Numero do processo: 35588.002239/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1997 a 30/11/2005
NFLD CONSOLIDADA EM 18.DEZ.2006
R$ 5.601.202,43
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS - CO-RESP
Com relação a manutenção dos nomes dos sócios no pólo passivo do presente processo administrativo, deve-se seguir ao disposto no art. 13 da Lei 8.620/93, sendo este o dispositivo vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme preconiza o artigo 144 do Código Tributário Nacional.
No caso em tela a manutenção serve tão somente como referência para o FISCO atribuir representatividade à Recorrente.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O cerceamento de defesa não se dá tão somente quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual.
É bem verdade que qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar os princípios constitucional da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal.
No presente caso não há qualquer anomalia que tenha impedido a Recorrente de exercxer seus direitos defensivos, mormente quando alega a falta de observância ao art. 296, da instrução Normativa INSS/DC n° 70/02, bem como a Circular Conjunta INSS/DIRAR/CGFISC/CGCOB/CGARRREC n° 06, de dezembro de 2000, e o artigos 30 e 58 da Lei n° 9.748/99.
PAGAMENTO COM CARTÃO INCENTIVE HOUVE
Configura remuneração indireta o pagamento através de cartão de pagamento devendo incidir contribuição previdenciária, como é o caso em exame, onde a Recorrente remunerava seus funcionários com o mencionado cartão, dizendo possuir o contorno de PLR.
MULTA
No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrene é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, até 11 de 2008.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado ) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso, no que tange às contribuições constantes do pedido de desistência apresentada pela recorrente; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatores designados: Mauro José Silva (Decadência) e Damião Cordeiro de Moraes (Multa). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
(Assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA
(Assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(Assinado digitalmente)
Mauro José Silva Redator Designado
(Assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes Redator Designado e Declaração de Voto
Participaram, da sessão de julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 14041.000452/2008-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Não houve violação cometida pelo presente lançamento já que devidamente embasado nas disposições da Lei nº 8.212/91 e legislações que embasam as contribuições de Terceiros.
Não compete ao CARF (Súmula 02) apreciar questões relativas à inconstitucionalidade de normas.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Erro material na decisão recorrida. Correção nos termos do artigo 32 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2301-003.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de corrigir erro material da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10830.015791/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
LANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais e normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado vício formal insanável.
A fiscalização deve realizar o lançamento fiscal com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, notadamente o art. 142 do CTN.
Recurso de Ofício Negado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-003.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Rodrigo Prado Gonçalves. OAB: 208.026/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator ad hoc somente para formalização
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 18184.002669/2007-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
Comprovado que houve recolhimento parcial do tributo aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial constante do art. 150, §4 do CTN.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-003.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, rerratificar o acórdão embargado, a fim de deixar expresso e claro que o débito foi extinto, devido à regra determinada no § 4º. Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator;
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Mauro Jose Silva
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11020.721801/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2009, 31/12/2010
REVISÃO DO LANÇAMENTO REFISCALIZAÇÃO
Arguição de re-fiscalização, sem agressão ao artigo 149 do CTN e sem demonstração de sua existência, b em como matéria não arguída em instância inferior, não pode ser considerada, a uma por falta de substância legal, a duas por não ter sido comprovada e a três que não pode ser julgada em sede de recurso voluntário, se antes não impugnado, para evitar a supressão de instância.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Não pode ser considerada a contratação de empresas terceirizadas se estas são frutos de simulação com fim de enganar o Fisco.
Ex-empregados, sendo demonstrado pela Fiscalização a continuidade da relação empregatícia, não pode ser considerado como empresas prestadoras de serviços.
DA INEXISTÊNCIA DA BITRIBUTAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
No caso em tela, após constatada a simulação para o fim de pagar menos tributos, deseja a Recorrente compensar os tributos pagos pelas as ditas empresas contratadas, que na verdade são ex-atuais-funcionários.
Ora, se houve tributos recolhidos pelas empresas contratadas cabem a elas requererem a devolução ou compensação daquilo a mais cobrado, respeitando o devido processo legal. Mas, não cabe a Recorrente pleitear compensação daquilo que não é seu.
DA NECESSIDADE DA RELEVAÇÃO DA MULTA COMINADA
No caso em tela, diz a Recorrente que corrigiu o erro flagrado, ainda durante a ação fiscal, razão assaz que justifica a relevação da pena.
Sem razão.
É que a relevação das penalidades aplicadas, cumpre observar que tal benefício, i) foi extinto a partir de 13 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o artigo 291 e seus parágrafos e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999; e, ii) aplicava-se tão-somente às multas por infração ao cumprimento de obrigação acessória, o que não corresponde ao caso em testilha.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA
Discutir inconstitucionalidade da lei que autoriza a aplicação da multa, nesta Corte não é possivle.
Parecer CJ 771/97 que: O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o seu destinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito.
Atividade administrativa encontra-se com vinculo ao que determina a lei.
O Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62.
DA PENALIDADE COMINADA E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Inconstitucionalidade de lei não se discute no ambito do CARF, como antes dito.
Mas, deve-se considerar que a constitucionalidade das leis é vinculada para a Administração Pública, sendo defeso à autoridade julgadora administrativa afastar a sua aplicação, por inconstitucionalidade, ressalvados, somente, os casos previstos no parágrafo 6.º do artigo 26-A do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, incluído pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado (assinado digitalmente)]
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator.
EDITADO EM: 25/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15586.000971/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007
DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a
existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha
de salários da empresa recorrente.
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição
indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer
documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o
débito que imputar devido, invertendo-se
o ônus da prova ao contribuinte,
com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do
Regulamento da Previdência Social.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei
nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar
provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2002, anteriores a 09/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10935.720869/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/06/2007, 31/12/2008
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA À REGRA DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN
A Recorrente alega que o crédito tributário relativo às competências anteriores a 16.ABR.2008 encontra-se extinto pela decadência, nos termos do art.150, §1º e §4º do CTN.
No presente caso vê-se que a Recorrente pagou parcialmente a Contribuiçao Social em testilhas, o que nos leva concluir que a regra a ser aplicada é do Artigo 150, §4º do CTN. Mas, ainda assim não lhe assiste razão, pois o AI foi lançado em 16.ABR.2012, e assim somente estão prescritos de abril de 2007 para trás.
DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO SUPRIR OMISSÃO LEGAL POR MEIO DE DECRETO - AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA E DA TIPICIDADE
Insurgese a Recorrente contra a legalidade do RAT, sob o fundamento que somente a Lei em sentido estrito é que pode estabelecer a definição dos graus de riscos e de atividade preponderante, elementos que tem repercussão direta na majoração do tributo.
Conclui que o Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio de Decreto, ao estabelecer a classificação das atividades preponderantes para fins de incidência das alíquotas do RAT fere o Princípio da Legalidade e o da Tipicidade Tributária.
Aduz que o decreto ao graduar a alíquota do RAT, baseada na atividade preponderante desenvolvida pela empresa, ignora as atividades de cada um de seus estabelecimentos, afrontando, outrossim, o Princípio Constitucional da Legalidade.
Entretanto discutir a ilegalidade de lei não está esta Corte Administrativa autorizada, por falta de competência.
DA DIFERENCIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA CADA SETOR
Novamente pretende a Recorrente discutir legalidade de lei, o que não permissível a essa Côrte.
JUROS
No caso em tela a Recorrente objurga a incidência da Selic sobre a contribuição debatida, argumentando que os juros aplicados à Fazenda Pública, no caso municipal, devem se limitar a 6% a.a., nos termos do artigo 1º, F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Medida Provisória 2.18035/2001.
Quanta a dita aplicação ilegal dos juros, urge verificar que a sua utilização está disciplinada no artigo 34, da Lei n.º 8.212/91:
Ademais em 18 de setembro de 2007 o Segundo Conselho de Contribuintes aprovou a SÚMULA Nº 3, com o teor de ser cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP.
Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente.]
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator.
MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado.
EDITADO EM: 25/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13971.003937/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2005 a 30/06/2006
Ementa: REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP
A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações,
as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,
NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS
PELA LEI 11.941/09.
Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo
qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação
calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais
benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.672
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva,
que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para
que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à
Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por
unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 12269.003834/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/04/2007
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A ocorrência do fato gerador tem que está comprovada nos autos, sob pena de se retirar do crédito os atributos de certeza e liquidez para uma futura execução fiscal.
A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificultam o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS GERADORES. PROVIMENTO.
Quando a fiscalização não logra provar a ocorrência dos fatos geradores não estamos diante de uma nulidade e sim de uma situação que enseja o provimento do recurso.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
COOPERATIVAS -
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa.
QUALIFICAÇÃO DO VÍCIO DA NULIDADE. VÍCIO MATERIAL QUE SE CARACTERIZA NA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Quando o ato administrativo do lançamento traz fundamentação legal equivocada (pressuposto de direito) e/ou quando a descrição dos fatos trazida pela fiscalização (pressuposto de fato) é omitida ou deficiente, temos configurado um vício de motivação ou vício material.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos levantamentos LUR e TEO, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em dar anular o lançamento por vício formal; b) em anular o lançamento Z1 por vício material, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em dar anular o lançamento por vício formal; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
Mauro José Silva - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10865.003295/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória submete-se
à regra decadencial
do art. 173, inciso I, considerando-se,
para a aplicação do referido
dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para
cumprimento do respectivo dever instrumental.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO SOMENTE PELOS TRIBUTOS
DEVIDOS PELO DE CUJUS.
O art. 131 do CTN delimita a responsabilização do espólio somente em
relação aos tributos devidos pelo de cujus, afastando a possibilidade de tal
responsabilidade ser ampliada para atingir as multas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em dar
provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra
decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos geradores da multa até a competência
11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Mauro Jose Silva
