dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-09-16T00:00:00Z,10166.720781/2011-84,201409,5378691,2014-09-16T00:00:00Z,2201-000.183,Decisao_10166720781201184.PDF,2014,NATHALIA MESQUITA CEIA,10166720781201184_5378691.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral pela Contribuinte a Dra. Kathia Aguiar Zeidan\, OAB/DF 31.330.\n.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNathália Mesquita Ceia - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, EDUARDO TADEU FARAH\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n\n",2014-08-12T00:00:00Z,5612342,2014,2021-10-08T10:27:57.356Z,N,1713047029735751680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.720781/2011­84  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2201­000.183  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  12 de agosto de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Fez  sustentação  oral  pela  Contribuinte a Dra. Kathia Aguiar Zeidan, OAB/DF 31.330.  .    Assinado Digitalmente   Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.       Assinado Digitalmente   Nathália Mesquita Ceia ­ Relatora.      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD,  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO  MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA.      Relatório   Por meio Auto de Infração de fls. 03 a 21, lavrado em 16/03/2011, exige­se do  contribuinte ATP TECNOLOGIA E  PRODUTOS  S/A,  o montante  de R$  6.038.445,54  a  título de Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF), R$ 1.635.710,07 de juros de mora e R$     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 01 66 .7 20 78 1/ 20 11 -8 4 Fl. 3312DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 3          2 4.528.833,99  de  multa  de  ofício,  totalizando  R$  12.202.989,60  (atualizados  até  a  data  da  autuação) referente aos anos calendário de 2006, 2007, 2008 e 2009.     O  lançamento  decorreu  em  razão  de  diferença  apurada  entre  o  valor  de  IRRF  escriturado  na  conta  “obrigações  de  IRRF  a  pagar”  (“IRRF  s/  Folha  de Pagamento  a Recolher”  (210301001) e “IRRF Diversos a Recolher” (210301002)) e o valor reportado pelo Contribuinte nas  Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).    A  fiscalização  cotejou  as  informações  apresentadas  pelo  Contribuinte  em  sua  escrituração contábil  e  fiscal com aquelas  reportadas em suas Declarações  (DACON, DCTF,  DIRF e DIPJ)  e  localizou divergências  entre os  valores  escriturados  e  aqueles  reportados na  DCTF.    Desta feita, intimou o Contribuinte a apresentar as justificativas para as referidas  divergências.  O  Contribuinte  o  fez  por  meio  de  planilhas,  não  concordando  com  as  divergências apontadas pela fiscalização. Ao analisar as planilhas, a fiscalização não acatou as  justificativas apresentadas pelo Contribuinte e entendeu que, como as justificativas não foram  satisfatórias, o Contribuinte convalidou as divergências apontadas. Desta forma, a fiscalização  acaba por lavrar o Auto de Infração em questão.     O  Contribuinte  foi  cientificado  pessoalmente  do  lançamento  em  22/03/2011  (fls.  211)  e  apresentou  Impugnação  (fls.  216  a  367)  tempestiva  em 25/04/2011,  alegando os  seguintes argumentos, conforme extraído do Relatório do Acórdão da DRJ:    · Da Tempestividade. Aduz o requerente que foi notificado em 22/03/2011 e  que o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação encerrou­se em 22/04/2011 (sexta  feira),  data  considerada  como  feriado  nacional.  Conclui,  assim,  que  o  termo  final  foi  automaticamente  prorrogado  para  o  dia  25/04/2011,  tendo  sido  a  impugnação,  portanto,  apresentada tempestivamente.    · Da Preliminar. Afirma o interessado que é nulo o procedimento fiscal, uma  vez que o auto de infração teria como base enquadramento legal genérico e  impreciso, o que  impossibilita  o  pleno  exercício  de  defesa  da  impugnante  e  viola  o  Princípio  da  Estrita  Legalidade.    · Inconsistência do Levantamento Fiscal Realizado. Alega o impugnante que  a  autoridade  fiscal  partiu  de  premissas  incoerentes,  visto  que,  ao  comparar  o  resultado  final  apontado  no  Livro  Diário  com  as  DCTF,  teria  considerado  provisionamento  de  numerário  como  pagamentos  efetivamente  ocorridos  Multa.  Alega  o  impugnante  que  não  cometeu  qualquer infração e, portanto, não está passível de sofrer uma sanção.    · Produção  de  novas  provas,  diligência  e  perícia.  Protesta  o  requerente,  ainda,  pela  coleta  de  outras  provas,  entre  elas  a  documental  e  a  pericial,  no  caso  de  os  documentos  acostados  aos  autos  não  serem  suficientes  para  demonstrar  todas  as  alegações  apresentadas. Para tanto, nomeou perito e apresentou os quesitos, em conformidade com o art.  16, IV, do Decreto nº 70.235/72.    Além dos argumentos acima, o Contribuinte anexou à  Impugnação: cópias das  Declarações  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  informando  os  débitos  do  mês;  os  Documentos  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  –  DARF,  comprovando  os  Fl. 3313DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 4          3 pagamentos  dos  débitos  informados  em  DCTF;  conciliações,  que  visam  demonstrar  resumidamente as transações contábeis do mês e o saldo final (Diário); Razão Contábil, com as  transações  contábeis  relativas  à  conta  de  IRRF  a  Recolher;  e  Relatórios  de  Apuração,  que  consistem em relatórios internos com identificação de impostos retidos dos fornecedores.    A  2ª  Turma  da  DRJ/BSB,  em  17/06/2011,  em  decisão  de  fls.  2228  a  2242,  julgou a Impugnação improcedente. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira­se:     AUTO  DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA DEFESA.   Reputa­se  válido  o  auto  de  infração  que  contém  todos  os  requisitos  formais  exigidos pela legislação processual, os quais incluem a completa descrição dos  fatos, de modo a permitir que o sujeito passivo, na impugnação, exerça o direito  ao contraditório e à ampla defesa.    ENQUADRAMENTO LEGAL GENÉRICO.  Não  é  caso  de  nulidade  de  lançamento  a  existência  de  enquadramento  legal  genérico  ou  parcialmente  inconsistente,  quando  os  demais  elementos  e  demonstrativos permitem a compreensão da exigência formulada.    FALTA DE RECOLHIMENTO E DE DECLARAÇÃO.  A  falta  de  recolhimento,  cumulada  com  a  ausência  de  declaração  do  crédito  tributário,  impõe  ao  Fisco  o  dever  de  previamente  constituí­lo  por  meio  do  lançamento de ofício, com a aplicação da penalidade cabível.    VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO.  Reputa­se válido o lançamento quando a base de cálculo do imposto devido é  obtida a partir do confronto entre os valores declarados em DCTF e os valores  constantes  da  escrituração  da  empresa  como  tributo  a  recolher,  mormente  quando  a  alegação  de  incidência  de  IRRF  sobre  valores  não  pagos  é  desacompanhada de documentação comprobatória que lhe dê suporte.    MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  Presentes  os  pressupostos  de  exigência,  cobra­se  multa  de  ofício  na  forma  prevista na legislação.    PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  Indefere­se  pedido  de  produção  de  provas  adicionais  quando  a  solicitação  é  apresentada em desacordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72,  que  dispõe  sobre  a  preclusão  do  direito  de  apresentar  novas  provas  após  a  impugnação.    DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  Indefere­se o pedido de diligência, quando tal solicitação versar sobre demanda  de  caráter  genérico  apresentada  com  o  propósito  de  deslocar  para  a  Fazenda  Pública a responsabilidade pela produção de conjunto probatório cujo encargo  compete ao próprio requerente.    PERÍCIA. DESNECESSIDADE.  Fl. 3314DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 5          4 A  perícia  é  cabível  nas  situações  em  que  a  averiguação  de  fatos  depende  de  conhecimentos especializados, sendo desnecessária, portanto, quando tais fatos  podem ser comprovados documentalmente, mediante a apresentação de livros e  documentos contábeis e fiscais.    O  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  06/07/2011  (fls.  2247),  tendo  apresentado Recurso Voluntário  tempestivo  em  05/08/2011  (fls.  2248  a  3134)  alegando,  em  síntese que:    · O Auto de Infração deve ser considerado nulo, em razão de enquadramento  legal  genérico  e  impreciso,  fato  que  impossibilitou  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa  do  Contribuinte  e  com  violação  ao  Princípio  da  Estrita  Legalidade.  Argumenta  que  o  Auto  de  Infração  não  observa  os  requisitos  formais para sua lavratura conforme disposto no art. 142 do CTN e art. 10  do Decreto nº 70.235/72, logo deve ser considerado nulo. Complementa que  no  Auto  de  Infração  o  enquadramento  legal,  que  fundamenta  a  autuação,  consta de forma genérica, fato que prejudica a defesa do Contribuinte.    · O Auto de Infração deve ser considerado nulo, tendo em vista que os valores  contabilizados  nas  rubricas  contábeis  “IRRF  s/  Folha  de  Pagamento  a  Recolher  (210301001)”  e  “IRRF  Diversos  a  Recolher”  (210301002)  não  representam  valores  efetivamente  devidos  na  competência,  pois  nessas  contas há valores a recolher no próprio mês, bem como as retenções futuras  que  só  serão  devidas  quando  do  efetivo  pagamento.  Pontua  que  a  contabilização  do  IRRF  é  uma  obrigação  junto  à  Fazenda Nacional  e  não  impacta o resultado do Contribuinte, não representa despesa, ainda que nos  registros contábeis sejam apresentados como “provisão”.    · O  Auto  de  Infração  deve  ser  considerado  nulo,  pois  as  contas  contábeis  autuadas pela fiscalização não representam IRRF efetivamente devido, mas  sim  uma  estimativa  do  IRRF  que  será  pago  (regime  de  competência),  portanto, os valores de tais contas não devem ser reportados na DCTF, tendo  em vista que nesta declaração apenas indicam­se os valores pagos (regime  caixa).  Argumenta  que  a  fiscalização  ocorreu  em  equívoco  ao  comparar  valores  contabilizados  com  base  no  regime  de  competência  com  valores  reportados na DCTF com base no regime de caixa, fato que acaba por gerar  uma  série  de  divergências.  O  Contribuinte  não  contabiliza  o  IRRF  na  competência do pagamento, mas sim anteriormente quando da prestação do  serviço ou recebimento da fatura.    · Parte  dos  valores  de  IRRF  provisionados  são  referentes  a pagamentos  de  Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Como o pagamento da PLR  está vinculado a metas e resultados projetados em Acordo Coletivo, no ano  anterior há provisionamento do valor do IRRF como se todos os empregados  alcancem as metas propostas. Porém, quando da medição das metas, o valor  a ser pago de PLR é ajustado e, por consequência, o valor de IRRF também.  Pondera que ainda há ajustes referentes a limite de isenção, alíquotas, dentre  outros que também impactam no valor provisionado de IRRF.    Fl. 3315DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 6          5 · Não houve pagamento de pro­labore no período, não havendo fato gerador  e,  por  conseguinte,  não  havendo  IRRF  devido.  Em  relação  à  parcela  referente ao IRRF devido sobre autônomos, o recolhimento do IRRF e seu  informe  em  DCTF  foi  efetuado  quando  do  efetivo  pagamento  aos  autônomos (fevereiro/08). Contribuinte pondera que tal prova deve ser feita  por  amostragem,  considerando  a  grande  quantidade  de  documentos  existentes.    · Em  relação  ao  IRRF devido  sobre  as ações  trabalhistas,  esse  é  recolhido  quando  do  trânsito  em  julgado  desfavoravelmente  ao  Contribuinte.  Antes  desse momento,  os  valores  são  provisionados  e  apenas  quando da decisão  desfavorável ocorrerá a apropriação contábil. Logo, entende que se equivoca  a  fiscalização ao considerar como IRRF devido os valores provisionados a  título  de  ação  trabalhista,  sem  que  tenha  ocorrido  condenação  do  Contribuinte. Junta documentação comprobatória referente a competência de  fevereiro/2008.    · Necessidade  de  diligência  ou  perícia  para  aferir  se  há  impropriedade  na  escrita  contábil  e  fiscal  do  Contribuinte,  conforme  alegado  no  Acórdão  recorrido. Pondera que nem a fiscalização e nem a autoridade julgadora de  1ª  instância  conseguiram  apontar  a  documentação  que  comprove  as  suas  alegações.    O Contribuinte em 16/05/2012 juntou Memoriais (fls. 3146 a 3151) ao presente  processo administrativo, reforçando os argumentos expostos no Recurso Voluntário.    A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF  em  sessão  de  19/06/2012,  por  meio  de  Resolução  nº  2201­000.006  (fls.  3152  a  3162)  resolveram por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e  acolher o pedido de diligência à repartição de origem.    De  acordo  com  o  voto  do  Conselheiro  Relator  Dr.  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe verifica­se que a Autoridade Fiscal não possuía a documentação necessária à época  da fiscalização. Confira­se:     “Contudo, a quantidade de documentos apresentados, bem como o fato de parte  da  documentação  necessária  ao  perfeito  deslinde  da  matéria  controvertida  estar  à  época  da  defesa  em  posse  de  terceiro,  não  tendo  sido  disponibilizada  nem  para  a  Autoridade  administrativa responsável pela acusação fiscal, justifica ao meu ver a diligência.    Conforme  consta  dos  autos  a  fiscalização  não  confrontou  os  comprovantes  de  pagamento efetivo com a escrituração fiscal, utilizando apenas como base da autuação os livros  empresariais e as declarações prestadas.”    Desta feita, a conclusão do referido voto foi no sentido de:     “intime  o  contribuinte  para,  no  prazo  de  60  dias,  apresentar  demonstrativo  detalhado que contenha, para cada lançamento no contas a pagar que deu origem à autuação: a)  data do  lançamento no  contas  a pagar;  b) natureza do pagamento;  c) data do vencimento da  obrigação; d) data do efetivo pagamento; e) inclusão em DCTF, inclusive com especificação de  Fl. 3316DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 7          6 data;  e  f)  recolhimento  do  imposto.  As  informações  acima  deverão  ser  documentalmente  comprovadas pelo contribuinte.    Apresentar  relatório  sobre  a  demonstração  produzida  pelo  contribuinte  nos  termos  do  item  (i),  manifestando­se  conclusivamente  sobre  a  correção  ou  não  da  exigência  fiscal; e, Intimar o contribuinte para, se desejar, manifestar­se sobre o relatório referido no item  (ii) no prazo de 30 dias.”    Em  08/11/2012  foi  lavrado  Termo  de  Diligência  Fiscal/Solicitação  de  Documentos (fls. 3165 e 3166) para o Contribuinte que apresentou resposta (fls. 3167 e 3169)  em 10/01/2013 destacando que a Receita Federal designou para cumprimento da diligência o  mesmo Auditor Fiscal que lavrou o Auto de Infração.     O Contribuinte argumenta que a análise da documentação deve ser efetuada por  outro  Auditor  Fiscal  e  não  aquele  que  lavrou  o  Auto  de  Infração,  com  vistas  a  manter  a  imparcialidade e se evitar o equívoco que ocorreu inicialmente. Por fim, o Contribuinte requer  a substituição do Auditor Fiscal designado para promover a diligência.    Em  apreciação  ao  requerimento  do  Contribuinte  restou  decidido  (fls.  3170  e  3171)  que  o  Auditor  Fiscal  seria  mantido  na  conclusão  da  diligência  fiscal  solicitada  pelo  CARF.    O Contribuinte apresentou a documentação solicitada (fls. 3184 e seguintes) em  27/06/2013. O Auditor Fiscal apresentou Relatório de Diligência Fiscal (fls. 3216 a 3218), cuja  conclusão  foi  pela  correção  dos  valores  autuados,  tendo  em  vista  a  precariedade  das  informações apresentadas pelo Contribuinte. Desta  feita, não há ajustes a serem efetuados ao  lançamento de ofício.    O  Relatório  de  Diligência  Fiscal  examinou  a  seguinte  documentação  apresentada  pelo  Contribuinte:  (i)  planilha  com  valores  que  supostamente  justificam  as  divergências  que  geraram  o  lançamento  de  ofício  conjuntamente  com  02  DVD­ROM  com  diversos arquivos digitalizados e (ii) cópia dos DARFs e DCTFs apresentadas. A fiscalização  pontua  que  os  valores  declarados  em DCTF  e  constantes  em DARF  já  foram  excluídos  da  autuação.  Complementa  ainda  que  o  Contribuinte  não  apresenta  qualquer  documento  que  comprove a sistemática utilizada para registro do IRRF devido sobre PLR e ações trabalhistas.     Intimado  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  em  27/08/2013  (fls.  3219),  o  Contribuinte apresentou em 20/09/2013 argumentos contrapondo as conclusões do Relatório de  Diligência  Fiscal  (fls.  3222  a  3254),  aduzindo  em  suma  que  a  documentação  apresentada  comprova que o IRRF devido foi corretamente recolhido quando da realização do pagamento.  Pondera que  juntou documentação que  comprova a data da escrituração  (cópia do Livros),  a  natureza do pagamento (Nota Fiscal), a data do pagamento (comprovantes), retenção efetiva e  recolhimento do IRRF (DARF) e a declaração em DCTF.    É o relatório.    Voto    Conselheira Nathália Mesquita Ceia.    Fl. 3317DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 8          7 O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, portanto  dele conheço.    A  autuação  decorre  do  cotejo  efetuado  pela  fiscalização  entre  os  saldos  registrados  pelo  Contribuinte  na  sua  escrituração  contábil  a  título  de  IRRF  e  os  valores  de  IRRF reportados em DCTF. A fiscalização encontrou divergências entre os referidos valores,  onde o valor escriturado é superior ao valor reportado na DCTF. Sendo assim, entendeu que há  IRRF devido e não declarado, efetuando o lançamento.    No  entender  do  Contribuinte,  o  Auto  de  Infração  deve  ser  considerado  nulo,  tendo  em  vista  que  os  valores  contabilizados  nas  rubricas  contábeis  “IRRF  s/  Folha  de  Pagamento  a  Recolher  (210301001)”  e  “IRRF  Diversos  a  Recolher”  (210301002)  não  representam  valores  efetivamente  devidos  na  competência,  pois  nessas  contas  há  valores  a  recolher  no  próprio  mês,  bem  como  as  retenções  futuras  que  só  serão  devidas  quando  do  efetivo pagamento.    Complementa,  que  o  Auto  de  Infração  também  não  deve  prosperar,  pois  as  contas  contábeis  autuadas  pela  fiscalização  não  representam  IRRF  efetivamente  devido, mas  sim uma estimativa do IRRF que será pago (regime de competência), portanto, os valores de  tais  contas  não  devem  ser  reportados  na DCTF,  tendo  em vista que  nesta  declaração  apenas  indicam­se os valores pagos  (regime caixa). Argumenta ainda que a  fiscalização ocorreu  em  equívoco ao comparar valores contabilizados com base no regime de competência com valores  reportados  na  DCTF  com  base  no  regime  de  caixa,  fato  que  acaba  por  gerar  uma  série  de  divergências. O Contribuinte alega que não contabiliza o IRRF na competência do pagamento,  mas sim anteriormente quando da prestação do serviço ou recebimento da fatura.    Pois  bem.  Verifica­se  que  a  divergência  decorre,  inicialmente,  do  tratamento  contábil dispensado ao IRRF. Tratemos desse aspecto.    O IRRF é considerado uma obrigação para a fonte pagadora, pois é imposto de  terceiro e não  imposto da própria  fonte pagadora. A fonte pagadora figura como responsável  tributária  e  deve  reter  e  recolher  o  valor  do  IRRF  (retido  de  terceiros)  aos  cofres  públicos.  Porém, o IRRF não representa uma despesa para a fonte pagadora, pois o IRRF não é imposto  próprio da fonte pagadora, não podendo seu patrimônio ser reduzido por conta dele.    Logo,  como o  IRRF não é  imposto da fonte pagadora, não é despesa da  fonte  pagadora.  Em  não  sendo  despesa  da  fonte  pagadora,  por  não  impactar  o  resultado,  não  é  adequado  à  fonte  pagadora  constituir  provisão  de  IRRF.  Isso  porque  a  provisão  representa  expectativa  de  perdas  resultantes  da  aplicação  do  princípio  contábil  da  Prudência.  São  efetuadas  com  o  objetivo  de  apropriar  no  resultado  de  um  período  de  apuração,  segundo  o  regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.  Como  se  percebe,  o  IRRF  não  é  custo  ou  despesa  da  fonte  pagadora,  por  conseguinte,  não  respalda a constituição de provisão.    Neste sentido, a despesa da fonte pagadora é a PLR paga ao empregado, a ação  trabalhista paga ao reclamante, os honorários pagos ao prestador do serviço, dentre outros. O  IRRF  não  é  despesa  do  responsável  tributário  (fonte  pagadora),  esse  último  apenas  detém  a  obrigação  de  repassar  os  valores  devidos  aos  cofres  públicos.  Assim,  o  que  deve  ser  provisionado  é  a  PLR,  o  valor  da  ação  trabalhista  em  litígio,  os  honorários  da  prestação  do  serviço e não o IRRF sobre tais valores, o IRRF é consequência do pagamento dos valores em  Fl. 3318DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 9          8 questão, surgindo a obrigação de repassar aos cofres públicos apenas quando da realização do  pagamento ao terceiro, real beneficiário do pagamento (renda).    Desta  feita,  parece  inadequado  o  tratamento  contábil  que  o  Contribuinte  dispensou  ao  IRRF,  pois  “provisiona”  IRRF  (de  terceiros)  devido  em  períodos  futuros.  A  contabilização  do  IRRF  deve  ser  feita  quando  da  realização  do  pagamento  ao  terceiro,  anteriormente a esse momento, é cabível apenas provisão do valor a ser pago ao terceiro, mas  não do IRRF.  Assim, o registro contábil de IRRF a pagar é quase “automático”, pois o valor  constituído em determinado mês deve ser  integralmente  revertido nesse próprio mês, pois  se  trata de um  repasse do  responsável  tributário  aos  cofres públicos  e não de uma despesa que  deve  ser  provisionada  antecipadamente,  o  ônus  financeiro  do  imposto  fica  a  cargo  do  contribuinte (beneficiário do pagamento).     Logo, não se encontra equivocado o procedimento da fiscalização em cotejar os  valores de IRRF reportados em DCTF e aqueles que se encontram nos registros contábeis do  Contribuinte, pois os mesmos deveriam se equivaler, tendo em vista que a DCTF consiste na  informação  com  base  no  regime  de  caixa  e  o  registro  contábil  do  IRRF  deve  refletir  uma  obrigação que surge e se extingue quando da realização do pagamento a terceiro.    De  toda  feita, mesmo  que  haja  uma  impropriedade  nos  registros  contábeis  do  Contribuinte,  em  face  do  provisionamento  de  IRRF,  se  de  fato  o  IRRF  (ainda  que  provisionado) foi recolhido aos cofres públicos quando da realização do pagamento, não há que  se  cogitar  recolhimentos  a  menor  de  IRRF.  Para  tanto,  cabe  ao  Contribuinte  comprovar  a  realização do pagamento a terceiro e o recolhimento do IRRF correspondente.    Nesta  esteira,  esse  Colegiado  resolveu  pela  diligência  para  aferir  se  de  fato  o  IRRF  foi  pago  em momento  posterior.  Da  diligência  fiscal  resultou  Relatório  de  Diligência  Fiscal (3.216 a 3.218).    No Relatório de Diligência Fiscal, há  indicação que o Contribuinte apresentou  planilha de sua própria  lavra (fls. 3.198 a 3215)  justificando as divergências entre os valores  reportados em DCTF e aqueles registrados nos livros contábeis.    Ainda,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal  menciona  que  o  Contribuinte  juntamente  com  essa  planilha  acostou  02  DVD­ROMs  com  diversos  arquivos  digitalizados que visam comprovar as justificativas da planilha acima mencionada (fl. 3217). O  Contribuinte  argumenta  que  em  tais  DVD­ROMs  encontram­se:  notas  fiscais,  cópias  de  lançamentos contábeis no “contas a pagar”, DCTFs e DARFs que visam comprovar o alegado.  Entretanto, não se verifica a  juntada de  tais  informações (constantes nos 02 DVD­ROMs) ao  processo, fato que prejudica a análise acerca das informações prestadas pelo Contribuinte.    O  Auditor  Fiscal  afirma  que  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Contribuinte com vistas a justificar as divergências se tratam, em sua maioria, das cópias dos  DARFs e das DCTFs e  foram acostadas nas  fls. 3.202/25  (trecho do Relatório de Diligência  Fiscal – fls. 3.218). Porém, resta imprecisa a indicação feita pelo Auditor Fiscal, pois o mesmo  afirma  que  nessas  folhas  do  processo  se  encontram  a  planilha  elaborada  pelo  Contribuinte.  Ademais,  das  folhas  3.216  a  3.218  encontra­se  o  Relatório  de  Diligência  Fiscal  e  não  as  referidas cópias.     Fl. 3319DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 10          9 Ainda,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal  menciona  que  o  Contribuinte  não  apresentou  documentos  que  respaldassem  sua  alegação  que  os  valores  de  IRRF seriam devidos em razão de PLR paga a empregados, IRRF sobre processos trabalhista e  IRRF  sobre  autônomos.  Porém,  considerando  a  ausência  das  informações  constantes  nos  02  DVD­ROMs que o Contribuinte entregou à fiscalização, bem como a imprecisa indicação das  informações  utilizadas  pelo  Auditor  Fiscal  na  confecção  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  resta difícil definir se as referidas informações foram ou não apresentadas pelo Contribuinte.    Ademais,  o Contribuinte  informa  (fls.  3222  a  3254)  estar  entregando  planilha  contendo a descrição de todos os lançamentos no “contas a pagar” (em suas respectivas datas),  as  naturezas  dos  pagamentos,  as  datas  dos  pagamentos  realizados,  as  datas  em  que  foram  declarados em DCTFs e as datas dos recolhimentos. Mas, tal planilha não se encontra acostada  aos autos.    Diante do exposto, voto no sentido de baixar os autos em diligência para que a  autoridade preparadora:     · Junte aos autos o conteúdo dos 02 DVD­ROMs entregues pelo Contribuinte,  conforme indicado no Relatório de Diligência Fiscal (fls. 3.217);    · Junte aos autos a planilha elaborada pelo Contribuinte, que o mesmo alega  ter entregue (fls. 3222 a 3254) contendo a descrição de todos os lançamentos  no  “contas  a  pagar”  (em  suas  respectivas  datas),  as  naturezas  dos  pagamentos,  as  datas  dos  pagamentos  realizados,  as  datas  em  que  foram  declarados em DCTFs e as datas dos recolhimentos. Caso a referida planilha  não tenha sido entregue, que reste consubstanciado tal fato no Relatório de  Diligência Fiscal;     · Revise o Relatório de Diligência Fiscal apresentado, com vistas a  sanar  as  inconsistências  apontadas  no  presente  voto,  especialmente  no  tocante  a  indicação das folhas do processo referente às provas, bem como indique de  forma  precisa  os  documentos  (com  indicação  das  folhas  do  processo)  que  tomou  como  base  para  confecção  e  conclusão  do  referido  Relatório,  bem  como uma manifestação conclusiva da fiscalização; e     · Intime  o  contribuinte  para  que  em  30  (trinta)  dias  se manifeste  acerca  da  diligência.    Tendo  em  vista  a  conversão  do  processo  em  diligência,  resta  prejudicada  a  apreciação da preliminar.      Assinado Digitalmente  Nathália Mesquita Ceia      Fl. 3320DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-09-25T00:00:00Z,10580.722428/2008-42,201409,5382480,2014-09-25T00:00:00Z,2201-001.923,Decisao_10580722428200842.PDF,2014,Pedro Paulo Pereira Barbosa,10580722428200842_5382480.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.700\, de 11/07/2012\, e sobrestar o julgamento do recurso\, conforme a Portaria CARF nº 1\, de 2012. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira\, OAB/BA 23.911.\n\n\nAssinatura digital\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator\n\nEDITADO EM: 04 de fevereiro de 2013\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator)\, Eduardo Tadeu Farah\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Rayana Alves de Oliveira Franda e Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n\n\n",2013-01-22T00:00:00Z,5632979,2013,2021-10-08T10:28:48.797Z,N,1713047031202709504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1983; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.722428/2008­42  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2201­001.923  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2013  Matéria  Embargos  Embargante  Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa  Interessado  NATALINA MARIA SANTANA BAHIA e Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado lapso manifesto por ocasião  do julgamento do recurso, acolhem­se os Embargos para que seja adotada a  providência processual adequada à situação dos autos.   RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  SOBRESTAMENTO.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  existindo posicionamento das Cortes Superiores no sentido do sobrestamento  previsto no art. 543­B do CPC, cabe ao Conselheiro Relator do  recurso,  de  ofício  ou  por  provocação  das  partes,  adotar  os  procedimentos  previstos  na  Portaria CARF n° 001/2012, que regulamenta o art. 62­A, §1º do anexo II do  RICARF.  Embargos Acolhidos.  Acórdão Anulado.  Julgamento do Recurso Sobrestado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade de  votos,  acolher  os  Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201­001.700, de 11/07/2012, e sobrestar o  julgamento do  recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Fez sustentação oral o Dr.  Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA 23.911.      Assinatura digital  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 24 28 /2 00 8- 42 Fl. 266DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/ 03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2   Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator    EDITADO EM: 04 de fevereiro de 2013  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira  Franda  e Ewan Teles Aguiar  (Suplente  convocado). Ausente  justificadamente  o Conselheiro  Gustavo Lian Haddad.        Relatório  Cuida­se  de  embargos  inominados  interpostos  pelo  Relator  em  face  do  acórdão nº 2201­001.700, de 11 de julho de 2012 que julgou procedente em parte o lançamento  objeto do processo. Eis o teor do acórdão:  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  Primeira  Instância.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL ao  recurso  para  excluir  os  juros  incidentes  sobre  as  verbas  recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros  PEDRO  PAULO  PEREIRA  BARBOSA  (Relator)e  MARIA  HELENA COTTA CARDOZO, que apenas excluíram os juros, e  os  Conselheiros  RAYANA  ALVES  DE  OLIVEIRA  FRANCA  e  RODRIGO  SANTOS  MASSET  LACOMBE,  que  deram  provimento  integral  ao  recurso. Designado para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  à  exclusão  da  multa  de  ofício  o  Conselheiro  GUSTAVO LIAN HADDAD. Fez sustentação oral o Dr. Marcio  Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA.   Verificou­se,  todavia,  que  o  voto  condutor  do  acórdão  considerou,  equivocadamente,  que  no  lançamento  aplicou­se  a  tabela  do  imposto  de  renda  vigente  nas  épocas  próprias  a  que  se  referem  os  rendimentos  (regime  de  competência),  quando,  pela  descrição dos fatos do Auto de Infração, a tabela do imposto de renda aplicada foi a vigente na  data  do  pagamento  (regime  de  caixa).  Essa  percepção  errada  dos  fatos  influenciou  decisivamente o  resultado do  julgamento, pois,  se  fosse observada a  circunstância de que na  tributação se considerou o regime de caixa, seria o caso de sobrestamento do recurso.  Diante deste fato, este Relator propôs os presentes embargos que, em exame  preliminar  de  admissibilidade,  foram  acolhidos  pela  Senhora  Presidente  da  Câmara,  que  determinou a reinclusão do processo em pauta para apreciação definitiva pelo Colegiado.   É o relatório.  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/ 03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10580.722428/2008­42  Acórdão n.º 2201­001.923  S2­C2T1  Fl. 3          3 Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  Os  embargos  atendem  aos  pressupostos  de  admissibilidade:  trata­se  de  inexatidão material devida a lapso manifesto que se enquadra perfeitamente na hipótese do art.  62 do anexo II do RICARF.  Conforme  relatado,  o  Colegiado  assumiu  como  premissa  da  decisão  que  o  lançamento teria sido realizado considerando as bases de cálculo e a legislação aplicável a cada  período a que se referiam os rendimentos quando, de fato, o lançamento considerou como fato  gerador  e  base  de  cálculo  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente.  Este  equívoco  foi  determinante para o desfecho do processo, como se verá a seguir.  É que o Supremo Tribunal Federal ­ STF acolheu como sendo de repercussão  geral  matéria  que  versa  sobre  a  forma  de  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente em períodos diversos daquele de sua competência, conforme leading case RE  614.406, que tem a seguinte descrição extraída do sítio do STF:  Recurso extraordinário  interposto pela alínea “b” do  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição  Federal,  em  que  se  discute  a  constitucionalidade, ou não, do artigo 12 da Lei n° 7.713/88, que  trata da  incidência do  imposto de  renda da pessoa  física  sobre  rendimentos  percebidos  acumuladamente,  tendo  em  conta  a  declaração  de  inconstitucionalidade  desse  dispositivo,  por  Tribunal Regional Federal, após o pronunciamento do Plenário  Virtual  no  sentido  da  inexistência  da  repercussão  geral  da  matéria  —  efetuado  no  RE  592211/RJ  (publicado  no  DJe  de  21.11.2008)  —  e  a  relevância  jurídica  correspondente  à  presunção  de  constitucionalidade  das  leis,  à  unidade  do  ordenamento  jurídico, à uniformidade da  tributação federal e à  isonomia tributária (artigo 543­A, § 5º, do Código de Processo  Civil). [­]  E, como se sabe, o Regimento  Interno do CARF,  instituído pela Portaria nº  256, de 22 junho de 2009, com alterações introduzidas pela Portaria nº 586, de 21 de dezembro  de 2010, determinou o sobrestamento do  julgamento dos recursos que versem sobre matérias  acolhidas como de  repercussão geral,  até decisão  final do SRF, conforme art. 62­A, a  seguir  reproduzido:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos  termos do art. 543­B.  {2} § 2º O sobrestamento de  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/ 03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo  relator  ou  por  provocação das partes.  Para regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de janeiro de 2012, a  Portaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o  sobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno  do CARF, nos seguintes termos:  Art.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta portaria, para realização do sobrestamento do julgamento  de  recursos  em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ CARF, em processos referentes a matérias de  sua  competência  em  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  tenha determinado o sobrestamento de Recursos Extraordinários  ­ RE, até que tenha transitado em julgado a respectiva decisão,  nos  termos  do  art.  543­B da Lei  n°  5.869,  de 11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil.  Parágrafo único. O procedimento de sobrestamento de que trata  o  caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente  sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal ­ STF o sobrestamento de processos relativos à matéria  recorrida, independentemente da existência de repercussão geral  reconhecida para o caso.  Art. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de  ofício  ou  por  provocação  das  partes,  o  processo  cujo  recurso  subsuma­se, em tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o  art. 1º.  Assim,  tendo  o  lançamento  considerado  os  rendimentos  acumuladamente,  impunha­se o sobrestamento do julgamento do recurso.  Cumpre,  pois,  acolher  os  presentes  embargos  para  anular  a  decisão  anteriormente (acórdão nº 2201­001.700, de 11 de julho de 2012) e sobrestar o julgamento do  recurso,  nos  termos  do  art.  62­A  (anexo  II)  do  RICARF,  observado  o  disposto  na  Portaria  CARF nº 01/2012..  Conclusão  Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  acolher  os  Embargos  Declaratórios  para  ANULAR  o  acórdão  nº  2201­001.700,  de  11  de  julho  de  2012  e  SOBRESTAR  o  julgamento  do  recurso,  conforme  previsto  no  art.  2º  da  Portaria  CARF  n°  001/2012.    Assinatura Digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/ 03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10580.722428/2008­42  Acórdão n.º 2201­001.923  S2­C2T1  Fl. 4          5 MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº: 10580.722428/2008­42    TERMO DE INTIMAÇÃO    Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda  Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão  nº. 2201­001.923.    Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2013.  Assinatura digital  Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção    Ciente, com a observação abaixo:   ( ) Apenas com Ciência  ( ) Com Recurso Especial  ( ) Com Embargos de Declaração                                      Fl. 270DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/ 03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado lapso manifesto por ocasião do julgamento do recurso, acolhem-se os Embargos para que seja adotada a providência processual adequada à situação dos autos. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. SOBRESTAMENTO. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, existindo posicionamento das Cortes Superiores no sentido do sobrestamento previsto no art. 543-B do CPC, cabe ao Conselheiro Relator do recurso, de ofício ou por provocação das partes, adotar os procedimentos previstos na Portaria CARF n° 001/2012, que regulamenta o art. 62-A, §1º do anexo II do RICARF. Embargos Acolhidos. Acórdão Anulado. Julgamento do Recurso Sobrestado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,10166.724856/2011-04,201408,5372883,2014-08-29T00:00:00Z,2201-001.900,Decisao_10166724856201104.PDF,2014,Rodrigo Santos Masset Lacombe,10166724856201104_5372883.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Albert Rabelo Limoeiro\, OAB/DF 21.718.\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n\nEDITADO EM: 16/07/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE\, EWAN TELES AGUIAR (Suplente convocado)\, EDUARDO TADEU FARAH\, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e GUSTAVO LIAN HADDAD. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA.\n\n\n",2012-11-20T00:00:00Z,5589829,2012,2021-10-08T10:26:49.009Z,N,1713047032065687552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 815          1 814  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.724856/2011­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­001.900  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de novembro de 2012  Matéria  MULTA ISOLADA ­ IRRF  Recorrente  VIA ENGENHARIA S. A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2007, 2008, 2009  FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  II  DO  ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96.  A multa  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da Lei  n°  9430/96,  foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  imposto ou contribuição no caso de falta de  retenção ou recolhimento, com  fundamento na Lei n° 11.488/2007. Aplicação do artigo 106,  inciso  II,  “c”,  do CTN.  FONTE PAGADORA. NÃO EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PARECER  NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE NÃO  INCIDÊNCIA  DA MULTA PREVISTA NO INCISO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96.  Não mais sendo exigível da fonte pagadora a imposto não recolhido, não há  respaldo para incidência, consequentemente, da respectiva multa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Albert Rabelo Limoeiro, OAB/DF 21.718.  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.     RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 48 56 /2 01 1- 04 Fl. 815DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     2 EDITADO EM: 16/07/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (Presidente),  RODRIGO  SANTOS  MASSET  LACOMBE,  EWAN  TELES  AGUIAR  (Suplente  convocado),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  PEDRO  PAULO  PEREIRA  BARBOSA  e  GUSTAVO  LIAN  HADDAD.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do acórdão 03­46.905 ­ 2ª  Turma da DRJ/BSB, que julgou procedente o o Auto de Infração de Multa Isolada do Imposto  de Renda Retido na Fonte –  IRRF,  atinente aos  anos­calendário de 2006, 2007 e 2008,  cujo  crédito tributário lançado de ofício perfaz o montante de R$2.154.417,29.  No  decorrer  de  ação  fiscal  aberta  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  relativas  às  contribuições  sociais  da  fiscalizada  e  dos  segurados  contribuintes  individuais, constatou a Fiscalização que a empresa não promoveu a retenção na fonte e nem  recolheu o imposto sobre a renda da pessoa física referentes às remunerações pagas, devidas ou  creditadas  a  título  de  comissão  de  venda  aos  profissionais  corretores  de  imóveis  pelos  correspondentes serviços prestados.  Nesse  contexto,  foi  incluído  no  procedimento  fiscal  a  verificação  do  cumprimento das obrigações relativas à retenção na fonte do imposto sobre a renda de pessoas  físicas, para o período compreendido de janeiro de 2006 a dezembro de 2008.  Segundo  narrou  a  DRJ,  na  apuração  do montante  devido  a  título  de multa  isolada, constatou a Fiscalização a ocorrência de duas situações.  Primeiro, quando foi possível identificar, um a um, o CPF dos corretores de  imóveis que receberam as comissões de venda. Assim, sobre os valores recebidos apurou­se o  imposto de renda devido, mediante aplicação das alíquotas de 15% ou 27,5%. Tomando como  base  o  montante  do  imposto  apurado,  foi  aplicado  o  percentual  de  75%,  encontrando­se  o  quantum da multa isolada devida, como se pode observar na Planilha 01 de fls. 295/311.  Segundo,  no  caso  em  que  não  foi  possível  identificar  os  beneficiários  das  comissões,  os  rendimentos  apurados  foram  reajustados  para,  em  seguida,  ser  aplicada  a  alíquota de 35%. Sobre o montante de imposto calculado foi aplicado o percentual de 75% para  apurar a multa isolada, conforme Planilha 02 de fls. 312/313.  A  multa  isolada  apurada  foi  qualificada,  com  fulcro  no  art.  9º,  caput  e  parágrafo  único  da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  tendo em vista que  restou  caracterizado o  crime de sonegação, previsto no  art.  71 da Lei nº  4.502 de 1964, resultando nos valores lançados de ofício pela autoridade fiscal demonstrados  na Planilha 03 de fls. 314/315.  Cientificada  dos  lançamentos,  em  13/09/2011  (Ciência  do  Contribuinte/Responsável  no  Auto  de  Infração  à  fl.  003),  a  interessada  apresentou  a  impugnação de fls. 394/449, em 13/10/2011, cujas razões encontram­se sintetizadas a seguir.  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10166.724856/2011­04  Acórdão n.º 2201­001.900  S2­C2T1  Fl. 816          3 Preliminares.  Da  Nulidade  Do  Ato  Por  Vício  Formal  E  Da  Falta  De  Publicidade Na Emissão E Prorrogação do Mandado De Procedimento Fiscal – MPF. Não  houve  ciência  da  impugnante  sobre  a  prorrogação  do MPF.  O  único MPF  conhecido  até  a  presente  data  é  o  emitido  em  08  de  julho  de  2010  e  vencido  em  05  de  novembro  de  2010,  quando expirou sua validade de 120 dias, nos  termos do  inciso  I,  art. 12 da Portaria SRF nº  1.265, de 22 de novembro de 1999.  Da Preliminar De Nulidade Do Lançamento Por Cerceamento Ao Direito  De Defesa. Do Luzidio Afastamento Do Contraditório. Ocorre  que  no  auto  de  infração  o  devido  processo  legal  com  o  pleno  exercício  da  defesa  não  foi  obedecido,  como  se  pode  observar no  item 5 do Relatório Fiscal,  no qual  resta  consignado que a presente auditoria  é  conseqüência  dos  resultados  da  fiscalização  anterior,  a  documentação  e  os  esclarecimentos  apresentados pela empresa assim os levantamentos realizados pela auditoria fiscal vinculados  à aquele MPF servirão de subsídio para o cumprimento deste novo procedimento fiscal.  Ou  seja,  o  próprio  auto  de  infração  registra  que  a  documentação  que  daria  embasamento  ao  lançamento  não  consta  do  presente  processo,  já  que  faz  parte  de  outro  processo  anteriormente  instaurado,  e  mais,  nenhum  documento  dos  referidos  autos  é  apresentado no presente caso.  O  relatório  fiscal  é genérico, não  citando em quais documentos encontra­se  embasado  o  lançamento  de  ofício,  e  tampouco  foram  trazidos  aos  autos  a  documentação  informada.  O  auto  de  infração  apenas  menciona  a  existência  dos  documentos  necessários  à  instrução processual. Contudo, a falta dos documentos no presente processo impede a ciência  e  a  consequente  contestação  objetiva  por  parte  da  Impugnante  de  todos  os  fatos  imputados, bem como das provas que lhe os subsidiam.  Da  Nulidade  Da  Autuação  Com  Base  Em  Prova  Emprestada.  O  lançamento  ora  impugnado  encontra­se  integralmente  fundamentado  em  informações  obtidas  em procedimento  administrativo diverso do  instaurado no âmbito de autoridade fiscalizadora  para  o  presente  caso.  Assim,  resta  caracterizada  a  completa  irregularidade  do  procedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal,  uma  vez  que  o  procedimento  administrativo  anteriormente  instaurado é totalmente diverso do presente ora analisado.  No  presente  caso,  não  somente  o  Sr.  Agente  Fiscal  baseou  o  lançamento  tributário com base em alegações e provas de outros processos administrativos (Processos n.°s  10166.723118/2010­51, 10166.723121/2010­74, 10166.723123/2010­63, 10166.723119/2010­  03,  10166.723122/2010­19,  10166.723117/2010­14  e  10166.723124/2010­16),  como  o  fez  tomando  em  consideração  processos  administrativos  em  curso,  isto  é,  não  concluídos,  pendentes de apreciação em primeira instância administrativa.  Da Preliminar De Decadência Dos Fatos Geradores De Janeiro A Agosto  Do Ano De 2006. Tendo em vista que a  ciência do  auto de  infração deu­se  em 13/09/2011,  restam decaídas as pretensões fiscais anteriores a setembro de 2006, de acordo com a regra do  art. 150, § 4º do CTN.  É  de  se  destacar  que  no  caso  em  questão  houve  recolhimento  pela  Impugnante de imposto sobre a renda de pessoa física de pessoas com a qual mantém vínculo e  efetua  pagamento  (DOC.  ANEXO),  o  que  não  é  o  caso  dos  corretores  de  imóveis,  cujos  pagamentos foram presumidamente realizados pela  Impugnante, no equivocado entendimento  da Autoridade Fiscal, sem qualquer prova do efetivo pagamento pela Impugnante; ao contrário,  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     4 sempre com as afirmações de que os pagamentos das comissões foram feitos diretamente pelo  adquirente  do  imóvel.  No  caso  em  tela,  no  qual  se  tem  o  pagamento  do  tributo,  incide  por  regra,  o  disposto  no  art.  150,  §4°,  do  CTN,  conforme  entendimento  jurisprudencial  já  consolidado  perante  o  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça  (AgRg  no  REsp  1172391/RS,  Rel.  Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 10/08/2011).  Da Violação Ao Principio Da Verdade Material. A fiscalização analisou a  questão unicamente em dados que não correspondem à verdade dos acontecimentos e sim em  mera  presunção,  o  que,  por  si  só,  não  têm  o  condão  de  gerar  o  crédito  tributário  consubstanciado contra a Impugnante.  Foi  lavrado  o  auto  de  infração  com  base  em  presunções,  supostos  esclarecimentos  de  compradores  de  imóveis  diligenciados  por  amostragem  pela  auditoria  fiscal, desconsiderando todos os documentos, fatos e provas alegados e comprovados quando  das apresentações de repostas pelos Termos de Intimação Ocorre que, em razão do princípio da  verdade material,  corolário da  legalidade, não pode o Fisco deixar de proceder à  análise dos  fatos  jurídicos  tributários  e  de  todos  os  documentos  já  juntados  no  procedimento  de  fiscalização sem considerar todos os dados que lhe são disponíveis, sob pena de constituir um  lançamento tributário incerto e ilíquido.  Da Presunção Em Matéria De Prova. Por se tratar de atos administrativos  vinculados (art. 142 CTN), o agente administrativo está obrigado a agir de acordo com o que  determina  a  legislação  tributária,  não  podendo  sopesar  sobre  a  sua  conveniência  e  oportunidade, características típicas dos atos administrativos discricionários.  No  caso  em  tela,  a  Auditoria  Fiscal  presumiu  que  todas  as  vendas  foram  efetuadas  por  corretores  que  estavam  supostamente  vinculados  ao  quadro  de  empregados  da  Impugnante, o que não é verdade.  Não  há  possibilidade  de  exigência  legal  das  retenções  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  baseado  na  mera  presunção  de  que  o  pagamento  é  feito  pela  Impugnante,  sendo  que  a  Fiscalização  acusa  ser  ""uma manobra  arquitetada"" que  a  empresa  supostamente  se  utiliza,  transferindo  a  responsabilidade  do  pagamento  de  comissão  ao  adquirente. Presunção não é prova.  Para que haja a  lavratura do auto de infração, a autoridade fiscal deve  ter a  certeza, por meio das provas admitidas em direito, que o contribuinte tenha cometido alguma  infração  à  legislação  tributária  e mais,  deve  ainda  se vincular  ao  princípio  da motivação,  na  medida em que sua desobediência torna nula a integralidade do ato administrativo, a qual terá  efeitos ex tunc.  Com  base  na  melhor  doutrina,  conclui­se  que  o  princípio  da  segurança  jurídica somente permite que o agente fiscal constitua crédito tributário se tiver real certeza de  determinados fatos que, em tese, tipificam ilícitos tributários, mediante a rigorosa observação  dos  procedimentos  formais  e  previstos  em  lei,  para  provar  que  tais  fatos  evidentemente  ocorreram.  jurisprudência firmada pelo CARF (Ac. 1º CC 104­7.464/90, Ac. 1º CC 101­ 81.423/91, Ac. 101­92.289).  Da  Ilegitimidade  Passiva Da  Impugnante. O  caso  em  tela  versa  sobre  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  pagamento  de  comissão  feitos  a  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10166.724856/2011­04  Acórdão n.º 2201­001.900  S2­C2T1  Fl. 817          5 corretores  de  imóvel  que  operam  no  mercado  imobiliário  e  que  não  têm  nenhuma  relação  jurídica com a impugnante.  A  Impugnante  apresentou  planilha  contendo  todas  as  informações  dos  adquirentes, contudo, a Fiscalização optou pelo trabalho mais fácil em autuar a ora Requerente,  desconsiderando  que  os  pagamentos  foram  feitos  pelas  pessoas  físicas  que  efetivamente  adquiriram os imóveis alienados.  Ante  o  exposto,  a  recorrente  não  teria  legitimidade  para  compor  o  pólo  passivo  dos  autos  de  infração  que  originaram  o  presente  processo  administrativo  e  em  atendimento ao princípio da verdade material, deve ser decretada nulidade da autuação fiscal.  O  CARF  já  se  pronunciou  sobre  o  tema,  ao  entender  que  a  realização  de  venda do imóvel, comprovada pelos documentos apresentados, e pelas próprias afirmações da  SRP, afastam do notificado a sua responsabilidade pelo crédito previdenciário decorrente da  sua regularização, nos termos do Acórdão n.° 206­00215.  Por  todo o exposto, não  resta dúvida quanto à  ilegitimidade da  Impugnante  para figurar no pólo passivo do auto de infração ora combatido.  Mérito. Do Critério De Aferição Utilizado Pela Fiscalização. Observa­se  nos  autos  que  inexistem  comprovantes  de  pagamentos  da  Impugnante  aos  corretores  de  imóveis a título de comissão de venda. Sendo assim, o único critério adotado pela Fiscalização  para se chegar a supostos valores pagos foi por meio de aferição indireta, o que é inadmissível  no presente caso, cuja autuação  fiscal ampara­se em presunções que não encontram respaldo  legal.  Verifica­se, claramente,  ausência de fundamento  legal para  a caracterização  do método de Aferição Indireta, ainda mais sobre supostos pagamentos que comprovadamente  não existiram, sendo, portanto causa de NULIDADE quando da lavratura do auto de infração  ora discutido. A possibilidade de  utilização  da  aferição  indireta  somente  se  aplica  nos  casos  previdenciários. nos termos dos §§ 4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212/91. inexistindo qualquer  interpretação  extensiva  da  referida  forma  de  tributação  aos  impostos,  em  especial,  por  observância  ao  Princípio  Constitucional  da  Tipicidade  Cerrada  (Principio  da  Legalidade  Tributária), inserido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.  Da  Inexistência  De  Hipótese  De  Incidência  Tributária  Referente  Ao  Imposto De Renda Retido Na Fonte. Conforme se depreende da simples leitura dos arts. 628  e 674 do RIR/99, a hipótese de incidência do  imposto na fonte somente se aperfeiçoa com o  pagamento do rendimento efetuado por pessoa jurídica à pessoa física. Assim, somente haverá  a retenção do imposto na fonte, unicamente se apresentados no caso em questão dois requisitos  essenciais a saber:  (i) pagamento seja efetuado por pessoa  jurídica, no caso, a  Impugnante; e  (ii)  o  pagamento  seja  feito  diretamente  pela  pessoa  jurídica  à  pessoa  física,  no  caso,  os  corretores de imóveis.  Ocorre,  que  no  caso  em  questão,  conforme  já  exposto  e  comprovado  exaustivamente  pela  Impugnante  no  decorrer  da  fiscalização,  inexiste  qualquer  prova  de  pagamento efetuado pela  Impugnante aos corretores de imóveis, uma vez que os pagamentos  das comissões são feitos diretamente pelos adquirentes das unidades imobiliárias.  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     6 Como  forma  de  dar  suporte  aos  fatos  presumidamente  imputados  pela  Fiscalização  à  Impugnante,  esta  alega  ainda  que  ""a  comissão  do  corretor  corresponde a  um  percentual determinado pela empresa e aceito pelo corretor"", o que é um completo absurdo,  uma vez que o percentual é fixado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme  se  apura  do  próprio  site  (http:/1www.crecidf.orp.br), no qual  consta  a Tabela Referencial  de  Comissões e Serviços Imobiliários a ser obedecida pelos corretores de imóveis, que no caso de  imóveis urbanos é de 6% a 8% do valor do imóvel. Ademais, há de se registrar que dentro de  uma  atividade  extremamente  competitiva,  os  corretores  de  imóveis  não  estão  engessados  ao  percentual  fixado pelo CRECI; eles possuem independência para negociar suas comissões de  vendas como atrativo para conquista de clientes, e é o que fazem sem qualquer ingerência da  impugnante.  Os  corretores  de  imóveis  não  prestam  serviços  às  empresas  construtoras  e  empreendedoras  na  área  de  construção  civil,  estas,  consequentemente,  não  estão  obrigadas  à  retenção do IRPF, uma vez que o pagamento é realizado diretamente pelo próprio corretor de  imóveis por meio de carnê­leão.  Nesse sentido, inexiste, portanto, qualquer infração à legislação tributária por  parte da Impugnante, que simplesmente não tem qualquer responsabilidade legal para retenção  de imposto referente a pagamentos feitos por terceiros (em regra pessoa física) aos corretores  de imóveis.  Assim, considerando que não existe qualquer prova de pagamento feito pela  Impugnante  (pessoa  jurídica)  aos  corretores  de  imóveis  (pessoas  físicas),  inexiste  qualquer  obrigação legal que a impute na retenção do imposto de renda, razão pela qual deve, no mérito,  ser julgado totalmente improcedente o lançamento fiscal.  Da  Acusação  Infundada  Por  Parte  da  Administração  Tributária  De  Pagamento  A  Beneficiário  Não  Identificado.  Ainda  que  se  admitisse  a  existência  de  pagamento feito pela  Impugnante aos corretores de imóveis a  título de comissão, o que é um  absurdo pelo fato de não condizer com a realidade, a imputação de que o pagamento seria feito  a beneficiário não identificado não deveria prevalecer.  Caso  fosse  possível  admitir  a  linha  de  raciocínio  adotada  pelo  auto  de  infração  de  que  existiria  pagamento  efetuado  pela  impugnante,  para  que  fosse  possível  a  incidência  tributária,  na  forma  do  art.  674  do  RIR/99,  seria  necessário  ocorrer  dois  fatos  simultâneos: (i) a existência de pagamento; e (ii) a existência de beneficiário não identificado,  fatos esses que não foram demonstrados no auto de infração.  Em  primeiro  lugar  é  preciso  deixar  claro  novamente  que  os  supostos  pagamentos de comissões não ocorrem por parte da impugnante. Em segundo lugar, caso fosse  possível admitir a existência de pagamentos de comissões, tal situação jamais se enquadraria na  hipótese de beneficiário não identificado, uma vez que a falta de apenas a informação de CPF  do beneficiário do pagamento não o torna não identificado.  No  caso  em  tela,  o  Auto  de  Infração  traz  os  nomes  dos  beneficiários  dos  supostos pagamentos de comissões feitos pela Impugnante, bem como os respectivos registros  no CRECI/DF,  IDENTIFICANDO, portanto,  os beneficiários  dos pagamentos  se os mesmos  tivessem ocorrido pela Impugnante.  Na mesma linha de raciocínio, absolutamente impossível pretender  incidir a  regra  do  art.  674  do  RIR  para  os  casos  de  vendas  de  imóveis  praticadas  diretamente  pela  Fl. 820DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10166.724856/2011­04  Acórdão n.º 2201­001.900  S2­C2T1  Fl. 818          7 empresa.  Não  há  como  presumir  pagamento  de  comissões  de  vendas  à  administração  da  empresa e que esses pagamentos teriam sido efetuados a beneficiários não identificados.  Do Descabimento Da Taxa Selic. Considerando­se a natureza remuneratória  da  taxa  SELIC,  a  inconstitucionalidade  de  sua  aplicação  e  a  sua  ilegalidade,  não  há  que  se  admitir a utilização da mesma com a natureza de juros de mora.  Da Inaplicabilidade da Multa Agravada. Da Ausência de Critério para  sua Aplicação. O Auditor Fiscal,  além de  utilizar  critérios  desconhecidos  para  aplicação  da  multa agravada, o fez apenas para o mês de dezembro de 2008, pelo que tal entendimento não  merece guarida.  Deve  haver  evidente  intuito  de  fraude  por  parte  do  contribuinte  para  a  aplicação de multa agravada, conforme dispõe o art. 44 da Lei n° 9.430/96  (com redação  dada pela Lei n.° 11.488/2007).  Analisando­se conjuntamente os artigos 44 da referida lei e os artigos 71, 72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  percebe­se  que  a  multa  agravada  deve  ser  aplicada  ao  contribuinte  que  apresentar  o  evidente  intuito  de:  (a)  sonegar;  (b)  cometer  fraude;  ou  (c)  praticar conluio.  Por sua vez, cabe à autoridade administrativa verificar e comprovar a real e  incontestável  ocorrência  de  quaisquer  das  condutas  de  sonegação,  fraude  ou  conluio.  Cabe  lembrar  que  o  direito  tributário  e  o  direito  penal  são  regidos  pelo  princípio  da  tipicidade  fechada,  razão  pela  qual  só  poderá  ser  aplicada  a  multa  agravada  caso  haja  uma  exata  e  milimétrica subsunção do fato à norma.  É  obrigação  do  agente  fiscal  comprovar  durante  a  elaboração  do  ato  administrativo de  lançamento e aplicação de multa agravada a ocorrência dos seus requisitos  ensejadores, pois é seu o ônus, que por hipótese alguma pode deixar de ser obedecido, sob pena  de  nulidade  do  lançamento  de  ofício,  conforme  já  foi  afirmado  nesse  recurso,  não  havendo,  portanto, a mera necessidade afirmar que houve um intuito evidente de fraude, mas sim provar  a existência da intenção, da comprovação do dolo. O Conselho já se manifestou sobre o tema,  nos Ac. 104­21551, 103­21204, 104­19303, 1031961 e 201­77408.  Não pode  o  dolo  ser  presumido, mas  sim,  ser  provado  com  fundamentos  e  matérias  contundentes,  conforme  ratificam  as  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Ac. 104­20071) e do STJ (REsp nº 743.839, Rel.  Min. Luiz Fux).  Assim,  percebe­se  que  não  há  como  haver  aplicação  de  multa  agravada  quando houver ausência de certeza sobre o intuito de fraude, que, obrigatoriamente, precisa ser  evidente e cabalmente comprovada.  Da Ilegalidade Da Cobrança De Juros Sobre A Multa. Os juros calculados  com base na taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada, por absoluta  ausência  de  previsão  legal. O  artigo  13  da Lei  9.065/95,  que  prevê  a  cobrança  dos  juros  de  mora com base na taxa Selic, remete ao artigo 84 da Lei 8.981/95, que, por sua vez,estabelece a  cobrança  de  tais  acréscimos  apenas  sobre  tributos.  Não  se  pode  confundir  os  conceitos  de  tributo e de multa. Multa é penalidade pecuniária, não é tributo. É o que se verifica com clareza  pela leitura da definição de ""tributo"", contida no artigo 3o do CTN.  Fl. 821DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     8 A  multa  fiscal,  de  forma  diversa,  decorre  de  infração  cometida  pelo  contribuinte. Tal característica distingue os tributos das multas. De fato, a  instituição de uma  multa tem como objetivo sancionar esse comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico.  Os  fatos  que  ensejam  o  pagamento  dos  tributos,  por  outro  lado,  são  fatos  lícitos: aferir renda, prestar serviços, ser proprietário de veículos automotores, utilizar efetiva  ou potencialmente um serviço público específico e divisível, etc.  Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 113 do CTN, ao diferenciar ""tributo""  de ""penalidade pecuniária"", ratifica o que ora se demonstra, deixando claro que as duas figuras  não se confundem.  Submete­se  a  Fiscalização  ao  princípio  da  legalidade,  que  foi  afrontado  a  partir do momento em que foram aplicados os juros moratórios sobre a multa de ofício.  O CARF já se manifestou sobre o tema, como se pode observar no Ac. 201­ 78.718.  Nem se  alegue,  ainda,  que a  cobrança dos  juros  sobre  a multa,  no presente  caso, estaria amparada pelo artigo 43 da Lei n° 9.430/96, já que referido dispositivo autoriza a  cobrança apenas em relação à multa exigida isoladamente, o que não é a hipótese dos autos.  Ante  o  exposto,  a  Recorrente  aguarda  que  se  determine  expressamente  o  cancelamento dos  juros de mora, calculados com base na  taxa Selic,  sobre a multa de ofício  lançada.  Enfim,  protesta  pela  juntada  de  documentos,  perícia  e/ou  quaisquer  outros  elementos e/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da questão.  É o relatório do necessário.    Voto             Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.    A presente lide versa sobre a exigência de multa de que trata o artigo 44 da  Lei  nº  9430/96  e  de  juros,  isoladamente  em  razão  da  não  retenção  do  Imposto  de Renda  da  Pessoa Física  pela  fonte  pagadora,  nos  termos  co  artigo  9º  Lei  n°  10.426,  de 24  de  abril  de  2002.  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho de 2007)   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  Fl. 822DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10166.724856/2011­04  Acórdão n.º 2201­001.900  S2­C2T1  Fl. 819          9 declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de  junho de 2007)   II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 15 de junho de 2007)   a)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007)   b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)     Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art.  44 da Lei no 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, duplicada na  forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada  a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº  11.488 , de 2007)  Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida após o prazo fixado.    Conforme relatado os fatos geradores ocorreram entre 31 de janeiro de 2006  e 31 de dezembro de 2008.  Contudo,  penso  que  antes  de  se  verificar  a  incidência  do  tributo  nas  operações  realizadas  pela  Recorrente,  devemos  verificar  se  ao  caso  concreto  seria  aplicável  multa isolada. Isso porque este sodalício vem afastando a aplicação de multa isolada em casos  semelhantes.  Nesse sentido é o acórdão da CSRF:  Recurso nº 155.153 Especial do Procurador  Acórdão nº 9202001.886 – 2ª Turma  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA  FONTEIRRF  Anocalendário:  2000, 2001, 2002, 2003, 2004  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     10 FONTE  PAGADORA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 44 DA LEI N°  9430/96.  A  multa  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da  Lei  n°  9430/96,  foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte  pagadora obrigada a  reter  imposto ou contribuição no caso de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  com  fundamento  na  Lei  n°  11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, “c”, do CTN.  FONTE  PAGADORA.  NÃO  EXIGIBILIDADE  DO  IMPOSTO.  PARECER NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  44,  INCISO I, DA LEI N° 9.430/96.  Não  mais  sendo  exigível  da  fonte  pagadora  a  imposto  não  recolhido,  não  há  respaldo  para  incidência,  consequentemente,  da respectiva multa.  Válida  é  a  transcrição  da parte  do  voto  do  Ilustre Conselheiro Pedro Paulo  Pereira Barbosa, Relator do caso supra citado quando Julgado na extinta 4ª Câmara do 1º CC,  que conclui pela extinção da multa isolada para o presente caso.  É que  legislação superveniente deixou de definir como hipótese  de  aplicação  da  multa  isolada  a  falta  de  retenção  e/ou  recolhimento do imposto pela fonte pagadora.  Inicialmente,  foi  a  Medida  Provisória  n°  303,  de  29/06/2006, que perdeu eficácia, e, pouco tempo depois, foi  a Medida Provisória n°351, de 22/01/2007, posteriormente  convertida na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007 e que  reproduz  o  mesmo  dispositivo  da  Medida  Provisória  n°  303. Essas normas alteraram o art. 44 da Lei n° 9.430, de  1996.  Eis  a  nova  redação  introduzida  pelo  art.  14  da  referida Medida Provisória e da Lei n° 11.488, de 2007:  Art.  14. O  art.  44  da  Lei  n°9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II  e 111.  ""Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou  diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de  declaração inexata; ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida  isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:  a) na forma do art. 8o da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso de pessoa física;  Fl. 824DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10166.724856/2011­04  Acórdão n.º 2201­001.900  S2­C2T1  Fl. 820          11 b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  liquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa jurídica.  § 1°. O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput  deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,  72  e  73  da  Lei  n""  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou criminais cabíveis.  1­ (revogado);  II ­ (revogado);  III­ (revogado);  IV ­ (revogado);  V­  (revogado  pela  Lei  n°9.716,  de  26  de  novembro  de  1998).  § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido  caput  e  o  §  1  o  deste  artigo  serão  aumentados  de metade,  nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo  marcado, de intimação para:  1­ prestar esclarecimentos;  II  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que  tratam  os  arts. 11 a 13 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;  III  ­  apresentar a documentação  técnica de que  trata o art.  38 desta "" (NR)  Registre­se que a multa isolada pela falta de recolhimento  ou  recolhimento  fora  do  prazo,  sem  a multa  de  mora,  de  rendimentos  retidos  na  fonte  foi  introduzida  pela Medida  Provisória n° 16, de 27/12/2001, posteriormente convertida  na  Lei  n°  10.426,  de  2002.  Eis  o  teor  do  art.  9°  dessa  Lei:Art. 9°. Sujeita­se às multas de que tratam os inciso I e  lido  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  a  fonte  pagadora  obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de  retenção  ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou criminais cabíveis.  Pois bem, esse dispositivo também foi alterado pela Medida  Provisória n° 321, de 2007, convertida na Lei n° 11.488, de  2007, que passou a ter a seguinte redação:  Fl. 825DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     12 Lei n° 11.488, de 2007:  Art. 16. O art. 9° da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ""Art. 9°. Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput  do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, de 27 de dezembro de  1996, duplicada na forma de seu § 1°, quando for o caso, a  fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou criminais cabíveis""  Ora, como se vê, na sua nova redação, o art. 9° da Lei n°  10.426, de 2002 prevê apenas a aplicação da multa a que  se  refere  o  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  aplicada juntamente com o imposto. Portanto, não prevê a  hipótese  de  incidência  da  multa  isolada  de  que  trata  o  inciso II, isolada e no percentual de 50%.  Não é sem razão, aliás, que o novo texto excluiu a hipótese  de incidência da multa no caso de recolhimento do imposto  com atraso sem a multa de mora.  Não resta dúvida, portanto, de que não há possibilidade de  incidência da multa de que  trata o  inciso  II do art. 44 da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  no  caso  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento do IRRF ou de pagamento com atraso sem a  multa de mora. Restaria examinar se é devida a exigência  da multa do inciso I, isoladamente.  Ora, como observou a própria autoridade lançadora neste  caso,  com  base  no  Parecer  Normativo  COSIT  n°  1,  de  24/09/2002,  após  o  prazo  de  entrega  da  declaração  rendimentos pelo beneficiário dos rendimentos, não mais é  exigível o  imposto  incidente sobre rendimentos  sujeitos ao  ajuste anual, que deixou de ser retido. Ora, se não é devida  a  exigência  do  imposto  que  deixou  de  ser  retido.  Resta,  então  para  ser  respondida  a  seguinte  questão:  se  não  é  mais  exigível  o  imposto  à  fonte  pagadora,  é  possível  a  aplicação da multa de oficio isoladamente?  A resposta é negativa. Primeiramente, porque, claramente,  o  referido  inciso  trata de multa exigida  juntamente com o  imposto,  portanto,  no  caso  de  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto,  porém,  no  caso  de  falta  de  recolhimento apenas quando o imposto for exigível da fonte  pagadora.  Ainda que se admitisse a possibilidade de se interpretar as  normas  pertinentes  no  sentido  da  possibilidade  de  tal  incidência, essa  interpretação não estaria autorizada pelo  princípio  da  tipicidade  cerrada  que  informa  a  legislação,  que  trata  de  penalidades,  com  reforço  no  artigo  112  do  Fl. 826DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10166.724856/2011­04  Acórdão n.º 2201­001.900  S2­C2T1  Fl. 821          13 CTN  que  recomenda  a  interpretação  mais  favorável  ao  acusado.  Penso, portanto, em conclusão, que não há previsão  legal  para incidência da multa isolada pela falta de retenção do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  exigível  sobre  rendimentos sujeitos ao ajuste anual.  Como  se  trata  de  processo  ainda  não  definitivamente  julgado, é o caso de se aplicar a retroatividade benigna a  que se refere o art. 106, II ""a"", do CTN, verbis:  ""Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  II  (.)  — tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  É de se afastar, portanto, essa parte do lançamento.  Como é possível verificar, com o advento da Lei n° 11.488, de 15 de junho  de 2007, os fatos geradores ocorridos entre 31 de janeiro de 2006 e 31 de maio de 2007, foram  atingidos pela  retroatividade benigna ao passo que os  fatos geradores  seguintes deixaram ser  tipificados.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a exigibilidade da  multa aplicada.  É como voto  Rodrigo Santos Masset Lacombe ­ Relator                              Fl. 827DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 7/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2007, 2008, 2009 FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 11.488/2007. RETROATIVIDADE BENIGNA. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96. A multa isolada prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9430/96, foi expressamente excluída, relativamente à fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, com fundamento na Lei n° 11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, “c”, do CTN. FONTE PAGADORA. NÃO EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PARECER NORMATIVO COSIT n° 01/2002. CONSEQUENTE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO INCISO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96. Não mais sendo exigível da fonte pagadora a imposto não recolhido, não há respaldo para incidência, consequentemente, da respectiva multa. " 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,10580.720890/2009-96,201408,5372900,2014-08-29T00:00:00Z,2201-001.965,Decisao_10580720890200996.PDF,2014,Relator,10580720890200996_5372900.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.702\, de 11/07/2012\, e sobrestar o julgamento do recurso\, conforme a Portaria CARF nº 1\, de 2012. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira\, OAB/BA 23.911.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França\, Eduardo Tadeu Farah\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,5589873,2013,2021-10-08T10:26:49.194Z,N,1713047032597315584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.720890/2009­96  Recurso nº  923.943   Embargos  Acórdão nº  2201­001.965  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de janeiro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.  Constatado erro de  fato devido a  lapso manifesto, acolhem­se os Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Conselheiro  relator,  promovendo­se  a  devida  correção.  IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART.  62A  DO  ANEXO  II  DO  RICARF  E  PORTARIA  CARF  Nº  01/2012.  REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.  Por força do art. 62A do Anexo II do RICARF, bem como a Portaria CARF  nº  01/2012,  ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma  matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os  Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201­001.702, de 11/07/2012, e sobrestar o  julgamento do  recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Fez sustentação oral o Dr.  Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA 23.911.    Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.     Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 08 90 /2 00 9- 96 Fl. 272DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     2  Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de  Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar  (Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.  Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração apresentado com base no art. 66, § 2º do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  opostos  pelo  Conselheiro relator Eduardo Tadeu Farah da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da  Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.   Em sessão plenária de 11 de  julho de 2012, a Primeira Turma Ordinária da  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção  do CARF  julgou  o  processo  nº  10580.720890/2009­96,  proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão nº 2201­001.702, assim ementado:  PAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as  questões  levantadas  pela  parte,  mormente  quando  os  fundamentos utilizados  tenham sido  suficientes para embasar a  decisão.  Não  há  falar  em  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no  art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  fundamentalmente  porque  atendeu  aos  preceitos  estabelecidos  no  art.  142  do  CTN,  bem  como  os  requisitos  do  art.  10  do  Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade  da exigência.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO.  INCOMPETÊNCIA.   Falece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se  pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº  2)   IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE.  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)  IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.  Os  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de  diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando  da  implantação do Plano Real,  são de natureza  salarial,  razão  pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.  ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10580.720890/2009­96  Acórdão n.º 2201­001.965  S2­C2T1  Fl. 3          3 Inexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  alegada  isenção,  incabível  a  exclusão  dos  rendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto de Renda (art. 176 do CTN).  IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.  Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de  acordo  com orientação  emitida  pela  fonte  pagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada  os rendimentos por ele recebidos.  A decisão foi assim resumida:   Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  Primeira  Instância.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL ao  recurso  para  excluir  os  juros  incidentes  sobre  as  verbas  recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros  PEDRO  PAULO  PEREIRA  BARBOSA  e  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  que  apenas  excluíram  os  juros,  e  os  Conselheiros  RAYANA  ALVES  DE  OLIVEIRA  FRANCA  e  RODRIGO  SANTOS  MASSET  LACOMBE,  que  deram  provimento  integral  ao  recurso.  Fez  sustentação  oral  o  Dr.  Marcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA.   Analisando­se o Auto de Infração de fls. 02/13, verifica­se que o lançamento  foi efetuado tomando por base a tabela do imposto de renda vigente na data do pagamento do  rendimento (regime de caixa). Entretanto, o aresto proferido consignou:  Em  relação  à  arguição  de  nulidade  na  constituição  do  lançamento,  conforme  se  infere  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  como  se  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  os  cálculos  foram  efetuados  levando  em  consideração as tabelas e alíquotas das épocas própria a que se  referem  os  rendimentos,  conforme  determinou  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287/2009,  de  12  de  fevereiro  de  2009,  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.  Pelo  que  se  vê,  a  autoridade  fiscal  utilizou,  para  lavrar  a  exação  fiscal,  a  tabela do imposto de renda vigente na data do pagamento do rendimento (regime de caixa) e  não a tabela mensal vigente no mês de referência em que o rendimento foi obtido (regime de  competência). Assim, como se trata de rendimentos recebidos acumuladamente os autos devem  ser novamente apreciado no seu todo pela Turma Julgadora e, em especial, a possibilidade de  sobrestamento, conforme determina o art. 62A do Anexo II do RICARF, bem como a Portaria  CARF nº 01/2012.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  Os embargos são tempestivos, portanto, conheço.  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     4  Como  se  pode  verificar  da  leitura  do  relatório  o  lançamento  foi  efetuado  tomando por base a tabela do imposto de renda vigente na data do pagamento do rendimento  (regime de caixa).   Quanto à forma de tributação dos rendimentos, se regime de caixa ou regime  de  competência,  relativo  a  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  (Portaria  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009),  determinou  que  os  Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543B  do  Código  de  Processo Civil ­ CPC. Transcreve­se o art. 62A do RICARF:  Art.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543B.  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes. (grifei)  Por  sua  vez,  o  art.  2º  da  Portaria  CARF  n°  01,  de  03  de  janeiro  de  2012,  dispõe:  Art. 2º Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de  ofício  ou  por  provocação  das  partes,  o  processo  cujo  recurso  subsuma­se, em tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o  art. 1º.  Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal ao  apreciar a admissibilidade do  RE nº 614406, que versa exatamente sobre a forma de cálculo do imposto objeto dos presentes  autos,  determinou  o  sobrestamento  dos  demais  feitos  que  versem  sobre  o mesmo  tema,  nos  termos do artigo 543B do CPC, verbis:  RE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO  SUL  REPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE  ­  Julgamento:  20/10/2010  –  Publicação DJe­ 043  DIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­ 02476­01 PP­00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414   TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES  RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA DE  REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL.  1.  A  questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria  infraconstitucional,  tendo  sido  negada  a  sua  Fl. 275DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10580.720890/2009­96  Acórdão n.º 2201­001.965  S2­C2T1  Fl. 4          5 repercussão  geral.  2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui  circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo  em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e  da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a  matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos  termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.  Decisão  Decisão:  O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem no  sentido  de  reconhecer  a  repercussão  geral  objeto  do  recurso  e  reformou  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  extraordinário.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Cezar  Peluso.  (grifei)  Diante do exposto, voto para que sejam acolhidos os Embargos para anular o  Acórdão  nº  2201­001.702,  de  11  de  julho  de  2012,  e  sobrestar  o  julgamento  do  recurso,  conforme a Portaria CARF nº 01/2012.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                            Fl. 276DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. Constatado erro de fato devido a lapso manifesto, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo Conselheiro relator, promovendo-se a devida correção. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 62A DO ANEXO II DO RICARF E PORTARIA CARF Nº 01/2012. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. Por força do art. 62A do Anexo II do RICARF, bem como a Portaria CARF nº 01/2012, ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B. " 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-19T00:00:00Z,14098.000463/2008-18,201408,5369289,2014-08-19T00:00:00Z,2201-001.857,Decisao_14098000463200818.PDF,2014,RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE,14098000463200818_5369289.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso.\n(assinatura digital)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n(assinatura digital)\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n\nEDITADO EM: 26/07/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Rayana Alves De Oliveira Franca\, Eduardo Tadeu Farah\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n\n",2012-10-16T00:00:00Z,5567376,2012,2021-10-08T10:26:02.766Z,N,1713047032945442816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1.882          1 1.881  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14098.000463/2008­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­001.857  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de outubro de 2012  Matéria  Depósito Bancário ­ omissão de rendimentos  Recorrente  ILDO CRESTANI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2003, 2004  SÚMULA CARF Nº 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre  a inconstitucionalidade de lei tributária”.  FISCALIZAÇÃO ­ MOTIVAÇÃO ­ DESNECESSIDADE.  Cabe à Receita Federal fiscalizar todos os contribuintes sob pena de decair o  direito de constituir eventual crédito ainda não formalizado ou formalizado a  menor  em  face  de  contribuinte não  fiscalizado. Ato  que merece  e deve  ser  motivado  sob  pena  de  nulidade  é  o  lançamento  tributário,  pois  é  ele  que  tornará o crédito tributário exigível.   CO­TITULARES ­ INTIMAÇÃO ­ NECESSIDADE ­ SÚMULA CARF Nº  29  “Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento”.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS  Caracterizam­se omissão de  rendimentos os valores  creditados  em conta de  depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, quando o  titular  intimado  não  comprove  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR  as preliminares e, no mérito, DAR provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 09 8. 00 04 63 /2 00 8- 18 Fl. 1882DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     2 (assinatura digital)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.   (assinatura digital)  RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator.    EDITADO EM: 26/07/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta  Cardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  De  Oliveira  Franca,  Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa.      Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do acórdão Acórdão n.° 04­ 24.018 – 2ª Turma da DRJ / CGE assim ementado:  ASSUNTO: I M P O S T O S O B R E A R E N D A D E PESSOA  FÍSICA ­ I R PF  Ano­calendário: 2003, 2004  ILEGALIDADE.  A  análise  das  normas.segundo  princípios  constitucionais,  bem  como  dos  conflitos  entre  a  legislação  ordinária  e  a  complementar,  é  atribuição  do  Poder  Judiciário,  cabendo  aos  agentes fazendários o cumprimento da legislação em vigor.  NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO.  O  procedimento  de  fiscalização  decorre  de  ato  discricionário,  segundo  determinações  de  órgão  superior,  sendo  de  cunho  inquisitório,  podendo  ocorrer,  inclusive,  sem  qualquer  intimação,  comparecimento  ou  contribuição  expressa  do  contribuinte:  PRESUNÇÕES  LEGAIS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Tendo­se em vista o disposto no art. 42 da Lei n. 9.430/1996 que  criou presunção legal, depósitos bancários cuja origem não for  comprovada  são  considerados  como  rendimento  omitido,  podendo haver o correspondente lançamento de IRPF.  CRÉDITOS. EMPRÉSTIMOS.  Fl. 1883DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 14098.000463/2008­18  Acórdão n.º 2201­001.857  S2­C2T1  Fl. 1.883          3 Os créditos bancários decorrentes de empréstimos tomados junto  a  instituições  financeiras  e  a  particulares  devem  ser  comprovados por meio de documentação hábil e idônea.  DEPÓSITOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00.  São  excluídos  da  tributação  os  valores  de  créditos  bancários  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  cuja  soma,  no  ano­ calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido em Parte  O  contribuinte,  acima  qualificado,  foi  autuado  conforme  Auto  de  Infração  (AI), demonstrativos e Termo de Verificação de Infração de f. 03 a 12, tendo sido apurados os  valores de R$ 169.871,17 de imposto, R$ 127.403,37 de multa proporcional de oficio (75%) e  R$  93.279,04  de  juros  moratórios  calculados  até  28  de  novembro  de  2008,  totalizando  R$  390.553,58 de crédito tributário.  O  lançamento  ocorreu  em  face  de  suposta  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  nos  anos­calendário  2003  e  2004.  A  ciência  quanto  ao  lançamento  ocorreu,  pessoalmente  por  meio  de  procurador (cópia de instrumento de mandato à f. 13), em 9 de dezembro de 2008.  Inconformado, o autuado apresentou impugnação em 8 de janeiro de 2009 (f.  1.609 a 1.624 ­ anexos às f. 1.625 a 1.726), firmada por procurador (cópia de instrumento de  mandato e de documento pessoal do procurador às f. 1.626 e 1.627), na qual aduz, em apertada  síntese, que:  a) o  lançamento é nulo por  falta de motivação, uma vez não  ter havido nos  anos  de  2003  e  2004  qualquer  incompatibilidade  entre  a  movimentação  financeira e os rendimentos declarados;  b)  somente  são  tributáveis  as  quantias  correspondentes  ao  acréscimo  patrimonial  quando  este  não  for  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva, conforme jurisprudência administrativa colacionada;  c)  é  ilegal  a  aplicação  do  art.  42  da  Lei  n.  9.430/96,  por  conflito  com  o  regramento de apuração do Imposto de Renda, em especial com o art. 43 do  CTN;  d) os créditos de:  d.l)  R$  100.000,00  efetuado  em  2  de  dezembro  de  2003  é  decorrente  de  empréstimo tomado junto à pessoa física Wandir Tomazoni;  d.2) R$ 29.990,20, de 9 de setembro de 2003, refere­se a empréstimo tomado  junto a Eli Paulo Crestani;  Fl. 1884DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     4 d.3) R$ 37.500,00, efetuado em 5 de janeiro de 2004, decorre de empréstimo  tomado junto ao Sr. Arcindo Veronese;  d.4) R$ 19.897,50, R$ 29.000,00 e R$ 1.102,50, ocorridos, respectivamente,  em  6  e  8  de  janeiro  de  2004,  tratam­se  de  empréstimos  efetuados  pelo  Sr.  Mário Faustino.  Argumenta ainda o impugnante que esses pontos, elencados por amostragem,  deveriam ter sido considerados pela autuante.  Ao final, o autuado requer seja o Auto de Infração declarado nulo por falta de  motivação ou porque não ocorreu o fato gerador do imposto que é o acréscimo patrimonial e  não  o  simples  crédito  em  conta  bancária.  Caso  isso  não  ocorra,  solicita  sejam  considerados  como  depósitos  comprovados  os  valores  devidamente  elencados  conforme  consta  na  impugnação.  É o relatório do necessário    Voto             O recurso é tempestivo e dele conheço.    Ilegalidade.  O contribuinte alegou que é ilegal a aplicação do art. 42 da Lei n. 9.430/96,  por  conflito  com  o  regramento  de  apuração  do  Imposto  de Renda,  em  especial  o  art.  43  do  CTN.  Entretanto,  não  cabe  em  sede  administrativa  tal  discussão,  uma  vez  que  implica na análise de constitucionalidade da norma o que é vedado na esfera administrativa por  expressa disposição legal.   Ademais, tal análise encontra obstáculo na súmula 2 deste colegiado.    Nulidade.  Sustenta ainda o contribuinte que a argumentação do lançamento é nula por  falta  de  motivação,  uma  vez  não  ter  havido  nos  anos  de  2003  e  2004  qualquer  incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados.  Rejeito a preliminar.  Como bem salientou a DRJ ao analisar o tema, o procedimento fiscalizatório  mais que um direito do fisco é seu dever. Não há necessidade de indícios ou mesmo motivação  para o início da fiscalização. Cabe à Receita Federal fiscalizar todos os contribuintes sob pena  de decair o direito de constituir eventual crédito ainda não formalizado ou formalizado a menor  em face de contribuinte não fiscalizado.  Fl. 1885DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 14098.000463/2008­18  Acórdão n.º 2201­001.857  S2­C2T1  Fl. 1.884          5 A esse respeito, assim leciona James Marins, em sua obra Direito Processual  Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial, São Paulo, Dialética, 2001, págs. 222/223:  O procedimento administrativo fiscalizador interessa apenas ao  Fisco e tem finalidade instrutória, estando fora da possibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos  processuais do contribuinte. E justamente a presença, ou não, de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao  contribuinte,  o  que  separa  o  procedimento,  atinente  exclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que  vincula  além  do  Estado,  o  contribuinte.  Só  quando houver vinculação do contribuinte se fará lícito aludir a  processo, antes não. Corroborando tal assertiva, basta se atinar  para  que  nem  todo  procedimento  fiscalizatório  irá  conduzir  necessariamente a uma exação, havendo clara  separação entre  os dois momentos.  Ato que merece  e deve  ser motivado  sob pena de nulidade  é o  lançamento  tributário, pois é ele que tornará o crédito tributário exigível, não a mera fiscalização.    Do Mérito:  Muito  embora  o  contribuinte  tenha  tido  uma  movimentação  financeira  intensa, o lançamento ocorreu com base em apenas 24 (vinte e quatro) depósitos de origem não  identificada, conforme quadro abaixo:    2003           BCO  CONTA  DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  BB  5560  16/01/2003 DEPOSITO ON­LINE  36200  10.140,00  Sicredi  1187  31/01/2003 DEPOSITO EM DINHEIRO  1437708  50.000,00  BB  5560  07/02/2003 LIBERAÇÃO DEPOSITO BLOQ  0  2.080,00  Sicredi  1187  13/03/2003 DEPOSITO BL24H  370382  1.632,00  Sicredi  1187  05/06/2003 DEPOSITO BL48H  1448398  2.686,00  Sicredi  1187  02/07/2003 DEPOSITO BL24H  1446797  14.000,00  Sicredi  1187  08/09/2003 DEPOSITO BL24H  6380­1  4.965,00  Sicredi  1187  09/09/2003 Cred TED  7  29.990,20  BB  5560  24/10/2003 DEPOSITO ON­LINE  36200  50.000,00  BB  5560  24/11/2003 Depósito  132100  1.700,00  Bradesco  14433  02/12/2003 TRANSF ENTRE AG DINH  1231461  99.620,00  Total          266.813,20              2004           BCO  CONTA  DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  BB  5560  05/01/2004 DEPOSITO  132100  37.500,00  BB  5560  06/01/2004 DEPOSITO  132100  19.897,50  BB  5560  06/01/2004 DEPOSITO  132100  29.000,00  BB  5560  08/01/2004 LIBERAÇÃO DEPOSITO BLOQ  0  1.102,50  Bradesco  14433  12/02/2004 DEPOSITO CHEQUE  954103  20.000,00  BB  5560  25/02/2004 DEPOSITO CH LIBERADO  132100  1.400,00  BB  5560  26/02/2004 DEPOSITO  132100  50.000,00  Fl. 1886DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     6 BB  5560  26/02/2004 DEPOSITO  132100  50.000,00  Sicredi  1187  04/03/2004 DEPOSITO CH SICREDI  1446755  65.350,00  BB  5560  01/10/2004 CHS DESCONTADOS  682012  38.000,00  Sicredi  1187  01/10/2004 DEPOSITO BL 24 HS  878337  4.670,00  Sicredi  1187  03/12/2004 DEPOSITO CH SICREDI  40478  40.000,00  BB  5560  16/12/2004 TRANSF TERM ELET  21121  12.441,60  Total          369.361,60    A DRJ de ofício excluiu da tributação os valores de créditos bancários iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  cuja  soma,  no  ano­calendário,  não  ultrapasse  R$  80.000,00,  restando os seguintes valores:  2003           BCO  CONTA  DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  Sicredi  1187  31/01/2003 DEPOSITO EM DINHEIRO  1437708  50.000,00  Sicredi  1187  02/07/2003 DEPOSITO BL24H  1446797  14.000,00  Sicredi  1187  09/09/2003 Cred TED  7  29.990,20  BB  5560  24/10/2003 DEPOSITO ON­LINE  36200  50.000,00  Bradesco  14433  02/12/2003 TRANSF ENTRE AG DINH  1231461  99.620,00  Total          243.610,20                                            2004           BCO  CONTA  DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  BB  5560  05/01/2004 DEPOSITO  132100  37.500,00  BB  5560  06/01/2004 DEPOSITO  132100  19.897,50  BB  5560  06/01/2004 DEPOSITO  132100  29.000,00  Bradesco  14433  12/02/2004 DEPOSITO CHEQUE  954103  20.000,00  BB  5560  26/02/2004 DEPOSITO  132100  50.000,00  BB  5560  26/02/2004 DEPOSITO  132100  50.000,00  Sicredi  1187  04/03/2004 DEPOSITO CH SICREDI  1446755  65.350,00  BB  5560  01/10/2004 CHS DESCONTADOS  682012  38.000,00  Sicredi  1187  03/12/2004 DEPOSITO CH SICREDI  40478  40.000,00  BB  5560  16/12/2004 TRANSF TERM ELET  21121  12.441,60  Total          362.189,10     Inicialmente  deve  se  salientar  que  a  conta  do  Banco  do  Brasil  nº  5560  é  conta  conjunta com a cônjuge do contribuinte, conforme faz prova as fls de cheque juntadas aos autos, sendo  que a co­titular não foi intimada a se manifestar sobre a movimentação financeira ali realizada, o que  desafia a súmula 29 do CARF, in verbis:   Súmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou  rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.  Fl. 1887DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 14098.000463/2008­18  Acórdão n.º 2201­001.857  S2­C2T1  Fl. 1.885          7 Assim, os valores depositados na conta 5560 do Banco do Brasil devem ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  lançamento,  restando  assim  os  seguinte  depósitos  a  serem  analisados:  2003                BCO  CONTA  DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  Sicredi  1187  31/01/2003 DEPOSITO EM DINHEIRO  1437708  50.000,00  Sicredi  1187  02/07/2003 DEPOSITO BL24H  1446797  14.000,00  Sicredi  1187  09/09/2003 Cred TED  7  29.990,20  Bradesco  14433  02/12/2003 TRANSF ENTRE AG DINH  1231461  99.620,00  Total              193.610,20                                      2004                BCO  CONTA  DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  Bradesco  14433  12/02/2004 DEPOSITO CHEQUE  954103  20.000,00  Sicredi  1187  04/03/2004 DEPOSITO CH SICREDI  1446755  65.350,00  Sicredi  1187  03/12/2004 DEPOSITO CH SICREDI  40478  40.000,00  Total              125.350,00    Quanto ao depósito de R$ 99.620,00, item a) da impugnação, realizado em 02  de  dezembro  de  2003,  os  documentos  com  os  quais  pretende  o  impugnante  comprovar  a  alegação encontram­se às f. 1.648 a 1.653: cópias de extrato bancário, Nota Promissória e de  dez  folhas  de  cheque  no  valor  de  R$  3.000,00  cada  uma,  todas  devidamente  compensadas  conforme se verifica nos extratos juntados.  Sustenta  o  contribuinte  que  trata­se  de  empréstimo  tomado  junto  ao  Sr.  Wandir Tomazoni.   A cópia da Nota Promissória serve como indício do fato ocorrido. Por outro  lado  não  se  pode  desprezar  o  fato  de  que  esse  título  de  crédito  é  emitido  pelo  tomador  do  empréstimo (o devedor). Contudo, ao contrário do que afirma a r. decisão recorrida  tal  título  faz prova da existência de uma obrigação, sendo inclusive dotado de eficácia executiva.   Caso  a  nota  promissória  não  seja  paga  em  seu  vencimento  poderá  ser  protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre  por  meio  da  ação  cambial  que  é  executiva,  dizer  que  a  nota  promissória  não  tem  valor  probatório é o mesmo que negar vigência a Lei uniforme de Genebra, que assim dispõe:    Art.  54  ­  A  nota  promissória  é  uma  promessa  de  pagamento  e  deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso, no  contexto:   I  ­  a  denominação  de  ""nota  promissória""  ou  termo  correspondente,  na  língua  em  que  for  emitida;   II  ­  a  soma  de  dinheiro  a  pagar;   III  ­  o  nome  da  pessoa  a  quem  deve  ser  paga;   IV  ­  a  assinatura  do  próprio  punho  do  emitente  ou  do  Fl. 1888DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     8 mandatário  especial.   Parágrafo primeiro ­ Presume­se ter o portador o mandato para  inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não  contiver  estes  requisitos.   Parágrafo segundo ­ Será pagável à vista a nota promissória que  não  indicar  a  época  do vencimento.  Será  pagável  no  domicílio  do  emitente  a  nota  promissória  que  não  indicar  o  lugar  do  pagamento.  É  facultada  a  indicação  alternativa  de  lugar  de  pagamento,  tendo  o  portador  direito  de  opção.   Parágrafo  terceiro  ­  Diversificando  as  indicações  da  soma  de  dinheiro,  será  considerada  verdadeira  a  que  se  achar  lançada  por  extenso  no  contexto.  Diversificando  no  contexto  as  indicações  da  soma  de  dinheiro,  o  título  não  será  nota  promissória.   Parágrafo quarto ­ Não será nota promissória o escrito ao qual  faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos  essenciais  são  considerados  lançados  ao  tempo  da  emissão  da  nota promissória. No caso de má­fé do portador, será admitida  prova  em  contrário.   Art.  55  ­  A  nota  promissória  pode  ser  passada:   I  ­  à  vista;   II  ­  a  dia  certo;   III  ­  a  tempo  certo  da  data.   Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única  para  toda  a  soma  devida.   Capítulo  II   Disposições  gerais   Art. 56 ­ São aplicáveis à nota promissória, com as modificações  necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os  que  se  referem  ao  aceite  e  às  duplicatas.  Para  o  efeito  da  aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é  equiparado  ao  aceitante  da  letra  de  câmbio.   Art.  57  ­  Ficam  revogados  todos  os  artigos  do  Título  XVI  do  Código  Comercial  e  mais  disposições  em  contrário.     Por  fim,  as  folhas  de  cheques  apresentadas  junto  com  a  nota  promissória  Demonstram  ao meu  ver  a  origem  do  valor,  mesmo  porque  todos  os  cheques mencionados  foram  regularmente quitados no modo e prazo estabelecido na promissória. Tenho para mim  estar provada a origem do valor depositado.    No que tange ao item ""b"", os documentos cujas cópias foram anexadas às f.  1.646 e 1.647 comprovam a transferência de R$ 29.990,20 (R$ 30.000,00 acrescida a tarifa) da  conta de Eli Paulo Crestani para a do impugnante, no dia 9 de setembro de 2003.  No  que  tange  o  valor  de  R$  20.000,00,  realizado  em  12/02/2004,  no  comprovante  de  depósito  de  fls1472  verifica­se  tratar­se  de  deposito  realizado  pelo  próprio  contribuinte.  A  posse  de  bem  móveis  no  caso  dinheiro  faz  presumir  a  propriedade,  entendimento  esse  secular,  como  se  vê  em  diversos  julgados  como  o  abaixo  transcrito  do  TJ/SP:  Processo:  APL  1273015720058260000  SP  0127301­ 57.2005.8.26.0000  Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville  Fl. 1889DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 14098.000463/2008­18  Acórdão n.º 2201­001.857  S2­C2T1  Fl. 1.886          9 Julgamento: 01/03/2011   Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado  Publicação: 15/03/2011  Ementa  Compra e venda de veículo ­ Bem móvel se transmite por simples  tradição  ­  Posse  que  faz  presumir  a  propriedade  ­  Razões  recursais que não demonstram a incorreção dos fundamentos da  decisão  recorrida  ­  Decisão  mantida  ­  Ratificação  dos  fundamentos ­ Aplicação do art. 252 do RlTJSP/2009 ­ Recurso  improvido.  Desta  forma,  provada  a  origem,  ainda  que  por  presunção,  caberia  ao  fisco  autuar  por  omissão  de  receita  e  não  por  depósitos  de  origem  não  comprovada.  Devendo  também esse valor ser excluído.  Já  os  demais  documentos  acostados  não  demonstram  a  origem  e  nem  o  fazem  presumir não merecendo neste ponto reparos a decisão de primeira instância.  Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a base  de cálculo do Imposto de renda para R$ 68,965,00 para o ano calendário de 2003 e R$ 130.020,00 para  o ano calendário de 2004, conforme quadro abaixo:  2003                BCO  CONTA DATA  HISTÓRICO  DOC  VALOR  Sicredi  1187  31/01/2003 DEPOSITO EM DINHEIRO  1437708  50.000,00  Sicredi  1187  02/07/2003 DEPOSITO BL24H  1446797  14.000,00  Sicredi  1187  08/09/2003 DEPOSITO BL24H  6380­1  4.965,00  Total              68.965,00                   2004               BCO  CONTA DATA  HISTÓRICO  DOC VALOR  Bradesco  14433  12/02/2004 DEPOSITO CHEQUE  954103  20.000,00  Sicredi  1187  04/03/2004 DEPOSITO CH SICREDI  1446755  65.350,00  Sicredi  1187  01/10/2004 DEPOSITO BL 24 HS  878337  4.670,00  Sicredi  1187  03/12/2004 DEPOSITO CH SICREDI  40478  40.000,00  Total              130.020,00  É como voto.                                Fl. 1890DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     10   Fl. 1891DF CARF MF Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 2 6/07/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 29/07/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004 SÚMULA CARF Nº 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. FISCALIZAÇÃO - MOTIVAÇÃO - DESNECESSIDADE. Cabe à Receita Federal fiscalizar todos os contribuintes sob pena de decair o direito de constituir eventual crédito ainda não formalizado ou formalizado a menor em face de contribuinte não fiscalizado. Ato que merece e deve ser motivado sob pena de nulidade é o lançamento tributário, pois é ele que tornará o crédito tributário exigível. CO-TITULARES - INTIMAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA CARF Nº 29 “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento”. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, quando o titular intimado não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. " 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-27T00:00:00Z,10735.001141/2005-21,201408,5371993,2014-08-27T00:00:00Z,2201-002.464,Decisao_10735001141200521.PDF,2014,FRACISCO MARCONI DE OLIVEIRA,10735001141200521_5371993.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso recurso.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Nathalia Mesquita Ceia\, Francisco Marconi de Oliveira e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5584505,2014,2021-10-08T10:26:30.963Z,N,1713047033419399168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10735.001141/2005­21  Recurso nº  ­   Voluntário  Acórdão nº  2201­002.464  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  IRRF­  DECLARAÇÃO DA COMPENSAÇÃO  Recorrente  VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1993, 1994  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PLEITEADO ANTES DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  MAIS  DE  10  ANOS  DO  FATO  GERADOR.  DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO DIREITO.   Ao  pedido  de  restituição/compensação  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  contado  do  fato gerador. (Súmula CARF nº 91)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso recurso.      (ASSINADO DIGITALMENTE)  MARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente.         (ASSINADO DIGITALMENTE)  FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de  Oliveira e Guilherme Barranco de Souza  (Suplente convocado). Ausente,  justificadamente, o  Conselheiro Gustavo Lian Haddad.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 5. 00 11 41 /2 00 5- 21 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2 5/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA     2     Relatório  Este  processo  trata  de  pedido  de  compensação  de  tributos  para  extinguir  obrigações de Cofins (Código 2172), referente ao período de apuração 10/2004 e vencido em  12 de novembro de 2004, no valor de R$ 546,67 (fl. 1), com pagamentos informados como a  maior no código 0924, IRRF – Demais rendimento de capital.  A Declaração de Compensação foi apresentada pelo contribuinte em 26 de abril  de 2005 e apresenta como pagamento a maior (fls. 2 a 8) os valores de R$ 23,70, R$ 25,11, R$  0,01,  R$  0,01,  R$  0,01,  R$  17,26  e  R$  630,60,  todos  no  Código  0588,  supostamente  recolhidos, respectivamente, em 14 de janeiro, 15 de fevereiro, 15 de abril, 15 de junho, 15 de  julho e 12 de novembro, de 1993 e 14 de janeiro de 1994.   Vale salientar que não consta nos autos qualquer Documento de Arrecadação de  Receitas Federais (DARF), ou de comprovação destes pagamentos.  A Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, por meio do Parecer Seort  nº 747/09, de 26 de abril de 2005 (fls. 19 a 21) decidiu não homologar a compensação sob o  argumento de que, por ter sido protocolado em 26 de abril de 2005, o pedido estaria fulminado  pela decadência com relação aos DARFs utilizados,  todos recolhidos, no mínimo, cinco anos  antes.  O  sujeito  passivo,  não  conformado  com  a  decisão,  interpôs  manifestação  de  inconformidade  tempestiva,  a  fim  de  sustentar,  em  síntese,  que:  (i)  não  dispondo  de  informações  suficientes  a  liquidar  o  valor  do  crédito  passível  de  repetição,  foi  impelido  a  impetrar  habeas  data  contra  o  Sr.  Delegado  da  Receita  Federal  em Nova  Iguaçu,  a  fim  de  consegui­las; (ii) até que obtivesse a liminar requerida no writ em questão, não lhe era possível  formular a declaração de compensação ou equivalente pedido de restituição; (iii) nas hipóteses  em que a existência ou o montante do crédito é objeto de lide judicial, o prazo para a iniciação  do  processo  administrativo  apenas  principia  com  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  que  reconhece o direito; e, finalmente, (iv) como a liminar que lhe franqueou acesso às informações  indispensáveis  ao  pedido  somente  foi  deferida  em  dezembro  de  2003,  nesta  data  é  que  principiou a contagem do prazo decadencial para a repetição do indébito.  Os membros da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio  de  Janeiro  I,  por meio  do Acórdão  nº  12­29.833  (fls.  53  a  56),  de  13  de  abril  de  2010,  por  unanimidade,  votaram  em  não  dar  provimento  à  manifestação  de  inconformidade  da  interessada, mantendo­se o que foi decidido pela DRF/Nova Iguaçu­RJ.  Cientificado  em  6  de  julho  de  2010  (fl.  58),  a  contribuinte  interpôs  o  recurso  voluntário  em  30  de  julho  (fls.  59  a  62),  cujos  fundamentos,  da  mesma  forma,  remontam  àqueles já aduzidos na impugnação.  O  processo  foi  distribuído  à  Terceira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Terceira Seção de Julgamento, cujo colegiado, por meio do Acórdão 3403.00.852, declinou da  competência, por força das disposições regimentais, haja vista os supostos pagamentos a maior  se referirem a Imposto de Renda Retidos na Fonte.  É o relatório.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2 5/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Processo nº 10735.001141/2005­21  Acórdão n.º 2201­002.464  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele  tomo conhecimento.  Os autos tratam de Pedido de Compensação apresentado pelo contribuinte em 26  de  abril  de  2005,  no  qual  pretende  compensar  os  recolhimentos  de  IRRF  (Código  0588),  indevidos ou a maior com a COFINS.  Em  relação  a  essa  matéria,  observa­se  que  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento do Recurso Especial n° 1.002.932SP, submetida ao regime do art. 543­C do Código  de  Processo  Civil,  reservado  aos  recursos  repetitivos,  fixou  o  entendimento  de  que,  relativamente aos pagamentos indevidos efetuados anteriormente à Lei Complementar n° 118,  de 2005, o prazo prescricional para  a  restituição do  indébito permanece regido pela  tese dos  “cinco mais cinco”, limitado a cinco anos contados a partir da vigência daquela lei.   E,  de  acordo  com  o  art.  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF),  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  STJ,  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Posteriormente,  o  Supremo  Tribunal  Federal  enfrentando  o  tema  decidiu  no  Recurso Extraordinário nº 566.621 (04/08/2011) que seria válida a aplicação do prazo de cinco  anos somente às ações ajuizadas depois do decurso da “vacatio legis” de 120 dias, ou seja, a  partir de 9 de junho de 2005.  No âmbito do CARF,  a Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovou súmula  sobre  a  matéria,  estendendo  a  interpretação  aos  pedidos  de  restituição  pleiteados  administrativamente, com o seguinte enunciado:   Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de  9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­ se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Ressalta­se  que  o  alegado  crédito  não  é  decorrente  de  decisão  judicial  ou  administrativa  e  que  a  ação  judicial  deferida  em  dezembro  de  2003  em  nada  interfere  na  contagem do prazo decadencial.  Dito isso, passamos a analisar o presente caso.  A declaração de compensação foi apresentada pelo contribuinte em 26 de abril  de  2005,  com  o  objetivo  de  compensar  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (código  0924)  supostamente recolhidos entre 14 de janeiro de 1993 a 14 de janeiro de 1994.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2 5/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA     4  Entretanto,  na  data  do  pedido  administrativo  de  compensação  já  havia  se  passado  mais  de  10  anos  da  data  de  recolhimento,  não  restando  qualquer  hipótese  de  aproveitamento para sua compensação.   Assim sendo, voto em negar provimento ao recurso.      (ASSINADO DIGITALMENTE)  FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator                                Fl. 79DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2 5/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1993, 1994 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PLEITEADO ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. MAIS DE 10 ANOS DO FATO GERADOR. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO DIREITO. Ao pedido de restituição/compensação pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Súmula CARF nº 91) " 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-15T00:00:00Z,37342.000549/2005-56,201805,5861881,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.249,Decisao_37342000549200556.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,37342000549200556_5861881.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7281111,2018,2021-10-08T11:18:11.282Z,N,1713050305303674880,"Metadados => date: 2018-04-27T16:07:00Z; 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aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 37 34 2. 00 05 49 /2 00 5- 56 Fl. 169DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 170DF CARF MF Processo nº 37342.000549/2005­56  Acórdão n.º 2201­004.249  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 171DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 37342.000549/2005­56  Acórdão n.º 2201­004.249  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 173DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.  Dione Jesabel Wasilewski – Relatora.”    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 174DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2002 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. " 2021-10-08T01:09:55Z,201806,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-06-25T00:00:00Z,10980.723913/2014-79,201806,5871546,2018-06-26T00:00:00Z,2201-004.543,Decisao_10980723913201479.PDF,2018,MARCELO MILTON DA SILVA RISSO,10980723913201479_5871546.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares. No mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício\, reduzindo-a ao percentual de 75%\, e para reconhecer a decadência das competências de janeiro a novembro de 2009\, vencido o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, que negou provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2018-06-05T00:00:00Z,7335078,2018,2021-10-08T11:20:41.898Z,N,1713050306085912576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  FATO GERADOR DISSIMULADO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU  NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.  A  autoridade  administrativa poderá desconstituir  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.  PERSONALIDADE  JURÍDICA  DE  EMPRESA  TERCEIRIZADA.  DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  Estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de segurado  empregado, impõe­se a incidência imperativa das normas tributárias inscritas  na Lei nº 8.212, de 1991 sobre a empresa tomadora e sobre o segurado, sem  que  tal  sujeição  implique  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  terceirizada,  a  qual permanece produzindo  todos os demais  efeitos  no mundo jurídico.  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO  FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.  Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a  forma,  sendo  necessária  e  suficiente  a  subsunção  do  fato  à  hipótese  legal  prevista no artigo 12, inciso I, letra ""a"" da Lei n° 8.212, de 1991 para que se  opere  a  caracterização  de  segurado  empregado.  Presentes  os  requisitos  da  relação  de  emprego  (caput  dos  artigos  2º  e  3º  da  CLT)  em  especial  a  subordinação estrutural, pela  inserção significativa do obreiro na estrutura e  dinâmica da entidade tomadora de serviços.  NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 39 13 /2 01 4- 79 Fl. 4102DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.103          2 Quando  a  exigência  fiscal  sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças  indispensáveis,  contendo  o  lançamento  descrição  da  legislação  e  dos  fatos  suficientes  para  o  conhecimento  da  infração  cometida  e  não  se  vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa, não  há que se falar em nulidade.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  AFASTAMENTO.  MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.  Da  narrativa  fática  constante  da  acusação  fiscal,  não  restou  demonstrada  alegada conduta de burla à legislação com ato volitivo no sentido de reduzir o  pagamento de tributos da empresa de forma flagrante e inescusável de acordo  com  de  acordo  com  os  tipos  indicados  pelos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/64.  DECADÊNCIA.  AFASTADA A APLICAÇÃO DE DOLO,  FRAUDE OU  SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 150 § 4º DO CTN  Afastada  a  multa  qualificada  por  entender  não  comprovado  de  forma  suficiente  os  termos  dos  tipos  indicados  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/64  e  o  dolo,  fraude  ou  simulação,  na  forma  da  fundamentação,  resta  necessário  aplicar  os  termos  do  art.  150  §  4º  do  CTN  para  reconhecer  a  decadência de parte do crédito lançado.  JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  A  multa  de  ofício  é  débito  para  com  a  União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições, portanto, configura­se  regular a  incidência dos  juros de mora  sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário  para  afastar  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%,  e  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  de  janeiro  a  novembro  de  2009,  vencido  o  Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que negou provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel  Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo  Fl. 4103DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.104          3 Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo  (Presidente).  Relatório  1­ Adoto como relatório o da decisão da DRJ/BHE de fls. 4.000/4.014, por  bem relatar os fatos ora questionados.  Trata­se de créditos lançados através dos Autos de Infração nºs  51.031.747­2  e  51.031.748­0,  contra  o  contribuinte  acima  identificado, que de acordo com o Relatório Fiscal de fls.774 a  780, se referem à contribuição previdenciária, correspondente à  parte  da  empresa  e  à  contribuição  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT  ou,  simplesmente,  RAT),  bem  como  as  contribuições  sociais  destinadas  às  outras  entidades  e  fundos,  denominados  “terceiros”,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados enquadrados pela auditoria fiscal como empregados.  O contribuinte tomou ciência pessoal dos Autos de Infração em  18/12/2014,  conforme  assinatura  aposta  às  fls.756  e  764,  e  apresentou  impugnação  em  16/01/2015,  consoante  carimbo  às  fls.3795, cuja peça foi juntada às fls.3795 a 3994.  Em  sua  defesa  faz  uma  síntese  fática,  descreve  as  atividades  desenvolvidas,  e  aduz  as  alegações  a  seguir,  relatadas  em  apertada  síntese,  fundamentadas  em  legislação,  entendimentos  doutrinários, decisões judiciais e administrativas:  Descreve  sobre  a  terceirização  de  atividade­fim,  e  conclui  que  no  presente  caso  cabe  mencionar  que  os  serviços  prestados  à  Pelissari  pelas  pessoas  jurídicas  arroladas  nos  anexos  da  fiscalização configuram­se, todos, como de natureza intelectual,  muito  diverso  de  serviços  não  intelectuais  como  o  exemplo  do  operador de empilhadeira que menciona.  Que  é  irrelevante  a  verificação  acerca  da  existência  da  terceirização  de  atividade­fim  ou  não,  muito  menos  para  reconhecimento  de  relação  empregatícia  já  que,  como  dito,  inadmissível  nas  relações  reguladas  pelo  artigo  129,  da  Lei  11.196, de 20005.  Que o requisito da terceirização da atividade fim, de outro lado,  sequer  consta  no  inciso  I  do  artigo  12,  da  Lei  8.212,  de  1991  para  caracterização  do  segurado  como  empregado,  o  que  reforça a necessidade de se provar, no caso concreto, a presença  de serviço oneroso, não­eventual e subordinado na prestação do  serviço.  Que  os  Autos  de  Infração  são  nulos,  em  razão  da  falta  de  comprovação  do  ilícito  tributário,  uma  vez  que  não  logrou  a  fiscalização  comprovar  a  existência  dos  requisitos  Fl. 4104DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.105          4 (pessoalidade,  subordinação  e  não  eventualidade)  que  dão  fundamento  à  existência  de  relação  empregatícia  entre  a  Pelissari e as pessoas jurídicas prestadoras de serviço.  Que  não  houve  simulação,  fraude  ou  conluio  a  justificar  o  lançamento  da  multa  agravada  em  150%,  uma  vez  que  não  existe,  ao  contrário  do  que  alega  a  fiscalização,  qualquer  elemento de prova que indique conluio entre a impugnante e os  prestadores de  serviço  contratados com a  intenção de burlar o  cumprimento da legislação tributária.  Que  uma  vez  afastada  a  ocorrência  da  simulação,  a  regra  de  decadência  aplicada  às  contribuições  previdenciárias  é  a  prevista no §4º do artigo 150 do CTN, segundo a qual o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  se  dá  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  devendo  ser  reconhecida,  portanto,  a  decadência do período de janeiro a novembro de 2009.  Que, no mérito, não há dúvidas que a regra aplicável às relações  jurídicas  firmadas entre a Pelissari e os prestadores de serviço  de natureza intelectual é a prevista no artigo 129 da Lei 11.196,  de  2005.  É  incabível,  portanto,  a  verificação  da  presença  dos  requisitos  da  relação  de  emprego,  quais  sejam,  pessoalidade,  onerosidade,  não  eventualidade  e  subordinação,  não  sendo  legítima,  portanto,  a  desconsideração  feita  pelo  Auto  de  Infração.  Que  a  competência  para  reconhecimento  de  vínculo  empregatício pertence apenas à Justiça do Trabalho cabendo a  fiscalização apenas averiguar a  caracterização da condição de  segurado empregado nos termos do artigo 9o do Decreto 3.048,  de 1999, mas cuja constatação apenas é possível na hipótese do  §  2o  do  artigo  229  que,  nem  de  longe,  abarca  prestação  de  serviços de natureza intelectual regulados pelo artigo 129 da Lei  11.196, de 2005.  Que  não  estão  presentes  os  requisitos  para  caracterização  do  vínculo empregatício já que:  a)­  não  está  presente  a  não­eventualidade  uma  vez  que  a  argumentação  da  fiscalização  de  que  houve  terceirização  da  atividade  fim  é  irrelevante  para  configuração  deste  requisito.  Ademais,  ao  contrário  do  que  alega  a  fiscalização,  as  notas  fiscais  emitidas  pelos  prestadores  não  são  todas  sequenciais,  nem tampouco o período da prestação do serviço;  b)­ não há subordinação uma vez que restou comprovado que a  determinação  de  carga  horária  a  ser  cumprida,  o  pagamento  através  de  depósito  em  conta  corrente  e  a  determinação  do  desconto  do  Fundo  de  Treinamento  são  constatações  objetivas  que não indicam a presença de subordinação;  c)­  no  que  tange  à  pessoalidade,  a  própria  fiscalização  reconhece  que  ela  pode  existir  em  ambos  os  modelos,  seja  na  relação de emprego, seja nas relações com as pessoas jurídicas  prestadoras de serviços intelectuais, conforme artigo 129 da Lei  Fl. 4105DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.106          5 11.196,  de  2005,  o  que,  portanto,  derruba  a  argumentação  do  Auto de Infração;  Que  como  consequência,  ao  lavrar  o  Auto  de  Infração,  desconsiderando as operações realizadas pela autuada com base  na  suposta  ocorrência  de  simulação,  a  fiscalização  ignorou  o  princípio  da  Livre  Iniciativa  previsto  no  artigo  170  da  Constituição Federal.  No  que  tange  à  multa  de  oficio  aplicável  ao  suposto  não  recolhimento  de  tributos  e  contribuições  federais  sobre  ela  é  inadmissível a cobrança de juros de mora.  Diante  das  razões  expostas,  requer  que  seja  reconhecida  a  nulidade  dos  Autos  de  infração  tendo  em  vista  a  ausência  de  comprovação do ilícito tributário e da decadência, nos termos da  fundamentação,  e  no  mérito,  a  improcedência  dos  Autos  de  infração, desconstituindo­se o crédito tributário lançado.""    2  –  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  por  decisão  da  DRJ  assim  ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  FATO  GERADOR  DISSIMULADO.  DESCONSIDERAÇÃO  DE  ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconstituir  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com a  finalidade  de  dissimular a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos constitutivos da obrigação tributária.  PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA TERCEIRIZADA.  DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  Estando  presentes  todos  os  elementos  caracterizadores  da  relação  de  segurado  empregado,  impõe­se  a  incidência  imperativa das normas  tributárias  inscritas na Lei nº 8.212, de  1991 sobre a empresa tomadora e sobre o segurado, sem que tal  sujeição  implique  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da empresa terceirizada, a qual permanece produzindo todos os  demais efeitos no mundo jurídico.  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADO  EMPREGADO.  SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.  Impera  no  Direito  Previdenciário  o  princípio  da  primazia  da  realidade  sobre  a  forma,  sendo  necessária  e  suficiente  a  subsunção do fato à hipótese legal prevista no artigo 12, inciso I,  letra  ""a""  da  Lei  n°  8.212,  de  1991  para  que  se  opere  a  caracterização de segurado empregado.  NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO.  Fl. 4106DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.107          6 Quando a exigência fiscal sustenta­se em processo instruído com  todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição  da  legislação  e  dos  fatos  suficientes  para  o  conhecimento  da  infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência  de  preterição  do  direito  de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  nulidade.  SIMULAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA.  Em  caso  de  simulação,  o  prazo  de  decadência,  é  contado  segundo a regra do inciso I, do artigo 173, do Código Tributário  Nacional ­ CTN.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  Comprovada a omissão de fatos geradores e/ou a realização de  atos  simulados  feitos  no  intuito  de  evitar  o  pagamento  de  tributos, impõe­se a aplicação da multa qualificada de 150% na  forma da legislação tributária.  JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  A  multa  de  ofício  é  débito  para  com  a  União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições,  portanto,  configura­se  regular  a  incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de  seu vencimento.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE  É  vedado  ao  Fisco  afastar  a  aplicação  de  lei,  decreto  ou  ato  normativo por alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade.    3 ­ Cientificado da decisão de piso o contribuinte interpôs recurso voluntário  às fls. (4.038/4.086), mantendo praticamente os mesmos argumentos da impugnação e ao final  requer  o  provimento  do  recurso  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração.  É  o  relatório  do  necessário.  Voto             Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator    4  ­  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade. Portanto, dele conheço.    Fl. 4107DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.108          7 5  ­  Vou  tratar  dos  temas  de  acordo  com  a  pertinência  das  matérias  em  si  relacionadas indicando os temas em conjunto.    NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  4.1.  PROVA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  ILÍCITO  TRIBUTÁRIO.  A  MOTIVAÇÃO  DO  ATO  ADMINISTRATIVO  DE  LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ART. 142 DO CTN    6  ­ Afasto  as  razões  indicadas  nesse  tema,  posto  que  se  confundem com o  mérito, posto que o lançamento fiscal está de acordo com os termos do art. 142 do CTN sendo  que  a  autoridade  lançadora  trouxe  aos  autos  os  elementos  de  provas  que  entendeu  como  corretos pra provar o lançamento do crédito tributário.    7  ­  Outrossim,  o  auto  de  infração  descreve  à  minúcia  todos  os  elementos  fáticos  e  jurídicos  aptos,  no  entender da  fiscalização,  a  consubstanciar a  relação de emprego  sendo  que  no  corpo  do  relatório  fiscal,  foram  explanados  os  traços  comuns  às  relações  de  prestação de serviços firmadas, e trazidos diversos exemplos da situação encontrada.    8  ­  Portanto,  entendo  que  a  autuação  de  infração  está  devidamente  formalizada,  estando  claramente  discriminadas  as  razões  de  fato  e  de  direito  que  o  fundamentaram,  não  se  vislumbrando,  na  espécie,  qualquer  das  hipóteses  ensejadoras  da  decretação  de  nulidade  do  lançamento  consignadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72,  havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, sem qualquer  prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o qual recorre de seus termos evidenciando pleno  conhecimento das exigências que lhe são imputadas.    NULIDADE  DA  DECISÃO  RECORRIDA  POR  ALTERAÇÃO  NA  FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO    9  ­ Outrossim,  nesse  tópico  sem  razão  o  contribuinte  e  restam  afastadas  as  razões recursais pois não houve qualquer tipo de inovação do lançamento por parte da decisão  de  piso. Veja  que  a  decisão  de  piso  apenas  utilizou  de  termos  de  segurados  obrigatórios  da  previdência social, os empregados, definidos pelo art. 12 da Lei nº 8.212/91 como aqueles que  prestam  serviço  a  empresa  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e  mediante  remuneração, tal como indicado pela legislação e doutrina do Direito do Trabalho.  Fl. 4108DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.109          8   10  ­ A Lei  tributária utiliza­se das definições do direito privado, de  acordo  com os artigos 109 e 110 do CTN para definição dos respectivos efeitos tributários pelo fato do  direito tributário ser um direito de sobreposição e portanto utiliza­se, no caso em concreto, dos  termos  da CLT para  a definição  do  seu  alcance  nos  termos  do  lançamento,  portanto,  não  se  reconhece a nulidade da autuação nesse tópico.    DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O  RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO  11 ­ Nesse tópico entendo que não há, qualquer mácula na ação fiscal  tanto  no tocante à competência para o reconhecimento, seja da existência de relações jurídicas aptas  a atrair a incidência das contribuições previdenciárias, seja de eventual fraude envolvendo tais  relações e portanto, afasto também as razões recursais, pois de acordo com os arts. 12 e 33 da  Lei 8.212/91 verbis:    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as  seguintes pessoas físicas:  I como empregado:  a)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à  empresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e  mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;  (...)  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.    12  ­  Da  mesma  forma  o  art.  2º  da  Lei  nº  11.457/07  reforça  a  esfera  de  competência da Receita Federal do Brasil quanto à fiscalização das contribuições em comento:    Art.2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e avaliar  as  atividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas  alíneas a, b e c do parágrafo único do art.11 da Lei no 8.212, de  Fl. 4109DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.110          9 24 de  julho de 1991  ,e das  contribuições  instituídas a  título de  substituição.    13  ­  Portanto,  para  analisar  as  condições  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  têm as autoridades fazendárias o poder ­ dever de verificar a relação jurídica  existente  entre  o  prestador  de  serviços  e  o  tomador,  checando  a  ocorrência  de  não  eventualidade e subordinação.    14  ­  Tal  feito  tem  supedâneo  normativo  expresso  no  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  e  no  §  2º  do  art.  229  do  Decreto  nº  3.048/99  (Regulamento  da  Previdência  Social  RPS),  o  qual  regra  que  ""Se  o  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social  constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso,  ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no  inciso I do  caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento  como segurado empregado"".    15  ­  Nesse  sentido,  tem­se  sucessivas  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça (STJ), tais como as prolatadas nos RESP nºs 236.279, 575.086 e 894.571/SP.    PREVIDENCIÁRIO  ­  INSS  ­  FISCALIZAÇÃO  ­  AUTUAÇÃO  ­  POSSIBILIDADE ­ VÍNCULO EMPREGATÍCIO.  A  fiscalização  do  INSS  pode  autuar  empresa  se  esta  deixar  de  recolher  contribuições  previdenciárias  em  relação  às  pessoas  que  ele  julgue  com  vínculo  empregatício.  Caso  discorde,  a  empresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do  Trabalho,  a  fim  de  questionar a existência do vínculo.  Recurso provido.  (REsp  236.279/RJ,  Rel. Ministro  GARCIA  VIEIRA,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 48)    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  ANULATÓRIA  DE  DÉBITO FISCAL. INSS.  COMPETÊNCIA.  FISCALIZAÇÃO.  AFERIÇÃO.  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  1.  A  autarquia  previdenciária  por meio  de  seus  agentes  fiscais  tem  competência  para  reconhecer  vínculo  trabalhista  para  fins  de  arrecadação  e  lançamento  de  contribuição  previdenciária,  Fl. 4110DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.111          10 não acarretando a chancela aos direitos decorrentes da relação  empregatícia, pois matéria afeta à Justiça do Trabalho.  2. O  agente  fiscal  do  INSS  exerce  ato  de  competência  própria  quando  expede  notificação  de  lançamento  referente  a  contribuições devidas sobre pagamentos efetuados a autônomos,  por  considerá­los  empregados,  podendo  chegar  a  conclusões  diversas daquelas adotadas pelo contribuinte.  3.  ""À  evidência,  o  IAPAS ou  o  INSS,  ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo  recolhimento  das  contribuições  por  parte  do  contribuinte possui o dever de investigar a relação laboral entre  a  empresa  e  as  pessoas  que  a  ela  prestam  serviços.  Caso  constate que a  empresa  erroneamente descaracteriza a  relação  empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de  que seja efetivada a arrecadação.  O  juízo  de  valor  do  fiscal  da  previdência  acerca  de  possível  relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não  é  definitivo  e  poderá  ser  contestada,  seja  administrativamente,  seja  judicialmente""  (REsp  nº  515.821/RJ,  Relator  Ministro  Franciulli Netto, publicado no DJU de 25.04.05).  4.  A  via  especial  é  insuscetível  de  reexame  de  matéria  fático­ probatória, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.  4. Recurso improvido.  (REsp  575.086/PR,  Rel. Ministro CASTRO MEIRA,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 193)    TRIBUTÁRIO  –  AÇÃO  ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  –  INSS  –  COMPETÊNCIA  –  FISCALIZAÇÃO  –  AFERIÇÃO  –  VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA.  1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus  da prova, no  tocante à desconstituição do crédito  já notificado  ao  contribuinte,  em  face  da  presunção  de  legitimidade  e  veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova  irrefutável do autor para desconstituir o crédito.  2. O artigo 333,  incisos  I e  II,  do CPC dispõe que  compete ao  autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos  fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.  Embargos  acolhidos  para  sanar  omissão  relativa  ao  ônus  da  prova, sem efeitos modificativos.  (EDcl  no  REsp  894.571/PE,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  01/07/2009)    Fl. 4111DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.112          11 16  ­  Outrossim,  existe  em  caso  de  constatação  de  fraudes  nas  relações  trabalhistas, o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regra que são nulos de pleno  direito  os  atos  praticados  para  viabilizá­los,  havendo,  por  outra  via,  amparo  normativo  no  inciso VII do art. 149 do CTN para a imputação do gravame tributário nessas situações.    DO  ENQUADRAMENTO  NO  ART.  129  DA  LEI  11.196/05.  INEXISTÊNCIA  DOS  REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ART. 50 DO  CC.  IRRELEVÂNCIA  DE  EVENTUAL  TERCEIRIZAÇÃO  DE  ATIVIDADE­FIM  COMO  FATOR CARACTERIZADOR DA NÃO­EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  .DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO    17  ­  Os  tópicos  acima  serão  decididos  em  conjunto  posto  tratarem­se  em  relação  ao  mérito  e  ao  assunto  em  debate  no  lançamento,  nesse  ponto  entendo  corretas  as  justificativas e fundamentos da decisão de piso e  tomo como fundamento e razões de decidir  nesse voto, verbis:    ""Não  se  deve  olvidar  que,  tal  qual  no  ramo  do  Direito  do  Trabalho,  aplica­se  igualmente  no  Direito  Previdenciário  o  Princípio  da  Primazia  da  Realidade  dos  fatos  sobre  a  Forma  Jurídica  dos  atos,  o  qual  propugna  que,  havendo  divergência  entre  a  realidade  das  condições  efetivamente  levadas  a  efeito  numa determinada relação jurídica e as forma dos atos jurídicos  hipoteticamente concebidos em seus registros e idealizados para  a sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos em detrimento  da  formalidade  dos  atos.  Havendo  discordância  entre  o  que  ocorre  na  prática  e  o  que  está  expresso  em  assentamentos  públicos,  documentos  ou  acordos,  prevalecerá  a  realidade  dos  fatos.  O  que  conta  não  é  a  qualificação  contratual  ou  a  concepção  idealizada  dos  atos,  mas  a  natureza  das  funções  exercidas em concreto.  No caso sob análise, a auditoria fiscal verificou a presença dos  elementos  caracterizadores da  relação de segurado empregado,  consubstanciados na prestação de serviço de natureza urbana a  empresa,  em  caráter  “intuitu  personae”,  de  natureza  não  eventual, sob subordinação jurídica do contratado pessoa física  ao  contratante  e  mediante  remuneração  pelos  serviços  prestados.  Nessa  esteira,  uma  vez  constatada  prestação  remunerada  de  serviços  à  empresa  por  pessoa  física  na  condição  de  segurado  empregado, a auditoria fiscal, por força da natureza plenamente  vinculada do seu dever de ofício, e com fulcro no artigo 37 da  Lei  8.212,  de  1991,  verificado  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  das  contribuições  previdenciárias  decorrentes  de  tal  prestação laboral, lavrou os Autos de infração ora em debate.  Fl. 4112DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.113          12 Assim,  com  fundamento  no  permissivo  encartado  no  parágrafo  único  do  artigo  116,  do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  e  mediante os procedimentos estabelecidos na Lei 8.212, de 1991,  procedeu  a  auditoria  fiscal  à  desconsideração  substancial  dos  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza  dos elementos constitutivos da obrigação tributária, mas não da  personalidade jurídica das empresas prestadoras.  Apesar  de  os  contratos  de  prestação  de  serviços  haverem  sido  formalmente celebrados com pessoas  jurídicas, a prestação dos  serviços  contratados  se  deu  materialmente  sob  os  mantos  caracterizadores  da  relação  de  segurado  empregado.  Diante  desse quadro,  a  norma  tributária  que  aflui  do  parágrafo  único  do  artigo  116  do  CTN  opera  como  se,  juridicamente,  tais  contratos  formais  não  produzissem  os  efeitos  de  estilo,  exclusivamente, para os fins da tributação previdenciária ora em  debate,  porém,  mantendo­se  hígidos,  todavia,  para  todos  os  demais fins, inclusive para os fins da Lei nº 11.196, de 2005.  Registre­se,  por  relevante,  que  a  Administração  Tributária  Federal  não  se  encontra  jungida  à  obtenção  prévia  de  declaração  administrativa  ou  judicial  definitiva  de  nulidade  de  atos jurídicos simulados como condição de procedibilidade para  a  tributação  da  real  operação  ocorrida,  visto  que  os  atos  simulados  são  ineficazes  perante  o  Fisco,  conforme  dessai  do  preceito inscrito no art. 118 do CTN:  Código Tributário Nacional CTN  Art.  118.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se:  I  –  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes,  responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza  do seu objeto ou dos seus efeitos;  II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos   Por tais razões, para os fins exclusivos do presente lançamento,  revela­se  desnecessária  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços  intelectuais.  A  situação  jurídica  de  tais  empresas  perante  o  Ordenamento  Jurídico permanece  inalterada, malgrado o  lançamento ora em  debate.  O fundamento do  lançamento em questão, reitere­se, assenta­se  na  efetiva  existência  de  vínculo  de  segurado  empregado  (Instituto de Direito Previdenciário),  revelado pela constatação  da  presença  de  todos  os  elementos  caracterizadores  de  tal  qualificação  jurídica previstos no inciso I, do artigo 12, da Lei  8.212,  de  1991,  circunstância  que  sujeita  a  Autuada  e  os  segurados em apreço às obrigações previstas na Lei de Custeio  da Seguridade Social.  Fl. 4113DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.114          13 Não  se  deve  olvidar  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  uma mesma pessoa física seja sócia de uma empresa prestadora  de  serviços  intelectuais  e,  concomitantemente,  mantenha  múltiplos e legítimos vínculos empregatícios com diversas outras  empresas.  Decerto,  a  condição  de  segurado  empregado  não  exige exclusividade com a empresa sujeito passivo da obrigação  tributária,  de  molde  que  um  mesmo  trabalhador  pode  estar  vinculado previdenciariamente, nessa condição, a duas ou mais  empresas,  e  ser  segurado  contribuinte  individual  em  relação  a  uma outra empresa distinta da primeira, e assim por diante.  No caso, com fulcro no princípio da primazia da realidade sobre  a  forma,  a  fiscalização  constatou  a  existência  de  vínculo  material de segurado empregado entre os trabalhadores em tela  e  a  Autuada,  bem  como  a  ocorrência  de  fatos  geradores,  em  relação  aos  quais  não  houve  o  correto  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  correspondentes,  e  procedeu  ao  lançamento das contribuições previdenciárias decorrentes desse  vínculo  previdenciário,  tudo  em  conformidade  com  os  ditames  legais, no exercício da atividade plenamente vinculada que lhe é  típica,  sem  promover  qualquer  vínculo  trabalhista  (Instituto  de  Direito  do  Trabalho)  entre  os  trabalhadores  em  tela  e  a  Autuada.  Quanto à alegação de que a competência para reconhecimento  de vínculo empregatício pertence apenas à Justiça do Trabalho,  registre­se que a Fiscalização da Receita Federal do Brasil não  reconhece vínculo empregatício entre  trabalhadores e empresa,  apenas  faz o  enquadramento dos mesmos na categoria  correta,  para  fins  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  e  das  destinadas a outras entidades e fundos, denominados terceiros.  Em  relação  aos  argumentos  de  que  não  estão  presentes  os  requisitos  para  caracterização  do  vínculo  empregatício,  não  podem  ser  acolhidos  pelos  seguintes  fundamentos  de  fato  e  de  direito:  Como já dito, no Direito Previdenciário, assim como no Direito  do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade sobre  a  Forma,  o  qual  propugna  que,  havendo  divergência  entre  a  realidade  das  condições  ajustadas  numa  determinada  relação  jurídica  e  as  verificadas  em  sua  execução,  prevalecerá  a  realidade dos fatos. Havendo discordância entre o que ocorre na  prática  e  o  que  está  expresso  em  documentos  ou  acordos,  prevalece  a  realidade  dos  fatos.  O  que  conta  não  é  a  qualificação  contratual,  mas  a  natureza  das  funções  exercidas  em concreto.  No  caso  sob  análise,  a  auditoria  fiscal  acusou  a  presença  ostensiva  dos  elementos  caracterizadores  da  relação  de  segurado empregado, consubstanciados na prestação de serviço  de  natureza  urbana  à  empresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  subordinação  jurídica  do  contratado  pessoa  física  ao  contratante e mediante remuneração.  Fl. 4114DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.115          14 A não eventualidade  encontra­se patente no período em que os  trabalhadores prestaram serviços à impugnante, combinado com  a  espécie  de  serviços  prestados,  os  quais  são  inerentes  às  atividades da empresa Autuada.  A  não  eventualidade,  ainda,  pode  ser  percebida  no  volume  de  operações contínuas e de rotina, originárias da relação entre a  impugnante  e  seus  contratados  pessoas  jurídicas,  comprovadas  nos autos.  Ademais, cabe ressaltar que em relação a natureza eventual do  serviço,  a  legislação  aplicável  tem  sido  no  sentido  da  caracterização  do  serviço  como  eventual  somente  quando  não  compreendido entre as atividades ­fins da empresa tomadora dos  serviços.  Mesmo  porque  não  existe  a  figura  do  trabalhador  eventual,  tendo  em  vista  que  a  eventualidade  diz  respeito  à  natureza e ao caráter dos serviços.  Assim,  a  sindicância  da  não  eventualidade  se  apura  mais  em  razão da atividade realizada pelo tomador do que pelo prazo de  vigência  do  contrato.  Nessas  circunstâncias,  sendo  o  serviço  contratado  uma  necessidade  contínua  da  empresa,  eis  que  inerente à sua atividade econômica, ou essencial ao desempenho  satisfatório  do  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  caracterizada  estará  a  não  eventualidade  do  serviço,  independentemente  do  prazo em que cada serviço seja contratado.  No  caso  em  litígio,  a  não  eventualidade  diz  respeito  à  contratação  de  serviços  relacionados  com  a  atividade  fim  da  Autuada e à natureza do trabalho desenvolvido pelo profissional  em relação à natureza do trabalho a que a Autuada se propõe a  executar  em  favor  de  seus  clientes,  bem  como  à  necessidade  permanente  dessas  categorias  de  profissionais  especializados  para a realização de seu objeto social.  Há de registrar que os contratos são por prazo indeterminado, o  que se revela também a não eventualidade dos serviços.  A  pessoalidade  tem  sua  caracterização  realçada  no  fato  de  as  pessoas  jurídicas  contratadas  atuarem,  unicamente,  por  intermédio  das  pessoas  físicas  dos  seus  sócios,  sendo  apurado  pela  auditoria  fiscal  que  nenhuma  das  pessoas  jurídicas  contratadas possuem empregados.  As provas dos autos revelam a prestação exclusiva dos serviços  ao  contratante,  a  natureza  “intuitu  personae”  dos  serviços  pactuados,  inexistindo  nos  autos  qualquer  elemento  fático  ou  jurídico de convicção que possa desaguar na ilação de que tais  trabalhadores, ao seu alvedrio único, exclusivo e próprio, e sem  qualquer  ingerência  da  empresa  autuada,  pudessem  se  fazer  substituir,  na  execução do  serviço para  o qual  fora  contratado  por  outro  trabalhador  qualquer,  mesmo  que  de  idêntica  capacitação.   No que pertine à subordinação, esta tem que ser averiguada em  seu  aspecto  jurídico,  não  apenas  no  hierárquico.  O  conceito  Fl. 4115DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.116          15 geral  de  subordinação  foi  elaborado  levando­se  em  consideração  a  evolução  social  do  trabalho,  com  sua  consequente  democratização,  passando  da  escravidão  e  da  servidão  para  o  trabalho  contratado,  segundo  a  vontade  das  partes.  Sob tal prisma, revela­se inconteste que a subordinação jurídica  é  intrínseca  a  toda  a  prestação  remunerada  de  serviços  por  pessoa física, seja a empresas, seja a outras pessoas físicas.  A  subordinação  jurídica  configura­se  como  o  elemento  da  relação contratual na qual a pessoa  física  contratada  sujeita o  exercício de  suas atividades  laborais à vontade do  contratante,  em contrapartida à  remuneração paga por  este àquele.  Irradia  de  maneira  nítida  da  subordinação  jurídica  a  identificação  de  quem manda e de quem obedece; de quem remunera e de quem é  remunerado,  de  quem  determina  o  que  fazer,  como,  quando  e  quanto  e  de  quem  executa  o  serviço  de  acordo  com  o  parametrizado.  Podemos  identificar no conceito de  subordinação  jurídica duas  vestes de uma mesma nudez: De um lado, figura a faculdade do  contratante  de  utilizar­se  da  força  de  trabalho  do  contratado  pessoa  física  como  um  dos  fatores  da  produção,  sempre  no  interesse do empreendimento cujos riscos assumiu, e do outro, a  obrigação do empregado de sujeitar a execução do seu serviço à  direção do empregador, no poder de ordenar o que fazer e como  fazê­lo,  dentro  dos  fins  a  que  este  se  propõe  a  alcançar,  em  contrapartida à remuneração que irá auferir.  A  subordinação  jurídica  conforma­se  como  um  estado  de  sujeição  em  que  se  coloca  o  trabalhador,  por  sua  livre  e  espontânea  vontade,  diante  do  empregador,  em  virtude  de  um  contrato de trabalho pelo qual ao contratante é dado o poder de  dirigir  a  força  de  trabalho  do  empregado,  seja  manual  ou  intelectual, em troca de uma contraprestação remuneratória.  Portanto, havendo prestação remunerada de serviços por pessoa  física, por mais autonomia que tenha o contratado na condução  do serviço a ser prestado, presente sempre estará, em menor ou  maior  grau,  a  subordinação  jurídica  do  contratado  ao  contratante.  No  caso  presente,  consoante  descrito  no  Relatório  Fiscal,  os  contratos  firmados  com  os  prestadores  de  serviços  são  padronizados,  tem  todos  eles  as  mesmas  características;  a  impugnante  determina  carga  horária que  deve  ser  cumprida, a  forma  em  que  serão  efetuados  os  pagamentos  e  o  local  de  prestação  do  serviço.  Não  há,  portanto,  autonomia  do  contratado,  a  ele  só  resta  prestar  o  serviço  de  acordo  com  as  ordens da Autuada e receber os valores a que tenha direito.  A  sujeição  do  prestador  de  serviço  à  vontade  unilateral  da  Autuada avulta de forma clara do fato de os contratos, apesar de  individualizados por pessoas jurídicas, exclui dos interessados a  liberdade de pactuar os termos do contrato, a eles restando, tão  Fl. 4116DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.117          16 somente,  a  opção  de  aderir  ou  não  ao  que  foi  oferecido  pela  Autuada.  Quanto  à  onerosidade,  consoante  descrito  no  Relatório  Fiscal,  no contrato está estipulada remuneração e os pagamentos foram  efetuados, conforme constam dos lançamentos contábeis.  Portanto,  tendo  a  fiscalização  constatado  a  existência  dos  elementos  qualificadores  da  citada  condição  de  segurado  empregados  existente  entre  a Autuada  e  as  pessoas  físicas  dos  sócios das pessoas jurídicas contratadas, importa na submissão  de  contratante  e  prestador  de  serviços,  estes  na  qualidade  de  segurado empregado, às obrigações fixadas na Lei nº 8.212, de  1991, com as alterações posteriores.  Conforme assinalado no parágrafo único do artigo 116 do CTN,  é  prerrogativa  da  autoridade  administrativa  a  desconsideração  de  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária.  Para  o  mesmo  norte  aponta  a  regra  trabalhista  fixada  no  art.  9º  do  Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT ao dispor que  “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos  preceitos  contidos  na  presente  Consolidação”.  Tratam­se  de  normas  antielisivas, visando ao combate à fraude à lei, com fundamento  no primado da substância sobre a forma.  A desconsideração do ato ou do negócio jurídico praticado visa  apenas  a  reaproximar  a  qualificação  jurídica,  do  verdadeiro  conteúdo material do ato decorrente do desenho da hipótese de  incidência.  Assim,  a  norma  antielisiva  mune  a  Administração  Tributária  com  o  poder/dever  de  proceder  à  requalificação  jurídica formal da relação, fazendo a coincidir com a realidade  substancial.  Investido em tal poder, o Fisco pode prescindir das aparências  do ato simulado e determinar a obrigação tributária segundo a  realidade oculta, sem necessidade de declarar a nulidade do ato  jurídico aparente.  No caso dos autos, da dicção do inciso I do artigo 12 da Lei nº  8.212, de 1991 deflui que a relação jurídica real existente entre  a impugnante e os trabalhadores apurados pela fiscalização é a  de segurado empregado e não a do artigo 129, da Lei 11.196, de  2005, circunstância que impinge às partes dessa relação jurídica  a  obediência  às  obrigações  tributárias  estabelecidas  na  Lei  de  Custeio da Seguridade Social.""    18  ­ Complementando minha decisão e a adotando como razões de decidir,  em  relação  ao  questionamento  sobre  a  aplicação  do  art.  129  da  Lei  11.196/05,  tomo  como  razões  de  decidir  o  voto  do  I.  Conselheiro Ronnie  Soares  Anderson  no Ac  2402­005.270  j.  11/05/2016, verbis:  Fl. 4117DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.118          17   O argumento principal trazido pelo recorrente é que os serviços  que  lhe  foram prestados  tiveram supedâneo  legal no parágrafo  único do art. 129 da Lei nº 11.196/05, verbis:  Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de  serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística  ou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a  designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da  sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se  sujeita  tão  somente à  legislação aplicável às  pessoas  jurídicas,  sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.  Parágrafo único.(VETADO)  Essa  disposição  legal  encerra  alguns  problemas  hermenêuticos  para  a  busca  do  seu  real  alcance,  como  por  exemplo  definir  o  que  seriam  serviços  intelectuais,  dado  que  toda  a  atividade  humana  demanda,  em  maior  ou  menor  grau,  o  uso  das  faculdades mentais do  indivíduo. Para fins de exame  da  situação  em  questão,  e  sem  maiores  devaneios  interpretativos, pode­se pressupor que a norma busca  alcançar os serviços preponderantemente intelectuais, o  que  englobaria,  em  tese,  as  áreas  de  tecnologia  de  informação, por exemplo.  Tal  possibilidade  de  prestação  desse  gênero  de  serviços  via  pessoas  jurídicas  encontra  limites,  contudo, na observância do  princípio da  primazia da  realidade,  segundo  o  qual  deve  ser  priorizada  a  verdade real observada no contexto das prestação de  serviços, e não os seus aspectos formais.  Nesse sentido,  impõe  trazer à  colação a  redação do  parágrafo  único  do  art.  129  da  Lei  nº  11.196/05,  e  respectivos motivos para o veto:  Parágrafo  único.O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  quando  configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a  pessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial  definitiva decorrente de reclamação trabalhista.  Razões do veto  O parágrafo único do dispositivo em comento ressalva da regra  estabelecida no caput a hipótese de ficar configurada relação de  emprego  entre  o  prestador  de  serviço  e  a  pessoa  jurídica  contratante, em virtude de sentença judicial definitiva decorrente  de reclamação trabalhista. Entretanto, as legislações tributária e  previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador o cominado  em lei,  independem da existência de relação  trabalhista entre o  Fl. 4118DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.119          18 tomador  do  serviço  e  o  prestador  do  serviço.  Ademais,  a  condicionante  da  ocorrência  do  fato  gerador  à  existência  de  sentença  judicial  trabalhista  definitiva  não  atende  ao  princípio  da razoabilidade.  Vê­se  então  que  a  verificação  da  realidade material  da  relação  jurídica  regrada  formalmente  pela  norma  em  evidência  não  carece  de  exame  do  poder  judicante  para  ser  submetida  aos  ditames  da  legislação  tributária,  bem  como  à  análise  das  autoridades fazendárias competentes.  Tal conclusão vai ao encontro do posicionamento do  Tribunal Superior do Trabalho  (TST), vide o AIRR nº  639  35.2010.5.02.0083,  j.  19/6/2013,  e  o  AIRR  nº  98161.2010.5.10.0006,  j.  29/10/2012  ambos  tendo  como relator o Ministro Mauricio Godinho Delgado da  3ª Turma, ilustre doutrinador. Daquela última decisão  transcreve­se a ementa:  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  1)  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  2)  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS.  MULTA.  3)  VERBAS  RESCISÓRIAS.  4)  RECONHECIMENTO  DE  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  TRABALHO  EMPREGATÍCIO  DISSIMULADO  EM  PESSOA  JURÍDICA.  FENÔMENO  DA  PEJOTIZAÇÃO.  PREVALÊNCIA  DO  IMPÉRIO  DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, CF/88). MATÉRIA  FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Constituição da República busca  garantir,  como  pilar  estruturante  do  Estado  Democrático  de  Direito,  a  pessoa  humana e  sua  dignidade  (art.  1º,  caput  e  III,  CF),  fazendo  o,  entre  outros meios, mediante  a  valorização do  trabalho e do emprego (art. 1º, IV, in fine; Capítulo II do Título  II; art. (art.5º,XXIII) e da busca do bem estar e da justiça sociais  (Preâmbulo;art.3º,  I,  III  e  IV,  ab  initio;  art.  170,caput;  art.  193).Com  sabedoria,  incentiva  a  generalização  da  relação  empregatícia no meio  socioeconômico, por  reconhecer  ser  esta  modalidade  de  vínculo  o  patamar  mais  alto  e  seguro  de  contratação  do  trabalho  humano  na  competitiva  sociedade  capitalista, referindo­se sugestivamente a trabalhadores urbanos  e  rurais  quando  normatiza  direitos  tipicamente  empregatícios  (art.  7º,  caput  e  seus  34  incisos).  Nessa  medida  incorporou  a  Constituição  os  clássicos  incentivos  e  presunção  trabalhistas  atávicos ao Direito do Trabalho e que tornam excetivos modelos  e  fórmulas  não  empregatícias  de  contratação  do  labor  pelas  empresas  (Súmula  212,  TST).  São  excepcionais,  portanto,  fórmulas  que  tangenciem  a  relação  de  emprego,  solapem  a  fruição  de  direitos  sociais  fundamentais  e  se  anteponham  ao  império  do  Texto  Máximo  da  República  Brasileira.  Sejam  criativas  ou  toscas,tais  fórmulas  têm  de  ser  suficientemente  provadas,  não  podendo  prevalecer  caso  não  estampem,  na  substância,  a  real  ausência  dos  elementos  da  relação  de  emprego  (caput  dos  artigos  2º  e  3º  da  CLT). A  criação  de  pessoa jurídica, desse modo (usualmente apelidada de  Fl. 4119DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.120          19 pejotização),  seja  por meio da  fórmula  do art.  593 do  Código Civil,  seja por meio da  fórmula do art.  129 da  Lei  Tributária  nº  11.196/2005,  não  produz  qualquer  repercussão  na  área  trabalhista,  caso  não  envolva  efetivo,  real  e  indubitável  trabalhador  autônomo.  Configurada a subordinação do prestador de serviços,  em  qualquer  de  suas  dimensões  (a  tradicional,  pela  intensidade de ordens; a objetiva,  pela vinculação do  labor  aos  fins  empresariais;  ou  a  subordinação  estrutural,  pela  inserção  significativa  do  obreiro  na  estrutura  e  dinâmica  da  entidade  tomadora  de  serviços), reconhece­se o vínculo empregatício com o  empregador  dissimulado,  restaurando­se  o  império  da  Constituição  da  República  e  do  Direito  do  Trabalho.  Portais  fundamentos,  que  se  somam aos bem  lançados pelo consistente  acórdão  regional,  não  há  como  se  alterar  a  decisão  recorrida.Agravo de instrumento desprovido. (grifei)  Destarte,  não  vislumbro  respaldo  normativo  nem  jurisprudencial  que  obste  o  reconhecimento,  pelas  autoridade  fazendárias,  de  estar­se  diante  de  prestação  de  serviço  como  empregado,  assim  definida nos termos da alínea 'a"" do inciso I do art. 12  da  Lei  nº  8.212/91,  ainda  que  formalmente  o  quadro  apresentado  seja  de  prestação  de  serviços  intelectuais,  nos  termos  do  art.  129  da  Lei  nº  11.196/05.  19 ­ Pelo exposto, nessa parte resta improvido o recurso voluntário.    DA  NÃO  OCORRÊNCIA  DA  SIMULAÇÃO,  FRAUDE  OU  CONLUIO.  AFASTAMENTO  DA  MULTA  QUALIFICADA  DECADÊNCIA  ENTRE  JANEIRO  A  NOVEMBRO DE 2009    20 ­ Ambos os tópicos serão analisados em conjunto.    21  ­Nesse  tópico  entendo  que  merece  reforma  a  decisão  a  quo,  pois  o  relatório fiscal fundamenta a multa da seguinte forma:    22.  Os  elementos  colhidos  durante  o  procedimento  fiscal,  descritos  e  comprovados  nos  itens  15  e  16  deste  relatório  demonstram  a  determinação  dos  dirigentes  da  Pelissari  Fl. 4120DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.121          20 Informática  SA,  em  conluio,  de  forma  livre  e  consciente,  no  intuito de fraudar o Fisco mediante o uso simulado de contratar  pessoa  jurídica  ao  invés  de  empregado  a  buscar  e  alcançar  o  resultado supressão de tributos devidos. A simulação e o engodo  perpetrados  são  flagrantes  e  inescusáveis.  Por  isso,  impõe­se  qualificar a multa de ofício aplicada ao contribuinte,  conforme  previsão da lei 9430/96, artigo 44,  inciso I, § 1o,  resultando na  duplicação do percentual de multa.    22  ­  Entendo  que  não  houve  a  comprovação  de  dolo  da  contribuinte  e  nenhum tipo de engodo ou ato simulado para a supressão de tributos, no sentido de ação dolosa  de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de acordo com os tipos  indicados pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64.    23 ­ Em julgado de Relatoria do I. Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra  no Ac. 2201­003.719 j. 04/07/2017 essa turma afastou a multa qualificada de 150% em caso de  pejotização, pedindo venia para sua transcrição da parte do voto:    A multa  qualificada  não deve  ser mantida. Não obstante  ter  se  constatado  à  exaustão,  que  a  recorrente  agiu  com  o  claro  propósito de esconder a ocorrência do fato gerador e se esquivar  da  tributação  devida.  Frise­se  que  não  é  razoável  que  uma  empresa  do  porte  da  recorrente  não  tivesse  o  conhecimento  de  que não poderia contratar a maior parte dos colaboradores da  executar  os  serviços  relacionados  a  sua  atividade  fim  por  intermédio  de  pessoas  jurídicas  interpostas,  utilizadas  com  o  claro propósito de gerar uma economia ilícita de tributos.  Apesar  de  tudo  isso,  a  multa  qualificada  não  merece  ser  mantida, uma vez que não foi aplicada regularmente de acordo  com  o  disposto  no  art.  44,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/1996,  com  a  caracterização  das  hipóteses  definidas  pelo  art.  72  da  Lei  nº  4.502/1964.  A acusação fiscal em nenhum momento justificou a aplicação da  multa  de  ofício  no  percentual  de  150%.  A  autoridade  fiscal  aponta  uma  simulação  da  recorrente,  mas  sem  que  essa  afirmação  seja  suficiente  para  fundamentar  a  qualificação  da  multa de ofício.  Isto posto, a multa de ofício qualificada resta afastada, devendo  ser mantida a multa de ofício no percentual  de 75%  (setenta  e  cinco por cento).    24  ­ Por conta desse provimento, entendo que deve ser  reconhecido e dado  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  janeiro  a  Fl. 4121DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.122          21 novembro de 2009 em vista da intimação do auto de infração ter ocorrido em 15/12/2014 fls.  756, em vista que no caso é aplicável os termos do art. 150,§ 4º do CTN. Pelo exposto, afasto a  multa qualificada e mantenho apenas a de ofício no valor de 75% e reconheço a aplicação dos  termos do art. 150§ 4º do CTN com a decadência das competências de janeiro a novembro de  2009.  DA  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO    25  ­ Com efeito,  em que pesem as alegações  apresentadas pelo Recorrente,  não há que se falar em nenhuma irregularidade no que tange a incidência de juros sobre a multa  de  ofício,  visto  que  ela  se  encontra  expressamente  prevista  em  lei  e  que  as  autoridades  administrativas estão plenamente vinculadas à legislação em vigor.    26  ­  Nesse  sentido,  cabe  citar  o  esclarecedor  voto  da  ilustre  conselheira  Viviane Vidal Wagner, em seu voto vencedor na 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais, no  Acórdão 910­100.539, de 11 de março de 2010, a saber:  “ (...)  Com a devida vênia, ouso discordar do ilustre relator no tocante  à  questão  da  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio.  De  fato, como bem destacado pelo relator, o crédito  tributário,  nos termos do art. 139 do CTN, comporta tanto o tributo quanto  a penalidade pecuniária.  Em  razão  dessa  constatação,  ao  meu  ver,  outra  deve  ser  a  conclusão sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa de  oficio.  Uma interpretação literal e restritiva do caput do art. 61 da Lei  n° 9.430/96, que regula os acréscimos moratórios sobre débitos  decorrentes de tributos e contribuições, pode levar à equivocada  conclusão  de  que  estaria  excluída  desses  débitos  a  multa  de  oficio.  Contudo,  uma  norma  não  deve  ser  interpretada  isoladamente,  especialmente dentro do sistema tributário nacional.  No dizer do jurista Juarez Freitas (2002, p.70), ""interpretar uma  norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete,  direta ou obliquamente, uma aplicação da totalidade do direito.""  Merece transcrição a continuidade do seu raciocínio:  Fl. 4122DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.123          22 ""Não  se  deve  considerar  a  interpretação  sistemática  como  simples instrumento de interpretação jurídica. É a interpretação  sistemática,  quando  entendida  em  profundidade,  o  processo  hermenêutico  por  excelência,  de  tal  maneira  que  ou  se  compreendem os enunciados prescritivos nos plexos dos demais  enunciados  ou  não  se  alcançará  compreendê­los  sem  perdas  substanciais.  Nesta  medida,  mister  afirmar,  com  os  devidos  temperamentos,  que  a  interpretação  jurídica  é  sistemática  ou  não  é  interpretação.""  (A  interpretação  sistemática  do  direito,  3.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 74).  Daí,  por  certo,  decorrerá  uma  conclusão  lógica,  já  que  interpretar  sistematicamente  implica  excluir  qualquer  solução  interpretativa que resulte logicamente contraditória com alguma  norma do sistema.  O art. 161 do CTN não distingue a natureza do crédito tributário  sobre  o  qual  deve  incidir  os  juros  de  mora,  ao  dispor  que  o  crédito  tributário  não  pago  integralmente  no  seu  vencimento  é  acrescido de  juros de mora,  independentemente dos motivos do  inadimplemento.  Nesse  sentido,  no  sistema  tributário  nacional,  a  definição  de  crédito tributário há de ser uniforme.  De  acordo  com  a  definição  de Hugo  de Brito Machado  (2009,  p.172),  o  crédito  tributário  ""é  o  vínculo  jurídico,  de  natureza  obrigacional,  por  força  do  qual  o  Estado  (sujeito  ativo)  pode  exigir  do  particular,  o  contribuinte  ou  responsável  (sujeito  passivo),  o  pagamento  do  tributo  ou  da  penalidade  pecuniária  (objeto da relação obrigacional).""  Converte­se  em  crédito  tributário  a  obrigação  principal  referente  à  multa  de  oficio  a  partir  do  lançamento,  consoante  previsão do art. 113, §1o, do CTN:  ""Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1o  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  tributário  dela decorrente.""  A obrigação tributária principal surge, assim, com a ocorrência  do  fato gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo  como  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, o que inclui a multa de oficio proporcional.  A multa de oficio é prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e  é  exigida  ""juntamente  com  o  imposto,  quando  não houver  sido  anteriormente pago"" (§10).  Assim, no momento do lançamento, ao tributo agrega­se a multa  de ofício,  tomando­se ambos obrigação de natureza pecuniária,  ou seja, principal.  Fl. 4123DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.124          23 A  penalidade  pecuniária,  representada  no  presente  caso  pela  multa  de  oficio,  tem  natureza  punitiva,  incidindo  sobre  o  montante  não  pago  do  tributo  devido,  constatado  após  ação  fiscalizatória do Estado.  Os juros moratórios, por sua vez, não se tratam de penalidade e  têm natureza indenizatória, ao compensarem o atraso na entrada  dos recursos que seriam de direito da União.  A própria lei em comento traz expressa regra sobre a incidência  de juros sobre a multa isolada.  Eventual alegação de  incompatibilidade entre os  institutos é de  ser  afastada  pela  previsão  contida  na  própria  Lei  n°  9.430/96  quanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  exigida  isoladamente. O parágrafo único do art. 43 da Lei n° 9.430/96  estabeleceu  expressamente  que  sobre  o  crédito  tributário  constituído na forma do caput incidem juros de mora a partir do  primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o  mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.  O  art.  61  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  ao  se  referir  a  débitos  decorrentes  de  tributos  e  contribuições,  alcança  os  débitos  em  geral  relacionados  com  esses  tributos  e  contribuições  e  não  apenas  os  relativos  ao  principal,  entendimento,  dizia  então,  reforçado  pelo  fato  de  o  art.  43  da  mesma  lei  prescrever  expressamente  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  exigida  isoladamente.  Nesse sentido, o disposto no §3° do art. 950 do Regulamento do  Imposto  de  Renda  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.000,  de  26  de  março  de  1999  (RIR/99)  exclui  a  equivocada  interpretação  de  que  a  multa  de  mora  prevista  no  caput  do  art.  61  da  Lei  n°  9.430/96  poderia  ser  aplicada  concomitantemente  com  a multa  de oficio:  Art.  950.  Os  débitos  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  especifica  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de  atraso (Lei no 9.430, de 1996, art. 61).  §1o. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do  imposto  até  o  dia  em  que  ocorrer  o  seu  pagamento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o).  § 2o O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte  por cento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 2o).  §  3o  A multa  de  mora  prevista  neste  artigo  não  será  aplicada  quando  o  valor  do  imposto  já  tenha  servido  de  base  para  a  aplicação da multa decorrente de lançamento de oficio.  A  partir  do  trigésimo  primeiro  dia  do  lançamento,  caso  não  pago,  o montante  do  crédito  tributário  constituído  pelo  tributo  Fl. 4124DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.125          24 mais a multa de ofício passa a ser acrescido dos juros de mora  devidos em razão do atraso da entrada dos recursos nos cofres  da União.  No mesmo sentido já se manifestou este E. colegiado quando do  julgamento  do  Acórdão  n°  CSRF/0400.651,  julgado  em  18/09/2007, com a seguinte ementa:  ""JUROS DE MORA — MULTA DE OFÍCIO — OBRIGAÇÃO  PR1NICIPAL —  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento  do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não  pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem incidir os juros de mora à taxa Selic. (g.n.) Nesse sentido,  ainda, a Súmula Carf n° 5: ""São devidos juros de mora sobre o  crédito tributário não  integralmente pago no vencimento, ainda  que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no  montante integral.""  Diante  da  previsão  contida  no  parágrafo  único  do  art.  161  do  CTN,  busca­se  na  legislação  ordinária  a  norma  complementar  que preveja a correção dos débitos para com a União.  Para  esse  fim,  a  partir  de  abril  de  1995,  tem­se  a  taxa  Selic,  instituída pela Lei no 9.065, de 1995.  A jurisprudência é forte no sentido da aplicação da taxa de juros  Selic na cobrança do crédito tributário, corno se vê no exemplo  abaixo:  ""REsp  1098052  /  SP  RECURSO  ESPECIAL  2008/02395728  Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  04/12/2008  Data  da  Publicação/Fonte  DJe  19/12/2008  Ementa  PROCESSUAL  CIVIL.  OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO.  DÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO.  DESNECESSIDADE.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE.  1. É infundada a alegação de nulidade por maltrato ao art. 535  do  Código  de  Processo  Civil,  quanto  o  recorrente  busca  tão  somente rediscutir as razões do julgado.  2.  Em  se  tratando  de  tributos  lançados  por  homologação,  ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento  da exação no vencimento, a inscrição em dívida ativa independe  de procedimento administrativo.  3.  É  legítima  a  utilização  da  taxa  SELIC  como  índice  de  correção  monetária  e  de  juros  de  mora,  na  atualização  dos  créditos tributários (Precedentes: AgRg nos EREsp 579.565/SC,  Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e  AgRg nos EREsp 831.564/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana  Calmon, DJU de 12.02.07)."" (grifos nossos)  Fl. 4125DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.126          25   27  ­  Em  consonância  com  o  esclarecedor  voto  supra,  cabe  transcrever  a  seguir os seguintes precedentes judiciais e administrativos:  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE  COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.  1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que:  ""É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito tributário."" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira,  DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.  2. Agravo regimental não provido.”  (STJ,  AgRg  no  Recurso  Especial  nº  1.335.688  ­  PR  (2012/0153773­0).  Relator  Ministro  Benedito  Gonçalves.  Decisão: 04/12/2012. Dje de 10/12/2012).     “JUROS MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A MULTA DE  OFÍCIO. TAXA SELIC.  A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato  gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional.  O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual,  assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.”  (...)  (CARF,  Acórdão  nº  1301­00.810,  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira  Seção  de  Julgamento,  Conselheiro  designado para o voto vencedor Waldir Veiga Rocha, Sessão de  01/02/2012)  “JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.  O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a  multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do  artigo Recurso especial negado. É legítima a incidência de juros  sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  tais  juros  devem  ser  calculados  pela  variação  da  SELIC.  Precedentes  do  Tribunal  Regional da 4ª Região.”  Fl. 4126DF CARF MF Processo nº 10980.723913/2014­79  Acórdão n.º 2201­004.543  S2­C2T1  Fl. 4.127          26 (CARF,  Acórdão  nº  9202­001.806,  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Conselheiro  designado  para  o  voto vencedor Elias Sampaio Freire, Sessão de 29/11/2011)    28  ­  Neste  ponto,  com  fundamento  na  legislação  competente  e  pelos  fundamentos  acima  expostos,  entendo  pela  legalidade  da  incidência  de  juros  de mora  sobre  multa de ofício, negando provimento ao recurso.  Conclusão  29  ­  Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso voluntário para afastar a multa qualificada e manter apenas a de ofício no valor de 75%  e  reconhecer  a  decadência  das  competências  de  Janeiro  a  Novembro  de  2009  na  forma  da  fundamentação acima.  (assinado digitalmente)  Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator                                Fl. 4127DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 FATO GERADOR DISSIMULADO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. A autoridade administrativa poderá desconstituir atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA TERCEIRIZADA. DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de segurado empregado, impõe-se a incidência imperativa das normas tributárias inscritas na Lei nº 8.212, de 1991 sobre a empresa tomadora e sobre o segurado, sem que tal sujeição implique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada, a qual permanece produzindo todos os demais efeitos no mundo jurídico. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA. Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no artigo 12, inciso I, letra ""a"" da Lei n° 8.212, de 1991 para que se opere a caracterização de segurado empregado. Presentes os requisitos da relação de emprego (caput dos artigos 2º e 3º da CLT) em especial a subordinação estrutural, pela inserção significativa do obreiro na estrutura e dinâmica da entidade tomadora de serviços. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. Quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição da legislação e dos fatos suficientes para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Da narrativa fática constante da acusação fiscal, não restou demonstrada alegada conduta de burla à legislação com ato volitivo no sentido de reduzir o pagamento de tributos da empresa de forma flagrante e inescusável de acordo com de acordo com os tipos indicados pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. DECADÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 150 § 4º DO CTN Afastada a multa qualificada por entender não comprovado de forma suficiente os termos dos tipos indicados nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 e o dolo, fraude ou simulação, na forma da fundamentação, resta necessário aplicar os termos do art. 150 § 4º do CTN para reconhecer a decadência de parte do crédito lançado. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições, portanto, configura-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. " 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-15T00:00:00Z,37342.000540/2005-45,201805,5861876,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.244,Decisao_37342000540200545.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,37342000540200545_5861876.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7281101,2018,2021-10-08T11:18:10.875Z,N,1713050307560210432,"Metadados => date: 2018-04-27T14:59:30Z; 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aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 37 34 2. 00 05 40 /2 00 5- 45 Fl. 234DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 235DF CARF MF Processo nº 37342.000540/2005­45  Acórdão n.º 2201­004.244  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 236DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 237DF CARF MF Processo nº 37342.000540/2005­45  Acórdão n.º 2201­004.244  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 238DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.  Dione Jesabel Wasilewski – Relatora.”    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 239DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 31/10/2004 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. " 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-06-11T00:00:00Z,11555.001226/2009-14,201806,5868310,2018-06-12T00:00:00Z,2201-004.475,Decisao_11555001226200914.PDF,2018,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,11555001226200914_5868310.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário. O Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama\, por ter se declarado impedido\, não participou do julgamento.\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n(Assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\, Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7316054,2018,2021-10-08T11:19:41.661Z,N,1713050307724836864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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CONHECIMENTO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  A  adesão  a  parcelamento  configura  confissão  espontânea  e  irretratável,  importando na  desistência  do  recurso  voluntário  interposto. O  eventual  não  cumprimento  do  acordo  não  tem  o  condão  de  retomar  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  uma  vez  que  já  se  consumou  a  renúncia  ao  contencioso.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  por  ter  se  declarado impedido, não participou do julgamento.   (Assinado digitalmente)   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente   (Assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo  (Presidente),  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Daniel Melo  Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 55 5. 00 12 26 /2 00 9- 14 Fl. 234DF CARF MF Processo nº 11555.001226/2009­14  Acórdão n.º 2201­004.475  S2­C2T1  Fl. 235          2 Relatório    Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  contra  Decisão­Notificação  nº  26.401.4/0073/2001,  (fls.151/153),  que  julgou  improcedente  a  impugnação.   O  lançamento  em  questão  encontra­se  fundamentado  na  NFLD  nº  35.037.957­2 e foi resumido nos termos do relatório da decisão de piso:  Trata­se de crédito  lançado pela  fiscalização contra a empresa  acima identificada que, de acordo com o Relatório Fiscal ­ RF,  fls. 073 a 078, corresponde a contribuições devidas à Seguridade  Social,  correspondentes  à  parte  do  empregado  (não  arrecadada/descontada dos segurados) e à parte da empresa, do  financiamento da complementação das prestações por acidentes  do  trabalho  ­  SAT  (até  06/97),  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  iaborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (a  partir  de  07/97)  e  as  destinadas  aos  Terceiros  (INCRA  e  SEBRAE).  Totaliza  o  presente  crédito  o  montante  de  R$  125.189,91 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e nove reais  e  noventa  e  um  centavos),  referentes  ao  período  de  01/1996  a  04/2000, consolidado em 31/05/2000.   Notificado  do  lançamento,  o  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  nos  seguintes termos, conforme excerto do acórdão de primeira instância:  Quanto ao mérito a impugnante alega em síntese que.  1 a fragilidade da presente NFLD é notória, pois a mesma deixa  de aplicar  corretamente a  legislação e  exige  valores  incidentes  sobre elementos distintos daqueles constantes na Legislação;  2  há  no  presente  processo  exigências  consignadas  pela  fiscalização  como  “remuneração  a  segurados  contribuintes  individuais”,  pertinentes  ao  período  01/01/1998  a  31/12/1999,  quando na realidade não o são;  3 a  fiscalização apenas  relacionou os pagamentos dos  serviços  de  advocacia  e  engenharia  independentemente  da  efetiva  verificação  do  documento  contábil,  pois  há  entre  os  valores  pagos  quantias  destinadas  a  ressarcimento  de  despesas  e  pagamentos efetuados a pessoas jurídicas;  4 a presente NFLD deve  ser declarada  improcedente, pois não  condiz com a realidade dos fatos e não obedece aos requisitos e  critérios legais pertinentes á matéria;  5  a  fiscalização  utilizou  de  critério  subjetivos  de  entendimento  da legislação, para que valores pagos a título de seguro de vida  e alimentação sejam convertidos em verbas salariais, incidindo,  assim, contribuição previdenciária;  Fl. 235DF CARF MF Processo nº 11555.001226/2009­14  Acórdão n.º 2201­004.475  S2­C2T1  Fl. 236          3 6  o  fornecimento  de  alimentação  não  se  configura  em  contraprestação salarial;  7  o  lanche  concedido  ao  trabalhador  não  se  converte  em  retribuição;  8 as verbas referentes a seguro de vida não se tratam de verbas  inerentes a retribuição do trabalho prestado;  9  os  valores  assim  exigidos  pela  fiscalização  são  despropositados, o que faz com que a empresa tenha sua defesa  cerceada;  10  não  há  como  se  admitir  a  cobrança  de  contribuição  previdenciária sobre parcelas pagas a título de indenização;  11 as referidas verbas foram declaradas indenizatórias de forma  expressa nos Termos de Audiência;  12  fica  evidente,  devido  ao  Art.  43,  da  Lei  8212/91,  que  as  parcelas  expressamente  fixadas  nos  termos  de  audiência  como  sendo  de  caráter  indenizatório  foram  homologadas  pelo  Juiz,  que não determinou o seu recolhimento;  13  se  não  houve  determinação  do  Juiz  quanto  a  qualquer  recolhimento, não há que se falar em discriminação das verbas e  em incidência de contribuição previdenciária;  14 a presente NFLD não merece acolhida, devendo a mesma ser  cancelada;  15  devido  ao  exposto,  requer  o  acatamento  das  alegações,  declarando­se improcedente a presente NFLD e determinando­se  o cancelamento da exigência;   A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo:  LANÇAMENTO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL..  PARTE  DA  EMPRESA.  PARTE  DOS  SEGURADOS.  SAT.  TERCEIROS.  São  fatos  geradores  de  obrigação  previdenciária  as  parcelas apuradas de ofício referentes a salários indiretos,  a  remuneração  paga  a  contribuintes  individuais  e  remunerações pagas em ações trabalhistas.  LANÇAMENTO PROCEDENTE.   Cientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  06/07/2001  (fl.174),  o  sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário (fls.160/173), tempestivamente, em 12/07/2001,  com as mesmas alegações da impugnação anteriormente julgada parcialmente improcedente.  O recurso apresentado não foi recebido por ser considerado deserto, uma vez  que  não  comprovou  o  depósito  da  garantia  de  instância  prevista  no  §1º,  do  art.  126,  da  Lei  8.213/91, com redação dada pela Lei 10.684/03.  Fl. 236DF CARF MF Processo nº 11555.001226/2009­14  Acórdão n.º 2201­004.475  S2­C2T1  Fl. 237          4 Despacho da PGFN (fls. 220/221), a PGFN determinou o prosseguimento e a  análise  do  recurso  anteriormente  deserto,  tendo  em  vista  a  inconstitucionalidade  da  garantia  exigida pela Lei 8.213/91.    É relatório.    Voto                  Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator  Preliminarmente   Da Renúncia ao Contencioso Administrativo   O despacho exarado pela Procuradora­Chefe da Fazenda Nacional no Estado  de Rondônia  noticia  que  a  recorrente  aderiu  ao  parcelamento  especial  instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009, na data de 13 de outubro de 2009.  Acrescenta  o  referido  despacho  que  o  pedido  de  parcelamento  do  crédito  tributário configura confissão espontânea, o que implica na interrupção do prazo prescricional  (art. 174, IV, do CTN).  Em  conclusão,  assevera  que  a  adesão  ao  parcelamento  especial manteve  o  crédito  com  a  sua  exigibilidade  suspensa  até  o  cancelamento  da  conta  que  ocorreu  em  29/12/2011, voltando a correr o prazo prescricional.  Em  novo  despacho,  a  PGFN  destaca  que  é  necessário  ressaltar  que  o  STF  emitiu a Súmula Vinculante 21 acerca do tema:   É  inconstitucional  a  exigência  de  depósito  ou  arrolamento  prévios  de  dinheiro  ou  bens  para  admissibilidade  de  recurso  administrativo.   Prossegue aduzindo que é obrigatória a revisão de legalidade da inscrição em  dívida,  não  restando  outra  alternativa  à  PFN/RO  que  não  seja  rever  a  legalidade  dos  atos  praticados  pela  autoridade  administrativa,  para  concluir  pela  necessidade  de  se  cancelar  a  inscrição em DAU, devolvendo o PAF para o âmbito da administrativo, de forma a se concluir  o julgamento do recurso a que se negou seguimento.  Da narrativa supra, pode se concluir que a recorrente aderiu ao parcelamento  instituído pela Lei nº 11.941/2009 e não cumpriu com a obrigação pactuada, o que culminou  com  exaração  do  primeiro  despacho,  dando  conta  de  que  a  execução  fiscal  poderia  ter  seu  curso normal, já que o parcelamento resultou na interrupção do prazo prescricional.  Todavia,  a  inscrição  em  dívida  ativa  foi  cancelada  por  força  da  Súmula  Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal e se determinou o retorno dos autos à Receita  Federal  do  Brasil,  que  por  sua  vez  determinou  a  remessa  do  PAF  a  este  CARF  para  o  julgamento do recurso.  Fl. 237DF CARF MF Processo nº 11555.001226/2009­14  Acórdão n.º 2201­004.475  S2­C2T1  Fl. 238          5 Ocorre  que,  não  obstante  a  negativa  do  seguimento  do  recurso  ser  inconstitucional, em data posterior, a recorrente aderiu a parcelamento especial instituído pela  Lei nº 11.941/2009 e, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN /RFB  nº  6,  de  22  de  julho  de  2009,  desistiu  de  forma  irrevogável  do  presente  recurso,  na  forma  abaixo:  Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria,  em  relação  aos  débitos  que  se  encontram  com  exigibilidade  suspensa,  o  sujeito  passivo  deverá  desistir,  expressamente  e  de  forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos  ou  da  ação  judicial  proposta  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam  os  processos  administrativos  e  as  ações  judiciais,  até  30  (trinta)  dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista  ou  opção  pelos  parcelamentos  de  débitos  de  que  trata  esta  Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB  nº 11, de 11 de novembro de 2009)   Considerando que a Súmula Vinculante nº 21 tem caráter ex tunc, a inscrição  do  presente  crédito  tributário  não  produziu  qualquer  efeito.  Dessa  forma,  ao  aderir  ao  parcelamento  especial  a  recorrente  renunciou  expressamente  ao  presente  processo  administrativo fiscal.  Diferentemente  do  âmbito  judicial,  em  que  o  não  cumprimento  do  parcelamento importa na continuidade da execução fiscal; na esfera administrativa, não há de  se  cogitar  de  retomada  do  PAF,  uma  vez  que  o  crédito  tributário  já  está  definitivamente  constituído pela desistência de forma irrevogável do recurso administrativo.  Nesse sentido tem­se o artigo 78, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015:  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  (...)  §  2º  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso.  § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão  irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o  recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de  já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.(destaquei).  Observe que a renúncia ao contencioso administrativo ocorre com a confissão  da dívida que é externada através do pedido de parcelamento. O cumprimento do parcelamento  é  irrelevante  para  fins  de  confissão  de  dívida  e  de  renúncia  aos  meios  de  impugnação  administrativos e judiciais.   Fl. 238DF CARF MF Processo nº 11555.001226/2009­14  Acórdão n.º 2201­004.475  S2­C2T1  Fl. 239          6 Aplicando­se  a  norma  acima  transcrita,  no  sentido  do  pedido  parcelamento  como desistência do contencioso administrativo, entendeu o CARF, através do acórdão 9303­ 005.182, relatado pelo Conselheiro Demes Brito e julgado no dia 18/05/2017:  PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DESISTÊNCIA O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida,  a  extinção  sem  ressalva  do  débito,  por  qualquer  de  suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  desistência  do  recurso  nos  termos  do  artigo  78  ,  parágrafo 2º do Regimento  Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 342,  de junho de 2015. (destaquei).  Conforme  vastamente  demonstrado,  não  resta  saída  diversa  do  não  conhecimento do presente recurso em face da explícita renúncia ao contencioso administrativo  por parte do sujeito passivo.  Conclusão   Diante  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  presente  Recurso  Voluntário.    (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra                                 Fl. 239DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2000 ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. A adesão a parcelamento configura confissão espontânea e irretratável, importando na desistência do recurso voluntário interposto. O eventual não cumprimento do acordo não tem o condão de retomar o Processo Administrativo Fiscal, uma vez que já se consumou a renúncia ao contencioso. "