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Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.\nOs Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou o distrato do contrato de trabalho no caso de relação jurídica regida pela CLT. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador.\nInteligência daquilo que foi decidido no Recurso Especial 1.112.745/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo).\nHipótese em foram pagas duas indenizações: uma que tem natureza de verba sujeita à incidência do imposto de renda e que foi tributada na rescisão do contrato de trabalho. Outra paga no contexto de PDV, não sujeita à incidência do imposto de renda, e que não foi tributada na rescisão do contrato de trabalho.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.005336/2003-75", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199951", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.847", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679005336200375.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"19679005336200375_5199951.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538340", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:05.303Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395762069504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n237 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19679.005336/2003­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­002.847  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO CARLOS REGO GIL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1986 \n\nVERBAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. \n\nAs  verbas  pagas  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  são \naquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são \npagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao \nato de dispensa (incluindo­se aí Programas de Demissão Voluntária ­ PDV e \nos  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador  e \nexcedendo  as  indenizações  legalmente  instituídas.  Sobre  tais  verbas  a \njurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que \nnão possuem natureza indenizatória. \n\nOs  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV  consubstanciam  uma  oferta \npública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou o \ndistrato do contrato de trabalho no caso de relação jurídica regida pela CLT. \nO  núcleo  das  condutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um \nacordo  de  vontades  para  por  fim  à  relação  empregatícia,  razão  pela  qual \ninexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador.  \n\nInteligência  daquilo  que  foi  decidido  no  Recurso  Especial  1.112.745/SP, \njulgado sob o rito do art. 543­C do CPC (Recurso Repetitivo). \n\nHipótese em foram pagas duas indenizações: uma que tem natureza de verba \nsujeita  à  incidência do  imposto  de  renda  e  que  foi  tributada na  rescisão  do \ncontrato de trabalho. Outra paga no contexto de PDV, não sujeita à incidência \ndo  imposto  de  renda,  e  que  não  foi  tributada  na  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n00\n\n53\n36\n\n/2\n00\n\n3-\n75\n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin ­ Presidente em exercício.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, \nCarlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição  cujo  “Demonstrativo  do  Cálculo”  (fl.  2 \ndeste processo digital) apresentado pelo contribuinte aponta “Total a Restituir” no valor de R$ \n768.554,21. \n\nO pedido foi protocolado em 04/09/2003 e refere­se a valores retidos a título \nde imposto de renda na fonte sobre verbas recebidas em decorrência de rescisão do contrato de \ntrabalho, no ano­calendário de 1985. \n\nO Requerente anexou ao pedido cópia da “Rescisão de Contrato de Trabalho” \n(fl. 15) que discrimina as verbas que lhe foram pagas, bem como carta assinada pelo Diretor de \nRecursos Humanos  da  empresa  (fl.  16),  datada  de  07  de  julho  de  2003,  na qual  constam  as \nseguintes informações: \n\n­  a  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos,  oferecendo  a  seus  funcionários  um \nPrograma de Desligamento, mediante pagamento de incentivo; \n\n­  esse  incentivo  recebeu  os  seguintes  títulos:  a)  Indenização  Espontânea \nPessoal;  b)  Indenização  Pessoal  Espontânea;  c)  Indenização  Espontânea  Especial;  d) \nGratificação Incentivo Aposentadoria; e e) Contribuição Extraordinária; \n\n­  para  os  funcionários  elegíveis  ao  Plano  de  Aposentadoria  da  empresa,  a \ncarta oferta  fazia  referência a esta condição, mas só poderiam se aposentar após a demissão. \nAssim, o incentivo foi pago pelo desligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado; \n\n­  o  Sr.  Antonio  Carlos  Rego  Gil,  portador  do  CPF  006.130.027­68,  foi \ndesligado  em 04/06/1985  e  recebeu  um  incentivo  a  título  de  Indenização Complementar,  no \nvalor de CR$ 1.483.040.238,00; \n\n­ o valor total de IRRF foi de CR$ 720.677.988,00. \n\nO pedido foi  indeferido na Unidade de origem por  intermédio do Despacho \nDecisório  nº  1057/2004  (fls.  22/23),  com  fundamento  no  art.  168,  I,  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN, uma vez que, na data do protocolo do pedido, já havia decorrido o prazo de 5 \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(cinco)  anos  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  (a  data  de  desligamento  da  empresa \nocorreu em 04/06/1985). \n\nO  contribuinte  apresentou  a Manifestação  de  Inconformidade de  fls.  27/34, \npleiteando  a  restituição  dos  valores  retidos  na  fonte,  com  a  correção  prevista  na  Norma  de \nExecução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27 de junho de 1997, acrescidos da variação \nda  taxa  SELIC  a  partir  de  01  de  janeiro  de  1996  e  dos  expurgos  inflacionários  aceitos  pelo \nConselho de Contribuintes, nos moldes do acórdão 107­06.113. \n\nAlegou que participou de Programa de Demissão Voluntária ­ PDV no ano de \n1985 e que a retenção de imposto de renda sobre as verbas pagas no PDV foi objeto de ampla \ndiscussão judicial, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em inúmeros julgados, pela \nnão incidência da exação, pacificando a matéria.  \n\nAcrescentou que a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN, em seu \nParecer PGFN/CRJ nº 1278/1998,  recomendou a desistência de ações versando sobre o  tema \nem discussão e que a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, passou a \ndispensar a constituição de crédito  tributário oriundo da cobrança do  imposto de renda sobre \nverbas indenizatórias relativas ao PDV.  \n\nPor  derradeiro,  ressaltou  que  as  decisões  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes vinham reconhecendo o direito àqueles que não puderam exercer a repetição do \nindébito em data anterior à IN n° 165/1998.  \n\nA manifestação  do  contribuinte  foi  indeferida  pela DRJ/SPOII  em  acórdão \nassim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  \n\nAno­calendário: 1985  \n\nEmenta: RESTITUIÇÃO. PDV. DECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito \ntributário. \n\nSolicitação Indeferida \n\nRegulamente intimado o  Interessado apresentou o recurso de fls. 53/63, por \nmeio  do  qual  reiterou  integralmente  os  argumentos  expendidos  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nAcordaram  os  Membros  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  (Acórdão  às  fls.  78/87),  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a  decadência  e \ndeterminar o retorno dos autos a 5ª Turma da DRJ/SPOII, para o enfrentamento do mérito, nos \ntermos do voto vencedor, cuja parte dispositiva está assim descrita: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de AFASTAR a decadência e \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  origem  para \napreciação do mérito da demanda. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  decisão  considerou  que  o  termo  a  quo  para  o  pedido  de  restituição  dos \nvalores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda  sobre  os montantes  pagos  como  incentivo  à \nadesão a Programa de Desligamento Voluntário ­ PDV é a data em que o contribuinte viu seu \ndireito reconhecido, no caso, a data da publicação Instrução Normativa SRF n° 165/1998, que \nocorreu em 06/01/1999. \n\nA Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 90/93) sob o fundamento \nde que houve, em decisão não unânime, violação à lei tributária, especificamente ao artigo 168, \nI, do CTN e ao Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, no concernente ao \nprazo para se pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição ou \ncompensação. \n\nApós  ser  intimado  da  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional, o contribuinte apresentou os seguintes documentos: \n\n­ Parecer SRRF 7ª RF Disit nº 31/2005 (fls.99/106); \n\n­ Anexo à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27 de \njunho de 1997 (fl. 107); \n\n­ Carta de oferecimento do PDV para os funcionários elegíveis, datada de 8 \nde abril de 1985, em papel timbrado da empresa (fls. 108/109 deste processo digital); \n\n­ Carta endereçada aos gerentes da empresa comunicando o oferecimento de \num Programa de Acordos para Rescisão de Contrato de Trabalho para funcionários com 25 ou \nmais anos de serviços, ou que vierem a completá­los até 31 de dezembro de 1985; \n\n­  Perguntas  e  Respostas  elaboradas  pela  empresa  acerca  do  programa \noferecido (fls. 111/116). \n\nAlém dos documentos apresentados, o contribuinte ofertou Contra Razões ao \nRecurso Especial (fls. 118/122) na qual pleiteou a manutenção da decisão recorrida, uma vez \nque, comprovadamente, requereu a restituição antes do termo fixado na Instrução Normativa nº \n165/1998, isto é, antes do fim do mês de dezembro de 2003. \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  –  CSRF  negou  provimento  ao \nrecurso da Fazenda Nacional (acórdão às fls. 124/134), nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF  \n\nExercício: 1986  \n\nIRPF  ­  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  ­  PROGRAMA  DE \nDEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  ­  PDV  ­  RESTITUIÇÃO  ­ \nDECADÊNCIA. \n\nO  marco  inicial  do  prazo  decadencial  para  os  pedidos  de \nrestituição  de  imposto  de  renda  indevidamente  retido  na  fonte, \ndecorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à \nparticipação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação \nda Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não \nincide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRecurso especial negado. \n\nAcordaram  os  membros  da  CSRF,  por  maioria  de  votos  “em  negar \nprovimento ao recurso, retornando os autos à Unidade Local da RFB para analisar as demais \nquestões relacionadas ao mérito”. \n\nO processo foi encaminhado à DRF de origem, para as providências cabíveis. \n\nA  DRF  de  origem  intimou  o  contribuinte  a  apresentar  os  seguintes \ndocumentos (fl. 141): a) comprovantes de rendimento relativos ao ano­calendário da retenção \n(1985); cópia da DIRPF/1986 e respectivo recibo de entrega; e c) notificação do Ministério da \nFazenda informando o processamento da DIRPF/1986. \n\nO  interessado  requereu  a  juntada  de  cópia  do  Acórdão  nº  2101­00.337  ao \npresente processo, haja vista que, em seu entender, o mesmo é fundamental para a formação do \njuízo probatório e por servir de paradigma à defesa de seu direito. Porém, deixou de colacionar \naos autos os documentos solicitados pela DRF de origem. \n\nA  DRF  de  origem  (DERAT/SP)  emitiu  Despacho  Decisório  (fls.  156/158) \nindeferindo  novamente  o  pleito  do  contribuinte.  O  entendimento  exposto  no  despacho \nencontra­se consubstanciado na seguinte ementa: \n\nAssunto:  Restituição  do  IRPF  incidente  sobre  indenização  do \nPDV  \n\nAno­calendário: 1985  \n\nEmenta:  Programa  de  Demissão  Voluntária.  Restituição  do \nIRRF  sobre  verba  indenizatória.  A  formalização  de  processo \nobjetivando  pedidos  de  restituição  sobre  verba  indenizatória \nrecebida  a  título  de  PDV  requer  a  apresentação  de \ndocumentação mínima prevista em norma de execução, sob pena \nde indeferimento do pleito. \n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou nova Manifestação de Inconformidade, \nàs fls. 161/167 deste processo digital, por meio da qual alegou, em síntese, o que se segue: \n\n­  O  STJ  editou  o  verbete  215  da  Súmula  do  STJ,  pondo  fim  à  eventual \ndiscussão sobre a incidência de imposto de renda sobre verba recebida em decorrência de PDV: \n“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está \nsujeita à incidência do imposto de renda”. \n\n­  Igualmente,  o Parecer PGFN/CRJ nº 1.278/1998, da  lavra do Procurador­\nGeral  da  Fazenda Nacional,  in  verbis:  “Portanto,  continuar  insistindo  nessa  tese  significará \napenas  alocar  os  parcos  recursos  colocados  à  disposição  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional e causas nas quais, previsivelmente, não se terá êxito”. \n\n­ Ajuizou seu pedido de  restituição com base na  IN SRF nº 165/1998, pela \nqual  a  própria  Receita  Federal  reconheceu,  anos  após  o  recolhimento,  o  dever  de  repetir  o \nindébito  aos  contribuintes  participantes  de  Programa  de Demissão Voluntária,  que  tivessem \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsido tributados em suas verbas rescisórias. Disso resulta que o presente pedido de restituição é \ncabível e está devidamente amparado na legislação tributária.  \n\n­ Diferente do afirmado na decisão recorrida, já trouxe aos autos documentos \nsuficientes à comprovação material de que recebeu uma indenização identificada pela empresa, \nex­empregadora, como um típico Programa de Desligamento. \n\n­ O fato constitutivo do seu direito, isto é, a situação motivadora do pedido, \ngeradora  do  direito  creditório  aqui  debatido,  está  no  simples  reconhecimento  de  que  o \nInteressado participou de um PDV, tendo recolhido, por conta desse fato,  tributação na fonte \nem valor já especificado. Assim, foi devidamente comprovada não só a existência de um PDV, \nmas também a extensão do direito do Interessado. \n\n­ A decisão recorrida, por sua vez, embasa a negativa ao pedido de restituição \nno  suposto  desatendimento  das  exigências  elencadas  na  Norma  de  Execução \nSRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n° 02/1999. \n\n­  Tal  norma  foi  editada  pela  própria  devedora  e  estabelece  a  necessária \nvinculação do direito de crédito à exibição de certos documentos, em afronta clara ao Princípio \nda Legalidade. \n\n­ Nesse contexto, embora o artigo 100 do CTN confira força normativa aos \natos  expedidos  pela  autoridade  administrativa,  isso  de  forma  alguma  autoriza  a  criação  de \nobrigações por esses atos, já que conservam seu inegável caráter meramente regulamentar das \nverdadeiras  Leis.  Não  podem,  assim,  inovar  na  previsão  de  direitos  e,  principalmente,  de \nobrigações.  \n\n­  Disso  se  depreende  que  a  Administração  jamais  poderia  editar  um  ato \ngenérico,  abstrato,  tal  e  qual  a  citada  Norma  de  Execução  funciona  em  seu  conteúdo,  com \nvistas a justificar a negativa de restituição pelo simples não atendimento desse texto normativo. \n\n­  Prova  do  excesso  verificado  na  apontada  Norma  de  Execução  é  que  a \ndecisão recorrida a usa como base para ignorar as provas trazidas aos autos pelo Interessado, \nno que se inclui a declaração do próprio empregador responsável pelo PDV, no sentido de que \nimplementou, periodicamente, planos de natureza demissionária.  \n\n­  Houve  um  erro  material  cometido  pela  ex­empregadora  ao  não  listar  a \nGratificação recebida pelo Interessado e que a ele não deve ser imputado, pois que do conjunto \ndo documento pode facilmente concluir­se que houve sucessivos programas de desligamento e \nque em um deles o ora recorrente foi inserido. \n\n­ Por isso, no que toca à aferição do direito, deve haver uma análise casuística \ne fundamentada a fim de ser constatado, caso a caso, se os documentos, na forma apresentada, \ncomprovam materialmente a situação descrita pelo contribuinte. \n\n­  A  declaração  da  ex­empregadora  sequer  foi  considerada  válida  pela \ninstância recorrida, bem demonstrando o prejuízo que o excessivo apego à Norma de Execução \nn° 02/1999, aliada a outras  temerárias suposições, vem trazendo ao direito dos contribuintes. \nAté porque, se o declarado pela empresa não fosse a mais pura expressão da verdade, aquela \nempresa certamente estaria ciente do cometimento do crime de falsidade  ideológica, previsto \nno artigo 299 Código Penal. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  Portanto,  há  uma  presunção  relativa  de  veracidade  sobre  o  conteúdo  da \ndeclaração  emitida pela  empresa,  inclusive porque  no  direito Pátrio,  em  regra,  presume­se  a \nboa­fé  do  signatário  de  um  ato  até  seja  provado  o  contrário.  Disso  decorre  que  a \ncorrespondência somente poderia ser refutada pela Receita como meio de prova se houvesse, \nao menos, fundada suspeita de fraude, o que não acontece no presente caso. \n\n­  Entretanto,  caso  paire  alguma  dúvida  acerca  do  ora  declarado,  a  melhor \nsolução não é mero indeferimento do pedido de restituição, mas sim a realização de diligência \njunto  à  ex­empregadora,  de  acordo  com  o  artigo  18  do Decreto  70.235/1972,  a  fim  de  seja \nratificado o aqui aduzido, o que, desde já, se requer. \n\n­ No que se refere à impossibilidade de se apurar o valor de sua restituição, \nconstam  documentos  nos  autos  que  evidenciam  claramente  o  valor  retido  de  IRRF  sobre  as \nverbas  rescisórias  advindas do PDV. Logo, bastaria utilizar  tal  valor para a  apuração de  sua \nrestituição. \n\n­ É verdade que o Interessado não mais possui a declaração de ajuste do ano \nde 1985, mesmo porque, como é sabido, a Receita Federal instrui os contribuintes a guardar a \nmesma  por  um  período  máximo  de  5  (cinco)  anos  contados  daquele  em  que  a  mesma  foi \nentregue.  De  toda  forma,  protesta  o  interessado  pela  posterior  juntada  de  documentos  que \npossam dar a autoridade julgadora condições de firmar juízo em seu favor de forma definitiva e \nfavorável. \n\nAo  fim,  requereu  o  Interessado  o  acolhimento  da  manifestação  e  o \ndeferimento da restituição com seus acréscimos legais, que incluem os expurgos inflacionários \nprevistos  no Manual  de Cálculo  da  Justiça Federal  e  o  acréscimo  da  taxa  SELIC,  conforme \ndeterminado pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08 de 1997. \n\nEm conjunto com a Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu \na juntada dos seguintes documentos: \n\n­ Declaração simulada de imposto de renda do ano­base 1985, elaborada com \nbase em RAIS emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 170);  \n\n­ Declaração retificadora do mesmo ano­base (171); \n\n­  Demonstrativo  de  Rendimentos  e  Retenções  na  Fonte  do  ano­base  1985 \n(172); \n\n­ Relação Anual de Informações Sociais, emitida pelo Ministério do Trabalho \ne Emprego, que serviu de base para a elaboração das declarações de Imposto de Renda do ano­\nbase 1985 (fls. 173/174); \n\n­ Acórdão 2101­00.325, sessão de 29 de outubro de 2009, da Primeira Turma \nOrdinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  –  CARF,  em  processo  idêntico  cujo  mérito  foi  julgado  em  caráter \ndefinitivo,  tendo  o  interessado  apresentado  as  declarações  de  IR  com  base  na  RAIS  (fls. \n175/180); \n\n­ Parecer DISIT nº 31/2005 que esclarece como deve ser aplicada a Norma de \nExecução  Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08/97,  onde  se  enfatiza  que  a  data­base  de \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nincidência da correção do tributo é a data do seu recolhimento e não a data de sua declaração \n(fls. 181/189). \n\nA  DRJ/SP2  julgou  a  Manifestação  de  Inconformidade  improcedente,  nos \ntermos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF  \n\nAno­calendário: 1985  \n\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE  SOBRE  ILEGALIDADE DE \nLEIS  E  DE  NORMAS  COMPLEMENTARES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nArguição de ilegalidade de leis e de normas complementares não \npode  ser  oponível  na  esfera  administrativa,  por  transbordar  os \nlimites de sua competência o julgamento de tais matérias. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \n\nA diligência requerida é  indeferida, com fundamento no art. 18 \ndo  Decreto  nº  70.235/1972,  com  as  alterações  da  Lei  n° \n8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, \njá  que  nos  autos  constam  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  juntada posterior de documentos não encontra amparo  legal, \numa  vez  que,  de modo  diverso,  o  art.  16,  inciso  II  do Decreto \n70.235/72,  determina  que  a  impugnação  deve  mencionar  as \nprovas que o interessado possuir. O §4° do mesmo artigo prevê \nque  provas  podem  ser  apresentadas  em  outro  momento \nprocessual  nos  casos  em  que  especifica.  Caso  que  não  se \nenquadra em quaisquer das hipóteses e impede o deferimento da \njuntada posterior de provas. \n\nPROGRAMA  DE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO.  NA \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  A  QUE  TÍTULO  A \nINDENIZAÇÃO  COMPLEMENTAR  FOI  PAGA  OS \nRENDIMENTOS SÃO TRIBUTÁVEIS. \n\nIntegram  o  rendimento  tributável  qualquer  remuneração \nespecial, mormente quando há ausência de comprovação a que \ntítulo as verbas rescisórias foram pagas por ocasião da rescisão \ndo contrato de trabalho. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  29/04/2011  (fl.  199),  o \ninteressado  interpôs,  em  23/05/2011,  o  recurso  de  fls.  200/210.  Na  peça  recursal  aduz,  em \nsíntese, que: \n\n­ A indenização em comento é fruto de um acordo entre as partes quanto ao \ntérmino  do  vínculo  empregatício,  pelo  que  é  lícito  deduzir  que  o  direito  à  referida  verba \nsomente resulta da dispensa do empregado de sua atividade laboral.  \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­ Os valores oferecidos espontaneamente pelo empregador possuem natureza \nde indenização, por não resultar qualquer enriquecimento, mas apenas uma compensação, em \nque o empregado privado do trabalho recebe em troca determinado valor monetário. \n\n­  Fácil  constatar,  portanto,  que  indenização  dessa  natureza  não  constitui \nrenda,  por  não  advir  nem  do  capital,  nem  do  trabalho,  e,  do  mesmo  modo,  não  pode  ser \ncaracterizada  como  provento,  por  não  gerar  acréscimo  patrimonial,  estando  tão  somente  a \nrecompor o patrimônio do trabalhador.  \n\n­ A verba recebida pelo funcionário quando da adesão ao PDV é insuscetível \nde tributação pelo imposto de renda, por se tratar de vantagem em pecúnia paga somente sob a \ncondição do desligamento voluntário, conforme entendimento da própria RFB, da PGFN (IN \nSRF nº 168/1998 e Parecer PGFN nº 1.278/1998) e do STJ (Súmula nº 215). \n\n­ Segundo o acórdão recorrido, a demissão do recorrente decorreu de acordo \nentre  as  partes,  o  que  descaracterizaria  as  premissas  básicas  dos  Planos  de  Demissão \nVoluntária.  Ora,  o  fato  de  a  verba  ter  sido  designada  como  \"Gratificação  por  Tempo  de \nServiço\" não desnatura, de modo algum, as características do PDV. \n\n­  O  que  configura  tal  programa  é  o  desligamento  voluntário  da  empresa \nmediante pagamento de indenização. A nomenclatura dada pela empregadora à verba paga ao \nRecorrente foi de “Indenização Complementar”. \n\n­  Se  apresenta  totalmente  absurda  e  descabida  a  argumentação  de  que  o \nprograma  configuraria  uma mera  liberalidade  por  parte  da  empresa,  na medida  em  que,  por \nocasião da adesão ao PDV, houve um término do contrato de trabalho. \n\n­  Portanto,  obrigatório  caracterizar  a  verba  paga  ao  Recorrente  como  uma \nindenização  pela  dispensa  dos  seus  serviços.  E  isto  por  um  simples  motivo:  o  Recorrente \ndeixou de ser funcionário da empresa. \n\n­ A Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS nº 2/1999 não \npossui  qualquer  fundamento  jurídico/legal  para  ser  oponível  ao  contribuinte,  especialmente \npelo fato de a mesma jamais ter sido publicado no Diário Oficial da União. \n\n­  As  normas  de  execução  são  atos  administrativos  normativos  dirigidos  às \nautoridades  subordinadas  que,  traçando  diretrizes,  orientam  o  desempenho  de  suas  funções. \nNão são, de forma alguma, oponíveis ao contribuinte. \n\n­ A principal razão para que tais atos não tenham natureza obrigatória para os \ncontribuintes  está  embasado  no  fato  de  os  mesmos  não  estarem  submetidos  às  regras  de \npublicidade. \n\n­  A  documentação  acostada  aos  autos  é  mais  do  que  necessária  para \ncomprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado.  No  entanto,  objetivando  eliminar \nquaisquer  dúvidas  sobre  a  adesão  do  interessado  ao  PDV  de  1985,  solicitou  à  empresa  a \nconfirmação  formal  dessa  adesão  (pedido  em  anexo),  a  qual  será  juntada  posteriormente, \nquando de seu recebimento. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n­ O Recorrente cumpriu com todas as exigências legais vigentes à época em \nque  protocolizou  seu  Pedido  de  Restituição,  quais  sejam,  aquelas  previstas  na  IN/SRF  nº \n21/1997. \n\n­ No que se  refere à atualização do crédito, a aplicação da Tabela Única da \nJustiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho \nde 2007, se faz absolutamente necessária. Tal matéria não é mais suscetível de debate, após a \npublicação do Ato Declaratório/PGFN nº 10, de 01/12/2008. \n\n­  Por  fim,  espera  o  Recorrente  que  esta  Colenda  Turma  de  Julgamento \nconheça  e  dê  provimento  ao  presente  Processo  de  Restituição,  nos  exatos  termos  do \nrequerimento efetuado. \n\nApós  a apresentação do  recurso,  o patrono do  Interessado  (procuração à  fl. \n12)  requereu  a  juntada  dos  documentos  de  fls.  215/237  deste  processo  digital,  informando \ntratar­se das declarações do  imposto de renda pessoa física do Recorrente,  referentes ao ano­\nbase 1985, original e retificadora. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nDOS  EQUÍVOCOS  OCORRIDOS  NO  TRÂMITE  DO  PRESENTE \nPROCESSO  (ENTENDIMENTO  DO  RELATOR)  E  DA  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  AO \nRECORRENTE \n\nRegistro,  preliminarmente,  que  tanto  o  pedido  de  restituição,  quanto  a \nmanifestação de inconformidade inicialmente apresentados pelo contribuinte foram indeferidos \ncom fundamento no art. 168, I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, uma vez que, na data do \nprotocolo do pedido (04/09/2003), já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da \ndata de extinção do crédito (a data de desligamento da empresa ocorreu em 04/06/1985). \n\nNada  obstante,  a  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes \n(Acórdão às  fls. 78/87), por maioria de votos, afastou a decadência  (entendo que o correto é \nprescrição, por  se  tratar de questão  relacionada a direito patrimonial) e determinou o  retorno \ndos  autos  a  5ª  Turma  da  DRJ/SPOII,  para  o  enfrentamento  do  mérito,  nos  termos  do  voto \nvencedor, cuja parte dispositiva está assim descrita: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de AFASTAR a decadência e \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  origem  para \napreciação do mérito da demanda. \n\nDe seguida, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 90/93) sob o \nfundamento de que houve, em decisão não unânime, violação à lei tributária (CTN, artigo 168, \nI), no concernente ao prazo para  se pleitear o  reconhecimento de crédito com o consequente \npedido de restituição ou compensação. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF negou provimento ao recurso \nda Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à “Unidade Local da RFB”, para análise \ndas demais questões de mérito suscitadas na primeva manifestação de inconformidade. É o que \nconsta do acórdão da Câmara Superior, verbis: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso,  retornando  os  autos  à  Unidade \nLocal da RFB para analisar as demais questões relacionadas ao \nmérito.  Vencidos  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire \n(Relator), Julio César Vieira Gomes, Francisco de Assis Oliveira \nJúnior  e Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselheiro Carlos \nAlberto  Freitas  Barreto  apresentará  declaração  de  voto. \nDesignado o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage para  redigir o \nvoto vencedor. \n\nVerifica­se, assim, que o acórdão da Câmara Superior determinou o retorno \ndos autos à Unidade Local da RFB, ou seja, à DRF de origem, diferentemente do acórdão da \nSegunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 78/87), que determinara o retorno \na 5ª Turma da DRJ/SPOII, também para o enfrentamento das questões de mérito. \n\nApesar de o pedido de restituição ser da competência originária do Delegado \nda  DRF  de  origem,  penso  que  houve  um  erro  material  no  acórdão  da  CSRF,  porquanto  a \napreciação das demais questões de mérito, em meu entendimento, era de competência da DRJ \nque proferiu a decisão recorrida, e não a cargo da “Unidade Local da RFB”, haja vista que o \ncontencioso  administrativo  já  havia  se  instaurado  com  a  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade.  \n\nNo entanto, nenhum dos legitimados (RICARF, art. 66) propôs a retificação \nda inexatidão material acima mencionada. É certo que o erro material não preclui, nos termos \nda  jurisprudência  do  STJ  (Recurso  em  Mandado  de  Segurança  nº  31.875/SC,  julgado  em \n26/04/2011), e não deve contaminar os demais atos do processo se não houver prejuízo à parte \n(no caso em análise, penso não houve prejuízo à parte, conforme será demonstrado adiante). \n\nA DRF de origem, por seu turno, entendeu, a meu ver de forma equivocada, \nque a decisão da CSRF era definitiva e, “com a finalidade de completar a instrução do pedido \nde  restituição”,  intimou  o  contribuinte  a  apresentar  alguns  documentos  (fl.  141),  consoante \nestabelecido na Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n° 02/1999. \n\nO equívoco da Unidade de Origem pode ser constatado pela leitura dos itens \n10 a 13 do segundo Despacho Decisório (fls.156/158) emitido, a ver: \n\n10.  Cabe  salientar  que  para  se  calcular  o  valor  da  restituição \nrelativa  ao PDV  é  necessário  excluir,  do  total  de Rendimentos \nTributáveis  Recebidos  de  Pessoa  Jurídica  do  respectivo  ano­\ncalendário, o valor pago a título de PDV, obtendo­se então nova \nbase de cálculo do Imposto de Renda Devido. \n\n11. Ocorre que a Secretaria da Receita Federal não mais possui \nem  seus  arquivos  a  DIRPF  do  exercício  1986.  Também  não \npossui  a(s)  Dirf(s)  do  ano­calendário  1985  nem  tampouco  o \nespelho de lançamento feito à época. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n12. Desta forma, o não atendimento à intimação impossibilita a \nreconstituição do valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde  Pessoa  Jurídica  no  ano­calendário  em  questão,  ponto  de \npartida  para  o  cálculo  do  valor  do  Imposto  Devido  e,  caso \nexista,  do  valor  da  restituição,  conforme  explicitado  no \nparágrafo 9º, acima. \n\n13  Pelo  exposto,  com  base  na  Norma  de  Execução \nSRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS  n°  02,  de  07/06/1999, \nPROPONHO, s.m.j., o indeferimento deste pedido de restituição. \n\nVeja que o Despacho Decisório indeferiu o pedido de restituição em face da \nimpossibilidade de  se  calcular o valor  a  ser  restituído  (principal  e  sua  atualização de  acordo \ncom a Norma de Execução citada), ou seja, a providência adotada pela DRF de origem estava \nem descompasso com a determinação da CSRF (“analisar as demais questões relacionadas ao \nmérito”). \n\nEm  face  disso,  o  contribuinte  apresentou  nova  Manifestação  de \nInconformidade,  desta  feita  abarcando  tanto  as  questões  de mérito  suscitadas  anteriormente, \nquanto as questões que motivaram a Unidade de origem a indeferir o pedido de restituição por \nintermédio do segundo Despacho Decisório (DD nº 506/2010, às fls. 156/158). \n\nAssim,  ainda  que  por  via  transversa,  o  processo  tornou  a DRJ  competente \npara  apreciar  o  mérito  e,  em  consequência  do  acima  exposto,  também  as  demais  questões \nsuscitadas  pelo  Interessado  em  face  do  DD  nº  506/2010  emitido  pela  DRF  de  origem, \nocasionando a emissão do Acórdão 17­48.950 da 5ª Turma da DRJ/SP2 (decisão recorrida).  \n\nInobstante os equívocos acima relatados, não restou evidenciado nos autos, a \nmeu ver, nenhum prejuízo ao Recorrente, porquanto a este foi oportunizado o contraditório e a \nampla  defesa  em  quatro  oportunidades  (duas  “Manifestações  de  Inconformidade”  e  dois \n“Recursos”). \n\nAcrescento, por relevante, que o Interessado sequer se insurgiu quanto ao ato \nque, em meu entendimento, poderia ter sido impugnado em momento oportuno (incompetência \nda DRF de origem para  se calcular o valor  a  ser  restituído naquele momento processual,  ou \nseja, antes da apreciação das demais questões de mérito), de modo que não há que se falar em \nnulidade de qualquer ato praticado no presente processo.  \n\nIsto  porque  a  decretação  de  nulidade  de  um  ato  processual  (exceto  em \nraríssimas  exceções,  como,  por  exemplo,  vício  de  competência)  depende  da  necessidade  da \nefetiva demonstração  de  prejuízo  pela parte  interessada,  por prevalência  do  princípio  pas  de \nnulitte sans grief. Se o próprio Interessado não contesta a existência do vício, descabe falar em \nnulidade do ato processual viciado. \n\nVERBAS  TRIBUTADAS  E  NÃO  TRIBUTADAS  NA  RESCISÃO  DO \nCONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE \n\nApós a apresentação do recurso, o patrono do Interessado requereu a juntada \ndos  documentos  de  fls.  215/237  deste  processo  digital.  Dentre  os  documentos  apresentados \nencontra­se a declaração do imposto de renda do Recorrente, referente ao ano­base 1985. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO  Anexo  2  da  Declaração  apresentada  em  1986  (fl.  227  deste  processo \ndigital)  mostra  que  o  Interessado  declarou  como  “Rendimentos  não  Tributáveis”  (campo \n“Aviso Prévio e Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS”) o montante de \nCr$ 2.515.240.000. \n\nA discriminação das verbas pagas na “Rescisão de Contrato de Trabalho” (fl. \n15)  revela  que  o montante  não  tributado  é  a  soma  das  verbas  denominadas  “Indenização”  e \n“Prejulgado  20/66”  (Cr$  2.321.760.000  + Cr$  193.480.000  = Cr$  2.515.240.000).  Significa \ndizer  que  a  indenização  tributada  na  rescisão  foi  aquela  intitulada  “Indenização \nComplementar”,  no  valor  de  CR$  1.483.040.238,  que  o  Recorrente  alega  que  foi  paga  no \nâmbito do PDV. \n\nA oferta pública acostada aos autos em fls. 108/109 demonstra que seria paga \naos  “funcionários  elegíveis”,  entre  eles  o Recorrente,  além  da  indenização  prevista  na CLT, \noutra indenização correspondente a 2 (dois) salários­base por ano de serviço na empresa, que, \ninobstante  constar  da  oferta  como  sendo  liberalidade,  encontra  previsão  na  “Carta  de \nOferecimento  do  PDV”,  sendo,  portanto,  não  tributável.  Eis  o  teor  desta  parte  da  oferta \n(primeiro parágrafo da fl. 109 deste processo digital): \n\nAlém  da  indenização  acima,  prevista  em  lei,  o  funcionário \nreceberá,  a  título  de  liberalidade,  2  salários­base  por  ano  de \nserviço na Companhia. \n\nNa  “Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”  (fl.  15)  foram  pagas  férias \nproporcionais de 5/12, no valor de Cr$ 20.154.167. Através de uma  regra de  três verifica­se \nque o salário mensal do Recorrente era Cr$ 48.370.000,80: \n\nCr$ 20.154.167 ­­­­­­­­­­­ 5 X = 241.850.004 / 5 X = Cr$ 48.370.000,80 \n\n   X ­­­­­­­­­­­ 12 \n\nConsta  da  “Rescisão  do Contrato  de  Trabalho”  (fl.  15)  que  a  admissão  do \nRecorrente  ocorreu  em  01/01/1961.  O  seu  desligamento  se  deu  em  04/06/1985,  conforme \ncorrespondência da empresa endereçada à RFB (fl. 16). Assim, o Recorrente contava, na data \ndo desligamento, com 24 anos de trabalho (1985 – 1961 = 24). A indenização paga no âmbito \ndo PDV era de 2 (dois) salários­base por ano de trabalho na empresa, o que totaliza o seguinte \nmontante: Cr$ 48.370.000,80 x 2 x 24 = Cr$ 2.321.760.038,40.  \n\nObservo  que  na  “Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”  este  valor  foi \narredondado para Cr$ 2.321.760.000 e corresponde à indenização não tributada que foi lançada \nna  declaração  de  ajuste  anual  do Recorrente,  exercício  1986,  na  ficha  de  “Rendimentos  não \nTributáveis”. O  total  lançado  na  referida  ficha  foi  de Cr$  2.515.240.000,  que  é  a  soma  das \nverbas denominadas “Indenização” e “Prejulgado 20/66”, respectivamente nos valores de Cr$ \n2.321.760.000 e Cr$ 193.480.000. \n\nEm  outras  palavras:  na  “Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”  constam  uma \nindenização  de  Cr$  2.321.760.000,  denominada  “Indenização”,  que  não  foi  tributada  e  que \nestava  inserida  no  PDV;  e  outra  de  Cr$  1.483.040.238,  batizada  de  “Indenização \nComplementar”, que foi tributada e que não estava inserida no PDV.  \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO conteúdo do documento acostado à fl. 16 deste processo digital, (carta da \nempresa instituidora do “Programa” dirigida à RFB, datada de 7 de julho de 2003) comprova \nque a “Indenização Complementar” não estava contemplada no PDV. Oportuna é a transcrição \nda correspondência, na parte que interessa: \n\nA empresa X, com sede na cidade do Rio de Janeiro, (...): \n\n “vem  informar,  que  esta  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos, \noferecendo a  seus  funcionários um Programa de Desligamento, \nque  tem  como  objetivo  um  pagamento  de  incentivo  por \ndesligamento”. \n\n“Esse incentivo recebeu os seguintes títulos: \n\n•  Indenização  Espontânea  Pessoal  •  Indenização  Pessoal \nEspontânea  •  Indenização  Espontânea  Especial  •  Gratificação \nIncentivo Aposentadoria  • Contribuição Extraordinária” “Para \nos  funcionários  que  na  época  fossem  elegíveis  ao  Plano  de \nAposentadoria  IBM,  a  carta  oferta  fazia  referência  a  esta \ncondição,  mas  só  poderiam  se  aposentar  após  a  demissão. \nRatificando  dessa  forma  que  o  incentivo  foi  pago  pelo \ndesligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado”. \n\n“O Sr. Antonio Carlos Rego Gil, portador do CPF 006.130.027­\n68, foi desligado em 04/06/85 e recebeu um incentivo a título de \nIndenização Complementar, no valor de CR$ 1.483.040.238,00”. \n\nA  carta  da  empresa  não  deixa  nenhuma  dúvida  de  que  a  intitulada \n“Indenização  Complementar”  não  estava  contemplada  no  Programa  de  Desligamento,  haja \nvista que os incentivos do Programa foram batizados, de acordo com o próprio documento da \nempresa dirigido à RFB, com as seguintes nomenclaturas: a) Indenização Espontânea Pessoal; \nb)  Indenização  Pessoal  Espontânea;  c)  Indenização  Espontânea  Especial;  d)  Gratificação \nIncentivo Aposentadoria; e e) Contribuição Extraordinária. \n\nNoutros termos: se a empresa informa que está oferecendo um Programa de \nDesligamento  que  tem  como  objetivo  um  pagamento  de  incentivo  por  desligamento \ndenominados  “A”,  “B”,  “C”,  “D”  e  “E”  e,  no  mesmo  documento,  relata  que  pagou  um \nincentivo intitulado de “F”, resta comprovado que o incentivo “F” não estava contemplado no \nPDV, por declaração da própria instituidora do Programa. \n\nAnoto,  para  encerrar  este  tópico,  que  o  quantum  da  “Indenização \nComplementar  (Cr$  1.483.040.238)  não  encontra  correspondência  em  nenhuma  das  duas \nindenizações  prevista na  “Carta  de Oferecimento  do PDV  (“Indenização  Integral  prevista na \nCLT” e Indenização a Titulo de Liberalidade”) e na Pergunta 07 (Em que consiste a oferta?) \nconstante  do  “Perguntas  e  Respostas”  elaborado  pela  empresa  (fls.  111/116  deste  processo \ndigital), o que reforça o entendimento de que a “Indenização Complementar” não foi paga por \nforça do PDV. \n\nNATUREZA  DA  VERBA  DENOMINADA  “INDENIZAÇÃO \nCOMPLEMENTAR” \n\nNo REsp nº 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543­C do Código de \nProcesso Civil – CPC, o eminente Relator partiu da premissa de que nas rescisões de contrato \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde trabalho é imprescindível verificar a exata natureza jurídica da verba paga para se saber se a \nmesma se sujeita ou não à  tributação do  imposto  sobre a  renda da pessoa  física, haja vista a \ndiversidade de denominações utilizadas para classificação de tais verbas. São deles as palavras \nabaixo:  \n\n“Sabe­se que nas rescisões de contratos de  trabalho são dadas \ndiversas  denominações  às  mais  variadas  verbas,  o  que  enseja, \nem  alguns  casos,  confusão  na  aplicação  da  já  consolidada \njurisprudência  do  STJ.  Nessas  situações,  é  imperioso  verificar \nqual  a  natureza  jurídica  de  determinada  verba  a  fim  de \nclassificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não”. \n\n Em seguida, o Relator estabeleceu um parâmetro para diferenciar as verbas \npagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho das verbas em relação às quais, para \npor fim à relação empregatícia, inexiste liberalidade por parte do empregador. Confira: \n\n“Acertadamente,  a  verba paga por  liberalidade  na  rescisão  do \ncontrato  de  trabalho  é  aquela  que,  nos  casos  em que  ocorre  a \ndemissão  com  ou  sem  justa  causa,  é  paga  sem  decorrer  de \nimposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de \ndispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­ \nPDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do \nempregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. \nSobre  tal  verba  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da \nincidência do imposto de renda”.  \n\n Por outro lado, consta do acórdão que estão fora do campo de incidência do \nimposto  de  renda  os  valores  recebidos  em  PDV  decorrentes  de  uma  oferta  pública  para  a \nrealização de um negócio jurídico, no qual existe um acordo de vontades para por fim à relação \nempregatícia,  razão pela qual  inexiste margem para o exercício de  liberalidades por parte do \nempregador,  hipótese  em  que  se  aplica  a  Súmula  215  do  STJ.  A  tese  repetitiva  restou \nconsubstanciada na seguinte ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  RESCISÃO  DO \nCONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  PAGA  POR \nLIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA.  INCIDÊNCIA.  INDENIZAÇÃO PAGA NO \nCONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ­ \nPDV.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA  215/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  Nas  rescisões  de  contratos  de  trabalho  são  dadas  diversas \ndenominações  às  mais  variadas  verbas.  Nessas  situações,  é \nimperioso  verificar  qual  a  natureza  jurídica  de  determinada \nverba  a  fim  de,  aplicando  a  jurisprudência  desta  Corte, \nclassificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não. \n\n2. As verbas pagas por  liberalidade na rescisão do contrato de \ntrabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão \ncom  ou  sem  justa  causa,  são  pagas  sem  decorrerem  de \nimposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de \ndispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­ \nPDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nempregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. \nSobre  tais  verbas  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da \nincidência  do  imposto  de  renda  já  que  não  possuem  natureza \nindenizatória. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência em \nAgravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; \nEREsp  769.118  /  SP,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Primeira \nSeção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira \nTurma,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ  de  28/11/2005;  EAg \n586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção,  v.u., \njulgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, \nRelator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz \nFux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte \nDJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS,  Relator Ministro  Luiz \nFux, Data  do  Julgamento  8/2/2006, Data  da  Publicação/Fonte \nDJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol.  48  p.  28;  AgRg  nos  EREsp.  Nº \n860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, \njulgado em 26.11.2008, entre outros. \n\n3.  \"Os  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV \nconsubstanciam  uma  oferta  pública  para  a  realização  de  um \nnegócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de \ntrabalho  no  caso  das  relações  regidas  pela  CLT,  ou  a \nexoneração,  no  caso  dos  servidores  estatutários. O  núcleo  das \ncondutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um \nacordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão \npela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por \nparte  do  empregador.  [...]  Inexiste  liberalidade  em  acordo  de \nvontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a \nindeniza [...]\" (REsp Nº 940.759 ­ SP, Primeira Seção, Rel. Min. \nLuiz Fux,  julgado em 25.3.2009). \"A  indenização recebida pela \nadesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está \nsujeita à incidência do imposto de renda\". Enunciado n. 215 da \nSúmula do STJ. \n\n4.  Situação  em  que  a  verba  denominada  \"gratificação  não \neventual\" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada \n\"compensação espontânea\" foi paga em contexto de PDV. \n\n5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao \nregime do art. \n\n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nA diferenciação perpetrada pelo STJ pode ser assim sintetizada: \n\n   QUADRO RESUMO \n\nVERBAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO \nVERBAS  SUJEITAS  À \nINCIDÊNCIA \n\nVERBAS  NÃO  SUJEITAS  À \nINCIDÊNCIA \n\n1)  Pagas  por  liberalidade  (depende \nunicamente  da  vontade  do \nempregador) \n\n5)  Existência  de  uma  oferta  pública \npara realização de um negócio jurídico \n\n2) Demissão com ou sem justa causa  6) Acordo de vontades  para por  fim à \nrelação de trabalho \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n3) Verbas pagas que não decorram de \nimposição  de  nenhuma  fonte \nnormativa  prévia  ao  ato  de  dispensa, \ninclusive PDV e Acordos Coletivos \n\n7)  Inexistência  de  liberalidade  por \nparte do empregador \n\n4)  Verbas  que  excedem  as \nindenizações legalmente previstas \n\n \n\nNa  espécie,  verificou­se  que  a  \"Indenização  Complementar\"  foi  paga  pelo \nempregador  ao  empregado  fora  do  contexto  do  PDV  (tópico  anterior).  Acrescento  que  não \nconsta  dos  autos  menção  a  qualquer  acordo  coletivo  que  determine  a  obrigatoriedade  do \npagamento  da  referida  verba  por  ocasião  do  desligamento  do  empregado  da  empresa. \nTampouco  há  na  legislação  brasileira  a  determinação  para  o  pagamento  da  verba  intitulada \n“Indenização Complementar”. Logo, a verba foi paga por liberalidade do empregador, o que a \nafasta, a meu ver, das “Verbas não Sujeitas à Incidência” do “Quadro Resumo”. \n\nOs  requisitos  fixados  no  REsp  nº  1.112.745/SP,  para  caracterizar  a  verba \ncomo sujeita à incidência do imposto de renda, foram os seguintes: \n\na) Demissão com ou sem justa causa: na pergunta de nº 07 do “Perguntas e \nRespostas” formulado pela empresa para dirimir dúvidas do público alvo do programa por ela \ninstituído (fl. 113) consta que “Será ainda autorizado o levantamento do saldo depositado no \nFGTS, acrescido dos 10% previstos em lei”. Esta cláusula da resposta à Pergunta nº 07 revela \nque  os  contemplados  no  PDV  foram  demitidos  sem  justa  causa  (condição  2  do  “Quadro \nResumo”), haja vista que o levantamento do saldo depositado no FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. \n20, I), acrescido dos 10% previstos em lei, não é possível quando ocorre o pedido de demissão \npelo empregado. \n\nb) pagamento de verbas que não decorram da  imposição de nenhuma  fonte \nnormativa prévia ao ato de dispensa, inclusive os PDV e os acordos coletivos: consoante visto \nacima,  o  quantum  da  “Indenização  Complementar  (Cr$  1.483.040.238)  não  encontra \ncorrespondência  em  nenhuma  das  duas  indenizações  prevista  na  “Carta  de Oferecimento  do \nPDV”.  Não  consta  dos  autos  menção  a  qualquer  acordo  coletivo  que  determine  a \nobrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião do desligamento do empregado da \nempresa.  Tampouco  há  na  legislação  brasileira  a  determinação  para  o  pagamento  da  verba \nintitulada  “Indenização  Complementar”.  Logo,  o  seu  pagamento  não  decorreu  de  nenhuma \nfonte normativa prévia ao ato de dispensa (condição 3 do “Quadro Resumo”). \n\nc) liberalidade (dependência da vontade única empregador): se o pagamento \nda verba não decorreu de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, aí incluídos os \nPDV e os Acordos Coletivos, é porque decorreu de mera liberalidade do empregador (condição \n1 do “Quadro Resumo”). \n\nd) exceder as indenizações legalmente instituídas: a “Rescisão de Contrato de \nTrabalho” (fl. 15) evidencia que foram pagas duas indenizações ao Recorrente: uma decorrente \nde  fonte  normativa  (PDV),  denominada  “Indenização”  (Cr$  2.321.760.000),  não  tributada,  e \noutra  não  decorrente  de  fonte  normativa,  intitulada  de  “Indenização  Complementar”  (Cr$ \n1.483.040.238), tributada (condição 1 do “Quadro Resumo”). \n\nO  valor  pago  ao  Recorrente,  intitulados  “Indenização  Complementar”,  se \namolda, a meu ver, ao item 2 da ementa do Recurso Especial 1.112.745/SP, caracterizando­se \ncomo “Verba Sujeita à Incidência” do imposto de renda.  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199802", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"13975.000244/96-04", "conteudo_id_s":"4461564", "numero_decisao_s":"202-01942", "nome_arquivo_s":"20201942_102211_139750002449604_006.PDF", "nome_arquivo_pdf_s":"139750002449604_4461564.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"1998-02-16T00:00:00Z", "id":"2286779", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:53:58.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215408046080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-30T03:31:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T03:31:18Z; Last-Modified: 2010-01-30T03:31:18Z; dcterms:modified: 2010-01-30T03:31:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T03:31:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T03:31:18Z; meta:save-date: 2010-01-30T03:31:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T03:31:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T03:31:18Z; created: 2010-01-30T03:31:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-30T03:31:18Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T03:31:18Z | Conteúdo => \n_—.------a\n\n2.• nPzstrdo\nCroL). 109.,rtivt.e.\n\nfli'\n\n- \n--R ubitc4 _\n\n,r--\n—~4.,,\n\n.--'fliN\t c>20.2 7\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N.° 10.168-002.054/88-84\n\nITM \n\nsessâo de ACORDA() N.. 202-01.94208 ___ sI. _C—julho\t de 19 8.a\n\nRecurso n..\t 79.755\n\nRecorrente\t CASA NUNES MARTINS S.A. IMPORTADORA E EXPORTADORA\n\nRecorrid o\tBANCO CENTRAL DO BRASIL\n\nIOF - OPERACDES DE CÂMBIO - NULIDADE - ERRO NA INDENTI\n\nFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - O contribuinte, comprado?\n\nde cambio, não integra a relação tributãria entre o es\n\ntado (credor) e o :devedor do imposto que é- a institui\n\nção autorizada a operar em cambio, como responsãvel (cor-ri\n\ntribuinte-substituto). Anula-se o processo ''ab initio'r;\n\nem virtude de erro na identificação do sújeito passivo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re\n\ncurso interposto por CASA NUNES MARTINS S.A. IMPORTADORA E EXPORTADORA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Camara do Segundo \t Conse\n\nlho de Contribuintes, por maioria de votos, preliminarmente, em anu\n\nlar o processo \"ab initio\", por erro na identificação do sujeito\n\npassivo. Vencidos os Conselheiros OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA, AL\n\nDE DA COSTA SANTOS JUNIOR e JOSE ALVES DA FONSECA.\n\nSala das Sessiies, em 8 de julho de 1988\nr\n\nfre\t e It\nJOSE AL ES DA FONSE A - PRESIDENTE\n\nN\n\ng° tr. .4 ib.\nMARI , • AAIME - ' n e'\n\nI____:1)\nOL\n\n\t\n\n\t 0 S I .11 R , V. DO ANJOS - PROCURADOR-REPRESENTANTE DA\n\ntil\n\nFAZENDA NACIONAL\n\nVISTA EM SESSÃo DE\t 8 S E T 1988\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros \t ELIO\n\nROTEIE, CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, JOSE LOPES FERNANDES \t e\n\nSEBASTIÃO BORGES TAQUARY.\n\n\n\nfl202., a\n\n41..)nrf-.:\n\n.»C.c-,'>,\n\nMINISTÉRIO DADA FAZENDA\nSEG UM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N.° 10.168-002.054/88-84\n\nRecurso\t 11.°:\t 79.755\n\nAcorda° n.°: 202-01.942\n\nRecorrente: CASA NUNES MARTINS S.A. IMPORTADORA E EXPORTADORA\n\nRELATÓRI O\n\nPela notificação de lançamento de fls. 01, a ora recor\n\nrente foi intimada a recolher o IOF incidente sobre operações de-\n\ncâmbio, atualizado monetariamente.\n\nO referido imposto não foi pago na liquidação de con_\ntratos de câmbio, em razão de a empresa haver impetrado mandado\n\nde segurança contra a sua cobrança, tendo sido deferida aliminar,\n\nmediante depósito judicial ou fiança bancãria. Como foi apresenta\n\nda a fiança exigida, ficou legitimada a não-exigência do tributo\n\nna liquidação dos contratos de câmbio.\n\nO Banco Central apelou da sentença, cuja apelação foi\n\nprovida, com a conseqüente reforma da decisão e cassação da segu\n\nrança.\n\nEm decorrência, uma vez cancelada a liminar, tornou-\n\nse devido o pagamento do tributo, o que, porém, não ocorreu, \t ra_\nzão pela qual foi instaurada a ação fiscal.\n\nImpugnando tempestivamente a exigência fiscal \t (fls.\n\n05/07 ), a empresa alega, em sua defesa, que:\n\na) por força do Decreto-lei n9 1.783, de 1980,\n\nfoi compelida ao recolhimento do I0F, incidente sobre as importa\n\nções verificadas no exercicio de 1980, ã aliquota de 15%, e, nos)\n\nCS\\-\\6(1 \negue -\n\n\n\nO2-'5\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n9 10.168-002.054/88-84 \t\n02-\n\nAcórdão n9 202-01.942\n\nexercícios posteriores, ã base de 20% e 25%, conforme o Pais \t de\n\norigem da mercadoria importada;\n\nb) os mais altos tribunais consideram ilegal a\n\ncobrança do IOF no mesmo exercício de sua criação (1980), em vir\n\ntude do principio da anualidade, sendo considerado devido nos exer\n\ncicios seguintes, ainda que pese a ilegalidade de sua instituição\n\natravés de decreto-lei;\n\nc) não deve pagar o I0F, com os acréscimos \t le\n\ngais, como deseja o Banco Central, tendo em vista que a \t legisla\n\nçío instituidora do aludido imposto, bem como a legislação comple\n\nmentar, deixou de fazer constar, em artigo especifico, a obriga\n\ntoriedade de pagamento de acréscimos legais incidentes sobre o va\n\nlor originãrio do tributo, quando em atraso;\n\nd) a lei especifica não pode ser omissa no parti\n\ncular e, se o foi, nada deve ser cobrado a titulo de acréscimos\n\nlegais;\n\ne) impetrou diversos mandados de segurança \t con\n\ntra a cobrança do imposto e, agora, estã sendo compelida \t pelo\n\nBanco Central\t a pagã-lo com os acréscimos legais.\n\nA autoridade de primeira instãncia, com base no pare\n\ncer de fls.48/55, e manifestaçOes posteriores, não acolheu a im\n\npugnação, mantendo a exigência em todos os seus termos C fls.57 ).\n\nO parecer de fls.48/55, que fundamenta a decisão sin\n\ngular, ressalta que:\n\na) o aludido imposto não foi pago na liquidação\n\ndo cãmbio, em razão de a empresa haver impetrado mandado de segu\n\nrança contra sua cobrança pelo Banco Central, tendo a liminar si\n\ndo deferida mediante depOsito judicial ou fiança bancária. Como\n\nfoi apresentada a fiança exigida, ficou legitimada a não-exigencia\n\ndo tributo na liquidação do contrato de câmbio;\n\nb) o Banco Central apelou da sentença, e, em re\n\nksegue\n\n\n\nr2 3 0\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n9 10.168-002.054/88-84 \t\n03-\n\nAcórdão n9 202-01.942\n\nsultado, tendo sido dado provimento ã apelação, foi a sentença re\n\nformada e cassada a segurança pelo Egrégio Tribunal Federal de\n\nRecursos. Em decorrência, uma vez cancelada a liminar, tornou-se\n\ndevido o pagamento do imposto pela empresa, o que, porém, só\t se\n\nverificou pelo depósito judicial levado a efeito;\n\nc) a em p resa, apesar de contestar a exigência do\n\nimposto, mais os acréscimos legais, refuta, em sua defesa, apenas\n\na cobrança dos encargos legais;\n\nd) a impugnante labora em erro, uma vez que, pe\n\nlos artigos 99 e 149 da Lei n9 5.143, de 1966, a regulamentação\n\nda matéria ficou atribuida ao Conselho Monetário Nacional, oqual,\n\nao fazer baixar a Resolução n9 619, de 1980, tratou, em seu Titu\n\nlo 4, Capitulo 4, Seção 8, especificamente, em seus itens 10/12\n\ne 14/16, da exigência de juros de mora e de correção monetária;\n\ne) ao contrário do que pensa a impugnante, \t um\n\ntributo não é regido apenas pelas leis que lhe são especificas,\n\nmas, sim, por toda a legislação tributária, conforme dispõe o ar\n\ntigo 96 do Código Tributário Nacional;\n\nf) a incidência de correção monetária está pre\n\nvista no artigo 79, e seu § 29,da Lei n9 4.357, de 1964, ratifica\n\ndo pelo artigo 59 do Decreto-lei n9 1.704, de 1979, e, ainda, no\n\nartigo 59 do Decreto-lei n9 1.736, de 1979;\n\ng) quanto aos juros de mora, sua exigência está\n\nprevista tanto no artigo 161 do Cê- gigo Tributário Nacional, como\n\nnos artigos 29 e 59 do Decreto-lei n9 1.736, de 1979;\n\nh) os juros de mora e a correção monetária são\n\ndevidos desde o dia seguinte ao do vencimento da obrigação tribu\n\ntãria, considerando, inclusive, o caráter declaratório do lança\n\nmento, retroagindo ã data do fato gerador.\n\nO aludido parecer cita, também, decisões do Tribunal\n\nFederal de Recursos sobre a cobrança de juros e correção monetã\n\nria.\n\nEm seguida, a empresa recorre tempestivamente a este\n\nb/ Wegue-\nn\n\n\n\n-23\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n9 10.168-002.054/88-84\t 04-\n\nAcórdão n9 202-01.942\n\nConselho (fls. 59/63), oferecendo as seguintes razões de recurso:\n\na) tendo importado mercadorias de procedência es\n\ntrangeira, tornou-se necessário o fechamento de contrato de cãm\n\nbio para o respectivo pagamento;\n\nb) insurgiu-se, pois, contra a exigência do IOF\n\nsobre operações de cãmbio, nos termós do Decreto-lei n9 1.783, de\n\n1980, o que motivou a impetração do mandado de segurança;\n\nc) o artigo 153, §§ 29 e 99, da Constituição Fe\n\nderal, prescreve que o tributo, em geral, deve obedecera um prin\n\ncipio fundamental, o da reserva da lei. Em face desse principio,\n\nos tributos só podem ser exigidos através de lei, não o podená0\n\npor • intermédio de decreto-lei, com amparo no artigo 55, inciso II,\n\nda Carta Magna.\n\nE o relatório.\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA, MARIA HELENA JAIME\n\nA matéria de que trata o presente recurso não é nova\n\nnesta Caiara, havendo inúmeros precedentes sobre a mesma, a exem\n\nplos dos Acórdãos nQs 202-01.534, 202-01.535, 202-01.542, 202-01.543,\n\n202-01.604, 202-01.605, 202-01.612, 202-01.613, \t 202-01.670\t a\n\n202-01.673, , 202-01.676 a 202-01.679.\n\nNo Recurso n9 78.710 (Acórdão n9 202-01.604), seu re\n\nlator, o ilustre Conselheiro ELIO ROTHE, assim asseverou em seu\n\nvoto:\n\n\"Em preliminar ao exame do mérito, enten\n\ndo ter havido erro na identificação do sujeito\n\npassivo que, perante o Fisco, responde pelo reco\n\nlhimento do IOF incidente sobre as operações di\n\ncãmbto.\n\nCom efeito, dispõe o regulamento do im\n\nposto, baixado com a Resolução n9 816/83, do Baii\n\nco Central do Brasil, em seú item 4.4.3, ao tri\n\ntar dos contribuintes e responsãveis, que, no c-à-\n\nso, são contribuintes\n\n\"os compradores de moeda estrangeira pa\n\n\t\n\nra pagamento de importação de •ens\t e\n\n\\NV ‘b-gue\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n9 10.168-002.054/88-84\t 05-\n\nAcórdão n9 202-01.942\n\nserviços\". L4.4.3.1)\n\nenquanto que\n\n\"OS responsáveis pela cobrança e recolhi\n\nmento ao Banco Central são:\n\nb) nas operações de câmbio, as institui\n\nçaes autorizadas a operar em câmbio.\" —\n\n(4.4.3.3.b).\n\nAs referidas disposições regulamentares\n\ntem sua base nos artigos 29 e 39 do Decreto-lei\n\nn9 1.783/80, dos quais são meras reproduções.\n\nComo se verifica, a instituição \t finan\n\nceira autorizada a operar em câmbio é a responsi\n\nvel pela cobrança e recolhimento do imposto.\t —\n\nA legislação criou, na hipótese, a figu\n\nra da substituição tributãria, pela qual o \t cum\n\nprimento da obrigação\t atribuído a pessoa\t qu'é\n\nnão o contribuinte natural ou legal.\n\nO substituto, que cobra crecolhe tributo\n\nalheio, passa a ser o devedor perante o Estado,\n\ninexistindo relação tributaria entre este e o\n\nsubstituído, o qual, portanto, não é devedor de\n\nnada.\n\nNo caso dos autos, o contrato de câmbio\n\nfoi firmado pela recorrente como compradora da\n\nmoeda estrangeira e, pelo banco, como vendedor,\n\nfigurando, assim, na operação, a recorrente como\n\ncontribuinte e o banco como responsãvel pela co\n\nbrança e recolhimento do imposto.\n\nCessados os efeitos da medida judicial\n\nque sustara a cobrança do imposto, caberia ao\n\nbanco proceder ã sua cobrança e recolhimento, co\n\nmo responsavél pelo mesmo, todavia, não o fazeW\n\ndo.\n\nPor isso que, a Notificação de Lançamen\n\nto, equivocadamente apontou a recorrente como sU\n\njeito passivo da obrigação tributária, exigindo\n\nlhe o imposto e os acréscimos de correção monet-ã\n\nria e de juros de mora, quando da responsabilidi\n\nde do banco vendedor do cambio.\n\nPelo exposto, em p reliminar, entendoque\n\nnão procede a exigência contra a recorrente uma\n\nvez que, na operação tributada, não participa da\n\nrelação tributária, que se verifica entre o esta\n\n_ segue -\n\nNY\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1994\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL. 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Fez sustentação oral o Dr. Denis Vieira Gomes, OAB 283.183/SP.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-19T00:00:00Z", "id":"4473074", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:17.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215608324096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.015602/00­11 \n\nRecurso nº  148.394   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.827  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IRF/ILL \n\nRecorrente  SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1994 \n\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ ILL. SOCIEDADE \nPOR  QUOTAS  DE  RESPONSABILIDADE  LIMITADA. \nDISPONIBILIDADE DO LUCRO LÍQUIDO. CONTRATO SOCIAL. \n\nÉ  indevida  a  exigência  do  Imposto  de  Renda  Sobre  o  Lucro  Líquido \ninstituída pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88, quando inexistir no contrato social \ncláusula  específica  de  sua  distribuição  automática  no  encerramento  do \nperíodo­base. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nprovimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Denis Vieira Gomes, OAB 283.183/SP. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n01\n\n56\n02\n\n/0\n0-\n\n11\n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição de ILL, protocolizado pela \nempresa HAARMANN & REIMER LTDA., CNPJ 33.018.771/0001­65,  em 13/10/2000,  em \nrelação a pagamentos efetuados por sua incorporada, Fermenta Ltda., CNPJ 46.548.947/0001­\n32, em 29/01/1993, 26/02/1993 e 31/03/1993 (cópias de DARF às fls. 09 e 10), no valor total \nequivalente a R$ 236.198,08 (fl. 01). \n\nAdoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente \nlide até aquela decisão. \n\nEm  14/11/2000,  08/12/2000  e  14/12/2000,  foram  apresentados  pedidos  de \ncompensação  (fls.  82, 85  e 87,  respectivamente),  vinculados  ao presente processo, \nque foram convertidos em Declarações de Compensação, uma vez que o Despacho \nDecisório  foi  cientificado  em  04/11/2002,  após  o  início  da  vigência  da  Medida \nProvisória nº 66, de 2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nA autoridade administrativa competente proferiu o Despacho Decisório de fls. \n89 a 91, deixando de tomar conhecimento do Pedido de Restituição, por considerar \ndecaído o direito de efetuar o pedido, e indeferiu os Pedidos de Compensação. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório,  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente, em 25/11/2002, a manifestação de inconformidade anexada às fls. \n95  a  117,  requerendo  a  reforma  da  decisão  para  que  o  pleito  de \nrestituição/compensação fosse deferido e homologado. \n\nÀs fls. 137 a 142 consta o Acórdão nº 07.611, da 2ª Turma desta Delegacia de \nJulgamento, em que foi indeferida a manifestação de inconformidade. \n\nA  interessada,  identificando­se  como  “SYMRISE  AROMAS  E \nFRAGRÂNCIAS  LTDA.,  atual  denominação  de  HAARMANN  E  REIMER \nLTDA.”, ingressou com o recurso voluntário de fls. 146 a 167, junto ao 1º Conselho \nde  Contribuintes,  sendo  que  o  Acórdão  nº  102­47.535,  fls.  172  a  180,  afastou  a \ndecadência e determinou o retorno dos autos para o enfrentamento do mérito. \n\nO SECOJ (Serviço de Controle do Julgamento) desta DRJ, considerando que \na  competência  originária  para  analisar  os  pedidos  de  restituição  é  do \nDelegado/Inspetor  da  Receita  Federal,  encaminhou  o  processo  à \nEQPIR/DIORT/DERAT/SPO,  para  apreciação  do mérito  do  pedido  formulado  na \ninicial, ressalvando que a análise direta pela DRJ implicaria supressão de instância \nadministrativa (fl. 220). \n\nPelo Despacho Decisório de fls. 224 a 236, analisado o mérito, foi indeferido \no  pedido  de  restituição  do  ILL  bem  como  indeferidos/não  homologados  todos  os \npedidos de compensação/PERDCOMP que lhes foram vinculados. \n\nTratando­se de Pedido de Restituição de Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) \nrecolhido,  a  Autoridade  Administrativa  competente  analisou  primeiramente  se  a \ninteressada detinha a legitimidade ativa para pleitear a restituição, e em seguida, se o \nrecolhimento  teria  sido  indevido.  Concluiu  pela  legitimidade  do  pleiteante  para \npostular a restituição do ILL recolhido pela sua incorporada, Fermenta Ltda., com o \nseguinte arrazoado: \n\nHaarmann  &  Reimer  Indústria  e  Comércio  de  Essências  –  CNPJ \n33.018.771/0001­65 – empresa que originalmente protocolou o pedido de restituição \ndeste  processo  –  possuindo  4.483.195.530  das  4.483.196.488  cotas  (ou  seja, \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10880.015602/00­11 \nAcórdão n.º 2201­001.827 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n99,9999% do capital social), estando distribuídas 958 cotas entre outros dois sócios \npessoa física, incumbindo, pela cláusula décima, a administração e gerência à citada \nempresa. Neste sentido, fica demonstrada a legitimidade do pleiteante para postular \na restituição – caso devida. \n\nQuanto à questão seguinte ­ se a empresa Fermenta Ltda. não estaria obrigada \na  efetuar  a  retenção  e  o  recolhimento  do  ILL,  ao  apurar  o  lucro  líquido  no \nencerramento do período de apuração ­, a DIORT/DERAT/SPO concluiu que: \n\n­  da  leitura  das  cláusulas  sexta,  oitava,  vigésima,  vigésima­primeira  e \nvigésima­segunda, do contrato social da empresa Fermenta Ltda., fl. 13, constata­se \nque, apurado o resultado do exercício, este está disponível aos sócios, na proporção \nde sua participação no capital social da empresa; \n\n­  a  destinação/utilização  dos  lucros  passa  ser  uma  decisão  dos  sócios, \nindependentemente  de  decisão  coletiva,  sendo  que  no  caso  em  particular  as \ndeliberações sobre a destinação dos lucros poderiam ser tomadas individualmente – \npor  conta  da  explícita  previsão  no  contrato  social  (cláusula  oitava)  –  pelo  sócio­\nquotista  majoritário,  detentor  de  99,9999%  das  cotas,  e  responsável  pela \nDireção/Administração e Gerência, o mesmo que vem, pela sua sucessora, pleitear a \nrestituição; \n\n­  não  se  configura  a  situação  de  pagamento  indevido,  caracterizada  pela \nindisponibilidade  imediata,  econômica  ou  jurídica,  do  lucro  líquido  apurado, \nressaltando­se  que  a  disponibilidade  econômica  ocorreu  com  o  levantamento  do \nbalanço e apuração do lucro líquido do exercício, uma vez que, ainda que não fosse \ndistribuído, o lucro, como produto do capital, já ingressou na esfera jurídica de seu \nsócio­quotista  pessoa  jurídica,  incondicionalmente  e,  como  tal,  enquadra­se  no \nartigo 43, inciso I, do CTN; \n\n­ houve, ademais, efetiva distribuição dos lucros ao peticionário, no valor de \nCR$ 26.616.900.000,00, sobre o qual incidiu o ILL. \n\nTendo tomado ciência do novo Despacho Decisório em 20/04/2009 (fls. 237, \nverso,  e  327),  a  SYMRISE  AROMAS  E  FRAGRÂNCIAS  LTDA.,  CNPJ \n43.940.758/0001­12,  como  sucessora  legal  de  HAARMANN E  REIMER  LTDA., \napresenta,  por  intermédio  de  seu  procurador  (documentos  de  fls.  271  a  315),  a \nmanifestação de inconformidade de fls. 256 a 269, em 20/05/2009, aduzindo em sua \ndefesa, em síntese: \n\n­  após  promulgação  da  Resolução  nº  82,  de  1996,  do  Senado  Federal,  foi \neditada a Instrução Normativa SRF nº 63, de 1997, regulamentando a não incidência \ndo  ILL  quanto  às  sociedades  por  ações,  e  para  as  demais  sociedades  em  que  o \ncontrato  social  não  previsse,  à  época  do  encerramento  do  período  de  apuração,  a \ndisponibilização, econômica ou jurídica, imediata ao sócio­quotista, do lucro líquido \napurado; \n\n­  para  comprovar  o  direito  de  restituir/compensar  importâncias  de  ILL \nindevidamente  recolhidas  deve–se  analisar  o  contrato  social  da  empresa  Fermenta \nLtda.  (fl.  13) para  identificar  a  inexistência de cláusula prevendo expressamente a \ndisponibilidade  imediata  dos  lucros  ao  final  do  período­base  de  apuração,  e  a \nexistência de cláusulas impeditivas da distribuição imediata de lucros aos sócios, tão \nlogo encerrado o período­base de apuração; \n\n­  vê­se  nas  cláusulas  sétima  e  oitava  que  cabe  aos  sócios,  em  reunião \nconvocada por qualquer deles, realizar todas as deliberações sociais, que devem ser \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\naprovadas por todos os sócios ou pelos sócios que representem a maioria do capital \nsocial, para serem tidas por válidas; \n\n­  as  deliberações  sociais  são  tomadas  pelo  método  colegial,  resultando  da \nanálise,  exame  e  discussão  prévia  por  um  conjunto  de  pessoas  incumbidas  dessa \ntarefa pelo contrato social; \n\n­ as cláusulas vigésima e vigésima­primeira deixam claro que, previamente à \ndestinação  dos  lucros  apurados  pela  Fermenta Ltda.,  em  31  de  dezembro  de  cada \nano,  era  necessária  a  reunião  dos  sócios  para  deliberarem  sobre  o  tema,  sendo \nproferido, ao fim, a decisão única da sociedade sobre a questão; \n\n­ por imposição do contrato social todos os sócios participam da reunião em \nque se delibera a destinação do lucro líquido do exercício,  implicando a existência \nde decisão coletiva sobre a matéria; \n\n­ o documento de fls. 14 a 18 torna inquestionável a existência de reunião dos \nsócios para deliberarem sobre o destino do  lucro  líquido da  empresa e,  da mesma \nforma,  no  documento  de  fls.  19/20,  todos  os  seus  sócios  decidiram  distribuir  os \nlucros acumulados referentes ao exercício de 1991; \n\n­  é  indiferente  a  quantidade  de  quotas  que  cada  um  dos  sócios  possui  na \ncomposição do capital social da empresa, inexistindo previsão legal ou entendimento \njurisprudencial  que  determine  não  se  aplicarem  a Resolução  do  Senado  nº  82,  de \n1996, e a  IN nº 63, de 1997, nos casos em que um dos sócios detenha maioria do \ncapital social; \n\n­ refutam­se os dizeres do fisco, de que os demais sócios­quotistas da empresa \npossuíam  participação  meramente  simbólica  no  quadro  social,  o  que,  no  seu \nentender, seria razão para justificar a inaplicabilidade das mencionadas Resolução e \nIN; \n\n­ destaca a necessidade de todos os sócios da empresa comporem o quorum de \ninstalação para a realização da reunião de sócios a que se referem as cláusulas oitava \ne vigésima­primeira do contrato social; \n\n­  quando  a  cláusula  vigésima­primeira  faz  menção  aos  termos  da  cláusula \noitava, somente está a se referir ao quorum necessário para a deliberação da matéria, \nde modo que, para que se alcance esta deliberação, prevalecerá a maioria do capital \nsocial; \n\n­  o  fato  de  a  recorrente  deter  a  maioria  do  capital  social  da  Fermenta  não \nsignifica  que  estaria  dispensada  a  reunião  de  sócios,  expressamente  prevista  na \ncláusula  vigésima­primeira,  e  da mesma  forma,  o  fato  de  possuir mais  votos  não \nimpede a incidência na espécie do parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 63, de \n1997; \n\n­ a interpretação isolada da cláusula vigésima­segunda ­ que apenas reproduz \numa  imposição  da  lei  que  determina  que  cada  sócio  participará  nos  lucros  na \nproporção  de  suas  participações  sociais  ­  contraria  a  interpretação  teleológica  das \nnormas, vez que somente há que se falar na partilha do  lucro após a  realização da \nreunião dos sócios a que alude a cláusula anterior; \n\n­ há ainda expressa previsão acerca da necessidade de o Conselho Consultivo \npronunciar­se sobre o tema, na cláusula décima­sétima, que prevê que “A Gerência \nsolicitará o pronunciamento do Conselho Consultivo nos seguintes casos: a) ...; b) \nde  propostas  de  distribuição  de  lucros  ou  de  criação  de  fundos  de  reservas \nespeciais”; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10880.015602/00­11 \nAcórdão n.º 2201­001.827 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  requer  o  recebimento  da  manifestação  nos  efeitos  que  lhe  são  inerentes, \ninclusive com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que respeita aos \ndébitos  tratados  nos  autos,  com  fundamento  nos  §§  9º  e  11  do  art.  74  da  Lei  nº \n9.430,  de  1996,  e  do  artigo  151,  III,  do CTN,  bem  como  a  reforma  do  despacho \ndecisório para  reconhecimento do direito  à  restituição do  ILL discutido nos autos, \nhomologando todos os pedidos de compensação vinculados. \n\nObserva­se que, não obstante tenha sido anexada, às fls. 285 a 306, a alteração \ndo contrato social da Dragoco Perfumes e Aromas Ltda., CNPJ nº 43.940.758/0001­\n12, registrado na JUCESP em 14/01/2004, que incorporou a SYMRISE AROMAS E \nFRAGRÂNCIAS  LTDA.,  CNPJ  33.018.771/0001­65,  passando  a  incorporadora  a \ndenominar­se  SYMRISE  AROMAS  E  FRAGRÂNCIAS  LTDA.,  em  pesquisa \nefetuada  no  sistema  CNPJ,  acostada  às  fls.  134/136,  ainda  não  constava  a \natualização cadastral nos sistemas da Receita Federal. \n\nA 3ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente a Manifestação \nde Inconformidade, conforme se observa das ementas abaixo transcritas: \n\nILL.  APLICABILIDADE.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO. \nINDEFERIMENTO.  \n\nÉ  devido  o  ILL  se o  contrato  social  da  empresa  por  quotas  de \nresponsabilidade limitada confere ao sócio quotista majoritário \na  faculdade  de  deliberar  sobre  a  distribuição,  bem  como  a \ndisponibilidade  imediata  dos  lucros  pelos  sócios.  Indefere­se  o \npedido de restituição. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  CONVERTIDOS  EM \nDECLARAÇÕES  DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela \nautoridade administrativa, em 01/10/2002, data em que passou a \nproduzir  efeitos  o  artigo  49  da  Medida  Provisória  nº  66,  de \n29/08/2002, foram convertidos em declarações de compensação. \nNão  se  homologam  as  compensações  declaradas,  por \ninexistência de crédito. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  01/10/2009  (fl.  337),  a \ninteressada  apresenta Recurso Voluntário  em  29/10/2009  (fls.  338  e  seguintes),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nComo  visto  do  relatório,  trata­se  de  pedido  de  restituição  efetuado  pela \nrecorrente, pleiteando a devolução do ILL recolhido em 29/01/1993, 26/02/1993 e 31/03/1993, \nno valor total de R$ 236.198,08. \n\nUltrapassada  a  questão  concernente  à  decadência  do  direito  à  restituição, \nvisto  que  o  Acórdão  nº  102­47.535,  fls.  172/180,  proferido  pela  então  Segunda  Câmara  do \nPrimeiro Conselho de Contribuinte afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para \no  enfrentamento  do  mérito,  a  decisão  recorrida  indeferiu  o  pedido  da  suplicante  sob  o \nargumento de que o contrato social da empresa por quotas de responsabilidade limitada confere \nao  sócio  quotista  majoritário  a  faculdade  de  deliberar  sobre  a  distribuição,  além  da \ndisponibilidade imediata dos lucros pelos sócios. \n\nDe pronto, impende reproduzir parte do contrato social da empresa Fermenta \nLtda., relativa à matéria em comento (fl. 13): \n\nCláusula Sétima: Todas as deliberações  sociais  serão  tomadas \npelos sócios em reunião convocada por qualquer um deles, com \n15  (quinze)  dias  de  antecedência,  através  de  telegrama  ou  por \ncarta, dispensando­se esse prazo quando a reunião contar com a \npresença  da  totalidade  dos  sócios.  As  resoluções  também \npoderão ser tomadas por escrito, independentemente, nesse caso, \nde reunião dos sócios. \n\nCláusula  Oitava:  As  deliberações  a  que  se  referem  o  item \nanterior somente  serão válidas quando aprovadas por  sócio ou \nsócios representando a maioria do capital social. \n\n(...) \n\nCláusula Vigésima­Primeira: Os lucros apurados no balanço a \nque  se  refere  o  número  anterior  terão  o  destino  que  for \ndeliberado pelos sócios, em reunião, de acordo com a “Cláusula \nOitava”. \n\nCláusula  Vigésima­Segunda:  Os  lucros  serão  partilhados  aos \nsócios  na  proporção  de  suas  quotas  no  capital  social,  e  os \nprejuízos acaso verificados serão transferidos para os exercícios \nsubseqüentes, observadas as prescrições legais. (grifei) \n\nEm  análise  ao  caso  concreto,  tratando­se  a  recorrente  de  sociedade  de \nresponsabilidade  limitada,  depreende­se da  leitura de  seu  contrato  social,  em especial  de  sua \ncláusula Vigésima­Primeira,  que  inexistia  àquele  tempo previsão  de distribuição  imediata  e \nautomática de seus lucros. \n\nSendo  assim,  é  indevida  a  exigência  do  Imposto  de  Renda  Sobre  o  Lucro \nLíquido instituída pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88, quando inexistir no contrato social cláusula \nespecífica  de  sua  distribuição  automática  no  encerramento  do  período­base  (STF  ­  RE  n° \n172.058­1/SC). \n\nAnte a todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10880.015602/00­11 \nAcórdão n.º 2201­001.827 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10880.015602/00­11 \n\nRecurso nº: 148.394 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.827. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19 de setembro de 2012 \n \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nCompetência para julgamento declinada em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-11-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.004644/96-21", "anomes_publicacao_s":"199811", "conteudo_id_s":"4267593", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-33874", "nome_arquivo_s":"30233874_119516_103140046449621_010.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"103140046449621_4267593.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, acordam em declinar da competência, para encaminhar o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"1998-11-10T00:00:00Z", "id":"4650893", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:29.406Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042189017153536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T03:12:06Z; Last-Modified: 2009-08-07T03:12:06Z; dcterms:modified: 2009-08-07T03:12:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T03:12:06Z; meta:save-date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T03:12:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T03:12:06Z; created: 2009-08-07T03:12:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T03:12:06Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 10314.004644/96-21\nSESSÃO DE\t : 10 de novembro de 1998\nACÓRDÃO N' \t : 302-33.874\nRECURSO N'\t : 119.516\nRECORRENTE\t : SOCIEDADE PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO\n\nDA MEDICINA - HOSP. SÃO PAULO\nRECORRIDA\t : DRJ/SÃO PAULO/SP\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nCompetência para julgamento declinada em favor do Segundo\nConselho de Contribuintes.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n•\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos em declinar da Competência para\nencaminhar o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 10 de novembro de 1998\n\nHENRIQUE P • 11 O MEGDA\nPROC\"ItA0CMA-C\" *At PA rigart4cA •- •c • AI\n\nPresidente\t Cor don\"8.-Gart; I • • eptnerneçeo t ~..;*•euclat\n\ntffi jafft Aad6V3e:MS\n\nWr \n\nLUCIANA CORTEZ RORIZ PONTES\n\nelements de f man libulatal\n\nlesjaL„..Q._\t a.1/4.kr9-\nJMARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRelatora\t O 5 JAN lqa°\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ELIZABETH\nEMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO e\nPAULO ROBERTO CUCO ANTUNES Ausentes os Conselheiros UBALDO\nCAMPELLO NETO e RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO\n\nnisns\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 119.516\nACÓRDÃO N'\t : 302-33.874\nRECORRENTE\t : SOCIEDADE PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO\n\nDA MEDICINA - HOSP. SÃO PAULO\nRECORRIDA\t : DRJ/SÃO PAULO/SP\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\n• em São Paulo — SP.\n\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra a SOCIEDADE PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO\nDA MEDICINA — HOSPITAL SÃO PAULO foi lavrado, em 29/11/96, pela\nInspetoria da Receita Federal em São Paulo — SP, em 29/11/96, o Auto de Infração de\nfls. 01 a 29, no valor de 6.730.903,01 UFIR mais R$ 897.235,72, a titulo de multa\nregulamentar. Os fatos foram assim descritos no Auto de Infração:\n\n\"DESCUMI'REVIENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM\nRELAÇÃO A PRODUTO ESTRANGEIRO\n\nO contribuinte, em relação a produto estrangeiro legalmente\nimportado, adquiriu mercadorias através da Lei 8.010/90 e não\nregistrou nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios:\n\n• Registro de Entradas Modelo I, Registro de Saídas Modelo 2,\nRegistro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 5, e Registro\nde Inventário Modelo 7, vide cópias xerográficas das DIs anexas, e\nexpediente comprobatório da instituição anexo aos autos.\n\nÉ sabido que o estabelecimento que importa produtos tributados de\nprocedência estrangeira é contribuinte do IP!, sujeito à obrigação\nprincipal (pagamento do tributo), e às acessórias, tais como a\nemissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc. Isto porque o\nimportador é equiparado a industrial de forma ampla, para todos os\nefeitos legais. Assim, aplica-se a multa de 30 por cento do valor\ncomercial a todo aquele que receber, conservar, entregar a consumo\nou consumir o produto sem registro nos livros ou fichas de controle\nquantitativo próprios, quando entrar no estabelecimento ou dele sair.\nArtigo 366, inciso!, do RIPU82, aprovado pelo Decreto 87.981/82.\"\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.516\nACÓRDÃO N°\t : 302-33.874\n\nSubsidiando o Auto de Infração encontram-se os documentos de fls.\n30 a 35 (Resumo dos dados relativos às importações realizadas pela autuada de janeiro\nde 1991 a dezembro de 1995), fls. 36 e 39 (Termo de Intimação Fiscal, solicitando da\ncontribuinte a apresentação das notas fiscais de entrada, modelo 3, série \"E\", Termo\nde Apreensão e recibo de entrega das referidas notas e solicitação de liberação dos\ntalonários apreendidos pela Fiscalização). Às fls. 40 a 1.153 constam as Declarações\nde Importação relativas às operações em tela.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCiente da autuação em 04/12/96 (fls. 02) a interessada, por sua\n\n•\t advogada, apresentou impugnação tempestiva (fls. 1.157 a 1.162), acompanhada dos\ndocumentos de fls. 1163 a 1.196, com os seguintes argumentos, em resumo:\n\nQUANTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA\n\n- O auto de infração foi lavrado em 29/11/96, tendo a autuada\nrecebido a intimação em 04/12/96;\n\n- As operações que serviram de base para a autuação são do período\nde 12/03/91 a 26/12/95 (as datas que constam do Auto de Infração correspondem ao\ndesembaraço aduaneiro, e não ao registro das DIs);\n\n- As multas relativas às DIs registradas no período de janeiro de\n1991 (desembaraço em 12/03/91) a 28/11/91 (desembaraço em 10/12/91) são caducas\ne incobráveis, pela falta de regular constituição do crédito tributário, no prazo de cinco\nanos, a contar dos respectivos fatos geradores;\n\n411 - O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da\nmercadoria estrangeira no território nacional, e seu aspecto temporal é marcado pelo\nregistro da Declaração de Importação (arts. 86 e 87 do Regulamento Aduaneiro).\nAssim, a autoridade administrativa pode efetuar o lançamento da obrigação principal e\nacessória no prazo de cinco anos, a contar da data do registro da DI. Não constituído\no crédito tributário no prazo legal, que tem como \"dies a quo\" a data do registro da\nDI, não há como cogitar-se de sua exigibilidade, posto que operada a decadência do\ndireito de lançar;\n\n- O art. 456 do Regulamento Aduaneiro determina que a revisão\naduaneira somente pode ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda\nNacional constituir o crédito tributário. No caso, tendo já decorrido cinco anos dos\nfatos geradores das operações do período datado pela Fiscalização de 12/03/91 a\n10/12/91, e correspondentes às DI registradas de 31/01/91 a 28/11/91, a decadência se\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.516\nACÓRDÃO N°\t : 302-33.874\n\noperou tanto para a eventual exigência da obrigação principal, quanto para a exigência\nde correspondente obrigação acessória;\n\nFace ao exposto, deve ser decretada, em preliminar, a decadência do\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário do período de 1991.\n\nQUANTO AO MÉRITO\n\n- A autuada possui e já possuía, por ocasião da autuação, os livros\nque a Fiscalização aduz que ela não teria (Livro de Registro de Impressão de\nDocumentos Fiscais, Modelo 5, Livro de Registro de Inventário, Modelo 7, Livro\n\n•\t\nModelo 2 e Livros de Entradas, no período de 1991 a 1995);\n\n- Quando da lavratura do Auto de Infração, a autuada estava\nsomente em atraso na escrituração do Livro Registro de Entrada Modelo 1, a partir de\nabril de 1992, mas estava, como está, também, em exaustivo trabalho de regularização.\nHouve, em verdade, precipitação do AFTN na autuação, pois sequer concedeu à\nautuada prazo razoável para a regularização de um único livro, conforme comprovam\nos documentos ora acostados;\n\n- A multa aplicada deve ser cancelada, pois a defendente possui\ndevidamente escriturados os livros Registro de Saída — Modelo 2, Registro de\nImpressão de Documentos Fiscais — Modelo 5 e Registro de Inventário — Modelo 7,\nalém do Livro Registro de Entradas — Modelo 1 do ano de 1991, que coloca à\ndisposição da Fiscalização para serem examinados, uma vez que o volume de material\nimpede a sua juntada ao processo.\n\n411 Finalmente, a autuada requer a concessão de, pelo menos, 120 dias\npara a apresentação dos livros Registro de Entradas — Modelo 1, do período de 1992 a\n1996, pois está trabalhando arduamente para regularizar, no menor tempo possível, a\nescrituração destes livros, para o cancelamento integral da multa aplicada.\n\nA impugnante aguarda o acolhimento de suas razões e a declaração\nda total insubsistência do Auto de Infração, com o consequente cancelamento da\nexigência. Solicita também que as intimações sejam encaminhadas ao escritório de seus\npatronos, na Rua Santo Amaro, n° 524/526, 1° andar, no bairro da Bela Vista, São\nPaulo - SP, CEP 01315-000.\n\nÀ impugnação foram anexadas cópias dos seguintes documentos:\n\n- capa e Termo de Abertura do livro \"Registro de Saídas\", Modelo\n2-A (fls. 1.164 e 1.165);\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.516\nACÓRDÃO N°\t : 302-33.874\n\n- capa, Termo de Abertura e folhas do livro \"Registro de Utilização\nde Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências\", Modelo 6 (fls. 1.166 a 1.172);\n\n- Termo de Abertura, folhas e Termo de Encerramento do livro\n\"Registro de Entradas\", processado eletronicamente (fls. 1.173 a 1.176).\n\nEm 15/01/97 vem a autuada, às fls. 1.184, solicitar a inclusão de\ncópias dos Termos de Abertura e folhas dos livros \"Posição do Estoque\", relativos aos\nanos de 1991 (fls. 1.194 a 1.196) , 1993 (fls. 1.185 a 1.187), 1994 (fls. 1.191 a 1.193)\ne 1995 (fls. 1.188 a 1.190).\n\n•\nDO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONTRA A AUTUADA\n\nÀs fls. 1.177 a 1.180 constam documentos relativos ao Inquérito\nCivil Público tf 15/96, instaurado contra a interessada, a saber:\n\n- Portaria rf 15/96, de 22.11.96, do Ministério Público Federal,\ninstaurando o referido inquérito (fls. 1.180);\n\n- Oficio if 9.898/96, de 22/11/96, do Ministério Público Federal,\nencaminhado ao Superintendente da Receita Federal da 8' Região Fiscal, comunicando\na instauração do inquérito e solicitando informações para instrução dos respectivos\nautos (fls. 1.178 e 1.179);\n\n- Memorando GAB/0800/N° 1.223/96, de 11/12/96, do\nSuperintendente da Receita Federal na 8' Região Fiscal ao Inspetor da Receita Federal\nem São Paulo, no sentido de atendimento ao oficio acima citado (fls. 1.177).\n\n• DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 15/09/97, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\nPaulo — SP exarou a Decisão n° 013556/97.31.473, com o seguinte teor, em resumo:\n\n'Discorre a interessada preliminarmente, em sua peça impugnatória,\nque o auto ora em litígio é passível de nulidade em razão do instituto\nda decadência, pois já haviam decorridos cinco anos dos fatos\ngeradores das operações do período datado pela fiscalização de\n12/03/91 a 10/12/91, correspondente as DI registradas em 31/01/91\na 28/11/91.\n\nO constatado na auditoria foi que fatos geradores ocorridos entre\n12/03/91 a 10/12/91 não foram devidamente escriturados naquela\népoca. Nessa circunstância, a lei assegura ao fisco o direito de\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.516\nACÓRDÃO Isr\t : 302-33.874\n\nconstituir o crédito tributário até cinco anos, contados do primeiro\ndia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia\nter tomado a iniciativa do lançamento (Lei n° 5.172/66, art. 173, I).\n\nDestarte, o instituto da decadência requerido pela interessada para o\nperíodo supra citado é descabido, pois como vimos à luz dos textos\nlegais o auto para o período mencionado poderia ter sido lavrado até\n31/12/96.\n\nQuanto ao mérito, a Requerente informa que não são verdadeiras as\nassertivas constantes no trabalho fiscal quanto à falta de escrita\n\n•\nfiscal, informando que o único livro irregular era o Livro Registro de\nEntrada Modelo 1, cuja escrituração encontrava-se em atraso a partir\nde abril de 1992, ocorrendo precipitação por parte do AFTN que não\nlhe concedeu prazo razoável para regularização de um único livro.\n\nO CTN nos parágrafos 2° e 3° do art. 113, discorre sobre a\nobrigação acessória, informando que estas têm por objeto prestações\nno interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, estando o\nsimples fato da sua inobservância, sua conversão em obrigação\nprincipal relativamente à penalidade pecuniária.\n\nA auditoria realizada detectou que a Requerente deixou de cumprir a\nobrigação acessória de manter sua escrituração conforme a legislação\ntributária, convertendo-se tal infração na multa regulamentada pelo\nart. 366, I, do FtIPI182.\n\n•\nO pedido de prazo proposto pela Requerente ao fisco para\nregularização de sua escrita fiscal em nada a elide da infração\napurada, pois como consta no CTN parágrafo único, art. 138, não se\nconsidera espontânea a denúncia apresentada após o início de\nqualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,\nrelacionados com a infração.\n\nEm sua peça defensória a interessada argumenta que o Livro de\nRegistro de Entrada Modelo 1 encontra-se irregular a partir de abril\nde 1992, anexando xerox às fls. 1.173 a 1.176, nas quais procedemos\ncriterioso exame a fim de que fossem encontrados os registros das\nDI referentes ao período de desembaraço compreendido de 12/03/91\na 30/03/92, que foram objeto do auto ora em lide, sem que\nobtivéssemos sucesso.\"\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N' \t : 119.516\nACÓRDÃO N°\t : 302-33.874\n\nFinalmente, a autoridade decidiu indeferir a impugnação,\ndeterminando a continuidade da cobrança do crédito tributário lançado, informando à\ninteressada sobre a faculdade de recurso voluntário ao 2° Conselho de Contribuintes.\n\nDO RECURSO AO TERCEIRO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES\n\nEm 05/11/97, tempestivamente, vem a interessada, por sua\nadvogada, apresentar recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, \"por se tratar de\nobrigação acessória de IPI vinculado à Importação\" (fls. 1.224).\n\n•\nA peça recursal traz as seguintes razões, em resumo:\n\n- a decisão recorrida deve ser reformada, em razão de, à época da\nfiscalização, estar a recorrente atualizando todos os livros fiscais, acabando por fazê-\nlo, conforme comprovam os documentos anexos a este recurso;\n\n- a fiscali7ação, em ação precipitada, apesar de verificar que a\nrecorrente estava em trabalho de atualização de seus livros, procedeu à autuação,\nonerando a recorrente, que é entidade de filantropia e assistência médico-social. A\naplicação da multa não é justa nem legitima, porque a autuada estava, à época da\nfiscalização, em processo de atualização de seus livros, e porque os atualizou\ncompletamente, inexistindo irregularidade a sanar;\n\n- a decisão recorrida rejeitou a defesa apresentada, alegando que não\npoderia mais ocorrer a denúncia espontânea, em razão de a fiscalização ter constatado\na suposta irregularidade. Entretanto, à época da fiscalização a escrita da recorrente já\n\n•\nestava em processo de atualização. A recorrente já estava atendendo às exigências\nlegais, quando foi surpreendida pela autuação, precipitada e despicienda, já que a\nescrita fiscal foi regularizada por completo.\n\nA recorrente, neste ponto, reprisa o argumento, constante da\nimpugnação, de que, à época da fiscalização, possuía parte dos livros solicitados\ndevidamente escriturados, estando em atraso somente a escrituração do livro \"Registro\nde Entradas\", Modelo 1, a partir de 1992. Relembra também que à época se\nencontrava em exaustivo trabalho de atualização, tanto que conseguiu completá-lo,\ncitando os documentos de fls. 1.230 a 4.663 como elementos de prova.\n\nEm seguida, apenas para argumentar, caso se mantenha a decisão\nrecorrida, reprisa os aspectos referentes à alegada decadência, já trazidos na\nimpugnação, reforçando que o lançamento das obrigações principal e acessória pode\nser efetuado no prazo de cinco anos, a contar da data de registro da DI, e não na\nforma do art. 173 do CTN, como entendeu a decisão recorrida.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.516\nACÓRDÃO\t : 302-33.874\n\nFinalmente, aguarda seja dado provimento integral ao recurso,\ncancelando-se as exigências impostas no Auto de Infração. Espera também,\nalternativamente, se mantida a decisão recorrida, seja declarada a decadência do direito\nde a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário no período de 1991.\n\nEsclarece que seus patronos têm escritório na Rua Santo Amaro, n°\n524/526, 1° andar, Bairro da Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01315-000.\n\nDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA\nNACIONAL\n\n• Às fls. 4.666 a Procuradoria da Fazenda Nacional requer seja negado\nprovimento ao presente recurso.\n\nDO ENVIO DO PROCESSO AO PRIMEIRO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES\n\nA despeito do expediente da interessada, solicitando o envio do\nrecurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 1224), a Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em São Paulo encaminhou os autos ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fls. 4.667), que finalmente os redirecionou ao Terceiro Conselho de\nContribuintes (fls. 4.668).\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 119.516\nACÓRDÃO N'\t : 302-33.874\n\nVOTO\n\nTrata o presente processo da aplicação de multa pelo não\ncumprimento de obrigação acessória, relativa ao Imposto sobre Produtos\nIndustrializados — IPI (artigo 366, inciso I, do Regulamento do II'!, aprovado pelo\nDecreto n° 87.981/82). Conforme a autuação, a interessada adquiriu produtos\nestrangeiros e não registrou nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios.\n\n• A autuada recorre ao Terceiro Conselho de Contribuintes, \"por se\ntratar de obrigação acessória de IPI vinculado à Importação\" (fls. 1.224).\n\nNão obstante, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\nPaulo enviou os autos ao Primeiro Conselho de Contribuintes, que entendeu tratar-se\nde assunto afeto ao Terceiro Conselho de Contribuintes, efetuando assim o\nredirecionamento do processo.\n\nDiante do exposto, faz-se necessária a análise sobre a competência\npara julgamento dos presentes autos.\n\nA Portaria MF n° 55, de 16/03/98, estabelece, em seus artigos 8° e\n9°, verbis:\n\n\"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os\nrecursos de oficio e voluntários de decisões de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\nI — Imposto Sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e\nempréstimos compulsórios a ele vinculados;\n\nArt. 9°. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os\nrecursos de oficio e voluntários de decisões de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\nII — Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de\nimportação.\"\n\n9\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.516\nACÓRDÃO N'\t : 302-33.874\n\nNo caso presente, embora os produtos em questão tenham sido\nimportados, o processo não enfoca o TPI devido no momento da importação, ainda na\nzona primária, e sim obrigação acessória exigível após o desembaraço aduaneiro, já na\nzona secundária. Sobre este tipo de ocorrência, a competência para o julgamento dos\nrespectivos recursos é do Segundo Conselho de Contribuintes. Confirmando tal\nentendimento, temos os seguintes fatos:\n\n- ao chegarem à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\nPaulo - SP, os autos foram encaminhados para o SEP1N - Serviço de Julgamento de\nProcessos de 1PI, e não para o SECEX - Serviço de Julgamento de Processos de\nTributos sobre o Comércio Exterior (fls. 1.181);\n\n•\n- o julgador de primeira instância, ao final de sua decisão, registrou\n\nque dela cabia recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes, e não ao\nTerceiro Conselho (fls. 1.202);\n\n- inúmeros são os acórdãos já emitidos pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, versando sobre as obrigações acessórias vinculadas ao IPI, no caso de\nprodutos importados, citando-se como exemplo o de n° 202-03.290/90, cuja ementa\nconsta inclusive de nota ao artigo do RUI que serviu de base para a autuação no\npresente processo (RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 - Edição atualizada com\nanotações até 26/09/95, art. 366, I, Nota n° 755 - pág. 460 - do RIPI195 - Editora\nResenha Tributária).\n\nAssim sendo, seguindo a jurisprudência já adotada, declino da\ncompetência para julgamento do presente processo em favor do Segundo Conselho de\nContribuintes.\n\n•\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998.\n\nA\nt-0-A-L-OL \t ist-Atte-epas1/4491-0-\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199905", "ementa_s":"IOF - NORMAS PROCESSUAIS - ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO - A instituição financeira, autorizada a realizar a operação de câmbio, por falta de disposição expressa de lei, não é responsável pelo recolhimento do IOF devido, quando do descumprimento de condição suspensiva da cobrança do tributo, pela empresa beneficiária do regime especial de drawback, não podendo, assim, figurar como sujeito passivo da obrigação tributária principal (art. 121, II, do CTN). 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O. U.\n\n2 9 De Q C1 1 4J 7 19.59\nc\n\nc \t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Rubrica\n\nItr4cLT \tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10314.006025/95-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nSessão\t 18 de maio de 1999\n\nRecurso :\t 107.866\n\nRecorrente :\t BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A\n\nRecorrida :\t DEU em São Paulo — SP\n\nIOF — NORMAS PROCESSUAIS — ILEGITIMIDADE DO SUJEITO\n\nPASSIVO — A instituição financeira, autorizada a realizar a operação de câmbio,\n\npor falta de disposição expressa de lei, não é responsável pelo recolhimento do\n\n10F devido, quando do descumprimento de condição suspensiva da cobrança do\n\ntributo, pela empresa beneficiária do regime especial de drcnrback, não podendo,\n\nassim, figurar como sujeito passivo da obrigação tributária principal (art. 121, II,\n\ndo CTN). Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade do\n\nlançamento, por ilegitimidade do sujeito passivo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para declarar a\n\nnulidade do lançamento, por ilegitimidade do sujeito passivo.\n\nSala das Se- õ , Iem 18 de maio de 1999\n\nMar,.\t icius Neder de Lima\n\nPr 'si ente\n\n-----\nMaria Te a Martinez López\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campeio Borges, Luiz Roberto Domingo, Ricardo Leite\n\nRodrigues e Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nsbp/cf\n\n1\n\n\n\n\\4n4144\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES0.cEERity\n\nProcesso :\t 10314.006025/95-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nRecurso :\t 107.866\nRecorrente :\t BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nContra a instituição financeira, nos autos qualificada, foi lavrado auto de\n\ninfração, sob alegação de ter ocorrido falta de cobrança e recolhimento do I0F, incidente sobre\n\noperações de câmbio, para pagamento de mercadorias importadas sob regime especial de\ndrawback, em decorrência de inadimplemento da obrigação de exportar, por parte da empresa\n\nAUTO LATINA BRASIL S/A, conforme Relatório de comprovação de drmvback n°\n1963-92/082-0 (fls. 68), emitido pela CACEX — Banco do Brasil, órgão administrador dos\n\nbeneficios do regime, nas modalidades \"suspensão e isenção\".\n\nInconformada, a autuada apresenta, tempestivamente, Impugnação de fls.\n\n146/153, requerendo, entre outras coisas, a anulação do auto de infração, por ter o agente fiscal\n\nindicado, indevidamente, a autuada como sujeito passivo da obrigação principal.\n\nAtravés da Decisão DRESP n° 006271/9632.112/96, a autoridade singular\n\nmanifestou-se pelo indeferimento da impugnação, cuja ementa está assim redigida:\n\n\"EMENTA: A contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do\n\nexercício seguinte àquele em que se verifique o inadimplemento da obrigação de\n\nexportar, relativamente às importações em Regime Especial de Importação\n\n\"drawback\".\n\nAs Instituições autorizadas a operar em câmbio são as responsáveis pela\n\ncobrança do IOF e pelo seu recolhimento conforme item 3, \"b\" da seção 3 da\n\nResolução BACEN 1.301/87.\n\nA notificação Fiscal, emitida anteriormente à lavratura do Auto de Infração, dá\n\ncumprimento ao item 2, \"a\", da seção 6 da Resolução 1.301/87.\n\nIMPUGNAÇÃO ENDEFERIDA\n\nÀs fls. 195/208, a autuada apresenta, tempestivamente, Recurso, reforçando as\n\nalegações iniciais.\n\nÉ o relatório.\n\n2 1\n\n\n\n.\t L5-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESOS*\n\nProcesso :\t 10314.006025/95-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTiNEZ LOPEZ\n\nPresentes os pressupostos genéricos de tempestividade e regularidade formal,\n\npasso, primeiramente, ao exame das preliminares.\n\nA priori, entendo que, para que o Colegiado possa aferir a quem cabe a razão\n\nem determinado processo, deve examinar, primeiramente, questões preliminares que antecedem,\n\nlógica e cronologicamente, a questão principal: o mérito.\n\nAs questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação\n\n(condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos\n\nprocessuais).\n\nAs condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e\n\npossibilidade jurídica. Ausente uma delas, ou mais de uma, como conseqüência, ocorre o\n\nfenômeno da carência de ação, ou seja, extinção do processo, sem julgamento do mérito,\n\nconforme dispõem os artigos 267 e 301 do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos\n\n(v. Código de Processo Civil comentado — Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery - Ed.\n\nrev. dos Tribunais — pág. 581):\n\n\"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:\n\nVI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade\n\njurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;\n\nArt. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:\n\nVIH - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.\"\n\nParte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de\n\nquem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. Em se tratando de drawback, a jurisprudência\n\ndesta Câmara é pacifica no sentido de exonerar o responsável legal pela cobrança de tributo e seu\n\nrespectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, quando aquele se vê impedido de exercer tais\n\natribuições, no momento da ocorrência do fato gerador, por razões a que não deu causa.\n\n3\n\n\n\n‘5\".\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\natal.„\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1/40,WE,\n\nProcesso :\t 10314.006025195-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nTeresa Arruda Alvim Wambier, em seu livro intitulado \"Nulidades do Processo\n\ne da Sentença\" (4° edição - Ed. Revista dos Tribunais, p. 44), ao se referir à \"legitimidade\" (item\n\n1.22.2), assim se posiciona:\n\n\"O conceito de legitimidade pertence à teoria geral do direito. Tem penetração\n\nem todas os ramos do direito, tanto material como processual.\n\nTrata-se de uma qualidade que resulta da relação entre o sujeito e um objeto:\n\nessa qualidade é inferida em .fiinção de ato jurídico realizado ou a ser\n\npraticado, ou, mais e.specijicadamente, da relação entre o sujeito e a relação\n\njurídica.\"\n\nA conclusão a que se chega é que, se o lançamento é nulo, por falta de urna das\n\ncondições da ação (legitimidade de parte), todos os atos posteriores serão absolutamente nulos, de\n\nque fazem parte a intimação, a impugnação, a decisão singular e o recurso apresentado pelo\n\ninteressado. Tem-se que não há nada mais grave do que a extinção do processo ah Mulo, por\n\nilegitimidade ad causam. Assim, por exemplo, teríamos, em decorrência, a ofensa de outro\n\npressuposto processual de existência, o da \"intimação\". Deve ser intimado aquele que, segundo o\n\nDecreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, artigo 23, \"seja\" o sujeito passivo.\n\nPor outro lado, uma das funções deste órgão julgador é a do reexame, primeiro,\n\ndos atos da administração, sujeitos à aplicação das leis, como um todo, partindo-se, portanto, do\n\nato primordial que é o próprio lançamento. Havendo vícios, ligados às condições da ação, aos\n\npressupostos processuais de existência e de validade, há de não se adentrar em outras questões,\n\nem face de que as \"nulidades absolutas\" invalidam o próprio processo. A continuação de uma\n\ncontrovérsia inexistente seria despicienda e contrária ao principio da economia processual.\n\nNesta matéria, oportuno transcrever parte do voto condutor do Acórdão n°\n\n201-70.645, da lavra do ilustre Conselheiro Expedito Terceiro Jorge Filho.\n\n\"Nas operações de câmbio são contribuintes do 10F, conforme art\n\n66 do C7W c/c o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.783/80, os compradores de moeda\n\nestrangeira, que no caso dos autos foi a Autolatina Brasil S/A.\n\nO parágrafo único do art. 121 do CTN e.specifica quem é sujeito\n\npassivo da obrigação iributarici principal, e em seu inciso II, estipula que o\n\nresponsável será sujeito passivo, quando, sem revestir a condição de\n\ncontribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.\n\n4\n\n\n\nSgO\n\nTal\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:Tfrfrr\n-GMTZ\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10314.006025/95-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nO Código Tributário Nacional em seu art. 128 determina que a lei\n\npoderá, de modo expresso, atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato\n\ngerador, a responsabilidade pelo crédito tributário.\n\nPara atender o preceito da lei complementar, no tocante ao IOD\n\nfoi baixado o Decreto-Lei n° 1.783/80 que em seu art. 3°, inciso III, atribui às\n\ninstituições financeiras autorizadas a operar com câmbio, a responsabilidade\n\npela cobrança e recolhimento do imposto nas operações de câmbio.\n\nPor sua vez a Resolução BACEN n° 1.301/87, em seu item 4.4.3.3,\n\nalíneas a e b, também impõe às instituições financeiras autorizadas a operar\n\ncom câmbio a condição de responsável.\n\nO fato gerador do 10F quando das operações de câmbio, segundo\n\no art. 63, II, do CIX se dá pela efetiva entrega de moeda nacional ou\n\nestrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição\n\ndo interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional\n\nentregue aposta á disposição por este.\n\nA Resolução BACEN n°1.301/87 indica no seu item 4.4.2.1, climas\n\na e b, que o jato gerador do 10F, nas operações de câmbio relativas as\n\nimportações de bens e serviços, se dá com a liquidação do contrato de câmbio.\n\nNo caso dos autos o Recorrente, como ele próprio reconhece, era\n\nresponsável pela cobrança e recolhimento do 10F. Porém, como se trata de\n\nimportação realizada sob o regime especial de drawback, a aliquota do 101; é\n\nO% (zero por cento), conforme item 4.4.5.5, alínea h, da Resolução BACEN n°\n\n1.301/87. Portanto, houve fato gerado mas não havia imposto a cobrar da\n\nAutolatina Brasil SIA e, consequentemente, o Recorrente não podia ser\n\nconsiderado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de\n\nresponsável, porque não havia tributo OU penalidade pecuniária a ser paga\n\nCom o descumprimento por parte da A utolatina Brasil S/A do\n\nprograma de exportação, vinculado ao Ato Concessário, o 101 7 passou a ser\n\ndevido. Entendeu a repartição fiscal que caberia ao Recorrente, na condição\n\nde sujeito passivo (responsável) proceder junto àquela empresa a cobrança do\n\nimposto e proceder o recolhimento, face ao disposto no item 4.4.6.2, alínea a,\n\nda Resolução BACEN n° 1.301/87.\n\n5\n\n\n\n•\t .\n52.1\n\nrakt.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nStn,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\naS.,,e1IMS\n\nProcesso :\t 10314.006025/95-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nAqui também não há como imputar ao Recorrente a condição de\n\nresponsável e, consequentemente, de sujeito passivo. Não há dispositivo legal\n\nque determine que o autuado seja responsável pela cobrança e recolhimento do\n\n10E no caso de descumprimento do regime especial de drawback por empresa\n\nbeneficiária.\n\nEquivoca-se quem afirma que o item 4.4.6.2. alínea a, da\n\nResolução BACEN n\" 1.301/87, impõe ás instituições .financeiras que operam\n\ncom câmbio a condição de responsável quando ocorrer a situação acima\n\ndescrita. Como poderia a instituição financeira cobrar o imposto? Qual o\n\ninstrumento legal que dá poderes a instituição financeira para exigir este\n\nimposto?\n\nNão há dispositivo legal que permita a uma instituição financeira\n\nque opera com câmbio exigir da empresa descumpridora do regime especial de\n\ndrawback o imposto devido, como também não há dispositivo legal ou\n\nnormativo que discipline a forma de cobrança desse imposto.\n\nPortanto, si) o Fisco poderia proceder a cobrança do 10E junto à\n\nempresa beneficiária do regime especial de drawback quando do\n\ndescumprimento do mesmo.\n\nA autuação deveria ser efetuada contra a Auto/atina Brasil Sh4, na\n\ncondição de contribuinte, e não contra o ora Recorrente pois o mesmo não\n\nreveste a condição de responsável e, consequentemente, de sujeito passivo,\n\nquando do descumprimento do regime especial de drmvback por parte da\n\nempresa beneficiária.\"\n\nTambém, oportuno trazer a manifestação unânime da Primeira Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, em questão similar ao presente estudo, Recurso n° 105.102,\n\nenvolvendo, também, a Autolatina do Brasil S.A., da ilustre Relatora Ana Neyle Olímpio Holanda,\n\ncuja ementa está assim redigida;\n\n\"10F -- NORMAS PROCESSUAIS — ILEGITIMIDADE DO SUJEITO\n\nPASSIVO - A instituição financeira autorizada a realizar a operação de\n\ncâmbio, por falta de disposição expressa de lei, não é responsável pelo\n\nrecolhimento do IOF devido quando do descumprimento de condição\n\nsuspensiva da cobrança do tributo pela empresa beneficiária do regime\n\nespecial de drawback, não podendo, assim, figurar como sujeito passivo da\n\nobrigação tributária principal (art. 121, 11, CD!,). Recurso a que se dá\n\n6\n\n\n\ngo2.\n\nMINISTER° DA FAZENDA\n\n4raliE\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10314.006025/95-07\n\nAcórdão :\t 202-11.189\n\nprovimento, para, no mérito, declarar a nulidade do lançamento por\n\nilegitimidade do sujeito passivo.\"\n\nClaro está não palrarem dúvidas de que o sujeito passivo da obrigação tributária,\n\nneste caso, é a pessoa beneficiária do regime especial (Autolatma do Brasil S A ), que descumpriu\n\na condição suspensiva da cobrança do tributo Contra ela, exclusivamente, é que deveria ter sido\n\nlavrado o presente auto de infração\n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade\n\ndo lançamento ab initio, por erro de eleição do sujeito passivo\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de maio de 1999\n\nMARTA TERES IARTTNEZ LÓPEZ\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200302", "ementa_s":"TRÂNSITO ADUANEIRO.\r\nFALTA DE MERCADORIA.\r\n Na falta de comprovação, pelo importador, de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sua responsabilidade pela falta da mercadoria não pode ser excluída (art. 480 do Regulamento Aduaneiro).\r\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\r\nA responsabilidade solidária do transportador não exclui a do beneficíário do trânsito aduaneiro, que no caso é o importador (art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).\r\nNegado provimento por unanimidade.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.005483/00-87", "anomes_publicacao_s":"200302", "conteudo_id_s":"4270538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35422", "nome_arquivo_s":"30235422_124955_103140054830087_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"103140054830087_4270538.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2003-02-27T00:00:00Z", "id":"4650954", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:30.338Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042190829092864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T00:10:21Z; 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Ausente o Conselheiro LUIS ANTONIO\nFLORA.\n\ntmc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.955\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\nRECORRENTE\t : AOC DO BRASIL MONITORES LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/SÃO PAULO/SP\n\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\n\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem São Paulo — SP.\n\nDO REQUERIMENTO DE VISTORIA ADUANEIRA\n4I\n\nEm 19/12/2000, a empresa importadora AOC DO BRASIL\n\nMONITORES LTDA. apresentou à Inspetoria da Receita Federal em São Paulo — SP,\n\nrequerimento de Vistoria Aduaneira (fls. 01), relativamente ao contêiner TTNU\n\n975623-4, contendo \"Scanners mod. Spectrum F-610\".\n\nDA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA\n\nEm 05/03/2001 foi emitida a Notificação de Lançamento n°\n\n0815500/03763/01, formalizando a exigência no valor de R$ 8.571,18, relativa ao\n\nImposto de Importação (R$ 5.714,12) e multa (R$ 2.857,06 — 50% — art. 521, inciso\nII, alínea \"d\", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85), cuja\n\nciência por parte da autuada em 02/05/2001 está registrada às fls. 23/verso.\n\nA Notificação de Lançamento assim descreve os fatos:\n\n11, \"A empresa AOC do Brasil Monitores Ltda. teve a mercadoria\ndiscriminada no conhecimento de carga n° FF9SAN3341, removida\n\nno regime de trânsito aduaneiro da Alf/Porto de Santos para a\nEADI-CRAGEA, através da DTA I n° 0083969, pela empresa Senas\n\nTransportes e Serviços Ltda.\n\nNo percurso determinado ocorreu o furto desta mercadoria, tendo o\n\nimportador anexado cópias do boletim de ocorrência emitido pela\n\nPolicia Civil do Estado de São Paulo.\n\nA responsabilidade do extravio é do importador que deve assumir o\n\nônus pela desistência nos termos do artigo 473 do RA/85. Na DTA I\ncitada consta o Termo de Desistência de Vistoria e as circunstâncias\n\nque produziram o extravio não estão qualificadas no artigo 480 do\nRegulamento Aduaneiro (Decreto n° 91.030/85).\" )k.,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.955\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\nÀs fls. 02 a 12 encontram-se os documentos relativos à importação\nem questão.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nEm 07/05/2001, tempestivamente, a interessada apresentou, por\nmeio de seus advogados (instrumento de fls. 31), a impugnação de fls. 24 a 30\n(acompanhada dos documentos de fls. 32 a 42), com os seguintes argumentos, em\nresumo:\n\n- as mercadorias em questão foram objeto de roubo, e não de furto,\ncomo equivocadamente constou no histórico dos fatos (Boletim de Ocorrência de fls.\n40 a 42);\n\n- nos termos do art. 478, caput, do Regulamento Aduaneiro, a\nresponsabilidade tributária é de quem der causa ao extravio da mercadoria;\n\n- no caso, como as mercadorias foram objeto de roubo, a\nresponsabilidade deve ser imputada aos autores do crime;\t -\n\n- o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, estabelece\nque o responsável seria o transportador;\n\n- em momento algum se indica como responsável o importador,\ndividindo a responsabilidade entre quem der causa e o transportador;\n\n- a importadora em nada concorreu para o extravio das mercadorias,\nsendo as mesmas objeto de roubo, não participando nem mesmo do seu transporte;\n\n- ainda que a interessada pudesse ser responsabilizada, o que se\nadmite apenas para argumentar, o fato de as mercadorias terem sido roubadas\nexcluiria sua responsabilidade, já que, nos termos do art. 480 do Regulamento\nAduaneiro, caberia ao indicado como responsável a prova do caso fortuito ou força\nmaior, excludente de responsabilidade;\n\n- a simples ocorrência do roubo, evento superior contra o qual não\npode a impugnante resistir, caracterizaria a existência de força maior e, nos termos do\nartigo acima citado, restaria excluída a responsabilidade pelo extravio da mercadoria;\n\n- é pacífico o entendimento de nossos tribunais, tanto no sentido de\na responsabilidade pelo extravio ser exclusiva do transportador, como no sentido de\nque roubo é tido como circunstância de força maior (cita jurisprudência); 9,1.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.955\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\n- por qualquer ângulo que se analise, verifica-se que a impugnante\nem hipótese alguma poderia ser responsabilizada pelo ônus tributário decorrente do\nextravio das mercadorias.\n\nAo final, a impugnante pede que se considere insubsistente o Auto\nde Infração, determinando-se o seu arquivamento.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 11/04/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nSão Paulo — SP exarou o Acórdão DRJ/SPOII n° 567 (fls. 44 a 51), com o seguinte\nteor, em resumo:\n\n•\n\n\t\n\n\t\n- o presente processo trata de Trânsito Aduaneiro, onde o\n\nbeneficiário do regime é a autuada, e o transportador é Senas Transportes;\n\n- de acordo com o art. 275 do Regulamento Aduaneiro, beneficiário\ne transportador são responsáveis solidários pelo trânsito;\n\n- o art. 124 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece\nque a solidariedade não comporta benefício de ordem;\n\n- conforme o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao\nautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;\n\n- no caso, à fiscalização incumbe provar a quem cabe a\nresponsabilização, e isto foi feito por meio da comprovação de que a operação de\nTrânsito Aduaneiro não foi completada e que, então, a suspensão da exigibilidade do\n\n4in \t crédito tributário foi afastada;\n\n- quanto à excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força\nmaior, cabe à impugnante o ônus de provar a sua ocorrência (cita de Plácido e Silva e\nPaulo Celso Bonilha);\n\n- de acordo com o art. 1.058 do Código Civil, a excludente por caso\nfortuito (acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento previsível)\npressupõe a comprovação de que o fato ocorreu; de que o fato era inevitável,\nirresistível ou invencível, mais forte que a vontade ou ação do homem; de que a\nocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente (transportador), caso\ncontrário o fato não pode ser considerado necessário nem inevitável;\n\n- no caso em tela, não há comprovação de que o fato efetivamente\nocorreu, pois não há testemunhas, além do que, conforme reportagem do jornal \"O\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n• RECURSO N°\t : 124.955\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\nEstado de São Paulo\" em 20/06/99, 40% dos roubos de carga ocorridos no Estado\ncontam com a conivência dos motoristas;\n\n- o Boletim de Ocorrência prova apenas a comunicação de um\ncrime, e não a sua efetiva ocorrência;\n\n- não consta dos autos que tenha havido a instauração de inquérito\npolicial, ou de confirmação da ocorrência do crime, por qualquer meio, nem a\napuração de sua autoria, nem sequer o levantamento de suspeitos, muito menos o\nencerramento do inquérito e envio ao Ministério Público para oferecimento de\ndenúncia para início de ação penal;\n\n- se o inquérito não foi iniciado, caberia à vítima requerer a sua\n\n• abertura (art. 50 do Código de Processo Penal), porém não consta dos autos que isso\ntenha sido feito;\n\n- ainda que a ocorrência do fato estivesse comprovada, restaria\ncomprovar a configuração do caso fortuito ou da força maior, mediante a prova da\nausência de culpa do transportador;\n\n- para efeito de responsabilização tributária, é irrelevante saber\nquem deverá arcar com o ônus pelo desaparecimento da mercadoria, pois interessa\napenas saber quem deverá responder pelo crédito tributário suspenso;\n\n- os riscos do Trânsito Aduaneiro são ônus do importador e do\ntransportador, que devem assegurar-se da forma que lhes for conveniente, levando-se\nem conta a situação do transporte rodoviário no trecho em questão, e também o custo\npelo crédito suspenso, que pode passar a ser devido, caso a carga não chegue ao\ndestino;• - quanto à culpa, esta não se restringe à provocação do\ndesaparecimento da carga por dolo, fraude simulação, imprudência, imperícia ou\nnegligência, mas abrangeria também as hipóteses de concurso para a ocorrência do\nextravio, mediante falha no dever de vigiar diligentemente a carga (culpa in\nvigilando) ou de escolher cuidadosamente o preposto que deveria fazê-lo (culpa in\neligendo).\n\n- assim, não havendo prova da ocorrência do fato, e não se\ncomprovando a ausência de culpa pelos solidários, a excludente de responsabilidade\npor caso fortuito ou força maior não ficou caracterizada;\n\n- acrescente-se que o representante do importador e o transportador\ndesistiram da Vistoria Aduaneira antes do Trânsito Aduaneiro, assumindo a\nresponsabilidade por todo e qualquer ônus decorrente da desistência. rt\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.955\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\nDestarte, o lançamento foi julgado procedente.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nEm 11/06/2002, a interessada apresentou o recurso de fls. 54 a 65,\nacompanhado do comprovante de depósito recursal de fls. 66 (fls. 68).\n\nEmbora não conste dos autos o AR — Aviso de Recebimento\ncomprovando a data de ciência, por parte da interessada, da decisão recorrida, a\ntempestividade do recurso é evidente, já que a respectiva Intimação está datada de\n10/05/2002 (fls. 52).\n\nA peça recursal reprisa as razões da impugnação, adicionando\n\n• apenas jurisprudência deste Conselho de Contribuintes (processos 10880.035546/90-\n51 e 10845.000044/93-24).\n\nOs autos foram distribuídos a esta Conselheira, numerados até as fls.\n70 (última), que trata do trâmite do processo no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório. Vn\n\n•\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.955\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de extravio de mercadoria importada,\nsob o regime especial de Trânsito Aduaneiro, em que foi responsabilizado o\nimportador.\n\nO assunto não é novo neste Conselho, que sobre ele já se\n\n111, \nmanifestou por ocasião do julgamento do Recurso n° 119.988, originando-se o\nAcórdão n° 301-30.232. Por concordar inteiramente com o seu teor, adoto o voto\nprolatado pela Ilustre Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão, acolhido por\nunanimidade pelo Colegiado, adiante transcrito, com as adaptações cabíveis.\n\n\"Por se tratar de responsabilidade solidária firmada em Termo de\nResponsabilidade (fls. 05) pelo importador e pelo transportador, em\nrazão do não encerramento da operação do regime especial de\ntrânsito aduaneiro, não cabe razão à recorrente, senão vejamos.\n\nInicialmente, concordo com a decisão da autoridade de Primeira\nInstância, no sentido de que a responsabilidade é solidária, isto é,\nnão exclui a responsabilidade do importador, no caso, o beneficiário\ndo regime. Senão vejamos:\n\n'Art. 275 — Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art.\n257 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional,\nnas responsabilidades decorrentes da operação de trânsito aduaneiro.\n\nParágrafo único — Ao firmar termo de responsabilidade, o\nbeneficiário assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria,\nenquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.' (grifo nosso).\n\nPelo presente artigo vê-se que o legislador optou por determinar a\ncondição de fiel depositário ao beneficiário do regime, no caso o\nimportador.\n\nImporta observar que, o importador estava ciente das suas\nobrigações ao ter assinado Termo de Responsabilidade com o\nseguinte teor: tr\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n• RECURSO N°\t : 124.955\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\n'Nos termos dos arts. 274, 275 e 276 do Regulamento Aduaneiro,\naprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assumimos as\nresponsabilidades pelas obrigações fiscais, cambiais e outras\nestabelecidas na legislação pertinente, em especial no mencionado\nDecreto e nas normas que o complementam, obrigações essas\nsuspensas em razão da aplicação do regime de trânsito aduaneiro às\nmercadorias objeto da presente declaração e respectivos anexos.\nPara esse fim, o valor declarado nesta DTA poderá ser impugnado a\nvista de outros elementos apurados pela fiscalização.' (grifo nosso).\n\nClaro está que, o beneficiário do trânsito, no caso o importador,\nassumiu as responsabilidades descritas no referido termo de\nresponsabilidade.\n\n•\nAinda sobre esta questão de responsabilidade solidária, é válido\nobservar os comentários de Bernardo Ribeiro de Moraes no livro\nCompêndio de Direito Tributário, r edição da editora Forense:\n\n'No direito tributário toda divida será solidária, desde que alcance\nduas ou mais pessoas, como conseqüência do pressuposto de fato\nque dá origem à respectiva obrigação. Isto resulta da própria\nnatureza ex lege da obrigação tributária. Esta solidariedade se\nestabelece sem necessidade de que a lei o diga expressamente.\nMesmo inexistindo lei que disponha em contrário, todas as pessoas\nenvolvidas no pressuposto de fato que dá origem à obrigação\ntributária são devedoras da prestação. Assim, no direito tributário\nnão vige a regra de que a solidariedade não se presume. No direito\ntributário toda divida que alcança duas ou mais pessoas é solidária,\nsalvo disposição de lei em contrário. A regra que predomina na\n\nAL\nobrigação tributária, em relação à solidariedade, é inversa: presume-\nse a solidariedade, caso a lei a silencie.\n\nDispondo sobre a matéria, assim se expressa o Código Tributário\nNacional:\n\nArt. 124 - são solidariamente obrigados:\n\nas pessoas que tenham interesse comum na situação que\nconstitua o fato gerador da obrigação principal;\n\nII-\t as pessoas expressamente designadas por lei.\n\nO Código tributário Nacional, conforme se verifica, admite duas\nmodalidades de solidariedade passiva, assim especificadas:\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.955\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\na) solidariedade de fato (CTN, art. 124 inciso I), quando há uma\npluralidade de pessoas com interesse comum na situação que\nconstitua o fato gerador da obrigação principal...\n\nA solidariedade nasce em razão da própria natureza do fato gerador\nda respectiva obrigação, pela própria natureza do imposto em causa.\nSe várias pessoas participam de fato de determinada obrigação\ntributária, os efeitos jurídicos abrangerão todas elas, que passam a\nser solidárias diante do cumprimento da prestação tributária.'\n\nConforme se verifica nos bons ensinamentos acima citados, existe\numa pluralidade de pessoas, ou seja, no caso em questão, o\nimportador e o transportador participaram de fato da obrigação\n\n• tributária constituída em termo de responsabilidade, o que configura\no interesse comum na situação e que constitui o fato gerador da\nobrigação principal, de acordo com o previsto no inciso I, do art.\n124, do CTN.\n\nPor sua vez, a solidariedade não comporta beneficio de ordem,\nconforme previsto no parágrafo único do art. 124, do CIN.\n\nAssim, está correta a exigência do crédito tributário ao importador,\npois o crédito tributário pode ser exigido de qualquer um dos co-\ndevedores indistintamente, de acordo com o parágrafo único do art.\n124 do CIN.\n\nQuanto à interrupção do trânsito:\n\nComo bem analisou a autoridade monocrática não há nenhuma\n4e.\n\nprevisão de exclusão de responsabilidade como decorrência denu,\ninterrupção do trânsito, o que existe, e que está previsto no art. 277\ndo Regulamento Aduaneiro, são hipóteses que asseguram ao\ntransportador a não aplicação de sanções.\n\nQuanto ao caso fortuito ou força maior:\n\nDa análise dos fatos juntados ao processo, fica claro que o Boletim\nPolicial não é prova suficiente e necessária para que se configure\ncaso fortuito ou força maior. É seguramente um mero depoimento\nsem comprovação. E elementar que não basta uma queixa policial\npara que se comprove a ocorrência de um roubo, isto é, um caso\nfortuito ou força maior. 5stil\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n• RECURSO N°\t : 124.955\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.422\n\nAdemais, o recurso nada acrescenta com relação à falta de provas\nalegada pela autoridade de Primeira Instância, ou seja, se de fato\neste roubo ocorreu e existem dois prejudicados, o importador porque\nperdeu a carga, e o transportador porque perdeu o veículo, nenhum\nprocedimento foi realizado para compensar este prejuízo, ou mesmo\nresponsabilizar os assaltantes, como por exemplo, abertura de um\ninquérito policial.\n\nCarece portanto, o caso em questão, de respaldo legal para que haja\nexclusão da responsabilidade pelo recorrente.\n\nAssim é que, na falta de comprovação, pelo interessado, de\nocorrência de caso fortuito ou força maior, sua responsabilidade não\n\n• pode ser excluída, conforme disposto no art. 480 do Regulamento\nAduaneiro.\n\nE é com base no disposto no parágrafo único, do art.124 do Código\nTributário Nacional, que a responsabilidade solidária do\nTransportador não exclui a do Beneficiário, no caso o importador.\n\nDiante do exposto, e como bem decidido pela autoridade julgadora\nde Primeira Instância, nego provimento ao recurso.\"\n\nDestarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nSala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2003\n\n-etiàtc-eo\nANIL\t /MARIA HELENA COTTA CARalick-- Relatora\n\n10\n\n\n\n.f •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ngr!_i \t SEGUNDA CÂMARA\n\nRecurso n.° : 124.955\n\nProcesso n°: 10314.005483/00-87\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nNacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.422.\n\nBrasília- DF\n/03\n\nlates\n\n----- \t\n\nHenri e Prado life9da\n\nPresidenta da\t Câmara\n\nn••n\n\n,9\t j3 ,2,0b 3JCiente em:\n\n•\"IP 1\nLem\\)of\t ret i PC ç3'I\n\nPks\n\n\n\tPage 1\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200408", "ementa_s":"IRPF - EX. 1998 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A participação no capital social de empresa é uma das condições que obrigam a pessoa física detentora do direito à conduta de entregar a declaração de ajuste anual. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.000257/2002-02", "anomes_publicacao_s":"200408", "conteudo_id_s":"4212923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-46.463", "nome_arquivo_s":"10246463_135427_10425000257200202_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"10425000257200202_4212923.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os\n\nConselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Ezio Giobatta Bernardinis e\n\nGeraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz.\n\nANTONIO DE F - EITAS DUTRA\nP. SIDENTE\n\nNAURY FRA9AÏÍANA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\n\n22 OUT 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ OLESKOVICZ\n\ne JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS. Ausente, justificadamente, a Conselheira\n\nMARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000257/2002-02\n\nAcórdão n°. : 102-46.463\n\nRecurso n°. : 135.427\nRecorrente : MARTINS FERNANDES BEZERRA\n\nRELATÓRIO\n\nExigência de multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste\n\nAnual do Imposto de Renda da pessoa física, relativa ao exercício de 1.998,\n\nmediante Auto de Infração, de 21 de janeiro de 2.002, fl. 2.\n\nA referida obrigação foi cumprida a destempo, em 27 de dezembro\n\nde 2.001, independente da solicitação da Administração Tributária, considerando a\n\ninexistência de qualquer documento no processo nesse sentido.\n\nNão consta cópia da referida declaração no processo.\n\nO contribuinte não contestou o feito na fase impugnatória, apenas,\n\nalegou sua incapacidade financeira para pagar o crédito tributário. Informou que foi\n\nrepresentante legal da Cooperativa Mista dos Pequenos Agricultores de Remígio —\n\nPB em 1995 e que a mesma está desativada.\n\nEm primeira instância, o lançamento foi mantido com suporte na\n\ncondição de sócio da empresa \"Sócrates Costa da Silva ME\", inscrita no CNPJ sob\n\nn.° 09.629.668/0001-77, que incluiu o contribuinte no rol daqueles sujeitos a cumprir\n\na dita obrigação, na forma do Item III da Instrução Normativa SRF n.° 157, de 22 de\n\ndezembro de 1.999. Essa decisão foi consubstanciada no Acórdão DRJ/RCE n.°\n\n03.407, de 20 de dezembro de 2002, fls. 16 a 18, no qual, por unanimidade de\n\nvotos, a 1.a Turma de Julgamento considerou o feito procedente.\n\nO referido acórdão não contém indicação do local onde se encontra\n\na tela do sistema da SRF comprovadora da dita participação do contribuinte. Da\n\n2\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- SEGUNDA CÂMARA\n\n-\n\nProcesso n°. : 10425.000257/2002-02\n\nAcórdão n°. : 102-46.463\n\nmesma forma, verificando os documentos que instruem o processo constata-se\n\ninexistência desse dado. Consta, apenas, tela do Sistema Guia — VIC relativa à\n\nCooperativa Mista dos Pequenos Agricultores de Rernigio, na qual não está\n\nevidenciado o CPF do responsável, fl. 15.\n\nNão conformado com o resultado do referido julgamento, o\n\ncontribuinte ingressou com peça recursal na qual reiterou os termos da impugnação\n\ne aditou que exerceu o cargo de presidente da Cooperativa Mista dos Pequenos\n\nAgricultores de Remígio até fevereiro de 1.996, conforme cópia da Ata que junta ao\n\nrecurso. A partir dessa data, não teria sido eleita nova diretoria, permanecendo a\n\ncooperativa desativada. Partindo dessa premissa, entendeu não se encontrar sujeito\n\nà dita obrigação.\n\nA apresentação do recurso observou o prazo legal para esse fim,\n\numa vez que recepcionado em 2 de abril de 2003, enquanto a ciência da decisão de\n\nprimeira instância ocorreu em 11 de março do mesmo ano, fls. 21 e 22.\n\nSubmetido a julgamento nesta E. Câmara, em 19 de março de 2004,\n\ndecidiu o respeitável colegiado pela conversão em diligência para que a unidade de\n\norigem juntasse cópia de telas dos sistemas informatizados da SRF, na qual\n\nficassem evidenciados os dados da empresa Sócrates Costa da Silva ME, CNPJ\n\n09.629.668/0001-77, citada no voto de primeira instância.\n\nCumprida a determinação, foram juntadas telas contendo dados da\n\nreferida empresa as fls. 40 a 42, nas quais informado que a mesma não possui\n\nquadro societário registrado, o que permite concluir pela empresa individual em\n\nnome do próprio, inscrito no CPF sob n.° 061.626.224-87, fl. 40. Foi juntada, ainda,\n\ntela do sistema CPF, que consta este contribuinte como responsável pela\n\nCooperativa Mista dos Pequenos Agricultores, CNPJ 41.209.008/0001-40, fl. 43.\n\n3\n\n\n\n`,.-• MINISTÉRIO DA FAZENDA\ns.w. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\nNtS'i\n\nProcesso n°. : 10425.000257/2002-02\n\nAcórdão n°. : 102-46.463\n\nNão consta o arrolamento de bens, mas dispensado em face do\n\npequeno valor do crédito tributário, na forma do artigo 2.°, § 7.° da IN SRF n.°\n\n264/2002.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CAMARA\n\nW.1,10\n\nProcesso n°. : 10425.000257/2002-02\n\nAcórdão n°. : 102-46.463\n\nVOTO\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nO litígio decorre da exigência de multa de mora pela apresentação\n\nda declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 1998, a destempo, alegando\n\no contribuinte não se encontrar subsumido às condições que determinariam a dita\n\nobrigação acessória, mais precisamente, aquela que decorre da participação em\n\ncapital social de empresa(1).\n\nA busca por maiores esclarecimentos foi necessária em razão de o\n\nprocesso não se encontrar devidamente instruído e a decisão de primeira instância\n\nter tomado como referência para a manutenção do feito a responsabilidade do\n\ncontribuinte pela empresa Sócrates Costa da Silva ME, inscrita no CNPJ sob n.°\n\n09.629.668/0001-77(2).\n\nIN SRF n.° 90, de 1997 - Art. 10 Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa\n\nfísica, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:\nI - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;\nII - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi\n\nsuperior a R$ 40.000,00;\nIII - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;\nIV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,\nsujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\n\nassemelhadas;\nV - relativamente à atividade rural:\n\na) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00;\n\nb) deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário a que se\n\nreferir a declaração;\nVI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a\ndeclaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00.\n\n2 \"De acordo com extratos do Sistema da Secretaria da Receita Federal — Visão Integrada\nContribuinte, o contribuinte é responsável pela empresa Sócrates Costa da Silva ME, inscrita no CNPJ\nsob n.° 09.629.668/0001-77\". Acórdão DRJ/REC n.° 03.407, de 20 de dezembro de 2002,\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n. \"----- date: 2010-01-30T03:01:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T03:01:28Z; Last-Modified: 2010-01-30T03:01:29Z; dcterms:modified: 2010-01-30T03:01:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T03:01:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T03:01:29Z; meta:save-date: 2010-01-30T03:01:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T03:01:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T03:01:28Z; created: 2010-01-30T03:01:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-30T03:01:28Z; pdf:charsPerPage: 1189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T03:01:28Z | Conteúdo => \n—\t\nPUOLI 'ADO NO D. O. U. 33j\n\n\t\n\n- a\n2 2 i \t .s --4. L0 5 , 19 \t\n2 SrliZiMGCÁAdet#\t\n1.•\t 1\t F.ubrIca\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n \"ry\n\njf ]\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. 41;41, •\n\nProcesso :\t 10314.000114/95-12\n\nAcórdão :\t 202-10.651\n\n,\n\nSessão\t -.\t 10 de novembro de 1998\nRecurso :\t 104.727\n\nRecorrente :\t BANCO BMD S.A. \t 1\n\nRecorrida :\t DRJ em São Paulo - SP \t i\n\nI\nIOF - SUJEIÇÃO PASSIVA - Quando o responsável legal pela cobrança e\nrecolhimento do imposto se vê impedido de exercer essas atribuições no\nmomento da ocorrência do fato gerador, por razões a que não deu causa, a\nexigência deve ser endereçada ao contribuinte originário. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO BMD SÃ.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das S. sies, em 10 de novembro de 1998\n\nÁll c9\n\nd'\nrvi; cos Vinícius Neder de Lima\n residente\n\n----\n\n7A ). e .- -a ; - o ' i. eiroé ator\t '1\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, José de\nAlmeida Coelho, Tarásio Campeio Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, Maria Teresa Martinez\n\nLópez e Ricardo Leite Rodrigues.\n\neaal/cf/gb\n\n1\n\n\n\n3 9q\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nji\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\n\nProcesso :\t 10314.000114/95-12\n\nAcórdão :\t 202-10.651\n\nRecurso :\t 104.727\nRecorrente :\t BANCO BMD S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\n\nseguir, o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 66/70:\n\n\"Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, apurou-\n\nse o crédito tributário na importância correspondente a 1.182,15 UFIR relativo\n1\n\nao imposto, multa e encargos legais em conformidade com arts. 1°, IV e 3 0, III\n\ndo DL 1.783/80 alterado pelos arts. 1°, do DL 1844/80 e 7° do DL 2471/88;\n\nitens 3, \"b\", da seção 3, 2, \"d\", da seção 4, 4, \"a\", da seção 5, e 2, \"a\", da seção\n\n6 da Resolução BACEN 1301/87, convalidada pelo art. 8° do DL 2.471/88 e art.\n\n6° do D 68.904/71, consubstanciado no Auto de Infração de fls. 38 a 42.\n\nA infração referida encontra-se relatada às fls. 39 e nos dá conta de que a\n\nmatéria tributada versa sobre a falta de cobrança e recolhimento do 10F\n\nincidente sobre operações de câmbio para pagamento de mercadorias importadas\n\nsob regimento especial \"drawback\", em que se verificou o inadimplemento da\n\nobrigação de exportar, por parte da empresa AUTOLATINA BRASIL S/A.\n\nRessalte-se, ainda, que nos termos do item 2, \"a\", da seção 6 do regulamento do\n\nIOF (Resolução 1.301/87), foi emitida a Notificação 04/94 (fls. 34).\n\nInconformado, o autuado ingressou tempestivamente com a impugnação\n\nde fls. 45 a 54, na qual procura demonstrar a improcedência da autuação,\n\nalegando, em resumo, o seguinte:\n\n1 - Que a obrigação que está sendo impingida carece de fundamentos\n\nlegais e fáticos, que não foram demonstrados no Auto de Infração;\n\n2 — Houve equivoco ao atribuir ao impugnante a qualidade de contribuinte\n\nobrigado pelo recolhimento do tributo, pois o impugnante poderia até ser o\n\nresponsável pela cobrança e recolhimento do tributo caso o regime do\n\n\"drawback\" não fosse concedido diretamente pela CACEX sem qualquer\n\ninterveniência de terceiros, mas jamais poderia ser qualificado como\n\ncontribuinte;\n\n3 - Alega que ao banco competiu operacionalizar a importação, dentro\n\n2\n\n\n\n395\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-t-,111/q•\n- -,+•./r4-/\n\nProcesso :\t 10314.000114/95-12\n\nAcórdão :\t 202-10.651\n\nmoldes colocados na Guia de Importação onde está previsto a não incidência de\n\ntributos em razão do regime de \"drawback\"; após a operacionalização\n\nfinanceira, cessou, por completo, qualquer participação do banco na segunda\n\nfase de processo;\n\n9 — Não se constitui em obrigação e também o impugnante não tem\n\ncondições de averiguar se o importador (Autolatina Brasil S/A) exportou ou não\n\nos produtos comprometidos;\".\n\nA Autoridade Singular julgou procedente a exigência do crédito tributário em\n\nfoco, mediante a dita decisão, assim ementada:\n\n\"A hipótese de inicidência do tributo encontra-se expressa nas Leis 5.172/66 e\n\n5.143/66 c/c Resolução BACEN 1.301/87.\n\nAs Instituições autorizadas a operar em câmbio são as responsáveis pela\n\ncobrança do IOF e pelo seu recolhimento conforme item 3, \"b\" da seção 3 da\n\nResolução BACEN 1.301/87).\n\nIMPUGNAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nTempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 78/110, onde,\n\nsuma, reedita os argumentos de sua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n1P-\n313G\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\n\nProcesso :\t 10314.000114/95-12\n\nAcórdão :\t 202-10.651\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nQuanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a matéria em exame é bastante\n\nconhecida deste Conselho, onde é firme a jurisprudência de que, no 10F, a exigência deve ser\n\nendereçada ao contribuinte originário, quando o responsável legal pela cobrança e recolhimento\n\ndo imposto se vê impedido de exercer essas atribuições no momento da ocorrência do fato\n\ngerador, por razões a que não deu causa.\n\nEm situação semelhante à presente, esse entendimento foi defendido, com o\n\ncostumeiro brilho, pelo ilustre Conselheiro Expedito Terceiro Jorge Filho, nas razões de decidir do\n\nAcórdão tf 201-70.645, que aqui adoto e abaixo transcrevo:\n\n\"Nas operações de câmbio são contribuintes do 10F, conforme art.\n\n66 do CTN c/c o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.783/80, os compradores de moeda\n\nestrangeira, que no caso dos autos foi a Autolatina Brasil S/A.\n\nO parágrafo único do art. 121 do CTN especifica quem é sujeito\n\npassivo da obrigação tributária principal, e em seu inciso 11, estipula que o\n\nresponsável será sujeito passivo, quando, sem revestir a condição de\n\ncontribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.\n\nO Código Tributário Nacional em seu art. 128 determina que a lei\n\npoderá, de modo expresso, atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador,\n\na responsabilidade pelo crédito tributário\n\nPara atender o preceito da lei complementar, no tocante ao I0F, foi\n\nbaixado o Decreto-Lei n° 1.783/80 que em seu art. 3 0, inciso III, atribui às\n\ninstituições financeiras autorizadas a operar com câmbio, a responsabilidade pela\n\ncobrança e recolhimento do imposto nas operações de câmbio.\n\nPor sua vez, a Resolução BACEN n° 1301/87, em seu item 4.4,3.3,\n\nalíneas a e b, também impõe às instituições financeiras autorizadas a operar com\n\ncâmbio a condição de responsável.\n\nO fato gerador do IOF quando das operações de câmbio, segundo o\n\nart. 63, II, do CTN, se dá pela efetiva entrega de moeda nacional ou estrangeira,\n\nou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição\n\n4\n\n\n\n date: 2009-07-14T14:25:32Z; 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que ocorreu falta de responsabilidade do profissional\n\ncontratado para fazer o cancelamento da firma; que até este ano fazia a declaração\n\nde isento sem qualquer objeção da Receita Federal; e que não possui recursos para\n\npagamento da multa.\n\nO Interessado está desobrigado de realizar a garantia de instância,\n\nnos termos do § 7° do artigo 2° da IN 264, de 2002.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\ne 4.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nkat\t .:;:•,:.,.?? . 4,3 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4%trai-e-r> SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10280.005683/2002-16\nAcórdão n° : 102-46.956\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela\n\nqual dele se conhece.\n\nO lançamento e a decisão de primeira instância, pelos seus\n\nfundamentos legais, não merecem reparos.\n\nConsoante dispõe o artigo 7°, da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro\n\nde 1995, deve o contribuinte apresentar sua declaração de rendimentos em modelo\n\naprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de abril do\n\nano-calendário subseqüente. Este prazo e os meios colocados à disposição do\n\ncontribuinte (via intemet, repartição pública e bancos) são amplamente divulgados\n\npelos meios de comunicação.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 123 de 28/12/2000, em seu artigo 1°,\n\ninciso III, dispõe que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a\n\npessoa física que participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio.\n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que o Contribuinte estava\n\nobrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001, pois\n\nfigura como titular da firma individual Paulo Lessa Comercial, CNPJ n°\n\n00.970.440/0001-71 consoante faz prova o extrato à fl. 06. O fato de ter sido\n\nprocessada a Declaração de Isento, em anos anteriores, por uma falha no sistema\n\nde Receita Federal que não detectou a existência da firma individual, não\n\ndesautoriza a cobrança em exame. (3,\n\n3\n\n\n\n\"ta1\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10280.005683/2002-16\nAcórdão n° : 102-46.956\n\nNo que tange à omissão cometida pelo profissional contratado para\n\ncancelar a inscrição da firma individual, logo após a sua abertura, na legislação\n\ntributária a responsabilidade por infrações é objetiva, não se questionando sobre a\n\nvontade ou intenção do agente. Não se exige a presença do dolo como elemento\n\nsubjetivo para caracterizar se houve ou não uma infração, sendo irrelevante também\n\nque o contribuinte tenha confiado a terceiros a responsabilidade pelo cancelamento\n\nda firma individual. Nesse sentido dispõe o artigo 136 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 136 — Salvo disposição de lei em contrário, a\nresponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e\nextensão dos efeitos do ato.2\n\nQuanto ao pedido implícito de dispensa da multa, devido a\ndificuldades financeiras, não há lei que autorize atender o pleito do Recorrente. Por\nforça do art. 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei poderia conceder a\ndispensa ou a redução de penalidades:\n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer\n\nVI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de\ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.\"\n\nJá a remissão, também chamada de perdão da divida, depende da\n\nexistência de lei autorizadora da concessão. Assim é que o artigo 172 do CTN\n\ndispõe claramente no início de seu caput.\n\nArt. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a\nconceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do\ncrédito tributário, atendendo:\n\n1- à situação econômica do sujeito passivo;\n\nII- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto\nà matéria de fato;\n\nIII - à diminuta importância do crédito tributário;\n\n4\n\n\n\n_4t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;t4t/4.-a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4\",_031> SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10280.005683/2002-16\nAcórdão n° : 102-46.956\n\nIV - a considerações de eqüidade, em relação com as\ncaracterísticas pessoais ou materiais do caso;\n\nV - a condições peculiares a determinada região do território da\nentidade tributante.\n\nParágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera\ndireito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo\n155. (Grifei)\n\nNa situação, não há lei que autorize a dispensa, redução de\n\npenalidade ou remissão do crédito tributário em litígio, nem a peça recursal conteve\n\nqualquer ato legal para o pretendido beneficio. Enfim, não há amparo legal à\n\nsolicitação do Recorrente.\n\nAssim, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - \t em 08 de julho de 2005.\n\nJOSÉ RAIM Ao STA SANTOS\n\n\n\tPage 1\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200304", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - IPI - SUSPENSÃO: A suspensão do tributo somente se efetiva com o implemento da condição a que está subordinada (art. 34 do RIPI/82). FALTA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA PELOS ADQUIRENTES - A falta de comunicação das irregularidades descritas no art. 173 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/82, vigente à época dos respectivos fatos, sujeita o adquirente às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente das mercadorias, pela falta apurada. Recurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.012333/98-59", "anomes_publicacao_s":"200304", "conteudo_id_s":"4117991", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-14696", "nome_arquivo_s":"20214696_113433_103800123339859_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Raimar da Silva Aguiar", "nome_arquivo_pdf_s":"103800123339859_4117991.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 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Os Conselheiros\nAntônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta, Ana Neyle Olímpio Holanda, Gustavo\nKelly Alencar e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas conclusões.\n\nSala das Sessões, em 15 de abril de 2003\n\n/P--{ môo '411ana.-,\nnennque Pinheiro ores\nPresidente\n\ná ir el\n\nRaimar i. uva Aguiar\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Eduardo da Rocha Sclunidt e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\ncl/opr\n\n\n\n\t\n\n'n Jn\t 22 CC-MF\n\n\t\n\n..f. `‘f .fá\t Ministério da Fazenda\ni-\n\n\t\n\n14) :;:w\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\n:r\n\nProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nRecorrente : IRMÃOS FONTENELE S/A — COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\nseguir, o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 200/21 1 :\n\n\"Contra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado\nAuto de Infração do Imposto sobre Produtos Industrializados, fls. 07 a 17,\npara formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado no valor de\nR$ 30.963,63, incluindo encargos legais.\n\nA infração apurada pela fiscalização, relatada na Descrição\ndos Fatos e Enquadramento Legal de _fls. 10/13 foi, em síntese:\n\nDescumprimento das condições da suspensão pelo recebedor do\nproduto\n\n• o estabelecimento deu destinação diversa a produtos recebidos com\nsuspensão do imposto, quando promoveu a saída de produtos\nclassificados na TIPI no código 1106.30.01 00 - farinhas, sêmolas e\npós de castanha de caju, não discriminados na formalização dos\nPlanos\t de\t Exportação,\t constante\t dos processos n.°\n10380.008790/98-03 e n.° 1 0 380.004824/95-92, aprovados pelo Atos\nDeclaratórios n's 1 3/9 5 e 2 1 /9 6, não atendendo ao que dispõe o art.\n3°, II, da IN/SRF n.° 84/92;\n\nFalta de cumprimento de obrigação acessória pelos adquirentes ou\ndepositários\n\n• o estabelecimento adquiriu produtos (latas litografadas e sacos de\npolietileno laminados), com suspensão do IPI, sem observar as\nexigências contidas no art. I 73, parágrafos 1°, 3°e 4° do RIPI/82, fato\nque motivou a cobrança da multa por responsabilidade.\n\nEm decorrência dessa infração também foram lavradas\nnotificações de lançamento nas empresas fornecedoras.\n\nInconformada com a exigência, da qual tomou ciência em\n18/09/98 (fls. 07), apresentou o contribuinte impugnação em 20/10/98, fls.\n182/187, com as seguintes razões de defesa.\n\nDescumprimento das condições de suspensão do imposto\n\n* Afirma que tem como atividade a produção de amêndoas de\nsastanha de caju e seus derivados, destinando gra de parte da\n\n2\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\n••••':.---.Iii-;\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\n't7;,-4,,,r, •\t Segundo Conselho de Contribuintes\n• --elta-?*\n\nGsi-t!,.•,'9.:.%:-\n\n\t\n\nProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\n\n\t\n\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nprodução ao exterior; nesse mister amparado pelo beneficio do art.\n3° da Lei n.° 8.402/92, recebe dos fornecedores, materiais de\nembalagens beneficiados com a suspensão, comprometendo-se a\nexportar os produtos de sua industrialização, tal como previsto nos\nrespectivos Planos de Exportação;\n\n•:. Reconhece que os Atos Declaratórios n os 13/95 e 21/96, aprovam a\naquisição de embalagens - \"caixas de papelão para latas\", \"latas\nlitografadas \",\t \"caixas de papelão para sacos\", \"sacos\naluminizaclos\" e \"fitas gomadas\", com suspensão do imposto, para\nserem utilizados na exportação de \"amêndoas de castanha de caju\";\n\n+ Esclarece que durante a vigência dos Planos de Exportação, tentou\nreformular os respectivos Planos de Exportação, junto à Receita\nFederal, porque verificou discrepáncia no quantitativo de\nembalagens efetivamente empregadas nos produtos exportados com\na quantidade discriminada nos Planos respectivos, bem como\npossibilidade de exportação dos derivados de amêndoa de caju;\n\n+ Informa que não conseguiu a reformulação dos planos porque a\nReceita Federal não acatou seus pedidos alegando que a\nreformulação das quantidades convalidaria a situação de não\nexportação dos produtos no prazo estabelecido, situação não\nprevista no Decreto 541192 e na IN 84/92;\n\n• Alega que como o \"drawback verde-amarelo\", instituído pelo art. 30\nda Lei n.° 8.402/92, é um incentivo à exportação, tal como o\n\"drawback\" previsto no Decreto n.° 91.030/85, deve ser um agente\nfacilitador do comércio exterior, sendo descabida a glosa da\nfiscalização, uma vez que efetivamente a empresa exportou as\nembalagens, ainda que não as tenha utilizado somente para a\namêndoa de caju, mas também seus derivados;\n\n+ Destaca que utilizar embalagens em produtos exportados não\nprevistos no Plano de Exportação difere de dar destinação diversa\nao produto, afirmando que o descumprimento ocorreria se as\nembalagens _fossem utilizados no mercado interno, o que de fato não\nocorreu, até porque a própria fiscalização constatou a utilização\ndas embalagens em produtos exportados;\n\n4 Reitera que \"Muito embora o Plano de Exportação não contemple\nos derivados da 'amêndoa de castanha de caju', não pode a\nIMPUGIVA1VIE ser apenada por descumprimento do compromisso\nestabelecido, uma vez que a única irregularidade consistiu não\nexportar integralmente aquele produto, mas sim também seus\n\nticrivados. Além disso, consoante já afirmado, a receit e ral não\n\n3\n\n\n\n-É C\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\n,n-31..:4'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n»\n\n\t\n\nProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\n\n\t\n\nAcórdão\t : 202-14.696\n\naprovou o pedido de reformulação do plano de exportação,\n\nprejudicando sobremaneira a regularidade do procedimento\";\n\ne Alega que a fiscalização ao se ater à literalidade da Instrução\n\nnormativa o.° 84/92, que exige a discriminação dos insumos e dos\n\nprodutos a serem exportados, desvirtuou o objetivo da Lei n.°\n\n8.402/92, que é o de incentivar as exportações e, conseqüentemente,\n\nalargar as divisas brasileiras;\n\nDescumprimento de obrigações acessórias\n\n•. Argüi que a fiscalização está exigindo imposto de produtos que foram\nefetivamente exportados, logo a constituição do crédito tributário que ora\n\nse discute é indevida, porque afronta a Lei n.° 8.402/92, que garante a\n\ndesoneração dos produtos utilizados na produção a ser destinada ao\n\nexterior;\n\n• Destaca que notificou os fornecedores quando recebeu as notas fiscais que\n\nindicaram, como fundamento da suspensão do imposto, o Ato Declarató rio\n\nanterior, e embora não tenham eles apresentado a via protocolada, a\n\nempresa cumpriu os preceitos regulamentares;\n\n• Ressalta ainda que a presente exação não tem supedáneo legal na Lei n.°\n\n4.502/64, uma vez que a mesma não preceitua a penalidade prevista no\n\nregulamento o qual contraria frontalmente o princípio da hierarquia das\n\nnormas;\n\n• Traz à colação jurisprudência administrativa, corroborando a tese definida\n\nde que o Regulamento inovou ao estabelecer a penalidade prevista para o\n\ncaso em tela;\n\ne Entende que tendo exportado efetivamente os produtos recebidos para\n\nintegrar o processo produtivo, não podem ser negados os benefícios fiscais\n\nglosados no presente processo, sendo inclusive descabida a multa aplicada\n\npela fiscalização \"(inciso II, do artigo 264, do RIPI, vigente à época dos\n\nfatos)\".\n\nAo final requer a improcedência do auto de infração,\n\nprotestando ainda pela juntada posterior de documentos, perícia e diligência\n\neventualmente necessárias.\n\nÀs fls. 168, estão elencados os produtos efetivamente\n\nexportados, porém não constantes no Plano de Exportação retroaludido, com\n\na indicação dos números das notas fiscais, cujas cópias encontram-se às fls.\n\n170/176, bem como das datas de embarque e quantidades exportadas.\n\n4\n\n\n\nr CC-ME\n\n\t\n\n-0-2=-...-;\"\t Ministério da Fazenda\nrt: :\t Fl\n\n\t\n\n...2\"K\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\n\n\t\n\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nOs demonstrativos de fls. 36, 99, 123 e 151 elencam a\nrelação de notas _fiscais de entrada das latas litografadas e sacos\naluminizados, com inobservância dos requisitos e condições previstos nos\nPlanos de Exportação, aprovados pelos Atos Declarató rios n's 13/95 e 21/96.\"\n\nA Autoridade Singular manteve o indeferimento do pedido de restituição em\ntela, mediante a Decisão DRJ/FLA n.° 820/99, de fls. 200/211, assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - !PI\n\nPeríodo de apuração: 01/12/1996 a 10/12/1996, 2 I /03/1997 a 31/03/1997,\n01/06/1997 a 1 0/0 6/1 997, 11/09/1997 a 20/09/1997, 2 1/11/1997 a 30/11/1997,\n21/11/1997 a 30/11/1997, 11/07/1997 a 31/07/1997. (sic)\n\nEmenta: Suspensão\n\nA suspensão do tributo somente se efetiva com o implemento da condição a\nque está subordinada (art. 34 do RIP1/82).\n\nFalta de cumprimento de obrigações acessória pelo adquirentes. \n\nA falta de comunicação das irregularidades descritas no art. 173 do\nRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIP1/82, vigente\népoca dos respectivos fatos, sujeita o adquirente às mesmas penas cominadas\nao industrial ou remetente das mercadorias, pela falta apurada.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nInconformada, a contribuinte apresenta, tempestivamente, o Recurso de\n\t238/248, \tno qual, em suma, reedita os argumentos da impugnação. \t\n\nfisk.\nÉ o relatório,\n\n5\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\nt.--1:-.1 fr.s\t Ministério da Fazenda Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n/n 4,74-.M..; I'\n\n\tProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\n\n\t\n\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento, passando à sua apreciação,\nnos termos do que dispõe o Decreto n° 70.235/72.\n\nPRELIMINARMENTE\n\nA recorrente pleiteia a juntada do seu processo ao de outra contribuinte,\nfornecedora de insumos para sua indústria, para fins de julgamento, por entender que, somente\ndesta forma, haveria uma completa avaliação do caso.\n\nNo entanto, não há previsão legal para tal procedimento, razão por que, de\npronto, voto pelo indeferimento de tal pretensão.\n\nQuanto a identificação do contribuinte. Está flagrante o erro da autoridade\npreparadora quando comete o equívoco de trocar no nome da contribuinte o termo\n\"AGRICULTURA\" por \"AGROPECUÁRIA\", ainda que tenha se utilizado de outros elementos\nno escopo de identificar a EMPRESA, quais sejam, o número de CNPJ e o seu endereço. O\nnome correto da empresa é: IRMÃOS FONTENELE S/A —COMÉRCIO, INDÚSTRIA E\nAGRICULTURA, e não AGROPECUÁRIA, como consta no auto de infração e no parecer da\n\nDRJ.\n\nTal atitude demonstra uma falta de zelo da autoridade administrativa,\npreparadora do auto de infração, quando exige, sob pena de multa, o mesmo zelo da contribuinte\nna classificação fiscal - TIPI - no seu programa de Exportação, que resultou no presente litígio.\n\nA identificação é elemento importante e imprescindível no lançamento por auto\n\nde infração e em todo trânsito do processo, haja vista a recomendação da Instrução Normativa\nSRF n.° 94, de 24/12/97, conforme abaixo:\n\nInstrução Normativa SRF n.° 94, de 24/12/97.\n\n\"Art. 50 - Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n.° 5.172, de 25\nde outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CM) o Auto de Infração\nlavrado de acordo com o artigo anterior conterá obrigatoriamente:\n\n1- a identificação do sujeito passivo;\n\nII - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de\ncálculo;\n\nIII - a norma legal infringida; kIV - o montante do tributo ou contribuição;\nV- a penalidade aplicável; ,\n\n6\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n'4c.fát-\n\nProcesso\t : 10380.012333/98-59\nRecurso\t : 113.433\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTIV autuante;\n\nVII - o local, a data e a hora da lavratura;\n\nVIII - a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência do\n\nprazo de trina (30) dias contados a partir da data da ciência do lançamento.\n\nArt. 6° - Sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, da Lei n.° 5.172/66\n\nserá declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em\n\ndesacordo com o disposto no ar t 5\".\"\n\nNão há porque minimizar o fato, pois é conhecido o comportamento e o\ntratamento do Fisco em relação aos contribuintes, na situação inversa, quando diz respeito a\nRestituição de Impostos, comumente na Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, que os\ncontribuintes são levados à \"malha fina\", pelo órgão da Receita Federal, apenas por divergência\nde uma letra em seu nome, mesmo estando identificado por endereço, ou CPF. Geralmente, são\nobrigados a fazer uma declaração de RETIFICADORA.\n\nQuanto a este aspecto preliminar, sobram razões para a contestação da\ncontribuinte, posto que esse engano injustificável e despropositado da fiscalização fazendária,\nnunca deveria acontecer na lavratura do Auto de Infração, que poderia causar a anulação do auto.\nEntretanto, no caso em foco, a contribuinte não argüiu na sua contestação no momento certo de\nsua defesa no processo, só o fez, posteriormente, na dimensão do seu recurso a este Conselho.\nPor essa razão está preclusa a sua alegação, pela extinção de seu direito, por não ter sido\npraticado no momento certo e no tempo hábil do processo, portanto, não podendo ser objeto de\nanulação do processo.\n\nDO MÉRITO:\n\nAfastada a hipótese de nulidade do Auto de Infração, por vicio na identificação\ndo sujeito passivo, vamos ao mérito.\n\nAqui a questão resume-se apenas na análise dos fatos a seguir expostos.\n\nA empresa exportou produtos não relacionados no seu plano de exportação, nos\ntermos do artigo 30, de que trata a Lei n° 8.402/92, o que não contesta, e ao contrário, afirma\nque:\n\n• pelo artigo 153 da Constituição, os produtos destinados ao\nexterior são imunes de IPI, não fazendo sentido, então, a cobrança do tributo\nsobre produtos que foram exportados;\n\n• mesmo tendo exportado produtos diferentes dos\ndiscriminados no plano de exportação, não é devido, por este motivo, o tributo.\n\nCabe-nos, então, a avaliação apenas da hipótese suscitada de que a tributação\ncontida nos autos está indo de encontro à imunidade estabelecida pelo artigo 153 da nossa Ttla\n\n1(2\n\n\n\n Ministério da Fazenda\n22 CC-MF\n\nFl.\n\n\t\n\nYytii:or, \t Segundo Conselho de Contribuintes\n..;.,.\n\n\tProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\n\n\t\n\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nMagna; imunidade esta indubitavelmente estabelecida e acerca da qual não se vislumbra\nnenhuma dúvida.\n\nO que se deve observar, porém, é que a Legislação de regência estabelece\nparâmetros para o regime especial de suspensão de IPI destinados a produtos a serem exportados,\ncom requisitos a serem observados tanto pelo fornecedor como pelo exportador, entre as quais se\nincluem a obrigatoriedade de um Plano de Exportação, ficando o exportador restrito ao plano\napresentado, para efeito de gozar do beneficio da suspensão do imposto, para posterior\nexportação desonerada de IPI.\n\nTal é a disposição prevista na Lei n° 8.402/92, em virtude de que foi editado o\nDecreto n° 541/92, em seu artigo 30, cuja regulamentação está contida na IN/DpRF n° 84/92.\nEstes dispositivos legais garantem a saída de insumos de estabelecimentos industriais e\nequiparados a industriais com suspensão de IPI, quando destinados à industrialização de\nprodutos destinados à exportação.\n\nA IN/DpRF n° 84/92, em seus artigos 7\" e 16, dispõe que:\n\n\"Art. 70 - O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo,\n\nrespeitado, entretanto, o seu prazo de realização e integral utilização, nos\n\nprodutos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do 'PI\n\n(4\n\nArt. 16 — O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação\n\nou a inobservância dos requisitos previstos no Plano de Exportação obriga ao\n\nimediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art.\n\n35 do RIP1/82) .\"\n\nO descumprimento das condições estabelecidas no Plano de Exportação é\nadmitido pela própria requerente. Ora, partindo-se do pressuposto de que houve descumprimento\ndos requisitos necessários ao gozo do beneficio fiscal de suspensão do IPI, é forçoso se concluir\nque, nesta hipótese, o tributo toma-se imediatamente exigível, conforme as disposições dos\nartigos 35 e 23 do RIPI /82, transcritos a na Decisão recorrida, à fl. 205.\n\nLogo, corretamente agiu a autoridade autuante, por força da sua vinculação\nlegal, sob pena de responsabilidade funcional, contida no artigo 142 do Código Tributário\nNacional, ao proceder à exigência do tributo.\n\nPor oportuno, há de se considerar, que a Contribuinte desenvolve atividades de\nexportações, de elevada importância para o país, posto que a maior das prioridades nacionais é\nexportar. O ex-presidente da República deste país, Fernando Henrique Cardoso, chefe do\ngoverno, em apelo à nação, assim se expressou quanto aos nossos objetivos: \"Exportar ou\nMorrer\". A prioridade maior não é escrever formulários de Programas de Exportação sem erros,\ne sem equívocos, tanto quanto autos de infração com identificação correta de um contribuinte,\nprincipalmente um exportador, mas EXPORTAR. v\n\n8\n\n\n\n Ministério da Fazenda \t\nr CC-MF\n\n\t\n\n$.) --, 4.:$\"--\t Segundo Conselho de Contribuintes\n..;k49)>';#.\n\n\tProcesso\t : 10380.012333/98-59\n\n\t\n\nRecurso\t : 113.433\n\n\t\n\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nExportar é, neste País, a prioridade das prioridades, e a isto todos os\nfuncionários do governo e da sociedade devem estar antenados e conscientes. Este fato, torna-se\nainda mais relevante quando se trata de exportar em uma região, pobre, deprimida,\nsubdesenvolvida, no caso do nordeste, área de atuação da empresa, com dificuldades extremas de\ninfra-estrutura e constrangimentos enormes para realizar tão elevados objetivos, considerando-se,\npor acréscimo, o ambiente por demais adverso, inclusive, de pessoal qualificado, com sérias\ndificuldades de especialização, para atender à burocracia institucional estabelecida e condenada\npor toda a sociedade. Um auditor fiscal, representante do governo, não pode deixar de considerar\na realidade nacional, como esta que se apresenta. Neste quadro não há como evitar de respirar o\nar que todos respiramos neste país. Estes fatos trazidos no julgamento deste processo é pouco\ncomum na instância administrativa, em todos os seus níveis, porém verdadeiro, quando se busca\nfazer justiça. É importante considerar que a justiça nem sempre é conseguida na letra fria da Lei\ne dos regulamentos. O regulamento continua prevalecendo nos julgamentos, ainda que se fale em\nnome da justiça. E este Colendo Conselho existe para se fazer JUSTIÇA, não apenas para\ncumprir regulamentos. Trago de forma ousada, argumentos estes, pouco convencionais, como\nconsiderações neste ato de julgar, pela sua oportunidade presente.\n\nEm outra esfera de julgamento, no STF, recentemente, por ocasião das\ndiscussões sobre o crédito de IPI com relação à alíquota zero e insumos não tributados, a\nProcuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, valeu-se não só de argumentos de\ncunho jurídico, defendendo o Erário Público, contrariando a tese oposta, mas, também, de\nalegações e fundamentos econômicos, com o objetivo de sensibilizar aquele COLEGIADO,\nsobres os riscos de prejuízos ameaçadores ao equilíbrio da governança e da solvabilidade do\norçamento da União. Em circunstâncias como essas, admite-se discutir fora do ordenamento\njurídico também. No presente caso a situação não é diferente.\n\nEm vista de tais situações, toma-se lícito e recomendável trazer a este\nConselho elementos outros, de outras ciências, que não apenas jurídicos para legitimar decisões\nque visem, não apenas enquadramentos legais, ao governo e a contribuintes, à guisa de se fazer\njustiça.\n\nEntretanto, neste processo, por razões da autoridade fiscal, estar instrumentada\nde todo um acervo legal e institucional que lhe confere competência e poder, no cumprimento de\nseu dever de oficio, apesar de seu excessivo rigor na observância da classificação da TIPI, que,\naliás, não teve para consigo o mesmo cuidado na elaboração do seu instrumento de trabalho, o\nauto de infração, inafortunadamente, no caso em tela, está amparado pelos regulamentos, não se\npodendo deixar de lhe conferir esta razão na consideração e fundamentação do presente\nlançamento de oficio.\n\nCabe ainda observar que não se traduz saudável a atitude, pelo seu rigor\napenas, de se demonstrar como se trata um exportador, num país que precisa exportar\nurgentemente e suficientemente. A empresa foi além de suas metas propostas e está sendo punida\npela sua própria eficiência, e pelas inobserváncias de regras regulamentares, acessórias, de valor\ninferior ao objetivo maior de gerar divisas para o país, renda e emprego para a pop la ão de\nestado pobre, isto é, vista sobre outro ângulo, não regulamentar e fiscalista.if\n\n— — -\t\n\n9\n\n\n\nCC-MF\n• Ministério da Fazenda\n\n-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n4;2--zeit)e\n\nProcesso\t : 10380.012333/98-59\nRecurso\t : 113.433\nAcórdão\t : 202-14.696\n\nNeste cenário pode-se questionar quem estaria mais servindo ao pais e aos\ninteresses públicos: o cumprimento do regulamento com constrangimentos ao exportador ou o\nato de exportar, ainda que descumprindo uma obrigação acessória? As obrigações acessórias ou\nburocráticas, que irritam a todos, pessoas fisicas ou jurídicas, quando cumpridas à risca, numa\nsituação como esta, da exportação, podem beneficiar apenas as hostes da legalidade, mas não faz\njustiça, nem traz beneficios para a sociedade, em função de quem a lei existe. As obrigações\nacessórias, legais regulamentares, acabam por se tornarem perversas num caso como este da\nexportação. Há de se modificar tais regulamentos. Entretanto, até estas serem revogadas terão de\nser forçosamente cumpridas por aqueles que estão com essa obrigação por oficio.\n\nConsiderando-se que o auto de infração está amparado e enquadrado em base\nlegal, não há porque negar, impossível de se evitar a punição pela infração da contribuinte,\nrestringindo o acolhimento do recurso, com base nos elementos apresentados neste processo.\n\nEsclareça-se, por fim, que a incidência do tributo não se deu na exportação de\nprodutos industrializados destinados ao exterior, mas, em uma etapa anterior, ou seja, na saídas\nde insumos para futura industrialização, razão por que a Legislação estabelece requisitos para a\nsuspensão do IPI.\n\nA imunidade estabelecida pela Carta Magna não se refere a etapas anteriores ao\nprocesso de industrialização, e o ente tributante, no intuito de facilitar as exportações,\nestabeleceu o regime especial de suspensão para estas fases anteriores. Sendo, pois, um favor\nfiscal, está subordinado a determinadas condições que, em não sendo obedecidas, implicam a\nexigência do tributo correspondente, que, justamente por estar apenas \"suspenso\", pode ser\nimediatamente exigido.\n\nNão há, então, nenhum choque entre a imunidade prevista no artigo 153 da\nConstituição Federal e a tributação decorrente do descumprimento de condições para suspensão\ndo imposto, visto que as duas hipóteses se referem a fatos geradores distintos, a momentos\ndistintos da tributação.\n\nImprocede, desta forma, a argumentação da defesa, no que se refere à\nfundamentação legal contra o lançamento, com vistas a se eximir da exigência consubstanciada\nno auto de infração de fl. 07, razão por que sou levado a negar provimento ao recurso.\n\nEste é o voto.\n\nSala das Sessões, em 5 de abril de 2003\n\nÃu\nj ezikcedir\n\nRAIMAR D • : VA AGUIAR i(\n\n10\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27804], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8818, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4364], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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