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6302144 #
Numero do processo: 10865.001921/2002-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro. Relatório Trata-se de auto de infração de PIS/Faturamento referente ao período de 08/1998 a 12/2001, vinculado ao Mandado de Segurança nº 1998.1103378-1, com pedido de liminar (1ª Vara de Piracicaba). O mandamus objetivou a compensação dos valores pagos a maior no período de outubro de 1988 a junho de 1998 a título de PIS com fundamento na inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88 e da Medida Provisória n° 1212/95, com o PIS, a COFINS e CSLL, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, pretendendo, ainda, que o pagamento do PIS fosse realizado com base no que determina a Lei Complementar n° 7/70. O contribuinte foi vencedor, contudo a determinação judicial reconheceu o direito à compensação de PIS com PIS. Em último grau recursal foi afastada a trava de 30% para a compensação. Conforme se depreende do Termo de Verificação Fiscal, no período de 08/1998 a 12/2001, o contribuinte não informou na DCTF, o valor do PIS. Por isso, foi constituído, de ofício, o lançamento, objetivando prevenir a decadência. Foi lavrado o auto de infração e imposição de multa de ofício, no valor de R$ 54.980,65 e juros de mora de R$ 21.694,67, perfazendo o total de R$ 76.675,32, crédito tributário lançado com exigibilidade suspensa. Em 11 de agosto de 2009, a 1ª Turma Especial da 3ª Seção do CARF, converteu o julgamento deste processo em diligência, Resolução nº 3801-00.014, fls. 375/376 (e-processo), para nos termos do voto da relatora Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti: O recorrente aforou medida judicial com o fim de discutir a constitucionalidade da MP 1212/95 e seu direito a compensação de eventuais créditos com débitos de PIS. Com o objetivo de prevenir a decadência, foi lavrado auto de infração contra o recorrente, devidamente respondido, inclusive com a juntada de cópias do processo judicial aforado. Com o trânsito em julgado da decisão, noticiado na data de 08/08/2007, integralmente em favor do contribuinte, conforme prova de fls., foi deferido à recorrente a possibilidade de compensar débitos com créditos nascidos do recolhimento a maior em razão do atendimento à MP contestada. Assim sendo, cabe analisar se o auto expirou-se diante da decisão judicial transitada em julgado. A sentença de primeira instância concedeu a segurança reconhecendo o direito da recorrente de (i) compensar os valores de PIS recolhidos a maior, no período de 10/88 a 06/98, atualizados, com limitação de 30% e (ii) recolher o PIS devido de acordo com a LC 07/70. No acórdão de segunda instância, afastou-se a correção pela SELIC. Em terceiro grau recursal, foi determinado que (i) fosse aplicada a SELIC, a partir de 01/01/96 e que (ii) fosse afastado o limite de 30% impostos à compensação. Com tal resultado definitivo, e tendo a autuação por objeto as compensações de valores de PIS deve baixar esse feito em diligência para que a Delegacia competente verifique se todos os valores lançados no AI acima mencionado podem ser encampados pela decisão proferida dos períodos em referência, tendo sido lançados estão compreendidos no direito obtido pelo recorrente na esfera judicial. Como resultado da diligência, os valores recolhidos a maior, passíveis de compensação, foram demonstrados no anexo denominado “Demonstrativo da apuração da contribuição a compensar na moeda atual", no qual estão elencados, por período de apuração, o valor do faturamento, o valor da base de cálculo e o valor da contribuição devida, expressos na moeda da época e sua conversão para a moeda atual. A compensação dos valores recolhidos a maior no período de 07/1988 a 04/1998 com os valores constantes no Auto de Infração lavrado foi demonstrada em outro anexo, o denominado “Demonstrativo do saldo devedor (Auto de Infração – Compensação)”. Conforme este Demonstrativo, há saldo devedor remanescente no montante de R$ 59.789,31 (atualizado até 10/2002). O contribuinte tomou ciência do resultado da diligência e apontou, às fls. 435/440 do e-processo, que não foram aplicados os índices de correção monetária dos créditos reconhecidos judicialmente. Ressalta que fora aplicada apenas a SELIC para os meses a partir de janeiro de 1996. Na mesma oportunidade, indica a aplicação dos índices discriminados na Resolução n.134 do CNJ, fundamentando esta aplicação no Parecer PGFN n. 2601/2008 e no REsp 1.012.903, julgado pelo STJ como recurso repetitivo, o qual vincula os julgamentos do CARF, nos termos do art. 62-A do RICARF. Após esta manifestação em comento do contribuinte o processo retornou ao CARF. É o relatório. Voto A ação transitou em julgado em 08/08/2007, reconhecendo o direito à compensação do PIS para todo o período lançado, com isso o auto de infração poderia perder o seu objeto ou, caso contrário, prosseguir na cobrança de saldo devedor. Assim, a aferição correta de valores é imprescindível. O direito à correção monetária foi reconhecido na ação judicial em comento, em grau recursal perante o TRF 3ª Região (Apel. 2002.03.99.023069-2, julg.04/08/2004), tendo sido proferida a seguinte decisão a favor do contribuinte: TRIBUTÁRIO - PIS - PRELIMINARES REJEITADAS - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1212 DE 28/11/1995 - EFEITO RETROATIVO E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA ENTRADA EM VIGOR - INCONSTITUCIONALIDADE - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTADA DA EDIÇÃO DA 1ª MEDIDA PROVISÓRIA - COMPENSAÇÃO: 1º DE OUTUBRO DE 1995 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1996 - DECRETOS LEIS N°S 2445/88 E 2449/88 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO. 1- Possibilidade de pleitear compensação em sede de mandado de segurança. Súmula 213 do STJ. 2- Presente o interesse processual. Direito líquido e certo comprovado de plano. 3- Pedido expresso na petição inicial e DARF's acostadas aos autos: outubro de 1988 até junho de 1998. Período em estava em vigor os Decretos-Leis 2445 e 2449 e, a partir de novembro de 1995, a Medida Provisória 1212/95. 4- A Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995 foi convertida na Lei 9.715/98, que estabeleceu em seu artigo 18 o mesmo que previa o artigo 15 da medida provisória: "Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de Iº de outubro de 1995." 5- O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão cautelar da disposição que dava efeito retroativo à cobrança. 6- Possibilidade de instituição de tributo por meio de medida provisória." 7- Foi observado o prazo de 30 dias na conversão da medida provisória, conforme disposto no artigo 62, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. 8- O prazo nonagesimal, do artigo 195, § 6 da Constituição Federal, tem como seu termo inicial a data da publicação da primeira medida provisória, 28/11/1995, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 241115/PR), cuja orientação é seguida por este E. Tribunal, em especial esta Turma. 9- A inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445 e 2449 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2-RJ) em decisão publicada em 04/03/1994. 10- A prescrição das parcelas recolhidas antes do julgamento pelo STF tem como termo "a quo" a data da referida decisão, portanto, 04/03/94. As parcelas recolhidas posteriormente, aplicam-se as regras insertas no art.168,1, do CTN (Precedentes desta Turma). 11- Afastada a alegação da União Federal referente a prescrição pois ação Mandamental foi ajuizada em 13 de julho de 1998. 12- Créditos passíveis de compensação: recolhimentos efetuados entre outubro de 1988 e fevereiro de 1996, período este que abarca os recolhimentos efetuados sob a égide dos Decretos-leis, considerados inconstitucionais pelo STF e os meses em que a medida provisória 1212 pretendeu retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para entrar em vigor. Os recolhimentos realizados após março de 1996 são plenamente válidos. 13 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com débitos vincendos, referentes a contribuições da mesma espécie, no caso o PIS, interpretação sistemática dos artigos 66, da Lei 8.383/91 e 170 do CTN. Impossibilidade de compensação do PIS com os demais tributos administrados pela receita federal, eis que a sua destinação é aquela constante no artigo 239 da CF e não visa a manutenção da seguridade social. 15- Incabíveis os juros moratórios em sede de compensação, em razão da não constituição em mora do devedor (Precedentes desta Turma). 17- Incabível a aplicação da TAXA SELIC no instituto da Compensação de créditos fiscais, preconizada pelo art.39,§ 4º , da Lei n°9.250/95, porquanto o elemento vetor de sua utilização é econômico e não jurídico (Precedentes desta Turma). 18- Na correção levar-se-á em conta as variações da ORTN, OTN, BTN, INPC, até dezembro de 1991, UFIR a partir de janeiro de 1992 e IPCA-E, do IBGE, a partir de 01 de janeiro de 2001, em razão da extinção da UFIR como indexador (MP n° l 937-67, artigo 29, § 3º). 19- Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da Lei n°8.383/91 e 195 do CTN. 23- Rejeitada as preliminares arguidas, improvimento ao recurso da impetrante e parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e a remessa oficial, permitindo apenas a compensação dos recolhimentos de PIS realizados com base nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, assim como os recolhimentos efetuados entre 1º de outubro de 1995 e 28 de fevereiro de 1996, período que pretendeu a medida provisória 1212 retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para entrar em vigor, com créditos do próprio PIS. E, na fase derradeira, no Recurso Especial nº 925.921 - SP, a correção monetária foi mantida até o início da incidência da SELIC: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos violados ou interpretados de forma divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 2. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. 3. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. 4. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 5. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação. 6. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 7. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. 8. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à época da postulação (1998), não pode ser autorizada a compensação do indébito com parcelas de quaisquer tributos administrados pela SRF, o que, evidentemente, não compromete o eventual direito das impetrantes de procederem à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atenderem aos requisitos próprios 9. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator. Precedentes: EDCL no RESP. 515.769/RJ, 2ª Turma, Franciulli Netto, DJ 08.03.2004 e ERESP. 438.042/PI, 1ª Seção, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.05.2005. Na hipótese dos autos, contudo, devem ser afastados os limites percentuais à compensação independentemente dessa questão, porque não se cuida de indébito relativo à contribuição previdenciária. 10. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Como dito acima, por se tratar de Auto de Infração totalmente vinculado à solução judicial do caso, por conseguinte, devem ser aplicados os índices de correção tal como determinados nas decisões judiciais acima colacionadas. Cotejando os seguintes veículos normativos - Parecer PGFN n. 2601/2008 e REsp 1.012.903 - quanto ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, é possível se afirmar que os índices a serem aplicados na compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. As prescrições são as seguintes, verbis: PARECER PGFN/CRJ/Nº 2601/2008 Tributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. (...) O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões judiciais que entendem pela inclusão dos índices expurgados de planos econômicos no cálculo da correção monetária de valores recolhidos indevidamente a serem compensados ou restituídos. (...) Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.º 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007. REsp 1.012.903 (DJ 13/10/2008) Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Os índices analíticos da Resolução n. 134/2010 do CNJ atendem ao comando do item 11 da decisão do TRF 3ª Região (Apel. 2002.03.99.023069-2), c/c item 10 do REsp nº 925.921. Portanto, devem ser aplicados os seguintes índices: a) jan/89, IPC/IBGE, de 42,72% (em substituição ao BTN); b) fev/89, IPC/IBGE, de 10,14% (em substituição ao BTN); c) de mar/89 a fev/90, BTN; d) de mar/90 a fev/91, IPC/IBGE (em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91); e) de mar/91 a nov/91, INPC; f) em dez/91, IPCA série especial (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.383/91); g) de jan/92 até jan/96, utilizar a UFIR (Lei n. 8.383/91). h) a partir de jan/96, taxa SELIC e 1% na data do pagamento - art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26.12.95. Assim, voto por converter novamente o presente julgamento em diligência para que a d. autoridade fiscal tome as seguintes providências: 1. Aplique a correção monetária, de acordo com os índices acima, como imperativo da decisão judicial subjacente, no período de 10/1998 a 06/1998. 2.Elabore novo relatório, esclarecendo se há ou não saldo devedor remanescente, após a correção monetária dos valores. 3. Conceda prazo de 30 dias para que o contribuinte possa se manifestar a respeito das verificações realizadas. 4. Após, devolvam-se os autos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 11128.729763/2013-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão de primeira instância proferida pela Autoridade Administrativa, nos termos das normas vigentes, cujos fundamentos permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente de carga, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA null MULTA REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. MOTIVAÇÃO. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-010.559
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, em virtude de concomitância para o item 5 da peça recursal; da aplicação da Súmula CARF n° 11 para o item 1.1; e da Súmula CARF n° 2, para os itens 8 e 10. E, na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior votou pelas conclusões no tópico 1.1 (prescrição intercorrente). Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais que conhecia integralmente o recurso voluntário para negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.556, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.733231/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 10825.901503/2009-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sun Oct 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS Para fins de incidência, o IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos termos do art. 51, parágrafo único do CTN. Também determina a legislação tributária que a utilização dos créditos do IPI deve ser feita por estabelecimento. Assim, salvo em alguns casos indicados expressamente na legislação, é incabível a transferência de créditos escriturais do estabelecimento filial para a matriz
Numero da decisão: 3301-010.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Salvador Cândido Brandão Junior, Juciléia de Souza Lima e Ari Vendramini. Ausente o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

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Numero do processo: 10880.721922/2014-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PER/DCOMP COMPLEMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO. É possível a apresentação de PER/DCOMP complementar, desde que dentro do prazo prescricional de 05 anos, caso em revisão da apuração se constate créditos não aproveitados, mesmo que já apresentado PER/DCOMP para aproveitamento de créditos de um determinado trimestre-calendário e não seja mais possível sua retificação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do crédito para compensação.
Numero da decisão: 3301-010.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.785, de 23 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.721927/2014-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Juciléia de Souza Lima, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior. Ausentes(s) o conselheiro(a) José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 11128.733231/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão de primeira instância proferida pela Autoridade Administrativa, nos termos das normas vigentes, cujos fundamentos permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/12/2008 AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente de carga, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/12/2008 MULTA REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. MOTIVAÇÃO. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-010.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, em virtude de concomitância para o item 5 da peça recursal; da aplicação da Súmula CARF n° 11 para o item 1.1; e da Súmula CARF n° 2, para os itens 8 e 10. E, na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior votou pelas conclusões no tópico 1.1 (prescrição intercorrente). Vencido o Relator que conhecia integralmente o recurso voluntário para negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais – Relator (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Redator designado Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

9045455 #
Numero do processo: 10183.909840/2011-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3301-001.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem junte aos autos as “informações complementares da análise do crédito”, documento que instruiu o despacho decisório. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro, Juciléia de Souza Lima e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente em Exercício). Ausentes o conselheiro José Adão Vitorino de Morais e a Conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo Conselheiro Carlos Delson Santiago e pelo Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 11080.734974/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 29/03/2012, 19/02/2014 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento legal à constituição de crédito tributário correspondente a multa isolada, decorrente da não homologação de Dcomp, mediante Notificação de Lançamento, antes da decisão definitiva no processo da Dcomp não homologada. A multa somente será exigida se a decisão definitiva no processo da Dcomp for desfavorável ao contribuinte, caso contrário, a Notificação do Lançamento será cancelada e o processo de sua exigência arquivado. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. TRANSMISSÃO PELA SUCESSORA. LANÇAMENTO EM NOME DA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. A não homologação de Dcomp transmitida pela sucessora, em nome da sucedida, em data posterior à da incorporação, sujeita à incorporadora à multa isolada decorrente não homologação das respectivas Dcomp. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 19/02/2014, 20/03/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INCERTO E ILÍQUIDO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A não homologação de Dcomp, em face da incerteza e iliquidez do crédito financeiro declarado/compensado, sujeita o contribuinte à multa regulamentar isolada, nos termos da legislação tributária vigente. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. § 17, ARTIGO 74, LEI Nº 9.430/96. VIOLAÇÃO. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-011.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa não conheceu quanto à suscitada inconstitucionalidade do lançamento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

9084474 #
Numero do processo: 10935.009371/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada omissão no acórdão embargado, cumpre dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3301-011.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para reconhecer o seu direito à atualização monetária do ressarcimento deferido, pela taxa Selic, depois de decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da protocolização do respectivo pedido. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausentes os conselheiros Ari Vendramini e Marco Antônio Marinho Nunes.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

9027155 #
Numero do processo: 11040.720232/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. OPERAÇÕES COM COOPERADO. APROVEITAMENTO. LIMITAÇÃO. O aproveitamento dos créditos presumidos da agroindústria do PIS e da Cofins cumulativos, descontados sobre a recepção do leite in natura recebido de cooperado, fica limitado às operações no mercado interno, em cada período de apuração, ao valor das contribuições devidas, em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos dele derivados, após efetuadas as exclusões previstas em lei. A limitação no aproveitamento de créditos presumidos da agroindústria do PIS e da Cofins, quanto ao leite in natura, foi extinta para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2015. DIPLOMAS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO. COOPERATIVAS VERSUS EMPRESAS DO MESMO SEGUIMENTO ECONÔMICO, Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-011.055
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.051, de 21 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11040.720446/2016-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10295625 #
Numero do processo: 11128.726471/2014-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 08/09/2009 a 09/10/2009 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE É aplicável a multa pela não prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e prazo estabelecidos pela RFB, prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do DL n° 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 126 Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA POR MANIFESTO. APLICABILIDADE A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por carga determinada, entendida como unidade de carga transportada, representada por cada manifesto. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A existência de Medida Judicial Coletiva interposta por associação de classe não tem o condão de caracterizar renúncia à esfera administrativa por concomitância.
Numero da decisão: 3301-013.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares arguidas. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que não conhecia do recurso voluntário, por concomitância. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA