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11501362 #
Numero do processo: 13502.720353/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2008 a 30/08/2008 NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. SÚMULA CARF 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação dos créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado não se restringe à apresentação das respectivas notas fiscais, podendo ser realizada mediante escrituração contábil e demais documentos idôneos. Compete ao contribuinte, contudo, demonstrar a existência e a exata quantificação do direito creditório, não sendo suficiente a apresentação de relatório gerencial cujos valores divirjam dos documentos de suporte, sem comprovação documental dos critérios de rateio, da utilização de custo médio e das demais justificativas apresentadas. COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE SALDO PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES. CRÉDITO INTEGRALMENTE UTILIZADO. O aproveitamento de crédito de COFINS-Importação em período posterior pressupõe a existência de saldo remanescente disponível e não utilizado.
Numero da decisão: 3401-014.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.944, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.731008/2011-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11519242 #
Numero do processo: 10803.720001/2018-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/07/2013, 10/09/2013 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. REVELIA. EFEITOS. Havendo pluralidade de sujeitos passivos solidários, a ausência de impugnação por algum deles acarreta, para o revel, a preclusão temporal do direito contestar o lançamento, sendo que, havendo a apresentação de peça defensória que não verse apenas sobre o vínculo de responsabilidade do defendente, a exigibilidade do crédito constituído ficará suspensa em relação a todos os autuados. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO. INEFICÁCIA DO PEDIDO PELA POSTERIOR PRODUÇÃO DE PROVAS. O pedido genérico pela posterior apresentação de provas não tem utilidade no âmbito do processo administrativo fiscal, em que a impugnação deve estar instruída com os documentos que lhe fundamentam, precluindo o direito de apresentá-los noutro momento, exceto nas hipóteses definidas na legislação regente, em que a juntada de novo elemento aos autos independe de prévia solicitação na peça defensória. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 25/07/2013, 10/09/2013 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não configura mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco o auto de infração lavrado em sede de procedimento especial de fiscalização para combate a fraudes, diante da apuração de irregularidades que antecedem o registro da operação e extrapolam o escopo dos exames realizados no âmbito do despacho aduaneiro, seja qual for o tipo de declaração, mormente quando sequer foi formalizado lançamento anterior referente aos mesmos fatos. DECADÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para formalizar a exigência de multa equivalente ao valor aduaneiro, aplicada diante da inviabilidade de apreensão de mercadoria sujeita ao perdimento, só começa a fluir quando caracterizada essa circunstância, pois se trata de requisito constante no tipo legal da referida multa, cujo implemento é que faz nascer para o Fisco o direito de impô-la. Além desse aspecto, a manutenção de bem importado mediante fraude ou simulação em regime aduaneiro especial, de acordo com a vontade do interessado, configura infração de natureza permanente, cujo termo inicial para extinção do direito do Fisco de impor a penalidade cabível ocorre quando cessar a permanência infracional. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. LANÇAMENTO. PRAZO. O lançamento decorrente de procedimento especial de controle submete-se apenas ao limite temporal para exercício do direito de constituir o crédito fazendário, não se aplicando ao mesmo o prazo de cinco anos estabelecido para revisão aduaneira de declaração, eis que aquele procedimento não se confunde com este, possuindo alcance que extrapola o escopo dos exames realizados no âmbito do despacho aduaneiro. LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. A multa de ofício lançada, sendo parte integrante do crédito constituído, sujeita-se à incidência dos juros moratórios decorrentes da ausência de pagamento desse crédito dentro do prazo estabelecido. Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 25/07/2013, 10/09/2013 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO. PENALIDADE APLICÁVEL. A importação realizada mediante ocultação do verdadeiro interessado na mercadoria importada e instruída com contrato objeto de simulação, para possibilitar o enquadramento da operação em regime aduaneiro especial, é punível com a pena de perdimento da mercadoria ou, acaso a mesma já tenha sido consumida, revendida ou não seja localizada, com multa equivalente ao seu valor aduaneiro. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Responde por infração aduaneira quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie, como é o caso dos participantes na montagem e implementação de operações artificiais, cujo objetivo era burlar a legislação aduaneira, para reduzir indevidamente os tributos a pagar na importação de aeronaves, inclusive os diretores da empresa que registrou as declarações de importação, quando ficar comprovado que os mesmos tinham conhecimento e domínio dos fatos que levaram à autuação.
Numero da decisão: 3401-015.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, conhecer dos Recursos Voluntários para, por maioria, rejeitar, a prejudicial de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que reconheciam a prescrição. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior acompanhou o relator pelas conclusões. Por unanimidade, rejeitar as demais preliminares suscitadas nos recursos. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e do ESPÓLIO DE RICARDO HENRIQUE LANZA CAMPOLINA, para, respectivamente, RECONHECER a decadência do direito de a Fazenda Pública incluí-la no polo passivo da autuação (Súmula CARF nº 184) e RECONHECER a nulidade material do lançamento em relação ao espólio, por erro na identificação do sujeito passivo, DECLARANDO EXTINTA a exigência fiscal quanto a ambos. No mérito, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários da EMPRESA DE AEROTÁXI PAMPULHA LTDA., LUIZ OTÁVIO MOURÃO, ÉDER CARVALHO MAGALHÃES e BANK OF AMERICA, N.A. Vencidos os conselheiros, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que davam provimento neste ponto aos recursos voluntários. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11524663 #
Numero do processo: 11128.729127/2014-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 14/09/2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ZEÓLITA 4A. ALUMINOSSILICATO DE SÓDIO. FABRICAÇÃO DE DETERGENTES. NCM 2842.10.90. A classificação na NCM 2842.10.10 exige que a zeólita seja destinada ao uso como trocador de íons para tratamento de águas, elemento finalístico integrante da própria descrição tarifária. Comprovado que a mercadoria importada se destinava à fabricação de detergentes, correta sua classificação no código NCM 2842.10.90. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO A MENOR. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. Mantida a exigência de diferença de tributo decorrente de classificação fiscal incorreta, subsiste a multa de ofício de 75%, cuja incidência possui natureza objetiva e independe da demonstração de dolo, má-fé ou intenção de lesar o erário. A alegação de caráter confiscatório da penalidade não pode ser apreciada pelo CARF, nos termos da Súmula CARF nº 2. MULTA ADUANEIRA DE 1%. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DO SUPORTE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 711 do Decreto nº 6.759/2009, tinha como fundamento legal o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2001, expressamente revogados pela Lei Complementar nº 227/2026. Com a supressão do suporte legal da penalidade, torna-se inviável a sua manutenção no âmbito infralegal. Afasta-se a exigência em processos administrativos ainda não definitivamente julgados.
Numero da decisão: 3401-015.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aduaneira de 1%, em razão da expressa revogação dos dispositivos legais que lhe davam suporte, ante a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11524704 #
Numero do processo: 10980.721805/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 13/03/2013, 01/04/2013, 14/05/2013, 14/06/2013, 12/07/2013, 13/08/2013, 03/09/2013, 09/10/2013, 11/11/2013, 04/12/2013, 09/01/2014, 13/02/2014 MULTA REGULAMENTAR. EFD-CONTRIBUIÇÕES TRANSMITIDA ZERADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A superveniência de alteração da legislação disciplinadora da penalidade que seja mais benéfica aplica-se a ato ainda não definitivamente julgado, nos termos do artigo 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional. Constatando-se mais benéfica, deve ser afastada a penalidade do artigo 57, III da MP n.° 2.158-35/2001, para aplicação da penalidade prevista no artigo 12, II da Lei n.° 8.218/1991. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO E/OU INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES E TRANSAÇÕES COMERCIAIS. MULTA REGULAMENTAR. MP N.° 2.158-35/2001, ART. 57, III. A EFD-Contribuições para o PIS e COFINS, transmitida sem os valores das operações de entradas e saídas de estabelecimentos que se encontravam em operação, enseja a aplicação da multa regulamentar prevista no artigo 57, III, da Medida Provisória n.° 2.158-35, de 2001, calculada à alíquota de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, para os períodos anteriores a 25/10/2013, data de publicação da Lei n.° 12.873, de 2013, e de 3% sobre os valores das transações comerciais ou das operações financeiras inexatas, incompletas ou omitidas, para os períodos seguintes. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/03/2013, 01/04/2013, 14/05/2013, 14/06/2013, 12/07/2013, 13/08/2013, 03/09/2013, 09/10/2013, 11/11/2013, 04/12/2013, 09/01/2014, 13/02/2014 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF 2. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou em situações que cerceiem o direito de defesa da contribuinte.
Numero da decisão: 3401-015.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11534453 #
Numero do processo: 10715.728459/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2008 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.969, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10715.725729/2013-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11534404 #
Numero do processo: 12466.720270/2018-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 17/01/2013 a 05/12/2014 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nula a decisão que mantém o lançamento pela mesma infração e pela mesma capitulação legal constantes do auto de infração, limitando-se a agregar fundamento de reforço extraído dos autos, sem agravamento da exigência e sem prejuízo à defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. TDPF. COMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Súmula CARF nº 27). Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do TDPF não acarreta a nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 171). Válidas as intimações, não há ilicitude originária apta a contaminar as provas por derivação. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando os fundamentos adotados pela decisão recorrida bastam para sustentar a conclusão e alcançam a situação jurídica da impugnante, ainda que não enfrentado individualmente cada argumento deduzido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A pertinência subjetiva afere-se pela imputação constante do auto de infração. Havendo descrição de conduta específica atribuída ao sujeito passivo, a consistência probatória dessa imputação é questão de mérito, não de legitimidade. DECADÊNCIA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para exigir a multa equivalente ao valor aduaneiro conta-se do momento em que caracterizada a não localização, o consumo ou a revenda da mercadoria sujeita à pena de perdimento, requisito legal cujo implemento faz nascer para o Fisco o direito de impor a penalidade. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA INDICIÁRIA. Na modalidade comprovada do art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, o ônus da prova é da fiscalização, que dele se desincumbe mediante conjunto de indícios graves, precisos e convergentes da ocultação do real encomendante mediante fraude ou simulação. A aplicação da multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições (Súmula CARF nº 160). FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Quando a falsidade ideológica é meio para a ocultação de sujeitos em operação de comércio exterior, resta absorvida pela infração de interposição fraudulenta, não subsistindo penalidade autônoma nem se cogitando da multa por informação inexata, que pressupõe ausência de fraude. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que de qualquer forma concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o encomendante predeterminado (art. 95, incisos I e VI, do Decreto-Lei nº 37/66).
Numero da decisão: 3401-014.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado conhecer dos recursos voluntários para, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para reconhecer a decadência das DIs registradas até o dia 03/09/2013. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11536794 #
Numero do processo: 10983.915506/2019-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 PROCESSO DECORRENTE. ART. 47 DO RICARF. JULGAMENTO CONJUNTO. RESULTADO SUBORDINADO AO PROCESSO PRINCIPAL. O processo de Pedido de Ressarcimento (PER/DCOMP) de PIS/Pasep decorrente da mesma ação fiscal e do mesmo período de apuração do Auto de Infração é processo decorrente, nos termos do art. 47 do Regimento Interno do CARF, devendo ser julgado em conjunto com o processo principal e receber o resultado que deste advier no que diz respeito às matérias comuns (existência e extensão dos créditos), ressalvadas as matérias autônomas próprias do rito do ressarcimento. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 PER/DCOMP. CRÉDITO RECONHECIDO. EXTENSÃO. REFLEXO DO PROCESSO PRINCIPAL. A extensão do crédito de PIS/Pasep não cumulativo a ser reconhecido ou mantido glosado no presente processo de ressarcimento decorre diretamente do resultado do processo principal (Auto de Infração nº 11516.723333/2019-35, Acórdão nº 3401-014.540), que definiu, item a item, quais glosas são mantidas e quais são canceladas. O crédito reconhecido no PER deve corresponder exatamente ao crédito apurado após a aplicação das glosas confirmadas no Acórdão nº 3401-014.540. CRÉDITO RECONHECIDO. SOBRESTAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO NO MESMO PERÍODO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 24/2007. Havendo lançamento de ofício de PIS/Pasep no mesmo período de apuração objeto do ressarcimento, o crédito reconhecido permanece sobrestado – não podendo ser utilizado para compensação – até o trânsito em julgado administrativo de todos os processos relacionados ao mesmo período, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit nº 24/2007 e do Despacho Decisório nº 002-2020/RESPISC/DICRED/SRRF09/RFB. Julgados definitivamente os processos principais, o sobrestamento cessa e o saldo líquido reconhecido deve ser liberado para ressarcimento ou compensação. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMPs). NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DISPONÍVEL. As Declarações de Compensação (DCOMPs) vinculadas ao PER permanecem não homologadas enquanto o crédito reconhecido estiver sobrestado em razão do lançamento de ofício pendente no mesmo período. Com o julgamento definitivo do processo principal e a apuração do saldo líquido reconhecido, as DCOMPs deverão ser objeto de nova análise pela Autoridade Administrativa competente.
Numero da decisão: 3401-014.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria, dar parcial provimento nos termos do voto do relator. E por voto de qualidade manter a glosa dos créditos referentes a serviços de repaletização, movimentação cross docking e operações logísticas sobre produtos acabados, por não configurarem insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, conforme entendimento firmado pela CSRF no Acórdão 9303-016.933 e na Súmula CARF nº 232 (vigência em 16/09/2025). Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Mateus Soares de Oliveira que davam provimento neste ponto. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

6275962 #
Numero do processo: 11020.001505/2003-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Devem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante.
Numero da decisão: 3401-002.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração. Júlio César Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

6300232 #
Numero do processo: 19515.003613/2005-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente Robson José Bayerl - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6282376 #
Numero do processo: 19647.010408/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003 IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizam-se como produtos intermediários, para a finalidade de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aqueles não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados imediata e integralmente no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Inteligência dos Pareceres Normativos CST nºs 181/74 e 65/79 e REsp 1.075.508/SC (art. 543-C do Código de Processo Civil). DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS. DIREITO DE CRÉDITO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. O direito ao crédito pelo recebimento de mercadorias em devolução ou retorno adstringe-se ao atendimento das condições estabelecidas no regulamento do imposto, o que, em não ocorrendo, redunda em sua perda. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-003.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, que convertia em diligência, o Conselheiro Waltamir Barreiros, que dava provimento em maior amplitude, e Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio, que dava provimento integral. Robson José Bayerl – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL