Numero do processo: 10830.005778/99-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO DECADENCIAL - Exteriorizando-se o indébito a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras da contribuição, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido. A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo, in casu, a MP nº 1.110/95, de 31/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14010
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10830.004872/98-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. “Somente pode ser deferido o pedido de restituição formalizado, se a interessada apresentar a autorização expressa de quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.” (Acórdão DRJ RPO nº 1.229, de 23 de abril de 2002). REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO. “Devido a particularidades do regime jurídico do IPI, a configuração do indébito em sua área não decorre simplesmente da soma do imposto porventura indevidamente destacado em notas fiscais de saída. Na espécie, em atenção ao principio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza, impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o efeito nela provocado pela confluência da anulação de débitos e crédito decorrente da hipótese dos autos e, assim, poder extrair, pelo confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos a maiores que o devido a dar ensejo a pedido de restituição/compensação.” (Acórdão nº 202-15.139, da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16223
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10830.009323/99-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O artigo 3º da Decreto-Lei nº 2.049/83 não define prazo decadencial, apenas estatui a guarda de documentos. Na hipótese, opera o estabelecido no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13418
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10835.001746/2002-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - À luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Correta a glosa de valores deduzidos a título de despesas odontológicas, com cirurgião plástico e com psicóloga, cuja efetividade dos serviços e o pagamento não foram comprovados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.510
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antônio José Praga de Souza que converte o julgamento em diligência.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10830.007239/99-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1988 a 30/09/1995
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445 E 2.449, DE 1988. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a compensação dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. DECRETO-LEI Nº 2.397/87. PIS-REPIQUE E PIS-DEDUÇÃO.
As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que optarem pelo regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, contribuirão para o PIS-Dedução e PIS-Repique com base no valor do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, como se devido fosse.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 1º/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18078
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10840.001469/98-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. A Resolução nº 49, de 09/10/95, do Senado Federal, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico-pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. DECISÃO JUDICIAL. A decisão judicial declarou ilegal e inconstitucional a Portaria MF nº 238/84 para que os impetrantes pudessem recolher a Contribuição para o PIS após seus respectivos faturamentos, subentendendo-se a sua sujeição à norma geral, não ocorrendo, na espécie, a defendida ausência de legislação aplicável. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. A LC nº 07/70, norma instituidora da Contribuição para o PIS, em seu art. 3º, b, definiu que contribuição, para as empresas vendedoras de mercadorias e mercadorias e serviços, incidiria sobre o faturamento, e a Resolução nº 482/78, do Banco Central, em seu inciso I, esclareceu que a base de cálculo seria a receita bruta, calculada com supedâneo nas regras estabelecidas pelo Imposto de Renda, determinada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Tendo ocorrido o faturamento, decorrente da venda de derivados de petróleo e álcool hidratado para fins carburantes, conforme informado pela própria empresa, em demonstrativos, não haveria porque não serem exigidos os valores referentes à Contribuição para o PIS. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15934
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10830.009161/99-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. IN-SRF nº 165/98. RETROAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DIREITO ADQUIRIDO - O direito ao recebimento dos valores retidos a título de IR-Fonte quando da adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) constitui matéria pacificada nesta Corte administrativa, bem como no STJ, tendo sido, inclusive, reconhecido pela IN-SRF nº 165, de 31/12/1998 (D.O.U. de 06/01/1999, pág. 08).
Para definição do termo a quo do respectivo prazo decadencial, tem-se o primeiro dia seguinte ao da publicação da IN-SRF nº 165/99 (07/01/1999), prolongando-se até o dia em que se findam os cinco anos estabelecidos no art. 168 do CTN, ou seja 06/01/2004, consoante se depreende da interpretação do ADN Cosit 04/99, item 04.
A edição de Ato Declaratório posterior a edição de um dispositivo normativo que veio conferir a possibilidade dos contribuintes exercitarem um direito não pode retroagir para atingi-lo, visto a ofensa aos princípios do Direito Adquirido e Irretroatividade da Lei.
Numero da decisão: 102-46.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a ocorrência de decadência e DETERMINAR a remessa dos autos à primeira instância para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz que entendiam decadente o pedido.
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz
Numero do processo: 10835.002049/92-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CAA - CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL DO AÇÚCAR EO DO ÁLCOOL AO IAA - O ato administrativo que estabelece a alíquota da contribuição somente produz efeitos jurídicos e adquire eficácia legal depois de publicada no órgão da imprensa oficial (arts. 37 da CF/88 e 1º da Lei de Introdução ao Código Civil). Não tendo sido publicados no Diário Oficial da União os atos do Conselho Monetário Nacional estabelecendo as alíquotas para cálculo da Contribuição e respectivo Adicional ao IAA, importa ineficácia dos mesmos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13077
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Oscar Sant'Anna de Freita e Castro. Ausente, justificadamente, o Conelheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10840.003584/00-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - São tributáveis, na fonte e
na declaração, os rendimentos recebidos a título de bolsa de
estudos que não constituam doação recebida exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e importem em prestação de
serviço.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Ezio Giobatta Bernardinis, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 10831.012781/2001-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/11/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROTEADOR DIGITAL MODELO CISCO 3620.
Roteador Digital modelo Cisco 3620 classifica-se no código
NCM 8517.30.69 por ter velocidade de interface serial de até 2
Mbps.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.844
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
