  ***  DECISÃO(...)É pacífica neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no  sentido de que o pagamento in natura do auxílio­alimentação, isto é, quando  a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a  incidência da  contribuição  previdenciária  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10680.721860/2010­11  Acórdão n.º 2401­003.411  S2­C4T1  Fl. 9          15 empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­  PAT.(STJ, REsp 333.001/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ  17/11/2008)  ***  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO.1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer, quando a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a  incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT  ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva de  trabalho.2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em  dinheiro  ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e  remuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.3.  Precedentes  da  Seção.4.  Embargos  de  divergência  providos.  (grifou­ se)(EREsp 476.194/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005).  Percebe­se  que  os  quatro  julgados  acima  manifestam  claramente  o  entendimento de que somente se considera o  fornecimento  in natura quando a alimentação é  fornecida diretamente pelo próprio empregador, o que nos leva a concluir que o fornecimento  de cartões ou tickets para aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais não representa  fornecimento in natura.  Conclui­se,  portanto,  que  o  Ato Declaratório mencionado  não  se  aplica  ao  caso em tela.  Observe­se  que  a  motivação  da  Relatora  para  excluir  da  apuração  a  verba  paga a título de alimentação foi exatamente a aplicação do Ato Declaratório da PGFN acima  referido.  Entendo, assim, que não tendo a empresa comprovado a sua adesão ao PAT,  é  cabível  a  incidência  de  contribuições  sobre  essa  parcela,  posto  que  disponibilizada  em  desacordo com a Lei n. 8.212/1991, conforme se verifica do dispositivo:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de  1976;  (...)  Observe­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de  contribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois  requisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em  conformidade com as normas do PAT.  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     16  Assim, não tendo a recorrente fornecido a alimentação in natura, além de não  comprovar a adesão ao PAT no período do AI, devem incidir contribuições sobre o “Auxílio  Alimentação”.  Voto, assim, no sentido de que seja mantida a  tributação sobre a verba sob  comento.  Kleber Ferreira de Araújo.                Fl. 530DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08 /2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A ssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-25T00:00:00Z,10980.724675/2010-95,201408,5371508,2014-08-25T00:00:00Z,2401-003.585,Decisao_10980724675201095.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10980724675201095_5371508.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5580592,2014,2021-10-08T10:26:20.169Z,N,1713047029744140288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 235          1 234  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.724675/2010­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.585  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  SALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO DE INCENTIVO  Recorrente  ALA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007  CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.  Nos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a  empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados,  trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­ as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado  na legislação de regência.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.  Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que  suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e  do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato  administrativo,  nos  moldes  da  legislação  de  regência,  especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.  SALÁRIO  INDIRETO.  PRÊMIO.  GRATIFICAÇÃO  AJUSTADA.  INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da  CLT,  integra o  salário de contribuição,  a  totalidade dos  rendimentos pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título  aos  segurados  empregados,  objetivando  retribuir  o  trabalho,  inclusive  àqueles  recebidos  a  título  de  prêmio, na forma de gratificação ajustada.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 46 75 /2 01 0- 95 Fl. 235DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     2  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar  a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10980.724675/2010­95  Acórdão n.º 2401­003.585  S2­C4T1  Fl. 236          3   Relatório  ALA  DISTRIBUIDORA  DE  FILTROS  E  LUBRIFICANTES  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em  referência, recorre a este Conselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Curitiba/PR, Acórdão nº  06­34.076/2011,  às  fls.  209/222,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  lavrado  em  22/11/2010  (AR  fl.  77),  referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  pela  autuada,  correspondentes  à  parte  destinada  a Terceiros  (Salário Educação,  INCRA,  SENAC,  SESC  e  SEBRAE), incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a  título de prêmio/incentivo, em relação ao período de 01/2006 a 01/2007, conforme Relatório  Fiscal, às fls. 48/50, consubstanciadas no seguinte Levantamento:  1) PC – Pagamentos Comissões Empregados ­ remunerações apuradas com  base  nas  informações  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados,  prestadas  pela  contribuinte conforme planilha anexa;  De  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  o  presente  crédito  previdenciário  fora  apurado  com  base  nos  valores  nominais  constantes  das  Notas  Fiscais  e  Faturas  de  Prestação  de  Serviço  emitidas  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  LTDA.,  devidamente  elencadas naquele anexo, as quais foram apresentadas pela contribuinte durante a ação fiscal e  confrontadas  com  os  lançamentos  contábeis  do  período  ­  Livros  Diários  e  Folhas  de  Pagamento.  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  autuada  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  226/233,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em  síntese as seguintes razões.  Preliminarmente,  pretende  seja  decretada  a  nulidade  do  feito,  por  entender  que  a  autoridade  lançadora,  ao  constituir  o  presente  crédito  previdenciário,  não  logrou  motivar/comprovar  os  fatos  alegados  de  forma  clara  e  precisa  na  legislação  de  regência,  contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em  total  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada,  baseando  a  autuação  em  meras presunções.  Em defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum  demonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora  tributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de  maneira a fazer incidir contribuições previdenciárias.  Disserta  a  propósito  do  programa  desenvolvido  pela  empresa  Incentive  House, como forma de marketing promocional e campanhas de gratificação, elucidando que os  prêmios  pagos  aos  segurados  empregados  consistem  em  pacote  de  incentivos  concedidos  quando  atingidas  metas  fixadas  pela  empresa  em  que  trabalham,  para  melhor  rendimento  e  desempenho dos funcionários.  Assevera que o fato de o prêmio concedido aos funcionários se dar mediante  cartão de premiação não é capaz de atribuir a natureza de remuneração a tais importâncias, não  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     4  se  incorporando,  a  qualquer  título,  ao  salário  de  contribuição,  conforme  se  extrai  da  farta  e  mansa jurisprudência a propósito da matéria.  Contrapõe­se  ao  presente  lançamento,  sob  a  alegação  de  que  as  verbas  em  comento concedidas por mera  liberalidade da empresa aos segurados empregados, a  título de  prêmios,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  não  podendo  ser  consideradas  remunerações,  sobretudo  por  não  se  vislumbrar  o  caráter  de  contraprestação  habitual pelos serviços prestados pelos funcionários.  Insurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, por  entender que os valores pagos aos segurados empregados a  título de prêmio, pagos de forma  esporádica/eventual  pelo  cumprimento  de  metas  previamente  estabelecidas,  não  podem  ser  considerados  salário  de  contribuição,  uma  vez  lhes  faltar  os  requisitos  essenciais  à  caracterização da remuneração, especialmente a habitualidade e a contraprestação por serviços  prestados.  Acrescenta que a fiscalização não logrou comprovar que os valores pagos aos  sócios gerentes, por meio da empresa Incentive House, de fato, se caracterizariam como pró­ labore,  mormente  diante  da  possibilidade  de  concessão  de  inúmeras  rubricas  à  tais  contribuintes  individuais,  sem  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  tais  como,  distribuição de lucros, juros sobre capital próprio, etc.  Igualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à  sociedade e receberam remuneração por isso.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta  improcedência.  Não houve apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10980.724675/2010­95  Acórdão n.º 2401­003.585  S2­C4T1  Fl. 237          5   Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso voluntário e passo a análise das alegações recursais.  PRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO  Preliminarmente, pugna a contribuinte pela decretação da nulidade do feito,  sob  o  argumento  de  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  motivar/fundamentar  o  ato  administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e  precisamente  os  motivos  e  dispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a  legislação  de  regência,  notadamente  o  artigo  142  do  CTN  e,  bem  assim,  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório.  Em defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum  demonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora  tributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de  maneira a fazer incidir contribuições previdenciárias.  Igualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à  sociedade e receberam remuneração por isso.  Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida,  apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude.  De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade  competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de  maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e  contraditório, sob pena de nulidade.  E foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. A simples  leitura  dos  anexos  das  autuações,  especialmente  o  “Fundamentos Legais  do Débito  – FLD”,  Relatório Fiscal e demais  informações  fiscais, não deixa margem de dúvida  recomendando a  manutenção do lançamento.  Consoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o  lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportaram, ou melhor, os  fatos  geradores das  contribuições previdenciárias  e multas ora  exigidas,  não  se  cogitando na  nulidade do procedimento.  Melhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  dos  lançamentos  foram  extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e  fazendários,  bem  como  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     6  dos  livros  contábeis,  Notas  Fiscais,  GFIP’s,  folhas  de  pagamentos  e  demais  documentos  contábeis,  fornecidos  pela  própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à  regularidade  do  procedimento  adotado  pelo  fiscal  autuante,  como  procura  demonstrar  à  autuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência.  Ademais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer  elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra­se maculado por vício em  sua formalidade e/ou materialidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de  demonstração do sustentado.  Mais a mais, tratando­se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a  sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e  idônea, mormente  tratando­se de lançamento por arbitramento. Não o tendo feito, é de se manter o lançamento.  MÉRITO  Em  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  aduzindo  para  tanto  que  os  valores pagos aos segurados empregados a título de Prêmios de Incentivo, por meio da empresa  Incentive  House  S/A,  não  podem  ser  admitidos  como  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  tendo  em  vista  lhes  faltar  os  requisitos  necessários  à  caracterização  da  remuneração, notadamente a habitualidade.  Sustenta que o artigo 28, § 9º, item 7, da Lei nº 8.212/91, oferece proteção ao  pleito  da  recorrente,  impondo  seja  reconhecida  a  improcedência  do  lançamento  fiscal,  excluindo­se  a  tributação  de  referidas  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados,  sobretudo quando concedidas por mera liberalidade.  Não obstante o esforço da contribuinte, mais uma vez, seu insurgimento não  é  capaz  de macular  a  exigência  fiscal  em  comento.  Da  análise  dos  autos,  conclui­se  que  a  autoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agiram da melhor forma, com estrita  observância da legislação de regência, senão vejamos.  Antes de se aprofundar no tema em discussão, imperioso destacar o disposto  nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, indispensáveis ao deslinde da lide, senão vejamos:  “Art. 111.  Interpreta­se literalmente a legislação tributária que  disponha sobre:  I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II – outorga de isenção;  III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias  Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.”  Conforme se extrai dos dispositivos legais supracitados, qualquer espécie de  isenção e/ou hipótese de não incidência que o Poder Público pretenda conceder ao contribuinte  deve decorrer de lei disciplinadora, sendo sua interpretação literal e não extensiva, como requer  a contribuinte.  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10980.724675/2010­95  Acórdão n.º 2401­003.585  S2­C4T1  Fl. 238          7 Ocorre  que,  via  de  regra,  as  importâncias  que  não  integram  o  salário  de  contribuição estão expressamente listadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não constando  do referido dispositivo legal as verbas em epígrafe, não se cogitando, assim, na improcedência  do lançamento na forma requerida pela recorrente.  Ao admitir a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas  pagas  aos  segurados  empregados  na  forma  de  prêmios  (gratificação  ajustada),  teríamos  que  interpretar o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, de forma extensiva, o que vai de encontro com  a legislação tributária, como acima demonstrado.  Com  efeito,  nos  termos  do  artigo  28,  §  9º,  não  integram  o  salário  de  contribuição  as  importâncias  recebidas  pelo  empregado  ali  elencadas,  sendo  defeso  a  interpretação de referida previsão legal extensivamente, de forma a incluir outras verbas, senão  aquela (s) constante (s) da norma disciplinadora do “benefício” em comento, em observância  ao disposto nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN.  Ademais,  observa­se  que  a  própria  contribuinte  considera  tais  verbas  como  prêmios,  ou  seja,  uma  vantagem,  sendo  cediço  na  legislação  que  disciplina  a  matéria  e  jurisprudência administrativa que valores recebidos a título de prêmios são considerados como  salário de contribuição, como segue:  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2005  Ementa:  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­  REMUNERAÇÃO.  INCENTIVE  HOUSE.  PARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO  CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.  A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de  programa de incentivo, administrativo pela Incentive House S.A.  é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando  no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para  não haver  incidência é mister previsão legal nesse sentido,  sob  pena de afronta aos princípios da  legalidade  e da  isonomia. O  contribuinte  inadimplente  tem  que  arcar  com  o  ônus  de  sua  mora, ou seja, os  juros e a multa legalmente previstos. Recurso  Voluntário  Negado.”  (Sexta  Câmara  do  Segundo  Conselho  –  Recurso  nº  141822,  Acórdão  nº  206­00286,  Sessão  de  11/12/2007)  “PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – PRÊMIOS – SAT – SESC –  SENAC – SEBRAE – INCRA – SELIC.    Os prêmios ou bonificações vinculados a  fatores de ordem  pessoal do trabalhador e pagos aos empregados que cumprirem  a  condição  estipulada  terão  natureza  salarial  e  integrarão  o  salário­de­contribuição,  de  acordo  com  art.  28,  I,  da  Lei  8.212/91, de 24 de julho de 1991 c/c art. 214, I, do Regulamento  da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de  05 de maio de 1999.  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     8  [...]” (4ª Câmara do CRPS, Acórdão nº 3153/2004)  A corroborar esse entendimento, o Parecer/CJ nº 1.797/1999, determina que  os  prêmios  decorrentes  de  um  trabalho  prestado,  observadas  as  condições  estipuladas,  terão  natureza salarial e, conseqüentemente, integrarão o salário de contribuição.  Registre­se, que não basta o recebimento de prêmio de forma aleatória, deve  advir de um trabalho executado, cumpridas as condições estipuladas. Na hipótese dos autos, os  funcionários da recorrente prestaram serviços e atingiram o requisito necessário a concessão do  prêmio, qual seja, a eficiência nos  trabalhos desenvolvidos, se enquadrando perfeitamente na  hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.  Mister elucidar,  ainda,  que,  tratando­se de prêmios,  não há que se  falar  em  habitualidade, bastando que o empregado alcance a condição predeterminada pelo empregador  para fazer jus àquele benefício, como forma de gratificação ajustada, que para todos os efeitos  é considerado como remuneração, nos precisos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, in verbis:  “Art.  457.  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado,  para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  as gorjetas que receber.  §  1º  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também,  as  comissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  empregador.” (grifamos)  Consoante se infere dos dispositivos legais e jurisprudência acima expostos,  não resta dúvida que os valores recebidos pelos funcionários a título de prêmio devem integrar  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  considerados  salário  de  contribuição, na forma de gratificação ajustada, se enquadrando perfeitamente no conceito de  salário  de  contribuição,  inscrito  nos  artigos  22,  inciso  I,  c/c  artigo  28,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.212/91, que assim prescrevem:  “Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de trabalho ou sentença normativa.  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10980.724675/2010­95  Acórdão n.º 2401­003.585  S2­C4T1  Fl. 239          9 tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;” (grifamos)  Nessa  toada,  tendo  a  contribuinte  concedido  a  seus  segurados  empregados  gratificação  ajustada  (Prêmios),  não  há  que  se  falar  em  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  referidas  verbas,  por  se  caracterizarem  como  salário  de  contribuição,  impondo a manutenção do feito.  No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister  elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas  expresso sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão  dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha  se manifestado em definitivo a respeito do tema.  Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores  considerações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância.  Assim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o  lançamento,  uma  vez  que  a  contribuinte  não  logrou  infirmar  os  elementos  colhidos  pela  Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito previdenciário, atraindo pra si o  ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua  pretensão.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância  com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO  RECURSO,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo  incólume  a  decisão  de  primeira  instância,  pelos  seus  próprios  fundamentos.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                              Fl. 243DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-19T00:00:00Z,16095.000380/2007-95,201408,5369299,2014-08-19T00:00:00Z,2401-000.365,Decisao_16095000380200795.PDF,2014,IGOR ARAUJO SOARES,16095000380200795_5369299.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente.\n\n\nIgor Araújo Soares - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5567386,2014,2021-10-08T10:26:02.906Z,N,1713047029749383168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 814          1  813  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000380/2007­95  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2401­000.365  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  13 de maio de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência      Elias Sampaio Freire ­ Presidente.       Igor Araújo Soares ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Elias  Sampaio  Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 60 95 .0 00 38 0/ 20 07 -9 5 Fl. 559DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16095.000380/2007­95  Resolução nº  2401­000.365  S2­C4T1  Fl. 815          2    RELATÓRIO  Trata­se de recurso voluntário interposto por SIEMENS VDO AUTOMOTIVE  LTDA, em face do acórdão de fls., que manteve parcialmente a NFLD n. 37.079.425­7, lavrada  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  Salário­Educação  (FNDE),  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  seus  empregados  não  submetidos  às  Contribuições  Previdenciárias.  Consta  do  relatório  fiscal  que  foram  considerados  como  fatos  geradores  das  contribuições a saber:  a­)  O  pagamento  de  ALUGUÉIS,  levantamento  L1  e  G1:  pagamentos  de  aluguéis  residenciais  aos  seus  empregados,  considerado  como  salário  in  natura;  b­)  O  pagamento  de  BRINDES,  levantamentos  PR1  e  BR1:  A  empresa  promove  através  de  um  programa  de  incentivo,  denominado  PROGRAMAZERO CNC,  para  os  trabalhadores  da  área  de montagem das  unidades de Guarulhos e Salto, com ' o objetivo de melhorar a qualidade de  seus  produtos.  Ao  final  de  cada  mês,  as  linhas  de  montagem  que  são  premiadas, de acordo com o programa, recebem diversos BRINDES, dentre  eles:  cobertores,  secadores  de  cabelo,  ferro  a  vapor,  cafeteira,  moto  e  até  carro, e sem Contribuição Previdenciária.  c­)  Alimentação  sem  inscrição  no  PAT,  levantamento  PA1:  a  empresa  fornecia  alimentação  aos  seus  trabalhadores  através  de  cestas  básicas  e  restaurante interno, porém, não possuía inscrição no PAT.  d­)  O  pagamento  de  SEGURO  SAÚDE,  levantamentos  OS1,  AM1,  SR1,  SU1: a empresa oferece plano de saúde somente para seus diretores, e, ainda,  entre cada um deles, o plano é oferecido de modo diferenciado.  e­) O pagamento de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, levantamento SE1: a  empresa oferece seguro de vida em grupo sem que o benefício seja extendido  a todos.  f­) O pagamento de valores a título de ESTABILIDADE e INDENIZAÇÃO,  levantamentos ES1, EG1,  IN1,  IG1. Como  indenização  foram considerados  os  valores  pagos  aos  empregados  cujo  contrato  de  trabalho  tenha  sido  rescindido por  iniciativa do empregador,  sem  justa causa, e no prazo de 30  (trinta)  dias  após  o  retomo  de  férias,  equivalente  a  um  salário,  conforme  cláusula  de  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  –  CCTS.  Como  estabilidade  foram  considerados  os  valores  pagos  em  decorrência  da  realização  de  movimentos grevistas não abusivos, quando concede­se uma Estabilidade de  90  (noventa)  dias  por  se  tratar  de  data­base,  conforme  acórdão  do  Poder  Judiciário apresentado pela recorrente.  Fl. 560DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16095.000380/2007­95  Resolução nº  2401­000.365  S2­C4T1  Fl. 816          3  g­) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, levantamento PL1:  a empresa pagou PLR em desacordo com a legislação de vigência, tendo em  vista  que  não  havia  convenção  coletiva  ou mesmo  comissão  formada  com  interveniência do sindicato a justificar o pagamento, além dos valores terem  sido  creditados  aos  segurados  empregados  sem  a  observância  da  periodicidade de duas vezes no mesmo ano civil.  O período apurado compreende a competência de 04/1997 a 03/2006, tendo sido  o último contribuinte cientificado em 24/09/2007 (fls. 01).  O v. acórdão reconheceu a decadência parcial do lançamento até a competência  de 11/2001, aplicando ao caso o art. 173, I, do CTN.  Em seu recurso, defende, em preliminar, que a decadência deve ser aplicada em  conformidade com a regra do art. 150, 4o do CTN.  Aponta que a exigência em tela foi  formulada sobre pagamentos feitos pela  Recorrente aos seus empregados a titulo de: ALUGUÉIS (objeto da NFLD n° 37.079.427­3);  BRINDES (objeto da NFLD n° 37.079.428­1); PAT ­ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO  TRABALHADOR (objeto da NFLD n° 37.079.421­4); SEGURO SAÚDE (objeto da NFLD n°  37.079.426­5); e PLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (objeto da NFLD  n° 37.079.423­0)  Por fim, que em todas as autuações a Recorrente apresentou defesa, que já foram  julgadas em primeira instância. Para cada decisão desfavorável aos seus interesses, ainda que  parcialmente,  a Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  ainda  pendente  de  análise, motivo  pelo qual o presente processo deve ser sobrestado.  Sem contrarrazões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vieram os autos  a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 561DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16095.000380/2007­95  Resolução nº  2401­000.365  S2­C4T1  Fl. 817          4  VOTO  Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator   Conforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP  nas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de  lançamento  em  outros  Autos  de  Infração  lavrados  pela  fiscalização  e  indicados  no  relatório  fiscal e recurso voluntário.  De todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a  obrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles,  mediante consulta no sistema deste Eg. Conselho, sobretudo para confirmar­se quais foram as  decisões nele proferidas e se já proferidas de forma definitiva.  Assim,  se  o  lançamento  principal  conexo  vier  a  ser  anulado  ou  julgado  improcedente, conclui­se, por óbvio, que não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os  fatos  geradores  em GFIP,  o  que  elidiria  a  aplicação  da multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração,  que  tem  estreita  ligação  e  é  acessório  ao  deslinde  das  NFLD´s  nas  quais  foram  lançadas a obrigações principais.  Por tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se  dar  somente  em  conjunto  com  as  NFLD´s  correlatas,  ou,  quando  estas  já  estejam  definitivamente julgadas.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, para que baixem os autos em diligência e indique o fiscal:  (i)  qual  o  número  de  cada  um  processos  administrativos  relativos aos seguintes lançamentos: ALUGUÉIS (objeto da  NFLD  n°  37.079.427­3);  BRINDES  (objeto  da  NFLD  n°  37.079.428­1);  PAT  ­  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO  DO TRABALHADOR  (objeto  da NFLD n°  37.079.421­4);  SEGURO  SAÚDE  (objeto  da  NFLD  n°  37.079.426­5);  e  PLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS  (objeto da NFLD n° 37.079.423­0);  (ii)  individualizadamente  onde  se  encontram  cada  um  dos  processos  administrativos  indicados em resposta ao  item (i)  da presente resolução;  (iii)  esclarecer qual o resultado dos julgamentos de cada um dos  processos  em  primeira  instância,  e,  se  for  o  caso,  dos  recursos nele impetrados, fazendo juntar cópias dos acórdãos  repectivos;  É como voto.    Igor Araújo Soares.  Fl. 562DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20 14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201304,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n°. 04 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. MULTA. EDIÇÃO DA LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE BENIGNA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 20% EM CONFORMIDADE COM O ART. 61 DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Conforme já restou decidido pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Eg. Conselho, a limitação ao patamar de 20%, previsto pelo art. 61 da Lei 9.430/96, não se aplica ao lançamento de contribuições previdenciárias devidas. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-09-29T00:00:00Z,19311.000469/2010-43,201409,5383445,2014-09-29T00:00:00Z,2401-002.984,Decisao_19311000469201043.PDF,2014,IGOR ARAUJO SOARES,19311000469201043_5383445.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nIgor Araújo Soares - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2013-04-17T00:00:00Z,5637286,2013,2021-10-08T10:29:05.284Z,N,1713047031514136576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 593          1 592  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.000469/2010­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­002.984  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2013  Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE  PAGAMENTO  Recorrente  VITROTEC VIDROS DE SEGURANÇA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007  LEI TRIBUTÁRIA.  INCONSTITUCIONALIDADE. Não  cabe  ao CARF a  análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.  SELIC.  APLICAÇÃO.  LEGALIDADE.  Nos  termos  da  Súmula  n°.  04  do  CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para  débitos  relativos  a  tributos  e contribuições  administrados pela Secretaria da  Receita Federal.  MULTA.  EDIÇÃO  DA  LEI  11.941/09.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LIMITAÇÃO  AO  PATAMAR  DE  20%  EM  CONFORMIDADE  COM  O  ART.  61  DA  LEI  9.430/96.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTE  DA  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS.  Conforme  já  restou  decidido pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Eg. Conselho, a  limitação ao patamar de 20%, previsto pelo  art.  61 da Lei 9.430/96, não se  aplica ao  lançamento de  contribuições previdenciárias devidas. Ressalva  do  entendimento pessoal do Relator.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 00 04 69 /2 01 0- 43 Fl. 594DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2 013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Igor Araújo Soares ­ Relator    Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2 013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19311.000469/2010­43  Acórdão n.º 2401­002.984  S2­C4T1  Fl. 594          3   Relatório  Trata­se  de  Recursos  Voluntários  interposto  por  VITROTEC VIDROS DE  SEGURANÇA LTDA,  em  face do  acórdão que mantive o AI 37.266.348­6  :  lavrado para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  destinadas  ao  GILRAT  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados,  conforme  informações  prestadas em folha de pagamentos e GFIP.  Consta do  relatório  fiscal  que na verificação da  documentação apresentada,  especialmente as folhas de pagamento, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento  ao  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  verificou­se que a empresa recolheu  integralmente as contribuições previdenciárias  incidentes  sobre a folha de pagamento nas competências 01/2006 a 07/2006, passando a recolher somente  as contribuições relativas a segurados nas competências de 08/2006 a 10/2006,  tendo a partir  da  competência  11/2006  até  a  competência  13/2007  também  recolhido  ao  INSS  além  da  contribuição de segurados o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais.  Foram considerados como fatos geradores lançados no presente processo:  1.  ""DE""  (Diferença  Contribuição  a  Cargo  da  Empresa —  não  declarada  em  GFIP)  ­  multa  de  mora  de  24%  ­  competências  08/2006 a 10/2006);  2.  ""DEI""  (Diferença  Contribuição  a  Cargo  da  Empresa  ­  não  declarada  em GFIP)  ­ multa  de  ofício  de  75%  ­  competências  03/2006 a 07/2006;  3. ""DF"" (Diferença Contribuição RAT ­ não declarada em GFIP)  ­ multa de 24% ­ competências 08/2006 a 10/2006;  4.  ""DF1""  (Diferença  Contribuição  RAT  ­  não  declarada  em  GFIP)  ­  multa  de  ofício  de  75%  ­  competências  03/2006  a  07/2006;  5. ""FL"" (Folha de Pagamento ­ não declarada em GFIP) ­ multa  de mora de 24% ­ competências 08/2006 a 12/2006; 01/2007 a  08/2007;  6.  ""FL1""  (Folha  de  Pagamento  ­  não  declarada  em  GFIP)  ­  multa de ofício de 75% ­ competências 13/2006 e 13/2007;  Em  virtude  da  empresa  não  ter  apresentado  informações  em  meio  digital  correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros  ou  documentos  de  natureza  contábil  e  fiscal,  na  forma  do Manual  Normativo  de  Arquivos  Digitais ­ MANAD, embora intimada, conforme já informado no item 4, a multa de ofício de  75%,  foi  agravada em 50%, de acordo como contido na MP 449/2008,  convertida na Lei n°  11.941/2009.  O lançamento compreende as competências de 03/2006 a 13/2007, tendo sido  o contribuinte cientificado em 14/09/2010.  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2 013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES     4  O contribuinte  impugnou o  lançamento, na oportunidade  tendo  reconhecido  os erros apontados pela fiscalização, todavia, justificando­os como mero erro material humano,  situação  que  não  enseja  dolo  ao  não  pagamento  das  contribuições  e,  portanto,  o  seu  lançamento.  O acórdão de primeira instância manteve a integralidade do lançamento.  Em seu  recurso  sustenta que  em  razão da demissão do  ex­funcionário  João  Evangelista Lins, ao verificar que havia cometido uma falha de não ter lançado o valor de seu  salário nas competências 03/2006 a 09/2007, a impugnante determinou que fossem retificados  os valores da folha de salário de seus cerca de 200 funcionários para o fim de ser acrescido o  salário do mesmo.  Acresce que, mesmo diante das correções, novamente ocorreu um equívoco  por parte da  funcionária  encarregada dessas  retificações,  que  ao  invés de  retificar os valores  somando o salário do Sr. João Evangelista Lins aos dos demais funcionários, lamentavelmente  lançou  apenas  o  valor  referente  ao  salário  do  citado  ex­funcionário,  vale  dizer,  cometeu  o  equívoco de não somar os valores aos dos salários dos outros funcionários.  Defende  que  cobrança  da  contribuição  previdenciárias  sobre  a  folha  de  salários, mediante a aplicação da alíquota de 20% é  inconstitucional, da mesma forma que a  cobrança das contribuições destinadas ao GILRAT.  Argui que a  remuneração paga aos empresários,  trabalhadores autônomos e  avulsos não é alcançada pela incidência das contribuições da empresa, pois, vale dizer, que o  conceito  de  folha  de  salário  compreende,  obviamente,  somente  os  empregados,  que mantêm  relação de emprego, não  abrangendo os  autônomos,  avulsos  e dirigentes  empresariais,  o que  também não se coaduna com o art. 195 da CF/88.  Por  fim,  aponta  que  a multa  de  ofício  aplicada  no  percentual  de  112,5%  é  confiscatória e  requer a aplicação ao caso da limitação de 20% em conformidade com o que  determinou a Lei 11.941/09 bem como o reconhecimento da ilegalidade da SELIC,  Processado  os  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2 013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19311.000469/2010­43  Acórdão n.º 2401­002.984  S2­C4T1  Fl. 595          5   Voto             Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator  CONHECIMENTO  Tempestivo o recurso, merece conhecimento.  Sem preliminares.  MÉRITO.  Em realidade, como se depreende da leitura do item 1 do relatório fiscal de  fls.  62  a  69,  o  presente  auto  foi  lavrado  para  a  ""cobrança  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  empregados  da  empresa em retribuição aos serviços prestados'"".  Desta  feita,  o presente  lançamento decorre,  tão  somente,  de não  terem sido  recolhidas  as  contribuições  previdenciárias  previstas  nos  incisos  I  e  II  do  art.  22  da  Lei  n°  8.212/91,  calculadas  sobre  os  valores  despendidos  pela  empresa  a  título  de  remuneração  de  seus empregados, não tendo ele, portanto, relação alguma com a falha atinente à retificação das  GFIP do período de 03/2006 a 08/2007.  Além  disso,  da  impugnação  interposta,  a  recorrente  deixa  de  impugnar  expressamente  o  lançamento,  mas  ao  contrário,  justifica  erros  de  preenchimento  nos  documentos,  atribuindo­os  mero  erro  de  seus  funcionários  (falha  humana),  o  que  não  caracterizaria o  seu dolo em deixar de  recolher os valores  sobre as verbas devidas, de modo  que o lançamento é, pois, incontroverso.  Ademais,  o  recurso  voluntário  traz  longa  argumentação  acerca  da  inconstitucionalidade  da  cobrança  da  contribuição  previdenciárias  sobre  a  folha  de  salários,  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  20%,  da  cobrança  das  contribuições  destinadas  ao  GILRAT  e  aos  empresários  e  trabalhadores  avulsos  e  autônomos.  Todavia,  tenho  tais  irresignações não podem ser analisadas por este Conselho, em respeito a competência privativa  do  Poder  Judiciário,  já  que,  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação  referente  as  contribuições, indubitavelmente, ensejaria o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em  vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, ""a"" e III, ""b"" da Constituição Federal, o que é  vedado a este Eg. Conselho.  Da mesma forma verifico que a alegação relativa a violação do princípio do  não­confisco  pela  aplicação  das  multas  de  ofício,  inclusive  com  a  agravante  adotada  pelo  Fisco, também o foram trazidos em sede de recurso sob a alegação da inconstitucionalidade de  sua  aplicação,  sem que  a  recorrente  se  insurgisse quanto  aos  fundamentos  que  vieram  a  dar  ensejo ao agravamento.   Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do  enunciado da Súmula n. 02, a seguir:  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2 013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES     6  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Por  fim,  a  insurgência  acerca  da  aplicação  da  taxa  SELIC  também  não  merece  amparo.  A  sua  aplicação,  enquanto  juros  moratórios  e  multa  aplicadas  sobre  as  contribuições  objeto  do  lançamento,  foi  efetivada  com  supedâneo  em  previsão  legal  consubstanciada no art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo transcrito:  Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas  pelo  INSS,  incluídas  ou  não  em  notificação  fiscal  de  lançamento,  pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº  9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e  multa  de mora,  todos  de  caráter  irrelevável.  (Artigo  reestabelecido,  com nova  redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº  9.528, de 10/12/97)  Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições  corresponderá a um por cento.  Tal  discussão,  inclusive,  já  tendo  sido  objeto  de  várias  deliberações  neste  Conselho, resultou no enunciado da Súmula n°. 04 do CARF, confira­se:  ”Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. ”  Por  fim,  quanto  ao  pedido  formulado  no  sentido  da  limitação  da multa  ao  patamar  de  20%,  ressalto  que  possuo  entendimento  pessoal  no  sentido  de  sua  possibilidade.  Todavia,  tendo  em  vista  as  decisões  já  tomadas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  deste  Eg.  Conselho  sobre  o  assunto  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  recorrente,  sucumbo ao seu entendimento, adotando­o no caso em concreto   Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso.  É como voto.    Igor Araújo Soares.                              Fl. 599DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2 013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-09-29T00:00:00Z,10935.003393/2009-62,201409,5383437,2014-09-29T00:00:00Z,2401-003.612,Decisao_10935003393200962.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10935003393200962_5383437.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-08-12T00:00:00Z,5637278,2014,2021-10-08T10:29:04.989Z,N,1713047031590682624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 165          1 164  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.003393/2009­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.612  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de agosto de 2014  Matéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE  GUARANIAÇU  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008  PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.   Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória,  apresentar o  contribuinte  à  fiscalização Guias  de Recolhimento  do FGTS  e  Informações à Previdência Social ­ GFIP com omissão de fatos geradores de  todas contribuições previdenciárias.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DECORRENTE  DE  LANÇAMENTO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  JULGADO  PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.  Impõe­se  a  manutenção  da  multa  aplicada  decorrente  da  ausência  de  informação  em  GFIP  de  fatos  geradores  lançados  em  Autuação  Fiscal,  pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente,  em  face  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os  vincula,  o  que  se  vislumbra na hipótese vertente.  PREVIDENCIÁRIO.  ISENÇÃO  COTA  PATRONAL.  REQUISITOS.  NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO.  Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias  a  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir,  cumulativamente, os  requisitos  inscritos na  legislação de  regência vigente à  época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº  8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão  de Ato Declaratório.  Recurso Voluntário Negado.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 00 33 93 /2 00 9- 62 Fl. 165DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     2  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.       Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10935.003393/2009­62  Acórdão n.º 2401­003.612  S2­C4T1  Fl. 166          3   Relatório  ASSOCIAÇÃO  DE  PAIS  E  AMIGOS  DOS  EXCEPCIONAIS  DE  GUARANIAÇU, contribuinte, pessoa  jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do  processo administrativo em referência, recorre a este Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ  em Curitiba/PR, Acórdão nº 06­34.186/2011, às fls. 63/70, que julgou procedente a autuação  fiscal  lavrada contra a empresa, nos termos do artigo 32,  inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91,  por  ter  apresentado GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciária, em relação ao período de 03/2007 a 08/2008, conforme Relatório  Fiscal, às fls. 06/07.  Trata­se de Auto de Infração,  lavrado em 13/05/2009, nos moldes do artigo  293  do  RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  multa  no  valor  consignado  na  folha  de  rosto  da  autuação,  com  base  nos  artigos  284,  inciso  II,  e  373,  do  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32, § 5º, da  Lei nº 8.212/91.  De  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  a  contribuinte  ao  informar  as  contribuições  devidas  em  GFIP,  o  fazia  equivocadamente  utilizando  o  código  FPAS  639,  relativo de entidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos  termos do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deixando, assim, de consignar as contribuições sociais  devidas  pela  autuada  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa  e  do  financiamento  dos  benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre as  remunerações pagas ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cuja  obrigação  principal  fora  apurada  nos  autos do processo n° 10935.003391/2009­73 – Auto de Infração n° 37.213.472­6.  Com mais  especificidade, o  crédito previdenciário ora  exigido  fora  lançado  em decorrência da perda da isenção da cota da patronal da contribuinte, a partir de 21/03/2007,  tendo  em  vista  o  descumprimento  dos  requisitos  de  referido  benefício  fiscal,  estipulado  no  inciso  II,  do  artigo  55,  da  Lei  nº  8.212/91,  devidamente  examinado  nos  autos  de  processo  administrativo  próprio,  onde  fora  emitido  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais n° 15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR.  Informa,  ainda, o  fiscal  autuante, que  a perda da  isenção da contribuinte  se  deu com a perda da validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social sem  que  a  entidade  tenha  protocolado  novo  pedido  de  renovação  antes  do  fim  de  seu  prazo  de  validade, em 20/03/2007.  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  84/89,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento,  desenvolvendo em síntese as seguintes razões.  Preliminarmente,  suscita  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, diante da decisão judicial  exarada  nos  autos  da  ação  declaratória  n°  2005.70.05.001653­2,  em  trâmite  inicialmente  perante  a  2a Vara  Federal  de Cascavel/PR,  onde  fora  reconhecido  o  direito  da  entidade  ora  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     4  recorrente à  imunidade  tributária das contribuições relativas à quota patronal, mantendo­se  suspensa a exigibilidade do crédito tributário eventualmente lançado a esse título.  No mesmo sentido, pretende seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da  exigência  fiscal,  com  fulcro  no  artigo  151,  inciso  III,  do  Códex  Tributário,  em  face  da  interposição  de  impugnação  e,  posteriormente,  recurso  voluntário,  objeto  de  análise  nesta  oportunidade.  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal, insurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo que  teve  reconhecida  sua  imunidade  das  contribuições  previdenciárias  nos  autos  da  ação  declaratória  retromencionada,  com decisão  confirmada pelo Tribunal Regional  Federal  da  4a  Região,  transitada  em  julgado,  tendo  em  vista  o  não  conhecimento  dos  recursos  especial  e  extraordinário opostos pela Fazenda Nacional, consoante se verifica dos documentos trazidos à  colação.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  pretende,  ainda,  seja  reformada  a  decisão  recorrida, alegando que o ato cancelatório de isenção de contribuições sociais n° 15/2008 em  vista dos efeitos da MP 446/2008, que deferiu os pedidos de renovação pendentes de análise à  época de seu advento (07/11/2008), tendo o CEBAS da contribuinte sido renovado por mais 03  anos.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar  o  Auto  e  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta  improcedência.  Não houve apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10935.003393/2009­62  Acórdão n.º 2401­003.612  S2­C4T1  Fl. 167          5 Voto               Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator    Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL  Preliminarmente,  pretende  a  contribuinte  seja  determinada  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  com  base  no  artigo  151,  incisos  III  e  IV,  do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  decisão  judicial  exarada  nos  autos  de  ação  declaratória  movida pela  recorrente,  onde fora assegurada a  imunidade das  contribuições previdenciárias,  bem  como  diante  da  interposição  de  reclamação  administrativa,  ou  melhor,  impugnação  e,  posteriormente, recurso voluntário.  De  início,  convém  frisar  que  aludidas  argumentações  sequer  merecem  ser  conhecidas,  porquanto  atingidas  pela  preclusão,  uma  vez  não  ofertadas  em  sede  de  impugnação. É o que se extrai do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue:  “ Decreto nº 70.235/72  Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.”  A  jurisprudência  administrativa não discrepa desse entendimento,  conforme  se extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas:  “Assunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/07/1991  a  30/09/1995  PIS.  APRESENTAÇÃO  DE  ALEGAÇÕES  E  PROVAS  DOCUMENTAIS APÓS PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO.  As alegações e provas documentais devem ser apresentadas  juntamente  com  a  impugnação,  salvo  nos  casos  expressamente admitidos em lei. Consideram­se precluídos,  não  se  tomando  conhecimento  das  provas  e  argumentos  apresentados  somente  na  fase  recursal.  [...]  (Primeira  Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão  nº 201­81255, Sessão de 03/07/2008)  “PROCESSO ADMINISTRATISVO FISCAL ­ PRECLUSÃO  ­  Escoado  o  prazo  previsto  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  opera­se  a  preclusão  do  direito  da  parte  para  reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando­ se  a  situação  jurídica  consubstanciada  na  decisão  de  primeira  instância,  não  sendo  cabível,  na  fase  recursal  de  Fl. 169DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     6  julgamento,  rediscutir  ou,  menos  ainda,  redirecionar  a  discussão  sobre  aspectos  já  pacificados, mesmo porque  tal  impedimento  ainda  se  faria  presente  no  duplo  grau  de  jurisdição,  que  deve  ser  observado  no  contencioso  administrativo  tributário.  Recurso  não  conhecido  nesta  parte.  COFINS  ­  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO ­ LANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ Constatada,  em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da  obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga­se  o  agente  fiscal  a  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  no  uso  da  competência  que  lhe  é  privativa,  vinculada e obrigatória. JUROS DE MORA ­ O artigo 161  do  CTN  autoriza,  expressamente,  a  cobrança  de  juros  de  mora  à  taxa  superior  a  1%  (um  por  cento)  ao  mês­ calendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC ­ Correta  a cobrança da Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e  de  Custódia  ­  SELIC  como  juros  de  mora,  a  partir  de  01/01/1997,  para  débitos  com  fatos  geradores  até  31/12/1994,  não  pagos  no  vencimento  da  respectiva  obrigação.  Recurso  a  que  se  nega  provimento.”  (Terceira  Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, Acórdão  nº 203­07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos)  Dessa  forma,  salvo  nos  casos  em  que  a  legislação  de  regência  permite  ou  mesmo  nas  hipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  merece  conhecimento  a matéria  aventada  em  sede de  recurso  voluntário  ou  posteriormente,  que não  tenha  sido  objeto  de  contestação  na  impugnação,  considerando  tacitamente  confessada  pela  contribuinte  a  parte  do  lançamento  não  contestada,  operando  a  constituição  definitiva  do  crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o  contencioso administrativo para tais questões.  Registre­se, que a própria fiscalização ao notificar o contribuinte do Auto de  Infração tem o cuidado de informar, mediante o anexo “Instruções para o Contribuinte – IPC”,  que a defesa poderá ser parcial ou total, considerando confessada a matéria que não fora objeto  de contestação.  Não  bastasse  isso,  somente  por  amor  ao  debate,  ainda  que  fosse  viável  processualmente adentrar a  referidas alegações, não  teriam o condão de  rechaçar a pretensão  fiscal.  A  uma  porque,  a  discussão  quanto  à  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário nesta  instância administrativa é absolutamente  inócua,  tendo em vista não estar em  fase  de  execução,  ou  seja,  de  cobrança,  sendo óbvia  e  literal  do  próprio  dispositivo  legal  os  efeitos da interposição de reclamação administrativa, inexistindo razão para se decidir/declarar  o que a lei estabelece e a administração vem observando na hipótese dos autos.  A  duas  porque,  relativamente  à  decisão  levada  a  efeito  nos  autos  da  ação  declaratória n° 2005.70.05.001653­2, não produz efeitos no caso vertente. Isto porque, extrai­ se da parte dispositiva da sentença, de fls. 150/159, corroborada pelo Acórdão do TRF, às fls.  115/137, que o objeto da demanda da contribuinte naquele processo era a extinção dos créditos  tributários  inscritos  sob  os  n°s  31.883.261­5,  31.883.262­3  e  31.883.273­9,  além  do  reconhecimento da  imunidade da cota patronal em relação ao período de 01/1991 a 03/1994,  pretérito ao destes autos, bem como a restituição de pretensos indébitos.  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10935.003393/2009­62  Acórdão n.º 2401­003.612  S2­C4T1  Fl. 168          7 Ressaltou, ainda, a nobre julgadora nos autos do processo judicial que quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  julho  de  1995,  o  INSS  reconheceu  o  direito  à  imunidade (art. 195, § 7°, CF), nos termos do art. 55 da Lei n° 8.212/91, confirmando que a  decisão  judicial  lastro  do  pleito  da  contribuinte  não  abarca  o  período  objeto  do  presente  lançamento, não se prestando, assim, a amparar o seu requerimento.  Aliás,  fora  exatamente o direito  à  imunidade que havia  sido  conferido pelo  INSS à contribuinte a partir de julho de 1995 que foi cassado, a partir de 21/03/2007, mediante  emissão  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n°  15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR,  por  conta  do  descumprimento  dos  requisitos  de  referido benefício fiscal, estipulado no inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, como restou  devidamente demonstrado no Relatório Fiscal.  Partindo  dessas  premissas,  as  argumentações  da  contribuinte  em  relação  a  este  tema, além de terem sido atingidas pela preclusão, ainda que pertinentes e oportunas, ad  argumentandum tantum, igualmente, não seria capaz de macular o lançamento fiscal.  MÉRITO  Em  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida,  a  qual  manteve  a  integralidade  da  exigência  fiscal  em  comento,  suscitando  deter  imunidade/isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  notadamente  quando  sempre cumpriu os  requisitos para concessão e manutenção de  referido benefício, a  começar  pelo  CEBAS,  detentora  no  período  fiscalizado,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em  arbitrariedade sem qualquer fundamento legal.  A  corroborar  esse  entendimento,  acrescenta  que  a  Medida  Provisória  nº  446/2008  assegurou  a  todas  as  entidades  beneficentes  a  isenção  dos  tributos  em  referência,  independentemente  de  decisão  exarada  pelo  CNAS,  sobretudo  por  ter  contemplado  que  os  pedidos de renovação do CEBAS foram automaticamente deferidos.  Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão  recorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude.  Observa­se,  que  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as  contribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da  cota patronal.  Destarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à  isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu:  “Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes contribuições sociais:   [...]  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     8  § 7º ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as  entidades beneficentes de assistência  social que atendam às  exigências estabelecidas em lei.”  Como  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais  enfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que  atenderem as exigências definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário  estipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação.  Por sua vez, o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da ocorrência dos  fatos geradores, veio aclarar referida matéria, estabelecendo que somente fará jus à isenção da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  a  contribuinte/entidade  que  cumprir,  cumulativamente, todos os requisitos ali elencados, senão vejamos:  “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts.  22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social  que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e  estadual ou do Distrito Federal ou municipal;  II ­ seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade  Beneficente  de Assistência  Social,  fornecidos  pelo Conselho  Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial  a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, relatório circunstanciado de suas atividades.  §  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para despachar o pedido.”  Na  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento  algum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos  para tanto, inobstante as inúmeras alegações nesse sentido.  Ao  contrário,  como  se  infere  do  bojo  da  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  não  obteve  êxito  em  sua  empreitada  no  sentido  de  demonstrar  que  requereu  o  reconhecimento  da  isenção  em  epígrafe,  na  forma  que  exige  a  legislação  previdenciária,  especialmente o artigo 208 do Decreto n° 3.048/99, então vigente, não havendo que se falar na  pretensa imunidade argüida pela autuada.  Constata­se,  ainda,  que  os  pressupostos  do  benefício  fiscal  sob  análise  estabelecidos  na  norma  legal  supratranscrita,  devem  ser  observados  cumulativamente,  razão  pela qual  o  fato  de  a  contribuinte  deter  o CEBAS para o  período  sob  análise,  na  forma que  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE Processo nº 10935.003393/2009­62  Acórdão n.º 2401­003.612  S2­C4T1  Fl. 169          9 sustenta, por conta dos eventuais pedidos e/ou renovações ou mesmo em face da edição da MP  n°  446/2008,  não  tem  o  condão  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal,  uma  vez  não  comprovado  o  cumprimento dos demais requisitos.  Aliás, com a finalidade de afastar qualquer dúvida quanto à matéria, impende  registrar  que  a  autoridade  previdenciária  competente  emitiu  o  Ato  Cancelatório  15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR,  cancelando,  a  partir  de  21/03/2007,  a  isenção  da  contribuinte, diante da inobservância do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, não tendo a  recorrente solicitado novo Ato Declaratório de Isenção posteriormente, de maneira a fazer jus à  imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  §  1°,  do  dispositivo legal retro.  Em  suma,  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  (03/2007  a  08/2008) exigia, para fins de fruição do benefício fiscal sob análise, além da observância aos  requisitos inseridos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, que a contribuinte requeresse ao INSS o  direito à isenção, o que, se acolhido, dava ensejo à emissão de Ato Declaratório de Isenção.  In  casu,  uma  vez  cancelada  a  imunidade  da  contribuinte,  a  partir  de  21/03/2007, com a emissão do Ato Cancelatório, quando a recorrente comprovasse novamente  todos  os  pressupostos  necessários  àquele  favor  fiscal,  deveria  ter  solicitado  ao  Fisco  previdenciário o direito de usufruí­lo, mediante Ato Declaratório. Assim não o tendo feito, não  há como se acolher seu requerimento.  A  título de esclarecimento,  somente após a edição da Lei n° 12.101/2009 é  que a entidade portadora do CEBAS e cumpridora dos demais  requisitos da  isenção, passa a  gozá­la automaticamente, sendo desnecessário pedido formal junto ao Fisco. Mas não é o que  se verifica no caso dos autos, onde o período sob análise é anterior à aludida lei.  Dessa  forma,  não  há  se  falar  em  irregularidade  e/ou  ilegalidade  no  procedimento adotado pela autoridade lançadora ao promover o lançamento, uma vez que agiu  da melhor forma, com estrita observância aos dispositivos legais que regulamentam a matéria.  No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister  elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas  expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão  dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha  se manifestado em definitivo a respeito do tema.  Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores  considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o  crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira  instância.  Assim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o  lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há  como se acolher a sua pretensão.  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE     10  Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  recorrido  em  consonância  com  os  dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO  RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito  acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                              Fl. 174DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2 014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI O FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 29/08/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO - CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972. Não tendo sido o recurso interposto dentro do prazo normativo, e não tendo o recorrente apresentado motivos por não tê-lo feito as razões apresentadas não devem ser conhecidas. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-09-03T00:00:00Z,11634.000364/2008-15,201409,5374126,2014-09-03T00:00:00Z,2401-003.358,Decisao_11634000364200815.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,11634000364200815_5374126.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5596919,2014,2021-10-08T10:27:12.151Z,N,1713047031689248768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11634.000364/2008­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.358  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2014  Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  Recorrente  R I J EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 29/08/2008  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS ­ ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91  C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ PREVIDENCIÁRIO ­ CIENTIFICAÇÃO  POR  EDITAL.  AUSÊNCIA  DE  RECURSO  TEMPESTIVO  ­  NÃO  CONHECIMENTO  É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento  de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,  respectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972.   Não tendo sido o recurso interposto dentro do prazo normativo, e não tendo o  recorrente apresentado motivos por não tê­lo feito as razões apresentadas não  devem ser conhecidas.  Recurso Voluntário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 63 4. 00 03 64 /2 00 8- 15 Fl. 129DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     2    ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  conhecer do recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley  Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 11634.000364/2008­15  Acórdão n.º 2401­003.358  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  O  presente  AI  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o  n.  37.082.592­6,  originado  em virtude do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da Lei  n  °  8.212/1991,  com a  multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.   Conforme descrito no  relatório  fiscal,  fls.  11  e  seguintes,  nas  competências  11/2003,  01/2004,  03/2004,  06/2004  a  12/2004,  01/2005  a  12/2005,  03/2006,  06/2006  e  de  01/2007  a  12/2007,  o  contribuinte  não  informou  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, os fatos geradores de todas  as contribuições previdenciárias constantes em folhas de pagamentos, conforme demonstrado  no ANEXO I ­ DIFERENÇAS APURADAS ENTRE FOLHAS DE PAGAMENTO X GFIP.  4.  Além  disso,  o  contribuinte  mesmo  tendo  sido  excluído  do  SIMPLES  a  partir de 01/2002, apresentou as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP's,  como  sendo  OPTANTE  pelo  mesmo  (código 2), não declarando assim, as contribuições patronais devidas.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  29/08/2008,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/09/2008.   Não conformada com a autuação a recorrente apresentou defesa, fls. 39 a 54.  Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do  lançamento, fls. 70 a 75.  ASSUNTO: OBRIGAÇõEs ACESSÓRIAS   Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007   AI 37.082.593­4   APRESENTAR  A  GFIP  COM  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES.  Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes  aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias  constitui infração a dispositivo legal.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EFEITOS.  IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO.  O  ato  de  exclusão  do  Simples  possui  natureza  declaratória  atestando que o contribuinte já não preenchia os requisitos de  ingresso  no  regime  desde  determinada  data  passada,  efeito  esse  que  não  guarda  nenhuma  relação  com  o  princípio  da  irreiroatividade,  que  se  aplica  a  litígios  envolvendo  confrontos entre vigência da lei e data dos fatos.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     4  • TAXA SELIC No presente caso, não há  incidência da Selic  sobre  a  multa  pelo  descumprimento  de  uma  obrigação  acessória.  CONFISCO A vedação constitucional à utilização de  tributo  com  efeito  de  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes  da legislação que a instituiu.  MULTA. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA.  Por ocasião do pagamento do débito, a multa prevista no art.  32, § 5°, da Lei 8.212, de 1991, deverá ser comparada com os  termos da MP 499, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de  27/05/2009 (DOU28/05/2009) para aplicação da norma mais  benéfica ao contribuinte.  Impugnação Improcedente   Foi  anexado  aos  autos  cópia  do  Edital/Sacat  n.  113/2009,  de  14/12/2009,  dando  ciência  o  contribuinte  dos  acórdãos  proferidos  pela  DRJ,  considerando  ter  sido  infrutífera a tentativa de ciência pela via posta no endereço indicado no cadastro CNPJ, fl. 79.  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 94 a 110, contendo em síntese os mesmo argumentos da  impugnação, quais sejam:  1.  Que em 28/08/2008 a empresa foi intimada para providenciar apresentação de documentos.  Em 29/0812008 lavrou­se o presente AI, intimando o contribuinte em 04/09/2008 acerca  da  penalidade.  Foi  lançado  o  valor  de R$1.075.919,90,  razão  porque  o  contribuinte  se  insurge contra a autuação, solicitando o cancelamento do AI.  2.  Preliminar  Alega  ausência  de  requisitos  de  eficácia  e  validade.  Diz  que  inexistem  a  descrição da infração, a origem dos valores imputados, a fundamentação da infração e a  penalidade.  Que  tais  omissões  afrontam  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório e da ampla defesa.  3.  Requer que seja declarada a nulidade do AI. Erro escusável Diz que houve erro escusável  quando  do  recolhimentó  tributário  o  que  poderia  ser  regularizado  caso  houvesse  razoabilidade  por  parte  do  Fisco.  Bastaria  que  o  Fisco  notificasse  a  empresa  que  esta  prestaria os esclarecimentos e regulamentaria seus recolhimentos.  4.  Mas o Fisco partiu direto para a autuação, não tendo havido má fé por parte da empresa no  recolhimento dos  tributos devidos. Tal  fato poderá  ser confirmado quando da oitiva de  testemunhas arroladas nesta impugnação.  5.  Desse modo,  a  penalidade  não  pode  ser  aplicada  à  impugnante,  pois  esta  não  deixou  de  prestar  informações  ao  Fisco,  tendo­as  prestado  de  forma  supostamente  irregular,  não  havendo qualquer norma que consubstancie a autuação.  6.  . Deve ser desconsiderada a penalidade, haja vista a ocorrência de erro escusável quando  do suposto recolhimento irregular do tributo.  7.  Decadência Que  por  força  do  art.  173  do  CTN  encontra­se  decaído  o  direito  do  Fisco  cobrar qualquer valor relativo ao período de 12/2002.  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 11634.000364/2008­15  Acórdão n.º 2401­003.358  S2­C4T1  Fl. 4          5 8.  Irretroatividade  da  norma  tributária  Que  o  Fisco  autuou  a  empresa  em  relação  ao  período de 12/2002 a 12/2007. Que o Fisco diz que a exclusão do contribuinte se deu em  01/01/2002 e que a impugnante só foi notificada da exclusão em 02/08/2004.  9.  Portanto, não pode ser imputado à impugnaste recolhimentos irregulares anteriores a essa  data,  pois  qualquer  norma  que  estabeleça  a  retroatividade  é  ilegal  e  inconstitucional.  Requer que sejam excluídos dos autos os valores cobrados em data anterior à notificação  acerca da sua exclusão do Simples, ou seja, valores anteriores a 02/08/2004.  10. Taxa  Selic Diz  que  se  faz  necessária  a  exclusão  da  taxa  Selic  como  fator  de  correção  monetária  e  juros  moratórios,  aplicando­se  tão­somente  a  correção  monetária  pela  variação da UFIR e os juros moratórios de 1% ao mês, na forma do art. 171 do CTN.  11. Penalidade  com  efeito  confiscatório Diz  o  contribuinte  que  a  penalidade  aplicada  tem  caráter confiscatório.  12. Que  existe  outra  multa  que  resulta  num  bis  in  idem.  Que  a  penalidade  aplica  atinge  o  principio  da  proporcionalidade.  Que  a  imposição  de  multa  acima  de  30%  configura  medida confiscatória e é inconstitucional, extrapolando os limites da proporcionalidade e  razoabilidade.  13. A multa deve ser adequada aos  limites  razoáveis e proporcionais  sob pena de afronta ao  princípio da capacidade contributiva e da proibição do confisco. Não sendo excluídas as  penalidades  requer  sejam  considerados  os  cálculos  apresentados  no  preâmbulo  deste  tópico.  A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF.  É o relatório.  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     6    Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O recurso foi interposto intempestivamente. De acordo com o Edital/Sacat n.  113/2009, de 14/12/2009, considerou­se a ciência do recorrente em 14/12/2009, fl. 79. Assim,  considerando­se que o prazo para interposição do recurso era de 30 dias, contados a partir da  desafixação do referido edital, ou seja, o prazo venceria em 28 de janeiro de 2010, conforme fl.  80. A notificada interpôs o recurso no dia 06 de maio de 2010, conforme carimbo do protocolo  no próprio recurso, fl. 94, portanto fora do prazo normativo.   Assim,  dispõe  o  art.  305,  §  1º  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999:  Dos Recursos  Art.  305.  Das  decisões  do  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes  da  seguridade  social  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social,  conforme  o  disposto  neste  Regulamento e no Regimento daquele Conselho.  §  1º  É  de  trinta  dias  o  prazo  para  interposição  de  recursos  e  para  o  oferecimento  de  contra­razões,  contados  da  ciência  da  decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação  alterada pelo Decreto nº 4.729/03)  Contudo, considerando a data da lavratura do Auto de infração de obrigação  principal a norma que  rege a matéria  é o Decreto 70.235/1972, que dispõe em seu  artigo 56  acerca do prazo para interposição de recurso.  Art. 54. O julgamento compete:  III  ­  Em  instância  única,  ao  Coordenador  do  Sistema  de  Tributação,  quanto  às  consultas  relativas  aos  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:  (...)  Art.  56.  Cabe  recurso  voluntário,  com  efeito  suspensivo,  de  decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da  ciência. (grifo nosso)  Apenas  para  esclarecimento,  o  Edital/Sacat  n.  25/2010,  afixado  em  26/03/2010, fls. 89, apenas dá ciência ao contribuinte do termo de “trânsito em Julgado” dos  processos ali arrolados, considerando a ausência de recurso voluntário.   Assim, dessa ciência não competiria ao recorrente apresentar o recurso, mas,  tão  somente  comprovar  tê­lo  feito  de  forma  tempestiva,  o  que  de  forma  alguma  restou  demonstrado, pelo que se extrai da leitura do recurso interposto.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 11634.000364/2008­15  Acórdão n.º 2401­003.358  S2­C4T1  Fl. 5          7 Em  sendo  intempestivo o  recurso,  e  não  tendo  sido  demonstrado  nos  autos  nenhum fato que impedisse o requerente de interpor recurso na data estabelecida, julgo por não  conhecer do mesmo.  CONCLUSÃO  Voto  pelo  NÃO  CONHECIMENTO  do  recurso,  em  virtude  da  intempestividade do mesmo.   É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                              Fl. 135DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000 DECISÕES DEFINITIVAS DO CRPS. REVISÃO PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste a possibilidade legal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF alterar as decisões definitivas exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. FATOS GERADORES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991 Aplica-se aos fatos geradores a legislação tributária vigente na data da sua ocorrência. Assim, os critérios para gozo da isenção relativa às contribuições sócias deve ser regulado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, no período de sua vigência. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE DO CERTIFICADO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. A certificação como entidade beneficente de assistência social era apenas um dos requisitos legais necessários ao gozo da isenção da cota patronal previdenciária, sendo que para fazer jus ao benefício fiscal a entidade deveria cumprir as demais exigências normativas, havendo, inclusive, durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a necessidade de pedido à Administração Tributária visando ao reconhecimento da isenção. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - -DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Tratando-se de NFLD por enquadramento indevido da condição de isenta , não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-25T00:00:00Z,13525.000093/2008-61,201408,5371521,2014-08-25T00:00:00Z,2401-003.379,Decisao_13525000093200861.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,13525000093200861_5371521.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim\, que declaravam a decadência da totalidade do lançamento. II) Por unanimidade de votos\, no mérito\, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-01-23T00:00:00Z,5580918,2014,2021-10-08T10:26:20.963Z,N,1713047031975510016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13525.000093/2008­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.379  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de janeiro de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES  Recorrente  ASSOCIAÇÃO JACOBINENSE DE ASSISTÊNCIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000  DECISÕES  DEFINITIVAS  DO  CRPS.  REVISÃO  PELO  CARF.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexiste  a  possibilidade  legal  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  alterar  as  decisões  definitivas  exaradas  pelo  Conselho  de  Recursos da Previdência Social ­ CRPS.  FATOS  GERADORES.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA  NO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991   Aplica­se  aos  fatos  geradores  a  legislação  tributária  vigente  na  data  da  sua  ocorrência. Assim, os critérios para gozo da isenção relativa às contribuições  sócias deve ser regulado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, no período de sua  vigência.  ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE DO  CERTIFICADO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ­ CEBAS.  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  CUMPRIMENTO  DE  OUTROS  REQUISITOS.  A certificação como entidade beneficente de assistência social era apenas um  dos  requisitos  legais  necessários  ao  gozo  da  isenção  da  cota  patronal  previdenciária, sendo que para fazer jus ao benefício fiscal a entidade deveria  cumprir  as  demais  exigências  normativas,  havendo,  inclusive,  durante  a  vigência  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  a  necessidade  de  pedido  à  Administração Tributária visando ao reconhecimento da isenção.  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  ­ DECADÊNCIA  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO  284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 52 5. 00 00 93 /2 00 8- 61 Fl. 325DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida  decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.  Tratando­se de NFLD por  enquadramento  indevido  da  condição  de  isenta  ,  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  antecipado  devendo  a  decadência  ser  avaliada a luz do art. 173 do CTN.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os membros  do  colegiado,  I)  Por maioria  de  votos  declarar  a  decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães  de  Oliveira  e  Carolina  Wanderley  Landim,  que  declaravam  a  decadência  da  totalidade  do  lançamento.  II) Por unanimidade de votos,  no mérito,  negar provimento  ao  recurso. Ausente  justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­AIOP, lavrada sob o n.  35.607.912­0, em desfavor da recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao  custeio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados não descontadas em época própria,  da  empresa,  contribuições  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  e  as  destinadas  a  terceiros  face  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados  e  contribuinte  individuais  ,  no  período de 01/1996 a 12/2000.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fls.  118  e  seguintes  e  levantamentos  apurados bem como os motivos pelos quais     Consta  ainda  do  referido  relatório  que  em  relação  ao  período  objeto  do  lançamento a entidade autuada não possuía direito a isenção, conforme descrito:    Fl. 327DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4     Importante, destacar que a lavratura do AIOP deu­se em 24/03/2006, tendo a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/03/2006.   Não concordando com o lançamento, a entidade apresentou impugnação, fls.  224 a 233.  A Decisão de Primeira Instância administrativa julgou procedente e o  lançamento, tfls. 238 a 239.   Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso, fls. 250 a , onde em geral traz o recorrente os mesmos argumentos já apresentados na  impugnação, quais sejam:  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 4          5   A  multa  aplicada  está  acima  dos  limites  legais,  possuindo  efeito  confiscatório.  A unidade descentralizada da DRFB encaminhou o processo a este CARF.  É o relatório.  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  nos  autos.  Superados os pressupostos, passo ao exame do mérito.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES:  Com  relação  a  apreciação  do  mérito  destaca­se  de  pronto  que  só  será  conhecida  aquela  matéria  já  devidamente  impugnada.  Quando  observa­se  o  recurso  e  a  impugnação,  verifica­se,  que  o  questionamento  acerca  da  multa  só  foi  trazido  na  esfera  recursal, razão pela qual encontra­se precluso o direito do recorrente.  DA DECADÊNCIA  Trata  de  NFLD  fundamentada  na  diferença  de  recolhimento  da  parcela  patronal  de  entidade  que  auto  enquadrava­se  comi  isenta,  porém  não  possuía  isenção  no  período face a existência de ato cancelatório. Dessa forma, ao apreciarmos a decadência deve  levar  em consideração que as  contribuições  existentes  em nome da  empresa,  não  eram suas,  mas aquelas recolhidas de seus empregados, já que a entidade isenta continua com a obrigação  lkegal de reter e recolher a contribuição dos segurados empregados.  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos  casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve  o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 5          7 previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.   O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições para que,  só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Porém,  conforme  descrito  anteriormente,  trata­se  de  lavratura  de  NFLD  para  cobrança  de  contribuições por incorreto enquadramento como isenta, razão pela qual não há que se falar em  recolhimento  antecipado  das  contribuições  previdências  patronais,  devendo  a  decadência  ser  avaliada  a  luz  do  art.  173  do  CTN.  Note­se  que  o  fato  da  empresa  efetivar  o  desconto  da  contribuição dos segurados que lhe prestam serviços, não determina considerar a existência de  recolhimento antecipado, já que se tratam de contribuições/contribuintes distintos (segurado e  empresa).  Assim, no lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 24/03/2006,  tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 31/03/2006, considerando que os fatos  geradores  abrangem  o  período  de  01/1996  a  12/2000  dessa  forma,  deve  ser  declarada  a  decadência até a competência 11/2000, pela aplicação do art. 173, I do CTN..  DO MÉRITO  VALIDADE DO ATO CANCELATÓRIO  Quanto a validade do ato cancelatório, regularmente processado no âmbito do  CRPS, valho­me de voto proferido nesta mesma sessão pelo ilustre Conselheiro Kleber Araújo,  em situação idêntica, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir:  Questiona  a  recorrente  a  validade  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  n.  20.401/001/2000, posto que este não teria indicado expressamente as competências  que  houve  descumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  gozo  da  isenção  pretendida.  (...)  A  entidade  questionou  o  ato  cancelatório  administrativamente  e  o  processo  transitou em julgado com a ciência da decisão da Segunda Câmara de Julgamento do  Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que conheceu do recurso do  sujeito passivo e no mérito negou­lhe provimento.  Essa decisão no  âmbito  administrativo  é  imutável,  não  sendo possível neste  momento se retomarem as discussões que levaram o órgão de segunda instância da  Previdência  Social  a  decidir  que  eram  procedentes  os  motivos  que  levaram  ao  cancelamento da isenção da recorrente.  É  de  se  ter  em  conta  que  no  transcurso  daquele  processo  administrativo,  a  contribuinte teve a seu dispor todos os instrumentos para se contrapor as acusações  da Autoridade Fiscal e o fez ao apresentar razões e as provas que entendeu cabíveis,  todavia, o processo transitou em julgado em seu desfavor.  Prescreve o Decreto n. 70.235/1972:  Art. 42. São definitivas as decisões:  I  ­  de  primeira  instância  esgotado  o  prazo  para  recurso  voluntário  sem  que  este tenha sido interposto;  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 6          9 II  ­  de  segunda  instância  de  que  não  caiba  recurso  ou,  se  cabível,  quando  decorrido o prazo sem sua interposição;  III ­ de instância especial.  Parágrafo único. Serão  também definitivas as decisões de primeira instância  na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de  ofício.  Portanto,  a  decisão  proferida  nos  autos  do  processo  administrativo  de  nº  35346.000645/2000­71,  que  concluiu  que  o  autuado  não  cumpriu  na  íntegra  as  condições estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 55 da Lei 8.212/91, para o gozo  da  isenção  das  contribuições  previdenciárias,  e  decidiu  pela  validação  do  ato  cancelatório de  isenção,  é definitiva e não pode  ser  alterada ou  sequer  rediscutida  nos presentes autos.  Não  se  vislumbra  juridicamente  a  possibilidade  do  CARF  cancelar  uma  decisão  do  CRPS  já  transitada  em  julgado.  Embora  tenham  os  processos  administrativos  fiscais  de  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sido  transferidos  do  CRPS  para  o  CARF  por  força  da  Lei  11.457/2207,  inexiste  a  possibilidade  jurídica  de  se  reabrirem,  no  órgão  de  segunda  instância  atualmente  competente, causas que já tenham tido trânsito em julgado no órgão de julgamento  do Ministério da Previdência Social.  De  se  concluir  que  devem  prevalecer  a  decisão  administrativa  que  negou  provimento ao recurso do sujeito passivo contra o ato cancelatório de isenção, o qual  foi  lavrado  em  conformidade  com  o  art.  206,  §§  7.  e  8. ,  do  Regulamento  da  Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/2008, assim redigido:  Art.206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a  pessoa  jurídica  de  direito  privado  beneficente  de  assistência  social  que  atenda,  cumulativamente, aos seguintes requisitos:   (...)  §7º  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  verificará,  periodicamente,  se  a  pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de  que trata este artigo.  §8º  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  cancelará  a  isenção  da  pessoa  jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste  artigo,  a  partir  da  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  observado  o  seguinte  procedimento:   I­se  a  fiscalização  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  verificar  que  a  pessoa  jurídica  a  que  se  refere  este  artigo  deixou  de  cumprir  os  requisitos  nele  previstos,  emitirá  Informação  Fiscal  na  qual  relatará  os  fatos  que  determinaram  a  perda da isenção;   II­ a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro  teor da Informação Fiscal,  sugestões e conclusões emitidas pelo  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  e  terá  o  prazo  de  quinze  dias  para  apresentação  de  defesa  e  produção de provas;    III­  apresentada  a  defesa  ou  decorrido  o  prazo  sem  manifestação  da  parte  interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento  da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e   Fl. 333DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 IV­ cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o  prazo  de  quinze  dias,  contados  da  ciência  da  decisão,  para  interpor  recurso  com  efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.    IV­ cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá  o  prazo  de  trinta  dias  contados  da  ciência  da  decisão,  para  interpor  recurso  com  efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  Nos termos do § 8. , acima o cancelamento da isenção deveria ocorrer a partir  da data em que a entidade deixou de atender aos requisitos legais. (...)  Consoante  a  legislação  vigente  no momento  dos  fatos  geradores  (art.  55  da  Lei n.º 8.212/1991), a entidade beneficente somente poderia usufruir da isenção caso  comprovasse  que  voltara  a  atender  aos  requisitos  normativos  e  requeresse  o  benefício fiscal ao INSS, conforme previsto no § 1. do referido artigo.  Ou seja, em relação ao período objeto do presente lançamento, clara está no  relatório que a empresa não tinha garantido o direito a isenção, razão pela qual , não há o que  ser  discutido  acerca  dos  requisitos  para  usufruir  da  condição  de  isenta.  Vejamos  trecho  do  relatório fiscal.    DO DIREITO ADQUIRIDO,   Quanto  a  este  ponto  argumenta  a  recorrente  que  era  portadora  em 1977 do  Certificado de Entidade Filantrópicas, e que tendo ingressado com o pedido de reconhecimento  de utilidade pública, dentro 90 dias após a edição do decreto, amparado estaria o seu direito, o  que não venho a concordar. Conforme descrito pela autoridade fiscal, e lido no relatório desse  voto ,a empresa não obteve o certifica, dentro do amaro  O argumento de que a autuada  teria direito adquirido à  imunidade antes do  Decreto 1.572 de 1977 é irrelevante, haja vista  ter sido emitido o Ato Cancelatório em 1998.  Dessa maneira, caberia à recorrente ter impugnado o ato de cancelamento. O direito à isenção  das  contribuições  deveria  ter  sido  resolvida  nos  autos  próprios,  e  não  nos  presentes  autos.  Portanto,  perante  a  Administração  Tributária,  a  recorrente  não  possuía  direito  à  isenção  no  período do presente lançamento.   Assim, entendo regular o procedimento adotado, por entender que a partir da  devida emissão do ato cancelatório não há de se falar em direito a isenção, salvo demonstrado  pelo recorrente novo direito a isenção, o que não foi o caso.  Porém  no  intuito  de melhor  esclarecer  a  recorrente  acerca  do  seu  direito  a  isenção  (dita  pela  empresa  como  imunidade  de  contribuições),  faça  uma  análise  de  toda  a  legislação que abarca a matéria, para esclarecer acerca do seu direito de entidade filantrópica.  Inicialmente  foi  publicada  a  Lei  n.º  3.577,  de  4/7/1959,  que  concedeu  o  benefício fiscal aos  Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para as entidades de fins  filantrópicos.  De  acordo  com  essa  Lei,  era  concedida  a  isenção  para  as  Entidades  de  Fins  Fl. 334DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 7          11 Filantrópicos  reconhecidas  como  sendo de utilidade pública,  cujos membros de  sua diretoria  não percebessem remuneração.  Posteriormente  foi  publicado  o  Decreto  n.º  1.117,  de  01/06/1962,  que  regulamentou  a  Lei  3.577  e  concedeu  ao  Conselho  Nacional  do  Serviço  Social  –  CNSS  a  competência para certificar a condição de entidade filantrópica para fins de comprovação junto  ao  Instituto de Previdência. Consideravam­se filantrópicas as entidades, para  fins de emissão  do certificado, aquelas que:  a) estivessem registradas no Conselho Nacional do Serviço Social;  b) cujos  diretores,  sócios  ou  irmãos  não  percebessem  remuneração  e  não  usufruíssem vantagens ou benefícios;  c) que destinassem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito  das suas finalidades.  Em 1977, o Decreto­Lei n.º 1.572, de 01/09/1977,  revogou a Lei n.º 3.577,  não  sendo  possível  a  concessão  de  novas  isenções  a  partir  de  então. Contudo,  permaneciam  com o direito à isenção de acordo com as regras antigas somente as seguintes entidades:  I.  As entidades que já eram beneficiadas pela isenção e que possuíssem:  II.  Decreto de Utilidade Pública expedido pelo Governo Federal;  III.  Certificado expedido pelo CNSS com prazo de validade indeterminado;  IV.  As que beneficiadas pela isenção fossem detentoras:  V.  de declaração de utilidade pública;  VI.  de certificado provisório de “Entidade de Fins Filantrópicos “ expedido pelo CNSS,  mesmo  com  prazo  expirado;  desde  que  comprovassem  ter  requerido  os  títulos  definitivos de Utilidade Pública Federal até 30.11.1977.  Importante  destacar  que mesmo  que  a  entidade  em  questão  se  enquadrasse  em algum dos casos descritos acima, para enquadrar­se como detentora do direito adquirido a  isenção (o que não pé o caso, como falado anteriormente), a emissão de ato cancelatório  lhe  afastaria  tal  direito,  pois  o  direito  a  isenção  pode  ser  cassado,  pelo  descumprimento  das  obrigações inerentes as entidades filantrópicas.  Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a previsão, em  seu  art.195  §7º,  da  permissão  de  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social  das  entidades beneficentes de assistência  social  que  atendam aos  requisitos  estabelecidos  em  lei.  Esse dispositivo constitucional  foi  regulado por meio da Lei n  º 8.212 de 24/07/1991. Nesse  sentido,  entendo  que  a  alegação  do  recorrente  de  que  que  o  dispositivo  constitucional  determina  o  reconhecimento  da  imunidade  de  contribuições  patronais  não  lhe  confiro  razão.  Considerando  que  a  legislação  previdenciária  descreve  as  exigências  legais  para  a  que  a  empresa considere­se isenta e esteja desobrigada de recolher a parcela patronal e a destinada a  terceiros, o descumprimento de qualquer dos dispositivos legais afasta o direito do recorrente.  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Os pressupostos para obtenção do direito à isenção estavam previstos no art.  55 da Lei n ° 8.212/1991, com a seguinte redação original:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:  I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual  ou do Distrito Federal ou municipal;  II ­ seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de  Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço  Social ­ CNSS, renovado a cada 3 (três) anos;  III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes;  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais,  apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade  Social relatório circunstanciado de suas atividades.  § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata  este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social  ­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o  pedido.  § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou  entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida  por outra que esteja no exercício da isenção.  Conforme se depreende do texto legal, permaneciam isentas as entidades que  já  estavam beneficiadas  com esse direito,  desde  que se  adequassem as novas  situações,  qual  seja:  renovação  do  Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  –  CEFF  a  cada  três  anos,  sendo o prazo para renovação até 24/7/1994, na forma do Decreto 612/92; sejam reconhecidas  como  de  utilidade  pública  estadual,  do Distrito  Federal  ou municipal,  a  serem  apresentadas  quando da renovação do CEFF.  A  Lei  n°  9.249,  alterou  o  inciso  II  do  art.  55  da  Lei  8.212/91,  exigindo  concomitantemente  o  registro  e  o  atestado  de  entidade  de  fins  filantrópicos,  e  não  mais  a  exigência alternativa, nestas palavras:  Art. 55 (...)  II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de  Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço  Social,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada pela  Lei  nº  9.429, de 26 de dezembro de 1996)  Em 1997, por meio da Lei n.º 9.528 de 10/12/1997, resultado da conversão da  Medida  Provisória  n  °  1.523­9  de  27/06/1997,  foi  alterado  o  inciso  V  do  art.  55  da  Lei  8.212/91, estabelecendo a exigência de apresentação de relatório anual das atividades ao INSS  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 8          13 e não mais ao CNAS; prorrogando­se o prazo de apresentação do relatório para 30 de abril de  cada ano, nestas palavras:  Art. 55 (...)  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais,  apresentando  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada  pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)  Com a publicação da Lei n ° 9.732 de 11/12/1998, houve inúmeras alterações  no sistema de reconhecimento do direito à isenção. Entretanto, as alterações promovidas no art.  55 da Lei 8.212/91, pela Lei n.º 9.732/98 estão com eficácia suspensa, por decisão em liminar  do STF na ADIn 2.028­5/1999. Aplicando­se portanto, a redação do art. 55 anteriormente à Lei  n ° 9.732/1998.  Já em 2001,  foi publicada a Medida Provisória n  ° 2.129­6, de 23/02/2001,  reeditada  até  a  de  nº  2.187­13,  de  24/08/2001,  vigorando  em  função  do  art.  2º  da  Emenda  Constitucional  nº  32,  de  11/09/2001,  que  alterou  o  art.  55  da  Lei  n  °  8.212/1991.  Houve  a  alteração da denominação do Certificado, que passou para Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social, a ser fornecido pelo CNAS. Também foi incluído o § 6º ao art. 55, sendo  a  existência de débito motivo para o  indeferimento ou  cancelamento do  direito  à  isenção de  acordo com o previsto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.  Dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal, nestas palavras:  § 3º ­ A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade  social,  como  estabelecido  em  lei,  não  poderá  contratar  com  o  Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais  ou creditícios.  A redação em vigor atualmente do art. 55 da Lei n ° 8.212/1991 é a seguinte:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:   I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e  estadual ou do Distrito Federal ou municipal;  II­seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 24.8.01)   III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes;  IV­não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  §1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar  o pedido.  §2ºA  isenção de que  trata  este artigo não abrange empresa ou  entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida  por outra que esteja no exercício da isenção.  § 3o Para os fins deste artigo, entende­se por assistência social  beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem  dela  necessitar.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de  11.12.98 – eficácia suspensa em função da ADIn 2028/5)  §  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a  isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de  11.12.98–  eficácia  suspensa em função da ADIn 2028/5)  §  5o  Considera­se  também  de  assistência  social  beneficente,  para  os  fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de  serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de  Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei  nº  9.732,  de  11.12.98–  eficácia  suspensa  em  função  da  ADIn  2028/5)  §6oA inexistência de débitos em relação às contribuições sociais  é  condição  necessária  ao  deferimento  e  à  manutenção  da  isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no §  3o do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela Medida  Provisória nº 2.187­13, de 24.8.01)  Conforme  comprovado  nos  autos,  e  apreciado  pela  autoridade  julgadora  a  recorrente  não  comprovou  ter  requerido  a  isenção  junto  ao  INSS,  após  a  emissão  do  ato  cancelatório razão pela qual inexiste o direito a isenção na competência 12/2000.  FATOS GERADORES   Com  relação  aos  fatos  geradores  apurados,  diga­se  remanescente  apenas  a  competência 12/2000, não houve por parte da fiscalização a caracterização de vínculo, mas tão  somente  apuração  de  diferenças  de  contribuições,  seja  em  relação  a  valores  encontrados  na  contabilidade  para  os  empregados  da  recorrente.  Também  foram  apurados  valores  pagos  a  contribuintes individuais, o que na defesa do recorrente ele não diz ter contratado.  Vejamos, trecho da decisão de primeira instância:    Fl. 338DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13525.000093/2008­61  Acórdão n.º 2401­003.379  S2­C4T1  Fl. 9          15 Não  houve  por  parte  do  recorrente,  qualquer  impugnação  em  relação  aos  valores  lançados, ou mesmo a  indicação de  inexistência da prestação de  serviços,  razão pela  qual deve ser mantido no mérito o lançamento efetuado.  CONCLUSÃO  Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os  fatos  geradores  até  11/2000,  face  a  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO.    É como voto.  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                                Fl. 339DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DA MULTA PALIÇADA E TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL. Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-22T00:00:00Z,13963.001002/2009-26,201408,5370899,2014-08-22T00:00:00Z,2401-003.524,Decisao_13963001002200926.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,13963001002200926_5370899.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5578341,2014,2021-10-08T10:26:16.893Z,N,1713047033315590144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13963.001002/2009­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.524  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO INDIRETO, TERCEIROS  Recorrente  IRMÃOS DA ROLT TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO  LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL ­ SEGURADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO  DE  EMPRESA  INTERPOSTA  ­  ­  PRINCIPIO  DA  PRIMAZIA  DA  REALIDADE ­ COMISSÃO PAGA SOBRE O FRETE ­ CONSTATAÇÃO  POR MEIO DE PROVAS MATERIAIS ­ PAGAMENTO POR FORA.  Além de  ter  indicado no  relatório  fiscal, qual  seria a  fundamentação para o  lançamento  por  aferição  da  comissões  sobre  fretes,  procedeu  a  autoridade  fiscal  a  anexação  de  uma  série  de  cópias,  não  apenas  de  reclamatórias  trabalhistas (fls. 252 a 398), sentenças (ex:  fl. 347, 373),  termos de rescisão  contratual, cópias de depoimentos de empregados junto ao Ministério Público  do Trabalho (fls. 235 a 243) e Copias de acertos de contas de motoristas (fls.  244  a  251),  onde  consta  o  pagamento  de  comissões  da  ordem  de  10%  do  frete.  Assim,  não  se  trata  de  lançamento  por  mera  presunção,  mas  consubstanciado  numa  série  de  documentos  que  demonstram  adoção  de  práticas de pagamentos extra folha de pagamentos.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  A  TERCEIROS  ­  COMISSÕES  SOBRE  FRETE ­ PAGAMENTO EXTRA FOLHA.  Cumpre  observar  que  fiscalização  previdenciária  possui  competência  para  arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94  da Lei 8.212/91.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 96 3. 00 10 02 /2 00 9- 26 Fl. 259DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2  Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que  suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e  do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a  matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade  do lançamento.  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DA  MULTA  PALIÇADA E TAXA SELIC ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO  A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder  Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL.  Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão  Plenária  de  18  de  setembro  de  2007,  publicadas  no  DOU  de  26/09/2007,  Seção 1,  pág. 28:  “É  cabível  a  cobrança de  juros de mora  sobre os débitos  para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos federais.”  O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,  os juros e a multa legalmente previstos.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar  a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  O  presente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o  n.37.237.596­0, em desfavor da recorrente  tem por objeto as contribuições sociais destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  destinada  a  terceiros,  no  período  de  01/2006  a  12/2008.  Destaca­se  que  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  34  e  seguintes,  o  procedimento de auditoria em questão baseou no artigo 149 do CTN, isto é, na existência de  simulação. Como resultado da análise documental e dos procedimentos de auditoria  fiscal da  Receita Federal do Brasil, ficou configurado os seguintes pontos:  1.  A despeito da aparente distinção formal entre o sujeito passivo e as sete pessoas jurídicas  abrangidas  pelo  procedimento  fiscal,  todas  constituem  única  empresa,  posto  que  exploram a mesma atividade econômica (transporte rodoviário de carga) com suas sedes  sociais  no mesmo  imóvel,  utilizando­se  indistintamente  da mesma  frota  de  veículos  e  quadro de funcionários, sob gestão centralizada do verdadeiro empregador — Irmãos Da  Rolt  Transportes,  Importação  e  Exportação  Ltda,  empresa  administrada  pelo  Sr.  Valdemiro Da Rolt..  2.  Trata­se  de  fatos  que  configuram  simulação  de  negócios,  mediante  a  utilização  de  empresas  interpostas,  para  usufruir  indevidamente  dos  benefícios  estabelecidos  no  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das  empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, instituído pela Lei n°9.317, de 05 de dezembro  de 1996 e do Simples Nacional instituído através da LC­123/2006 com vigência a partir  de 07/2007.  3.  O  emprego  de  simulação  com  evidente  objetivo  de  elidir  a  contribuição  previdenciária  patronal  retira a validade do ato formal, devendo prevalecer a  real situação fática, com  base no principio da verdade material.  4.  É inconcebível que o sujeito passivo, que congrega  tal quantidade de trabalhadores, com  faturamento acima dos parâmetros legais, tenha usufruído indevidamente dos benefícios  instituídos pelo sistema simplificado. 0 tratamento tributário instituído pela lei 9.317/96,  não é dirigido a empreendimento deste porte.  5.  Finalmente, será encaminhada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público  Federal pela ocorrência, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária.  Além  do  sujeito  passivo  acima  identificado  foram  também  abrangidas  pela  auditoria fiscal as seguintes pessoas jurídicas:  ·  RMG Transportes Ltda ME   ·  RA Transportes Ltda ME   ·  Transportes e Reforma de Carretas Da Rolt Ltda ME   Fl. 261DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4  ·  ULIS Transportes Ltda ME   ·  FJB Transportes Ltda ME   ·  JCMF Transportes Ltda ME   ·  RPRM Transportes Ltda ME   Dando  início  ao  procedimento  fiscal  o  auditor  conseguiu  contatar  a  o  R.  Valdemiro  Dal  Rolt,  administrador  da  empresa  notificada,  que  disse  desconhecer  qualquer  aspecto  relacionado  as  empresas  que  prestavam  serviços  na  empresa,  responsabilizando­se  apenas pela empresa notificada.   Foi mantido contato com o contador Sr. Pedro Rampinelli, que disse efetuar a  contabilidade  das  empresas,  mas  recusou­se  a  passar  os  contatos  dos  sócios  das  demais  empresas, responsabilizando­se por colher a assinatura dos sócios das mesmas, o que o fez em  data  posterior.  Note­se  que  para  a  empresa  RMG  a  assinatura  foi  realizada  (em  2009)  por  pessoa não mais integrante da sociedade, conforme alteração contratual de 2004.  No  relatório  fiscal  enfatiza  a  autoridade  por  meio  de  ampla  e  detalhada  pesquisa,  que  os  ditos  sócios  da  empresas,  constam  apenas  formalmente  de  suas  constituições,  sem  contudo,  ter  qualquer  participação  efetiva,  desconhecendo  aspectos  relacionados as mesmas.   Foram  apurados  basicamente  dois  levantamentos:  COM  –  COMISSÕES  e  SMP – FOLHA EMPRESAS ABRANGIDAS.  Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 10/09/2009, tendo a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 11/09/2009.   Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada,  fls. 120 a 154. A impugnação, foi apresentada nos seguintes termos:  ­ o ceme da autuação fiscal, que tem como resultado a atribuição  de  responsabilidade  à  impugnante  pelo  pagamento  das  contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações  pagas por terceiras empresas a trabalhadores considerados pe a  fiscalização  como  empregados  daquela,  está  adstrito  basicamente  a  uma  suposta  simulação,  que  presumidamente  teria  o  intuito  de  se  furtar  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias e sociais;  o  auto  de  infração  está  focado  em  indícios  e  presunções  improcedentes, posto que não há a identificação precisa do fato  gerador da obrigação principal e que a contabilidade demonstra  de  maneira  contrária  a  presunção  fiscal  de  pagamento  a  terceiros das ""ditas comissões de frete""; no entanto, mesmo que  as conclusões sejam verdadeiras, não se caracterizam em prova  cabal  e  irrefutável  de  que  o  vínculo  empregatício,  efetiva  e  concretamente, dava­se diretamente com a empresa autuada;  ­ no processo administrativo de lançamento tributário, o autor é  o fisco, e a ele cabe a prova da alegação de ocorrência do fato  gerador e da dimensão da base de cálculo, nada impedindo que  o  contribuinte  alegue,  na  impugnação,  que  o  fisco  não  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 4          5 comprovou  a  •  ocorrência  do  fato  gerador  e,  com  base  nisso,  requeira o seu cancelamento;  é  fundamental  observar  que,  enquanto  a  prova  deve  ser  definitiva,  convencendo  plenamente  zo  :aplicador  da  lei,'  a  contra­prova basta  ser  suficiente para  trazer de  volta a dúvida  acerca dos fatos alegados;  ­  a  doutrina  e  a  jurisprudência  mais  idôneas  condenam  o  uso  puro e simples de presunções jurídicas para efeitos de proceder  ao  lançamento  de  tributos.  Ocorre  a  presunção  quando  por  meios  indiretos  de  prova,  postos  à  disposição  da  fiscalização,  constata­se  determinado  fato  e  deduz­se  através  dele  a  ocorrência de um outro fato que não se possa provar, mas que,  ante  sua  relação  direta  e  particular  com  o  fato  constatado,  permita estabelecer um raciocínio da sua existência;  ­  o  emprego  das  presunções  legais  no  âmbito  do  direito  tributário  não  pode  ser  feito  de  maneira  aleatória  e  indiscriminada, a ponto de que sua aplicação acabe por implicar  numa distorção das hipóteses de incidência previstas em lei e .de  suas correspectivas bases de cálculo;  ­ a fiscalização enaltece dois eventos como suscetíveis de ensejar  a  responsabilização  da  impugnante  pelas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  por  terceiras  empresas,  em  face  da  confusão  patrimonial  e  de  pessoal,  o  que  dificulta  a  individualização  ou  o  que  de  fato  pertence  às  respectivas  unidades,  fato  este  que  macula  o  presente  AI,  o  que  pode  redundar  em  débito  incerto  e  inexigível.  ­  o  primeiro  deles  é  o  fato  de  explorarem  a  mesma  atividade  econômica  (transporte  rodoviário  de  carga),  com  suas  sedes  sociais  no  mesmo  imóvel,  utilizando­se  indistintamente  da  mesma frota de veículos e quadro de funcionários. O segundo é o  fato  de  as  sete  empresas  terem,  simuladamente,  o  mesmo  administrador,  não  configurando  este  acontecimento  em  si  mesmo  elemento  suficiente  para  implicar  na  ligação  e  interdependência entre as empresas;  ­ assim, a simples relação de parentesco havida entre as pessoas  físicas  sócias das empresas, bem como a eventual  identificação  da  pessoa  física  do  administrador  das mesmas  não  é  elemento  capaz  de  implicar  na  responsabilidade  da  impugnante  por  eventuais débitos de contribuições previdenciárias e sociais das  terceiras  empresas,  afastando,  via  de  consequência,  a  incidência ao caso ern tela, conforme arts 8.212/91;  2°  §  2°  da  CLT,  e  30,  IV,  da  Lei  n°  ­  questiona  a  inconstitucionalidade/ilegalidade da multa  em  face  de  seu  caráter  confiscatório,  como  também da  aplicação da  taxa  SELIC aos tributos exigidos.  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6  Ante o exposto, requer a nulidade do AI ou o cancelamento  do  lançamento,  por  já  estar  devidamente  recolhido,  como  também  a  exclusão  da  representação  fiscal  para  fins  penais, uma vez que o lançamento é baseado em presunção.  A Decisão de 1  instância confirmou a procedência  total do  lançamento,  fls.  160 a 174.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES   Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008   AIOP  ­  DEBCAD  n':  37.237.596­0  SIMULAÇÃO.  EVASÃO  FISCAL.  A  fiscalização  atribuiu  ao  sujeito  passivo  as  contribuições  sociais que tiveram subsunção da hipótese de incidência ao fato  material  concretamente  detectado.  A  autoridade  administrativa  poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária.  MATÉRIA INCONTROVERSA   Pela  regra  do  artigo  302  do  CPC  e  artigo  17  do Decreto  n°  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  torna­se  incontroverso  o  fato  declarado pelo autore não contestado pelo impugnante.  INCONSTITLICIÓNÁLIDADE DE LEI   Não cabe à esfera administrativa apreciar inconstitucionalidade  de  dispositivo  de  lei,  competência  esta,  reservada  ao  Poder  Judiciário.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido   Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 180 a 221. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega  os  mesmos  fatos  trazidos  no  Processo  13963.001000/2009­37,  DEBCAD:  37.237.594­4  (obrigação principal), senão vejamos:  6.  O objeto a desqualificação de fatos e o arbitramento de pagamento de comissão de fretes  aos motoristas, e a conseqüente incidência da norma tributária, sobre tais fatos arbitrados  e a constituição do crédito tributário de ofício pela autoridade fiscal, ou seja, todo crédito  tributário constituído o acerca do arbitramento de pagamento de comissões sobre o frete.  7.  Logo, a matéria objeto do recurso refere­se ao arbitramento, de pagamento de comissões  sobre o frete para os motoristas, bem como a multa e juros correspondentes.  8.  Inobstante  o  entendimento  adotado  pelo  julgador  no  sentido  de  restar  comprovado  o  pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor dos fretes realizados aos empregados,  incidindo  assim  a  contribuição  previdenciária,  tais  fatos  não  ocorreram nem  tão  pouco  foram comprovados pela autoridade fiscal no decorrer do procedimento  fiscalizatório e  na apresentação do relatório final de verificação fiscal a fls. 44 a 99, sendo impossível a  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 5          7 admissibilidade deste entendimento como pressuposto de ocorrência do fato gerador da  obrigação principal, conforme será demonstrado em item a seguir.  9.  Não há nem relatório final, nem tampouco na decisão recorrida, a identificação precisa do  fato  gerador  da  obrigação  principal,  ou  seja,  além  de  utilizar­se  da  presunção  simples  (para  inverter  o  ônus  da  prova),  a  autoridade  fiscal  tem  o  dever  de  identificar  o  fato  gerador da obrigação tributária e, identificando­a, deve constar no relatório final para que  seja dada oportunidade de ampla defesa e contraditório ao contribuinte,  sujeito passivo  do crédito tributário lançado de oficio.  10. Traça um paralelo com o art. 42 da lei 9430/96, embora destaque não possuir relação direta  com o lançamento.  11. Desta forma, podemos afirmar que no relatório de folhas 50 a 105, não houve por parte do  auditor fiscal identificação do fato gerador, apenas aplicou a inversão do ônus da prova,  aplicando o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  faturamento,  conforme  fls.  86,  para fins de arbitrar o referido valor tido como pago aos motoristas.  12. No relatório fiscal, folhas 92, afirma a autoridade fiscal que (—) as bases de cálculo foram  indiretamente  aferidas  a partir da  receita mensal de prestação de  serviços apurada  com  base nos conhecimentos de transporte (contas contábeis 1170 a 1175 e 1185 ­ vendas de  serviços de transportes) emitidos pelo sujeito passivo, ( ... ). Aos valores resultantes foi  aplicada a alíquota de 10% (dez por cento) a título de comissão(...)':  13. Assim, conforme acima, fica evidenciado que houve a utilização de presunção por parte da  autoridade  fiscal,  que,  utilizando­se  desta  presunção  fez  nascer  o  fato  imponível  levando este a presunção de ocorrência do fato gerador dos tributos.  14. A  presunção  legal  deve  ser  utilizada  quando  o  contribuinte  tenta  ludibriar  a  autoridade  fazendária,  e  a presunção  existe  para,no  caso  do Direito Tributário,  inverter o  ônus  da  prova,  contudo  não  pode  existir  somente  a  presunção,  esta  deve  coexistir  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  que  e  o  fato  imponível  disposto  na  legislação.  Em  outras  palavras a mera presunção legal em lei não indica ocorrência do fato gerador, apenas a  possibilidade do fisco presumir que tal fato ocorrido é fato gerador de tributo.  15. Outrossim a, decisão ora recorrida não demonstra a ocorrência do fato gerador, pois apenas  reiterou  o  que  fora  exposto  na  verificação  fiscal. Contudo,  a  autoridade  administrativa  não faz prova da ocorrência do fato gerador,  16. A autoridade  fiscal  relacionou  a  fls  73  a 86,  um gama de  informações  em processos  do  âmbito  trabalhista,  contudo,  tais  fatos,  em quase  •  sua  totalidade,  são de processos que  tramitaram  antes  da  data  de  inicio  dos  procedimentos  de  fiscalização  e,  portanto,  não  podem ser usados como prova fático­probatória de ocorrência de fatos geradores.  17. No âmbito do processo trabalhista, é notório que o demandante sempre relaciona fatos que  não condizem com a realidade dos fatos, cabendo ao juizo do processo a constatação dos  fatos  elencados  e  foram  esses  fatos  que  foram  destacados  pela  autoridade  fiscal  para  desconsiderar a necessidade de identificação de pagamento de comissão, ou seja, o fato  gerador.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8  18. A natureza da multa moratória fiscal tem um perfil nitidamente sancionatório, isto 6, visa a  punição, e não o ressarcimento como leva a crer o seu rótulo. Assim, por óbvio, a mora  do devedor provoca danos ao patrimônio do credor, do Fisco em se tratando de tributos,  que devem ser indenizados.  19. A imposição da penalidade de 100% é absolutamente imprópria, pois configura confisco, o  que é expressamente refutado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a previsão dessa  multa  em  percentual  tão  elevado  configura  ato  legislativo  da  mais  absoluta  inconstitucionalidade, eivando­se, por conseguinte, a sua aplicação do mesmo vicio.  20. Resta claro que a taxa SELIC não pode ser exigida na composição dos débitos tributários.  21. Face  ao  exposto,  requer  o  Contribuinte  a  este  Egrégio  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  que  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso,  para  reformar  a  decisão  proferida  pela  5a  Turma  de  Julgamento,  para  o  fim  de  cancelar  os  Autos  de  Infração, face à improcedência dos mesmos.  Foi realizado desmembramento do débito,  tendo em vista a apresentação de  recurso  parcial,  para  inclusão  da  parte  do  lançamento  em  parcelamento  especial  da  lei  11.941/09.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este  Conselho sem o oferecimento de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 6          9   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  250.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES:  Entendo  que  no  procedimento  em  questão  a AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  condição  de  vínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a  contratação  por  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  o  auditor  fiscal  ao  redirecionamento  do  vínculo  empregatício  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  autuada,  que era a verdadeira empregadora de fato, assumindo gerenciamento direto ou indireto de todos  os  segurados.  Contudo,  embora,  tenha  sido  o  cerne  da  autação,  não  há  o  que  ser  apreciado  sobre  a  questão  considerando,  não  ter  o  recorrente  impugnado  a  matéria,  pelo  contrário,  procedeu­se ao desmembramento do débito considerando a adesão a parcelamento especial.  Vejamos, o termos do próprio recurso:  Gize­se  que  os  demais  créditos  constituídos  de  ofício  correspondente  ao  arbitramento  de  ""simulação na  atuação das  pessoas jurídicas abrangidas"" serão parcelados na legislação  pertinente ao assunto.  PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO  Cumpre  observar,  primeiramente,  que  fiscalização  previdenciária  possui  competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94  da Lei 8.212/91. Todavia, o resultado do presente auto de infração, em relação as preliminares  e ao mérito, segue o mesmo resultado da obrigação principal correlata, onde foram lançadas as  contribuições patronais, qual seja: Processo 13963.001000/2009­37, DEBCAD: 37.237.594­4  Identificada a conexão entre os processos, passemos a análise do mérito, cujo  encaminhamento  dar­se­á,  no  mesmo  sentido  do  processo  principal  em  relação  aos  fatos  geradores que constituem base de cálculo da contribuição destinada a terceiros.  DA NULIDADE FACE PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR  Destaca­se,  ainda em sede de preliminar que o procedimento  fiscal atendeu  todas  as determinações  legais,  não havendo, pois, nulidade por  cerceamento de defesa,  ou  ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco pela falta de fundamentação  legal. Destaca­se que todos os passos necessários a realização do procedimento: encontram­se  devidamente  descritos  no  processo,  inclusive  com  encontram­se  anexados  os  respectivos  termos  que  não  apenas  demonstram  a  regularidade  do  procedimento,  como  as  devidas  intimações,  Quando  do  encerramento  do  procedimento,  foram  entregues  ao  recorrentes  os  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10  relatórios  e  documentos  descrevendo  os  fatos  geradores  e  fundamentação  legal  que  constituíram  a  lavratura  do  AI  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que  o  autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.   Note­se, que as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por  não  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  identificação  do  fato  gerador,  baseando­se  em  presunções,  não  lhe  confiro  razão.  Não  só  o  relatório  fiscal  se  presta  a  esclarecer  as  contribuições  objeto  de  lançamento,  como  também  o  DAD  –  Discriminativo  analítico  de  débito, que descreve mensalmente, a base de cálculo apuradas por meio da aferição indireta, as  contribuições e respectivas alíquotas.   Merece  destaque,  ainda,  o  fato  de  além  de  ter  indicado  no  relatório  fiscal,  qual seria a fundamentação para o lançamento por aferição da comissões sobre fretes, procedeu  a autoridade fiscal a anexação de uma série de cópias, não apenas de reclamatórias trabalhistas  (fls.  252  a  398),  sentenças  (ex:  fl.  347,  373),  termos  de  rescisão  contratual,  cópias  de  depoimentos de empregados junto ao Ministério Público do Trabalho (fls. 235 a 243) e Copias  de acertos de contas de motoristas (fls. 244 a 251), onde consta o pagamento de comissões da  ordem de 10% do frete.  Ora,  não  se  trata  de  lançamento  por mera  presunção, mas  consubstanciado  numa série de documentos que demonstram adoção de práticas de pagamentos extra folha de  pagamentos.  Vejamos, trecho do relatório fiscal:  14.  PAGAMENTO  POR  FORA  DE  COMISSÕES  SOBRE  O  VALOR  DO  FRETE  Remunerar  extrafolha  os  seus  motoristas  através de  comissão de 10%  (dez por  cento)  sobre o  valor dos  fretes realizados  , é prática antiga do sujeito passivo  . O fato é  sobejamente  noticiado  nas  reclamatórias  trabalhistas  e  ratificado em diversos depoimentos prestados a auditoria fiscal.  Trata  ­se,  infelizmente  ,  de  mecanismo  perniciosamente  incrustado no segmento de  transportes de cargas  , reconhecido  pelos  próprios  profissionais  que  atuam no  ramo  . É pois  ,  fato  público  e  notório  .  Desta  feita,  entretanto  ,  logramos  êxito  no  desafio  que  imperava  até  então  :  A  comprovação  material  .  Evidente  que  matéria  relativa  a  remuneração  extrafolha  é  eminentemente  fático­probatória  ,  posto  que  depende  da  comprovação  ou  não  de  pagamentos  ""por  fora"".  No  caso  presente,  a  indigitada  praxe  fica  comprovada  a  partir,  principalmente,  dos  seguintes  documentos  abaixo  descritos  .  Embora já tenham sido comentados anteriormente, enfatizamos:  a) Acerto de Contas  Irmãos Da Rolt  : Tratam ­se de  relatórios  que  identificam  os  veículos  e  respectivos  motoristas,  data  de  saída e chegada da viagem . Contém ainda a discriminação das  despesas  (borracharia  ,  agenciamento  ,  outros  serviços)  e  pedágios,  valores  de  fretes  e  comissões  (10%  sobre  o  valor  do  frete  ).  No  final  do  extrato  consta  um  campo  destinado  a  assinatura do motorista que confirma o recebimento da comissão  sobre o valor do frete. Conforme já reiteradamente manifestado  ao longo do relatório , as comissões incidentes sobre o valor do  frete, na alíquota de 10% (dez por cento) embora seja uma praxe  do sujeito passivo já a muito tempo, são pagas em dinheiro e não  figuram  na  folha  de  pagamento  ou  na  contabilidade  apresentadas  a  auditoria  fiscal.  Trata­se  de  remuneração  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 7          11 praticada por fora ou extrafolha, clássico exemplo de sonegação  fiscal.  b)  Relatório  para  Controle  de  Viagens  :  Trata­se  de  relatório  juntado  pelo  motorista  Antonio Claudino,  apelido  Tonhão,  nos  autos  da  reclamatória  trabalhista  n°  748/06  proposta  contra  RMG  Transportes  Ltda  ME  e  Irmãos  Da  Roit  Transportes,  Importação  e  Exportação  Ltda.  O  relatório  destaca­se  como  importante elemento de prova. Intitulado Relatório para controle  de  Viagens  Período  de  01/12/2002  a  20/05/2003 — Laerte Da  Rolt,  foi  emitido  pelo  próprio  sujeito  passivo  Irmãos  Da  Rolt  Transportes,  Importação  e Exportação  Ltda  no  dia  19/05/2003  às 18:04 horas, através do Sistema de Controle de Frotas 2003  para  o  veículo  placa  LXV­8140,  dirigido  pelos  motoristas  Antonio  Claudino  (autor  da  demanda)  e  outro  motorista  de  apelido  Pedrão.  O  documento  que  contém  mais  de  quinze  colunas,  revela  minucioso  controle  das  despesas  e  lucro  incidentes  sobre  os  fretes  realizados. No  caso  do  relatório  sob  análise, para o valor total do frete no período — R$ 80.439,90,  foi destacada uma comissão no valor total de R$ 7.353,03. Aliás,  a prática ilegal de pagamento ""por  fora"" de comissões  sobre o  valor  dos  fretes  continua,  conforme  ficou  demonstrado  no  extrato  acostado  a  procedimento  perante  a  Procuradoria  do  Trabalho em Criciúma, examinado anteriormente.  É sabido que parcela de remuneração auferida por empregado,  independentemente  da  denominação  ou  rubrica  que  lhe  for  atribuída,  integra  o  salário  de  contribuição  por  expressa  determinação  legal  nos  termos  do  artigo  28,  inciso  1  da  Lei  8.212/91:  Assim, identificando aa prática de pagamento por fora, simplesmente, aferiu  o auditor  indiretamente  a base de cálculo com base nas contas  contábeis, que demonstram o  valor do faturamento com o sfretes.  Quanto  ao  argumento  de  que  as  reclamatórias  trabalhistas  não  seriam  do  período englobado no lançamento, razão pela qual não poderiam consubstanciar o lançamento,  não  acato  os  argumentos  do  recorrente.  Observa­se  primeiramente,  que  em  todos  os  documentos  apresentados,  consta  por  parte  dos  trabalhadores  o  recebimento  de  frete  por  comissionamento  da  ordem  de  10%.  (por  fora)  Isso  por  si  só,  já  seria  o  suficiente,  no meu  entender  para  consubstanciar  o  lançamento  realizado,  contudo,  ainda  merece  destaque  que  existem sim  reclamatórias  contemporâneas  ao  lançamento,  conforme verifica­se  a  folha 308,  335, 359, 383, 386 etc)  Ou  seja,  entendo  totalmente  infundados  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente,  posto  que  não  pautou­se  o  lançamento  em  mera  presunção,  pelo  contrário  CONSTATOU  a  autoridade  fiscal  a  prática  de  simulação  (RECONHECIDA  PELO  RECORRENTE  AO  NÃO  RECORRER  DA  QUESTÃO),  bem  como  de  pagamentos  extra  folha. Note­se que o recurso do recorrente, mesmo após enfrentada a questão pelo julgador de  primeira  instância,  não  trouxe  qualquer  novo  elemento  capaz  de  alterar  a  decisão  proferida,  limitando­se a repetir suas alegações.  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12  Assim,  entendo  correto  o  procedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal,  afastando a pretensa nulidade argüida pelo recorrente.  DO MÉRITO  Quanto a mérito em si do lançamento, em relação aos fatos geradores, não há  mais  o  que  apreciar.  As  preliminares  enfrentadas  acabaram  por  abordar  a  questão meritória  trazida pelo recorrente, qual seja a inexistência do fato gerador. Ao restar enfrentada a questão  de  comprovação  material  dos  pagamentos  de  fretes  por  fora,  procedente  o  lançamento  em  relação ao mérito.  QUANTO A MULTA IMPOSTA  Em  relação  ao  questionamento  acerc  do  caráter  confiscatório  da  multa,  observamos,  que  o  item  5  do  relatório  fiscal,  foi  muito  esclarecedor  em  relação  a  multa  aplicada.  Conforme descrito no referido relatório, a multa originalmente prevista era a  do  art.  35  da  Lei  n  °  8.212/1991:  No  caso,  a  multa  moratória  é  bem  aplicável  pelo  não  recolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN  descreve  que  a  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável,  e da natureza e extensão dos efeitos do ato, sendo que o fato de entender que a  verba não constituiria salário de contribuição não é argumento válido para afastar a penalidade.  O art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pelo  art.  1º,  da  Lei  nº  9.876/99)   I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art.  1º, da Lei nº 9.876/99).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº  9.876/99).  II  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal  de lançamento:   a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99).  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99).  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 8          13 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876/99).  III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99).  b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99).  c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da  Lei nº 9.876/99).  d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada pelo  art.  1º,  da  Lei  nº  9.876/99).  §  1º  Nas  hipóteses  de  parcelamento  ou  de  reparcelamento,  incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora  a que se refere o Caput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado  pela  MP  nº  1.571/97,  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  nº  9.528/97)  §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP nº  1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97)  §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo  devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.  (Parágrafo  acrescentado pela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na  Lei nº 9.528/97)  §  4º Na hipótese de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta  por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99)  Contudo,  também  como  enfatizado  pelo  auditor,  não  só  a  ausência  de  recolhimento ensejava a aplicação de multa moratória, mas a ausência de informação em GFIP  ensejava aplicação de multa, pelo descumprimento de obrigação acessória.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14  Contudo,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas  considerações, face à edição da referida MP 449, convertida na lei 11.941. A citada MP alterou  a sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP.  Para tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que  dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 9          15 pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício (como no presente caso),  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  qual  seja,  aplicação de multa de ofício de 75%.  Contudo,  ao  observar  o  auditor  a  ausência  de  pagamento  e  ausência  de  informação em GFIP, procedeu ao auditor ao comparativo da antiga legislação com a atual, de  forma, que se aplicasse a multa mais benéfica ao contribuinte.   Assim, na planilha  as  fls.  35,  o  auditor detalha  competência  a  competência  qual a multa seria mais favorável ao recorrente, pois que a aplicação da multa pela ausência e  GFIP e a multa de ofício ensejariam bis in idem.  Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  Nesse  sentido,  entendo  que  a  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação  pertinente, não havendo caráter confiscatório na sua aplicação, posto o estrito cumprimento dos  ditames legais. Também entendo que, o fato de ter reconhecido a simulação pela contratação de  empresas  interpostas,  (FATO  GERADOR  não  contestado,  objeto  de  desmembramento  para  parcelamento, também enseja procedência da multa imposta.  APLICAÇÃO DA TAXA SELIC  Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da  previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a  aplicação do índice pela autarquia previdenciária:  Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de  lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,  ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se  refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de  caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação  dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições  corresponderá a um por cento.  Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904,  publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ.  COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A  averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16  validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória,  situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da  Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros  possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não  recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC  estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não  há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal  Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da  sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso  especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida,  desprovido.  Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época  própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal  exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento  similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que  não recolheram no prazo fixado pela legislação.   Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os  valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária.  Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.”  INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS  Ademais,  mesmo  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  legislação  previdenciária que dispõe  sobre o  recolhimento  de contribuições,  frise­se que  incabível  seria  sua análise na esfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os  prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991.   Dessa  forma,  quanto  à  ilegalidade/inconstitucionalidade  na  multa  imposta,  não há razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a  recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis  a aplicação da taxa de juros SELIC, e a multa pela inadimplência conforme o fez a autoridade  fiscal.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame  da matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo  pertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência  Social em 28/1/1997, que enfoca a questão:  Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não  quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou  aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de  uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o  órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou  servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o  seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há  manifestação definitiva do STF a respeito.  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13963.001002/2009­26  Acórdão n.º 2401­003.524  S2­C4T1  Fl. 10          17 A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser  objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes)  ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor  e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.   No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão  que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes.  SÚMULA N. 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo  ser  mantido  nos  termos  acima  expostos,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo  recorrente são incapazes de refutar em sua totalidade o lançamento.  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e  no  mérito  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                              Fl. 275DF CARF MF Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201306,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/07/2010 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATOS A sorte de Autos de Infração relacionados a não inclusão de segurado empregado, está diretamente associado a procedência do AIOP que descreveu a caracterização dos segurados empregados. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-25T00:00:00Z,10680.721731/2010-14,201408,5371499,2014-08-25T00:00:00Z,2401-003.050,Decisao_10680721731201014.PDF,2014,Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,10680721731201014_5371499.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2013-06-18T00:00:00Z,5580269,2013,2021-10-08T10:26:20.069Z,N,1713047033904889856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.721731/2010­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.050  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de junho de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  Recorrente  BANCO BONSUCESSO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 26/07/2010  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  DEIXAR DE REGISTRAR SEGURADO EMPREGADO ­ ARTIGO 17, DA  LEI N.º  8.213/91 C/C ARTIGO 18,  I  §  1.º DO RPS, APROVADO PELO  DECRETO N.º 3.048/99   A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­ infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na  administração previdenciária.  Deixar  de  registrar  segurado  empregado  constitui  infração  a  dispositivo  da  legislação previdenciária, importando multa.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/07/2010  PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,  APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ AIOP CORRELATOS   A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  não  inclusão  de  segurado  empregado, está diretamente associado a procedência do AIOP que descreveu  a caracterização dos segurados empregados.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 17 31 /2 01 0- 14 Fl. 102DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     2    ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  dar  provimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire  (Presidente).    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721731/2010­14  Acórdão n.º 2401­003.050  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  Trata o presente auto­de­infração, lavrado sob n. 37. 276.702­8, em desfavor  do recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 17 da Lei n ° 8.213/1991 c/c  art.  18,  I  e  §  1º  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a  autoridade  previdenciária, o recorrente deixou de inscrever segurado empregado na previdência social  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  06  a  08,  a  autuação  compreende  competências entre o período de 01/2006 a 12/2006 e refere­se aos seguintes fatos geradores:  3­  A  empresa,  no  período  de  01/2006  a  12/2006,  para  ter  reconhecida  a  relação  regida  pela  Lei  n°  •  6.494  de  07/12/77,  regulamentada  pelo  Decreto  n°.  87.497,  de  18/08/1982,  texto  atualizado  pela  Lei  no  8.859,  de  23/03/1994,  na  redação  dada  pelas  MP  n.°  1.952­24,  de  26/05/2000  e  MP  n.°  2.164­41,  de  24/08/2001, que regulamentam o estágio de estudantes, além do  termo  de  compromisso  a  que  se  refere  o  art.  2°,  daquela  Lei,  deveria  também  comprovar  que  as  atividades  desenvolvidas  visavam  a  complementação  do  ensino  e  aprendizagem,  cujo  planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se davam  na  conformidade  com  o  currículo,  programa  e  calendários  escolares  (§  2°,  do  Art.  1°,  da  Lei  n°  6.494/77).  Não  comprovados  pela  empresa  estes  pressupostos,  bem  como  evidenciado  que  os  trabalhos  desenvolvidos  eram  equivalentes  aos  prestados  pelos  empregados  da  empresa  lotados  na matriz  — CNPJ 71.027.866/0001­34, e, considerando ainda que, a filial  — CNPJ  71.027.866/0002­15  onde  os  segurados  se  encontram  lotados  como estagiários possui  em seu quadro de empregados  no período ora auditado somente Alexandre Mendes de Oliveira  na  função  de  Coordenador  Operacional,  coube  a  esta  fiscalização a constatação que para o desenvolvimento de  suas  atividades  normais  a  empresa  necessita  da  contratação  de  prestadores  de  serviços  com  a  caracterizada  relação  de  emprego, regida pela CLT.  Quanto  a  aplicação  da  multa,  conforme  descrito  no  mesmo  relatório,  procedeu a autoridade fiscal ao comparativo da multa mais benéfica, tendo por fim, concluído:  “ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser aplicada de acordo com o item  8.1  e  o  quadro  comparativo  da  aplicação  das  multas  acima mencionadas,  respectivamente,  está demonstrado que a multa aplicada de oficio ­ 75% (setenta e cinco por cento) incidente  sobre o valor originário do débito é mais benéfica no presente Auto de Infração relativa As  competências Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho a Setembro, Novembro a Dezembro/2006 e 13.°  Salário/2006.Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  26/07/2010,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/06/2010.”  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/06/2010,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/07/2010.  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     4  Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada,  fls. 40 a 42. na qual argui o recorrente:  02  —  0  autuado  está  apresentando,  nesta  data,  impugnação  contra o lançamento relativo à contribuição previdencidria, para  o  SAT  e  a  favor  de  terceiros,  calculada  sobre  as  importâncias  pagas aos questionados bolsistas estagiários. Na respectiva peça  de  defesa,  ele  demonstra  que  a  descaracterização  em  causa  é  improcedente,  pois  os  fundamentos  utilizados  pela  fiscalização  se mostram inidõneos para tanto.  03  —  É  claro  que  restando  insubsistente  o  lançamento  1á  impugnado,  o mesmo  ocorrerá  com à multa  ora  contestada,  já  que são os mesmos fatos a ele subj acentes.  04  —  Desta  forma,  para  evitar  enfadonhas  repetições,  o  impugnante  anexa  à  presente  cópia  da  impugnação  que  está  sendo apresentada no processo considerado ""matriz"", qual seja,  o  pertinente  ao  Auto  de  Infração  n°  37.246.167­0,  que,  como  documento  n°  5,  passa  a  integrá­la,  em  todos  os  seus  termos, como se aqui transcrita estivesse.  Foi  exarada  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência  parcial do lançamento, fl. 67 a 69, procedendo a retificação do lançamento.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  NÃO INSCRIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO  Constitui infração ao art. 17 da Lei n ° 8.213/1991 c/c art. 18, I e  §  1º  do  RPS,  deixar  a  empresa  de  inscrever  segurado  empregado.  CONEXÃO DE PROCESSOS  Lançamentos  fiscais decorrentes do mesmo  fato gerador e  mesmos elementos de prova são apensados para tramitação  conjunta.  ESTAGIO. DESCARACTERIZAÇÃO.  O  estágio  somente  será  válido  caso  atenda  aos  requisitos  formais  e  ,,,  materiais  que  asseguram  o  cumprimento  de  seus objetivos de natureza educacional complementar, sob  pena  de  se  desqualificar  a  relação  estabelecida  para  simples contrato de emprego.  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 91 a 93, em que aduz exatamente as mesmas indagações  expostas na impugnação e acima transcritas.   .A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este  Conselho para julgamento.  É o relatório.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721731/2010­14  Acórdão n.º 2401­003.050  S2­C4T1  Fl. 4          5   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  121.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DO MÉRITO  Primeiramente, como o próprio recorrente destaca, o julgamento do presente  AI  está  relacionado  diretamente  a  procedência  do  AI  de  Obrigação  principal  DEBCAD  37.246.167­0, que descreve  a obrigação patronal,  sendo que  atrelou  seu  recursos  aos mesmo  argumentos demonstrados naquele AI.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária  a  empresa deixou  inscrever  segurado  empregado na previdência social. Dessa forma, justificável apenas a necessária apreciação do  desfecho  do  julgamento  dos  AIOP  que  apreciaram  a  incidência  de  contribuições  sobre  os  benefícios  concedidos,  tendo  em  vista  que  o  resultado  dos  autos  de  infração  de  obrigação  acessória estão diretamente ligados ao resultado das obrigações principais. Senão vejamos:  No  processo  DEBCAD  37.246.167­0  (principal),  Processo  10680.721657/2010­36  – Acordão  240­003.043,  decidiram  os membros  deste  colegiado,  por  unanimidade  em  excluir  do  lançamento  as  contribuições  referentes  a  caracterização  dos  estagiários, senão vejamos trecho do voto condutor:  CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO DE EMPREGO DOS ESTAGIÁRIOS  Conforme descrito pela autoridade julgadora, o objeto do contrato de estágio é  o  desenvolvimento  de  atividades  vinculadas  ao  ensino  realizado  pelo  estagiário.  Todavia, é plenamente possível em descumpridas as regras da lei 11.180/2008, que  alterou a lei 6404/77, lei do estagio, formar­se o vinculo diretamente com a empresa  concedente do estágio.   Entretanto, dita possibilidade, esta atrelada a efetiva demonstração não apenas  do  descumprimento  da  lei,  como  da  presença  dos  requisitos  que  caracterizam  o  vinculo  de  emprego,  quais  sejam  prestação  de  serviços  contínuos,  remunerados,  pessoalidade e sob subordinação.  Assim, manifestou­se o auditor quanto a formação do vínculo:  7.2.2­ Para que se reconheça a relação regida pela Lei n° 6.494 de 07/12/77,  texto atualizado pela Lei n° 8.859, de 23/03/1994 e pela Medida Provisória n° 1.952­ 24, de 26/05/2000, DOU 28/05/2000— Ed. Extra)  (Estágio de Estudante) além do  termo de compromisso a que se refere o art. 2°, daquela Lei, necessário é a prova de  que  as  atividades  desenvolvidas  visavam  a  complementação  do  ensino  e  aprendizagem, cujo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se davam  na conformidade com o currículo, programa e calendários escolares (§ 2°, do Art. 1  0,  da  Lei  n°  6.494/77).  Não  comprovados  pela  empresa  estes  pressupostos,  bem  como evidenciado que os trabalhos desenvolvidos eram equivalentes aos prestados  pelos  empregados  da  empresa  lotados  na matriz — CNPJ  71.027.866/0001­34,  e,  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     6  considerando ainda que, a filial — CNPJ 71.027.866/0002­15 onde os segurados se  encontram  lotados  como  estagiários  possui  em  seu  quadro  de  empregados  no  •  período  ora  auditado  somente  Alexandre  Mendes  de  Oliveira  na  função  de  Coordenador  Operacional,  coube  a  esta  fiscalização  a  constatação  que  para  o  desenvolvimento de suas atividades normais a empresa necessita da contratação de  prestadores de serviços com a caracterizada relação de emprego,  regida pela CLT.  (...)  7.2.4­  Os  valores  pagos  a  titulo  de  Estágio,  consignados  em  Folha  de  Pagamento sob o código:  00650 — BOLSA AUX ESTÁGIO estão sendo considerados ­como salário ­ de­contribuição (base de cálculo), das contribuições devidas à Seguridade Social, no  presente  lançamento,  tendo em vista que  foram pagos aos prestadores de serviços,  sem  observância  das  condições  estabelecidas  pela  Lei  6.494,  de  07/12/1977,  regulamentada pelo Decreto n°. 87.497, de 18/08/1982 e na redação da MP 2.164­ 41, de 24/08/2001 que dispõe sobre os serviços prestados à empresa pelo estudante  considerado estagiário.  Observamos que o maior argumento  trazido pelo auditor é o  fato de que na  unidade (filial) concedente do estágio não existiam empregados (bancários), mas tão  somente um coordenador.  Isso demonstra efetivamente, como trazido pelo auditor,  uma irregularidade, capaz inclusive, de descaracterizar a prestação de serviços como  estagiário.  Contudo, entendo que apenas esse elemento não e suficiente para determinar a  formação  do  vínculo  de  emprego.  Pela  análise  do  relatório  fiscal,  seis  são  os  estagiários descritos pelo auditor, mas, pelo relatório fiscal não identifico para quais  o  contrato  de  estágio  encontra­se  irregular.  Quais  desses  exercerem  as  mesmas  funções  dos  bancários,  quais  estavam  atuando  de  forma  subordinada  e  quais  os  prestando  serviços  enquanto  verdadeiros  estagiários,  desenvolvendo  atividades  relacionadas  ao  seu  estudo.  Mesmo  que  considerássemos,  que  um  ou  outro  encontrava­se prestando serviços na condição de empregado, pelos pontos trazidos  pelo auditor não podemos inferir tal fato para todos.   Dessa  forma,  entendo  que  o  lançamento,  quanto  a  este  ponto,  encontra­se  falho, posto não ter sido demonstrando pontualmente, como se dava a prestação de  serviços,  ou  quais  as  atividades  desenvolvidas.  Não  estou  dizendo  com  isso,  que  toda  a  caracterização  tenha  que  ser  individualizada, mas  no  presente  caso  (em  se  tratando de apenas 6 estagiários), não podemos afirmar, com os dados constantes do  relatório que todos os contratos de estagio da filial foram irregulares.  Esclareço,  por  fim,  quanto  a  este  ponto,  que  embora  a  autoridade  julgadora  tenha descrito, de forma mais aprofundada as irregularidades, não podemos ter esses  fundamentos como emenda ao  lançamento. O julgador, ao apreciar os documentos  apresentados  na  defesa,  enfrentou  questões  não  trazidas  pelo  auditor,  como  por  exemplo  a  existência ou não de  contratos  formais. Esses  argumentos deveriam  ter  sido  trazidos  pelo  auditor,  não  pelo  julgador,  razão  porque  deve  ser  excluído  do  lançamento ditos fatos geradores por vicio formal na constituição do lançamento.  Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos  como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a  fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Contudo, se o objeto da  autuação encontra­se respaldado em lançamento declarado nulo, mesmo destino deve ser dado  a  obrigação  acessória  dela  resultante,  posto  a  impossibilidade  de  se  exigir  a  inscrição  de  segurado  empregado,  cujo  lançamento  da  obrigação  principal  não  restou  devidamente  fundamentado.  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721731/2010­14  Acórdão n.º 2401­003.050  S2­C4T1  Fl. 5          7 .Diante  o  exposto  e  de  tudo  o mais  que  dos  autos  consta  do  processo  que  julga a obrigação principal correlata.  CONCLUSÃO  Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso,  para  no  mérito DAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                              Fl. 108DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201306,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/07/2010 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATOS A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado do AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores. MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-25T00:00:00Z,10680.721662/2010-49,201408,5371497,2014-08-25T00:00:00Z,2401-003.049,Decisao_10680721662201049.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,10680721662201049_5371497.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) dar provimento parcial para excluir do calculo da multa os levantamentos CV e CV1 (estagiários); PL (participação dos lucros); CA e CA1 (CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMOS) em relação aos seguintes lançamentos: Álvaro Loureiro Junior e Advogados (03.431.585/0001-92); Sâmia Santos e Associados (05.042.660;0001-59); Farah Gomes e silva Adv. Associados (01.488.278/0001-12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001-53). Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2013-06-18T00:00:00Z,5580266,2013,2021-10-08T10:26:20.050Z,N,1713047034033864704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.721662/2010­49  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.049  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de junho de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  Recorrente  BANCO BONSUCESSO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 26/07/2010  PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­  OMISSÃO  EM  GFIP  ­  PAGAMENTOS  EFETUADOS  A  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­ infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na  administração previdenciária.  Inobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei  9.528, de 10.12.97)”.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/07/2010  PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,  APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ AIOP CORRELATOS   A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está  diretamente  relacionado  ao  resultado  do  AIOP  lavradas  sobre  os  mesmos  fatos geradores.  MULTA ­ RETROATIVIDADE BENIGNA     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 16 62 /2 01 0- 49 Fl. 146DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA   2 Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a  apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte  que a anterior.  Recurso Voluntário Provido em Parte       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) dar  provimento parcial para excluir do calculo da multa os levantamentos CV e CV1 (estagiários);  PL (participação dos lucros); CA e CA1 (CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMOS) em relação aos  seguintes  lançamentos:  Álvaro  Loureiro  Junior  e  Advogados  (03.431.585/0001­92);  Sâmia  Santos  e  Associados  (05.042.660;0001­59);  Farah  Gomes  e  silva  Adv.  Associados  (01.488.278/0001­12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001­53). Ausência momentânea  justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora      Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721662/2010­49  Acórdão n.º 2401­003.049  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  Trata o presente auto­de­infração, lavrado sob n. 37. 276.701­0, em desfavor  do  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991, com a multa punitiva aplicada  conforme dispõe o art. 284,  II  do RPS, aprovado  pelo Decreto n ° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, o autuado não informou à  previdência social por meio da GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias  no período de 01/2006 a 12/2006. Mais, especificamente, não informou os valores pagos aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  não  declarados  em  GFIP,  tendo  sido  realizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  pela  configuração  em  tese  de  crime  de  Sonegação Fiscal.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  06  a  08,  a  autuação  compreende  competências entre o período de 01/2006 a 12/2006 e refere­se aos seguintes fatos geradores:  4.1­  Não  inclusão  de  remunerações  pagas  a  segurados  empregados,  lançados  em  Folha  de  Pagamento,  a  titulo  de  Participação nos Lucros, nas  competências 03/2006 e 10/2006,  não  considerados  pela  empresa  como parcela  de  incidência  de  contribuição para a Seguridade Social;  4.2­  Não  inclusão  de  valores  pagos  a  titulo  de  Bolsa  Auxilio  Estágio,  concedidos aos prestadores de  serviços  caracterizados  como  segurados  empregados  nas  competências  01/2006  a  12/2006 — incluído 13.° salário, não considerados pela empresa  como  parcela  de  incidência  de  contribuição  para  Seguridade  Social.  4.3­  Não  inclusão  remunerações  ou  retribuições  pagas  ou  creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  por  serviços  prestados,  no período de 01/2006 a 12/2006, não considerados  em  sua  totalidade pela  empresa  como parcela de  incidência de  contribuição para Seguridade Social.  5­  Os  valores  relativos  aos  itens  4.1,  4.2  e  4.3  encontram­se  discriminados  por  segurados  empregados  e  segurados  contribuintes  individuais  nos  ""Anexos  01  a  04"",  que  se  constituem em base de cálculo para incidência de contribuições  previdencidrias,  razão  pela  qual  juntamos  ao  presente Auto  de  Infração ­ AI, tendo o contribuinte recebido os referidos anexos.  • 6 ­ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser  aplicada  de  acordo  com  o  item  8.1  do Auto  de  Infração — AI  Debcad n.° 37.246.167­0 e 37.246.168­9 (abaixo discriminado),  está  demonstrado  que  a  multa  aplicada  de  acordo  com  a  legislação anterior é a mais benéfica no presente auto no tocante  As competências Março, Maio., Junho e Outubro/2006.  Quanto  a  aplicação  da  multa,  conforme  descrito  no  mesmo  relatório,  procedeu a autoridade fiscal ao comparativo da multa mais benéfica, tendo por fim, concluído:  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA   4 “ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser aplicada de acordo com o item  8.1  e  o  quadro  comparativo  da  aplicação  das  multas  acima mencionadas,  respectivamente,  está demonstrado que a multa aplicada de oficio ­ 75% (setenta e cinco por cento) incidente  sobre o valor originário do débito é mais benéfica no presente Auto de Infração relativa As  competências Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho a Setembro, Novembro a Dezembro/2006 e 13.°  Salário/2006.Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  26/07/2010,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/06/2010.”  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/06/2010,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/07/2010.  Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada,  fls. 65 a 68. na qual argui o recorrente:  II­A  —  Conexão  com  as  matérias  discutidas  nos  AI  nos  37.246.167­0,  37.246.168­9,  37.246.169­7  e  37.276.702­8  —  defesa única.  02  —  A  autuada  está  apresentando,  nesta  data,  impugnações  contra os lançamentos relativos As obrigações principais a que  se  referem  os  fatos  ou  prestações  positivas,  cujo  pretenso  descumprimento  ou  cumprimento  insatisfatório  provocaram  a  aplicação das penalidades.  03  —  É  claro  que  restando  insubsistentes  as  obrigações  principais  impugnadas,  o  mesmo  ocorrerá  com  as  multas  isoladas  vinculadas  As  matérias  respectivas.  Dai  a  necessária  conexão deste processo com o pertinente ao Auto de Infração n°  37.246.167­0,  no  qual  estão  sendo  cobradas  as  contribuições  previdencidrias  sobre  participação  nos  lucros  pagos  a  empregados do autuado;  ""bolsa  auxilio  estágio"";  e  remunerações  que,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  teriam  sido  pagas  a  contribuintes  individuais,  pessoas fisicas.  04 — Neste contexto, por razão de absoluta coerência, não teria  porque o impugnante declarar em GEFIPs parcelas que, não seu  entendimento,  não  integrariam,  como  de  fato  não  integram,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdencidria.  Se  fizesse  as  declarações e não pagasse os valores declarados, ficaria sujeita  a  imediata  inscrição  em  divida  ativa  e  execução  fiscal.  Desta  forma,  sendo  os  mesmos  os  fundamentos  das  defesas,  e  para  evitar  enfadonhas  repetições,  o  impugnante  anexa  a  presente  cópia  da  impugnação  que  esta  sendo  apresentada  no  processo  considerado  ""matriz"",  qual  seja,  o  pertinente  ao  Auto  de  Infração  n°  37.246.167­0,  que,  como  documento  n°  5,  passa  a  integrá­la,  em  todos  os  seus  termos,  como  se  aqui  transcrita  estivesse.  II­B  —  Excesso  de  penalização —  Aplicação  de  lei  posterior,  menos gravosa para a impugnante.  05 — Sem embargo do  caráter  confuso  dos  critérios  utilizados  pelo  ilustre  agente  fiscal  autora do AI  impugnado,  seja  quanto  aos  valores  das  multas,  ou  em  relação  às  normas  por  ela  aplicadas, gerando, assim, dificuldades A.  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721662/2010­49  Acórdão n.º 2401­003.049  S2­C4T1  Fl. 4          5 elaboração  de  sua  defesa,  o  certo  é  que  a  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009, altero critérios anteriormente previstos no art. 32 da  Lei  n°  8.212/91.  Refere­se  o  impugnante  à  inclusão  nesta  Lei  (geral  de  custeio  da Previdência  Social),  pela  de  2009,  do  art.  32­A, com a seguinte redação:  ""O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou  que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  As  seguintes multas:  I — de 16 200, 0 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  II —  de  2%  (dois  por  cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o  prazo, limitada a 20% (vinte por cento),observado o disposto no  § 3 2 deste artigo.""  06 — Realmente, a infração que se imputa ao autuado não é a  decorrente de falta de entrega da declaração, ou de sua entrega  após o prazo, mas sim a de pretensas incorreções ou omissões  nas que foram entregues a tempo e modo, consistentes na não  inclusão  de  parcelas  sobre  as  quais  versa  mais  que  razoável  controvérsia  sobre  se  estão  ou  não  sujeitas  à  contribuição  previdenciária.  Logo, sem reconhecimento de qualquer infração, a pena que, em  tese, poderia lhe ser aplicada seria a do inciso I do ""caput"" do  art. 32­A da Lei 8.212/91, nela incluído pela Lei n° 11.941/2009,  ou  seja,  de R$20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas,  ou  R$2,00  para  cada  evento,  cujo  resultado,  em  valores,  é  muito  menor  do  que  os  R$20.045,06 exigidos no auto ora impugnado.  (...)  07.1 — E o que ocorre no presente caso: R$20,00 para cada gru  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas  nas  que  foram  apresentadas resultam num total muito inferior aos R$20.045,06  exigidos  no  auto  impugnado.  Logo,  caso  seja  mantida  alguma  penalidade,  o  que  se  admite  com  base,  no  principio  da  eventualidade,  deverão  ser  refeitos  os  cálculos,  para  efeito  de  ajuste  à  lei  posterior menos  gravosa  para  a  impugnante,  como  adiante postulado, em ordem sucessiva.  Foi  exarada  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência  parcial do lançamento, fl. 85 a 109, procedendo a retificação do lançamento.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  CONEXÃO DE PROCESSOS  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA   6 Lançamentos  fiscais decorrentes do mesmo  fato gerador e  mesmos elementos de prova são apensados para tramitação  conjunta.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS EM LEI.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  em  desacordo  com  a  lei  especifica, integra o salário de contribuição.  ESTAGIO. DESCARACTERIZAÇÃO.  0  estágio  somente  será  válido  caso  atenda  aos  requisitos  formais  e  ,,,  materiais  que  asseguram  o  cumprimento  de  seus objetivos de natureza educacional complementar, sob  pena  de  se  desqualificar  a  relação  estabelecida  para  simples contrato de emprego.  ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.  As  alegações  desprovidas  de  provas  não  produzem  efeito  em sede de processo administrativo fiscal.  PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOA JURÍDICA.  A nota fiscal é o documento hábil para a comprovação da  prestação de um serviço ou venda de uma mercadoria, por  pessoas jurídicas. .  Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido em Parte  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso  pela  notificada,  conforme  fls.  134  a  137,  em  que  aduz  exatamente  as  mesmas  indagações expostas na impugnação e acima transcritas.   .A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este  Conselho para julgamento.  É o Relatório.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721662/2010­49  Acórdão n.º 2401­003.049  S2­C4T1  Fl. 5          7     Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  121.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DO MÉRITO  Primeiramente, como o próprio recorrente destaca, o julgamento do presente  AI  está  relacionado  diretamente  a  procedência  do  AI  de  Obrigação  principal  DEBCAD  37.246.167­0, que descreve  a obrigação patronal,  sendo que  atrelou  seu  recursos  aos mesmo  argumentos demonstrados naquele AI.  Toda e argumentação do recorrente está baseada no fato de que os benefícios  concedidos  não  constituírem  salário  de  contribuição  bem  como  questiona  irregularidades  na  multa aplicada, requerendo o cancelamento da autuação.  Primeiramente, o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente  auto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita,  inclusive observando a aplicação de norma mais benéfica para cálculo da multa aplicada.  Conforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado  informar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores  de contribuições previdenciárias, nestas palavras:   Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)   IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária e outras informações de interesse do  INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso)  Segundo  a  fiscalização  previdenciária  a  empresa  deixou  de  informar  em  GFIP as remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais.  Justificável  apenas  a  necessária  apreciação  do  desfecho  do  julgamento  dos  AIOP que apreciaram a incidência de contribuições sobre os benefícios concedidos, tendo em  vista que o resultado dos autos de infração de obrigação acessória estão diretamente ligados ao  resultado das obrigações principais. Senão vejamos:  Processos  DEBCAD  37.246.167­0,  Processo  10680.721657/2010­36,  DEBCAD 37.246.168­9, Processo 10680.721658/2010­81 (contribuições patronais e segurados  em julgamento nessa mesma sessão, cuja ementa transcrevo abaixo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Fl. 152DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA   8 Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006   CARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO  DE  EMPREGO  ESTAGIÁRIOS  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  PRESENÇA DO VÍNCULO DE EMPREGO IMPROCEDÊNCIA  DO LANÇAMENTO.  Em  constatando  que  a  relação  de  contratação  de  estagiários  deu­se de  forma divergente daquela  formalmente  firmada pelas  partes, deve a fiscalização comprovar de forma cabal a presença  cumulativa  do  vínculo  empregatício.Tendo  em  vista  que  no  presente  caso  tal  caracterização  fora  efetuada,  sobretudo,  pelo  fato  de  que  a  recorrente  não  possuía  segurados  empregados  formalmente admitidos em seu quadro de funcionários, sem que  tenha sido apontada a presença dos requisitos elencados no art.  3o da CLT, é de ser julgado improcedente o lançamento.  CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  AUTÔNOMOS  LEILOEIROS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  Houve  discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando  o pleno conhecimento pela recorrente, bem como a possibilidade  de  impugnação  A  contratação  de  trabalhadores  autônomos,  contribuintes  individuais,  é  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes:  a  empresa  e  o  segurado.  Não  demonstrando  o  recorrente  o  regular recolhimento, correto o lançamento realizado.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  PRESENÇA  DE  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE.  Tendo em vista que a Convenção Coletiva adotada pelas partes  como  fundamento  ao  programa  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  possui  em  seu  bojo  regras  claras  e  objetivas,  em  conformidade com o que dispõe o art.2o da Lei 10.101/00, não  devem incidir, in casu, as contribuições previdenciárias.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Dessa maneira, não  tem porque o presente auto­de­infração ser  anulado em  virtude  da  ausência  de  vício  formal  na  elaboração.  Foi  identificada  a  infração,  havendo  subsunção  desta  ao  dispositivo  legal  infringido.  Os  fundamentos  legais  da  multa  aplicada  foram discriminados e aplicados de maneira adequada.  Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos  como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a  fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.   Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e  não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721662/2010­49  Acórdão n.º 2401­003.049  S2­C4T1  Fl. 6          9 previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  MULTA  Não  obstante  a  correção  do  auditor  fiscal  em  proceder  ao  lançamento  nos  termos do normativo vigente à época da lavratura do AI, foi editada a Medida Provisória MP  449/09, convertida na Lei 11.941/2009, que revogou o art. 32, § 4o, da Lei 8.212/91.  Assim,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas  considerações,  face  à  edição  da  referida  MP,  convertida  em  lei.  A  citada  MP  alterou  a  sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP.  Nesse  sentido,  filio­me  a  tese  adotado  pelo  auditor  fiscal  e  ratificada  pelo  julgador de primeira instância.  Assim  como  descreveu  o  Conselheiro  Rycardo,  mesmo  não  se  filiando  a  conclusão trazido pelo auditor, no que tange ao cálculo da multa, face à edição da MP 449/08,  convertida em lei 11.941, a citada MP alterou a sistemática de cálculo de multa por infrações  relacionadas à GFIP.  Para tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   Fl. 154DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA   10 I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que  dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte, como no presente caso, levando ao lançamento de ofício, a  multa a ser aplicada passa a ser a estabelecida no dispositivo acima citado.  As  contribuições  decorrentes  da  omissão  em  GFIP  foram  objeto  de  lançamento,  por meio da notificação  já mencionada  e,  tendo havido o  lançamento de ofício,  não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem.  Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  No  caso  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  para  que  se  determinasse  o  valor  da multa  a  ser  aplicada,  procedeu­se  ao  comparativo:  com  base  na  antiga  sistemática,  multa moratória,  com  a  aplicação  de multa  pela  não  informação  em GFIP,  e  da  sistemática  descrita na nova legislação. Assim, trouxe o próprio relator do processo:  Na hipótese dos  autos,  a  fiscalização achou por  bem aplicar a  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  termos  explicitados no item 2 acima, adotando os seguintes fundamentos  para tanto:  “3.  Tendo  em  vista  as  alterações  promovidas  pela  Medida  Provisória  449/2008,  convertida  na Lei  11.941,  de  27/05/2009,  elaboramos a planilha anexa ""SAFIS ­ Comparação de Multas"",  contendo  o  comparativo  entre  as  multas  aplicadas  de  acordo  com  a  legislação  vigente  na  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  de  acordo  com  a  legislação  atual.  À  vista  do  disposto  no  art.  106,  inciso  II,  ""c"",  da  Lei  n.  5.172,  de  25.10.1966  ­  CTN,  deve  ser  aplicada  retroativamente  a  legislação atual, no caso de ser mais benéfica ao contribuinte.  4. Assim, para todo o período de Janeiro de 2006 a Dezembro de  2007, foi aplicada a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por  cento),  conforme previsto no  artigo  44,  I,  da Lei  9.430/96,  por  força do artigo 35­A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei  11.941, de 27/05/09, respeitado o disposto no art. 106, inciso II,  ""c"", da Lei n. 5.172, de 25.10.1966 ­ CTN. [...]”  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 10680.721662/2010­49  Acórdão n.º 2401­003.049  S2­C4T1  Fl. 7          11 Ou  seja,  para  efeitos  da  apuração  da  situação  mais  favorável,  observou  o  auditor fiscal notificante:  1.  Norma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. 35, inciso II com a multa  prevista no art. 32,  inciso  IV, § 5º, observada a  limitação  imposta pelo § 4º do mesmo  artigo, ou  2.  Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco por cento sobre os valores não  declarados, sem qualquer limitação, excluído o valor de multa mantido na notificação.  Nesse  sentido,  entendo  quem  não  há  qualquer  reparo  no  cálculo  da  multa  imposta,  tendo  em  vista  ter  sido  aplicada  a  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme  entendimento exposto acima.  .Diante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta.  CONCLUSÃO  Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para  dar  provimento  parcial  para excluir do calculo da multa os  levantamentos CV e CV1 (estagiários); PL  (participação  dos  lucros);  CA  e  CA1  (CONTRIBUIÇÃO  AUTÔNOMOS)  em  relação  aos  seguintes  lançamentos:  Álvaro  Loureiro  Junior  e  Advogados  (03.431.585/0001­92);  Sâmia  Santos  e  Associados  (05.042.660;0001­59);  Farah Gomes  e  silva Adv.  Associados  (01.488.278/0001­ 12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001­53).   É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                                Fl. 156DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0