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5012523 #
Numero do processo: 16366.002403/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 Ementa: RATEIO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A RECEITA NÃO CUMULATIVA E RECEITA BRUTA TOTAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003. As receitas provenientes de vendas de produtos ao exterior devem compor a receita bruta (numerador) quando decorrer de venda de produtos sujeitos a não cumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à não cumulatividade), deve compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador). NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento.
Numero da decisão: 3402-002.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos conselheiro João Carlos Cassuli Junior e conselheiro Leonardo Mussi da Silva que aplicavam a taxa selic ao valor ressarcido. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4879549 #
Numero do processo: 11040.900316/2009-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Monica Elisa de Lima (Suplente), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Relatório Tratam-se os autos de Declaração de compensação realizada pelo contribuinte, que objetivou parte do pagamento de IRPJ do período de Dez/2003, no valor de R$1.164,04 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior relativo à multa de mora em débito de COFINS (confessado espontaneamente), do período de Mai/2001, no valor de R$1.018,47 (hum mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Em análise à compensação transmitida a Autoridade Preparadora houve por bem em não homologar o pleito do contribuinte, alegando que para o DARF declarado no PER/DCOMP havia sido encontrados um ou mais pagamentos, tendo o referido valor sido utilizado integralmente na quitação de débitos. O contribuinte insurgiu-se, arguindo que a multa paga através do referido DARF era indevida, uma vez que o pagamento ali realizado havia sido denunciado espontaneamente, o que materializaria o indébito utilizado na compensação. O julgamento em primeira instancia rechaçou os fundamentos da manifestação de inconformidade, apresentando entendimento suportado por decisão do STJ, no sentido de que a declaração de débito em DCTF e o seu respectivo recolhimento em atraso não configuram denúncia espontânea, não esclarecendo, todavia, o momento efetivo da declaração e do recolhimento ocorrido nos autos. O recurso foi apresentado nos mesmos termos da Manifestação de Inconformidade e no julgamento em 2ª instância o CARF houve por bem em converter o julgamento em diligência para apurar a ocorrência ou não de declaração do débito em DCTF, bem como o momento (posterior ou ulterior) do pagamento realizado, a fim de observar a caracterização ou não do pagamento espontâneo afirmado pelo sujeito passivo Realizada a diligência foi apresentado parecer conclusivo. DA DISTRIBUIÇÃO Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 1 (um) Volumes, numerado até a folha 74 (setenta e quatro), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o relatório.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4956308 #
Numero do processo: 10675.905072/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. Reconhecida a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS, essa contribuição deve incidir sobre o faturamento, entendido este como a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3402-001.725
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4961046 #
Numero do processo: 13971.900878/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.535
Decisão: RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Luiz Carlos Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica

4879551 #
Numero do processo: 11040.900885/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Monica Elisa de Lima (Suplente), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica

4956302 #
Numero do processo: 10675.903024/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. Reconhecida a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS, essa contribuição deve incidir sobre o faturamento, entendido este como a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3402-001.719
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4955499 #
Numero do processo: 19515.000037/2002-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000 BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. A base de cálculo da Cofins é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas dessa base as receitas tributadas com base no dispositivo legal declarado inconstitucional. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRÓPRIA. A receita decorrente da prestação de serviço para cumprimento de convênio firmado pela entidade de educação e de assistência social configura receita de atividade própria quando o serviço prestado está previsto no objeto social da entidade. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE INFERIOR AO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de ofício de decisão que tenha exonerado crédito tributário de valor inferior ao limite de alçada definido pelo Ministro de Estado da Fazenda. Recurso de ofício não conhecido
Numero da decisão: 3402-001.046
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por tratarse de exoneração de crédito tributário em valor inferior ao limite de alçada, e dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4879531 #
Numero do processo: 10935.001082/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2007 a 31/12/2007 Ementa: Se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a interessada não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar as autuações, há que se manter a exigência tributária. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - CABIMENTO. É plenamente cabível a revisão de auto-lançamentos através de lançamento de ofício, diante da comprovada e reiterada omissão da Recorrente quanto a elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (arts. 147, § 2º e 149 incs. IV e V do CTN), sendo que a prática reiterada de declarar ao fisco receita mensal em valor aquém efetivamente auferido, sem qualquer justificativa plausível, autoriza a aplicação da qualificação agravamento da multa de ofício.
Numero da decisão: 3402-001.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ... Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta, Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

4992013 #
Numero do processo: 10120.905851/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) SILVIA DE BRITO OLIVEIRA – Presidente Substituto. (Assinado digitalmente) JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4879716 #
Numero do processo: 13971.720793/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.521
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luiz Carlos Shimoyama (suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório resultante da apreciação dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação eletrônicos n° 34097.74570.301105.1.7.01-5647 (fls. 001/011), protocolado em 30/11/2005, n° 20352.84360.301105.1.1.01-6904 (fls. 012), protocolado em 30/11/2005, n° 11008.31705.131206.1.3.01-3646 (fls. 017/018), protocolado em 14/11/2006, e n. 01673.40448.141106.1.3.01-1109 (fls. 013/016), protocolado em 13/12/2006, por meio dos quais a contribuinte pretende compensar crédito no valor total de R $ 32.516,54, em débitos do estabelecimento. Conforme informado pela contribuinte, o crédito a ser compensado tem sua origem em créditos de insumos, fundamentado no art. 11 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e em crédito presumido, com base na Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, referentes ao 3º trimestre de 2003. A análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau - SC, que, em 07/12/2009, emitiu Despacho Decisório (fls. 071/072), no qual a autoridade competente reconheceu apenas em parte o crédito no valor de R $ 10.406,11 e homologou apenas em parte as compensações em virtude da apuração e da escrituração extemporâneas de parte do crédito presumido pleiteado. Cientificada do Despacho Decisório, em 11/12/2009 (fl. 075), a contribuinte ingressou, em 08/01/2010, com a manifestação de inconformidade de fls. 076/082 e documentos anexos, na qual se manifesta, em síntese, conforme o disposto a seguir. 1. A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente. Conclui requerendo o reconhecimento do crédito integral, bem como o deferimento dos pedidos e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito. A 8ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-34282, de 21 de junho de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 CRÉDITO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO SUJEITO AO SALDO CREDOR DO TRIMESTRE – CALENDÁRIO DA ESCRITURAÇÃO. O crédito presumido extemporaneamente escriturado vincula-se ao ressarcimento de eventual saldo credor do trimeste-calendário de sua escrituração, não podendo ser incluído em ressarcimentos de períodos anteriores por não ter submetido ao aproveitamento prioritário na dedução de débitos de IPI. RESSARCIMENTO. DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. Identificado erro de fato na análise do direito creditório que fundamenta o despacho decisório, cabe à autoridade julgadora da manifestação de inconformidade a sua correção e o eventual reconhecimento da diferença correspondente. Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que: A empresa desde o ano de 2003 até o ano de 2005, nunca teve saldo devedor de créditos de IPI, ou seja, apurou sim débitos de IPI em alguns períodos, porém sempre encerrou os períodos com saldo credor da contribuição (sic). Assim, não procede a afirmação do Fisco de que a contribuinte não teria utilizado primeiramente o crédito presumido do IPI para abater os débitos de IPI, uma vez que não havia deduções para realizar; A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente; Caso seja indeferido o direito do contribuinte ao ressarcimento integral do crédito do 3º trimestre de 2003, a recorrente estaria impossibilitada de fazer novo pedido de ressarcimento em face de prescrição quinquenal que já teria sucumbido o seu direito creditório, nos termos do art. 1 ° do Decreto n ° 20.910, de 06/01/32; Em 31/01/2006, transmitiu outro pedido de ressarcimento referente ao 4º trimestre de 2005. Assim, caso a empresa tivesse optado por fazer um novo pedido de ressarcimento em 2005 com período do 4º trim/2005, estaria pedindo créditos em duplicidade. Termina a petição recursal requerendo o provimento do recurso para reconhecer o crédito integral referente ao 3º trimestre de 2003 no montante de R$ 32.239,17, bem como o deferimento do PER nº 0352.84360.301105.1.1.01- 6904 e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito, sob nº 01673.40448.141106.1.3.01-1109 e n° 11008.31705.131206.1.3.01-3646. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica